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Segunda-feira, 4 de Novembro de 2002 II Série-A - Número 37

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)

S U M Á R I O

Proposta de lei n.º 20/IX:
N.º 20/IX (Aprova as bases gerais do sistema de segurança social):
- Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais e respectivos anexos (texto de substituição apresentado pelo PSD e CDS-PP e propostas de alteração do PS, PCP e BE).

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PROPOSTA DE LEI N.º 20/IX
(APROVA AS BASES GERAIS DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL)

Relatório da votação na especialidade da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

1 - A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão para discussão na especialidade em 11 de Julho, tendo sido submetida a discussão pública até ao dia 22 de Setembro.
2 - Nas reuniões desta Comissão, realizadas nos dias 15 e 16 de Outubro de 2002, procedeu-se, nos termos regimentais, à sua discussão e votação na especialidade.
3 - Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PSD, PS, CDS-PP, PCP e BE.
4 - A Comissão incumbiu um grupo de trabalho, constituído pelos Deputados Patinha Antão e Pedro Roque Oliveira (PSD), Artur Penedos (PS), Álvaro Castello-Branco (CDS-PP), Odete Santos e Lino de Carvalho (PCP) e Ana Drago (BE), de ponderar sobre as propostas de alteração apresentadas pelos vários grupos parlamentares. O grupo de trabalho acordou que os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP entregariam um texto de integração com as propostas de alteração apresentadas por aqueles dois grupos parlamentares consolidadas na redacção da proposta de lei.
5 - Nas reuniões da Comissão para discussão na especialidade foi deliberado, por unanimidade, adoptar como base de trabalho o texto de "integração" apresentado pelos grupos parlamentares do PSD e do CDS-PP que foi, pois, considerado como texto de substituição da proposta de lei n.º 20/IX.
Da discussão e subsequente votação na especialidade resultou o seguinte:

6 - Em relação ao artigo 1.º do texto de substituição (Disposição geral) os subscritores desse texto (PSD e CDS-PP) substituíram o inciso "actividades desenvolvidas", pela expressão "atribuições prosseguidas", não tendo sido apresentadas quaisquer outras propostas de alteração. O referido artigo 1.º, com aquela substituição já efectuada, foi submetido a votação, tendo obtido o seguinte resultado:

PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Contra
O artigo foi aprovado.

7 - Quanto ao artigo 2.º (Direito à segurança social) não houve propostas de alteração. O n.º 1 do artigo foi aprovado por unanimidade e o n.º 2 obteve a seguinte votação:

PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Contra
O n.º 2 do artigo foi aprovado.

8 - Os artigos 3.º (Irrenunciabilidade do direito à segurança social) e 4.º (Objectivos do sistema) não foram objecto de propostas de alteração e, submetidos a votação, foram ambos aprovados por unanimidade.
9 - Relativamente ao artigo 5.º do texto de substituição (Composição do sistema), foi apreciada uma proposta de substituição do n.º 3, apresentada pelo PS, que, para além de substituir, na parte final, "instituições privadas" por "instituições particulares", aditava a expressão "é da responsabilidade do Estado". O Deputado Vieira da Silva (PS) explicitou que para o seu grupo parlamentar era essencial que a acção social permanecesse como responsabilidade do Estado, como acontecia na Lei de Bases da Segurança Social em vigor. O Deputado Patinha Antão (PSD) considerou que a filosofia da nova lei de bases continuava a assacar tal responsabilidade ao Estado, não sendo necessário, para tal, alterar o artigo em causa.
Aquela proposta de alteração do PS mereceu a seguinte votação:

PSD - Contra
CDS-PP - Contra
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.

Foi também apresentada uma proposta de substituição de todo o artigo 5.º pelo PCP, com o objectivo de definir com clareza as competências do Estado no sistema público de segurança social. Porém, o PCP retirou esta proposta no decurso da discussão.
Assim, foi submetido a votação o n.º 1 do artigo 5.º na redacção do texto de substituição, com o seguinte resultado:

PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Contra
O n.º 1 foi aprovado.

O n.º 2 do artigo 5.º foi aprovado por unanimidade.
O n.º 3 do mesmo artigo foi aprovado com a seguinte votação:

PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Contra

O n.º 4 do mesmo artigo foi aprovado com a seguinte votação:

PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Contra
PCP - Abstenção
BE - Abstenção

10 - Os artigos 6.º (Princípios gerais), 7.º (Princípio da universalidade), e 8.º (Princípio da igualdade) do texto de substituição, não foram objecto de quaisquer propostas de alteração e, submetidos a votação, foram aprovados por unanimidade.
11 - Para os artigos 9.º (Princípio da solidariedade) e 10.º (Princípio da equidade social) do texto de substituição também não foram apresentadas propostas de alteração. Os artigos foram aprovados com a seguinte votação:

PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Favor

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12 - O artigo 11.º (Princípio da diferenciação positiva) não foi objecto de propostas de alteração, tendo sido aprovado com a seguinte votação:

PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Abstenção

13 - O artigo 12.º (Princípio da subsidiariedade social) também não foi objecto de propostas de alteração, tendo sido aprovado com a seguinte votação:

PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Contra

14 - O artigo 13.º (Princípio da inserção social), relativamente ao qual não foram apresentadas propostas de alteração, foi aprovado por unanimidade.
15 - O artigo 14.º (Princípio da coesão geracional) não foi objecto de propostas de alteração, tendo sido aprovado com a seguinte votação:

PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Abstenção

16 - O artigo 15.º (Princípio do primado da responsabilidade pública), não foi objecto de propostas de alteração, tendo sido aprovado por unanimidade.
17 - Quanto ao artigo 16.º (Princípio da complementaridade), foi apresentada pelo PS uma proposta de substituição do artigo que, no essencial, aditava ao texto original a expressão "cooperativas". O Deputado Carlos Miranda (PSD) solicitou um esclarecimento ao PS no sentido de saber se a inclusão da expressão "cooperativas" não seria redundante, visto essas entidades já estarem abrangidas nas "formas de protecção social privadas". O Deputado Vieira da Silva (PS) lembrou que o sector cooperativo era autonomizado do sector privado na Constituição e que as mutualidades pertencem ao sector social.
A proposta do PS foi submetida a votação, tendo sido aprovada com o seguinte resultado:

PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Favor

18 - Em relação aos artigos 17.º, (Princípio da unidade), 18.º (Princípio da descentralização), 19.º (Princípio da participação) e 20.º (Princípio da eficácia) do texto de substituição, não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração e, tendo sido submetidos a votação, foram todos os artigos aprovados por unanimidade.
19 - Quanto ao artigo 21.º (Princípio da conservação dos direitos adquiridos e em formação), o PS apresentou uma proposta de substituição do número único por dois números, sendo o segundo número composto por duas alíneas das quais constava a definição de direitos adquiridos e em formação para efeitos da presente lei. O PSD discordou da alteração proposta por considerar que o artigo 21.º se limitava a formular o princípio geral, constando o seu desenvolvimento do artigo 44.º do texto de substituição, pelo que seria redundante alterar a redacção do presente artigo no sentido pretendido pelo grupo parlamentar proponente. O PS lembrou que o artigo 44.º, no plano sistemático, se encontrava inserido no subsistema previdencial e o princípio da conservação dos direitos adquiridos deveria ser de âmbito geral. O PSD considerou que, de acordo com a formulação do artigo 21.º, o princípio em causa se aplicava a todos os sistemas, porém a sua execução prática fazia sentido no âmbito do subsistema previdencial.
Passando-se à votação da proposta do PS, obteve-se o seguinte resultado:

PSD - Contra
CDS-PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.

O artigo 21.º do texto de substituição obteve a seguinte votação:

PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Abstenção
O artigo foi aprovado.

20 - Os artigos 22.º (Princípio da garantia judiciária), 23.º (Princípio da informação) e 24.º (Administração do sistema) do texto de substituição não foram objecto de quaisquer propostas de alteração e, submetidos a votação, foram aprovados por unanimidade.
21 - Relativamente ao artigo 25.º do texto de substituição (Relação com sistemas estrangeiros), o Grupo Parlamentar do PSD explicitou que se tratava de um novo artigo, aditado à proposta de lei n.º 20/IX, cujo n.º 2 tinha a preocupação de adaptar o regime jurídico às obrigações do Estado português, visando-se no n.º 1 a protecção dos cidadãos nacionais.
Passando-se à votação do artigo, obteve-se o seguinte resultado:

PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Abstenção
O artigo foi aprovado.

22 - Quanto ao artigo 26.º do texto de substituição (Objectivos), foi apreciada uma proposta de substituição para o n.º 1 do artigo, apresentada pelo PCP. Passando-se à votação da proposta, obteve-se o seguinte resultado:

PSD - Contra
CDS-PP - Contra
PS - Favor

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PCP - Favor
BE - Abstenção
A proposta foi rejeitada.

Subsequentemente, foi votado o n.º 1 do artigo 26.º na redacção do texto de substituição, com o seguinte resultado:

PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Abstenção
O n.º 1 do artigo foi aprovado.

O n.º 2 do artigo 26.º do texto de substituição foi também submetido a votação, sendo aprovado por unanimidade.
23 - O artigo 27.º do texto de substituição (Objectivos) não teve propostas de alteração, pelo que foi submetido a votação, tendo sido aprovado com o seguinte resultado:

PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Abstenção

24 - Os artigos 28.º (Âmbito pessoal) e 29.º (Âmbito material) do texto de substituição também não foram objecto de quaisquer propostas de alteração, pelo que, submetidos a votação, foram aprovados por unanimidade.
25 - Quanto ao artigo 30.º (Princípio da contributividade), foi apreciada uma proposta de substituição do artigo, apresentada pelo PCP que acabou por ser retirada pelo grupo parlamentar proponente em resultado de algumas dúvidas expressas pelo PSD quando à bondade jurídica da alteração sugerida, bem como à afirmação deste grupo parlamentar da inevitabilidade do sistema previdencial ter a obrigação legal de contribuir, sendo porém preferível a expressão autofinanciamento. Assim, foi votado o artigo 30.º na redacção constante do texto de substituição, tendo sido aprovado por unanimidade.
26 - Relativamente ao artigo 31.º do texto de substituição (Regimes abrangidos) foi explicado pelo PSD que o texto da proposta de lei tinha sido alterado no sentido de incluir os regimes especiais nos regimes abrangidos cuja omissão, obviamente, era um lapso da proposta. Submetido a votação o artigo, o mesmo obteve o seguinte resultado:

PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Favor
PCP - Contra
BE - Favor
O artigo foi aprovado.

27 - Quanto ao artigo 32.º (Condições de acesso), o PSD explicitou que, em relação ao n.º 3, tinham aditado a parte final, por forma a tornar o artigo mais abrangente. Foi votado o artigo na redacção do texto de substituição, com o seguinte resultado:

PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Favor
BE - Favor
O artigo foi aprovado.

28 - Relativamente aos artigos 33.º (Prestações) e 34.º (Condições de atribuição das prestações) do texto de substituição não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração, tendo esses artigos sido aprovados por unanimidade.
29 - Para o artigo 35.º do texto de substituição (Determinação dos montantes das prestações), o PCP apresentou uma proposta de substituição para os n.os 1, 2 e 3 do artigo, a qual mereceu a seguinte votação:

PSD - Contra
CDS-PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.

Assim, foi votado o n.º 1 do artigo 35.º na redacção do texto de substituição, com o seguinte resultado:

PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Abstenção
O n.º 1 do artigo foi aprovado.

Os n.os 2 e 3 do artigo foram aprovados por unanimidade.
O n.º 4 mereceu a seguinte votação:

PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Contra
O n.º 4 do artigo foi aprovado.

30 - Relativamente ao artigo 36.º do texto de substituição (Apoio à maternidade), não foram apresentadas propostas de alteração. O PS considerou que a redacção do texto não era a mais correcta para prosseguir o objectivo de apoiar a maternidade, razão pela qual se iria abster na votação. Procedeu-se à votação do artigo, com o seguinte resultado:

PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Abstenção
O artigo foi aprovado.

31 - Relativamente ao artigo 37.º do texto de substituição (Assistência a filhos menores), não foram apresentadas propostas de alteração. Procedeu-se à votação do artigo, com o seguinte resultado:

PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Abstenção
O artigo foi aprovado.

32 - Para o artigo 38.º do texto de substituição (Princípio de convergência das pensões mínimas), foram apresentadas as seguintes propostas de alteração:
Proposta de substituição da alínea b) do n.º 3 do artigo, apresentada pelo PS e de eliminação das alíneas c) e d), abrangendo numa única alínea os trabalhadores entre os 15 e os 40 anos de carreira contributiva;
Proposta de substituição dos n.os 1, 2 e 3 do artigo (no sentido de igualar as pensões dos beneficiários com uma carreira contributiva de 15 anos ao valor da remuneração mínima mensal) e de eliminação do n.º 5, apresentada pelo BE (inicialmente o BE apresentou também uma proposta de substituição do n.º 3 que posteriormente retirou, por considerar ter sido apresentada por lapso);
Proposta de substituição dos n.os 3 e 4 do artigo e de eliminação do n.º 5, apresentada pelo PCP, com

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o objectivo de repor a progressividade, que o PCP entende ter desaparecido da proposta de lei, bem como de aumentar o valor percentual das pensões, por forma a evitar distorsões.
As propostas apresentadas pelo PCP foram submetidas a votação, tendo a proposta para os n.os 3 e 5 do artigo obtido a seguinte votação:

PSD - Contra
CDS-PP - Contra
PS - Abstenção
PCP - Favor
BE - Abstenção

A proposta para o n.º 4 obteve a seguinte votação:
PSD - Contra
CDS-PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor

As propostas do PCP foram rejeitadas.

As propostas apresentadas pelo BE foram submetidas a votação, tendo obtido o seguinte resultado:

PSD - Contra
CDS-PP - Contra
PS - Contra
PCP - Abstenção
BE - Favor
As propostas foram rejeitadas.

As propostas apresentadas pelo PS foram submetidas a votação, tendo obtido o seguinte resultado:

PSD - Contra
CDS-PP - Contra
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Abstenção
As propostas foram rejeitadas.

Na sequência do resultado destas votações, passou-se à votação do artigo 38.º na redacção do texto de substituição. Os n.os 1 e 2 foram aprovados por unanimidade. O n.º 3 mereceu a seguinte votação:

PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Contra
BE - Contra
O n.º 3 foi aprovado.

Quanto ao n.º 4 do artigo 38.º, o mesmo foi aprovado com a seguinte votação:

PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Abstenção

O n.º 5 do artigo 38.º foi também aprovado, nos seguintes termos:
PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Contra

O Deputado Vieira da Silva (PS) considerou que o artigo 38.º, na redacção aprovada, constitui um desincentivo à contributividade, para além de estabelecer uma injustiça relativa ao tratar de modo igual os pensionistas com 30 ou com 40 anos de carreira contributiva. Disse que o esforço de melhoria das pensões mínimas deveria ser feito tendo em conta a duração da carreira contributiva.
O Deputado Artur Penedos (PS) acrescentou que a solução preconizada no artigo 38.º era insuficiente para assegurar a sustentabilidade financeira do sistema.
O Deputado Jerónimo de Sousa (PCP) afirmou que situações diferentes deveriam ser tratadas de modo diferente, pelo que era injusto tratar de modo igual pensionistas com muitos mais anos de descontos, para além de ser desincentivador de carreiras contributivas longas.
O Deputado Patinha Antão (PSD) considerou que o artigo 38.º estabelecia um ponto de clivagem entre as diferentes posições dos vários grupos parlamentares, existindo posições inconciliáveis. Recordou que a injustiça relativamente às pensões mínimas já existia e resultava, nomeadamente, da degradação provocada pela inflação. O artigo 38.º visava uma melhoria geral do sistema, muito embora existissem sempre injustiças relativas que seria impossível alterar em termos absolutos.

33 - Quanto ao artigo 39.º do texto de substituição (Complemento familiar nas pensões mínimas), o PS pediu um esclarecimento ao PSD, no sentido de saber se o complemento familiar deveria entender-se como integrado no subsistema previdencial ou enquadrado no subsistema de solidariedade. O PSD considerou que seria necessário conjugar a norma do artigo 39.º com a do artigo anterior. O PS frisou a importância de ter em conta, neste artigo, as remissões para outras disposições e, no decurso da discussão, o Grupo Parlamentar do PS formulou uma proposta de substituição do artigo, substituindo a referência à "presente Lei" por uma remissão para a "alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º", a qual, por sua vez, remete para o subsistema de solidariedade. Assim, procedeu-se à votação da proposta de substituição apresentada pelo PS, tendo-se obtido o seguinte resultado:

PSD - Contra
CDS-PP - Contra
PS - Favor
PCP -Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.

Foi, pois, votado o artigo 39.º na redacção resultante do texto de substituição, tendo este sido aprovado, nos seguintes termos:

PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Abstenção

O Deputado Vieira da Silva (PS) justificou o sentido de voto do seu Grupo Parlamentar pelo facto de o mesmo rejeitar o modelo de financiamento resultante da redacção do texto de substituição e não pelo teor da parte substantiva da disposição aprovada.
34 - Quanto ao artigo 40.º do texto de substituição (Quadro legal das pensões), foi apreciada uma proposta de aditamento de um novo n.º 4, apresentada pelo BE, no sentido de não aplicar os mecanismos de redução de pensões a trabalhadores com carreiras contributivas completas ou aos abrangidos por situação de falência, encerramento

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ou reestruturação de empresas. A proposta do BE mereceu a seguinte votação:

PSD - Contra
CDS-PP - Contra
PS - Contra
PCP - Abstenção
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.

Em seguida foram votados os três números do artigo 40.º na redacção do texto de substituição, tendo os mesmos sido aprovados, nos seguintes termos:

PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Abstenção

35 - Relativamente ao artigo 41.º do texto de substituição (Revalorização da base de cálculo da pensão) foi inicialmente apresentada uma proposta de substituição pelo PCP, proposta essa que acabou por ser retirada.
O PS chamou a atenção para o facto de a proposta de lei n.º 20/IX, bem como o texto de substituição, manterem em vigor um decreto-lei que estabelece critérios para os valores das remunerações que sirvam de base de cálculo das pensões.
Submetido a votação, o artigo 41.º foi aprovado por unanimidade.
36 - Em relação ao artigo 42.º do texto de substituição (Flexibilização da idade da reforma), foi apreciada uma proposta de substituição, apresentada pelo BE, a qual mereceu a seguinte votação:

PSD - Contra
CDS-PP - Contra
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.

Quanto ao artigo 42.º na redacção do texto de substituição, o mesmo foi aprovado com a seguinte votação:

PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Abstenção

37 - O artigo 43.º do texto de substituição (Pensões parciais), não foi objecto de qualquer proposta de alteração, tendo sido aprovado com a seguinte votação:

PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Abstenção

38 - Os artigos 44.º (Conservação dos direitos adquiridos e em formação) e 45.º (Obrigação contributiva) do texto de substituição, relativamente aos quais não houve propostas de alteração, foram aprovados por unanimidade.
39 - Em relação ao artigo 46.º do texto de substituição (Determinação do montante das quotizações e das contribuições), foi apreciada uma proposta de alteração para o n.º 7 do artigo, apresentada pelo PS, no sentido de exigir o parecer favorável obrigatório para a determinação legal dos limites contributivos e não apenas a simples apreciação prévia da Comissão Executiva do Conselho Nacional de Segurança Social. De acordo com o proponente, esta proposta surgira na sequência da discussão pública do diploma, tendo sido recomendada pelos diversos parceiros sociais. O PS considerou que a determinação legal dos limites contributivos era uma questão de grande importância, pelo que deveria resultar de um consenso social alargado. O PSD assinalou que o que estava em causa era assegurar a existência de um diálogo social efectivo - que, aliás, já estava acautelado na redacção do artigo 46.º - e não limitar a função legislativa, razão pela qual discordavam da proposta do PS.
A proposta do PS foi submetida a votação, tendo sido rejeitada, nos seguintes termos:

PSD - Contra
CDS-PP - Contra
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Abstenção

O Deputado Jerónimo de Sousa (PCP) sublinhou que o artigo 46.º era uma disposição nuclear que espelhava posições inconciliáveis dos diversos grupos parlamentares. Estava em causa o plafonamento, questão de fundo para o PCP. Considerou que a proposta do PS era uma medida de segurança, contendo uma redacção preferível à apresentada pelos grupos parlamentares do PSD e CDS-PP. Porém, considerando que o PCP tinha apresentado também uma proposta, abstivera-se na votação da proposta do PS.
O Deputado Patinha Antão (PSD) explicou que o seu grupo parlamentar votara contra a proposta do PS porque achava a mesma desnecessária, limitando-se a alterar a redacção do texto de substituição. A questão da admissibilidade do plafonamento encontrava-se, de resto, ultrapassada, visto já existir como princípio na Lei n.º 17/2000, tratava-se agora, tão somente, da execução do princípio.
Quanto às propostas apresentadas pelo PCP para os n.os 1 e 2 do artigo 46.º, as mesmas foram rejeitadas com a seguinte votação:

PSD - Contra
CDS-PP - Contra
PS - Contra
PCP - Favor
BE - Favor

As propostas de eliminação do inciso final do n.º 1 e dos n.os 2 e 4 a 8 do artigo e de renumeração, apresentadas pelo BE para o artigo 46.º foram também rejeitadas com a seguinte votação:

PSD - Contra
CDS-PP - Contra
PS - Contra
PCP - Favor
BE - Favor

Finalmente, foi votado o artigo 46.º na redacção do texto de substituição, tendo o mesmo sido aprovado com a seguinte votação:

PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Contra

40 - Nesta altura, o Grupo Parlamentar do PCP ausentou-se da sala, pelo que não esteve representado na votação dos três artigos seguintes.

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Relativamente ao artigo 47.º do texto de substituição (Responsabilidade pelo pagamento das contribuições), não foram apresentadas propostas de alteração, pelo que o artigo foi submetido a votação, com o seguinte resultado:

PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Favor
BE - Abstenção
O artigo foi aprovado.

41 - Para o artigo 48.º do texto de substituição (Restituição e cobrança coerciva das contribuições ou prestações) também não houve propostas de alteração, tendo o mesmo sido aprovado por unanimidade.
42 - O artigo 49.º do texto de substituição (Prescrição das contribuições), não foi objecto de qualquer proposta de alteração, tendo sido aprovado com a seguinte votação:
PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Favor
BE - Abstenção

43 - Em relação ao artigo 50.º do texto de substituição (Objectivos), foi apreciada uma proposta de aditamento do PS, no sentido de consagrar como objectivo do subsistema de solidariedade o desaparecimento das disparidades sociais. O PSD considerou que essa questão era mais de princípios do que de objectivos. Porém, manifestou disponibilidade para encontrar uma redacção consensual que estabelecesse também como objectivo a erradicação da pobreza e a exclusão social. Elaborada uma proposta de substituição para o n.º 1 do artigo 50.º, proposta essa subscrita pelos Grupos Parlamentares do PSD, CDS-PP e PS, a mesma foi aprovada por unanimidade, bem como o n.º 2 do artigo 50.º na redacção do texto de substituição.
44 - Relativamente ao artigo 51.º do texto de substituição (Incapacidade absoluta e definitiva) não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração, tendo o artigo sido aprovado por unanimidade.
45 - Para o n.º 1 do artigo 52.º do texto de substituição (Âmbito pessoal), foi apreciada uma proposta de alteração do PCP, no sentido de o subsistema de solidariedade abranger a generalidade dos cidadãos, em vez dos "cidadãos nacionais", proposta essa que o PSD opinou ser contraditória com o texto já anteriormente aprovado. Submetida a votação, a proposta do PCP foi rejeitada com o seguinte resultado:

PSD - Contra
CDS-PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE -Favor

Por sua vez, o artigo 52.º na redacção do texto de substituição, foi aprovado com a seguinte votação:

PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Abstenção

46 - Quanto ao artigo 53.º do texto de substituição (Âmbito material) foi apreciada uma proposta de aditamento de uma nova alínea f), apresentada pelo PS, no sentido de incluir a pobreza como eventualidade a abranger no subsistema de solidariedade. O PSD considerou que a referência a essa eventualidade já constava da alínea a), pelo que a proposta era redundante. O PS discordou dessa posição, considerando que, actualmente, era impossível resumir a pobreza a situações de falta ou insuficiência de recursos económicos.
A proposta do PS foi rejeitada com a seguinte votação:

PSD - Contra
CDS-PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor

Quanto ao n.º 1 do artigo 53.º na redacção do texto de substituição, foi aprovado com a seguinte votação:

PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Abstenção

O n.º 2 do mesmo artigo foi também aprovado com a seguinte votação:

PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Favor

47 - Quanto aos artigos 54.º (Regimes abrangidos) e 55.º (Condições de acesso) do texto de substituição não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração, tendo ambos sido aprovados com a seguinte votação:

PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Abstenção

48 - Relativamente ao artigo 56.º do texto de substituição (Condições de acesso para não nacionais), foi apreciada uma proposta de aditamento da epígrafe e de substituição do artigo, apresentada pelo BE, por forma a garantir a igualdade entre nacionais e não nacionais no acesso ao subsistema de solidariedade. Esta proposta, submetida a votação, foi rejeitada do seguinte modo:

PSD - Contra
CDS-PP - Contra
PS - Contra
PCP - Favor
BE - Favor

A Deputada Ana Drago (BE) considerou que a redacção do texto de substituição, apresentado pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, deixava os trabalhadores estrangeiros sem acesso ao subsistema de solidariedade, o que era inaceitável.
O artigo 56.º na redacção do texto de substituição foi aprovado com a seguinte votação:

PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Contra

49 - Para o artigo 57.º (Prestações) foi apreciada uma proposta de aditamento à alínea a), apresentada pelo PS.

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1102 | II Série A - Número 37 | 04 de Novembro de 2002

 

Esta proposta estava em consonância com a proposta de aditamento de uma nova alínea f) para o artigo 53.º também apresentada pelo PS. Visto esta última proposta ter sido rejeitada, o grupo parlamentar proponente considerou que a sua proposta para o artigo 57.º ficara prejudicada.
Em seguida, foi apreciada uma proposta de substituição da alínea d), apresentada pelo BE, introduzindo a expressão "prestações pecuniárias consignadas a determinadas despesas sociais" em vez de "créditos ou vales sociais". Submetida a votação, esta proposta obteve o seguinte resultado:

PSD - Contra
CDS-PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.

Assim sendo, foi submetida a votação a alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º na redacção do texto de substituição, tendo a mesma sido aprovada, com a seguinte votação:

PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Abstenção

As alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 57.º na redacção do texto de substituição, foram também aprovadas, com a seguinte votação:

PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Abstenção

A alínea d) do n.º 1 do artigo 57.º na redacção do texto de substituição, foi igualmente aprovada, com a seguinte votação:

PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Contra
BE - Contra

O corpo do n.º 1 do artigo 57.º na redacção do texto de substituição, foi aprovado, com a seguinte votação:

PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Abstenção

O n.º 2 do artigo 57.º na redacção do texto de substituição, foi aprovado por unanimidade.
O n.º 3 do artigo 57.º na redacção do texto de substituição, foi aprovado, com a seguinte votação:

PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Abstenção

50 - Em relação ao artigo 58.º do texto de substituição (Montantes das prestações), não foram apresentadas propostas de alteração, pelo que o artigo foi submetido a votação, tendo sido aprovado, com o seguinte resultado:

PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Abstenção

O Grupo Parlamentar do PS justificou o seu sentido de voto, referindo que a abstenção não tinha a ver com uma discordância de fundo relativamente ao conteúdo da norma em causa, mas com a alteração de redacção relativamente à Lei n.º 17/2000, que poderia conduzir a interpretações dúbias.
51 - Relativamente ao artigo 59.º do texto de substituição (Valor mínimo das pensões), foi apreciada uma proposta de substituição dos três números do artigo apresentada pelo BE (que, no essencial, indexava os valores mínimos das pensões à remuneração mínima mensal, a actualizar de forma faseada, atribuindo, também um subsídio de insularidade aos beneficiários das regiões autónomas), bem como uma proposta de substituição do artigo apresentada pelo PCP (que estabelecia que as pensões mínimas não poderiam ser inferiores a um valor mínimo, a determinar de acordo com a carreira contributiva).
Em resposta a um pedido de esclarecimento da Deputada Ana Drago (BE), o Deputado Jerónimo de Sousa (PCP) esclareceu que o seu grupo parlamentar não preconizava a indexação das pensões mínimas ao salário mínimo nacional.
A proposta do PCP foi rejeitada, com a seguinte votação:

PSD - Contra
CDS-PP - Contra
PS - Abstenção
PCP - Favor
BE - Abstenção

A proposta do BE foi igualmente rejeitada, com a seguinte votação:

PSD - Contra
CDS-PP - Contra
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Favor

O artigo 59.º, na redacção do texto de substituição, foi aprovado, com a seguinte votação:

PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Contra
BE - Contra

52 - Os artigos 60.º (Contratualização da inserção), 61.º (Objectivo), 62.º (Âmbito pessoal) e 63.º (Âmbito material) do texto de substituição não foram objecto de propostas de alteração, tendo sido aprovados por unanimidade.
53 - O artigo 64.º (Condições de acesso) não foi objecto de propostas de alteração, tendo sido aprovado com a seguinte votação:

PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Abstenção
O artigo foi aprovado.

54 - Relativamente ao artigo 65.º (Condições de acesso para não nacionais) foi apreciada uma proposta de

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1103 | II Série A - Número 37 | 04 de Novembro de 2002

 

substituição de todo o artigo, apresentada pelo BE, visando garantir, sem discriminação, a protecção nas eventualidades previstas no âmbito do subsistema de protecção social a todos os não nacionais.
Aquela proposta de alteração do BE mereceu a seguinte votação:

PSD - Contra
CDS-PP - Contra
PS - Contra
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.

Assim, foi submetido a votação o artigo 65.º na redacção do texto de substituição, com o seguinte resultado:

PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Abstenção
O artigo foi aprovado.

55 - Relativamente ao artigo 66.º (Prestações) foi apreciada uma proposta de substituição do n.º 2 do artigo, apresentada pelo PCP, visando incluir as famílias monoparentais no elenco dos beneficiários do subsistema da protecção familiar.
Aquela proposta de alteração do PCP mereceu a seguinte votação:

PSD - Contra
CDS-PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.

Assim, foi submetido a votação o artigo 66.º na redacção do texto de substituição, com o seguinte resultado:

PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Abstenção
O artigo foi aprovado.

56 - O artigo 67.º (Montantes das prestações) do texto de substituição não foi objecto de propostas de alteração, tendo sido aprovado por unanimidade.
57 - O artigo 68.º (Articulação com o sistema fiscal) do texto de substituição não foi objecto de propostas de alteração, tendo sido aprovado com a seguinte votação:

PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Abstenção
O artigo foi aprovado.

58 - Os artigos 69.º (Acumulação de prestações), 70.º (Prescrição do direito às prestações), 71.º (Responsabilidade civil de terceiros), 72.º (Deveres do Estado e dos beneficiários), 73.º (Intransmissibilidade e penhorabilidade parcial das prestações), 74.º (Garantia do direito à informação), 75.º (Certificação da regularidade das situações), 76.º (Confidencialidade), 77.º (Reclamações e queixas), 78.º (Recurso contencioso), 79.º (Declaração de nulidade), 80.º (Revogação de actos inválidos) e 81.º (Incumprimento das obrigações legais) do texto de substituição não foram objecto de propostas de alteração, tendo sido aprovados por unanimidade.
59 - O artigo 82.º (Objectivos) do texto de substituição não foi objecto de propostas de alteração, tendo sido aprovado com a seguinte votação:

PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Favor
BE - Favor
O artigo foi aprovado.

O PS justificou a sua posição, referindo que, mais uma vez, tinham sido omitidas as referências à erradicação das situações de pobreza na consagração dos objectivos dos subsistemas.
60 - O artigo 83.º (Princípios orientadores) do texto de substituição não foi objecto de propostas de alteração, tendo sido aprovado com a seguinte votação:

PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Favor
O artigo foi aprovado.

61 - O artigo 84.º (Prestações) do texto de substituição, não foi objecto de propostas de alteração, tendo o corpo do artigo e as alíneas que o compõem sido votados em separado, nos seguintes termos:
Foi votado o corpo do artigo 84.º na redacção do texto de substituição, com o seguinte resultado:

PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Abstenção
O corpo do artigo foi aprovado.

Foram votadas as alíneas a) e c) do artigo 84.º na redacção do texto de substituição, com o seguinte resultado:

PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Abstenção
As alíneas a) e c) foram aprovadas.

Foi votada a alínea b) do artigo 84.º na redacção do texto de substituição, com o seguinte resultado:

PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Contra
A alínea b) foi aprovada.

A alínea d) do artigo 84.º do texto de substituição foi submetida a votação, tendo sido aprovada por unanimidade.
O PS saudou a referência à inclusão da "pobreza" na alínea aprovada, estranhando, porém, que ela não tivesse sido assumida como objectivo nas prestações.
O PSD declarou ser esta a sede própria para efectuar tal referência.

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62 - O artigo 85.º (Rede de serviços e equipamentos) do texto de substituição não foi objecto de propostas de alteração, tendo os três números que compõem o artigo sido votados em separado, nos seguintes termos:
Foi votado o n.º 1 do artigo 85.º na redacção do texto de substituição, que foi aprovado por unanimidade.
Foi votado o n.º 2 do artigo 85.º na redacção do texto de substituição, com o seguinte resultado:

PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Favor
O n.º 2 foi aprovado.

Foi votado o n.º 3 do artigo 85.º na redacção do texto de substituição, com o seguinte resultado:

PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Abstenção
O n.º 3 foi aprovado.

O PS solicitou esclarecimentos aos dois grupos parlamentares subscritores do texto de substituição no sentido de saber que tipo de equipamento são os "Centros de Apoio à Vida" e de justificar o facto de só este equipamento merecer menção específica no artigo.
O PSD esclareceu que a menção resultava do carácter inovador desse equipamento e que o mesmo seria posteriormente criado.
O BE lamentou ter-se abstido, mas justificou essa posição pelo facto de não ter sido esclarecido relativamente ao equipamento acima mencionado.

63 - Quanto ao artigo 86.º (Desenvolvimento da acção social) do texto de substituição, foi apreciada uma proposta de substituição para o n.º 1 do artigo, apresentada pelo PCP, com o objectivo de acentuar a responsabilidade do Estado no sistema. Passando-se à votação da proposta, obteve-se o seguinte resultado:

PSD - Contra
CDS-PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.

Em seguida, foi apreciada uma proposta de substituição para o n.º 5 do artigo, apresentada pelo PS, que foi aprovada por unanimidade.
Subsequentemente, foi votado o n.º 1 do artigo 86.º na redacção do texto de substituição, com o seguinte resultado:

PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Abstenção
O n.º 1 do artigo foi aprovado.

O n.º 2 do artigo 86.º do texto de substituição foi também submetido a votação, com o seguinte resultado:

PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Abstenção
O n.º 2 do artigo foi aprovado.

Os n.º 3, 4 e 6 do artigo 86.º do texto de substituição foram também submetidos a votação, tendo sido aprovados por unanimidade.
A votação do n.º 5 do artigo 86.º do texto de substituição ficou prejudicada pela aprovação da proposta de substituição atrás referida, apresentada pelo PS.
64 - Quanto ao artigo 87.º do texto de substituição (Instituições particulares de solidariedade social), foi apreciada uma proposta de substituição de todo o artigo, apresentada pelo PCP. Passando-se à votação da proposta, obteve-se o seguinte resultado:

PSD - Contra
CDS-PP - Contra
PS - Abstenção
PCP - Favor
BE - Abstenção
A proposta foi rejeitada.

Foi também apresentada uma proposta de aditamento de um novo n.º 3 para o artigo 87.º, pelo PS, relativa à fiscalização da actividade das instituições particulares de solidariedade social a que alude o artigo. Porém, o proponente retirou esta proposta no decurso da discussão, atenta a nova formulação prevista para este artigo no texto de substituição, relativamente ao artigo correspondente da proposta de lei.
Subsequentemente, foi votado o artigo 87.º na redacção do texto de substituição, com o seguinte resultado:

PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Favor
O artigo foi aprovado.

65 - Os artigos 88.º (Registo), 89.º (Fiscalização) e 90.º (Autonomia) do texto de substituição não foram objecto de propostas de alteração, tendo sido aprovados por unanimidade.
66 - O artigo 91.º (Voluntariado) do texto de substituição não foi objecto de propostas de alteração, tendo sido submetido a votação com o seguinte resultado:

PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Favor
O artigo foi aprovado.

67 - O artigo 92.º (Das empresas) do texto de substituição não foi objecto de propostas de alteração, tendo sido submetido a votação com o seguinte resultado:

PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Favor
PCP - Contra
BE - Favor
O artigo foi aprovado.

68 - O artigo 93.º (Iniciativas dos particulares) do texto de substituição não foi objecto de propostas de alteração, tendo sido submetido a votação com o seguinte resultado:

PSD - Favor
CDS-PP - Favor

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PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Favor
O artigo foi aprovado.

69 - Quanto ao artigo 94.º do texto de substituição (Composição), foi apreciada uma proposta de substituição de todo o artigo, apresentada pelo PCP.
Passando-se à votação da proposta, obteve-se o seguinte resultado:

PSD - Contra
CDS-PP - Contra
PS - Abstenção
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.

O PS justificou a abstenção pelo facto de preferir a redacção constante da lei de bases em vigor e por considerar que a proposta agora rejeitada desenvolvia de forma demasiado exaustiva a matéria, em lugar de remeter para posterior regulamentação.
Subsequentemente, foi votado o artigo 94.º na redacção do texto de substituição, com o seguinte resultado:

PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Abstenção
O artigo foi aprovado.

70 - O artigo 95.º (Articulação dos regimes complementares) do texto de substituição não foi objecto de propostas de alteração, tendo sido submetido a votação com o seguinte resultado:

PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Abstenção
O artigo foi aprovado.

71 - O artigo 96.º (Natureza dos regimes complementares legais) do texto de substituição não foi objecto de propostas de alteração, tendo sido submetido a votação com o seguinte resultado:

PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Contra
O artigo foi aprovado

O PS questionou a opção do legislador pelo facto de se considerar os regimes complementares como facultativos, por um lado, e como obrigatórios, por outro. O PSD esclareceu que a redacção dos artigos era clara e que existia a faculdade de opção entre duas alternativas, sendo uma delas obrigatória, nos termos a definir por lei.
72 - O artigo 97.º (Natureza dos regimes complementares contratuais) do texto de substituição não foi objecto de propostas de alteração, tendo sido submetido a votação com o seguinte resultado:

PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Contra
BE - Contra
O artigo foi aprovado.

73 - Quanto ao artigo 98.º (Natureza dos regimes complementares facultativos) do texto de substituição, foi apreciada uma proposta de substituição de todo o artigo, apresentada pelo PCP.
Submetida a votação, a proposta obteve o seguinte resultado:

PSD - Contra
CDS-PP - Contra
PS - Abstenção
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.

Subsequentemente, foi votado o artigo 98.º na redacção do texto de substituição, com o seguinte resultado:

PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Abstenção
O artigo foi aprovado.

74 - Os artigos 99.º (Portabilidade) e 100.º (Sucessão) do texto de substituição não foram objecto de propostas de alteração, tendo sido aprovados por unanimidade.
75 - Relativamente ao artigo 101.º (Administração) do texto de substituição, foi apresentada uma proposta oral de aditamento do inciso "cooperativas" ao corpo do artigo, pelo PS, que foi aprovada por unanimidade.
Subsequentemente, foi votado o artigo 101.º na redacção do texto de substituição, integrando o aditamento aprovado, com o seguinte resultado:

PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Abstenção
O artigo foi aprovado.

76 - Quanto ao artigo 102.º (Reserva de firma ou denominação social) do texto de substituição, foi apresentada uma proposta de substituição do artigo, em resultado da nova redacção aprovada para o artigo 101.º. Esta proposta foi subscrita por todos os grupos parlamentares presentes, que foi aprovada por unanimidade.
77 - O artigo 103.º (Regulamentação) do texto de substituição não foi objecto de propostas de alteração, tendo sido submetido a votação, com o seguinte resultado:

PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Abstenção
O artigo foi aprovado.

78 - O artigo 104.º (Fundos de pensões) do texto de substituição não foi objecto de propostas de alteração, tendo sido submetido a votação, com o seguinte resultado:

PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Abstenção

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1106 | II Série A - Número 37 | 04 de Novembro de 2002

 

O artigo foi aprovado.

79 - O artigo 105.º (Supervisão) do texto de substituição não foi objecto de propostas de alteração, tendo sido submetido a votação, com o seguinte resultado:

PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Abstenção
O artigo foi aprovado.

80 - O artigo 106.º (Mecanismos de garantia de pensões) do texto de substituição não foi objecto de propostas de alteração, tendo sido submetido a votação, com o seguinte resultado:

PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Abstenção
O artigo foi aprovado.

O PS considerou importante a existência dos mecanismos constantes do artigo e registou como satisfatória a evolução positiva da redacção da proposta de lei para a redacção do texto de substituição agora aprovado. Manifestou, no entanto, a sua discordância relativamente ao prazo máximo de dois anos referido no artigo.
81 - O artigo 107.º (Princípios) do texto de substituição não foi objecto de propostas de alteração, tendo sido aprovado por unanimidade.
82 - Quanto ao artigo 108.º (Princípio da diversificação das fontes de financiamento) do texto de substituição, foi apreciada uma proposta de substituição do artigo, pelo PCP.
A proposta de alteração do PCP mereceu a seguinte votação:

PSD - Contra
CDS-PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.

Em seguida, foi votado o artigo 108.º, na redacção do texto de substituição, que foi aprovado por unanimidade.
83 - O artigo 109.º (Princípio da adequação selectiva) do texto de substituição não foi objecto de propostas de alteração, tendo sido aprovado por unanimidade.
84 - Quanto ao artigo 110.º (Formas de financiamento) do texto de substituição, foi apreciada uma proposta de substituição de todo o artigo, bem como de aditamento de um novo n.º 6, pelo PCP.
A proposta de alteração do PCP mereceu a seguinte votação:

PSD - Contra
CDS-PP - Contra
PS - Abstenção
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.

Em seguida, foi votado o artigo 110.º, na redacção do texto de substituição, cuja votação teve o seguinte resultado:

PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Abstenção
O artigo foi aprovado.

85 - Quanto ao artigo 111.º (Capitalização pública de estabilização) do texto de substituição, foi apreciada uma proposta de substituição de todo o artigo, pelo PCP.
Aquela proposta de alteração do PCP mereceu a seguinte votação:

PSD - Contra
CDS-PP - Contra
PS - Contra
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.

Em seguida, foi apreciada uma proposta de aditamento de um n.º 4 para o artigo, pelo BE, que mereceu a seguinte votação:

PSD - Contra
CDS-PP - Contra
PS - Contra
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.

Em seguida, foi votado o artigo 111.º, na redacção do texto de substituição, cuja votação teve o seguinte resultado:

PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Abstenção
O artigo foi aprovado.

O PS declarou que, no essencial, o artigo merecia o seu acordo, embora tivesse preferido que a matéria do capitalização pública fosse definida em termos mais genéricos e, posteriormente, objecto de regulamentação.

86 - Quanto ao artigo 112.º (Fontes de financiamento) do texto de substituição, foi apreciada uma proposta de substituição de todo o artigo, pelo PCP, que mereceu a seguinte votação:

PSD - Contra
CDS-PP - Contra
PS - Abstenção
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.

O PS considerou que a diversificação das fontes de financiamento é um objectivo essencial, não discordando, por isso, das propostas do PCP, mas achando que estas não se encontram suficientemente validadas através de estudos sérios e aprofundados. Considerou, ainda, desejável, que a Comissão, posteriormente à aprovação da lei, desenvolvesse diligências no sentido de promover tais estudos.
Foi também apresentada uma proposta de aditamento de uma alínea k) ao artigo, pelo BE.
Aquela proposta de alteração do BE mereceu a seguinte votação:

PSD - Contra
CDS-PP - Contra

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PS - Abstenção
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.

Em seguida, foi votado o artigo 112.º, na redacção do texto de substituição, cuja votação teve o seguinte resultado:

PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Abstenção
O artigo foi aprovado.

87 - O artigo 113.º (Regime financeiro) do texto de substituição não foi objecto de propostas de alteração, tendo sido aprovado por unanimidade.
88 - O artigo 114.º (Orçamento e conta da segurança social) do texto de substituição foi objecto de uma proposta de substituição do seu n.º 4, apresentada pelo PCP.
Aquela proposta de alteração do PCP mereceu a seguinte votação:

PSD - Contra
CDS-PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.

Em seguida, foi votado o artigo 114.º, na redacção do texto de substituição, que foi aprovado por unanimidade.
89 - O artigo 115.º (Estrutura orgânica) não foi objecto de propostas de alteração, tendo sido aprovado com a seguinte votação:

PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Abstenção
O artigo foi aprovado.

90 - O artigo 116.º (Conselho Nacional de Segurança Social) não foi objecto de propostas de alteração, tendo sido aprovado com a seguinte votação:

PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Contra
PCP - Abstenção
BE - Abstenção
O artigo foi aprovado.

91 - Quanto ao artigo 117.º (Participação nas instituições de segurança social) do texto de substituição, foi apresentada uma proposta de aditamento de um n.º 2 ao artigo, pelo PCP. Porém, o proponente retirou esta proposta no decurso da discussão.
Subsequentemente, foi votado o artigo 117.º na redacção do texto de substituição, com o seguinte resultado:

PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Favor
O artigo foi aprovado.

92 - O artigo 118.º (Isenções) do texto de substituição foi objecto de uma proposta de substituição do seu n.º 2, apresentada pelo PS, no sentido de o rendimento dos fundos de capitalização das instituições gozarem das isenções previstas no n.º 1 do artigo.
Aquela proposta de alteração do PS mereceu a seguinte votação:

PSD - Contra
CDS-PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.

Em seguida, foi votado o artigo 118.º, na redacção do texto de substituição, que mereceu a seguinte votação:

PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Contra
PCP - Favor
BE - Abstenção
O artigo foi aprovado.

93 - Os artigos 119.º (Sistema de informação) e 120.º (Identificação) do texto de substituição não foram objecto de propostas de alteração, tendo sido aprovados por unanimidade.
94 - O artigo 121.º (Salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação) do texto de substituição não foi objecto de propostas de alteração, tendo os quatro números que compõem o artigo sido votados em separado, nos seguintes termos:
Foi votado o n.º 1 do artigo 121.º na redacção do texto de substituição, que foi aprovado por unanimidade.
Em seguida, foi votado o n.º 2 do artigo, na redacção do texto de substituição, que mereceu a seguinte votação:

PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Abstenção
O n.º 2 foi aprovado.

Em seguida, foi votado o n.º 3 do artigo, na redacção do texto de substituição, que mereceu a seguinte votação:

PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Contra
BE - Contra
O n.º 3 foi aprovado.

Em seguida, foi votado o n.º 4 do artigo, na redacção do texto de substituição, que mereceu a seguinte votação:

PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Contra
O n.º 4 foi aprovado.

95 - O artigo 122.º (Seguro social voluntário) do texto de substituição não foi objecto de propostas de alteração, tendo sido aprovado por unanimidade.
96 - O artigo 123.º (Regimes especiais) do texto de substituição não foi objecto de propostas de alteração, tendo a respectiva votação merecido o seguinte resultado:

PSD - Favor
CDS-PP - Favor

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PS - Favor
PCP - Favor
BE - Abstenção
O artigo foi aprovado.

97 - O artigo 124.º (Regimes da função pública) do texto de substituição não foi objecto de propostas de alteração, tendo a respectiva votação merecido o seguinte resultado:

PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Abstenção
O artigo foi aprovado.

98 - O artigo 125.º (Regimes de prestações complementares) do texto de substituição não foi objecto de propostas de alteração, tendo a respectiva votação merecido o seguinte resultado:

PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Abstenção
O artigo foi aprovado.

99 - O artigo 126.º (Aplicação às instituições de previdência) do texto de substituição não foi objecto de propostas de alteração, tendo a respectiva votação merecido o seguinte resultado:

PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Abstenção
O artigo foi aprovado.

100 - O artigo 127.º (Aplicação do regime de pessoal das caixas de previdência) do texto de substituição não foi objecto de propostas de alteração, tendo a respectiva votação merecido o seguinte resultado:

PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Abstenção
O artigo foi aprovado.

101 - O artigo 128.º (Casas do povo) do texto de substituição não foi objecto de propostas de alteração, tendo sido aprovado por unanimidade.
102 - Quanto ao artigo 129.º (Protecção nos acidentes de trabalho) do texto de substituição foi apreciada uma proposta de substituição de todo o artigo, apresentada pelo PCP. Passando-se à votação da proposta, obteve-se o seguinte resultado:

PSD - Contra
CDS-PP - Contra
PS - Contra
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.

Em seguida, foi submetido a votação o artigo 129.º na redacção do texto de substituição, com o seguinte resultado:

PSD - Favor
CDS-PP-- Favor
PS - Contra
PCP - Abstenção
BE - Abstenção
O artigo foi aprovado.

O PS considerou que a formulação do artigo era demasiado regulamentadora, exigindo um esforço de concertação dos diversos agentes sociais.
103 - O artigo 130.º (Regulamentação) do texto de substituição não foi objecto de propostas de alteração, tendo a respectiva votação merecido o seguinte resultado:

PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Favor
PCP - Abstenção
BE - Favor
O artigo foi aprovado.

104 - O artigo 131.º (Regiões Autónomas) do texto de substituição não foi objecto de propostas de alteração, tendo a respectiva votação merecido o seguinte resultado:

PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Abstenção
BE - Abstenção
O artigo foi aprovado.

105 - O artigo 132.º (Norma revogatória) do texto de substituição não foi objecto de propostas de alteração, tendo a respectiva votação merecido o seguinte resultado:

PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Contra
PCP - Contra
BE - Contra
O artigo foi aprovado.

106 - O artigo 133.º (Entrada em vigor) do texto de substituição não foi objecto de propostas de alteração, tendo a respectiva votação merecido o seguinte resultado:

PSD - Favor
CDS-PP - Favor
PS - Abstenção
PCP - Contra
BE - Contra
O artigo foi aprovado.

107 - Foi também apresentada uma proposta de aditamento de um artigo 110.º-A (Contribuição de solidariedade), pelo BE, relativo à criação de uma contribuição de solidariedade sobre as grandes fortunas e os capitais transaccionados em Bolsa. Porém, o proponente retirou esta proposta no decurso da discussão.
108 - Foram ainda apresentadas propostas de aditamento de quatro novos artigos, pelo PCP, sendo a primeira de aditamento de um artigo 98.º-A, relativo aos princípios a observar na instituição de esquemas de prestações complementares. Depois de apreciada, a proposta foi submetida a votação, com o seguinte resultado:

PSD - Contra
CDS-PP - Contra
PS - Abstenção
PCP - Favor
BE - Favor

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1109 | II Série A - Número 37 | 04 de Novembro de 2002

 

A proposta foi rejeitada.

Foi também apresentada uma proposta de aditamento de um artigo 110.º-A (Financiamento do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem do subsistema previdencial), pelo PCP. Porém, o proponente retirou esta proposta no decurso da discussão.
Por fim, foram apresentadas propostas de aditamento de dois novos artigos com as epígrafes (Correcção do subfinanciamento) e (Combate à evasão e fraude das contribuições), pelo PCP, que, depois de apreciadas, foram submetidas a votação, tendo obtido os seguintes resultados:

Artigo novo
(Correcção do subfinanciamento)

PSD - Contra
CDS-PP - Contra
PS - Contra
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.

Artigo novo
(Combate à evasão e fraude das contribuições)

PSD - Contra
CDS-PP - Contra
PS - Favor
PCP - Favor
BE - Favor
A proposta foi rejeitada.

109 - O texto final resultante da votação segue em anexo a este relatório.

Assembleia da República, 16 de Outubro de 2002 - - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

Texto final

Capítulo I
Objectivos e princípios

Artigo 1.º
Disposição geral

A presente lei define, nos termos previstos na Constituição da República Portuguesa, as bases gerais em que assenta o sistema de segurança social, adiante designado por sistema, bem como as atribuições prosseguidas pelas instituições de segurança social e a articulação com entidades particulares de fins análogos.

Artigo 2.º
Direito à segurança social

1 - Todos têm direito à segurança social.
2 - O direito à segurança social é efectivado pelo sistema e exercido nos termos estabelecidos na Constituição, nos instrumentos internacionais aplicáveis e na presente lei.

Artigo 3.º
Irrenunciabilidade do direito à segurança social

São nulas as cláusulas do contrato, individual ou colectivo, pelo qual se renuncie aos direitos conferidos pela presente lei.

Artigo 4.º
Objectivos do sistema

O sistema de segurança social visa prosseguir os seguintes objectivos:

a) Garantir a concretização do direito à segurança social;
b) Promover a melhoria das condições e dos níveis de protecção social e o reforço da respectiva equidade;
c) Proteger os trabalhadores e as suas famílias nas situações de falta ou diminuição de capacidade para o trabalho, de desemprego e de morte;
d) Proteger as pessoas que se encontrem em situação de falta ou diminuição de meios de subsistência;
e) Proteger as famílias através da compensação de encargos familiares;
f) Promover a eficácia social dos regimes prestacionais e a qualidade da sua gestão, bem como a eficiência e sustentabilidade financeira do sistema.

Artigo 5.º
Composição do sistema

1 - O sistema de segurança social abrange o sistema público de segurança social, o sistema de acção social e o sistema complementar.
2 - O sistema público de segurança social compreende o subsistema previdencial, o subsistema de solidariedade e o subsistema de protecção familiar.
3 - O sistema de acção social é desenvolvido por instituições públicas, designadamente pelas autarquias, e por instituições particulares sem fins lucrativos.
4 - O sistema complementar compreende regimes legais, regimes contratuais e esquemas facultativos.

Artigo 6.º
Princípios gerais

Constituem princípios gerais do sistema o princípio da universalidade, da igualdade, da solidariedade, da equidade social, da diferenciação positiva, da subsidiariedade social, da inserção social, da coesão geracional, do primado da responsabilidade pública, da complementaridade, da unidade, da descentralização, da participação, da eficácia, da conservação dos direitos adquiridos e em formação, da garantia judiciária e da informação.

Artigo 7.º
Princípio da universalidade

O princípio da universalidade consiste no acesso de todas as pessoas à protecção social assegurada pelo sistema, nos termos definidos por lei.

Artigo 8.º
Princípio da igualdade

O princípio da igualdade consiste na não discriminação dos beneficiários, designadamente em razão do sexo e da nacionalidade, sem prejuízo, quanto a esta, de condições de residência e de reciprocidade.

Artigo 9.º
Princípio da solidariedade

O princípio da solidariedade consiste na responsabilidade colectiva das pessoas entre si no plano nacional, laboral

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e intergeracional, na realização das finalidades do sistema e envolve o concurso do Estado no seu financiamento, nos termos da presente lei.

Artigo 10.º
Princípio da equidade social

O princípio da equidade social traduz-se no tratamento igual de situações iguais e no tratamento diferenciado de situações desiguais.

Artigo 11.º
Princípio da diferenciação positiva

O princípio da diferenciação positiva consiste na flexibilização e modulação das prestações em função dos rendimentos, das eventualidades sociais e de outros factores, nomeadamente de natureza familiar, social, laboral e demográfica.

Artigo 12.º
Princípio da subsidiariedade social

O princípio da subsidiariedade social assenta no reconhecimento do papel essencial das pessoas, das famílias e dos corpos intermédios na prossecução dos objectivos da segurança social.

Artigo 13.º
Princípio da inserção social

O princípio da inserção social caracteriza-se pela natureza activa, preventiva e personalizada das acções desenvolvidas no âmbito do sistema com vista a eliminar as causas de marginalização e exclusão social e a promover a dignificação humana.

Artigo 14.º
Princípio da coesão geracional

O princípio da coesão geracional implica um ajustado equilíbrio e equidade geracionais na assunção das responsabilidades do sistema.

Artigo 15.º
Princípio do primado da responsabilidade pública

O princípio do primado da responsabilidade pública consiste no dever do Estado de criar as condições necessárias à efectivação do direito à segurança social e de organizar, coordenar e subsidiar o sistema de segurança social.

Artigo 16.º
Princípio da complementaridade

O princípio da complementaridade consiste na articulação das várias formas de protecção social públicas, sociais, cooperativas, mutualistas e privadas com o objectivo de melhorar a cobertura das situações abrangidas e promover a partilha contratualizada das responsabilidades nos diferentes patamares da protecção social.

Artigo 17.º
Princípio da unidade

O princípio da unidade pressupõe uma actuação articulada dos diferentes sistemas, subsistemas e regimes de segurança social no sentido da sua harmonização e complementaridade.

Artigo 18.º
Princípio da descentralização

O princípio da descentralização manifesta-se pela autonomia das instituições, tendo em vista uma maior aproximação às populações, no quadro da organização e planeamento do sistema e das normas e orientações de âmbito nacional, bem como das funções de supervisão e fiscalização das autoridades públicas.

Artigo 19.º
Princípio da participação

O princípio da participação envolve a responsabilização dos interessados na definição, no planeamento e gestão do sistema e no acompanhamento e avaliação do seu funcionamento.

Artigo 20.º
Princípio da eficácia

O princípio da eficácia consiste na concessão oportuna das prestações legalmente previstas, para uma adequada prevenção e reparação das eventualidades e promoção de condições dignas de vida.

Artigo 21.º
Princípio da conservação dos direitos adquiridos e em formação

O princípio da conservação dos direitos adquiridos e em formação visa assegurar o respeito por esses direitos nos termos da presente lei.

Artigo 22.º
Princípio da garantia judiciária

O princípio da garantia judiciária assegura aos interessados o acesso aos tribunais, em tempo útil, para fazer valer o seu direito às prestações.

Artigo 23.º
Princípio da informação

O princípio da informação consiste na divulgação a todas as pessoas dos seus direitos e deveres bem como na informação da sua situação perante o sistema e no seu atendimento personalizado.

Artigo 24.º
Administração do sistema

Compete ao Estado garantir a boa administração do sistema público de segurança social e do sistema de acção social, bem como assegurar uma adequada e eficaz regulação, supervisão prudencial e fiscalização do sistema complementar.

Artigo 25.º
Relação com sistemas estrangeiros

1 - O Estado promove a celebração de instrumentos internacionais de coordenação sobre segurança social com o objectivo de ser garantida igualdade de tratamento às pessoas e suas famílias que exerçam actividade ou residam no território dos Estados em causa relativamente aos direitos e obrigações nos termos da legislação aplicável, bem como a conservação dos direitos adquiridos e em formação.

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2 - O Estado promove, igualmente, a participação ou a adesão a instrumentos que visem o desenvolvimento ou a convergência das normas de segurança social adoptadas no quadro de organizações internacionais com competência na matéria.

Capítulo II
Sistema público de segurança social

Secção I
Disposições gerais

Artigo 26.º
Objectivos

1 - O sistema público de segurança social visa garantir aos respectivos beneficiários, de acordo com a legislação aplicável, o direito a determinados rendimentos traduzidos em prestações sociais exigíveis administrativa e judicialmente.
2 - O sistema estrutura-se com base no desenvolvimento do princípio da solidariedade:

a) No plano nacional, através da transferência de recursos entre os cidadãos, de forma a permitir a todos uma efectiva igualdade de oportunidades e a garantia de rendimentos sociais mínimos para os mais desfavorecidos;
b) No plano laboral, através do funcionamento de mecanismos redistributivos no âmbito da protecção de base profissional;
c) No plano intergeracional, através da combinação de métodos de financiamento em regime de repartição e de capitalização.

Secção II
Subsistema previdencial

Artigo 27.º
Objectivos

O subsistema previdencial visa garantir, assente num princípio de solidariedade de base profissional, prestações pecuniárias substitutivas de rendimentos de trabalho perdido em consequência da verificação das eventualidades legalmente definidas.

Artigo 28.º
Âmbito pessoal

1 - São abrangidos obrigatoriamente no âmbito do subsistema previdencial, na qualidade de beneficiários, os trabalhadores por conta de outrem, ou legalmente equiparados, e os trabalhadores independentes.
2 - As pessoas que não exerçam actividade profissional ou que, exercendo-a, não sejam, por esse facto, enquadradas obrigatoriamente nos termos do número anterior, podem aderir, facultativamente, à protecção social definida na presente secção, nas condições previstas na lei.

Artigo 29.º
Âmbito material

1 - A protecção social regulada na presente secção integra as seguintes eventualidades:

a) Doença;
b) Maternidade, paternidade e adopção;
c) Desemprego;
d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais;
e) Invalidez;
f) Velhice;
g) Morte.

2 - O elenco das eventualidades protegidas pode ser alargado em função da necessidade de dar cobertura a novos riscos sociais, ou reduzido, nos termos e condições legalmente previstos, em função de determinadas situações e categorias de beneficiários.

Artigo 30.º
Princípio da contributividade

O subsistema previdencial deve ser fundamentalmente autofinanciado, tendo por base uma relação sinalagmática directa entre a obrigação legal de contribuir e o direito às prestações.

Artigo 31.º
Regimes abrangidos

1 - O subsistema previdencial abrange o regime geral de segurança social aplicável à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes, os regimes especiais, bem como os regimes de inscrição facultativa abrangidos pelo n.º 2 do artigo 28.º.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 124.º da presente lei, o sistema público de segurança social integra os trabalhadores e as entidades patronais, respectivamente, como beneficiários e contribuintes, que por ele não se encontram ainda abrangidos, nos termos a definir por lei, ouvidas as partes interessadas.

Artigo 32.º
Condições de acesso

1 - Para efeitos de protecção social conferida pelo subsistema previdencial é obrigatória a inscrição dos trabalhadores referidos no n.º 1 do artigo 28.º e das respectivas entidades empregadoras, quando se trate de trabalhadores por conta de outrem, assim como devem ser cumpridas as obrigações contributivas.
2 - As entidades empregadoras são responsáveis pela inscrição no subsistema previdencial dos trabalhadores ao seu serviço.
3 - Sem prejuízo do disposto nos instrumentos internacionais aplicáveis, a obrigatoriedade de inscrição no subsistema previdencial é exigível aos trabalhadores que se encontrem a prestar serviço em Portugal, pelo período a fixar por lei.

Artigo 33.º
Prestações

1 - A protecção nas eventualidades cobertas pelos regimes de segurança social é realizada pela concessão de prestações pecuniárias destinadas a substituir os rendimentos da actividade profissional perdidos, bem como a compensar a perda de capacidade de ganho.
2 - A diversidade das actividades profissionais e as suas especificidades, bem como a existência de outros factores atendíveis, podem determinar alterações da forma da protecção garantida.

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Artigo 34.º
Condições de atribuição das prestações

1 - A atribuição das prestações depende da inscrição no subsistema previdencial e, nas eventualidades em que seja exigido, do decurso de um período mínimo de contribuição ou situação equivalente.
2 - O decurso do período previsto no número anterior pode ser considerado como cumprido pelo recurso à totalização de períodos contributivos ou equivalentes, registados no quadro de regimes de protecção social, nacionais ou estrangeiros, nos termos previstos na lei interna ou em instrumentos internacionais aplicáveis.
3 - A falta de declaração do exercício de actividade profissional ou a falta do pagamento de contribuições relativas a períodos de exercício de actividade profissional dos trabalhadores por conta de outrem que lhes não seja imputável não prejudica o direito às prestações.

Artigo 35.º
Determinação dos montantes das prestações

1 - O valor das remunerações registadas constitui a base de cálculo para a determinação do montante das prestações pecuniárias substitutivas dos rendimentos, reais ou presumidos, da actividade profissional.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a determinação dos montantes das prestações pode igualmente ter em consideração outros elementos, nomeadamente e consoante os casos, a natureza do risco social, a duração da carreira contributiva, a idade do beneficiário, o grau de incapacidade ou os encargos familiares e educativos.
3 - Sempre que as prestações pecuniárias dos regimes de segurança social se mostrem inferiores aos montantes mínimos legalmente fixados, é garantida a concessão daquele valor ou a atribuição de prestações que as complementem.
4 - No caso de prestações destinadas a cobrir as eventualidades de doença ou de desemprego, o valor líquido a pagar não pode ser superior ao valor líquido da remuneração de referência que serve de base ao cálculo da prestação a que o beneficiário teria direito a receber se estivesse a trabalhar, nos termos a definir por lei.

Artigo 36.º
Apoio à maternidade

A lei define as condições de apoio à maternidade podendo prever e regulamentar mecanismos de bonificação das pensões das mulheres em função do número de filhos.

Artigo 37.º
Assistência a filhos menores

A lei assegura a formação dos direitos de atribuição das pensões referentes às eventualidades previstas nas alíneas d) a g) do n.º 1 do artigo 29.º, tendo em vista uma justa e harmoniosa conciliação entre as responsabilidades familiares, educativas e profissionais dos beneficiários.

Artigo 38.º
Princípio de convergência das pensões mínimas

1 - Os mínimos legais das pensões de invalidez e de velhice são fixados, tendo em conta as carreiras contributivas, com referência e até ao limite do valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, deduzida da quotização correspondente à taxa contributiva normal do regime dos trabalhadores por conta de outrem.
2 - As pensões que não atinjam o valor mínimo previsto no número anterior correspondentes às suas carreiras contributivas são acrescidas do complemento social previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º, de montante a fixar na lei.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte a fixação dos mínimos legais das pensões de invalidez e de velhice convergirá para o valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, deduzida da quotização correspondente à taxa contributiva normal do regime dos trabalhadores por conta de outrem, e será estabelecida com base no sistema de escalões relacionados com as carreiras contributivas:

a) Até 14 anos de carreira contributiva inclusive, será igual a 65% da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, deduzida da quotização a que se refere o n.º 1 do presente artigo;
b) Entre 15 e 20 anos de carreira contributiva inclusive, será igual a 72,5% da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, deduzida da quotização a que se refere o n.º 1 do presente artigo;
c) Entre 21 e 30 anos de carreira contributiva inclusive, será igual a 80% da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, deduzida da quotização a que se refere o n.º 1 do presente artigo;
d) Mais de 30 anos de carreira contributiva, será igual à da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, deduzida da quotização a que se refere o n.º 1 do presente artigo.

4 - O escalonamento de convergência das carreiras contributivas previsto no número anterior, será concretizado, de forma gradual e progressiva, no prazo máximo de quatro anos contado após a data da entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2003.
5 - A verificação de condições económicas, orçamentais ou outras excepcionalmente adversas, poderão justificar uma dilação máxima de um ano na aplicação do disposto nos números anteriores.

Artigo 39.º
Complemento familiar nas pensões mínimas

É criado, nos termos e condições a definir por lei, um complemento familiar para as pensões mínimas, a atribuir aos beneficiários casados, ou em situação legalmente equiparada, cujos rendimentos globais sejam inferiores à remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores deduzida da quotização correspondente à taxa contributiva normal do regime dos trabalhadores por conta de outrem e desde que possuam mais de 75 anos de idade, por forma a garantir que aufiram um valor igual àquela remuneração líquida.

Artigo 40.º
Quadro legal das pensões

1 - O quadro legal das pensões deve ser, gradualmente, adaptado aos novos condicionalismos sociais, de modo

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a garantir-se a maior equidade e justiça social na sua atribuição.
2 - A lei pode prever a diferenciação positiva das taxas de substituição a favor dos beneficiários com mais baixas remunerações, desde que respeitado o princípio da contributividade.
3 - O cálculo das pensões de velhice e de invalidez têm por base os rendimentos de trabalho, revalorizados, de toda a carreira contributiva, nos termos da lei.

Artigo 41.º
Revalorização da base de cálculo das pensões

Os valores das remunerações que sirvam de base de cálculo das pensões devem ser actualizados de acordo com os critérios estabelecidos em diploma legal, nomeadamente tendo em conta a inflação.

Artigo 42.º
Flexibilização da idade da reforma

A lei pode consagrar medidas de flexibilidade da idade legal para atribuição de pensões, através de mecanismos de redução ou bonificação das pensões, consoante se trate de idade inferior ou superior à que se encontra definida nos termos gerais.

Artigo 43.º
Pensões parciais

A lei pode prever e regulamentar a consagração de pensões parciais em acumulação com prestações de trabalho a tempo parcial.

Artigo 44.º
Conservação dos direitos adquiridos e em formação

1 - É aplicável aos regimes de segurança social o princípio da conservação dos direitos adquiridos e em formação.
2 - Para efeito do número anterior, consideram-se :

a) Direitos adquiridos, os que já se encontram reconhecidos ou possam sê-lo por se encontrarem cumpridas as respectivas condições legais;
b) Direitos em formação, os correspondentes aos períodos contributivos e valores de remunerações registadas em nome do beneficiário.

3 - Os beneficiários mantêm o direito às prestações pecuniárias dos regimes de segurança social ainda que transfiram a residência do território nacional, salvo o que estiver estabelecido em instrumentos internacionais aplicáveis.
4 - Os efeitos da inscrição não se extinguem pelo decurso do tempo.

Artigo 45.º
Obrigação contributiva

1 - Os beneficiários e, no caso de exercício de actividade profissional subordinada, as respectivas entidades empregadoras, são obrigados a contribuir para os regimes de segurança social.
2 - A obrigação contributiva das entidades empregadoras constitui-se com o início do exercício da actividade profissional pelos trabalhadores ao seu serviço, sendo os termos do seu cumprimento estabelecidos no quadro do respectivo regime de segurança social.
3 - A obrigação contributiva dos trabalhadores independentes constitui-se com a participação do exercício de actividade às entidades legalmente definidas.

Artigo 46.º
Determinação do montante das quotizações e das contribuições

1 - O montante das quotizações dos trabalhadores por conta de outrem e das contribuições das entidades empregadoras é determinado pela incidência da taxa contributiva do regime dos trabalhadores por conta de outrem sobre as remunerações até ao limite superior contributivo igualmente fixado na lei.
2 - Acima do limite superior contributivo a percentagem da quotização e da contribuição relativa à taxa contributiva do regime dos trabalhadores por conta de outrem devida corresponde às eventualidades sobre as quais não incide aquele limite, nos termos a definir por lei.
3 - As taxas contributivas são fixadas, actuarialmente, em função do custo da protecção das eventualidades previstas, sem prejuízo de adequações em razão da natureza das entidades contribuintes, das actividades económicas em causa, das situações específicas dos beneficiários ou de políticas conjunturais de emprego.
4 - Entre o limite superior contributivo a que se refere o n.º 1 do presente artigo e um valor indexado a um factor múltiplo do valor da remuneração mínima mensal garantida para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, a lei pode prever, salvaguardando os direitos adquiridos e em formação bem como o princípio da solidariedade, a livre opção dos beneficiários entre o sistema público de segurança social e o sistema complementar.
5 - Nos casos de opção previstos no número anterior assegura-se a igualdade de tratamento fiscal, independentemente do beneficiário optar pelo sistema público de segurança social ou pelo sistema complementar.
6 - Sempre que o beneficiário tiver optado pelo sistema complementar, nos termos do n.º 4 do presente artigo, aplicar-se-á a regra estabelecida no n.º 2.
7 - A determinação legal dos limites contributivos a que se referem os n.os 2 e 4 deverá ter por base uma proposta do Governo, submetida à apreciação prévia da Comissão Executiva do Conselho Nacional de Segurança Social previsto no artigo 116.º, que garanta a sustentabilidade financeira do sistema público de segurança social e o princípio da solidariedade.
8 - Salvaguardando os direitos adquiridos e em formação, os limites contributivos a que se refere o número anterior são indexados a um factor múltiplo do valor da remuneração mínima mensal garantida para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem.
9 - O montante das quotizações inerente à obrigação contributiva dos trabalhadores independentes é fixado por lei.

Artigo 47.º
Responsabilidade pelo pagamento das contribuições

1 - As entidades empregadoras são responsáveis pelo pagamento das contribuições por si devidas e das quotizações correspondentes aos trabalhadores ao seu serviço, devendo descontar, nas remunerações a estes pagas, o valor daquelas quotizações.
2 - São nulas as cláusulas do contrato, individual ou colectivo, pelo qual o trabalhador assuma a obrigação de pagar, total ou parcialmente, as contribuições a cargo da entidade empregadora.

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3 - Os trabalhadores que não exerçam actividade profissional subordinada são responsáveis pelo pagamento das suas próprias quotizações.
4 - O estabelecido nos números anteriores não prejudica o disposto no n.º 5 do artigo 46.º.

Artigo 48.º
Restituição e cobrança coerciva das contribuições ou prestações

1 - A cobrança coerciva dos valores relativos às quotizações, às contribuições e às prestações indevidamente pagas é efectuada através de processo executivo e de secção de processos da segurança social.
2 - As prestações pagas aos beneficiários que a elas não tinham direito, devem ser restituídas nos termos previstos na lei.

Artigo 49.º
Prescrição das contribuições

1 - A obrigação do pagamento das cotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.
2 - A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.

Secção III
Subsistema de solidariedade

Artigo 50.º
Objectivos

1 - O subsistema de solidariedade destina-se a assegurar, com base na solidariedade de toda a comunidade, direitos essenciais por forma a prevenir e a erradicar situações de pobreza e de exclusão e a promover o bem-estar e a coesão sociais, bem como a garantir prestações em situações de comprovada necessidade pessoal ou familiar, não incluídas no subsistema previdencial.
2 - O subsistema de solidariedade abrange também situações de compensação social ou económica em virtude de insuficiências contributivas ou prestativas do subsistema previdencial.

Artigo 51.º
Incapacidade absoluta e definitiva

O subsistema de solidariedade abrange ainda a cobertura da eventualidade de incapacidade absoluta e definitiva dos beneficiários do subsistema previdencial, na parte necessária para cobrir a insuficiência da carreira contributiva dos mesmos em relação ao correspondente valor da pensão de invalidez, calculada com base numa carreira contributiva completa.

Artigo 52.º
Âmbito pessoal

1 - O subsistema de solidariedade abrange os cidadãos nacionais podendo ser tornado extensivo, nas condições estabelecidas na lei, a refugiados, apátridas e estrangeiros com residência em Portugal.
2 - O acesso às prestações obedece aos princípios da equidade social e da diferenciação positiva e deve contribuir para promover a inserção social das pessoas e famílias beneficiárias.

Artigo 53.º
Âmbito material

1 - O subsistema de solidariedade abrange as seguintes eventualidades:

a) Falta ou insuficiência de recursos económicos dos indivíduos e dos agregados familiares para a satisfação das suas necessidades essenciais e para a promoção da sua progressiva inserção social e profissional;
b) Invalidez;
c) Velhice;
d) Morte;
e) Insuficiência de prestações substitutivas dos rendimentos do trabalho, por referência a valores mínimos legalmente fixados.

2 - O subsistema de solidariedade pode ainda abranger os encargos resultantes de isenção, redução ou bonificação de taxas contributivas e de antecipação da idade de reforma.

Artigo 54.º
Regimes abrangidos

O subsistema de solidariedade abrange o regime não contributivo, o regime especial de segurança social das actividades agrícolas, os regimes transitórios ou outros formalmente equiparados a não contributivos e o rendimento social de inserção.

Artigo 55.º
Condições de acesso

1 - A atribuição das prestações do subsistema de solidariedade depende da identificação dos interessados, de residência legal em território nacional e demais condições fixadas na lei.
2 - A concessão das prestações não depende de inscrição nem envolve o pagamento de contribuições, sendo determinada em função dos recursos do beneficiário e da sua família.

Artigo 56.º
Condições de acesso para não nacionais

A lei pode fazer depender da verificação de determinadas condições, nomeadamente de períodos mínimos de residência, o acesso de residentes estrangeiros, não equiparados a nacionais por instrumentos internacionais de segurança social, de refugiados e de apátridas à protecção social garantida no âmbito do subsistema de solidariedade.

Artigo 57.º
Prestações

1 - A protecção concedida no âmbito do subsistema de solidariedade concretiza-se através da concessão das seguintes prestações:

a) Prestações de rendimento social de inserção, nas situações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 53.º,
b) Pensões nas eventualidades referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 53.º;
c) Complementos sociais nas situações referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo 53.º;

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d) Créditos ou vales sociais consignados a determinadas despesas sociais, designadamente renda de casa, educação especial e custo da frequência de equipamentos sociais, nos termos e condições a definir por lei.

2 - As prestações concedidas no âmbito do subsistema de solidariedade que se refiram a situações de deficiência profunda e de dependência, podem incluir uma majoração social a determinar por lei.
3 - As prestações a que se refere o número anterior podem ser pecuniárias ou em espécie.

Artigo 58.º
Montantes das prestações

1 - Os montantes das prestações pecuniárias do subsistema de solidariedade serão fixados por lei, com o objectivo de garantir as necessidades vitais dos beneficiários.
2 - Os montantes das prestações referidas no número anterior devem ser fixados em função dos rendimentos dos beneficiários e das respectivas famílias, bem como da sua dimensão, podendo os mesmos ser modificados em consequência da alteração desses rendimentos, da composição e dimensão do agregado familiar ou ainda de outros factores legalmente previstos.

Artigo 59.º
Valor mínimo das pensões

1 - O valor mínimo das pensões de velhice ou de invalidez atribuídas no âmbito do subsistema de solidariedade, não pode ser inferior a 50 % do valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores deduzida da quotização correspondente à taxa contributiva normal do regime dos trabalhadores por conta de outrem, a que acresce o complemento extraordinário de solidariedade, criado pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro.
2 - A convergência para este valor será feita nos termos estabelecidos nos n.os 3 e 4 do artigo 38.º.
3 - O valor mínimo das pensões de velhice ou de invalidez do regime especial de segurança social das actividades agrícolas, atribuídas no âmbito do subsistema de solidariedade, não pode ser inferior a 60 % do valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, deduzida da quotização correspondente à taxa contributiva normal do regime dos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 60.º
Contratualização da inserção

A lei prevê, no âmbito das condições de atribuição das prestações do subsistema de solidariedade, sempre que tal se mostre ajustado, a assunção, por parte dos beneficiários, de um compromisso contratualizado de inserção e do seu efectivo cumprimento.

Secção IV
Subsistema de protecção familiar

Artigo 61.º
Objectivo

O subsistema de protecção familiar visa assegurar a compensação de encargos familiares acrescidos quando ocorram as eventualidades legalmente previstas.

Artigo 62.º
Âmbito pessoal

O subsistema de protecção familiar aplica-se à generalidade das pessoas.

Artigo 63.º
Âmbito material

O subsistema de protecção familiar abrange, nomeadamente, as seguintes eventualidades:

a) Encargos familiares;
b) Encargos no domínio da deficiência;
c) Encargos no domínio da dependência.

Artigo 64.º
Condições de acesso

1 - É condição geral de acesso à protecção prevista na presente secção a residência em território nacional.
2 - A lei pode prever condições especiais de acesso em função das eventualidades a proteger.

Artigo 65.º
Condições de acesso para não nacionais

A lei pode fazer depender da verificação de determinadas condições, nomeadamente de períodos mínimos de residência, o acesso de residentes estrangeiros, não equiparados a nacionais por instrumentos internacionais de segurança social, de refugiados e de apátridas à protecção social garantida no âmbito da presente secção.

Artigo 66.º
Prestações

1 - A protecção nas eventualidades previstas no âmbito do subsistema de protecção familiar concretiza-se através da concessão de prestações pecuniárias.
2 - A protecção concedida no âmbito deste subsistema é susceptível de ser alargada, de forma gradual e progressiva, tomando em consideração as mutações sociais e tendo em vista a satisfação de novas necessidades familiares, nomeadamente nos casos de pessoas com menores a cargo, de pessoas com deficiência, de pessoas dependentes ou de pessoas idosas.
3 - A lei pode prever, com vista a assegurar uma melhor cobertura dos riscos sociais, a concessão de prestações em espécie.
4 - O direito às prestações do subsistema de protecção familiar é reconhecido sem prejuízo da eventual atribuição de prestações da acção social relativas à alínea a) do artigo 84.º

Artigo 67.º
Montantes das prestações

Os montantes das prestações pecuniárias a atribuir no âmbito da protecção prevista na presente secção são estabelecidos em função dos rendimentos, da composição e da dimensão dos agregados familiares dos beneficiários e dos encargos escolares, podendo ser modificados nos termos e condições a fixar por lei.

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Artigo 68.º
Articulação com o sistema fiscal

As prestações concedidas no âmbito do subsistema de protecção familiar devem ser harmonizadas com o sistema fiscal, garantindo o princípio da neutralidade, designadamente em sede de dedução à colecta no âmbito do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

Secção V
Disposições comuns

Subsecção I
Prestações

Artigo 69.º
Acumulação de prestações

1 - Salvo disposição legal em contrário, não são cumuláveis entre si as prestações emergentes do mesmo facto, desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido.
2 - As regras sobre acumulação de prestações pecuniárias emergentes de diferentes eventualidades são reguladas na lei, não podendo, em caso algum, resultar da sua aplicação montante inferior ao da prestação mais elevada nem excesso sobre o valor total.
3 - Para efeitos de acumulação de prestações pecuniárias podem ser tomadas em conta prestações concedidas por sistemas de segurança social estrangeiros, sem prejuízo do disposto nos instrumentos internacionais aplicáveis.

Artigo 70.º
Prescrição do direito às prestações

O direito às prestações pecuniárias vencidas prescreve a favor das instituições devedoras no prazo de cinco anos, contado a partir da data em que as mesmas são postas a pagamento, com conhecimento do credor.

Artigo 71.º
Responsabilidade civil de terceiros

No caso de concorrência pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder.

Subsecção II
Garantias e contencioso

Artigo 72.º
Deveres do Estado e dos beneficiários

1 - Compete ao Estado garantir aos beneficiários informação periódica relativa aos seus direitos, adquiridos e em formação, designadamente em matéria de pensões.
2 - Os beneficiários têm o dever de cooperar com as instituições de segurança social, cabendo-lhes, designadamente, ser verdadeiros nas suas declarações e requerimentos e submeter-se aos exames de verificação necessários para a concessão ou manutenção das prestações a que tenham direito.

Artigo 73.º
Intransmissibilidade e penhorabilidade parcial das prestações

1 - As prestações concedidas pelas instituições de segurança social são intransmissíveis.
2 - As prestações dos regimes de segurança social são parcialmente penhoráveis nos termos da lei geral.

Artigo 74.º
Garantia do direito à informação

Os beneficiários e as entidades empregadoras têm direito a informação adequada sobre os direitos e obrigações decorrentes da presente lei e legislação complementar.

Artigo 75.º
Certificação da regularidade das situações

1 - Qualquer pessoa ou entidade sujeita a obrigações perante as instituições de segurança social pode requerer, em qualquer momento, que lhe seja passada declaração comprovativa do regular cumprimento dessas obrigações.
2 - Quando não seja passada a declaração comprovativa mencionada no número anterior, o particular pode solicitar aos tribunais administrativos que intimem a Administração a passar o documento pretendido, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 76.º
Confidencialidade

1 - As instituições de segurança social abrangidas pela presente lei devem assegurar a confidencialidade dos dados de natureza estritamente privada de que disponham, relativos à situação pessoal, económica ou financeira de quaisquer pessoas ou entidades.
2 - A obrigação prevista no número anterior cessa mediante autorização do respectivo interessado ou sempre que haja obrigação legal de divulgar os dados abrangidos pela confidencialidade.

Artigo 77.º
Reclamações e queixas

1 - Os interessados na concessão de prestações do sistema podem apresentar reclamações ou queixas sempre que se considerem lesados nos seus direitos.
2 - As reclamações ou queixas são dirigidas às instituições a quem compete conceder as prestações, sem prejuízo do direito de recurso e acção contenciosa, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável.
3 - O processo para apreciar reclamações tem carácter de urgência.

Artigo 78.º
Recurso contencioso

1 - Os interessados a quem seja negada prestação devida ou a sua inscrição no sistema ou que, por qualquer forma, sejam lesados por acto contrário ao previsto nesta lei têm direito de acesso aos tribunais administrativos, nos termos das leis que regulam o respectivo regime contencioso.
2 - A lei estabelece as situações de carência para efeitos de apoio judiciário.

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Artigo 79.º
Declaração de nulidade

Os actos administrativos de atribuição de direitos ou de reconhecimento de situações jurídicas, baseados em informações falsas, prestadas dolosamente ou com má fé pelos beneficiários, são nulos e punidos nos termos da legislação aplicável.

Artigo 80.º
Revogação de actos inválidos

1 - Os actos administrativos de atribuição de direitos ou de pagamento de prestações inválidos são revogados nos termos e nos prazos previstos na lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os actos administrativos de atribuição de prestações continuadas inválidos podem, ultrapassado o prazo da lei geral, ser revogados com eficácia para o futuro.

Artigo 81.º
Incumprimento das obrigações legais

A falta de cumprimento das obrigações legais relativas, designadamente, à inscrição no sistema, ao enquadramento nos regimes e ao cumprimento das obrigações contributivas, bem como a adopção de procedimentos, por acção ou omissão, tendentes à obtenção indevida de prestações, consubstanciam contra-ordenações ou ilícitos criminais, nos termos definidos por lei.

Capítulo III
Sistema de acção social

Artigo 82.º
Objectivos

1 - O sistema de acção social tem como objectivos fundamentais a prevenção e reparação de situações de carência e desigualdade sócio-económica, de dependência, de disfunção, exclusão ou vulnerabilidade sociais, bem como a integração e promoção comunitárias das pessoas e o desenvolvimento das respectivas capacidades.
2 - A acção social destina-se também a assegurar a especial protecção aos grupos mais vulneráveis, nomeadamente crianças, jovens, pessoas com deficiência e idosos, bem como a outras pessoas em situação de carência económica ou social, disfunção ou marginalização social, desde que estas situações não possam ser superadas através do subsistema de solidariedade.

Artigo 83.º
Princípios orientadores

Para a prossecução dos seus objectivos, o sistema de acção social obedece aos seguintes princípios:

a) Satisfação das necessidades essenciais das pessoas e das famílias mais carenciadas;
b) Prevenção perante os fenómenos económicos e sociais susceptíveis de fragilizar as pessoas e as comunidades;
c) Promoção da maternidade e paternidade como valores humanos inalienáveis;
d) Intervenção prioritária das entidades mais próximas das pessoas carenciadas;
e) Desenvolvimento social através da qualificação e integração comunitária dos indivíduos;
f) Garantia da equidade, da justiça social e da igualdade de tratamento dos potenciais beneficiários;
g) Contratualização das respostas numa óptica de envolvimento e de responsabilização dos destinatários;
h) Personalização, selectividade e flexibilidade das prestações e dos apoios sociais, de modo a permitir a sua adequação e eficácia;
i) Utilização eficiente dos serviços e equipamentos sociais, com eliminação de sobreposições, lacunas de actuação e assimetrias na disposição geográfica dos recursos envolvidos;
j) Valorização das parcerias, constituídas por entidades públicas e particulares, para uma actuação integrada junto das pessoas e das famílias;
l) Estímulo do voluntariado social, tendo em vista assegurar uma maior participação e envolvimento da sociedade civil na promoção do bem-estar e uma maior harmonização das respostas sociais;
m) Desenvolvimento de uma articulação eficiente entre as entidades com responsabilidades sociais e os serviços de saúde e assistência.

Artigo 84.º
Prestações

A protecção nas eventualidades a que se refere o presente capítulo realiza-se, nomeadamente, através da concessão de:

a) Prestações pecuniárias, de carácter eventual e em condições de excepcionalidade;
b) Prestações em espécie;
c) Acesso à rede nacional de serviços e equipamentos sociais;
d) Apoio a programas de combate à pobreza, disfunção, marginalização e exclusão sociais.

Artigo 85.º
Rede de serviços e equipamentos

1 - O Estado deve promover e incentivar a organização de uma rede nacional de serviços e equipamentos sociais de apoio às pessoas e às famílias, envolvendo a participação e colaboração dos diferentes organismos da administração central, das autarquias locais, das instituições particulares de solidariedade social e outras instituições, públicas ou privadas, de reconhecido interesse público sem fins lucrativos.
2 - O acesso à rede de serviços e equipamentos pode ser comparticipado pelo Estado, quer através da cooperação com instituições referidas no artigo 87.º, quer através do financiamento directo às famílias.
3 - Inclui-se no âmbito do n.º 1 a criação de centros de apoio à vida nos termos a definir por lei.

Artigo 86.º
Desenvolvimento da acção social

1 - A acção social é desenvolvida pelo Estado, pelas autarquias e por instituições privadas sem fins lucrativos, em consonância com os princípios definidos no artigo 83.º da presente lei e de acordo com as prioridades e os programas definidos pelo Estado.
2 - O desenvolvimento público da acção social não prejudica o princípio da responsabilidade das pessoas, das

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famílias e das comunidades na prossecução do bem-estar social.
3 - O apoio à acção social pode ser desenvolvido através de subvenções, programas de cooperação e protocolos com as instituições particulares de solidariedade social ou por financiamento directo às famílias beneficiárias.
4 - O exercício da acção social rege-se pelo princípio da subsidiariedade, considerando-se prioritária a intervenção das entidades com maior relação de proximidade com as pessoas.
5 - Sempre que tal se revele ajustado aos objectivos a atingir devem ser constituídas parcerias para a intervenção integrada das várias entidades públicas, sociais, cooperativas, mutualistas e privadas, que promovam o desenvolvimento da acção social.
6 - A lei define o quadro legal da cooperação e da parceria previstas no n.º 5 do presente artigo.

Artigo 87.º
Instituições particulares de solidariedade social

1 - O Estado apoia e valoriza as instituições particulares de solidariedade social, designadamente através de acordos ou protocolos de cooperação institucional, prestativa, financeira e técnica celebrados para o efeito, sem prejuízo da respectiva natureza, autonomia e identidade.
2 - As instituições particulares de solidariedade social podem ser diferenciadas positivamente nos apoios a conceder, em função das prioridades de política social e da qualidade comprovada do seu desempenho.

Artigo 88.º
Registo

As instituições particulares de solidariedade social e outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, consagradas no n.º 5 do artigo 63.º da Constituição, estão sujeitas a registo obrigatório.

Artigo 89.º
Fiscalização

O Estado exerce poderes de fiscalização e inspecção sobre as instituições particulares de solidariedade social e outras de reconhecido interesse público, sem carácter lucrativo, que prossigam objectivos de natureza social, por forma a garantir o efectivo cumprimento dos seus objectivos no respeito pela lei, bem como a defesa dos interesses dos beneficiários da sua acção e ainda aferir da prossecução efectiva dos acordos e protocolos livremente celebrados.

Artigo 90.º
Autonomia

As instituições particulares de solidariedade social podem exercer todos os meios de tutela contenciosa junto dos tribunais administrativos para defesa da sua autonomia.

Artigo 91.º
Voluntariado

A lei incentiva o voluntariado e promove a participação solidária em acções daquela natureza num quadro de liberdade e responsabilidade, tendo em vista um envolvimento efectivo da comunidade no desenvolvimento da acção social.

Artigo 92.º
Das empresas

1 - O Estado estimula as empresas a desenvolver equipamentos e serviços de acção social, em especial no domínio do apoio à maternidade e à infância e que privilegiem uma repartição mais equilibrada das responsabilidades familiares, educativas e profissionais dos pais trabalhadores.
2 - O estímulo às empresas previsto no número anterior pode ser concretizado através de incentivos ou bonificações de natureza fiscal e da utilização de recursos de fundos estruturais europeus.

Artigo 93.º
Iniciativas dos particulares

O exercício do apoio social prosseguido por entidades privadas com fins lucrativos carece de licenciamento prévio e está sujeito à inspecção e fiscalização do Estado, nos termos da lei.

Capítulo IV
Sistema complementar

Artigo 94.º
Composição

1 - O sistema complementar compreende regimes legais, regimes contratuais e esquemas facultativos.
2 - Os regimes complementares legais visam a cobertura de eventualidades ou a atribuição de prestações em articulação com o sistema público de segurança social nos casos previstos na lei.
3 - Os regimes complementares contratuais visam a atribuição de prestações complementares do subsistema previdencial na parte não coberta por este, designadamente incidindo sobre a parte das remunerações em relação às quais a lei determina que não há incidência de contribuições obrigatórias, bem como a protecção face a eventualidades não cobertas pelo subsistema previdencial.
4 - Os esquemas complementares facultativos visam o reforço da autoprotecção voluntária dos respectivos interessados.
5 - Os regimes complementares podem ser de iniciativa do Estado, das empresas, das associações sindicais, patronais e profissionais.

Artigo 95.º
Articulação dos regimes complementares

A lei reconhece e promove em articulação com o sistema fiscal os diferentes regimes do sistema complementar convencionados no âmbito da contratação colectiva.

Artigo 96.º
Natureza dos regimes complementares legais

Os regimes complementares legais assumem natureza obrigatória para as pessoas e eventualidades que a lei definir.

Artigo 97.º
Natureza dos regimes complementares contratuais

Os regimes complementares contratuais podem assumir a forma de regimes convencionais e institucionais, ou resultar de adesão individual a esquemas complementares de segurança social.

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Artigo 98.º
Natureza dos regimes complementares facultativos

Os esquemas complementares facultativos são instituídos livremente nos termos da lei, assumindo, entre outras, a forma de planos de poupança reforma, seguros de vida, seguros de capitalização e de modalidades mútuas.

Artigo 99.º
Portabilidade

Sempre que, por qualquer motivo, se verifique a cessação da relação laboral, é reconhecida a portabilidade dos direitos adquiridos.

Artigo 100.º
Sucessão

Em caso de morte do titular dos direitos a que se refere o artigo anterior é assegurada a transmissão dos mesmos aos respectivos sucessores.

Artigo 101.º
Administração

Os regimes complementares podem ser administrados por entidades públicas, cooperativas, mutualistas ou privadas legalmente criadas para esse efeito.

Artigo 102.º
Reserva de firma ou denominação social

1 - Nenhuma das entidades previstas no artigo anterior poderá utilizar firma ou denominação social das entidades gestoras ou serviços comuns integrados no sistema público de segurança social.
2 - A apreciação da denominação ou firma social é efectuada nos termos da legislação aplicável.

Artigo 103.º
Regulamentação

1 - O sistema complementar é objecto de regulamentação específica que:

a) Salvaguarde a protecção efectiva dos beneficiários das prestações;
b) Preveja uma articulação e harmonização com o sistema público de segurança social;
c) Salvaguarde a equidade, a adequação e efectiva garantia das prestações;
d) Estipule regras de regulação, supervisão prudencial e de fiscalização quanto à garantia e financiamento dos planos de pensões;
f) Estipule regras de gestão e controlo da solvência dos patrimónios afectos aos planos de pensões e respectivas entidades gestoras;
g) Garanta padrões de transparência e clareza de informação aos beneficiários e aos participantes ou seus representantes, quer no que se refere aos planos de pensões quer no que se refere aos respectivos patrimónios, assegurando a adequada publicidade dos regimes;
h) Respeite os direitos adquiridos e em formação e defina as demais regras gerais de vinculação;
i) Garanta igualdade de tratamento fiscal entre os diferentes regimes complementares;
j) Enuncie, com clareza e estabilidade, o quadro fiscal aplicável às contribuições, benefícios e património afecto à realização de planos de pensões;
l) Defina os incentivos fiscais ao seu desenvolvimento gradual e progressivo, em particular quanto às deduções no âmbito do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares que devem garantir igualdade de oportunidades independentemente do valor do rendimento colectável;
m) Respeite os direitos adquiridos e assegure a sua portabilidade;
n) Garanta a não discriminação em função do sexo;
o) Determine as regras de protecção jurídica dos direitos adquiridos e em formação, em caso de extinção e de insuficiência financeira dos patrimónios afectos a planos de pensões e em situações de extinção dos regimes;
p) Defina as regras de constituição e funcionamento das entidades gestoras;
q) Fixe a natureza dos activos que constituem o património afecto à realização de planos de pensões, os respectivos limites percentuais, bem como as regras prudenciais e os princípios gerais de congruência e de avaliação desses activos.

2 - Poderão ser acordados em convenção colectiva instrumentos de gestão e controlo com a participação dos beneficiários e participantes ou seus representantes.

Artigo 104.º
Fundos de pensões

Os fundos de pensões são patrimónios autónomos exclusivamente afectos à realização de um ou mais planos de pensões, cuja actividade é disciplinada nos termos constantes de legislação específica.

Artigo 105.º
Supervisão

A regulação, a supervisão prudencial e a fiscalização do sistema complementar é exercida nos termos da legislação aplicável e pelas entidades legalmente definidas, tendo por objectivo proteger os direitos dos membros e beneficiários dos planos de pensões.

Artigo 106.º
Mecanismos de garantia de pensões

No prazo máximo de dois anos a contar da data de entrada em vigor desta lei serão fixados os mecanismos de garantia de pensões através da mutualização dos riscos, devidas no âmbito do sistema complementar, bem como no âmbito dos regimes a abranger nos termos do n.º 2 do artigo 31.º, tendo por objectivo o reforço da respectiva segurança.

Capítulo V
Financiamento

Artigo107.º
Princípios

O financiamento do sistema obedece aos princípios da diversificação das fontes de financiamento e da adequação selectiva.

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Artigo 108.º
Princípio da diversificação das fontes de financiamento

O princípio da diversificação das fontes de financiamento implica a ampliação das bases de obtenção de recursos financeiros tendo em vista, designadamente, a redução dos custos não salariais da mão-de-obra.

Artigo 109.º
Princípio da adequação selectiva

O princípio da adequação selectiva consiste na determinação das fontes de financiamento e na afectação dos recursos financeiros, de acordo com a natureza e os objectivos das modalidades de protecção social definidas na presente lei e com situações e medidas especiais, nomeadamente as relacionadas com políticas activas de emprego e de formação profissional.

Artigo 110.º
Formas de financiamento

1 - As prestações substitutivas dos rendimentos de actividade profissional, atribuídas no âmbito do subsistema previdencial, são financiadas, de forma bipartida, através de quotizações dos trabalhadores e de contribuições das entidades empregadoras.
2 - A protecção garantida no âmbito do subsistema de solidariedade, as prestações de protecção familiar não dependentes da existência de carreiras contributivas e a acção social são financiadas por transferências do Orçamento do Estado.
3 - A protecção garantida no âmbito do subsistema previdencial, no que respeita a prestações com forte componente redistributiva, a situações determinantes de diminuição de receitas ou de aumento de despesas sem base contributiva específica e a medidas inseridas em políticas activas de emprego e de formação profissional, bem como prestações de protecção familiar, não previstas no número anterior, é financiada de forma tripartida, através de quotizações dos trabalhadores, de contribuições das entidades empregadoras e da consignação de receitas fiscais.
4 - As despesas de administração e outras despesas comuns do sistema são financiadas através das fontes correspondentes ao subsistema de solidariedade, à acção social, ao subsistema de protecção familiar, bem como aos regimes de segurança social do subsistema previdencial, na proporção dos respectivos encargos.
5 - Podem constituir ainda receitas da acção social as verbas consignadas por lei para esse efeito, nomeadamente as provenientes de receitas de jogos sociais.

Artigo 111.º
Capitalização pública de estabilização

1 - Reverte para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, uma parcela entre dois e quatro pontos percentuais do valor percentual correspondente às quotizações dos trabalhadores por conta de outrem, até que aquele fundo assegure a cobertura das despesas previsíveis com pensões, por um período mínimo de dois anos.
2 - Os saldos anuais do subsistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património e os ganhos obtidos das aplicações financeiras integram o fundo a que se refere o número anterior, sendo geridos em regime de capitalização.
3 - A ocorrência de condições económicas adversas que originem acréscimos extraordinários de despesa ou quebras de receitas pode determinar a não aplicabilidade fundamentada do disposto nos números anteriores.

Artigo 112.º
Fontes de financiamento

São receitas do sistema:

a) As quotizações dos trabalhadores;
b) As contribuições das entidades empregadoras;
c) As transferências do Estado e de outras entidades públicas;
d) As receitas fiscais legalmente previstas;
e) Os rendimentos de património próprio e os rendimentos de património do Estado consignados ao reforço do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social;
f) O produto de comparticipações previstas na lei ou em regulamentos;
g) O produto de sanções pecuniárias;
h) As transferências de organismos estrangeiros;
i) O produto de eventuais excedentes da execução do Orçamento do Estado de cada ano;
l) Outras receitas legalmente previstas ou permitidas.

Artigo 113.º
Regime financeiro

O regime financeiro do sistema público de segurança social deve conjugar as técnicas de repartição e capitalização, entendida nos termos do artigo 111.º, por forma a ajustar-se às condições económicas, sociais e demográficas.

Artigo 114.º
Orçamento e conta da segurança social

1 - O orçamento da segurança social é apresentado pelo Governo e aprovado pela Assembleia da República como parte integrante do Orçamento do Estado.
2 - O orçamento da segurança social prevê as receitas a arrecadar e as despesas a efectuar, desagregadas pelas diversas modalidades de protecção social, designadamente as eventualidades cobertas pelos subsistemas previdencial, de solidariedade, de protecção familiar e de acção social.
3 - A conta da segurança social apresenta uma estrutura idêntica à do orçamento da segurança social.
4 - Em anexo ao orçamento da segurança social, o Governo apresentará a previsão actualizada de longo prazo dos encargos com prestações diferidas, das quotizações e das contribuições dos beneficiários e das entidades empregadoras, tendo em vista a adequação ao previsto no artigo 110.º.

Capítulo VI
Organização

Artigo 115.º
Estrutura orgânica

1 - A estrutura orgânica do sistema compreende serviços integrados na administração directa do Estado e instituições de segurança social que são pessoas colectivas de direito público, integradas na administração indirecta do Estado.
2 - Os serviços e instituições de segurança social referidos no número anterior podem ter âmbito nacional ou

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outro, a definir por lei, tendo em vista a redução de assimetrias geográficas nos serviços prestados.

Artigo 116.º
Conselho Nacional de Segurança Social

1 - A participação no processo de definição da política, objectivos e prioridades do sistema é assegurado pelo Conselho Nacional de Segurança Social.
2 - Será criada, no âmbito do Conselho, uma comissão executiva constituída de forma tripartida por representantes do Estado, dos parceiros sociais sindicais e patronais.
3 - A lei determina as atribuições, competências e composição do Conselho e da comissão executiva referidos neste artigo, tendo em conta, quanto a esta última, o estatuído no n.º 7 do artigo 46.º.

Artigo 117.º
Participação nas instituições de segurança social

A lei define as formas de participação nas instituições de segurança social das associações sindicais e patronais, bem como de outras entidades interessadas no funcionamento do sistema.

Artigo 118.º
Isenções

1 - As instituições de segurança social gozam das isenções reconhecidas por lei ao Estado.
2 - O Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social beneficia das isenções previstas na lei.

Artigo 119.º
Sistema de informação

1 - A gestão do sistema de segurança social apoia-se num sistema de informação de âmbito nacional com os seguintes objectivos:

a) Garantir que as prestações sejam atempadamente concedidas aos seus destinatários, evitando a descontinuidade de rendimentos;
b) Assegurar a eficácia da cobrança das contribuições e do combate à fraude e evasão contributiva, bem como evitar o pagamento indevido de prestações;
c) Organizar bases de dados nacionais que, tendo como elemento estruturante a identificação, integrem os elementos de informação sobre pessoas singulares e colectivas que sejam considerados relevantes para a realização dos objectivos do sistema de segurança social e efectuar o tratamento automatizado de dados pessoais, essenciais à prossecução daqueles objectivos, com respeito pela legislação relativa à constituição e gestão de bases de dados pessoais;
d) Desenvolver, no quadro dos objectivos da sociedade de informação, os procedimentos e canais que privilegiem a troca e o acesso de informação em suporte electrónico às pessoas em geral e às entidades empregadoras, bem como aos demais sistemas da Administração Pública, de modo a promover a desburocratização e a aceleração dos processos de decisão.

2 - O sistema de segurança social promoverá, sempre que necessário, a articulação das bases de dados das diferentes áreas interdepartamentais, tendo em vista simplificar o relacionamento das pessoas com a Administração Pública e melhorar a sua eficácia.

Artigo 120.º
Identificação

1 - Estão sujeitas a identificação no sistema de informação as pessoas singulares e colectivas que se relacionem com o sistema de segurança social no quadro da realização dos seus objectivos.
2 - Para efeitos do número anterior é criado um sistema de identificação nacional único.
3 - A declaração de início de actividade para efeitos fiscais será oficiosamente comunicada ao sistema de segurança social.

Capítulo VII
Disposições transitórias

Artigo 121.º
Salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação

1 - A regulamentação da presente lei não prejudica os direitos adquiridos, os prazos de garantia vencidos ao abrigo da legislação anterior, nem os quantitativos de pensões que resultem de remunerações registadas na vigência daquela legislação.
2 - O disposto no n.º 4 do artigo 46.º não é aplicável aos beneficiários que, à data do início da vigência da lei que o estabelecer, considerando a data em que atingirão a idade normal para acesso à pensão de velhice, sejam prejudicados em função da redução da remuneração de referência para o respectivo cálculo.
3 - O disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 46.º aplica-se a todos os beneficiários do sistema com idade igual ou inferior a 35 anos e carreira contributiva não superior a 10 anos, à data da entrada em vigor da regulamentação da presente lei, bem como a todos aqueles que iniciem a sua carreira contributiva a partir da mesma data.
4 - Os beneficiários abrangidos pelo disposto no número anterior poderão ser excluídos da aplicação do mesmo, mediante manifestação expressa dessa vontade, desde que as remunerações registadas tenham excedido, ainda que pontualmente, o limite previsto no n.º 2 do artigo 46.º.

Artigo 122.º
Seguro social voluntário

O regime de seguro social voluntário, que consubstancia o regime de segurança social de âmbito pessoal facultativo, deve ser adequado ao quadro legal, designadamente por referência ao estatuído quanto ao sistema complementar na vertente da sua gestão por institutos públicos.

Artigo 123.º
Regimes especiais

Os regimes especiais vigentes à data da entrada em vigor da presente lei continuam a aplicar-se, incluindo as disposições sobre o seu funcionamento, aos grupos de trabalhadores pelos mesmos abrangidos, com respeito pelos direitos adquiridos e em formação.

Artigo 124.º
Regimes da função pública

Os regimes de protecção social da função pública deverão ser regulamentados por forma a convergir com os

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regimes do sistema de segurança social quanto ao âmbito material, regras de formação de direitos e atribuição das prestações.

Artigo 125.º
Regimes de prestações complementares

Os regimes de prestações complementares, instituídos anteriormente à entrada em vigor da presente lei, com finalidades idênticas às previstas no artigo 94.º, devem adaptar-se à legislação reguladora dos regimes complementares, em prazo a definir para o efeito, sem prejuízo dos direitos adquiridos e em formação.

Artigo 126.º
Aplicação às instituições de previdência

Mantêm-se autónomas as instituições de previdência criadas anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, com os seus regimes jurídicos e formas de gestão privativas, ficando subsidiariamente sujeitas às disposições da presente lei e à legislação dela decorrente, com as necessárias adaptações.

Artigo 127.º
Aplicação do regime de pessoal das caixas de previdência

Os trabalhadores que tenham optado, nos termos dos Decretos-Leis n.os 278/82 e 106/92, de 20 de Julho e de 30 de Maio, respectivamente, pelo regime jurídico do pessoal das caixas de previdência mantém a sua sujeição a este regime.

Artigo 128.º
Casas do povo

As casas do povo que, a qualquer título, exerçam funções no domínio dos regimes do sistema de segurança social estão sujeitas, em relação a essas funções, à tutela das instituições do sistema, competentes para o efeito.

Capítulo IX
Disposições finais

Artigo 129.º
Protecção nos acidentes de trabalho

1 - A lei estabelece o regime jurídico da protecção obrigatória em caso de acidente de trabalho.
2 - Este regime deve consagrar uma eficaz e coerente articulação com o sistema público de segurança social e com o sistema nacional de saúde, designadamente no que diz respeito à melhoria do regime legal das prestações, à tabela nacional de incapacidades, à prevenção da sinistralidade laboral, à determinação da actualização das prestações e à assistência adequada aos sinistrados com o objectivo de promover a sua reabilitação e reinserção laboral e social.

Artigo 130.º
Regulamentação

O Governo aprovará as normas necessárias à execução da presente lei no prazo máximo de 180 dias após a data da sua entrada em vigor.

Artigo 131.º
Regiões Autónomas

A presente lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de regulamentação própria em matéria de organização e funcionamento, bem como da regionalização dos serviços de segurança social.

Artigo 132.º
Norma revogatória

1 - É revogada a Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto.
2 - Mantêm-se, no entanto, em vigor os Decretos-Leis n.os 35/2002, de 19 de Fevereiro, e 331/2001, de 20 de Dezembro, considerando-se feitas para a presente lei as remissões que nesses diplomas se fazia para a lei agora revogada.

Artigo 133.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Assembleia da República, 16 de Outubro de 2002 - - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

Anexo 1

Texto de substituição apresentado pelo PSD e CDS-PP

Correspondência dos artigos do texto original da proposta de lei aprovada na generalidade com os artigos constantes do "texto de integração" do PSD e do CDS-PP
(texto original da proposta de lei integrando as propostas de alteração do PSD e do CDS-PP, designadamente as propostas que constituem mera renumeração de artigos)

Artigo 1.º mantém-se como Artigo 1.º
Artigo 2.º mantém-se como Artigo 2.º
Artigo 3.º mantém-se como Artigo 3.º
Artigo 4.º mantém-se como Artigo 4.º
Artigo5.º mantém-se como Artigo 5.º
Artigo 6.º mantém-se como Artigo 6.º
Artigo 7.º mantém-se como Artigo 7.º
Artigo 8.º mantém-se como Artigo 8.º
Artigo 9.º mantém-se como Artigo 9.º
Artigo 10.º mantém-se como artigo 10.º
Artigo 11.º mantém-se como Artigo 11.º
Artigo 12.º mantém-se como Artigo 12.º
Artigo 13.º mantém-se como Artigo 13.º
Artigo 14.º mantém-se como Artigo 14.º
Artigo 15.º mantém-se como Artigo 15.º
Artigo 16.º mantém-se como Artigo 16.º
Artigo 17.º mantém-se como Artigo 17.º
Artigo 18.º mantém-se como Artigo 18.º
Artigo 19.º mantém-se como Artigo 19.º
Artigo 20.º mantém-se como Artigo 20.º
Artigo 21.º mantém-se como Artigo 21.º
Artigo 22.º mantém-se como Artigo 22.º
Artigo 23.º mantém-se como Artigo 23.º
Artigo 24.º mantém-se como Artigo 24.º
Artigo 25.º mantém-se como Artigo 25.º
Artigo 26.º mantém-se como Artigo 26.º
Artigo 27.º mantém-se como Artigo 27.º
Artigo 28.º mantém-se como Artigo 28.º
Artigo 29.º mantém-se como Artigo 29.º
Artigo 30.º mantém-se como Artigo 30.º
Artigo 31.º mantém-se como Artigo 31.º

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1123 | II Série A - Número 37 | 04 de Novembro de 2002

 

Artigo 32.º mantém-se como Artigo 32.º
Artigo 33.º mantém-se como Artigo 33.º
Artigo 34.º mantém-se como Artigo 34.º
Artigo 35.º mantém-se como Artigo 35.º
Artigo 36.º passa a Artigo 38.º
Artigo 37.º passa a Artigo 39.º
Artigo 38.º passa a Artigo 40.º
Artigo 39.º passa a Artigo 41.º
Artigo 40.º passa a Artigo 42.º
Artigo 41.º passa a Artigo 43.º
Artigo 42.º passa a Artigo 44.º
Artigo 43.º passa a Artigo 45.º
Artigo 44.º passa a Artigo 46.º
Artigo 45.º passa a Artigo 47.º
Artigo 46.º passa a Artigo 48.º
Artigo 47.º passa a Artigo 49.º
Artigo 48.º passa a Artigo 50.º
Artigo 49.º passa a Artigo 51.º
Artigo 50.º passa a Artigo 52.º
Artigo 51.º passa a Artigo 53.º
Artigo 52.º passa a Artigo 54.º
Artigo 53.º passa a Artigo 55.º
Artigo 54.º passa a Artigo 56.º
Artigo 55.º passa a Artigo 57.º
Artigo 56.º passa a Artigo 59.º
Artigo 57.º passa a Artigo 60.º
Artigo 58.º mantém-se como Artigo 58.º
Artigo 59.º passa a Artigo 61.º
Artigo 60.º passa a Artigo 62.º
Artigo 61.º passa a Artigo 63.º
Artigo 62.º passa a Artigo 64.º
Artigo 63.º passa a Artigo 65.º
Artigo 64.º passa a Artigo 66.º
Artigo 65.º passa a Artigo 67.º
Artigo 66.º passa a Artigo 68.º
Artigo 67.º passa a Artigo 36.º
Artigo 68.º passa a Artigo 37.º
Artigo 69.º mantém-se como Artigo 69.º
Artigo 70.º mantém-se como Artigo 70.º
Artigo 71.º mantém-se como Artigo 71.º
Artigo 72.º mantém-se como Artigo 72.º
Artigo 73.º mantém-se como Artigo 73.º
Artigo 74.º mantém-se como Artigo 74.º
Artigo 75.º mantém-se como Artigo 75.º
Artigo 76.º mantém-se como Artigo 76.º
Artigo 77.º mantém-se como Artigo 77.º
Artigo 78.º mantém-se como Artigo 78.º
Artigo 79.º mantém-se como Artigo 79.º
Artigo 80.º mantém-se como Artigo 80.º
Artigo 81.º mantém-se como Artigo 81.º
Artigo 82.º mantém-se como Artigo 82.º
Artigo 83.º mantém-se como Artigo 83.º
Artigo 84.º mantém-se como Artigo 84.º
Artigo.85.º mantém-se como Artigo 85.º
Artigo 86.º mantém-se como Artigo 86.º
Artigo 87.º mantém-se como Artigo 87.º
Artigo 88.º passa a Artigo 90.º
Artigo 89.º passa a Artigo 91.º
Artigo 90.º passa a Artigo 92.º
Artigo 92.º passa a Artigo 94.º
Artigo 93.º passa a Artigo 95.º
Artigo 94.º passa a Artigo 96.º
Artigo 95.º passa a Artigo 97.º
Artigo 96.º passa a Artigo 98.º
Artigo 97.º passa a Artigo 99.º
Artigo 98.º passa a Artigo 100.º
Artigo 99.º passa a Artigo 101.º
Artigo 100.º passa a Artigo 102.º
Artigo 101.º passa a Artigo 103.º
Artigo 102.º passa a Artigo 104.º
Artigo 103.º passa a Artigo 105.º
Artigo 104.º passa a Artigo 106.º
Artigo 105.º passa a Artigo 107.º
Artigo 106.º passa a Artigo 108.º
Artigo 107.º passa a Artigo 109.º
Artigo 108.º passa a Artigo 110.º
Artigo 109.º passa a Artigo 111.º
Artigo 110.º passa a Artigo 112.º
Artigo 111.º passa a Artigo 113.º
Artigo 112.º passa a Artigo 114.º
Artigo 113.º passa a Artigo 115.º
Artigo 114.º passa a Artigo 116.º
Artigo 115.º passa a Artigo 117.º
Artigo 116.º passa a Artigo 118.º
Artigo 117.º passa a Artigo 119.º
Artigo 118.º passa a Artigo 120.º
Artigo 119.º passa a Artigo 88.º
Artigo 120.º, n.º 2, passa a Artigo 93.º
Artigo 121.º passa a Artigo 89.º
Artigo 122.º passa a Artigo 121.º
Artigo 123.º passa a Artigo 122.º
Artigo 124.º passa a Artigo 123.º
Artigo 125.º passa a Artigo 124.º
Artigo 126.º passa a Artigo 125.º
Artigo 127.º passa a Artigo 126.º
Artigo 128.º passa a Artigo 127.º
Artigo 129.º passa a Artigo 128.º
Artigo 130.º passa a Artigo 129.º
Artigo 131.º passa a Artigo 130.º
Artigo 132.º passa a Artigo 131.º
Artigo 133.º passa a Artigo 132.º
Artigo 134.º passa a Artigo 133.º

Texto de integração

Capítulo I
Objectivos e princípios

Artigo 1.º
Disposição geral

A presente lei define, nos termos previstos na Constituição da República Portuguesa, as bases gerais em que assenta o sistema de segurança social, adiante designado por sistema, bem como as atribuições prosseguidas pelas instituições de segurança social e a articulação com entidades particulares de fins análogos.

Artigo 2.º
Direito à segurança social

1 - Todos têm direito à segurança social.
2 - O direito à segurança social é efectivado pelo sistema e exercido nos termos estabelecidos na Constituição, nos instrumentos internacionais aplicáveis e na presente lei.

Artigo 3.º
Irrenunciabilidade do direito à segurança social

São nulas as cláusulas do contrato, individual ou colectivo, pelo qual se renuncie aos direitos conferidos pela presente lei.

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Artigo 4.º
Objectivos do sistema

O sistema de segurança social visa prosseguir os seguintes objectivos:

a) Garantir a concretização do direito à segurança social;
b) Promover a melhoria das condições e dos níveis de protecção social e o reforço da respectiva equidade;
c) Proteger os trabalhadores e as suas famílias nas situações de falta ou diminuição de capacidade para o trabalho, de desemprego e de morte;
d) Proteger as pessoas que se encontrem em situação de falta ou diminuição de meios de subsistência;
e) Proteger as famílias através da compensação de encargos familiares;
f) Promover a eficácia social dos regimes prestacionais e a qualidade da sua gestão, bem como a eficiência e sustentabilidade financeira do sistema.

Artigo 5.º
Composição do sistema

1 - O sistema de segurança social abrange o sistema público de segurança social, o sistema de acção social e o sistema complementar.
2 - O sistema público de segurança social compreende o subsistema previdencial, o subsistema de solidariedade e o subsistema de protecção familiar.
3 - O sistema de acção social é desenvolvido por instituições públicas, designadamente pelas autarquias, e por instituições particulares sem fins lucrativos.
4 - O sistema complementar compreende regimes legais, regimes contratuais e esquemas facultativos.

Artigo 6.º
Princípios gerais

Constituem princípios gerais do sistema o princípio da universalidade, da igualdade, da solidariedade, da equidade social, da diferenciação positiva, da subsidiariedade social, da inserção social, da coesão geracional, do primado da responsabilidade pública, da complementaridade, da unidade, da descentralização, da participação, da eficácia, da conservação dos direitos adquiridos e em formação, da garantia judiciária, e da informação.

Artigo 7.º
Princípio da universalidade

O princípio da universalidade consiste no acesso de todas as pessoas à protecção social assegurada pelo sistema, nos termos definidos por lei.

Artigo 8.º
Princípio da igualdade

O princípio da igualdade consiste na não discriminação dos beneficiários, designadamente em razão do sexo e da nacionalidade, sem prejuízo, quanto a esta, de condições de residência e de reciprocidade.

Artigo 9.º
Princípio da solidariedade

O princípio da solidariedade consiste na responsabilidade colectiva das pessoas entre si no plano nacional, laboral e intergeracional, na realização das finalidades do sistema e envolve o concurso do Estado no seu financiamento, nos termos da presente lei.

Artigo 10.º
Princípio da equidade social

O princípio da equidade social traduz-se no tratamento igual de situações iguais e no tratamento diferenciado de situações desiguais.

Artigo 11.º
Princípio da diferenciação positiva

O princípio da diferenciação positiva consiste na flexibilização e modulação das prestações em função dos rendimentos, das eventualidades sociais e de outros factores, nomeadamente de natureza familiar, social, laboral e demográfica.

Artigo 12.º
Princípio da subsidiariedade social

O princípio da subsidiariedade social assenta no reconhecimento do papel essencial das pessoas, das famílias e dos corpos intermédios na prossecução dos objectivos da segurança social.

Artigo 13.º
Princípio da inserção social

O princípio da inserção social caracteriza-se pela natureza activa, preventiva e personalizada das acções desenvolvidas no âmbito do sistema com vista a eliminar as causas de marginalização e exclusão social e a promover a dignificação humana.

Artigo 14.º
Princípio da coesão geracional

O princípio da coesão geracional implica um ajustado equilíbrio e equidade geracionais na assunção das responsabilidades do sistema.

Artigo 15.º
Princípio do primado da responsabilidade pública

O princípio do primado da responsabilidade pública consiste no dever do Estado de criar as condições necessárias à efectivação do direito à segurança social e de organizar, coordenar e subsidiar o sistema de segurança social.

Artigo 16.º
Princípio da complementaridade

O princípio da complementaridade consiste na articulação das várias formas de protecção social públicas, sociais, privadas e mutualistas com o objectivo de melhorar a cobertura das situações abrangidas e promover a partilha contratualizada das responsabilidades, nos diferentes patamares da protecção social.

Artigo 17.º
Princípio da unidade

O princípio da unidade pressupõe uma actuação articulada dos diferentes sistemas, subsistemas e regimes de segurança social no sentido da sua harmonização e complementaridade.

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Artigo 18.º
Princípio da descentralização

O princípio da descentralização manifesta-se pela autonomia das instituições, tendo em vista uma maior aproximação às populações, no quadro da organização e planeamento do sistema e das normas e orientações de âmbito nacional, bem como das funções de supervisão e fiscalização das autoridades públicas.

Artigo 19.º
Princípio da participação

O princípio da participação envolve a responsabilização dos interessados na definição, no planeamento e gestão do sistema e no acompanhamento e avaliação do seu funcionamento.

Artigo 20.º
Princípio da eficácia

O princípio da eficácia consiste na concessão oportuna das prestações legalmente previstas, para uma adequada prevenção e reparação das eventualidades e promoção de condições dignas de vida.

Artigo 21.º
Princípio da conservação dos direitos adquiridos e em formação

O princípio da conservação dos direitos adquiridos e em formação visa assegurar o respeito por esses direitos nos termos da presente lei.

Artigo 22.º
Princípio da garantia judiciária

O princípio da garantia judiciária assegura aos interessados o acesso aos tribunais, em tempo útil, para fazer valer o seu direito às prestações.

Artigo 23.º
Princípio da informação

O princípio da informação consiste na divulgação a todas as pessoas dos seus direitos e deveres bem como na informação da sua situação perante o sistema e no seu atendimento personalizado.

Artigo 24.º
Administração do sistema

Compete ao Estado garantir a boa administração do sistema público de segurança social e do sistema de acção social, bem como assegurar uma adequada e eficaz regulação, supervisão prudencial e fiscalização do sistema complementar.

Artigo 25.º
Relação com sistemas estrangeiros

1 - O Estado promove a celebração de instrumentos internacionais de coordenação sobre segurança social com o objectivo de ser garantida igualdade de tratamento às pessoas e suas famílias que exerçam actividade ou residam no território dos Estados em causa relativamente aos direitos e obrigações nos termos da legislação aplicável, bem como a conservação dos direitos adquiridos e em formação.
2 - O Estado promove, igualmente, a participação ou a adesão a instrumentos que visem o desenvolvimento ou a convergência das normas de segurança social adoptadas no quadro de organizações internacionais com competência na matéria.

Capítulo II
Sistema público de segurança social

Secção I
Disposições gerais

Artigo 26.º
Objectivos

1 - O sistema público de segurança social visa garantir aos respectivos beneficiários, de acordo com a legislação aplicável, o direito a determinados rendimentos traduzidos em prestações sociais exigíveis administrativa e judicialmente.
2 - O sistema estrutura-se com base no desenvolvimento do princípio da solidariedade:

a) No plano nacional, através da transferência de recursos entre os cidadãos, de forma a permitir a todos uma efectiva igualdade de oportunidades e a garantia de rendimentos sociais mínimos para os mais desfavorecidos;
b) No plano laboral, através do funcionamento de mecanismos redistributivos no âmbito da protecção de base profissional;
c) No plano intergeracional, através da combinação de métodos de financiamento em regime de repartição e de capitalização.

Secção II
Subsistema previdencial

Artigo 27.º
Objectivos

O subsistema previdencial visa garantir, assente num princípio de solidariedade de base profissional, prestações pecuniárias substitutivas de rendimentos de trabalho perdido em consequência da verificação das eventualidades legalmente definidas.

Artigo 28.º
Âmbito pessoal

1 - São abrangidos obrigatoriamente no âmbito do subsistema previdencial, na qualidade de beneficiários, os trabalhadores por conta de outrem, ou legalmente equiparados, e os trabalhadores independentes.
2 - As pessoas que não exerçam actividade profissional ou que, exercendo-a, não sejam, por esse facto, enquadradas obrigatoriamente nos termos do número anterior, podem aderir, facultativamente, à protecção social definida na presente secção, nas condições previstas na lei.

Artigo 29.º
Âmbito material

1 - A protecção social regulada na presente secção integra as seguintes eventualidades:

a) Doença;
b) Maternidade, paternidade e adopção;

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c) Desemprego;
d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais;
e) Invalidez;
f) Velhice;
g) Morte.

2 - O elenco das eventualidades protegidas pode ser alargado em função da necessidade de dar cobertura a novos riscos sociais, ou reduzido, nos termos e condições legalmente previstos, em função de determinadas situações e categorias de beneficiários.

Artigo 30.º
Princípio da contributividade

O subsistema previdencial deve ser fundamentalmente autofinanciado, tendo por base uma relação sinalagmática directa entre a obrigação legal de contribuir e o direito às prestações.

Artigo 31.º
Regimes abrangidos

1 - O subsistema previdencial abrange o regime geral de segurança social aplicável à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes, os regimes especiais, bem como os regimes de inscrição facultativa abrangidos pelo n.º 2 do artigo 28.º.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 124.º da presente lei, o sistema público de segurança social integra os trabalhadores e as entidades patronais, respectivamente, como beneficiários e contribuintes, que por ele não se encontram ainda abrangidos, nos termos a definir por lei, ouvidas as partes interessadas.

Artigo 32º
Condições de acesso

1 - Para efeitos de protecção social conferida pelo subsistema previdencial é obrigatória a inscrição dos trabalhadores referidos no n.º 1 do artigo 28.º e das respectivas entidades empregadoras, quando se trate de trabalhadores por conta de outrem, assim como devem ser cumpridas as obrigações contributivas.
2 - As entidades empregadoras são responsáveis pela inscrição no subsistema previdencial dos trabalhadores ao seu serviço.
3 - Sem prejuízo do disposto nos instrumentos internacionais aplicáveis, a obrigatoriedade de inscrição no subsistema previdencial é exigível aos trabalhadores que se encontrem a prestar serviço em Portugal, pelo período a fixar por lei.

Artigo 33.º
Prestações

1 - A protecção nas eventualidades cobertas pelos regimes de segurança social é realizada pela concessão de prestações pecuniárias destinadas a substituir os rendimentos da actividade profissional perdidos, bem como a compensar a perda de capacidade de ganho.
2 - A diversidade das actividades profissionais e as suas especificidades, bem como a existência de outros factores atendíveis, podem determinar alterações da forma da protecção garantida.

Artigo 34.º
Condições de atribuição das prestações

1 - A atribuição das prestações depende da inscrição no subsistema previdencial e, nas eventualidades em que seja exigido, do decurso de um período mínimo de contribuição ou situação equivalente.
2 - O decurso do período previsto no número anterior pode ser considerado como cumprido pelo recurso à totalização de períodos contributivos ou equivalentes, registados no quadro de regimes de protecção social, nacionais ou estrangeiros, nos termos previstos na lei interna ou em instrumentos internacionais aplicáveis.
3 - A falta de declaração do exercício de actividade profissional ou a falta do pagamento de contribuições relativas a períodos de exercício de actividade profissional dos trabalhadores por conta de outrem que lhes não seja imputável não prejudica o direito às prestações.

Artigo 35.º
Determinação dos montantes das prestações

1 - O valor das remunerações registadas constitui a base de cálculo para a determinação do montante das prestações pecuniárias substitutivas dos rendimentos, reais ou presumidos, da actividade profissional.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a determinação dos montantes das prestações pode igualmente ter em consideração outros elementos, nomeadamente e consoante os casos, a natureza do risco social, a duração da carreira contributiva, a idade do beneficiário, o grau de incapacidade ou os encargos familiares e educativos.
3 - Sempre que as prestações pecuniárias dos regimes de segurança social se mostrem inferiores aos montantes mínimos legalmente fixados, é garantida a concessão daquele valor ou a atribuição de prestações que as complementem.
4 - No caso de prestações destinadas a cobrir as eventualidades de doença ou de desemprego, o valor líquido a pagar não pode ser superior ao valor líquido da remuneração de referência que serve de base ao cálculo da prestação a que o beneficiário teria direito a receber se estivesse a trabalhar, nos termos a definir por lei.

Artigo 36.º
Apoio à maternidade

A lei define as condições de apoio à maternidade podendo prever e regulamentar mecanismos de bonificação das pensões das mulheres em função do número de filhos.

Artigo 37.º
Assistência a filhos menores

A lei assegura a formação dos direitos de atribuição das pensões referentes às eventualidades previstas nas alíneas d) a g) do n.º 1 do artigo 29.º, tendo em vista uma justa e harmoniosa conciliação entre as responsabilidades familiares, educativas e profissionais dos beneficiários.

Artigo 38.º
Princípio de convergência das pensões mínimas

1 - Os mínimos legais das pensões de invalidez e de velhice são fixados, tendo em conta as carreiras contributivas, com referência e até ao limite do valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, deduzida da cotização correspondente à taxa

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contributiva normal do regime dos trabalhadores por conta de outrem.
2 - As pensões que não atinjam o valor mínimo previsto no número anterior correspondentes às suas carreiras contributivas são acrescidas do complemento social previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º, de montante a fixar na lei.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte a fixação dos mínimos legais das pensões de invalidez e de velhice convergirá para o valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, deduzida da quotização correspondente à taxa contributiva normal do regime dos trabalhadores por conta de outrem, e será estabelecida com base no sistema de escalões relacionados com as carreiras contributivas:

a) Até 14 anos de carreira contributiva inclusive, será igual a 65% da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, deduzida da cotização a que se refere o n.º 1 do presente artigo;
b) Entre 15 e 20 anos de carreira contributiva inclusive, será igual a 72,5% da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, deduzida da cotização a que se refere o n.º 1 do presente artigo;
c) Entre 21 e 30 anos de carreira contributiva inclusive, será igual a 80% da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, deduzida da cotização a que se refere o n.º 1 do presente artigo;
d) Mais de 30 anos de carreira contributiva, será igual à da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, deduzida da cotização a que se refere o n.º 1 do presente artigo.

4 - O escalonamento de convergência das carreiras contributivas previsto no número anterior, será concretizado, de forma gradual e progressiva, no prazo máximo de quatro anos contado após a data da entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2003.
5 - A verificação de condições económicas, orçamentais ou outras excepcionalmente adversas, poderão justificar uma dilação máxima de um ano na aplicação do disposto nos números anteriores.

Artigo 39.º
Complemento familiar nas pensões mínimas

É criado, nos termos e condições a definir por lei, um complemento familiar para as pensões mínimas, a atribuir aos beneficiários casados, ou em situação legalmente equiparada, cujos rendimentos globais sejam inferiores à remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores deduzida da quotização correspondente à taxa contributiva normal do regime dos trabalhadores por conta de outrem e desde que possuam mais de 75 anos de idade, por forma a garantir que aufiram um valor igual àquela remuneração líquida.

Artigo 40.º
Quadro legal das pensões

1 - O quadro legal das pensões deve ser, gradualmente, adaptado aos novos condicionalismos sociais, de modo a garantir-se a maior equidade e justiça social na sua atribuição.
2 - A lei pode prever a diferenciação positiva das taxas de substituição a favor dos beneficiários com mais baixas remunerações, desde que respeitado o princípio da contributividade.
3 - O cálculo das pensões de velhice e de invalidez têm por base os rendimentos de trabalho, revalorizados, de toda a carreira contributiva, nos termos da lei.

Artigo 41.º
Revalorização da base de cálculo das pensões

Os valores das remunerações que sirvam de base de cálculo das pensões, devem ser actualizados de acordo com os critérios estabelecidos em diploma legal, nomeadamente tendo em conta a inflação.

Artigo 42.º
Flexibilização da idade da reforma

A lei pode consagrar medidas de flexibilidade da idade legal para atribuição de pensões, através de mecanismos de redução ou bonificação das pensões, consoante se trate de idade inferior ou superior à que se encontra definida nos termos gerais.

Artigo 43.º
Pensões parciais

A lei pode prever e regulamentar a consagração de pensões parciais em acumulação com prestações de trabalho a tempo parcial.

Artigo 44.º
Conservação dos direitos adquiridos e em formação

1 - É aplicável aos regimes de segurança social o princípio da conservação dos direitos adquiridos e em formação.
2 - Para efeito do número anterior, consideram-se :

a) Direitos adquiridos, os que já se encontram reconhecidos ou possam sê-lo por se encontrarem cumpridas as respectivas condições legais;
b) Direitos em formação, os correspondentes aos períodos contributivos e valores de remunerações registadas em nome do beneficiário.

3 - Os beneficiários mantêm o direito às prestações pecuniárias dos regimes de segurança social ainda que transfiram a residência do território nacional, salvo o que estiver estabelecido em instrumentos internacionais aplicáveis.
4 - Os efeitos da inscrição não se extinguem pelo decurso do tempo.

Artigo 45.º
Obrigação contributiva

1 - Os beneficiários e, no caso de exercício de actividade profissional subordinada, as respectivas entidades empregadoras, são obrigados a contribuir para os regimes de segurança social.
2 - A obrigação contributiva das entidades empregadoras constitui-se com o início do exercício da actividade profissional pelos trabalhadores ao seu serviço, sendo os termos do seu cumprimento estabelecidos no quadro do respectivo regime de segurança social.
3 - A obrigação contributiva dos trabalhadores independentes constitui-se com a participação do exercício de actividade às entidades legalmente definidas.

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Artigo 46.º
Determinação do montante das quotizações e das contribuições

1 - O montante das quotizações dos trabalhadores por conta de outrem e das contribuições das entidades empregadoras é determinado pela incidência da taxa contributiva do regime dos trabalhadores por conta de outrem sobre as remunerações até ao limite superior contributivo igualmente fixado na lei.
2 - Acima do limite superior contributivo a percentagem da quotização e da contribuição relativa à taxa contributiva do regime dos trabalhadores por conta de outrem devida corresponde às eventualidades sobre as quais não incide aquele limite, nos termos a definir por lei.
3 - As taxas contributivas são fixadas, actuarialmente, em função do custo da protecção das eventualidades previstas, sem prejuízo de adequações em razão da natureza das entidades contribuintes, das actividades económicas em causa, das situações específicas dos beneficiários ou de políticas conjunturais de emprego.
4 - Entre o limite superior contributivo a que se refere o n.º 1 do presente artigo e um valor indexado a um factor múltiplo do valor da remuneração mínima mensal garantida para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, a lei pode prever, salvaguardando os direitos adquiridos e em formação bem como o princípio da solidariedade, a livre opção dos beneficiários entre o sistema público de segurança social e o sistema complementar.
5 - Nos casos de opção previstos no número anterior assegura-se a igualdade de tratamento fiscal, independentemente do beneficiário optar pelo sistema público de segurança social ou pelo sistema complementar.
6 - Sempre que o beneficiário tiver optado pelo sistema complementar, nos termos do n.º 4 do presente artigo, aplicar-se-á a regra estabelecida no n.º 2.
7 - A determinação legal dos limites contributivos a que se referem os n.os 2 e 4 deverá ter por base uma proposta do Governo, submetida à apreciação prévia da Comissão Executiva do Conselho Nacional de Segurança Social previsto no artigo 116.º, que garanta a sustentabilidade financeira do sistema público de segurança social e o princípio da solidariedade.
8 - Salvaguardando os direitos adquiridos e em formação, os limites contributivos a que se refere o número anterior são indexados a um factor múltiplo do valor da remuneração mínima mensal garantida para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem.
9 - O montante das quotizações inerente à obrigação contributiva dos trabalhadores independentes é fixado por lei.

Artigo 47.º
Responsabilidade pelo pagamento das contribuições

1 - As entidades empregadoras são responsáveis pelo pagamento das contribuições por si devidas e das quotizações correspondentes aos trabalhadores ao seu serviço, devendo descontar, nas remunerações a estes pagas, o valor daquelas quotizações.
2 - São nulas as cláusulas do contrato, individual ou colectivo, pelo qual o trabalhador assuma a obrigação de pagar, total ou parcialmente, as contribuições a cargo da entidade empregadora.
3 - Os trabalhadores que não exerçam actividade profissional subordinada são responsáveis pelo pagamento das suas próprias quotizações.
4 - O estabelecido nos números anteriores não prejudica o disposto no n.º 5 do artigo 46.º.

Artigo 48.º
Restituição e cobrança coerciva das contribuições ou prestações

1 - A cobrança coerciva dos valores relativos às quotizações, às contribuições e às prestações indevidamente pagas é efectuada através de processo executivo e de secção de processos da segurança social.
2 - As prestações pagas aos beneficiários que a elas não tinham direito, devem ser restituídas nos termos previstos na lei.

Artigo 49.º
Prescrição das contribuições

1 - A obrigação do pagamento das cotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.
2 - A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.

Secção III
Subsistema de solidariedade

Artigo 50.º
Objectivos

1 - O subsistema de solidariedade destina-se a assegurar, com base na solidariedade de toda a comunidade, direitos essenciais e a garantir prestações em situações de comprovada necessidade pessoal ou familiar não incluídas no subsistema previdencial.
2 - O subsistema de solidariedade abrange também situações de compensação social ou económica em virtude de insuficiências contributivas ou prestativas do subsistema previdencial.

Artigo 51.º
Incapacidade absoluta e definitiva

O subsistema de solidariedade abrange ainda a cobertura da eventualidade de incapacidade absoluta e definitiva dos beneficiários do subsistema previdencial, na parte necessária para cobrir a insuficiência da carreira contributiva dos mesmos em relação ao correspondente valor da pensão de invalidez, calculada com base numa carreira contributiva completa.

Artigo 52.º
Âmbito pessoal

1 - O subsistema de solidariedade abrange os cidadãos nacionais podendo ser tornado extensivo, nas condições estabelecidas na lei, a refugiados, apátridas e estrangeiros com residência em Portugal.
2 - O acesso às prestações obedece aos princípios da equidade social e da diferenciação positiva e deve contribuir para promover a inserção social das pessoas e famílias beneficiárias.

Artigo 53.º
Âmbito material

1 - O subsistema de solidariedade abrange as seguintes eventualidades:

a) Falta ou insuficiência de recursos económicos dos indivíduos e dos agregados familiares para a satisfação

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das suas necessidades essenciais e para a promoção da sua progressiva inserção social e profissional;
b) Invalidez;
c) Velhice;
d) Morte;
e) Insuficiência de prestações substitutivas dos rendimentos do trabalho, por referência a valores mínimos legalmente fixados.

2 - O subsistema de solidariedade pode ainda abranger os encargos resultantes de isenção, redução ou bonificação de taxas contributivas e de antecipação da idade de reforma.

Artigo 54.º
Regimes abrangidos

O subsistema de solidariedade abrange o regime não contributivo, o regime especial de segurança social das actividades agrícolas, os regimes transitórios ou outros formalmente equiparados a não contributivos e o rendimento social de inserção.

Artigo 55.º
Condições de acesso

1 - A atribuição das prestações do subsistema de solidariedade depende da identificação dos interessados, de residência legal em território nacional e demais condições fixadas na lei.
2 - A concessão das prestações não depende de inscrição nem envolve o pagamento de contribuições, sendo determinada em função dos recursos do beneficiário e da sua família.

Artigo 56.º
Condições de acesso para não nacionais

A lei pode fazer depender da verificação de determinadas condições, nomeadamente de períodos mínimos de residência, o acesso de residentes estrangeiros, não equiparados a nacionais por instrumentos internacionais de segurança social, de refugiados e de apátridas à protecção social garantida no âmbito do subsistema de solidariedade.

Artigo 57.º
Prestações

1 - A protecção concedida no âmbito do subsistema de solidariedade concretiza-se através da concessão das seguintes prestações:

a) Prestações de rendimento social de inserção, nas situações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 53.º;
b) Pensões nas eventualidades referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 53.º;
c) Complementos sociais nas situações referidas na alínea e) do n.º 1 artigo 53.º;
d) Créditos ou vales sociais consignados a determinadas despesas sociais, designadamente renda de casa, educação especial e custo da frequência de equipamentos sociais, nos termos e condições a definir por lei.

2 - As prestações concedidas no âmbito do subsistema de solidariedade que se refiram a situações de deficiência profunda e de dependência, podem incluir uma majoração social a determinar por lei.
3 - As prestações a que se refere o número anterior podem ser pecuniárias ou em espécie.

Artigo 58.º
Montantes das prestações

1 - Os montantes das prestações pecuniárias do subsistema de solidariedade serão fixados por lei, com o objectivo de garantir as necessidades vitais dos beneficiários.
2 - Os montantes das prestações referidas no número anterior devem ser fixados em função dos rendimentos dos beneficiários e das respectivas famílias, bem como da sua dimensão, podendo os mesmos ser modificados em consequência da alteração desses rendimentos, da composição e dimensão do agregado familiar ou ainda de outros factores legalmente previstos.

Artigo 59.º
Valor mínimo das pensões

1 - O valor mínimo das pensões de velhice ou de invalidez atribuídas no âmbito do subsistema de solidariedade, não pode ser inferior a 50 % do valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores deduzida da cotização correspondente à taxa contributiva normal do regime dos trabalhadores por conta de outrem, a que acresce o complemento extraordinário de solidariedade, criado pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro.
2 - A convergência para este valor será feita nos termos estabelecidos nos n.os 3 e 4 do artigo 38.º.
3 - O valor mínimo das pensões de velhice ou de invalidez do regime especial de segurança social das actividades agrícolas, atribuídas no âmbito do subsistema de solidariedade, não pode ser inferior a 60 % do valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, deduzida da cotização correspondente à taxa contributiva normal do regime dos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 60.º
Contratualização da inserção

A lei prevê, no âmbito das condições de atribuição das prestações do subsistema de solidariedade, sempre que tal se mostre ajustado, a assunção, por parte dos beneficiários, de um compromisso contratualizado de inserção e do seu efectivo cumprimento.

Secção IV
Subsistema de protecção familiar

Artigo 61.º
Objectivo

O subsistema de protecção familiar visa assegurar a compensação de encargos familiares acrescidos quando ocorram as eventualidades legalmente previstas.

Artigo 62.º
Âmbito pessoal

O subsistema de protecção familiar aplica-se à generalidade das pessoas.

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Artigo 63.º
Âmbito material

O subsistema de protecção familiar abrange, nomeadamente, as seguintes eventualidades:

a) Encargos familiares;
b) Encargos no domínio da deficiência;
c) Encargos no domínio da dependência.

Artigo 64.º
Condições de acesso

1 - É condição geral de acesso à protecção prevista na presente secção a residência em território nacional.
2 - A lei pode prever condições especiais de acesso em função das eventualidades a proteger.

Artigo 65.º
Condições de acesso para não nacionais

A lei pode fazer depender da verificação de determinadas condições, nomeadamente de períodos mínimos de residência, o acesso de residentes estrangeiros, não equiparados a nacionais por instrumentos internacionais de segurança social, de refugiados e de apátridas à protecção social garantida no âmbito da presente secção.

Artigo 66.º
Prestações

1 - A protecção nas eventualidades previstas no âmbito do subsistema de protecção familiar concretiza-se através da concessão de prestações pecuniárias.
2 - A protecção concedida no âmbito deste subsistema é susceptível de ser alargada, de forma gradual e progressiva, tomando em consideração as mutações sociais e tendo em vista a satisfação de novas necessidades familiares, nomeadamente nos casos de pessoas com menores a cargo, de pessoas com deficiência, de pessoas dependentes ou de pessoas idosas.
3 - A lei pode prever, com vista a assegurar uma melhor cobertura dos riscos sociais, a concessão de prestações em espécie.
4 - O direito às prestações do subsistema de protecção familiar é reconhecido sem prejuízo da eventual atribuição de prestações da acção social relativas à alínea a) do artigo 84.º.

Artigo 67.º
Montantes das prestações

Os montantes das prestações pecuniárias a atribuir no âmbito da protecção prevista na presente secção são estabelecidos em função dos rendimentos, da composição e da dimensão dos agregados familiares dos beneficiários e dos encargos escolares, podendo ser modificados nos termos e condições a fixar por lei.

Artigo 68.º
Articulação com o sistema fiscal

As prestações concedidas no âmbito do subsistema de protecção familiar devem ser harmonizadas com o sistema fiscal, garantindo o princípio da neutralidade, designadamente em sede de dedução à colecta no âmbito do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

Secção V
Disposições comuns

Subsecção I
Prestações

Artigo 69.º
Acumulação de prestações

1 - Salvo disposição legal em contrário, não são cumuláveis entre si as prestações emergentes do mesmo facto, desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido.
2 - As regras sobre acumulação de prestações pecuniárias emergentes de diferentes eventualidades são reguladas na lei, não podendo, em caso algum, resultar da sua aplicação montante inferior ao da prestação mais elevada nem excesso sobre o valor total.
3 - Para efeitos de acumulação de prestações pecuniárias podem ser tomadas em conta prestações concedidas por sistemas de segurança social estrangeiros, sem prejuízo do disposto nos instrumentos internacionais aplicáveis.

Artigo 70.º
Prescrição do direito às prestações

O direito às prestações pecuniárias vencidas prescreve a favor das instituições devedoras no prazo de cinco anos, contado a partir da data em que as mesmas são postas a pagamento, com conhecimento do credor.

Artigo 71.º
Responsabilidade civil de terceiros

No caso de concorrência pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder.

Subsecção II
Garantias e contencioso

Artigo 72.º
Deveres do Estado e dos beneficiários

1 - Compete ao Estado garantir aos beneficiários informação periódica relativa aos seus direitos, adquiridos e em formação, designadamente em matéria de pensões.
2 - Os beneficiários têm o dever de cooperar com as instituições de segurança social, cabendo-lhes, designadamente, ser verdadeiros nas suas declarações e requerimentos e submeter-se aos exames de verificação necessários para a concessão ou manutenção das prestações a que tenham direito.

Artigo 73.º
Intransmissibilidade e penhorabilidade parcial das prestações

1 - As prestações concedidas pelas instituições de segurança social são intransmissíveis.
2 - As prestações dos regimes de segurança social são parcialmente penhoráveis nos termos da lei geral.

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Artigo 74.º
Garantia do direito à informação

Os beneficiários e as entidades empregadoras têm direito a informação adequada sobre os direitos e obrigações decorrentes da presente lei e legislação complementar.

Artigo 75.º
Certificação da regularidade das situações

1 - Qualquer pessoa ou entidade sujeita a obrigações perante as instituições de segurança social pode requerer, em qualquer momento, que lhe seja passada declaração comprovativa do regular cumprimento dessas obrigações.
2 - Quando não seja passada a declaração comprovativa mencionada no número anterior, o particular pode solicitar aos tribunais administrativos que intimem a Administração a passar o documento pretendido, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 76.º
Confidencialidade

1 - As instituições de segurança social abrangidas pela presente lei devem assegurar a confidencialidade dos dados de natureza estritamente privada de que disponham, relativos à situação pessoal, económica ou financeira de quaisquer pessoas ou entidades.
2 - A obrigação prevista no número anterior cessa mediante autorização do respectivo interessado ou sempre que haja obrigação legal de divulgar os dados abrangidos pela confidencialidade.

Artigo 77.º
Reclamações e queixas

1 - Os interessados na concessão de prestações do sistema podem apresentar reclamações ou queixas sempre que se considerem lesados nos seus direitos.
2 - As reclamações ou queixas são dirigidas às instituições a quem compete conceder as prestações, sem prejuízo do direito de recurso e acção contenciosa, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável.
3 - O processo para apreciar reclamações tem carácter de urgência.

Artigo 78.º
Recurso contencioso

1 - Os interessados a quem seja negada prestação devida ou a sua inscrição no sistema ou que, por qualquer forma, sejam lesados por acto contrário ao previsto nesta lei têm direito de acesso aos tribunais administrativos, nos termos das leis que regulam o respectivo regime contencioso.
2 - A lei estabelece as situações de carência para efeitos de apoio judiciário.

Artigo 79.º
Declaração de nulidade

Os actos administrativos de atribuição de direitos ou de reconhecimento de situações jurídicas, baseados em informações falsas, prestadas dolosamente ou com má fé pelos beneficiários, são nulos e punidos nos termos da legislação aplicável.

Artigo 80.º
Revogação de actos inválidos

1 - Os actos administrativos de atribuição de direitos ou de pagamento de prestações inválidos são revogados nos termos e nos prazos previstos na lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os actos administrativos de atribuição de prestações continuadas inválidos podem, ultrapassado o prazo da lei geral, ser revogados com eficácia para o futuro.

Artigo 81.º
Incumprimento das obrigações legais

A falta de cumprimento das obrigações legais relativas, designadamente, à inscrição no sistema, ao enquadramento nos regimes e ao cumprimento das obrigações contributivas, bem como a adopção de procedimentos, por acção ou omissão, tendentes à obtenção indevida de prestações, consubstanciam contra-ordenações ou ilícitos criminais, nos termos definidos por lei.

Capítulo III
Sistema de acção social

Artigo 82.º
Objectivos

1 - O sistema de acção social tem como objectivos fundamentais a prevenção e reparação de situações de carência e desigualdade sócio-económica, de dependência, de disfunção, exclusão ou vulnerabilidade sociais, bem como a integração e promoção comunitárias das pessoas e o desenvolvimento das respectivas capacidades.
2 - A acção social destina-se também a assegurar a especial protecção aos grupos mais vulneráveis, nomeadamente crianças, jovens, pessoas com deficiência e idosos, bem como a outras pessoas em situação de carência económica ou social, disfunção ou marginalização social, desde que estas situações não possam ser superadas através do subsistema de solidariedade.

Artigo 83.º
Princípios orientadores

Para a prossecução dos seus objectivos, o sistema de acção social obedece aos seguintes princípios:

a) Satisfação das necessidades essenciais das pessoas e das famílias mais carenciadas;
b) Prevenção perante os fenómenos económicos e sociais susceptíveis de fragilizar as pessoas e as comunidades;
c) Promoção da maternidade e paternidade como valores humanos inalienáveis;
d) Intervenção prioritária das entidades mais próximas das pessoas carenciadas;
e) Desenvolvimento social através da qualificação e integração comunitária dos indivíduos;
f) Garantia da equidade, da justiça social e da igualdade de tratamento dos potenciais beneficiários;
g) Contratualização das respostas numa óptica de envolvimento e de responsabilização dos destinatários;
h) Personalização, selectividade e flexibilidade das prestações e dos apoios sociais, de modo a permitir a sua adequação e eficácia;

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i) Utilização eficiente dos serviços e equipamentos sociais, com eliminação de sobreposições, lacunas de actuação e assimetrias na disposição geográfica dos recursos envolvidos;
j) Valorização das parcerias, constituídas por entidades públicas e particulares, para uma actuação integrada junto das pessoas e das famílias;
l) Estímulo do voluntariado social, tendo em vista assegurar uma maior participação e envolvimento da sociedade civil na promoção do bem-estar e uma maior harmonização das respostas sociais;
m) Desenvolvimento de uma articulação eficiente entre as entidades com responsabilidades sociais e os serviços de saúde e assistência.

Artigo 84.º
Prestações

A protecção nas eventualidades a que se refere o presente capítulo realiza-se, nomeadamente, através da concessão de:

a) Prestações pecuniárias, de carácter eventual e em condições de excepcionalidade;
b) Prestações em espécie;
c) Acesso à rede nacional de serviços e equipamentos sociais;
d) Apoio a programas de combate à pobreza, disfunção, marginalização e exclusão sociais.

Artigo 85.º
Rede de serviços e equipamentos

1 - O Estado deve promover e incentivar a organização de uma rede nacional de serviços e equipamentos sociais de apoio às pessoas e às famílias, envolvendo a participação e colaboração dos diferentes organismos da administração central, das autarquias locais, das instituições particulares de solidariedade social e outras instituições, públicas ou privadas, de reconhecido interesse público sem fins lucrativos.
2 - O acesso à rede de serviços e equipamentos pode ser comparticipado pelo Estado, quer através da cooperação com instituições referidas no artigo 87.º, quer através do financiamento directo às famílias
3 - Inclui-se no âmbito do n.º 1 a criação de centros de apoio à vida nos termos a definir por lei.

Artigo 86.º
Desenvolvimento da acção social

1 - A acção social é desenvolvida pelo Estado, pelas autarquias e por instituições privadas sem fins lucrativos, em consonância com os princípios definidos no artigo 83.º da presente lei e de acordo com as prioridades e os programas definidos pelo Estado.
2 - O desenvolvimento público da acção social não prejudica o princípio da responsabilidade das pessoas, das famílias e das comunidades na prossecução do bem-estar social.
3 - O apoio à acção social pode ser desenvolvido através de subvenções, programas de cooperação e protocolos com as instituições particulares de solidariedade social ou por financiamento directo às famílias beneficiárias.
4 - O exercício da acção social rege-se pelo princípio da subsidiariedade, considerando-se prioritária a intervenção das entidades com maior relação de proximidade com as pessoas.
5 - Sempre que tal se revele ajustado aos objectivos a atingir devem ser constituídas parcerias para a intervenção integrada das várias entidades, públicas, sociais, mutualistas e privadas, que promovam o desenvolvimento da acção social.
6 - A lei define o quadro legal da cooperação e da parceria previstas no n.º 5 do presente artigo.

Artigo 87.º
Instituições particulares de solidariedade social

1 - O Estado apoia e valoriza as instituições particulares de solidariedade social, designadamente através de acordos ou protocolos de cooperação institucional, prestativa, financeira e técnica celebrados para o efeito, sem prejuízo da respectiva natureza, autonomia e identidade,
2 - As instituições particulares de solidariedade social podem ser diferenciadas positivamente nos apoios a conceder, em função das prioridades de política social e da qualidade comprovada do seu desempenho.

Artigo 88.º
Registo

As instituições particulares de solidariedade social e outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, consagradas no n.º 5 do artigo 63.º da Constituição, estão sujeitas a registo obrigatório.

Artigo 89.º
Fiscalização

O Estado exerce poderes de fiscalização e inspecção sobre as instituições particulares de solidariedade social e outras de reconhecido interesse público, sem carácter lucrativo, que prossigam objectivos de natureza social, por forma a garantir o efectivo cumprimento dos seus objectivos no respeito pela lei, bem como a defesa dos interesses dos beneficiários da sua acção e ainda aferir da prossecução efectiva dos acordos e protocolos livremente celebrados.

Artigo 90.º
Autonomia

As instituições particulares de solidariedade social podem exercer todos os meios de tutela contenciosa junto dos tribunais administrativos para defesa da sua autonomia.

Artigo 91.º
Voluntariado

A lei incentiva o voluntariado e promove a participação solidária em acções daquela natureza num quadro de liberdade e responsabilidade, tendo em vista um envolvimento efectivo da comunidade no desenvolvimento da acção social.

Artigo 92.º
Das empresas

1 - O Estado estimula as empresas a desenvolver equipamentos e serviços de acção social, em especial no domínio do apoio à maternidade e à infância e que privilegiem uma repartição mais equilibrada das responsabilidades familiares, educativas e profissionais dos pais trabalhadores.
2 - O estímulo às empresas previsto no número anterior pode ser concretizado através de incentivos ou bonificações

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de natureza fiscal e da utilização de recursos de fundos estruturais europeus.

Artigo 93.º
Iniciativas dos particulares

O exercício do apoio social prosseguido por entidades privadas com fins lucrativos carece de licenciamento prévio e está sujeito à inspecção e fiscalização do Estado, nos termos da lei.

Capítulo IV
Sistema complementar

Artigo 94.º
Composição

1 - O sistema complementar compreende regimes legais, regimes contratuais e esquemas facultativos.
2 - Os regimes complementares legais visam a cobertura de eventualidades ou a atribuição de prestações em articulação com o sistema público de segurança social nos casos previstos na lei.
3 - Os regimes complementares contratuais visam a atribuição de prestações complementares do subsistema previdencial na parte não coberta por este, designadamente incidindo sobre a parte das remunerações em relação às quais a lei determina que não há incidência de contribuições obrigatórias, bem como a protecção face a eventualidades não cobertas pelo subsistema previdencial.
4 - Os esquemas complementares facultativos visam o reforço da autoprotecção voluntária dos respectivos interessados.
5 - Os regimes complementares podem ser de iniciativa do Estado, das empresas, das associações sindicais, patronais e profissionais.

Artigo 95.º
Articulação dos regimes complementares

A lei reconhece e promove em articulação com o sistema fiscal os diferentes regimes do sistema complementar convencionados no âmbito da contratação colectiva.

Artigo 96.º
Natureza dos regimes complementares legais

Os regimes complementares legais assumem natureza obrigatória para as pessoas e eventualidades que a lei definir.

Artigo 97.º
Natureza dos regimes complementares contratuais

Os regimes complementares contratuais podem assumir a forma de regimes convencionais e institucionais, ou resultar de adesão individual a esquemas complementares de segurança social.

Artigo 98.º
Natureza dos regimes complementares facultativos

Os esquemas complementares facultativos são instituídos livremente nos termos da lei, assumindo, entre outras, a forma de planos de poupança reforma, seguros de vida, seguros de capitalização e de modalidades mútuas.

Artigo 99.º
Portabilidade

Sempre que, por qualquer motivo, se verifique a cessação da relação laboral, é reconhecida a portabilidade dos direitos adquiridos.

Artigo 100.º
Sucessão

Em caso de morte do titular dos direitos a que se refere o artigo anterior é assegurada a transmissão dos mesmos aos respectivos sucessores.

Artigo 101.º
Administração

Os regimes complementares podem ser administrados por entidades públicas, mutualistas ou privadas legalmente criadas para esse efeito.

Artigo 102.º
Reserva de firma ou denominação social

1 - Nenhuma entidade pública, mutualista ou privada prevista no número anterior poderá utilizar firma ou denominação social das entidades gestoras ou serviços comuns integrados no sistema público de segurança social.
2 - A apreciação da denominação ou firma social é efectuada nos termos da legislação aplicável.

Artigo 103.º
Regulamentação

1 - O sistema complementar é objecto de regulamentação específica que:

a) Salvaguarde a protecção efectiva dos beneficiários das prestações;
b)Preveja uma articulação e harmonização com o sistema público de segurança social;
c) Salvaguarde a equidade, a adequação e efectiva garantia das prestações;
d) Estipule regras de regulação, supervisão prudencial e de fiscalização quanto à garantia e financiamento dos planos de pensões;
e) Estipule regras de gestão e controlo da solvência dos patrimónios afectos aos planos de pensões e respectivas entidades gestoras;
f) Garanta padrões de transparência e clareza de informação aos beneficiários e aos participantes ou seus representantes, quer no que se refere aos planos de pensões quer no que se refere aos respectivos patrimónios, assegurando a adequada publicidade dos regimes;
g) Respeite os direitos adquiridos e em formação e defina as demais regras gerais de vinculação;
h) Garanta igualdade de tratamento fiscal entre os diferentes regimes complementares;
i) Enuncie, com clareza e estabilidade, o quadro fiscal aplicável às contribuições, benefícios e património afecto à realização de planos de pensões;
j) Defina os incentivos fiscais ao seu desenvolvimento gradual e progressivo, em particular quanto às deduções no âmbito do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares que devem garantir igualdade de oportunidades independentemente do valor do rendimento colectável;

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l) Respeite os direitos adquiridos e assegure a sua portabilidade;
m) Garanta a não discriminação em função do sexo;
n) Determine as regras de protecção jurídica dos direitos adquiridos e em formação, em caso de extinção e de insuficiência financeira dos patrimónios afectos a planos de pensões e em situações de extinção dos regimes;
o) Defina as regras de constituição e funcionamento das entidades gestoras;
p) Fixe a natureza dos activos que constituem o património afecto à realização de planos de pensões, os respectivos limites percentuais, bem como as regras prudenciais e os princípios gerais de congruência e de avaliação desses activos.

2 - Poderão ser acordados em convenção colectiva instrumentos de gestão e controlo com a participação dos beneficiários e participantes ou seus representantes.

Artigo 104.º
Fundos de pensões

Os fundos de pensões são patrimónios autónomos exclusivamente afectos à realização de um ou mais planos de pensões, cuja actividade é disciplinada nos termos constantes de legislação específica.

Artigo 105.º
Supervisão

A regulação, a supervisão prudencial e a fiscalização do sistema complementar é exercida nos termos da legislação aplicável e pelas entidades legalmente definidas, tendo por objectivo proteger os direitos dos membros e beneficiários dos planos de pensões.

Artigo 106.º
Mecanismos de garantia de pensões

No prazo máximo de dois anos a contar da data de entrada em vigor desta lei serão fixados os mecanismos de garantia de pensões através da mutualização dos riscos, devidas no âmbito do sistema complementar, bem como no âmbito dos regimes a abranger nos termos do n.º 2 do artigo 31.º, tendo por objectivo o reforço da respectiva segurança.

Capítulo V
Financiamento

Artigo 107.º
Princípios

O financiamento do sistema obedece aos princípios da diversificação das fontes de financiamento e da adequação selectiva.

Artigo 108.º
Princípio da diversificação das fontes de financiamento

O princípio da diversificação das fontes de financiamento implica a ampliação das bases de obtenção de recursos financeiros tendo em vista, designadamente, a redução dos custos não salariais da mão-de-obra.

Artigo 109.º
Princípio da adequação selectiva

O princípio da adequação selectiva consiste na determinação das fontes de financiamento e na afectação dos recursos financeiros, de acordo com a natureza e os objectivos das modalidades de protecção social definidas na presente lei e com situações e medidas especiais, nomeadamente as relacionadas com políticas activas de emprego e de formação profissional.

Artigo 110.º
Formas de financiamento

1 - As prestações substitutivas dos rendimentos de actividade profissional, atribuídas no âmbito do subsistema previdencial, são financiadas, de forma bipartida, através de quotizações dos trabalhadores e de contribuições das entidades empregadoras.
2 - A protecção garantida no âmbito do subsistema de solidariedade, as prestações de protecção familiar não dependentes da existência de carreiras contributivas e a acção social são financiadas por transferências do Orçamento do Estado.
3 - A protecção garantida no âmbito do subsistema previdencial, no que respeita a prestações com forte componente redistributiva, a situações determinantes de diminuição de receitas ou de aumento de despesas sem base contributiva específica e a medidas inseridas em políticas activas de emprego e de formação profissional, bem como prestações de protecção familiar, não previstas no número anterior, é financiada de forma tripartida, através de quotizações dos trabalhadores, de contribuições das entidades empregadoras e da consignação de receitas fiscais.
4 - As despesas de administração e outras despesas comuns do sistema são financiadas através das fontes correspondentes ao subsistema de solidariedade, à acção social, ao subsistema de protecção familiar, bem como aos regimes de segurança social do subsistema previdencial, na proporção dos respectivos encargos.
5 - Podem constituir ainda receitas da acção social as verbas consignadas por lei para esse efeito, nomeadamente as provenientes de receitas de jogos sociais.

Artigo 111.º
Capitalização pública de estabilização

1 - Reverte para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, uma parcela entre dois e quatro pontos percentuais do valor percentual correspondente às quotizações dos trabalhadores por conta de outrem, até que aquele fundo assegure a cobertura das despesas previsíveis com pensões, por um período mínimo de dois anos.
2 - Os saldos anuais do subsistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património e os ganhos obtidos das aplicações financeiras integram o fundo a que se refere o número anterior, sendo geridos em regime de capitalização.
3 - A ocorrência de condições económicas adversas que originem acréscimos extraordinários de despesa ou quebras de receitas pode determinar a não aplicabilidade fundamentada do disposto nos números anteriores.

Artigo 112.º
Fontes de financiamento

São receitas do sistema:

a) As quotizações dos trabalhadores;
b) As contribuições das entidades empregadoras;

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c) As transferências do Estado e de outras entidades públicas;
d) As receitas fiscais legalmente previstas;
e) Os rendimentos de património próprio e os rendimentos de património do Estado consignados ao reforço do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social;
f) O produto de comparticipações previstas na lei ou em regulamentos;
g) O produto de sanções pecuniárias;
h) As transferências de organismos estrangeiros;
i) O produto de eventuais excedentes da execução do Orçamento do Estado de cada ano;
l) Outras receitas legalmente previstas ou permitidas.

Artigo 113.º
Regime financeiro

O regime financeiro do sistema público de segurança social deve conjugar as técnicas de repartição e capitalização, entendida nos termos do artigo 111.º, por forma a ajustar-se às condições económicas, sociais e demográficas.

Artigo 114.º
Orçamento e conta da segurança social

1 - O orçamento da segurança social é apresentado pelo Governo e aprovado pela Assembleia da República como parte integrante do Orçamento do Estado.
2 - O orçamento da segurança social prevê as receitas a arrecadar e as despesas a efectuar, desagregadas pelas diversas modalidades de protecção social, designadamente as eventualidades cobertas pelos subsistemas previdencial, de solidariedade, de protecção familiar e de acção social.
3 - A conta da segurança social apresenta uma estrutura idêntica à do orçamento da segurança social.
4 - Em anexo ao orçamento da segurança social, o Governo apresentará a previsão actualizada de longo prazo dos encargos com prestações diferidas, das quotizações e das contribuições dos beneficiários e das entidades empregadoras, tendo em vista a adequação ao previsto no artigo 110.º.

Capítulo VI
Organização

Artigo 115.º
Estrutura orgânica

1 - A estrutura orgânica do sistema compreende serviços integrados na administração directa do Estado e instituições de segurança social que são pessoas colectivas de direito público, integradas na administração indirecta do Estado.
2 - Os serviços e instituições de segurança social referidos no número anterior podem ter âmbito nacional ou outro, a definir por lei, tendo em vista a redução de assimetrias geográficas nos serviços prestados.

Artigo 116.º
Conselho Nacional de Segurança Social

1 - A participação no processo de definição da política, objectivos e prioridades do sistema é assegurado pelo Conselho Nacional de Segurança Social.
2 - Será criada, no âmbito do Conselho, uma comissão executiva constituída de forma tripartida por representantes do Estado, dos parceiros sociais sindicais e patronais.
3 - A lei determina as atribuições, competências e composição do Conselho e da comissão executiva referidos neste artigo, tendo em conta, quanto a esta última, o estatuído no n.º 7 do artigo 46.º.
Artigo 117.º
Participação nas instituições de segurança social

A lei define as formas de participação nas instituições de segurança social das associações sindicais e patronais, bem como de outras entidades interessadas no funcionamento do sistema.

Artigo 118.º
Isenções

1 - As instituições de segurança social gozam das isenções reconhecidas por lei ao Estado.
2 - O Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social beneficia das isenções previstas na lei.
Artigo 119.º
Sistema de informação

1 - A gestão do sistema de segurança social apoia-se num sistema de informação de âmbito nacional com os seguintes objectivos:

a) Garantir que as prestações sejam atempadamente concedidas aos seus destinatários, evitando a descontinuidade de rendimentos;
b) Assegurar a eficácia da cobrança das contribuições e do combate à fraude e evasão contributiva, bem como evitar o pagamento indevido de prestações;
c) Organizar bases de dados nacionais que, tendo como elemento estruturante a identificação, integrem os elementos de informação sobre pessoas singulares e colectivas que sejam considerados relevantes para a realização dos objectivos do sistema de segurança social e efectuar o tratamento automatizado de dados pessoais, essenciais à prossecução daqueles objectivos, com respeito pela legislação relativa à constituição e gestão de bases de dados pessoais;
d) Desenvolver, no quadro dos objectivos da sociedade de informação, os procedimentos e canais que privilegiem a troca e o acesso de informação em suporte electrónico às pessoas em geral e às entidades empregadoras, bem como aos demais sistemas da Administração Pública, de modo a promover a desburocratização e a aceleração dos processos de decisão.

2 - O sistema de segurança social promoverá, sempre que necessário, a articulação das bases de dados das diferentes áreas interdepartamentais, tendo em vista simplificar o relacionamento das pessoas com a Administração Pública e melhorar a sua eficácia.

Artigo 120.º
Identificação

1 - Estão sujeitas a identificação no sistema de informação as pessoas singulares e colectivas que se relacionem

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com o sistema de segurança social no quadro da realização dos seus objectivos.
2 - Para efeitos do número anterior é criado um sistema de identificação nacional único.
3 - A declaração de início de actividade para efeitos fiscais será oficiosamente comunicada ao sistema de segurança social.

Capítulo VII
Disposições transitórias

Artigo 121.º
Salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação

1 - A regulamentação da presente lei não prejudica os direitos adquiridos, os prazos de garantia vencidos ao abrigo da legislação anterior, nem os quantitativos de pensões que resultem de remunerações registadas na vigência daquela legislação.
2 - O disposto no n.º 4 do artigo 46.º não é aplicável aos beneficiários que, à data do início da vigência da lei que o estabelecer, considerando a data em que atingirão a idade normal para acesso à pensão de velhice, sejam prejudicados em função da redução da remuneração de referência para o respectivo cálculo.
3 - O disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 46.º aplica-se a todos os beneficiários do sistema com idade igual ou inferior a 35 anos e carreira contributiva não superior a 10 anos, à data da entrada em vigor da regulamentação da presente lei, bem como a todos aqueles que iniciem a sua carreira contributiva a partir da mesma data.
4 - Os beneficiários abrangidos pelo disposto no número anterior poderão ser excluídos da aplicação do mesmo, mediante manifestação expressa dessa vontade, desde que as remunerações registadas tenham excedido, ainda que pontualmente, o limite previsto no n.º 2 do artigo 46.º.

Artigo 122.º
Seguro social voluntário

O regime de seguro social voluntário, que consubstancia o regime de segurança social de âmbito pessoal facultativo, deve ser adequado ao quadro legal, designadamente por referência ao estatuído quanto ao sistema complementar na vertente da sua gestão por institutos públicos.

Artigo 123.º
Regimes especiais

Os regimes especiais vigentes à data da entrada em vigor da presente lei continuam a aplicar-se, incluindo as disposições sobre o seu funcionamento, aos grupos de trabalhadores pelos mesmos abrangidos, com respeito pelos direitos adquiridos e em formação.

Artigo 124.º
Regimes da função pública

Os regimes de protecção social da função pública deverão ser regulamentados por forma a convergir com os regimes do sistema de segurança social quanto ao âmbito material, regras de formação de direitos e atribuição das prestações.

Artigo 125.º
Regimes de prestações complementares

Os regimes de prestações complementares, instituídos anteriormente à entrada em vigor da presente lei, com finalidades idênticas às previstas no artigo 94.º, devem adaptar-se à legislação reguladora dos regimes complementares, em prazo a definir para o efeito, sem prejuízo dos direitos adquiridos e em formação.

Artigo 126.º
Aplicação às instituições de previdência

Mantêm-se autónomas as instituições de previdência criadas anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, com os seus regimes jurídicos e formas de gestão privativas, ficando subsidiariamente sujeitas às disposições da presente lei e à legislação dela decorrente, com as necessárias adaptações.

Artigo 127.º
Aplicação do regime de pessoal das caixas de previdência

Os trabalhadores que tenham optado, nos termos dos Decretos-Leis n.os 278/82 e 106/92, de 20 de Julho e de 30 de Maio, respectivamente, pelo regime jurídico do pessoal das caixas de previdência mantém a sua sujeição a este regime.

Artigo 128.º
Casas do povo

As casas do povo que, a qualquer título, exerçam funções no domínio dos regimes do sistema de segurança social estão sujeitas, em relação a essas funções, à tutela das instituições do sistema, competentes para o efeito.

Capítulo IX
Disposições finais

Artigo 129.º
Protecção nos acidentes de trabalho

1 - A lei estabelece o regime jurídico da protecção obrigatória em caso de acidente de trabalho.
2 - Este regime deve consagrar uma eficaz e coerente articulação com o sistema público de segurança social e com o sistema nacional de saúde, designadamente no que diz respeito à melhoria do regime legal das prestações, à tabela nacional de incapacidades, à prevenção da sinistralidade laboral, à determinação da actualização das prestações e à assistência adequada aos sinistrados com o objectivo de promover a sua reabilitação e reinserção laboral e social.

Artigo 130.º
Regulamentação

O Governo aprovará as normas necessárias à execução da presente lei no prazo máximo de 180 dias após a data da sua entrada em vigor.

Artigo 131.º
Regiões autónomas

A presente lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de regulamentação própria

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em matéria de organização e funcionamento, bem como da regionalização dos serviços de segurança social.

Artigo 132.º
Norma revogatória

1 - É revogada a Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto.
2 - Mantêm-se, no entanto, em vigor os Decretos-Leis n.os 35/2002, de 19 de Fevereiro, e 331/2001, de 20 de Dezembro, considerando-se feitas para a presente lei as remissões que nesses diplomas se fazia para a lei agora revogada.

Artigo 133.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Assembleia da República, 11 de Outubro de 2002 - - Os Deputados, Patinha Antão (PSD) - Isabel Gonçalves (CDS-PP).

Anexo 2

Propostas de alteração do PS

Artigo 5.º
Composição do sistema

1 - (...)
2 - (...)
3 - O sistema de acção social é da responsabilidade do Estado e é desenvolvido por instituições públicas, designadamente pelas autarquias, e por instituições privadas sem fins lucrativos.
4 - (...)

Artigo 16.º
Princípio da complementaridade

O princípio da complementaridade consiste na articulação das várias formas de protecção social públicas, sociais, cooperativas, mutualistas e privadas com o objectivo de melhorar a cobertura das situações abrangidas e promover a partilha contratualizada das responsabilidades nos diferentes patamares de protecção social.

Artigo 21.º
Princípio da conservação dos direitos adquiridos e em formação

1 - É aplicável aos regimes de segurança social o princípio da conservação dos direitos adquiridos e em formação.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se:

a) Direitos adquiridos, os que já se encontram reconhecidos ou possam sê-lo por se encontrarem cumpridas as respectivas condições legais;
b) Direitos em formação, os correspondentes aos períodos contributivos e valores de remunerações registadas em nome do beneficiário.

Artigo 36.º

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)

a) (...)
b) Entre os 15 e os 40 anos de carreira contributiva, situar-se-á, com base em escalões com intervalo não superior a dois anos, entre 72,5% e 100% da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, deduzida da cotização a que se refere o n.º 1 do presente artigo.

4 - (...)
5 - (...)

Artigo 39.º
Complemento familiar nas pensões mínimas

É criado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º, em condições a definir por lei, um complemento familiar para as pensões mínimas, a atribuir aos beneficiários casados; ou em situação legalmente equiparada, cujos rendimentos globais sejam inferiores à remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores deduzida a quotização correspondente à taxa contributiva normal do regime dos trabalhadores por conta de outrem e desde que possuam mais de 75 anos de idade, por forma a garantir que aufiram um valor igual àquela remuneração.

Artigo 44.º
Composição do sistema

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - A determinação legal dos limites contributivos a que se referem os n.os 2 e 4 deverá ter por base uma proposta do Governo fundamentada em relatório, obrigatoriamente precedida de parecer favorável da Comissão Executiva do Conselho Nacional de Segurança Social previsto no artigo 114.º, que garanta a sustentabilidade financeira do sistema público de segurança social e o princípio da solidariedade.

Artigo 48.º
Objectivos

1 - O subsistema de solidariedade destina-se a assegurar, com base na solidariedade de toda a comunidade, direitos essenciais e tem por objectivo garantir a igualdade de oportunidades, o direito a mínimos vitais dos cidadãos em situação de carência económica, bem como a prevenção e erradicação de situações de pobreza e de exclusão, por forma a promover o bem-estar e a coesão sociais e a garantir prestações em situações de comprovada necessidade pessoal ou familiar não incluídas no subsistema previdencial.
2 - (...)

Proposta de aditamento

Artigo 51.º
Âmbito material

O subsistema de solidariedade abrange, nomeadamente, as seguintes eventualidades:

a) (...)
b) (...)

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c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) Pobreza, disfunção, marginalização e exclusão sociais.

Artigo 55.º
Prestações

a) Prestações de rendimento social de inserção, nas situações referidas nas alíneas a) e f) do artigo 51.º;
b) (...)
c) (...)
d) (...)

1 - (...)
2 - (...)

Artigo 86.º
Desenvolvimento da acção social

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Sempre que tal se revele ajustado aos objectivos a atingir devem ser constituídas parcerias para a intervenção integrada das várias entidades públicas, sociais, cooperativas, mutualistas e privadas, que promovam o desenvolvimento da acção social.
6 - (...)

Artigo 87.º
Instituições particulares de solidariedade social

1 - (...)
2 - (...)
3 - Para assegurar o respeito pelos princípios orientadores previstos no artigo 83.º, proteger os interesses dos beneficiários e aferir da prossecução efectiva dos protocolos livremente celebrados, o Estado fiscaliza as instituições referidas no número anterior, nos termos de diploma legal a aprovar, após consulta prévia e obrigatória das respectivas federações e uniões.

Artigo 116.º
Isenções
1 - (...)
2 - O rendimento dos fundos geridos em regime de capitalização pelas instituições gozam, igualmente, das isenções previstas no número anterior.

Assembleia da República, 8 de Outubro de 2002. - Os Deputados do PS: Vieira da Silva - Rui Cunha.

Propostas de alteração do PCP

Artigo 5.º
Composição do sistema

1 - O exercício da acção social é efectuado directamente pelo Estado, através da utilização de serviços e equipamentos públicos, ou em cooperação com as entidades cooperativas e sociais e privadas não lucrativas, de harmonia com as prioridades e os programas definidos pelo Estado com a participação das entidades representativas daquelas organizações.
2 - O valor mínimo da pensões de velhice ou de invalidez atribuídos no âmbito do subsistema de solidariedade são estabelecidos tomando como referência o montante mínimo das pensões do regime geral.

Artigo 26.º
Objectivos

O sistema tem por objectivos o direito à protecção social e o desenvolvimento e adaptabilidade das suas normas aos condicionalismos e contingências de ordem familiar, demográfica e económica.

Artigo 30.º
Princípio da contributividade

O subsistema previdencial tem por base a obrigação legal de contribuir.

Artigo 35.º
Determinação dos montantes das prestações

1 - Constitui critério fundamental para a determinação do montante das prestações substitutivas de rendimentos do trabalho, o nível desses rendimentos e o período de contribuição.
2 - O referido no número anterior não prejudica a consideração de outros elementos, nomeadamente e consoante os casos, a natureza do risco social, a duração da carreira contributiva e a idade do beneficiário, o grau de incapacidade ou os encargos familiares.
3 - Sempre que as prestações pecuniárias dos regimes de segurança social se mostrem inferiores aos montantes mínimos legalmente fixados, é garantida a concessão daquele valor ou a atribuição de prestações que as complementem.

Artigo 36.º
Princípio da convergência das pensões mínimas

1 - (...)
2 - (...)
3 - A fixação dos mínimos legais das pensões de invalidez e velhice será estabelecida com base num sistema de escalões, proporcionais à carreira contributiva:

Escalões por anos de carreira contributiva Valor da pensão em percentagem do valor líquido do Salário Mínimo Nacional
15 e 16 69%
17 e 18 70%
19 e 20 72%
21 e 22 74%
23 e 24 76%
25 e 26 78%
27 e 28 80%
29 e 30 82%
31 e 32 84%
33 86%
34 88%
35 90%
36 92%
37 94%
38 96%
39 98%
40 e mais 100%

4 - A partir de 2006, o valor das pensões referidas no número anterior manterá com a remuneração mínima mensal, garantida à generalidade dos trabalhadores, pelo menos, o valor da indexação verificado nesse ano.

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Artigo 39.º
Revalorização da base de cálculo das pensões

Os valores das remunerações, de outros rendimentos do trabalho ou quaisquer outros valores que sirvam de base de cálculo das pensões, devem ser actualizados tendo em conta o índice nacional de preços no consumidor e a evolução média dos ganhos subjacentes às contribuições declaradas.

Artigo 44.º
Determinação do montante das contribuições

1 - O valor das cotizações dos beneficiários e o das contribuições das entidades empregadoras é determinado pela aplicação das taxas, legalmente previstas, às remunerações efectivamente auferidas ou convencionais que, nos termos da lei, constituam base de incidência contributiva, sem prejuízo de virem a ser legalmente definidas, para as entidades empregadoras, bases de incidência contributiva distintas das remunerações, no contexto da defesa e promoção do emprego.
2 - As taxas contributivas são fixadas, actuarialmente, em função do custo da protecção das eventualidades previstas, sem prejuízo de adequações em razão da natureza das entidades contribuintes, das actividades económicas em causa, das situações específicas dos beneficiários ou de políticas conjunturais de emprego.

Artigo 50.º
Âmbito pessoal

O subsistema de protecção social de cidadania abrange a generalidade dos cidadãos e, em especial, as pessoas em situação de carência, disfunção e marginalização social.

Artigo 56.º
Valor mínimo das pensões

As pensões de velhice e de invalidez do regime geral não poderão ser inferiores a um valor mínimo determinado de acordo com a carreira contributiva, de modo a fazer corresponder a uma carreira contributiva completa o valor líquido do salário mínimo nacional.

Artigo 64.º
Prestações

1 - (...)
2 - A protecção concedida no âmbito deste subsistema é susceptível de ser alargada, de forma gradual e progressiva, tomando em consideração as mutações sociais e tendo em vista a satisfação de novas necessidades familiares, nomeadamente nos casos de famílias monoparentais, pessoas com menores a cargo, de deficientes, de pessoas dependentes ou de pessoas idosas.
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 86.º
Desenvolvimento da acção social

1 - O exercício da acção social é efectuado directamente pelo Estado, através da utilização de serviços e equipamentos públicos, ou em cooperação com as entidades cooperativas e sociais e privadas não lucrativas, de harmonia com as prioridades e os programas definidos pelo Estado com a participação das entidades representativas daquelas organizações.
2 - O exercício público da acção social não prejudica o princípio da responsabilidade dos indivíduos, das famílias e das comunidades na prossecução do bem-estar social.
3 - O exercício da acção social rege-se pelo princípio da subsidiariedade, considerando-se prioritária a intervenção das entidades com maior relação de proximidade com os cidadãos.
4 - Sempre que tal se revele ajustado aos objectivos a atingir devem ser constituídas parcerias para a intervenção integrada das várias entidades, públicas, cooperativas e sociais e privadas, que actuem na mesma área.
5 - A lei define o quadro legal da cooperação e da parceria previstas nos n.os 1 e 4 do presente artigo.

Artigo 92.º
Sistema complementar

O sistema público de segurança social poderá desenvolver um regime de prestações complementares das atribuídas nos outros regimes contributivos da segurança social, de prestações definidas e subscrição voluntária, em regime de capitalização e em condições a definir por lei.

Artigo 96.º
Natureza dos regimes complementares facultativos

Por iniciativa dos interessados podem ser instituídos esquemas de prestações complementares das garantidas pelo sistema público de segurança social ou de prestações correspondentes a eventualidades não cobertas por ele.

Artigo 87.º
Instituições particulares de solidariedade social

O Estado reconhece a acção desenvolvida pelas instituições particulares de solidariedade social e outras instituições de reconhecido interesse público que, sem fins lucrativos e de acordo com a lei, prossigam finalidades de segurança social e de acção social compatíveis com o sistema público de segurança social.

Proposta de aditamento

Artigo 98.º-A (novo)
Instituições particulares de solidariedade social

1 - Na instituição de esquemas de prestações complementares serão respeitados os princípios da externalidade, da portabilidade de direitos, do controle dos direitos e do património e do direito à informação.
2 - O princípio da externalidade consiste na afectação a entidades juridicamente autónomas, a gestão de patrimónios suficientes para garantir os direitos adquiridos pelos participantes e beneficiários.
3 - O princípio da portabilidade de direitos consiste na manutenção do direito ao benefício correspondente ao período total de participação, quando o interessado mude de empresa ou sector de actividade.
4 - O princípio do controle dos direitos e do património consiste no direito dos associados, participantes e beneficiários ou suas organizações, de designarem igual número de representantes para uma comissão de controle com poderes fixados na lei.
5 - O direito à informação dos interessados consiste no direito em obter informações, nomeadamente em relação

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às taxas de rentabilidade utilizadas e obtidas, carteira de aplicação dos activos, demonstrações financeiras, número de participantes e beneficiários, pensão média, despesas de gestão.

Artigo 108.º
Formas de financiamento

1 - A protecção garantida no âmbito dos regimes de segurança social, no que respeita a prestações com forte componente redistributiva, a situações determinantes de diminuição de receitas ou de aumento de despesas sem base contributiva específica e a medidas inseridas em políticas activas de emprego e de formação profissional, bem como prestações de protecção à família, não previstas no número seguinte, é financiada de forma tripartida, através de cotizações dos trabalhadores, de contribuições das entidades empregadoras e da consignação de receitas fiscais.
2 - A protecção garantida no âmbito do regime de solidariedade, as prestações de protecção à família não dependentes da existência de carreiras contributivas e, assim, associadas à protecção social de cidadania e à acção social são, exclusivamente, financiadas por transferências do Orçamento do Estado.
3 - As prestações substitutivas dos rendimentos de actividade profissional, atribuídas no âmbito dos regimes de segurança social, são financiadas, de forma bipartida, através de cotizações dos trabalhadores e de contribuições das entidades empregadoras.
4 - As despesas de administração e outras despesas comuns do sistema são financiadas através das fontes correspondentes ao regime de solidariedade, à acção social, à protecção à família, bem como aos regimes de segurança social, na proporção dos respectivos encargos.
5 - Podem constituir ainda receitas da acção social as verbas consignadas por lei a esse efeito, nomeadamente as provenientes de receitas de jogos sociais.
6 - As medidas legislativas com incidência no agravamento da despesa conterão a estimativa dos encargos delas decorrentes e indicarão a respectiva forma de financiamento.

Artigo 109.º
Capitalização pública de estabilização

1 - É aplicada num fundo de reserva, a ser gerido em regime de capitalização, uma parcela entre dois e quatro pontos percentuais das cotizações da responsabilidade dos trabalhadores, até que aquele fundo assegure a cobertura das despesas previsíveis com pensões, por um período mínimo de dois anos.
2 - Os saldos anuais do subsistema previdencial, bem como as receitas resultantes da alienação de património e os ganhos obtidos das aplicações financeiras, serão igualmente geridos em regime de capitalização, nos termos do número anterior.

Artigo 110.º
Fontes de financiamento

1 - Constituem receitas do sistema de segurança social:

a) As contribuições dos trabalhadores;
b) As contribuições das entidades empregadoras;
c) As transferências do Estado e de outras entidades públicas;
d) Os rendimentos do património próprio;
e) O produto de comparticipações previstas na lei ou regulamentos;
f) O produto de sanções pecuniárias;
g) O produto de uma taxa a incidir sobre as transacções financeiras realizadas nas bolsas de valores;
h) As transferências de fundos europeus e de organismos estrangeiros;
i) Outras receitas fiscais e não fiscais legalmente previstas ou permitidas.

2 - O produto das sanções pecuniárias aplicadas por violação das disposições que regulam os regimes de segurança social e os montantes das prestações pecuniárias prescritas revertem para o regime da segurança social a que dizem respeito.

Proposta de aditamento

Artigo 110.º-A
Financiamento do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem do subsistema previdencial

1 - Os beneficiários/contribuintes e as entidades empregadoras são obrigados a contribuir mensalmente para o financiamento do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.
2 - As contribuições mensais são determinadas pela incidência das percentagens fixadas na lei sobre as remunerações.
3 - As contribuições mensais dos trabalhadores devem ser descontadas sobre o montante das respectivas remunerações e pagas pela entidade empregadora juntamente com a sua própria contribuição.
4 - Sobre as entidades empregadoras cujo volume de negócios ultrapasse um valor a fixar por lei, incidirá uma contribuição anual para o sistema de segurança social, a calcular fazendo incidir uma percentagem fixada em lei sobre o valor acrescentado bruto (VAB) apurado a partir das declarações dos rendimentos entregues para efeitos fiscais.
5 - Se o valor obtido nos termos do número anterior for superior ao somatório das contribuições mensais da entidade empregadora calculadas sobre as remunerações, esta entregará a diferença ao sistema de segurança social, valendo em caso contrário o valor das contribuições calculadas sobre as remunerações.
6 - Os períodos em que ocorram as eventualidades de doença, maternidade, paternidade, acidentes de trabalho, doenças profissionais e desemprego subsidiado são considerados, para efeitos de atribuição de prestações, como equivalentes aos de contribuições pagas.

Artigo 130.º
Protecção nos acidentes de trabalho

No prazo de um ano será publicada lei que estabelecerá o processo de integração da protecção dos acidentes de trabalho nos regimes de segurança social, o que se deverá verificar sem prejuízo dos direitos adquiridos.

Proposta de aditamento

Artigo novo
Correcção do subfinanciamento

1 - A correcção do subfinanciamento por incumprimento da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, é efectuada em 30 prestações anuais iguais através de transferências adicionais de verbas do Orçamento do Estado para o orçamento da segurança social.

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1141 | II Série A - Número 37 | 04 de Novembro de 2002

 

2 - O valor do subfinanciamento referido no número anterior é fixado em 9500 (nove mil e quinhentos) milhões de euros, de acordo com as conclusões do Livro Branco da Segurança Social (pág. 246) à data de 31 de Dezembro de 1997.

Proposta de aditamento

Artigo novo
Combate à evasão e fraude das contribuições

Sempre que uma pessoa singular ou colectiva proceda à entrega de uma declaração de início de actividade nos termos do artigo 28.º do Código do IVA, a administração tributária informará, nos 30 dias seguintes, o respectivo centro regional de segurança social.

Artigo 106.º
Princípio da diversificação das fontes de financiamento

O princípio da diversificação das fontes de financiamento implica a ampliação das bases de obtenção de recursos financeiros, tendo em vista, designadamente, a melhoria das prestações, a sustentabilidade financeira e a redução dos custos não salariais da mão-de-obra.

Artigo 112.º
Orçamento e conta da segurança social

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Em anexo ao orçamento da segurança social, o Governo apresentará a previsão actualizada de longo prazo dos encargos com prestações diferidas, das cotizações e das contribuições dos beneficiários e das entidades empregadoras, tendo em vista a adequação ao previsto no artigo 108.º O orçamento da segurança social conterá igualmente a situação da dívida de contribuições.

Proposta de aditamento

Artigo 115.º
Orçamento e conta da segurança social

1 - (…)
2 - No primeiro trimestre de cada ano, o ministério da tutela da segurança social apresentará um relatório sobre as actividades de participação relativas ao ano anterior, para efeitos de apreciação pelo Conselho Nacional de Solidariedade e de Segurança Social.

Assembleia da República, 20 de Setembro de 2002. - O Deputado do PCP: Jerónimo de Sousa.

Propostas de alteração do BE

Artigo 36.º
Princípio de convergência das pensões mínimas

(novo)
1 - Os valores mínimos das pensões de velhice e invalidez do regime geral para os beneficiários com uma carreira contributiva relevante para a taxa de formação da pensão igual a 15 anos devem ser igualados ao valor de remuneração mínima mensal, de uma forma faseada ao longo de quatro anos, actualizados com os novos valores a fixar para a remuneração mínima mensal.
2 - Os valores mínimos das pensões de velhice e invalidez do regime geral para os beneficiários com uma carreira contributiva relevante para a taxa de formação da pensão superior a 15 anos serão igualmente actualizados na proporção da actualização referida no número anterior.
3 - Os valores mínimos das pensões indicadas no n.º 4 deverão corresponder a 81% - 250,90 euros - do valor de remuneração mínima mensal em Novembro de 2001, sendo essa actualização faseada ao longo dos quatro anos seguintes à entrada em vigor da presente lei e ajustada em função dos novos valores a fixar para a remuneração mínima mensal.
4 - Os contribuintes/beneficiários das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira terão direito nas suas pensões de velhice e de invalidez a um subsídio de insularidade acrescido de cinco pontos percentuais.

Artigo 38.º
Quadro legal das pensões

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
(novo)
4 -No cálculo das pensões de velhice e de invalidez sempre que os trabalhadores tenham uma carreira contributiva completa, ou por motivos não imputáveis aos trabalhadores, nomeadamente ser abrangidos por medidas de reestruturação, fecho ou falência da empresa não se lhes aplica os mecanismos de redução das pensões.

Artigo 40.º
Flexibilização da idade de reforma

(novo)

A lei pode prever, no caso em que a reforma seja antecipada com uma carreira contributiva completa, que os contribuintes/beneficiários tenham direito a uma pensão completa e que seja atribuída uma bonificação da pensão, caso o beneficiário prolongue a sua carreira contributiva para além da idade legal.

Artigo 44.º
Determinação do montante das contribuições

1 - eliminar "até ao limite superior contributivo igualmente fixado na lei".
2 - eliminar
3 - passa a 2
4 - eliminar
5 - eliminar
6 - eliminar
7 - eliminar
8 - eliminar

Artigo 54.º
Igualdade de condições de acesso para não nacionais

(novo)

É garantida aos residentes e aos trabalhadores estrangeiros, sem discriminação, assim como aos refugiados e de apátridas, a protecção social regulamentada no âmbito do subsistema de solidariedade.

Artigo 55.º
Prestações

1 - (...)

a) (...)

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1142 | II Série A - Número 37 | 04 de Novembro de 2002

 

b) (...)
c) (...)
d) Prestações pecuniárias consignadas a determinadas despesas sociais,.(...)

Artigo 56.º
Valor mínimo das pensões

(novo)

1 - Os valores mínimos das pensões de velhice e invalidez do regime especial das actividades agrícolas deverão corresponder a 81% - 250,90 euros - do valor de remuneração mínima mensal em Novembro de 2001 a actualizar, sendo essa actualização faseada ao longo dos quatro anos seguintes à entrada em vigor da presente lei e ajustada em função dos novos valores a fixar para a remuneração mínima mensal.
2 - Os valores mínimos das pensões de velhice e invalidez do regime contributivo (pensão social) e equiparadas deverão corresponder a 81% - 250,90 euros - do valor de remuneração mínima mensal em Novembro de 2001, sendo essa actualização faseada ao longo dos quatro anos seguintes à entrada em vigor da presente lei e ajustada em função dos novos valores a fixar para a remuneração mínima mensal.
3 - Os contribuintes/beneficiários das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira terão direito nas suas pensões de velhice e de invalidez a um subsídio de insularidade acrescido de cinco pontos percentuais.

Artigo 63.º
Condições de acesso para não nacionais

(novo)

É garantida aos residentes e aos trabalhadores estrangeiros, sem discriminação, assim como aos refugiados e de apátridas, a protecção social regulamentada no âmbito da presente secção.

Artigo 109.º
Capitalização pública de estabilização

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - O fundo de reserva gerido em regime de capitalização não pode subcontratar ou negociar a gestão de um parte da carteira de fundos sob a sua gestão.

Artigo 110.º
Fontes de financiamento

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
k) O produto de uma contribuição de solidariedade a definir por lei.
l) Outras receitas legalmente previstas ou permitidas.

Artigo 110.º-A
Contribuição de solidariedade

Será criado uma contribuição de solidariedade, nos termos a fixar por lei, sobre as grandes fortunas e sobre os capitais transaccionados em Bolsa.

A Deputada do BE, Ana Drago.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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