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0801 | II Série A - Número 025 | 05 de Setembro de 2002

 

artigo 6.° da Directiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio de 2000.
2 - O Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado face à pessoa causadora do acidente e à respectiva empresa de seguros na medida em que tenha procedido ao reembolso previsto no número anterior.

Secção II
Regime especial

Artigo 53.º
(Intervenção em caso de não identificação de veículo ou de empresa de seguros)

1 - Relativamente a sinistros ocorridos noutros Estados-membros, os lesados residentes em Portugal podem também apresentar um pedido de indemnização ao Fundo de Garantia Automóvel quando não for possível identificar o veículo cuja utilização causou o sinistro, ou se, no prazo de dois meses após o sinistro, não for possível identificar a empresa de seguros daquele.
2 - O presente artigo é também aplicável aos sinistros causados por veículos de um país terceiro aderente ao sistema da carta verde.
3 - A indemnização será paga nos termos e limites em que tenha ocorrido a transposição do artigo 1.° da Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, pelo Estado-membro onde ocorreu o sinistro.
4 - O Fundo de Garantia Automóvel tem então o direito de apresentar um pedido de reembolso, nas condições previstas no artigo 51.°:

a) Se não for possível identificar a empresa de seguros, junto do fundo de garantia criado ao abrigo do n.° 4 do artigo 1.° da Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, do Estado-membro onde o veículo tem o seu estacionamento habitual;
b) Se não for possível identificar o veículo, ou no caso de veículos de países terceiros, junto de idêntico fundo de garantia do Estado-membro onde ocorreu o sinistro.

Artigo 54.°
(Reembolso a organismo de indemnização de outro Estado-membro)

O Fundo de Garantia Automóvel, na qualidade de organismo de indemnização do Estado-membro onde o veículo tem o seu estacionamento habitual ou onde ocorreu o sinistro, deve reembolsar o organismo de indemnização de outro Estado-membro que assim lho solicite após indemnizar o lesado aí residente nos termos do artigo anterior:

Capítulo V
Disposições finais

Artigo 55.º
(Colaboração)

Todas as entidades de cujo concurso o Instituto de Seguros de Portugal e o Fundo de Garantia Automóvel careçam para o cumprimento das funções que lhe estão atribuídas nos termos do presente Título devem colaborar com estes de forma célere e eficaz.

Artigo 56.°
(Regulamentação)

O Instituto de Seguros de Portugal elabora as normas necessárias à concretização do disposto no presente Título.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 45/IX
SOBRE TRANSPARÊNCIA NAS CONTAS PÚBLICAS

A transparência das Contas Públicas assume-se como um dos mais importantes factores que contribuem para o fortalecimento da credibilidade e da confiança dos agentes económicos e constituem a garantia do bom funcionamento dos mecanismos de fiscalização política e financeira da execução orçamental, mostrando-se essenciais, no quadro dos compromissos assumidos por Portugal na União Europeia, para a credibilidade das estimativas das Contas Nacionais para apuramento do défice a reportar no quadro do Procedimento dos Défices Excessivos (PEC).
Como tem sido salientado por diversos especialistas, é indispensável criar para o futuro as melhores condições para que haja uma disponibilização permanente de elementos sobre a consolidação das finanças públicas e sobre a execução orçamental, retirando carga política a uma questão, que sendo eminentemente técnica, deve reunir condições de rigor e de indiscutibilidade que se revelam essenciais para a credibilidade do Estado e das suas instituições.
A disponibilidade de informação contabilística rigorosa surge, pois, como absolutamente fundamental para permitir, por um lado, a análise das despesas públicas segundo critérios de legalidade, economia, eficiência e eficácia e, por outro, o reforço da clareza e transparência da gestão dos dinheiros públicos e das relações financeiras do Estado.
No recente relatório da Comissão para Análise das Contas Públicas foram detectados vários problemas antigos que afectam a apresentação dos elementos relativos à execução orçamental e que suscitaram recomendações que aqui se seguem.
Nestes termos, a Assembleia da República delibera emitir as seguintes recomendações no âmbito das suas competências de acompanhamento e controlo orçamental:

1 - O Governo apresenta mensalmente a execução do Orçamento do Estado através de boletim, elaborado pela Direcção-Geral do Orçamento, em cumprimento do princípio da publicidade, que deverá obedecer a critérios de transparência, verdade e rigor, respeitando a consolidação orçamental e a normalização contabilística.
2 - A apresentação mensal da execução do Orçamento do Estado deve respeitar um princípio de verdade contabilística, obedecendo, nomeadamente, ao Sistema de Contas Públicas do Eurostat (SEC 95), o que exige que as transações sejam registadas no momento em que tenham lugar, sem prejuízo de se proceder à comparabilidade de realidades homólogas de anos anteriores.
3 - Sempre que haja lugar a correcções ou ajustamentos em relação a estimativas que tenham em consideração a efectiva execução, deverão as mesmas ser expressamente assinaladas e explicadas de modo claro e transparente.
4 - O respeito pelos princípios e regras orçamentais constantes da Lei de Enquadramento Orçamental deverá estar sempre presente na apresentação da execução financeira.

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