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1497 | I Série - Número 046 | 27 de Novembro de 2002

 

Artigo 10.º
Financiamento

1 - No âmbito das atribuições que lhe cabem relativamente aos estabelecimentos do ensino superior não público, o Estado poderá conceder, por contrato:

a) Apoio na acção social aos estudantes;
b) Apoio na formação de docentes;
c) Incentivos ao investimento;
d) Apoios à investigação;
e) Bolsas de mérito aos estudantes;
f) Outros apoios inseridos em regimes contratuais;
g) Apoio a sistemas de empréstimo.

2 - O Governo regulará os termos e condições de concessão dos apoios e da celebração dos contratos referidos no número anterior, de acordo com o n.º 2 do artigo 58.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.

Artigo 11.º
Acção social

1 - O Estado, através de um sistema de acção social do ensino superior, assegura o direito à igualdade de oportunidades de acesso, frequência e sucesso escolar, pela superação de desigualdades económicas, sociais e culturais.
2 - O sistema de acção social inclui as seguintes medidas:

a) Bolsas de estudo;
b) Acesso à alimentação e alojamento;
c) Acesso a serviços de saúde;
d) Apoio a actividades culturais e desportivas;
e) Acesso a outros apoios educativos.

3 - Aos estudantes dos estabelecimentos de ensino superior não público serão estendidos os benefícios e regalias já assegurados aos estudantes do ensino superior público no âmbito da acção social do ensino superior.

Capítulo II
Rede de estabelecimentos de ensino superior

Artigo 12.º
Rede de estabelecimentos de ensino superior

1 - Integram a rede escolar os estabelecimentos de ensino superior público, a Universidade Católica Portuguesa e os estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo de interesse público.
2 - Para o efeito previsto no número anterior, o sistema educativo, os estabelecimentos de ensino superior e os cursos são objecto de observação permanente e avaliação, tanto no plano científico e pedagógico, como no plano da integração profissional dos diplomados.

Artigo 13.º
Princípios gerais

1 - O início de funcionamento de novos estabelecimentos de ensino superior onde se pretendam ministrar cursos fica dependente de autorização ou reconhecimento de interesse público do estabelecimento, no caso do ensino particular e cooperativo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, ouvido o Conselho Consultivo do Ensino Superior.
2 - À criação de unidades orgânicas aplica-se o regime do número anterior.
3 - A autorização de funcionamento de novos estabelecimentos de ensino superior, bem como a criação de novas unidades orgânicas, fica dependente da qualidade do ensino a leccionar, da sua relevância social e da garantia de cobertura de custos.

Artigo 14.º
Requisitos gerais dos estabelecimentos de ensino superior

1 - São requisitos gerais para a criação e o funcionamento de um estabelecimento de ensino superior os seguintes:

a) Projecto educativo, científico e cultural próprio;
b) Instalações e recursos materiais apropriados à natureza do estabelecimento em causa, designadamente espaços lectivos, equipamentos, bibliotecas e laboratórios adequados aos cursos que visam ministrar;
c) Oferta de formação, cursos e graus compatíveis com a natureza do estabelecimento em causa;
d) Existência de um corpo docente próprio, adequado em número e em qualificação à natureza do estabelecimento e aos graus conferidos;
e) Autonomia do estabelecimento, em relação à entidade instituidora;
f) Elevado nível pedagógico, científico e cultural do ensino e desenvolvimento de investigação;
g) Garantia da relevância social dos cursos;
h) Disponibilização de serviços de acção social;
i) Prestação de serviços à comunidade.

2 - O Ministro da Ciência e do Ensino Superior estabelece, por Portaria, e ouvido o Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior, os requisitos referidos nas alíneas b) e d) do número anterior.
3 - Fica reservada para os estabelecimentos de ensino superior a utilização nas denominações respectivas dos termos "universidade", "faculdade", "instituto superior", "instituto universitário", "instituto politécnico", "escola superior" e outras expressões que transmitam a ideia de ser ministrado ensino superior conferente de grau.

Artigo 15.º
Extensões

Não é permitida a criação de extensões dos estabelecimentos de ensino superior, independentemente da designação que adoptem, que ministrem ensino conferente de grau, excepto nos termos do artigo 19.º.

Artigo 16.º
Estabelecimentos de ensino em regime de franquia

Não é permitido o funcionamento de estabelecimentos de ensino em regime de franquia.

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