O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1056 | II Série A - Número 035 | 25 de Outubro de 2002

 

da entidade distrital da Segurança Social da área de residência do requerente.
2 - O processo desencadeado com o requerimento de atribuição é obrigatoriamente instruído com um relatório social da responsabilidade do Núcleo Local de Inserção competente, sem prejuízo dos elementos de prova adicionais que a respectiva entidade distrital da Segurança Social considere necessários.
3 - A decisão final do processo pondera todos os elementos probatórios, podendo ser indeferida a atribuição da prestação quando existam indícios objectivos e seguros de que o requerente dispõe de rendimentos que o excluem do acesso ao direito.
4 - A decisão, devidamente fundamentada, sobre o requerimento de atribuição deve ser proferida num prazo máximo de 30 dias.
5 - Da decisão prevista no número anterior cabe reclamação e recurso nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo.
6 - Em caso de deferimento do requerimento de atribuição do rendimento social de inserção, a decisão quanto ao pagamento da prestação inerente produz efeitos desde a data de recepção do requerimento pela entidade referida no n.º 1.

Artigo 17.º
Elaboração e conteúdo do programa de inserção

1 - O programa de inserção previsto no artigo 3.º deve ser elaborado pelo Núcleo Local de Inserção e pelo titular do direito ao rendimento social de inserção e, se for caso disso, pelos restantes membros do agregado familiar.
2 - O programa de inserção deve ser subscrito por acordo entre os Núcleos Locais de Inserção, previstos na presente lei, e os titulares deste direito social.
3 - O programa de inserção deve ser elaborado no prazo máximo de 60 dias após a atribuição da prestação do rendimento social de inserção.
4 - A elaboração do programa de inserção tem subjacente o relatório social referido no n.º 2 do artigo anterior e nele devem constar os apoios a conceder, assim como as obrigações assumidas pelo titular do direito ao rendimento social de inserção e, se for caso disso, pelos restantes membros do seu agregado familiar.
5 - Os apoios mencionados no número anterior devem ser providenciados pelos ministérios competentes em cada sector de intervenção ou pelas entidades que para tal se disponibilizem.
6 - As acções do programa de inserção compreendem, nomeadamente:

a) Aceitação de trabalho ou de formação profissional;
b) Frequência de sistema educativo ou de aprendizagem, de acordo com o regime de assiduidade a definir por despacho conjunto do Ministro da Educação e do Ministro da Segurança Social e do Trabalho;
c) Participação em programas de ocupação ou outros de carácter temporário que favoreçam a inserção no mercado de trabalho ou satisfaçam necessidades sociais, comunitárias ou ambientais e que normalmente não seriam desenvolvidos no âmbito do trabalho organizado;
d) Cumprimento de acções de orientação vocacional e de formação profissional;
e) Cumprimento de acções de reabilitação profissional;
f) Cumprimento de acções de prevenção, tratamento e reabilitação na área da toxicodependência;
g) Desenvolvimento de actividades no âmbito das Instituições de Solidariedade Social;
h) Utilização de equipamentos de apoio social;
i) Apoio domiciliário;
j) Incentivos à criação de actividades por conta própria ou à criação do próprio emprego.

Artigo 18.º
Apoios complementares

Os programas de inserção podem contemplar outros apoios ao titular do direito ao rendimento social de inserção e aos demais membros do agregado familiar, designadamente ao nível da saúde, educação, habitação e transportes.

Artigo 19.º
Apoios à contratação

As entidades empregadoras que contratem titulares ou beneficiários do rendimento social de inserção poderão usufruir de incentivos por posto de trabalho criado, nos termos a definir por portaria do Ministro da Segurança Social e do Trabalho.

Capítulo IV
Duração e cessação do direito

Artigo 20.º
Duração do direito

1 - O rendimento social de inserção é conferido pelo período de 12 meses, sendo susceptível de ser renovado mediante a apresentação pelo titular dos meios de prova legalmente exigidos para a renovação.
2 - Os meios de prova para a renovação do direito deverão ser apresentados pelo titular com a antecedência de dois meses em relação ao final do período de concessão da prestação.
3 - A decisão sobre a renovação do direito, após a apresentação dos meios de prova nos termos previstos no número anterior, deverá ser proferida no prazo máximo de 30 dias.
4 - A modificação dos requisitos ou condições que determinaram o reconhecimento do direito e a atribuição da prestação, implicam a sua alteração ou extinção.
5 - O titular do direito ao rendimento social de inserção é obrigado a comunicar, no prazo de 10 dias, à entidade distrital da Segurança Social competente as alterações de circunstâncias susceptíveis de influir na constituição, modificação ou extinção daquele direito.
6 - A falta de apresentação dos meios de prova nos termos previstos no n.º 1, determinam a suspensão da prestação.

Artigo 21.º
Cessação do direito

O rendimento social de inserção cessa nos seguintes casos:

a) Quando deixem de se verificar os requisitos e condições de atribuição;
b) Na falta de celebração do programa de inserção, por razões imputáveis ao interessado;
c) Com o incumprimento reiterado das obrigações assumidas no programa de inserção, nos termos previstos na presente lei;