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0571 | II Série A - Número 018 | 04 de Julho de 2002

 

3 - Para efeitos da determinação da maternidade e da paternidade é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 16.º, 17.º e 27.º.

Artigo 29.º
Comissão de orientação e acompanhamento

1 - Será constituída a comissão de orientação e acompanhamento, no âmbito da procriação medicamente assistida, à qual competirá, nomeadamente:

a) Dar parecer sobre os estabelecimentos públicos e privados autorizados à prática de técnicas de procriação medicamente assistida e acompanhar as respectivas actividades;
b) Solicitar as informações a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º, proceder à sua elaboração científica e avaliar os resultados globais médico-sanitários e psicossociológicos da prática da procriação medicamente assistida em todo o território nacional;
c) Recolher as informações respeitantes a cada utilização das técnicas de procriação indicadas no artigo 1.º, a prestar obrigatoriamente pelo médico responsável;
d) Prestar as informações que lhe foram requeridas nos termos do n.º 2 do artigo 12.º.

2 - A organização, a composição e o funcionamento da comissão de orientação e acompanhamento são definidas pelo Governo em decreto-lei, ouvidos o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida e as Ordens dos Médicos e dos Biólogos.

Capítulo V
Sanções

Artigo 30.º
Utilização indevida de técnicas de procriação medicamente assistida

1 - A utilização indevida de técnicas de procriação medicamente assistida para as finalidades previstas no artigo 5.º ou sem o consentimento de qualquer dos beneficiários prestado nos termos previstos no artigo 11.º, constitui crime punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 - A utilização de técnicas de procriação assistida fora de estabelecimentos autorizados, sem conhecimento do médico responsável ou com violação das leges artis, constitui crime punido com pena de prisão até três anos.

Artigo 31.º
Promoção de maternidade de substituição

A promoção, por qualquer meio, designadamente através de convite directo ou por interposta pessoa ou de anúncio público, de maternidade de substituição, constitui crime punido com pena de prisão até três anos.

Artigo 32.º
Utilização indevida de embriões

1 - A criação de embriões para fins de investigação e a implantação de embriões que tenham sido objecto de experimentação constitui crime punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 - A cedência de embriões para fins ou em condições não permitidos por lei, constitui crime punido com pena de prisão até dois anos.

Artigo 33.º
Violação do dever de sigilo

A violação do sigilo, previsto no artigo 12.º, constitui crime punido com pena de prisão até dois anos.

Artigo 34.º
Sanções acessórias

A quem for condenado pelos crimes previstos nos artigos anteriores, pode o tribunal aplicar as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição temporária do exercício da profissão, por um período de seis meses a dois anos, ou definitiva;
b) Encerramento definitivo do estabelecimento onde hajam sido praticados os actos ilícitos de procriação assistida;
c) Publicidade de sentença condenatória.

Capítulo VI
Disposições finais

Artigo 35.º
Outras técnicas de procriação medicamente assistida

1 - Quando sejam utilizadas as técnicas previstas nas alíneas c) a g) do artigo 1.º aplica-se:

a) No caso de recurso a sémen de dador, o disposto no Capítulo III, com as devidas adaptações;
b) No caso de recurso a ovócitos de dadora, o disposto nos artigos 26.º e 27.º;
c) À injecção infra-citoplasmática de espermatozóides, transferência de gâmetas ou embriões para a trompa, transferência de embriões para o útero, diagnóstico pré-natal, pré-implantatório ou quaisquer outras técnicas laboratoriais de manipulação gamética ou embrionária equivalentes ou subsidiárias, o disposto no Capítulo IV, com as necessárias adaptações.

2 - A intervenção com fins de diagnóstico ou terapêutico sobre o pré-embrião ou feto apenas pode ser utilizado para assegurar a sua viabilidade ou detectar as doenças hereditárias, ou para tratar uma doença grave ou impedir a sua transmissão.

Artigo 36.º
Relatório trienal

O Governo, com base nos trabalhos realizados pela Comissão de Orientação e Aconselhamento, prevista no artigo 29.º, e ouvido o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, apresentará trienalmente um relatório à Assembleia da República sobre a execução da presente lei e a necessidade da sua eventual alteração.

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