O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0570 | II Série A - Número 018 | 04 de Julho de 2002

 

2 - O esperma, recolhido do cônjuge ou do homem com quem a mulher vivia em união de facto, com vista à inseminação desta, será destruído se aquele vier a falecer sem ter dado consentimento para a inseminação post-mortem e, em qualquer caso, logo que decorrido o prazo de três meses a seguir ao falecimento.
3 - É porém lícita a implantação post-mortem de embrião, para permitir a realização de um projecto parental claramente estabelecido por escrito antes do falecimento do pai, decorrido que seja o prazo considerado ajustado à adequada ponderação da decisão.

Artigo 19.º
Paternidade

1 - A criança nascida de mulher inseminada nos termos do artigo anterior é havida como filha do falecido.
2 - No caso de a mulher, inseminada com violação do disposto no artigo anterior, se encontrar, à data da inseminação, casada ou a viver em união de facto com homem- que tenha consentido na inseminação; aplicar-se-á o disposto no n.º 3 do artigo 1839.º do Código Civil.

Capítulo IV
Fecundação in vitro

Artigo 20.º
Princípio geral

1 - Na fecundação in vitro não deve haver lugar à criação de forma deliberada de embriões excedentários.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve preceder-se apenas à inseminação do número máximo de ovócitos a cuja transferência os beneficiários hajam dado o seu consentimento, nos termos do artigo 11.º, até ao limite de cinco ovócitos.

Artigo 21.º
Destino dos embriões

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, todos os embriões resultantes da fecundação in vitro devem ser transferidos para o útero, não sendo permitida a sua destruição.
2 - A transferência de todos os embriões só não será efectuada se a tal se opuserem razões ponderosas, relacionadas com o risco de sobrevida dos mesmos ou com a impraticabilidade da sua transferência para o organismo materno no ciclo ovárico em que tiverem origem.
3 - Os embriões que, nos termos do número anterior não tiverem sido transferidos, devem ser congelados, comprometendo-se os beneficiários a utilizá-los em novo processo de transferência embrionária no prazo máximo de três anos.
4 - Decorrido o prazo de três anos, podem os embriões ser destinados a outro casal cujas indicações médicas de esterilidade o aconselhem, sendo os factos determinantes objecto de registo justificativo.
5 - O destino dos embriões previsto no número anterior só pode verificar-se mediante o consentimento dos projectados beneficiários, ou do que seja sobrevivo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 11.º.
6 - Na falta do consentimento, ou de acordo entre os projectados beneficiários, a decisão cabe ao tribunal competente em matéria de família da área da sede do estabelecimento onde tiver sido realizada a fecundação.

Artigo 22.º
Criação deliberada de embriões excedentários

Sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar, se da violação do disposto no artigo 20.º resultar a criação de embriões excedentários que não venham a ser transferidos para o organismo materno, aplica-se, com as necessárias adaptações, o artigo anterior.

Artigo 23.º
Conservação de embriões

O modo de conservação dos embriões destinados à obtenção de eventuais processos ulteriores do gravidez será regulado em decreto-lei.

Artigo 24.º
Fecundação in vitro post-montem

Se aquele que depositou o seu sémen, para fins de fecundação em benefício do casal a que pertence, vier a falecer aplica-se, com as necessárias adaptações, o que se dispõe em matéria de inseminação post-mortem nos artigos 18.º n.os 1 e 2, e 19.º.

Artigo 25.º
Fecundação in vitro com sémen de dador

À fecundação in vitro com recurso a sémen de dador aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 15.º e 17.º.

Artigo 26.º
Dádiva dos ovócitos

1 - Pode recorrer-se à dádiva de ovócitos quando; face aos conhecimentos médico-científicos objectivamente disponíveis, a gravidez não possa ser alcançada através do recurso a qualquer outra técnica e sejam asseguradas condições de garantia de sigilo sobre a identidade dos intervenientes; dadores ou beneficiários.
2 - As situações m que não é admissível o recurso à dádiva de ovócitos e os requisitos exigidos às dadoras e aos beneficiários serão definidos por decreto-lei.
3 - É aplicável à doação de ovócitos o disposto no artigo 12.º.

Artigo 27.º
Maternidade

1 - A dadora de ovócitos não pode ser havida como mãe da criança que vier a nascer; não lhe cabendo quaisquer poderes ou deveres em relação a ela.
2 - O disposto no número anterior não obsta à admissibilidade, em processo preliminar de publicações, da prova de maternidade para efeitos das alíneas a) e b) do artigo 1602.º do Código Civil.

Artigo 28.º
Beneficiários de embriões

1 - Sendo os embriões destinados a outro casal nos termos do n.º 4 do artigo 21.º, devem ser privilegiados os casais que não tenham filhos, naturais ou adoptivos.
2 - Os beneficiários de embriões não devem ter idade superior a 45 anos a mulher e 55 anos o homem.

Páginas Relacionadas
Página 0587:
0587 | II Série A - Número 018 | 04 de Julho de 2002   4 - Não são considerad
Pág.Página 587
Página 0588:
0588 | II Série A - Número 018 | 04 de Julho de 2002   Tal não se afigura, po
Pág.Página 588