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1480 | I Série - Número 046 | 27 de Novembro de 2002

 

Artigo 30.º
Princípio da contributividade

O subsistema previdencial deve ser fundamentalmente autofinanciado, tendo por base uma relação sinalagmática directa entre a obrigação legal de contribuir e o direito às prestações.

Artigo 31.º
Regimes abrangidos

1 - O subsistema previdencial abrange o regime geral de segurança social aplicável à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes, os regimes especiais, bem como os regimes de inscrição facultativa abrangidos pelo n.º 2 do artigo 28.º.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 124.º da presente lei, o sistema público de segurança social integra os trabalhadores e as entidades patronais, respectivamente, como beneficiários e contribuintes, que por ele não se encontram ainda abrangidos, nos termos a definir por lei, ouvidas as partes interessadas.

Artigo 32.º
Condições de acesso

1 - Para efeitos de protecção social conferida pelo subsistema previdencial é obrigatória a inscrição dos trabalhadores referidos no n.º 1 do artigo 28.º e das respectivas entidades empregadoras, quando se trate de trabalhadores por conta de outrem, assim como devem ser cumpridas as obrigações contributivas.
2 - As entidades empregadoras são responsáveis pela inscrição no subsistema previdencial dos trabalhadores ao seu serviço.
3 - Sem prejuízo do disposto nos instrumentos internacionais aplicáveis, a obrigatoriedade de inscrição no subsistema previdencial é exigível aos trabalhadores que se encontrem a prestar serviço em Portugal, pelo período a fixar por lei.

Artigo 33.º
Prestações

1 - A protecção nas eventualidades cobertas pelos regimes de segurança social é realizada pela concessão de prestações pecuniárias destinadas a substituir os rendimentos da actividade profissional perdidos, bem como a compensar a perda de capacidade de ganho.
2 - A diversidade das actividades profissionais e as suas especificidades, bem como a existência de outros factores atendíveis, podem determinar alterações da forma da protecção garantida.

Artigo 34.º
Condições de atribuição das prestações

1 - A atribuição das prestações depende da inscrição no subsistema previdencial e, nas eventualidades em que seja exigido, do decurso de um período mínimo de contribuição ou situação equivalente.
2 - O decurso do período previsto no número anterior pode ser considerado como cumprido pelo recurso à totalização de períodos contributivos ou equivalentes, registados no quadro de regimes de protecção social, nacionais ou estrangeiros, nos termos previstos na lei interna ou em instrumentos internacionais aplicáveis.
3 - A falta de declaração do exercício de actividade profissional ou a falta do pagamento de contribuições relativas a períodos de exercício de actividade profissional dos trabalhadores por conta de outrem que lhes não seja imputável não prejudica o direito às prestações.

Artigo 35.º
Determinação dos montantes das prestações

1 - O valor das remunerações registadas constitui a base de cálculo para a determinação do montante das prestações pecuniárias substitutivas dos rendimentos, reais ou presumidos, da actividade profissional.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a determinação dos montantes das prestações pode igualmente ter em consideração outros elementos, nomeadamente e consoante os casos, a natureza do risco social, a duração da carreira contributiva, a idade do beneficiário, o grau de incapacidade ou os encargos familiares e educativos.
3 - Sempre que as prestações pecuniárias dos regimes de segurança social se mostrem inferiores aos montantes mínimos legalmente fixados, é garantida a concessão daquele valor ou a atribuição de prestações que as complementem.
4 - No caso de prestações destinadas a cobrir as eventualidades de doença ou de desemprego, o valor líquido a pagar não pode ser superior ao valor líquido da remuneração de referência que serve de base ao cálculo da prestação a que o beneficiário teria direito a receber se estivesse a trabalhar, nos termos a definir por lei.

Artigo 36.º
Apoio à maternidade

A lei define as condições de apoio à maternidade podendo prever e regulamentar mecanismos de bonificação das pensões das mulheres em função do número de filhos.

Artigo 37.º
Assistência a filhos menores

A lei assegura a formação dos direitos de atribuição das pensões referentes às eventualidades previstas nas alíneas d) a g) do n.º 1 do artigo 29.º, tendo em vista uma justa e harmoniosa conciliação entre as responsabilidades familiares, educativas e profissionais dos beneficiários.

Artigo 38.º
Princípio de convergência das pensões mínimas

1 - Os mínimos legais das pensões de invalidez e de velhice são fixados, tendo em conta as carreiras contributivas, com referência e até ao limite do valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, deduzida da quotização correspondente à taxa contributiva normal do regime dos trabalhadores por conta de outrem.
2 - As pensões que não atinjam o valor mínimo previsto no número anterior correspondentes às suas carreiras contributivas são acrescidas do complemento social previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º, de montante a fixar na lei.