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0001 | II Série A - Número 018S | 04 de Julho de 2002

 

Quinta-feira, 4 de Julho de 2002 II Série-A - Número 18

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Propostas de lei (n.os 9 e 14/IX):
N.º 9/IX (Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo Civil no que respeita à acção executiva):
- Texto do projecto de decreto-lei.
N.º 14/IX (Autoriza o Governo a definir as bases gerais em que assenta o sistema de segurança social, bem como as actividades desenvolvidas pelas instituições de segurança social e a articulação com entidades privadas de fins análogos):
- Idem.

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PROPOSTA DE LEI N.º 9/IX
(AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO QUE RESPEITA À ACÇÃO EXECUTIVA)

Texto do projecto de decreto-lei

Artigo 1.º
Objecto

É aprovado o Estatuto da Câmara dos Solicitadores, constante de anexo à presente lei e que dela é parte integrante.

Artigo 2.º
Norma revogatória

É revogado o Estatuto da Câmara dos Solicitadores aprovado pelo Decreto-Lei n.º 8/99, de 8 de Janeiro.

Artigo 3.º
Regime transitório

1 - No prazo máximo de 180 dias após a publicação da presente lei, o Conselho Geral solicita ao presidente da mesa da Assembleia Geral que, ouvidos os presidentes das mesas das assembleias regionais, designe as datas para as eleições para todos os órgãos da Câmara.
2 - Em Dezembro de 2004 realizam-se eleições gerais para um novo mandato para todos os órgãos da Câmara.
3 - Até às eleições referidas no n.º 1, as competências previstas no presente estatuto serão respectivamente assumidas:

a) As de Presidente da Câmara, pelo Presidente do Conselho Geral;
b) As do Conselho Superior de Jurisdição, pelo conselho restrito do Conselho Geral;
c) As de presidente regional, pelos presidentes dos conselhos regionais;
d) As das secções regionais de deontologia, pelos conselhos de jurisdição disciplinar regionais.

4 - O conselho e as delegações regionais dos colégios de especialidade são eleitos em data a determinar pelo Conselho Geral.
5 - Os processos de laudo requeridos até à eleição prevista no n.º 1 são decididos pelos conselhos regionais, com recurso para o Conselho Geral.
6 - Os processos de dispensa de segredo profissional requeridos até às novas eleições são decididos pelo Presidente do Conselho Geral.
7 - Nas eleições previstas no n.º 1, é já respeitada a nova divisão regional estabelecida no artigo 2.º do Estatuto, sendo os processos individuais de solicitadores transferidos no prazo de 30 dias após as referidas eleições.
8 - Os processos disciplinares ou outros pendentes ou instaurados antes das eleições referidas no número anterior, mantêm-se na competência do respectivo conselho regional.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

1 - O presente diploma entra em vigor no trigésimo dia após a publicação.
2 - Mantêm-se transitoriamente em vigor as normas do Decreto-Lei n.º 8/99, de 8 de Janeiro, necessárias ao cumprimento do disposto no artigo anterior.
[...]

Anexo

ESTATUTO DA CÂMARA DOS SOLICITADORES

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Natureza e sede

1 - A Câmara dos Solicitadores, abreviadamente designada por Câmara, é a associação pública representativa dos solicitadores, gozando de personalidade jurídica.
2 - A Câmara tem sede em Lisboa.

Artigo 2.º
Âmbito

1 - A Câmara exerce as atribuições e competências conferidas por este estatuto no território nacional e está internamente estruturada em duas regiões, Norte e Sul, e em delegações de círculo e de comarca.
2 - As atribuições e competências da Câmara são extensíveis à actividade dos solicitadores, qualquer que seja a sua especialização, e aos solicitadores estagiários.
3 - A região Norte tem sede no Porto e abrange a área correspondente aos distritos judiciais do Porto e de Coimbra.
4 - A região Sul tem sede em Lisboa e abrange a área correspondente aos distritos judiciais de Lisboa e de Évora.
5 - A Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Geral, pode criar novos conselhos regionais, fazendo-os coincidir com a área dos distritos judiciais a partir do momento em que no respectivo distrito existam mais do que 400 solicitadores, sendo as comissões instaladoras e as regras de transferência regulamentadas pelo Conselho Geral, ouvidos os conselhos regionais.
6 - As delegações da Câmara funcionam na sede dos círculos judiciais e das comarcas, e abrangem as áreas correspondentes aos respectivos círculos e comarcas.

Artigo 3.º
Atribuições

São atribuições da Câmara:

a) Colaborar na administração da justiça, propondo as medidas legislativas que considere adequadas ao seu bom funcionamento;
b) Atribuir o título profissional de solicitador e das respectivas especialidades;
c) Elaborar e aprovar os regulamentos internos de natureza associativa e profissional;
d) Emitir parecer sobre os projectos de diplomas legislativos relacionados com as suas atribuições;
e) Defender os direitos e interesses dos seus membros;
f) Promover o aperfeiçoamento profissional dos solicitadores;

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g) Exercer o poder disciplinar sobre os seus membros;
h) Contribuir para o relacionamento com a Ordem dos Advogados e outros órgãos associativos de juristas em Portugal e no estrangeiro.

Artigo 4.º
Representação

1 - A Câmara é representada em juízo e fora dele pelo Presidente da Câmara ou pelos presidentes regionais, conforme se trate, respectivamente, do exercício das competências do Conselho Geral ou dos conselhos regionais.
2 - A Câmara goza de isenção de preparos, taxa de justiça e custas pela sua intervenção em juízo, sendo esta isenção extensível aos membros dos órgãos da Câmara quando pessoalmente demandados em virtude do exercício dessas funções ou por causa delas.

Artigo 5.º
Constituição como assistente e patrocínio

Para a defesa dos seus membros, no âmbito do exercício da profissão ou do desempenho de cargos nos seus órgãos, pode a Câmara constituir-se assistente ou assegurar o seu patrocínio.

Artigo 6.º
Requisição de documentos

No exercício das suas atribuições podem os órgãos da Câmara requisitar, sem pagamento de encargos, cópias, certidões, informações e esclarecimentos, bem como solicitar a confiança de processos.

Artigo 7.º
Laudos sobre honorários

A Câmara, quando lhe for solicitado pelos tribunais, pelos solicitadores ou pelos seus constituintes, emite laudos sobre honorários, devendo ouvir sempre o responsável pelo pagamento.

Artigo 8.º
Recursos

1 - Os actos dos órgãos da Câmara admitem recurso, nos termos do presente estatuto.
2 - O prazo de interposição do recurso é de 10 dias, quando outro não esteja especialmente previsto.
3 - Dos actos e das deliberações dos órgãos da Câmara cabe recurso contencioso nos termos da lei.

Capítulo II
Organização

Secção I
Disposições gerais

Artigo 9.º
Órgãos da Câmara

1 - A Câmara compreende órgãos nacionais, regionais, locais e os colégios da especialidade e respectivos órgãos.
2 - São órgãos nacionais:

a) A Assembleia Geral;
b) O Presidente da Câmara dos Solicitadores;
c) O Conselho Geral;
d) O Conselho Superior de Jurisdição;
e) O Congresso;
f) A Assembleia de Delegados.

3 - São órgãos regionais:

a) As assembleias regionais;
b) Os presidentes regionais;
c) Os conselhos regionais;
d) As secções regionais deontológicas.

4 - São órgãos locais as delegações de círculo e de comarca.
5 - São órgãos dos colégios de especialidade a assembleia, o conselho, as assembleias regionais e as delegações regionais.

Artigo 10.º
Requisitos de elegibilidade

1 - Só pode ser eleito como Presidente da Câmara solicitador com inscrição em vigor há pelo menos 10 anos.
2 - Só podem ser eleitos para os órgãos nacionais e regionais e para os conselhos de especialidades solicitadores com inscrição em vigor há pelo menos cinco anos.
3 - Só podem ser eleitos para qualquer órgão solicitadores que não tenham sido disciplinarmente punidos com pena superior à de multa, salvo revisão ou reabilitação.
4 - Os membros que injustificadamente não tenham completado o mandato para que foram eleitos não podem candidatar-se a qualquer órgão nos cinco anos posteriores à cessação de funções.

Artigo 11.º
Duração do mandato

1 - O mandato dos titulares dos órgãos da Câmara tem a duração de três anos, salvo retardamento no acto eleitoral ou eleições intercalares e cessa com a posse dos novos membros eleitos.
2 - Em caso de eleições intercalares, os órgãos eleitos em substituição asseguram o mandato até à realização de novas eleições, nas datas previstas no presente estatuto e em simultâneo com os restantes órgãos.
3 - O Presidente da Câmara e os presidentes regionais não podem ser reeleitos para terceiro mandato consecutivo, nem fazer parte dos respectivos conselhos nos três anos subsequentes ao termo do segundo mandato consecutivo, salvo se algum deles tiver sido de duração inferior a um ano.

Artigo 12.º
Apresentação de candidaturas

1 - O processo eleitoral para os órgãos nacionais e regionais da Câmara, inicia-se com a apresentação de candidaturas perante os presidentes das mesas das respectivas assembleias.
2 - As listas de candidaturas para os órgãos nacionais e regionais são apresentadas no mês de Outubro do ano anterior ao do termo do respectivo mandato.

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3 - As listas para presidente da Câmara dos Solicitadores, mesa da Assembleia Geral, Conselho Geral e Conselho Superior de Jurisdição são apresentadas em conjunto e subscritas por um mínimo de 100 solicitadores com inscrição em vigor, considerando-se como mandatário o candidato a Presidente da Câmara dos Solicitadores, salvo se outro for expressamente indicado.
4 - Com as listas indicadas no número anterior, devem ser apresentadas as linhas gerais do respectivo programa.
5 - As listas para presidentes regionais, mesas das assembleias regionais, conselhos regionais, secções regionais deontológicas são apresentadas em conjunto e subscritas por um mínimo de 50 solicitadores com inscrição em vigor e inscritos nos respectivos conselhos, considerando-se como seus mandatários os candidatos a presidentes regionais, salvo se outro solicitador for expressamente indicado.
6 - Das listas devem constar as declarações de aceitação de candidatura e a individualização dos respectivos cargos.
7 - Os presidentes das assembleias anunciam com a antecedência de 30 dias a abertura do respectivo processo eleitoral.

Artigo 13.º
Decisão sobre a elegibilidade dos candidatos

1 - Findo o prazo de apresentação das candidaturas os presidentes das mesas das respectivas assembleias pronunciam-se, em três dias úteis, sobre a elegibilidade dos candidatos.
2 - São rejeitadas as listas relativamente às quais se julguem inelegíveis o candidato a Presidente da Câmara dos Solicitadores, os presidentes das mesas, os presidentes regionais, o Presidente do Conselho Superior de Jurisdição, os presidentes das secções regionais deontológicas ou mais de metade dos restantes candidatos.

Artigo 14.º
Afixação das listas admitidas e impugnação da decisão de rejeição

1 - Os presidentes das mesas da Assembleia Geral e das assembleias regionais comunicam aos respectivos mandatários a rejeição das listas apresentadas ou a exclusão de algum dos candidatos, que podem ser substituídos nos três dias úteis seguintes.
2 - Verificada a elegibilidade dos novos candidatos, os presidentes das mesas fazem afixar na sede dos conselhos regionais as listas admitidas.
3 - Das decisões dos presidentes das mesas da Assembleia Geral e das assembleias regionais sobre a inelegibilidade de candidatos ou rejeição de listas, cabe reclamação para o Conselho Superior de Jurisdição.
4 - É de três dias úteis o prazo para a reclamação a que se refere o número anterior, sendo as decisões proferidas em igual prazo.

Artigo 15.º
Apresentação de candidaturas em caso de rejeição

1 - No caso de não apresentação de candidaturas, ou de virem a ser rejeitadas todas as apresentadas, é fixada e divulgada pela respectiva mesa nova data para apresentação de candidaturas e eleições, no prazo máximo de 60 dias, assegurando os órgãos em funções a gestão corrente, se ultrapassarem o seu mandato.
2 - As listas que venham a ser eleitas nos termos do número anterior asseguram o mandato até às novas eleições previstas nos termos deste estatuto.

Artigo 16.º
Do voto

1 - Têm direito de voto os solicitadores com inscrição em vigor na Câmara.
2 - O voto é secreto, pessoal e obrigatório, podendo ser exercido presencialmente, por correspondência, ou por meios informáticos, competindo à Assembleia Geral aprovar a respectiva regulamentação, nos seguintes termos:

a) O voto por correspondência é efectuado em impresso fechado, do qual se retira um destacável contendo a identificação do solicitador, e a sua assinatura autenticada pelo carimbo profissional ou por órgão da Câmara;
b) A regulamentação do voto por meios informáticos assegura a confidencialidade e pessoalidade através de assinatura digital certificada.

3 - O solicitador que deixar de votar sem motivo justificado paga multa de valor igual a duas vezes a quotização mensal.
4 - A justificação da falta deve ser apresentada pelo interessado, sem dependência de qualquer notificação, no prazo de 15 dias a partir da data da eleição, em carta dirigida ao Presidente do Conselho Superior de Jurisdição, tratando-se de eleição de carácter nacional, ou ao presidente da secção regional deontológica no caso de eleições regionais ou locais.
5 - Na falta de justificação, ou sendo considerada improcedente, a multa deve ser paga nos três dias imediatos após a notificação, sob pena de serem aplicadas as disposições estatutárias para a falta de pagamento de multas em sede de processo disciplinar.

Artigo 17.º
Exercício do cargo

1 - O exercício de cargos nos órgãos da Câmara não é remunerado, mas os membros dos órgãos da Câmara que, por motivos de desempenho nas suas funções, fiquem reiteradamente impedidos de exercer a sua actividade profissional, podem ter direito a uma compensação a fixar em regulamento aprovado em Assembleia Geral.
2 - No caso de ter sido eleito para mais de um cargo, deve o solicitador ser notificado pelo Presidente da Assembleia Geral ou da assembleia regional, consoante o caso, para declarar, no prazo de cinco dias, qual pretende ocupar.
3 - Na falta da declaração a que se refere o número anterior, considera-se como não eleito.

Artigo 18.º
Escusa e renúncia do exercício do mandato

1 - Podem pedir escusa do cargo para que foram eleitos os solicitadores que por motivo de doença ou outro motivo fiquem impossibilitados do seu exercício normal, nomeadamente por transferência do seu escritório para localidade mais distante da respectiva sede.

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2 - É admitida a renúncia ao cargo, a qual é apresentada:

a) Pelos delegados, junto do conselho regional respectivo;
b) Nos restantes casos, junto do Conselho Superior de Jurisdição, sendo comunicada aos restantes membros.

3 - A renúncia produz efeitos 30 dias após a apresentação das declarações previstas no número anterior, ou logo que se proceda à substituição do titular do cargo.

Artigo 19.º
Perda do mandato

1 - Os solicitadores perdem o mandato:

a) Quando for suspensa ou cancelada a sua inscrição.
b) Quando faltarem injustificadamente a mais de três reuniões seguidas ou cinco reuniões interpoladas durante o mandato do respectivo órgão.
c) Quando sejam disciplinarmente punidos com pena superior à de multa, ou com duas ou mais penas de multa ou gravidade inferior.

2 - A justificação referida na alínea b) do número anterior é deliberada pelo respectivo órgão no início da reunião imediatamente seguinte.
3 - A perda do mandato:

a) De delegado depende de deliberação do conselho regional que o tenha designado, tomada por três quartos dos votos dos respectivos membros;
b) Nos restantes casos, pelo próprio órgão, mediante deliberação tomada por três quartos dos votos dos respectivos membros.

Artigo 20.º
Substituição dos presidentes dos órgãos da Câmara

1 - Nos casos de escusa, renúncia, perda do mandato ou morte e ainda nos casos de impedimento permanente ou prolongado do exercício do cargo, do Presidente da Câmara dos Solicitadores ou dos presidentes regionais, assumem as funções respectivamente os vice-presidentes do Conselho Geral e dos conselhos regionais.
2 - Se, nos termos da primeira parte do n.º 1, for necessário substituir o presidente de qualquer outro órgão da Câmara:

a) Havendo vice-presidente, este ocupa a presidência;
b) Não havendo vice-presidente, os restantes membros do órgão, elegem de entre os seus membros novo presidente e de entre os solicitadores elegíveis designam o substituto para o lugar vago.

Artigo 21.º
Substituição dos restantes membros dos órgãos da Câmara

1 - A substituição de outros membros dos órgãos, em situações como as previstos no n.º 1 do artigo anterior, é efectuada por cooptação entre os solicitadores elegíveis.
2 - No caso referido no número anterior, os membros em exercício podem consensualmente optar pela redistribuição entre si dos lugares em falta.
3 - No preenchimento de vagas no Conselho Geral observa-se o disposto no n.º 3 do artigo 37.º.
4 - Não podem ser preenchidos os lugares em falta quando o número de membros eleitos ultrapasse a metade.
5 - Na situação prevista no número anterior realizam-se eleições intercalares, exclusivamente para o órgão a substituir.

Artigo 22.º
Impedimento temporário

1 - No caso de impedimento temporário de algum membro dos órgãos da Câmara, sem que esteja prevista a sua substituição, o órgão a que pertence o impedido delibera sobre as situações de impedimento e a necessidade de substituição temporária a efectuar nos termos dos artigos anteriores.
2 - É aplicável o regime de impedimentos constante do Código do Procedimento Administrativo em tudo que não contrarie o presente estatuto.

Artigo 23.º
Substituição dos delegados de círculo ou de comarca

A substituição temporária dos delegados é decidida pelos respectivos conselhos regionais.

Artigo 24.º
Mandato dos substitutos

1 - Nas situações previstas nos artigos 20.º e 21.º, os membros designados em substituição exercem funções até ao termo do mandato do titular substituído.
2 - Nos casos de impedimento temporário, os substitutos exercem funções pelo tempo do impedimento.

Artigo 25.º
Órgãos dos colégios de especialidade

1 - É aplicável o disposto nos artigos anteriores da presente secção aos órgãos dos colégios de especialidade, com as necessárias adaptações.
2 - De acordo com o disposto no número anterior, compete ao Conselho Geral regulamentar as eleições para os respectivos órgãos.

Artigo 26.º
Títulos honoríficos

O solicitador que tenha exercido cargos nos órgãos da Câmara conserva honorariamente a designação correspondente ao cargo mais elevado que haja ocupado.

Secção II
Assembleia Geral

Artigo 27.º
Composição

A Assembleia Geral é constituída por todos os solicitadores inscritos.

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Artigo 28.º
Competência

1 - Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger a mesa da Assembleia Geral, o Presidente da Câmara dos Solicitadores, o Conselho Superior de Jurisdição e os membros do Conselho Geral;
b) Discutir e votar o orçamento, o relatório e as contas do Conselho Geral;
c) Aprovar o código deontológico;
d) Aprovar os regulamentos que lhe sejam submetidos pelo Conselho Geral;
e) Fixar o modelo do trajo profissional e das insígnias, timbres e selos profissionais dos solicitadores, solicitadores honorários e solicitadores integrados em colégios de especialidade;
f) Conceder a medalha de mérito profissional;
g) Conferir o título de solicitador honorário, desde que preenchidos os requisitos a estabelecer em regulamento próprio;
h) Exercer as demais competências não atribuídas a outros órgãos.

2 - As competências previstas nas alíneas d), e) e h), podem ser delegadas no Conselho Geral ou na Assembleia de Delegados, no todo ou em parte.
3 - Os regulamentos aprovados em Assembleia Geral vinculam todos os órgãos da Câmara.

Artigo 29.º
Mesa

1 - A mesa da Assembleia Geral é constituída pelo presidente e pelos primeiro e segundo secretários.
2 - Em caso de falta ou impedimento, o presidente é substituído pelo primeiro secretário e, na falta deste, pelo segundo secretário.
3 - Na falta, total ou parcial, dos membros referidos nos números anteriores, a Assembleia Geral escolhe de entre os solicitadores presentes os que devam constituir ou completar a mesa.

Artigo 30.º
Competência do presidente e da mesa

1 - Compete ao presidente da mesa:

a) Coordenar com os presidentes das mesas regionais, as datas das realizações das respectivas assembleias que se possam sobrepor, prevalecendo as reuniões nacionais sobre as restantes;
b) Convocar a assembleia;
c) Verificar o número de presenças;
d) Dirigir os trabalhos, ouvindo a mesa;
e) Rubricar e assinar as actas;
f) Dar posse aos novos órgãos eleitos nos 15 dias seguintes à sua eleição.

2 - Compete aos restantes membros da mesa da assembleia coadjuvar o presidente nas respectivas decisões e assegurar a elaboração das actas, do escrutínio e do registo de presenças, assinando as actas juntamente com o presidente.

Artigo 31.º
Reuniões

1 - A Assembleia Geral reúne em Lisboa, em sessão ordinária ou extraordinária.
2 - A Assembleia Geral pode reunir extraordinariamente fora de Lisboa, no caso de a sua realização coincidir com o Congresso ou Assembleia de Delegados.
3 - A Assembleia Geral é convocada por aviso postal expedido com a antecedência mínima de 10 dias e por anúncio publicado em jornal diário publicado em Lisboa e Porto, com a indicação da ordem de trabalhos e dos documentos a apreciar.
4 - Os documentos referidos no número anterior devem estar patentes nas sedes do Conselho Geral, conselhos regionais e são enviados para as delegações de círculo.
5 - Não estando presente à hora designada na convocatória, metade dos membros que constituem a assembleia, esta reúne uma hora depois, sendo válidas as deliberações tomadas com qualquer número de presenças.
6 - Os avisos postais referidos no n.º 3 podem ser substituídos por comunicação efectuada através de correio electrónico, para morada indicada pelo solicitador.

Artigo 32.º
Assembleia Geral ordinária

A Assembleia Geral ordinária reúne:

a) Em Dezembro de cada ano para discutir e votar o orçamento do Conselho Geral para o ano seguinte;
b) Em Março de cada ano para discutir e votar o relatório e as contas do Conselho Geral respeitantes ao exercício anterior;
c) Trienalmente, em Dezembro para a realização das eleições mencionadas na alínea a) do artigo 28.º.

Artigo 33.º
Assembleia Geral extraordinária

1 - A Assembleia Geral extraordinária reúne a requerimento do presidente da Câmara, do Conselho Geral ou de, pelos menos, um vigésimo dos solicitadores com inscrição em vigor.
2 - Do requerimento consta a ordem de trabalhos.
3 - O presidente da mesa convoca a assembleia no prazo de 10 dias para reunir nos 20 dias seguintes.
4 - A Assembleia pode ainda reunir por iniciativa do presidente da mesa.

Artigo 34.º
Deliberações da Assembleia Geral extraordinária

1 - A Assembleia Geral extraordinária só pode deliberar sobre os assuntos constantes da ordem de trabalhos.
2 - Os solicitadores que pretendam submeter algum assunto à Assembleia, podem requerer ao presidente, até 10 dias antes da reunião, que o faça inscrever na ordem de trabalhos, devendo o requerimento ser subscrito por um mínimo de 50 solicitadores com inscrição em vigor.
3 - O aditamento à ordem de trabalhos é obrigatório e deve ser levado ao conhecimento dos membros da assembleia nos três dias imediatos à apresentação do pedido de inscrição.

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Secção III
Presidente da Câmara

Artigo 35.º
Presidente da Câmara dos Solicitadores

O Presidente da Câmara dos Solicitadores é, por inerência, o presidente do Congresso, do Conselho Geral e da Assembleia de Delegados.

Artigo 36.º
Competência do Presidente

1 - Ao Presidente da Câmara compete:

a) Representar a Câmara perante os órgãos de soberania e em juízo e fora dele;
b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Geral e orientar os trabalhos;
c) Presidir ao Congresso e à Assembleia de Delegados;
d) Presidir à comissão da caixa de compensações;
e) Dirigir os serviços do Conselho Geral e providenciar pelo seu bom funcionamento;
f) Promover a execução das deliberações da Assembleia Geral e Conselho Geral;
g) Dispensar da obrigação de segredo profissional os solicitadores que sejam ou tenham sido membros de órgãos nacionais ou regionais, ou do conselho de especialidade e decidir em sede de recurso sobre a dispensa de segredo profissional;
h) Dirigir a revista da Câmara;
i) Assinar o expediente;
j) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Câmara, podendo intervir e fazer comunicações, devendo, para o efeito informar antecipadamente o Presidente do respectivo órgão;
l) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por regulamento.

2 - O Presidente é substituído pelo vice-presidente do Conselho Geral nas suas faltas e impedimentos.
3 - O Presidente pode delegar no todo ou em parte:

a) No vice-presidente do Conselho Geral, as competências a que se refere o n.º 1, alíneas b), c), d), j) e l).
b) Em qualquer membro do Conselho Geral as competências previstas nas alíneas e), f) e h).

4 - O Presidente pode ainda delegar, em casos específicos, em qualquer membro do Conselho Geral ou em presidentes das delegações ou delegados de círculo a competência a que se refere a alínea a) do n.º 1.

Secção IV
Conselho Geral

Artigo 37.º
Composição

1 - O Conselho Geral é composto pelo Presidente da Câmara, que preside, pelo vice-presidente, secretário, tesoureiro e seis vogais, todos a eleger pela Assembleia Geral e ainda, por inerência, os presidentes dos conselhos regionais e os presidentes dos colégios de especialidade.
2 - O Presidente do Conselho Superior de Jurisdição participa nas respectivas reuniões com o estatuto de observador, podendo intervir, mas sem direito a voto.
3 - As listas com os membros a eleger para o Conselho Geral têm de garantir a participação de, pelo menos, um membro proveniente da área de jurisdição de cada tribunal da relação.
4 - O Conselho Geral pode fazer-se assessorar por um secretário-geral, que cessa funções no termo do mandato do Conselho.

Artigo 38.º
Competência

1 - Ao Conselho Geral compete:

a) Dirigir e coordenar a actividade da Câmara;
b) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente estatuto, as deliberações do Congresso e da Assembleia Geral;
c) Elaborar e submeter à apreciação da Assembleia Geral o orçamento, o relatório e as contas;
d) Propor as medidas normativas e emitir parecer sobre os projectos legislativos referidos, respectivamente, nas alíneas a) e d) do artigo 3.º;
e) Aprovar os regulamentos da sua competência, nomeadamente os referentes à definição dos requisitos para a inscrição e regras próprias a que ficam sujeitos os solicitadores integrados em colégios da especialidade;
f) Elaborar propostas de regulamentos a submeter à Assembleia Geral, nomeadamente no respeitante à regulamentação da caixa de compensações;
g) Organizar, regulamentar e orientar o estágio dos solicitadores estagiários;
h) Aprovar o modelo da cédula profissional;
i) Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários ao seu serviço;
j) Regulamentar e organizar cursos de formação para os solicitadores e para os solicitadores integrados em colégios de especialidade;
l) Elaborar e manter actualizado o registo geral dos solicitadores e das sociedades de solicitadores;
m) Publicar a lista dos solicitadores e mantê-la actualizada em suporte informático público;
n) Propor à Assembleia Geral a concessão do título honorário de solicitador ou a atribuição de medalhas de mérito profissional;
o) Promover a edição, pelo menos anualmente de uma revista ou boletim informativo;
p) Constituir comissões de trabalho, nomear os seus membros e atribuir-lhes as respectivas funções;
q) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por regulamento e emitir pareceres vinculativos sobre omissões ou lacunas do estatuto e regulamentos.

2 - As competências previstas no número anterior nas alíneas i), o) e q) e nas alíneas d), l), m), o) e q) podem ser respectivamente delegadas no Presidente da Câmara ou em comissões constituídas nos termos da respectiva alínea p).

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Artigo 39.º
Reuniões

1 - O Conselho Geral reúne, pelo menos, de dois em dois meses, sendo convocado pelo presidente ou a solicitação da maioria absoluta dos seus membros.
2 - As reuniões têm lugar, em regra, em Lisboa ou nas cidades em que se situe a sede dos conselhos regionais.
3 - O Conselho Geral só pode deliberar com a presença da maioria absoluta dos seus membros, tendo o presidente, ou quem ocupe a presidência, voto de qualidade, em caso de empate.

Secção V
Conselho Superior de Jurisdição

Artigo 40.º
Composição e funcionamento

1 - O Conselho Superior de Jurisdição constitui o órgão jurisdicional máximo da Câmara e é composto por um presidente, vice-presidente, secretário, pelos vice-presidentes dos conselhos de especialidade e por mais seis vogais.
2 - As listas com os membros a eleger para o Conselho Superior de Jurisdição têm que garantir a participação de, pelo menos, um membro de cada distrito judicial.
3 - Os membros do Conselho Superior de Jurisdição não podem ser titulares de quaisquer outros órgãos da Câmara ou agir em substituição daqueles.
4 - O Conselho Superior de Jurisdição funciona na sede da Câmara.

Artigo 41.º
Competência

Compete ao Conselho Superior de Jurisdição:

a) Velar pela legalidade da actividade exercida pela Câmara e seus órgãos;
b) Apreciar e julgar os recursos das decisões do Conselho Geral, dos presidentes das mesas das assembleias e das secções regionais deontológicas;
c) Instruir e julgar os processos disciplinares que digam respeito a dirigentes actuais ou antigos de órgãos nacionais ou regionais ou de conselho de especialidade;
d) Decidir os pedidos de escusa e de suspensão temporária de cargo e tomar conhecimento dos pedidos de renúncia apresentados pelos titulares dos órgãos da Câmara, à excepção dos delegados;
e) Decidir sobre impedimentos e perda do cargo dos seus membros e suspendê-los preventivamente, em caso de falta disciplinar, no decurso do respectivo processo;
f) Decidir os recursos sobre deliberações de perda de mandato;
g) Decidir os pedidos de revisão e reabilitação;
h) Proferir laudos sobre honorários nos termos do artigo 7.º, em recurso de decisões de secção regional deontológica e, em primeira instância, quando o objecto seja respeitante a honorários de qualquer dirigente referido na alínea c);
i) Conhecer, oficiosamente ou mediante petição de qualquer solicitador, dos vícios das deliberações da Assembleia Geral, das assembleias regionais e das delegações;
j) Convocar assembleias gerais e assembleias regionais, quando tenha sido excedido o prazo para a respectiva convocação;
l) Resolver os conflitos eleitorais;
m) Resolver conflitos de competência entre órgãos nacionais, regionais e locais da Câmara ou com as secções regionais deontológicas;
n) Elaborar e aprovar regulamentação em matéria disciplinar.

Secção VI
Congresso dos solicitadores

Artigo 42.º
Composição

1 - O Congresso dos solicitadores representa todos os solicitadores com inscrição em vigor, os solicitadores honorários e os solicitadores cuja inscrição tenha sido cancelada por reforma.
2 - Podem ser convidados como observadores delegados de associações de juristas nacionais e estrangeiras.
3 - O Congresso é composto pelos membros dos órgãos nacionais e regionais, pelos membros dos conselhos de especialidades e por delegados eleitos por cada círculo judicial segundo um sistema proporcional, de acordo com o método da média mais alta de Hondt.
4 - Os solicitadores que não sejam eleitos delegados, podem participar no Congresso a título de observadores, podendo intervir sem direito de voto.

Artigo 43.º
Realização e organização

1 - O Congresso realiza-se ordinariamente de três em três anos e extraordinariamente por deliberação tomada por maioria qualificada de três quartos dos membros do Conselho Geral ou por requerimento de 400 solicitadores, no qual indiquem os temas que pretendem ver debatidos.
2 - O Congresso é convocado pelo Presidente da Câmara com antecedência mínima de seis meses, caso reúna ordinariamente, e de um mês caso reúna extraordinariamente, e segundo a forma fixada para a convocação da Assembleia Geral.
3 - O Congresso é organizado por uma comissão constituída para o efeito, nomeada pelo Conselho Geral.
4 - A comissão organizadora designa a comissão de honra e um secretariado.
5 - O secretariado submete à aprovação da comissão organizadora o programa e o regulamento do Congresso, assegurando a sua execução.

Artigo 44.º
Competência

Compete ao Congresso pronunciar-se sobre o exercício da solicitadoria e sobre os problemas da ordem jurídica e as suas consequências sobre os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

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Secção VII
Assembleias de Delegados

Artigo 45.º
Composição e periodicidade das reuniões

1 - A Assembleia de Delegados consiste na reunião de todos os delegados de círculo com o Presidente da Câmara, o Conselho Geral e os conselhos regionais.
2 - A assembleia é presidida pelo Presidente da Câmara dos solicitadores e nesta participam um representante de cada delegação de círculo, podendo ainda participar na reunião, sem direito de voto todos os restantes membros dos órgãos nacionais e regionais e os conselhos de especialidades.
3 - Excepto nos anos em que se realize Congresso, a assembleia reúne obrigatoriamente todos os anos em local, data e com a ordem de trabalhos definida em convocatória do Presidente da Câmara dos solicitadores.

Artigo 46.º
Competência

Compete à Assembleias de Delegados:

a) Assumir as competências delegadas pela Assembleia Geral e pelo Conselho Geral;
b) Pronunciar-se sobre o funcionamento das delegações;
c) Elaborar propostas de recomendação sobre os pontos da ordem de trabalhos.

Secção VIII
Assembleias regionais

Artigo 47.º
Composição

Em cada região funciona uma assembleia regional constituída por todos os solicitadores com domicílio profissional aí fixado e com inscrição em vigor.

Artigo 48.º
Competência

Compete às assembleias regionais:

a) Eleger a mesa da assembleia regional, o presidente regional, os membros do conselho regional e da secção regional deontológica;
b) Discutir e votar o orçamento, o relatório e as contas dos conselhos regionais.

Artigo 49.º
Mesa da assembleia regional

1 - A mesa da assembleia regional é constituída pelo presidente e pelos primeiro e segundo secretários.
2 - Em caso de falta ou impedimento, o presidente é substituído pelo primeiro secretário e, na falta deste, pelo segundo secretário.
3 - Não sendo possível operar as substituições referidas nos números anteriores a assembleia regional escolhe de entre os solicitadores presentes os que devam constituir ou completar a mesa.

Artigo 50.º
Competência do presidente e das mesas de assembleia regionais

1 - Compete ao presidente da mesa da assembleia regional:

a) Coordenar com o presidente da mesa da Assembleia Geral, as datas das realizações das respectivas assembleias que se possam sobrepor;
b) Convocar a assembleia regional;
c) Verificar o número de presenças;
d) Dirigir os trabalhos, ouvindo a mesa;
e) Rubricar e assinar as actas;
f) Dar posse aos novos órgãos regionais eleitos nos 15 dias seguintes à sua eleição.

2 - Compete aos restantes membros da mesa da assembleia regional assegurar a elaboração das actas, do escrutínio e do registo de presenças, assinando com o presidente as respectivas actas.

Artigo 51.º
Reuniões

1 - As assembleias regionais reúnem em sessão ordinária ou extraordinária.
2 - As assembleias são convocadas pelo presidente da mesa da assembleia regional por aviso postal expedido com a antecedência mínima de 15 dias e por anúncio publicado em jornal diário da sede da região, com indicação da ordem de trabalhos e dos documentos a apreciar, que devem estar patentes nas sedes dos respectivos conselhos regionais e ser remetidos para as delegações de círculo e de comarca.
3 - Não estando presente à hora designada metade dos membros que constituem a assembleia, esta reúne uma hora depois, sendo válidas as deliberações tomadas com qualquer número de presenças.

Artigo 52.º
Assembleias regionais ordinárias

As assembleias regionais ordinárias reúnem:

a) Em Novembro de cada ano, para discutir e votar o orçamento para o ano seguinte;
b) Em Fevereiro de cada ano, para discutir e votar o relatório e as contas do conselho regional respeitantes ao exercício anterior;
c) Trienalmente em Dezembro, para a realização das eleições previstas na alínea a) do artigo 48.º.

Artigo 53.º
Assembleias regionais extraordinárias

1 - As assembleias regionais extraordinárias reúnem a requerimento do respectivo presidente regional, do conselho regional, do Conselho Geral ou de, pelo menos, um vigésimo dos solicitadores com inscrição em vigor na respectiva região.
2 - É aplicável às reuniões das assembleias regionais extraordinárias o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 33.º.

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Artigo 54.º
Deliberações das assembleias regionais extraordinárias

1 - Os solicitadores que pretendam introduzir alguma alteração à ordem de trabalhos podem requerer ao presidente da mesa da assembleia, até 10 dias antes da reunião, que o faça inscrever na ordem de trabalhos, devendo o requerimento ser subscrito por um mínimo de 20 solicitadores com inscrição em vigor.
2 - É aplicável às deliberações das assembleias regionais extraordinárias o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 34.º.

Secção IX
Presidentes regionais

Artigo 55.º
Competência dos presidentes regionais

1 - Compete aos presidentes regionais:

a) Representar o conselho regional no âmbito das suas competências;
b) Convocar e presidir às reuniões do conselho regional e orientar os seus trabalhos;
c) Dirigir os serviços do conselho regional e providenciar pelo seu bom funcionamento, designadamente no que respeita aos processos de admissão de solicitadores;
d) Recorrer, sempre que o entenda, para o Conselho Superior de Jurisdição das decisões da secção regional deontológica;
e) Dispensar os solicitadores da sua região da obrigação de segredo profissional;
f) Assistir, sempre que o entenda, às reuniões regionais dos órgãos do colégio de especialidade e dos órgãos locais da sua região podendo intervir e fazer comunicações, devendo informar antecipadamente, para o efeito, o presidente do respectivo órgão;
g) Assinar o expediente.

2 - O presidente é substituído pelo vice-presidente do conselho regional nas suas faltas e impedimentos.
3 - O presidente pode delegar:

a) No vice-presidente do conselho regional as competências referidas no n.º 1;
b) Em qualquer dos membros do conselho regional as competências previstas no n.º 1, alíneas a) e c).

Secção X
Conselhos regionais

Artigo 56.º
Composição

1 - Em cada região funciona um conselho regional presidido pelo presidente regional e constituído por um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais, eleitos em assembleia regional.
2 - Fazem ainda parte do conselho regional, como vogais, um delegado de cada colégio de especialidade.
3 - O presidente da secção regional deontológica assiste e participa nas reuniões do conselho regional, com o estatuto de observador, sem direito de voto.

Artigo 57.º
Competência

1 - Aos conselhos regionais compete:

a) Representar a Câmara na respectiva área;
b) Colaborar com os demais órgãos da Câmara na prossecução das suas competências;
c) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente estatuto e as deliberações das assembleias regionais;
d) Admitir solicitadores e reconhecer a sua especialidade;
e) Elaborar os mapas de distribuição dos serviços oficiosos, podendo delegar esta competência nos órgãos locais, garantindo a divulgação na lista informática referida no n.º 2 do artigo 73.º;
f) Suspender administrativamente, sem efeitos disciplinares, os solicitadores que tenham dívidas à Câmara, nos termos do artigo 70.º;
g) Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários ao seu serviço;
h) Elaborar e submeter à apreciação da assembleia regional o orçamento, o relatório e as contas;
i) Gerir os fundos do conselho regional, procedendo à elaboração de um balancete trimestral;
j) Aprovar os orçamentos das delegações de círculo e a respectiva comparticipação;
l) Decidir sobre qualquer conflito de competência entre órgãos locais da respectiva região;
m) Decidir sobre a oportunidade de criação de delegações de círculo e comarca, na sede do respectivo círculo judicial;
n) Organizar e convocar as eleições para os órgãos locais, obedecendo ao prazo referido no n.º 5 do artigo 61.º, nos termos de regulamento a aprovar pelo Conselho Geral;
o) No caso de não se verificar a eleição, o conselho regional designa os membros da delegação ou o delegado, de acordo com o critério dos n.os 2 e 3 do artigo 61º;
p) Nomear os delegados nas comarcas que não sejam sedes de círculo com menos de cinco solicitadores;
q) Constituir comissões de trabalho de âmbito regional, nomear os seus membros e atribuir-lhes as respectivas funções;
r) Enviar ao Conselho Geral a lista de todos os membros inscritos, com a discriminação das especialidades, comunicando de imediato as suspensões, cancelamento de inscrições, ou substituições;
s) Promover a realização de cursos, seminários e conferências;
t) Elaborar estatísticas respeitantes ao movimento do conselho e ao exercício da profissão;
u) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por regulamento.

2 - No caso da nomeação prevista no alínea p) do número anterior, se não existir solicitador na comarca e o conselho regional o considerar necessário, pode ser nomeado como representante da Câmara, solicitador de comarca vizinha.

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Artigo 58.º
Reuniões

1 - Os conselhos regionais reúnem pelo menos uma vez por mês, sendo as reuniões convocadas pelo presidente ou a solicitação da maioria absoluta dos seus membros.
2 - Os conselhos regionais só podem deliberar com a presença da maioria absoluta dos seus membros, tendo o presidente, ou quem ocupe a presidência, voto de qualidade, em caso de empate.
3 - Os delegados de círculo judicial podem ser convidados pelo presidente a participar, sem direito a voto, na reunião do respectivo conselho para tratar de assuntos relativos às suas delegações.

Secção XI
Secções regionais deontológicas

Artigo 59.º
Composição

1 - A secção regional deontológica é composta por um presidente, um vice-presidente e três vogais, eleitos pelas assembleias regionais dos solicitadores de cada conselho regional e pelo segundo vogal da delegação regional do colégio de especialidade.
2 - Os membros das secções regionais deontológicas não podem ser titulares de quaisquer outros órgãos da Câmara ou agir em substituição daqueles.

Artigo 60.º
Competência

Compete à secção regional deontológica, relativamente aos solicitadores com domicílio profissional na área da respectiva região:

a) Instruir e julgar os processos disciplinares, com excepção dos previstos na alínea c) do artigo 41.º;
b) Assegurar o cumprimento das normas de deontologia profissional, podendo oficiosamente conduzir inquéritos e convocar para declarações;
c) Proceder às inspecções e fiscalizações aos solicitadores de execução;
d) Dar conhecimento ao presidente regional das decisões susceptíveis de recurso nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 55.º;
e) Proferir, em primeira instância, os laudos mencionados nos artigo 7.º, sem prejuízo do disposto na alínea h) do artigo 41.º;
f) Comunicar as decisões disciplinares transitadas e as de natureza cautelar, ao Conselho Geral, conselho regional, delegação local e sendo o caso ao colégio de especialidade;
g) Aplicar as multas resultantes da violação da obrigação de votar;
h) Aprovar e registar as sociedades de solicitadores, comunicando a sua deliberação ao Conselho Geral e regional;
i) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por regulamento e aprovar os relatórios relativos à substituição de solicitadores de execução.

Secção XII
Delegações de círculo e de comarca

Artigo 61.º
Delegações de círculo judicial

1 - As delegações de círculo estabelecem a ligação entre os solicitadores do respectivo círculo judicial e os demais órgãos da Câmara.
2 - Nos círculos judiciais com mais de 20 solicitadores e nos arquipélagos dos Açores e da Madeira, as delegações são compostas por três solicitadores, com a designação de presidente, secretário e tesoureiro.
3 - Nos círculos judiciais não incluídos no número anterior é eleito um só delegado.
4 - As delegações e os delegados são eleitos por sufrágio pessoal, directo e secreto de entre todos os solicitadores com domicílio profissional no círculo judicial.
5 - As eleições decorrem no mês de Janeiro seguinte à Assembleia Geral referida na alínea c) do artigo 32.º e as delegações ou delegados devem assegurar o mandato até nova eleição ou substituição.

Artigo 62.º
Competências das delegações de círculo

Compete às delegações e aos delegados de círculo:

a) Defender, junto dos órgãos da Câmara, os direitos e interesses dos solicitadores do círculo;
b) Apresentar ao respectivo conselho regional até 15 de Setembro de cada ano o orçamento e plano de actividades para o ano seguinte;
c) Manter actualizados os quadros dos solicitadores do círculo judicial e diligenciar pela sua afixação nas respectivas repartições em colaboração com os delegados de comarca;
d) Promover sessões de actualização profissional em colaboração com os restantes conselhos da Câmara;
e) Colaborar com os órgãos da Câmara na instrução de processos disciplinares, fiscalizações ou de combate à procuradoria ilícita;
f) Colaborar na organização do processo de eleições dos delegados ao Congresso;
g) Comunicar aos órgãos competentes da Câmara qualquer situação anómala ou prejudicial ao funcionamento da justiça, à actividade e dignidade da profissão;
h) Colaborar na organização do apoio judiciário e assistência jurídica no respectivo círculo judicial;
i) Diligenciar pela boa gestão das instalações próprias ou colocadas à disposição dos solicitadores;
j) Fomentar as relações com os órgãos locais de outros operadores judiciários.

Artigo 63.º
Delegados de comarca

1 - Em todas as comarcas, que não sejam sede de círculo judicial, com mais de cinco solicitadores é eleito ou nomeado um delegado, nos mesmos termos do disposto no artigo 61.º.

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2 - O delegado sob coordenação do conselho regional e da delegação de círculo assume as competências da delegação de círculo a nível da comarca.
3 - Compete aos delegados de comarca assegurar as funções da delegação de círculo na respectiva comarca, em coordenação com esta e com o conselho regional.

Secção XIII
Colégios de especialidade

Artigo 64.º
Disposições gerais

1 - Cada colégio de especialidade é composto pelos membros efectivos que exerçam uma especialidade na profissão de solicitador.
2 - São órgãos dos colégios de especialidade a assembleia, o conselho, as assembleias regionais e as delegações regionais que funcionam, respectivamente, na sede da Câmara e nas sedes dos conselhos regionais.
3 - Incumbe aos colégios de especialidade:

a) Incentivar a valorização profissional e dar apoio formativo e documental aos membros do colégio;
b) Colaborar nas publicações da Câmara;
c) Apoiar os outros órgãos da Câmara quando solicitados.

4 - Para além das especialidades que venham a ser legalmente reconhecidas, é desde já estruturada em colégio a especialidade do solicitador de execução.

Artigo 65.º
Órgãos

1 - Cada colégio é dirigido por um conselho de especialidade, composto por três membros eleitos em Assembleia Geral dos membros do colégio e pelos presidentes das respectivas delegações regionais.
2 - As listas apresentadas a candidatura devem individualizar o presidente, o vice-presidente e o secretário.
3 - As assembleias regionais dos solicitadores da especialidade elegem a delegação regional do colégio de especialidade, que é composta por um presidente e dois vogais.
4 - O primeiro e o segundo vogais são, por inerência, membros dos respectivos conselhos regionais e secções regionais deontológicas.
5 - A regulamentação das eleições para os órgãos dos colégios de especialidade segue o regime do n.º 2 do artigo 25.º do presente estatuto.

Artigo 66.º
Competências dos conselhos de especialidade

São competências dos conselhos de especialidade:

a) Convocar e presidir às reuniões da Assembleia Geral dos membros do colégio;
b) Propor à Assembleia Geral dos membros do colégio e ao Conselho Geral acções e regulamentos ou deliberações relacionados com a respectiva especialidade;
c) Dar parecer sobre questões relacionadas com matérias da especialidade;
d) Colaborar na formação dos solicitadores da especialidade;
e) Propor ao Conselho Geral a aprovação de uma quotização suplementar para os seus membros;
f) Dar conhecimento aos órgãos com competência em matéria disciplinar de qualquer comportamento susceptível de sanção por parte dos membros do colégio.

Capítulo III
Regime financeiro

Artigo 67.º
Receitas e sua afectação

1 - Constituem receitas da Câmara:

a) As liberalidades, dotações e subsídios;
b) As quantias provenientes de inscrições, quotas, serviços, multas, taxas e quaisquer outras receitas que venham a ser aprovadas ou atribuídas;
c) O rendimento dos bens da Câmara;
d) O produto da alienação de quaisquer bens;
e) As importâncias relativas à procuradoria.

2 - As receitas destinam-se a satisfazer os encargos da Câmara na realização dos objectivos estatutários.
3 - A caixa de compensações dos solicitadores de execução é sujeita a regulamentação autónoma.

Artigo 68.º
Quotas

1 - A quota mensal corresponde a 7% do valor mais elevado do salário mínimo nacional em vigor no dia 31 de Dezembro do ano anterior.
2 - A cobrança das quotas compete aos conselhos regionais.
3 - A cobrança da quota é feita mensalmente, podendo o Conselho Geral, com o acordo dos conselhos regionais, determinar outra periodicidade ou redução aos que procedam antecipadamente ao pagamento anual.
4 - Têm direito à redução do valor da quota os solicitadores:

a) Nos primeiros três anos subsequentes à inscrição;
b) Reformados, desde que comprovem não ter auferido no ano anterior rendimento mensal ou equivalente ao triplo do salário mínimo nacional mais elevado.

5 - O solicitador cuja inscrição seja cancelada não tem direito à restituição das quotas liquidadas até à data em que é notificado do cancelamento.

Artigo 69.º
Administração das receitas e repartição dos encargos

1 - As receitas do Conselho Geral provêm:

a) Das liberalidades, dotações, rendimentos, produto da alienação de quaisquer bens e das multas aplicadas pelo Conselho Superior de Jurisdição;
b) Das verbas recebidas, por inscrições como solicitador, sociedades de solicitadores, para o estágio e das quotas, na proporção de 25%;

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c) Das importâncias recebidas nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 67.º.

2 - As receitas dos conselhos regionais provêm:

a) Da totalidade dos valores recebidos pelos serviços, multas aplicadas pelas secções regionais deontológicas, taxas e quaisquer outras, sendo atribuídas ao conselho por onde forem liquidadas;
b) Dos valores recebidos pelas inscrições como solicitador, sociedade de solicitadores, para o estágio e das quotas, na proporção de 75%, atribuídos ao conselho por onde forem liquidadas;
c) Das importâncias recebidas nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 67.º na proporção de 50%.

3 - As receitas referidas na alínea c) do número anterior são divididas pelos conselhos regionais, na proporção do número de solicitadores inscritos.
4 - As importâncias recebidas nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 67.º só podem ser utilizadas por qualquer dos conselhos no âmbito das respectivas competências, para acorrer às despesas necessárias à prossecução das finalidades previstas na alínea f) do artigo 3.º nas alíneas g), e j) do n.º 1 do artigo 38.º, nas alíneas b) e s) do n.º 1 do artigo 57.º e nos artigos 73.º e 89.º do presente estatuto.
5 - O Conselho Geral gere o orçamento dos órgãos nacionais e os conselhos regionais o dos órgãos regionais.
6 - Os conselhos regionais disponibilizam às delegações de círculo, mediante aprovação de prévio orçamento, um montante até 5% do valor das quotas dos respectivos solicitadores.
7 - Cada conselho efectua a sua contabilidade e expediente.
8 - As quantias recebidas por um conselho destinadas a outros órgãos são-lhes entregues até ao dia 25 do mês seguinte.
9 - As despesas dos órgãos nacionais ou regionais do colégio de especialidade são suportadas respectivamente pelo Conselho Geral e conselhos regionais, sem prejuízo da previsão de uma participação nas receitas da Câmara.

Artigo 70.º
Pagamentos à Câmara

1 - As quantias devidas por inscrições, serviços e quaisquer taxas são pagas no acto do pedido, sob pena de este não ser apreciado.
2 - Quaisquer outras importâncias devidas à Câmara devem ser pagas no prazo que vier a ser fixado pelo conselho competente, não inferior a 15 dias, cabendo ao respectivo tesoureiro notificar o devedor por carta registada com aviso de recepção, para efectuar o pagamento no prazo estabelecido.
3 - Se o pagamento não for efectuado no prazo referido no número anterior, o conselho regional suspende administrativamente a inscrição, comunicando a deliberação ao interessado, ao Conselho Geral e à delegação ou delegado de círculo, devendo o tesoureiro extrair certidão da dívida.
4 - A suspensão só cessa quando se mostrar paga a importância em dívida acrescida de 50%, sendo este acréscimo reduzido a metade se o pagamento se efectuar nos cinco dias posteriores ao termo do prazo a que se refere o n.º 2.
5 - Se, decorridos 90 dias após a comunicação referida no n.º 3, não tiver sido efectuado pagamento, nem apresentada justificação considerada satisfatória, o conselho regional comunica à secção regional deontológica, para esta, sendo o caso, instaurar o correspondente processo disciplinar.

Artigo 71.º
Contabilidade e gestão financeira

1 - O exercício económico da Câmara dos Solicitadores coincide com o ano civil.
2 - As contas da Câmara dos Solicitadores são encerradas com referência a 31 de Dezembro de cada ano.
3 - A contabilidade da Câmara dos Solicitadores obedece a regras uniformes, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade ou outro aprovado por diploma legal, observando-se também os procedimentos estabelecidos pelo Conselho Geral.
4 - Constituem instrumentos de controlo de gestão:

a) O orçamento;
b) O relatório e as contas do exercício com referência a 31 de Dezembro.

5 - As delegações apresentam ao conselho regional respectivo, até 31 de Janeiro do ano seguinte, as contas do exercício anterior e, até 15 de Setembro, as suas previsões para efeitos de elaboração do orçamento do ano subsequente.
6 - Os conselhos regionais apresentam ao Conselho Geral, até 1 de Março do ano seguinte, as contas do exercício anterior e, até 1 de Dezembro, as propostas para inclusão no orçamento para o ano subsequente.
7 - O Conselho Geral elabora até 15 de Março do ano seguinte, o relatório e as contas do exercício anterior e até 15 de Dezembro o orçamento para o ano subsequente.
8 - As contas da Câmara dos Solicitadores são objecto de certificação legal feita por revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, emitida no prazo de 30 dias.

Capítulo IV
Dos solicitadores

Secção I
Solicitadores

Subsecção I
Inscrição

Artigo 72.º
Obrigatoriedade da inscrição e cédula profissional

1 - É obrigatória a inscrição na Câmara para o exercício da profissão de solicitador.
2 - A cada solicitador inscrito é passada a respectiva cédula profissional, que serve de prova da inscrição na Câmara e do direito ao uso do título de solicitador ou de solicitador especializado.
3 - As cédulas profissionais são emitidas pelos respectivos conselhos regionais, sob modelo aprovado pelo Conselho Geral.

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Artigo 73.º
Lista dos solicitadores

1 - O Conselho Geral edita a lista dos solicitadores inscritos, devendo actualizá-la anualmente, indicando as inscrições em colégios de especialidade, as sociedades de solicitadores e os seus membros.
2 - A lista de solicitadores deve estar permanentemente actualizada em suporte informático público, mencionando suspensões e cancelamento de inscrições, as substituições de solicitadores de execução, podendo conter sistemas de designação sequencial de solicitadores para a prestação de serviços oficiosos.
3 - Os conselhos regionais, por si ou através das delegações, devem enviar aos tribunais e aos serviços públicos relevantes as listas dos solicitadores com escritório no respectivo círculo judicial, e comunicar às mesmas entidades as inscrições de novos solicitadores, bem como a suspensão e o cancelamento das inscrições.

Artigo 74.º
Requisitos de inscrição na Câmara

1 - São requisitos necessários para a inscrição na Câmara, além da aprovação no estágio:

a) Ser cidadão português ou da União Europeia;
b) Possuir as habilitações referidas no n.º 1 do artigo 90.º.

2 - A inscrição de solicitadores nacionais de Estados não pertencentes à União Europeia é feita em condições de reciprocidade, podendo a Câmara exigir a realização de estágio, prestação de provas e a comprovação de adequados conhecimentos da língua portuguesa.

Artigo 75.º
Restrições ao direito de inscrição

1 - É recusada a inscrição:

a) Àquele que não possua idoneidade moral para o exercício da profissão, nomeadamente que tenha sido condenado pela prática de crime desonroso para o exercício da profissão, ou tenha sido sujeito a pena disciplinar superior a multa no exercício das funções de funcionário público ou equiparado, advogado ou membro de qualquer associação pública;
b) A quem esteja enquadrado nas incompatibilidades definidas no artigo 123.º;
c) A quem não esteja no pleno gozo dos seus direitos civis;
d) A quem esteja declarado falido.

2 - Aos solicitadores ou solicitadores estagiários que se encontrem em qualquer das situações enumeradas no número anterior é suspensa ou cancelada a inscrição.
3 - A declaração de falta de idoneidade segue a tramitação prevista para o processo de inquérito disciplinar, com as necessárias adaptações, só podendo ser proferida mediante a obtenção de dois terços dos votos dos membros do conselho competente em efectividade de funções.
4 - Os condenados criminalmente que tenham obtido a reabilitação judicial podem obter a sua inscrição, desde que demonstrem idoneidade moral para o exercício da profissão, nos termos da alínea a) e não estejam abrangidos pelas alíneas b), c) e d) do n.º 1.

Artigo 76.º
Formalidades do pedido de inscrição

1 - A inscrição é requerida ao presidente regional da área onde se pretende abrir escritório, com indicação do respectivo domicílio profissional.
2 - Com a apresentação do requerimento é paga a taxa devida pela inscrição, a devolver em caso de indeferimento.
3 - O requerimento é acompanhado dos documentos necessários a comprovar a regularidade da inscrição, segundo regulamento a aprovar pelo Conselho Geral ouvidos os conselhos regionais.

Artigo 77.º
Prazo para deliberação, registo de inscrição e inscrição única

1 - O conselho regional pronuncia-se sobre a inscrição requerida no prazo de 10 dias.
2 - No caso de admissão, lavra-se a inscrição no conselho regional competente, que deve comunicá-la ao Conselho Geral, no prazo de 10 dias, para os fins da alínea l) do n.º 1 do artigo 38.º.
3 - Não é permitida a inscrição simultânea em mais do que um conselho regional.
4 - No caso de pretender abrir mais do que um escritório, o solicitador tem de optar onde pretende fixar o seu domicílio profissional.
5 - O domicílio profissional determina a participação do solicitador nos órgãos regionais e locais, bem como na escolha dos seus titulares.

Artigo 78.º
Emissão do diploma e da cédula profissional

1 - Feita a inscrição, é emitido diploma e cédula profissional, sendo aquele subscrito pelos presidentes do Conselho Geral e do conselho regional respectivo e esta assinada pelo presidente do mesmo conselho regional.
2 - O solicitador integrado em colégio de especialidade tem direito a diploma com características próprias, de modelo a aprovar pelo Conselho Geral.
3 - Os averbamentos nas cédulas profissionais destinam-se a actualizar os elementos constantes da inscrição e são assinados pelo respectivo presidente regional.

Subsecção II
Suspensão da inscrição

Artigo 79.º
Causas de suspensão da inscrição de solicitador

É suspensa a inscrição do solicitador quando:

a) For punido com pena disciplinar de suspensão;
b) For ordenada a suspensão preventiva em processo disciplinar;
c) Não efectuar o pagamento das multas fixadas em processo disciplinar;

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d) Desobedeça à notificação que lhe seja feita no decurso da instrução de processo disciplinar e não der cumprimento, no prazo fixado, à decisão no mesmo proferida;
e) Não possuir domicílio profissional ou não comunicar a sua alteração, nos termos da alínea e) do artigo 119.º;
f) Não efectuar os pagamentos das dívidas que tenha para com a Câmara ou a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores;
g) For judicialmente declarado inabilitado;
h) Requerida pelo próprio.

Artigo 80.º
Casos de cessação da suspensão

A suspensão da inscrição cessa quando:

a) Nos termos da alínea a) do artigo anterior, se encontrem cumpridas as penas de suspensão;
b) Nos termos da alínea b) do artigo anterior, o solicitador for absolvido ou condenado em pena que não implique o cancelamento da inscrição;
c) Nos termos das alíneas c) e d) do artigo anterior, for efectuado o pagamento ou cumprida a decisão;
d) Nos termos da alínea e) do artigo anterior, indicar o domicílio profissional;
e) Nos termos da alínea f) do artigo anterior, for cumprido o disposto no artigo 70.º;
f) Nos termos da alínea g) do artigo anterior, quando for levantada a inabilitação;
g) Nos termos da alínea h) do artigo anterior, quando cumpridas as formalidades previstas nesta subsecção.

Artigo 81.º
Suspensão e cancelamento de inscrição por iniciativa própria

1 - Os solicitadores podem requerer, em pedido fundamentado, dirigido ao presidente regional, a suspensão ou cancelamento da sua inscrição.
2 - Simultaneamente com o pedido de suspensão ou cancelamento, é paga a respectiva taxa e entregue a cédula profissional.
3 - A suspensão da inscrição só pode ser requerida depois de decorrido um ano de exercício da profissão, não se incluindo neste o tempo de estágio, salvo se se verificar incompatibilidade superveniente.
4 - Não se aplica o prazo previsto no número anterior, quando o requerente prove que, depois de inscrito, passou a estar abrangido por algum dos impedimentos para o exercício da profissão ou alegue outros motivos ponderosos a serem apreciados pela secção regional deontológica.

Artigo 82.º
Cessação da suspensão de inscrição por iniciativa própria

1 - A suspensão da inscrição cessa a requerimento do interessado, do qual conste a declaração expressa de que não se encontra em situação de incompatibilidade.
2 - A declaração prevista no número anterior não prejudica a obtenção, por parte da Câmara, de outras informações ou documentos complementares.
3 - O pedido de cessação de suspensão de inscrição por iniciativa própria é dirigido ao presidente regional antes do termo dos cinco anos referidos no n.º 1 do artigo 83.º ou nos 30 dias seguintes ao envio da notificação prevista no n.º 2 do artigo 83.º se posterior.
4 - Com o pedido é paga a respectiva taxa.

Artigo 83.º
Cancelamento da inscrição por decurso do prazo de suspensão

1 - A suspensão da inscrição só pode durar cinco anos, findos os quais é cancelada, salvo nos casos das alíneas a) e g) do artigo 79.º, em que o cancelamento se verifica ao fim de 10 anos.
2 - O conselho regional deve informar, por carta registada a enviar para a ultima residência constante do respectivo processo, com a antecedência de 30 dias, a data em que a inscrição é cancelada.

Artigo 84.º
Exercício da profissão por solicitadores com a inscrição suspensa

A suspensão da inscrição inibe o exercício da profissão, bem como a invocação do título de solicitador.

Artigo 85.º
Cancelamento da inscrição

É cancelada a inscrição:

a) Por falecimento ou interdição do solicitador;
b) Quando aplicada a pena de expulsão;
c) Se requerida pelo interessado;
d) Pelo decurso do prazo máximo de suspensão previsto no artigo 83.º.

Artigo 86.º
Nova inscrição

1 - Aquele que venha requerer nova inscrição na Câmara fica obrigado a cumprir os requisitos exigíveis à data do novo pedido.
2 - O Conselho Geral pode, mediante exame especial, deliberar a dispensa de frequência de estágio àqueles que tenham visto a sua inscrição cancelada há menos de 10 anos.

Artigo 87.º
Cassação da cédula profissional

A Câmara providencia para que seja cassada a cédula profissional ao solicitador que tiver sido suspenso ou a quem tiver sido cancelada a inscrição, notificando-o para a entregar no prazo de 15 dias, sob pena de dar publicidade à suspensão ou ao cancelamento por anúncio nos jornais e junto dos tribunais e dos serviços em que entender como conveniente, sem prejuízo do procedimento judicial adequado.

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Secção II
Dos solicitadores estagiários

Artigo 88.º
Solicitador estagiário

1 - As disposições deste Estatuto aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos solicitadores estagiários, salvo no que se refere à capacidade eleitoral activa e passiva.
2 - A orientação geral do estágio compete à Câmara, através do Conselho Geral.

Artigo 89.º
Serviços de estágio

1 - São criados nos conselhos regionais centros de estágio, aos quais compete a instrução dos processos de inscrição dos solicitadores estagiários e a sua tramitação.
2 - Por deliberação do Conselho Geral, ouvidos os conselhos regionais, podem ser criados em círculos judiciais ou comarcas, serviços de estágio, sob a direcção dos respectivos conselhos regionais e com a colaboração dos órgãos locais.
3 - Os centros de estágio e os serviços de estágio, designados genericamente por serviços de estágio, são constituídos por solicitadores, podendo ainda ser integrados por outros profissionais designados pelo Conselho Geral, sob proposta dos conselhos regionais.

Artigo 90.º
Inscrição, taxa e cartão

1 - Podem requerer a inscrição no estágio:

a) Os titulares de licenciatura em cursos jurídicos, que não estejam inscritos na Ordem dos Advogados e os que possuam bacharelato em solicitadoria, ambos com diploma oficialmente reconhecido em Portugal, sem prejuízo da realização de provas, nos termos do regulamento de inscrição;
b) Os nacionais de outro Estado da União Europeia que sejam titulares das habilitações académicas e profissionais requeridas legalmente para o exercício da profissão no respectivo Estado de origem.

2 - O Conselho Geral, ouvidos os conselhos regionais, fixa a taxa de inscrição a vigorar em cada estágio.
3 - O estagiário deve fazer-se acompanhar de cartão identificativo dessa qualidade emitido pelos conselhos regionais, segundo regras e modelo definidos pelo Conselho Geral.

Artigo 91.º
Estágio

1 - A duração do estágio é de 12 a 18 meses.
2 - O estágio inicia-se uma vez por ano em data a fixar pelo Conselho Geral e segundo as disposições do estatuto e de regulamento a aprovar pelo Conselho Geral.
3 - Os requerimentos para a inscrição e os documentos que o acompanham são apresentados pelos candidatos até 30 dias antes da data do início de cada estágio.

Artigo 92.º
Período de estágio

1 - O estágio divide-se em dois períodos distintos, o primeiro com a duração mínima de seis meses e o segundo com a duração máxima de 12 meses.
2 - O primeiro período de estágio destina-se a um aprofundamento técnico dos estudos ministrados nas escolas e ao relacionamento com as matérias directamente ligadas à prática da solicitadoria.
3 - O segundo período do estágio destina-se a integrar o solicitador estagiário no normal funcionamento de um escritório, dos tribunais e de outros serviços relacionados com a administração da justiça e do exercício efectivo dos conhecimentos previamente adquiridos.
4 - O estágio tem por fim proporcionar ao solicitador estagiário o conhecimento dos actos e termos mais usuais da prática forense e dos direitos e deveres dos solicitadores.

Artigo 93.º
Trabalhos de estágio

1 - Os serviços de estágio promovem, durante o primeiro período de estágio, a organização de cursos técnicos relacionados com as matérias directamente ligadas ao exercício da solicitadoria, podendo recorrer à participação de representantes de outras profissões e à colaboração de entidades ligadas à formação jurídica, designadamente centros de formação de magistrados e advogados.
2 - A comparência do solicitador estagiário nos cursos referidos no número anterior é obrigatória.
3 - Por decisão do Conselho Geral, ouvidos os conselhos regionais, pode ser exigida aos solicitadores estagiários a elaboração de trabalhos e relatórios sobre os temas desenvolvidos no primeiro período de estágio, de cuja apreciação pelos serviços de estágio, homologada pelo respectivo conselho regional, pode depender o acesso ou a continuidade no segundo período de estágio.

Artigo 94.º
Segundo período de estágio

1 - No segundo período de estágio devem os solicitadores estagiários:

a) Desenvolver a sua formação, sob a direcção de um patrono com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão, livremente escolhido pelo estagiário, ou, a pedido deste, supletivamente nomeado pelo respectivo conselho regional;
b) Enviar mensalmente ao centro de estágio competente um trabalho de natureza profissional;
c) Comprovar a assistência a um mínimo de 10 julgamentos distribuídos pela área cível, penal, laboral e fiscal, que podem ser utilizados para a elaboração dos relatórios referidos na alínea anterior;
d) Apresentar, pelos menos, um trabalho sobre deontologia profissional.

2 - Na segunda fase do estágio, o candidato pode exercer todas as funções a que se refere o n.º 4 do artigo 161.º do Código de Processo Civil, promover citações sob a orientação do seu patrono, efectuar serviços de apoio ao escritório, bem como acompanhar o patrono em todas as diligências nos tribunais ou repartições.

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3 - O patrono nomeado nos termos da alínea a) do n.º 1 pode pedir escusa, desde que fundamentada.
4 - O pedido de escusa deve ser apresentado no prazo de cinco dias a contar da data em que lhe for comunicada a designação e é apreciado pelo respectivo conselho regional.
5 - É fundamento de escusa a circunstância de o patrono indicado ter três ou mais estagiários.
6 - Os conselhos regionais podem limitar o número máximo de estagiários por cada patrono.

Artigo 95.º
Inscrição como solicitador

1 - A inscrição como solicitador depende:

a) Da boa informação no estágio, prestada pelo patrono e pelos centros de estágio;
b) Da aprovação em exame ou exames de carácter nacional, elaborado nos termos de regulamento a aprovar pelo Conselho Geral;

2 - Através do regulamento de estágio podem ser dispensados da frequência do estágio referido no número anterior, profissionais jurídicos de reconhecido mérito, que já tenham prestado provas públicas no exercício de outras funções.

Secção III
Do Solicitador de execução

Subsecção I
Definição e inscrição

Artigo 96.º
Definição

O solicitador de execução é o solicitador que, sob fiscalização da Câmara de Solicitadores e na dependência funcional do juiz da causa, exerce as competências específicas de agente de execução e as demais funções que lhe forem atribuídas por lei.

Artigo 97.º
Requisitos de inscrição

1 - Só pode exercer as funções de solicitador de execução o solicitador que:

a) Tenha três anos de exercício da profissão de solicitador, nos últimos cinco anos;
b) Não esteja abrangido por qualquer das restrições previstas artigo 75.º;
c) Não tenha sido condenado em pena disciplinar superior a multa, enquanto solicitador;
d) Tenha sido aprovado no exame final do curso de formação de solicitador de execução, realizado há menos de cinco anos.

2 - Na contagem do prazo previsto na alínea a) não se inclui o tempo de estágio.
3 - No caso da alínea c) do n.º 1 do presente artigo, pode o solicitador requerer a sua reabilitação.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a reinscrição de solicitador de execução apenas pode ser efectuada mediante parecer favorável da secção regional deontológica, de acordo com o relatório a que se refere o n.º 6 do artigo 107.º.

Artigo 98.º
Curso do solicitador de execução

1 - O Conselho Geral organiza um curso de formação destinado aos solicitadores que pretendam inscrever-se no colégio de especialidade e que estejam ou possam vir a estar em condições de se inscrever como solicitador de execução.
2 - O curso é organizado nos termos de regulamento a aprovar pelo Conselho Geral e implica um exame final de aprovação perante júri pluri-disciplinar.

Artigo 99.º
Inscrição definitiva e início de funções

1 - Verificado o cumprimento dos requisitos de inscrição, o respectivo conselho regional remete cópia do processo ao colégio da especialidade e ao Conselho Geral, que publicitará, mediante lista a divulgar por meios informáticos, a identidade dos solicitadores de execução que preenchem os requisitos legais, o respectivo domicílio profissional e as circunscrições judiciais em cujo âmbito podem actuar nos processos.
2 - O solicitador de execução só pode iniciar funções após a prestação de juramento solene em que, perante o presidente do Tribunal da Relação da circunscrição do domicílio profissional do solicitador de execução e o presidente regional da Câmara, assume o compromisso de cumprir as funções de solicitador de execução nos termos da lei e deste estatuto.

Subsecção II
Incompatibilidades e impedimentos

Artigo 100.º
Incompatibilidades

1 - É incompatível com o exercício das funções de solicitador de execução:

a) O exercício do mandato judicial;
b) O exercício das funções próprias do solicitador de execução por conta de entidade empregadora, no âmbito de contrato de trabalho;
c) O desenvolvimento, no seu escritório, de qualquer outra actividade, para além da solicitadoria.

2 - As incompatibilidades previstas nas alíneas b) e c) do número anterior aplicam-se também aos sócios das sociedades de solicitadores nas quais participem solicitadores de execução.
3 - São ainda aplicáveis subsidiariamente aos solicitadores de execução as incompatibilidades gerais, inerente à profissão de solicitador.

Artigo 101.º
Impedimentos e suspeições do solicitador de execução

1 - É aplicável ao solicitador de execução, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Processo Civil acerca dos impedimentos e suspeições dos funcionários da secretaria.

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2 - Constituem ainda impedimentos do solicitador de execução:

a) O exercício das funções de agente executivo quando, por qualquer forma, haja participado ou contribuído para a obtenção do título que serve de base à execução;
b) A representação judicial de alguma das partes no processo executivo, ocorrida nos últimos dois anos anteriores ao início das funções de solicitador de execução.

3 - São ainda subsidiariamente aplicáveis aos solicitadores de execução os impedimentos gerais, inerentes à profissão de solicitador.

Subsecção III
Deveres e garantias

Artigo 102.º
Designação

1 - O solicitador de execução é designado pelo exequente ou pela parte interessada na realização da citação, devendo a designação recair em quem esteja acreditado para exercer as respectivas funções no âmbito da circunscrição em que se situa o tribunal competente para a causa, sendo obrigado a exercê-las, salvo se ocorrer motivo de impedimento ou escusa, previsto na lei.
2 - O solicitador de execução só pode escusar-se a exercer funções:

a) Quando for membro de órgão nacional, regional ou dos colégios de especialidade ou se pertencer à direcção da Caixa de Previdência de Advogados e Solicitadores;
b) Se ocorrer motivo de suspeição;
c) Se tiver sido deferida pela secção regional deontológica, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, a suspensão da obrigação de aceitar novos processos.

3 - A justificação do impedimento e a apresentação da escusa previstas nos números anteriores são feitas, no prazo máximo de dois dias, perante a secção regional deontológica, devendo ser apreciadas no prazo máximo de 10 dias.
4 - Se o motivo não for considerado justificado, o solicitador de execução tem de exercer as funções de que foi incumbido, sob pena de instauração de processo disciplinar.
5 - O solicitador de execução pode delegar a execução de determinados actos em outro solicitador de execução, mantendo-se a responsabilidade a título solidário e comunicando prontamente tal facto à parte que o designou e ao tribunal.
6 - A delegação prevista no número anterior não pode exceder o prazo máximo de 30 dias, excepto se existir autorização expressa e devidamente fundamentada pela secção regional deontológica.

Artigo 103.º
Deveres do solicitador de execução

1 - São deveres do solicitador de execução:

a) Praticar diligentemente, no interesse da parte que o designou, os actos processuais de que foi incumbido, com observância escrupulosa das normas legais e dos deveres deontológicos que sobre si impendem.
b) Prestar as informações que lhe sejam pedidas pela parte ou seu mandatário, relativas ao estado das diligências que lhe foram cometidas, e comunicar-lhe prontamente a sua realização ou a respectiva frustração, com indicação das suas causas.
c) Prestar contas da actividade realizada, entregando prontamente as quantias, objectos ou documentos de que seja detentor por causa da sua actuação como solicitador de execução.
d) Submeter a decisão do juiz os actos que dependam de despacho ou autorização jurisdicional, cumprindo e executando, nos seus precisos termos, quaisquer decisões que se repercutam na sua actividade processual e prestando ao tribunal os esclarecimentos que lhe forem solicitados sobre o andamento das diligências de que foi incumbido.
e) Manter sigilo profissional, aplicando as regras estabelecidas no presente estatuto, não podendo revelar a terceiros nem fazer uso dos factos de que tenha tido conhecimento com dispensa de qualquer sigilo ou confidencialidade, na qualidade de solicitador de execução, fora do correspondente processo.

2 - Os solicitadores de execução estão sujeitos às disposições sobre as contas-clientes previstas neste estatuto, com as seguintes especialidades:

a) São obrigados a deter em instituição de crédito contas identificadas através do nome do solicitador ou da sociedade e do facto de se tratar de contas-clientes de solicitador de execução;
b) Todas as quantias recebidas no âmbito de processos de execução e que não sejam destinadas ao pagamento de tarifas liquidadas, têm de ser depositadas numa conta-clientes de solicitador de execução;
c) O registo de contas-clientes de solicitador de execução, observa normas e procedimentos definidos em regulamento aprovado pelo Conselho Geral, que pode determinar um modelo do suporte informático e a obrigação de serem apresentados relatórios periódicos;
d) Os juros creditados pelas instituições de crédito resultantes das quantias depositadas nas contas-clientes de solicitador de execução são entregues proporcionalmente aos terceiros que a eles tenham direito;
e) Pode ser ordenada a penhora de quantia que o solicitador de execução detenha em nome de terceiro nas contas-clientes do solicitador de execução, por dívidas desse terceiro;
f) Não pode ser ordenada a penhora de quantia que o solicitador detenha em nome de terceiro nas contas-clientes do solicitador de execução, por dívidas do solicitador;
g) Os suportes documentais e informáticos das contas-clientes de solicitador de execução são obrigatoriamente disponibilizados, pela instituição de crédito e pelos solicitadores, à comissão de fiscalização do solicitador de execução prevista na presente secção, bem como a instrutor de processo disciplinar;

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h) O solicitador de execução deve manter contas-clientes diferenciadas para outros serviços que não sejam decorrentes da sua qualidade de agente de execução.

3 - É imediatamente instaurado processo disciplinar caso se verifique falta de provisão em qualquer conta-clientes ou se houver indícios de irregularidade nas suas movimentações.
4 - No caso previsto no número anterior, a secção regional deontológica determina obrigatoriamente, no prazo de três dias úteis contados do conhecimento do facto, a suspensão preventiva do solicitador de execução.
5 - O solicitador de execução é civilmente responsável, perante as partes ou terceiros, pelos danos culposamente causados como consequência da prática de actos que excedam o âmbito da sua competência ou traduzam utilização de meios ou expedientes ilegais ou desproporcionados no exercício das suas funções.

Artigo 104.º
Outros deveres do solicitador de execução

1 - O solicitador de execução tem ainda o dever de:

a) Conservar durante 10 anos todos os documentos relativos às execuções ou outros actos por si praticados no âmbito da sua função;
b) Ter contabilidade organizada de acordo com o modelo a aprovar pelo Conselho Geral;
c) Não exercer nem permitir o exercício, no seu escritório, de qualquer outra actividade, para além da solicitadoria;
d) Apresentar a cédula profissional no exercício da sua actividade;
e) Contratar e manter seguro de responsabilidade civil profissional de montante superior a 100 000 euros.

2 - O Conselho Geral pode regulamentar os procedimentos a observar no cumprimento dos deveres previstos nas alíneas do número anterior.

Artigo 105.º
Tarifas

1 - O solicitador de execução é obrigado a aplicar na remuneração dos seus serviços as tarifas aprovadas por portaria do Ministro da Justiça, ouvida a Câmara dos Solicitadores, a qual é objecto de revisão trienal.
2 - As tarifas previstas no número anterior podem compreender uma parte fixa, estabelecida para cada tipo de actividade processual, independentemente do valor da causa e do custo das deslocações, e uma parte variável, dependente da consumação do efeito ou resultado pretendido com a actuação do solicitador de execução.
3 - O solicitador de execução deve ter afixado no seu escritório as tarifas aplicáveis nos processos de execução e sempre que solicitado, fornecer aos interessados uma previsão dos custos.

Artigo 106.º
Caixa de compensações

1 - As receitas da caixa de compensações são constituídas por uma permilagem dos valores recebidos por actos tarifados no âmbito das funções de solicitadores de execução.
2 - A caixa destina-se a compensar as deslocações efectuadas pelos solicitadores de execução, quando os custos destas excedam o valor definido na portaria referida no artigo anterior, e o seu saldo remanescente é utilizado em acções de formação dos solicitadores de execução ou candidatos a esta especialidade e no pagamento dos serviços de fiscalização.
3 - A permilagem referida no n.º 1, a forma de cobrança e os valores de compensação a receber, são definidos em portaria do Ministro da Justiça, depois de ouvida a Câmara dos Solicitadores.
4 - A caixa de compensações é gerida por uma comissão dirigida pelo Presidente da Câmara dos Solicitadores, composta por dois membros indicados pelo conselho de especialidade dos solicitadores de execução e por um representante de cada um dos conselhos regionais.

Artigo 107.º
Substituição do solicitador de execução

1 - Quando se verifique incapacidade temporária do solicitador de execução, por um período superior a 30 dias, este deve comunicar o facto ao respectivo conselho regional indicando o solicitador de execução que o deve substituir.
2 - No caso de morte ou incapacidade definitiva do solicitador de execução ou quando este requeira a cessão das funções de solicitador de execução, o respectivo conselho regional, no prazo de 10 dias, indica o solicitador ou os solicitadores de execução que assumem a responsabilidade dos processos pendentes.
3 - Se um solicitador de execução for suspenso por um período superior a 10 dias ou expulso, o conselho regional designa oficiosamente um solicitador de execução para o substituir.
4 - Aos solicitadores de execução nomeados em substituição, nos termos dos números anteriores são obrigatoriamente entregues:

a) O arquivo dos processos de execução pendentes;
b) Os registos e suportes informáticos de contabilidade, das contas-clientes de solicitadores de execução e dos processos;
c) Os bens móveis de que seja fiel depositário pela qualidade de solicitador de execução.

5 - São oficiosamente transferidos para o solicitador de execução, nomeado em substituição, mediante a apresentação de certidão emitida pelo competente conselho regional:

a) A titularidade enquanto agente de execução dos processos pendentes;
b) Os saldos das contas-clientes de solicitador de execução;
c) A qualidade de fiel depositário resultante de processos pendentes.

6 - O solicitador ou solicitadores de execução designados em substituição devem apresentar à respectiva secção regional deontológica um relatório sobre a situação dos processos, com os respectivos acertos de contas.
7 - A secção regional deontológica instaura processo disciplinar sempre que o relatório referido no número anterior indicie a existência de irregularidades.

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Artigo 108.º
Destituição judicial do solicitador de execução

1 - É admitida a destituição incidental do solicitador de execução, a requerimento da parte que o haja designado, apresentado ao juiz da causa, com fundamento em justa causa, nomeadamente quando tenha actuado negligentemente no processo ou haja violado os demais deveres que o vinculam.
2 - Pode ainda o juiz determinar, mesmo oficiosamente, a destituição, sempre que verifique no processo a existência de irregularidade grave.
3 - A decisão judicial que determine a destituição com efeitos restritivos ao próprio processo, é imediatamente comunicada à secção regional deontológica, implicando obrigatoriamente a instauração de processo disciplinar, e admite recurso, a interpor pelo solicitador, em um grau, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.
4 - No caso de ocorrer destituição judicial, nos termos previstos nos números anteriores, incumbe ao Conselho regional a designação do solicitador de execução que assume a responsabilidade do prosseguimento do processo em que ela se verificou, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o preceituado no artigo anterior.

Artigo 109.º
Fiscalização

1 - Os solicitadores de execução são fiscalizados pelo menos bienalmente por uma comissão composta por um máximo de três solicitadores de execução, designados pela secção regional deontológica, a quem apresentam um relatório no prazo de 15 dias após o termo da inspecção.
2 - A comissão referida no número anterior pode ser assessorada por profissionais especializados, sendo compensadas as despesas e perda de rendimentos profissionais, nos termos de regulamento a aprovar pelo Conselho Geral.
3 - A secção regional deontológica pode determinar nova inspecção por outra comissão, sempre que o considerar necessário.
4 - O funcionamento da comissão é objecto de regulamento do Conselho Geral.

Subsecção IV
Infracções disciplinares

Artigo 110.º
Infracções disciplinares do solicitador de execução

1 - É aplicável ao solicitador de execução o disposto no artigo 126.º, com as necessárias adaptações.
2 - Constitui ainda infracção disciplinar do solicitador de execução a violação, por acção ou omissão, com dolo ou negligência, dos deveres especificamente previstos nos artigos que integram a presente secção, nomeadamente:

a) A recusa infundamentada do exercício das suas funções;
b) A actuação negligente ou o não cumprimento das diligências nos prazos legais ou judicialmente fixados, por causa que lhe seja imputável;
c) A prática de actos a que correspondam ilícitos criminais relacionados com o exercício da profissão;
d) Não conservar durante o período estipulado no artigo 104.º, todos os documentos relativos às execuções ou outros actos por si praticados;
e) Impedir ou por qualquer forma obstruir a fiscalização;
f) Não entregar prontamente as quantias, objectos ou documentos de que seja detentor, em consequência da sua actuação enquanto solicitador de execução;
g) Não ter contabilidade organizada, nem manter as contas-clientes segundo o modelo e regras aprovadas pela Câmara;
h) Praticar actos próprios da sua qualidade de solicitador de execução sem que para tal haja sido designado, exceder o âmbito da sua competência ou usar meios ou expedientes ilegais ou desproporcionados no exercício das suas funções;
i) Prejudicar voluntariamente o exequente ou o executado;
j) Não prestar atempadamente as informações ou esclarecimentos que lhe sejam pedidos pela parte que o designou ou solicitados pelo tribunal, ou não cumprir ou executar as decisões do juiz;
l) Violar o sigilo profissional.

3 - São aplicáveis aos solicitadores de execução, com as necessárias adaptações, as penas disciplinares previstas e reguladas na Secção II do Capítulo VIII, correspondendo à que consta da alínea c) do n.º 1 do artigo 128.º a pena disciplinar de exclusão da lista de solicitadores de execução, definitivamente ou por um período determinado, a qual será aplicada cumulativamente com qualquer das penas previstas nas alíneas d) a h) do mesmo preceito legal.

Capítulo V
Garantia do exercício da solicitadoria

Artigo 111.º
Exclusividade do exercício da solicitadoria

1 - Para além dos advogados, apenas os solicitadores com inscrição em vigor na Câmara podem, em todo o território nacional e perante qualquer jurisdição, instância, autoridade ou entidade pública ou privada, praticar actos próprios da profissão, designadamente exercer o mandato judicial, nos termos da lei, em regime de profissão liberal remunerada.
2 - Só pode usar o título de solicitador quem estiver inscrito na Câmara.
3 - A actividade de solicitador de execução só pode ser exercida nos termos deste estatuto e da lei.

Artigo 112.º
Direitos dos solicitadores

1 - Os solicitadores, no exercício da sua profissão, podem requerer, por escrito ou oralmente, em qualquer tribunal ou serviço público, o exame de processos, livros ou documentos que não tenham carácter reservado ou secreto, bem como a passagem de certidões, sem necessidade de exibir procuração.
2 - A recusa do exame ou da certidão a que se refere o número anterior deve ser justificada imediatamente e por escrito.

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3 - Os solicitadores têm direito de comunicar, pessoal e reservadamente, com os seus constituintes, mesmo quando estes se encontrem detidos ou presos.
4 - Os solicitadores, no exercício da profissão, têm preferência no atendimento e direito de ingresso nas secretarias judiciais e outros serviços públicos, nos termos da lei.

Artigo 113.º
Das garantias em geral

1 - Os magistrados, órgãos de polícia criminal e funcionários públicos devem assegurar aos solicitadores, quando no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da solicitadoria e condições adequadas ao cabal desempenho do mandato.
2 - Nas audiências de julgamento, os solicitadores dispõem de bancada.

Artigo 114.º
Sociedade de solicitadores

1 - Os solicitadores podem constituir ou participar em sociedades com o objecto exclusivo do exercício da solicitadoria.
2 - À constituição de sociedades de solicitadores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na lei relativamente às sociedades de advogados.
3 - Compete ao Conselho Geral regulamentar o registo das sociedades de solicitadores.

Artigo 115.º
Contrato de trabalho

O contrato de trabalho celebrado com o solicitador não pode afectar os seus deveres deontológicos e a sua isenção e autonomia técnica perante o empregador.

Artigo 116.º
Usurpação de funções

1 - Quem, sem estar inscrito na Câmara dos Solicitadores ou na Ordem dos Advogados,

a) Exercer funções ou praticar actos próprios da profissão de solicitador, com ou sem escritório, a título remunerado ou gratuito, ou se arrogar por qualquer forma dessa profissão;
b) Dirigir ou seja titular de escritório de procuradoria ou de consulta jurídica;

incorre na pena estabelecida no artigo 358.º do Código Penal.

2 - Sem prejuízo do disposto no Estatuto da Ordem dos Advogados, incorre na pena referida no número anterior o solicitador que:

a) Trabalhar ou exercer actividade em escritório em que sejam exercidas funções ou praticados actos próprios da profissão de solicitador por pessoa não inscrita na Câmara dos Solicitadores ou na Ordem dos Advogados;
b) Facultar o respectivo escritório para o exercício de funções ou para a prática de actos próprios da profissão de solicitador por pessoa não inscrita na Câmara dos Solicitadores ou na Ordem dos Advogados.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a existência de serviços de contencioso e de consulta jurídica de associações patronais ou sindicais ou de outras associações sem fim lucrativo e de interesse público, destinados à defesa, em juízo ou fora dele, dos interesses dos seus associados.

Artigo 117.º
Apreensão de documentos e buscas em escritório de solicitador

1 - A busca e apreensão em escritório de solicitador ou em qualquer outro local onde este faça arquivo é, sob pena de nulidade, presidida por um juiz, que avisa previamente o solicitador em causa e o presidente regional competente para que o mesmo, ou um seu delegado, possa estar presente.
2 - Não é permitida a apreensão de documentos abrangidos pelo segredo profissional, salvo se estes constituírem objecto ou elemento dos factos relacionados com a notificação judicial ou a investigação criminal.

Capítulo VI
Direitos e deveres dos solicitadores

Artigo 118.º
Direitos perante a Câmara

Os solicitadores têm direito a:

a) Requerer a intervenção da Câmara na defesa dos seus direitos e interesses profissionais;
b) Requerer a convocação das assembleias nos termos do presente estatuto e nelas intervir;
c) Candidatar-se a quaisquer cargos nos órgãos da Câmara ou dos colégios de especialidade, ser eleitos como delegados e ser nomeados para comissões;
d) Apresentar propostas que considerem de interesse colectivo e formular consultas nas conferências de estudo e debate sobre quaisquer assuntos que interessem ao exercício da solicitadoria;
e) Examinar, na época própria, as contas e livros de escrituração da Câmara;
f) Reclamar, perante o Conselho Geral ou os conselhos regionais respectivos e ainda junto das suas delegações, de actos lesivos dos seus direitos.

Artigo 119.º
Deveres dos solicitadores

Aos solicitadores cumpre:

a) Respeitar as disposições do estatuto, dos regulamentos elaborados pelos órgãos da Câmara e das suas deliberações;
b) Pagar as quantias devidas a título de inscrições, quotas, assinatura da revista, multas e taxas;
c) Diligenciar no sentido do pagamento dos honorários e demais quantias devidas aos solicitadores ou aos advogados que os antecederam no mandato que lhes venha a ser confiado;
d) Recusar mandato ou nomeação oficiosa para causa que seja conexa com outra em que represente ou tenha representado a parte contrária;
e) Ter domicílio profissional e comunicar ao respectivo conselho regional a sua alteração, no prazo de 15 dias.

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Artigo 120.º
Segredo profissional

1 - O solicitador é obrigado a segredo profissional no que respeita:

a) A factos referentes a assuntos profissionais que lhe tenham sidos revelados pelo cliente, ou por sua ordem ou comissão, ou conhecidos no exercício da profissão;
b) A factos que, por virtude de cargo desempenhado na Câmara, qualquer solicitador ou advogado, obrigado, quanto aos mesmos factos, a segredo profissional, lhe tenha comunicado;
c) A factos comunicados por co-autor, co-réu ou co-interessado do cliente, ou pelo respectivo representante ou mandatário;
d) A factos de que a parte contrária do cliente ou respectivo representante ou mandatário lhe tenha dado conhecimento durante negociações com vista a acordo.

2 - A obrigação do segredo profissional existe, independentemente do serviço solicitado ou cometido envolver representação judicial ou extrajudicial e de dever ser remunerado, bem como do solicitador ter aceite, desempenhado a representação ou prestado o serviço.
3 - Cessa a obrigação do segredo profissional em tudo quanto seja absolutamente necessário à defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do solicitador, do cliente ou seus representantes.
4 - No caso previsto no número anterior, o solicitador tem de obter prévia autorização do presidente do conselho regional.
5 - No caso de a dispensa ser requerida por membro actual ou antigo de órgão nacional ou regional ou por membro dos órgãos de colégio de especialidade, a decisão compete ao Presidente da Câmara.
6 - Da decisão referida nos n.os 4 e 5 pode ser interposto recurso respectivamente para o Presidente da Câmara e para o Conselho Superior de Jurisdição.
7 - Não fazem prova em juízo as declarações feitas com violação do segredo profissional.

Artigo 121.º
Honorários

1 - Na fixação de honorários deve o solicitador proceder com moderação, atendendo ao tempo gasto, à dificuldade do assunto, à importância do serviço prestado, às posses dos interessados, aos resultados obtidos, ao esforço, à urgência do serviço, aos valores em causa, à praxe do foro e ao estilo da comarca.
2 - O solicitador pode exigir, a título de provisão, quantias por conta de honorários e despesas, podendo renunciar ao mandato se a exigência não for satisfeita.
3 - É admissível entre solicitador e cliente o ajuste prévio de honorários, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - É proibido ao solicitador exigir a título de honorários uma parte do objecto da dívida ou de outra pretensão ou estabelecer que o direito a honorários fique dependente da demanda ou negócio.
5 - O solicitador goza do direito de retenção de valores e objectos em seu poder até integral pagamento de honorários e despesas a que tenha direito.
6 - Não se aplica o disposto no número anterior quando:

a) Estejam em causa coisas necessárias para a prova do direito do cliente;
b) A retenção possa causar prejuízos graves;
c) Seja prestada caução arbitrada pelo conselho regional.

7 - Sempre que lhe seja solicitado, pode o Conselho Geral, ouvidos os conselhos regionais, fixar tabelas de honorários de referência para certos actos ou tipos de serviço, a aplicar em uma ou mais comarcas.

Artigo 122.º
Contas-clientes

1 - As quantias detidas por solicitador por conta dos seus clientes ou de terceiros, destinadas a despesas, devem ser depositadas em conta aberta em instituição de crédito em nome do solicitador ou da sociedade de solicitadores, devendo ainda ser identificada como conta-clientes.
2 - O solicitador deve manter um registo rigoroso dos movimentos efectuados nas contas-clientes relativos a cada cliente, os quais são disponibilizados ao cliente respectivo sempre que solicitado e são diferenciados dos efectuados com outros montantes detidos pelo solicitador a outro título.
3 - Só não existe a obrigação de depósito nas contas-clientes das quantias em relação às quais o respectivo cliente tenha autorizado afectação diferente e nas de montante até cinco unidades de conta.
4 - Presume-se para todos os efeitos legais que as contas-clientes não constituem património próprio do solicitador.
5 - No âmbito de processo disciplinar, o solicitador pode ser notificado para apresentar o registo das contas-clientes.
6 - No caso de o solicitador falecer ou ficar impedido por um período que se preveja superior a três meses de exercer a profissão por motivo particular, os herdeiros ou seus representantes legais designam solicitador que assuma a liquidação das respectivas contas-clientes e proceda aos correspondentes pagamentos, devendo requerer a intervenção do conselho regional sempre que lhe surjam fundadas dúvidas sobre os proprietários.
7 - Sendo o solicitador impedido de exercer a profissão por decisão disciplinar, o respectivo conselho regional designa oficiosamente solicitador que assuma a liquidação das respectivas contas-clientes e proceda aos correspondentes pagamentos, devendo requerer a intervenção do conselho regional sempre que lhe surjam fundadas dúvidas sobre os proprietários.
8 - O solicitador designado nos termos dos n.os 6 e 7 recebe toda a colaboração das instituições de crédito e do solicitador impedido ou dos seus legais representantes, sendo-lhe entregues os registos das contas-clientes a liquidar.
9 - O solicitador não pode utilizar as quantias que lhe foram entregues pelos clientes para um fim específico, para pagar os seus honorários, salvo se tiver instruções nesse sentido.
10 - As disposições anteriores aplicam-se, com as necessárias adaptações, às contas-clientes abertas em nome de sociedades de solicitadores.
11 - O Conselho Geral pode regulamentar as contas-clientes.

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Capítulo VII
Incompatibilidades e impedimentos

Artigo 123.º
Incompatibilidades

1 - O exercício da solicitadoria é incompatível com as seguintes funções:

a) Titular ou membro de órgãos de soberania, com excepção da Assembleia da República, assessor, membro e funcionário ou agente contratado do órgão ou respectivos gabinetes;
b) Titular ou membro do governo regional e assessor, funcionário ou agente contratado dos respectivos gabinetes;
c) Provedor de Justiça, adjunto, assessor, funcionário ou agente contratado do serviço;
d) Magistrado judicial ou do Ministério Público, efectivo ou substituto, e funcionário de qualquer tribunal;
e) Juízes de paz e mediadores nos julgados de paz;
f) Assessores dos tribunais judiciais;
g) Administradores dos tribunais;
h) Presidente e vereador das câmaras municipais, quando desempenhem funções em regime de permanência;
i) Conservador dos registos ou notário e funcionário ou agente dos respectivos serviços;
j) Governador civil, vice-governador civil, chefe de gabinete, adjunto, assessor e funcionário dos governos civis;
l) Funcionário de quaisquer serviços públicos de natureza central, regional ou local, ainda que personalizados, com excepção dos docentes;
m) Membro das Forças Armadas ou militarizadas no activo;
n) Gestor público, nos termos do respectivo estatuto;
o) Funcionário da segurança social e das casas do povo;
p) Advogado;
q) Mediador e leiloeiro;
r) Quaisquer outras funções e actividades que por lei sejam consideradas incompatíveis com o exercício da solicitadoria.

2 - As incompatibilidades referidas no número anterior verificam-se qualquer que seja o título de designação, natureza e espécie de provimento e modo de remuneração e, em geral, qualquer que seja o regime jurídico das referidas funções.
3 - As incompatibilidades não se aplicam:

a) Aos que estejam na situação de aposentados, de inactividade, de licença sem vencimento de longa duração ou de reserva.
b) Aos funcionários e agentes administrativos providos em cargo de solicitador, expressamente previstos nos quadros orgânicos do correspondente serviço e aos contratados para o mesmo efeito.

4 - Para efeitos de candidatura ou concurso público, a Câmara dos Solicitadores deve emitir certidão comprovativa de que o candidato reúne as condições para ser inscrito, tendo este no entanto que requerer a inscrição na Câmara no prazo de 10 dias após a nomeação.

Artigo 124.º
Impedimentos ao exercício do mandato judicial

Estão impedidos de exercer o mandato judicial:

a) Os Deputados à Assembleia da República, como autores nas acções cíveis contra o Estado;
b) Os Deputados às assembleias regionais, como autores nas acções cíveis contra as regiões autónomas;
c) Os vereadores, nas acções em que sejam partes os respectivos municípios;
d) Os funcionários ou agentes administrativos, na situação de aposentados, de inactividade, de licença ilimitada ou de reserva, em quaisquer assuntos em que estejam em causa os serviços públicos ou administrativos a que estiveram ligados, durante um período de três anos a contar da data em que tenham passado a estar numa daquelas referidas situações.

Capítulo VIII
Acção disciplinar

Secção I
Disposições gerais

Artigo 125.º
Responsabilidade disciplinar

1 - Os solicitadores estão sujeitos à jurisdição disciplinar exclusiva dos órgãos da Câmara nos termos previstos no presente estatuto e nos respectivos regulamentos.
2 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o solicitador continua sujeito à jurisdição disciplinar da Câmara dos Solicitadores.
3 - O cancelamento ou suspensão da inscrição não fazem cessar a responsabilidade disciplinar por infracções anteriormente praticadas.

Artigo 126.º
Infracções disciplinares

1 - Constitui infracção disciplinar a violação por acção ou omissão, de dever consagrado no presente estatuto, nas demais disposições legais aplicáveis ou nos regulamentos internos, nomeadamente:

a) Solicitar contra lei expressa ou usar de meios ou expedientes ilegais no exercício da solicitadoria;
b) Prejudicar voluntariamente a causa entregue ao seu patrocínio, especialmente se a tal comportamento corresponder benefício para o próprio;
c) Violar a obrigação de segredo profissional;
d) Contactar os contra-interessados em prejuízo dos interesses do cliente;
e) Pedir ou aceitar, directa ou indirectamente, participação nos resultados da causa, ou utilizar o mandato para fins ilegais ou alheios aos interesses dos clientes;
f) Cobrar quantias para fins ilegais ou não aplicar devidamente coisas que lhe tenham sido confiados;
g) Abandonar o patrocínio do constituinte sem motivo justificado ou sem lhe dar prazo razoável para a sua substituição;

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h) Manter quaisquer contactos com os contra-interessados representados por solicitador ou advogado, salvo se previamente autorizado por estes;
i) Promover diligências dilatórias ou reconhecidamente inúteis para a descoberta da verdade e invocar perante os tribunais negociações frustradas com a parte contrária;
j) Tentar influir no andamento ou resultado das acções judiciais, com intervenções ofensivas da independência dos juízes, e discutir ou aconselhar que se discutam publicamente as causas pendentes ou a instaurar, salvo se o Conselho Geral concordar com a necessidade ou a conveniência de declarações públicas;
l) Não usar o trajo profissional quando pleiteiem oralmente;
m) Fazer qualquer espécie de publicidade, salvo afixação da tabuleta e anúncios nos jornais com a simples menção do nome, endereço e escritório e indicação das horas de expediente;
n) Angariar clientes por si ou por interposta pessoa;
o) Não usar de urbanidade para com os magistrados, solicitadores, advogados, funcionários e outros intervenientes processuais;
p) Repartir honorários, salvo com solicitadores ou advogados que tenham prestado colaboração;
q) Exigir a título de honorários uma parte do objecto da pretensão do cliente ou que o direito a honorários fique dependente dos resultados da demanda ou do negócio;
r) Não ter domicílio profissional ou não indicar ao respectivo conselho regional a sua alteração.

2 - Sem prejuízo do disposto na lei ou regulamentação da Câmara, as situações previstas nas alíneas do número anterior são puníveis por negligência.

Artigo 127.º
Direito subsidiário

Aplicam-se subsidiariamente ao exercício do poder disciplinar da Câmara dos Solicitadores as normas do Código Penal e do Código de Processo Penal, com as necessárias adaptações.

Secção II
Das penas

Artigo 128.º
Penas disciplinares

1 - As penas disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;
b) Censura;
c) Exclusão da lista de solicitadores para a prestação de serviços oficiosos, definitivamente ou por um período determinado;
d) Multa de 500 euros a 25 000 euros;
e) Suspensão até dois anos;
f) Suspensão de dois a cinco anos;
g) Suspensão de cinco a 10 anos;
h) Expulsão.

2 - Cumulativamente com qualquer das penas previstas neste estatuto, pode ser imposta a sanção acessória de restituição de quantias, documentos ou objectos e, conjunta ou separadamente, a perda de honorários.
3 - As multas referidas na alínea d) do número anterior aplicadas a solicitadores de execução são entregues à caixa de compensações, sendo as restantes receita do respectivo conselho regional.

Artigo 129.º
Escolha, medida e suspensão da pena

1 - Na escolha da pena e respectiva medida deve atender-se à culpa do arguido, à gravidade e às consequências da infracção, aos antecedentes profissionais e disciplinares e às demais circunstâncias da infracção.
2 - A pena de advertência é aplicável a faltas leves no exercício da solicitadoria, com vista a evitar a sua repetição.
3 - A pena de censura é aplicável a faltas leves no exercício da solicitadoria e consiste num juízo de reprovação pela infracção disciplinar cometida.
4 - A pena de multa aplica-se às violações da lei e dos regulamentos que afectem o exercício regular da solicitadoria, bem como de deveres disciplinares e de participação nos órgãos da Câmara.
5 - A pena de suspensão aplica-se às violações graves da lei, que afectem a relação do solicitador com os clientes, outros profissionais forenses ou com a Câmara, de forma a prejudicar o exercício da profissão.
6 - A pena de expulsão aplica-se às infracções disciplinares que afectem de forma muito grave a dignidade e o prestígio profissional, inviabilizando a manutenção da inscrição do solicitador arguido, e consiste no seu afastamento do exercício da solicitadoria.
7 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as circunstâncias que rodearam a prática da infracção, as penas disciplinares inferiores à de expulsão podem ser suspensas por um período compreendido entre um e cinco anos.
8 - Cessa a suspensão da pena sempre que relativamente ao solicitador punido seja proferido despacho de acusação em novo processo disciplinar.

Artigo 130.º
Aplicação das penas de suspensão e de expulsão

1 - As penas previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 128.º só podem ser aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão competente.
2 - As penas previstas nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 128.º só podem ser aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão competente e, tratando-se de decisão da Secção Regional Deontológica, após ratificação do Conselho Superior de Jurisdição, aprovada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções.
3 - Sempre que o Conselho Superior de Jurisdição não proceda à ratificação prevista no número anterior, decide e aplica a pena que julgue adequada.

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Artigo 131.º
Publicidade das penas

1 - Quando as penas aplicadas forem de suspensão efectiva ou de expulsão, e sempre que tal for determinado na deliberação que as aplique, deve ser-lhes dada publicidade através da revista da Câmara dos Solicitadores e de um dos jornais mais lidos na comarca onde o solicitador tenha domicílio profissional.
2 - Se for decidida suspensão preventiva, ou aplicada pena de suspensão ou expulsão, o Conselho Geral deve inserir a correspondente anotação na lista permanente de solicitadores divulgada por meios informáticos.

Artigo 132.º
Prescrição das penas

As penas disciplinares previstas no n.º 1 do artigo 128.º prescrevem nos seguintes prazos:

a) As das alíneas a), b), c) e d) em um ano;
b) A da alínea e) em dois anos;
c) As das alíneas f), g) e h) em quatro anos.

Secção III
Processo disciplinar

Subsecção I
Disposições gerais relativas ao processo

Artigo 133.º
Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Câmara e dos colégios de especialidade oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação de factos susceptíveis de integrar infracção disciplinar, comunica os factos ao órgão competente para o processo disciplinar.
2 - Recebidas as comunicações referidas no número anterior, bem como queixa, denúncia ou participação que lhe seja directamente dirigida, o órgão competente nomeia instrutor de entre os seus membros, para apurar da susceptibilidade da conduta do solicitador corresponder a infracção disciplinar.
3 - Caso o instrutor conclua no sentido de a conduta do solicitador ser susceptível de corresponder a infracção disciplinar, propõe a instauração de processo disciplinar.
4 - Instaurado o processo disciplinar, é o mesmo distribuído a um membro do órgão competente, seguindo-se a fase de inquérito.

Artigo 134.º
Impedimentos

1 - O instrutor não intervém nas deliberações relativamente aos processos em que tenha presidido à instrução.
2 - Nenhum solicitador pode intervir em recurso relativo a uma decisão em que tenha participado.
3 - As declarações de impedimento, os pedidos de escusa e os requerimentos de recusa são apresentados perante o Conselho Superior de Jurisdição e a decisão é proferida no prazo de oito dias.

Artigo 135.º
Notificação da acusação

1 - As notificações são efectuadas pessoalmente ou por via postal.
2 - A notificação, quando feita por via postal, é remetida, registada e com aviso de recepção, para o domicílio profissional ou para a residência do arguido, consoante a sua inscrição esteja ou não em vigor.
3 - Se o arguido estiver ausente do País ou for desconhecida a sua residência, é notificado por edital, com o resumo da acusação, a afixar nas instalações do conselho regional e na porta do seu domicilio profissional ou da última residência conhecida.

Artigo 136.º
Prescrição do processo disciplinar

1 - O procedimento disciplinar prescreve no prazo de três anos sobre a prática da infracção.
2 - As infracções disciplinares que constituam simultaneamente ilícito penal prescrevem no mesmo prazo que o processo criminal, quando este for superior.
3 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:

a) O processo disciplinar estiver suspenso a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal;
b) O processo disciplinar estiver pendente a partir da notificação da acusação;
c) A decisão do processo não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe é imputável.

Artigo 137.º
Desistência do processo disciplinar

A desistência da queixa ou do processo disciplinar pelo interessado extingue o processo, salvo se a infracção imputada afectar a dignidade do solicitador visado, o prestígio da Câmara dos Solicitadores ou da profissão.

Artigo 138.º
Apensação de processos

1 - Estando pendentes vários processos disciplinares contra o mesmo arguido, ainda que em órgãos diferentes, são todos apensados ao mais antigo e proferida uma só decisão, excepto se da apensação resultar manifesto inconveniente.
2 - Estando pendentes vários processos disciplinares contra vários arguidos em simultâneo, serão extraídas as necessárias certidões, de modo a dar-se cumprimento ao disposto no número anterior.

Artigo 139.º
Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação.
2 - O instrutor pode, contudo, autorizar a consulta do processo pelo interessado ou pelo arguido, quando não haja inconveniente para a instrução.

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3 - O instrutor pode, no interesse da instrução do processo, dar a conhecer ao interessado ou ao arguido, elementos do processo para que estes se pronunciem.
4 - O arguido e o interessado, quando solicitador, que não respeitem a natureza secreta do processo incorrem em responsabilidade disciplinar.

Subsecção II
Tramitação do processo disciplinar

Artigo 140.º
Inquérito

1 - Ao instrutor compete apurar todos os factos conducentes à verdade material, ouvindo sempre o arguido.
2 - O instrutor pode fixar uma multa, entre 10% e 25% do salário mínimo nacional mais elevado, ao solicitador que não compareça, no decurso da instrução, às diligências para as quais tenha sido convocado.
3 - Do despacho que fixar a multa cabe recurso para o órgão que nomeou o instrutor, a interpor no prazo de 10 dias.
4 - O inquérito deve estar concluído no prazo de três meses contados desde a notificação do despacho de nomeação do instrutor.
5 - Findo o inquérito, o instrutor deve propor ao órgão que o nomeou o arquivamento do processo ou deduzir acusação, indicando, desde logo, os factos que considere constituírem infracção disciplinar, bem como as disposições infringidas.

Artigo 141.º
Suspensão preventiva

1 - Após a audição do arguido, ou se este notificado não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros em efectividade de funções do órgão competente.
2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que à infracção disciplinar corresponda uma das sanções previstas nas alíneas e) a h) do n.º 1 do artigo 128.º.
3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada nas penas de suspensão.
4 - No caso dos solicitadores de execução, a decisão de suspensão preventiva pode ser renovada pelos órgãos competentes até à decisão final do processo, desde que limitados os seus efeitos à actividade de agente de execução.

Artigo 142.º
Suspensão do processo disciplinar

Estando pendente processo criminal relativo aos mesmos factos, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar enquanto aquele estiver em segredo de justiça, devendo o tribunal enviar à Câmara dos Solicitadores cópia do despacho de acusação ou de pronúncia.

Artigo 143.º
Acusação e defesa

1 - Deduzida acusação, o arguido é notificado para apresentar a sua defesa.
2 - O prazo para a defesa é de 10 dias, se o solicitador residir no continente, e de 15 dias, se o solicitador residir nas regiões autónomas, a contar da notificação, podendo ser prorrogado por igual período, a requerimento do interessado, por motivo justificado.
3 - Em casos excepcionais e devidamente fundamentados, o instrutor pode admitir a defesa apresentada extemporaneamente.
4 - Com a defesa deve o arguido apresentar todos os elementos de prova, que podem ser recusados quando manifestamente impertinentes ou desnecessários para o apuramento dos factos.
5 - Não podem ser indicadas mais de cinco testemunhas por cada facto e o seu total não pode exceder 20.

Artigo 144.º
Prazo para a instrução

1 - A instrução deve estar concluída no prazo de três meses a contar da data da notificação da acusação.
2 - Se tiver sido decretada a suspensão preventiva, o prazo do número anterior reduz-se para 60 dias.

Artigo 145.º
Não cumprimento dos prazos de inquérito e instrução

1 - O instrutor que não concluir qualquer das fases de inquérito e instrução nos prazos previstos, deve remeter o processo ao órgão que o nomeou, com a respectiva justificação.
2 - Se considerar improcedente a justificação, o órgão competente adverte o instrutor e designa prazo para conclusão das diligências.
3 - Quando o novo prazo não for respeitado, o processo é redistribuído a outro membro do órgão, sendo instaurado processo disciplinar contra o instrutor.

Artigo 146.º
Isenção de custas

Os processos de instrução encontram-se isentos de custas.

Artigo 147.º
Parecer final

1 - Concluído o processo, o instrutor elabora parecer final, no prazo de 10 dias, propondo o arquivamento ou a pena que entender adequada às infracções apuradas.
2 - O parecer elaborado nos termos do número anterior é de imediato apresentado ao órgão competente para deliberação.

Subsecção III
Do julgamento e recursos

Artigo 148.º
Julgamento e decisão final

1 - O órgão competente julga o processo no prazo de 30 dias, o qual é reduzido a metade quando o arguido estiver suspenso.
2 - O acórdão é notificado ao presidente regional, ao arguido e aos interessados, podendo qualquer deles recorrer da decisão.

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Artigo 149.º
Recursos

1 - Dos acórdãos das secções regionais deontológicas cabe recurso, com efeito suspensivo, para o Conselho Superior de Jurisdição, a interpor no prazo de 10 dias a contar da notificação.
2 - A secção regional deontológica pode determinar que o recurso não tem efeito suspensivo quando:

a) O arguido é um solicitador de execução e está em causa o interesse público;
b) Existir risco de reincidência.

Artigo 150.º
Registo disciplinar e comunicações oficiosas

1 - A Câmara, na sede de cada conselho regional, e no Conselho Geral, mantém, para cada solicitador, um registo disciplinar, secreto e actualizado.
2 - Ao solicitador é facultado, quando o requeira, o direito de acesso ao seu registo disciplinar.
3 - Quando um solicitador for acusado em processo crime, o tribunal deve oficiosamente comunicar à Câmara o teor da decisão e seus fundamentos para efeitos de processo disciplinar.
4 - O Ministério Público, a Polícia Judiciária e as demais entidades com poderes de investigação criminal ou policial devem remeter à Câmara dos Solicitadores certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra solicitadores.

Subsecção IV
Processo de revisão

Artigo 151.º
Legitimidade

1 - O pedido de revisão das decisões é formulado em requerimento fundamentado pelo interessado ou pelo arguido condenado ou, tendo este falecido, pelos seus descendentes, ascendentes, cônjuge ou irmãos.
2 - O requerimento indica as circunstâncias ou meios de prova não considerados no processo disciplinar e que ao requerente pareçam justificar a revisão, sendo instruído com os documentos e demais provas que o mesmo entender convenientes.
3 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
4 - O Presidente da Câmara pode apresentar ao Conselho Superior de Jurisdição proposta fundamentada da revisão das decisões.

Artigo 152.º
Competência

A revisão das decisões disciplinares transitadas em julgado é da competência do Conselho Superior de Jurisdição.

Artigo 153.º
Tramitação

1 - Apresentado pedido ou a proposta de revisão é efectuada a distribuição e requisitada ao órgão que proferiu a decisão revidenda.
2 - A parte contrária é notificada para, no prazo de 20 dias, responder ao pedido de revisão.
3 - Com a resposta é oferecida toda a prova.
4 - Tratando-se de proposta do Presidente da Câmara, são notificados os interessados e o arguido condenado ou absolvido, consoante os casos, para alegarem em prazos sucessivos de 20 dias, apresentando simultaneamente a sua prova.

Artigo 154.º
Julgamento

1 - Realizadas as diligências requeridas e as que tiverem sido consideradas necessárias, o instrutor elabora o seu parecer nos termos previstos no artigo 147.º, seguindo depois o processo com vista a cada um dos vogais do conselho e, por último, ao presidente.
2 - Findo o prazo de vista, o processo é submetido à deliberação do conselho, que, antes de decidir, pode ainda ordenar a realização de novas diligências.
3 - Sendo ordenadas novas diligências, é efectuada a redistribuição do processo a um dos vogais do conselho que tenha votado nesse sentido.
4 - A concessão da revisão tem de ser votada por maioria de dois terços dos membros do conselho em efectividade de funções e da deliberação cabe apenas recurso contencioso.

Artigo 155.º
Apreciação do processo, averbamentos e publicidade

1 - Tendo sido concedida a revisão, o processo é instruído e julgado de novo pelo órgão responsável pela revisão revidenda.
2 - No caso de absolvição, são cancelados os averbamentos das decisões condenatórias.
3 - Ao acórdão proferido na sequência de novo julgamento em consequência da revisão será dada a publicidade devida, nos termos do artigo 131.º deste estatuto.

Secção IV
Execução de penas

Artigo 156.º
Início de produção de efeitos das penas

1 - As penas disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos legais no dia seguinte ao trânsito em julgado do acórdão.
2 - Se à data da notificação da pena estiver suspensa ou cancelada a inscrição do arguido, o cumprimento da pena de suspensão tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão ou a partir do termo de anterior pena de suspensão.

Artigo 157.º
Prazo para pagamento da multa

1 - As multas aplicadas nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 128.º devem ser pagas no prazo de 30 dias a contar da data do trânsito em julgado do acórdão.
2 - Ao solicitador que não pagar a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua inscrição, mediante deliberação da secção regional deontológica, que lhe é comunicada.

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3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.

Artigo 158.º
Competência do presidente regional

Salvo disposições em contrário previstas no presente estatuto, compete ao presidente regional a execução das decisões proferidas nos processos em que sejam arguidos solicitadores com domicílio profissional na respectiva região.

Secção V
Processo de reabilitação

Artigo 159.º
Regime

1 - No caso do cancelamento ter resultado de medida disciplinar não expulsiva, pode ser requerida a reabilitação após o cumprimento da pena.
2 - No caso de aplicação de pena de expulsão, o solicitador pode ser reabilitado desde que se preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham decorrido mais de 15 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplique a pena expulsiva;
b) O reabilitado tenha revelado boa conduta, podendo para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova.

3 - À inscrição do reabilitado é aplicável o disposto no artigo 75.º.
4 - É aplicável ao processo de reabilitação, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 153.º e nos artigos 154.º a 158.º.
5 - Deliberada a reabilitação, o solicitador reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é dada a publicidade devida, nos termos do artigo 131.º, com as necessárias adaptações.

Capítulo IX
Disposições finais

Artigo 160.º
Selo e insígnia da Câmara

1 - A Câmara tem direito ao uso de selo e insígnia próprios.
2 - A insígnia é constituída pela figuração plana da esfera armilar com o escudo das armas nacionais, tendo sobreposta a balança da justiça e entrelaçada uma fita com a legenda Labor Improbus Omnia Vincit.

Artigo 161.º
Trajo profissional e direito ao uso de insígnia

1 - Os solicitadores têm direito ao uso de trajo profissional.
2 - Os solicitadores que sejam ou tenham sido titulares de órgãos da Câmara, quando compareçam em actos de grande solenidade, podem usar sobre o trajo profissional insígnia de prata da Câmara, sendo de prata dourada a do Presidente ou antigos presidentes do Conselho Geral.

Artigo 162.º
Medalha de mérito profissional

São galardoados com a medalha de mérito profissional os solicitadores que se distingam por uma conduta exemplar.

Artigo 163.º
Segurança social

A segurança social dos solicitadores é assegurada pela Caixa de Previdência dos Advogados e dos Solicitadores, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 164.º
Regulamentação e decisões de publicação obrigatória

Toda a regulamentação emergente dos competentes órgãos da Câmara dos Solicitadores, bem como as decisões administrativas susceptíveis de recurso contencioso e atinentes ao exercício da profissão de solicitador, devem ser obrigatoriamente publicadas na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 165.º
Requisitos para a alteração do presente estatuto

1 - As propostas de alteração ao presente estatuto apresentadas pela Câmara são aprovadas em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, na qual estejam presentes ou representados pelo menos um décimo dos solicitadores com inscrição em vigor.
2 - A proposta deve ser aprovada por uma maioria qualificada de dois terços dos solicitadores presentes ou representados.

Artigo 166.º
Regime especial

1 - Aos solicitadores regularmente inscritos na Câmara à data da publicação do presente diploma é reconhecida a plena qualidade profissional, independentemente de possuírem ou não os requisitos curriculares e académicos exigidos pelo presente estatuto.
2 - O disposto no número anterior aplica-se aos estagiários, que tenham sido ou venham a ser considerados aptos nos estágios iniciados até 8 de Janeiro de 2002, nos termos do artigo 48.º do Estatuto dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 483/76, de 19 de Junho, desde que requeiram a inscrição, respectivamente, no prazo de cinco anos contados da data da publicação do presente diploma ou em igual prazo após obterem aquela classificação.

PROPOSTA DE LEI N.º 14/IX
(AUTORIZA O GOVERNO A DEFINIR AS BASES GERAIS EM QUE ASSENTA O SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL, BEM COMO AS ACTIVIDADES DESENVOLVIDAS PELAS INSTITUIÇÕES DE SEGURANÇA SOCIAL E A ARTICULAÇÃO COM ENTIDADES PRIVADAS DE FINS ANÁLOGOS)

Texto do projecto de decreto-lei

Capítulo I
Objectivos e princípios

Artigo 1.º
Disposição geral

A presente lei define, nos termos previstos na Constituição da República Portuguesa, as bases gerais em que

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assenta o sistema de segurança social, adiante designado por sistema, bem como as actividades desenvolvidas pelas instituições de segurança social e a articulação com entidades particulares de fins análogos.

Artigo 2.º
Direito à segurança social

1 - Todos têm direito à segurança social.
2 - O direito à segurança social é efectivado pelo sistema e exercido nos termos estabelecidos na Constituição, nos instrumentos internacionais aplicáveis e na presente lei.

Artigo 3.º
Irrenunciabilidade do direito à segurança social

São nulas as cláusulas do contrato, individual ou colectivo, pelo qual se renuncie aos direitos conferidos pela presente lei.

Artigo 4.º
Objectivos do sistema

O sistema de segurança social visa prosseguir os seguintes objectivos:

a) Garantir a concretização do direito à segurança social;
b) Promover a melhoria das condições e dos níveis de protecção social e o reforço da respectiva equidade;
c) Proteger os trabalhadores e as suas famílias nas situações de falta ou diminuição de capacidade para o trabalho, de desemprego e de morte;
d) Proteger as pessoas que se encontrem em situação de falta ou diminuição de meios de subsistência;
e) Proteger as famílias através da compensação de encargos familiares;
f) Promover a eficácia social dos regimes prestacionais e a qualidade da sua gestão, bem como a eficiência e sustentabilidade financeira do sistema.

Artigo 5.º
Composição do sistema

1 - O sistema de segurança social abrange o sistema público de segurança social, o sistema de acção social e o sistema complementar.
2 - O sistema público de segurança social compreende o subsistema previdencial, o subsistema de solidariedade e o subsistema de protecção familiar.
3 - O sistema de acção social é desenvolvido por instituições públicas, designadamente pelas autarquias, e por instituições particulares sem fins lucrativos.
4 - O sistema complementar compreende regimes legais, regimes contratuais e esquemas facultativos.

Artigo 6.º
Princípios gerais

Constituem princípios gerais do sistema o princípio da universalidade, da igualdade, da solidariedade, da equidade social, da diferenciação positiva, da subsidariedade social, da inserção social, da coesão geracional, do primado da responsabilidade pública, da complementaridade, da unidade, da descentralização, da participação, da eficácia, da conservação dos direitos adquiridos e em formação, da garantia judiciária, e da informação.

Artigo 7.º
Princípio da universalidade

O princípio da universalidade consiste no acesso de todas as pessoas à protecção social assegurada pelo sistema, nos termos definidos por lei.

Artigo 8.º
Princípio da igualdade

O princípio da igualdade consiste na não discriminação dos beneficiários, designadamente em razão do sexo e da nacionalidade, sem prejuízo, quanto a esta, de condições de residência e de reciprocidade.

Artigo 9.º
Princípio da solidariedade

O princípio da solidariedade consiste na responsabilidade colectiva das pessoas entre si no plano nacional, laboral e intergeracional, na realização das finalidades do sistema e envolve o concurso do Estado no seu financiamento, nos termos da presente lei.

Artigo 10.º
Princípio da equidade social

O princípio da equidade social traduz-se no tratamento igual de situações iguais e no tratamento diferenciado de situações desiguais.

Artigo 11.º
Princípio da diferenciação positiva

O princípio da diferenciação positiva consiste na flexibilização e modulação das prestações em função dos rendimentos, das eventualidades sociais e de outros factores, nomeadamente de natureza familiar, social, laboral e demográfica.

Artigo 12.º
Princípio da subsidiariedade social

O princípio da subsidiariedade social assenta no reconhecimento do papel essencial das pessoas, das famílias e dos corpos intermédios na prossecução dos objectivos da segurança social.

Artigo 13.º
Princípio da inserção social

O princípio da inserção social caracteriza-se pela natureza activa, preventiva e personalizada das acções desenvolvidas no âmbito do sistema com vista a eliminar as causas de marginalização e exclusão social e a promover a dignificação humana.

Artigo 14.º
Princípio da coesão geracional

O princípio da coesão geracional implica um ajustado equilíbrio e equidade geracionais na assunção das responsabilidades do sistema.

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Artigo 15.º
Princípio do primado da responsabilidade pública

O princípio do primado da responsabilidade pública consiste no dever do Estado de criar as condições necessárias à efectivação do direito à segurança social e de organizar, coordenar e subsidiar o sistema de segurança social.

Artigo 16.º
Princípio da complementaridade

O princípio da complementaridade consiste na articulação das várias formas de protecção social públicas, sociais, privadas e mutualistas com o objectivo de melhorar a cobertura das situações abrangidas e promover a partilha contratualizada das responsabilidades, nos diferentes patamares da protecção social.

Artigo 17.º
Princípio da unidade

O princípio da unidade pressupõe uma actuação articulada dos diferentes sistemas, subsistemas e regimes de segurança social no sentido da sua harmonização e complementaridade.

Artigo 18.º
Princípio da descentralização

O princípio da descentralização manifesta-se pela autonomia das instituições, tendo em vista uma maior aproximação às populações, no quadro da organização e planeamento do sistema e das normas e orientações de âmbito nacional, bem como das funções de supervisão e fiscalização das autoridades públicas.

Artigo 19.º
Princípio da participação

O princípio da participação envolve a responsabilização dos interessados na definição, no planeamento e gestão do sistema e no acompanhamento e avaliação do seu funcionamento.

Artigo 20.º
Princípio da eficácia

O princípio da eficácia consiste na concessão oportuna das prestações legalmente previstas, para uma adequada prevenção e reparação das eventualidades e promoção de condições dignas de vida.

Artigo 21.º
Princípio da conservação dos direitos adquiridos e em formação

O princípio da conservação dos direitos adquiridos e em formação visa assegurar o respeito por esses direitos nos termos da presente lei.

Artigo 22.º
Princípio da garantia judiciária

O princípio da garantia judiciária assegura aos interessados o acesso aos tribunais, em tempo útil, para fazer valer o seu direito às prestações.

Artigo 23.º
Princípio da informação

O princípio da informação consiste na divulgação a todas as pessoas dos seus direitos e deveres bem como na informação da sua situação perante o sistema e no seu atendimento personalizado.

Artigo 24.º
Administração do sistema

Compete ao Estado garantir a boa administração dos sistemas público de segurança social e de acção social, bem como assegurar uma adequada e eficaz regulação, supervisão prudencial e fiscalização do sistema complementar.

Artigo 25.º
Relação com sistemas estrangeiros

O Estado promove a celebração ou adesão a acordos internacionais de segurança social com o objectivo de ser reciprocamente garantida igualdade de tratamento às pessoas e suas famílias que exerçam a sua actividade ou se desloquem a outros países, relativamente aos direitos e obrigações das pessoas abrangidas pelos sistemas de segurança social desses países, bem como a conservação de direitos adquiridos e em formação quando regressem a Portugal.

Capítulo II
Sistema público de segurança social

Secção I
Disposições gerais

Artigo 26.º
Objectivos

1 - O sistema público de segurança social visa garantir aos respectivos beneficiários, de acordo com a legislação aplicável, o direito a determinados rendimentos traduzidos em prestações sociais exigíveis administrativa e judicialmente.
2 - O sistema estrutura-se com base no desenvolvimento do princípio da solidariedade:

a) No plano nacional, através da transferência de recursos entre os cidadãos, de forma a permitir a todos uma efectiva igualdade de oportunidades e a garantia de rendimentos sociais mínimos para os mais desfavorecidos;
b) No plano laboral, através do funcionamento de mecanismos redistributivos no âmbito da protecção de base profissional;
c) No plano intergeracional, através da combinação de métodos de financiamento em regime de repartição e de capitalização.

Secção II
Subsistema previdencial

Artigo 27.º
Objectivos

O subsistema previdencial visa garantir, assente num princípio de solidariedade de base profissional, prestações

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pecuniárias substitutivas de rendimentos de trabalho perdido em consequência da verificação das eventualidades legalmente definidas.

Artigo 28.º
Âmbito pessoal

1 - São abrangidos obrigatoriamente no âmbito do subsistema previdencial, na qualidade de beneficiários, os trabalhadores por conta de outrem, ou legalmente equiparados, e os trabalhadores independentes.
2 - As pessoas que não exerçam actividade profissional ou que, exercendo-a, não sejam, por esse facto, enquadradas obrigatoriamente nos termos do número anterior, podem aderir, facultativamente, à protecção social definida na presente secção, nas condições previstas na lei.

Artigo 29.º
Âmbito material

1 - A protecção social regulada na presente secção integra as seguintes eventualidades:

a) Doença;
b) Maternidade, paternidade e adopção;
c) Desemprego;
d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais;
e) Invalidez;
f) Velhice;
g) Morte.

2 - O elenco das eventualidades protegidas pode ser alargado em função da necessidade de dar cobertura a novos riscos sociais, ou reduzido, nos termos e condições legalmente previstos, em função de determinadas situações e categorias de beneficiários.

Artigo 30.º
Princípio da contributividade

O subsistema previdencial deve ser fundamentalmente autofinanciado, tendo por base uma relação sinalagmática directa entre a obrigação legal de contribuir e o direito às prestações.

Artigo 31.º
Regimes abrangidos

1 - O subsistema previdencial abrange os regimes gerais e especiais de segurança social aplicáveis à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes, bem como os regimes de inscrição facultativa abrangidos pelo n.º 2 do artigo 28.º.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 126.º da presente lei, é consagrado o princípio de que o sistema público de segurança social integra os trabalhadores e as entidades patronais, respectivamente, como beneficiários e contribuintes, que por ele não se encontram ainda abrangidos, nos termos a definir por lei.

Artigo 32.º
Condições de acesso

1 - Para efeitos de protecção social conferida pelo subsistema previdencial é obrigatória a inscrição dos trabalhadores referidos no artigo 28.º e das respectivas entidades empregadoras, quando se trate de trabalhadores por conta de outrem, assim como devem ser cumpridas as obrigações contributivas.
2 - As entidades empregadoras são responsáveis pela inscrição no subsistema previdencial dos trabalhadores ao seu serviço.
3 - Sem prejuízo do disposto nos instrumentos internacionais aplicáveis, a obrigatoriedade de inscrição no subsistema previdencial é exigível aos trabalhadores que se encontrem a prestar serviço em Portugal, por período igual ou inferior ao determinado na lei, desde que estejam abrangidos pelo regime de segurança social de outro país.

Artigo 33.º
Prestações

1 - A protecção nas eventualidades cobertas pelos regimes de segurança social é realizada pela concessão de prestações pecuniárias destinadas a substituir os rendimentos da actividade profissional perdidos, bem como a compensar a perda de capacidade de ganho.
2 - A diversidade das actividades profissionais e as suas especificidades, bem como a existência de outros factores atendíveis, podem determinar alterações da forma da protecção garantida.

Artigo 34.º
Condições de atribuição das prestações

1 - A atribuição das prestações depende da inscrição no subsistema previdencial e, nas eventualidades em que seja exigido, do decurso de um prazo mínimo de contribuição ou situação equivalente.
2 - O decurso do prazo previsto no número anterior pode ser considerado como cumprido pelo recurso à totalização de períodos contributivos ou equivalentes, registados no quadro de regimes de protecção social, nacionais ou estrangeiros, nos termos previstos na lei interna ou em instrumentos internacionais aplicáveis.
3 - A falta de declaração do exercício de actividade profissional ou a falta do pagamento de contribuições relativas a períodos de exercício de actividade profissional dos trabalhadores por conta de outrem que lhes não seja imputável não prejudica o direito às prestações.

Artigo 35.º
Determinação dos montantes das prestações

1 - O valor das remunerações registadas constitui a base de cálculo para a determinação do montante das prestações pecuniárias do subsistema previdencial substitutivas dos rendimentos, reais ou presumidos, da actividade profissional.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a determinação dos montantes das prestações pode igualmente ter em consideração outros elementos, nomeadamente e consoante os casos, a natureza do risco social, a duração da carreira contributiva, a idade do beneficiário, o grau de incapacidade ou os encargos familiares e educativos.
3 - Sempre que as prestações pecuniárias do regime de segurança social se mostrem inferiores aos montantes mínimos legalmente fixados, é garantida a concessão daquele valor ou a atribuição de prestações que as complementem.

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4 - No caso de prestações destinadas a cobrir as eventualidades de doença ou de desemprego, o valor líquido a pagar não pode ser superior ao valor líquido da remuneração de referência que serve de base ao cálculo da prestação a que o beneficiário teria direito a receber se estivesse a trabalhar, nos termos a definir por lei.

Artigo 36.º
Princípio de convergência das pensões mínimas

1 - Os mínimos legais das pensões de invalidez e de velhice são fixados, tendo em conta as carreiras contributivas, com referência e até ao limite do valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, deduzida da cotização correspondente à taxa contributiva normal do regime dos trabalhadores por conta de outrem, e tendo em conta as carreiras contributivas.
2 - As pensões que não atinjam o valor mínimo previsto no número anterior correspondentes às suas carreiras contributivas são acrescidas do complemento social previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 56.º, de montante a fixar na lei.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte a fixação dos mínimos legais das pensões de invalidez e de velhice convergirá para o valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, deduzida da cotização correspondente à taxa contributiva normal do regime dos trabalhadores por conta de outrem, e será estabelecida com base no sistema de escalões relacionados com as carreiras contributivas:

a) Até 14 anos de carreira contributiva inclusive, será igual a 65 % da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, deduzida da cotização a que se refere o n.º 1 do presente artigo;
b) Entre 15 e 20 anos de carreira contributiva inclusive, será igual a 72,5 % da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, deduzida da cotização a que se refere o n.º 1 do presente artigo;
c) Entre 21 e 30 anos de carreira contributiva inclusive, será igual a 80% da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, deduzida da cotização a que se refere o n.º 1 do presente artigo;
d) Mais de 30 anos de carreira contributiva, será igual à da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, deduzida da cotização a que se refere o n.º 1 do presente artigo.

4 - O escalonamento de convergência das carreiras contributivas previsto no número anterior, será concretizado, de forma gradual e progressiva, no prazo máximo de quadro anos contado após a data da entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2003.
5 - A verificação de condições económicas, orçamentais ou outras excepcionalmente adversas, poderão justificar uma dilação máxima de um ano na aplicação do disposto nos números anteriores.

Artigo 37.º
Complemento familiar nas pensões mínimas

É criado, nos termos e condições a definir por lei, um complemento familiar para as pensões mínimas, a atribuir aos beneficiários casados, ou em situação legalmente equiparada, desde que possuam mais de 75 anos de idade e o respectivo cônjuge não aufira quaisquer rendimentos, de forma a garantir um valor igual ao valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, deduzida da cotização correspondente à taxa contributiva normal do regime dos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 38.º
Quadro legal das pensões

1 - O quadro legal das pensões deve ser, gradualmente, adaptado aos novos condicionalismos sociais, de modo a garantir-se a maior equidade e justiça social na sua atribuição.
2 - A lei pode prever a diferenciação positiva das taxas de substituição a favor dos beneficiários com mais baixas remunerações, desde que respeitado o princípio da contributividade.

Artigo 39.º
Revalorização da base de cálculo das pensões

Os valores das remunerações, de outros rendimentos do trabalho ou quaisquer outros valores que sirvam de base de cálculo das pensões, devem ser actualizados de acordo com os critérios estabelecidos em diploma legal.

Artigo 40.º
Flexibilização da idade da reforma

A lei pode consagrar medidas de flexibilidade da idade legal para atribuição de pensões, através de mecanismos de redução ou bonificação das pensões, consoante se trate de idade inferior ou superior à que se encontra definida nos termos gerais.

Artigo 41.º
Pensões parciais

A lei pode prever e regulamentar a consagração de pensões parciais em acumulação com prestações de trabalho a tempo parcial.

Artigo 42.º
Conservação dos direitos adquiridos e em formação

1 - É aplicável aos regimes de segurança social o princípio da conservação dos direitos adquiridos e em formação.
2 - Para efeito do número anterior, consideram-se:

a) Direitos adquiridos, os que já se encontram reconhecidos ou possam sê-lo por se encontrarem cumpridas as respectivas condições legais;
b) Direitos em formação, os correspondentes aos períodos contributivos e valores de remunerações registadas em nome do beneficiário.

3 - Os beneficiários mantêm o direito às prestações pecuniárias dos regimes de segurança social ainda que transfiram a residência do território nacional, salvo o que estiver estabelecido em instrumentos internacionais aplicáveis.
4 - Os efeitos da inscrição não se extinguem pelo decurso do tempo.

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Artigo 43.º
Obrigação contributiva

1 - Os beneficiários e, no caso de exercício de actividade profissional subordinada, as respectivas entidades empregadoras, são obrigados a contribuir para os regimes de segurança social.
2 - A obrigação contributiva das entidades empregadoras constitui-se com o início do exercício da actividade profissional pelos trabalhadores ao seu serviço, sendo os termos do seu cumprimento estabelecidos no quadro do respectivo regime de segurança social.
3 - As cotizações dos trabalhadores por conta de outrem devem ser descontadas nas respectivas remunerações e pagas pela entidade empregadora juntamente com a contribuição desta.

Artigo 44.º
Determinação do montante das contribuições

1 - O montante das contribuições dos beneficiários e das entidades empregadoras é determinado pela incidência dos valores percentuais estabelecidos na lei sobre as remunerações até ao limite superior contributivo igualmente fixado na lei.
2 - Acima do limite superior contributivo a percentagem da cotização correspondente à taxa contributiva normal do regime dos trabalhadores por conta de outrem devida corresponde às eventualidades sobre as quais não incide aquele limite, nos termos a definir por lei.
3 - As taxas contributivas são fixadas, actuarialmente, em função do custo da protecção das eventualidades previstas, sem prejuízo de adequações em razão da natureza das entidades contribuintes, das actividades económicas em causa, das situações específicas dos beneficiários ou de políticas conjunturais de emprego.
4 - Entre o limite superior contributivo a que se refere o n.º 1 do presente artigo e um valor indexado a um factor múltiplo do valor da remuneração mínima mensal garantida para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, a lei pode prever, salvaguardando os direitos adquiridos e em formação bem como o princípio da solidariedade, a livre opção dos beneficiários entre o sistema público de segurança social e o sistema complementar.
5 - Nos casos de opção previstos no número anterior assegura-se a igualdade de tratamento fiscal, independentemente da natureza pública ou complementar do sistema pelo qual o beneficiário opte.
6 - Sempre que o beneficiário tiver optado pelo sistema complementar, nos termos do n.º 4 do presente artigo, aplicar-se-á a regra estabelecida no n.º 2.
7 - A determinação legal do limite superior contributivo deverá ter por base uma proposta do Governo, tendo em conta a sustentabilidade financeira do sistema público de segurança social e o princípio da solidariedade, submetida à apreciação prévia do Conselho Nacional de Segurança Social no artigo 115.º.
8 - Salvaguardando os direitos adquiridos e em formação, o limite contributivo a que se refere o número anterior é indexado a um factor múltiplo do valor da remuneração mínima mensal garantida para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 45.º
Outros limites de contribuições ou prestações

A lei pode fixar limites específicos de contribuições ou prestações em articulação com o sistema complementar quanto às eventualidades de doença.

Artigo 46.º
Responsabilidade pelo pagamento das contribuições

1 - As entidades empregadoras são responsáveis pelo pagamento das contribuições por si devidas e das cotizações correspondentes aos trabalhadores ao seu serviço, devendo descontar, nas remunerações a estes pagas, o valor daquelas cotizações.
2 - Será nulo qualquer contrato, individual ou colectivo, pelo qual o trabalhador assuma a obrigação de pagar, total ou parcialmente, as contribuições a cargo da entidade empregadora.
3 - Os beneficiários que não exerçam actividade profissional subordinada são responsáveis pelo pagamento das suas próprias contribuições.
4 - O estabelecido nos números anteriores não prejudica o disposto no n.º 5 do artigo 44.º.

Artigo 47.º
Restituição e cobrança coerciva das contribuições ou prestações

1 - As prestações pagas aos beneficiários que a elas não tinham direito, devem ser restituídas à entidade que processou o respectivo pagamento, assim que por esta for notificado e no prazo legalmente previsto.
2 - A cobrança coerciva dos valores relativos às cotizações, às contribuições e às prestações indevidamente pagas é efectuada através de processo executivo e de secção de processos da segurança social.

Artigo 48.º
Prescrição das contribuições

1 - A obrigação do pagamento das cotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.
2 - A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.

Secção III
Subsistema de solidariedade

Artigo 49.º
Objectivos

1 - O subsistema de solidariedade destina-se a assegurar, com base na solidariedade de toda a comunidade, direitos essenciais e a garantir prestações em situações de comprovada necessidade pessoal ou familiar não incluídas no subsistema previdencial.
2 - O subsistema de solidariedade abrange também situações de compensação social ou económica em virtude de insuficiências contributivas ou prestativas do subsistema previdencial.

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Artigo 50.º
Incapacidade absoluta e definitiva

O subsistema de solidariedade abrange ainda a cobertura da eventualidade de incapacidade absoluta e definitiva dos beneficiários do subsistema previdencial, na parte necessária para cobrir a insuficiência da carreira contributiva dos mesmos em relação ao correspondente valor da pensão de invalidez, calculada com base numa carreira contributiva completa.

Artigo 51.º
Âmbito pessoal

1 - O subsistema de solidariedade abrange os cidadãos nacionais podendo ser tornado extensivo, nas condições estabelecidas na lei, a refugiados, apátridas e estrangeiros com residência em Portugal.
2 - O acesso às prestações obedece aos princípios da equidade social e da diferenciação positiva e deve contribuir para promover a inserção social das pessoas e famílias beneficiárias.

Artigo 52.º
Âmbito material

O subsistema de solidariedade abrange, nomeadamente, as seguintes eventualidades:

a) Falta ou insuficiência de recursos económicos dos indivíduos e dos agregados familiares para a satisfação das suas necessidades essenciais e para a promoção da sua progressiva inserção social e profissional;
b) Invalidez;
c) Velhice;
d) Morte;
e) Insuficiência das prestações substitutivas dos rendimentos do trabalho, por referência a valores mínimos legalmente fixados.

Artigo 53.º
Regimes abrangidos

1 - O subsistema de solidariedade abrange o regime não contributivo, o regime especial de segurança social das actividades agrícolas, os regimes transitórios ou outros formalmente equiparados e o rendimento social de inserção.
2 - O subsistema de solidariedade pode ainda abranger os encargos resultantes de isenção, redução ou bonificação de taxas contributivas e de antecipação da idade de reforma, bem como o complemento social de prestações do subsistema previdencial necessário para se garantirem os montantes mínimos previstos na lei.

Artigo 54.º
Condições de acesso

1 - A atribuição das prestações do subsistema de solidariedade depende da identificação dos interessados, de residência legal em território nacional e demais condições fixadas na lei.
2 - A concessão das prestações não depende de inscrição nem envolve o pagamento de contribuições, sendo determinada em função dos recursos do beneficiário e da sua família.

Artigo 55.º
Condições de acesso para não nacionais

A lei pode fazer depender da verificação de determinadas condições, nomeadamente de períodos mínimos de residência, o acesso de residentes estrangeiros, não equiparados a nacionais por instrumentos internacionais de segurança social, de refugiados e de apátridas à protecção social garantida no âmbito do subsistema de solidariedade.

Artigo 56.º
Prestações

1 - A protecção concedida no âmbito do subsistema de solidariedade concretiza-se através da concessão das seguintes prestações:

a) Prestações de rendimento social de inserção, nas situações referidas na alínea a) do artigo 52.º;
b) Pensões nas eventualidades referidas nas alíneas b) a d) do artigo 52.º;
c) Complementos sociais nas situações referidas na alínea e) do artigo 52.º;
d) Créditos ou vales sociais consignados a determinadas despesas sociais, designadamente renda de casa, educação especial e custo da frequência de equipamentos sociais, nos termos e condições a definir por lei.

2 - As prestações concedidas no âmbito do subsistema de solidariedade que se refiram a situações de deficiência profunda e de dependência, podem incluir uma majoração social a determinar por lei.
3 - As prestações a que se refere o número anterior podem ser pecuniárias ou em espécie.

Artigo 57.º
Valor mínimo das pensões

1 - O valor mínimo das pensões de velhice ou de invalidez atribuídas no âmbito do subsistema de solidariedade, não pode ser inferior a 50 % do valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores deduzida da cotização correspondente à taxa contributiva normal do regime dos trabalhadores por conta de outrem, a que acresce o complemento extraordinário de solidariedade, criado pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro.
2 - A convergência para este valor será feita nos termos estabelecidos no artigo 36.º.
3 - O valor mínimo das pensões de velhice ou de invalidez do regime especial de segurança social das actividades agrícolas, atribuídas no âmbito do subsistema de solidariedade, não pode ser inferior a 60 % do valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, deduzida da cotização correspondente à taxa contributiva normal do regime dos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 58.º
Contratualização da inserção

A lei prevê, no âmbito das condições de atribuição das prestações do subsistema de solidariedade, sempre que tal se mostre ajustado, a assunção, por parte dos beneficiários, de um compromisso contratualizado de inserção e do seu efectivo cumprimento.

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Artigo 59.º
Montantes das prestações

1 - Os montantes das prestações pecuniárias do subsistema de solidariedade serão fixados por lei, com o objectivo de garantir as necessidades vitais dos beneficiários.
2 - Os montantes das prestações referidas no número anterior devem ser fixados em função dos rendimentos dos beneficiários e das respectivas famílias, bem como da sua dimensão, podendo os mesmos ser modificados em consequência da alteração desses rendimentos, da composição e dimensão do agregado familiar ou ainda de outros factores legalmente previstos.

Secção IV
Subsistema de protecção familiar

Artigo 60.º
Objectivo

O subsistema de protecção familiar visa assegurar a compensação de encargos familiares acrescidos quando ocorram as eventualidades legalmente previstas.

Artigo 61.º
Âmbito pessoal

O subsistema de protecção familiar aplica-se à generalidade das pessoas.

Artigo 62.º
Âmbito material

O subsistema de protecção familiar abrange, nomeadamente, as seguintes eventualidades:

a) Encargos familiares;
b) Encargos no domínio da deficiência;
c) Encargos no domínio da dependência.

Artigo 63.º
Condições de acesso

1 - É condição geral de acesso à protecção prevista na presente secção a residência em território nacional.
2 - A lei pode prever condições especiais de acesso em função das eventualidades a proteger.

Artigo 64.º
Condições de acesso para não nacionais

A lei pode fazer depender da verificação de determinadas condições, nomeadamente de períodos mínimos de residência, o acesso de residentes estrangeiros, não equiparados a nacionais por instrumentos internacionais de segurança social, de refugiados e de apátridas à protecção social garantida no âmbito da presente secção.

Artigo 65.º
Prestações

1 - A protecção nas eventualidades previstas no âmbito do subsistema de protecção familiar concretiza-se através da concessão de prestações pecuniárias.
2 - A protecção concedida no âmbito deste subsistema é susceptível de ser alargada, de forma gradual e progressiva, tomando em consideração as mutações sociais e tendo em vista a satisfação de novas necessidades familiares, nomeadamente nos casos de pessoas com menores a cargo, de deficientes, de pessoas dependentes ou de pessoas idosas.
3 - A lei pode prever, com vista a assegurar uma melhor cobertura dos riscos sociais, a concessão de prestações em espécie.
4 - O direito às prestações do subsistema de protecção familiar é reconhecido sem prejuízo da eventual atribuição de prestações da acção social relativas à alínea a) do artigo 85.º.

Artigo 66.º
Montantes das prestações

Os montantes das prestações pecuniárias a atribuir no âmbito da protecção prevista na presente secção são estabelecidos em função dos rendimentos, da composição e da dimensão dos agregados familiares dos beneficiários e dos encargos escolares, podendo ser modificados nos termos e condições a fixar por lei.

Artigo 67.º
Harmonização das prestações

As prestações concedidas no âmbito do subsistema de protecção familiar devem ser harmonizadas com o sistema fiscal, designadamente em sede de dedução à colecta no âmbito do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

Secção V
Disposições comuns

Subsecção I
Prestações

Artigo 68.º
Apoio à maternidade

A lei define as condições de apoio à maternidade podendo prever e regulamentar mecanismos de bonificação das pensões das mulheres em função do número de filhos.

Artigo 69.º
Assistência a filhos menores

A lei assegura a formação dos direitos de atribuição das pensões referentes às eventualidades previstas no n.º 1 do artigo 29.º, tendo em vista uma justa e harmoniosa conciliação entre as responsabilidades familiares, educativas e profissionais dos beneficiários.

Artigo 70.º
Acumulação de prestações

1 - Salvo disposição legal em contrário, não são cumuláveis entre si as prestações emergentes do mesmo facto, desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido.
2 - As regras sobre acumulação de prestações pecuniárias emergentes de diferentes eventualidades são reguladas na lei, não podendo, em caso algum, resultar da sua

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aplicação montante inferior ao da prestação mais elevada nem excesso sobre o valor total.
3 - Para efeitos de acumulação de prestações pecuniárias podem ser tomadas em conta prestações concedidas por sistemas de segurança social estrangeiros, sem prejuízo do disposto nos instrumentos internacionais aplicáveis.

Artigo 71.º
Prescrição do direito às prestações

O direito às prestações pecuniárias vencidas prescreve a favor das instituições devedoras no prazo de cinco anos, contado a partir da data em que as mesmas são postas a pagamento, com conhecimento do credor.

Artigo 72.º
Responsabilidade civil de terceiros

No caso de concorrência pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder.

Artigo 73.º
Deveres do Estado e dos beneficiários

1 - Compete ao Estado garantir aos beneficiários informação periódica relativa aos seus direitos, adquiridos e em formação, designadamente em matéria de pensões.
2 - Os beneficiários têm o dever de cooperar com as instituições de segurança social, cabendo-lhes, designadamente, ser verdadeiros nas suas declarações e requerimentos e submeter-se aos exames de verificação necessários para a concessão ou manutenção das prestações a que tenham direito.

Subsecção II
Garantias e contencioso

Artigo 74.º
Intransmissibilidade e penhorabilidade parcial das prestações

1 - As prestações concedidas pelas instituições de segurança social são intransmissíveis.
2 - As prestações dos regimes de segurança social são parcialmente penhoráveis nos termos da lei geral.

Artigo 75.º
Garantia do direito à informação

Os beneficiários e as entidades empregadoras têm direito a informação adequada sobre os direitos e obrigações decorrentes da presente lei e legislação complementar.

Artigo 76.º
Certificação da regularidade das situações

1 - Qualquer pessoa ou entidade sujeita a obrigações perante as instituições de segurança social pode requerer, em qualquer momento, que lhe seja passada declaração comprovativa do regular cumprimento dessas obrigações.
2 - Quando não seja passada a declaração comprovativa mencionada no número anterior, o particular pode solicitar aos tribunais administrativos que intimem a Administração a passar o documento pretendido, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 77.º
Confidencialidade

1 - As instituições de segurança social abrangidas pela presente lei devem assegurar a confidencialidade dos dados de natureza estritamente privada de que disponham, relativos à situação pessoal, económica ou financeira de quaisquer pessoas ou entidades.
2 - A obrigação de confidencialidade prevista no número anterior cessa mediante autorização do respectivo interessado ou sempre que haja obrigação legal de divulgar os dados abrangidos pela confidencialidade.

Artigo 78.º
Reclamações e queixas

1 - Os interessados na concessão de prestações do sistema podem apresentar reclamações ou queixas sempre que se considerem lesados nos seus direitos.
2 - As reclamações ou queixas são dirigidas às instituições a quem compete conceder as prestações, sem prejuízo do direito de recurso e acção contenciosa, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável.
3 - O processo para apreciar reclamações tem carácter de urgência.

Artigo 79.º
Recurso contencioso

1 - Os interessados a quem seja negada prestação devida ou a sua inscrição no sistema ou que, por qualquer forma, sejam lesados por acto contrário ao previsto nesta lei têm direito de acesso aos tribunais administrativos, nos termos das leis que regulam o respectivo regime contencioso.
2 - A lei estabelece as situações de carência para efeitos de apoio judiciário.

Artigo 80.º
Declaração de nulidade

Os actos administrativos de atribuição de direitos ou de reconhecimento de situações jurídicas, baseados em informações falsas, prestadas dolosamente ou com má fé pelos beneficiários, são nulos e punidos nos termos da legislação aplicável.

Artigo 81.º
Revogação de actos inválidos

1 - Os actos administrativos inválidos, de atribuição de direitos ou de pagamento de prestações, são revogados nos termos e nos prazos previstos na lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os actos administrativos inválidos de atribuição de prestações continuadas podem, ultrapassado o prazo da lei geral, ser revogados com eficácia para o futuro.

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Artigo 82.º
Incumprimento das obrigações legais

A falta de cumprimento das obrigações legais relativas, designadamente, à inscrição no sistema, ao enquadramento nos regimes e ao cumprimento das obrigações contributivas, bem como a adopção de procedimentos, por acção ou omissão, tendentes à obtenção indevida de prestações, consubstanciam contra-ordenações ou ilícitos criminais, nos termos definidos por lei.

Capítulo III
Sistema de acção social

Artigo 83.º
Objectivos

1 - O sistema de acção social tem como objectivos fundamentais a prevenção e reparação de situações de carência e desigualdade sócio-económica, de dependência, de disfunção, exclusão ou vulnerabilidade sociais, bem como a integração e promoção comunitárias das pessoas e o desenvolvimento das respectivas capacidades.
2 - A acção social destina-se também a assegurar a especial protecção aos grupos mais vulneráveis, nomeadamente crianças, jovens, deficientes e idosos, bem como a outras pessoas em situação de carência económica ou social, disfunção ou marginalização social, desde que estas situações não possam ser superadas através do subsistema de solidariedade.
3 - A acção social deve ser prosseguida de forma selectiva, personalizada e flexível em articulação com outras políticas sociais públicas, com a actividade de instituições não públicas e fomentando o voluntariado social.

Artigo 84.º
Princípios orientadores

Para a prossecução dos seus objectivos, o subsistema de acção social obedece aos seguintes princípios:

a) Satisfação das necessidades essenciais das pessoas e das famílias mais carenciadas;
b) Prevenção perante os fenómenos económicos e sociais susceptíveis de fragilizar as pessoas e as comunidades;
c) Promoção da maternidade e paternidade como valores humanos inalienáveis;
d) Intervenção prioritária das entidades mais próximas das pessoas carenciadas;
e) Desenvolvimento social através da qualificação e integração comunitária dos indivíduos;
f) Garantia da equidade, da justiça social e da igualdade de tratamento dos potenciais beneficiários;
g) Contratualização das respostas numa óptica de envolvimento e de responsabilização dos destinatários;
h) Personalização, selectividade e flexibilidade das prestações e dos apoios sociais, de modo a permitir a sua adequação e eficácia;
i) Utilização eficiente dos serviços e equipamentos sociais, com eliminação de sobreposições, lacunas de actuação e assimetrias na disposição geográfica dos recursos envolvidos;
j) Valorização das parcerias, constituídas por entidades públicas e particulares, para uma actuação integrada junto das pessoas e das famílias;
k) Estímulo do voluntariado social, tendo em vista assegurar uma maior participação e envolvimento da sociedade civil na promoção do bem-estar e uma maior harmonização das respostas sociais.
l) Desenvolvimento de uma articulação eficiente entre as entidades com responsabilidades sociais e os serviços de saúde e assistência.

Artigo 85.º
Prestações

A protecção nas eventualidades a que se refere o presente capítulo realiza-se, nomeadamente, através da concessão de:

a) Prestações pecuniárias, de carácter eventual e em condições de excepcionalidade;
b) Prestações em espécie;
c) Utilização gratuita ou subvencionada da rede pública de serviços e equipamentos sociais ou da rede constituída pelas instituições particulares de solidariedade social e outras instituições privadas sem fins lucrativos com as quais existam protocolos e programas de cooperação celebrados com o Estado;
d) Apoio a programas de combate à pobreza, disfunção, marginalização e exclusão sociais.

Artigo 86.º
Rede de serviços e equipamentos

1 - O Estado deve promover e incentivar a organização de uma rede nacional de serviços e equipamentos sociais de apoio às pessoas e às famílias, envolvendo a participação e colaboração dos diferentes organismos da administração central, das autarquias locais, das instituições particulares de solidariedade social e outras instituições, públicas ou privadas, de reconhecido interesse público sem fins lucrativos.
2 - Inclui-se no âmbito do número anterior a criação de Centros de Apoio à Vida.

Artigo 87.º
Desenvolvimento da acção social

1 - A acção social é desenvolvida pelo Estado, por instituições particulares, designadamente pelas autarquias e por instituições privadas sem fins lucrativos, em consonância com os princípios definidos no artigo 84.º da presente lei e de acordo com as prioridades e os programas definidos pelo Estado.
2 - O desenvolvimento público da acção social não prejudica o princípio da responsabilidade dos indivíduos, das famílias e das comunidades na prossecução do bem-estar social.
3 - O apoio à acção social pode ser desenvolvido através de subvenções, programas de cooperação e protocolos com as instituições particulares de solidariedade social ou por financiamento directo às famílias beneficiárias.
4 - O exercício da acção social rege-se pelo princípio da subsidiariedade, considerando-se prioritária a intervenção das entidades com maior relação de proximidade com as pessoas.

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5 - Sempre que tal se revele ajustado aos objectivos a atingir devem ser constituídas parcerias para a intervenção integrada das várias entidades, públicas, sociais, mutualistas e privadas, que promovam o desenvolvimento da acção social.
6 - A lei define o quadro legal da cooperação e da parceria previstas no n.º 5 do presente artigo.

Artigo 88.º
Instituições particulares de solidariedade social

1 - Sem prejuízo da respectiva natureza, autonomia e identidade, as instituições particulares de solidariedade social são apoiadas pelo Estado, designadamente através de acordos ou protocolos de cooperação institucional, prestativa, financeira e técnica celebrados para o efeito.
2 - As instituições particulares de solidariedade social podem ser discriminadas positivamente nos apoios a conceder, em função das prioridades de política social.
3 - Para assegurar o respeito pelos princípios orientadores previstos no artigo 64.º, proteger os interesses dos beneficiários e aferir da prossecução efectiva dos protocolos livremente celebrados, o Estado fiscaliza as instituições referidas no número anterior, nos termos de diploma legal a aprovar e após consulta prévia e obrigatória das respectivas federações e uniões.

Artigo 89.º
Autonomia

As instituições particulares de solidariedade social podem exercer todos os meios de tutela contenciosa junto dos tribunais administrativos para defesa da sua autonomia.

Artigo 90.º
Voluntariado

A lei incentiva o voluntariado e promove a participação solidária em acções daquela natureza num quadro de liberdade e responsabilidade, tendo em vista um envolvimento efectivo da comunidade no desenvolvimento da acção social.

Artigo 91.º
Das empresas

1 - O Estado estimula as empresas a desenvolver equipamentos e serviços de acção social, em especial no domínio do apoio à maternidade e à infância e que privilegiem uma repartição mais equilibrada das responsabilidades familiares, educativas e profissionais dos pais trabalhadores.
2 - O estímulo às empresas previsto no número anterior pode ser concretizado através de incentivos ou bonificações de natureza fiscal e da utilização de recursos de fundos estruturais europeus.

Artigo 92.º
Comparticipação

A utilização de serviços e equipamentos sociais está condicionada ao pagamento de comparticipações dos respectivos destinatários, tendo em conta os seus rendimentos e os dos respectivos agregados familiares.

Capítulo IV
Sistema complementar

Artigo 93.º
Composição

1 - O sistema complementar compreende regimes legais, regimes contratuais e esquemas facultativos.
2 - Os regimes complementares legais visam a cobertura de eventualidades ou a atribuição de prestações em articulação com o sistema público de segurança social nos casos previstos na lei.
3 - Os regimes complementares contratuais visam a atribuição de prestações complementares do subsistema previdencial na parte não coberta por este, designadamente incidindo sobre a parte das remunerações em relação às quais a lei determina que não há incidência de contribuições obrigatórias, bem como a protecção face a eventualidades não cobertas pelo subsistema previdencial.
4 - Os esquemas complementares facultativos visam o reforço da autoprotecção voluntária dos respectivos interessados.
5 - Os regimes complementares podem ser de iniciativa do Estado, das empresas, das associações sindicais, patronais e profissionais.

Artigo 94.º
Articulação dos regimes complementares

A lei reconhece e promove em articulação com o sistema fiscal os diferentes regimes do sistema complementar convencionados no âmbito da contratação colectiva.

Artigo 95.º
Natureza dos regimes complementares legais

Os regimes complementares legais assumem natureza obrigatória para as pessoas e eventualidades que a lei definir.

Artigo 96.º
Natureza dos regimes complementares contratuais

Os regimes complementares contratuais podem assumir a forma de regimes convencionais e institucionais, ou resultar de adesão individual a esquemas complementares de segurança social.

Artigo 97.º
Natureza dos regimes complementares facultativos

Os esquemas complementares facultativos são instituídos livremente nos termos da lei, assumindo, entre outras, a forma de planos de poupança reforma, seguros de vida, seguros de capitalização e de modalidades mútuas.

Artigo 98.º
Portabilidade

Sempre que, por qualquer motivo, se verifique a cessação da relação laboral, é reconhecida a portabilidade dos direitos adquiridos.

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Artigo 99.º
Sucessão

Em caso de morte do titular dos direitos a que se refere o artigo anterior é assegurada a transmissão dos mesmos aos respectivos sucessores.

Artigo 100.º
Administração

Os regimes complementares podem ser administrados por entidades públicas, mutualistas ou privadas legalmente criadas para esse efeito.

Artigo 101.º
Reserva de firma ou denominação social

1 - Nenhuma entidade pública, mutualista ou privada prevista no número anterior poderá utilizar firma ou denominação social das entidades gestoras ou serviços comuns integrados no sistema público de segurança social.
2 - A apreciação da denominação ou firma social é efectuada nos termos da legislação aplicável.

Artigo 102.º
Regulamentação

O sistema complementar é objecto de regulamentação específica que:

a) Salvaguarde a protecção efectiva dos beneficiários das prestações;
b) Preveja uma articulação e harmonização com o sistema público de segurança social;
c) Salvaguarde a equidade, a adequação e efectiva garantia das prestações;
d) Estipule regras de regulação, supervisão prudencial e de fiscalização quanto à garantia e financiamento dos planos de pensões;
e) Estipule regras de gestão e controlo da solvência dos patrimónios afectos aos planos de pensões e respectivas entidades gestoras;
f) Garanta padrões de transparência e clareza de informação aos beneficiários e aos participantes ou seus representantes, quer no que se refere aos planos de pensões quer no que se refere aos respectivos patrimónios, assegurando a adequada publicidade dos regimes;
g) Respeite os direitos adquiridos e em formação e defina as demais regras gerais de vinculação;
h) Garanta igualdade de tratamento fiscal entre os diferentes regimes complementares;
i) Enuncie, com clareza e estabilidade, o quadro fiscal aplicável às contribuições, benefícios e património afecto à realização de planos de pensões;
j) Defina os incentivos fiscais ao seu desenvolvimento gradual e progressivo, em particular quanto às deduções no âmbito do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares que devem garantir igualdade de oportunidades independentemente do valor do rendimento colectável;
k) Respeite os direitos adquiridos e assegure a sua portabilidade;
l) Garanta a não discriminação em função do sexo;
m) Determine as regras de protecção jurídica dos direitos adquiridos e em formação, em caso de extinção e de insuficiência financeira dos patrimónios afectos a planos de pensões e em situações de extinção dos regimes;
n) Defina as regras de constituição e funcionamento das entidades gestoras;
o) Fixe a natureza dos activos que constituem o património afecto à realização de planos de pensões, os respectivos limites percentuais, bem como os princípios gerais de congruência e de avaliação desses activos.

Artigo 103.º
Fundos de pensões

Os fundos de pensões são patrimónios autónomos exclusivamente afectos à realização de um ou mais planos de pensões, cuja actividade é disciplinada nos termos constantes de legislação específica.

Artigo 104.º
Supervisão

A regulação, a supervisão prudencial e a fiscalização do sistema complementar é exercida nos termos da legislação aplicável e pelas entidades legalmente definidas, tendo por objectivo proteger os direitos dos membros e beneficiários dos planos de pensões.

Artigo 105.º
Mecanismos de garantia de pensões

No prazo máximo de dois anos a contar da data de entrada em vigor desta lei serão fixados os mecanismos de garantia de pensões, devidas no âmbito do sistema complementar, tendo por objectivo o reforço da segurança daquele sistema.

Capítulo V
Financiamento

Artigo 106.º
Princípios

O financiamento do sistema obedece aos princípios da diversificação das fontes de financiamento e da adequação selectiva.

Artigo 107.º
Princípio da diversificação das fontes de financiamento

O princípio da diversificação das fontes de financiamento implica a ampliação das bases de obtenção de recursos financeiros tendo em vista, designadamente, alargar a base de incidência contributiva e reduzir os custos incidentes sobre a mão-de-obra.

Artigo 108.º
Princípio da adequação selectiva

O princípio da adequação selectiva consiste na determinação das fontes de financiamento e na afectação dos recursos financeiros, de acordo com a natureza e os objectivos das modalidades de protecção social definidas na presente lei e com situações e medidas especiais, nomeadamente as relacionadas com políticas activas de emprego e de formação profissional.

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Artigo 109.º
Formas de financiamento

1 - As prestações substitutivas dos rendimentos de actividade profissional, atribuídas no âmbito do subsistema previdencial, são financiadas, de forma bipartida, através de cotizações dos trabalhadores e de contribuições dos beneficiários e das entidades empregadoras.
2 - A protecção garantida no âmbito do subsistema de solidariedade, as prestações de protecção familiar não dependentes da existência de carreiras contributivas e a acção social são, exclusivamente, financiadas por transferências do Orçamento do Estado.
3 - A protecção garantida no âmbito do subsistema previdencial, no que respeita a prestações com forte componente redistributiva, a situações determinantes de diminuição de receitas ou de aumento de despesas sem base contributiva específica e a medidas inseridas em políticas activas de emprego e de formação profissional, bem como prestações de protecção familiar, não previstas no número anterior, é financiada de forma tripartida, através de cotizações dos trabalhadores, de contribuições das entidades empregadoras e da consignação de receitas fiscais.
4 - As despesas de administração e outras despesas comuns do sistema são financiadas através das fontes correspondentes ao subsistema de solidariedade, à acção social, ao subsistema de protecção familiar, bem como aos regimes de segurança social do subsistema previdencial, na proporção dos respectivos encargos.
5 - Podem constituir ainda receitas da acção social as verbas consignadas por lei para esse efeito, nomeadamente as provenientes de receitas de jogos sociais.

Artigo 110.º
Capitalização pública de estabilização

1 - Reverte para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, uma parcela entre dois e quatro pontos percentuais das remunerações sobre as quais incidem as cotizações da responsabilidade dos trabalhadores, até que aquele fundo assegure a cobertura das despesas previsíveis com pensões, por um período mínimo de dois anos.
2 - Os saldos anuais do subsistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património e os ganhos obtidos das aplicações financeiras integram o fundo a que se refere o número anterior, sendo geridos em regime de capitalização.
3 - A ocorrência de condições económicas adversas que originem acréscimos extraordinários de despesa ou quebras de receitas pode determinar a não aplicabilidade fundamentada do disposto nos números anteriores.

Artigo 111.º
Fontes de financimento

São receitas do sistema:

a) As cotizações dos beneficiários;
b) As contribuições das entidades empregadoras;
c) As transferências do Estado e de outras entidades públicas;
d) As receitas fiscais legalmente previstas;
e) Os rendimentos de património próprio e os rendimentos de património do Estado consignados ao reforço do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social;
f) O produto de comparticipações previstas na lei ou em regulamentos;
g) O produto de sanções pecuniárias;
h) As transferências de organismos estrangeiros;
i) Outras receitas legalmente previstas ou permitidas.

Artigo 112.º
Regime financeiro

O regime financeiro do sistema público de segurança social deve conjugar as técnicas de repartição e capitalização, entendida nos termos do artigo 110.º, por forma a ajustar-se às condições económicas, sociais e demográficas.

Artigo 113.º
Orçamento e conta da segurança social

1 - O orçamento da segurança social é apresentado pelo Governo e aprovado pela Assembleia da República como parte integrante do Orçamento do Estado.
2 - O orçamento da segurança social prevê as receitas a arrecadar e as despesas a efectuar, desagregadas pelas diversas modalidades de protecção social, designadamente as eventualidades cobertas pelos subsistemas previdencial, de solidariedade, de protecção familiar e de acção social.
3 - A conta da segurança social apresenta uma estrutura idêntica à do orçamento da segurança social.
4 - Em anexo ao orçamento da segurança social, o Governo apresentará a previsão actualizada de longo prazo dos encargos com prestações diferidas, das cotizações e das contribuições dos beneficiários e das entidades empregadoras, tendo em vista a adequação ao previsto no artigo 109.º.

Capítulo VI
Organização

Artigo 114.º
Estrutura orgânica

1 - A estrutura orgânica do sistema compreende serviços integrados na administração directa do Estado e instituições de segurança social que são pessoas colectivas de direito público, integradas na administração indirecta do Estado.
2 - Os serviços e instituições de segurança social referidos no número anterior podem ter âmbito nacional ou outro, a definir por lei, tendo em vista a redução de assimetrias geográficas nos serviços prestados.

Artigo 115.º
Conselho Nacional de Segurança Social

1 - A participação no processo de definição da política, objectivos e prioridades do sistema é assegurado pelo Conselho Nacional de Segurança Social.
2 - Será criada, no âmbito do Conselho, uma comissão executiva constituída de forma tripartida por representantes das confederações sindicais, das organizações empresariais e do Estado.
3 - A lei determina as atribuições, competências e composição do Conselho e da comissão executiva referidos neste artigo, tendo em conta, quanto a esta última, o estatuído no n.º 7 do artigo 44.º.

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Artigo 116.º
Participação nas instituições de segurança social

A lei define as formas de participação nas instituições de segurança social das associações sindicais e patronais, bem como de outras entidades interessadas no funcionamento do sistema.

Artigo 117.º
Isenções

As instituições de segurança social gozam das isenções reconhecidas por lei.

Artigo 118.º
Sistema de informação

1 - A gestão do sistema de segurança social apoia-se num sistema de informação de âmbito nacional com os seguintes objectivos:

a) Garantir que as prestações sejam atempadamente concedidas aos seus destinatários, evitando a descontinuidade de rendimentos;
b) Assegurar a eficácia da cobrança das contribuições e do combate à fraude e evasão contributiva, bem como evitar o pagamento indevido de prestações;
c) Organizar bases de dados nacionais que, tendo como elemento estruturante a identificação, integrem os elementos de informação sobre pessoas singulares e colectivas que sejam considerados relevantes para a realização dos objectivos do sistema de segurança social e efectuar o tratamento automatizado de dados pessoais, essenciais à prossecução daqueles objectivos, com respeito pela legislação relativa à constituição e gestão de bases de dados pessoais;
d) Desenvolver, no quadro dos objectivos da sociedade de informação, os procedimentos e canais que privilegiem a troca e o acesso de informação em suporte electrónico às pessoas em geral e às entidades empregadoras, bem como aos demais sistemas da Administração Pública, de modo a promover a desburocratização e a aceleração dos processos de decisão.

2 - O sistema de segurança social promoverá, sempre que necessário, a articulação das bases de dados das diferentes áreas interdepartamentais, tendo em vista simplificar o relacionamento das pessoas com a Administração Pública e melhorar a sua eficácia.

Artigo 119.º
Identificação

1 - Estão sujeitas a identificação no sistema de informação as pessoas singulares e colectivas que se relacionem com o sistema de segurança social no quadro da realização dos seus objectivos.
2 - Para efeitos do número anterior é criado um sistema de identificação nacional único.
3 - A declaração de início de actividade para efeitos fiscais será oficiosamente comunicada ao sistema de segurança social.

Capítulo VII
Entidades particulares

Artigo 120.º
Natureza

As instituições particulares de solidariedade social e outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, consagradas no n.º 5 do artigo 63.º da Constituição, estão sujeitas a registo obrigatório.

Artigo 121.º
Iniciativas dos particulares

1 - O Estado apoia e valoriza as instituições particulares de solidariedade social e outras de reconhecido interesse público, sem carácter lucrativo, que prossigam objectivos de natureza social.
2 - O exercício do apoio social prosseguido por entidades privadas com fins lucrativos carece de licenciamento prévio e está sujeito à inspecção e fiscalização do Estado, nos termos da lei.

Artigo 122.º
Tutela

1 - O Estado exerce poderes de tutela sobre as instituições particulares de solidariedade social e outras de reconhecido interesse público, sem carácter lucrativo, que prossigam objectivos de natureza social, por forma a garantir o efectivo cumprimento dos seus objectivos no respeito pela lei, bem como a defesa dos interesses dos beneficiários da sua acção.
2 - Os poderes de tutela referidos no número anterior são os de fiscalização e de inspecção.

Capítulo VIII
Disposições transitórias

Artigo 123.º
Salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação

1 - A regulamentação da presente lei não prejudica os direitos adquiridos, os prazos de garantia vencidos ao abrigo da legislação anterior, nem os quantitativos de pensões que resultem de remunerações registadas na vigência daquela legislação.
2 - O disposto no n.º 4 do artigo 44.º não é aplicável aos beneficiários que, à data do início da vigência da lei que o estabelecer, considerando a data em que atingirão a idade normal para acesso à pensão de velhice, sejam prejudicados em função da redução da remuneração de referência para o respectivo cálculo.
3 - O disposto no n.º 4 do artigo 44.º aplica-se a todos os beneficiários do sistema com idade igual ou inferior a 35 anos, à data da entrada em vigor da regulamentação da presente lei, bem como a todos aqueles que iniciem a sua carreira contributiva a partir da mesma data.

Artigo 124.º
Seguro social voluntário

O regime de seguro social voluntário, que consubstancia o regime de segurança social de âmbito pessoal facultativo,

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deve ser adequado ao quadro legal, designadamente por referência ao estatuído quanto ao sistema complementar na vertente da sua gestão por institutos públicos.

Artigo 125.º
Regimes especiais

Os regimes especiais vigentes à data da entrada em vigor da presente lei continuam a aplicar-se, incluindo as disposições sobre o seu funcionamento, aos grupos de trabalhadores pelos mesmos abrangidos, com respeito pelos direitos adquiridos e em formação.

Artigo 126.º
Regimes da função pública

Os regimes de protecção social da função pública deverão ser regulamentados por forma a convergir com os regimes do sistema de segurança social quanto ao âmbito material, regras de formação de direitos e atribuição das prestações.

Artigo 127.º
Regimes de prestações complementares

Os regimes de prestações complementares, instituídos anteriormente à entrada em vigor da presente lei, com finalidades idênticas às previstas no artigo 110.º, devem adaptar-se à legislação reguladora dos regimes complementares, em prazo a definir para o efeito, sem prejuízo dos direitos adquiridos e em formação.

Artigo 128.º
Aplicação às instituições de previdência

Mantêm-se autónomas as instituições de previdência criadas anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, com os seus regimes jurídicos e formas de gestão privativas, ficando subsidiariamente sujeitas às disposições da presente lei e à legislação dela decorrente, com as necessárias adaptações.

Artigo 129.º
Beneficiários

Os trabalhadores, beneficiários, que tenham optado, nos termos dos Decretos-Leis n.os 278/82 e 106/92, de 20 de Julho e de 30 de Maio, respectivamente, pelo regime jurídico do pessoal das caixas de previdência mantém a sua sujeição a este regime.

Artigo 130.º
Casas do povo

As casas do povo que, a qualquer título, exerçam funções no domínio dos regimes do sistema de segurança social estão sujeitas, em relação a essas funções, à tutela das instituições do sistema, competentes para o efeito.

Capítulo IX
Disposições finais

Artigo 131.º
Protecção nos acidentes de trabalho e nas doenças profissionais

1 - A lei estabelece o regime jurídico da protecção obrigatória em caso de acidente de trabalho.
2 - Este regime deve consagrar uma eficaz e coerente articulação com o sistema público de segurança social e com o sistema nacional de saúde, designadamente no que diz respeito à prevenção da sinistralidade laboral, à determinação da actualização das prestações e à assistência adequada aos sinistrados com o objectivo de promover a sua reabilitação e reinserção laboral e social.

Artigo 132.º
Regulamentação

O Governo aprovará as normas necessárias à execução da presente lei no prazo máximo de 180 dias após a data da sua entrada em vigor.

Artigo 133.º
Regiões Autónomas

A presente lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de regulamentação própria em matéria de organização e funcionamento, bem como da regionalização dos serviços de segurança social.

Artigo 134.º
Norma revogatória

1 - É revogada a Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto.
2 - Mantêm-se, no entanto, em vigor os Decretos-Leis n.os 35/2002, de 19 de Fevereiro, e 331/2001, de 20 de Dezembro, considerando-se feitas para a presente lei as remissões que nesses diplomas se fazia para a lei agora revogada.

Artigo 135.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor ______ dias após a data da sua publicação.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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Quinta-feira, 4 de Julho de 2002 II Série-A - Número 18

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)

2.º SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Propostas de resolução (n.os 6 e 7/IX):
N.º 6/IX - Aprova, para ratificação, o Convénio Internacional do Café de 2001, aprovado pelo Conselho Internacional do Café, em 28 de Setembro de 2000.
N.º 7/IX - Aprova a Convenção Consular entre a República Portuguesa e a Federação da Rússia, assinada em Moscovo, em 26 de Outubro de 2001.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 6/IX
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O CONVÉNIO INTERNACIONAL DO CAFÉ DE 2001, APROVADA PELO CONSELHO INTERNACIONAL DO CAFÉ, EM 28 DE SETEMBRO DE 2000

Lembrando que, desde 1962, então sob os auspícios da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e Desenvolvimento, se vêm celebrando Convénios Internacionais do Café, aos quais a República Portuguesa aderiu, na altura como exportador e, a partir de 1976, como importador, sendo parte dos sucessivos Convénios (Convénios de 1962, 1968, 1976, 1983 e 1994);
Considerando que o Convénio Internacional do Café de 2001, que sucede aos anteriores, integra-se na cooperação internacional sobre os produtos de base, visando a ajuda aos países em desenvolvimento.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar, para ratificação, o Convénio Internacional do Café de 2001, aprovado pelo Conselho Internacional do Café em 28 de Setembro de 2000, cuja versão autêntica em língua inglesa e cópia autenticada em língua portuguesa seguem em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Junho de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso, - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 7/IX
APROVA A CONVENÇÃO CONSULAR ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A FEDERAÇÃO DA RÚSSIA, ASSINADA EM MOSCOVO, EM 26 DE OUTUBRO DE 2001

Considerando o aprofundamento das relações de amizade entre Portugal e a Rússia;
Tendo em conta o objectivo de fortalecer as relações consulares entre os dois Estados, no quadro da Convenção de Viena Sobre as Relações Consulares de 24 de Abril de 1963;
Sublinhando que, deste modo, se procura alcançar uma mais eficaz defesa de direitos e interesses dos cidadãos portugueses na Rússia e dos russos em Portugal, através do fortalecimento das relações consulares.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar a Convenção Consular entre a República Portuguesa e a Federação da Rússia, assinada em Moscovo em 26 de Outubro de 2001, cujas cópias autenticadas nas línguas portuguesa e russa constam de anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso, - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

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