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2258 | II Série A - Número 054 | 20 de Dezembro de 2002

 

c) Negociações entre grupos de trabalho permanentes ou temporários;
d) Troca de informação e documentos;
e) Visitas a campos e instalações militares;
f) Acontecimentos culturais e desportivos.

O presente Acordo será implementado mediante a criação de uma Comissão Mista, cujo estatuto financeiro logístico e técnico será elaborado entre as Partes e que terá como finalidade o desenvolvimento e acompanhamento da cooperação a estabelecer no seu âmbito, nomeadamente através da preparação, coordenação e realização do plano anual de actividades de cooperação.
O Acordo protege a informação obtida no decurso da cooperação nele prevista, comprometendo-se ambas as Partes a não divulgar a terceiros informação classificada sem o consentimento escrito da Parte que forneceu a informação.
A entrada em vigor processar-se-á na data da última notificação do cumprimento das formalidades constitucionais exigidas por cada uma das Partes e será válido por cinco anos, sendo tacitamente renovado por períodos de um ano, excepto se uma das Partes notificar a outra da sua intenção de o denunciar, com pelo menos seis meses de antecedência relativamente ao seu termo.
Nestes termos, a Comissão de Defesa Nacional é de

Parecer

Que a proposta de resolução n.º 13/IX, que, aprova, para ratificação, o Acordo de cooperação em matéria de defesa entre a República Portuguesa e a República da Eslovénia, assinado em Liubliana, em 16 de Setembro de 1998, se encontra em condições constitucionais e regimentais de ser debatida e votada em Plenário.

Assembleia da República, 17 de Dezembro de 2002. O Deputado Relator, António Filipe - O Presidente da Comissão, Correia de Jesus.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 15/IX
(APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA LITUÂNIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADA EM LISBOA, EM 14 DE FEVEREIRO DE 2002)

Relatório e parecer da Comissão de Economia e Finanças

Relatório

1 - O Governo apresentou à Assembleia da República, no passado dia 16 de Outubro, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição da República Portuguesa e do n.° 1 do artigo 210.° do Regimento da Assembleia da República, a proposta de resolução n.º 15/IX, que visa aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Lituânia para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, assinada em Lisboa, em 14 de Fevereiro de 2002.
2 - A proposta de resolução foi admitida pelo Presidente da Assembleia da República em 17 de Outubro de 2002, tendo nessa data baixado à Comissão de Economia e Finanças para apreciação.
3 - Apesar das primeiras convenções com vista à eliminação da dupla tributação entre Estados terem surgido já nos finais do século XIX, a sua utilização intensificou-se apenas após a II Guerra Mundial. Em Portugal, e devido às características do seu sistema fiscal de então, apenas se iniciaram negociações tendentes à assinatura de convenções bilaterais neste âmbito a partir da década de 60, tendo a primeira Convenção sido assinada com a Bélgica em 16 de Julho de 1969. Actualmente Portugal tem em vigor 38 acordos bilaterais desta natureza.
4 - A dupla tributação jurídica internacional prejudica as relações económicas que Portugal possui com outros Estados, por funcionar como elemento limitador da circulação de bens, serviços, capitais e mão-de-obra, num mundo cada vez mais sem fronteiras. A presente resolução, que evitará a dupla tributação e a prevenção da evasão fiscal para as pessoas residentes em um ou em ambos os Estados contratantes, visa assim aprovar esta convenção com vista à sua posterior ratificação pelo Presidente da República.
5 - Verifica-se ainda que a Convenção em apreciação é similar a todas as outras que o Estado português tem celebrado com outros países, preenchendo o seu conteúdo os requisitos formais que lhe são aplicáveis, tendo seguido, como habitualmente, a convenção-modelo estabelecida no âmbito da OCDE.
6 - A Convenção assinada entre a República Portuguesa e a República da Lituânia aplica-se às pessoas singulares ou colectivas residentes em um ou em ambos os Estados contratantes:
Os impostos actuais a que esta Convenção se aplica são, designadamente:
Relativamente a Portugal:
- O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS);
- O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC);
- A Derrama.
Relativamente à Lituânia:
- O Imposto sobre o Rendimento das Empresas (juridiniu asmenu pelno mokestis);
- O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (fiziniu asmenu pajamu mokestis).
A Convenção será ainda aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substitui-los.
7 - A Convenção define e distingue, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, os seguintes termos e expressões:
O termo "Portugal" compreende o território da República Portuguesa situado no Continente Europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, e o respectivo mar territorial;
O termo "Lituânia" significa a República da Lituânia;
As expressões "um Estado Contratante" e o "outro Estado Contratante" significam Portugal ou a Lituânia, consoante resulte do contexto;
O termo "pessoa" compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas;

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