O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2260 | II Série A - Número 054 | 20 de Dezembro de 2002

 

Estados-membros e o caminho no sentido da coordenação fiscal no seio da União reforçam a necessidade de evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal, nomeadamente em matéria de impostos sobre o rendimento.
7 - A Convenção hoje em processo de ratificação apresenta-se similar a outras que o Estado português tem celebrado, desde há vários anos, com muitos outros países com quem tem transacções e relações de cooperação económica, as quais têm merecido a ratificação da Assembleia da República.
8 - A Convenção assinada entre a República Portuguesa e a República da Letónia aplica-se às pessoas, singulares e colectivas, residentes num ou em ambos os países e incide sobre os seguintes impostos:
De Portugal: Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas (IRC) e a derrama.
Da Letónia: Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares e Imposto sobre o Rendimento dás Empresas.
9 - São regulados pela presente Convenção os rendimentos provenientes de diversas situações: rendimentos dos bens imobiliários, lucros das empresas, navegação marítima e aérea, empresas associadas, dividendos, Juros, royalties, mais-valias, profissões independentes, profissões dependentes, percentagens de membros de conselhos, artistas e desportistas, pensões, professores e investigadores, estudantes, actividades off-shore e outros rendimentos.
10 - São instituídos mecanismos que visam evitar a dupla tributação, o que, na sua essência, resulta numa dedução ao imposto devido num Estado da importância já paga no outro Estado contratante.
11 - Está também estipulado na Convenção o princípio da não discriminação do contribuinte face aos nacionais do país onde paga o imposto, quer em situação de privilégio quer de prejuízo.
12 - Aos contribuintes é atribuída a possibilidade de recurso das decisões de cada Estado, em termos de tributação, para as autoridades competentes do Estado em que é residente ou daquele de que é nacional.
13 - A Convenção em apreço foi assinada em Riga pelo anterior governo, chefiado pelo Eng.º António Guterres, e é apresentada a esta Assembleia pelo actual Governo da República, exprimindo o salutar princípio da continuidade da acção do Estado nas suas relações diplomáticas, económicas e financeiras externas.
14 - A presente Convenção entrará em vigor na data da última das notificações entre Estados ao da troca dos instrumentos de ratificação.
15 - A Convenção tem um tempo de vigência indefinido, mas com um limite mínimo de três anos a contar do ano de entrada em vigor da Convenção.

Parecer

A proposta de resolução n.º 16/IX preenche todos os requisitos regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 16 de Dezembro de 2002. O Deputado Relator, Joel Hasse Ferreira -O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Nota: - O relatório e parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 18/IX
(APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DA SUÉCIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADA EM HELSINBORG, EM 29 DE AGOSTO DE 2002)

Relatório e parecer da Comissão de Economia e Finanças

Relatório

1 - O Governo apresentou à Assembleia da República, no passado dia 11 de Novembro, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.° da Constituição da República Portuguesa e do n.° 1 do artigo 210.° do Regimento da Assembleia da República, a proposta de resolução n.º 18/IX, que visa aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino da Suécia para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, assinada em Helsinborg, no dia 29 de Agosto de 2002.
2 - A proposta de resolução foi admitida pelo Presidente da Assembleia da República em 12 de Novembro, tendo nessa data a mesma baixado à Comissão de Economia e Finanças para apreciação.
3 - Apesar das primeiras convenções com vista à eliminação da dupla tributação entre Estados terem surgido já nos finais do século XIX, a sua utilização intensificou-se apenas após a II Guerra Mundial. Em Portugal e devido às características do seu sistema fiscal de então, apenas se iniciaram negociações tendentes à assinatura de convenções bilaterais neste âmbito, a partir da década de 60, tendo a primeira Convenção sido assinada com a Bélgica em 16 de Julho de 1969. Actualmente Portugal tem em vigor 38 acordos bilaterais desta natureza.
4 - A dupla tributação jurídica internacional prejudica as relações económicas que Portugal possui com outros Estados, por funcionar como elemento limitador da circulação de bens, serviços, capitais e mão-de-obra, num mundo cada vez mais sem fronteiras. A presente resolução, que evitará a dupla tributação e à prevenção da evasão fiscal para as pessoas residentes em um ou em ambos os Estados contratantes, visa assim aprovar esta Convenção com vista à sua posterior ratificação pelo Presidente da República.
5 - Verifica-se também que a Convenção em apreciação é similar à todas as outras que o Estado português tem celebrado com outros países, preenchendo o seu conteúdo os requisitos formais que lhe são aplicáveis, tendo seguido, como habitualmente a convenção-modelo estabelecida no âmbito da OCDE em 1963, com as modificações entretanto introduzidas.
6 - A Convenção assinada entre a República Portuguesa e o Reino da Suécia aplica-se sobre as pessoas singulares ou colectivas residentes em um ou em ambos os países e incide sobre os seguintes impostos:
Portugueses - o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS); Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC); Derrama sobre o IRC e Imposto Local sobre a propriedade imobiliária (Contribuição Autárquica).
Suecos - O Imposto Nacional sobre o Rendimento; Imposto de Retenção sobre os Dividendos; Imposto

Páginas Relacionadas
Página 2258:
2258 | II Série A - Número 054 | 20 de Dezembro de 2002   c) Negociações entr
Pág.Página 2258
Página 2259:
2259 | II Série A - Número 054 | 20 de Dezembro de 2002   O termo "sociedade"
Pág.Página 2259