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Quinta-feira, 10 de Outubro de 2002 II Série-A - Número 31

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2001-2003)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 104, 111 e 124 a 133/IX):
N.º 104/IX (Reforça os direitos da Liga dos Bombeiros Portugueses):
- Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 111/IX (Banco de terras e fundo de mobilização de terras):
- Relatório e parecer da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
N.º 124/IX - Altera as regras do sigilo bancário e garante a transparência fiscal (apresentado pelo BE).
N.º 125/IX - Acesso universal à Internet em banda larga (apresentado pelo BE).
N.º 126/IX - Utilização de software livre na Administração Pública (apresentado pelo BE).
N.º 127/IX - Determinação do registo de interesses em instituições desportivas - Altera a Lei n.º 112/99, de 3 de Agosto, que aprova o regime disciplinar das federações desportivas (apresentado pelo BE).
N.º 128/IX - Estabelece o imposto de solidariedade sobre as grandes fortunas (apresentado pelo BE).
N.º 129/IX - Limita a concentração da propriedade dos meios de comunicação social (apresentado pelo BE).
N.º 130/IX - Protecção das fontes dos jornalistas (apresentado pelo BE).
N.º 131/IX - Atribui às autarquias locais e às pessoas colectivas de utilidade pública direitos preferenciais na aquisição de imóveis do Estado (apresentado pelo PCP).
N.º 132/IX - Suspende os processos de alienação de imóveis do Estado (apresentado pelo PCP).
N.º 133/IX - Estabelece a organização do trabalho em regime nocturno, de turnos e em folgas rotativas, bem como a redução da idade de reforma com bonificação nos anos de contribuição para a segurança social (apresentado pelo BE).

Propostas de lei (n.os 22 e 26/IX):
N.º 22/IX (Autoriza o Governo a alterar o Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, que alterou o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabeleceu o regime jurídico da urbanização e edificação):
- Projecto de decreto-lei.
N.º 26/IX (Altera a Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto, que define as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações):
- Relatório e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Projectos de resolução (n.os 56 a 58/IX):
N.º 56/IX - Por um eficaz combate à droga e toxicodependência (apresentado pelo PCP).
N.º 57/IX - Urgente tomada de medidas legislativas e políticas que garantam a gratuitidade dos manuais escolares para a frequência da escolaridade obrigatória (apresentado pelo PCP).
N.º 58/IX - Visando assegurar o futuro de Alqueva como empreendimento de fins múltiplos e alavanca de desenvolvimento do Alentejo (apresentado pelo PCP).

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PROJECTO DE LEI N.º 104/IX
(REFORÇA OS DIREITOS DA LIGA DOS BOMBEIROS PORTUGUESES)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

I - Nota preliminar

O Partido Comunista Português, por iniciativa da Sr.ª Deputada Luísa Mesquita e outros, apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 104/IX, sobre o reforço dos direitos da Liga dos Bombeiros Portugueses.
A apresentação do projecto de lei em análise foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
O projecto de lei n.º 104/IX deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 3 de Julho de 2002, tendo baixado à 7.ª Comissão (de Educação, Ciência e Cultura) em 5 de Julho de 2002, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, para emissão do competente relatório e parecer.

II - Do objecto e motivação do projecto de lei

Através do projecto de lei n.º 104/IX pretende-se obter da Assembleia da República a aprovação de uma lei nos termos da qual se defina o estatuto legal da Liga das Bombeiros Portugueses, onde se integram vários direitos e prerrogativas, que se passam a enumerar:
1 - A atribuição do estatuto de parceiro social à Liga dos Bombeiros Portugueses, com direito a ser consultada previamente relativamente às iniciativas legislativas, aos planos e programas que incluam matérias relacionadas com os seus fins sociais;
2 - O direito a tempo de antena da Liga dos Bombeiros Portugueses em iguais circunstâncias às atribuídas às associações profissionais;
3 - O direito da Liga dos Bombeiros Portugueses a ser apoiada pelo Estado para a prossecução dos seus fins;
4 - A colaboração entre o Governo e a Liga dos Bombeiros Portugueses no âmbito de actividades internas ou de representação internacional da Liga.
Os Deputados do PCP fundamentam a apresentação da iniciativa legislativa na necessidade de "atribuir legalmente à Liga dos Bombeiros Portugueses um estatuto compatível com a sua importância social". Motivação de relevo constituiu também o entendimento de que a sociedade deve prestar todo o apoio a um conjunto de homens e mulheres que desempenham voluntariamente um papel da maior relevância junto das comunidades onde se inserem.

III - Do enquadramento constitucional e jurídico

O presente projecto de lei vem dar corpo ao direito fundamental da liberdade de associação, constitucionalmente previsto no artigo 46.º, no qual se prevê a constituição de associações por parte dos cidadãos.
Vem ainda o presente projecto de lei determinar a atribuição à Liga dos Bombeiros Portugueses do direito fundamental de antena, com previsão na Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 40.º. Aí se estatui que as "organizações sociais de âmbito nacional têm direito, de acordo com a sua relevância e representatividade e segundo critérios objectivos a definir por lei, a tempos de antena no serviço público de rádio e televisão".
O projecto de lei em apreciação vem institucionalizar o estatuto legal da Liga dos Bombeiros Portugueses, estabelecendo um reforço dos direitos para além das competências já previstas na lei.

IV - Dos antecedentes legislativos

Entre os vários diplomas legais que definem o quadro jurídico da actividade dos bombeiros destacam-se aqueles que se reportam à Liga dos Bombeiros Portugueses:
-Decreto-Lei n.º 294/2000, de 17 de Novembro, que rege o Conselho Nacional de Bombeiros;
- Decreto-Lei n.º 295/2000, de 17 de Novembro, que aprova o regulamento geral dos corpos de bombeiros;
- Decreto-Lei n.º 297/2000, de 17 de Novembro, que procede à revisão dos benefícios consagrados no estatuto social do bombeiro;
- Decreto Regulamentar n.º 41/97, de 7 de Outubro, que estabelece o regime da tipificação dos corpos de bombeiros;
- Decreto-Lei n.º 252/96, de 26 de Dezembro, que regula a comparticipação no pagamento de juros para a construção de quartéis dos corpos de bombeiros;
- Decreto-Lei n.º 42/95, de 22 de Fevereiro, que regula o apoio ao crédito às associações de bombeiros voluntários;
- Decreto-Lei n.º 36/94, de 8 de Fevereiro, que revê o regime do seguro de acidentes pessoais do bombeiro;
- Decreto Regulamentar n.º 23/93, de 19 de Julho, que rege a Comissão Nacional de Protecção Civil;
- Decreto-Lei n.º 39/92, de 28 de Março, que regula actividade de transporte de doentes;
- Lei 113/91, de 29 de Agosto, que aprova a Lei de Bases da Protecção Civil;
- Lei n.º 21/87, de 20 de Julho, alterada pela Lei n.º 23/95, de 18 de Agosto, que estabelece o estatuto social do bombeiro.

V - Parecer

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura aprova o seguinte parecer:

1 - O projecto de lei n.º 104/IX preenche os requisitos constitucionais e legais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.
2 - Os grupos parlamentares reservam as suas posições sobre esta matéria para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 17 de Setembro de 2002. O Deputado Relator, Augusto Santos Silva - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 111/IX
(BANCO DE TERRAS E FUNDO DE MOBILIZAÇÃO DE TERRAS)

Relatório e parecer da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

Relatório

1 - Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 11 de Julho de 2002, foi ordenada a baixa à 10.ª Comissão do projecto de lei n.º 111/1X, do Partido Socialista, que se encontra em apreciação, nos termos do artigo 146.º do Regimento.

Objecto do diploma

2 - Com o projecto de lei n.º 111/IX, da iniciativa de um grupo de 16 Deputados do Partido Socialista, pretende-se instituir um banco de terras e um fundo de mobilização de terras, com vista à gestão imobiliária dos prédios rústicos e mistos, pretendendo-se criar condições para uma clara utilização das terras agrícolas, na óptica da sua maior valorização económica, social e ambiental.

Antecedentes

3 - Trata-se de matéria de alguma forma já abordada em legislação anterior, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 384/88, que criou uma "reserva de terras", cuja regulamentação teve lugar em 1990, com a publicação do Decreto-Lei n.º 103/90, de 22 de Março.
Mais tarde, também a Lei n.º 86/95, de 1 de Setembro, no seu artigo 37.º, veio prever a aquisição, pelo Estado, de terrenos com vista ao desenvolvimento de medidas de estruturação fundiária.

Análise do diploma

4 - O projecto de lei:

a) Cria um banco de terras;
b) Atribui a sua gestão ao IHERA, definindo as respectivas competências;
c) Estabelece um procedimento para o efeito;
d) Define direitos de preferência;
e) Estabelece as normas para a venda dos imóveis através do banco de terras;
f) Cria o fundo de mobilização de terras;
g) Pretende legislar sobre a sua gestão.

Parecer

5 O projecto de lei n.º 111/IX, do Partido Socialista, encontra-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares para o debate as suas respectivas posições de voto.

Palácio de São Bento, 3 de Outubro de 2002. O Deputado Relator, Fernando Penha - O Presidente da Comissão, Álvaro Barreto.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 124/IX
ALTERA AS REGRAS DO SIGILO BANCÁRIO E GARANTE A TRANSPARÊNCIA FISCAL

Exposição de motivos

O sigilo bancário foi instituído em Portugal, como noutros países, como uma garantia do depositante contra intervenções de instituições ou pessoas alheias à sua relação com a banca. Deste modo, tornou-se um obstáculo à transparência fiscal e à responsabilização do contribuinte.
Assim aconteceu igualmente desde que o sigilo se tornou um princípio da administração bancária para evitar o controlo judicial e as investigações policiais que punham em causa alguns depositantes. O episódio marcante dessa viragem legislativa para a adopção do sigilo bancário foi a investigação, em 1932, conduzida pelo Comissário Barthelet, da Polícia Francesa, que conduziu uma busca na sucursal dos Campos Elíseos do Banco Comercial de Bâle, apreendendo documentação que provava a prática reiterada de evasão fiscal de alguns altos dignitários da República. Em resposta, a banca suíça pressionou uma mudança de legislação que passou a garantir o segredo das informações sobre movimentos dos clientes, e esta regra, com algumas particularidades e adaptações, generalizou-se a outros países.
No entanto, o sigilo bancário foi recentemente posto em causa, precisamente em nome da exigência do rigor fiscal, e passou, nos principais países desenvolvidos, a ceder perante a necessidade do controlo fiscal. Deste modo, o sigilo não é afectado quanto ao dever da instituição bancária de guardar segredo das operações dos seus clientes face a outros clientes, a pessoas individuais ou a instituições, com a excepção fundamental da administração fiscal, que tem acesso a toda a informação relevante acerca dos depósitos, pagamentos e outros movimentos dos contribuintes. É assim que procede, nos termos da lei, a administração fiscal nos Estados Unidos, na Alemanha, em Espanha e na generalidade dos países da OCDE. Mas Portugal constitui uma persistente excepção a este processo de transparência fiscal.
O sigilo bancário foi legalmente consagrado em Portugal em 1975, num período de grandes mudanças sociais e institucionais, através da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 644/75, de 15 de Novembro, e reforçado pelo Decreto-Lei n.º 729-F/75, de 22 de Dezembro. Várias resoluções do Conselho de Ministros vão no mesmo sentido, defendendo o princípio do sigilo para assegurar o interesse do cidadão (resolução de 9 Janeiro de 1976). O Decreto-Lei n.º 475/76, de 16 Junho, estabelece a penalização pela violação do sigilo.
A partir de então o princípio do sigilo bancário foi sempre reforçado: o Decreto-Lei n.º 2/78, de 9 de Janeiro, proíbe a revelação de informação bancária, bem como o Despacho Normativo n.º 357/79, da Secretaria de Estado do Tesouro. Poucos anos mais tarde a legislação passa a estabelecer excepções, como, por exemplo, a Lei n.º 45/86, de 1 de Outubro, que dava poderes à Alta Autoridade contra a Corrupção para obter informações, mas restringia essa capacidade ao que não estivesse abrangido por dever de sigilo protegido pela lei - em consequência, não houve nenhuma investigação que se pudesse apoiar em informação bancária.

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A legislação mais recente, como a que estabelece o Regime Geral das Instituições de Crédito a Sociedades Financeiras (Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro), consagra este dever de sigilo absoluto (artigo 78.º), embora admita depois algumas excepções, como as informações devidas ao Banco de Portugal, à Comissão do Mercado de Valores Imobiliários ou ao Fundo de Garantia dos Depósitos. A excepção é, naturalmente, muito significativa, pois, além do papel de controlo do sistema bancário que incumbe ao Banco de Portugal, esta lei define uma outra instituição com poder de obter toda a informação que entenda relevante: a Comissão do Mercado de Valores Imobiliários, que procura, com toda a legitimidade, combater o inside trading. Ora, para poder conduzir investigações e obter provas contra os suspeitos esta Comissão, sem recurso a qualquer instância judiciária, tem acesso à informação que entender. Numa palavra, o sigilo bancário cai perante a necessidade de impor transparência no mercado de capitais.
Mas este procedimento é excepcional e, surpreendentemente, não é dada à administração fiscal a mesma capacidade que é concedida à Comissão do Mercado de Valores Imobiliários. Assim, tanto o Código do Procedimento e de Processo Tributário (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro), como a Lei Geral Tributária (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro) mantêm a reserva do sigilo absoluto em relação à administração pública.
Só nos últimos anos foram adoptadas medidas que alargam a capacidade da administração fiscal aceder a informação bancária. O Decreto-Lei n.º 6/99, de 8 de Janeiro, define a possibilidade do fisco requerer informação protegida pelo sigilo bancário para efeitos de preparação de relatório de inspecção tributária. A Lei n.º 5/2000, pouco depois, estabelecia normas para a quebra do sigilo profissional no âmbito do combate à criminalidade organizada e à criminalidade económica, permitindo às autoridades de investigação policial o acesso a informação fiscal perante indícios de determinada tipologia de crimes. E a mudança legislativa mais profunda foi introduzida com a reforma fiscal de 2000, com a Lei n.º 30-G/2000, nomeadamente quando altera a Lei Geral Tributária, definindo as condições de derrogação do dever de sigilo e a obrigação de apresentação de informação relevante para a investigação fiscal, e quando altera ainda o Código do Procedimento e de Processo Tributário, estabelecendo as condições do processo especial de derrogação, incluindo quando há recurso interposto pelo contribuinte de decisão da administração fiscal.
Estas modificações legislativas poderiam e deveriam ter consequências profundas na capacidade da administração em combater a evasão fiscal. No entanto, não houve, nos quase dois anos de vigência desta lei, qualquer consequência prática: ao que é sabido, não terá havido nenhum caso de levantamento de sigilo, num país em que a evasão fiscal é dada como uma das mais altas da Europa. Pelo que escreve a comunicação social, um célebre construtor civil que se destacou pelo financiamento a um clube de futebol, e que se vangloriava de nem sequer fazer declarações de IRS por ficar abaixo do valor mínimo, não terá sequer chegado a ser investigado visto que não foi possível levantar o sigilo bancário.
É de assinalar, ao mesmo tempo, que o processo de harmonização fiscal, em curso na União Europeia, tem determinado o levantamento do segredo bancário, definindo regras de trocas de informações entre os Estados-membros acerca das poupanças depositadas por nacionais em bancos de outros países. Presume-se que essa tendência será reforçada por novas medidas de combate coordenado à evasão fiscal.
Contra esta estratégia de transparência fiscal tem vindo a ser contra-argumentado que importa priorizar o direito à privacidade e evitar fugas de capitais. Ora, o direito pessoal protegido constitucionalmente no artigo 26.º da CRP garante "a reserva da intimidade da vida privada e familiar e a protecção legal contra quaisquer formas de discriminação", mas, como é natural, não garante o direito de fugir à responsabilidade social através da mentira sobre a situação fiscal. Além de que os elementos sobre a situação patrimonial do contribuinte (declaração fiscal e conta bancária) integrando a sua esfera privada, não pertencem à sua intimidade pessoal e familiar no sentido mais preciso do termo. A zona mais protegida da sua esfera privada, e que só mediante mandato judicial pode ser objecto de investigação, como foi, nomeadamente, reconhecido pelos Tribunais Constitucionais da Alemanha, da Espanha e da Itália, exclui o dever de cumprir as obrigações fiscais.
Por outro lado, a evasão fiscal promove um regime de concorrência desleal que prejudica as empresas e os contribuintes cumpridores, favorecendo os prevaricadores. Deste modo, não há razão para temer qualquer fuga de capitais pelo facto de se defender um princípio de transparência, tanto mais que se trata de um regime de informação fiscal que já é aplicado, com sucesso e sem oposição social, nos países europeus e, em geral, nos países economicamente mais desenvolvidos.
Por tudo isso, este projecto de lei responde às incapacidades geradas pela rotina, pelos obstáculos sistemáticos e mesmo pela corrupção em alguns níveis da administração pública. Nesse sentido, apresenta as condições para um levantamento do sigilo bancário em função de regras de transparência fiscal. Segue nesta matéria as razões apontadas por Silva Lopes, em 26 Junho de 2000, para rejeitar medidas insuficientes dado que, num contexto de "cultura pouco favorável ao fisco e de tolerância das infracções fiscais", sempre que forem adoptadas condições limitativas do acesso à informação bancária "muito poucos seriam os delitos fiscais que poderiam ser detectados através do acesso da administração tributária a informações bancárias" e um sistema com restrições "abriria possibilidades de recursos e manobras dilatórias por parte de contribuintes não cumpridores e provocaria reacções negativas de contribuintes cumpridores". Em contrapartida, argumenta Silva Lopes, "se a consulta não dependesse de quaisquer condições (nomeadamente da existência de elementos que façam supor a existência de delitos fiscais), os contribuintes, tanto cumpridores como não cumpridores, não teriam razões para se queixar de perseguição fiscal", dado o carácter rotineiro e universal da verificação. Assim, "a administração fiscal deveria estar habilitada, à semelhança do que acontece em grande parte dos países da OCDE, a obter das instituições financeiras declarações periódicas sobre várias categorias de dados relativos a contas de clientes". São essas recomendações que se seguem no presente projecto de lei.
Há ainda uma razão suplementar para adoptar as recomendações de Silva Lopes e seguir a prática dos países mais desenvolvidos nesta matéria. É que os atrasos na justiça tributária, somados às ineficiências da administração

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fiscal e à vulnerabilidade à corrupção de um sistema que dependa de um número muito amplo de inspectores e de chefes de repartição ou outros funcionários, garantem a ineficiência prática de medidas como as que foram adoptadas até hoje. De facto, as leis actualmente disponíveis poderiam impulsionar uma investigação activa à fraude fiscal, mas confrontam-se com obstáculos institucionais até hoje insuperáveis. Em resposta, este projecto de lei propõe um procedimento simples, eficiente, tutelado pelo Ministro e sob sua responsabilidade, que garante que todos os cidadãos são sujeitos ao mesmo tipo de controlo e à mesma obrigação de transparência. E procede fora dos mecanismos habituais da administração fiscal, concentrando num pequeno grupo de responsáveis todo o controlo da verificação informática dos movimentos dos clientes das instituições financeiras e o seu cruzamento com as respectivas declarações fiscais.
O presente projecto de lei estabelece, desta forma, que as instituições financeiras são obrigadas a prestar, duas vezes por ano, toda a informação relevante acerca de todos os movimentos processados pelas contas dos seus clientes, e que essa informação seja cruzada com os dados das declarações fiscais de pessoas e empresas. Se e quando forem detectadas irregularidades, a comissão formada para gerir este processo deve determinar a acção do fisco. Tal comissão fica directamente subordinada ao Ministro das Finanças, que a nomeia, que a tutela e que verifica o seu funcionamento.
O projecto de lei estabelece, finalmente, os mecanismos de controlo democrático do funcionamento desta comissão, garantindo os direitos dos contribuintes e prevenindo qualquer abuso na utilização da informação disponibilizada.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

A presente lei visa reforçar as garantias de transparência fiscal e criar mecanismos de acesso e de controlo pelo Ministério das Finanças a informação sobre operações e movimentos realizados pelos clientes de instituições financeiras.

Artigo 2.º
(Comissão para a transparência fiscal)

1 - É criada a comissão para a transparência fiscal, tendo por missão centralizar a informação, coordenar as acções e verificar a compatibilidade entre os movimentos e operações nas instituições financeiras de todas as pessoas singulares, colectivas e entidades equiparadas sujeitas a obrigações fiscais com as respectivas declarações fiscais.
2 - A comissão é composta por um número ímpar de membros, num máximo de nove membros, pessoas de elevada competência e integridade.
3 - O mandato dos membros da comissão tem a duração de seis anos e não é renovável.
4 - A comissão para a transparência fiscal exerce as suas funções sob tutela do Ministro das Finanças.
5 - A actividade da comissão para a transparência fiscal é sujeita a um processo de fiscalização permanente nos termos desta lei.

Artigo 3.º
(Poderes da comissão para a transparência fiscal)

1 - A comissão para a transparência fiscal tem acesso, nos termos da lei, a toda a informação acerca dos montantes e dos números de identificação fiscal das pessoas ou entidades envolvidas nas operações realizadas pelos clientes das instituições financeiras.
2 - A identificação dos clientes das instituições financeiras, no âmbito da informação referida no número anterior, é assegurada pelo número de contribuinte e exclui qualquer outro dado de identificação pessoal.
3 - A informação tratada pela comissão para a transparência fiscal abrange todo o universo dos clientes das instituições financeiras, sem excepções.
4 - A comissão para a transparência fiscal processa a informação de modo a aplicar critérios objectivos e universais de verificação da compatibilidade dos movimentos e operações com as declarações fiscais, e apura conjuntos de casos de eventual incumprimento da lei fiscal ou de incompatibilidades entre as declarações fiscais e a evolução das contas nas instituições financeiras, não podendo proceder a investigação de caso individual.

Artigo 4.º
(Funções da comissão para a transparência fiscal)

1 - Compete à comissão para a transparência fiscal:

a) Determinar as formas de apresentação da informação devida pelas instituições financeiras acerca de todos os movimentos e operações que registaram nas contas dos seus clientes;
b) Determinar as duas datas do ano em que as instituições financeiras cumprem a obrigação prevista na alínea anterior;
c) Definir, nos termos da lei e ouvida a Comissão Nacional para a Protecção de Dados, as regras de processamento informático dos dados recebidos;
d) Determinar as regras de processamento do cruzamento da informação obtida nas instituições financeiras com os registos das declarações fiscais dos contribuintes ou outras informações fiscais, nos termos da lei.

2 - A comissão para a transparência fiscal comunica à administração fiscal informação sobre os conjuntos de contribuintes em relação aos quais sejam detectadas eventuais irregularidades.

Artigo 5.º
(Deveres da comissão para a transparência fiscal)

1 - É dever de todos os membros da comissão para a transparência fiscal manterem o sigilo profissional acerca do exercício das suas funções.
2 - É dever da comissão para a transparência fiscal comunicar ao Ministério Público qualquer indício de crime que seja detectado no âmbito das verificações que constituem a sua actividade.

Artigo 6.º
(Controlo democrático da comissão para a transparência fiscal)

1 - A actividade da comissão para a transparência fiscal é sujeita a controlo por um conselho fiscalizador

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composto por quatro Deputados eleitos pela Assembleia da República, um cidadão indicado pelas associações de defesa do contribuinte, um cidadão indicado pelo Defensor do Contribuinte, e um juiz indicado pelo Conselho Superior da Magistratura e que preside.
2 - O conselho fiscalizador tem poder de aceder a toda a documentação, de pedir e obter todas as informações, de pedir e obter resposta de qualquer dos funcionários ou membros da comissão para a transparência fiscal acerca do exercício das suas funções.
3 - O conselho fiscalizador apresenta relatórios semestrais ao Ministério das Finanças e à Comissão de Assuntos Constitucionais, Liberdades, Direitos e Garantias da Assembleia da República e pode, se for caso disso, apresentar relatórios intercalares.
4 - Compete ao conselho fiscalizador verificar a aplicação das normas legais de protecção de dados, bem como assegurar o respeito pelos direitos dos contribuintes.

Artigo 7.º
(Altera o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras)

O regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras, instituído pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, é alterado no seu artigo 79.º, da seguinte forma:

"Artigo 79.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) Ao Ministério das Finanças, no âmbito da sua actividade de fiscalização da compatibilidade entre os movimentos e operações das instituições financeiras e as declarações fiscais dos contribuintes;
f) (anterior alínea e)"

Artigo 8.º
(Deveres das instituições financeiras)

1 - São deveres das instituições financeiras garantir que todas as contas são registadas com os números de identificação fiscal do proprietário ou proprietários das contas e assegurar que todas as operações realizadas são também identificadas com os números de identificação fiscal de todas as pessoas ou entidades envolvidas.
2 - As instituições bancárias são obrigadas a comunicar à comissão para a transparência fiscal todos os movimentos registados nas contas que administram.

Artigo 9.º
(Regulamentação)

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias.

Artigo 10.º
(Entrada em vigor)

Os encargos financeiros decorrentes da aplicação da presente lei só poderão ser satisfeitos na vigência do próximo Orçamento do Estado.

Palácio de São Bento, 30 de Setembro de 2002. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Ana Drago.

PROJECTO DE LEI N.º 125/IX
ACESSO UNIVERSAL À INTERNET EM BANDA LARGA

Exposição de motivos

Segundo a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), existiam quase 4 milhões (3 912 000) de utilizadores da Internet no final do 1.º trimestre de 2002, mais 13% do que no trimestre anterior e mais 50% do que no trimestre homólogo de 2001. Basta dizer que há cinco anos existiam apenas 89 000 clientes e que em 2000 eles eram cerca de dois milhões para perceber a evolução que a Internet tem tido em Portugal.
Cerca de 92% destes utilizadores usavam o acesso gratuito, apenas pagando o custo da chamada telefónica. Foi, aliás, o aparecimento desta modalidade que permitiu o grande salto da Internet em Portugal. Em 1999, num só ano, o acesso gratuito conquistou 400 000 novos "internautas".
Estimam-se em 37,8 clientes do serviço de acesso à Internet por cada 100 habitantes no primeiro trimestre de 2002. Este número era de 0,9 em 1997, 1,7 em 1998, 6,5 em 1999, 21,1 em 2000 e 33,4 em 2001.
Mas esta evolução comercial não pode fazer esquecer o enorme atraso de Portugal no acesso dos seus cidadãos às novas tecnologias. Segundo o relatório de Abril de 2002 da Eurostat - "A participação dos europeus nas actividades culturais" - 74,7% dos portugueses não usa computador (só a Grécia está pior), quando a média europeia é de 53,3%. Apenas 14,8% dos portugueses usa a Internet e desses apenas 2,5% a utiliza todos os dias, tendo Portugal, neste ponto, os piores indicadores de toda a União Europeia. A média europeia é de 34,5% e 8,8%, respectivamente.
O enorme atraso na democratização desse acesso é um motivo de preocupação para o nosso país. O serviço de acesso à Internet é hoje um bem fundamental, igual em importância ao acesso ao telefone ou à televisão. Para a competitividade do nosso país e o desenvolvimento cívico da nossa sociedade o acesso alargado e generalizado à Internet é uma urgência.
Já em Março de 2000, nas conclusões da Cimeira de Lisboa, o Conselho Europeu recomendava aos Estados-membros que disponibilizassem "redes de baixo custo, interligadas a alta velocidade para acesso à Internet". Em Portugal o Estado pouco fez nesta matéria e o ritmo tem sido exclusivamente ditado pelo mercado, o que tem sido insuficiente para que o País recupere do seu atraso em relação aos parceiros europeus.
No primeiro trimestre de 2002 - o que é anterior às campanhas de lançamento da ADSL de várias empresas de telecomunicações - apenas 121 000 clientes utilizavam a banda larga, quase todos via cable-modem. Cerca de 3800 usavam a ADSL. É de supor que esta situação tenha

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mudado nos últimos meses de 2002. Seguro é que o futuro próximo é o da banda larga e que qualquer aposta, por parte do Estado, na promoção do acesso à Internet em banda estreita seria um anacronismo.
Em grande parte dos países desenvolvidos a ADSL lidera o mercado da banda larga, mas, em Portugal, o processo contínua bastante atrasado. Acelerar a criação de condições técnicas para o acesso à banda larga (por cabo ou ADSL) terá efeitos não só no acesso à Internet mas num enorme leque de funções que poderão vir a estar ligadas a esta tecnologia.
Lê-se no Decreto-Lei n.º 458/99, de 5 de Novembro, que define o âmbito do serviço universal de telecomunicações, que este "deve evoluir por forma a acompanhar o progresso da tecnologia, o desenvolvimento do mercado e as modificações da procura por parte dos utilizadores, sendo o seu âmbito modificado sempre que tal evolução o justifique". Dar corpo a esta recomendação legal é o que este diploma pretende.
O Decreto-Lei n.º 40/95, de 15 de Fevereiro, que define as bases da concessão à Portugal Telecom, SA, diz claramente que "pode o concedente, quando o interesse público devidamente reconhecido o justifique, cometer à concessionária o encargo da exploração de outros serviços de telecomunicações de uso público, mediante condições a acordar entre ambas as partes, que ficarão integradas em aditamento ao contrato de concessão, precedido da correspondente alteração às bases da concessão".
Esta alteração legislativa não é meramente simbólica, já que, passando o serviço de acesso à Internet em banda larga a ser considerado no âmbito do serviço universal de telecomunicações, este passa a estar obrigatoriamente acessível em todo o território nacional.
Caberá às entidades reguladoras acompanhar este processo e ao Estado compensar os operadores pelos eventuais prejuízos resultantes da exploração deste serviço a preços económicos. Caberá à empresa concessionária fazer um investimento mais acelerado para que, a muito curto prazo, a banda larga esteja disponível a todos os cidadãos residentes no território nacional.
Passando a estar abrangido pelo serviço universal de telecomunicações, o acesso à Internet em banda larga estará ao abrigo de um regime de preços "que tenha em conta o ajustamento progressivo dos preços aos custos, obedecendo aos princípios da transparência e não discriminação e garantindo a acessibilidade para os utilizadores" (Decreto-Lei n.º 458/99, de 5 de Novembro). Para que não haja qualquer dúvida o presente diploma estabelece que este serviço tem de estar acessível a "preços económicos".
Tal como se lê no decreto-lei que agora é alterado, "podem ser previstos sistemas de preços especiais ou diferenciados com base em critérios geográficos e categorias de serviços ou utilizadores", nomeadamente para zonas rurais, zonas de custos elevados, utilizadores com necessidades especiais e utilizadores economicamente vulneráveis ou com necessidades sociais específicas. Também esta lógica de discriminação positiva será aplicada ao acesso à banda larga.
Os preços do serviço de acesso à Internet em banda larga (ADSL e Cabo) são, em Portugal, semelhantes aos praticados no resto da União Europeia. Sabendo-se que, apesar da evolução positiva, ainda estamos mais atrasados do que a média europeia no acesso à Internet e que o poder de compra dos portugueses é bem mais baixo do que o dos restantes europeus, espera-se que deste alargamento do âmbito do serviço universal de telecomunicações saibam as instâncias reguladoras fazer cumprir a letra e o espírito da lei, impondo uma redução de preços para valores acessíveis à generalidade dos portugueses.
Assim, os Deputados do Bloco de Esquerda, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Âmbito)

O presente diploma alarga o âmbito do serviço universal de telecomunicações ao serviço de acesso à Internet em banda larga.

Artigo 2.º
(Altera o Decreto-Lei n.º 458/99, de 5 de Novembro)

Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 458/99, de 5 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
Prestações do serviço universal de telecomunicações

1 - O serviço universal de telecomunicações integra as seguintes prestações:

a) (...)
b) Ligação ao serviço de acesso à Internet em banda larga sem limite de tempo de utilização e a preços económicos;
c) (actual alínea b))
d) (actual alínea c))

2 - (…)

Artigo 4.º
Ligação à rede fixa e acesso ao serviço fixo de telefone

1 - A ligação à rede telefónica fixa e o acesso ao serviço fixo de telefone oferecidos pelo prestador de serviço universal devem permitir que os utilizadores:

a) (...)
b) Acedam à Internet em banda larga sem limite de tempo de utilização e a preços económicos;
c) (actual alínea d))

2 - (...)"

Artigo 3.º
(Entrada em vigor)

A lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Artigo 4.º
(Regulamentação)

Compete ao Governo regulamentar a lei no prazo de 90 dias.

Palácio de São Bento, 4 de Outubro de 2002. Os Deputados do BE: Ana Drago - Francisco Louçã - João Teixeira Lopes.

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PROJECTO DE LEI N.º 126/IX
UTILIZAÇÃO DE SOFTWARE LIVRE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

Hoje, apesar das alternativas, o Estado mantém-se refém de relações contratuais que lhe são desfavoráveis com as empresas de software. O software utilizado pela generalidade dos serviços do Estado não permite o acesso ao código-fonte, tanto do sistema operativo quanto das aplicações, implicando uma total impossibilidade de controlo, por parte do Estado, sobre a tecnologia usada para gerir a informação disponível em suporte digital.
Os riscos de existência, quando se trata de software não livre, de "portas traseiras", no que toca à segurança da informação, são hoje evidentes. O Estado não tem qualquer garantia em relação ao possível reencaminhamento da sua informação para outros. Mais: o Estado está dependente do seu fornecedor, num sector cada vez mais monopolizado, para aceder à sua própria informação. A situação actual põe em causa a própria soberania do Estado.
As constantes modificações e contratos de upgrade feitas com os fornecedores acentuam e perpetuam a dependência tecnológica em relação ao fabricante.
O caminho para que o Estado recupere o controlo da tecnologia da sua informação é o da utilização, a cada nível de produtos, de sistemas operativos e aplicações que reúnam a possibilidade de ele próprio inspeccionar detalhadamente o seu funcionamento e que estes possam por si ser modificados e distribuídos. Estes produtos existem há mais de uma década com o nome de software livre.
O projecto GNU, da Free Software Foundation, criada por Richard Stallman em 1984, marcou o início do Movimento de Software Livre, para mudar a situação de dependência generalizada das empresas e Estados em relação aos grandes produtores de software. O primeiro objectivo deste movimento seria o de desenvolver um sistema operativo compatível com o UNIX, que seria 100% livre, tanto para a sua modificação como para a sua distribuição. O novo software deveria partir das seguintes premissas:
- Liberdade para executar o programa, fosse qual fosse o propósito;
- Liberdade para modificar o programa com o objectivo de o adaptar à necessidade do utilizador;
- Liberdade de redistribuir cópias;
- Liberdade de distribuir versões modificadas do programa, de tal forma que a comunidade pudesse beneficiar com as melhorias que vão sendo feitas.
Em 1991 um estudante finlandês de 21 anos, Linus Torvalds, deu um passo fundamental neste sentido, com a apresentação do LINUX, que abriu a possibilidade da utilização maciça de software livre em computadores pessoais.
Desde então o software livre tem sido desenvolvido e aperfeiçoado constantemente por inúmeros programadores qualificados em todo o mundo, conseguindo soluções estáveis e de qualidade superior aos produtos não livres.
Hoje várias das principais empresas da indústria informática aderiram aos princípios da Free Software Foundation e estão a ser desenvolvidas muitas soluções para novas aplicações. O sistema operativo LINUX é usado por milhões de pessoas em todo o mundo. Os produtos estão disponíveis no mercado, com diferentes condições para o seu uso. No entanto, é importante recordar que o software livre nem sempre é gratuito.
A maioria das empresas e utilizadores individuais aderiu a este tipo de programas porque ele lhes permitia:
1 - A liberdade de criar soluções próprias que muitas vezes estariam comprometidas pela dependência em relação a soluções fechadas de software;
- A segurança e estabilidade funcional dos seus sistemas de informação na produção, organização, gestão e distribuição de informações;
- A possibilidade de reutilizar equipamento informático que estaria obsoleto, graças às menores exigências de capacidade de processamento do software livre baseado no GNU;
- A drástica redução de custos.
Antes de mais, a experiência mostra que o software livre dá maiores garantias de segurança e de defesa da privacidade dos cidadãos. Diminui, com a utilização deste software, o risco de infiltração nos dados confidenciais, de inacessibilidade dos dados por parte dos organismos do Estado e de manipulação por elementos estranhos aos serviços autorizados.
O Estado passa também a estar mais livre para decidir, a qualquer momento, quem devem ser os seus parceiros e fornecedores e, em muitos casos, ser ele mesmo a controlar, corrigir ou modificar os programas para adequá-los às suas necessidades.
O software não livre limita quer o usuário quer os profissionais a executar os programas e não lhes dá liberdade de inspeccioná-lo e corrigi-lo. Os profissionais locais vêem, assim, as suas potencialidades limitadas e há, neste caso, uma distorção do mercado e uma limitação dos horizontes profissionais dos técnicos nacionais. O software livre é também uma fonte de trabalho para os programadores nacionais.
Apesar do investimento inicial no processo migratório e na formação, os custos do software livre são consideravelmente reduzidos, quer em despesas em licenças quer em despesas no hardware, apoio técnico e actualizações. Para além de libertar as empresas do pagamento de muitas licenças, o software livre prolonga a vida útil dos computadores em uso e exige menos actualizações (quantas vezes desnecessárias) que, aumentando os custos, raramente correspondem às necessidades específicas dos utilizadores.
O Estado, devendo fomentar o desenvolvimento tecnológico e a democratização do acesso a novas tecnologias para a sociedade, deve dar prioridade a um tipo de software mais acessível no preço e no controlo tecnológico que permite.
Em todos os países em que se iniciou um processo legislativo semelhante ao que aqui se propõe logo as críticas das grandes empresas de produção de software, que têm beneficiado com a situação actual, atacaram violentamente as intenções dos órgãos de soberania.
Um dos muitos casos em que a agressividade das multinacionais se fez sentir foi no Peru, onde o representante da Microsoft acusou o legislador que pretendia determinar e regular o acesso ao software livre de:
- Transgressão do princípio de igualdade perante a lei, não discriminação, liberdade da iniciativa privada e liberdade da indústria e da contratação;

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- Tratamento não competitivo na contratação e aquisições por organizações públicas;
- Desencorajamento da indústria de software, local e internacional;
- Criação de risco para a segurança, garantia e possível violação dos direitos de propriedade intelectual;
- Geração de maiores custos, sobretudo graças aos custos da migração e os riscos de perda de inter-operacionalidade entre sistemas;
- Criação de dificuldades no apoio técnico.
O Deputado autor do projecto de lei peruano (em tudo semelhante aos que foram propostos na Argentina, Brasil, Alemanha ou França), Edgar Villanuelva Nuñez, respondeu a todos os pontos com uma clareza cristalina.
À primeira acusação, em carta dirigida à multinacional, o Deputado deixou claro o seguinte: a lei não proíbe nem a produção nem a venda de software não livre, não específica em concreto o software a usar, não diz nada sobre o fornecedor a quem o software deve ser comprado, nem limita os termos em que o software possa ser licenciado. E conclui que "para o software ser aceite pelo Estado não chega que este seja tecnicamente capaz de cumprir as suas funções, mas que, para além das condições contratuais, satisfaça uma série de exigências, tendo em conta a licença, sem a qual o Estado não pode garantir ao cidadão um adequado processamento da informação nem zelar pela sua integridade, confidencialidade e acessibilidade ao longo do tempo, aspectos fundamentais do seu normal funcionamento".
Ou seja, o que interessa ao Estado não é quem lhe fornece um serviço, mas em que condições o fornece e se essas condições garantem a sua soberania e a privacidade dos cidadãos.
Não só a lei não é discriminatória como, diz o Deputado sul-americano, "impede a utilização de software por parte dos organismos estatais quando a licença inclua condições discriminatórias". Quer isto dizer que, ao contrário do software livre, que permite a livre escolha a cada momento do fornecedor, o software não livre obriga, a partir desse momento, a uma exclusividade discriminatória. E o Deputado acaba por recordar o óbvio: "ninguém é forçado a adoptar um modelo de produção, mas se desejarem fornecer software ao Estado terão de fornecer os mecanismos que garantam princípios básicos".
Sabendo-se que uma das regras fundamentais da competitividade é a possibilidade de o consumidor procurar a melhor oferta, esta proposta acaba por garantir que o Estado faz as suas escolhas tendo em conta os "méritos técnicos" de qualquer produto e não os esforços de comercialização do seu produtor. Ou seja, a proposta fomenta a competitividade, porque dá espaço aos pequenos produtores por agora completamente excluídos do mercado do Estado.
Quanto aos efeitos na indústria de software, é óbvio que das duas uma: ou esta indústria depende do Estado, e, então, as razões para um tratamento equitativo aumentam, ou não depende, e o argumento é uma falácia.
Quanto à questão da segurança, sabe-se hoje claramente que as falhas são resolvidas mais rapidamente no software livre. Não foi por acaso que quer o Ministério da Defesa Francês quer a NASA e a Armada Norte-Americana optaram, por razões de segurança, pelo software livre, muito mais fiável e controlável pelo próprio Estado. Quanto às garantias de segurança do software não livre, elas são impossíveis de comprovar, já que a inspecção livre e aberta por parte da comunidade científica e dos utilizadores em geral está vedada. Pode o Estado confiar a sua soberania a um sistema de segurança que só pode ser garantido pelo seu fornecedor privado? Não é também o produtor de software um possível perigo? Estas são as perguntas a que o Estado, a quem está confiada a confidencialidade das informações e que dispõe da privacidade dos seus cidadãos, tem de responder.
Quanto aos custos, a sua redução verifica-se de várias formas: os serviços de apoio e manutenção são mais competitivos e a escolha mais variada, os custos de instalação são mais baixos, a manutenção, por poder haver intervenção do utilizador e o programa poder ser modificado, pode fazer-se sem recorrer sempre aos serviços de apoio do fornecedor e não existem programas desnecessários instalados, diminuindo custos e problemas.
O investimento na migração (mudança de sistema) é o mais significativo. Mas se isto é verdade em relação à mudança para o software livre, é igualmente verdade para mudança de um software não livre para outro. Sabendo-se que quanto mais tarde se faz a migração mais difícil ela será, a questão é saber se o Estado, para poupar, está condenado a nunca mudar de fornecedor.
Também em relação à compatibilidade, o problema surge igualmente para sistemas diferentes, e é até mais acentuado do que em relação ao software livre.
Ao contrário do que pretendem as grandes empresas na área do software, existe apoio técnico na área do software livre. Para além de pequenas empresas locais, que também existem em Portugal, as maiores empresas multinacionais que se dedicam à prestação de serviços na área de software têm adoptado, em vários casos, soluções de software livre e têm feito importantes investimentos nesta área. As conferências internacionais ligadas ao software livre juntam dezenas de milhares de utilizadores e as maiores empresas da indústria do sector.
Vários países avançaram com experiências públicas, com diferentes graus de intensidade, de utilização de software livre na sua administração. China, Alemanha, França, Reino Unido, México, Brasil, Índia, Bélgica, Itália, Peru, Tailândia e África do Sul são alguns deles.
São exemplos legislativos significativos, semelhantes ao que aqui é proposto, a deliberação do Conselho de Ministros francês, a lei do Parlamento alemão e as disposições da Prefeitura de São Paulo.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

Todos os serviços do Estado estão obrigados a utilizar software livre nos seus sistemas e equipamentos informáticos, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º.

Artigo 2.º
(Âmbito de aplicação)

O presente diploma aplica-se à Administração Pública local e central, incluindo o poder executivo, legislativo e judicial e empresas públicas ou com maioria de capital público.

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Artigo 3.º
(Software livre)

Considera-se software livre aquele cuja licença de uso garanta ao seu utilizador, sem custos adicionais, a possibilidade de executar o programa para qualquer fim, redistribuir cópias, estudar como funciona o programa e adaptá-lo às necessidades do utilizador e, ainda, melhorar o programa e publicar essas melhorias, sendo o acesso ao código-fonte um requisito para estas faculdades.

Artigo 4.º
(Excepções)

Qualquer das entidades referidas no artigo 2.º pode solicitar à Presidência do Conselho de Ministros uma autorização de excepção, devidamente justificada, para que possa utilizar software não livre que reuna as seguintes condições, por esta ordem de prioridade:

a) O software a utilizar deve cumprir todos os critérios enunciados no artigo 3.º da presente lei, excepto a faculdade de distribuir o programa modificado, permitindo-se neste caso uma autorização de excepção temporária e caducando automaticamente três anos depois de emitida, devendo ser renovada apenas depois da prévia constatação de que continua a não existir no mercado uma solução com todas as condições definidas no artigo 3.º;
b) Caso seja impossível a solução da alínea anterior, deverá a entidade em causa escolher software não livre para o qual exista já um projecto de desenvolvimento avançado de tipo livre, sendo neste caso a autorização de excepção transitória e caducando automaticamente quando o software livre passe a estar disponível com a funcionalidade necessária;
c) Caso seja impossível a solução da alínea anterior, deverá ser escolhido qualquer tipo de software não livre, sendo neste caso a autorização de excepção transitória e caducando automaticamente dois anos depois de emitida, devendo ser renovada apenas depois da prévia constatação de que continua a não existir no mercado uma solução de software livre satisfatória.

Artigo 5.º
(Autorizações de excepção)

1 - As autorizações de excepção são emitidas pela Presidência do Conselho de Ministros e deverão enumerar os requisitos funcionais concretos que o programa deve satisfazer.
2 - As autorizações de excepção deverão ser publicadas no portal oficial do Governo, referindo a modalidade e as razões da excepção, assim como os riscos associados à utilização do software escolhido.
3 - Não estão abrangidas pelas obrigações das duas alíneas anteriores as autorizações de excepção relativas aos organismos de segurança e de defesa nacional.

Artigo 6.º
(Período de transição)

O Estado garantirá o investimento necessário para a adaptação dos serviços, formação dos profissionais e adaptações tecnológicas dos sistemas já existentes nas entidades e serviços públicos, devendo o processo de transição estar terminado, em todos os casos em que não haja autorização de excepção, três anos depois da entrada em vigor da presente lei e aplicando-se 90 dias depois da publicação da presente lei para todas as novas aquisições.

Artigo 7.º
(Entrada em vigor)

A lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Artigo 8.º
(Regulamentação)

Compete ao Governo regulamentar a lei no prazo de 90 dias.

Palácio de São Bento, 4 de Outubro de 2002. Os Deputados do BE: Ana Drago - Francisco Louçã - João Teixeira Lopes.

PROJECTO DE LEI N.º 127/IX
DETERMINAÇÃO DO REGISTO DE INTERESSES EM INSTITUIÇÕES DESPORTIVAS - ALTERA A LEI N.º 112/99, DE 3 DE AGOSTO, QUE APROVA O REGIME DISCIPLINAR DAS FEDERAÇÕES DESPORTIVAS

Exposição de motivos

O processo de regulação das actividades e instituições desportivas tem sido atribulado. A Lei de Bases do Sistema Desportivo (Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro) foi alterada logo em 1996 (Lei n.º 19/96, de 25 de Junho), tendo, no entanto, ainda sido completada por outra legislação, como o Decreto-Lei n.º 144/93, de 26 de Abril, que estabelece o regime jurídico das federações dotadas de estatuto de utilidade pública, que veio, por sua vez, a ser alterado em 1997 (Decreto-Lei n.º 107/97, de 9 de Maio).
Ora, apesar deste esforço regulatório, há na opinião pública a consciência de que o desporto profissional é ainda vulnerável a colusões de interesses. De facto, durante os últimos anos modificaram-se tanto as dimensões dos interesses económicos envolvidos no desporto profissional, quanto cresceram as preocupações da opinião pública em relação à determinação de condições de isenção, de rigor deontológico, de igualdade desportiva e de controlo público das actividades desportivas.
A preocupação com a violência no acto desportivo e com a promoção da violência social que lhe está implícita, com a dopagem e viciação dos resultados desportivos, bem como com a corrupção, tem sido reforçada pela detecção de situações de flagrante ilegalidade que afectam a verdade desportiva e que raras vezes são adequadamente punidas.
Por tudo isso, a introdução de regras de transparência só pode reforçar a credibilidade social do desporto profissional e de todos os seus agentes. Ora, muitos agentes desportivos, em particular os árbitros, que foram abrangidos pela obrigação de declaração de interesses, reagiram com grande veemência contra tal regra, considerando-se desta forma suspeitos a priori. O debate nacional suscitado por estas medidas não foi adequadamente resolvido,

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tanto mais que os árbitros tinham razão num aspecto essencial, ao considerarem que não podiam ser os únicos agentes desportivos submetidos a essa regra, e que a especificação da obrigação nesses termos constitui uma discriminação.
Por outro lado, incidentes posteriores, revelados por disputas em instituições desportivas - e, por vezes, com implicações judiciais que ainda se arrastam -, mostraram que a regra da transparência da declaração de interesses deve forçosamente abranger todos os agentes desportivos que tenham a responsabilidade de gerir fundos públicos ou que tenham responsabilidades em acontecimentos desportivos de primeiro plano.
Uma iniciativa legislativa anterior - o projecto de lei n.º 378/VIII -, apresentada pelo PS, foi inviabilizada porque alguns partidos entenderam proteger os interesses dos agentes desportivos excluindo qualquer declaração de património, enquanto que o Bloco de Esquerda considerou insuficiente e pouco rigoroso o princípio proposto nessa legislação, que pretendia alargar de tal modo a que a universalidade desta obrigação impedisse qualquer leitura discriminatória. Pelo contrário, pretende-se que a responsabilidade tenha sempre como contrapartida o dever de transparência e que ninguém seja excluído desse dever.
Deste modo, o Bloco de Esquerda retoma o debate legislativo, sugerindo a extensão da obrigatoriedade do registo de interesses a todos os responsáveis de instituições desportivas no âmbito profissional, e propondo medidas eficazes para conduzir à declaração de interesses por todos os agentes a tal obrigados. O presente projecto de lei foi elaborado após estudos realizados em convergência com a Associação Portuguesa de Árbitros de Futebol, merecendo a sua concordância, na expectativa de que permita superar os impasses que têm marcado a definição e aplicação da legislação actual sobre registo de interesses.
Assim, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam, nos termos constitucionais e regimentais, o seguinte projecto de lei:

Artigo único
(Alteração do artigo 9.º da Lei n.º 112/99, de 3 de Agosto)

É alterado o artigo 9.º da Lei n.º 112/99, de 3 de Agosto, que aprova o regime disciplinar das federações desportivas, nos termos seguintes:

"Artigo 9.º
Registo de interesses

1 - O Instituto Nacional de Desporto reúne o registo de interesses dos:

a) Titulares de órgãos estatutários das federações desportivas nas quais se realizem competições de natureza profissional;
b) Titulares dos órgãos próprios dos sócios ordinários das federações desportivas referidas na alínea anterior;
c) Titulares dos órgãos próprios dos clubes e das sociedades anónimas desportivas que estão sob jurisdição das federações desportivas e das ligas;
d) Árbitros e demais titulares dos órgãos dirigentes da arbitragem.

2 - O registo de interesses a que se refere o número anterior consiste na inscrição, em livro próprio, do património dos agentes desportivos, bem como das suas situações profissionais e patrimoniais referidas no artigo 8.º do presente diploma, devendo este registo de interesses ser actualizado pelos próprios no final de cada época desportiva.
3 - (...)
4 - A não entrega de declaração de interesses ou a verificação de omissões, falsidades ou inexactidões nos dados inscritos determina a suspensão de todas as funções desportivas e dirigentes pelo período a fixar entre um e cinco anos, devendo ainda a ocorrência ser comunicada à Procuradoria-Geral da República.
5 - A apresentação pelos titulares dos órgãos estatutários das federações desportivas e de clubes desportivos, nos termos dos números anteriores, de declaração de registo de interesses é condição para acesso destas instituições a contratos-programa de desenvolvimento desportivo ou a qualquer outra forma de subsídio público."

Palácio de São Bento, 4 de Outubro de 2002. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Ana Drago - João Teixeira Lopes.

PROJECTO DE LEI N.º 128/VIII
ESTABELECE O IMPOSTO DE SOLIDARIEDADE SOBRE AS GRANDES FORTUNAS

Exposição de motivos

1 - A definição do que devem ser os bens ou valores tributáveis num sistema fiscal moderno tem variado ao longo do tempo.
Irving Fisher influenciou a economia contemporânea com a sua definição do capital como um stock de bens num dado momento e do rendimento como o fluxo de serviços que decorre desse stock durante um período. Mas, segundo esta definição, se é certo que o rendimento decorre do capital, não se conclui que o valor do rendimento decorra do valor do capital, sendo, pelo contrário, que o valor do capital depende do valor do rendimento, dado que é determinado pela sua capacidade de gerar rendimento.
Mais recentemente E.R. Rolph argumentou que a incidência fiscal só deve ocorrer sobre o stock de riqueza, que é o capital, devendo o agente económico reduzir ou as suas disponibilidades em liquidez ou o seu património para pagar o imposto (Theory of Fiscal Economics, Berkeley: University of California Press, 1971).
Raymond Barre, em contrapartida, argumenta que "capital e rendimento são conceitos que só tomam sentido em relação aos cálculos e decisões dos agentes económicos que transformam recursos não permanentes numa fonte (capital) susceptível de fornecer um fluxo de bens e serviços durante um período ou uma série de períodos (rendimentos)" (Economie Politique, vol. 1, Paris: Presses Universitaires de France, 1985).
Assim sendo, os sistemas de tributação têm vindo a incidir tanto sobre a riqueza acumulada quanto sobre as variações patrimoniais por via dos rendimentos ou por outras vias de valorização dessa riqueza.
Essa abordagem moderna toma em consideração que, para além dos fluxos de rendimentos tradicionalmente registados pelos sistemas fiscais, existem outras formas de valorização do património - nomeadamente por ganhos latentes em mais-valias cambiais, bolsistas ou outras formas

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de capital mobiliário, ainda que não correspondente a transações e ainda por mais valias imobiliárias - e que essas formas de valorização só podem ser tributadas em função de um conceito que considere a riqueza acumulada no seu todo.
O imposto sobre a fortuna que é proposto por via do presente projecto de lei responde a essa necessidade. Representa, simultaneamente, a possibilidade de discriminar entre rendimentos de tipo distinto, constituindo ainda um meio de controlo dos outros impostos directos, pela determinação de um tecto contributivo que considera cumulativamente este imposto e o IRS. Garante ainda este projecto de lei que a administração tributária passe a ter uma relação transparente e controlável com o sujeito passivo, cujo registo de propriedade passa a ser completo e verificável, o que é, sem dúvida, o primeiro princípio conducente ao rigor e equidade fiscais.
Este imposto permite igualmente um meio de apreensão justa das faculdades contributivas, que são distintas entre os cidadãos. Nicholas Kaldor, num texto célebre sobre a reforma fiscal indiana, argumentava que não é socialmente aceitável que um marajá sem rendimento mas proprietário de uma fortuna em jóias e ouro, da qual vive como um nababo, pague tanto de imposto como um mendigo desprovido, visto que nenhum dos dois regista um fluxo de rendimentos regulares tributáveis. Assim sendo, um dos efeitos não negligenciáveis deste imposto é incentivar a utilização produtiva dos patrimónios para que o rendimento obtido garanta o pagamento da tributação, penalizando-se as formas ostensivas e rentistas em contrapartida da obtenção de activos financeiros, de rendimentos profissionais e de outras formas de intervenção económica.
A sobre-imposição dos rendimentos do capital que é assim introduzida - através do imposto sobre o rendimento e do imposto sobre a fortuna - justifica-se dado que o sujeito passivo que tem um rendimento de capital detém um estatuto distinto de quem aufere um rendimento de trabalho: o pagamento da força produtiva do trabalhador é esgotado na utilização da sua força de trabalho, ao passo que o proprietário de capital obtém rendimento tanto da execução de funções profissionais como da simples valorização patrimonial inerte.
Por outro lado, considera-se que só é abrangido por esta forma de tributação o sujeito passivo que é proprietário de um património suficientemente elevado que o identifica como uma excepção social.
Nesta situação, fundamenta-se a aplicação da progressividade do imposto, que devia ser um princípio universal da tributação em Portugal.
2 - Foi no contexto desta estratégia de modernização tributária que diversos países têm vindo a introduzir um imposto sobre as fortunas.
Foi o caso do Governo Mauroy, em França em 1982, portanto logo depois da vitória eleitoral de Mitterrand, tendo depois este imposto sido abolido na sequência da inversão da relação de forças políticas. No entanto, o imposto veio a ser restabelecido pelo governo Roccard em 1988, tendo como objectivo financiar o sistema do Rendimento Mínimo de Inserção (RMI), correspondente ao que veio a ser o rendimento mínimo garantido em Portugal.
A Espanha introduziu este imposto em 1977 (Lei n.º 50/1977) com carácter provisório, e tornou-o permanente em 1991 (Lei n.º 19/1991), com o argumento da eficácia na acção redistributiva, para além da função de recenseamento e, portanto, de controlo do imposto sobre o rendimento. O imposto, na sua forma actual, segue um modelo próximo do que é proposto neste diploma, embora a sua incidência seja mais geral (imóveis, bens e direitos afectos a actividades empresariais, depósitos, acções e participações, jóias, peles de carácter sumptuário, objectos de arte e antiguidades, seguros de vida, meios de transporte e direitos de propriedade intelectual), e as suas taxas mais acentuadamente progressivas (de 0,3% até 2,5% para patrimónios superiores a aproximadamente 1,6 milhões de contos, ou 8 milhões de euros).
Outros países, como a Finlândia, o Luxemburgo, a Holanda, a Áustria, a Suíça e a Suécia, introduziram este tipo de imposto há vários anos e têm-no mantido, qualquer que tenha sido a dominância política conjuntural.
A Alemanha, em contrapartida, suprimiu um imposto com estas características, mas o Chanceler Schroeder, quando se candidatou pela primeira vez, admitiu vir a restabelecê-lo.
Em todos estes casos, o imposto incide sobre a fortuna, definida como um valor patrimonial acima de um certo nível de referência, para o que são considerados os bens transaccionáveis de que o sujeito passivo é proprietário no dia 31 de Dezembro de cada ano. Os níveis de referência para o conceito de "fortuna" variam sensivelmente, no entanto, sendo de cerca de 150 000 contos para a lei francesa, enquanto que oscilam entre os 21 000, 35 000 e 36 000 contos para as leis sueca, espanhola e finlandesa, respectivamente.
No presente projecto de lei optou-se por fazer incidir o imposto sobre a fortuna de contribuintes que ultrapasse largamente 10 vezes o património médio nacional, tomando-se como aproximação, para efeitos deste imposto aos valores actuais, o limiar de 175 000 contos, o que representa menos de 1% da população.
Nos termos da lei, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Incidência

Artigo 1.º
Incidência real

O imposto de solidariedade sobre as grandes fortunas é um imposto que incide sobre o património global dos sujeitos passivos cuja fortuna seja superior a 2500 salários mínimos nacionais.

Artigo 2.º
Património global

Para o cálculo do valor do património global consideram-se:

a) Os valores mobiliários, incluindo partes sociais (quotas, acções, obrigações e outras), e outros títulos, com as excepções previstas na presente lei;
b) Os créditos de toda a natureza;
c) Os instrumentos de poupança, como os planos de poupança-reforma, planos de poupança-acções e outros produtos bancários da mesma natureza;
d) A propriedade imobiliária, incluindo prédios urbanos e fracções autónomas, lotes de terreno e prédios rústicos;

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e) Meios de transporte, incluindo viaturas, iates, aeronaves e outros;
f) Cavalos, gado e outros animais com valor determinável no mercado;
g) Ouro, prata, metais e pedras preciosas, desde que não se trate de objectos de arte ou de colecção;
h) Outros bens com valor patrimonial que não sejam excluídos pela presente lei.

Artigo 3.º
Valor patrimonial

Para os efeitos da presente lei consideram-se bens com valor patrimonial todos os que sejam transaccionáveis no mercado.

Artigo 4.º
Valor tributável

1 - A determinação do valor tributável é feita por meio de auto-declaração do sujeito passivo, devendo ser declarados todos os bens e direitos que constituem o património global e que não estejam isentos, de que o sujeito passivo seja proprietário ou usufrutuário e que tenham valor patrimonial, obedecendo a declaração aos seguintes critérios:

a) Os bens patrimoniais imobiliários serão avaliados pelos seus valores de mercado;
b) Os meios de transporte são avaliados pelo preço de venda nos últimos dois anos ou pelo valor por que estão seguros, se este for superior;
c) A casa que serve de habitação principal será contabilizada por 50% do seu valor para efeitos da determinação do património tributável;
d) Os valores mobiliários cotados nas bolsas serão avaliados pelo seu valor registado da última sessão do ano ou pela média dos valores registados nas últimas 20 sessões do ano;
e) Outros títulos não abrangidos pela alínea anterior serão avaliados unitariamente através do cálculo do rácio entre o activo da empresa, que resulte do balanço referido ao último dia do ano anterior àquele a que respeita o imposto, e o número total de títulos emitidos.

2 - São excluídos da declaração os bens ou direitos sem valor patrimonial.

Artigo 5.º
Sujeito passivo

1 - Ficam sujeitas ao imposto de solidariedade sobre as grandes fortunas as pessoas singulares que residam em território português e as que, nele não residindo, aqui detenham património, com as excepções previstas no n.º 2 do artigo 9.º, quando o valor desse património supere o limiar definido nos termos da presente lei.
2 - O imposto é calculado em função do valor dos bens patrimoniais ou direitos de que o sujeito passivo seja titular no dia 31 de Dezembro de cada ano.
3 - No caso de bens usufruídos o imposto é devido pelo usufrutuário.
4 - No caso de propriedades resolúveis o imposto é devido por quem tenha o seu uso ou usufruto.
5 - Independentemente da opção por tributação conjunta ou separada, os casais unidos por casamento ou união de facto apresentarão uma declaração conjunta dos seus bens patrimoniais.
6 - O valor do património que pertença em comum a vários sujeitos passivos é imputado a estes na proporção das respectivas quotas, que se presumem iguais quando indeterminadas.

Artigo 6.º
Início de tributação

O imposto é devido a partir do momento em que os bens patrimoniais se tornem propriedade ou sejam usufruídos pelo sujeito passivo, quando o valor total dos bens ultrapasse o limiar definido pela presente lei.

Capítulo II
Avaliação

Artigo 7.º
Avaliação

Para efeitos de avaliação patrimonial aplicam-se os seguintes critérios:

a) Aplica-se a presunção de que a titularidade de construções corresponde ao proprietário do terreno em que se erguem, que poderá ser elidida por contrato ou outra prova documental que demonstre o contrário;
b) O valor de propriedade do sujeito passivo e por ele utilizada é calculada a preço de mercado como se estivesse desocupada;
c) O valor das propriedades alugadas é determinado pela capitalização do seu rendimento anual por um prazo de 25 anos;
d) O valor dos bens móveis de recheio habitacional é determinado forfetariamente como 5% do valor da propriedade imobiliária em que se encontram ou como o valor do seguro que os abrange, se este for superior.

Artigo 8.º
Verificação

1 - Todas as declarações devem ser justificadas nos impressos fornecidos pela administração tributária, podendo esta solicitar esclarecimentos complementares ao sujeito passivo no prazo máximo de um mês, e na sua falta ou insuficiência corrigir a declaração, havendo desta decisão lugar a recurso segundo as normas das leis tributárias em vigor.
2 - São verificadas por amostragem as declarações dos sujeitos passivos.
3 - É verificável a situação patrimonial de contribuintes que não tenham apresentado a declaração para os efeitos da presente lei.
4 - A entidade com poderes fiscalizadores para os efeitos da presente lei é a Direcção-Geral dos Impostos.
5 - Todos deverão, dentro dos limites da legalidade, prestar a colaboração que lhes for solicitada pelos serviços competentes tendo em vista o exercício, por estes, dos respectivos poderes.

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Capítulo III
Isenções e deduções

Artigo 9.º
Isenções

1 - Para os efeitos desta lei são considerados isentos os seguintes bens patrimoniais:

a) Jóias de família;
b) Tapetes, tapeçarias, quadros ou desenhos, miniaturas, iluminuras, gravuras, estampas, litografias, estátuas e esculturas, cerâmicas e esmaltes, e outras obras de arte;
c) Antiguidades, consideradas como bens com mais de 100 anos;
d) Objectos de colecção;
e) Direitos de propriedade literária ou artística dos autores;
f) Os valores das pensões de reforma;
g) Rendimentos recebidos a título de indemnização por danos corporais ou acidentes;
h) A casa de habitação principal enquanto está a ser pago empréstimo contraído para a sua compra até um prazo máximo de 20 anos;
i) Créditos litigiosos;
j) Créditos e indemnizações laborais.

2 - São isentos os depósitos à ordem ou a prazo de agentes económicos não residentes, bem como os seus títulos e participações financeiras.
3 - São isentos os instrumentos de trabalho necessários à actividade industrial, comercial, agrícola, artesanal e liberal, ou ainda à actividade de trabalhador assalariado, quando o empregador não forneça os veículos, instrumentos ou materiais necessários à sua actividade.
4 - São isentas em 50% do seu valor as partes sociais que correspondam cumulativamente às seguintes condições:

a) Sejam propriedade de accionistas com funções de administração;
b) Seja essa função de administração a actividade principal do sujeito passivo, gerando mais de metade dos seus rendimentos profissionais;
c) Representem estas partes sociais pelo menos 25% dos títulos da empresa, não se aplicando esta restrição quando o valor dos títulos representar mais de 75% do património do sujeito passivo.

Artigo 10.º
Deduções

1 - Podem ser deduzidas no valor patrimonial declarado as dívidas do sujeito passivo, desde que seja certas e documentadas, incluindo as dívidas à administração tributária, podendo, portanto, ser deduzido o imposto devido pelo ano anterior do valor do seu património no ano seguinte.
2 - As dívidas litigiosas não são dedutíveis.

Capítulo IV
Taxas

Artigo 11.º
Taxas

As taxas do imposto são as seguintes:

Valor patrimonial entre 2500 e 3000 salários mínimos nacionais, 0,6%;
Entre 3000 e 4800 salários mínimos nacionais, 0,8%;
Entre 4800 e 8000 salários mínimos nacionais, 1%;
Mais de 8000 salários mínimos nacionais, 1,2%.

Artigo 12.º
Plafonamento da soma do Imposto de Solidariedade sobre as Grandes Fortunas (ISGF) e do Imposto sobre os Rendimentos Singulares (IRS)

O somatório dos impostos a liquidar a título de ISGF e de IRS não pode ser superior a 70% do rendimento anual do sujeito passivo.

Capítulo V
Liquidação e pagamento

Artigo 13.º
Apresentação da declaração

O sujeito passivo apresentará em qualquer repartição de finanças a sua declaração para efeitos da presente lei até ao final do mês de Abril de cada ano.

Artigo 14.º
Dispensa da apresentação de declaração

Os sujeitos passivos cujo património não atinja o limiar mínimo de 1600 salários mínimos nacionais são isentos da obrigação de apresentação da declaração.

Artigo 15.º
Competência para a liquidação

O imposto é liquidado anualmente pelos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos, com base nos valores patrimoniais determinados nos termos desta lei.

Artigo 16.º
Atraso na liquidação

1 - Quando, por facto imputável ao sujeito passivo, não for declarado o património que seja abrangido pela presente lei ou for retardada a liquidação de parte ou de totalidade do imposto devido, a este acrescerão os juros compensatórios correspondentes à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor na data em que se tiver iniciado o retardamento da liquidação do imposto, acrescida de cinco pontos percentuais, sem prejuízo da sanção cominada ao infractor, nos termos gerais da lei tributária.
2 - O juro será contado dia a dia, desde o momento em que for retardada a liquidação até à data em que vier a ser suprida ou corrigida a falta.

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Artigo 17.º
Revogação

1 - Sempre que, por motivos imputáveis à administração tributária, da liquidação tiver resultado o pagamento de imposto em valor superior ao devido, proceder-se-à à revogação total ou parcial daquela.
2 - Revogado o acto de liquidação, será emitida a correspondente nota de crédito.
3 - Sempre que se determine que na liquidação houve erro imputável aos serviços de que resultou o pagamento de imposto em excesso, serão contados juros correspondentes à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor à data do pagamento e acrescida de cinco pontos percentuais, em favor do sujeito passivo.

Artigo 18.º
Transmissão de património

Dos actos de transmissão de património serão passados documentos de certificação, que os sujeitos passivos utilizarão como prova documental da variação do seu património para efeitos da presente lei.

Artigo 19.º
Pagamento

1 - Os serviços da Direcção-Geral dos Impostos enviam a cada sujeito passivo, até ao fim do mês anterior ao do pagamento, a competente nota de liquidação.
2 - O imposto será pago numa ou em duas prestações nos meses de Junho e Outubro.

Capítulo VI
Garantias dos contribuintes

Artigo 20.º
Garantias de legalidade

Os sujeitos passivos podem socorrer-se de todos os meios de reclamação ou impugnação previstos na legislação tributária aplicável.

Capítulo VII
Disposições diversas

Artigo 21.º
Competência das repartições de finanças

Para a prática dos actos tributários a que a presente lei se refere considera-se competente a repartição de finanças da área da residência do sujeito passivo.

Artigo 22.º
Regulamentação

O Governo regulamenta esta lei no prazo de 90 dias após a sua aprovação.

Artigo 23.º
Entrada em vigor

A lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 4 de Outubro de 2002. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Ana Drago - João Teixeira Lopes.

PROJECTO DE LEI N.º 129/IX
LIMITA A CONCENTRAÇÃO DA PROPRIEDADE DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

Exposição de motivos

Pelo menos desde o Sherman Antitrust Act norte-americano, aprovado em 1890, há mais de um século, muitos dos Estados modernos aprovaram legislação anti-concentracionária. Em consequência, têm sido judicialmente impostas decisões de separação de empresas, como nos Estados Unidos. O caso da AT&T, em 1984, e da Microsoft, em 2001, são disso exemplo recente. Ora, se a concentração é preocupante em todas as actividades económicas, ela deve despertar particular apreensão na comunicação social.
A concentração na comunicação social, sendo um fenómeno internacional, tem tido um desenvolvimento preocupante em Portugal. Para além de todos os perigos inerentes a qualquer monopólio ou abuso de posição dominante, eles são de natureza diferente quando se trata do sector da informação, por estarem em risco o pluralismo, a liberdade de imprensa e a própria democracia.
Afirma o n.º 4 do artigo 38.º da Constituição da República Portuguesa que "O Estado assegura a liberdade e a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico, impondo o princípio da especialidade das empresas titulares de órgãos de informação geral, tratando-as e apoiando-as de forma não discriminatória e impedindo a sua concentração, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas."
A Constituição não poderia ser mais clara, mas, no entanto, assiste-se em Portugal a um quase vazio legal nesta matéria. Portugal está, assim, neste momento, completamente impreparado para o acelerado processo de concentração e convergência dos meios de comunicação que se assiste em todo o mundo e ao qual o País não tem sido imune.
Para que não restem dúvidas sobre as obrigações do Estado nesta matéria a alínea e) do artigo 81.º da Constituição da República Portuguesa afirma ser uma incumbência prioritária do Estado, no âmbito económico e social, "assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, a contrariar as formas de organização monopolista e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral".
O Parlamento Europeu, tendo presente esta crescente concentração da propriedade de meios de comunicação, aprovou, a 11 de Junho de 1992, uma resolução em que considera que "o pluralismo é posto em risco quando uma só pessoa ou empresa controla um número importante de meios de comunicação social num determinado perímetro de difusão, pois assim são diminuídas a autonomia e independência relativa dos meios de comunicação social", incitando os Estados-membros a assumir a responsabilidade "pela garantia e desenvolvimento do pluralismo dos meios de comunicação" e pela "criação das condições necessárias ao exercício do direito à informação e ao pluralismo". O Parlamento Europeu recomenda, assim, aos Estados "que ainda não possuam legislação específica relativa às operações de concentração no domínio da imprensa e do audiovisual a criarem esse instrumento o mais rapidamente possível". É isso que aqui se pretende.

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O Observatório Europeu do Audiovisual, do Conselho da Europa, chama a atenção, na edição 2002-2 da Iris Plus, para a necessidade de "um controlo das concentrações pelo direito específico da comunicação social. Os dados económicos mostram a probabilidade de concentração dos media a todos os níveis da concorrência (infra-estruturas de recursos e conteúdos). Isto é ainda mais verdade quando observamos a evolução técnica dos suportes electrónicos e das telecomunicações."
Pode igualmente ler-se, na Declaração de Sidney da Federação Internacional de Jornalistas (FIJ), que "as empresas transnacionais multimédia ameaçam a diversidade das fontes de informação necessárias à democracia, a nível individual, comunitário, nacional e mundial", recomendando esta organização aos governos que tenham como objectivo "impedir a concentração da propriedade dos meios de comunicação nos casos em que ela alcance níveis inaceitáveis".
Como se pode ler num relatório do Sindicato dos Jornalistas de 1992 - "A concentração da propriedade dos meios de comunicação social", de que foram relatores os jornalistas Adelino Cardoso, Daniel Deusdado e Ricardo Costa -, "o conflito nasce quando, na área da comunicação e informação, os grupos já não dominam apenas o mercado económico, mas o mundo das ideias e da circulação da informação em todo o mundo, condicionando o poder político, o funcionamento do regime democrático e a opinião pública".
Há mais de uma década, sobretudo desde a atribuição de licenças a rádios e televisões privadas, que a situação evoluiu de uma forma preocupante sem que o Estado dê qualquer sinal de pretender agir. Está a ser construído em Portugal, tal como noutros países, um "monopólio da opinião" e os interesses que se movem na área das empresas de comunicação social influenciam de forma directa e já pouco discreta muitas das decisões do poder político.
Outros valores, para além deste, ficam postos em causa e os jornalistas têm-no sentido melhor do que ninguém. Fica em causa o direito de autor, com os crescentes abusos de utilização de textos e peças de jornalistas em outras publicações do mesmo grupo detentor do jornal, rádio ou televisão para que trabalham. Para combater este abuso foi apresentado, na legislatura anterior, um conjunto de projectos de lei de defesa do direito de autor dos jornalistas. Esperamos e contribuiremos para que o assunto volte ao Parlamento. Mas fica também em causa a autonomia dos próprios jornalistas face ao grupo, sempre com o risco de, entrando em conflito com uma administração, serem "banidos" de uma parte significativa das publicações.
Temos, neste momento, cinco grandes grupos privados de comunicação social: Cofina, Impresa, Media Capital, Portugal Global e Portugal Telecom - isto deixando de fora a Igreja Católica e a Impala, com características um pouco diferentes. Quanto à Portugal Global, sendo uma holding do Estado, não se levanta sobre ele o mesmo tipo de problemáticas de outros grupos.
Se olharmos para a Cofina, Impresa, Media Capital e PT então temos um cenário que nos pode causar preocupação.
Quanto à Cofina, tem participações na revista Máxima, no jornal Record, no Jornal de Negócios, Correio da Manhã e nas distribuidoras VASP e Deltapress (estas duas empresas detêm mais de 90% do mercado da distribuição). No total, a Cofina tem participação em 19 publicações.
A Impresa tem também uma participação na VASP. Detém o jornal Expresso, Jornal da Região, Executive Digest, Caras, TV Mais e Visão, num total de 32 títulos. Detém ainda o canal generalista SIC e os canais de cabo SIC Notícias, SIC Radical e SIC Gold, tendo um acordo com a TV Cabo que lhe dá prioridade na criação de canais de língua portuguesa neste meio. Detém ainda uma participação de 25% na agência LUSA, uma empresa maioritariamente de capitais públicos.
A Media Capital detém o canal de televisão TVI, a Rádio Comercial, as revistas Fortuna e Expansão, o Diário Económico e o Semanário Económico.
Mas a situação mais preocupante nasceu da absorção pela PT do maior grupo de comunicação social, a Lusomundo. Com esta fusão, a sub-holding da PT, PT Multimédia, detém a TV Cabo Portugal, com 10 empresas de TV Cabo - que correspondem a uma quota de mercado de 90% na área da televisão por subscrição -, e detém participação no canal SportTV. O grupo detém ainda participações totais ou parciais nos seguintes títulos: Diário de Notícias, Jornal de Notícias (estes dois jornais ocupam o 1.º e o 3.º lugares entre os diários portugueses em volume médio de tiragem), Notícias Magazine, Jornal do Fundão, 24 Horas, Tal & Qual, Açoreano Oriental, Diário de Notícias (Funchal) e Grande Reportagem, num total de 20 publicações. Detém ainda a participação maioritária ou total na TSF, no maior portal de Internet nacional, numa gráfica, numa distribuidora e numa editora. Se somarmos a posição dominante da PT na área das telecomunicações, de importância crescente para a comunicação social, temos o cenário completo.
A PT detém ainda 18% do capital da Agência de Notícias LUSA.
As participadas da PT Multimédia para o mercado da Internet lideram os segmentos de mercado onde operam: no 1.º semestre de 2000 a Telepac foi em Portugal o maior fornecedor de serviços de acesso à Internet e o portal Sapo o mais visitado pelos indivíduos que utilizam regularmente a Internet.
Casos como o da Portugal Telecom põem em risco, disso não temos qualquer dúvida, a democracia e o pluralismo de informação e são uma clara demonstração da falta de política anti-concentracionária em Portugal.
Sobre esta matéria, a Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS) aprovou, em Janeiro de 2001, um parecer muito tímido - e criticado por vários dos seus membros - mas mesmo assim elucidativo. O parecer em causa é referente à aquisição de acções da Lusomundo por parte da PT Multimédia, a pedido a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência. Nele, a AACS queixa-se do vazio na lei como um dos principais elementos de bloqueio nas medidas necessárias contra a concentração de propriedade dos meios de comunicação.
Também parece francamente insuficiente o estabelecido na lei no que toca à concentração da propriedade de meios de comunicação. Segundo o n.º 4 do artigo 4.º da Lei de Imprensa (Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro), "As operações de concentração horizontal das entidades referidas no número anterior sujeitas a intervenção do Conselho da Concorrência são por este comunicadas à Alta Autoridade para a Comunicação Social, que emite parecer prévio vinculativo, o qual só deverá ser negativo quando estiver comprovadamente em causa a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião".

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Tal como se afirma no parecer da AACS, exigir que esteja "comprovadamente em causa a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião" é pedir o impossível e assim tornar inútil a própria lei. Para além de ser um conceito excessivamente vago - a lei não contem quaisquer parâmetros para a definição das situações de posição dominante no sector da comunicação social -, não se nos afigura claro como pode uma instituição comprovar aquilo que ainda não sucedeu. Só seria possível "comprovar" mostrando provas, o que é manifestamente impossível. "Não só pela dificuldade da comprovação, em si mesma, como pelo vício lógico da lei: exige-se a realização, a priori (antes de a operação produzir efeitos), de uma avaliação que só deveria ter lugar, por natureza, a posteriori (porque carecida de demonstração)", lê-se no parecer. A Lei de Televisão (Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho) é igualmente inócua nesta matéria.
E é a própria AACS que constata a falta de legislação sobre a concentração vertical, como se pode ler no parecer já referido: "A concentração vertical, assim como a chamada concentração multimedia, envolvendo a junção empresarial de meios distintos mas todos envolvendo instrumentalizações mediáticas, incluindo as laterais ou acessórias, não mereceram normatizações específicas. (...) A Alta Autoridade verifica que os mecanismos legais referentes à concentração empresarial, nomeadamente os que possam determinar os seus razoáveis limites, são insuficientes para responder aos novos desafios da concentração multimédia, bem como às exigências de um Estado democrático em matéria de pluralismo e confronto de opiniões. (...) A própria intervenção correctora da AACS, tal como prevista nas leis de imprensa e da televisão, encontra-se condicionada por apenas ter obrigatoriamente lugar nos casos de concentração horizontal sujeitos a pronunciamento do Conselho da Concorrência, sabendo-se que compete ao membro do Governo com a tutela sectorial decidir, casuisticamente, se deve consultar, ou não, este órgão. (...) Ou seja: a Alta Autoridade para a Comunicação Social, para exercer as suas funções de defesa de valores com consagração constitucional, encontra-se refém de iniciativas que lhe são completamente exteriores".
Nas suas conclusões, o parecer da AACS volta a reafirmar a "preocupação pela fraca expressão, ou mesmo inexistência, no ordenamento jurídico português de normas reguladoras da concentração horizontal, vertical e multimédia de órgãos de comunicação social, o que reconduz a avaliação de operações como a vertente ao quadro geral de defesa da concorrência, com possível sacrifício das especificidades do campo mediático sujeitas à apreciação da AACS".
A situação é tanto mais preocupante quanto, como se podia ler no relatório do Sindicato dos Jornalistas de 1992, "em Portugal, não só não se criaram normas anti-monopolistas e de defesa da concorrência, que conciliassem a liberdade de imprensa com o direito à informação e o pluralismo informativo, como ainda se foram reduzindo mecanismos de defesa dos jornalistas, enquanto produtores de informação, perante o poder económico crescente das empresas de comunicação".
Como afirma Jorge Pegado Liz, membro da AACS, na sua declaração de voto de vencido em relação ao parecer referido, por o considerar demasiado tímido, "o essencial da análise não é o número de títulos, nem a adição dos números comerciais, sejam do capital das sociedades ou do volume de negócios, ou mesmo, em termos absolutos, a quota parte do mercado, mas antes de que modo, e em que medida, é que, como expressamente se lê no célebre Relatório Davey (do Comité Especial do Senado canadiano para os Mass Media, presidido pelo senador Keith Davey) "poderia conduzir a uma situação em que as notícias são controladas e manipuladas por um pequeno número de indivíduos e empresas cuja percepção daquilo que deve "sair" coincide em grande medida com o que interessa à General Motors, ou o que interessa para o negócio, ou o que interessa aos meus amigos".
Jorge Pegado Liz conclui que a concentração "no limite pode mesmo conduzir à "espiral do silêncio", com a prevalência da opinião dominante, senão mesmo do pensamento único, de consequências particularmente nefastas no comportamento individual, especialmente numa sociedade como a nossa, cujos padrões e valores são hoje directa e decisivamente influenciados pela Comunicação Social".
Sebastião Lima Rego, outro membro da AACS, também na sua declaração de voto, afirmava que, com a compra da Lusomundo por parte da PT, "é a circulação de ideias que fica bloqueada; é o pluralismo, a independência e a isenção da comunicação social que estão em causa; são os valores de liberdade de expressão das diversas correntes que amalgamam o todo nacional que passam a correr um grande risco; é a eventualidade de afunilamento e de massificação da informação que se perfila, ameaçadora, no horizonte".
Se a concentração de meios de comunicação social é preocupante, a concentração de distribuidoras não o é menos. Este é um instrumento fundamental para a produção e circulação de publicações, pondo em vantagem os jornais e revistas que estão integrados nos grupos que as detêm e em permanente risco que enteja fora deste mercado. O jornal Público, por exemplo, viu-se obrigado a procurar uma distribuidora não especializada em jornais diários para conseguir fugir das empresas detidas pelos seus principais concorrentes.
Hoje, 75% da distribuição é feita em 25% da rede. Não cabe ao legislador apresentar formas do Estado apoiar uma distribuição mais equitativa, mas as parecerias entre as empresas de comunicação social escrita e os Correios de Portugal (a maior rede de distribuição nacional) seria uma solução que o Estado deveria fomentar.
O Parlamento Europeu, no relatório já citado, "exige aos Estados-membros e à Comissão Europeia que velem por que a imprensa continue a dispor de estruturas de distribuição eficazes e baratas" e que "a constituição e exploração de agências responsáveis pela distribuição de jornais e revistas sejam absolutamente transparentes". O relatório do SJ afirma mesmo que "é nos sectores gráficos e da distribuição que o fenómeno da concentração se apresenta mais preocupante".
O que se diz sobre a distribuição da imprensa escrita aplica-se por maioria de razão aos meios de transmissão de dados e de audiovisual. É insustentável o facto dos detentores da rede fixa e de grande parte da distribuição de televisão por cabo serem os mesmos, impedindo assim o desenvolvimento de uma concorrência entre os dois meios.
Perante todos estes factos, o presente projecto de lei pretende travar o processo de concentração emergente e alterar, sempre que necessário, situações já existentes, impedindo a concentração horizontal, vertical e multimédia e dando, assim, corpo legislativo às preocupações constitucionais. Este objectivo não impede, por si só, a existência de sinergias positivas que permitam a convergência de

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meios de comunicação e a optimização de meios tecnológicos e tem em conta o reduzido mercado nacional. Mantendo-se intacta a actual situação (a nosso ver negativa) de quase monopólio de distribuição da TV Cabo e da futura Televisão Digital Terrestre, quer-se, pelo menos, minorar os danos, impedindo que a rede fixa de telefone e a distribuição de TV Cabo, futuras concorrentes de distribuição, estejam nas mesmas mãos. No entanto, como princípio, sempre que a convergência e o pluralismo estejam em conflito, parece-nos dever prevalecer o pluralismo da informação.
Esta preocupação não é original. A Suíça, por exemplo, já iniciou um processo de regulação da concentração da propriedade dos media. No entanto, em toda a União Europeia tem sido difícil passar das preocupações e recomendações para acções concretas. A esta dificuldade não é alheio o poder dos grandes grupos de comunicação social.
Com este projecto de lei pretende-se garantir os seguintes objectivos:
1 - Impedir a participação de uma entidade privada em mais do que um canal de difusão por meios hertzianos analógicos;
2 - Separar a propriedade da rede fixa de telefone, TV Cabo e Televisão Digital Terrestre;
3 - Obrigar a TV Cabo a aceitar a transmissão das emissões, em igualdade de circunstâncias, de todos os canais que se candidatem a elas, desde que garantam viabilidade económica e técnica;
4 - Garantir a independência da agência noticiosa nacional em relação aos grupos privados de comunicação social;
5 - Impedir posição dominante no mercado das rádios de âmbito nacional;
6 - Prevenir a concentração ou as compras hostis no mercado local de imprensa;
7 - Impedir posição dominante no mercado de jornais nacionais generalistas e na imprensa especializada mais relevante (economia e desporto);
8 - Aumentar a independência da imprensa especializada face às empresas do sector respectivo;
9 - Separar as empresas da distribuição das empresas de comunicação social;
10 - Garantir um período realista de transição para a aplicação da lei;
11 - Garantir um regime de excepção para os serviços públicos de comunicação social do Estado.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Âmbito)

O presente diploma define e impõe limites à concentração horizontal e vertical da propriedade de meios de comunicação social escrita, audiovisual, radiofónica, assim como de meios de distribuição.

Artigo 2.º
(Entidades privadas)

Para os efeitos da presente lei entende-se como entidade privada qualquer pessoa singular, por si ou através de participações, empresa ou grupo de empresas privadas ou com participação de privados.

Artigo 3.º
(Limites à propriedade de órgãos de comunicação social)

Nenhuma entidade privada pode ter qualquer participação:

a) Em mais do que um canal de televisão de difusão por meios hertzianos analógicos;
b) Em mais do que uma estação de rádio de âmbito nacional, nunca ultrapassando, no total, cinco operadores de radiodifusão;
c) Em mais do que dois jornais nacionais generalistas, diários ou semanários;
d) Numa empresa ou conjunto de empresas que ultrapasse os 30% da quota do mercado dos jornais nacionais generalistas, diários ou semanários, caso essa quota seja conseguida através de mais do que uma publicação;
e) Em mais do que uma publicação diária ou semanal na área económica e desportiva.

Artigo 4.º
(Acesso à televisão por cabo)

O distribuidor de TV Cabo está obrigado a garantir a transmissão das emissões, em igualdade de circunstâncias, de todos os canais que se candidatem a elas, desde que dêem garantias de viabilidade económica e técnica.

Artigo 5.º
(Distribuição por cabo, rede fixa de telefone e Televisão Digital Terrestre)

1 - Nenhuma entidade privada que detenha participações numa empresa de distribuição de rede fixa de telefone pode deter participações em empresas de distribuição de televisão por cabo ou de Televisão Digital Terrestre.
2 - Nenhuma entidade privada que detenha participações numa empresa de distribuição de televisão por cabo pode deter participações em empresas de Televisão Digital Terrestre.

Artigo 6.º
(Jornais locais)

1 - Nenhuma entidade privada detentora de um jornal local ou regional poderá comprar um concorrente directo se tiver como objectivo comprovado o seu encerramento.
2 - As autarquias locais não podem deter participação em qualquer órgão de comunicação social, a não ser que este seja, explicitamente, um boletim informativo da própria.

Artigo 7.º
(Publicações especializadas)

Nenhuma publicação especializada, com excepção para a área económica, pode ter participações de entidades privadas com interesses no mesmo sector a não ser que esta seja, explicitamente, um boletim informativo da própria.

Artigo 8.º
(Distribuidoras)

1 - Uma entidade privada que participe em empresas de comunicação social só pode ter participação numa distribuidora se esta se dedicar, no que toca à comunicação social, apenas às suas publicações.

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2 - Não pode nenhuma empresa de distribuição de imprensa cobrir mais do que 30% da quota mercado nacional.

Artigo 9.º
(Agências noticiosas)

Nenhuma agência noticiosa poderá ter a participação de entidades privadas que se dediquem a outros meios de comunicação social.

Artigo 10.º
(Transparência da propriedade)

1 - Nas empresas detentores de qualquer meio de comunicação social, constituídas sob a forma de sociedade anónima, todas as acções devem ser nominativas.
2 - A relação dos detentores de participações sociais das empresas referidas no número anterior, a discriminação daquelas, bem como a indicação de todos os meios de comunicação social que àqueles pertençam, ou a outras entidades com as quais mantenham uma relação de grupo, devem ser, durante o mês de Abril, divulgadas através de dois jornais diários de âmbito nacional e remetidas para a Alta Autoridade para a Comunicação Social.

Artigo 11.º
(Parecer prévio da Alta Autoridade para a Comunicação Social)

Nenhuma aquisição, cessão, ou concessão de qualquer meio de comunicação social pode realizar-se sem parecer positivo prévio e vinculativo da Alta Autoridade para a Comunicação Social, tendo em conta os critérios previstos pelo presente diploma.

Artigo 12.º
(Fiscalização)

Compete ao Conselho da Concorrência, tendo em conta os critérios previstos pelo presente diploma, fiscalizar as aquisições, cessões e concessões dos meios de comunicação social.

Artigo 13.º
(Participações existentes)

As entidades privadas com participações já existentes dispõem de um período de três anos para procederem às alienações e restruturações necessárias ao cumprimento dos critérios previstos pelo presente diploma.

Artigo 14.º
(Salvaguarda dos direitos adquiridos pelos concessionários)

Relativamente às concessões e licenças já atribuídas, a presente lei só se aplicará a partir do fim das mesmas, não existindo nestes casos renovações automáticas.

Artigo 15.º
(Alterações à Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro)

O artigo 4.º da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
(...)

1 - (...)
2 - Estão sujeitas a parecer positivo prévio e vinculativo da Alta Autoridade para a Comunicação Social as aquisições, por empresas jornalísticas, noticiosas, empresas distribuidoras de publicações periódicas de quaisquer participações em entidades congéneres.
3 - É aplicável às empresas jornalísticas, noticiosas, empresas distribuidoras de publicações periódicas o regime geral de defesa da concorrência, nomeadamente no que diz respeito às práticas proibidas, em especial o abuso de posição dominante, e à concentração de empresas
4 - As operações de concentração horizontal e vertical das entidades referidas no número anterior são objecto de parecer prévio vinculativo da Alta Autoridade para a Comunicação Social, mediante solicitação do Conselho da Concorrência."

Artigo 16.º
(Alterações à Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho)

O artigo 3.º da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Estão sujeitas a parecer positivo prévio e vinculativo da Alta Autoridade para a Comunicação Social quaisquer operações de concentração horizontal ou vertical.
5 - (...)
6 - (...)"

Artigo 17.º
(Alterações ao Decreto-Lei n.º 237/98, de 5 de Agosto)

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 237/98, de 5 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
(...)

1 - (...)
2 - A renovação das licenças ou das autorizações só não é concedida em caso de manifesto e injustificado incumprimento das condições e requisitos de que dependeu a sua atribuição, ou em caso de parecer negativo da Alta Autoridade para a Comunicação Social, por violação das normas que regulam a concentração dos meios de comunicação social.
3 - (...)
4 - (...)"

Artigo 18.º
(Alterações ao Decreto-Lei n.º 241/97, de 18 de Setembro)

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 241/97, de 18 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
(...)

1 - (...)

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2 - A autorização é concedida pelo membro do Governo responsável pela área das comunicações sob proposta da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), depois de parecer positivo prévio e vinculativo da Alta Autoridade para a Comunicação Social."

Artigo 19.º
(Alterações à Portaria n.º 346-A/2001, de 6 de Abril)

Os artigos 4.º, 14.º e 15.º da Portaria n.º 346-A/2001, de 6 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - É interdita a participação, directa ou indirecta, no capital social dos concorrentes de sociedades directa ou indirectamente participantes ou participadas numa ou por uma entidade que detenha participação na actividade de distribuição por cabo ou rede fixa telefónica.
4 - (...)

Artigo 14.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) Parecer negativo da Alta Autoridade para a Comunicação Social, nos termos do n.º 4 do artigo seguinte.

2 - (...)

a) - (...)
b) - (...)

Artigo 15.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - É obrigatório o parecer vinculativo da Alta Autoridade para a Comunicação Social relativamente ao cumprimento por parte dos candidatos das normas que regulam a concentração de meios de comunicação social."

Artigo 20.º
(Norma revogatória)

São revogados o artigo 4.º, n.º 4, da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, o artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 130/97, de 27 de Maio, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 11-A/97, de 30 de Junho, o artigo 3.º, n.º 3 da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, rectificada pelas Declarações de Rectificação n.os 112/98, de 12 de Agosto, e 15/98, de 30 de Setembro, e demais disposições que contrariem o disposto no presente diploma.

Artigo 21.º
(Entrada em vigor)

A lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Artigo 22.º
(Regulamentação)

Compete ao Governo regulamentar a lei no prazo de 90 dias.

Palácio de São Bento, 4 de Outubro de 2002. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Ana Drago - João Teixeira Lopes.

PROJECTO DE LEI N.º 130/IX
PROTECÇÃO DAS FONTES DOS JORNALISTAS

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa define, na alínea b) do n.º 2 do artigo 38.º, que a liberdade de imprensa implica "o direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes e à protecção da independência e do sigilo profissional, bem como o direito de elegerem conselhos de redacção".
Apesar da norma constitucional remeter para a lei ordinária, é interpretação dos constitucionalistas Vital Moreira e J. J. Gomes Canotilho, que "a lei não pode limitar o direito ao sigilo profissional, apenas lhe cumpre garantir a sua protecção" (in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, Coimbra Editora, 1993).
O Estatuto dos Jornalistas (Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro), no seu artigo 6.º, estipula, entre os direitos dos jornalistas, "a garantia do sigilo profissional", e no artigo 11.º, que define o sigilo profissional, estatui que "sem prejuízo do disposto na lei processual penal, os jornalistas não são obrigados a revelar as suas fontes de informação, não sendo o seu silêncio passível de qualquer sanção directa ou indirecta".
Também a alínea b) do artigo 22.º da Lei de Imprensa (Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro) consagra como um dos direitos dos jornalistas "o direito ao sigilo profissional", com a extensão definida na Constituição da República Portuguesa e no Estatuto dos Jornalistas.
O Código Deontológico dos Jornalistas define que "o jornalista não deve revelar, mesmo em juízo, as suas fontes confidenciais de informação, nem desrespeitar os compromissos assumidos".
É neste sentido restritivo que as várias instituições europeias têm entendido o levantamento do direito de não divulgação das fontes pelos jornalistas. É também esta a interpretação da Alta Autoridade para a Comunicação Social, em comunicado de 25 de Setembro de 2002: "Pela sua própria natureza, esta limitação do direito de não divulgação da fonte pelo jornalista não pode deixar de ser interpretada de forma restritiva e de aplicação circunscrita às situações expressamente previstas no referido preceito legal, cuja aplicabilidade ao sigilo dos jornalistas será mesmo questionável, dada a sua consagração profissional".
No entanto, recentemente, um jornalista foi detido por se recusar a revelar uma fonte. Por se encontrar em segredo de justiça, não nos cabe aqui tecer grandes comentários sobre a decisão nem sobre os seus fundamentos. Contudo, e apesar da garantia constitucional, parece ter havido

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espaço suficiente no artigo 135.º do Código do Processo Penal para uma leitura abrangente sobre o levantamento do segredo profissional dos jornalistas.
Uma das razões para uma interpretação mais lata do disposto na lei poderá ter sido uma confusão entre o sigilo a que estão obrigados os jornalistas e os outros profissionais, como os advogados, médicos ou ministros de confissão religiosa. Na realidade, trata-se de um sigilo de diferente natureza, e cuja razão de ser é totalmente diversa, já que o dever do jornalista nada tem a ver com a obrigação de guardar segredo sobre uma determinada informação mas, sim, sobre a sua fonte. Assim, os advogados e os médicos devem manter sigilo sobre as informações que obtêm no âmbito das suas actividades para que exista uma total confiança na relação com os seus clientes, necessária à boa prossecução das referidas actividades. O jornalista, pelo contrário, tem como principal função divulgar as informações que obtém, incidindo o seu dever de sigilo sobre a protecção da sua fonte, pois sem esta protecção não haveria informação e, consequentemente, estaria limitado o direito a informar e ser informado. Sendo o sigilo de natureza diferente, dificilmente poderá ter igual tratamento.
A protecção dessa fonte corresponde, pois, a um direito, que se liga a um valor fundamental para a nossa democracia, e só por isso tem tratamento constitucional: a liberdade de informação é a base de qualquer sistema democrático. Sabendo-se que não há imprensa livre e independente sem fontes não oficiais e que a defesa da liberdade de imprensa é um valor fundamental para a democracia, parece-nos importante especificar na letra da lei aquilo que, em nossa opinião, já resultaria do espírito da própria lei, com vista a uma clarificação das condições absolutamente excepcionais em que os jornalistas estejam obrigados a levantar a sua obrigação e direito de protecção das suas fontes.
Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

O presente diploma altera o artigo 135.º do Código do Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 7/87, de 17 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro, e n.º 17/91, de 10 de Janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, n.º 343/93, de 1 de Outubro, n.º 317/95, de 28 de Novembro, pelas Leis n.º 59/98, de 25 de Agosto, n.º 3/99, de 13 de Janeiro, n.º 7/2000, de 27 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, e pela Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, com vista à especificação dos motivos para o levantamento do sigilo profissional dos jornalistas.

Artigo 2.º
(Altera o artigo 135.º do Código do Processo Penal)

O artigo 135.º do Código do Processo Penal passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 135.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - O disposto no número anterior não se aplica ao segredo religioso e apenas se aplica aos jornalistas quando esta seja a única e última forma de prevenir, directamente, um crime.
5 - (…)"

Artigo 3.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia da sua publicação.

Palácio de São Bento, 4 de Outubro de 2002. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Ana Drago - João Teixeira Lopes.

PROJECTO DE LEI N.º 131/IX
ATRIBUI ÀS AUTARQUIAS LOCAIS E ÀS PESSOAS COLECTIVAS DE UTILIDADE PÚBLICA DIREITOS PREFERENCIAIS NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS DO ESTADO

Preâmbulo

A Lei do Orçamento do Estado para 2001 (Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro) regulou, no seu artigo 3.º, o processo de alienação de imóveis afectos aos serviços do Estado, ao Estado e aos serviços dotados de autonomia financeira e com personalidade jurídica. Tal diploma determina que a venda de imóveis do Estado se processe em regra por hasta pública, prevendo apenas um direito de opção por parte dos municípios onde os imóveis se localizem.
Na sequência desta disposição legal, e respectiva regulamentação (Despacho normativo n.º 27-A/2001, de 31 de Maio, e Despacho normativo n.º 29/2002, de 26 de Abril), foi publicitada uma extensa lista de imóveis do Estado a alienar em hasta pública.
Acontece que muitos desses imóveis possuem um interesse muito significativo para as autarquias e para as populações das localidades onde se situam, tendo sido criadas expectativas quanto à sua utilização para equipamentos de interesse colectivo. Foi por isso com estupefacção, de que vários órgãos de comunicação têm dado conta, que muitos cidadãos tomaram conhecimento de que terrenos e edifícios do Estado que haviam sido prometidos para utilização da comunidade no seu conjunto vão ser vendidos em hasta pública, ficando as autarquias remetidas à mera invocação de um direito de opção. Acresce que, relativamente a alguns desses imóveis, os municípios onde eles se situam manifestaram já interesse na sua aquisição.
Entende o Grupo Parlamentar do PCP que, havendo possibilidade e interesse em reafectar imóveis do Estado a fins de interesse social, essa possibilidade não deve ser desperdiçada, devendo ser criadas condições que possibilitem a sua aquisição pelas autarquias em condições favoráveis, mediante ajuste directo. Por outro lado, havendo pessoas colectivas de utilidade pública que estejam interessadas em adquirir imóveis a alienar para os afectar à prossecução dos seus fins sociais, tal possibilidade deve ser facultada, atribuindo a essas instituições um direito de opção de compra em sede de hasta pública.

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Para isso, é forçoso suspender de imediato o processo de alienações em curso e reformular os termos da sua execução. Daí que Grupo Parlamentar do PCP, para além de apresentar um projecto de lei visando a suspensão do processo em curso, apresenta esta iniciativa legislativa, propondo que o artigo 3.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, seja alterado, no sentido de permitir às autarquias locais adquirir por ajuste directo os imóveis a alienar pelo Estado que se situem no seu território e às pessoas colectivas de utilidade pública adquirir um direito de opção em hasta pública na aquisição de imóveis do Estado que pretendam afectar à prossecução das suas finalidades sociais.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único
(Alteração)

O artigo 3.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2001, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
(…)

1 - (Sem alteração)
2 - Os bens imóveis do Estado que sejam de interesse municipal podem ser adquiridos por ajuste directo pelas autarquias locais em cujo território se localizem.
3 - As pessoas colectivas de utilidade pública e de utilidade pública administrativa gozam do direito de opção na aquisição de bens imóveis do Estado desde que os pretendam afectar à prossecução das suas finalidades estatutárias.
4 - (anterior n.º 3).
5 - (anterior n.º 4).
6 - (anterior n.º 5).
7 - (anterior n.º 6).
8 - (anterior n.º 7).
9 - (anterior n.º 8).
10 - (anterior n.º 9).
11 - (anterior n.º 10).
12 - (anterior n.º 11).

Palácio de São Bento, 4 de Outubro de 2002. Os Deputados do PCP: Honório Novo - António Filipe - Bernardino Soares - Jerónimo de Sousa - Lino de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.º 132/IX
SUSPENDE OS PROCESSOS DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DO ESTADO

Preâmbulo

A Lei do Orçamento do Estado para 2001 (Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro) regulou, no seu artigo 3.º, o processo de alienação de imóveis afectos aos serviços do Estado, ao Estado e aos serviços dotados de autonomia financeira e com personalidade jurídica. Tal diploma determina que a venda de imóveis do Estado se processe em regra por hasta pública, prevendo apenas um direito de opção por parte dos municípios onde os imóveis se localizem.
Na sequência desta disposição legal, e respectiva regulamentação (Despacho normativo n.º 27-A/2001, de 31 de Maio, e Despacho normativo n.º 29/2002, de 26 de Abril), foi publicitada uma extensa lista de imóveis do Estado a alienar em hasta pública, a muito breve prazo.
Acontece que muitos desses imóveis possuem um interesse muito significativo para as autarquias e para as populações das localidades onde se situam, tendo sido criadas expectativas quanto à sua utilização para equipamentos de interesse colectivo. Foi por isso com estupefacção, de que vários órgãos de comunicação têm dado conta, que muitos cidadãos tomaram conhecimento de que terrenos e edifícios do Estado que haviam sido prometidos para utilização da comunidade no seu conjunto vão ser vendidos em hasta pública, ficando as autarquias remetidas à mera invocação de um direito de opção. Acresce que, relativamente a alguns desses imóveis, os municípios onde eles se situam manifestaram já interesse na sua aquisição.
Entende o Grupo Parlamentar do PCP que, havendo possibilidade e interesse em reafectar imóveis do Estado a fins de interesse social, essa possibilidade não deve ser desperdiçada, devendo ser criadas condições que possibilitem a sua aquisição pelas autarquias em condições favoráveis, mediante ajuste directo. Para isso, é forçoso suspender de imediato o processo de alienações em curso e reformular os termos da sua execução. É isso que o Grupo Parlamentar do PCP propõe, fazendo acompanhar o presente projecto de lei, que visa a suspensão desse processo, por um outro, que propõe que a sua realização se processo em condições mais favoráveis para as autarquias e para as pessoas colectivas de utilidade pública que estejam interessadas na utilização dos imóveis a adquirir para fins de carácter social ou de interesse colectivo.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Suspensão)

É suspensa a aplicação do artigo 3.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2001.

Artigo 2.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 4 de Outubro de 2002. Os Deputados do PCP: Honório Novo - António Filipe - Bernardino Soares - Jerónimo de Sousa - Lino de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.º 133/IX
ESTABELECE A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO EM REGIME NOCTURNO, DE TURNOS E EM FOLGAS ROTATIVAS, BEM COMO A REDUÇÃO DA IDADE DE REFORMA COM BONIFICAÇÃO NOS ANOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL

Exposição de motivos

O trabalho por turnos e em regime nocturno, em Portugal, abrange actualmente cerca de 15,6% da população activa.

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Abrangendo hoje vastas áreas da produção, este tipo de trabalho é muitas vezes responsável por assegurar o funcionamento de sectores fundamentais da sociedade. A produção, transporte e distribuição de energia, o sistema de saúde, a distribuição de água e alimentos, as telecomunicações, a segurança de pessoas e bens, os transportes públicos e de mercadorias, as minas são apenas alguns exemplos de sectores de actividade onde o trabalho nocturno e de turnos é significativo.
A contratação colectiva é um instrumento regulador das relações sociais e laborais, as quais evidenciam hoje fortes desequilíbrios. De facto, as relações laborais estão, actualmente, marcadas pela superioridade de forças patronais, que permanentemente pressionam para a redução dos direitos dos trabalhadores, actuando como agentes bloqueadores da negociação e contratação colectiva.
Aos trabalhadores e às suas organizações representativas quase só lhes resta o caminho do recurso ao instrumento do não acordo como forma de defesa dos direitos conquistados. Os sindicatos não têm hoje poder negocial para que possam estar, ao nível da força social, numa situação de equilíbrio com as entidades patronais. Tal facto tem raiz na proliferação da precariedade e na fragilização da relação laboral.
Os sindicatos e as comissões de trabalhadores - por conseguinte os trabalhadores - necessitam de alcançar melhores condições sociais e de relação laboral, facto a que a contratação colectiva nem sempre consegue dar resposta actualmente. Por isso devem ser aplicadas normas legais mais favoráveis aos trabalhadores.
Alguns sectores da sociedade falam da inadequação da contratação colectiva propondo por isso uma revisão "civilista" das leis laborais. Todavia, essa não é a saída para o reequilíbrio e regulação das relações laborais. Com tal revisão de leis em baixa só se conseguirá aumentar a exploração dos trabalhadores e fazer proliferar a anarquia na organização do trabalho, nomeadamente por turnos, nocturno e em folgas rotativas. É dotar a entidade patronal de um poder absoluto na relação laboral. Essa saída é a que escolhe o lado do mais forte, o lado daquele que não precisa de novas leis. O Bloco rejeita-a.
Esta lei regula os aspectos fundamentais e aplica os princípios emanados da Convenção n.º 171, da OIT, e atribuiu papel à negociação e à contratação colectiva, em particular nos aspectos de complementaridade e adequação concreta às empresas.
Importa equilibrar as relações laborais na perspectiva de que um melhor ambiente de trabalho fomenta e melhora a produção e a responsabilização comum.
Pretende-se assumir uma atitude positiva perante esta realidade social, dotando-a de instrumentos que, assegurando os serviços e produções normais das diferentes organizações, pretendem diminuir as consequências nefastas deste tipo de trabalho - em primeiro lugar - sobre a saúde dos trabalhadores e trabalhadoras. O presente projecto reflecte os resultados de vários estudos científicos desenvolvidos por vários técnicos e professores universitários, em consequência e ligação com outros estudos a nível mundial, que têm tido como base de investigação as próprias empresas e os sistemas que asseguram a funcionalidade da sociedade. Tais estudos demonstram que é necessário introduzir factores de prevenção e diminuição dos factores de risco para a saúde e proteger a saúde psico-social dos trabalhadores.
O número de trabalhadores e trabalhadoras em regime de trabalho nocturno e de turnos ganha nova valoração se tivermos em conta os efeitos da intolerância àqueles regimes de trabalho: perturbações do sono, gastrointestinais, ou cardiovasculares, do humor, fadiga crónica, problemas metabólicos, sociais e familiares, acidentes de trabalho, por vezes mortais e catastróficos, absentismo, diminuição da capacidade laboral e envelhecimento precoce. Estes factores influirão, mais cedo ou mais tarde, de forma pesada sobre os graus de absentismo nas empresas, na estrutura e encargos a suportar pela segurança social. Há, então, que prevenir.
Estudos recentes mostram a crescente presença de mulheres nestes regimes de trabalho. Sob a coordenação da socióloga Heloísa Perista foi elaborado um estudo, publicado pelo Ministério da Segurança Social e do Trabalho, mostrando que o trabalho aos domingos é desempenhado por 43,2% das mulheres e evidenciando a sua preponderância na agricultura, produção animal, silvicultura, comércio, hotelaria, restauração e sectores da saúde e acção social.
A fragilidade da rede de apoio social e serviços de proximidade acentua o conhecido problema das mulheres, as chamadas jornadas múltiplas de trabalho. Assim, importa compreender a necessidade da motivação social para a introdução de factores de equilíbrio na partilha das tarefas na família, e até na sociedade, e orientações positivas que a lei deve favorecer.
O trabalho por turnos coloca problemas de higiene e segurança no trabalho, ergonómicos e do âmbito da sociologia das organizações, de tal modo importantes que merecem o estatuto de "quadro clínico" nas classificações oficiais de doenças como sejam os casos da ICSD-97, da ICD-10 e da DSM - IV (foro psiquiátrico). As primeiras da Organização Mundial de Saúde (OMS) e a última pertencente à classificação norte-americana.
O próprio Conselho das Comunidades Europeias emitiu em 1993 uma directiva em que recomenda que os Estados-membros assegurem "que os trabalhadores nocturnos e em turnos tenham direito a uma avaliação da saúde grátis antes de começarem a trabalhar e posteriormente a intervalos regulares... (segundo) o princípio geral de adaptar o trabalho ao trabalhador".
A contradição entre a ritmicidade do funcionamento humano e a organização de trabalho por turnos traduz-se numa alteração da saúde, que não ocorre a curto termo. Efectivamente, os efeitos do trabalho por turnos, ou nocturno, nem sempre são imediatos, manifestando-se alguns deles a médio ou longo prazo. Actualmente os seus efeitos sobre a saúde, que são mais conhecidos e mais claramente postos em evidência, situam-se nos planos das funções biológicas e psicológicas. Segundo diferentes autores, particularmente Quéinnec, estes efeitos resultam da dessincronização dos horários de sono e das refeições.
Ao nível das perturbações das funções biológicas temos a considerar as perturbações gastrointestinais, as úlceras gástricas ou duodenais, as dispepsias e as perturbações intestinais, assim como as perturbações da regulação neuro-endócrina e as doenças cardiovasculares (QUÉINNEC, Y.; TEIGER, C.; TERSSAC, G. - Repères pour negocier le travail posté, 1992, Octares, Toulouse).
Entre as perturbações de natureza nervosa, destacam-se as cefaleias, vertigens, astenia matinal, angústia, agressividade irritabilidade, hipersensibilidade (particularmente

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ao ruído), depressão, dificuldades de atenção, assim como as perturbações do sono, do pensamento e de carácter social (QUÉINNEC, et al., ibid.).
As perturbações do sono são geralmente de natureza qualitativa e quantitativa, verificando-se também que o poder de recuperação proporcionado pelo sono é menor quando se faz o turno da noite (in QUÉINNEC e tal., ibid). O envelhecimento do trabalhador que tem um horário sujeito a rotações favorece a passagem da fadiga mental profissional a uma situação crónica, que resulta precisamente da qualidade da recuperação durante o sono (CAZAMIAN, P. - Traité d'Ergonomie, 1977, Éditions O/E, Marseille)
Além disso, as pessoas que trabalham por turnos apresentam um índice de maior absentismo por doença e maior número de consultas médicas do que outros trabalhadores (BRUNSTEIN, I; ANDLAUER, P. - Le travail posté - chez nous et ailleurs, 1988, Éditions Octarés/E: Marseille). Parece, pois, que, ao longo dos anos, não se verifica uma habituação ao trabalho por turnos, mas, pelo contrário, uma intolerância orgânica progressivamente crescente.
Estudos relativos a acidentes de trabalho concluem que a frequência dos acidentes decresce no trabalho nocturno, ao passo que o nível de gravidade aumenta. Com efeito, verifica-se uma correlação entre o nível elevado de actividade e a elevada taxa de frequência de acidentes, assim como entre um nível baixo de vigilância e a elevada taxa de gravidade. Isto permite compreender o significado psicofisiológico da frequência e do nível de gravidade dos acidentes.
Importa vigiar periodicamente a saúde dos trabalhadores e trabalhadoras por turnos, ou nocturnos, não hesitando em transferi-los para o trabalho diurno nos casos em que os factores de risco assumam valores preocupantes.
Não menos importante é a necessidade da existência de profissionais preparados para as novas realidades. Os médicos de saúde ocupacional, psicólogos do trabalho e gestores de recursos humanos devem ter uma formação no domínio da cronobiologia.
Assim, assumem grande importância os horários adaptados. Como os vários ritmos biológicos se modificam mais depressa no sentido horário do que no sentido anti-horário, as rotações anti-horárias no trabalho por turnos são contra indicadas.
Em função das horas em que ocorrem os picos dos ritmos biológicos (acrofases), há pessoas mais eficientes de manhã ("cotovias") e pessoas mais eficientes ao fim do dia ("mochos"). Esta dimensão (tipo diurno) é um factor preditor da adaptação ao trabalho por turnos.
No domínio da organização de trabalho sugere-se a adopção de escalas de rotação rápida de turnos que possibilitem uma menor perturbação dos ritmos circadianos e uma acumulação de sono diminuída. Uma maior sincronização com a vida social permite que os contactos sociais possam ser mais regulares, melhorando a vida na família e na sociedade.
As rotações por diferentes turnos obrigam a adaptações a diferentes ritmos biológicos e consequentes problemas de saúde, criam dessincronizações de diálogo, comunicação e participação na vida da empresa e sindical, dificultando também o diálogo, o convívio familiar e social.
Assume assim uma grande importância a organização de horários e escalas de turnos, valorizando a participação dos trabalhadores e trabalhadoras devendo formar-se para o efeito uma comissão paritária que organizará e acordará entre as entidades empregadoras e os trabalhadores os horários e escalas de turnos de laboração contínua, com folgas rotativas ou fixas,
Cerca de 75% dos trabalhadores e trabalhadoras por turnos têm alterações na vida familiar e no relacionamento com os filhos. Um quarto das mulheres destes trabalhadores refere a deterioração da vida conjugal. Muitos lamentam ainda a perda de amigos e, principalmente, quando são jovens sofrem com o abandono da vida social.
O trabalho por turnos afecta negativamente a vida familiar e empobrece as relações sociais e de amizade. Tudo isto demonstra a importância de diminuir o horário de trabalho semanal destes trabalhadores.
A idade e a antiguidade em trabalho nocturno constituem factores fortemente agravantes, sendo o envelhecimento precoce uma das consequências dos trabalhadores em regime de turnos.
O trabalho em regime nocturno e em turnos é seguramente o mais penoso e desgastante de todos os regimes de trabalho. Esse reconhecimento tem sido pouco assumido, pelo que se impunha assumir ao nível legislativo, medidas de prevenção, regulamentação de prestação de trabalho e de redução da idade da reforma com bonificação nos anos de contribuição para a segurança social.
Justifica-se assim que, face ao carácter excepcional da antecipação da idade da reforma destes trabalhadores, não sejam sujeitos à aplicação do factor de redução previsto no artigo 38-ªº do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/99 e consagrado no n.º 2 do artigo 57.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto.
O financiamento dos encargos resultantes do regime especial criado pelo presente diploma será suportado pelo acréscimo na contribuição das entidades empregadoras, que utilizem estes regimes de trabalho, pelo Orçamento do Estado e orçamento da segurança social.
Assim sendo, a Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161º da Constituição da República, o seguinte:

Capítulo I
Condições gerais de aplicação

Artigo 1.º
(Objecto)

O presente diploma estabelece o regime jurídico da prestação de trabalho em regime nocturno, em turnos ou em folgas rotativas.

Artigo 2.º
(Âmbito de aplicação)

1 - O disposto no presente diploma aplica-se a todos os trabalhadores a laborar em regime nocturno, em turnos ou em folgas rotativas, no âmbito das relações de trabalho abrangidas pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho e, bem assim, do trabalho rural, sem prejuízo da aplicação de regimes mais favoráveis, nomeadamente os consagrados em convenção, acordo de empresa ou acordo colectivo de trabalho.
2 - O presente diploma aplica-se, igualmente, com as necessárias adaptações, ao regime de trabalho por turnos da Administração Pública previsto no Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.

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Artigo 3.º
(Condições de laboração de regimes de trabalho)

1 - O trabalho em regime nocturno, em turnos ou folgas rotativas só é autorizado desde que a entidade empregadora comprove devidamente a sua necessidade, ouvida a comissão de higiene, segurança e saúde no trabalho, a comissão sindical ou intersindical, ou na falta desta os sindicatos com filiados na empresa, e obtido o acordo da comissão de trabalhadores, onde esta estiver constituída e dos trabalhadores envolvidos, devendo o respectivo parecer acompanhar o pedido de aprovação dos Ministérios da Segurança Social e do Trabalho e da tutela.
2 - O início da prática do regime nocturno, turnos ou folgas rotativas carece do prévio acordo informado e escrito do trabalhador, obrigatoriamente precedido de:

a) Informação dos serviços de higiene e segurança da entidade empregadora, a prestar pelo médico de saúde ocupacional, quanto às consequências para a saúde e bem-estar do trabalhador;
b) Informação, da responsabilidade da entidade empregadora ou seu representante, quanto às questões de ordem jurídico-laborais ligadas ao trabalho de turnos, nomeadamente as constantes da presente lei.

Capítulo II
Trabalho por turnos

Artigo 4.º
(Definições)

1 - Entende-se por "trabalho por turnos" qualquer modo de organização do trabalho em equipa, em que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, e que pode ser de tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores executem o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.
2 - Entende-se por "trabalhador de turnos" qualquer trabalhador cujo horário de trabalho se enquadre no âmbito do trabalho por turnos.
3 - Entende-se por "horário de trabalho por turnos" a sucessão programada de trabalho para um conjunto de trabalhadores que assegura um dado posto de trabalho e do qual constam as escalas de turnos de cada trabalhador, ao longo do ano ou período de vigência do respectivo horário.
4 - Entende-se por "escala de turnos" o horário programado para cada trabalhador.
5 - Entende-se por "horário programado" a rotação pelos diferentes turnos, os dias de folga e de férias e os períodos normais diurnos adequados a cada instalação.
6 - Entende-se por "sobreposição de turno" a situação em que trabalhadores de equipas diferentes ocupam, por coincidência da rotação de turno, o mesmo turno em instalação ou tarefa semelhante.
7 - Entende-se por "regime de turnos de laboração contínua com folgas rotativas", quando a laboração contínua de um posto de trabalho é assegurada pelos trabalhadores afectos a esse posto, sendo obrigatória a sua rotação pelos diferentes turnos, assim como a rotação dos dias de descanso semanal.
8 - Entende-se por "regime de turnos de laboração contínua com folgas fixas", quando a laboração contínua dum posto de trabalho é assegurada pelos trabalhadores afectos a esse posto, sendo obrigatória a sua rotação pelos diferentes turnos e a interrupção nos dias de descanso semanal para folga aos sábados e domingos.
9 - Entende-se por "regime de turnos de laboração descontínua com folgas rotativas", quando a laboração descontínua de um posto de trabalho permite um período diário fixo de interrupção de, pelo menos, 8 horas e é assegurada pelos trabalhadores afectos a esse posto, sendo obrigatória a rotação pelos diferentes turnos, assim como a rotação dos dias de descanso semanal.
10 - Entende-se por "regime de turnos de laboração descontínua com folgas fixas", quando a laboração descontínua dum posto de trabalho permite um período diário fixo de interrupção de, pelo menos, 8 horas e é assegurada pelos trabalhadores afectos a esse posto, sendo obrigatória a sua rotação pelos diferentes turnos e a interrupção nos dias de descanso semanal para folga aos sábados e domingos.

Artigo 5.º
(Organização do trabalho em regime de turnos)

1 - As entidades empregadoras definem, para cada tipo de instalação, os postos de trabalho e respectivas funções a desempenhar para os regimes de trabalho por turnos rotativos.
2 - Organizam-se turnos rotativos sempre que, de forma continuada, seja necessário, para além do período compreendido entre as 7 horas e as 20 horas, manter a laboração, atendimento, prestação de serviços, assegurar a vigilância de instalações ou obter melhor aproveitamento de equipamentos de elevado custo.
3 - O horário semanal de trabalho, encontrado na média das seis semanas consecutivas de trabalho, para os trabalhadores em regime de trabalho nocturno e de três ou quatro turnos, com folgas fixas ou rotativas, será reduzido anual e progressivamente a partir de 1 de Janeiro de 2004 em 1 hora até perfazer uma redução de 5 horas em relação ao limite máximo do período de trabalho semanal.
4 - O horário semanal de trabalho, encontrado na média das quatro semanas consecutivas de trabalho, para os trabalhadores em regime de dois turnos e de folgas rotativas será reduzido anual e progressivamente a partir de 1 de Janeiro de 2004 em meia hora até perfazer uma redução de 2 horas e meia em relação ao limite máximo do período de trabalho semanal.
5 - Os horários destes regimes, para cada serviço, terão em atenção os interesses dos trabalhadores envolvidos em cada local de trabalho, ouvida a comissão de higiene e segurança na empresa, a comissão sindical ou intersindical, ou na falta desta os sindicatos com filiados na empresa e obtido o acordo escrito, em parecer, da comissão de trabalhadores onde esta estiver constituída e dos trabalhadores envolvidos.
6 - As entidades empregadoras ficam obrigadas a requerer o parecer previsto no número anterior com a antecedência mínima de 15 dias face à data de entrada em vigor do horário.
7 - O parecer, a que se refere o número anterior acompanhado da declaração de consentimento individual dos trabalhadores abrangidos, deverá instruir o requerimento de solicitação de autorização de funcionamento em regime de turnos a entregar ao Ministério da Segurança Social e do Trabalho.

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Artigo 6.º
(Organização de horários e escalas de turnos)

1 - A contratação colectiva regula a organização dos horários e escalas de turnos, aplicando-se o regime mais favorável e cumprindo-se o estipulado neste artigo.
2 - Os horários e escalas de turnos são organizados e acordados entre as entidades empregadoras e os trabalhadores, devendo formar-se para o efeito uma comissão paritária.
3 - Da comissão paritária farão parte dois elementos da entidade empregadora e dois membros em representação da comissão de trabalhadores ou, em caso desta não existir, da comissão sindical ou dos sindicatos com filiados na empresa.
4 - Em caso de inexistência de acordo quanto ao que estabelece o n.º 2 deste artigo, a comissão paritária recorrerá à participação de um novo elemento, de comum acordo entre as partes, representante da CPEAST, adiante referida no artigo 30.º.
5 - Os horários e escalas de turnos de laboração contínua obedecem às seguintes condições:

a) Fixam um máximo de quatro dias consecutivos de trabalho por cada sequência de dias de trabalho, ao fim da qual o trabalhador tem direito a 35 horas de descanso;
b) Fixam pelo menos 16 horas de descanso entre dois dias consecutivos de trabalho na mesma sequência de dias de trabalho;
c) Fixam o mínimo de dois dias completos de descanso, ou 48 horas de descanso após o turno nocturno ou sequência de dias consecutivos de trabalho nocturno;
d) Fixam o mínimo de um fim-de-semana completo como descanso semanal, no período máximo de quatro semanas;
e) Fixa a sobreposição de turno nos períodos normais diurnos entre segunda-feira e sexta-feira;
f) No período de seis semanas e no período de vigência do horário, a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º, todos os trabalhadores abrangidos pela escala deverão contabilizar idênticos dias nas diferentes ocupações de turno, dias e fins-de-semana em descanso e dias trabalhados em feriados, devendo este princípio de equidade estar presente na elaboração do horário ao longo de toda a sua vigência;
g) Interditam a rendição ou mudança de turnos no período compreendido entre as 1 e as 7 horas;
h) As entidades empregadoras poderão ter trabalhadores que, estando em regime normal e diurno, assegurem tarefas e funções para todos os dias da semana integradas na escala de turnos;
i) O disposto nas alíneas a), b), d), e), f), e h) do presente número aplica-se igualmente aos horários de turnos de laboração descontínua com folgas rotativas.

6 - Os trabalhadores sujeitos ao regime de turnos cuja actividade implique riscos especiais ou uma tensão física ou mental significativa não devem prestá-la por mais de 8 horas num período de 24 horas em que executem trabalho nocturno.
7 - São reguladas por contratação colectiva as matérias respeitantes a troca de turnos, troca de folgas e dias de descanso, troca de férias, assim como o respeitante ao trabalho em locais afastados de aglomerados urbanos.

Artigo 7.º
(Entrada em vigor de horários e escalas de turnos)

1 - Tendo em conta o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 5.º da presente lei, as propostas de horários, contendo as escalas de turnos, a relação actualizada dos trabalhadores abrangidos, função ou serviço que desempenham e sua localização, são afixadas nos locais de trabalho e enviadas às estruturas representativas dos trabalhadores no prazo de 45 dias antes da sua entrada em vigor.
2 - As escalas referidas no número anterior têm um período de vigência compreendido entre 1 de Maio e 30 de Abril do ano seguinte.

Artigo 8.º
(Período de trabalho)

1 - Em cômputo anual, no período de 1 de Maio a 30 de Abril, o número de horas de trabalho dos trabalhadores de turnos nunca poderá ser superior ao número de horas de trabalho dos trabalhadores de regime normal.
2 - O trabalho prestado em dia feriado, que por escala competir aos trabalhadores, faz parte do seu período de trabalho mas é pago como trabalho suplementar em dia de descanso obrigatório e confere direito a um dia de descanso de gozo obrigatório.
3 - O período de trabalho, em qualquer turno, não pode exceder 9 horas consecutivas, incluindo-se nestas um intervalo para repouso e, ou, refeição nunca inferior a 45 minutos, o qual é para todos os efeitos considerado como tempo de serviço.
4 - O intervalo a que se refere o número anterior será aplicado de modo a que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo.

Artigo 9.º
(Trabalho suplementar e descanso compensatório)

A contratação colectiva poderá regular e melhor definir as suas condições de aplicação, sendo que o trabalho suplementar prestado pelos trabalhadores de turnos dá direito a um tempo de descanso suplementar compensatório de 25% por cada hora de trabalho suplementar prestado.

Artigo 10.º
(Prestação de trabalho fora da sequência de turno ou escala de turnos)

1 - A prestação de trabalho, por necessidade de serviço, fora da sequência de turno ou escala de turnos do trabalhador é regulada por contratação colectiva.
2 - O trabalho suplementar realizado em antecipação ou prolongamento de turno não é considerado como mudança de turno ou escala.

Artigo 11.º
(Compensação)

Sem prejuízo das situações mais favoráveis definidas em sede de contratação colectiva, são devidas as seguintes compensações:

a) Os trabalhadores que laborem em regime de trabalho por três ou quatro turnos adquirem o direito

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ao incremento progressivo de um dia de férias suplementar por dois anos de trabalho neste regime, sendo este direito acumulado aos dias de férias previstos na lei, ou em caso de situação mais favorável, ao previsto em acordo de empresa, acordo colectivo de trabalho ou contrato colectivo de trabalho;
b) Os trabalhadores que laborem em regime de trabalho por dois turnos adquirem o direito ao incremento progressivo de um dia de férias suplementar por cada três anos de trabalho neste regime, sendo este direito acumulado aos dias de férias previstos na lei, ou em caso de situação mais favorável, ao previsto em acordo de empresa, acordo colectivo de trabalho ou contrato colectivo de trabalho;
c) Para o disposto nas alíneas anteriores do presente artigo, considera-se que os trabalhadores de turnos têm sempre direito a um mínimo de 25 dias úteis de férias por ano que, por acordo entre as partes, podem ser gozadas de forma repartida, devendo nesse caso existir sempre um período mínimo de 14 dias seguidos;
d) Os trabalhadores que laboram em regime de trabalho por turnos têm direito a um subsídio de trabalho por turnos com periodicidade mensal;
e) O subsídio a que se refere o número anterior é devido igualmente no subsídio de férias, de natal, na remuneração referente ao período de férias, em situação de baixa por doença ou acidente de trabalho, ou em períodos de mudança temporária para regime diurno a solicitação da entidade empregadora assim como ao abrigo do n.º 3 do artigo 27.º;
f) As horas do trabalho prestado entre as 20h e as 7h são pagas com base no valor da remuneração horária do trabalhador acrescido de 25%, e a estes valores acrescem o subsídio de turno e restantes remunerações;
g) A retribuição relativa ao período de férias, o subsídio de férias e o subsídio de Natal serão acrescidos de um valor igual à média mensal das horas nocturnas efectuadas no ano anterior.

Artigo 12.º
(Valor do subsídio do trabalho por turnos)

1 - Salvo aplicação mais favorável de regulamentação colectiva aplicar-se-ão os seguintes valores mínimos do subsídio de trabalho por turnos, nos casos dos trabalhadores:

a) No regime de três ou quatro turnos com folgas rotativas: 30% do salário médio dos trabalhadores da entidade empregadora, com o valor mínimo de 50% do valor do salário mínimo nacional;
b) No regime de três ou quatro turnos com folgas fixas ao sábado e ao domingo: 25% do salário médio dos trabalhadores da entidade empregadora, com o valor mínimo de 45% do valor do salário mínimo nacional;
c) No regime de dois turnos com folgas rotativas: 15% do salário médio dos trabalhadores da entidade empregadora, com o valor mínimo de 40% do valor do salário mínimo nacional;
d) No regime de dois turnos com folgas fixas ao sábado e domingo: 10% do salário médio dos trabalhadores da entidade empregadora, com o valor mínimo de 35% do valor do salário mínimo nacional.

2 - Para os efeitos do disposto neste artigo, o salário médio dos trabalhadores é o valor da média salarial encontrada entre todos os grupos salariais dos trabalhadores sujeitos ao regime de turnos nessa mesma entidade empregadora.

Artigo 13.º
(Remuneração remanescente)

1 - De acordo com a contratação colectiva mais favorável os trabalhadores que deixem de praticar o regime de turnos continuarão a receber parte, ou todo, do subsídio de turnos, como remuneração remanescente.
2-- Por ausência de contratação colectiva e em caso de acidente de trabalho ou indicação médica estabelece-se um valor remanescente mensal mínimo de 40% do respectivo subsídio.

Artigo 14.º
(Reconversão ou requalificação dos trabalhadores de turnos)

1 - A contratação colectiva estipula as condições de reconversão ou requalificação dos trabalhadores de turnos.
2 - Na ausência desta garante-se a reconversão sem perda de direitos a qualquer trabalhador. Esta é ainda garantida quando o trabalhador for considerado inapto para o regime de turnos por indicação médica ou a desejo do trabalhador que já possua mais de 15 anos seguidos ou interpolados neste regime.

Capítulo III
Trabalho nocturno

Artigo 15.º
(Definições)

1 - Considera-se "trabalho em horário nocturno" o trabalho prestado no período compreendido entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
2 - Considera-se "regime de trabalho nocturno" o trabalho prestado em horário nocturno.
3 - Considera-se também como "trabalho em horário nocturno" todo o trabalho extraordinário prestado depois das 7 horas, desde que em prolongamento de um período de trabalho predominantemente nocturno.

Artigo 16.º
(Organização dos postos e horários de trabalho)

1 - As entidades empregadoras definem, para cada tipo de instalação, os postos de trabalho e respectivas funções desempenhadas para o regime de trabalho nocturno.
2 - A prestação de trabalho extraordinário dos trabalhadores que laboram em regime nocturno, dentro do período de trabalho nocturno não pode exceder as 7 horas semanais, não contando para o efeito os dias de descanso semanal de descanso semanal complementar e os dias de feriados.

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3 - O horário semanal de trabalho para os trabalhadores em regime nocturno será reduzido anual e progressivamente a partir de 1 de Janeiro de 2003 em uma hora até perfazer uma redução de 5 horas em relação ao limite máximo do período normal de trabalho.
4 - Os trabalhadores sujeitos a este regime cuja actividade implique riscos especiais, tensão física ou mental significativa, não devem prestá-la por mais de 8 horas num período de 24 horas em que executem trabalho nocturno.
5 - Os horários dos regimes referidos no presente artigo, para cada serviço, terão em atenção os interesses dos trabalhadores envolvidos em cada local de trabalho, ouvida a comissão de higiene, segurança e saúde, a comissão sindical ou intersindical, ou na falta desta os sindicatos com filiados na empresa e obtido o acordo escrito, em parecer, da comissão de trabalhadores onde esta estiver constituída e dos trabalhadores envolvidos.
6 - As entidades empregadoras ficam obrigadas a requerer o parecer previsto no número anterior com a antecedência mínima de 15 dias face à data de entrada em vigor do horário, devendo este parecer, acompanhado da declaração de consentimento individual dos trabalhadores abrangidos, instruir o requerimento de solicitação de autorização de funcionamento de trabalho nocturno a entregar ao Ministério da Segurança Social e do Trabalho.
7 - São proibidos horários que estabeleçam ou prevejam mais de nove horas diárias de trabalho.

Artigo 17.º
(Compensações)

Sem prejuízo das situações mais favoráveis em sede de contratação colectiva são devidas as seguintes compensações:

a) Os trabalhadores que laborem em regime de trabalho nocturno adquirem o direito ao incremento progressivo de um dia de férias suplementar por cada dois anos de trabalho neste regime, sendo este direito acumulado aos dias de férias previstos na lei, ou em caso de situação mais favorável, ao previsto em acordo de empresa, acordo colectivo de trabalho ou contrato colectivo de trabalho;
b) Para o disposto no número anterior considera-se que os trabalhadores nocturnos têm sempre direito a um mínimo de 25 dias úteis de férias por ano que podem ser gozadas de forma repartida, devendo existir sempre um período mínimo de catorze dias seguidos;
c) Os trabalhadores que laboram em regime de trabalho nocturno têm direito a um subsídio de trabalho nocturno mensal a incluir no seu salário base.
d) O subsídio a que se refere o número anterior é devido ao abrigo do n.º 3 do artigo 27.º e igualmente no subsídio de férias, de natal, na remuneração referente ao período de férias, em situação de baixa por doença ou acidente de trabalho, ou em períodos de mudança temporária para horário diurno a solicitação da empresa.

Artigo 18.º
(Remuneração remanescente)

1 - De acordo com a contratação colectiva mais favorável os trabalhadores que deixem de praticar o regime de trabalho nocturno continuarão a receber uma parte, ou totalidade, do subsídio de turnos, como remuneração remanescente.
2 - Por ausência de contratação colectiva e em caso de acidente de trabalho ou indicação médica estabelece-se um valor remanescente mensal mínimo de 40% do respectivo subsídio.

Artigo 19.º
(Valor do subsídio de trabalho nocturno)

1 - Os trabalhadores que laborem no regime de trabalho nocturno têm direito a um subsídio de trabalho nocturno no valor de 25% do salário médio dos trabalhadores nocturnos da entidade empregadora, com o valor mínimo de 50% do valor do salário mínimo nacional.
2 - Os trabalhadores que laborando em regime de trabalho nocturno tenham pelo menos um dia de descanso semanal rotativo têm ainda direito a um acréscimo de 25% sobre o valor encontrado para o subsídio de trabalho nocturno.

Artigo 20.º
(Reconversão ou requalificação dos trabalhadores nocturnos)

1 - A contratação colectiva estipula as condições de reconversão ou requalificação dos trabalhadores nocturnos.
2 Na ausência de instrumentos de contratação colectiva, a lei garante a reconversão e requalificação sem perda de direitos a qualquer trabalhador, nomeadamente quando o trabalhador for considerado inapto para o regime nocturno por indicação médica ou a desejo do trabalhador que já possua mais de 15 anos seguidos ou interpolados neste regime.

Capítulo IV
Trabalho em regime de folgas rotativas

Artigo 21.º
(Definições)

Entende-se por regime de "trabalho em folgas rotativas" aquele em que os trabalhadores trocam periodicamente os seus dias de descanso semanais de forma a que no período acordado pelos trabalhadores envolvidos, nunca superior a um ano, todos gozem os mesmos dias de descanso, incluindo os sábados e domingos.

Artigo 22.º
(Modalidades)

O regime de folgas rotativas reveste as seguintes modalidades:

a) Trabalho organizado de forma que o trabalhador preste serviço a um sábado e a um domingo em cada quatro semanas;
b) Trabalho organizado de forma que o trabalhador preste serviço a um sábado e a um domingo em cada três semanas;
c) Trabalho organizado de forma que o trabalhador preste serviço a um sábado e a um domingo em cada duas semanas.

Artigo 23.º
(Organização do trabalho em regime de folgas rotativas)

1 - Os horários dos regimes de trabalho por folgas rotativas, para cada serviço, terão em atenção os interesses

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dos trabalhadores envolvidos em cada local de trabalho, ouvida a comissão de higiene, segurança e saúde na empresa, a comissão sindical ou intersindical, ou na falta desta os sindicatos com filiados na empresa e obtido o acordo escrito, em parecer, da comissão de trabalhadores e dos trabalhadores envolvidos.
2 - São reguladas por contratação colectiva as matérias respeitantes a troca de folgas e dias de descanso, troca de férias, assim como o respeitante ao trabalho em locais afastados de aglomerados urbanos.

Artigo 24.º
(Compensação)

1 - A prática do regime de folgas rotativas é compensada pela atribuição de um subsídio mensal, a incluir no seu salário base.
2 - O subsídio a que se refere o número anterior é devido igualmente no subsídio de férias e de natal, na remuneração referente ao período de férias, em situação de baixa por doença ou acidente de trabalho, ou em períodos de mudança temporária para horário normal a solicitação da entidade empregadora.
3 - O trabalho prestado em dia feriado, que por escala competir aos trabalhadores faz parte do seu período de trabalho, é pago como trabalho suplementar em dia feriado e confere direito a um dia de descanso.

Artigo 25.º
(Valor do subsídio por folgas rotativas)

Salvo aplicação mais favorável de regulamentação colectiva, os trabalhadores que laborem no regime de trabalho por folgas rotativas têm direito a um subsídio mensal num valor percentual sobre o salário médio dos trabalhadores da entidade empregadora que laborem neste regime e com um valor mínimo sobre o valor do salário mínimo nacional, nas seguintes modalidades e percentagens:

a) 6% do salário médio, com o valor mínimo de 10% do salário mínimo nacional, para a modalidade prevista pela alínea a) do artigo 22.º;
b) 8% do salário médio, com o valor mínimo de 25% do salário mínimo nacional, para a modalidade prevista pela alínea b) do artigo 22.º;
c) 10% do salário médio, com o valor mínimo de 20% do salário mínimo nacional, para a modalidade prevista pela alínea c) do artigo 22.º.

Capítulo V
Enquadramento social, segurança e saúde no trabalho

Artigo 26.º
(Organização da segurança e saúde no trabalho)

1 - A entidade empregadora deve organizar ao nível da empresa as actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, de acordo com o Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 7/95, de 29 de Março, e pela Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto, de forma que os trabalhadores nocturnos, turnos e folgas rotativas beneficiem de um nível de protecção em matéria de segurança e de saúde adequado à natureza do trabalho que exercem.
2 - A entidade empregadora deve assegurar ao nível da empresa que os meios de protecção e prevenção em matéria de segurança e de saúde dos trabalhadores ou trabalhadoras nocturnos, dos turnos e folgas rotativas sejam equivalentemente aos aplicáveis aos restantes trabalhadores e se encontrem disponíveis a qualquer momento.
3 - A entidade empregadora deve ainda, de forma coordenada com a organização prevista no n.º 1, contratar outras entidades e, ou, serviços externos de acordo com o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro.

Artigo 27.º
(Saúde ocupacional e protecção dos trabalhadores)

1 - É proibido o trabalho nocturno e por turnos a menores de 16 anos e a maiores de 55 anos, com excepção das profissões que laborem em regime exclusivamente nocturno em que o limite é de 60 anos.
2 - Para a aplicação do disposto do número anterior os trabalhadores passam ao regime diurno normal de trabalho no primeiro dia útil seguinte ao dia em que celebram as idades referidas.
3 - As trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes que laborem por turnos ou trabalho nocturno, fazendo prova por declaração médica, passarão ao regime normal e diurno de trabalho pelo período de 365 dias, sendo 180 antes da data presumível do parto e no caso das trabalhadoras lactantes, o período acima referido será de 365 dias após o parto.
4 - Não é permitida a prática de trabalho em regime nocturno, de turnos e em parte ou todo o período das 20h às 7h, a trabalhadores laborando nos regimes de trabalho a tempo parcial e de contrato de trabalho temporário, definidos pela Lei n.º 103/99, de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 39/96, de 31 de Agosto, e pela Lei n.º 146/99.
5 - As entidades empregadoras deverão assegurar que:

a) Os trabalhadores a incluir em turnos ou em trabalho nocturno deverão previamente ser submetidos a exame médico, gratuito e sigiloso, destinado a avaliar o seu estado de saúde;
b) Os trabalhadores em regime de turnos e de trabalho nocturno devem ser submetidos, pelo menos uma vez por ano a um exame médico rigoroso, gratuito e sigiloso, destinado a avaliar o seu estado de saúde;
c) Quando, por convenção colectiva, seja consagrada a existência de trabalho penoso, perigoso, em risco, desgastante ou designação similar, os trabalhadores abrangidos por estas funções e trabalhem por turnos ou em trabalho nocturno terão que fazer os exames médicos, a que se refere a alínea anterior, no mínimo duas vezes por ano;
d) Para os efeitos do disposto na anterior alínea b), o médico de medicina no trabalho deve mandar proceder aos exames médicos que julgue necessários, devendo ser realizados obrigatoriamente exames e consultas médicas nas áreas gastrointestinal, sono, cardiovascular, psicológica, cronobiológica e ortopédica;
e) Os trabalhadores abrangidos por funções e trabalho penoso, perigoso, em risco, desgastante ou designação similar, que trabalhem por turnos ou em trabalho nocturno, terão que fazer os exames

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médicos, a que se refere a anterior alínea d) acrescidos de todos os que de algum modo possam actuar como preventivos de doença profissional ou deterioração do seu estado de saúde;
f) As trabalhadoras em regime de trabalho nocturno ou de turnos terão ainda exames semestrais de rastreio do cancro da mama na forma estipulada pela alínea d);
g) As observações e acompanhamento clínico a todos os níveis e em todas as especialidade recomendáveis a estes regimes de trabalho serão anotados em fichas próprias, sujeitas ao segredo profissional e que, com o acordo escrito do trabalhador, serão a todo o tempo facultadas aos médicos da autoridade de saúde e do IDICT.

6 - Deverá ainda ser implementado um programa de orientação psicológica e social, abrangendo os indivíduos em turnos ou em trabalho nocturno.
7 - A reconversão profissional dos trabalhadores de turnos e nocturnos, por motivos de saúde, será de harmonia com o parecer médico, segundo o estipulado na presente lei ou, em caso mais favorável, na forma consagrada em convenção colectiva.
8 - A entidade empregadora obriga-se ainda a organizar os cuidados primários de saúde, higiene e segurança no trabalho de acordo com as normais legais em vigor.
9 - As demais coberturas de regime de prevenção domiciliária e hospitalar, cobertura de riscos inerentes de deslocações, de seguro e outros, serão regulados pela convenção colectiva ou por acordo de empresa.
10 - Em qualquer turno as entidades empregadoras asseguram o acesso a refeições quentes, em instalações próprias para tomada de refeição, sob orientação do serviço de medicina ocupacional da entidade empregadora e a direcção de um nutricionista, ou na falta destes, com recurso a empresa contratada e licenciada para o efeito.
11 - Nos locais de trabalho nocturno e de turnos existirá, para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 8.º uma sala própria para repouso ou descanso.
12 - As entidades empregadoras assegurarão a todos os trabalhadores destes regimes a formação em curso de primeiros socorros e posterior reciclagem anual, a prestar pelos serviços de medicina ocupacional da entidade empregadora ou entidade por si contratada e credenciada para o efeito.
13 - As entidades empregadoras deverão tomar medidas apropriadas para evitar que, particularmente durante a noite, os trabalhadores nocturnos e de turnos estejam a laborar sozinhos e para garantir que estes trabalhadores possuem meios de contacto rápidos e fiáveis.
14 - A incorporação e manutenção de mulheres nos regimes de trabalho nocturno e de turnos deverá procurar ter em conta as suas condições físicas e sociais.

Artigo 28.º
(Trabalhador-estudante)

1 - A contratação colectiva deve regular condições próprias aos trabalhadores estudantes de acordo com as características de cada sector ou empresa.
2 - As entidades empregadoras devem providenciar para que aos trabalhadores nocturnos e de turnos sejam garantidas iguais condições de acesso aos direitos consignados na Lei n.º 116/97, de 4 de Novembro, alterada pela Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto, que define o regime jurídico do trabalhador-estudante.

Artigo 29.º
(Apoio social)

1 - Por proposta da maioria dos trabalhadores envolvidos ou por proposta da comissão de trabalhadores, os empregadores deverão acordar com esta, na sua falta com os sindicatos com filiados na empresa, ou com os trabalhadores envolvidos a criação, usufruto ou adequação de serviço de infantário às necessidades dos trabalhadores de turnos, nocturnos ou em folgas rotativas.
2 - Quando numa dada entidade empregadora ou serviço ou serviço ambos os cônjuges trabalharem em turnos rotativos deve a empresa, após pedido destes, tentar proceder à uniformização dos respectivos horários de turnos de forma a serem coincidentes.
3 - O trabalhador que labore em regime de turnos pode, em caso de separação conjugal e guarda de filhos, solicitar a saída deste regime de trabalho, tendo a empresa três meses para colocar o trabalhador em regime de trabalho normal e diurno.

Artigo 30.º
(Cria a Comissão Permanente de Estudos e Avaliação de Sistemas de Turnos)

1 - No espaço de seis meses o governo criará a Comissão Permanente de Estudos e Avaliação de Sistemas de Turnos (CPEAST) no âmbito do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, que lhe dará suporte financeiro e logístico.
2 - A CPEAST tem, entre outros, por fim aprofundar e apoiar os estudos e investigações relacionados com o trabalho por turnos e nocturno, concretizando os objectivos emanados do artigo 17.º da Lei n.º 7/95, de 29 de Março, bem como zelar pelo cumprimento da presente lei.
3 - A CPEAST deverá procurar mediar conflitos de trabalho relacionados com matérias de turnos e trabalho nocturno, em particular nos âmbitos da saúde, psicobiológicos, organizacionais e sociológicos.
4 - A CPEAST deverá promover a realização de conferências, seminários, acções de formação, publicação de livros e edições, fomento e apoio de estudos, investigações e teses que melhorem o conhecimento público nas matérias e da forma que melhor entender.
5 - O CPEAST terá obrigatoriamente na sua composição um representante do IDICT, que preside, dois representantes de cada central sindical, um representante da cada uma das confederações patronais representadas no Conselho Permanente de Concertação Social, e um representante de cada uma das áreas de cronobiologia, ergonomia, medicina no trabalho, sociologia do trabalho, gestão de recursos humanos e psicologia designados por instituições académicas e científicas.
6 - A presença dos representantes referida no número anterior far-se-á através de protocolo a estabelecer entre o IDICT e as respectivas instituições.

Capítulo VI
Regime especial de reforma e antiguidade

Artigo 31.º
(Antiguidade)

1 - O trabalho em regime nocturno e de turnos de laboração contínua com folgas rotativas é ainda compensado através da bonificação da contagem de antiguidade para

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efeitos de antecipação da idade de reforma, na proporção de três meses por cada ano nesse regime.
2 - O trabalho de turnos de laboração contínua e com interrupção nos dias de descanso semanal, sábado e domingo, é ainda compensado através da bonificação de antiguidade de contagem de antiguidade para efeitos de antecipação da idade de reforma, na proporção de dois meses por cada ano nesse regime.
3 - O trabalho em regime de turnos de laboração descontínua, quando a laboração descontínua de um posto de trabalho permite um período diário fixo de interrupção de, pelo menos 8 horas, é ainda compensado através da bonificação de antiguidade de contagem de antiguidade para efeitos de antecipação da idade de reforma, na proporção de um mês por cada ano nesse regime.
4 - O trabalho em regime e horário normal, mas com folgas rotativas, é ainda compensado através da bonificação de contagem de antiguidade para efeitos de antecipação da idade de reforma, na proporção de um mês por cada ano nesse regime.

Artigo 32.º
(Regime especial de reforma)

Os trabalhadores em regime de trabalho nocturno, em turnos e em folgas rotativas, têm acesso a um regime especial de acesso à pensão especial e extraordinária no âmbito do regime geral da segurança social, nos termos definidos nos artigos seguintes.

Artigo 33.º
(Condições de atribuição)

Aos trabalhadores em regime de trabalho nocturno, em turnos e em folgas rotativas, é reconhecido o direito a uma pensão especial e extraordinária desde que reunam cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Tenham idade igual ou superior a 55 anos de idade;
b) Cumpram o prazo de garantia previsto para o acesso a pensão por velhice do regime geral de segurança social;
c) Tenham pelo menos 10 anos seguidos ou 15 interpolados de laboração acumulados, numa ou em mais entidades empregadoras, nestes regimes de trabalho.

Artigo 34.º
(Cálculo da pensão)

Para o efeito do cálculo de pensão não haverá lugar, no âmbito do presente diploma, à aplicação do factor de redução previstos no artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro, e consagrado no n.º 2 do artigo 57.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto.

Artigo 35.º
(Financiamento)

O financiamento dos encargos resultantes do regime previsto no presente diploma, artigo 32.º e 33.º, são suportados:

a) Pelo acréscimo em 4% nas contribuições das entidades empregadoras referentes aos trabalhadores nocturnos e de turnos ao seu serviço;
b) Pelo acréscimo em 2% nas contribuições das entidades empregadoras referentes aos trabalhadores em folgas rotativas seu serviço;
c) Em partes iguais pelo orçamento da segurança social e pelo Orçamento do Estado, no que diz respeito às restantes necessidades de financiamento não cobertas pelo disposto nas alíneas anteriores.

Capítulo VII
Disposições finais

Artigo 36.º
(Disposições sancionatórias)

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos artigos 9.º, 16.º, n.º 2, e 27.º, n.º 4.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos artigos 3.º, n.º 2, 5.º, n.os 3, 4, 5 e 6, 6.º, n.os 2, 5 e 6, 8.º, 11.º, 12.º, n.º 1, 13.º, n.º 1, 16.º, n.os 3, 4, 5, 6 e 7, 17.º, 18.º, n.º 1, 19.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, n.os 1 e 3, 27.º, n.os 1, 2, 3, 5, alíneas a) a f), 7, 8, 10, 11 e 12, 28.º, n.º 2;
3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos artigos 7.º, n.º 1, 14.º, n.º 2, 20.º, n.º 2, e 29.º, n.º 1
4 - As contra-ordenações muito graves e graves por violação do disposto nos artigos 26.º, n.os 1 e 2, 27.º, n.os 4 e 5, alíneas a) a f) estão igualmente sujeitas à sanção acessória de publicidade nos termos do artigo 14.º do regime geral das contra-ordenações laborais.

Artigo 37.º
(Fiscalização e aplicação das coimas)

1 - A fiscalização da aplicação do disposto na presente lei e a aplicação das coimas competem à Inspecção-Geral do Trabalho.
2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências referidas no número anterior são exercidas pelos órgãos e serviços das respectivas administrações regionais.

Artigo 38.º
(Adaptação às pequenas empresas)

As empresas com 49 ou menos trabalhadores possuem um período de quatro anos para procederem à adaptabilidade no disposto aos artigos 5.º e 16.º.

Artigo 39.º
(Âmbito de aplicação na Administração Pública)

A presente lei aplica-se a todos os regimes de trabalho nocturno, por turnos e folgas rotativas existentes na Administração Pública.

Artigo 40.º
(Disposição revogatória)

São revogados:

a) A Portaria n.º 472/73, de 11 Julho;
b) Os artigos 10.º, n.º 2, 27.º, n.os 3 e 5, 28.º, n.º 2, 29.º, 30.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 398/91, de 16 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 96/99, de 23 de Março, pela Lei n.º 21/96, de 23 de Julho, pela Lei n.º 58/99, de 30

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de Junho, pela Lei n.º 61/99, de 30 de Junho, e pela Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 398/91, de 16 de Outubro;
c) O Despacho Normativo n.º 182/77, 30 de Junho;
d) O artigo 22.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 4/84, 5 de Abril, alterada pela Lei n.º 17/95, de 4 de Junho, e pela Lei n.º 142/99, de 31 de Agosto;
e) O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 398/91, de 16 Outubro;
f) O artigo 5.º da Lei n.º 21/96, 23 de Julho;
g) Os artigos 6.º, n.º 2, 20.º, n.º 2, alíneas b) e e), 21.º, n.os 1, 3, 4 e 9, do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
h) Os artigos 4.º, 6.º, 7.º e 12.º da Lei n.º 73/98, de 10 de Novembro;
i) O Decreto-Lei n.º 96/99, de 23 Março;
j) As demais disposições legais que contrariem o disposto no presente diploma.

Artigo 41.º
(Regulamentação)

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 180 dias.

Artigo 42.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 2 de Outubro de 2002. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - João Teixeira Lopes - Ana Drago.

PROPOSTA DE LEI N.º 22/IX
(AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O DECRETO-LEI N.º 177/2001, DE 4 DE JUNHO, QUE ALTEROU O DECRETO-LEI N.º 555/99, DE 16 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECEU O REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO)

Projecto de decreto-lei

O Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, que aprovou o regime jurídico da urbanização e da edificação, e alterou o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, introduziu alterações substanciais no regime de licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares. A adaptação dos regulamentos municipais de urbanização e/ou de edificação, bem como dos regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas, não podia, por isso, ser alheia ao profundo alcance das modificações introduzidas, o que obstou à sua confirmação pelos órgãos municipais competentes no prazo inicialmente fixado.
Importa, por isso, prorrogar tal prazo, dando aos municípios a possibilidade de se munirem dos instrumentos regulamentares com o conteúdo normativo exigido pelo novo regime jurídico.
Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses e os órgãos de Governo próprio das regiões autónomas.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º ..../2002, de ... de ... e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

1 - O prazo previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, é prorrogado por mais nove meses.
2 - Os efeitos do presente diploma retroagem ao termo do prazo mencionado no número anterior.

PROPOSTA DE LEI N.º 26/IX
(ALTERA A LEI N.º 91/97, DE 1 DE AGOSTO, QUE DEFINE AS BASES GERAIS A QUE OBEDECE O ESTABELECIMENTO, GESTÃO E EXPLORAÇÃO DE REDES DE TELECOMUNICAÇÕES E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES)

Relatório e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Relatório

I - Introdução e âmbito

A presente proposta de lei foi apresentada pelo Governo a 19 de Setembro de 2002, sendo admitida e tendo baixado à 9.ª Comissão a 25 de Setembro de 2002.
O diploma agora proposto visa, como resulta da exposição de motivos, alterar a Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto (que define as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações), incidindo sobre matérias que têm sido objecto de modificações decorrentes das regras do mercado e próprias do desenvolvimento tecnológico operado nesta área.
Deste modo, atenta o Governo à existência de uma rede básica de telecomunicações, composta pelo sistema fixo de acesso de assinante, pela rede de transmissão e pelos nós de concentração, comutação ou processamento, quando afectos à prestação do serviço fixo de telefone, que tem sido um bem do domínio público do Estado, que detinha o monopólio estatal da actividade de telecomunicações.
Tal situação é, aliás, claramente expressa no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 91/97, que possibilita a sua afectação, nos termos da lei, a operador de serviço universal.
Atendendo ao processo de liberalização operado nos últimos anos em Portugal, que passou por cinco fases de privatização do operador estatal Portugal Telecom (PT), em que o Estado passou de accionista único para a actual detenção de 500 acções tipo A e culminou com a abertura à concorrência do serviço fixo de telefone em 1 de Janeiro de 2000, e considerando que o Estado não detém a propriedade plena da rede básica, em virtude do contrato de concessão celebrado com a PT com duração até 2025, o que inviabiliza a mobilidade de recursos financeiros do Estado afectos ao domínio público da rede básica, vem o

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Governo apresentar, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da CRP, uma proposta de lei, com carácter de urgência, que visa a alteração da Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto, ajustando-a à actual realidade e às necessidades do mercado.
Assim, a proposta de alteração contempla:
- A inclusão de um novo n.º 5 no artigo 8.º assumindo que "o conceito de serviço universal de telecomunicações deve evoluir por forma a acompanhar o progresso da tecnologia, o desenvolvimento do mercado e as modificações da procura por parte dos utilizadores, sendo o seu âmbito modificado sempre que tal evolução o justifique";
- O ajustamento do n.º 2 do artigo 12.º aos termos da nova redacção agora proposta para o artigo 8.º, e salvaguardando na nova redacção do n.º 5 do mesmo artigo que a rede básica de telecomunicações garante a prestação do serviço universal, devendo, para esse efeito, ser mantida a sua segurança, integridade e permanente operacionalidade nos termos previstos no artigo 8.º.
Se o artigo 1.º da proposta de lei se reporta às alterações agora referenciadas à Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto, o seu artigo 2.º vem traduzir o princípio de que a rede básica de telecomunicações, sobre a qual recai a prestação do serviço universal, deve passar a constituir um bem afecto ao domínio privado do Estado, podendo ser objecto de alienação, por ajuste directo, ao prestador do serviço universal, em condições que salvaguardem o interesse público.
Finalmente, o artigo 3.º da proposta de lei prevê que, verificada a alienação referida no artigo 2.º, o acordo modificativo do contrato de concessão de serviço público de telecomunicações, entre o Estado e a operadora em 1995, constitui instrumento bastante para a regulação dos termos gerais da concessão.

II - Parecer

Face ao exposto entende-se que a proposta de lei em causa obedece às normas constitucionais e regimentais para discussão em Plenário, reservando-se os grupos parlamentares para essa oportunidade a expressão dás posições que entenderem.

Assembleia da República, 1 de Outubro de 2002. O Deputado Relator, Bessa Guerra.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 56/IX
POR UM EFICAZ COMBATE À DROGA E TOXICODEPENDÊNCIA

Considerando que se cumpriu no passado dia 1 de Julho um ano sobre a aprovação do novo quadro legal vigente em matéria de combate à droga e à toxicodependência;
Considerando que o enquadramento legal em vigor assenta na concepção de que um toxicodependente é um doente e não um criminoso, devendo-lhe ser reconhecido o direito ao tratamento e recuperação;
Considerando o número de trabalhadores contratados a termo certo em algumas unidades da rede pública nacional de atendimento, tratamento e reinserção social de toxicodependentes, as medidas anunciadas pelo Governo de não renovação de contrato a termo certo e as provadas consequências de deterioração e encerramento de serviços;
Considerando que as Comissões de Dissuasão da Toxicodependência, criadas no âmbito do novo regime legal, cumprem um papel essencial no acompanhamento aos casos identificados de consumo de drogas, assumindo a sua função dissuasiva e encaminhando para tratamento situações de toxicodependência, tendo respondido a um total de 5135 casos no espaço de um ano;
Considerando que na população mais jovem se continua a registar um aumento dos níveis de consumo de drogas - apontando o IPDT para que 14% dos jovens dos 13 aos 15 anos tenham já consumido estupefacientes;
Considerando que o consumo de heroína continua a níveis muito elevados, sendo Portugal o segundo país da União Europeia com maiores índices de consumo desta substância;
Considerando que novas tendências e fenómenos de consumo de estupefacientes têm vindo a ser identificados, nomeadamente ao nível de substâncias sintéticas como o ecstasy;
Considerando que as áreas com maior consumo de drogas de síntese estão, segundo dados do IPDT, localizados em zonas do interior do País (distritos de Vila Real, Viseu, Santarém) e em Ponta Delgada;
Considerando que Lisboa está entre as cidades europeias com mais consumidores seropositivos de drogas injectáveis - indicando o Observatório Europeu da Droga e Toxicodependência uma prevalência do vírus da SIDA em 25% dos consumidores de drogas endovenosas;
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo:
- A concretização de um plano nacional de prevenção da toxicodependência e luta contra a droga, que assuma uma efectiva concepção, coordenação e promoção de medidas de combate às causas e consequências da toxicodependência, devidamente articuladas aos diversos níveis, envolvendo estruturas multidisciplinares e sectoriais;
- A realização urgente e publicação de um estudo nacional (de periodicidade anual) relativo à incidência dos fenómenos de consumo de drogas na população portuguesa, acompanhado de incentivos à investigação científica, permitindo a selecção de programas de prevenção adequados à realidade do País e a adopção de processos de tratamento eficazes;
- A implementação de novas medidas de prevenção primária, numa estratégia coordenada e devidamente avaliada, visando, nomeadamente, o meio escolar e os grupos de risco;
- A concretização do direito reconhecido aos toxicodependentes de serem tratados e recuperados através do alargamento da rede pública de atendimento, tratamento e reinserção social, englobando, para além dos CAT, as unidades de desabituação, as comunidades terapêuticas, os centros de dia e os apartamentos de reinserção;
- A adopção de uma estratégia de redução de danos com vista ao tratamento e a reinserção do toxicodependente, prevenindo, ao nível da saúde, a contracção da SIDA, da hepatite ou da tuberculose, ensaiando a utilização de novas

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terapêuticas devidamente acompanhadas e avaliadas e contribuindo para promover a esperança de vida dos consumidores, que, ao nível da sociedade, permita a redução da criminalidade ligada à angariação de dinheiro para sustentar o consumo, identificar e criar centros de apoio, fixos ou móveis, assegurar os cuidados básicos de assistência e saúde e encaminhar os toxicodependentes para soluções de tratamento;
- A identificação de locais críticos existentes no País e a elaboração e execução de programas integrados de intervenção em áreas de risco, com a responsabilização dos serviços qualificados do Estado em coordenação com o poder local e as populações;
- O desenvolvimento de programas de reinserção social, com cobertura nacional de "casas de saída", e a concretização de oportunidades de formação profissional e de emprego com acompanhamento e efectiva inclusão social de toxicodependentes;
- A concretização efectiva e a monitorização da lei de despenalização do consumo de drogas, dando eficácia às Comissões para a Dissuasão da Toxicodependência, actuando na base do princípio da proximidade com as pessoas envolvidas e o seu meio sócio-familiar, contribuindo para a eficácia de prevenção e do encaminhamento para tratamento e procedendo a uma regular avaliação do processo;
- A adopção de um plano de intervenção em meio prisional que abranja todos os estabelecimentos prisionais, dê resposta às necessidades de tratamento dos reclusos toxicodependentes, implementando, nomeadamente e de acordo com as características dos estabelecimentos prisionais, alas livres de drogas, comunidades terapêuticas ou protocolos com os serviços de saúde mais próximos;
- O reforço da coordenação e do dispositivo para o combate ao tráfico de droga e dos meios para o combate ao branqueamento de capitais;
- O aprofundamento da cooperação internacional em matéria de combate ao tráfico de drogas e ao branqueamento de capitais, nomeadamente no quadro da União Europeia, com a salvaguarda da soberania nacional.

Assembleia da República, 24 de Setembro de 2002. Os Deputados do PCP: Bruno Dias - Bernardino Soares - Lino de Carvalho - António Filipe - Carlos Carvalhas - Luísa Mesquita - Jerónimo de Sousa.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 57/IX
URGENTE TOMADA DE MEDIDAS LEGISLATIVAS E POLÍTICAS QUE GARANTAM A GRATUITIDADE DOS MANUAIS ESCOLARES PARA A FREQUÊNCIA DA ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA

O artigo 74.º da Constituição da República Portuguesa assegura que "Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar".
E acrescenta ainda que incumbe ao Estado "Assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito".
No entanto, a realidade é notoriamente diferente.
Deste contexto decorre o projecto de resolução que hoje apresentamos, relativo à gratuitidade dos manuais escolares para a frequência da escolaridade obrigatória.
No início de cada ano lectivo o incumprimento do texto constitucional evidencia-se e os seus reflexos no orçamento das famílias portuguesas agrava-se.
É o custo do material escolar, mesmo quando as opções de compra se reduzem, exclusivamente, à listagem dos manuais escolares considerados indispensáveis.
Se a este facto acrescermos o restante material didáctico, quer o obrigatório quer o facultativo, é legítimo concluir quão distantes estamos ainda do cumprimento, de facto, dos direitos consagrados, quer no âmbito constitucional quer de forma mais particular, no texto da Lei de Bases do Sistema Educativo.
Este ano lectivo, perante os elevados custos dos manuais escolares para a escolaridade obrigatória, a denúncia fez-se ouvir de forma muito alargada.
Pais, professores e editoras afirmam que o mercado dos manuais escolares precisa de uma intervenção rápida e eficaz.
Algumas câmaras municipais assumiram a responsabilidade de entregar às crianças e aos jovens os necessários manuais escolares, encontrando soluções diversificadas, naturalmente, de acordo com as sus disponibilidades financeiras.
Enquanto este constrangimento ao acesso e sucesso escolares ganha voz e preocupação no País, o Governo, e particularmente o Sr. Ministro da Educação, afirma rejeitar a gratuitidade dos manuais escolares, declarando que "tudo o que é grátis não tem valor".
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 166.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo:
A urgente tomada de medidas legislativas e políticas que garantam a gratuitidade dos manuais escolares para a frequência da escolaridade obrigatória.

Assembleia da República, 25 de Setembro de 2002. Os Deputados do PCP: Luísa Mesquita - Bernardino Soares - Lino de Carvalho - António Filipe - Bruno Dias.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 58/IX
VISANDO ASSEGURAR O FUTURO DE ALQUEVA COMO EMPREENDIMENTO DE FINS MÚLTIPLOS E ALAVANCA DE DESENVOLVIMENTO DO ALENTEJO

O Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva representa uma oportunidade estratégica para o desenvolvimento do Alentejo, para a criação de novas oportunidades de emprego e para uma melhor coesão e justiça social.
Entre a elaboração do Plano de Rega do Alentejo em 1957, a aprovação pelo Conselho de Ministros da realização do projecto em 1975, a decisão do Governo em 1993 para a retoma do empreendimento depois de bloqueado durante 18 anos, o reinicio dos trabalhos em 1995 e o fecho das comportas em 2002, passaram-se 45 anos em que foram criadas legítimas expectativas de desenvolvimento ancoradas neste estratégico investimento público. Reserva estratégica de água com regularização dos caudais do rio Guadiana e garantia de abastecimento de água às populações

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e às actividades económicas, reestruturação e reorganização do sistema agrário em 110 000 hectares de área a irrigar, produção de energia eléctrica, desenvolvimento turístico, balanço ambiental positivo, capacidade de atracção demográfica e de melhoria das condições de vida para a população alentejana, tudo isto são valias e potencialidades de Alqueva cuja concretização importa assegurar.
Indefinições de políticas ou hesitações nos caminhos a percorrer de modo a que Alqueva cumpra a sua razão de ser poderiam levar a que o empreendimento, sonho de gerações, se transformasse numa realidade amputada e numa decepção para o País e para o Alentejo.
Neste quadro, a Assembleia da República:
1 - Pronuncia-se pela necessidade de ser garantida e mantida uma visão integrada do projecto com todas as suas valias e gestão pública correspondente, designadamente do domínio hídrico;
2 - Defende a necessidade de medidas de estruturação fundiária na área do perímetro de rega de Alqueva que criem as condições para uma utilização justa, racional e eficiente das terras regadas com investimento exclusivamente público e que revitalizem a estrutura social agrícola, assegurando a mobilização de novas gerações de agricultores;
3 - Chama a atenção para a necessidade de serem assegurados em tempo os procedimentos necessários à modificação dos sistemas produtivos, para o que se torna indispensável a definição de uma estratégia agrícola para o regadio e comercialização futura das respectivas produções, o investimento em investigação e experimentação e a formação e reconversão dos agricultores interessados;
4 - Defende a necessidade de serem encetadas negociações com a Comissão Europeia com vista à superação dos constrangimentos provocados pelas quotas à produção e que podem inviabilizar muitas das culturas vocacionadas para Alqueva;
5 - Reconhece a importância da valia turística num quadro de um desenvolvimento turístico sustentado, articulado e valorizador dos recursos e das comunidades locais;
6 - Alerta para eventuais procedimentos especulativos de alienações dos terrenos beneficiados pelo empreendimento, designadamente a não nacionais;
7 - Expressa a sua preocupação pela qualidade dos caudais do Guadiana, para o que se torna necessário o cumprimento das condições previstas no Convénio Luso-Espanhol para a utilização dos troços internacionais dos rios comuns e a instalação de estações de monitoragem da água;
8 - Sublinha a necessidade de serem concretizadas as compensações adequadas e previstas para os municípios, populações e trabalhadores afectados pela inundação das áreas territoriais, habitações, parcelas de terreno e unidades produtivas em que se situam. Neste contexto realça a importância de ser dado prosseguimento à construção da rede de equipamentos previstos no PROZEA e concretizados os compromissos políticos e jurídicos já assumidos em relação à fábrica da Portucel Recicla;
9 - Realça a importância de serem garantidos os financiamentos necessários à concretização de todo o projecto;
10 - Sublinha a importância da participação e envolvimento dos interessados, e, em particular, das populações, autarquias e comunidades vizinhas do regolfo, bem como de medidas de valorização e qualificação das aldeias de água e históricas e de todas as comunidades ribeirinhas.

Assembleia da República, 3 de Outubro de 2002. Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho - Rodeia Machado - Bernardino Soares - Odete Santos - Jerónimo de Sousa - Bruno Dias.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual

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0972 | II Série A - Número 031 | 10 de Outubro de 2002

 

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