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1634 | II Série A - Número 052 | 13 de Dezembro de 2002

 

DECRETO N.º 26/IX
GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 2003

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Objectivo

São aprovadas as Grandes Opções do Plano para 2003-2006, bem como as medidas de política e investimentos que, em 2003, contribuirão para as concretizar.

Artigo 2.º
Enquadramento Estratégico

As Grandes Opções do Plano para 2003 inserem-se na estratégia de médio prazo para o desenvolvimento da sociedade e da economia portuguesa apresentada no programa do XV Governo.

Artigo 3.º
Contexto Europeu

Portugal deverá reforçar o seu papel como sujeito activo no processo de construção europeia, nomeadamente no âmbito da revisão dos Tratados, do alargamento e da discussão das novas perspectivas financeiras após 2006.

Artigo 4.º
Grandes Opções do Plano

1 - As Grandes Opções do Plano para 2003 a 2006 definidas pelo Governo no início da presente Legislatura são as seguintes:

a) Consolidar um Estado com autoridade, moderno e eficaz por forma a colocar Portugal numa nova trajectória de segurança, desenvolvimento e justiça, que defenda os interesses do País na cena internacional, veja as suas instituições prestigiadas, credibilize a ideia de serviço público e imponha o primado do interesse colectivo, recriando a confiança dos cidadãos no Estado e nos seus representantes.
b) Sanear as finanças públicas e desenvolver a economia, disciplinando e controlando as despesas do Estado e adoptando as medidas e meios que conduzam ao reforço da luta contra a evasão e fraude fiscais, com vista ao relançamento de uma política de desenvolvimento económico que promova a retoma da convergência com os países mais ricos da União Europeia, realizando ainda as reformas estruturais que confiram competitividade a Portugal e que permitam criar mais riqueza.
c) Investir na qualificação dos portugueses realizando uma política multifacetada - no ensino, na formação profissional, na investigação e na cultura - centrada na exigência e por forma a assegurar a valorização dos recursos humanos, recuperando o atraso ainda verificado nos níveis de qualificação da população.
d) Reforçar a justiça social e garantir a igualdade de oportunidades, consolidando o papel da família na sociedade, concretizando reformas significativas em sectores chave, com a segurança social e a saúde, adoptando políticas que permitam melhorar as condições de vida, em particular nas cidades, e combatendo os processos de exclusão e marginalização.

2 - O esforço de investimento programado para 2003 no âmbito do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central, em consonância com os objectivos definidos nas Grandes Opções do Plano, tem como principais prioridades dotar o País de infra-estruturas sociais que contribuam para a melhoria das condições de vida, aumentar a produtividade e a competitividade do tecido empresarial e formar recursos humanos mais qualificados.
3 - No ano 2003 o Governo actuará no quadro legislativo, regulamentar e administrativo de modo a concretizar a realização, em cada uma das áreas, dos objectivos constantes das Grandes Opções do Plano para 2003 a 2006.

Artigo 5.º
Disposição final

É publicado em anexo à presente lei, de que faz parte integrante, o documento das Grandes Opções do Plano para 2003 a 2006.

Aprovado em 14 de Novembro de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.