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0569 | II Série A - Número 018 | 04 de Julho de 2002

 

2 - Os beneficiários são obrigados a prestar todas as informações que a Comissão prevista no artigo 29.º lhes solicitar sobre a saúde, o desenvolvimento e a inserção no meio familiar das crianças geradas com o apoio dos processos terapêuticos de que trata a presente lei.

Artigo 11.º
Consentimento

1 - Os beneficiários devem prestar o seu consentimento livre, esclarecido, de forma expressa e, por escrito, num só documento, perante o médico responsável.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o médico responsável deve informar os beneficiários, previamente e por escrito, de todos os benefícios e riscos conhecidos resultantes da utilização da técnica de procriação visada, bem como das suas implicações éticas, sociais e jurídicas.
3 - Os dados a que se refere o número anterior devem constar do documento através do qual os beneficiários prestam o seu consentimento.
4 - O consentimento dos beneficiários é livremente revogável por qualquer dos beneficiários até ao momento em que o processo terapêutico em causa se tenha tornado irreversível segundo os critérios éticos e médicos aplicáveis.
5 - O consentimento caduca se, no prazo de seis meses, o processo terapêutico que dele é objecto não tiver sido iniciado.

Artigo 12.º
Confidencialidade

1 - Todos aqueles que, por alguma forma, tomarem conhecimento do recurso a técnicas de procriação medicamente assistida, ou da identidade de qualquer dos participantes nos respectivos processos, estão obrigados a não revelar a identidade dos mesmos e a manter sigilo do próprio acto de procriação assistida.
2 - As pessoas nascidas na sequência de processos de procriação medicamente assistida podem, após a maioridade, requerer à Comissão prevista no artigo 29.º informações sobre todas as circunstâncias do seu nascimento, incluindo a identificação dos dadores de gâmetas ou do embrião.
3 - As informações relativas à identificação, a prestar nos termos do número anterior, não carecem do consentimento do dador.
4 - As pessoas referidas no n.º 2 devem garantir a confidencialidade das informações obtidas sobre as circunstâncias do seu nascimento e sigilo sobre a identificação dos dadores de gâmetas ou do embrião.

Artigo 13.º
Registo e conservação de dados

1 - Será definido, por decreto-lei, o modo como devem ser organizados os registos de dados relativos aos processos de procriação medicamente assistida, respectivos beneficiários, dadores e crianças nascidas.
2 - O mesmo diploma, com salvaguarda dos direitos à informação e à reserva da vida privada da pessoa nascida, regulará o período durante o qual os dados devem ser conservados, as condições da sua eliminação, o direito de acesso e o fim a que pode destinar-se o respectivo conhecimento.

Artigo 14.º
Encargos

1 - Os estabelecimentos autorizados a ministrar técnicas de procriação medicamente assistida não podem, no cálculo da retribuição exigível, atribuir qualquer valor ao material genético doado, nem aos embriões a que se refere o n.º 4 do artigo 21.º.
2 - O recurso às técnicas de procriação medicamente assistida no âmbito do Serviço Nacional de Saúde será suportado nas condições que vierem a ser definidas em decreto-lei.

Capítulo III
Inseminação artificial

Artigo 15.º
Inseminação com sémen de dador

1 - A inseminação com sémen de um terceiro dador só pode verificar-se quando, face aos conhecimentos médico-científicos objectivamente disponíveis, não possa obter-se gravidez através de inseminação com sémen do marido ou daquele que viva em união de facto com a mulher a inseminar.
2 - O sémen do dador deve ser criopreservado.
3 - As situações em que é admissível o recurso à dádiva de sémen e os requisitos exigidos aos dadores e aos beneficiários, bem como as regras de funcionamento das unidades de conservação de sémen, serão definidos por decreto-lei.
4 - Em qualquer caso, não pode ser utilizado sémen do mesmo dador em mais de 10 inseminações artificiais realizadas com êxito.

Artigo 16.º
Determinação da paternidade

1 - Se da inseminação a que se refere o artigo anterior vier a resultar o nascimento de um filho, será este havido como filho do marido ou daquele que viva em união de facto com a mulher inseminada, desde que este haja consentido na inseminação, nos termos do artigo 11.º.
2 - A presunção de paternidade estabelecido nos termos do n.º 1 pode ser impugnada pelo marido ou aquele que viva em união de facto se provar que não houve consentimento, ou que, o filho, não nasceu de inseminação para que o consentimento foi prestado.

Artigo 17.º
Exclusão da paternidade do dador de sémen

1 - O dador de sémen não pode ser havido como pai da criança que vier a nascer, não lhe cabendo quaisquer poderes ou deveres em relação a ela.
2 - O disposto no número anterior não obsta à admissibilidade, em processo preliminar de publicações, da prova de paternidade para os efeitos das alíneas a) e b) do artigo 1602.º do Código Civil.

Artigo 18.º
Inseminação post-mortem

1 - Após a morte do marido ou do homem com quem vivia em união de facto, não é lícito à mulher fazer-se inseminar com esperma do falecido.

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