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Quinta-feira, 4 de Julho de 2002 II Série-A - Número 18
IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)
S U M Á R I O
Decreto n.º 3/IX [Segunda alteração à Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho (Aprova a Lei de Televisão), alterada pela Lei n.º 8/2002, de 11 de Fevereiro]:
- Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o recurso apresentado pelo PS relativo à admissão da proposta de alteração do PSD e do CDS-PP quanto ao n.º 2 do artigo 3.º, e respectivos anexos.
Projectos de lei (n.os 77, 78, 87 e 90 a 93/IX):
N.º 77/IX (Cria o sistema de avaliação para os estabelecimentos de ensino básico e secundário):
- Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 78/IX (Altera o estatuto dos alunos dos estabelecimentos públicos do ensino básico e secundário):
- Idem.
N.º 87/IX (Altera o estatuto dos alunos dos estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário):
- Idem.
N.º 90/IX - Regula as técnicas de procriação medicamente assistida (apresentado pelo PS).
N.º 91/IX - Aprova a lei de enquadramento de gestão hospitalar (apresentado pelo PS).
N.º 92/IX - Investigação de paternidade/maternidade - (alteração de prazos) (apresentado por Os Verdes).
N.º 93/IX - Altera a Lei n.º 12-B/2000, de 8 de Julho, que proíbe como contraordenação os espectáculos tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses neles lidadas (apresentado pelo PCP).
Propostas de lei (n.os 9, 13, 14, 17, 18 e 19/IX):
N.º 9/IX (Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo Civil no que respeita à acção executiva):
- Texto do projecto de decreto-lei. (a)
N.º 13/IX (Aprova o sistema de avaliação da educação e do ensino não superior, desenvolvendo o regime previsto na Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro - Lei de Bases do Sistema Educativo):
- Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 14/IX (Autoriza o Governo a definir as bases gerais em que assenta o sistema de segurança social, bem como as actividades desenvolvidas pelas instituições de segurança social e a articulação com entidades privadas de fins análogos):
- Texto do projecto de decreto-lei. (a)
N.º 17/IX (Aprova o estatuto do aluno do ensino não superior):
- Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 18/IX - Autoriza o Governo a alterar o Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, concedendo a todas as instituições de crédito o acesso à informação disponibilizada pelo Banco de Portugal relativa aos utilizadores de cheque que oferecem risco.
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N.º 19/IX - Autoriza o Governo a criar entidades coordenadoras de transportes nas Regiões Metropolitanas de Lisboa e Porto e a transferir para essas entidades as competências municipais necessárias ao exercício das suas atribuições.
Projectos de resolução (n.os 35 a 41/IX):
N.º 35/IX - Viagem do Presidente da República a Barcelona e Salamanca (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República):
- Texto do projecto, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.
N.º 36/IX - Viagem do Presidente da República à Àustria (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República):
- Idem.
N.º 37/IX - Viagem do Presidente da República ao Brasil (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República):
- Idem.
N.º 38/IX - Viagem do Presidente da República a Itália (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República):
- Idem.
N.º 39/IX - Constituição da Comissão Permanente (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República, PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes).
N.º 40/IX - Sobre a urgência de uma intervenção do Governo no mercado dos vinhos verdes (apresentado pelo PCP).
N.º 41/IX - Prémio Direitos Humanos (apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias).
Projectos de deliberação (n.os 5 e 6/IX):
N.º 5/IX - Cria uma comissão eventual sobre o futuro do serviço público de televisão e a política do audiovisual (apresentado pelo PS).
N.º 6/IX - Autoriza o funcionamento das comissões parlamentares fora do período normal de funcionamento da Assembleia da República (apresentado pelo PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes).
Propostas de resolução (n.os 6 e 7/IX): (b)
N.º 6/IX - Aprova, para ratificação, o Convénio Internacional do Café de 2001, aprovado pelo Conselho Internacional do Café, em 28 de Setembro de 2000.
N.º 7/IX - Aprova a Convenção Consular entre a República Portuguesa e a Federação da Rússia, assinada em Moscovo, em 26 de Outubro de 2001.
(a) Devido à sua extensão são publicados em Suplemento a este número.
(b) Devido à sua extensão são publicadas em 2.º suplemento.
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DECRETO N.º 3/IX
[SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 31-A/98, DE 14 DE JULHO (APROVA A LEI DE TELEVISÃO), ALTERADA PELA LEI N.º 8/2002, DE 11 DE FEVEREIRO]
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o recurso apresentado pelo PS relativo à admissão da proposta de alteração do PSD e do CDS-PP quanto ao n.º 2 do artigo 3.º, e respectivos anexos
Parecer
As propostas de alteração ao Decreto n.º 3/IX foram apresentadas num contexto de processo extraordinário segundo a deliberação pela Assembleia da República, face a um veto do Presidente da República fundado num acórdão de inconstitucionalidade proferido pelo Tribunal Constitucional.
Trata-se de um processo regulado especialmente nos artigos 168.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, nos termos dos quais cabe aos Deputados apresentar até ao termo do debate na generalidade eventuais propostas de alteração, caso em que se abrirá uma discussão na especialidade.
Em bom rigor, portanto, não há lugar a uma admissão formal por parte da Mesa relativamente às propostas apresentadas, cabendo à própria Assembleia sobre elas deliberar em votação na especialidade.
Tanto assim é que, no limite, pode até a Assembleia, neste processo especial, deliberar contrariar a própria decisão de inconstitucionalidade do Tribunal Constitucional e, dessa forma, concluir o processo legislativo pela confirmação do decreto.
Nestes termos, é entendimento da Comissão que quaisquer propostas, desde que incidam sobre o objecto do decreto em segunda apreciação, devem ser admitidas à discussão e votação, não fazendo sentido recusar ou condicionar esse debate.
Assim, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que não deve ser dado provimento ao recurso em análise.
Palácio de São Bento, 3 de Julho de 2002. - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves - Os Deputados Relatores, António Montalvão Machado - Nuno Teixeira de Melo.
Anexo 1
Recurso de admissão da proposta de alteração
Os Deputados, abaixo assinados, nos termos regimentais, em particular do artigo 139.º do Regimento, vêm apresentar, com fundamento em inconstitucionalidade, recurso de admissão da proposta de alteração ao Decreto n.º 3/IX, quanto ao n.º 2 do seu artigo 3.º, com a consequente baixa da matéria à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, nos termos do n.º 3 da referida disposição regimental.
Assim:
1 - Estão os Deputados requerentes em tempo para poder apresentar o presente recurso de natureza potestativa, porquanto é seu direito poder fazê-lo até ao termo da reunião subsequente ao acto de admissão (n.º 2. do artigo 139.º do Regimento) e é esse precisamente o caso;
2 - Estão os Deputados confrontados, em momento de segunda apreciação de diploma por efeito de veto por inconstitucionalidade, com matéria totalmente nova relativamente ao conteúdo inicial do decreto - o que implica deliberações que se não quedam pelo mero expurgo mas, ao inovar, representam também uma renovação da iniciativa legislativa por parte da Assembleia da República, dando por isso mesmo lugar a nova apreciação para efeitos de promulgação e de veto por parte do Presidente da República;
3 - Termos em que não restam dúvidas quanto ao valor autónomo das novas iniciativas a fundamentar um renovado juízo por parte do legislador;
4 - Sendo desse juízo que ressalta com clareza a inconstitucionalidade que agora se suscita, uma vez que do referido n.º 2 do proposto artigo 3.º decorre uma singular de aplicação, de qualquer instrumento legal garantístico do disposto no n.º 6 do artigo 38 º da Constituição, uma vez que por efeito da desejada aplicabilidade do novo artigo 6 º - relativo ao regime da nomeação e exoneração dos directores - apenas aos titulares nomeados a partir da data da entrada em vigor da presente lei, disposição aliada ao desaparecimento, na proposta, de qualquer parecerem sede de nomeação do Conselho de Administração da RTP, resulta evidente e incontornável uma situação fáctica, se transitória, todavia do maior alcance na fase mais crítica do destino do serviço público de televisão, de completa e integral dependência governamental da relação funcional do Conselho de Administração e, por via dele, dos directores em exercício, não se aplicando nem a uns nem a outros qualquer sujeição vinculativa a órgão independente de controle. A criação forçada desse hiato frustra totalmente as exigências de independência estabelecidas na Constituição, tal como decisivamente reiteradas no Acórdão do Tribunal Constitucional que se pronunciou no sentido da inconstitucionalidade da solução anterior. Assim se regressando ao ponto da inicial cegueira, traduzida na recusa de conferir exequibilidade à normação garantística da Constituição, particularmente exigente, como é o caso, no domínio dos direitos liberdades e garantias.
Tudo, pois, razões para fundamentar e conferir inteira pertinência ao presente recurso de admissão, o qual visa evitar que a Assembleia da República, segundo a lógica de um governo e de uma maioria que pelos vistos não aprendem com os erros pretéritos, venha a contribuir para agravar ainda mais uma trapalhada que já foi longe.
Os Deputados do PS: Jorge Lacão - José Magalhães - José Sócrates - Guilherme d'Oliveira Martins - Ascenso Simões - Vitalino Canas.
Anexo 2
Declaração de voto apresentada pelo PS
Os Deputados do PS, nos termos regimentais, em particular do artigo 139.º do Regimento, apresentaram, com fundamento em inconstitucionalidade, recurso de admissão da
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proposta de alteração ao Decreto n.º 3/IX, quanto ao n.º 2 do seu artigo 3.º.
O Sr. Presidente da Assembleia da República mandou baixar a matéria à Comissão de Assuntos Constitucionais Direitos, Liberdades e Garantias nos termos do n.º 3 da referida disposição regimental. Ao fazê-lo firmou um entendimento salutar e correcto do quadro aplicável.
1 - Na verdade, quando os Deputados sejam confrontados, em momento de segunda apreciação de um diploma vetado por inconstitucionalidade, com matéria totalmente nova relativamente ao conteúdo inicial do decreto, dado o valor autónomo, as novas iniciativas, fundamentando um renovado juízo por parte do legislador, tornam-se susceptíveis de impugnação de admissão por suspeição de inconstitucionalidade. Não pode alegar-se que, em processo de segunda deliberação, todas e quaisquer propostas - mesmo as inconstitucionais - teriam de ser admitidas. De facto, ou a Assembleia da República opta pela via do expurgo das inconstitucionalidades ou, na hipótese ora verificada, está constitucionalmente impedida de perpetrar violações da Lei Fundamental. É também descabido afirmar que, como a Assembleia da República pode confirmar decretos inconstitucionais por maioria qualificada de 2/3, poderia também, por similitude, apreciar propostas inovadoras de cunho inconstitucional. É que o poder de confirmação tem carácter absolutamente excepcional, sendo de resto polémico, não cabendo generalizações ou extensões.
2 - O debate na 1.ª Comissão confirmou a inexistência de argumentos que justifiquem a inconstitucionalidade suscitada pelo PS. Do n.º 2 do proposto artigo 3.º (PSD e CDS-PP) decorre uma situação de vazio de protecção, com consequente perda de exequibilidade do disposto no n.º 6 do artigo 38.º da Constituição. Ao considerar que o novo artigo 6 º - que institui um regime de nomeação e exoneração condicionada a parecer vinculativo - dos directores - só seria aplicável aos titulares nomeados a partir da data da entrada em vigor da lei nova, o PSD e o CDS-PP asseguram que ao desaparecimento de qualquer parecer em sede de nomeação do Conselho de Administração da RTP, se soma uma situação fáctica, transitória, de livre destituição dos directores - luz verde para saneamentos sem controlo. Ao instituir a completa e integral dependência governamental da relação funcional do Conselho de Administração, o PSD e o CDS-PP expõem os directores em exercício a um poder incontrolado por qualquer entidade independente. Uns - os administradores - ficam livres de qualquer sujeição vinculativa a órgão independente de controle. Outros - os directores - ficam sem qualquer protecção de entidade independente e plenamente sujeitos à cadeia de poder que tem no topo o Governo.
3 - É no período em que se cria esse hiato que o Governo pretende levar a cabo as suas opções que afectarão decisivamente o futuro do serviço público, frustrando totalmente as exigências de independência estabelecidas na Constituição, tal como decisivamente reiteradas no Acórdão do Tribunal Constitucional.
A maioria ignora de novo as advertências; não aprende com os erros pretéritos, e acaba de contribuir para agravar ainda mais a longa trapalhada em que transformou o processo legislativo sobre o destino da RTP.
Os Deputados do PS: Jorge Lacão - José Magalhães.
Anexo 3
Propostas de alteração
Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP
Artigo 1.º
O artigo 6.º da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 6.º
Nomeação e exoneração de directores
1 - (...)
2 - O parecer referido no número anterior, quando recaia sobre a nomeação e exoneração dos directores que tenham a seu cargo as áreas da programação e informação do operador público de televisão, tem natureza vinculativa sempre que estiver fundamentado na violação das garantias previstas no n.º 6 do artigo 38.º da Constituição.
3 - (anterior n.º 2)."
Artigo 2.º
Os artigos 43.º e 48.º da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 43.º
(Concessionária do serviço público)
1- (...)
2 - (...)
3 - Os membros do conselho de administração da. concessionária do serviço público de televisão não podem ser destituídos em momento anterior ao do termo do respectivo mandato, salvo ocorrendo falta grave comprovadamente cometida pelo titular no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer outra obrigação inerente ao cargo, ou em caso de incapacidade permanente.
4 - (anterior n.º 3)
5 - (anterior n.º 4)
Artigo 48.º
Conselho de Opinião
1 - (...)
2 - Compete ao Conselho de Opinião:
a) (anterior alínea b);
b) (anterior alínea c)".
Artigo 3.º
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - A nova redacção dada ao artigo 6.º da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, só é aplicável aos titulares nomeados a partir da data da entrada em vigor da presente lei.
Assembleia da República, 2 de Julho de 2002. - Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) - Telmo Correia (CDS-PP) - Luís Marques Guedes (PSD).
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Propostas de alteração apresentadas pelo PS
Os Deputados do Grupo Parlamentar do PS, abaixo assinados, apresentam as seguintes propostas no processo de segunda leitura do Decreto n.º 3/IX:
Proposta de aditamento
de um novo n.º 3 ao artigo 27.º da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho
"Artigo 27.º
Directores
1 - (...)
2 - (...)
3 - A nomeação e exoneração dos responsáveis ela informação e programação de empresa concessionária do serviço público de televisão carece de parecer prévio, público, fundamentado e vinculativo da Alta Autoridade para a Comunicação Social, a emitir nos termos e prazos previstos na Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto".
Proposta de alteração
da alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho
"Artigo 48.º
Conselho de Opinião
1 - (...)
2 - Compete ao Conselho de Opinião:
a) Emitir parecer prévio, público e fundamentado, no prazo máximo de 10 dias, sobre a composição do órgão de administração da empresa concessionária, a eleger ou a destituir na respectiva assembleia geral;
b) ( )
c) ( )".
Proposta de aditamento
de um novo artigo 58.º-A à Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho
É aditado à Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, um novo artigo 58.º-A, inserido no novo capitulo V-A (Fiscalização parlamentar), com a seguinte redacção:
"58.º-A
1 - É criada a Comissão Parlamentar de Avaliação do Serviço Público de Televisão e de Política do Audiovisual.
2 - A Comissão visa, designadamente:
- Estudar e propor, sob forma de resolução, o conceito estratégico do Serviço Público de Televisão e a clarificação das formas de garantir a máxima eficiência e complementaridade entre os vários canais de serviço público presentemente existentes;
- Intervir na definição legal do âmbito; do conteúdo e das obrigações do serviço público de televisão;
- Intervir no estudo e actualização do modelo de financiamento do serviço público de televisão;
- Estudar medidas tendentes ao desenvolvimento da produção audiovisual nacional, dinamizando formas de apoio à produção pública e privada e a respectiva articulação.
3 - A Comissão, em cooperação com a Alta Autoridade para a Comunicação Social, procede ainda à avaliação do cumprimento actual da lei de televisão em vigor pelos operadores público e privados, elaborando e publicitando relatórios periódicos".
Proposta de aditamento
de um artigo 3.º à lei de alteração da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho
"Artigo 3.º
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação".
Os Deputados: António Costa - Manuel Maria Carrilho - Guilherme d'Oliveira Martins - José Magalhães.
PROJECTO DE LEI N.º 77/IX
(CRIA O SISTEMA DE AVALIAÇÃO PARA OS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO)
Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura
Relatório
I - Nota prévia
Dois Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei que visa "Criar o sistema de avaliação para os estabelecimentos de ensino básico e secundário".
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República e reúne os requisitos formais previstos no artigo 137.º deste Regimento.
O projecto de lei n.º 77/IX, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 18 de Junho de 2002 e, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 20 de Junho de 2002, baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, para emissão do respectivo relatório e parecer.
II - Objecto
Através do projecto de lei n.º 77/IX, os seus signatários propõem que seja criado um sistema de aferição e de avaliação da qualidade dos ensinos básico e secundário para todos os estabelecimentos de ensino (público e privado).
O supra citado projecto de lei:
a) Define o quadro normativo para o referido sistema;
b) Determina os objectivos da avaliação;
c) Regula os processos de avaliação interna e externa;
d) Fixa os parâmetros de avaliação;
e) Enumera as medidas a adoptar em virtude dos resultados da avaliação;
f) Consagra o Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Não Superior como estrutura responsável pela organização, coesão e desenvolvimento do sistema de aferição e avaliação da qualidade dos ensinos básico e secundário e define as suas atribuições;
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g) Enuncia as entidades que integram o Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Não Superior;
h) Estabelece os procedimentos a seguir na publicação dos resultados;
i) Estipula a criação de um plano de requalificação pedagógica.
III - Motivação
De acordo com a exposição de motivos do projecto de lei em análise, a avaliação deve ser "um permanente estímulo ao auto-conhecimento e aperfeiçoamento, rectificando percursos, antecipando erros e promovendo a qualidade". Deste modo, o processo de avaliação contribuirá para uma cultura "de tomada de decisões" e ainda "de prestação de contas e de responsabilização de todos os agentes educativos".
Os Deputados signatários desta iniciativa legislativa dizem ser favoráveis à transparência de todo o processo "de avaliação" e à sua eficácia, bem como à divulgação dos dados em termos de resultados médios e ao acesso das comunidades educativas aos resultados da avaliação, e afirmam ser contrários a "processos de avaliação unidimensionais" orientados para uma classificação pública hierarquizada das escolas.
Com este projecto de lei pretendem contribuir para "a coesão do sistema de ensino, o aperfeiçoamento do funcionamento das escolas, o reforço da sua autonomia e a solidariedade social".
IV - Enquadramento constitucional e legal
O conteúdo do presente projecto de lei vem desenvolver alguns direitos e deveres constitucionalmente consagrados, designadamente os indicados nos artigos 43.º, 73.º, 74.º, 75.º e 77.º, relativos ao ensino e à educação.
Considera-se como referência útil na análise do projecto de lei apresentado, que visa a "criação de um sistema de avaliação para os estabelecimentos de ensino básico e secundário":
- A Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro - Lei de Bases do Sistema Educativo.
- O Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril - Regime de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos Públicos da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário.
V - Parecer
A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer:
a) O projecto de lei n.º 77/IX, do BE, preenche os necessários requisitos constitucionais e legais para subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.
b) Os Grupos Parlamentares reservam as suas posições para o debate no Plenário da Assembleia da República.
Assembleia da República, 2 de Julho de 2001. - A Deputada Relatora, Luísa Mesquita - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.
Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
PROJECTO DE LEI N.º 78/IX
(ALTERA O ESTATUTO DOS ALUNOS DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO)
Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura
Relatório
Nota preliminar
O Bloco de Esquerda, por iniciativa do Sr. Deputado João Teixeira Lopes e outros, apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 78/IX sobre "O estatuto dos alunos dos estabelecimentos públicos do ensino básico e secundário".
A apresentação do projecto de lei em análise foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
O Projecto de Lei n.º 78/IX deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 18 de Junho de 2002, tendo baixado à 7.ª Comissão Parlamentar (Educação, Ciência e Cultura), em 20 de Junho de 2002, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, para emissão do competente relatório e parecer.
Objecto
Através do projecto de lei n.º 78/IX, o Bloco de Esquerda pretende alterar o estatuto dos alunos dos estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário, disposto no Decreto-Lei n.º 270/98, de 1 de Setembro, alterando a redacção dos artigos 10.º, 17.º, 18.º, 21.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º e 34.º do referido Decreto-Lei.
Segundo este projecto de lei, pretende o Bloco de Esquerda uma maior definição de competências dos diversos agentes do processo educativo: alunos, professores, directores de turma, presidentes dos conselhos executivos e directores regionais de educação; tentando, por esta via, simplificar os procedimentos disciplinares.
Motivação
Os Deputados do Bloco de Esquerda fundamentam a apresentação da presente iniciativa legislativa na:
- Massificação do ensino e no multiculturalismo social que proporcionaram um "crescente desfasamento entre o universo de saberes implícitos pela escola e o meio cultural de muitos dos jovens que a frequentam";
- Preocupação latente com "um crescente problema de indisciplina (verbal, gestual e comportamental) nas escolas e nas salas de aula";
- Dificuldade de aplicação dos correctos princípios da legislação em vigor por parte do corpo docente, reforçando a autoridade do professor na sala de aula e na própria escola;
- Simplificação das questões processuais, "extinção das referências ao Código de Procedimento Administrativo que são recorrentes do Decreto-Lei n.º 270/98."
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Parecer
A Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura aprova o seguinte parecer:
1 - O projecto de lei n.º 78/IX preenche os requisitos constitucionais e legais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.
2 - Os grupos parlamentares reservarão as suas posições sobre esta matéria para o Plenário da Assembleia da República.
Assembleia da República, 2 de Julho de 2002. - O Deputado Relator, Pedro Alves - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.
Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
PROJECTO DE LEI N.º 87/IX
(ALTERA O ESTATUTO DOS ALUNOS DOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO)
Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura
Relatório
I - Considerações prévias
No âmbito das suas prerrogativas regimentais, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista "Os Verdes", apresentou a esta Assembleia o projecto de lei n.º 87/IX que "Altera o estatuto dos alunos dos estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário". Tal diploma, refira-se, será discutido na generalidade na reunião plenária de 3 de Julho do corrente ano, em conjunto com uma proposta de lei do Governo que incide sobre a mesma matéria e com projectos de lei de igual objecto propostos pelos grupos parlamentares do Partido Comunista Português e do Bloco de Esquerda.
II - Objecto e pressupostos
O presente projecto de lei assume explicitamente a intenção de privilegiar a prevenção como modelo de referência no combate à disseminação de práticas de violência e de indisciplina nas escolas portuguesas. De igual modo, rejeitam-se as visões meramente punitivas, bem como qualquer "tentação de deriva autoritária", acentuando-se o papel esclarecedor dos estudos integrados de diagnóstico.
Verifica-se, ainda, uma contextualização da emergência destes fenómenos, nomeadamente no âmbito do funcionamento de uma escola de massas que, parcialmente, tem fracassado na sua missão pública, ao defraudar expectativas e ao gerar sentimentos e representações de inutilidade social, em particular junto dos públicos-alvo mais desfavorecidos.
Referenciam-se, igualmente, "factores múltiplos de tensão" que grassam nos estabelecimentos de ensino e que se articulam, estreitamente, com problemas sociais imputáveis à sociedade portuguesa no seu todo. Incluem-se, neste âmbito, os fenómenos de recomposição das estruturas familiares, de disfunções na organização do trabalho, no agravamento da qualidade de vida das populações e, também, nas ideologias veiculadas pelos mass media.
No que se refere ao articulado, destacam-se as seguintes dimensões:
- Estímulo à criação de condições laborais que possibilitem uma intervenção activa dos pais nos processos educativos;
- Reforço e valorização das condições de exercício da profissão docente;
- Apelo à reorganização pedagógica dos estabelecimentos de ensino, de forma a propiciar "um bom ambiente educativo";
- Agilização, no plano processual, dos procedimentos disciplinares.
III - Enquadramento legal e doutrinário
O projecto de lei em questão visa introduzir rectificações, acrescentos e aperfeiçoamentos ao ordenamento jurídico existente nesta matéria, em concreto o Decreto-Lei n.º 270/98, de 1 de Setembro.
Merecem igualmente referência o vasto património de reflexão teórica e de pesquisas empíricas sobre a questão da indisciplina em contexto escolar, maxime no âmbito da sociologia, da antropologia e das ciências da educação.
Não pode, de igual modo, passar sem referência, o Parecer n.º 1/2002 do Conselho Nacional de Educação, aprovado na sessão plenária de 31 de Janeiro de 2002, sob o lema de "Para Combater a Indisciplina nas Escolas".
Face ao anteriormente exposto, esta Comissão Parlamentar é do seguinte parecer:
Parecer
O projecto de lei n.º 87/IX encontra-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, salvaguardando os grupos parlamentares as suas posições e opções durante o debate e votação.
Assembleia da República, 2 de Julho de 2002. - O Deputado Relator, João Teixeira Lopes - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.
Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
PROJECTO DE LEI N.º 90/IX
REGULA AS TÉCNICAS DE PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA
Exposição de motivos
A esterilidade dos casais desejosos de ter filhos constitui problema de crescente e generalizada incidência, cuja solução se pretende progressivamente eficaz numa sociedade mais liberta de preconceitos, enriquecida com constantes avanços científicos e dotada de tecnologias diferenciadas de inusitada capacidade resolutiva.
A adopção, enquanto método alternativo para tais casais, nem sempre consegue propiciar os resultados almejados, por razões conhecidas de diversa índole.
Acresce que o nosso quadro de valores culturais e sociais inculca, com particular ênfase, a ideia da procriação conjugal como meio de assegurar a perenidade não apenas de uma vasta gama de referências axiológicas, mas também de uma herança genética ciosamente preservada.
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Os apontados condicionalismos têm legitimado a procura de soluções alternativas para alcançar um desiderato que os mecanismos biológicos da reprodução humana não podem, em certas circunstâncias, proporcionar.
Torna-se, pois, necessário intervir, em termos legislativos, na construção de um sistema que, a par da necessária investigação das causas ou factores de infertilidade com vista à sua prevenção, e de acordo com as orientações da Organização Mundial de Saúde, estabeleça medidas concretas de actuação estratégica nas vertentes da Medicina Familiar, Fertilidade e Reprodução Humana.
O entrosamento coerente de uma tal rede no modelo operativo dos cuidados de saúde materno-infantis acaba por tornar logicamente imprescindível a promulgação de um regime jurídico que defina e acautele as regras de actuação na vertente especifica da procriação medicamente assistida que constituirá, nesta perspectiva, apenas o patamar superior de uma escalada intervencionista na área da reprodução humana.
A inexistência, em Portugal, de legislação especifica neste domínio, tem sido objecto de posições diversificadas. Já se tem afirmado que não serão necessárias leis para tratar doentes e, pelo contrário, também se tem invocado a necessidade imperiosa de regras e limites já que; sem lei, tudo é permitido porque nada está fora da lei.
Uma posição intermédia poderia preconizar um enquadramento normativo apenas limitado aos aspectos consensuais de um problema que continua, cada vez mais, a ser objecto de acesas polémicas.
Porém, a inércia legislativa, independentemente do quadrante jurídico em que tenha lugar, representa só por si uma escolha de valores. Sem lei, os limites, excepção feita à ética, à moral e à consciência individual, são apenas os do tecnicamente possível.
Ora, não é de excluir que sectores socialmente significativos possam ser, relativa ou absolutamente, insensíveis a imperativos de consciência, porque seduzidos por uma mirífica omnipotência dos progressos técnicos e das suas eventuais benesses. Se em cada sociedade há grupos que não concebem a técnica sem ética, outros haverá para quem o carácter eminentemente instrumental da técnica acaba por ser absolutizado e erigido a categoria que só à ética deve caber: ser um fim em si mesma.
A inexistência de legislação sobre procriação medicamente assistida motiva ainda compreensíveis dificuldades na determinação de direitos e responsabilidades dos diversos intervenientes nos actos próprios de cada procedimento.
O Decreto-Lei n.º 319/86, de 25 de Setembro, pretendeu estabelecer as condições para autorização de actos exigidos pelas técnicas de procriação medicamente assistida, as quais deveriam, no entanto, ser definidas em decreto regulamentar. Porém, tal regulamentação nunca chegou a ser produzida.
O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida divulgou, em Fevereiro de 1993, extenso relatório-parecer sobre Reprodução Medicamente Assistida (3/CNE/93) que veio definir os princípios éticos que devem estar implícitos nas práticas de procriação medicamente assistida.
Também a Lei n.º 12/93, de 22 de Abril, relativa a colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana estabelece no n.º 2 do artigo 1.º que "a dádiva de óvulos e de esperma e a transferência e manipulação de embriões são objecto de legislação especial".
Posteriormente, em 1995, o relatório-parecer n.º 15/CNEV/95, do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, veio alertar para a urgência de ser produzida legislação relativa ao embrião humano, designadamente de forma a impedir a produção de embriões para fins de investigação científica.
Este Conselho publicou ainda o parecer 18/CNECV/97, sobre protecção jurídica das invenções biotecnológicas; 21/CNECV/97, sobre clonagem; 22/CNECV/97, sobre dispositivos médicos para diagnóstico in vitro; 25/CNECV/98, sobre utilização terapêutica de produtos biológicos; 31/CNECV/2000, sobre o Genoma Humano.
Considerou-se que urgia, pois, implementar medidas que acautelassem princípios a que estão subjacentes questões que têm a ver com a defesa da liberdade do Homem e da dignidade da pessoa humana, com a solidariedade social e com a intervenção, sanitária e respectiva exigência de qualidade dos serviços prestados É que, em última análise, o rápido desenvolvimento tecnológico e o avassalador progresso científico terão de ser postos ao serviço da pessoa humana exclusivamente para o seu bem.
Nesse sentido, foi entendido pelo Governo em 1997, apresentar uma proposta de lei que colmatasse esta importante lacuna no ordenamento jurídico português.
Considerava-se, então, que a regulamentação possível deveria resultar de uma adesão de opiniões que caucionem as, escolhas, as quais, contudo, não deixariam certamente de ser objecto de contestação por parte de alguns. O desiderato essencial teria de ser conseguido em consonância com princípios, normas e recomendações oriundas de credenciadas instituições nacionais e supra-nacionais, e na defesa intransigente de princípios fundamentais, entre os quais teriam de ser destacados o respeito pela dignidade da pessoa humana, a sua inviolabilidade e inalienabilidade. Em tal contexto, não poderia ainda ignorar-se a imprescindível segurança que tem de merecer o material genético humano e a necessária garantia de qualidade técnica e humanização dos serviços prestados.
Esta posição mantém-se tanto mais que o Decreto n.º 415/VII (resultante da proposta de lei n.º 135/VII) acabou por ser objecto de veto político pelo Sr. Presidente da República.
Foi, entretanto, ratificada pelo Parlamento Português a Convenção dos Direitos do Homem e da Biomedicina do Conselho da Europa que passou a integrar o nosso ordenamento jurídico e que fixa alguns princípios gerais que enquadram a actuação nestes domínios.
Até por esse facto, fica evidenciada a importância de definir com rigor quais as técnicas juridicamente admissíveis, as condições em que é permitido o recurso a tais técnicas e quais as instituições profissionais habilitadas para o efeito.
Em suma, terá de ser estabelecido um quadro normativo que, com eficácia, prudência e razoabilidade, cumpra uma missão onde as facilidades não pontifiquem. Assim sendo, não se podem assumir posições fundamentalistas, mas antes há-de procurar-se, sempre e só, o que, de acordo com os dados da ciência, dignifique a pessoa humana, repudiando aquilo que poderá aviltar e procurando retirar de uma tal atitude de espírito as consequências que se considerarem justas, humanas e até mesmo consentâneas com o sentir e os valores da comunidade nacional.
Em conformidade, assume-se, na proposta legislativa ora presente, a defesa dos princípios a seguir enunciados:
a) As diferentes técnicas de procriação medicamente assistida que implicam manipulação gamética
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ou embrionária não constituem modo alternativo de procriação, mas antes método subsidiário a utilizar apenas quando existam alterações comprovadas dos mecanismos fisiológicos da reprodução;
b) O recurso à procriação medicamente assistida deve assegurar à criança condições para o seu desenvolvimento integral, particularmente o direito a beneficiar da estrutura familiar, biparental, da filiação. Assim, só devem poder beneficiar das técnicas de procriação medicamente assistida casais heterossexuais, com estabilidade de relação, a não ser em situações muito excepcionais;
c) Os actos requeridos pelas técnicas de procriação medicamente assistida têm obrigatoriamente de ser praticados em estabelecimentos com idoneidade comprovada técnica e cientificamente e terão de ser objecto de avaliação periódica e de controlo;
d) Deve ser garantida a confidencialidade dos actos e participantes das técnicas de procriação medicamente assistida, apenas podendo ser quebrado o sigilo por razões de ordem médica fundamentadas ou outras igualmente ponderosas;
e) Todo o produto biológico de natureza genética que seja objecto de dádiva não poderá em circunstância alguma ser transaccionado, nem lhe poderá ser atribuído qualquer valor comercial;
f) Será obrigatório em todos os actos relativos a técnicas de procriação medicamente assistida o expresso consentimento, livre e esclarecido, por parte dos respectivos beneficiários e intervenientes, sendo garantido aos profissionais de saúde o direito à objecção de consciência que terá de ser explicitada;
g) Devem, ser consideradas finalidades proibidas das técnicas de procriação medicamente assistida aquelas que envolvam o recurso à maternidade de substituição, que pretendam obter determinadas características genéticas do nascituro, que envolvam a criação de clones humanos, de quimeras ou a fecundação inter-espécies e ainda as inseminações post-mortem, a não ser em circunstâncias especificamente previstas;
Igualmente, deve ser proibida a destruição de embriões humanos, ou a sua utilização para fins de mera investigação;
h) Preconiza-se a legalização de unidades de conservação de sémen uma vez que a dádiva de gâmetas masculinos não deverá negar-se sempre que assumidas todas as consequências que podem resultar de tal acto pelos potenciais beneficiários. Só assim se pode garantir a qualidade técnica das unidades envolvidas no processo, procurando evitar-se, ao tempo, uma indesejável clandestinidade, a eventual discriminação social e económica e até uma intolerável comercialização de produtos biológicos humanos. Acautela-se ainda a possibilidade de interesses materiais serem objecto de querela, na medida em que não caberão aos dadores quaisquer poderes ou deveres em relação a crianças que venham a nascer como resultado de inseminação com sémen doado;
i) A dádiva de ovócitos, tendo em consideração a impossibilidade técnica de congelar os gâmetas femininos de forma idêntica à dos gâmetas masculinos, só deve poder verificar-se em condições que efectivamente garantam o anonimato dos intervenientes;
j) A criação de embriões excedentários não deve ter lugar na prática corrente da procriação medicamente assistida, pelo que se preconiza que o número de ovócitos a inseminar em casta ciclo de fecundação in vitro deverá depender da vontade expressa dos beneficiários relativamente ao número de embriões que autorizem sejam transferidos e também da situação concreta.
l) Podendo ocorrer, em circunstâncias imprevisíveis a criação de embriões que depois não venham a ser transferidos para o útero, advoga-se a sua congelação para transferência posterior para o casal beneficiário. Excepcionalmente, quando esta transferência não se possa concretizar e mediante o consentimento dos beneficiários, ou, na sua falta, decisão judicial, podem os embriões ser destinados a outro casal, cujo diagnóstico de esterilidade o aconselhe.
m) Prevê-se a constituição de uma comissão de orientação e acompanhamento no âmbito da procriação medicamente assistida.
Assim sendo, e ao abrigo do artigo 167.º e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, os Deputados do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei vem regulamentar as seguintes técnicas de procriação medicamente assistida:
a) A inseminação artificial;
b) A fecundação in vitro;
c) A injecção intra-citopiasmática de espermatozóides;
d) A transferência de embriões para o útero;
e) A transferência de gâmetas, zigotos ou embriões para a trompa;
f) O diagnóstico pré-natal pré-implantatório;
g) Outras técnicas laboratoriais de manipulação gamética ou embrionária equivalentes ou subsidiárias.
Artigo 2.º
Condição de admissibilidade
1 - A utilização de técnicas de procriação medicamente assistida só pode verificar-se após rigoroso diagnóstico de esterilidade; certificado por equipa médica de que façam parte, pelo menos, dois especialistas qualificados, acreditados pela Ordem dos Médicos, e com o mínimo de cinco anos de actividade,em áreas médicas ligadas à reprodução humana ou aprovação em cicio de estudos especiais em medicina da reprodução.
2 - É, todavia, lícito o recurso a técnicas de procriação medicamente assistida com o fim de proceder à prevenção e ao tratamento de anomalias de origem genética conhecida.
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Artigo 3.º
Estabelecimentos autorizados e pessoas qualificadas
1 - As técnicas de procriação medicamente assistida só podem ser ministradas sob a responsabilidade e a directa vigilância de médico especialista qualificado, acreditado pela Ordem dos Médicos, em estabelecimentos públicos ou privados expressamente autorizados para o efeito pelo Ministro da Saúde.
2 - Os estabelecimentos referidos no número anterior devem ser objecto de avaliação periódica de qualidade.
Artigo 4.º
Beneficiários
1 - Só as pessoas casadas que não se encontrem separadas judicialmente de pessoas e bens ou separadas de facto, ou as que sendo de sexo diferente vivam em condições análogas às de cônjuges, há pelo menos dois anos, podem recorrer a técnicas de procriação medicamente assistida.
2 - As técnicas só podem ser utilizadas em benefício de quem tenha, pelo menos, 18 anos de idade e não sei encontre interdito ou inabilitado por anomalia psíquica.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º, só pode ser beneficiário de técnicas de procriação medicamente assistida o casal que contribua com gâmetas de, pelo menos, um dos seus membros.
Artigo 5.º
Finalidades proibidas
1 - É proibido o recurso a técnicas de procriação medicamente assistida com o objectivo deliberado de criar seres humanos idênticos, designadamente por clonagem, ou de dar origem a quimeras ou de intentar, a fecundação interespécies.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, as técnicas de procriação medicamente assistida também não podem ser utilizadas para conseguir determinadas características do nascituro, designadamente a escolha do sexo.
3 - É proibida a criação deliberada de embriões para fins de investigação ou experimentação científicas.
Artigo 6.º
Mãe de substituição
1 - É proibido o recurso à maternidade dia substituição.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por maternidade de substituição qualquer situação em que a mulher se disponha a suportar uma gravidez por conta de outrem e a entregar a criança após o parto, renunciando aos poderes e deveres próprios da maternidade.
3 - São nulos os negócios jurídicos, gratuitos ou onerosos, de maternidade de substituição.
4 - A mulher que suportar uma gravidez em substituição de outrem é havida para todos os efeitos legais como a mãe da criança que vier a nascer.
Artigo 7.º
Utilização de embriões para fins de investigação
1 - É proibida a utilização de embriões viáveis para fins de investigação ou experimentação científica.
2 - Um embrião só pode ser objecto de investigação quando esta tenha como única finalidade o benefício do próprio embrião.
3 - Só serão permitidas técnicas de diagnóstico genético pré-implantatório de reconhecido valor científico em termos dos benefícios delas resultantes para o embrião.
Capítulo II
Utilização de técnicas de procriação medicamente assistida
Artigo 8.º
Decisão médica
1 - Compete ao médico responsável pelo estabelecimento referido no n.º 1 do artigo 3.º propor aos beneficiários a técnica de procriação medicamente assistida que, cientificamente, se afigure mais adequada, quando outros tratamentos não tenham sido bem sucedidos, não ofereçam perspectivas de êxito, ou não se mostrem convenientes segundo os preceitos do conhecimento médico.
2 - Nenhum médico pode ser obrigado a orientar, superintender ou colaborar na realização de qualquer das técnicas de procriação medicamente assistida se, por razões médicas ou éticas, entender não dever fazê-lo.
3 - O médico está obrigado a explicitar as razões médicas ou éticas da sua recusa.
Artigo 9.º
Direitos dos beneficiários
São direitos dos beneficiários:
a) Não ser submetidos a técnicas que não ofereçam razoáveis probabilidades de êxito ou cuja utilização comporte riscos significativos para a saúde da mãe ou do filho;
b) Ser assistidos em ambiente médico idóneo, que disponha de todas as condições materiais e humanas requeridas para a correcta execução da técnica aconselhável;
c) Ser correctamente informados sobre as implicações médicas, sociais e jurídicas prováveis dos tratamentos propostos;
d) Conhecer as razões que motivem a recusa de técnicas de procriação medicamente assistida;
e) Ser informados das condições em que lhes seria possível recorrer à adopção e da relevância social deste instituto.
Artigo 10.º
Deveres dos beneficiários
1 - São deveres dos beneficiários:
a) Prestar todas as informações que lhes sejam solicitadas pela equipa médica com vista ao diagnóstico da sua situação clínica e para o êxito da técnica a que vão submeter-se;
b) Observar todas as prescrições da equipa médica, quer durante a fase do diagnóstico quer durante as diferentes etapas do processo de procriação medicamente assistida;
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2 - Os beneficiários são obrigados a prestar todas as informações que a Comissão prevista no artigo 29.º lhes solicitar sobre a saúde, o desenvolvimento e a inserção no meio familiar das crianças geradas com o apoio dos processos terapêuticos de que trata a presente lei.
Artigo 11.º
Consentimento
1 - Os beneficiários devem prestar o seu consentimento livre, esclarecido, de forma expressa e, por escrito, num só documento, perante o médico responsável.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o médico responsável deve informar os beneficiários, previamente e por escrito, de todos os benefícios e riscos conhecidos resultantes da utilização da técnica de procriação visada, bem como das suas implicações éticas, sociais e jurídicas.
3 - Os dados a que se refere o número anterior devem constar do documento através do qual os beneficiários prestam o seu consentimento.
4 - O consentimento dos beneficiários é livremente revogável por qualquer dos beneficiários até ao momento em que o processo terapêutico em causa se tenha tornado irreversível segundo os critérios éticos e médicos aplicáveis.
5 - O consentimento caduca se, no prazo de seis meses, o processo terapêutico que dele é objecto não tiver sido iniciado.
Artigo 12.º
Confidencialidade
1 - Todos aqueles que, por alguma forma, tomarem conhecimento do recurso a técnicas de procriação medicamente assistida, ou da identidade de qualquer dos participantes nos respectivos processos, estão obrigados a não revelar a identidade dos mesmos e a manter sigilo do próprio acto de procriação assistida.
2 - As pessoas nascidas na sequência de processos de procriação medicamente assistida podem, após a maioridade, requerer à Comissão prevista no artigo 29.º informações sobre todas as circunstâncias do seu nascimento, incluindo a identificação dos dadores de gâmetas ou do embrião.
3 - As informações relativas à identificação, a prestar nos termos do número anterior, não carecem do consentimento do dador.
4 - As pessoas referidas no n.º 2 devem garantir a confidencialidade das informações obtidas sobre as circunstâncias do seu nascimento e sigilo sobre a identificação dos dadores de gâmetas ou do embrião.
Artigo 13.º
Registo e conservação de dados
1 - Será definido, por decreto-lei, o modo como devem ser organizados os registos de dados relativos aos processos de procriação medicamente assistida, respectivos beneficiários, dadores e crianças nascidas.
2 - O mesmo diploma, com salvaguarda dos direitos à informação e à reserva da vida privada da pessoa nascida, regulará o período durante o qual os dados devem ser conservados, as condições da sua eliminação, o direito de acesso e o fim a que pode destinar-se o respectivo conhecimento.
Artigo 14.º
Encargos
1 - Os estabelecimentos autorizados a ministrar técnicas de procriação medicamente assistida não podem, no cálculo da retribuição exigível, atribuir qualquer valor ao material genético doado, nem aos embriões a que se refere o n.º 4 do artigo 21.º.
2 - O recurso às técnicas de procriação medicamente assistida no âmbito do Serviço Nacional de Saúde será suportado nas condições que vierem a ser definidas em decreto-lei.
Capítulo III
Inseminação artificial
Artigo 15.º
Inseminação com sémen de dador
1 - A inseminação com sémen de um terceiro dador só pode verificar-se quando, face aos conhecimentos médico-científicos objectivamente disponíveis, não possa obter-se gravidez através de inseminação com sémen do marido ou daquele que viva em união de facto com a mulher a inseminar.
2 - O sémen do dador deve ser criopreservado.
3 - As situações em que é admissível o recurso à dádiva de sémen e os requisitos exigidos aos dadores e aos beneficiários, bem como as regras de funcionamento das unidades de conservação de sémen, serão definidos por decreto-lei.
4 - Em qualquer caso, não pode ser utilizado sémen do mesmo dador em mais de 10 inseminações artificiais realizadas com êxito.
Artigo 16.º
Determinação da paternidade
1 - Se da inseminação a que se refere o artigo anterior vier a resultar o nascimento de um filho, será este havido como filho do marido ou daquele que viva em união de facto com a mulher inseminada, desde que este haja consentido na inseminação, nos termos do artigo 11.º.
2 - A presunção de paternidade estabelecido nos termos do n.º 1 pode ser impugnada pelo marido ou aquele que viva em união de facto se provar que não houve consentimento, ou que, o filho, não nasceu de inseminação para que o consentimento foi prestado.
Artigo 17.º
Exclusão da paternidade do dador de sémen
1 - O dador de sémen não pode ser havido como pai da criança que vier a nascer, não lhe cabendo quaisquer poderes ou deveres em relação a ela.
2 - O disposto no número anterior não obsta à admissibilidade, em processo preliminar de publicações, da prova de paternidade para os efeitos das alíneas a) e b) do artigo 1602.º do Código Civil.
Artigo 18.º
Inseminação post-mortem
1 - Após a morte do marido ou do homem com quem vivia em união de facto, não é lícito à mulher fazer-se inseminar com esperma do falecido.
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2 - O esperma, recolhido do cônjuge ou do homem com quem a mulher vivia em união de facto, com vista à inseminação desta, será destruído se aquele vier a falecer sem ter dado consentimento para a inseminação post-mortem e, em qualquer caso, logo que decorrido o prazo de três meses a seguir ao falecimento.
3 - É porém lícita a implantação post-mortem de embrião, para permitir a realização de um projecto parental claramente estabelecido por escrito antes do falecimento do pai, decorrido que seja o prazo considerado ajustado à adequada ponderação da decisão.
Artigo 19.º
Paternidade
1 - A criança nascida de mulher inseminada nos termos do artigo anterior é havida como filha do falecido.
2 - No caso de a mulher, inseminada com violação do disposto no artigo anterior, se encontrar, à data da inseminação, casada ou a viver em união de facto com homem- que tenha consentido na inseminação; aplicar-se-á o disposto no n.º 3 do artigo 1839.º do Código Civil.
Capítulo IV
Fecundação in vitro
Artigo 20.º
Princípio geral
1 - Na fecundação in vitro não deve haver lugar à criação de forma deliberada de embriões excedentários.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve preceder-se apenas à inseminação do número máximo de ovócitos a cuja transferência os beneficiários hajam dado o seu consentimento, nos termos do artigo 11.º, até ao limite de cinco ovócitos.
Artigo 21.º
Destino dos embriões
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, todos os embriões resultantes da fecundação in vitro devem ser transferidos para o útero, não sendo permitida a sua destruição.
2 - A transferência de todos os embriões só não será efectuada se a tal se opuserem razões ponderosas, relacionadas com o risco de sobrevida dos mesmos ou com a impraticabilidade da sua transferência para o organismo materno no ciclo ovárico em que tiverem origem.
3 - Os embriões que, nos termos do número anterior não tiverem sido transferidos, devem ser congelados, comprometendo-se os beneficiários a utilizá-los em novo processo de transferência embrionária no prazo máximo de três anos.
4 - Decorrido o prazo de três anos, podem os embriões ser destinados a outro casal cujas indicações médicas de esterilidade o aconselhem, sendo os factos determinantes objecto de registo justificativo.
5 - O destino dos embriões previsto no número anterior só pode verificar-se mediante o consentimento dos projectados beneficiários, ou do que seja sobrevivo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 11.º.
6 - Na falta do consentimento, ou de acordo entre os projectados beneficiários, a decisão cabe ao tribunal competente em matéria de família da área da sede do estabelecimento onde tiver sido realizada a fecundação.
Artigo 22.º
Criação deliberada de embriões excedentários
Sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar, se da violação do disposto no artigo 20.º resultar a criação de embriões excedentários que não venham a ser transferidos para o organismo materno, aplica-se, com as necessárias adaptações, o artigo anterior.
Artigo 23.º
Conservação de embriões
O modo de conservação dos embriões destinados à obtenção de eventuais processos ulteriores do gravidez será regulado em decreto-lei.
Artigo 24.º
Fecundação in vitro post-montem
Se aquele que depositou o seu sémen, para fins de fecundação em benefício do casal a que pertence, vier a falecer aplica-se, com as necessárias adaptações, o que se dispõe em matéria de inseminação post-mortem nos artigos 18.º n.os 1 e 2, e 19.º.
Artigo 25.º
Fecundação in vitro com sémen de dador
À fecundação in vitro com recurso a sémen de dador aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 15.º e 17.º.
Artigo 26.º
Dádiva dos ovócitos
1 - Pode recorrer-se à dádiva de ovócitos quando; face aos conhecimentos médico-científicos objectivamente disponíveis, a gravidez não possa ser alcançada através do recurso a qualquer outra técnica e sejam asseguradas condições de garantia de sigilo sobre a identidade dos intervenientes; dadores ou beneficiários.
2 - As situações m que não é admissível o recurso à dádiva de ovócitos e os requisitos exigidos às dadoras e aos beneficiários serão definidos por decreto-lei.
3 - É aplicável à doação de ovócitos o disposto no artigo 12.º.
Artigo 27.º
Maternidade
1 - A dadora de ovócitos não pode ser havida como mãe da criança que vier a nascer; não lhe cabendo quaisquer poderes ou deveres em relação a ela.
2 - O disposto no número anterior não obsta à admissibilidade, em processo preliminar de publicações, da prova de maternidade para efeitos das alíneas a) e b) do artigo 1602.º do Código Civil.
Artigo 28.º
Beneficiários de embriões
1 - Sendo os embriões destinados a outro casal nos termos do n.º 4 do artigo 21.º, devem ser privilegiados os casais que não tenham filhos, naturais ou adoptivos.
2 - Os beneficiários de embriões não devem ter idade superior a 45 anos a mulher e 55 anos o homem.
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3 - Para efeitos da determinação da maternidade e da paternidade é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 16.º, 17.º e 27.º.
Artigo 29.º
Comissão de orientação e acompanhamento
1 - Será constituída a comissão de orientação e acompanhamento, no âmbito da procriação medicamente assistida, à qual competirá, nomeadamente:
a) Dar parecer sobre os estabelecimentos públicos e privados autorizados à prática de técnicas de procriação medicamente assistida e acompanhar as respectivas actividades;
b) Solicitar as informações a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º, proceder à sua elaboração científica e avaliar os resultados globais médico-sanitários e psicossociológicos da prática da procriação medicamente assistida em todo o território nacional;
c) Recolher as informações respeitantes a cada utilização das técnicas de procriação indicadas no artigo 1.º, a prestar obrigatoriamente pelo médico responsável;
d) Prestar as informações que lhe foram requeridas nos termos do n.º 2 do artigo 12.º.
2 - A organização, a composição e o funcionamento da comissão de orientação e acompanhamento são definidas pelo Governo em decreto-lei, ouvidos o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida e as Ordens dos Médicos e dos Biólogos.
Capítulo V
Sanções
Artigo 30.º
Utilização indevida de técnicas de procriação medicamente assistida
1 - A utilização indevida de técnicas de procriação medicamente assistida para as finalidades previstas no artigo 5.º ou sem o consentimento de qualquer dos beneficiários prestado nos termos previstos no artigo 11.º, constitui crime punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 - A utilização de técnicas de procriação assistida fora de estabelecimentos autorizados, sem conhecimento do médico responsável ou com violação das leges artis, constitui crime punido com pena de prisão até três anos.
Artigo 31.º
Promoção de maternidade de substituição
A promoção, por qualquer meio, designadamente através de convite directo ou por interposta pessoa ou de anúncio público, de maternidade de substituição, constitui crime punido com pena de prisão até três anos.
Artigo 32.º
Utilização indevida de embriões
1 - A criação de embriões para fins de investigação e a implantação de embriões que tenham sido objecto de experimentação constitui crime punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 - A cedência de embriões para fins ou em condições não permitidos por lei, constitui crime punido com pena de prisão até dois anos.
Artigo 33.º
Violação do dever de sigilo
A violação do sigilo, previsto no artigo 12.º, constitui crime punido com pena de prisão até dois anos.
Artigo 34.º
Sanções acessórias
A quem for condenado pelos crimes previstos nos artigos anteriores, pode o tribunal aplicar as seguintes sanções acessórias:
a) Interdição temporária do exercício da profissão, por um período de seis meses a dois anos, ou definitiva;
b) Encerramento definitivo do estabelecimento onde hajam sido praticados os actos ilícitos de procriação assistida;
c) Publicidade de sentença condenatória.
Capítulo VI
Disposições finais
Artigo 35.º
Outras técnicas de procriação medicamente assistida
1 - Quando sejam utilizadas as técnicas previstas nas alíneas c) a g) do artigo 1.º aplica-se:
a) No caso de recurso a sémen de dador, o disposto no Capítulo III, com as devidas adaptações;
b) No caso de recurso a ovócitos de dadora, o disposto nos artigos 26.º e 27.º;
c) À injecção infra-citoplasmática de espermatozóides, transferência de gâmetas ou embriões para a trompa, transferência de embriões para o útero, diagnóstico pré-natal, pré-implantatório ou quaisquer outras técnicas laboratoriais de manipulação gamética ou embrionária equivalentes ou subsidiárias, o disposto no Capítulo IV, com as necessárias adaptações.
2 - A intervenção com fins de diagnóstico ou terapêutico sobre o pré-embrião ou feto apenas pode ser utilizado para assegurar a sua viabilidade ou detectar as doenças hereditárias, ou para tratar uma doença grave ou impedir a sua transmissão.
Artigo 36.º
Relatório trienal
O Governo, com base nos trabalhos realizados pela Comissão de Orientação e Aconselhamento, prevista no artigo 29.º, e ouvido o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, apresentará trienalmente um relatório à Assembleia da República sobre a execução da presente lei e a necessidade da sua eventual alteração.
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Artigo 37.º
Regulamentação
O Governo promoverá a publicação, no prazo de 180 dias, dos decretos-leis indispensáveis ao desenvolvimento da presente lei.
Assembleia da República, 28 de Junho de 2002. - Os Deputados do PS: Eduardo Ferro Rodrigues - António Costa - Maria de Belém Roseira - Afonso Candal - Vitalino Canas - Nelson Baltazar - Alberto Martins - Luísa Portugal.
PROJECTO DE LEI N.º 91/IX
APROVA A LEI DE ENQUADRAMENTO DE GESTÃO HOSPITALAR
Exposição de motivos
A Constituição da República Portuguesa consagra no seu artigo 64.º, n.º 1, que todos os cidadãos "(...) têm o direito à saúde e o dever de a proteger", incumbindo prioritariamente ao Estado, nos termos do n.º 3 da citada disposição constitucional, nomeadamente "garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o País em recursos humanos e unidades de saúde".
A Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, denominada Lei de Bases da Saúde, veio estabelecer, por seu turno, no n.º 4 da Base I, que "Os cuidados de saúde são prestados por serviços e estabelecimentos do Estado ou, sob fiscalização deste, por outros entes públicos ou por entidades privadas, sem ou com fins lucrativos". Com o objectivo de garantir a efectivação do direito à saúde em condições mais adequadas e eficientes, a Lei de Bases da Saúde, no n.º 1 da sua Base XXXVI, relativa à gestão dos hospitais e centros de saúde, "abre a porta" à possibilidade do recurso a modelos de gestão mais avançados, estabelecendo expressamente que "A gestão das unidades de saúde deve obedecer, na medida do possível, a regras de gestão empresarial e a lei pode permitir a realização de experiências inovadoras de gestão, submetidas a regras por ela fixadas".
Importa, assim, sublinhar que o legislador reconheceu, desde muito cedo, a necessidade imperiosa de dotar o funcionamento das unidades de saúde pertencentes ao Serviço Nacional de Saúde de alguma flexibilidade, através da adopção de instrumentos de gestão mais adequados ao cumprimento da sua missão, incentivando, deste modo, nomeadamente a prestação de cuidados de saúde com elevados níveis de qualidade, bem como um aproveitamento racional e eficiente dos recursos disponíveis, que se traduzam em ganhos efectivos de saúde.
Hoje, mais do que nunca, é amplamente reconhecido, quer pelas entidades de saúde quer pelos profissionais do sector e pelos cidadãos em geral, que a melhoria da prestação dos cuidados de saúde através do Serviço Nacional de Saúde passa, em larga medida, pela criação de modelos de gestão modernos e inovadores das suas instituições, o que não se compadece com a aplicação, o que não é concretizável com a simples aplicação do regime jurídico de gestão hospitalar, estabelecido no Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro.
Acresce que a experiência recente permite-nos concluir que a adopção de modelos de gestão inovadores e modernos aplicáveis às instituições de saúde do Serviço Nacional de Saúde, centrados na utilização de meios de gestão mais maleáveis, na agilização dos procedimentos e na utilização criteriosa e racional dos recursos existentes, contribui para a melhoria da qualidade e eficiência ao nível da prestação dos cuidados de saúde e, em simultâneo, para o reforço e sedimentação do papel do Serviço Nacional de Saúde no quadro do sistema de saúde português.
Ao longo de seis anos de governação, o Partido Socialista, visando garantir a eficiência, a eficácia e a equidade do sistema de saúde, através da obtenção de ganhos em saúde, lançou um vasto programa de reforma que apelidou de SNS21, assente na execução de uma estratégia de saúde, que definiu claramente a missão e o papel do Serviço Nacional de Saúde e as regras da sua articulação com os sectores privado e social.
Este vasto programa serviu de suporte à construção da Intervenção Operacional de Saúde que veio a merecer a aprovação da União Europeia.
Trata-se, convém recordar, de um importante programa que comportou um vasto conjunto de medidas, designadamente destinadas a melhorar o funcionamento das unidades de saúde, através da sua reestruturação e da adopção de modelos inovadores de gestão.
Neste contexto, e a título de exemplo, importa sublinhar a aprovação do Decreto-Lei n.º 157/99, de 10 de Maio, que estabelece o regime de criação, organização e funcionamento dos centros de saúde, designados de terceira geração, o Decreto-Lei n.º 156/99, de 10 de Maio, que estabelece o regime dos Sistemas Locais de Saúde, o Decreto-Lei n.º 284/99, de 26 de Julho, aplicável aos centros hospitalares e aos grupos de hospitais, bem como, o Decreto-Lei n.º 374/99, de 18 de Setembro, que estabelece o regime geral a que deve obedecer a criação de Centros de Responsabilidade Integrados, como forma progressiva de modernização dos estabelecimentos já em funcionamento.
Por sua vez as agências de contratualização, enquanto órgão que representa os interesses do cidadão contribuinte, vieram dar expressão à nova cultura de responsabilização pela correcta utilização dos recursos afectos para efeitos da melhoria dos níveis de saúde das populações.
No que concerne especificamente à gestão hospitalar, e com vista a dotar os hospitais de instrumentos inovadores, cumpre referir, sobretudo, as experiências levadas a cabo nos últimos anos, que consistiram na criação de novos modelos hospitalares expressamente qualificados como estabelecimentos públicos dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e com natureza empresarial, substituindo alguns dos estabelecimentos estruturados com base num modelo tradicional de elevado pendor burocrático-administrativo, considerado desajustado e assentes apenas na prestação de cuidados a nível hospitalar.
Referimo-nos, obviamente, ao Hospital de São Sebastião, criado pelo Decreto-Lei n.º 151/98, de 5 de Junho, à Unidade Local de Saúde de Matosinhos, criada pelo Decreto-Lei n.º 207/99, de 9 de Junho, e ao Hospital do Barlavento Algarvio, criado pelo Decreto-Lei n.º 76/2001, de 27 de Fevereiro.
São, pois, experiências inovadoras de gestão, cujos resultados alcançados ao nível do desempenho global do Serviço Nacional de Saúde, particularmente no domínio da prestação dos cuidados de saúde, bem como do aproveitamento dos recursos disponíveis, comprovam a sua importância
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mas, igualmente, a necessidade de se continuar a aprofundar e a melhorar os instrumentos de gestão hospitalar, por forma a que as unidades de prestação de cuidados possam cumprir melhor a sua missão, potenciando uma prestação global de cuidados.
O governo do Partido Socialista aprovou ainda a Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2002, através da qual se propunha implementar uma nova experiência de gestão, traduzida na possibilidade de os hospitais poderem deter a natureza jurídica de entidades empresariais do Estado, criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, modalidade essa que se adopta na presente iniciativa legislativa.
Em suma, os passos dados pelo Partido Socialista, no sentido da clara definição da política de saúde, explicitação clara dos papéis das várias entidades intervenientes no sistema, afirmação da contratualização por objectivos quantitativos e qualitativos para a atribuição dos financiamentos e dos novos modelos de remuneração em função do desempenho, conferem uma legitimidade acrescida à iniciativa legislativa que ora se apresenta.
Acresce ainda que, no seu programa eleitoral, o Partido Socialista elegeu a modernização do Serviço Nacional de Saúde como uma das prioridades no domínio da saúde. Neste contexto, no citado programa o Partido Socialista estabelece como princípio fundamental da política de saúde "modernizar e democratizar o SNS em articulação inovadora e transparente com o sector privado e social - não somos a favor de uma 'privatização de oportunidade' dos serviços públicos, desregulada, ao serviço de interesses particulares. A prioridade deve centrar-se na modernização do Serviço Nacional de Saúde e das suas unidades", propondo um programa inovador nesta área com vários pontos, um dos quais consiste precisamente em "modernizar e racionalizar os serviços de saúde - a gestão, a organização e o financiamento (...)".
No que respeita concretamente à gestão hospitalar, o programa eleitoral do Partido Socialista é claro ao referir que "será oportuno introduzir reformas de tipo institucional, que permitam unificar o critério da constituição dos executivos hospitalares e converter em empresas públicas hospitais de média dimensão, melhorando as condições de qualidade e eficiência do seu desempenho e solvendo o passivo acumulado (...)".
Com o presente projecto de lei, que estabelece o enquadramento de gestão hospitalar, o Partido Socialista dá, assim, cumprimento a uma das medidas do seu programa eleitoral e, simultaneamente, garante o cumprimento por parte do Estado do compromisso assumido no quadro do Programa de Estabilidade e Crescimento, apresentado à União Europeia, através do qual Portugal se comprometeu a "converter em empresas públicas hospitais de média dimensão e com capacidade estrutural e experiência positiva de desempenho que lhes permita, com dotação extraordinária de capital, melhorar as condições de qualidade e eficiência de desempenho e resolver o passivo acumulado".
Nestes termos, e atendendo a que a desejada modernização da gestão hospitalar passa pela aprovação de regime jurídico mais equilibrado e conforme aos objectivos que se preconizam, o Partido Socialista apresenta um projecto de lei de enquadramento de gestão hospitalar dos hospitais do serviço Nacional de Saúde, que procedendo à revogação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro, que se afigura desajustado e inadequado face à realidade hoje existente, estabelece, nomeadamente, os seguintes aspectos:
- Adopta para a generalidade dos hospitais regidos pelo Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro, a figura de estabelecimento público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e com gestão empresarial;
- Dá acolhimento expresso às experiências inovadoras de gestão hospitalar que, à luz da Base XXXVI da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, foram sendo adoptadas, para além de criar a possibilidade de os hospitais se constituírem como entidade pública empresarial;
- Mantém a possibilidade de o Estado poder adoptar outras experiências de gestão, nos termos estabelecidos na Lei de Bases da Saúde;
- Tem como objectivo fundamental garantir a correcta inserção do estabelecimento hospitalar no âmbito do sistema de saúde;
- Flexibiliza a gestão e estabelece que o Ministro da Saúde deve adoptar os procedimentos adequados de modo a permitir uma avaliação anual do desempenho dos hospitais;
- Define como princípio para a afectação de recursos a contratualização da produção;
- Consagra as regras gerais a que deve obedecer a gestão e a organização dos estabelecimentos hospitalares;
- Estabelece a estrutura orgânica dos hospitais, remetendo para regulamentação as matérias atinentes à composição, designação dos membros, competências e funcionamento dos órgãos dos hospitais;
- Consagra as regras aplicáveis à gestão financeira e patrimonial dos hospitais, bem como as normas aplicáveis ao pessoal, com salvaguarda dos direitos adquiridos.
Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:
Título I
Disposições gerais
Artigo 1.º
(Objecto)
A presente lei estabelece o enquadramento jurídico de gestão hospitalar.
Artigo 2.º
(Âmbito de aplicação)
A presente lei aplica-se aos hospitais que integram o Serviço Nacional de Saúde.
Artigo 3.º
(Natureza jurídica dos hospitais)
1 - Os hospitais que integram o Serviço Nacional de Saúde podem, para uma melhor prossecução dos seus fins,
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sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, revestir uma das seguintes formas jurídicas:
a) Estabelecimento público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e com gestão empresarial;
b) Estabelecimento público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e com natureza empresarial;
c) Estabelecimento público inserido em Unidade Local de Saúde dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial e com natureza empresarial;
d) Estabelecimento público com natureza de entidade pública empresarial, criada nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro;
e) Estabelecimento público cuja gestão seja adjudicada, mediante celebração de contrato de gestão, a entidades privadas, com ou sem fins lucrativos.
2 - Os hospitais dotados de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira que, à data da entrada em vigor da presente lei, integram o Serviço Nacional de Saúde, passam a deter a natureza jurídica prevista na alínea a) do número anterior.
3 - O Estado pode levar a cabo a realização de experiências inovadoras de gestão, de acordo com o estabelecido na Base XXXVI da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto.
Artigo 4.º
(Regime jurídico dos hospitais)
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os hospitais que integram o Serviço Nacional de Saúde regem-se pela presente lei, pelas normas em vigor para o Serviço Nacional de Saúde, pelos seus regulamentos internos e, subsidiariamente, pelas normas aplicáveis ao sector público administrativo.
2 - Os hospitais previstos nas alíneas b) e c) do artigo anterior regem-se pelo disposto na presente lei com as necessárias adaptações, pelas normas constantes dos diplomas de criação e regulamentos internos, pelas normas em vigor para o Serviço Nacional de Saúde que não contrariem o disposto no presente diploma e, subsidiariamente, pelas normas aplicáveis às entidades que revistam natureza, forma e designação de empresa pública.
3 - Os hospitais previstos na alínea d) do artigo anterior regem-se pelo disposto na presente lei com as necessárias adaptações, pelas normas constantes do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, pelo disposto nos respectivos diplomas de criação e regulamentos internos e, subsidiariamente, pelas normas em vigor para os restantes hospitais do Serviço Nacional de Saúde.
4 - Os hospitais previstos na alínea e) do artigo anterior regem-se pelo disposto na presente lei com as necessárias adaptações, pelo disposto nos respectivos contratos de gestão e regulamentos internos e, subsidiariamente, pela lei geral aplicável.
Artigo 5.º
(Capacidade jurídica dos hospitais)
A capacidade jurídica dos hospitais abrange todos os direitos e obrigações necessários à prossecução dos seus fins.
Artigo 6.º
(Tutela)
1 - Os hospitais estão sujeitos à tutela do Ministro da Saúde, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - Compete ao Ministro da Saúde:
a) Definir as linhas orientadoras a que deve obedecer a actuação dos hospitais no âmbito da execução da política de saúde, bem como fixar as directrizes relativas à preparação dos planos de actividades e dos orçamentos;
b) Exigir todas as informações julgadas necessárias ao acompanhamento da actividade dos hospitais;
c) Definir os parâmetros de negociação colectiva, a que houver lugar, nos termos da lei;
d) Determinar a realização de inspecções, inquéritos e sindicâncias, nos termos da lei.
e) Aprovar os planos de actividade e financeiros de natureza plurianual;
f) Aprovar os planos de actividade e os orçamentos de exploração e de investimento anuais, bem como as respectivas actualizações;
g) Aprovar os preços e tarifas a praticar;
h) Autorizar a aquisição e venda de bens imóveis, quando as verbas globais correspondentes não estejam previstas nos orçamentos, bem como a contracção de empréstimos, precedendo parecer favorável do órgão de fiscalização;
Artigo 7.º
(Regulamento hospitalar)
Os hospitais devem elaborar um regulamento interno de funcionamento.
Artigo 8.º
(Avaliação)
O Ministro da Saúde deve adoptar os procedimentos adequados de modo a promover a avaliação anual do desempenho hospitalar, quer em termos de qualidade dos serviços prestados quer quanto ao aproveitamento dos recursos disponíveis e ao cumprimento das metas contratualizadas.
Artigo 9.º
(Responsabilidade)
1 - Os hospitais respondem civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões praticados pelos titulares dos seus órgãos, de acordo com a lei geral.
2 - Os titulares de qualquer dos órgãos dos hospitais respondem civilmente perante estes pelos prejuízos causados em resultado do incumprimento dos seus deveres legais.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade penal ou disciplinar que ao caso couber, nos termos legais aplicáveis.
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Título II
Princípios enquadradores de gestão hospitalar
Artigo 10.º
(Princípios da prestação de cuidados de saúde)
Na prestação dos cuidados de saúde, os hospitais devem observar aos seguintes princípios:
a) Articulação com os outros níveis de prestação de cuidados com o objectivo de assegurar a abordagem global do doente e a execução de programas de saúde de âmbito local, regional e nacional, designadamente os definidos para o sistema local de saúde respectivo.
b) Assegurar a equidade, proporcionando aos utentes um atendimento de qualidade e em tempo útil;
c) Garantir a prestação de cuidados de saúde, com respeito pelos direitos dos utentes e cumprimento das normas de ética e deontologia profissionais;
d) Respeitar as regras de circulação do doente no sistema;
e) Garantir a protecção dos dados informatizados, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 11.º
(Princípios de gestão hospitalar)
Na gestão hospitalar, os hospitais devem observar aos seguintes princípios:
a) Assegurar uma gestão criteriosa e eficiente com vista ao bom desempenho e ao racional aproveitamento dos recursos disponíveis, mantendo, para o efeito, permanentemente actualizado o registo da capacidade instalada;
b) Dar cumprimento aos objectivos e directrizes contratualizadas com as entidades competentes;
c) Garantir a realização dos objectivos de produção contratualizados;
d) Participar na definição dos objectivos do Serviço Nacional de Saúde;
e) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e celebrar os contratos-programa com as entidades competentes.
Título III
Princípios de organização
Artigo 12.º
(Actividade hospitalar)
A actividade dos hospitais deve ser desenvolvida tendo em conta a sua organização interna, com base em contratos-programa por eles propostos e aprovados pela entidade competente, com respeito pelas linhas orientadoras definidas nos planos estratégicos da política de saúde de nível nacional e regional e em articulação com as instituições prestadoras de cuidados de saúde da sua área.
Artigo 13.º
(Estrutura de prestação de cuidados)
1 - Os hospitais devem, em regulamento interno, criar e estruturar os serviços em função das suas atribuições e das actividades programadas e objecto dos contratos-programa a que se refere o artigo anterior, segundo critérios de especialização vertical e horizontal de funções que se mostrarem mais adequados ao bom desempenho e ao racional aproveitamento dos seus meios.
2 - Os serviços de prestação de cuidados de saúde devem igualmente ser estruturados de modo a possibilitar novas formas de integração e divisão de trabalho, centradas prioritariamente no doente.
Artigo 14.º
(Centros de custo e de responsabilidade)
1 - Para a prossecução dos seus fins, os hospitais devem, em regulamento interno, prever a sua organização em centros de custo e de responsabilidade, bem como a estrutura da sua gestão e as competências que lhe serão cometidas.
2 - Os centros de custo e de responsabilidade podem ser convertidos em centros de responsabilidade integrados, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 15.º
(Formação)
Os hospitais podem participar no processo de formação pré e pós-graduada dos profissionais do sector, mediante a celebração de acordos com as entidades competentes.
Artigo 16.º
(Acordos com entidades públicas e privadas)
Os hospitais podem associar-se e celebrar acordos, nos termos da lei, com entidades públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, que visem a prestação de cuidados de saúde ou que actuem no âmbito das determinantes de saúde com o objectivo de optimizar os recursos disponíveis e de garantir a melhoria dos níveis de saúde da população.
Título IV
Órgãos dos hospitais
Artigo 17.º
(Órgãos)
A estrutura dos hospitais compreende o órgão de administração, os órgãos de direcção técnica, o órgão de fiscalização e os órgãos de apoio técnico e de participação e consulta.
Artigo 18.º
(Comissões de apoio técnico)
Para além das comissões de ética para a saúde, avaliação da qualidade, controlo de infecção hospitalar, farmácia e terapêutica e instalações e equipamentos, cuja existência
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é obrigatória, os hospitais podem criar outras comissões de apoio técnico que coadjuvem os órgãos de administração e de direcção técnica nas matérias da sua competência.
Artigo 19.º
(Composição, designação, competências e funcionamento)
A composição, designação dos membros, competências e funcionamento dos órgãos dos hospitais serão definidas em diploma regulamentar.
Título V
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 20.º
(Receitas e despesas dos hospitais)
1 - São receitas dos hospitais:
a) As dotações do Orçamento do Estado incluídas em contratos-programa;
b) Outras dotações, comparticipações e subsídios do Estado ou de outras entidades;
c) O pagamento de serviços prestados nos termos da legislação em vigor e dos acordos e tabelas aprovados, nomeadamente as taxas moderadoras;
d) O rendimento de bens próprios;
e) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre os mesmos;
f) As doações, heranças e legados;
g) Quaisquer outros rendimentos ou valores que resultem da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhes devam pertencer.
2 - É da exclusiva competência dos órgãos de administração dos hospitais a cobrança das receitas provenientes da sua actividade bem como a realização de todas as despesas inerentes à prossecução dos seus fins, desde que incluídas nos orçamentos aprovados.
3 - Compete igualmente aos órgãos de administração dos hospitais classificar como incobráveis as contas por cujo pagamento tenham sido determinados como responsáveis o doente ou os seus parentes com obrigação legal de prestação de alimentos, bem como proceder à redução dos seus montantes de acordo com os critérios a definir em diploma regulamentar.
Artigo 21.º
(Património)
1 - O património dos hospitais é constituído pelos bens e direitos recebidos ou adquiridos a qualquer título.
2 - Integram ainda o património dos hospitais os bens do domínio privado do Estado que lhe tenham sido cedidos, enquanto se mantiverem afectos ao exercício das suas atribuições.
3 - Os hospitais podem administrar e dispor dos seus bens, com as limitações decorrentes da lei.
Artigo 22.º
(Contratação de bens e serviços)
1 - A contratação de bens e serviços rege-se pelas normas de direito privado, sem prejuízo da aplicação das directivas comunitárias e do Acordo sobre Mercados Públicos, celebrado no âmbito da Organização Mundial do Comércio.
2 - Os hospitais devem garantir, em regulamento interno, o cumprimento do disposto no número anterior, bem como os princípios de publicidade, da livre concorrência e da não discriminação, da qualidade e da economicidade, de modo a alcançar a melhor gestão dos meios ao seu dispor.
Título VI
Do pessoal
Artigo 23.º
(Admissão)
1 - Os funcionários e agentes da Administração Pública que à data da entrada em vigor da presente lei prestem serviço nos hospitais, continuam a reger-se pelas normas aplicáveis ao funcionalismo público, de acordo com o disposto na Base XXXI da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto.
2 - A partir da entrada em vigor da presente lei, a admissão de pessoal pelos hospitais rege-se pelas normas aplicáveis a cada estabelecimento, nos termos da respectiva lei orgânica, salvaguardados os direitos adquiridos.
3 - Aos funcionários e agentes da Administração Pública que venham a optar pelo regime do contrato individual de trabalho é aplicável o disposto nos artigos 21.º e 22.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, sendo-lhes assegurada a opção pela manutenção do regime de aposentação e protecção na doença, incidindo os descontos sobre o montante da remuneração efectivamente auferida.
4 - O hospital e a unidade local de saúde podem ser parte em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
Artigo 24.º
(Dotação de pessoal)
Os hospitais devem ter uma dotação global de pessoal fixada anualmente através dos respectivos orçamentos e contratos-programa, tendo em conta os planos de actividade e o desenvolvimento das carreiras.
Título VII
Disposições finais
Artigo 25.º
(Centros hospitalares e grupos de hospitais)
Os hospitais podem organizar-se em centros hospitalares ou em grupos de hospitais, em função da política de saúde definida e nos termos da legislação aplicável.
Artigo 26.º
(Revogação)
1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro.
2 - Até à publicação da regulamentação da presente lei, mantêm-se em vigor as normas constantes do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 Janeiro, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma.
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Artigo 27.º
(Regulamentação)
O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.
Artigo 28.º
(Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Assembleia da República, 28 de Junho de 2002. - Os Deputados do PS: João Rui de Almeida - Maria de Belém Roseira - Afonso Candal - Luís Carito - Artur Penedos - Luís Miranda - Nelson Baltazar - Luísa Portugal - Ascenso Simões.
PROJECTO DE LEI N.º 92/IX
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE/MATERNIDADE - (ALTERAÇÃO DE PRAZOS)
Exposição de motivos
O conhecimento da ascendência verdadeira é um aspecto relevante da personalidade individual, que, para além de representar uma efectiva condição de gozo pleno do direito à identidade pessoal e do direito ao nome, assume ele próprio a natureza de direito fundamental com dignidade constitucional, conforme refere o Tribunal Constitucional: "existe um direito fundamental ao conhecimento e reconhecimento da paternidade - a qual constitui uma 'referência' essencial da pessoa -, direito que se extrai seja do direito à integridade pessoal, e em particular à integridade 'moral', seja do direito à 'identidade pessoal', reconhecidos nos artigos 25.º, n.º 1, e 26.º, n.º 1, da Constituição" (Acórdão n.º 99/88, de 28 de Abril).
O direito à identidade pessoal é, portanto, um direito que a nossa Constituição consagra como direito fundamental e cujo sentido se traduz na garantia da identificação de cada pessoa, como indivíduo, singular e irredutível, e que abrange, para além do direito ao nome, um direito à "historicidade pessoal".
Por sua vez, o direito à historicidade pessoal designa o direito ao conhecimento da identidade dos progenitores, podendo fundamentar, por exemplo, o direito à investigação da paternidade ou maternidade.
A questão dos prazos de propositura das acções de investigação da paternidade/maternidade conheceu durante a história profundas alterações.
As Ordenações estabeleciam um prazo de 30 anos para as acções de investigação de paternidade, porém o Código de 1966 viria a encurtar o prazo de proposição da acção, aparentemente "como forma de combater a investigação como puro instrumento de caça à herança paterna".
Enquanto países como a Itália, Espanha ou Áustria optaram pela imprescritibilidade relativamente às acções de investigação de paternidade, por considerarem que a procura do vínculo omisso do ascendente biológico é um valor que prevalece sobre quaisquer outros relativos ao pretenso progenitor, em Portugal e na sequência da redacção dada ao n.º 4 do artigo 36.º da Constituição da República Portuguesa, que aboliu a distinção legal entre filhos legítimos e ilegítimos, o Código Civil foi reformulado em 1977, porém, essa revisão, não alterou os prazos estabelecidos para as acções de investigação da paternidade.
O motivo que aparentemente originou a limitação do prazo para a instauração das acções de investigação de paternidade foi o "combate à acção da determinação legal do pai, como puro instrumento de caça à herança paterna, quando o pai fosse rico", porém, como se refere na Recomendação 36/B/99 do Sr. Provedor de Justiça e a nosso ver, bem, "a verdade é que o decurso do prazo cala a revelação da progenitura e a relevância jurídica do parentesco, ainda que nenhuma herança exista ou se pretenda".
Por outro lado, e não havendo dúvidas sobre a legitimidade da tutela do interesse patrimonial do investigante subjacente à acção de investigação da paternidade, já que não se vislumbra porque é que os seus direitos nesta matéria devam ser distintos de quaisquer outros herdeiros, também é verdade que nem todos os filhos de pais incógnitos visam a obtenção de uma herança.
A este propósito, lê-se ainda na referida Recomendação, citando o Prof. Moitinho de Almeida, "...Continuam a existir filhos de pai incógnito, porque não se ousou permitir que os filhos que, mercê das circunstâncias várias entre as quais avulta a ignorância, já deixaram passar o prazo para investigarem a sua paternidade, pudessem ainda fazê-lo, embora sem efeitos sucessórios. O que sobretudo lhes interessa, não é qualquer herança, na maior parte dos casos inexistente, mas sim a atribuição de um pai conhecido para se poderem apresentar perante as repartições públicas, onde têm de declinar a sua filiação, sem exibirem o ferrete da sua inferioridade de filhos de pai incógnito".
Por imperativo constitucional a lei só pode restringir direitos nos casos expressamente previstos na Constituição, contudo o facto de o investigante não poder, a todo o tempo, propor a respectiva acção de investigação, configura, a nosso ver, uma verdadeira restrição ao exercício desse direito fundamental.
Por outro lado, afirmando a Constituição que os filhos nascidos do casamento e os fora dele se encontram em idêntica situação, é manifesto que o regime legal consagrado no artigo 1817.º do Código Civil constitui uma restrição ao exercício do direito à historicidade pessoal e uma discriminação relativamente às pessoas em tais condições.
O regime saído da Reforma do Código Civil de 1977, manteve, assim, as restrições ao exercício do direito à identidade pessoal e à historicidade pessoal e, consequentemente, ao pleno gozo do direito ao nome, no que se refere aos prazos para a propositura da acção de investigação da paternidade/maternidade.
Entretanto, a Lei n.º 21/98, de 12 de Maio, ao permitir a instauração da acção dentro de um ano posterior à data da morte da pretensa mãe, no caso de o investigante ser por ela tratado como filho e sem que tenha cessado voluntariamente esse tratamento, veio dar um importante passo no que se refere à remoção dessas restrições.
Apesar deste importante avanço, outras restrições permanecem no actual regime, nomeadamente os prazos para a propositura das acções nos casos em que não existiu esse tratamento.
E sendo certo que não restam dúvidas sobre a legitimidade da tutela do interesse patrimonial do investigante subjacente à acção de investigação da paternidade, é também certo que uma solução que possibilitasse, a todo tempo, a faculdade de intentar a acção de investigação de paternidade, também com efeitos patrimoniais, entraria em
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colisão com outros direitos constitucionais, nomeadamente a segurança, a estabilidade e a certeza jurídicas, e seria susceptível de afectar relações jurídicas patrimoniais de terceiros.
Mas não podemos, por esse facto, ficar "reféns", e não procurar outras soluções que permitam aqueles que, desligados de quaisquer interesses materiais, apenas pretendam, com a acção de investigação da paternidade, o exercício do direito à sua historicidade pessoal, o direito ao nome.
É o que o presente projecto visa, permitir que a qualquer altura possa ser proposta a acção de investigação de paternidade/maternidade quando se pretendam apenas produzir efeitos de natureza meramente pessoal, excluindo-se, portanto, para não afectar eventuais relações jurídicas patrimoniais de terceiros, quaisquer direitos ou vantagens de natureza patrimonial.
Tendo presente a Recomendação 36/B/99 do Sr. Provedor de Justiça e considerando que o direito à historicidade pessoal representa uma verdadeira condição de gozo pleno do direito à identidade pessoal e do direito ao nome, "Os Verdes" através do presente projecto de lei pretendem, pois, remover obstáculos, condicionalismos ou restrições à liberdade de investigar a paternidade.
Assim, as Deputadas abaixo assinadas do Grupo Parlamentar "Os Verdes" apresentam, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
O artigo 1817.º do Código Civil passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 1817.º
1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - Desde que os efeitos pretendidos sejam de natureza meramente pessoal, a acção de investigação da maternidade pode ser proposta a todo o tempo".
Artigo 2.º
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Assembleia da República, 2 de Julho de 2002. - As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro - Heloísa Apolónia.
PROJECTO DE LEI N.º 93/IX
ALTERA A LEI N.º 12-B/2000, DE 8 DE JULHO, QUE PROÍBE COMO CONTRAORDENAÇÃO OS ESPECTÁCULOS TAUROMÁQUICOS EM QUE SEJA INFLIGIDA A MORTE ÀS RESES NELES LIDADAS
Preâmbulo
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português sempre pugnou para que houvesse uma solução legislativa que enquadrasse a questão da tradição barranquenha. Por isso, apresentou, na VII Legislatura, um projecto de lei que dava conteúdo a essa mesma questão e propunha concretamente uma excepção para as festas taurinas de Barrancos.
O projecto de lei n.º 591/VII do PCP discutido em Plenário da Assembleia da República, conjuntamente com outros dois projectos do PS e do CDS-PP, não obteve os votos favoráveis necessários para a sua aprovação.
Já na VIII Legislatura voltaram a ser discutidos em Plenário projectos de lei do PCP e do PS.
A Assembleia da República acolheu a descriminalização das touradas com touros de morte e estabeleceu como normativo legal um regime contra-ordenacional, fixando os valores máximos das coimas.
Em momento posterior, o Governo, através do Decreto-Lei n.º 196/2000, de 23 de Agosto, fixou o regime contra-ordenacional, criando uma excepção para os casos específicos onde a tradição se tenha mantido de forma continuada e remetendo para o respectivo Governador Civil a determinação e a aplicação dessas sanções.
Mantendo a proibição das touradas com touros de morte em Portugal, sempre entendemos justificar-se um regime excepcional para o caso concreto das festas de Barrancos, independentemente das conjunturas políticas.
Com efeito, as festas de Barrancos, em honra de Nossa Senhora da Conceição, são ao mesmo tempo manifestações religiosas e pagãs, em que o centro da vila é o palco privilegiado de todas as festividades.
A cultura e a vivência daquela população raiana está enraizada na cultura portuguesa e espanhola, cujo percurso se interliga.
Acresce que, no caso concreto de Barrancos, o Decreto n.º 15:355 de 1928 nunca ali foi aplicado.
No sentido de criar um regime de excepção, que acolha a realidade das práticas locais, de carácter ancestral, como é o caso de Barrancos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
O artigo único da Lei n.º 12-B/2000, de 8 de Julho, passa a designar-se artigo 1.º.
Artigo 2.º
É aditado o artigo 2.º à Lei n.º 12-B/2000, de 8 de Julho, com a seguinte redacção:
"Artigo 2.º
1 - O disposto no n.º 1 do artigo anterior não se aplica quando se verifique tradição local inserida em festividades populares que se realizam sempre na mesma data e que se tenha mantido de forma regular desde o início da vigência do Decreto n.º 15:355, de 11 de Abril de 1928.
2 - O reconhecimento e autorização do carácter excepcional são obtidos nos termos previstos para os espectáculos tauromáquicos".
Assembleia da República, 1 de Julho de 2002. - Os Deputados do PCP: Rodeia Machado - Bernardino Soares - Lino de Carvalho - Luísa Mesquita - Bruno Dias.
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PROPOSTA DE LEI N.º 13/IX
(APROVA O SISTEMA DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO E DO ENSINO NÃO SUPERIOR, DESENVOLVENDO O REGIME PREVISTO NA LEI N.º 46/86, DE 14 DE OUTUBRO - LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO)
Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura
Relatório
I - Introdução
O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 13/IX, visando "aprovar o Sistema de Avaliação da Educação e do Ensino Não Superior, desenvolvendo o regime previsto na Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro - Lei de Bases do Sistema Educativo".
Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, preenchendo os requisitos formais previstos no artigo 137.º do mesmo Regimento.
A proposta de lei n.º 13/IX deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 24 de Junho de 2002, tendo baixado à 7.ª Comissão para emissão do respectivo relatório e parecer por despacho de 26 de Junho de 2002 de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.
II - Objecto
Através da proposta de lei n.º 13/IX, propõe o Governo criar um sistema de avaliação da educação e do ensino não superior, no desenvolvimento do artigo 49.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro.
O Governo pretende, com este novo regime, assumir "uma aposta decisiva na qualificação dos portugueses e, em particular, na qualidade da educação e formação". "Este desígnio implica maiores níveis de exigência e responsabilidade no sistema educativo, o que reclama, entre outros aspectos, a assunção de uma cultura de avaliação global e continuada do sistema, abrangendo escolas e demais instituições, os professores, os alunos, os funcionários e outras entidades que nele desempenham papel de relevo".
III - Motivação
De acordo com os motivos explanados introdutoriamente à proposta de lei n.º 13/IX, é intenção do Governo:
- Apostar "na avaliação, qualitativa e quantitativa, do sistema educativo não superior, como forma de orientar as actuações pedagógicas, de promover a excelência, de distinguir as boas práticas e de identificar os melhores termos de referência";
- Aprofundar o sentido de responsabilidade dos agentes educativos, bem como melhorar a gestão do sistema, tendo particularmente em atenção a crescente autonomia dos estabelecimentos de educação e ensino;
- Complementar o regime de autonomia, administração e gestão das escolas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, com medidas que permitam a aferição do mérito e do sucesso do exercício da autonomia da escola;
- Identificar, através do sistema, "vias e estratégias de correcção das anomalias detectadas e de uma afectação mais direccionada e eficaz dos recursos necessários à qualificação da educação em Portugal";
- Aferir os graus de desempenho do sistema educativo nacional em termos comparados, "através da participação em projectos e estudos desenvolvidos a nível internacional";
- Disponibilizar "ao público em geral e às comunidades educativas em particular, uma visão extensiva, actualizada, criticamente reflectiva e comparada internacionalmente do sistema educativo português";
- Fazer uma intervenção articulada, nesta matéria, entre o Conselho Nacional de Educação, através de uma comissão especializada permanente para a avaliação do sistema educativo, a constituir, e de acordo com o seu próprio modelo de funcionamento, e os serviços do Ministério da Educação.
IV - Enquadramento legal e constitucional:
O conteúdo da proposta ora apresentada é regulado por diversos preceitos constitucionais, nomeadamente pelos artigos 43.º, 73.º, 74.º, 75.º e 77.º.
Consideram-se como referências úteis e/ou indispensáveis à fundamentação e execução da presente proposta de lei, os seguintes diplomas:
- Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro) - Lei de Bases do Sistema Educativo;
- Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio - Regime de Autonomia, Gestão e Administração das Escolas;
- Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de Abril - Cria o Conselho Nacional de Educação;
V - Parecer
A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer:
a) A proposta de lei n.º 13/IX preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o debate.
Assembleia da República, 2 de Julho de 2002. - O Deputado Relator, João Pinho de Almeida - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.
Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
PROPOSTA DE LEI N.º 17/IX
(APROVA O ESTATUTO DO ALUNO DO ENSINO NÃO SUPERIOR)
Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura
Relatório
I - Nota prévia
O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei que visa "Aprovar o Estatuto do Aluno do Ensino Não Superior".
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Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República e reúne os requisitos formais previstos no artigo 137.º deste Regimento.
A proposta de lei n.º 17/IX, da iniciativa do Governo, deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 25 de Junho de 2002 e, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 28 de Junho de 2002, baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, para emissão do respectivo relatório e parecer.
II - Objecto
Através da proposta de lei n.º 17/IX, o Governo propõe que sejam revogados o actual Estatuto dos Alunos do Ensino Básico e Secundário, definido no Decreto-Lei n.º 270/98, de 1 de Setembro, e os artigos 13.º a 25.º do Decreto-Lei n.º 301/93, de 31 de Agosto, que "estabelece o regime de matrícula e de frequência no ensino básico obrigatório".
Nesta proposta de lei define-se:
a) A responsabilidade dos membros da comunidade educativa;
b) O papel especial dos professores, enquanto principais responsáveis pela condução do processo de ensino e aprendizagem;
c) O papel dos pais e encarregados de educação, enquanto detentores de uma especial responsabilidade inerente ao seu poder-dever de dirigirem a educação dos seus filhos e educandos.
d) A responsabilidade dos alunos;
e) O papel do pessoal não docente, que deve colaborar no acompanhamento e integração dos alunos na comunidade educativa;
f) A vivência escolar;
g) As situações em que a direcção da escola deve solicitar a cooperação de outras entidades;
h) Os direitos e os deveres dos alunos;
i) O dever de frequência e assiduidade;
j) O regime de faltas;
k) A infracção disciplinar como violação de deveres previstos no presente diploma ou no regulamento interno da escola;
l) As diferentes medidas disciplinares, que deverão ser determinadas em função da gravidade do incumprimento do dever, das circunstâncias atenuantes ou agravantes em que esse incumprimento se tenha verificado, do grau de culpa do aluno, da sua maturidade e demais condições pessoais, familiares e sociais.
m) A quem compete, e em que termos, a aplicação de sanções;
n) O procedimento disciplinar;
o) Os termos de elaboração, o objecto e o modo de divulgação do regulamento interno da escola.
Nas disposições finais e transitórias estabelece-se que a aplicação de medida disciplinar não isenta o aluno e o respectivo representante legal de eventual responsabilidade civil e/ou criminal a que haja lugar nos termos gerais de direito, e determina-se a divulgação do estatuto a todos os membros da comunidade educativa.
III - Motivação
De acordo com a exposição de motivos da proposta de lei em análise, o Governo diz pretender:
1 - Responder à necessidade de adequar a escola às mudanças de ordem social e cultural registadas na sociedade portuguesa.
2 - Dar ênfase à formação global da pessoa, através do equilíbrio entre a aquisição de conhecimentos, o desenvolvimento de competências, a interiorização de valores e de condutas e o pleno desenvolvimento da personalidade como ser humano.
3 - Valorizar o dever cívico de participação no processo educativo.
4 - Afirmar um sentido de compromisso e de responsabilidade de cada um dos parceiros com a comunidade educativa e desta para com os objectivos enunciados no seu projecto educativo para a escola.
5 - Contribuir para a construção de um ambiente escolar favorável ao sucesso e à plena realização individual de alunos, docentes, funcionários não docentes e encarregados de educação.
6 - Conciliar a responsabilização do aluno prevaricador responsável com a dimensão reabilitadora e integradora da escola.
7 - Reforçar a autoridade dos professores.
8 - Aperfeiçoar o enquadramento do exercício da disciplina.
Com esta iniciativa legislativa, o Governo diz pretender criar "um novo enquadramento jurídico, em termos axiológicos, em termos de finalidades, em termos de instrumentos jurídicos e em termos de sistema externo".
O Governo considera ainda que, ao convocar a Assembleia da República para a discussão e aprovação desta iniciativa legislativa, pretende reconhecer-lhe "significado nacional" e "em torno dela, desenvolver ampla reflexão pública".
IV - Enquadramento constitucional e legal
O conteúdo da presente proposta de lei remete para alguns direitos e deveres constitucionalmente consagrados, designadamente os indicados nos artigos 36.º, 43.º, 67.º, 73.º, 74.º, 75.º e 77.º, relativos aos direitos e deveres sociais e ao ensino e educação, e remete igualmente para as normas da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro), relativas à administração e gestão escolares.
O Governo diz ainda pretender prosseguir com a proposta de lei os princípios gerais e organizativos do sistema educativo português, estatuídos nos artigos 2.º e 3.º da citada Lei de Bases.
Na análise da proposta de lei em apreço, que aprova o estatuto do aluno do ensino não superior e pretende promover a assiduidade, a integração dos alunos na comunidade educativa e na escola, o cumprimento da escolaridade obrigatória e a efectiva aquisição de saberes e competências, considera-se como referência útil, para além da Lei de Bases do Sistema Educativo:
- O Decreto-Lei n.º 115-A/ 98, de 4 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril, que estabelece o "Regime de Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos Públicos da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário".
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- O Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, que aprova o "Código de Procedimento Administrativo".
É ainda de considerar os antecedentes legislativos deste diploma, nomeadamente:
- O Decreto-Lei n.º 270/98, de 1 de Setembro - "Estatuto dos Alunos do Ensino Básico e Secundário".
- O Decreto-Lei n.º 301/93, de 31 de Agosto - "Regime de matrícula e de frequência no ensino básico e secundário".
V - Parecer
A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer:
a) A proposta de lei n.º 17/IX, do Governo, preenche os necessários requisitos constitucionais e legais para subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o debate no Plenário da Assembleia da República.
Assembleia da República, 2 de Julho de 2002. - A Deputada Relatora, Luísa Mesquita - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.
Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.
PROPOSTA DE LEI N.º 18/IX
AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O DECRETO-LEI N.º 454/91, DE 28 DE DEZEMBRO, CONCEDENDO A TODAS AS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO O ACESSO À INFORMAÇÃO DISPONIBILIZADA PELO BANCO DE PORTUGAL RELATIVA AOS UTILIZADORES DE CHEQUE QUE OFERECEM RISCO
Exposição de motivos
Tem-se registado nos últimos anos um aumento significativo do recurso ao crédito por pessoas singulares. Incluída no contexto de resposta a preocupações referentes à prevenção do sobreendividamento, encontra-se a adopção de medidas que contribuam para que as entidades responsáveis pela concessão de crédito possam dispor de mais elementos relevantes na avaliação do risco de crédito.
Ainda que todas as instituições de crédito possam aceder às informações da Central de Riscos de Crédito do Banco de Portugal, apenas as que exercem actividades de captação de depósitos e de movimentação dos mesmos através de cheques têm acesso à informação do Banco de Portugal sobre utilizadores de cheque que oferecem risco. Daí resulta, para as demais instituições de crédito, a ausência de um elemento essencial para a análise, controlo e prevenção do risco de crédito, o que não se coaduna com os deveres prudenciais estabelecidos e cujo cumprimento é imposto uniformemente.
Sendo a informação relativa aos utilizadores de cheque que oferecem risco, essencial para a eficácia da referida avaliação do risco de crédito, revela-se necessário autorizar o acesso, por parte de todas as instituições de crédito indicadas como tal no artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, às informações do Banco de Portugal sobre inibidos do uso do cheque, relevantes para a avaliação do risco de crédito.
Os Direitos, Liberdades e Garantias, nomeadamente aqueles a que se referem os artigos 26.º e 35.º da Constituição, constituem, nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea b) da Constituição, matéria inserida no âmbito da reserva relativa de competência da Assembleia da República.
Nestes termos, para que o Governo possa alterar o Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, no sentido de autorizar o acesso por parte de todas as instituições de crédito às informações do Banco de Portugal sobre inibidos do uso do cheque, é necessário que a Assembleia da República lhe confira autorização legislativa para o efeito.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
(Objecto)
Fica o Governo autorizado a alterar a redacção do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 316/97, de 19 de Novembro.
Artigo 2.º
(Sentido e extensão)
No âmbito da autorização legislativa concedida nos termos do artigo anterior, pode o Governo:
a) Prever que o Banco de Portugal comunique a listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco a todas as instituições de crédito previstas no artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro;
b) Estabelecer as condições em que o direito de acesso a essas informações pode ser exercido, depois de consultada a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Artigo 3.º
(Duração)
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso, - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
PROPOSTA DE LEI N.º 19/IX
AUTORIZA O GOVERNO A CRIAR ENTIDADES COORDENADORAS DE TRANSPORTES NAS REGIÕES METROPOLITANAS DE LISBOA E PORTO E A TRANSFERIR PARA ESSAS ENTIDADES AS COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS NECESSÁRIAS AO EXERCÍCIO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES
Exposição de motivos
A criação das autoridades metropolitanas de transportes é uma necessidade sentida há muitos anos por autarcas e pelos profissionais do sector dos transportes.
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A Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres (LBTT), publicada em 1990, previa já a criação de entidades - comissões metropolitanas de transportes na Área Metropolitana de Lisboa e na Área Metropolitana do Porto - cujas atribuições e competências preenchem o perfil de autoridades metropolitanas de transportes.
Contudo, desde a aprovação desta lei de bases até hoje, foi produzida importante legislação relacionada com as áreas metropolitanas e com as competências dos Municípios e reforçado o compromisso público do poder político, consagrado no Programa do Governo, de incrementar a desconcentração e descentralização administrativa.
Nesta medida, os pressupostos contidos na Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres foram ultrapassados pela natural evolução da nossa organização político-administrativa, não se justificando hoje criar autoridades metropolitanas de transportes submetidas a uma direcção político-institucional e orgânica que, nos termos apresentados naquela lei, consubstanciavam uma clara prevalência e quase exclusividade de representação do poder central.
Por outro lado, a intervenção pública em matéria de mobilidade e transportes nas áreas metropolitanas, pela sua natureza e âmbito territorial, não pode ser confiada a um órgão cuja direcção político-institucional seja exclusivamente assumida pelo poder local.
Assim, o reconhecimento de que a participação no sistema de transportes metropolitano dos diferentes concelhos não deve ter distribuição uniforme, devendo antes resultar do respectivo potencial de geração de mobilidade que tem em conta os habitantes, os visitantes e a utilização do transporte individual e colectivo, aconselha a que seja criada uma autoridade metropolitana de transportes que privilegie uma direcção político-institucional com repartição de responsabilidades entre o ministério da tutela do sector dos transportes terrestres, a autarquia do centro urbano principal e as respectivas Juntas Metropolitanas.
Quanto às competências desta entidade, deve ter-se presente que, em regra, as autoridades de transporte europeias têm como objectivo genérico promover o transporte público de qualidade, oferecendo alternativas ao transporte individual.
Para a Comissão Europeia, as autoridades com competência para intervir no mercado do transporte público de passageiros devem ter como objectivo assegurar o fornecimento de serviços adequados de transporte público de passageiros orientados para o consumidor, com qualidade elevada e preços razoáveis, e garantir a integração, continuidade e segurança, bem como proporcionar uma cobertura social total.
As grandes áreas de actuação das autoridades de transportes europeias envolvem assim os domínios: planeamento, organização do mercado, financiamento, divulgação e promoção do transporte público, investigação e desenvolvimento, que, na generalidade, estavam já contidas na lei de bases de 1990.
Contudo, há que actualizar conteúdos e formulações à luz da regulamentação europeia e do conhecimento técnico-científico mais recente, tanto mais que, sobre estas matérias existe um alargado consenso entre os actores do sistema e técnicos de transporte, conducente ao estabelecimento de um quadro mais adequado e actualizado das atribuições e competências a conferir a autoridades metropolitanas de transportes.
A criação de uma entidade com estas características implica que nela sejam concentradas as atribuições e competências, actualmente dispersas por organismos da administração central e local.
A presente proposta de lei de autorização legislativa tem, assim, por objectivo a criação das autoridades metropolitanas de transportes de Lisboa e do Porto, com todas as atribuições e competências necessárias para intervir no sector dos transportes dentro do seu âmbito, o que implica interferir nas competências dos municípios nesta matéria e, ao mesmo tempo, derrogar a Lei n.º 10/90, de 17 de Março - Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres, na parte referente à criação e atribuições das comissões metropolitanas de transportes.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei de autorização legislativa:
Artigo 1.º
Objecto
É concedida ao Governo autorização legislativa para criar entidades coordenadoras de transportes nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, bem como transferir para essas entidades as competências necessárias ao desempenho das suas atribuições.
Artigo 2.º
Sentido
A legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa tem o seguinte sentido:
a) Instituir entidades coordenadoras de transportes terrestres nas regiões de Lisboa e do Porto, designadas Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa e Autoridade Metropolitana de Transportes do Porto - AMTL e AMTP - que terão a forma de pessoas colectivas de direito público, autónomas, e em cuja estrutura participem elementos dos organismos da administração central com tutela sobre os transportes terrestres, da Câmara Municipal de Lisboa ou da Câmara Municipal do Porto e da Junta Metropolitana de Lisboa ou da do Porto;
b) Transferir para as autoridades metropolitanas de transportes as competências indispensáveis ao desempenho das suas atribuições em matéria de transportes, incluindo planeamento, investimentos e infra-estruturas adequadas;
c) Definir as competências próprias das entidades coordenadoras de transportes terrestres nas regiões de Lisboa e do Porto.
Artigo 3.º
Extensão
Na concretização do objecto da presente lei fica o Governo autorizado a:
1 - Definir uma estrutura orgânica para as autoridades metropolitanas de transportes, que tenha um órgão executivo e um órgão consultivo:
a) O órgão executivo terá representação tripartida, com participação dos organismos da administração
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central com tutela sobre os transportes terrestres, da Câmara Municipal de Lisboa ou da Câmara Municipal do Porto e da Junta Metropolitana de Lisboa ou da do Porto;
b) O órgão consultivo terá representação de todos os municípios abrangidos no respectivo âmbito territorial, dos organismos da administração central com competência em matéria de infra-estruturas, ordenamento e ambiente, dos operadores e dos utentes.
2 - Delimitar o âmbito territorial de intervenção e estabelecer atribuições na coordenação dos transportes metropolitanos, designadamente em matéria de planeamento, infra-estruturas, vias de comunicação e estacionamento, bem como na organização do mercado dos transportes terrestres de âmbito metropolitano em todos os seus modos, incluindo a contratualização e concessão de serviços, e na concessão de apoios e incentivos ao transporte público metropolitano e estabelecimento de limitações ao transporte individual.
3 - Estabelecer o modelo de financiamento do sistema de transporte metropolitano, que deve incluir, nas suas componentes, transferências dos orçamentos municipais, em função de critérios que tenham em conta o potencial de geração de mobilidade de cada município integrante, transferências do Orçamento do Estado e receitas tarifárias.
Artigo 4.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de um ano.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso, - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 35/IX
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A BARCELONA E SALAMANCA
Texto do projecto, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa
Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em viagem de carácter oficial, entre os dias 10 e 12 do próximo mês de Julho, a Barcelona, para participar no Leadership Forum integrado na XIV Conferência Internacional sobre SIDA, e a Salamanca, a convite do Alcaide desta cidade, para estar presente na inauguração da exposição do pintor português Grão Vasco, no âmbito das celebrações de Salamanca como Capital Europeia da Cultura.
A Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus e Política Externa emitiu parecer favorável.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:
"A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Barcelona e a Salamanca, entre os dias 10 e 12 do próximo mês de Julho".
Assembleia da República, 27 de Junho de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Mensagem do Presidente da República
Está prevista a minha deslocação a Espanha, entre os dias 10 e 12 do próximo mês de Julho, para participar, em Barcelona, no Leadership Forum integrado na XIV Conferência Internacional sobre SIDA, e para estar presente, em Salamanca, a convite do Alcaide daquela cidade, na inauguração da exposição do pintor português Grão Vasco, no âmbito das celebrações de Salamanca como Capital Europeia da Cultura.
Assim, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.
Lisboa, 19 de Junho de 2002. - O Presidente da República, Jorge Sampaio.
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa
A Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República, relativa à sua deslocação a Barcelona e a Salamanca, entre os dias 10 e 12 de Julho, para estar presente em Barcelona, no Leadership Forum integrado na XIV Conferência Internacional sobre SIDA, e inaugurar, em Salamanca, a exposição do pintor português Grão Vasco, no âmbito das celebrações de Salamanca como Capital Europeia da Cultura, apresenta ao Plenário da Assembleia da República o seguinte projecto de resolução:
"A Assembleia da República, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, dá o assentimento nos termos em que é requerido".
Assembleia da República, 26 de Junho de 2002. - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 36/IX
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À ÁUSTRIA
Texto do projecto, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa
Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos dos artigo 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o assentimento da Assembleia da República
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para se ausentar do território nacional, em viagem de carácter oficial à Áustria, entre os dias 26 e 28 do próximo mês de Julho.
A Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus e Política Externa emitiu parecer favorável.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:
"A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República à Áustria, entre os dias 26 e 28 do próximo mês de Julho".
Assembleia da República, 27 de Junho de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Mensagem do Presidente da República
Estando prevista a minha deslocação à Áustria, em visita oficial, entre os dias 26 e 28 do próximo mês de Julho, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.
Lisboa, 21 de Junho de 2002. - O Presidente da República, Jorge Sampaio.
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa
A Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República, relativa à sua deslocação em visita oficial à Áustria, entre os dias 26 e 28 de Julho, apresenta ao Plenário da Assembleia da República o seguinte projecto de resolução:
"A Assembleia da República, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, dá o assentimento nos termos em que é requerido".
Assembleia da República, 26 de Junho de 2002. - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 37/IX
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO BRASIL
Texto do projecto, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa
Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em viagem de carácter oficial ao Brasil, entre os dias 30 de Julho e 2 de Agosto próximos, para participar, em Brasília, na IV Cimeira da CPLP.
A Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus e Política Externa emitiu parecer favorável.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:
"A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República ao Brasil, entre os dias 30 de Julho e 2 de Agosto".
Assembleia da República, 27 de Junho de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Mensagem do Presidente da República
Estando prevista a minha deslocação ao Brasil, entre os dias 30 de Julho e 2 de Agosto próximos, para participar, em Brasília, na IV Cimeira da CPLP, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.
Lisboa, 24 de Junho de 2002. - O Presidente da República, Jorge Sampaio.
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa
A Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República, relativa à sua deslocação ao Brasil, entre os dias 30 de Julho e 2 de Agosto próximos, para participar, em Brasília, na IV Cimeira da CPLP, apresenta ao Plenário da Assembleia da República o seguinte projecto de resolução:
"A Assembleia da República, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, dá o assentimento nos termos em que é requerido".
Assembleia da República, 26 de Junho de 2002. - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 38/IX
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ITÁLIA
Texto do projecto, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa
Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em viagem de carácter particular a Itália, entre os dias 17 de Agosto e 1 de Setembro próximos.
A Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus e Política Externa emitiu parecer favorável.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:
"A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição,
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dar assentimento à viagem de carácter particular de S. Ex.ª o Presidente da República a Itália, entre os dias 17 de Agosto e 1 de Setembro".
Assembleia da República, 27 de Junho de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Mensagem do Presidente da República
Tencionando deslocar-me a Itália entre os dias 17 de Agosto e 1 de Setembro próximos, em viagem de carácter particular, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.
Lisboa, 25 de Junho de 2002. - O Presidente da República, Jorge Sampaio.
Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa
A Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República, relativa à sua deslocação em viagem particular a Itália, entre os dias 17 de Agosto e 1 de Setembro próximos, apresenta ao Plenário da Assembleia da República o seguinte projecto de resolução:
"A Assembleia da República, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, dá o assentimento nos termos em que é requerido".
Assembleia da República, 26 de Junho de 2002. - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 39/IX
CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE
A Assembleia da República resolve, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 179.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 41.º e 42.º do Regimento que, para além do Presidente e dos Vice-Presidentes da Assembleia da República, a Comissão Permanente é composta por mais 35 Deputados, distribuídos do seguinte modo:
Partido Social Democrata 15 Deputados
Partido Socialista 13 Deputados
Partido Popular 3 Deputados
Partido Comunista Português 2 Deputados
Bloco de Esquerda 1 Deputado
Partido Ecologista Os Verdes 1 Deputado
Assembleia da República, 26 de Junho de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral. Os Deputados: Luís Marques Guedes (PSD) - Duarte Pacheco (PSD) - António Costa (PS) - Telmo Correia (CDS-PP) - Bernardino Soares (PCP) - Francisco Louçã (BE) - Isabel Castro (Os Verdes).
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 40/IX
SOBRE A URGÊNCIA DE UMA INTERVENÇÃO DO GOVERNO NO MERCADO DOS VINHOS VERDES
1 - Tendo em conta os problemas que atingem o mercado do vinho em Portugal e, de uma forma especialmente grave, a crise de grande dimensão que existe na Região Demarcada do Vinho Verde, motivada, designadamente, pela falta de escoamento e pelos baixos preços em vigor;
2 - Considerando que a perspectiva de uma produção de vinho verde anormalmente elevada se veio a concretizar (a produção na campanha 2001/2002 atingiu um valor superior a 128 milhões de litros) sem que, atempadamente, tenham sido tomadas medidas preventivas de saneamento do mercado;
3 - Tendo em conta, por outro lado, a relativa estabilização na comercialização dos vinhos verdes, a qual, apesar de uma aposta na qualidade e denominação de origem, se vê confrontada com fenómenos concorrenciais que, no mínimo, deveriam exigir, quer uma fiscalização adequada e firme quer uma ponderação adequada para tomada de medidas correctoras (e de que são exemplos, entre outros, as importações a granel sem controle, as misturas "legais" de vinhos de proveniência diversa, as margens de comercialização "especulativas", a existência de subprodutos assemelhados a "vinhos verdes", ou o aumento do IVA de 5% para 12% ocorrido em Janeiro deste ano);
4 - Considerando que a existência de enormes stocks na quase totalidade das Adegas Cooperativas da Região Demarcada dos Vinhos Verdes coloca gravíssimos problemas em relação à próxima campanha, incluindo ao nível da (in)disponibilidade de espaços físicos para a receber;
5 - Tendo em conta que a maioria dos produtores pouco ou nada recebeu da campanha 2001/2002, que os preços estão profundamente degradados pelo excesso de oferta, e que boa parte desses produtores pode, por isso mesmo, abandonar a próxima produção, com prejuízos evidentes na economia nacional depois dos recentes e avultados investimentos feitos na reconversão e na qualidade da vinha;
6 - Considerando que esta é, manifestamente, uma situação de crise que exige uma intervenção do Governo (aliás já sugerida há muito por produtores, adegas e até pela Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes); considerando, ademais, que esta intervenção é tanto mais urgente quanto a próxima campanha está iminente;
7 - Considerando que a União Europeia tem mecanismos financeiros que permitem apoiar este tipo de intervenções no mercado, caracterizadas pela retirada dos vinhos em stock e pela realização de largas operações de destilação;
8 - Tendo em atenção que intervenções de crise deste tipo já foram efectuadas em França e na Itália, nesta campanha, por razões perfeitamente idênticas, tendo sido aí apoiadas financeiramente pela União Europeia;
9 - Tendo em conta, todavia, que o preço por litro que a União Europeia paga por operações de destilação de crise deste tipo é extremamente reduzido e não compensatório, e que isso exige que o Governo português - aliás na sequência do que também fizeram os governos francês e italiano
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- atribua uma dotação nacional complementar para atingir valores minimamente compensadores;
A Assembleia da República considera que, com a máxima urgência, o Governo deve intervir no mercado dos vinhos verdes, através dos instrumentos comunitários e nacionais adequados por forma a assegurar:
- O rápido saneamento do mercado regional dos vinhos;
- Condições para que a próxima vindima se possa realizar sem perturbações;
- Preço à produção e pagamento atempado aos produtores em condições minimamente satisfatórias;
- A criação de condições financeiras às adegas cooperativas e outras organizações económicas de produtores que lhes permitam satisfazer compromissos urgentes e pagamentos de campanha e lhes garantam a salvaguarda como organizações nucleares ao serviço dos pequenos e médios produtores e agricultores da região.
Assembleia da República, 26 de Junho de 2002. - Os Deputados do PCP: Honório Novo - Rodeia Machado - Bernardino Soares - Lino de Carvalho - António Filipe.
PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 41/IX
PRÉMIO DIREITOS HUMANOS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 69.º da Constituição, o seguinte:
Os n.os 2, 3 e 8 da Resolução da Assembleia da República n.º 69/98, de 10 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
"2 Instituir o "Prémio Direitos Humanos", destinado a reconhecer e distinguir o alto mérito da actividade de organizações não governamentais ou do original de trabalho literário, histórico, científico, jornalístico, televisivo ou radiofónico, publicados em Portugal entre 1 de Julho do ano anterior e 30 de Junho do ano da atribuição, que contribuam para a divulgação ou o respeito dos direitos humanos, ou ainda para a denúncia da sua violação, no País ou no exterior, da autoria individual ou colectiva de cidadãos portugueses ou estrangeiros.
3 Que esse prémio seja pecuniário e do montante de 25 mil euros, atribuído até 30 de Novembro do ano da atribuição e entregue em cerimónia, que terá lugar na Assembleia da República na sessão comemorativa do Dia Nacional dos Direitos Humanos.
8 A mesma Comissão elaborará e aprovará, no prazo de 60 dias contados da aprovação da presente resolução, o regulamento da selecção dos trabalhos e atribuição do Prémio e do mais necessário à execução da presente deliberação". (anexo)
Assembleia da República, 27 de Junho de 2002. - A Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Assunção Esteves.
Nota: O projecto e o regulamento foram aprovados por unanimidade.
Anexo
Regulamento
Artigo 1.º
O Prémio Direitos Humanos, abreviadamente designado por Prémio, é o instituído pela Resolução da Assembleia da República n.º 69/98, de 10 de Dezembro de 1998.
Artigo 2.º
O Prémio destina-se a galardoar:
- O alto mérito da actividade de organizações não governamentais; ou
- Original literário, científico, designadamente histórico ou jurídico, jornalístico ou audiovisual, qualquer que seja o respectivo suporte, divulgado em Portugal no período a que respeita;
- Que contribua designadamente para:
a) A divulgação ou o respeito dos direitos humanos;
b) A denúncia da sua violação no País ou no exterior.
Artigo 3.º
O Prémio é atribuído anualmente pelo Presidente da Assembleia da República, no dia 10 de Dezembro, Dia Nacional dos Direitos Humanos, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, mediante proposta do júri constituído no âmbito da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Artigo 4.º
1 - O Prémio a atribuir é pecuniário, no montante de 25 mil euros.
2 - O montante do prémio pode ser revisto no início de cada legislatura.
Artigo 5.º
O Prémio é atribuído a cidadãos portugueses ou estrangeiros e a organizações não governamentais, sobre os trabalhos e actividades a que se refere o artigo 2.º, independentemente de apresentação de candidatura.
Artigo 6.º
1 - Os trabalhos ou relatos de actividades que sejam objecto de candidatura são apresentados individual ou colectivamente, podendo cada candidatura apresentar mais do que um trabalho, até ao limite de três.
2 - Os mesmos trabalhos ou relatos de actividades devem ser remetidos, em três exemplares, por correio registado, dirigidos a:
Presidente da Assembleia da República
Prémio Direitos Humanos
Assembleia da República
Palácio de São Bento
1249-068 Lisboa
3 - São admitidos os trabalhos ou relatos de actividades que derem entrada na Assembleia da República até ao dia 31 de Julho de cada ano, contando para este efeito a data do respectivo registo postal.
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4 - Não são consideradas as candidaturas apresentadas fora do prazo e as que não se enquadrem no disposto no artigo 2.º
Artigo 7.º
1 - Não são considerados os trabalhos ou relatos de actividades não redigidos em língua portuguesa ou já premiados.
2 - Os trabalhos ou relatos não considerados são devolvidos aos seus autores juntamente com a comunicação da sua não aceitação.
Artigo 8.º
1 - A admissão, apreciação e selecção dos trabalhos ou actividades cabe a um júri especialmente constituído no âmbito da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e por esta designado anualmente até 30 de Junho.
2 - A proposta de atribuição do Prémio é entregue ao Presidente da Assembleia da República até ao dia 31 de Outubro.
3 - No início de cada legislatura, o júri é constituído na primeira reunião da Comissão a que se refere o n.º 1, devendo assegurar o cumprimento do prazo previsto no número anterior.
4 - Das deliberações do júri não cabe reclamação ou recurso.
Artigo 9.º
1 - A selecção do premiado é efectuada até ao dia 10 de Novembro do ano a que respeita.
2 - O Prémio é entregue na Assembleia da República, em cerimónia oficial, no Dia Nacional dos Direitos Humanos.
3 - É atribuído aos restantes concorrentes um certificado de participação.
4 - A aceitação do Prémio significa que, para todos os efeitos, o autor do trabalho ou da actividade premiada autoriza a Assembleia da República a utilizá-lo, nomeadamente promovendo a sua divulgação ou publicação, isenta de encargos adicionais.
Artigo 10.º
A não atribuição de Prémio por falta de candidaturas ou de qualidade dos trabalhos ou dos relatos de actividade, não implica a sua acumulação com o Prémio a atribuir no ano seguinte.
Artigo 11.º
1 - O Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares e sob proposta da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, pode galardoar com a medalha de ouro comemorativa do 50.º aniversário da Declaração Universal dos Direitos do Homem uma ou várias personalidades, nacionais ou estrangeiras, que se tenham distinguido na defesa dos Direitos Humanos, na sua divulgação ou na prevenção e denúncia das suas violações onde quer que ocorram.
2 - A proposta a que se refere o número anterior é apresentada até ao dia 31 de Outubro.
Artigo 12.º
1 - Anualmente é inscrita no Orçamento da Assembleia da República a verba necessária para assegurar a execução da Resolução n.º 68/98, de 10 de Dezembro.
2 - O Secretário-Geral promove, pelos meios que julgar adequados, a publicação e a divulgação destas iniciativas.
Artigo 13.º
1 - O presente regulamento pode ser revisto a todo o tempo, por iniciativa da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
2 - A revisão referida no número anterior, a integração de lacunas existentes no presente regulamento bem como a resolução de dúvidas surgidas na sua interpretação, serão efectuadas pelo plenário da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.
PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 5/IX
CRIA UMA COMISSÃO EVENTUAL SOBRE O FUTURO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TELEVISÃO E A POLÍTICA DO AUDIOVISUAL
No dia 11 de Junho, após o Tribunal Constitucional ter declarado inconstitucional, o diploma através do qual a maioria parlamentar procurou eliminar as garantias em vigor da independência da RTP perante o Governo, o PS, através do seu Secretário-Geral, manifestou, publicamente a sua disponibilidade para o estabelecimento de um pacto de regime alargado sobre o serviço público de televisão abrangendo seis questões essenciais:
1 - Normalização imediata do funcionamento dos órgãos de administração e direcção da RTP, mediante a revisão da Lei da Televisão, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Constitucional;
2 - Definição do conteúdo do serviço público de televisão;
3 - Clarificação da natureza complementar dos diferentes canais da concessionária do serviço público;
4 - Fixação de um novo modelo de financiamento do Serviço Público de Televisão;
5 - Aprovação de um quadro de medidas de apoio ao desenvolvimento da produção audiovisual nacional;
6 - Criação de uma nova autoridade reguladora única para o audiovisual.
Esta disponibilidade séria, responsável e construtiva não teve, lamentavelmente, correspondência junto do Governo e da maioria, que recusaram liminarmente um pacto de regime numa postura de auto-suficiência da coligação para a tomada das opções decorrentes da decisão do Tribunal Constitucional.
Na sequência, foi agendado para o dia 3 de Julho o debate e expurgo em Plenário da norma julgada inconstitucional.
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Tal não se afigura, porém, solução bastante para dar resposta parlamentar adequada à complexidade do conjunto das questões relativas à reforma do serviço público de televisão e à política do audiovisual, constituindo, por outro lado, uma opção redutora que não contribui para a criação dos espaços necessários à geração de potenciais consensos alargados.
Com efeito, a normalização imediata do funcionamento dos órgãos de administração e direcção da RTP é só urna das questões a resolver no quadro da reforma do serviço público de televisão, que deve ser tratada de modo integrado, conforme a agenda proposta pelo PS para o pacto de regime.
Não é por isso possível separar a resolução incidental desta questão da consideração do conjunto das questões sobre as quais urge construir um consenso alargado, tão amplo quanto possível, no quadro parlamentar e social.
É entendimento do PS que deve seguir-se outra via, pelo que se insiste na reafirmação da disponibilidade para; em sede parlamentar, contribuir positivamente para a criação de um espaço que potencie a geração de consensos e o tratamento integrado da reforma do serviço público de televisão e a política do audiovisual.
Nesse sentido, de par com a alteração incidental da lei da televisão de modo a conformá-la com o Acórdão do Tribunal Constitucional, urge criar uma comissão eventual sobre o futuro do serviço público de televisão e a política do audiovisual, capaz de mobilizar esforços e reunir contribuições, devendo, designadamente, ter em conta as que decorram dos esforços do grupo de trabalho nomeado pelo Governo.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República delibera:
1 A criação de urna comissão eventual que tenha por objecto a avaliação do serviço público de televisão e a política do audiovisual.
2 - A comissão eventual visa, designadamente:
Apresentar uma definição do âmbito, do conteúdo e das obrigações do serviço público de televisão;
Propor, sob a forma de resolução, e mediante o competente acolhimento na Lei da Televisão, a aprovação na Assembleia da República do novo quadro do serviço público de televisão;
A clarificação das formas de garantir a máxima eficiência e complementaridade entre os vários canais de serviço público presentemente existentes;
A fixação de um novo modelo de financiamento do serviço público de televisão;
O estudo de medidas tendentes ao desenvolvimento da produção audiovisual nacional, dinamizando formas de apoio à produção pública e privada e a respectiva articulação.
3 - A comissão eventual, em cooperação com a Alta Autoridade para a Comunicação Social, procede ainda à avaliação do cumprimento actual da lei de televisão em vigor pelos operadores público e privados.
4 - Os trabalhos da comissão eventual deverão concluir-se no prazo de quatro meses.
Assembleia da República, 27 de Junho de 2002. - Os Deputados do PS: António Costa - Manuel Maria Carrilho - José Magalhães - Ascenso Simões.
PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 6/IX
AUTORIZA O FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PARLAMENTARES FORA DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas comissões, designadamente a redacção final dos projectos e propostas de lei aprovados em votação final global, delibera, nos termos dos n.os 2 e 5 do artigo 174.º da Constituição da República Portuguesa, mandatar o Presidente da Assembleia da República para apreciar da situação excepcional dos pedidos oriundos dos presidentes das diversas comissões e autorizar os respectivos funcionamentos a partir de 12 de Julho de 2001.
Assembleia da República, 1 de Julho de 2002. - Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) - António Costa (PS) - Narana Coissoró (CDS-PP) - Bernardino Soares (PCP) - Luís Fazenda (BE) - Isabel Castro (Os Verdes).
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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