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Quinta-feira, 05 de Setembro de 2002 II Série-A - Número 25

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)

S U M Á R I O

Proposta de lei n.º 23/IX:
Autoriza o Governo a tipificar, como ilícito de mera ordenação social, determinadas infracções à legislação da actividade seguradora.

Projecto de resolução n.º 45/IX:
Sobre transparência nas contas públicas (apresentado pelo PS).

Propostas de resolução (n.os 11 e 12/IX): (a)
N.º 11/IX - Aprova, para ratificação, o Acordo Quadro
de Cooperação entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, assinado em Macau, a 23 de Maio de 2001.
N.º 12/IX - Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Estónia relativo a transportes internacionais rodoviários de passageiros e mercadorias, assinado em Macau, a 29 de Maio de 2001.

(a) É publicado em suplemento a este número.

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PROPOSTA DE LEI N.º 23/IX
AUTORIZA O GOVERNO A TIPIFICAR, COMO ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL, DETERMINADAS INFRACÇÕES À LEGISLAÇÃO DA ACTIVIDADE SEGURADORA

Exposição de motivos

A Directiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis (Quarta directiva sobre o seguro automóvel), veio alterar as Directivas 73/239/CEE e 83/357/CEE do Conselho, pelo que se torna necessário proceder à respectiva transposição para o ordenamento jurídico interno. O artigo 4.º/6 da referida Directiva obriga os Estados-membros a prever sanções aplicáveis às empresas de seguros que não cumpram os deveres de resposta ali impostos. O cumprimento desta obrigação impõe a previsão de uma contra-ordenação específica, a incluir no Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro.
Tal previsão dever ser precedida de autorização legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição e do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

Fica o Governo autorizado a tipificar como ilícito de mera ordenação social a infracção à legislação da actividade seguradora consistente no incumprimento, pela empresa de seguros autorizada à cobertura de riscos do ramo responsabilidade civil do transportador, ou seu representante, do dever de resposta razoável no prazo de três meses a pedido de indemnização formulado pelo lesado no âmbito do sistema de protecção previsto na Directiva 2000/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio de 2000.

Artigo 2.º
(Limites)

A tipificação prevista no artigo anterior fica limitada aos casos em que, não existindo condenação judicial ao pagamento da indemnização, o incumprimento do dever de resposta razoável mencionado no artigo anterior consista ou na rejeição da responsabilidade pela indemnização sem fundamentação ou na ausência de qualquer resposta.

Artigo 3.º
(Sentido e extensão)

A autorização conferida pelos artigos anteriores tem o sentido e extensão decorrentes da consideração do ilícito como constituindo uma contra-ordenação simples nos termos do regime previsto no Capítulo II do Título VI do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, diploma sobre o regime de acesso e exercício da actividade seguradora.

Artigo 4.º
(Duração)

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Julho de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Marques Mendes.

Anexo 1

Projecto de decreto-lei

A Directiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis (Quarta directiva sobre o seguro automóvel), veio alterar as Directivas 73/239/CEE e 83/357/CEE. do Conselho, pelo que se torna necessário proceder à respectiva transposição para o ordenamento jurídico interno, o que se faz através da alteração do Decreto-Lei n.° 522/85, de 31 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.° 94-B/98, de 17 de Abril.
A Directiva 2000/26/CE destina-se a prover à eficaz protecção do lesado por acidente automóvel ocorrido no estrangeiro (isto é, em Estados-membros da União Europeia e em países terceiros aderentes ao sistema da carta verde), possibilitando o decurso do processo de indemnização do lesado no seu Estado-membro de residência, através de um mecanismo que passa pela disponibilização nesse Estado de três entidades: um representante para sinistros da seguradora do veículo causador do acidente, um centro de informação e um organismo de indemnização.
Assim, a nomeação de um representante para sinistros em cada um dos Estados-membros diversos do da sua sede pelas seguradoras autorizadas à cobertura do risco de responsabilidade civil passa a constituir um novo requisito de acesso à actividade seguradora, concretamente para as empresas que pretendam explorar um tal ramo de actividade.
O lesado pode obter a identificação da seguradora do veículo causador do acidente, bem como do respectivo representante para sinistros no seu Estado-membro de residência, no centro de informação constituído para o efeito no seu Estado-membro de residência, e que em Portugal está a cargo do Instituto de Seguros de Portugal. Entendeu-se que o acesso à informação que o Instituto de Seguros de Portugal deve manter e disponibilizar em cumprimento da Directiva deve ser aberto a qualquer interessado, independentemente de ser lesado por acidente ocorrido no estrangeiro.
Com base na informação fornecida pelo centro de informação, o lesado pode apresentar o pedido de indemnização junto do representante para sinistros da seguradora estabelecido no seu Estado-membro de residência, o qual lhe deve responder, razoável e fundamentadamente, num prazo de três meses, sob pena de sanções a aplicar à respectiva seguradora.
Nos casos em que tal representante para sinistros não tenha sido nomeado ou em que tenha sido incumprido o dever de resposta razoável em três meses, pode o lesado

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dirigir o seu pedido de indemnização ao organismo de indemnização constituído para o efeito no seu Estado-membro de residência, e que em Portugal é o Fundo de Garantia Automóvel.
Este organismo deve, então, proceder ao pagamento em causa e pedir o respectivo reembolso junto do organismo congénere do Estado-membro do estabelecimento da seguradora do veículo causador do acidente, ficando este sub-rogado nos direitos do lesado contra a seguradora em causa.
Nos casos em que seja impossível identificar o veículo causador do acidente ou a correspondente seguradora, o pedido de reembolso será dirigido ao organismo congénere do Estado-membro, onde ocorreu o sinistro ou do Estado-membro onde o veículo tenha o seu estacionamento habitual.
Foram ouvidos o Instituto de Seguros de Portugal, a Associação Portuguesa de Seguradores e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo.... da Lei n.°...., e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
(Objecto)

O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis e que altera as Directivas 73/239/CEE e 83/357/CEE do Conselho (Quarta directiva sobre o seguro automóvel).

Artigo 2.°
(Alterações ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril)

Os artigos 13.°, 14. °, 35. ° e 66.° do Decreto-Lei n.° 94-B/98, de 17 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 8-C/2002, de 11 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 13.°
(...)

1 - (...)
2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) Relativamente às empresas de seguros que pretendam cobrir riscos do ramo responsabilidade civil de veículos terrestres a motor, com excepção da responsabilidade do transportador, designação, em cada um dos demais Estados-membros, de um representante para o tratamento e a regularização, no país de residência da vítima, dos sinistros ocorridos num Estado distinto do da residência desta ("representante para sinistros").

Artigo 14.º
(...)
1 - (...)
2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) Nome e endereço do representante para sinistros previsto na alínea f) do n.° 2 do artigo anterior, o qual deve preencher os requisitos previstos na lei do seguro de responsabilidade civil automóvel.

4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)
9 - (...)

Artigo 35.º
(...)
1 - (...)
2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) No caso de se pretender cobrir riscos do ramo responsabilidade civil de veículos terrestres a motor, com excepção da responsabilidade do transportador, nome e endereço do representante para sinistros previsto na alínea f) do n.° 2 do artigo 13.°.
3 (...)
4 (...)

Artigo 66.°
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Ao representante referido nos números anteriores é vedado exercer qualquer actividade de seguro directo por conta da empresa representada.
4 - Se a empresa de seguros não tiver designado o representante referido nos números anteriores, as suas funções são assumidas pelo representante para sinistros previsto na alínea f) do n.° 2 do artigo 13.°".

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Artigo 3.°
(Alterações ao Decreto-Lei n.° 522/85, de 31 de Dezembro)

Os artigos 23.° e 27.° do Decreto-Lei n.° 522/85, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 23.º
(...)

1 O Fundo de Garantia Automóvel satisfaz, nos termos do artigo 21.°, as indemnizações decorrentes de acidentes originados pelos veículos no mesmo referidos e até ao limite, por acidente, das quantias fixadas no artigo 6.°.
2 No âmbito da protecção objecto do Título II, o Fundo de Garantia Automóvel satisfaz a indemnização nos termos e até aos limites fixados na lei concretamente aplicável ao caso, nos termos, quer do artigo 45.° do Código Civil quer do n.° 3 do artigo 53.° do presente diploma.

Artigo 27.°
(...)
1 - (...)

a) (...)
b) O resultado dos reembolsos efectuados para o Fundo ao abrigo do artigo 25.° e do n.° 3 do artigo 26.° e, bem assim, do artigo 51.° do n.° 2 do artigo 52.° e do n.° 4 do artigo 53.°;
c) As taxas de gestão cobradas aos organismos de indemnização dos demais Estados-membros aquando da percepção dos reembolsos previstos no artigo 51.° e no n.° 4 do artigo 53.°;
d) Quaisquer outras receitas que lhe venham a ser atribuídas;
e) O resultado das aplicações financeiras das receitas referidas nas alíneas anteriores.

2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) Reembolsos efectuados ao Gabinete Português de Certificado Internacional de Seguro e aos Fundos de Garantia congéneres, nos termos do artigo 26.°, bem como, no âmbito da protecção do Título II, os efectuados aos organismos de indemnização dos demais Estados-membros nos termos do n.° 1 do artigo 52.º e do artigo 54.°.
d) (...)

7 - (...)
8 - (...)
9 - (...)"

Artigo 4.°
(Aditamentos ao Decreto-Lei n.° 522/85, de 31 de Dezembro)

1 - É aditada ao Decreto-Lei n.° 522/85, de 31 de Dezembro, antes da epígrafe "Capítulo I", a epígrafe: "Título I Do Seguro Obrigatório".
2 - São aditados ao Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, os artigos 21.º-A e 26.º-A e um Título II, com a seguinte redacção:

"Artigo 21.°-A
(Competências do Fundo no âmbito do Título II)

No âmbito da protecção objecto do Título II, compete ao Fundo de Garantia Automóvel satisfazer as indemnizações previstas nos artigos 50.° e 53.° e reembolsar os organismos de indemnização dos demais Estados-membros nos termos do n.° 1 do artigo 52.° e do artigo 54.°.

Artigo 26.°-A
(Sub-rogação e reembolsos do Fundo no âmbito do Título II)

No âmbito da protecção objecto do Título II, o Fundo de Garantia Automóvel procede aos reembolsos previstos no n.° 1 do artigo 52.° e no artigo 54.° e goza dos direitos de reembolso previstos no artigo 51.º e no n.° 4 do artigo 53.° e de sub-rogação previsto no n.° 2 do artigo 52.°.

Título II
Da protecção em caso de acidente no estrangeiro

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 41.°
(Âmbito da protecção)

1 - São protegidos nos termos do presente Título os lesados residentes em Portugal com direito a indemnização por dano sofrido em resultado de acidente causado pela circulação de veículo terrestre a motor habitualmente estacionado e segurado num Estado-membro e ocorrido, ou em Estado-membro que não Portugal, ou, sem prejuízo do fixado no n.° 1 do artigo 53.°, em país terceiro aderente ao sistema da carta verde.
2 - O disposto no Capítulo II e na Secção I do Capítulo IV do presente Título não é todavia aplicável aos danos resultantes de acidente causado pela utilização de veículo habitualmente estacionado em Portugal e segurado em estabelecimento situado em Portugal.

Artigo 42.°
(Definições)

Para efeitos do presente Título, considera-se:

a) Empresa de seguros, adiante também designada por seguradora, qualquer empresa que tenha recebido uma autorização administrativa para o exercício da actividade seguradora;
b) Estabelecimento, a sede social ou a sucursal, na acepção da alínea c) do n.° 1 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 94-B/98, de 17 de Abril;
c) Lesado, qualquer pessoa que tenha direito a uma indemnização por danos causados por veículos;
d) Estado-membro onde o veículo tem o seu estacionamento habitual, o território de cujo Estado-membro o veículo é portador de uma chapa de matrícula, ou, no caso de não existir matrícula para

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um determinado tipo de veículo que, no entanto, possua uma chapa de seguro ou um sinal distintivo idêntico à da chapa de matrícula, o território onde essa chapa ou sinal distintivo foi emitido.

Capítulo II
Empresas de seguros

Artigo 43.º
(Representante para sinistros)

1 - As empresas de seguros sediadas em Portugal, bem como as sucursais em Portugal de empresas com sede fora do território da Comunidade Europeia, autorizadas para a cobertura de riscos do ramo responsabilidade civil de veículos terrestres a motor, com excepção da responsabilidade do transportador, têm liberdade de escolha do representante, em cada um dos demais Estados-membros, para o tratamento e a regularização no país de residência da vítima, dos sinistros ocorridos num Estado distinto do da residência desta ("representante para sinistros").
2 - O representante para sinistros, que deve residir ou encontrar-se estabelecido no Estado-membro para que for designado, pode agir por conta de uma ou várias empresas de seguros.
3 - O representante para sinistros deve ainda dispor de poderes suficientes para representar a empresa de seguros junto das pessoas lesadas nos casos referidos no n.° 1 e satisfazer plenamente os seus pedidos de indemnização e, bem assim, estar habilitado a examinar o caso na língua ou línguas oficiais do Estado-membro de residência da pessoa lesada.
4 - O representante para sinistros deve reunir todas as informações necessárias relacionadas com a regularização dos sinistros em causa e, bem assim, tomar as medidas necessárias para negociar a sua regularização.
5 - A designação do representante para sinistros previsto no presente artigo não prejudica o disposto no artigo 29.°, relativamente aos acidentes em que seja devida a aplicação da lei portuguesa.
6 - As empresas de seguros previstas no n.° 1 devem comunicar aos centros de informação de todos os Estados-membros o nome e o endereço do representante para sinistros por si designados nos termos do n.º 1.

Artigo 44.°
(Procedimento de oferta razoável)

1 - Num prazo de três meses a contar da data em que o lesado apresente o seu pedido de indemnização directamente à empresa de seguros da pessoa que causou o sinistro ou ao seu representante para sinistros, devem estes, em alternativa:

a) No caso da responsabilidade não ser contestada e o dano sofrido estar quantificado, apresentar uma proposta de indemnização fundamentada;
b) No caso da responsabilidade ter sido rejeitada ou não ter sido claramente determinada ou os danos sofridos não estarem totalmente quantificados, dar uma resposta fundamentada quanto aos pontos invocados no pedido.

2 - Em caso de incumprimento do dever fixado no número anterior, serão devidos juros em dobro da taxa legal prevista na lei aplicável ao caso, contados sobre o montante da indemnização fixado pelo tribunal ou, na sua falta, sobre o montante da indemnização proposta pela empresa de seguros, e a partir da data da aceitação da proposta.
3 - Não se verificando condenação judicial, o incumprimento do dever fixado no n.° 1 que consista na rejeição da responsabilidade sem fundamentação ou na ausência de qualquer resposta é punível nos termos do artigo 212.° do Decreto-Lei n.° 94-B/98, de 17 de Abril.
4 A designação do representante para sinistros não equivale, por si, à abertura de uma sucursal, não devendo o representante para sinistros ser considerado um estabelecimento para efeitos de determinação de foro, nomeadamente para a regularização judicial de sinistros.

Capítulo III
Centro de informação

Artigo 45.°
(Instituição)

1 - Para que o lesado possa pedir indemnização, o Instituto de Seguros de Portugal é responsável pela manutenção de um registo com as seguintes informações relativas aos veículos terrestres a motor habitualmente estacionados em Portugal:

a) Números de matrícula;
b) Número das apólices de seguro que cobrem o risco de responsabilidade civil decorrente da sua utilização, com excepção da responsabilidade do transportador e, no caso do respectivo prazo de validade ter caducado, o termo da cobertura do seguro;
c) Tratando-se de veículo cujo responsável pela circulação não está sujeito à obrigação de segurar, o número da carta verde ou da apólice de seguro de fronteira, quando o veículo esteja coberto por um destes documentos;
d) Empresas de seguros que cubram o risco de responsabilidade civil decorrente da sua utilização, com excepção da responsabilidade do transportador, e respectivos representantes para sinistros, designados nos termos do artigo 43.°;
e) Lista dos veículos cujos responsáveis pela circulação, em cada Estado-membro, estão isentos da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel, seja em razão das suas pessoas, seja dos veículos em si;
f) Nome da entidade responsável pela indemnização em caso de acidente causado por veículos cujos responsáveis estão isentos da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel em razão da pessoa;
g) Nome da entidade responsável pela indemnização, em caso de acidente causado por veículos cujos responsáveis estão isentos da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel em razão do veículo, no Estado-membro do seu estacionamento habitual.

2 - O Instituto de Seguros de Portugal é igualmente responsável pela coordenação da recolha e divulgação dessas informações, bem como pelo auxílio às pessoas com

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poderes para tal na obtenção das informações referidas no número anterior.
3 - As informações referidas nas alíneas a) a d) do n.° 1 devem ser conservadas por um prazo de sete anos a contar da data de caducidade do registo do veículo ou do termo do contrato de seguro.
4 - O Instituto de Seguros de Portugal coopera com os centros de informação dos demais Estados-membros da União Europeia para o cumprimento recíproco das respectivas funções.

Artigo 46.°
(Informação)

1 - O lesado residente em Portugal, ou cujo veículo tem o seu estacionamento habitual em Portugal, ou vítima de sinistro ocorrido em Portugal, tem o direito de, no prazo de sete anos após o acidente, obter sem demora do Instituto de Seguros de Portugal o nome e endereço da empresa de seguros do veículo, cuja utilização causou o sinistro, bem como o número da respectiva apólice de seguro e, bem assim, o nome e endereço do representante para sinistros da empresa de seguros no seu Estado de residência.
2 - O Instituto de Seguros de Portugal deve fornecer ao lesado o nome e o endereço do proprietário, do condutor habitual ou da pessoa em cujo nome o veículo está registado, caso aquele tenha um interesse legítimo na obtenção de tal informação.
3 - Para o efeito do disposto no número anterior o Instituto de Seguros de Portugal deve dirigir-se designadamente à empresa de seguros ou ao serviço de registo do veículo.
4 - Se o veículo cuja utilização causou o sinistro estiver isento da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel em razão da pessoa responsável pela sua circulação, o Instituto de Seguros de Portugal comunicará ao lesado o nome da entidade responsável pela indemnização.
5 - Se o veículo cuja utilização causou o sinistro estiver isento da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel em razão de si mesmo, o Instituto de Seguros de Portugal comunicará ao lesado o nome da entidade que garante a cobertura do veículo no país do seu estacionamento habitual.
6 - A informação prevista nos n.os 1, 4 e 5 deve igualmente ser fornecida a qualquer interessado.

Artigo 47.°
(Tratamento de dados pessoais)

Ao tratamento de dados pessoais decorrente da aplicação dos artigos anteriores é aplicável o disposto na Lei n.° 67/98, de 26 de Outubro.

Capítulo IV
Organismo de indemnização

Artigo 48.°
(Instituição)

O Fundo de Garantia Automóvel garante a indemnização dos lesados referidos no artigo 41.° nos termos do presente Capítulo.

Secção I
Regime geral

Artigo 49.°
(Legitimidade para o pedido de indemnização)

1 - Os lesados residentes em Portugal podem apresentar um pedido de indemnização ao Fundo de Garantia Automóvel se, não constando tal pedido de acção judicial interposta directamente contra a empresa de seguros:

a) No prazo de três meses a contar da data em que o lesado tiver apresentado o pedido de indemnização à empresa de seguros do veículo, cuja utilização causou o sinistro ou ao respectivo representante, para sinistros, nenhum deles tiver apresentado uma resposta fundamentada aos argumentos aduzidos no pedido de indemnização;
b) A empresa de seguros não tiver designado um representante para sinistros em Portugal.

2 - Carecem da legitimidade prevista na alínea b) os lesados que tenham apresentado o pedido de indemnização directamente à empresa de seguros do veículo cuja utilização causou o sinistro e tenham recebido uma resposta fundamentada no prazo de três meses a contar da data de apresentação do pedido.

Artigo 50.°
(Resposta ao pedido de indemnização)

1 - O Fundo de Garantia Automóvel dará resposta ao pedido de indemnização no prazo de dois meses a contar da data da sua apresentação pelo lesado, sem prejuízo da possibilidade de pôr termo à sua intervenção se a empresa de seguros ou o seu representante para sinistros tiver entretanto apresentado uma resposta fundamentada ao pedido.
2 - Assim que receba um pedido de indemnização, o Fundo de Garantia Automóvel informará imediatamente do mesmo, bem como de que irá responder-lhe no prazo previsto no número anterior, a empresa de seguros do veículo cuja utilização causou o sinistro ou o seu representante para sinistros, o organismo de indemnização do Estado-membro do estabelecimento da empresa de seguros que efectuou o contrato de seguro e, bem assim, caso seja conhecida, a pessoa que causou o sinistro.
3 - O Fundo de Garantia Automóvel não pode subordinar o pagamento da indemnização a condições diferentes das estabelecidas no presente Título, nomeadamente à de a vítima provar, por qualquer meio, que a pessoa responsável não pode ou não quer pagar.
4 - A intervenção do Fundo de Garantia Automóvel nos termos do presente artigo é subsidiária da obrigação da empresa de seguros, pelo que, designadamente, depende do não cumprimento pela empresa de seguros ou pelo civilmente responsável.
5 - Nos casos em que os lesados tenham apresentado pedido judicial de indemnização ao civilmente responsável, o pagamento pelo Fundo de Garantia Automóvel será por este comunicado ao respectivo tribunal.

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Artigo 51.°
(Reembolso)

Tendo procedido ao pagamento nos termos do artigo anterior, o Fundo de Garantia Automóvel tem o direito de pedir ao organismo de indemnização do Estado-membro do estabelecimento da empresa de seguros do veículo cuja utilização causou o acidente o reembolso do montante pago.

Artigo 52.°
(Sub-rogação)

1 - O Fundo de Garantia Automóvel, na qualidade de organismo de indemnização do Estado-membro do estabelecimento da empresa de seguros do veículo cuja utilização causou o acidente, deve reembolsar o organismo de indemnização de outro Estado-membro que assim lho solicite após indemnizar o lesado aí residente nos termos do artigo 6.° da Directiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio de 2000.
2 - O Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado face à pessoa causadora do acidente e à respectiva empresa de seguros na medida em que tenha procedido ao reembolso previsto no número anterior.

Secção II
Regime especial

Artigo 53.°
(Intervenção em caso de não identificação de veículo ou de empresa de seguros)

1 - Relativamente a sinistros ocorridos noutros Estados-membros, os lesados residentes em Portugal podem também apresentar um pedido de indemnização ao Fundo de Garantia Automóvel quando não for possível identificar o veículo cuja utilização causou o sinistro, ou se, no prazo de dois meses após o sinistro, não for possível identificar a empresa de seguros daquele.
2 - O presente artigo é também aplicável aos sinistros causados por veículos de um país terceiro aderente ao sistema da carta verde.
3 - A indemnização será paga nos termos e limites em que tenha ocorrido a transposição do artigo 1.° da Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, pelo Estado-membro onde ocorreu o sinistro.
4 - O Fundo de Garantia Automóvel tem então o direito de apresentar um pedido de reembolso, nas condições previstas no artigo 51.°.

a) Se não for possível identificar a empresa de seguros, junto do fundo de garantia criado ao abrigo do n.° 4 do artigo 1.° da Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, do Estado-membro onde o veículo tem o seu estacionamento habitual;
b) Se não for possível identificar o veículo, ou no caso de veículos de países terceiros, junto de idêntico fundo de garantia do Estado-membro onde ocorreu o sinistro.

Artigo 54.°
(Reembolso a organismo de indemnização de outro Estado-membro)

O Fundo de Garantia Automóvel, na qualidade de organismo de indemnização do Estado-membro onde o veículo tem o seu estacionamento habitual ou onde ocorreu o sinistro, deve reembolsar o organismo de indemnização de outro Estado-membro que assim lho solicite após indemnizar o lesado aí residente nos termos do artigo anterior.

Capítulo V
Disposições finais

Artigo 55.°
(Colaboração)

Todas as entidades de cujo concurso o Instituto de Seguros de Portugal e o Fundo de Garantia Automóvel careçam para o cumprimento das funções que lhe estão atribuídas nos termos do presente Título devem colaborar com estes de forma célere e eficaz.

Artigo 56.º
(Regulamentação)

O Instituto de Seguros de Portugal elabora as normas necessárias à concretização do disposto no presente Título".

Artigo 5.º
(Revogação)

É revogado o artigo 41.° do Decreto-Lei n.° 522/85, de 31 de Dezembro.

Artigo 6.°
(Disposição transitória)

As empresas de seguros com sede em Portugal ou as sucursais de empresas com sede fora do território da União Europeia, já autorizadas à cobertura de riscos do ramo responsabilidade civil de veículos terrestres a motor, com excepção da responsabilidade do transportador, devem até seis meses após a data de entrada em vigor do presente diploma, comunicar ao Instituto de Seguros de Portugal o nome e o endereço dos representantes, em cada um dos demais Estados-membros, para o tratamento e a regularização no país de residência da vítima dos sinistros ocorridos num Estado distinto do da residência desta.

Artigo 7.°
(Republicação)

O Decreto-Lei n.° 522/85, de 31 de Dezembro, é republicado em anexo.

Artigo 8.º
(Entrada em vigor)

1 Sem prejuízo do disposto no n.° 2, o presente diploma entra em vigor a 15 de Janeiro de 2003.
2 O Capítulo IV do Título II do Decreto-Lei n.° 522/85, de 31 de Dezembro, produz efeitos a partir da data fixada

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nesse sentido pela Comissão das Comunidades Europeias, após ter constatado a celebração de um acordo entre o Fundo de Garantia Automóvel e os organismos de indemnização dos demais Estados-membros no que se refere às suas funções e obrigações e ao processo de reembolso.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de .- O Primeiro-Ministro, - O Ministro de Estado e das Finanças, - O Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, - O Ministro da Justiça, .

Anexo 2

Decreto-Lei n.° 522/85 de 31 de Dezembro
(versão consolidada)

Título I
Do seguro obrigatório

Capítulo I
Do âmbito do seguro obrigatório

Artigo 1.º
(Da obrigação de segurar)

1 - Toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais ou materiais causadas a terceiros por um veículo terrestre a motor, seus reboques ou semi-reboques, deve, para que esses veículos possam circular, encontrar-se, nos termos do presente diploma, coberta por um seguro que garanta essa mesma responsabilidade.
2 A obrigação referida no número anterior, não se aplica aos responsáveis pela circulação dos veículos de caminho-de-ferro, bem como das máquinas agrícolas não sujeitas a matrícula.

Artigo 2.°
(Sujeitos da obrigação de segurar)

1 - A obrigação de segurar impende sobre o proprietário do veículo, exceptuando-se os casos de usufruto, venda com respectiva reserva de propriedade e regime de locação financeira, em que a referida obrigação recai, respectivamente, sobre o usufrutuário, adquirente ou locatário.
2 - Se qualquer outra pessoa celebrar, relativamente ao veículo, contrato de seguro que satisfaça o disposto no presente diploma, fica suprida, enquanto o contrato produzir efeitos, a obrigação das pessoas referidas no número anterior.
3 - Estão ainda obrigados os garagistas, bem como quaisquer pessoas ou entidades que habitualmente exercem a actividade de fabrico, montagem ou transformação, de compra e/ou venda, de reparação de desempanagem ou de controlo do bom funcionamento de veículos a segurar a responsabilidade civil em que incorrem quando utilizem, por virtude das suas funções, os referidos veículos no âmbito da sua actividade profissional.
4 - Podem ainda, nos termos que vierem a ser aprovados por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal, ser celebrados seguros de automobilista.

Artigo 3.º
(Sujeitos isentos da obrigação de segurar)

1 - Ficam isentos da obrigação de segurar os Estados estrangeiros, de acordo com o princípio da reciprocidade, e as organizações internacionais de que seja membro o Estado Português.
2 - O Estado Português fica também isento da referida obrigação, sem prejuízo da sujeição à obrigação de segurar dos departamentos e serviços oficiais, se e na medida em que tal for decidido por despacho do ministro respectivo ou dos membros competentes dos governos regionais.
3 - As pessoas isentas da obrigação de segurar respondem nos termos em que responde o segurador e gozam, no que for aplicável, dos direitos que a este assistem.
4 - Os Estados estrangeiros e as organizações internacionais referidas no n.° 1 devem fazer prova dessa isenção através de um certificado de modelo a aprovar por despacho dos Ministérios da Administração Interna e das Finanças e a ser emitido pelo Instituto de Seguros de Portugal, do qual constará obrigatoriamente o nome da entidade responsável pela indemnização em caso de acidente.
5 - O Estado Português deve fazer prova da isenção referida no n.° 2 através de um certificado emitido pelo ministério respectivo ou pelas secretarias regionais competentes.

Artigo 4 °
(Âmbito territorial do seguro)

1 - O seguro obrigatório previsto no artigo 1.° abrange:

a) O território de Portugal continental e das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores;
b) O território dos restantes Estados-membros da Comunidade Económica Europeia;
c) O território dos países terceiros em relação à Comunidade Económica Europeia cujos gabinetes nacionais de seguros sejam aderentes da Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais;
d) O trajecto que ligue directamente o território de dois Estados-membros da Comunidade Económica Europeia, quando nesse território de ligação não exista gabinete nacional de seguros.

2 - O seguro obrigatório pode também abranger a responsabilidade civil decorrente da circulação de veículos nos territórios de outros Estados, que não os referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, onde exista um gabinete, constituído em conformidade com a Recomendação n.° 5, adoptada pelo Subcomité de Transportes Rodoviários do Comité de Transportes Internos da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas, desde que seja garantida por um certificado internacional de seguro (carta verde) válido para a circulação nesses países.

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Artigo 5.º
(Âmbito de cobertura)

O seguro de responsabilidade civil previsto no artigo 1.° abrange:

a) Relativamente a acidentes ocorridos no território referido na alínea a) do n.° 1 do artigo 4.°, a obrigação de indemnizar estabelecida na lei civil, até ao montante do capital obrigatoriamente seguro, por sinistro e por veículo causador, e relativamente aos danos emergentes de acidentes não excepcionados no presente diploma;
b) Relativamente a acidentes ocorridos nos territórios referidos na alínea b) do n.° 1 do artigo anterior, a obrigação de indemnizar estabelecida em conformidade com a lei aplicável, com os limites e condicionalismos da cobertura do seguro automóvel exigido pela legislação do país onde ocorrer o acidente ou a do país em que o veículo tem o seu estacionamento habitual, quando esta cobertura for superior;
c) Relativamente a acidentes ocorridos nos territórios referidos na alínea c) do n.° 1 do artigo anterior, a obrigação de indemnizar estabelecida, com os respectivos limites e condicionalismos, na legislação nacional sobre o seguro automóvel do país onde ocorrer o acidente;
d) Relativamente a acidentes ocorridos nos trajectos referidos na alínea d) do n.° 1 do artigo anterior, o contrato de seguro apenas cobre os danos de que sejam vítimas os nacionais dos países referidos nas alíneas a) a c) do mesmo n.° 1 do artigo anterior, a serem indemnizados nos termos do presente diploma.

Artigo 6.º
(Capital seguro)

1 - O capital mínimo obrigatoriamente seguro, nos termos e para os efeitos das alíneas a) e c) de artigo anterior, é de € 600 000 por sinistro, para danos corporais e materiais, seja qual for o número de vítimas ou a natureza dos danos.
2 - O capital mínimo obrigatoriamente seguro nos seguros que se reportam a transportes colectivos e provas desportivas é, respectivamente, de € 1 197 500 e de € 4 788 500 por sinistro, com o limite, por lesado de € 600 000.

Artigo 7.º
(Exclusões)

1 - Excluem-se da garantia do seguro os danos decorrentes de lesões corporais sofridas pelo condutor do veículo seguro.
2 - Excluem-se também da garantia do seguro quaisquer danos decorrentes de lesões materiais causados às seguintes pessoas:

a) Condutor do veículo e titular da apólice;
b) Todos aqueles cuja responsabilidade é, nos termos do n.° 1 do artigo 8.°, garantida, nomeadamente em consequência da compropriedade do veículo seguro;
c) Sociedades ou representantes legais das pessoas colectivas responsáveis pelo acidente, quando no exercício das suas funções;
d) Cônjuge, ascendentes, descendentes ou adoptados das pessoas referidas nas alíneas a) e b), assim como outros parentes ou afins até ao 3.° grau das mesmas pessoas, mas, neste último caso, só quando elas coabitem ou vivam a seu cargo;
e) Aqueles que, nos termos dos artigos 495.°, 496.° e 499.° do Código Civil, beneficiem de uma pretensão indemnizatória decorrente de vínculos com alguma das pessoas referidas nas alíneas anteriores;
f) A passageiros, quando transportados em contravenção às regras relativas ao transporte de passageiros constantes do Código da Estrada.

3 No caso de falecimento, em consequência do acidente, de qualquer das pessoas referidas nas alíneas d) e e) do número anterior, é excluída qualquer indemnização ao responsável culposo do acidente por danos não patrimoniais.
4 - Excluem-se igualmente da garantia do seguro:

a) Os danos causados no próprio veículo seguro;
b) Os danos causados nos bens transportados no veículo seguro, quer se verifiquem durante o transporte quer em operações de carga e descarga;
c) Quaisquer danos causados a terceiros em consequência de operações de carga e descarga;
d) Os danos devidos, directa ou indirectamente, a explosão, libertação de calor ou radiação, provenientes de desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de partículas ou radioactividade;
c) Quaisquer danos ocorridos durante provas desportivas e respectivos treinos oficiais, salvo tratando-se de seguro celebrados ao abrigo do artigo 9.°.

5 - Relativamente ao transporte colectivo de mercadorias não é aplicável o disposto na alínea b) do número anterior.

Artigo 8.°
(Pessoas cuja responsabilidade é garantida)

1 - O contrato garante a responsabilidade civil do tomador do seguro, dos sujeitos da obrigação de segurar previstos no artigo 2.° e dos legítimos detentores e condutores do veículo.
2 - O seguro garante ainda a satisfação das indemnizações devidas pelos autores de furto, roubo, furto de uso do veículo ou de acidentes de viação dolosamente provocados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Nos casos de roubo, furto ou furto de uso de veículos e acidentes de viação dolosamente provocados o seguro não garante a satisfação das indemnizações devidas pelos respectivos autores e cúmplices para corri o proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário em regime de locação financeira, nem para com autores cúmplices ou para com passageiros transportados que tivessem conhecimento da posse ilegítima do veículo e de livre vontade nele fossem transportados.

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Artigo 9.º
(Seguro de provas desportivas)

1 - Quaisquer provas desportivas de veículos terrestres a motor e respectivos treinos oficiais só poderão ser autorizadas mediante a celebração prévia de um seguro, feito caso a caso, que garanta a responsabilidade civil dos organizadores, dos proprietários dos veículos e dos seus detentores e condutores em virtude de acidentes causados por esses veículos.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.°, excluem-se da garantia do seguro previsto no número anterior os danos causados aos participantes e respectivas equipas de apoio e aos veículos por aqueles utilizados, bem como os causados à entidade organizadora e pessoal ao seu serviço ou a quaisquer seus colaboradores:
3 - Quando se verificarem dificuldades especiais na celebração de contratos de seguro de provas desportivas, o Instituto de Seguros de Portugal, através de norma regulamentar, definirá os critérios de aceitação e realização de tais seguros.

Capítulo II
Do contrato de seguro e da prova

Artigo 10.°
(Contratação do seguro obrigatório)

1 - As seguradoras legalmente autorizadas a explorar o ramo "Automóvel" só poderão contratar os seguros nos precisos termos previstos no presente diploma e nas condições contratuais e tarifárias estabelecidas pelo Instituto de Seguros de Portugal.
2 - Mediante convenção expressa no contrato de seguro e de acordo com as condições tarifárias, pode ficar a cargo do tomador de seguro uma parte da indemnização devida a terceiros, não sendo, porém, esta limitação de garantia oponível aos lesados ou aos seus herdeiros.
3 - Nos casos em que os contratos revistam características especiais, nomeadamente pelo seu não enquadramento na tarifa em vigor ou pela verificação de uma sinistralidade anormal, em termos quantitativos ou qualitativos, cabe ao Instituto de Seguros de Portugal, caso a caso, estabelecer as condições de aceitação ou de renovação desses mesmos contratos, bem como determinar a existência e tipo de sinistralidade anormal.

Artigo 11.°
(Condições especiais de aceitação dos contratos)

1 - Sempre que a aceitação do seguro seja recusada, pelo menos, por três seguradoras, o proponente de seguro poderá recorrer ao Instituto de Seguros de Portugal, para que este defina as condições especiais de aceitação.
2 - A seguradora escolhida pelo proponente de seguro ou indicada pelo Instituto de Seguros de Portugal, nos casos previstos no número anterior, fica obrigada a aceitar o referido seguro, nas condições definidas pelo Instituto de Seguros de Portugal, sob pena de lhe ser suspensa a exploração do ramo "Automóvel" durante um período de seis meses a três anos.
3 - Os resultados da gestão destes contratos serão atribuídos às companhias de seguros que exploram o ramo "Automóvel", de acordo com as normas a emitir pelo Instituto de Seguros de Portugal, que definirá não só a forma de determinação daqueles resultados como também o critério da sua repartição.
4 - Nos contratos celebrados de acordo com as condições estabelecidas neste artigo não poderá haver intervenção de mediador, não conferindo os mesmos direito a qualquer tipo de comissões.

Artigo 12.°
(Pagamento do prémio)

Ao pagamento do prémio do contrato de seguro e consequências pelo seu não pagamento aplicam-se as disposições legais em vigor.

Artigo 13.°
(Alienação do veículo)

1 - O contrato de seguro não se transmite em caso de alienação do veículo, cessando os seus efeitos às 24 horas do próprio dia da alienação, salvo se for utilizado pelo tomador de seguro inicial para segurar novo veículo.
2 - O titular da apólice avisará, no prazo de 24 horas, a seguradora da alienação do veículo.
3 - Na falta de cumprimento da obrigação prevista no número anterior a seguradora tem direito a uma indemnização de valor igual ao montante do prémio correspondente ao período de tempo que decorre entre o momento da alienação do veículo e o termo da anuidade do seguro em que esta se verifique, sem prejuízo de o contrato ter cessado os seus efeitos nos termos do disposto no n.° 1.
4 - O aviso referido no n.° 2 deve ser acompanhado do certificado provisório do seguro, do certificado de responsabilidade civil ou do aviso-recibo e do certificado internacional (carta verde).

Artigo 14.°
(Oponibilidade de excepções aos lesados)

Para além das exclusões ou anulabilidades que sejam estabelecidas no presente diploma, a seguradora apenas pode opor aos lesados a cessação do contrato nos termos do n.° 1 do artigo anterior, ou a sua resolução ou nulidade, nos termos legais e regulamentares em rigor, desde que anteriores à data do sinistro.

Artigo 15.º
(Pluralidade de seguros)

No caso de, relativamente ao mesmo veículo, existirem vários seguros, efectuados ao abrigo do artigo 2.° responde, para todos os efeitos legais, o seguro referido no n.° 3 ou, em caso de inexistência deste, o referido no, n.° 4 ou, em caso de inexistência destes dois, o referido no n.° 2 do mesmo artigo.

Artigo 16.°
(Insuficiência do capital)

1 - Se existirem vários lesados com direito a indemnizações que, na sua globalidade, excedam o montante do capital seguro, os direitos dos lesados contra a seguradora ou contra o Fundo de Garantia Automóvel reduzir-se-ão proporcionalmente até à concorrência daquele montante.

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2 - A seguradora ou o Fundo de Garantia Automóvel que, de boa fé e por desconhecimento da existência de outras pretensões, liquidar a um lesado uma indemnização de valor superior à que lhe competiria nos termos do número anterior não fica obrigada para com os outros lesados senão até à concorrência da parte restante do capital seguro.

Artigo 17.°
(Indemnizações sob a forma de renda)

Quando a indemnização seja fixada sob a forma de renda, a obrigação da seguradora limitar-se-á, em valor actual, ao montante da indemnização devida nos termos deste diploma, de acordo com as bases técnicas aprovadas para o seguro de rendas vitalícias imediatas do ramo "Vida".

Artigo 18.°
(Acidentes de viação e de trabalho)

1 - Quando o acidente for simultaneamente de viação e de trabalho aplicar-se-ão as disposições deste diploma, tendo em atenção as constantes da legislação especial de acidentes de trabalho.
2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, quando o acidente possa qualificar-se como acidente de serviço, nos termos do Decreto-Lei n.° 38 523, de 23 de Novembro de 1951.

Artigo 19.°
(Direito de regresso da seguradora)

Satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso:

a) Contra o causador do acidente que o tenha provocado dolosamente;
b) Contra os autores e cúmplices de roubo, furto ou furto de uso do veículo causador do acidente;
c) Contra o condutor, se este não estiver legalmente habilitado ou tiver agido sob influência do álcool, estupefacientes ou outras drogas, ou produtos tóxicos, ou quando haja abandonado o sinistrado;
d) Contra o responsável civil por danos causados a terceiros em virtude de queda de carga decorrente de deficiência de acondicionamento;
e) Contra o tomador do seguro, nos termos do n.° 2 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 162/84, de 18 de Maio;
f) Contra o responsável pela apresentação do veículo a inspecção periódica que não tenha cumprido a obrigação decorrente do disposto no n.° 2 do artigo 36.° do Código da Estrada e diplomas que o regulamentam, excepto se o mesmo provar que o sinistro não foi provocado ou agravado pelo mau funcionamento do veículo.

Artigo 20.°
(Prova de seguro)

1 - Constitui documento comprovativo do seguro:

a) Relativamente a veículos matriculados em Portugal, o certificado internacional de seguro (carta verde), o certificado provisório ou o aviso-recibo, quando válidos;
b) Relativamente a veículos matriculados no estrangeiro, o certificado internacional de seguro (carta verde) quando válido;
c) Relativamente a veículos matriculados em países terceiros em relação à Comunidade Económica Europeia, mas provenientes de um Estado-membro, um documento justificativo da subscrição, nesse Estado-membro, de um seguro de fronteira, quando válido para o período de circulação no território nacional e garantindo o capital obrigatoriamente seguro;
d) Relativamente a veículos matriculados fofa do território da Comunidade Económica Europeia e que não provenham de um outro Estado-membro, o certificado de seguro de fronteira celebrado em Portugal, quando válido para o período de circulação no território nacional e garantindo o capital obrigatoriamente seguro.

2 - O certificado internacional de seguro referido na alínea a) do número anterior é emitido pela seguradora, mediante o pagamento do prémio ou fracção correspondente ao contrato de seguro, no prazo máximo de 60 dias a contar da data da celebração do contrato e renovado no momento do pagamento do prémio ou fracção seguinte.
3 - Do certificado internacional de seguro constarão obrigatoriamente a designação da seguradora, o nome e morada do tomador de seguro, o número de apólice, o período de validade, a marca do veículo e o número de matrícula ou de chassis ou de motor.
4 - Quando a seguradora não emitir o certificado internacional de seguro no momento da aceitação do contrato ou de qualquer alteração que obrigue à emissão de novo certificado, deverá, nesse momento, entregar ao tomador do seguro um certificado provisório, que será válido até ao final do prazo referido no n.° 2.
5 - Do certificado provisório emitido nos termos do número anterior constarão obrigatoriamente todos os elementos referidos no n.° 3 deste artigo, com excepção do número da apólice.
6 - O aviso-recibo referido no n.° 1 deverá conter os elementos previstos no n.° 3 e encontrar-se devidamente validado através da aposição da vinheta dos CTT ou da seguradora, segundo modelo aprovado pelo n.° 3 da Portaria n.° 805/84, de 13 de Outubro.
7 - Os certificados internacionais, com extensão de cobertura, a Portugal, emitidos pelas entidades estrangeiras competentes ao abrigo do Acordo Multilateral de Garantia entre Serviços Nacionais de Seguros serão havidos, m ordem jurídica portuguesa, como apólices de seguros legalmente emitidas para produzirem efeitos em Portugal.
8 - Serão igualmente havidas na ordem jurídica portuguesa como apólices de seguro legalmente emitidas para produzirem efeitos em Portugal, as apólices de seguros celebrados em qualquer Estado-membro da Comunidade Económica Europeia, ou em países terceiros cujos gabinetes nacionais de seguros tenham aderido à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais.
9 - É oponível aos lesados, pela entidade que exerça as funções de Gabinete Português de Certificado Internacional de Seguro Automóvel, nos termos do Acordo referido no n.° 7, a cessação da validade de um certificado

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internacional de seguro emitido por um gabinete que não se situe no território de um Estado-membro da Comunidade Económica Europeia, ou de um país terceiro que tenha aderido à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais.
10 - Os certificados de seguro de fronteira a que se refere a alínea d) do n.° 1 devem ter o âmbito territorial da Comunidade Económica Europeia, competindo a respectiva emissão e efectivação das responsabilidades a qualquer seguradora que esteja autorizada a explorar o ramo automóvel.
11 - Relativamente aos contratos de seguro de que sejam titulares as pessoas referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 2.° constituem documentos comprovativos do seguro o certificado de responsabilidade civil, o certificado provisório ou o aviso-recibo.
12 - Os certificados de responsabilidade civil e os certificados provisórios referidos no número anterior devem ser emitidos pelas seguradoras, nos termos, respectivamente, dos n.os 2 e 4 do presente artigo.
13 - O certificado de responsabilidade civil e o certificado provisório referidos no n.° 11 e relativos a contratos de que sejam titulares as pessoas referidas no n.° 3 do artigo 2.° devem conter obrigatoriamente o número do certificado, o nome do tomador do seguro, as categorias de veículos para os quais o seguro é eficaz, a data limite da validade e o montante máximo da garantia pata a responsabilidade civil, bem como, no caso dos certificados de responsabilidade civil, o número da apólice.
14 - O certificado de responsabilidade civil e o certificado provisório referidos no n.° 11 e relativos a contratos de que sejam titulares as pessoas referidas no n.° 4 do artigo 2.° devem conter obrigatoriamente os elementos referidos no número anterior e ainda o número da respectiva carta de condução.
15 - O aviso-recibo referido no n.° 11 deverá conter os elementos previstos nos n.os 13 e 14 e encontrar-se devidamente validado nos termos do n.° 6 do presente artigo.

Capítulo III
Do Fundo de Garantia Automóvel

Secção I
Disposições gerais

Artigo 21.°
(Âmbito do Fundo)

1 - Compete ao Fundo de Garantia Automóvel satisfazer, nos termos do presente capítulo, as indemnizações decorrentes de acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório e que sejam matriculados em Portugal ou em países terceiros em relação à Comunidade Económica Europeia que não tenham gabinete nacional de seguros, ou cujo gabinete não tenha aderido à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais.
2 - O Fundo de Garantia Automóvel garante, por acidente originado pelos veículos referidos no número anterior, a satisfação das indemnizações por:

a) Morte ou lesões corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz, ou for declarada a falência da seguradora;
b) Lesões materiais, quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido ou eficaz.

3 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, haverá uma franquia de 60 000$00 a deduzir no montante a cargo do Fundo.
4 - Só aproveitam do benefício do Fundo de Garantia Automóvel os lesados por acidentes ocorridos em Portugal continental e nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.
5 - Ocorrendo um fundado conflito entre o Fundo e uma seguradora sobre qual deles recai o dever de indemnizar, caberá ao Fundo reparar os danos sofridos pelos lesados, sem prejuízo de vir a ser reembolsado pela seguradora, nos termos previstos no n.° 1 do artigo 25.°, se sobre esta vier, a final, a impender essa responsabilidade.

Artigo 21.°-A
(Competências do Fundo no âmbito do Título II)

No âmbito da protecção objecto do Título II, compete ao Fundo de Garantia Automóvel satisfazer as indemnizações previstas nos artigos 50.° e 53.° e reembolsar os organismos de indemnização dos demais Estados-membros nos termos do n.° 1 do artigo 52.º e do artigo 54.°.

Artigo 22.°
(Enquadramento do Fundo)

O Fundo de Garantia Automóvel está integrado no Instituto de Seguros de Portugal.

Secção II
Do funcionamento

Artigo 23.°
(Indemnizações do Fundo)

1 - O Fundo de Garantia Automóvel satisfaz, nos termos do artigo 21.º, as indemnizações decorrentes de acidentes originados pelos veículos no mesmo referidos e até ao limite, por acidente, das quantias fixadas no artigo 6.°.
2 - No âmbito da protecção objecto do Título II, o Fundo de Garantia Automóvel satisfaz a indemnização nos termos e até aos limites fixados na lei concretamente aplicável ao caso, nos termos, quer do artigo 45.° do Código Civil quer do n.° 3 do artigo 53.° do presente diploma.

Artigo 24.°
(Exclusões)

1 - São aplicáveis ao Fundo de Garantia Automóvel as exclusões constantes dos n.os 1, 2 e 3 e das alíneas a) a e) do n.° 4 do artigo 7.°, sendo também excluídos os danos causados às pessoas referidas no n.° 2 do artigo 9.°.
2 - Não beneficiam da garantia do Fundo de Garantia Automóvel os danos causados às pessoas do causador doloso do acidente, dos autores, dos cúmplices e encobridores de roubo, furto ou furto de uso de qualquer veículo que intervenha no acidente, bem como aos passageiros nele transportados que tivessem conhecimento da posse ilegítima do veículo e de livre vontade nele fossem transportados.

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Artigo 25.°
(Sub-rogação do Fundo)

1 - Satisfeita a indemnização, o Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a liquidação e cobrança.
2 - No caso de falência, o Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado apenas contra a seguradora falida.
3 - As pessoas que, estando sujeitas à obrigação de segurar, não tenham efectuado seguro poderão ser demandadas pelo Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do n.° 1, beneficiando do direito de regresso contra outros responsáveis pelo acidente, se os houver, relativamente às quantias que tiverem pago.

Artigo 26.°
(Reembolso do Fundo ao Gabinete Português de Carta Verde e outros reembolsos entre Fundos de Garantia)

1 - O Fundo de Garantia Automóvel reembolsa o Gabinete Português de Certificado Internacional de Seguro pelo montante despendido por este, ao abrigo da Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais, em consequência das indemnizações devidas por acidentes causados por veículos matriculados em Portugal e sujeitos ao seguro obrigatório previsto neste diploma, desde que:

a) O acidente ocorra num outro Estado-membro da Comunidade Económica Europeia ou num país terceiro, cujo gabinete nacional de seguros tenha aderido à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais ou ainda no trajecto que ligue directamente dois Estados-membros quando nesse território não exista gabinete nacional de seguros;
b) O responsável não seja titular de um seguro de responsabilidade civil automóvel;
c) As indemnizações tenham sido atribuídas nas condições previstas para o seguro de responsabilidade civil automóvel na legislação nacional do país onde ocorreu o acidente, ou nos termos da alínea c) do artigo 5.°, quando o acidente ocorreu no trajecto que liga dois Estados-membros.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o Gabinete Português de Certificado Internacional de Seguro deve transmitir ao Fundo todas as indicações relativas à identificação do acidente, do responsável, do veículo e das vítimas, para além de dever justificar o pagamento efectuado ao gabinete nacional do pais onde ocorreu o acidente.
3 - O Fundo reembolsa e será reembolsado, nos termos dos acordos que vier a celebrar com as entidades congéneres de outros países da União dos montantes resultantes da liquidação de sinistros cobertos por seguradoras declaradas em estado de falência.
4 - Satisfeito o reembolso, o Fundo fica sub-rogado nos termos do artigo 25.°.

Artigo 26.°-A
(Sub-rogação e reembolsos do Fundo no âmbito do Título II)

No âmbito da protecção objecto do Título II, o Fundo de Garantia Automóvel procede aos reembolsos previstos no n.° 1 do artigo 52.° e no artigo 54.° e goza dos direitos de reembolso previstos no artigo 51.° e no n.° 4 do artigo 53.° e de sub-rogação previsto no n.º 2 do artigo 52.°.

Secção III
Do financiamento

Artigo 27.°
(Receitas e despesas do Fundo)

1 - Constituem receitas do Fundo de Garantia Automóvel:

a) O montante, a liquidar por cada seguradora, resultante da aplicação de uma percentagem sobre os prémios simples (líquidos de adicionais) de segam directo do ramo "Automóvel" processados no ano anterior, líquido de estornos e anulações;
b) O resultado dos reembolsos efectuados para o Fundo ao abrigo do artigo 25.° e do n.° 3 do artigo 26.° e, bem assim, do artigo 51.°, do n.° 2 do artigo 52.º e do n.° 4 do artigo 53.°;
c) As taxas de gestão cobradas aos organismos de indemnização dos demais Estados-membros aquando da percepção dos reembolsos previstos no artigo 51.° e no n.° 4 do artigo 53.°;
d) Quaisquer outras receitas que lhe venham a ser atribuídas;
e) O resultado das aplicações financeiras das receitas referidas nas alíneas anteriores.

2 - A percentagem referida na alínea a) do número anterior é fixada em 2,5% ao ano, podendo, quando se revelar necessário, ser alterada por portaria do Ministro das Finanças, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal.
3 - O montante devido pelas seguradoras ao Fundo de Garantia Automóvel será fraccionado em quatro prestações iguais, pagas no início de cada trimestre.
4 Para cumprimento da obrigação assumida pelo disposto na alínea a) do n.° 1 ficam as seguradoras autorizadas a cobrar aos seus segurados do ramo "Automóvel" um adicional, calculado sobre os prémios simples (líquidos de adicionais), igual à percentagem estabelecida nos termos do n.° 2.
5 - Em situações excepcionais, devidamente comprovadas, o Estado poderá assegurar uma dotação correspondente ao montante dos encargos que excedam as receitas previstas do Fundo.
6 - Constituem despesas do Fundo de Garantia Automóvel:

a) Os encargos decorrentes de sinistros verificados e os custos inerentes à instrução e gestão dos processos de sinistro e de reembolso;
b) Outros encargos relacionados com a gestão do Fundo, nomeadamente avisos e publicidade;
c) Reembolsos efectuados ao Gabinete Português de Certificado Internacional de Seguro e aos Fundos de Garantia congéneres, nos termos do artigo 26.°, bem como, no âmbito da protecção do Título II, os efectuados aos organismos de indemnização dos demais Estados-membros nos termos do n.° 1 do artigo 52.° e do artigo 54.°;

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d) A entrega à Junta Autónoma de Estradas de um montante anual, para fins de prevenção rodoviária, equivalente a 50% do montante apurado pela aplicação de uma percentagem sobre o valor dos prémios que serve de base para a obtenção do montante das receitas recebidas no ano anterior pelo Fundo, nos termos da alínea a) do n.° 1, sendo os restantes 50% entregues para os mesmos fins a outras entidades para o efeito designadas por despacho do Ministério da Administração Interna.

7 - A percentagem referida na alínea d) do número anterior é, sem prejuízo do disposto no número seguinte, fixada, até ao final do mês de Março de cada ano, por despacho dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal, não podendo, no entanto, exceder 0,5%.
8 - Se, findo o prazo indicado no número anterior; não tiver sido fixada nova percentagem, manter-se-á em vigor a do ano anterior.
9 - O montante devido pelo Fundo, nos termos da alínea d) do n.° 6, é pago durante o mês de Junho de cada ano.

Artigo 28.°
(Recursos financeiros do Fundo)

1 - A fim de habilitar o Fundo de Garantia Automóvel a solver eventuais compromissos superiores às suas disponibilidades de tesouraria, poderá este recorrer às seguradoras até ao limite de 0,25% da carteira de prémios de seguro directo automóvel processados no ano anterior, líquidos de estornos e anulações.
2 - As importâncias arrecadadas nos termos do número anterior são reembolsáveis durante o exercício seguinte.

Capítulo IV
Das normas processuais

Artigo 29.°
(Legitimidade das partes e outras regras)

1 - As acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quer sejam exercidas em processo civil quer o sejam em processo penal, e em caso de existência de seguro, devem ser deduzidas obrigatoriamente:

a) Só contra a seguradora, quando o pedido formulado se contiver dentro dos limites fixados para o seguro obrigatório;
b) Contra a seguradora e o civilmente responsável, quando o pedido formulado ultrapassar os limites referidos na alínea anterior.

2 - Nas acções referidas na alínea a) do número anterior pode a seguradora, se assim o entender, fazer intervir o tomador do seguro.
3 - Quando, por razão não imputável ao lesado, não for possível determinar qual á seguradora, aquele tem a faculdade de demandar directamente o civilmente responsável, devendo o tribunal notificar oficiosamene este último para indicar ou apresentar documento que identifique a seguradora do veículo interveniente no acidente.
4 - O demandado poderá exonerar-se da obrigação referida no número anterior se justificar que é outro o possuidor ou detentor e o identificar, caso em que este é notificado para os mesmos efeitos.
5 - Constitui contra-ordenação, punida com coima de 20 000$00 a 100 000$00, a omissão do dever de indicar ou de apresentar documento que identifique a seguradora que cobre a responsabilidade civil relativa à circulação do veículo interveniente no acidente no prazo fixado pelo tribunal.
6 - As acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido ou eficaz, devem obrigatoriamente ser interpostas contra o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade.
7 - O disposto no número anterior não se aplica às acções destinadas a efectivar a responsabilidade civil decorrente das lesões materiais referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 21.°, quando o pedido não ultrapassar o valor constante do n.° 3 do mesmo artigo.
8 - Quando o responsável civil por acidentes de viação for desconhecido, pode o lesado demandar directamente o Fundo de Garantia Automóvel.
9 - Nas acções referidas no n.° 1, que sejam exercidas em processo cível, é permitida a reconvenção contra o autor e a sua seguradora.
10 - O prazo fixado no n.° 2 do artigo 67.° do Código da Estrada inicia-se com a notificação feita aos lesados para, querendo, deduzir o seu pedido de indemnização.
11 - O Fundo de Garantia Automóvel está isento de custas nos processos em que for interessado.

Capítulo V
Fiscalização e penalidades

Artigo 30.°
(Interdição e licenciamento para circulação)

1 - Os veículos abrangidos pelo presente diploma só podem circular em território nacional desde que se encontre satisfeita a obrigação de segurar estabelecida no presente diploma.
2 - A fim de garantir o cumprimento da obrigação referida no número anterior, as seguradoras devem comunicar à Direcção-Geral de Viação ou, no caso de ciclomotores, às câmaras municipais respectivas, no prazo de 30 dias contados do respectivo acto, todos os contratos de seguro efectuados ou cessados, com indicação da matrícula do veículo e da entidade obrigada ao seguro.
3 - Em caso de cessação do contrato de seguro por alienação do veículo, a seguradora, quando não conheça a identidade da pessoa obrigada ao seguro, deverá comunicar, no mesmo prazo, as entidades referidas no número anterior a identificação do anterior proprietário.
4 - A Direcção-Geral de Viação ou a câmara municipal, consoante os casos, notificarão as entidades responsáveis pelo seguro dos veículos cujo contrato cessou para, no prazo de oito dias, fazerem a entrega do livrete e do título de registo de propriedade em qualquer dos serviços da Direcção-Geral de Viação ou da câmara municipal ou procederem à sua devolução por via postal, em ordem ao cancelamento da respectiva matrícula.

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5 - O cancelamento da matrícula não se efectuará sempre que, no referido prazo de oito dias, for feita a prova da efectivação do contrato de seguro do veículo perante a Direcção-Geral de Viação ou a câmara municipal, ou ainda perante as autoridades policiais no n.° 1 do artigo 32.°.
6 - O cancelamento da matrícula por falta de cumprimento da obrigação referida no n.° 4 acarretará a apreensão do veículo.
7 - As licenças dos veículos pesados de transporte colectivo de passageiros ou de mercadorias, de quaisquer veículos de aluguer, de automóveis ligeiros de táxi e de carros eléctricos circulando sobre carris não poderão ser passadas sem que o respectivo interessado apresente apólice de seguro que abranja as coberturas obrigatórias.

Artigo 31.°
(Meios de controle)

1 - Os condutores ou pessoas sobre as quais impende a obrigação de segurar terão de exibir o respectivo documento comprovativo da efectivação do seguro sempre que para tal sejam solicitados pelas autoridades competentes.
2 - Nas operações de fiscalização rodoviária levadas a efeito pelas autoridades competentes deve, conjuntamente com os documentos legalmente exigíveis para a condução e circulação de veículos automóveis, ser exigida a exibição de qualquer dos documentos comprovativos da celebração do seguro referidos no artigo 20.°.

Artigo 32.°
(Apreensão do veículo)

1 - A não apresentação, nos termos do artigo anterior, do documento comprovativo da realização do seguro até oito dias a contar da data em que foi solicitada, determina a apreensão do veículo, que se manterá enquanto não for feita a prova da efectivação do contrato de seguro perante a entidade que ordenou a apreensão ou o posto da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública da área da residência da pessoa a quem, nos termos do artigo 2.°, competir a efectivação do contrato de seguro.
2 - Em caso de acidente, a falta de exibição do documento comprovativo da realização do seguro implica a imediata apreensão do veículo pela autoridade ou agente da autoridade que tomou conta da ocorrência, a qual se manterá até que seja feita prova, nos termos do número anterior, da existência, à data do sinistro, de contrato de seguro, ou até à prestação de caução pelo montante das quantias mínimas do seguro ou até ao pagamento da indemnização devida, salvo se este pagamento for efectuado pelo Fundo de Garantia Automóvel, caso em que a apreensão do veículo se manterá até ao seu integral ressarcimento pelas quantias e despesas efectuadas.
3 - Se decorrido um ano após haver indemnizado o lesado o Fundo de Garantia Automóvel não se encontrar ressarcido das quantias e despesas efectuadas, assiste-lhe, quando o veículo apreendido for propriedade do responsável civil e não for susceptível de vir a ser declarado perdido a favor do Estado, nem prejudique inquérito ou instrução a correr em processo penal, por o veículo ter servido como instrumento do crime, o direito a ser, até ao montante despendido, ressarcido através da receita resultante da venda do veículo, a efectuar nos termos a regulamentar por portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça.
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos seguros previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 2.°, quando o veículo em causa não for propriedade das pessoas obrigadas a esse mesmo tipo de seguro.
5 - O disposto nos n.os l e 2 não se aplica aos veículos matriculados nos Estados-membros da Comunidade ou nos países terceiros cujo gabinete nacional de seguros tenha aderido à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais.

Artigo 33.º
(Entidades fiscalizadoras)

O cumprimento das obrigações estabelecidas neste diploma e disposições regulamentares será fiscalizado pelas autoridades com poderes de fiscalização referidas no n.° 3 do artigo 2.° do Código da Estrada e ainda pela Guarda Fiscal e pela Direcção-Geral das Alfândegas relativamente a veículos entrados por via marítima ou aérea que não se encontrem matriculados noutros Estados-membros da Comunidade Económica Europeia ou em países terceiros, cujos gabinetes nacionais de seguros aderiram à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais, e que não provenham de um Estado-membro.

Artigo 34.°
(Contra-ordenações)

1 - Constitui contra-ordenação, punida com coima entre 50 000$00 e 200 000$00, o uso indevido do documento comprovativo da realização do seguro.
2 - Constitui contra-ordenação, punida com coima entre 1000$00 e 5000$00, a circulação de veículo abrangido pelo regime de seguro obrigatório desacompanhado do dístico, quando obrigatório.
3 - Constitui contra-ordenação, punida com coima entre 2000$00 e 8000$00, a não entrega do livrete e do título de registo de propriedade nos termos e para os efeitos previstos no n.° 4 do artigo 30.°, salvo se for feita prova da alienação do veículo ou de existência de seguro válido no prazo referido n.° 5 do artigo 30.°.

Artigo 35.°
(Documentos autênticos)

1 - O certificado provisório de seguro, o aviso-recibo e o certificado de responsabilidade civil, bem como o certificado internacional (carta verde) ou seguro de fronteira, são considerados documentos autênticos, pelo que a sua falsificação ou a utilização dolosa desses documentos falsificados serão punidas nos termos do artigo 228.° do Código Penal.
2 - Os documentos referidos no número anterior emitidos no território nacional serão considerados documentos autênticos desde que, nos termos a regulamentar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna, sejam exarados em registo próprio, pela autoridade pública competente, os números de apólice dos contratos de seguro de responsabilidade civil automóvel a que aqueles documentos se reportem.

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Capítulo VI
Disposições finais

Artigo 36.°
(Inspecções de veículos)

1 - No momento da celebração do contrato e sua alteração por substituição do veículo deverá ser apresentado às seguradoras o documento comprovativo da realização da inspecção periódica prevista no n.° 2 do artigo 36.° do Código da Estrada.
2 - No caso da não apresentação do documento, referido no número anterior ou de não ter sido efectuada a devida inspecção, as seguradoras comunicarão tal facto à Direcção-Geral de Viação.

Artigo 37.°
(Sanções aplicáveis às seguradoras)

As transgressões, por parte das seguradoras, às disposições legais e regulamentares sobre o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel serão puníveis nos termos dos preceitos aplicáveis às transgressões relativas ao exercício da actividade seguradora.

Artigo 38.°
(Fundo de Garantia Automóvel)

O Fundo de Garantia Automóvel, criado ao abrigo do Decreto-Lei n.° 408/79, nos termos do Decreto Regulamentar n.° 58/79, ambos de 25 de Setembro, prosseguirá a sua existência, mantendo todos os seus direitos e obrigações.

Artigo 39.°
(Regulamentação)

1 - Compete ao Instituto de Seguros de Portugal emitir, através de normas, as condições da apólice uniforme, tarifas e tabelas do ramo "Automóvel", adaptadas ao presente diploma legal, bem como emitir as normas necessárias ao correcto cumprimento deste mesmo diploma, nomeadamente no que concerne à rápida e eficaz regularização dos sinistros.
2 - Com vista a uma racional gestão das coberturas estabelecidas neste diploma, o Instituto de Seguros de Portugal implementará um plano estatístico que permita um apuramento dos resultados do seguro obrigatório e seu relacionamento com os demais riscos do ramo "Automóvel".
3 - Compete ao Instituto de Seguros de Portugal organizar um sistema que garanta às pessoas implicadas num acidente de viação conhecerem em curto espaço de tempo o nome das seguradoras que cobrem a responsabilidade civil resultante da utilização de cada um dos veículos implicados nesse acidente.

Artigo 40.°
(Norma revogatória)

São revogados o Decreto-Lei n.° 408/79 e o Decreto Regulamentar n.° 58/79, ambos de 25 de Setembro, as Portarias n.os 650/79, de 6 de Dezembro, 656/79, de 7 de Dezembro, e 558/84, de 3 de Agosto, e os n.os 1.°, 2.°, 4.°, 5.° e 6.° da Portaria n.° 805/84, de 13 de Outubro, bem como toda a legislação em contrário.

Título II
Da protecção em caso de acidente no estrangeiro

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 41.°
(Âmbito da protecção)

1 - São protegidos nos termos do presente Título os lesados residentes em Portugal com direito a indemnização por dano sofrido em resultado de acidente causado pela circulação de veículo terrestre a motor habitualmente estacionado e segurado num Estado-membro e ocorrido, ou em Estado-membro que não Portugal, ou, sem prejuízo do fixado no n.° 1 do artigo 53.°, em país terceiro aderente ao sistema da carta verde.
2 - O disposto no Capítulo II e na Secção I do Capítulo IV do presente Título não é todavia aplicável aos danos resultantes de acidente causado pela utilização de veículo habitualmente estacionado em Portugal e segurado em estabelecimento situado em Portugal.

Artigo 42.°
(Definições)

Para efeitos do presente Título, considera-se:

a) Empresa de seguros, adiante também designada por seguradora, qualquer empresa que tenha recebido uma autorização administrativa para o exercício da actividade seguradora;
b) Estabelecimento, a sede social ou a sucursal, na acepção da alínea c) do n.° 1 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 94-B/98, de 17 de Abril;
c) Lesado, qualquer pessoa que tenha direito a uma indemnização por danos causados por veículos;
d) Estado-membro onde o veículo tem o seu estacionamento habitual, o território de cujo Estado-membro o veículo é portador de uma chapa de matrícula, ou, no caso de não existir matrícula para um determinado tipo de veículo que, no entanto, possua uma chapa de seguro ou um sinal distintivo idêntico à da chapa de matrícula, o território onde essa chapa ou sinal distintivo foi emitido.

Capítulo II
Empresas de seguros

Artigo 43.°
(Representante para sinistros)

1 - As empresas de seguros sediadas em Portugal, bem como as sucursais em Portugal de empresas com sede fora do território da Comunidade Europeia, autorizadas para a cobertura de riscos do ramo responsabilidade civil de veículos terrestres a motor, com excepção da responsabilidade do transportador, têm liberdade de escolha do representante, em cada um dos demais Estados-membros, para o tratamento e a regularização no país de residência da vítima, dos sinistros ocorridos num Estado distinto do da residência desta ("representante para sinistros").

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2 - O representante para sinistros, que deve residir ou encontrar-se estabelecido no Estado-membro para que for designado, pode agir por conta de uma ou várias empresas de seguros.
3 - O representante para sinistros deve ainda dispor de poderes suficientes para representar a empresa de seguros junto das pessoas lesadas nos casos referidos no n.° 1 e satisfazer plenamente os seus pedidos de indemnização e, bem assim, estar habilitado a examinar o caso na língua ou línguas oficiais do Estado-membro de residência da pessoa lesada.
4 - O representante para sinistros deve reunir todas as informações necessárias relacionadas com a regularização dos sinistros em causa e, bem assim, tomar as medidas necessárias para negociar a sua regularização.
5 - A designação do representante para sinistros previsto no presente artigo não prejudica o disposto no artigo 29.°, relativamente aos acidentes em que seja devida a aplicação da lei portuguesa.
6 - As empresas de seguros previstas no n.° 1 devem comunicar aos centros de informação de todos os Estados-membros o nome e o endereço do representante para sinistros por si designados nos termos do n.º 1.

Artigo 44.°
(Procedimento de oferta razoável)

1 - Num prazo de três meses a contar da data em que o lesado apresente o seu pedido de indemnização directamente à empresa de seguros da pessoa que causou o sinistro ou ao seu representante para sinistros, devem estes, em alternativa:

a) No caso da responsabilidade não ser contestada e o dano sofrido estar quantificado, apresentar uma proposta de indemnização fundamentada;
b) No caso da responsabilidade ter sido rejeitada ou não ter sido claramente determinada ou os danos sofridos não estarem totalmente quantificados, dar uma resposta fundamentada quanto aos pontos invocados no pedido.

2 - Em caso de incumprimento do dever fixado no número anterior, serão devidos juros em dobro da taxa legal prevista na lei aplicável ao caso, contados sobre o montante da indemnização fixado pelo tribunal ou, na sua falta, sobre o montante da indemnização proposta pela empresa de seguros, e a partir da data da aceitação da proposta.
3 - Não se verificando condenação judicial, o incumprimento do dever fixado no n.° 1 que consista na rejeição da responsabilidade sem fundamentação ou na ausência de qualquer resposta é punível nos termos do artigo 212.° do Decreto-Lei n.° 94-B/98, de 17 de Abril.
4 - A designação do representante para sinistros não equivale, por si, à abertura de uma sucursal, não devendo o representante para sinistros ser considerado um estabelecimento para efeitos de determinação de foro, nomeadamente para a regularização judicial de sinistros.

Capítulo III
Centro de informação

Artigo 45.°
(Instituição)

1 - Para que o lesado possa pedir indemnização, o Instituto de Seguros de Portugal é responsável pela manutenção de um registo com as seguintes informações relativas aos veículos terrestres a motor habitualmente estacionados em Portugal:

a) Números de matrícula;
b) Número das apólices de seguro que cobrem o risco de responsabilidade civil decorrente da sua utilização, com excepção da responsabilidade do transportador e, no caso do respectivo prazo de validade ter caducado, o termo da cobertura do seguro;
c) Tratando-se de veículo cujo responsável pela circulação não está sujeito à obrigação de segurar, o número da carta verde ou da apólice de seguro de fronteira, quando o veículo esteja coberto por um destes documentos;
d) Empresas de seguros que cubram o risco de responsabilidade civil decorrente da sua utilização, com excepção da responsabilidade do transportador, e respectivos representantes para sinistros, designados nos termos do artigo 43.°;
e) Lista dos veículos cujos responsáveis pela circulação, em cada Estado-membro, estão isentos da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel, seja c em razão das suas pessoas, seja dos veículos em si;
f) Nome da entidade responsável pela indemnização em caso de acidente causado por veículos cujos responsáveis estão isentos da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel em razão da pessoa;
g) Nome da entidade responsável pela indemnização, em caso de acidente causado por veículos cujos responsáveis estão isentos da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel em razão do veículo, no Estado-membro do seu estacionamento habitual.

2 - O Instituto de Seguros de Portugal é igualmente responsável pela coordenação da recolha e divulgação dessas informações, bem como pelo auxílio às pessoas com poderes para tal na obtenção das informações referidas no número anterior.
3 - As informações referidas nas alíneas a) a d) do n.° 1 devem ser conservadas por um prazo de sete anos a contar da data de caducidade do registo do veículo ou do termo do contrato de seguro.
4 - O Instituto de Seguros de Portugal coopera com os centros de informação dos demais Estados-membros da União Europeia para o cumprimento recíproco das respectivas funções.

Artigo 46.°
(Informação)

1 - O lesado residente em Portugal, ou cujo veículo tem o seu estacionamento habitual em Portugal, ou vítima

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de sinistro ocorrido em Portugal, tem o direito de, no prazo de sete anos após o acidente, obter sem demora do Instituto de Seguros de Portugal o nome e endereço da empresa de seguros do veículo cuja utilização causou o sinistro, bem como o número da respectiva apólice de seguro e, bem assim, o nome e endereço do representante para sinistros da empresa de seguros no seu Estado de residência.
2 - O Instituto de Seguros de Portugal deve fornecer ao lesado o nome e o endereço do proprietário, do condutor habitual ou da pessoa em cujo nome o veículo está registado, caso aquele tenha um interesse legítimo na obtenção de tal informação.
3 - Para o efeito do disposto no número anterior o Instituto de Seguros de Portugal deve dirigir-se designadamente à empresa de seguros ou ao serviço de registo do veículo.
4 - Se o veículo cuja utilização causou o sinistro estiver isento da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel em razão da pessoa responsável pela sua circulação, o Instituto de Seguros de Portugal comunicará ao lesado o nome da entidade responsável pela indemnização.
5 - Se o veículo cuja utilização causou o sinistro estiver isento da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel em razão de si mesmo, o Instituto de Seguros de Portugal comunicará ao lesado o nome da entidade que garante a cobertura do veículo no país do seu estacionamento habitual.
6 - A informação prevista nos n.os 1, 4 e 5 deve igualmente ser fornecida a qualquer interessado.

Artigo 47.°
(Tratamento de dados pessoais)

Ao tratamento de dados pessoais decorrente da aplicação dos artigos anteriores é aplicável o disposto na Lei n.° 67/98, de 26 de Outubro.

Capítulo IV
Organismo de indemnização

Artigo 48.°
(Instituição)

O Fundo de Garantia Automóvel garante a indemnização dos lesados referidos no artigo 41.° nos termos do presente Capítulo.

Secção I
Regime geral

Artigo 49.º
(Legitimidade para o pedido de indemnização)

1 - Os lesados residentes em Portugal podem apresentar um pedido de indemnização ao Fundo de Garantia Automóvel se, não constando tal pedido de acção judicial interposta directamente contra a empresa de seguros:

a) No prazo de três meses a contar da data em que o lesado tiver apresentado o pedido de indemnização à empresa de seguros do veículo cuja utilização causou o sinistro ou ao respectivo representante para sinistros, nenhum deles tiver apresentado uma resposta fundamentada aos argumentos aduzidos no pedido de indemnização;
b) A empresa de seguros não tiver designado um representante para sinistros em Portugal.

2 - Carecem da legitimidade prevista na alínea b) os lesados que tenham apresentado o pedido de indemnização directamente à empresa de seguros do veículo cuja utilização causou o sinistro e tenham recebido uma resposta fundamentada no prazo de três meses a contar da data de apresentação do pedido.

Artigo 50.°
(Resposta ao pedido de indemnização)

1 - O Fundo de Garantia Automóvel dará resposta ao pedido de indemnização no prazo de dois meses a contar da data da sua apresentação pelo lesado, sem prejuízo da possibilidade de pôr termo à sua intervenção se a empresa de seguros ou o seu representante para sinistros tiver entretanto apresentado uma resposta fundamentada ao pedido.
2 - Assim que receba um pedido de indemnização, o Fundo de Garantia Automóvel informará imediatamente do mesmo, bem como de que irá responder-lhe no prazo previsto no número anterior, a empresa de seguros do veículo cuja utilização causou o sinistro ou o seu representante para sinistros, o organismo de indemnização do Estado-membro do estabelecimento da empresa de seguros que efectuou o contrato de seguro e, bem assim, caso seja conhecida, a pessoa que causou o sinistro.
3 - O Fundo de Garantia Automóvel não pode subordinar o pagamento da indemnização a condições diferentes das estabelecidas no presente Título, nomeadamente à de a vítima provar, por qualquer meio, que a pessoa responsável não pode ou não quer pagar.
4 - A intervenção do Fundo de Garantia Automóvel nos termos do presente artigo é subsidiária da obrigação da empresa de seguros, pelo que, designadamente, depende do não cumprimento pela empresa de seguros ou pelo civilmente responsável.
5 - Nos casos em que os lesados tenham apresentado pedido judicial de indemnização ao civilmente responsável, o pagamento pelo Fundo de Garantia Automóvel será por este comunicado ao respectivo tribunal.

Artigo 51.°
(Reembolso)

Tendo procedido ao pagamento nos termos do artigo anterior, o Fundo de Garantia Automóvel tem o direito de pedir ao organismo de indemnização do Estado-membro do estabelecimento da empresa de seguros do veículo cuja utilização causou o acidente o reembolso do montante pago.

Artigo 52.°
(Sub-rogação)

1 - O Fundo de Garantia Automóvel, na qualidade de organismo de indemnização do Estado-membro do estabelecimento da empresa de seguros do veículo cuja utilização causou o acidente, deve reembolsar o organismo de indemnização de outro Estado-membro que assim lho solicite após indemnizar o lesado aí residente nos termos do

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artigo 6.° da Directiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio de 2000.
2 - O Fundo de Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado face à pessoa causadora do acidente e à respectiva empresa de seguros na medida em que tenha procedido ao reembolso previsto no número anterior.

Secção II
Regime especial

Artigo 53.º
(Intervenção em caso de não identificação de veículo ou de empresa de seguros)

1 - Relativamente a sinistros ocorridos noutros Estados-membros, os lesados residentes em Portugal podem também apresentar um pedido de indemnização ao Fundo de Garantia Automóvel quando não for possível identificar o veículo cuja utilização causou o sinistro, ou se, no prazo de dois meses após o sinistro, não for possível identificar a empresa de seguros daquele.
2 - O presente artigo é também aplicável aos sinistros causados por veículos de um país terceiro aderente ao sistema da carta verde.
3 - A indemnização será paga nos termos e limites em que tenha ocorrido a transposição do artigo 1.° da Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, pelo Estado-membro onde ocorreu o sinistro.
4 - O Fundo de Garantia Automóvel tem então o direito de apresentar um pedido de reembolso, nas condições previstas no artigo 51.°:

a) Se não for possível identificar a empresa de seguros, junto do fundo de garantia criado ao abrigo do n.° 4 do artigo 1.° da Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, do Estado-membro onde o veículo tem o seu estacionamento habitual;
b) Se não for possível identificar o veículo, ou no caso de veículos de países terceiros, junto de idêntico fundo de garantia do Estado-membro onde ocorreu o sinistro.

Artigo 54.°
(Reembolso a organismo de indemnização de outro Estado-membro)

O Fundo de Garantia Automóvel, na qualidade de organismo de indemnização do Estado-membro onde o veículo tem o seu estacionamento habitual ou onde ocorreu o sinistro, deve reembolsar o organismo de indemnização de outro Estado-membro que assim lho solicite após indemnizar o lesado aí residente nos termos do artigo anterior:

Capítulo V
Disposições finais

Artigo 55.º
(Colaboração)

Todas as entidades de cujo concurso o Instituto de Seguros de Portugal e o Fundo de Garantia Automóvel careçam para o cumprimento das funções que lhe estão atribuídas nos termos do presente Título devem colaborar com estes de forma célere e eficaz.

Artigo 56.°
(Regulamentação)

O Instituto de Seguros de Portugal elabora as normas necessárias à concretização do disposto no presente Título.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 45/IX
SOBRE TRANSPARÊNCIA NAS CONTAS PÚBLICAS

A transparência das Contas Públicas assume-se como um dos mais importantes factores que contribuem para o fortalecimento da credibilidade e da confiança dos agentes económicos e constituem a garantia do bom funcionamento dos mecanismos de fiscalização política e financeira da execução orçamental, mostrando-se essenciais, no quadro dos compromissos assumidos por Portugal na União Europeia, para a credibilidade das estimativas das Contas Nacionais para apuramento do défice a reportar no quadro do Procedimento dos Défices Excessivos (PEC).
Como tem sido salientado por diversos especialistas, é indispensável criar para o futuro as melhores condições para que haja uma disponibilização permanente de elementos sobre a consolidação das finanças públicas e sobre a execução orçamental, retirando carga política a uma questão, que sendo eminentemente técnica, deve reunir condições de rigor e de indiscutibilidade que se revelam essenciais para a credibilidade do Estado e das suas instituições.
A disponibilidade de informação contabilística rigorosa surge, pois, como absolutamente fundamental para permitir, por um lado, a análise das despesas públicas segundo critérios de legalidade, economia, eficiência e eficácia e, por outro, o reforço da clareza e transparência da gestão dos dinheiros públicos e das relações financeiras do Estado.
No recente relatório da Comissão para Análise das Contas Públicas foram detectados vários problemas antigos que afectam a apresentação dos elementos relativos à execução orçamental e que suscitaram recomendações que aqui se seguem.
Nestes termos, a Assembleia da República delibera emitir as seguintes recomendações no âmbito das suas competências de acompanhamento e controlo orçamental:

1 - O Governo apresenta mensalmente a execução do Orçamento do Estado através de boletim, elaborado pela Direcção-Geral do Orçamento, em cumprimento do princípio da publicidade, que deverá obedecer a critérios de transparência, verdade e rigor, respeitando a consolidação orçamental e a normalização contabilística.
2 - A apresentação mensal da execução do Orçamento do Estado deve respeitar um princípio de verdade contabilística, obedecendo, nomeadamente, ao Sistema de Contas Públicas do Eurostat (SEC 95), o que exige que as transações sejam registadas no momento em que tenham lugar, sem prejuízo de se proceder à comparabilidade de realidades homólogas de anos anteriores.
3 - Sempre que haja lugar a correcções ou ajustamentos em relação a estimativas que tenham em consideração a efectiva execução, deverão as mesmas ser expressamente assinaladas e explicadas de modo claro e transparente.
4 - O respeito pelos princípios e regras orçamentais constantes da Lei de Enquadramento Orçamental deverá estar sempre presente na apresentação da execução financeira.

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5 - A apresentação de contas públicas deverá ser esclarecedora, respeitando os instrumentos de normalização contabilística o Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP), os classificadores económicos das receitas e das despesas das entidades do sector público administrativo, classificador funcional das despesas das entidades do sector público administrativo.
6 - De acordo com as Recomendações constantes do relatório da Comissão de Análise das Contas Públicas, deverá, ainda, o Governo garantir:

- A disponibilidade de informação de qualidade sobre a execução orçamental para a receita fiscal; para os principais serviços e Fundos Autónomos, para as principais autarquias locais, para as regiões autónomas e para a Segurança Social;
- O reforço dos mecanismos de articulação inter-institucional, envolvendo o Banco de Portugal, o Instituto Nacional de Estatística (INE) e os vários serviços do Ministério das Finanças;
- A urgente generalização da aplicação do Plano Oficial de Contabilidade Pública, já definido e em utilização nalguns serviços, em termos a ficar disponível de forma directa a informação numa base accrual;
- O início imediato da elaboração de estimativas de contas trimestrais do sector Administrações Públicas;
- O apuramento mais célere pelo INE das contas nacionais definitivas das Administrações Públicas, que deverão estar disponíveis em Fevereiro do ano n para o ano n 2;
- O reforço dos recursos afectos ao apuramento rigoroso e atempado do défice público, que deverão estar disponíveis nas instituições envolvidas.

7 - Relativamente ao registo dos impostos e contribuições sociais deverá a determinação de taxas de incobrabilidade resultar de estimativas baseadas em elementos de anos anteriores, cumprindo o Governo as seguintes condições:

- A estabilização do sistema fiscal por um período suficientemente longo, tanto em matéria de normas legais como de funcionamento da administração fiscal;
- A disponibilidade de informação de base com o detalhe suficiente, a partir de critérios claros definidos, envolvendo os órgãos e instituições de fiscalização e controlo da execução orçamental, em particular a Assembleia da República e o Tribunal de Contas.

8 - Quanto ao registo de fluxos financeiros do Estado para as empresas públicas deverá o Governo ter em consideração os critérios definidos pelo Eurostat e aplicáveis aos diversos Estados-membros da União Europeia e às diferentes situações, na base de uma necessidade absoluta de tratamento idêntico e do respeito estrito pelo princípio da igualdade.
9 - Em relação às receitas associadas a Fundos Estruturais deverão aquelas ser registadas no mesmo período em que ocorrem as despesas, garantindo-se, assim, a neutralidade das receitas face ao défice público.
10 - Os adiantamentos realizados pela União Europeia ou pelo Tesouro português deverão ser registados como operação financeira enquanto não se concretizarem em despesa ou receita efectiva, sendo cancelada a situação activa ou passiva nessa data.
11 - Para permitir a elaboração tempestiva de uma base fiável dos elementos respeitantes à consolidação orçamental o Governo deverá organizar um sistema integrado de informação que assegure a oportuna obtenção de todos os dados necessários para a consolidação orçamental e o oportuno conhecimento da situação orçamental consolidada do sector público administrativo pelas respectivas instituições e pelo público em geral.
12 - Deverá o Governo, em articulação com a Assembleia da República e com o Tribunal de Contas, criar todas as condições para a concretização da presente Resolução a partir do início do ano económico de 2003.

Assembleia da República, 4 de Setembro de 2002. - Os Deputados do PS: António Costa - Guilherme d'Oliveira Martins - Joaquim Pina Moura - Joel Hasse Ferreira - José Magalhães - João Cravinho - José Sócrates - Ascenso Simões - Paulo Pedroso.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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