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Quinta-feira, 19 de Dezembro de 2002 II Série-A - Número 53

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)

S U M Á R I O

Deliberação n.º 13-PL/2002:
Autoriza a publicação da transcrição dos depoimentos prestados perante a Comissão de Inquérito Parlamentar aos actos do XV Governo Constitucional que levaram à demissão de responsáveis pelo combate ao crime económico, financeiro e fiscal três meses depois da sua nomeação.

Projectos de lei (n.os 132, 175 e 176/IX):
N.º 132/IX (Suspende os processos de alienação de imóveis do Estado):
- Relatório e parecer da Comissão de Economia e Finanças.
N.º 175/IX - Alteração do Estatuto dos Deputados (apresentado pelo PSD e CDS-PP).
N.º 176/IX - Alteração à Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu (apresentado pelo PSD).

Propostas de lei (n.os 65 e 99/VIII e n.os 29 e 36/IX):
N.º 65/VIII [Tarifa de formação para estudantes do ensino superior da Região Autónoma da Madeira (ALRM)]:
- Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 99/VIII [Altera o Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, relativo ao regime jurídico dos terrenos do domínio público hídrico (ALRM)]:
- Relatório e parecer da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente.
N.º 29/IX (Aprova o Código do Trabalho):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
N.º 36/IX - Autoriza o Governo a prorrogar o prazo de vigência das medidas preventivas de ocupação na área potencial do novo aeroporto.

Projectos de resolução (n.os 68 a 72/IX):
N.º 68/IX - É revogado o Decreto-Lei n.º 221/2002, de 22 de Outubro, repristinando-se o disposto no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 213/97, de 16 de Agosto.
N.º 69/IX - É revogado o Decreto-Lei n.º 244/2002, de 5 de Novembro, repristinando-se o disposto nos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 46/89, de 15 de Fevereiro.
N.º 70/IX - Criação de corredores ecológicos (apresentado por Os Verdes).
N.º 71/IX - Grupos Parlamentares de Amizade (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República, PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes).
N.º 72/IX - Delegações e Deputações Parlamentares (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República, PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes).

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DELIBERAÇÃO N.º 13-PL/2002
AUTORIZA A PUBLICAÇÃO DA TRANSCRIÇÃO DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PERANTE A COMISSÃO DE INQUÉRITO PARLAMENTAR AOS ACTOS DO XV GOVERNO CONSTITUCIONAL QUE LEVARAM À DEMISSÃO DE RESPONSÁVEIS PELO COMBATE AO CRIME ECONÓMICO, FINANCEIRO E FISCAL TRÊS MESES DEPOIS DA SUA NOMEAÇÃO

A Assembleia da República delibera, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 5/93, de 1 de Março, na redacção dada pela Lei n.º 126/97, de 10 de Dezembro, autorizar a publicação da transcrição dos depoimentos prestados perante a Comissão de Inquérito Parlamentar aos actos do XV Governo Constitucional que levaram à demissão de responsáveis pelo combate ao crime económico, financeiro e fiscal três meses depois da sua nomeação, uma vez obtida a autorização dos depoentes, nos termos da supramencionada disposição legal.

Aprovada em 5 de Dezembro de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 132/IX
(SUSPENDE OS PROCESSOS DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS DO ESTADO)

Relatório e parecer da Comissão de Economia e Finanças

Relatório

1 Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 3 de Outubro de 2002, baixou à Comissão de Economia e Finanças para apreciação e parecer, o projecto de lei n.° 132/IX apresentado por cinco Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, que pretende suspender os processos de alienação dos imóveis do Estado.
Antecedentes

2 O projecto de lei n.° 132/IX foi apresentado em simultâneo com o projecto de lei n.° 131/IX "que visa regular em moldes diferentes dos actuais o processo de venda de bens imóveis do Estado, atribuindo às autarquias locais e pessoas colectivas de utilidade pública direitos preferenciais na aquisição desses imóveis."
3 No entender do grupo parlamentar proponente, a eficácia deste projecto estaria dependente da sua apreciação urgente, tendo nesse sentido requerido o respectivo processo de urgência.
4 Dado o reduzido prazo que o Regimento confere à Comissão para o desempenho da tarefa de apreciação e elaboração do parecer, o Presidente da Comissão de Economia e Finanças tomou a iniciativa de apresentar um projecto de parecer no sentido de ser desencadeado o processo de urgência.
5 Na discussão que teve lugar em reunião da Comissão de Economia e Finanças de 9 de Outubro de 2002 foi referido que, tendo por base a aprovação do Orçamento do Estado para 2001, bem como o Despacho Normativo n.° 27 A/2001, que o regime geral que se pretendia suspender havia sido aprovado no final de 2000, não se justificando, por isso mesmo, urgência na sua apreciação.
6 Submetido a votação, o projecto foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, abstenção do PS e votos a favor do PCP, BE e Os Verdes.
Assim, ficou expressa a posição da Comissão, no sentido de o projecto de lei n.° 132/IX não ser objecto de processo de urgência, nos termos dos artigos 285.° e seguintes do Regimento da Assembleia da República.

Enquadramento legal

7 O projecto de lei n° 132/IX, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, visa suspender a regulamentação, em moldes diferentes daqueles em execução, relativa ao processo de venda de bens de imóveis do Estado. A apresentação efectua se nos termos dos artigos 167.° da Constituição da República Portuguesa e 130.° do Regimento da Assembleia da República, reunido, ainda, os requisitos formais previstos no artigo 137.° do mesmo Regimento.
Tal como referido pelo requerimento do Grupo Parlamentar do PCP, o projecto de lei n.° 132/IX "perderá grande parte do seu efeito útil se não for apreciado urgentemente".

Parecer

Independentemente da sua oportunidade e eficácia, o projecto de lei n.° 132/IX do Partido Comunista Português preenche todos os requisitos regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

Assembleia da República, 26 de Novembro de 2002. - A Deputada Relatora, Graça Proença de Carvalho - O Deputado Presidente, João Cravinho.

PROJECTO DE LEI N.º 175/IX
ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DOS DEPUTADOS

Exposição de motivos

Com a revisão do Regimento e a aí estabelecida alteração dos mecanismos de votação, torna-se necessário adoptar o regime de faltas dos Deputados previsto na lei.
De facto, já nos termos da Constituição da República Portuguesa, artigo 159.°, alínea c), constitui dever dos Deputados "participar nas votações", não havendo contudo uma previsão expressa no respectivo Estatuto para a falta a esse dever. É uma omissão que é necessário corrigir, optando se naturalmente por aplicar lhe um regime sancionatório, de natureza pecuniária, idêntico ao já estatuído para a falta a sessões plenárias.
Assim, nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados dos Grupos

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Parlamentares do PSD e do CDS-PP apresentam o seguinte projecto lei:

Artigo único

O artigo 23.° da Lei n.º 7/93, de 1 de Março, na sua actual redacção, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 23.°
(Faltas)

1 Ao Deputado que falte a qualquer reunião plenária ou votação, sem motivo justificado, nos termos dos artigos 8.° e 24.°, é descontado 1/20 do vencimento mensal pela primeira, segunda e terceira faltas, e um décimo pelas subsequentes, até ao limite das faltas que determine a perda de mandato.

(...)

Assembleia da República, 10 de Dezembro de 2002. - Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) - Telmo Correia (CDS-PP) - Luís Marques Guedes (PSD) - Hugo Velosa (PSD) - Adriana de Aguiar Branco (PSD) - António Montalvão Machado (PSD) - Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP).

PROJECTO DE LEI N.º 176/IX
ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL PARA O PARLAMENTO EUROPEU

Exposição de motivos

Os portugueses residentes fora do espaço da União Europeia, muito embora gozem dos direitos da "cidadania europeia", têm sido excluídos da participação para o Parlamento Europeu, ao contrário do que acontece, nomeadamente com cidadãos franceses, italianos ou espanhóis, para referir os países onde tradicionalmente as migrações de nacionais se processaram e permanecem, com características semelhantes às da nossa própria emigração.
Não se trata do primeiro diploma legislativo que pretende reconhecer o direito de participação política dos cidadãos nacionais neste domínio. A primeira iniciativa, de um governo do PSD, foi declarada inconstitucional na vigência da Constituição anterior à revisão constitucional de 1997, com base no fundamento de que ela não permitiria a votação dos emigrantes em círculo nacional único.
É um argumento actualmente improcedente após aquela revisão, que consagrou a capacidade eleitoral passiva dos expatriados na eleição para o Presidente da República.
Há, pois, que fazer justiça aos portugueses emigrados nos cinco continentes, contribuindo, por outro lado, para reforçar o seu conhecimento e adesão aos ideais europeus, e a sua influência nos destinos comuns.

Artigo único

O artigo 3.° da Lei n.° 14/87, de 29 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 4/94, de 9 de Março, e pela Lei Orgânica n.° 1/99, de 22 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.°

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) Os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral português no círculo Fora da Europa e em países europeus não pertencentes à "União Europeia".
d) Antiga alínea c)

2 - (...).

Assembleia da República, 12 de Dezembro de 2002. - Os Deputados do PSD, Manuela Aguiar - Eduardo Moreira.

PROPOSTA DE LEI N.º 65/VIII
[TARIFA DE FORMAÇÃO PARA ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA (ALRM)]

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

1 Nota preliminar

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 65/VIII sobre "Tarifa de formação para estudantes do ensino superior da Região Autónoma da Madeira".
A apresentação da proposta de lei em análise foi efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
A proposta de lei n.º 65/VIII deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 6 de Abril de 2001, tendo baixado à 7.ª Comissão Parlamentar (Educação, Ciência e Cultura), em 9 de Abril de 2001, por Despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, para emissão do competente relatório e parecer.

II Do objecto e da motivação da proposta de lei

Através da proposta de lei n.º 65/VIII, pretende-se obter da Assembleia da República a aprovação de uma lei nos termos da qual se define:

1 - O perfil dos beneficiários da tarifa de formação complementar;
2 - A abrangência dos conceitos de formação complementar e de tarifa de formação;
3 - Os requisitos de certificação tarifária;
4 - O princípio de que os custos desta lei são suportados pelo Orçamento do Estado.

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira fundamenta a apresentação da iniciativa legislativa na necessidade

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de alargar o princípio da redução da tarifa de estudante nas deslocações aéreas, de acordo com o Decreto-Lei n.º 311/91, de 17 de Agosto, aos estudantes da Região Autónoma da Madeira que queiram frequentar acções complementares, à sua formação académica no continente ou na Região Autónoma dos Açores, no sentido de garantir uma maior igualdade entre todos os estudantes do ensino superior do País.

III Antecedentes legislativos

Entre os vários diplomas legais que definem o regime jurídico de apoio à educação em geral e aos estudantes das regiões autónomas em particular, destacam-se:
- Lei n.º 150/99, de 21 de Agosto, que revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, relativamente ao artigo 40.º (Matérias de interesse específico) e ao artigo 103.º (Princípio da solidariedade);
- Decreto-lei n.º 311/91, de 17 de Agosto, que define o regime jurídico para o estabelecimento de tarifas de transporte aéreo regular;
- Portaria n.º 1134/91, de 4 de Novembro, que define as condições de aplicação das tarifas para cidadãos nacionais ou equiparados residentes nos Açores e na Madeira.

IV Parecer

A Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura aprova o seguinte:

1 A proposta de lei n.º 65/VIII preenche os requisitos constitucionais e legais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.
2 Os grupos parlamentares reservarão as suas posições sobre esta matéria para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 18 de Outubro de 2002. - A Deputada Relatora, Isabel Pires de Lima - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 99/VIII
[ALTERA O DECRETO-LEI N.º 468/71, DE 5 DE NOVEMBRO, RELATIVO AO REGIME JURÍDICO DOS TERRENOS DO DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO (ALRM)]

Relatório e parecer da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente

Relatório

A Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente, reunida em 18 de Dezembro de 2002, com a presença dos Srs. Deputados constantes do respectivo livro de presenças, procedeu à análise na especialidade da proposta de lei n.º 99/VIII-ALRM "Altera o Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, relativo ao regime jurídico dos terrenos do domínio público hídrico", tendo as votações artigo a artigo sido as seguintes.

Artigo 3.º, n.º 7:
Aprovado por maioria, com os votos a favor dos Deputados do PSD e do CDS-PP, abstenção do PS e do PCP, verificando-se a ausência do BE e de Os Verdes.
Artigo 3.º, n.º 8:
Aprovado por maioria, com os votos a favor dos Deputados do PSD e do CDS-PP, contra do PS e do PCP, verificando-se a ausência do BE e de Os Verdes.
Artigo 4.º, n.º 3:
Aprovado por maioria, com os votos a favor dos Deputados do PSD e do CDS-PP, abstenção do PS e do PCP, verificando-se a ausência do BE e de Os Verdes.
Artigo 5.º, n.º 4:
Aprovado por maioria, com os votos a favor dos Deputados do PSD e do CDS-PP, abstenção do PS e do PCP, verificando-se a ausência do BE e de Os Verdes.
Artigo 13.º, n.º 4:
Aprovado por maioria, com os votos a favor dos Deputados do PSD e do CDS-PP, abstenção do PS e do PCP, verificando-se a ausência do BE e de Os Verdes.
Artigo 36.º, n.os 1 e 2:
Aprovado por maioria, com os votos a favor dos Deputados do PSD e do CDS-PP, contra do PS e do PCP, verificando-se a ausência do BE e de Os Verdes.
Artigo 2.º: Aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

Nada mais havendo a tratar, foi deliberado enviar o texto final para Plenário para efeitos de votação final global.

Assembleia da República, 18 de Dezembro de 2002. - O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

Texto final

Artigo 1.º

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 13.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 53/74, de 15 de Fevereiro, 89/87, de 26 de Fevereiro, 201/92, de 29 de Setembro, 46/94, de 22 de Fevereiro, e 108/94, de 23 de Abril, são alterados e passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - Nas Regiões Autónomas, se a margem atingir uma estrada regional ou municipal existente, a sua largura só se estenderá até essa via.
8 - O disposto no número anterior aplica-se a estradas regionais ou municipais a construir, mediante deliberação dos respectivos governos regionais, após parecer

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das autarquias locais envolvidas, da autoridade marítima e portuária da administração regional competente e da respectiva capitania do porto.

Artigo 4.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - Nas Regiões Autónomas, se a linha limite do leito atingir uma estrada regional ou municipal, a zona adjacente estende-se desde o limite do leito até à linha convencional definida nos termos do número anterior.

Artigo 5.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Nas Regiões Autónomas, os terrenos tradicionalmente ocupados junto à crista das arribas alcantiladas das respectivas ilhas constituem propriedade privada.

Artigo 13.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Nas Regiões Autónomas podem ser classificadas como zonas ameaçadas pelo mar as áreas contíguas ao leito, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º.

Artigo 36.º
(Entidades competentes nas Regiões Autónomas)

1 - Os poderes conferidos pelo presente diploma ao Estado cabem nas Regiões Autónomas aos respectivos órgãos de governo próprio.
2 - Nas áreas sob jurisdição portuária e nas Regiões Autónomas as competências conferidas pelo presente diploma são exercidas, respectivamente, pelos departamentos, organismos ou serviços a que legalmente estão atribuídas, e pelos departamentos, organismos ou serviços das respectivas administrações regionais autónomas com atribuições correspondentes.

Artigo 2.º

O Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 53/74, de 15 de Fevereiro, 89/87, de 26 de Fevereiro, 201/92, de 29 de Setembro, 46/94, de 22 de Fevereiro, e 108/94, de 23 de Abril, e com as alterações e aditamentos introduzidas pelo presente diploma, é republicado na sua totalidade em anexo, que dele faz parte integrante.

Assembleia da República, 18 de Dezembro de 2002. - O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

PROPOSTA DE LEI N.º 29/IX
(APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

Relatório

Capítulo I
Introdução

Nos termos regimentais que lhe permitem representar a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 3 de Dezembro de 2002, na Sede da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na cidade da Horta, a fim de, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa Regional, analisar a proposta de lei n.º 29/IX, que aprova o Código do Trabalho, e emitir o correspondente parecer.
Esta proposta de lei deu entrada na Assembleia Legislativa Regional dos Açores, no dia 22 de Novembro, tendo sido enviada à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho no dia 27 do mesmo mês, para apreciação e emissão de parecer até 12 de Dezembro de 2002.

Capítulo II
Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer à presente proposta de lei exerce-se em conformidade com o preceituado na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, e no disposto na alínea i) do artigo 30.º, no artigo 78.º, em conjugação com o artigo 8.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º e no artigo 80.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Capítulo III
Apreciação na generalidade e na especialidade

1 - Proposta de lei
A alínea u) do artigo 58.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores prevê como matéria de interesse específico para efeitos de definição dos poderes legislativos ou de iniciativa legislativa da região, bem como das matérias de consulta obrigatória pelos órgãos de soberania, nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, o trabalho, o emprego e a formação profissional.
Bem esteve, por isso, S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República em solicitar parecer desta Assembleia sobre as normas pertinentes da proposta de lei n.º 29/IX, que aprova o Código do Trabalho.
Considerando que:

- Entre os princípios fundamentais consagrados na Constituição se inclui aquele que consagra o princípio do Estado Unitário (artigo 2.º), consagração que se faz sem prejuízo e no respeito do regime autonómico insular.

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- O carácter unitário do Estado é compatível com a autonomia regional e a descentralização territorial, devendo considerar-se estas dimensões como elementos constitucionais da organização e funcionamento do próprio Estado unitário (artigo 6.º) e que embora as fórmulas utilizadas no artigo 6.º (regime autonómico) e no artigo 288.º alínea o) (autonomia político-administrativa dos arquipélagos dos Açores e da Madeira) não sejam idênticas, pode, contudo, deduzir-se que existe:

a) Um núcleo estável e irreformável fundamentalmente reconduzido à autonomia político-administrativa;
b) Um regime júridico-autonómico insular entendido como "complexo normativo contido na Constituição, nos estatutos regionais e no bloco de legalidade regional e especificamente respeitante à organização, competência e funcionamento dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas" (Gomes Canotilho, In Direito Constitucional e teoria da Constituição, pp. 338. Almedina, Coimbra).
- Sabendo-se que a prossecução dos interesses próprios das populações "pode ser feita de forma autónoma ou em cooperação com o pode político central e regional" (2 idem, ib., pp. 340).
- Considerando que as Regiões Autónomas constituem um nível da estrutura de separação vertical de poderes que no território continental não existe, com um estatuto e atribuições de fim múltiplo como é da sua natureza de pessoa colectiva territorial.
- Considerando, finalmente, que algumas das matérias inclusas nesta proposta, também elas, já foram alvo de legislação regional, destacamos, favoravelmente, o cuidado do legislador em incluir na proposta de lei um normativo com os termos do artigo 4.º "Regiões Autónomas".

2 - Código do Trabalho
Através da lei ora proposta é aprovado o Código do Trabalho, que dela faz parte integrante (artigo 1.º).
Conforme expresso na respectiva exposição de motivos, "o Código do Trabalho procede à revisão e à unificação de múltiplas leis que regulam a prestação do trabalho subordinado".
A harmonização e sistematização da legislação laboral em vigor, que se encontra dispersa por múltiplos diplomas, alguns anteriores ao 25 de Abril, é, sem dúvida, positiva e importante para trabalhadores e empregadores, constituindo-se numa base fundamental para um melhor cumprimento da lei.
Contudo, a remissão sistemática para legislação complementar ou especial contraria a intenção anunciada, não eliminando e quiçá mesmo agravando a situação existente.
Entretanto, e a coberto da intenção primeira de sistematização, o Código do Trabalho procede igualmente a "uma profunda reforma da legislação laboral", promovendo a liberalização e flexibilização da disciplina das relações laborais, com a finalidade expressa do "reforço da produtividade e da competitividade da economia nacional".
Globalmente, o Código do Trabalho parece estar centrado no trabalhador. Ora, as relações de trabalho, de que este Código deverá constituir instrumento regulador, estabelecem-se entre um trabalhador e um empregador.
É manifesta a intenção do legislador de tornar rígidas as obrigações do trabalhador e desregulamentar os deveres dos empregadores. O artigo 10.º é exemplo manifesto dessa intenção, ao determinar que "contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direcção destas".
A estrutura deste Código assenta numa construção que começa por dar regalias aos trabalhadores, para logo a seguir e quase sistematicamente criar excepções, algumas tipificadas, abrindo caminho à arbitrariedade por parte dos empregadores, através da introdução de expressões como "salvo quando estas sejam estritamente necessárias" (artigo 16.º, n.º 1), "salvo quando particulares exigências (...) o justifiquem" (artigo 16.º, n.º 2), "salvo se daí resultar comprovada incompatibilidade com o mapa de férias elaborado pelo empregador" (artigo 81.º, n.º 1) ou "quando o interesse da empresa o exija" (artigo 245.º, n.º 1; artigo 246.º, n.º 1; artigo 247.º, n.º 1).
O Código do Trabalho impõe uma diminuição da capacidade do trabalhador negociar aspectos importantes, como alterações à categoria ou duração das férias, ficando o empregador apenas obrigado a "comunicar esse facto ao trabalhador, por escrito, nos 30 dias subsequentes à data em que a alteração produz efeitos" (artigo 99.º, n.º 1).
O alargamento da duração dos contratos a termo certo para três anos e a admissão de três renovações, conduzem à fixação de um duração máxima de seis anos para este tipo de contrato (o dobro do que é actualmente permitido), introduzindo uma maior precarização do trabalho.
Por outro lado, o Código do Trabalho admite a celebração de contrato de trabalho a termo incerto num conjunto de situações onde se inclui a execução de "obras e projectos" (artigo 139.º), estabelecendo o artigo 140.º que "o contrato (...) dura por todo o tempo necessário para (...) a conclusão da actividade, tarefa, obra ou projecto", o que permite que o trabalhador possa permanecer sem vínculo por tempo indefinido, sem que se verifique causa justificativa, agravando assim a precariedade.
Outro factor de precarização é a possibilidade de despedimento por extinção do posto de trabalho (artigo 391.º e seguintes) ou ainda, por inadaptação à evolução dos postos de trabalho (artigo 394.º e seguintes).
Esta precarização é feita em nome do "reforço da produtividade e da competitividade da economia nacional", subjacente à proposta de Código do Trabalho.
Porém, a abordagem do Governo da República sobre a produtividade é uma abordagem meramente mecanicista, pois limita-se, grosso-modo, a julgar a produtividade como a soma de horas trabalhadas.
Jacques Delors, no seu Relatório à União Europeia sobre Competitividade, no início da década de 90, demonstrou que era a gestão dos recursos humanos, em particular a qualificação e a participação, que faziam a diferença entre as organizações de sucesso e as outras.

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Também vários sociólogos e psicólogos do trabalho demonstram ser o contexto de valorização do trabalhador que faz com este produza mais, abordagem igualmente defendida por gestores de recursos humanos cuja reflexão tem constituído referência.
A produtividade é, assim, algo que tem, mais a ver com o empenhamento e com o saber fazer do que com o volume de trabalho.
Contrariamente, a "escola" que este Governo da República defende, é a de que a produtividade se resolve com a flexibilização, e apenas com a flexibilização das relações laborais, esquecendo pelo menos até agora outros aspectos de flexibilidade ainda mais importantes, que são a flexibilidade organizacional das empresas, a flexibilidade (e até redução) do tempo de trabalho, a flexibilidade das estruturas e a operacionalização e funcionalidade das empresas.

Capítulo IV
Parecer

Considerando que o Código do Trabalho, nos precisos termos em que se apresenta, desequilibra a disciplina das relações laborais claramente a favor dos empregadores, sacrificando concomitantemente os direitos dos trabalhadores, designadamente em matérias como a contratação a termo e os despedimentos.
Considerando que o Código do Trabalho procede à liberalização e flexibilização das relações laborais com base num objectivo de "reforço da produtividade" que se alicerça em pressupostos ultrapassados, já que o grande problema que Portugal enfrenta a nível da produtividade e competitividade em relação aos recursos humanos não é de forma alguma a questão das remunerações ou da rigidez das leis laborais, mas fundamentalmente a sua baixa qualificação, como refere a Comissão Europeia no "Relatório sobre a competitividade europeia 2002" (European Competitiveness Report/ European Commission. Luxembourg: Office for Official Publications of the European Communities, 2002 - 126 pp.).
Considerando ainda que o Código do Trabalho contém disposições que atentam contra o direito dos cidadãos (e consequentemente dos trabalhadores) "à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação" consagrado no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição da República.
Considerando finalmente que, por força do preceituado no n.º 3 do artigo 3.º da Lei Fundamental, "a validade das leis e dos demais actos do Estado (…) depende da sua conformidade com a Constituição".
A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, em nome da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, analisados os fundamentos e princípios gerais da iniciativa legislativa em apreciação e considerada a filosofia e a linha doutrinária que lhe estão subjacentes, deliberou emitir parecer desfavorável à proposta de lei n.º 29/IX, que aprova o Código do Trabalho.

O presente parecer foi aprovado por maioria, com os votos favoráveis do PS e do PCP e os votos contra do PSD e da CDS-PP.

Horta, 3 de Dezembro de 2002. - O Deputado Relator, José Nascimento Ávila - O Presidente da Comissão, Manuel Herberto Rosa.

PROPOSTA DE LEI N.º 36/IX
AUTORIZA O GOVERNO A PRORROGAR O PRAZO DE VIGÊNCIA DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE OCUPAÇÃO NA ÁREA POTENCIAL DO NOVO AEROPORTO

Exposição de motivos

Os Decretos n.os 42/97, de 21 de Agosto, e 31-A/99, de 20 de Agosto, estabeleceram um conjunto de medidas preventivas visando impedir a ocupação, uso e transformação do solo, nas áreas territoriais mais vocacionadas para a localização do novo aeroporto, de forma a não comprometer ou onerar excessivamente a execução daquele empreendimento de relevante interesse público.
Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 18-B/2000, de 27 de Abril, foi aprovado o desenvolvimento do processo relativo à construção do novo aeroporto na Ota, dando continuidade aos trabalhos já desenvolvidos pela NAER Novo Aeroporto, SA.
Com o fim do prazo de três anos de vigência das medidas preventivas fixado pelo Decreto n.º 42/97, de 21 de Agosto, e prorrogado pelo Decreto n.º 31-A/99, de 20 de Agosto, a autorização legislativa constante do artigo 12.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, habilitou o Governo a prorrogar por um período de três anos as medidas preventivas relativas às áreas definidas nos quadros A e B anexos ao Decreto n.º 31 A/99, de 20 de Agosto.
Ao abrigo de tal autorização legislativa, veio o Governo definir, pelo Decreto-Lei n.º 170/2000, de 8 de Agosto, a prorrogação por um período de três anos, contado a partir de 22 de Agosto de 2000, das medidas preventivas de ocupação do solo na área potencial do novo aeroporto.
O programa do XV Governo Constitucional, no âmbito das obras públicas, assegurou a manutenção das medidas preventivas relativas aos terrenos para o novo aeroporto na Ota.
Nestas circunstâncias, considerando que se revela necessário e indispensável prosseguir e aprofundar os estudos relativos à elaboração, desenvolvimento, implantação, construção e operacionalização do novo aeroporto internacional na Ota;
Atendendo a que o prazo de vigência das medidas preventivas relativas às áreas definidas nos quadros A e B e correspondente planta anexos ao Decreto n.º 31 A/99, de 20 de Agosto, terminará no próximo dia 22 de Agosto de 2003;
Impõe-se assegurar a prorrogação daquele prazo, sob pena de se dissiparem todos os efeitos que entretanto se pretenderam salvaguardar com a instituição das referidas medidas.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Autorização legislativa

É concedida ao Governo autorização para prorrogar por um período não superior a três anos o prazo de vigência das medidas preventivas de ocupação do solo na área potencial de localização do novo aeroporto previstas no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro,

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relativamente às áreas definidas nos quadros A e B anexos ao Decreto n.º 31-A/99, de 20 de Agosto.

Artigo 2.º
Duração da autorização legislativa

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 2002. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Anexo

Projecto de decreto-lei

Com o fim do prazo de vigência das medidas preventivas de ocupação do solo na área potencial do novo aeroporto, fixado pelo Decreto n.º 42/97, de 21 de Agosto, e prorrogado pelo Decreto n.º 31 A/99, de 20 de Agosto, a autorização legislativa constante do artigo 12.º da Lei n.º 3 B/2000, de 4 de Abril, habilitou o Governo a prorrogar por um período de três anos as medidas preventivas relativas às áreas definidas nos quadros A e B anexos ao Decreto n.º 31 A/99, de 20 de Agosto.
Ao abrigo de tal autorização legislativa, veio o Governo definir, pelo Decreto-Lei n.º 170/2000, de 8 de Agosto, a prorrogação por um período de três anos, contado a partir de 22 de Agosto de 2000, das referidas medidas preventivas de ocupação do solo.
O programa do XV Governo Constitucional, no âmbito das obras públicas, assegurou a manutenção das medidas preventivas relativas aos terrenos para o novo aeroporto na Ota.
Atendendo a que o prazo de vigência das medidas preventivas relativas às áreas definidas nos quadros A e B e correspondente planta, anexos ao Decreto n.º 31-A/99, de 20 de Agosto, terminará no próximo dia 22 de Agosto de 2003;
Impõe-se assegurar a prorrogação daquele prazo, sob pena de se dissiparem todos os efeitos que entretanto se pretenderam salvaguardar com a instituição das referidas medidas.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo ____ da Lei n.º ___/2002, de ___, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único

As medidas preventivas de ocupação do solo na área potencial do novo aeroporto previstas no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, relativamente às áreas definidas nos quadros A e B anexos ao Decreto n.º 31 A/99, de 20 de Agosto, são prorrogadas por um período de três anos, contado a partir de 22 de Agosto de 2003.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de . - O Primeiro-Ministro, - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, .............. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, ...............

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 68/IX
É REVOGADO O DECRETO-LEI N.º 221/2002, DE 22 DE OUTUBRO, REPRISTINANDO-SE O DISPOSTO NO DECRETO-LEI N.º 19/93, DE 23 DE JANEIRO, NA REDACÇÃO CONFERIDA PELO DECRETO-LEI N.º 213/97, DE 16 DE AGOSTO

Os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados, apresentam nos termos do artigo 169.° da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 201.° e seguintes do Regimento da Assembleia da República a seguinte resolução:

Artigo único

É revogado o Decreto-Lei n.° 221/2002, de 22 de Outubro, repristinando-se o disposto no Decreto-Lei n.° 19/93, de 23 de Janeiro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.° 213/97, de 16 de Agosto.

Assembleia da República, 11 de Dezembro de 2002. - Os Deputados do PS: Renato Sampaio - Ascenso Simões - José Magalhães.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 69/IX
É REVOGADO O DECRETO-LEI N.º 244/2002, DE 5 DE NOVEMBRO, REPRISTINANDO-SE O DISPOSTO NOS ARTIGOS 1.º E 3.º DO DECRETO-LEI N.º 46/89, DE 15 DE FEVEREIRO

Os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados, apresentam nos termos do artigo 169.° da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 201.° e seguintes do Regimento da Assembleia da República a seguinte resolução:

Artigo único

É revogado o Decreto-Lei n.° 244/2002, de 5 de Novembro, repristinando-se o disposto nos artigos 1.º e 3.° do Decreto-Lei n.° 46/89, de 15 de Fevereiro.

Assembleia da República, 10 de Dezembro de 2002. - Os Deputados do PS: Jorge Lacão - Vitalino Canas - Jorge Coelho - José Sócrates - Nelson Baltazar - Ascenso Simões - Miranda Calha - Capoulas Santos - Luísa Portugal - Ana Benavente - José Augusto Carvalho - Zelinda Marouço Semedo.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 70/IX
CRIAÇÃO DE CORREDORES ECOLÓGICOS

Os oceanos são um valioso património da humanidade, e a sua preservação uma questão política gradualmente compreendida como do maior interesse na óptica do desenvolvimento sustentável.
Uma questão que assume particular importância e interesse estratégico num país como Portugal, cuja maior fronteira é precisamente o mar, e que, detendo a mais vasta Zona Económica Exclusiva (ZEE) da União Europeia que

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representa, aliás, quase metade do seu total, tem uma responsabilidade acrescida de centrar toda a atenção e esforço na defesa deste bem patrimonial.
Uma defesa que implica mudanças claras e uma política do mar, de segurança marítima e de prevenção da poluição particularmente exigentes, tendo em conta a necessidade de garantir a defesa deste património e o equilíbrio ambiental deste ecossistema.
Um património particularmente vulnerável, desde logo, pela sua dimensão, pela descontinuidade territorial, pela elevada sensibilidade ecológica de algumas das suas áreas (junto ao Continente, mas também nas Regiões Autónomas) e igualmente, pelo facto de ser atravessado por mais de um terço do total de comércio marítimo de todo o planeta, cujas rotas, diariamente, colocam o litoral português em situação de elevado risco.
O risco que resulta da passagem diária de centenas de navios na nossa costa, muitos deles navios de grandes dimensões e tonelagem, em precárias condições de segurança, sem tripulações devidamente preparadas, obsoletos, sem inspecções credíveis, com bandeiras de conveniência e que procedem ao transporte, muitas das vezes, de substâncias perigosas. Cargas potencialmente perigosas e de elevado risco, de produtos químicos, de crude, de hidrocarbonetos ou até substâncias radioactivas que, provenientes do Norte de África, do Mediterrâneo ou da América, invariavelmente, nos confrontam, no quotidiano, com a permanente ameaça do perigo, de sofrerem um acidente nas nossas costas, e provocarem um derrame ou maré negra de consequências dificilmente previsíveis.
Um potencial risco que o acidente na vizinha Galiza, com o petroleiro Prestige obriga a não ignorar e impõe ao Governo português o dever de saber interpretar nas suas dramáticas consequências, ambientais, sociais e económicas ao lançar na ruína milhares e milhares de pessoas e comprometer o futuro de toda uma região.
Um risco potencial nos seus impactes múltiplos, nomeadamente ecológicos, dificilmente quantificável, mas igualmente fácil de se concretizar num país como Portugal, no qual a esmagadora maioria da população e actividade económica se localizada no litoral e, regiões inteiras, como por exemplo o Algarve, se encontram na total dependência do mar, cuja preservação se revela vital do ponto de vista da sobrevivência da actividade turística, do comércio ou da pesca.
Factos estes que exigem do Governo a adopção de medidas políticas sérias. A tomada imediata de decisões, desde logo antecipando o calendário previsto (e tardio) para instalar no País um sistema de vigilância costeiro em contínuo, um VTS.
Medidas que passam, ainda, com prioridade pela aquisição de um rebocador de alto mar, que permita intervir em situação de risco.
Factos, por fim, que impõem ao actual Governo a responsabilidade de tomar medidas para minimizar riscos nas nossas águas, para defesa do interesse nacional e do equilíbrio ecológico.
É nesse sentido que se reclama imperativo, na perspectiva do dever de prevenção, a exigência do afastamento dos corredores de passagem da nossa costa e a definição de rotas outras, ambientalmente mais seguras.
Uma medida que pressupõe a instalação prévia do sistema de VTS, mas cuja negociação desde já se propõe iniciar junto da Organização Marítima Internacional, OMI, com vista a afastar para mais longe a navegação que actualmente se faz em corredores a escassas meia dúzia de milhas da nossa costa, o que nalgumas áreas, muito em especial a Sul, no Cabo de S. Vicente, e nalguns períodos do ano, com ventos predominantes de Sudoeste, se revela potencialmente perigoso.
Uma proposta que Os Verdes preconizam e que compete ao Governo pôr em prática, tendo em conta a experiência que outros países ribeirinhos já adoptaram em defesa das suas zonas económicas exclusivas, da sua segurança e do seu litoral e que, obviamente não esgota outras medidas que é necessário tomar, designadamente, no plano da União Europeia.
A proposta, por fim, que visa mais do que um simples afastamento dos corredores de passagem de navios, que esse afastamento se paute e subordine às características, aos valores ambientais, à especial sensibilidade dos ecossistemas a cruzar e naturalmente a preservar, definindo para isso zonas de risco e corredores ecológicos.
É, pois, conscientes da actualidade política da questão da prevenção da poluição e da segurança marítima, e fazendo-nos eco da preocupação de milhares de cidadãos que através de petição já se dirigiram à Assembleia da República, alertando para este problema, que as Deputadas do Grupo Parlamentar de Os Verdes, dando sequência a outras iniciativas anteriores no âmbito da defesa dos oceanos, apresentam o seguinte projecto de resolução.
A Assembleia da República delibera recomendar ao Governo que:

- Inicie o processo negocial junto da Organização Marítima Internacional, OMI, com vista ao afastamento dos corredores de navegação da costa portuguesa;
- Diligencie no sentido de esses corredores se situarem a uma distância não inferior a 20 milhas da costa;
- Na definição dos novos corredores de circulação de navios, corredores ecológicos, se concilie não só a distância, mas factores outros, designadamente, questões como as correntes, ventos predominantes, zonas de risco e a mais-valia e elevada sensibilidade ecológica de zonas de passagem ou a proximidade de sítios ou áreas classificadas e relevantes para a conservação da natureza.

Assembleia da República, 9 de Dezembro de 2002. - As Deputadas de Os Verdes, Isabel Castro - Heloísa Apolónia.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 71/IX
GRUPOS PARLAMENTARES DE AMIZADE

1 - A Deliberação n.° 4/PL/90, de 8 de Março, publicada no Diário da Assembleia da República, II Série A, n.º 50, de 20 de Junho de 1990, dispõe sobre os Grupos Parlamentares de Amizade (GPA).
A experiência recolhida na aplicação deste diploma permite fazer agora uma outra abordagem aos problemas envolvidos, ensaiando algumas soluções inovadoras.

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2 - Na V Legislatura foi anunciada a formação de 45 GPA, mas só 14 deles chegaram a eleger os seus órgãos directivos. Na VI Legislatura, os números correspondentes foram 34 e 27. Nas VII e VIII Legislaturas foi formalmente anunciada a formação de, respectivamente, 25 e 28 GPA, dos quais poucos procederam a eleições.
No total, desde 1987 até agora, apontaram-se já iniciativas deste género para mais de 50 países. Mas na maior parte dos casos não houve qualquer acção concreta significativa. E nem sequer é fácil apurar quais dos GPA têm efectivamente organismo homólogo a funcionar no Parlamento do país em causa.
3 - Afigura-se inconveniente restringir os GPA, como faz a Deliberação em vigor, à esfera do associativismo dos Deputados e à espontaneidade logicamente daí derivada.
A Assembleia da República deve ter objectivos e prioridades nesta matéria, claramente definidas e assumidas, para as quais mobilizará os recursos disponíveis, sempre escassos, a começar pelos recursos humanos.
4 - Os GPA podem e devem funcionar como um instrumento de afirmação do poder da Assembleia da República e do papel que lhe cabe no domínio das relações externas do Estado Português, sem prejuízo da responsabilidade constitucional do Governo na condução da política externa.

O diálogo interparlamentar, que os GPA asseguram e mesmo fomentam, fortalece as relações de amizade e interesse mútuo e contribui para o entendimento e a solução dos problemas internacionais.
Nestes termos, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares e as Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Assuntos Europeus e Política Externa, apresenta-se o seguinte projecto de resolução:

Artigo 1.°
Noção

Os Grupos Parlamentares de Amizade, adiante designados por GPA, são organismos da Assembleia da República, vocacionados para o diálogo e a cooperação com os Parlamentos dos países amigos de Portugal.

Artigo 2°
Âmbito

1 - Cada GPA visa em regra o relacionamento com as entidades homólogas de um só país.
2 - Quando especiais razões de afinidade o justifiquem, o mesmo GPA pode abranger mais de um país.
3 - Não podem existir GPA relativos a países com os quais Portugal não mantenha relações diplomáticas, ou que não tenham parlamentos plurais, livremente eleitos.

Artigo 3.°
Designação

Cada GPA será designado pelo nome do país ou grupo de países cujo relacionamento tiver em vista.

Artigo 4.°
Objecto

Os GPA promovem as acções necessárias à intensificação das relações com o Parlamento e os parlamentares de outros Estados, designadamente:

a) Intercâmbio geral de conhecimentos e experiências;
b) Estudo das relações bilaterais e do seu enquadramento nas alianças e instituições em que ambos os Estados participam;
c) Divulgação e promoção dos interesses e objectivos comuns, nos domínios político, económico, social e cultural;
d) Troca de informações e consultas mútuas tendo em vista a eventual articulação de posições em organismos internacionais de natureza interparlamentar, sem prejuízo da plena autonomia de cada grupo nacional;
e) Reflexão conjunta sobre problemas envolvendo os dois Estados e os seus nacionais e busca de soluções que relevem da competência legislativa de cada um;
f) Valorização do papel, histórico e actual, das comunidades de emigrantes respectivos, porventura existentes.

Artigo 5.°
Poderes

1 - Os GPA podem, designadamente:

a) Realizar reuniões com os grupos seus homólogos, numa base de intercâmbio e reciprocidade;
b) Relacionar-se com outras entidades que visem a aproximação entre os Estados e entre os povos a que digam respeito, apoiando iniciativas e realizando acções conjuntas ou outras formas de cooperação;
c) Convidar a participar nas suas reuniões; ou nas actividades que promovam ou apoiem, membros do corpo diplomático, representantes de organizações internacionais, peritos e outras entidades cuja contribuição considerem relevante para a prossecução dos seus fins próprios.

2 - As reuniões dos GPA, autorizadas pelo Presidente da Assembleia da República, devem ter agenda própria, previamente comunicada ao Presidente da Assembleia da República, que delas dará conhecimento à Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares e à Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.

Artigo 6.°
Composição

1 - Os GPA são compostos por Deputados, em número variável, não inferior a sete, nem superior a doze.
2 - Os GPA devem ser sempre pluripartidários, reflectindo a composição da Assembleia da República.
3 - Nenhum Deputado pode pertencer a mais de três GPA.

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Artigo 7.°
Formação

1 - No início de cada legislatura, o Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes, define o elenco dos GPA cuja formação é considerada prioritária.
2 - Os grupos parlamentares seleccionam de entre os seus membros, em função dos respectivos interesses e aptidões, os Deputados interessados em integrar cada GPA e comunicam os nomes respectivos ao Presidente da Assembleia da República, que por despacho o declara formado, indicando a respectiva composição.
3 - Poderão formar-se outros GPA, por iniciativa dos Deputados, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Assembleia da República, no respeito pelo disposto nos artigos anteriores.
4 - Previamente à sua decisão, o Presidente ouvirá sempre a Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.
5 - Os despachos do Presidente da Assembleia da República mencionados nos números anteriores são publicados no Diário da Assembleia da República, II Série-A.

Artigo 8.°
Órgãos

1 - Cada GPA elege um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
2 - Os GPA funcionam nos mesmos termos das Comissões Permanentes, previstas no Regimento da Assembleia da República.

Artigo 9.º
Programa de actividades

1 - Cada GPA elabora um programa de actividades anual, com indicação dos custos previstos, que submete à aprovação do Presidente da Assembleia da República.
2 - O Presidente da Assembleia da República pode solicitar parecer, sobre o programa de actividades, à Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa e sobre o mesmo ouvirá também a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.
3 - Quanto aos aspectos financeiros envolvidos, o Presidente da Assembleia da República ouvirá as entidades competentes, nos termos da Lei Orgânica da Assembleia da República.

Artigo 10.°
Relatório

1 - Cada GPA elabora um relatório anual das suas actividades, que submete à apreciação do Presidente da Assembleia da República.
2 - O Presidente dá Assembleia da República pode solicitar parecer, sobre o relatório de actividades, à Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.

Artigo 11.°
Publicações

O programa de actividades e o relatório de cada GPA são publicados no Diário da Assembleia da República, II Série C.

Artigo 12.°
Apoio

1 - Os GPA são apoiados por secretários administrativos e têm a colaboração de funcionários do quadro, nos termos a determinar pelo Presidente da Assembleia da República.
2 - Os GPA utilizam as instalações da Assembleia da República, bem como os seus serviços postais, telefónicos e informáticos, dentro de limites anualmente fixados, nos termos da Lei Orgânica da Assembleia da República.

Artigo 13.°
Financiamento

1 - Os GPA são financiados exclusivamente pela Assembleias da República.
2 - As despesas com a deslocação de delegações dos GPA e com o acolhimento de grupos homólogos em visita a Portugal são comparticipadas pelo Orçamento da Assembleia da República.
3 - Os membros das delegações dos GPA recebem as ajudas de custo e despesas de representação correspondentes às delegações parlamentares.
4 - Para efeitos de seguro e justificação de faltas, consideram-se de interesse parlamentar as deslocações realizadas no âmbito dos GPA.

Artigo 14.°
Reciprocidade

1 - No prazo de seis meses após a sua constituição, os GPA devem comunicar ao Presidente da Assembleia da República a constituição do respectivo grupo homólogo.
2 - O prazo mencionado no número anterior poderá, havendo motivo suficiente, ser prorrogado por igual período, por despacho do Presidente da Assembleia da República.
3 - Não se constituindo o grupo homólogo, no prazo devido, o Presidente da Assembleia da República, por despacho a publicar no Diário da Assembleia da República, II Série A, declara extinto o GPA respectivo.
4 - Os GPA que forem extintos não podem ser reactivados no decurso da mesma legislatura.

Artigo 15.°
Colaboração

1 - Os membros das delegações parlamentares em organismos interparlamentares darão toda a colaboração aos presidentes dos GPA, no sentido de se promover a constituição dos grupos homólogos.
2 - Do mesmo modo deverão proceder os Deputados que participarem em visitas oficiais ao estrangeiro, integrando a comitiva do Presidente da República ou do Presidente da Assembleia da República.

Artigo 16.°
Coordenação

O Presidente da Assembleia da República coordena a actividade dos GPA, reunindo com regularidade com os

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respectivos presidentes para formular sugestões ou recomendações.

Artigo 17.°
Delegação

Os poderes do Presidente da Assembleia da República mencionados no presente diploma podem ser delegados nos vice-presidentes ou em algum deles.

Artigo 18.°
Norma revogatória

Fica revogada a Deliberação n.° 4/PL/90, de 8 de Março, publicada no Diário da Assembleia da República, II Série A, n.º 50, de 20 de Junho de 1990.

Assembleia da República, 18 de Dezembro de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral - Os Deputados: Luís Marques Guedes (PSD) - José Magalhães (PS) - Telmo Correia (CDS-PP) - Bernardino Soares (PCP) - Francisco Louçã (BE) - Isabel Castro (Os Verdes).

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 72/IX
DELEGAÇÕES E DEPUTAÇÕES PARLAMENTARES

1 - A representação externa da Assembleia da República constitui um, importante contributo para o reforço do prestigio de Portugal. Impõe-se que seja exercida com a mais alta eficiência e sentido de responsabilidade. Ao mesmo tempo, convém que seja selectiva, na impossibilidade de se atender a todas as solicitações resultantes da intensificação das relações internacionais, tendo em conta as disponibilidades financeiras do Estado e do Parlamento.
2 - As delegações .permanentes em organismos internacionais com dimensão parlamentar (Conselho da Europa, União da Europa Ocidental, NATO, OSCE. União Inter-Parlamentar) são escolhidas pela Assembleia da República mediante eleição formal. A designação de outras delegações ou deputações do Parlamento releva da competência presidencial, cabendo, o poder de fixar a sua composição à Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares ou, na falta de acordo, ao Plenário, quando não hajam elas de integrar deputados de todos os partidos políticos com assento na Assembleia; conforme dispõe o Regimento em vigor.
3 - Convém destacar, no começo da IX Legislatura, as altas responsabilidades dós membros das delegações e deputações da ,Assembleia da República e facilitar procedimentos, fixando critérios que evitem demorará e pesadas é dispendiosas burocracias.
4 - Convém ainda estabelecer regras sobre as missões do Presidente da Assembleia da República em representação do Parlamento no exterior.
Nestes termos, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares e as Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Assuntos Europeus e Política Externa, apresenta-se o seguinte projecto de resolução:

Artigo 1.º
Missões do Presidente da Assembleia dá República no domínio das relações parlamentares internacionais

1 - O Presidente da Assembleia da República fixará, para cada trimestre, o programa das suas visitas oficiais, ao estrangeiro e da sua participação em reuniões internacionais, em representação do Parlamento português, bem como o programa das visitas dos respectivos homólogos ao nosso país, a fim de que as mesmas possam ter adequada articulação com os trabalhos da sessão legislativa e apropriada cabimentação orçamental.
2 - A fixação do programa será feita após apreciação pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares e terá em conta as orientações e prioridades definidas para a política externa portuguesa.
3 - Nas suas deslocações oficiais ao estrangeiro, e quando as circunstâncias o justifiquem, o Presidente da Assembleia da República poderá ser acompanhado por delegação parlamentar representativa da pluralidade das forças políticas que integram o Parlamento e por assessoria técnica adequada.
4 - A constituição de cada delegação prevista no número anterior, bem como a inclusão de eventuais convidados, será acertada pela Presidência da Mesa da Assembleia da República.
5 - A Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa participa nas missões referidas nos números anteriores, nomeadamente mediante a emissão de parecer sobre os programas respectivos e a recepção dos relatórios referentes a cada uma delas.

Artigo 2.º
Delegações parlamentares permanentes

1 - O Presidente da Assembleia da República; pessoalmente ou através do Vice-Presidente em que tal delegar, assegurará, mediante reuniões regulares com os respectivos presidentes, a coordenação da actividade das delegações parlamentares em Organizações Internacionais de que Portugal é membro (Conselho da Europa e UEO, NATO, OSCE e UIP).
2 - Os presidentes das delegações referidas no número anterior convocarão com regularidade reuniões com os respectivos membros, pelo menos uma vez antes de cada reunião plenária da Assembleia Parlamentar, para apreciação dos trabalhos em curso e distribuição de tarefas concretas.
3 - No caso de se prever a abordagem de temas de especial relevância para Portugal promover-se-á à realização de contactos com as Comissões competentes em razão da matéria e também, caso seja necessário, com o Governo.
4 - Para as sessões plenárias, a delegação será constituída pelos membros efectivos ou seus substitutos e ainda pelo número de membros suplentes eventualmente necessários para assegurar a cobertura do espectro partidário dá Assembleia da República, tendo presente a constituição da Mesa desta.

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5 - Nas sessões plenárias a delegação é acompanhada por um funcionário parlamentar, que assegurará as tarefas de secretariado.
6 - Para as reuniões de comissão, os respectivos membros deverão apresentar as razões justificativas da sua presença ao presidente da delegação, que as submeterá, com o seu parecer, a despacho do Presidente da Assembleia da República.
7 - Este requisito é dispensado tratando-se de presidentes de comissão ou de relatores de temas agendados para a reunião.
8 - Os presidentes das delegações zelarão pela importância efectiva das comissões atribuídas a cada membro, em termos de relevância para as finalidades da organização em causa e para o interesse nacional.
9 - Existindo comissões em número superior aos dos membros efectivos da delegação, nenhum deles pode ser designado, em princípio, para mais de duas comissões.
10 - A pertença a qualquer subcomissão deverá ser excepcional e sujeita a decisão do presidente da delegação, observando-se os critérios previstos nos n.os 6 e 9.
11 - Cada delegação parlamentar permanente gerirá um espaço de difusão dos seus documentos e actividades no portal da Assembleia da República na Internet.

Artigo 3.º
Outras delegações e deputações parlamentares

1 - As delegações e deputações parlamentares, designadas pelo Presidente da Assembleia da República, são, em princípio, plurais.
2 - Quando não se justifique a representação de todos os grupos parlamentares, as delegações e deputações parlamentares serão formadas, pelo menos, por um Deputado da Maioria e um Deputado da Oposição.
3 - Em casos excepcionais, por consenso do Presidente e do Vice-Presidente da Comissão competente em razão da matéria, a representação da Assembleia da República poderá ser assegurada por um só Deputado.
4 - O Presidente da Assembleia da República poderá determinar que a representação do Parlamento seja assegurada por um dos Vice-Presidentes.
5 - Compete ao Presidente da Assembleia da República, ouvida a Comissão Parlamentar competente, se for caso disso, decidir sobre a conveniência da participação portuguesa em iniciativas parlamentares para que a Assembleia da República seja convidada.

Artigo 4.º
Requisitos e obrigações gerais

1 - A chefia das delegações ou deputações parlamentares caberá ao representante do partido mais votado.
2 - O conteúdo e os objectivos de cada missão deverão constar do despacho presidencial que a determinar ou do pedido de autorização dirigido ao Presidente da Assembleia da República, o qual os fará publicar no Boletim Informativo, conjuntamente com a notícia da respectiva deslocação.
3 - As delegações parlamentares permanentes elaboram um relatório, de três em três meses, a remeter ao Presidente da Assembleia da República, para posterior publicação no Diário da Assembleia da República.
4 - De todas as reuniões e missões parlamentares deverá ser elaborado relatório, no prazo de quinze dias, a remeter ao Presidente da Assembleia da República, para posterior publicação no Diário da Assembleia da República.
5 - Ultrapassado o prazo referido no número anterior sem motivo justificado, fica o membro do Parlamento responsável inabilitado para outras missões no exterior, até à apresentação do relatório em falta.
6 - O Presidente da Assembleia da República envia cópia dos relatórios previstos nos n.os 3 e 4 à Comissão de Assuntos e Política Externa.

Assembleia da República, 18 de Dezembro de 2002. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral - Os Deputados: Luís Marques Guedes (PSD) - José Magalhães (PS) - Telmo Correia (CDS-PP) - Bernardino Soares (PCP) - Francisco Louçã (BE) - Isabel Castro (Os Verdes).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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2248 | II Série A - Número 053 | 19 de Dezembro de 2002

 

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