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0764 | II Série A - Número 023 | 30 de Julho de 2002

 

correspondentes autorizações de pagamento expedidas no período em causa;
g) Mapas correspondentes aos Mapas XXI e XXII.

Título V
Estabilidade orçamental

Capítulo I
Objecto e âmbito

Artigo 79.º
Objecto

1 - O presente título contém os princípios e os procedimentos específicos a que devem obedecer a aprovação e execução dos orçamentos de todo o sector público administrativo, em matéria de estabilidade orçamental.
2 - No âmbito da estabilidade orçamental, o presente título destina-se a cumprir as obrigações decorrentes do artigo 104.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Pacto de Estabilidade e Crescimento, até à plena realização deste, e concretiza o disposto na parte final do n.º 5 do artigo 2.º, no n.º 2 do artigo 4.º e na alínea b) do artigo 14.º da presente lei.

Artigo 80.º
Âmbito

O presente título aplica-se ao Orçamento do Estado e aos orçamentos das regiões autónomas e das autarquias locais, sem prejuízo do princípio da independência orçamental estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º da presente lei.

Capítulo II
Estabilidade orçamental

Artigo 81.º
Princípios da estabilidade orçamental, da solidariedade recíproca e da transparência orçamental

1 - Os subsectores que constituem o sector público administrativo, bem como os organismos que os integram, estão sujeitos, na aprovação e execução dos seus orçamentos, aos princípios da estabilidade orçamental, da solidariedade recíproca e da transparência orçamental.
2 - A estabilidade orçamental consiste numa situação de equilíbrio ou excedente orçamental, calculada de acordo com a definição constante do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas condições estabelecidas para cada um dos subsectores.
3 - O princípio da solidariedade recíproca obriga todos os subsectores do sector público administrativo, através dos seus organismos, a contribuírem proporcionalmente para a realização do princípio da estabilidade orçamental, de modo a evitar situações de desigualdade.
4 - O princípio da transparência orçamental implica a existência de um dever de informação entre as entidades públicas, por forma a garantir a estabilidade orçamental e a solidariedade recíproca.

Artigo 82.º
Conselho de Coordenação Financeira do Sector Público Administrativo

1 - É criado, junto do Ministério das Finanças, com natureza consultiva, o Conselho de Coordenação Financeira do Sector Público Administrativo.
2 - Compete ao Conselho:

a) Apreciar a adequação da situação e das políticas financeiras dos diversos subsectores do sector público administrativo à evolução da economia e às obrigações de estabilidade assumidas pelo Estado Português;
b) Promover a articulação entre os orçamentos das instituições dos diversos subsectores do sector público administrativo;
c) Apreciar os documentos orientadores da política financeira apresentados pelo Estado Português às instâncias europeias, a programação financeira plurianual dos diversos subsectores e qualquer medida com repercussões financeiras das instituições que os integram;
d) Emitir recomendações sobre quaisquer aspectos da actividade financeira das instituições dos diversos subsectores que, pelas suas características, careçam de uma acção coordenada.

3 - O Conselho tem a seguinte composição:

a) O Ministro das Finanças, que preside;
b) Os Ministros responsáveis pelas áreas da Administração do Território, da Segurança Social e da Saúde;
c) Os Secretários dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira responsáveis pela área das Finanças;
d) Os Presidentes da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.

Artigo 83.º
Objectivos e medidas de estabilidade orçamental

1 - A aprovação e execução dos orçamentos de todos os organismos do sector público administrativo são obrigatoriamente efectuadas de acordo com as medidas de estabilidade orçamental a inserir na lei do Orçamento, em conformidade com objectivos devidamente identificados para cada um dos subsectores, para cumprimento do Programa de Estabilidade e Crescimento.
2 - Os objectivos e medidas a que se refere o número anterior são integrados no elemento informativo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 34.º da presente lei, o qual constitui um instrumento de gestão previsional que contém a programação financeira plurianual necessária para garantir a estabilidade orçamental.
3 - As medidas de estabilidade devem incluir a fixação dos limites de endividamento e do montante das transferências, nos termos dos artigos 84.º e 85.º da presente lei.