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0001 | II Série A - Número 043S | 16 de Novembro de 2002

 

Sábado, 16 de Novembro de 2002 II Série-A - Número 43

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Propostas de resolução (n.os 17, 18 e 19/IX):
N.º 17/IX - Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Organização Internacional do Trabalho relativo ao estabelecimento de um escritório da organização em Lisboa, assinado em Lisboa, em 8 de Julho de 2002.
N.º 18/IX - Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino da Suécia para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, assinada em Helsinborg, em 29 de Agosto de 2002.
N.º 19/IX - Aprova, para ratificação, a Convenção sobre acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, assinada em Aarhus, na Dinamarca, em 25 de Junho de 1998.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 17/IX
APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO (OIT) RELATIVO AO ESTABELECIMENTO DE UM ESCRITÓRIO DA ORGANIZAÇÃO EM LISBOA, ASSINADO EM LISBOA, EM 8 DE JULHO DE 2002

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Organização Internacional do Trabalho relativo ao estabelecimento de um escritório da organização em Lisboa, assinado em Lisboa, em 8 de Julho de 2002, cujo texto, nas versões autênticas nas línguas portuguesa e inglesa, é publicado em anexo (1).

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Anexo (1)

Considerando que a Organização Internacional do Trabalho decidiu estabelecer um escritório em Lisboa,
Considerando que a República Portuguesa informou a Organização Internacional do Trabalho da sua disponibilidade para apoiar o estabelecimento desse escritório,
A República Portuguesa e a Organização Internacional do Trabalho acordaram o seguinte:

Artigo 1.º

A organização Internacional do Trabalho estabelecerá em Lisboa um escritório para o desempenho das funções que lhe venham a ser atribuídas pelo Director-Geral do Bureau Internacional do Trabalho.

Artigo 2.º

A República Portuguesa aplicará ao escritório da OIT em Lisboa, aos funcionários a ele afectos pela OIT, bem como a qualquer outra pessoa designada pela OIT para desempenhar funções oficiais em Portugal, as disposições da Convenção relativa a Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, concedendo um tratamento não menos favorável que o que concede a qualquer outra organização intergovernamental com representação em Portugal e aos funcionários dessas representações.

Artigo 3.º

O Director-Geral do Bureau Internacional do Trabalho terá o direito e o dever de retirar a imunidade a qualquer funcionário sempre que, na sua opinião, essa imunidade possa impedir o curso da justiça, desde que essa imunidade possa ser retirada sem prejuízo para os interesses da Organização.

Artigo 4.º

1 - A República Portuguesa providenciará à OIT instalações adequadas, sem encargos, sendo da sua inteira responsabilidade os custos de manutenção do escritório, incluindo as despesas decorrentes da utilização do telefone, telefax, ligação à Internet e serviços postais.
2 - A Organização Internacional do Trabalho será responsável pelos custos salariais e outras despesas, incluindo as despesas de viagem do Director do Escritório.
3 - As Partes deverão chegar a acordo relativamente ao pessoal de apoio a ser destacado para o Escritório. A República Portuguesa assumirá os custos decorrentes do pessoal de apoio, tal como indicado no anexo (2).
4 - O pessoal de apoio receberá unicamente instruções do Director do Escritório, por forma a salvaguardar a independência do Escritório em relação às autoridades nacionais.
5 - Toda e qualquer alteração na composição do quadro de pessoal do Escritório que possa envolver despesas adicionais será objecto de consultas entre as Partes para determinar o modo de financiamento dessa alteração.

Artigo 5.º

A República Portuguesa envidará todos os esforços para garantir a segurança e a protecção das instalações do Escritório e dos seus funcionários, com base na legislação aplicável às Organizações Internacionais sediadas no País.

Artigo 6.º

Este Acordo será interpretado à luz dos seus principais objectivos, que são:

a) O reforço da colaboração no domínio da cooperação técnica;
b) Uma melhoria qualitativa através da expansão da presença da OIT em países de língua oficial portuguesa e através da capitalização da experiência portuguesa nos países em processo de transição da Europa Central e de Leste.

Artigo 7.º

À República Portuguesa não será imputada qualquer responsabilidade internacional decorrente das actividades do Escritório no seu território, nem dos actos ou omissões do Escritório ou dos seus funcionários no exercício das suas funções.

Artigo 8.º

1 - O presente Acordo entrará em vigor após recepção da notificação da República Portuguesa indicando que todos os procedimentos internos necessários à entrada em vigor do Acordo foram concluídos.
2 - Este Acordo poderá ser alterado por mútuo consentimento entre as Partes e a notificação de cessação do Acordo pode ser apresentada em qualquer momento por qualquer uma das Partes, sendo que essa notificação entrará em vigor um ano após ter sido comunicada à outra Parte.

Em fé do que, os abaixo assinados, respectivamente os representantes da República Portuguesa e da Organização devidamente autorizados, assinaram o presente Acordo em duplicado, em línguas portuguesa e inglesa.

Feito em Lisboa, aos 8 de Julho de 2002.
Pela República Portuguesa, António Bagão Félix (Ministro da Segurança Social e do Trabalho).

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Pela Organização Internacional do Trabalho, Friedrich Buttler (Director Regional para a Europa e Ásia Central.

Anexo (2)

Pessoal de apoio a destacar pela República Portuguesa:
- Uma secretária;
- Um documentalista ou especialista em relações públicas;
- Um perito associado.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 18/IX
APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DA SUÉCIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADA EM HELSINBORG, EM 29 DE AGOSTO DE 2002

Considerando a necessidade de estabelecer um elemento estruturante na sedimentação das estruturas tributárias da República Portuguesa e o Reino da Suécia;
Recordando o interesse em prosseguir os objectivos fundamentais de evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento;
Esclarecendo que o âmbito de aplicação da Convenção compreende os Estados Contratantes e suas subdivisões políticas ou administrativas e abrange os impostos incidentes sobre o rendimento, incluindo os impostos sobre ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, bem como os impostos sobre as mais-valias;
Assim, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino da Suécia para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, assinada em Helsinborg, em 29 de Agosto de 2002, cujo texto, nas versões autênticas nas línguas portuguesa, sueca e inglesa, é publicado em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 19/IX
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO SOBRE ACESSO À INFORMAÇÃO, PARTICIPAÇÃO DO PÚBLICO NO PROCESSO DE TOMADA DE DECISÃO E ACESSO À JUSTIÇA EM MATÉRIA DE AMBIENTE, ASSINADA EM AARHUS, NA DINAMARCA, EM 25 DE JUNHO DE 1998

Reconhecendo que todo o indivíduo tem o direito a viver num ambiente adequado à sua saúde e bem-estar, e o dever, quer individual, quer em associação, de proteger e melhorar o ambiente em benefício das gerações actuais e vindouras;
Considerando que para defender este direito e cumprir este dever, os cidadãos devem ter acesso à informação, ter direito a participar no processo de tomada de decisão e ter acesso à justiça em matéria de ambiente, e reconhecendo que a este respeito os cidadãos possam necessitar de ajuda a fim de poder exercer os seus direitos;
Reconhecendo que, em matéria de ambiente, a melhoria do acesso à informação e a participação dos cidadãos no processo de tomada de decisão aumenta a qualidade e a implementação das decisões, contribui para o conhecimento público das questões ambientais, dá oportunidade aos cidadãos de expressar as suas preocupações e permite às autoridades públicas considerar tais preocupações;
Desejando promover a educação ambiental para um melhor conhecimento do ambiente e do desenvolvimento sustentável e no sentido de encorajar uma maior sensibilização do público e a sua participação nas decisões que afectam o ambiente e o desenvolvimento sustentável;
Reconhecendo a importância da integração das deliberações em matéria de ambiente nos processos governamentais de tomada de decisão e a consequente necessidade de as autoridades públicas terem informação correcta, compreensiva e actualizada sobre ambiente e reconhecendo que as autoridades públicas detêm informação sobre o ambiente no interesse do público;
Lembrando as disposições pertinentes da Convenção sobre a Avaliação de Impactes Ambientais num Contexto Transfronteiriço, adoptada em Espoo, Finlândia, em 25 de Fevereiro de 1991, a Convenção sobre os Efeitos Transfronteiriços dos Acidentes Industriais e a Convenção sobre a Protecção e a Utilização dos Cursos de Água Transfronteiriços e dos Lagos Internacionais, ambas adoptadas em Helsínquia, em 17 de Março de 1992, e outras convenções regionais das quais Portugal é Parte, os Estados, reunidos no âmbito da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, por ocasião da Quarta Conferência Ministerial "Ambiente para a Europa", que teve lugar em Aarhus, Dinamarca, em Junho de 1998, adoptaram a Convenção sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente.
A Convenção tem por objectivo a garantia dos direitos de acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, devendo as partes na mesma assegurar, inter alia, que as autoridades públicas respondam aos pedidos de informação relativos ao ambiente e, de acordo com a legislação nacional aplicável, disponibilizem a informação bem como as cópias dos documentos actualizados que a contenham; que o público participe em decisões sobre actividades específicas que possam ter impactes significativos no Ambiente; que participe na preparação de planos, programas e políticas relativas a ambiente, bem como na elaboração de regulamentos e diplomas legais com impacto significativo no ambiente; e que seja garantida a possibilidade de recurso para o tribunal ou para uma entidade independente quando os pedidos de informação forem ignorados, recusados ou inadequados.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar, para ratificação, a Convenção sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, assinada em Aarhus, aos 25 de Junho de 1998, cuja versão autêntica na língua inglesa e tradução na língua portuguesa são publicadas em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

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A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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