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0757 | II Série A - Número 023 | 30 de Julho de 2002

 

mesmo Diário dos mapas da lei do Orçamento do Estado modificados em virtude das alterações neles introduzidas durante o trimestre em causa:

a) Até ao final do mês seguinte a cada trimestre, no caso dos três primeiros trimestres do ano económico;
b) Até final do mês de Fevereiro, no caso do 4.º trimestre.

Secção II
Alterações do orçamento das receitas

Artigo 50.º
Alterações do orçamento das receitas

1 - Competem à Assembleia da República as alterações do orçamento das receitas dos serviços integrados, do orçamento de cada serviço ou fundo autónomo ou da segurança social que:

a) Sejam determinadas por alterações dos respectivos orçamentos das despesas, da competência da Assembleia da República;
b) Envolvam um acréscimo dos respectivos limites do endividamento líquido fixados na lei do Orçamento do Estado.

2 - Competem ao Governo as alterações do orçamento das receitas não incluídas no número anterior.

Secção III
Alterações do orçamento das despesas

Artigo 51.º
Orçamento por programas

1 - Competem à Assembleia da República as alterações orçamentais que consistam na inscrição de novos programas.
2 - Competem à Assembleia da República as alterações orçamentais que consistam num aumento do montante total das despesas de cada programa, salvo o disposto no número seguinte.
3 - Competem ao Governo as alterações orçamentais a que se refere o número anterior, nos casos em que o aumento do montante total das despesas de cada programa tenha contrapartida:

a) Em aumento da previsão de receitas efectivas que estejam consignadas;
b) Em saldos de gerência ou de dotações de anos anteriores cuja utilização seja permitida por lei;
c) Na dotação provisional.

4 - São da competência da Assembleia da República as transferências de verbas entre diferentes programas, com excepção do disposto no número seguinte.

5 - São da competência do Governo as transferências de verbas:

a) Entre programas, desde que com o mesmo título e capítulo e se se mantiver a respectiva classificação funcional;
b) Entre as diversas medidas, projectos ou acções num mesmo programa;
c) Decorrentes das transferências das competências de uma entidade gestora de um programa ou medida para outras entidades ou da sucessão destas nas competências da primeira;
d) Provenientes de medidas, projectos ou acções existentes para novas medidas, projectos ou acções a criar no decurso da execução do Orçamento do Estado.

6 - No caso das despesas inscritas no Mapa XVI, as alterações dos montantes de cada título ou capítulo, bem como as que impliquem a transferência de verbas ou a supressão de dotações entre títulos ou capítulos, são da competência do Governo e poderão ser introduzidas, de acordo com os critérios definidos na lei anual do Orçamento, no âmbito de cada um dos programas orçamentais aprovados pela Assembleia da República, tendo em vista a sua plena realização.
7 - O disposto no presente artigo não prejudica as competências atribuídas ao Governo no âmbito das leis de programação.

Artigo 52.º
Orçamento dos serviços integrados

1 - Competem à Assembleia da República as alterações do orçamento dos serviços integrados:

a) Que consistam num aumento do montante total de cada título ou capítulo;
b) De natureza funcional.

2 - Competem ao Governo as alterações orçamentais a que se refere o número anterior, nos casos em que o aumento dos montantes totais das despesas em causa tenha contrapartida:

a) Em aumento de receitas efectivas consignadas;
b) Em saldos de dotações de anos anteriores cuja utilização seja permitida por lei;
c) Em reforço ou inscrição de receitas de transferências provenientes dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos ou do orçamento da segurança social;
d) Na dotação provisional.

3 - São da competência da Assembleia da República as transferências de verbas do orçamento dos serviços integrados:

a) Entre diferentes títulos ou capítulos;
b) De natureza funcional.

4 - Competem ao Governo as transferências de verbas do orçamento dos serviços integrados:

a) Entre diferentes títulos ou capítulos, nos casos em que as mesmas decorram de modificações das leis orgânicas do Governo ou dos ministérios ou da transferência ou sucessão de competências entre diferentes serviços;
b) Entre diferentes títulos ou capítulos e de natureza funcional, nos casos em que aquelas sejam efectuadas com contrapartida na dotação provisional;