O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0656 | II Série A - Número 020 | 10 de Julho de 2002

 

DECRETO N.º 7/IX
SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 31-A/98, DE 14 DE JULHO (APROVA A LEI DA TELEVISÃO), ALTERADA PELA LEI N.º 8/2002, DE 11 DE FEVEREIRO, E PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 43/98, DE 6 DE AGOSTO (LEI DA ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto

O artigo 6.º da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º
Nomeação e exoneração de directores

1 - (...)
2 - O parecer referido no número anterior, quando recai sobre a nomeação e exoneração dos directores que tenham a seu cargo as áreas da programação e informação do operador público de televisão, tem natureza vinculativa sempre que estiver fundamentado na violação das garantias previstas no n.º 6 do artigo 38.º da Constituição.
3 - [Anterior n.º 2]".

Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho

Os artigos 43.º e 48.º da Lei n.º 31-A/98, de l4 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 43.º
Concessionária do serviço público

1 - (...)
2 - (...)
3 - Os membros do conselho de administração da concessionária do serviço público de televisão não podem ser destituídos em momento anterior ao do termo do respectivo mandato, salvo ocorrendo falta grave comprovadamente cometida pelo titular no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer outra obrigação inerente ao cargo, ou em caso de incapacidade permanente.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].

Artigo 48.º
Conselho de Opinião

1 - (...)
2 - Compete ao Conselho de Opinião:

a) [Anterior alínea b)];
b) [Anterior alínea c)]".

Artigo 3.º
Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - A nova redacção dada ao artigo 6.º da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, só é aplicável aos titulares nomeados a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

Aprovado em 3 de Julho de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º e do artigo 179.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 41.º e 42.º do Regimento que, para além do Presidente e dos Vice-Presidentes da Assembleia da República, a Comissão Permanente é composta por mais 35 Deputados, distribuídos do seguinte modo:

Partido Social Democrata 15 Deputados
Partido Socialista 13 Deputados
Partido Popular 3 Deputados
Partido Comunista Português 2 Deputados
Bloco de Esquerda 1 Deputado
Partido Ecologista Os Verdes 1 Deputado

Aprovada em 27 de Junho de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A BARCELONA E A SALAMANCA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Barcelona e a Salamanca, entre os dias 10 e 12 do corrente mês de Julho.

Aprovada em 4 de Julho de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À ÁUSTRIA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República à Áustria, entre os dias 26 e 28 do corrente mês de Julho.

Aprovada em 4 de Julho de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO BRASIL

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da