O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2256 | II Série A - Número 054 | 20 de Dezembro de 2002

 

No Tratado estatui-se "a criação de um clima de maior confiança e transparência no domínio da segurança e defesa" e aprovam-se e incentivam-se "contactos bilaterais ao nível dos respectivos Ministérios da Defesa e das sua Forças Armadas".
É do assim disposto que resulta, directamente, no espírito e na letra, o Acordo constante na proposta de resolução em apreciação, a qual pormenoriza as formas que revestirão a prevenção de incidentes no mar, fora das águas territoriais, entre navios e aeronaves militares das Partes - estendendo a aplicação do regime acordado aos navios e aeronaves civis de Portugal e da Rússia.
O artigo III da proposta de resolução n.º 5/IX, na sua numeração, estabelece a disciplina de actuação dos navios de cada uma das partes que operem nas proximidades do da outra Parte, delimita a manobra em operações de vigilância mútua e as regras de intercomunicação.
Regime idêntico e apropriado à especificidade do meio aéreo está consagrado no artigo IV, referente a aeronaves e, finalmente, o artigo V consagra as regras de actuação prudente, inspiradas no espírito das anteriores, aplicáveis aos navios e aeronaves civis que arvorem o pavilhão da outra Parte.
No artigo IX determina-se que "o presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação escrita de que estão cumpridas as formalidades constitucionais exigidas em cada uma das Partes; e, quanto ao seu regime de duração, que "poderá ser denunciado por qualquer das partes, com um pré-aviso de seis meses, mediante uma comunicação escrita".
Todo este clausulado está de acordo com, dir-se-ia, as boas e prudentes regras e estilo dos diplomas que regem as relações entre os Estados soberanos. Circunstâncias dramáticas recentes, bem conhecidas da opinião pública portuguesa, russa e mundial, que lhe são temporalmente supervenientes, levam-nos, por dever de consciência, neste relatório a trazer outras reflexões à colação, certos da sua oportunidade.
Tendo, embora, consciência da diversa regulamentação de segurança marítima internacional vigente e, logo, aplicável, fica-nos, a nós, os espectadores e testemunhas dos dramas do Kursk e do Prestige a desagradável sensação de vazio de constatarmos que, no texto que acabamos de apreciar, não se façam quaisquer referências a actos que possam originar situações lesivas dos valores ambientais do universo marinho.
Fica-nos, por igual e dentro do mesmo domínio de preocupações, idêntica sensação de vazio pela ausência de referências aos cuidados a ter com a propulsão nuclear dos navios de uma das Partes - que os possui, como se sabe, em abundância.
Estamos, porém, certos de que, em sede própria - aplicável e materialmente incidente no disposto no presente diploma - tão relevantes valores de cuidado ambiental - e, porque a terra é a nossa casa - valores de cuidado humano estarão acautelados. É por isso que esperamos ter razões para podermos estar tranquilos. Em conformidade, cumpre-nos concluir com o seguinte,

Parecer

A proposta de resolução n.º 5/IX, que aprova, para ratificação, o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia para a prevenção de incidentes no mar, fora das águas territoriais, assinado em Moscovo, em 4 de Agosto de 2000, encontra-se em condições constitucionais e regimentais de ser debatida e votada em Plenário desta Assembleia.

Palácio de São Bento, 19 de Dezembro de 2002. O Deputado Relator, João Soares - O Presidente da Comissão, Correia de Jesus.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 12/IX
(APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA ESTÓNIA RELATIVO A TRANSPORTES INTERNACIONAIS RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS E MERCADORIAS, ASSINADO EM MACAU, A 29 DE MAIO DE 2001)

Relatório e parecer da Comissão, de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Relatório

I - Nota prévia

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de resolução n.° 12/IX, que "Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Estónia relativo a transportes internacionais rodoviários de passageiros e mercadorias, assinado em Lisboa, a 29 de Maio de 2001.
A apresentação da proposta de resolução vertente foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.° da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.° do Regimento da Assembleia da República, com as necessárias adaptações.
O conteúdo da proposta de resolução n.° 12/IX consubstancia o disposto na alínea i) do artigo 161.° da Constituição da República Portuguesa, preenchendo igualmente os requisitos formais aplicáveis.
A proposta de resolução n.º 12/IX foi aprovada na reunião do Conselho de Ministros de 18 de Julho de 2002 e deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 31 de Julho de 2002, tendo, nessa data, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações para emissão de competente relatório e parecer.

II - Do objecto da proposta de resolução

Através da proposta de resolução n.º 12/IX visa o Governo obter da Assembleia da República a aprovação do Acordo entre a República Portuguesa e a República da Estónia relativo a transportes internacionais rodoviários de passageiros e de mercadorias e do respectivo Protocolo.

III - Dos objectivos e do conteúdo do Acordo

O Acordo entre a República Portuguesa e a República da Estónia relativo a transportes internacionais rodoviários de passageiros e de mercadorias e o respectivo Protocolo, assinados em Lisboa, a 29 de Maio de 2001, visa "contribuir para o desenvolvimento das relações comerciais e económicas entre os dois países", bem como "promover a colaboração no domínio do transporte rodoviário no quadro de uma economia de mercado, reconhecendo as partes "(...)

Páginas Relacionadas
Página 2258:
2258 | II Série A - Número 054 | 20 de Dezembro de 2002   c) Negociações entr
Pág.Página 2258
Página 2259:
2259 | II Série A - Número 054 | 20 de Dezembro de 2002   O termo "sociedade"
Pág.Página 2259