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0024 | II Série A - Número 022S | 20 de Julho de 2002

 

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 8/IX
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA RELATIVO À VENDA DE CRIANÇAS, PROSTITUIÇÃO INFANTIL E PORNOGRAFIA INFANTIL, ADOPTADO EM NOVA IORQUE, EM 25 DE MAIO DE 2000

Os fenómenos da venda de crianças, prostituição e pornografia infantis, constituindo flagrantes atentados à dignidade humana e hipotecando o amanhã das futuras gerações, com todos os custos sociais que daí advêm, assumem hoje em dia dimensões tais que tornam imperativa a adopção de novas e mais fortes medidas para lhes dar combate. Por outro lado, a dimensão transnacional do problema, que a utilização de novas tecnologias, como a Internet, vem potenciar, torna indispensável o reforço da cooperação internacional nesta área e a concertação das medidas adoptadas pelos diversos Estados. Isto mesmo foi concluído pelos representantes de 134 Governos reunidos em Yokohama, de 17 a 20 de Dezembro de 2001, no Compromisso Final de Yokohama (tal como no Documento Final de Budapeste), os Estados afirmam-se decididos a reforçar os seus esforços de luta contra a exploração sexual de crianças (nomeadamente através da criminalização de tais condutas) e a protecção de crianças vítimas, encorajando a pronta ratificação dos instrumentos internacionais sobre a matéria, entre os quais o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil.
A UNICEF (tal como outras organizações intergovernamentais e não governamentais empenhadas na protecção da infância) tem vindo a apelar à ratificação deste Protocolo. O Secretário-Geral da organização da Nações Unidas inclui o mesmo na lista de tratados para cuja ratificação apelou aos Estados-membros da Organização (em comunicação datada de 9 de Maio de 2001), pedindo-lhes que aproveitassem a oportunidade que lhes era dada pela Sessão Especial da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre as Crianças (realizada em Nova Iorque, de 8 a 10 de Maio de 2002). De acordo com a proposta de Plano Integrado de Médio Prazo para o Progresso das Mulheres (2002-2005), o Secretário-Geral apelou aos Estados para que prestem especial atenção aos 23 tratados com relevância na matéria de que é depositário - entre os quais se inclui o presente Protocolo.
Por estes motivos, Portugal não poderá ignorar os apelos da comunidade internacional no sentido do reforço das medidas em vigor no combate aos flagelos objecto do Protocolo, nem ficar de fora dos esforços concertados com vista à sua erradicação.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar, para ratificação, o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil, adoptado em Nova Iorque, em 25 de Maio de 2002, cuja cópia autenticada da versão em língua inglesa e respectiva tradução em língua portuguesa constam de anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Julho de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso, - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.