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0587 | II Série A - Número 018 | 04 de Julho de 2002

 

4 - Não são consideradas as candidaturas apresentadas fora do prazo e as que não se enquadrem no disposto no artigo 2.º

Artigo 7.º

1 - Não são considerados os trabalhos ou relatos de actividades não redigidos em língua portuguesa ou já premiados.
2 - Os trabalhos ou relatos não considerados são devolvidos aos seus autores juntamente com a comunicação da sua não aceitação.

Artigo 8.º

1 - A admissão, apreciação e selecção dos trabalhos ou actividades cabe a um júri especialmente constituído no âmbito da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e por esta designado anualmente até 30 de Junho.
2 - A proposta de atribuição do Prémio é entregue ao Presidente da Assembleia da República até ao dia 31 de Outubro.
3 - No início de cada legislatura, o júri é constituído na primeira reunião da Comissão a que se refere o n.º 1, devendo assegurar o cumprimento do prazo previsto no número anterior.
4 - Das deliberações do júri não cabe reclamação ou recurso.

Artigo 9.º

1 - A selecção do premiado é efectuada até ao dia 10 de Novembro do ano a que respeita.
2 - O Prémio é entregue na Assembleia da República, em cerimónia oficial, no Dia Nacional dos Direitos Humanos.
3 - É atribuído aos restantes concorrentes um certificado de participação.
4 - A aceitação do Prémio significa que, para todos os efeitos, o autor do trabalho ou da actividade premiada autoriza a Assembleia da República a utilizá-lo, nomeadamente promovendo a sua divulgação ou publicação, isenta de encargos adicionais.

Artigo 10.º

A não atribuição de Prémio por falta de candidaturas ou de qualidade dos trabalhos ou dos relatos de actividade, não implica a sua acumulação com o Prémio a atribuir no ano seguinte.

Artigo 11.º

1 - O Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares e sob proposta da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, pode galardoar com a medalha de ouro comemorativa do 50.º aniversário da Declaração Universal dos Direitos do Homem uma ou várias personalidades, nacionais ou estrangeiras, que se tenham distinguido na defesa dos Direitos Humanos, na sua divulgação ou na prevenção e denúncia das suas violações onde quer que ocorram.
2 - A proposta a que se refere o número anterior é apresentada até ao dia 31 de Outubro.

Artigo 12.º

1 - Anualmente é inscrita no Orçamento da Assembleia da República a verba necessária para assegurar a execução da Resolução n.º 68/98, de 10 de Dezembro.
2 - O Secretário-Geral promove, pelos meios que julgar adequados, a publicação e a divulgação destas iniciativas.

Artigo 13.º

1 - O presente regulamento pode ser revisto a todo o tempo, por iniciativa da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
2 - A revisão referida no número anterior, a integração de lacunas existentes no presente regulamento bem como a resolução de dúvidas surgidas na sua interpretação, serão efectuadas pelo plenário da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 5/IX
CRIA UMA COMISSÃO EVENTUAL SOBRE O FUTURO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TELEVISÃO E A POLÍTICA DO AUDIOVISUAL

No dia 11 de Junho, após o Tribunal Constitucional ter declarado inconstitucional, o diploma através do qual a maioria parlamentar procurou eliminar as garantias em vigor da independência da RTP perante o Governo, o PS, através do seu Secretário-Geral, manifestou, publicamente a sua disponibilidade para o estabelecimento de um pacto de regime alargado sobre o serviço público de televisão abrangendo seis questões essenciais:

1 - Normalização imediata do funcionamento dos órgãos de administração e direcção da RTP, mediante a revisão da Lei da Televisão, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Constitucional;
2 - Definição do conteúdo do serviço público de televisão;
3 - Clarificação da natureza complementar dos diferentes canais da concessionária do serviço público;
4 - Fixação de um novo modelo de financiamento do Serviço Público de Televisão;
5 - Aprovação de um quadro de medidas de apoio ao desenvolvimento da produção audiovisual nacional;
6 - Criação de uma nova autoridade reguladora única para o audiovisual.

Esta disponibilidade séria, responsável e construtiva não teve, lamentavelmente, correspondência junto do Governo e da maioria, que recusaram liminarmente um pacto de regime numa postura de auto-suficiência da coligação para a tomada das opções decorrentes da decisão do Tribunal Constitucional.
Na sequência, foi agendado para o dia 3 de Julho o debate e expurgo em Plenário da norma julgada inconstitucional.

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