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0618 | II Série A - Número 019 | 06 de Julho de 2002

 

2 - Considera-se deserção para país estrangeiro aquela durante a qual o militar se desloca para fora do território nacional ou se mantém no estrangeiro.
3 - É aplicada a pena de prisão de 12 a 20 anos ao militar que, em tempo de guerra, cometa o crime de deserção ausentando-se da área de operações.

Secção II
Incumprimento de obrigações militares

Artigo 65.º
Outras deserções

Comete ainda o crime de deserção aquele que, tendo sido mobilizado ou abrangido pelas obrigações decorrentes de uma requisição de bens, serviços, empresas ou direitos nos termos da legislação sobre mobilização e requisição militares, não se apresente no prazo de 10 dias, a contar da data em que deva realizar a sua apresentação, ou que abandone ilegitimamente o serviço ou o trabalho de que estiver incumbido pelo período de 10 dias consecutivos, cabendo-lhe as penas do artigo 63., n.º 2.

Artigo 66.º
Falta injustificada de fornecimentos

Aquele que, em tempo de guerra, sendo encarregado do fornecimento de géneros, mantimentos, combustíveis, munições ou quaisquer outros artigos ou substâncias para o serviço das forças armadas ou outras forças militares faltar, sem motivo legítimo, com o mesmo fornecimento, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

Artigo 67.º
Automutilação

Aquele que, em tempo de guerra, para se subtrair ao serviço militar, se mutilar ou por qualquer forma se inabilitar, ainda que só parcial ou temporariamente, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

Artigo 68.º
Subtracção fraudulenta às obrigações do serviço militar

Aquele que, por meio de fraude ou falsidade, se subtrair ou fizer subtrair outrem às obrigações de serviço militar ou conseguir resultado diferente do devido nas provas de selecção ou classificação, é punido:

a) Em tempo de guerra, com pena de prisão de um a quatro anos;
b) Em tempo de paz, com pena de prisão de um mês a um ano.

Secção III
Dano de material de guerra

Artigo 69.º
Dano em bens militares ou de interesse militar

1 - Aquele que destruir ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, temporária ou definitivamente bens, móveis ou imóveis, pertencentes, afectos ou ao serviço das forças armadas ou de outras forças militares e indispensáveis ao cumprimento das suas missões, é punido:

a) Com pena de prisão de quatro a 10 anos, se o crime for cometido em tempo de guerra e na área de operações;
b) Com pena de prisão de dois a oito anos, se o crime for cometido em tempo de guerra, fora dos casos previstos na alínea anterior;
c) Com pena de prisão de um a quatro anos, se o crime for cometido em tempo de paz.

2 - É punido com as mesmas penas aquele que destruir ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, temporária ou definitivamente bens, móveis ou imóveis, não incluídos no artigo anterior, indispensáveis ao cumprimento das missões das forças armadas ou de outras forças militares.

Artigo 70.º
Dano qualificado

1 - Se do dano referido no artigo anterior resultar a mutilação ou lesão graves de qualquer pessoa ou prejuízo consideravelmente elevado, o agente é punido:

a) Com pena prisão de oito a 16 anos, se o crime for cometido em tempo de guerra e na área de operações;
b) Com pena de prisão de cinco a 12 anos, se o crime for cometido em tempo de guerra, fora dos casos previstos na alínea anterior;
c) Com pena de prisão de dois a oito anos, se o crime for cometido em tempo de paz.

2 - Se do dano resultar a morte, é aplicada a pena de prisão de oito a 16 anos.

Artigo 71.º
Danos ou extravio de documentos arquivados

Aquele que, sem motivo legítimo, queimar, destruir, extraviar ou por qualquer modo inutilizar livros, documentos originais, cópias ou minutas dos arquivos de qualquer unidade, navio, aeronave, estabelecimento, órgão ou repartição militares, é punido com pena de prisão de um a quatro anos.

Secção IV
Extravio, furto e roubo de material de guerra

Artigo 72.º
Extravio de material de guerra

1 - O militar que, sem motivo legítimo, deixar de apresentar material de guerra que lhe tenha sido confiado ou distribuído para o serviço, é punido:

a) Com pena de prisão de dois a oito anos, se o crime for cometido em tempo de guerra;
b) Com pena de prisão de um a quatro anos, em todos os demais casos.

2 - Aquele que comprar, vender ou puser à venda material de guerra, conhecendo essa qualidade e sem que para tal esteja autorizado, é punido com as penas previstas no número anterior, agravadas de metade no seu limite mínimo.

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0605 | II Série A - Número 019 | 06 de Julho de 2002   de electrodomésticos,
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