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Sexta-feira, 20 de Dezembro de 2002 II Série-A - Número 54

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)

S U M Á R I O

Propostas de resolução (n.os 3, 4, 5, 12, 13, 15, 16, 18, 19, 20, 21 e 23 a 25/IX):
N.º 3/IX (Aprova, para ratificação, a Convenção relativa à protecção das crianças e à cooperação em matéria de adopção internacional, feita em Haia, em 29 de Maio de 1993):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 4/IX (Aprova, para ratificação, o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia sobre a cooperação no domínio militar, assinado em Moscovo, em 4 de Agosto de 2000):
- Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional.
N.º 5/IX (Aprova, para ratificação, o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia para a prevenção de incidentes no mar, fora das águas territoriais, assinado em Moscovo, em 4 de Agosto de 2000):
- Idem.
N.º 12/IX (Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Estónia relativo a transportes internacionais rodoviários de passageiros e mercadorias, assinado em Macau, a 29 de Maio de 2001):
- Relatório e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
N.º 13/IX (Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação em matéria de defesa entre a República Portuguesa e a República da Eslovénia, assinado em Liubliana, em 16 de Setembro de 1998):
- Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional.
N.º 15/IX (Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Lituânia para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, assinada em Lisboa, em 14 de Fevereiro de 2002):
- Relatório e parecer da Comissão de Economia e Finanças.
N.º 16/IX (Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Letónia para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, assinada em Riga, em 19 de Junho de 2001):
- Idem.
N.º 18/IX (Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino da Suécia para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, assinada em Helsinborg, em 29 de Agosto de 2002):
- Idem.
N.º 19/IX (Aprova, para ratificação, a Convenção sobre acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, assinada em Aarhus, na Dinamarca, em 25 de Junho de 1998):
- Relatório e parecer da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente.

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N.º 20/IX (Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República Tunisina sobre transportes rodoviários internacionais, assinado em Lisboa, em 25 de Outubro de 1994):
- Relatório e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
N.º 21/IX (Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre cooperação transfronteiriça entre instâncias e entidades territoriais, assinada em Valência, em 3 de Outubro de 2002):
- Relatório e parecer da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente.
N.º 23/IX - Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação Técnico-Militar entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor Leste, assinado em Dili, em 20 de Maio de 2002.(a)
N.º 24/IX - Aprova, para ratificação, o Tratado entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, assinado em Brasília, em 5 de Setembro de 2001.(a)
N.º 25/IX - Aprova, para ratificação, a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de Maio de 1969.(a)

(a) São publicadas em suplemento a este número

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 3/IX
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO RELATIVA À PROTECÇÃO DAS CRIANÇAS E À COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE ADOPÇÃO INTERNACIONAL, FEITA EM HAIA, EM 29 DE MAIO DE 1993)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Nota prévia

O XV Governo Constitucional apresentou à Assembleia da República a presente proposta de resolução que "Aprova, para ratificação, a Convenção relativa à protecção das crianças e à cooperação em matéria de adopção internacional, feita em Haia, em 29 de Maio de 1993".
Essa apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República, com as necessárias adaptações.
O conteúdo da proposta de resolução consubstancia o disposto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, assim como preenche os requisitos formais aplicáveis.

II - Definição e conceito geral

Nos termos definidos no artigo 1586.º do Código Civil (Noção de adopção), a "Adopção é o vínculo que, à semelhança da filiação natural, mas independentemente dos laços de sangue, se estabelece legalmente entre duas pessoas nos termos do artigo 1973.º e seguintes" - vide idem a definição de A. Menezes Cordeiro no seu artigo para a enciclopédia Polis, onde se diz que a adopção "é o estabelecimento entre duas pessoas de uma situação jurídica semelhante à filiação, independentemente da existência de laços de sangue".
A adopção é praticada desde tempos imemoriais com o objectivo de garantir a manutenção de estirpes ou providenciar para a transmissão por morte de bens ou de cargos e funções públicas.
Muito conhecidas são as adopções de Octávio por César e de Tibério por aquele.
No direito romano clássico havia duas formas de adopção: a adrogatio e a adoptio. Na adrogatio assistia-se à capitis diminutio de um pater familias, o qual passava, com toda a família, para o poder de outro pater.
Com Justiniano (século VI) surgiu uma contraposição entre a adoptio plena, que requeria um vínculo familiar preexistente e promovia a transferência familiar total do adoptado, e a adoptio minus plena que, não tendo qualquer requisito, apenas apresentava efeitos patrimoniais.
Verificou-se que durante a Idade Média ocorreu um grande retrocesso na adopção. Desapareceram as razões políticas e religiosas que levaram à sua consagração no direito romano, enquanto a adopção germânica, tendo apenas efeitos patrimoniais, podia comodamente ser substituída por outros institutos.
No antigo direito português apenas se encontram nas Ordenações referências escassas e relativas à adopção. Em termos teóricos ela poderia ser aplicada, uma vez que vigorava entre nós, como subsidiário, o direito romano. O instituto foi, porém, caindo em desuso completo, uma vez que os efeitos pessoais da filiação só eram possíveis por vínculos de sangue, enquanto os patrimoniais eram obtidos, com mais maleabilidade, por testamento.
Entretanto, no Código Civil Francês de 1804 este instituto viria a renascer, embora com um carácter bastante limitativo, porquanto só produzia, praticamente, efeitos patrimoniais, mantendo o adoptado os vínculos familiares de origem e somente era possível mediante contrato celebrado entre o adoptante e o adoptado quando este fosse maior. Mas o nosso Código Civil de 1867 não fazia mesmo qualquer referência à adopção.
É já na sequência da I Guerra Mundial que se opera uma marcada evolução da adopção nos diversos países europeus, como forma de encarar a situação ocasionada por inúmeros órfãos de guerra.
Foram implementadas várias alterações legislativas que vieram a admitir a adopção de menores, ampliando os seus efeitos às próprias relações familiares de índole pessoal.
Se nos ativermos aos aspectos sociológicos da adopção, podemos observar que, ao longo dos tempos, a adopção era inicialmente utilizada no interesse do adoptante ou da sua família como forma de garantir a sobrevivência do seu nome ou a manutenção de bens familiares - vide Aspectos sociológicos da adopção em Portugal - Um estudo exploratório, por Fausto Amaro - Gabinete de Estudos Jurídico-Sociais/Cadernos do CEJ-1993.
Em momento posterior ela visava, no essencial, interesses patrimoniais do adoptado e das famílias, permitindo transmissões por morte com taxas sucessórias inferiores às ocasionadas por testamentos a favor de estranhos. Só recentemente a adopção veio a ser incrementada na promoção e interesse do bem-estar do adoptado, permitindo proporcionar famílias adequadas às crianças em situação vulnerável.
No entanto, existem sempre outro tipo de interesses e motivações associados a um processo de adopção, uma vez que a recolha e educação de uma criança pode também servir interesses subjectivos dos adoptantes. Assim, só de forma casuística é que é possível apurar se uma adopção pretendida visa, efectivamente, o interesse do adoptando, pelo menos em primeira linha.
A tendência actual predominante nos diversos países vai, pois, no sentido de facilitar à adopção de crianças de tenra idade - pois só assim a sua integração na família adoptiva será plena e hamoniosa - por parte de casais que reunam características semelhantes às de uma família natural.

III - A garantia constitucional da adopção - os artigos 36.º, n.os 4 e 7 e artigo 69.º da CRP

A Constituição da República Portuguesa confere à família, no seu artigo 67.º, garantia institucional, reconhecendo-a como elemento fundamental da sociedade e do Estado e a efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.
Da garantia institucional de família decorrerá a inconstitucionalidade de quaisquer normas que, visando suprimi-la ou descaracterizá-la, a atinjam na sua existência ou essência.
Este preceito reconhece a família como titular directo de um direito fundamental e consagra um verdadeiro direito social a favor da família traduzido num conjunto de prestações positivas que lhe são devidas por parte do Estado relativas, designadamente, à promoção da independência social e económica dos agregados familiares, à criação de

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infra-estruturas de apoio à família e à criança, à promoção de uma paternidade consciente e à cooperação com os pais na educação dos filhos.
É, no entanto, no artigo 36.º, n.º 7, da CRP que se refere que a adopção é regulada e protegida nos termos da lei. Ao impor à lei a regulação e protecção da adopção, a Constituição, por via da primeira revisão constitucional (LC n.º 1/82), embora sem reconhecer um "direito à adopção", veio, todavia, dar guarida constitucional a essa figura, tornando-a um instituto jurídico garantido (garantia de instituto).
Através da adopção criam-se também relações familiares, constituindo-se entre o adoptante e o adoptado um vínculo semelhante à relação de filiação.
A Constituição da República Portuguesa reconhece também, agora, a todos os cidadãos como direitos pessoais fundamentais o direito de constituir família, o direito de contrair casamento em condições de plena igualdade (artigo 36.º, n.º 1), iguais direitos e deveres dos cônjuges (artigo 36.º, n.º 2) e direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar (artigo 26, n.º 1).
Verificamos que a noção de família restrita, de família nuclear é, assim, constitucionalmente caracterizada na base de um estatuto de absoluta igualdade entre cônjuges, estatuto de que são expressões, a nível da lei ordinária, a direcção conjunta de família por ambos os cônjuges (artigo 1671.º, n.º 2, do Código Civil) e a escolha da residência da família também por ambos na constância do matrimónio (artigo 1901.º, n.º 1, do Código Civil).
O legislador não descurou, contudo, a família não constituída legalmente, reconhecendo-lhe estatuto parcialmente paralelo, dada a consagração constitucional de iguais direitos e deveres dos pais na manutenção e educação dos filhos (artigos 13.º e 36.º, n.os 3 e 5).
A criança surge, assim, perspectivada num sistema jurídico que assenta numa família de dimensão nuclear e de base igualitária e este posicionamento ressalta da enunciação, a nível constitucional, de quatro princípios basilares, a saber:
1 - A consagração da não-discriminação dos filhos nascidos fora do matrimónio (artigo 36.º, n.º 4);
2 - O direito e dever de educação e de manutenção dos filhos pelos pais (artigo 36.º, n.º 5);,
A paternidade e a maternidade são erigidas em valores sociais eminentes e a acção dos pais em relação aos filhos é considerada insubstituível e merecedora do direito à protecção da sociedade e do Estado.
Ao Estado compete, sem limitação de opções educativas, cooperar com os pais na educação dos filhos, assumindo uma função subsidiária ou em situações excepcionais, subsidiária em relação à família (artigo 36.º, n.º 5)
3 - Os pais têm iguais direitos e deveres quanto à educação e manutenção dos filhos, quer se trate de família conjugal, natural ou adoptiva (artigo 36.º, n.º 3)
4 - Os filhos não podem, em princípio, ser separados dos pais (artigo 36.º, n.º 6).
Só por decisão judicial fundamentada no incumprimento dos deveres fundamentais dos pais para com eles podem estes ser-lhe retirados contra sua vontade.
O poder paternal deve ser encarado numa dupla perspectiva: na perspectiva dos pais, o poder paternal é um direito fundamental cuja titularidade lhes advém por efeito automático da filiação, direito irrenunciável (artigo 1878.º do Código Civil), só limitável nos casos constitucionalmente previstos (artigos 18.º e 36.º, n.º 6, da CRP) e de exercício reservado pela intimidade de vida familiar (artigos 18.º, 26.º e 36.º, n.os 5 e 6, da CRP); na perspectiva da criança, o poder paternal é um conjunto de poderes-deveres de exercício vinculado à realização dos seus interesses, identificado constitucionalmente com a realização, caso a caso, do direito do seu desenvolvimento integral físico, intelectual, moral, espiritual e social.

IV - Adopção internacional - o mecanismo

A adopção internacional é, como a sua própria designação indica, um fenómeno que exige uma cooperação internacional para ser regulamentada de modo eficaz. Não poderá, pois, ser deixada à iniciativa privada dos particulares e das agências. Daqui decorre que é preciso dispor não só de um conjunto de regras e de normas bem definidas, mas igualmente de "pontos focais" encarregados, em cada país, de assegurar esta cooperação.
A convenção sobre a adopção internacional utiliza um sistema já em vigor para uma outra convenção da Haia: a que trata dos aspectos civis do rapto internacional de crianças. O sistema funda-se sobre a designação, em cada país de origem ou de acolhimento, de uma autoridade central.
As autoridades centrais detêm a responsabilidade última de vigiar todos os aspectos de uma adopção internacional desde o momento em que é formulado o pedido: aprovar os pais candidatos à adopção, assegurar-se de que a adopção constitui mesmo a melhor solução para a criança e que ela pode ser adoptada, assegurar-se de que os pais adoptivos e a criança são mutuamente convenientes, velar por que todos os procedimentos sejam respeitados e para que sejam reunidas todas as condições para a transferência material da criança para o país de acolhimento.
Considera-se geralmente que uma vigilância eficaz é uma condição absolutamente necessária para o respeito e a aplicação dos tratados. No domínio do direito internacional privado e com o sistema da autoridade central pode dizer-se que este tratado é, de qualquer modo, "auto-executório, já que:
- As autoridades centrais devem contactar entre si se surgirem ou estiverem em vias de surgir problemas no funcionamento do tratado, quer se trate de um caso preciso quer de considerações gerais;
- Muitas obrigações dos governos são mais de natureza bilateral do que referentes à sua própria população, como é o caso, por exemplo, do direito relativo aos direitos do homem.
Ao mesmo tempo o sistema oficial de vigilância limita-se a "exames periódicos" (mas certamente efectuados com vários anos de intervalo) do funcionamento prático da Convenção, efectuados pelos próprios Estados partes. Ora, a Convenção sobre a adopção internacional contém um número importante de princípios de fundo, de linhas directoras e de normas fundamentais.
Existe, pois, uma necessidade inegável, segundo parece, de uma vigilância sistemática e objectiva do respeito pelo texto, indo para lá dos meros aspectos do "funcionamento".

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As ONG, tanto nacionais como internacionais, têm, sem dúvida, um papel vital a desempenhar para fazer com que esta tarefa seja desempenhada e que os termos da Convenção sejam respeitados.
O Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio (o Decreto-Lei n.º 120/98, de 8 de Maio, procedeu a alterações ao Código Civil, ao Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e ao Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de Maio), veio regular de forma pioneira a adopção transnacional, procurando-se assegurar a seriedade, clareza e a segurança dos procedimentos (artigos 15.º a 24.º do Decreto-Lei n.º 185/93).
Desta forma, regulamenta-se a colocação no estrangeiro de menores residentes em Portugal com vista a serem ali adoptados, estabelecendo-se um regime de subsidiariedade de tal solução em relação à adopção nacional - adopção por candidatos residentes em Portugal -, sem prejuízo da previsão de excepções que o interesse do menor impõe em situações especiais (artigo 16.º).
Exige-se que previamente corra um processo doe confiança judicial e impôs-se ainda a revisão de sentença estrangeira que decrete a adopção de menor nacional.
A lei portuguesa prevê da mesma maneira os procedimentos a adoptar no caso de adopção de crianças residentes no estrangeiro por residentes em Portugal. A lei nacional regula desta forma as situações em que Portugal seja um país de origem e também aquelas em que Portugal seja um país de acolhimento.
Confere-se ao Ministério Público legitimidade para requerer a revisão de decisão estrangeira que decrete a adopção de menor nacional, caso não tenha sido pedida pelos adoptantes, por forma a facilitar a concretização do interesse do menor em ver reconhecida também no seu país de origem a nova situação.
Desta forma se cumprem orientações e princípios internacionais, de que se salienta o princípio consignado no artigo 23.º da Declaração sobre os Princípios Sociais e Jurídicos Aplicáveis à Protecção e ao Bem-Estar das Crianças, encarados sobretudo do ponto de vista das práticas em matéria de adopção e colocação familiar nos planos nacional e internacional, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas através de Resolução n.º 41/85.
No entendimento do juiz de direito Rui Barreiros da Silva, a adopção internacional é um fenómeno que, por implicar conexões com países diversos, exige uma cooperação internacional que garanta a sua eficácia e segurança. Neste sentido, a Convenção de Haia traçou um relacionamento privilegiado entre autoridades centrais dos países em questão - o país de origem e o país de acolhimento - com a função específica de acompanhar todo o processo de adopção, aprovar os candidatos e assegurar que a adopção constitui, no caso concreto, a melhor resposta para a criança.
Nestes últimos anos constatou-se que as adopções nacionais são progressivamente mais escassas, continuando o seu número em diminuição visível na maior parte dos países da Europa Ocidental. Com efeito, tal como diagnosticado por Chantal Saclier, são hoje em menor número as crianças a necessitar de adopção já que o número de abandonos diminui igualmente a par em função:
- Da redução dos nascimentos não desejados, devido à generalização do planeamento familiar e da contracepção;
- Da melhor aceitação social das mães solteiras que optam por criar e educar os seus filhos;
- Das políticas que favorecem a permanência da criança na sua família de origem ou dão preferência a soluções que preservem os laços da criança com a família biológica.
As adopções internacionais adquiriram uma importância crescente, verificando-se que nos países da Europa Ocidental a procura de crianças para adoptar é superior ao universo de crianças carecendo de adopção.
Os dramas que hoje caracterizam certos países devastados pela guerra, pobreza extrema e rupturas sociais chamaram a atenção para a vulnerabilidade das crianças vítimas desses conflitos e é exactamente para esses pontos do globo que se voltam os adoptantes da Europa Ocidental. Assim, a adopção internacional dirige-se sobretudo para a América Latina, a Ásia e Europa de Leste.

V - Do conteúdo da proposta de resolução n.º 3/IX - A Convenção de Haia sobre a Adopção Internacional

Desde 28 de Maio de 1993 que gravita na ordem jurídica internacional mais um tratado internacional de importância nuclear: a Convenção de Haia sobre a Protecção das Crianças e a Cooperação em Matéria de Adopção Internacional, a qual foi assinado por Portugal em 26 de Agosto de 1999 e que agora é objecto de ratificação por parte de Portugal através da proposta de resolução sub judice.
A inspiração principal - e explícita - deste Tratado repousa no desejo de facilitar a aplicação das disposições pertinentes da Convenção das Nações Unidas relativa aos Direitos da Criança.
Estas "disposições pertinentes" não se limitam ao artigo especificamente consagrado à adopção (artigo 21.º) e , acessoriamente, ao artigo 35.°, que proíbe o tráfico e venda de crianças. Toda uma série de outros artigos contêm disposições pertinentes, inclusive o artigo 3.º (Interesse superior da criança), o artigo 7.º (Nome e nacionalidade, direito de conhecer os seus pais e de ser educado por eles na medida do possível), o artigo 8.º (Protecção da identidade), o artigo 9.º (Separação da criança e dos pais), o artigo 20.º (Crianças privadas de meio familiar), assim como em relação às crianças mais velhas o artigo 12.º (Opinião da criança).
Segundo Nigel Cantwell (Director do International Monitoring Unit na DEI (Défense des Enfants International), considerados em conjunto, o preâmbulo e o artigo primeiro da Convenção. sobre a Adopção Internacional (tal como o título completo do texto) indicam bem com que espírito os autores do texto trabalharam, sendo certo que a sua determinação se reforçou sempre com o decorrer do tempo. A sua concepção pode resumir-se do modo seguinte:
- É preciso, em primeiro lugar, ajudar a criança a permanecer junto dos seus pais biológicos;
- Em caso de insucesso ou de impossibilidade, é, então, necessário tentar encontrar uma outra solução, de tipo familiar, na comunidade ou no país de origem da criança;
- Se não puder ser encontrada nenhuma solução deste tipo, será encarada a adopção internacional para as crianças que ela puder beneficiar;
- Em cada etapa, é preciso conseguir que os direitos e o superior interesse da criança sejam total e sistematicamente protegidos;
- Convém combater qualquer diligência motivada por preocupações comerciais.

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A Convenção de Haia enumera uma série bastante pormenorizada de considerações que devem ser encaradas antes que um adopção internacional possa ser decretada. Trata-se, em primeiro lugar, da situação geral (jurídica, social, médica, etc) da criança e das pessoas que desejam adoptar. Um acento tónico especial é igualmente colocado no consentimento para a adopção, que deve ser dado livremente e com conhecimento de causa tanto pelos pais biológicos ou outras pessoas, responsáveis pela criança como pela própria criança.
Esta última disposição, que depende da idade ( não especificada) e do grau de maturidade da criança, reflecte, com toda a evidência, a influência da Convenção das Nações Unidas no que se refere ao direito da criança ser consultada sobre as questões que afectam a sua existência.
Finalmente, a Convenção de Haia estipula que a adopção só pode ter lugar se a criança em causa for autorizada a entrar e permanecer de forma permanente no país de acolhimento.
As disposições gerais da Convenção da Haia abordam um certo número de questões importantes que tocam directamente na aplicação dos direitos da criança. Encontramos aí não só a proibição de se tirar "benefício material indevido por ocasião de uma intervenção numa adopção internacional", mas, igualmente, restrições de uma rara precisão sobre as remunerações.
As disposições gerais compreendem, além disso, a obrigação de preservar os dados referentes à origem e à situação médica da criança adoptada. Não foi possível incluir no texto uma disposição geral que garantisse à criança o direito de acesso a estas informações. Esta questão permanece muito controversa, por muitas razões, inclusive pelas que dizem respeito à protecção do anonimato de um ou de ambos os pais biológicos, que é considerada como muito importante em muitas sociedades.
A disposição mais relevante desta secção é, contudo, sem dúvida, a proibição dos contactos "entre os futuros pais adoptivos e os pais da criança ou qualquer outra pessoa que tenha a sua guarda" enquanto um certo número de condições não for preenchido: a criança deve ser adoptável, os consentimentos devem ter sido dados, a colocação no país de origem deve ser impossível e os futuros pais adoptivos devem ter sido declarados aptos para adoptar.
Este artigo visa prevenir adopções instigadas pelos próprios pais adoptivos potenciais e , através disso, limitar as possibilidades de influenciar e de manipular os pais biológicos e de corromper os directores de instituições (que se encontram cobertos pelos termos "qualquer outra pessoa que tenha a guarda" da criança).
Também aqui foi sobretudo a experiência romena que levou à adopção de uma norma de uma severidade também inesperada. São, contudo, autorizadas excepções em relação, por um lado, a adopções entre membros de uma mesma família e, por outro, para os contactos que satisfaçam as condições fixadas pela autoridade competente do Estado de origem.
Como o indica muito justamente Hans Van Loon (que, enquanto membro do pessoal do Bureau Permanente da Conferência de Haia, acompanhou e guiou os trabalhos desta Convenção do princípio ao fim), o tratado faz do "princípio da subsidiariedade" de carácter geral (que define a adopção internacional como uma solução de último recurso para as crianças sem família) uma verdadeira regra de subsidiariedade, aplicável a cada caso individual. Este é, sem sombra de dúvida, um grande passo em frente.
Face ao exposto a Comissão de Assuntos Constitucionais; Direitos, Liberdades e Garantias é de:

Parecer

Que a proposta de resolução n.º 3/IX se encontra em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 21 de Novembro de 2002. A Deputada Relatora, Maria de Belém Roseira - A Presidente da Comissão, Maria Assunção Esteves.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 4/IX
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA SOBRE A COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO MILITAR, ASSINADO EM MOSCOVO, EM 4 DE AGOSTO DE 2000)

Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional

Relatório

Enquadramento

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 4/IX, visando a aprovação, para ratificação, do Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia sobre a cooperação no domínio militar, assinado em Moscovo, em 4 de Agosto de 2000.
Este Acordo vem desenvolver e concretizar as disposições do Tratado de Amizade e Cooperação entre a República Portuguesa e a Federação da Rússia de 22 de Julho de 1994, aprovado, para ratificação, pela Assembleia da República em 8 de Junho de 1995. Nesse Tratado foi convencionado o reforço dos vínculos de amizade e cooperação no âmbito das relações económicas, políticas, culturais, científicas e tecnológicas, bem como no domínio da cooperação internacional. Foi aí acordado que as duas partes incentivariam "a criação de um clima de maior confiança e transparência no domínio da segurança e defesa tanto a nível regional como global, quer por intermédio de organizações internacionais e iniciativas a elas ligadas, como a parceria para a paz, quer através de contactos bilaterais ao nível dos respectivos Ministérios da Defesa e das suas Forças Armadas" (artigo 19.º) e ainda que desenvolveriam e actualizariam, "quando conveniente, o quadro jurídico do seu relacionamento bilateral com vista ao melhor cumprimento dos objectivos" (artigo 22.º). É este o quadro bilateral em que surge o Acordo que a presente proposta visa agora submeter à Assembleia da República.

Objectivo e áreas de cooperação

O acordo agora submetido à Assembleia define (artigo 1.º) o respectivo objectivo ("promoção da cooperação entre as Partes no domínio militar para o aprofundamento da confiança mútua e da segurança internacional") e estabelece de forma aberta (artigo 2.º) as áreas de cooperação ("trocas de opiniões e de informação sobre problemas

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político-militares, questões de aprofundamento da confiança mútua e da segurança internacional, de controlo sobre o armamento e da redução das Forças Armadas, realização de consultas sobre questões jurídicas ligadas ao serviço militar e protecção social dos militares, ensino de militares em estabelecimentos de ensino militar das partes, desenvolvimento das relações nas áreas da medicina militar, história militar, geografia, hidrografia e questões culturais, prévia concertação em áreas de cooperação no caso de participação conjunta em operações de manutenção de paz sob os auspícios da ONU ou da OSCE, cooperação em actividades de busca e salvamento no mar e troca de experiências em questões de formação e preparação de quadros militares").

Formas de cooperação, planeamento e reciprocidade

O Acordo pormenoriza ainda as formas de que se revestirá a cooperação em vista, enumerando, com carácter exemplificativo, consultas e comissões de trabalho, intercâmbio de representantes de unidades e estabelecimentos de ensino, visitas, envio de observadores a exercícios, realização de exercícios e treinos conjuntos, conferências, seminários e simpósios, consultas sobre temas político-militares actuais, actividades sociais, culturais e desportivas, tudo isto podendo envolver, nomeadamente, chefias militares, dirigentes do Ministério da Defesa e representantes de unidades e estabelecimentos militares (artigo 3.º).
É fixado ainda no Acordo o princípio do planeamento anual das actividades de cooperação a desenvolver e também um princípio de reciprocidade a aplicar no intercâmbio de delegações, traduzido em diversas regras específicas versando a repartição de encargos entre partes (artigos 4.º e 5.º).

Protecção da informação e validade

O Acordo contempla a protecção da informação recebida durante a preparação e realização das actividades de cooperação desenvolvidas no âmbito do Acordo, prescrevendo ainda que a informação obtida não poderá ser utilizada em prejuízo dos interesses da República Portuguesa e da Federação da Rússia, e ainda que não poderá ser fornecida a países terceiros, tanto a pessoas como entidades, sem o acordo escrito prévio da parte que esteve na origem da informação (artigo 6.º).
Por último, o Acordo elege o método das conversações como forma de resolução de disputas e fixa em cinco anos o período de validade do Acordo a contar da data da entrada em vigor, prescrevendo-se a renovação tácita por períodos anuais (artigos 7.º e 8.º).

Suporte constitucional

De harmonia com o artigo 7.º da Constituição da República Portuguesa, Portugal rege-se nas relações internacionais por um "princípio de cooperação" com todos os povos (n.º 1), preconizando-se ainda na Lei Fundamental "a dissolução dos blocos político-militares e o estabelecimento de um sistema de segurança colectiva, com vista à criação de uma ordem internacional capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos" (n.º 2). Neste espírito, no acordo de 1994 as partes apoiavam os esforços "para a continuação da redução verificável dos efectivos militares e do nível de armamentos convencionais até aos limites mínimos compatíveis com as necessidades legítimas da defesa nacional" (artigo 19.º).
Estabelece também a Constituição que é da competência da Assembleia da República aprovar os tratados "respeitantes a assuntos militares", bem como "os acordos internacionais que o Governo entende submeter à sua apreciação" (artigo 161.º, alínea i)).
Assim, quer do ponto de vista substantivo quer do ponto de vista da competência orgânica, há suporte constitucional adequado para a iniciativa governamental.

Parecer

À luz dos preceitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, a proposta de resolução n.º 4/IX preenche os requisitos para subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 16 de Dezembro de 2002. O Deputado Relator, Alberto Costa - O Presidente O Relator, Correia de Jesus.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 5/IX
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA PARA A PREVENÇÃO DE INCIDENTES NO MAR, FORA DAS ÁGUAS TERRITORIAIS, ASSINADO EM MOSCOVO, EM 4 DE AGOSTO DE 2000)

Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional

I - Relatório

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução, que aprova, para ratificação, o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia para a prevenção de incidentes no mar, fora das águas territoriais, citado por extenso na epígrafe.
A apresentação da proposta de resolução n.º 5/IX é efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos termos do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República, mutatis mutandis.
O conteúdo da proposta de resolução n.º 5/IX consubstancia o disposto na alínea i) do artigo 161.º da CRP e preenche os requisitos formais aplicáveis.
O Acordo em apreciação visa garantir a segurança da navegação marítima e aérea dos navios e das aeronaves das Forças Armadas das Partes (como, no texto, se designam os respectivos governos) no mar, fora das águas territoriais.
O Acordo estabelece, ainda, que as acções nele interditas aos meios militares são, igualmente, proibidas aos navios e aeronaves civis das Partes.
Para melhor se enquadrar este diploma no relacionamento bilateral luso-russo assinala-se que, na mesma data e local, foi assinado um outro acordo, este de âmbito um tanto mais genérico, sobre cooperação no domínio militar (e que consta da proposta de resolução n.º 4/IX).
Ambos vêm desenvolver e concretizar as disposições do Tratado de amizade e cooperação entre a República Portuguesa e a Federação da Rússia, de 22 de Julho de 1994, aprovado, para ratificação, pela Assembleia da República em 8 de Junho de 1995.

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No Tratado estatui-se "a criação de um clima de maior confiança e transparência no domínio da segurança e defesa" e aprovam-se e incentivam-se "contactos bilaterais ao nível dos respectivos Ministérios da Defesa e das sua Forças Armadas".
É do assim disposto que resulta, directamente, no espírito e na letra, o Acordo constante na proposta de resolução em apreciação, a qual pormenoriza as formas que revestirão a prevenção de incidentes no mar, fora das águas territoriais, entre navios e aeronaves militares das Partes - estendendo a aplicação do regime acordado aos navios e aeronaves civis de Portugal e da Rússia.
O artigo III da proposta de resolução n.º 5/IX, na sua numeração, estabelece a disciplina de actuação dos navios de cada uma das partes que operem nas proximidades do da outra Parte, delimita a manobra em operações de vigilância mútua e as regras de intercomunicação.
Regime idêntico e apropriado à especificidade do meio aéreo está consagrado no artigo IV, referente a aeronaves e, finalmente, o artigo V consagra as regras de actuação prudente, inspiradas no espírito das anteriores, aplicáveis aos navios e aeronaves civis que arvorem o pavilhão da outra Parte.
No artigo IX determina-se que "o presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação escrita de que estão cumpridas as formalidades constitucionais exigidas em cada uma das Partes; e, quanto ao seu regime de duração, que "poderá ser denunciado por qualquer das partes, com um pré-aviso de seis meses, mediante uma comunicação escrita".
Todo este clausulado está de acordo com, dir-se-ia, as boas e prudentes regras e estilo dos diplomas que regem as relações entre os Estados soberanos. Circunstâncias dramáticas recentes, bem conhecidas da opinião pública portuguesa, russa e mundial, que lhe são temporalmente supervenientes, levam-nos, por dever de consciência, neste relatório a trazer outras reflexões à colação, certos da sua oportunidade.
Tendo, embora, consciência da diversa regulamentação de segurança marítima internacional vigente e, logo, aplicável, fica-nos, a nós, os espectadores e testemunhas dos dramas do Kursk e do Prestige a desagradável sensação de vazio de constatarmos que, no texto que acabamos de apreciar, não se façam quaisquer referências a actos que possam originar situações lesivas dos valores ambientais do universo marinho.
Fica-nos, por igual e dentro do mesmo domínio de preocupações, idêntica sensação de vazio pela ausência de referências aos cuidados a ter com a propulsão nuclear dos navios de uma das Partes - que os possui, como se sabe, em abundância.
Estamos, porém, certos de que, em sede própria - aplicável e materialmente incidente no disposto no presente diploma - tão relevantes valores de cuidado ambiental - e, porque a terra é a nossa casa - valores de cuidado humano estarão acautelados. É por isso que esperamos ter razões para podermos estar tranquilos. Em conformidade, cumpre-nos concluir com o seguinte,

Parecer

A proposta de resolução n.º 5/IX, que aprova, para ratificação, o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia para a prevenção de incidentes no mar, fora das águas territoriais, assinado em Moscovo, em 4 de Agosto de 2000, encontra-se em condições constitucionais e regimentais de ser debatida e votada em Plenário desta Assembleia.

Palácio de São Bento, 19 de Dezembro de 2002. O Deputado Relator, João Soares - O Presidente da Comissão, Correia de Jesus.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 12/IX
(APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA ESTÓNIA RELATIVO A TRANSPORTES INTERNACIONAIS RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS E MERCADORIAS, ASSINADO EM MACAU, A 29 DE MAIO DE 2001)

Relatório e parecer da Comissão, de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Relatório

I - Nota prévia

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de resolução n.° 12/IX, que "Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Estónia relativo a transportes internacionais rodoviários de passageiros e mercadorias, assinado em Lisboa, a 29 de Maio de 2001.
A apresentação da proposta de resolução vertente foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.° da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.° do Regimento da Assembleia da República, com as necessárias adaptações.
O conteúdo da proposta de resolução n.° 12/IX consubstancia o disposto na alínea i) do artigo 161.° da Constituição da República Portuguesa, preenchendo igualmente os requisitos formais aplicáveis.
A proposta de resolução n.º 12/IX foi aprovada na reunião do Conselho de Ministros de 18 de Julho de 2002 e deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 31 de Julho de 2002, tendo, nessa data, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações para emissão de competente relatório e parecer.

II - Do objecto da proposta de resolução

Através da proposta de resolução n.º 12/IX visa o Governo obter da Assembleia da República a aprovação do Acordo entre a República Portuguesa e a República da Estónia relativo a transportes internacionais rodoviários de passageiros e de mercadorias e do respectivo Protocolo.

III - Dos objectivos e do conteúdo do Acordo

O Acordo entre a República Portuguesa e a República da Estónia relativo a transportes internacionais rodoviários de passageiros e de mercadorias e o respectivo Protocolo, assinados em Lisboa, a 29 de Maio de 2001, visa "contribuir para o desenvolvimento das relações comerciais e económicas entre os dois países", bem como "promover a colaboração no domínio do transporte rodoviário no quadro de uma economia de mercado, reconhecendo as partes "(...)

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as mútuas vantagens e interesse recíproco no estabelecimento de um acordo sobre transportes rodoviários".
O Acordo é composto de 21 artigos, ao longo dos quais se desenha um conjunto de regras e princípios relativos ao transporte rodoviário de passageiros e mercadorias a vigorar entre os dois países, que as partes contratantes se comprometem a observar.
Entre os aspectos mais relevantes constantes do Acordo importa destacar os seguintes:
Em sede de disposições introdutórias o Acordo confere às partes contratantes o direito de transportar passageiros ou mercadorias por estrada entre os territórios das partes contratantes ou em trânsito através desses territórios e consagra as definições de "transportador", "veículo", "em trânsito" e de "transporte triangular" (artigos 1.º e 2.º).
No que concerne ao transporte de passageiros, são definidos os tipos de serviços que podem ser efectuados ao abrigo do Acordo (serviços regulares e serviços ocasionais), o regime de autorização a que tais serviços estão sujeitos, bem como os serviços de transporte isentos do regime de autorização (artigos 3.º, 4.º e 5.º).
Quanto ao transporte de mercadorias, o Acordo estabelece um "regime de autorização" e as respectivas excepções a que se encontra sujeito o transporte de mercadorias entre os dois países, assim como as regras de contingentamente a observar pelas partes contratantes (artigos 6.º e 7.º).
No âmbito das disposições gerais do Acordo é estabelecido: (1) o regime de cabotagem; (2) o regime fiscal e aduaneiro aplicável aos serviços de transporte; (3) as regras relativas a pesos e dimensões dos veículos; (4) o princípio da intransmissibilidade das autorizações exigíveis; (5) o regime sancionatório aplicável aos transportadores ou ao seu pessoal por incumprimento das disposições constantes do Acordo; (6) a forma de estabelecimento dos modelos dos impressos de autorização e dos documentos de controlo; (7) as regras que visam facilitar a fiscalização relativa a autorizações e outros documentos de controlo; (8) a aplicação supletiva das leis e regulamentos de ambas as partes ou de acordos internacionais a que as partes estejam vinculadas aos casos omissos; e, por último; (9) as regras que visam facilitar a aplicação do Acordo, designadamente através da constituição de uma comissão mista composta por representantes das partes contratantes com o fim de assegurar uma correcta implementação do Acordo (artigos 8.º a 19.°).
Por último, em sede de disposições finais, o Acordo estabelece as regras de entrada em vigor e o período de validade do Acordo (artigos 20.º e 21.º)
Finalmente, importa salientar que, para além do Acordo supra mencionado, as partes celebraram na mesma data um Protocolo que densifica as matérias constantes do Acordo com o objectivo de assegurar a sua aplicação.

IV - Parecer

A Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações é do seguinte parecer:

a) A proposta de resolução n.º 12/IX, que "Aprova, o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Estónia relativo a transportes internacionais rodoviários de passageiros e mercadorias, assinado em Lisboa, a 29 de Maio de 2001", preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, pelo que está em condições de subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 16 de Dezembro de 2002. O Deputado Relator, José Junqueiro - O Presidente da Comissão, Miguel Anacoreta Correia.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 13/IX
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO DE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DEFESA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, ASSINADO EM LIUBLIANA, EM 16 DE SETEMBRO DE 1998)

Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional

Relatório

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo propõe à Assembleia da República que aprove, para ratificação, o Acordo de cooperação em matéria de defesa entre a República Portuguesa e a República da Eslovénia, assinado em Liubliana, em 16 de Setembro de 1998.
Este Acordo tem como objectivo promover a cooperação entre as Partes com base na reciprocidade e no beneficio mútuo, particularmente nas seguintes áreas:

a) Conversações sobre política de segurança e defesa;
b) Ordenamento jurídico da defesa e das forças armadas;
c) Observação e participação em exercícios;
d) Pesquisa no domínio militar, da estandardização do armamento e equipamento;
e) Conversações sobre controlo de armamento e desarmamento;
f) Problemas relacionados com a construção de infra-estruturas para as Forças Armadas e protecção do ambiente nessas áreas;
g) Troca de informação sobre organização, manutenção e outras áreas de interesse comum de ambos os Exércitos e Forças Aéreas;
h) Organização e tremo relacionados com a participação em operações de manutenção de paz;
i) Actividades sociais, culturais e desportivas.

Estas áreas de cooperação, que podem ser alargadas por mútuo acordo, podem ser implementadas mediante acordos específicos ou protocolos e desenvolver-se mediante:

a) Visitas oficiais e de trabalho chefiadas por representantes de cada uma das Partes;
b) Consultas e trocas de experiência, conferências, encontros de Estados-maiores, reuniões, entre outras;

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c) Negociações entre grupos de trabalho permanentes ou temporários;
d) Troca de informação e documentos;
e) Visitas a campos e instalações militares;
f) Acontecimentos culturais e desportivos.

O presente Acordo será implementado mediante a criação de uma Comissão Mista, cujo estatuto financeiro logístico e técnico será elaborado entre as Partes e que terá como finalidade o desenvolvimento e acompanhamento da cooperação a estabelecer no seu âmbito, nomeadamente através da preparação, coordenação e realização do plano anual de actividades de cooperação.
O Acordo protege a informação obtida no decurso da cooperação nele prevista, comprometendo-se ambas as Partes a não divulgar a terceiros informação classificada sem o consentimento escrito da Parte que forneceu a informação.
A entrada em vigor processar-se-á na data da última notificação do cumprimento das formalidades constitucionais exigidas por cada uma das Partes e será válido por cinco anos, sendo tacitamente renovado por períodos de um ano, excepto se uma das Partes notificar a outra da sua intenção de o denunciar, com pelo menos seis meses de antecedência relativamente ao seu termo.
Nestes termos, a Comissão de Defesa Nacional é de

Parecer

Que a proposta de resolução n.º 13/IX, que, aprova, para ratificação, o Acordo de cooperação em matéria de defesa entre a República Portuguesa e a República da Eslovénia, assinado em Liubliana, em 16 de Setembro de 1998, se encontra em condições constitucionais e regimentais de ser debatida e votada em Plenário.

Assembleia da República, 17 de Dezembro de 2002. O Deputado Relator, António Filipe - O Presidente da Comissão, Correia de Jesus.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 15/IX
(APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA LITUÂNIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADA EM LISBOA, EM 14 DE FEVEREIRO DE 2002)

Relatório e parecer da Comissão de Economia e Finanças

Relatório

1 - O Governo apresentou à Assembleia da República, no passado dia 16 de Outubro, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição da República Portuguesa e do n.° 1 do artigo 210.° do Regimento da Assembleia da República, a proposta de resolução n.º 15/IX, que visa aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Lituânia para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, assinada em Lisboa, em 14 de Fevereiro de 2002.
2 - A proposta de resolução foi admitida pelo Presidente da Assembleia da República em 17 de Outubro de 2002, tendo nessa data baixado à Comissão de Economia e Finanças para apreciação.
3 - Apesar das primeiras convenções com vista à eliminação da dupla tributação entre Estados terem surgido já nos finais do século XIX, a sua utilização intensificou-se apenas após a II Guerra Mundial. Em Portugal, e devido às características do seu sistema fiscal de então, apenas se iniciaram negociações tendentes à assinatura de convenções bilaterais neste âmbito a partir da década de 60, tendo a primeira Convenção sido assinada com a Bélgica em 16 de Julho de 1969. Actualmente Portugal tem em vigor 38 acordos bilaterais desta natureza.
4 - A dupla tributação jurídica internacional prejudica as relações económicas que Portugal possui com outros Estados, por funcionar como elemento limitador da circulação de bens, serviços, capitais e mão-de-obra, num mundo cada vez mais sem fronteiras. A presente resolução, que evitará a dupla tributação e a prevenção da evasão fiscal para as pessoas residentes em um ou em ambos os Estados contratantes, visa assim aprovar esta convenção com vista à sua posterior ratificação pelo Presidente da República.
5 - Verifica-se ainda que a Convenção em apreciação é similar a todas as outras que o Estado português tem celebrado com outros países, preenchendo o seu conteúdo os requisitos formais que lhe são aplicáveis, tendo seguido, como habitualmente, a convenção-modelo estabelecida no âmbito da OCDE.
6 - A Convenção assinada entre a República Portuguesa e a República da Lituânia aplica-se às pessoas singulares ou colectivas residentes em um ou em ambos os Estados contratantes:
Os impostos actuais a que esta Convenção se aplica são, designadamente:
Relativamente a Portugal:
- O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS);
- O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC);
- A Derrama.
Relativamente à Lituânia:
- O Imposto sobre o Rendimento das Empresas (juridiniu asmenu pelno mokestis);
- O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (fiziniu asmenu pajamu mokestis).
A Convenção será ainda aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substitui-los.
7 - A Convenção define e distingue, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, os seguintes termos e expressões:
O termo "Portugal" compreende o território da República Portuguesa situado no Continente Europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, e o respectivo mar territorial;
O termo "Lituânia" significa a República da Lituânia;
As expressões "um Estado Contratante" e o "outro Estado Contratante" significam Portugal ou a Lituânia, consoante resulte do contexto;
O termo "pessoa" compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas;

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O termo "sociedade" significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários;
As expressões "empresa de um Estado Contratante" e "empresa do outro Estado Contratante" significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;
A expressão "tráfego internacional" significa qualquer transporte por navio ou aeronave por uma empresa de um Estado Contratante;
A expressão "autoridade competente" significa, no caso de Portugal, o Ministro das Finanças, o Director-Geral dos Impostos ou o seu representante autorizado, e no caso da Lituânia, o Ministro das Finanças ou o seu representante autorizado;
O termo "nacional" designa todas as pessoas singulares com nacionalidade de um Estado Contratante, e todas as pessoas colectivas de harmonia com a legislação em vigor num Estado Contratante.
8 - Para efeitos desta Convenção a expressão "estabelecimento estável" compreende:
- Um local de direcção;
- Uma sucursal;
- Um escritório;
- Uma fábrica, uma oficina, uma mina.
9 - São regulados pela presente Convenção os rendimentos provenientes de diversas situações:
- Rendimentos de bens imobiliários;
- Lucros das empresa;
- Navegação marítima e aérea;
- Empresas associadas;
- Dividendos;
- Juros;
- Royalties;
- Mais-valias;
- Profissões independentes;
- Profissões dependentes;
- Percentagem de membros de conselhos;
- Artistas e desportistas;
- Pensões;
- Remunerações públicas;
- Estudantes;
- Professores e investigadores;
- Actividades offshore;
- Outros rendimentos.
10 - São instituídos mecanismos que visam evitar a dupla tributação, o que, na sua essência, resulta numa dedução ao imposto devido num Estado já pago no outro Estado Contratante.
11 - Está também estipulado na Convenção o princípio da não discriminação do contribuinte face aos nacionais do país onde paga o imposto.
12 - Estipula ainda a Convenção o procedimento amigável, quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um Estado Contratante ou por ambos os Estados Contratantes conduzam ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com o disposto na Convenção.
13 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar as leis internas dos Estados Contratantes relativas aos impostos abrangidos por esta Convenção.
14 - É ainda instituído pela Convenção um princípio de limitação de benefícios que estipula que as disposições da presente Convenção não podem ser interpretadas no sentido de obrigarem um Estado Contratante a conceder os benefícios decorrentes desta Convenção a qualquer pessoa que seja residente no outro Estado Contratante se, de acordo com as autoridades competentes de ambos os Estados Contratantes, o gozo desses benefícios constituírem um abuso dos princípios gerais da Convenção.
15 - Os Estados Contratantes comunicarão um ao outro o cumprimento dos requisitos constitucionais com vista à entrada em vigor da presente Convenção, entrando a Convenção em vigor na data da última dessas notificações e as suas disposições produzirão efeitos no ano fiscal com início em/ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção: em Portugal aos impostos devidos na fonte e aos demais impostos e na Lituânia aos impostos devidos na fonte e aos demais impostos sobre o rendimento.
16 - A presente Convenção estará em vigor enquanto não for denunciada por um Estado Contratante, mediante um aviso prévio mínimo de seis meses antes do fim de qualquer ano civil posterior ao período de três anos a contar da data da entrada em vigor da presente convenção.

Parecer

A proposta de resolução n.º 15/IX preenche todos os requisitos regimentais e constitucionais, pelo que está condições de subir a Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 17 de Dezembro de 2002. O Deputado Relator, Jorge Tadeu Morgado - O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 16/IX
(APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA LETÓNIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADA EM RIGA, EM 19 DE JUNHO DE 2001)

Relatório e parecer da Comissão de Economia e Finanças

Relatório

1 - O actual Governo apresentou, no dia 16 de Outubro do corrente ano, à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, a proposta de resolução n.° 16/IX, que visa a ratificação de uma Convenção com a República da Letónia para evitar a dupla tributação, a qual foi assinada em Riga, em 19 de Junho de 2001.
2 - Tendo sido admitida pelo Presidente da Assembleia da República em 17 de Outubro de 2002, a mesma baixou à Comissão de Economia e Finanças para apreciação.
3 - A presente Convenção é mais um instrumento do direito internacional cuja importância resulta do reforço do comércio internacional e da globalização da actividade económica.
4 - Por outro lado, a inclusão da República da Letónia no conjunto de Estados candidatos que se deverão tornar a muito breve prazo membros da União Europeia reforça a importância desta Convenção.
5 - Ora, num mundo cada vez mais globalizado, os agentes económicos desenvolvem as suas actividades em vários Estados, pelo que se torna necessário encontrar mecanismos para evitar a dupla tributação em matéria de impostos, em especial sobre o rendimento.
6 - A evolução da Zona Euro e o seu previsível alargamento, a sua expansão gradual também entre os futuros

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Estados-membros e o caminho no sentido da coordenação fiscal no seio da União reforçam a necessidade de evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal, nomeadamente em matéria de impostos sobre o rendimento.
7 - A Convenção hoje em processo de ratificação apresenta-se similar a outras que o Estado português tem celebrado, desde há vários anos, com muitos outros países com quem tem transacções e relações de cooperação económica, as quais têm merecido a ratificação da Assembleia da República.
8 - A Convenção assinada entre a República Portuguesa e a República da Letónia aplica-se às pessoas, singulares e colectivas, residentes num ou em ambos os países e incide sobre os seguintes impostos:
De Portugal: Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas (IRC) e a derrama.
Da Letónia: Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares e Imposto sobre o Rendimento dás Empresas.
9 - São regulados pela presente Convenção os rendimentos provenientes de diversas situações: rendimentos dos bens imobiliários, lucros das empresas, navegação marítima e aérea, empresas associadas, dividendos, Juros, royalties, mais-valias, profissões independentes, profissões dependentes, percentagens de membros de conselhos, artistas e desportistas, pensões, professores e investigadores, estudantes, actividades off-shore e outros rendimentos.
10 - São instituídos mecanismos que visam evitar a dupla tributação, o que, na sua essência, resulta numa dedução ao imposto devido num Estado da importância já paga no outro Estado contratante.
11 - Está também estipulado na Convenção o princípio da não discriminação do contribuinte face aos nacionais do país onde paga o imposto, quer em situação de privilégio quer de prejuízo.
12 - Aos contribuintes é atribuída a possibilidade de recurso das decisões de cada Estado, em termos de tributação, para as autoridades competentes do Estado em que é residente ou daquele de que é nacional.
13 - A Convenção em apreço foi assinada em Riga pelo anterior governo, chefiado pelo Eng.º António Guterres, e é apresentada a esta Assembleia pelo actual Governo da República, exprimindo o salutar princípio da continuidade da acção do Estado nas suas relações diplomáticas, económicas e financeiras externas.
14 - A presente Convenção entrará em vigor na data da última das notificações entre Estados ao da troca dos instrumentos de ratificação.
15 - A Convenção tem um tempo de vigência indefinido, mas com um limite mínimo de três anos a contar do ano de entrada em vigor da Convenção.

Parecer

A proposta de resolução n.º 16/IX preenche todos os requisitos regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 16 de Dezembro de 2002. O Deputado Relator, Joel Hasse Ferreira -O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Nota: - O relatório e parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 18/IX
(APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DA SUÉCIA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADA EM HELSINBORG, EM 29 DE AGOSTO DE 2002)

Relatório e parecer da Comissão de Economia e Finanças

Relatório

1 - O Governo apresentou à Assembleia da República, no passado dia 11 de Novembro, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.° da Constituição da República Portuguesa e do n.° 1 do artigo 210.° do Regimento da Assembleia da República, a proposta de resolução n.º 18/IX, que visa aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino da Suécia para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, assinada em Helsinborg, no dia 29 de Agosto de 2002.
2 - A proposta de resolução foi admitida pelo Presidente da Assembleia da República em 12 de Novembro, tendo nessa data a mesma baixado à Comissão de Economia e Finanças para apreciação.
3 - Apesar das primeiras convenções com vista à eliminação da dupla tributação entre Estados terem surgido já nos finais do século XIX, a sua utilização intensificou-se apenas após a II Guerra Mundial. Em Portugal e devido às características do seu sistema fiscal de então, apenas se iniciaram negociações tendentes à assinatura de convenções bilaterais neste âmbito, a partir da década de 60, tendo a primeira Convenção sido assinada com a Bélgica em 16 de Julho de 1969. Actualmente Portugal tem em vigor 38 acordos bilaterais desta natureza.
4 - A dupla tributação jurídica internacional prejudica as relações económicas que Portugal possui com outros Estados, por funcionar como elemento limitador da circulação de bens, serviços, capitais e mão-de-obra, num mundo cada vez mais sem fronteiras. A presente resolução, que evitará a dupla tributação e à prevenção da evasão fiscal para as pessoas residentes em um ou em ambos os Estados contratantes, visa assim aprovar esta Convenção com vista à sua posterior ratificação pelo Presidente da República.
5 - Verifica-se também que a Convenção em apreciação é similar à todas as outras que o Estado português tem celebrado com outros países, preenchendo o seu conteúdo os requisitos formais que lhe são aplicáveis, tendo seguido, como habitualmente a convenção-modelo estabelecida no âmbito da OCDE em 1963, com as modificações entretanto introduzidas.
6 - A Convenção assinada entre a República Portuguesa e o Reino da Suécia aplica-se sobre as pessoas singulares ou colectivas residentes em um ou em ambos os países e incide sobre os seguintes impostos:
Portugueses - o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS); Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC); Derrama sobre o IRC e Imposto Local sobre a propriedade imobiliária (Contribuição Autárquica).
Suecos - O Imposto Nacional sobre o Rendimento; Imposto de Retenção sobre os Dividendos; Imposto

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sobre o Rendimento dos Não Residentes e Imposto sobre a Propriedade Imobiliária.
A Convenção será ainda aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los.
7 - A Convenção define e distingue os conceitos de "residente num estado contratante" ou "residente em ambos os Estados Contratantes", aplicando a cada uma das situações diferentes soluções em termos de eliminação da dupla tributação, clarificando igualmente a noção de "estabelecimento estável".
8 - Constituem objecto desta Convenção a tributação sobre os rendimentos provenientes das seguintes situações: rendimentos de bens imobiliários, lucros das empresas, transporte marítimo e aéreo, empresas associadas, dividendos, juros, royalties, mais-valias, profissões independentes e dependentes, percentagens de membros de conselhos, artistas e atletas, pensões, funções públicas, estudantes e estagiários e outros rendimentos.
9 - A Convenção em apreço define também os métodos de eliminação da dupla tributação, que constam basicamente numa dedução do montante do imposto devido, num dos Estados contratantes, de valor igual ao imposto já efectivamente pago no outro Estado contratante.
10 - É ainda consagrado o princípio da "não discriminação tributária" entre os nacionais de um ou de outro Estado Contratante.
11 - Prevê-se igualmente o recurso a soluções de "procedimento amigável" entre as autoridades competentes dos dois Estados Contratantes, nos casos em que determinada pessoa singular ou colectiva verifique que se encontra numa situação tributária não conforme com o disposto nesta Convenção.
12 - São também estabelecidos os deveres de "troca de informações" e de "assistência na cobrança" entre as autoridades competentes dos dois Estados contratantes, com vista à prossecução dos objectivos contidos no texto desta Convenção.
13 - É ainda determinado um princípio de "limitação de benefícios", que não permite que qualquer disposição desta Convenção conceda uma isenção ou uma redução de imposto aos rendimentos das sociedades residentes num Estado contratante (ou aos seus dividendos) que obtenham rendimentos essencialmente noutros Estados em virtude de actividades bancárias, de navegação marítima, financeiras ou seguradoras ou pelo facto de serem a sede, o centro de coordenação ou entidades semelhantes que prestam serviços administrativos ou outro tipo de apoio a um grupo de sociedades que exerçam as suas actividades noutros Estados.
14 - A presente Convenção entrará em vigor no 30.º dia subsequente à última das datas das comunicações feitas, por escrito, pelos governos respectivos, relativamente ao cumprimento das formalidades exigidas constitucionalmente pelos respectivos Estados, aplicando-se, no caso português, e no que diz respeito aos impostos devidos na fonte, aos factos gerados em ou depois de 1 de Janeiro de 2000 e aos demais impostos relativamente aos rendimentos realizados no ano fiscal com inicio em ou depois de 1 de Janeiro de 2000.
15 - Esta Convenção tem um período de vigência indefinido enquanto não for denunciada por qualquer um dos Estados Contratantes, facto que poderá ocorrer, mediante aviso prévio, efectuado por escrito, com uma antecedência de pelo menos seis meses antes do termo de qualquer ano civil e somente depois de decorrido um período de três anos a contar da data da respectiva entrada em vigor, produzindo efeitos para os impostos devidos a partir do ano subsequente aquele em que se efectua a denúncia.

Parecer

A proposta de resolução n.º 18/IX preenche todos os requisitos regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 17 de Dezembro de 2002. O Deputado Relator, Jorge Tadeu Morgado - O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 19/IX
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO SOBRE ACESSO À INFORMAÇÃO, PARTICIPAÇÃO DO PÚBLICO NO PROCESSO DE TOMADA DE DECISÃO E ACESSO À JUSTIÇA EM MATÉRIA DE AMBIENTE, ASSINADA EM AARHUS, NA DINAMARCA, EM 25 DE JUNHO DE 1998)

Relatório e parecer da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente

Relatório

I - Introdução

Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 12 de Novembro de 2002 deu entrada na Assembleia da República a proposta de resolução n.º 19/IX, do Governo, com vista a aprovar, para ratificação, a Convenção sobre acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, assinada em Aarhus, na Dinamarca, em 25 de Junho de 1998.
O Governo apresentou esta proposta de resolução tendo em conta os preceitos constitucionais (designadamente o artigo 197.º da CRP) e regimentais (nomeadamente o artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República) aplicáveis.

II - Considerações gerais

A Convenção sobre acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente foi adoptada na cidade de Aarhus, na Dinamarca, em 25 de Junho de 1998, no decurso da realização da Quarta Conferência Ministerial "Ambiente para a Europa" que aí teve lugar.
A adesão a esta Convenção foi de seguida aberta, até 21 de Dezembro de 1998, para todos os Estados-membros da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, tal como para os Estados-membros que então tivessem o estatuto de consultores dessa Comissão.
Como é habitual neste tipo de instrumentos, o Secretário-Geral das Nações Unidas foi constituído depositário desta Convenção, passando ela a estar igualmente aberta à adesão de qualquer membro de pleno direito das Nações Unidas, a partir de 22 de Dezembro de 1998, mediante reunião aprovatória das partes inicialmente subscritoras.
Em 8 de Novembro de 2002 o Gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares remeteu à Assembleia da República

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a proposta de resolução n.º 19/IX com a qual o Governo pretende que seja agora ratificada a Convenção adoptada em Aarhus.

III - Objectivos

Ao longo dos 22 artigos que constituem o articulado tornam-se bem claros os objectivos que se procuram atingir com esta Convenção. Dela fazem igualmente parte integrante dois anexos, um deles constituindo uma lista de actividades passíveis de serem objecto da participação do público nas respectivas decisões, um outro relativo à forma de arbitragem a observar em casa de diferendo entre partes.
Em súmula, a Convenção visa contribuir "para a protecção do direito que qualquer indivíduo, das gerações actuais ou futuras, tem de viver num ambiente adequado à sua saúde e bem estar", através de garantias que terão que ser dadas por cada parte contratante da Convenção.
É exactamente sobre a forma de garantir aos cidadãos o direito de acesso à informação em matéria de ambiente (artigos 4.º e 5.º), a forma de assegurar o direito do público de participar em decisões acerca de actividades específicas relacionadas com o ambiente, a saúde e o bem estar, e a preparação dos consequentes normativos e regulamentos (artigos 6.º, 7.º e 8.º), tal como sobre a forma como deve ser garantido o acesso à justiça em questões ambientais (artigo 9.º), que se desenvolve o fundamental dos instrumentos inovadores criados de forma concertada e coordenada para procurar atingir os objectivos enunciados pela Convenção.

IV - Parecer

Tendo em conta o relatório, a Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente considera que a proposta de resolução n.º 19/IX, do Governo, que aprova, para ratificação, a Convenção sobre acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, assinada em Aarhus, em 25 de Junho de 1998, está em condições de ser apreciada em Plenário da Assembleia da República

Palácio de São Bento, 18 de Dezembro de 2002. O Deputado Relator, Honório Novo - O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 20/IX
(APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA TUNISINA SOBRE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS INTERNACIONAIS, ASSINADO EM LISBOA, EM 25 DE OUTUBRO DE 1994)

Relatório e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Relatório

I - Introdução e enquadramento legal

A proposta de resolução em causa foi admitida a 14 de Novembro de 2002 pelo Presidente da Assembleia da República, e remetida à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, para efeitos de apreciação e parecer nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República.
Da análise e apreciação dos requisitos legais e formais estabelecidos, esta proposta de resolução do Governo recai no âmbito da alínea d) n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República, verificando-se o seu enquadramento legal.
A proposta de resolução em presença trata-se de um acordo entre a República Portuguesa e o República Tunisina relativo a transportes rodoviários internacionais, já assinado em Lisboa em 25 de Outubro de 1994 pelo Governo português, pelo que trata-se de um acordo já negociado e aprovado pelo Governo ao abrigo da alínea c) n.º 1 do artigo 197.º da CRP.
O Governo tem competência política para negociar e aprovar acordos internacionais cuja aprovação não seja da competência da Assembleia da República ou que a esta não tenham sido submetidos. No caso presente trata-se de cumprir o disposto na alínea i) do artigo 161.º da CRP.

II - Parecer

O Acordo proposto visa contribuir para o desenvolvimento do transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias entre os dois países, bem como o trânsito através dos respectivos territórios, o que se torna desejável no âmbito da boa relação internacional entre as partes.
O artigo 9.º do referido acordo vem dispor sobre a forma como os transportes rodoviários realizados em território de outra parte transitarão, bem como acerca do regime de impostos aplicável. O artigo 14.º vem realçar as entidades competentes das partes, que deverão velar pelo respeito entre as partes e regime sancionatório no caso de infracções às disposições do Acordo firmado pelos governos dos respectivos Estados.
São também estabelecidas ainda no contexto deste Acordo definições comuns e regimes de fiscalização bilaterais que pretendem facilitar a circulação entre os dois territórios.
Este Acordo visa facilitar o desenvolvimento das relações entre a República Tunisina e a República Portuguesa, por forma a melhorar a circulação dos transportes rodoviários internacionais, harmonizando as condições de concorrência; protecção ambiental e segurança no tráfego rodoviário.
Este Acordo foi assinado a 25 de Outubro de 2002, pelos governos respectivos, tratando-se agora do procedimento de aprovação do mesmo pela Assembleia da República.
Este Acordo enquadra-se ainda no espírito dos n.os 1 e 5 do artigo 7.º e do artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa.
Em face do exposto, e no âmbito do n.º 1 do artigo 211.º do Regimento da Assembleia da República, o parecer vai no sentido da aprovação deste Acordo internacional, que deverá subir a Plenário, dando cumprimento ao revisto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa no âmbito da competência política e legislativa da Assembleia da República.

Assembleia da República, 5 de Dezembro de 2002. O Deputado Relator, António Cruz Silva.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 21/IX
(APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O REINO DE ESPANHA SOBRE COOPERAÇÃO TRANSFRONTEIRIÇA ENTRE INSTÂNCIAS E ENTIDADES TERRITORIAIS, ASSINADA EM VALÊNCIA, EM 3 DE OUTUBRO DE 2002)

Relatório e parecer da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente

Relatório

I - Introdução

1 Tendo em conta as competências contidas na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da mesma Lei Fundamental e, também, do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de resolução que "Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre cooperação transfronteiriça entre instâncias e entidades territoriais, assinada em Valência, em 3 de Outubro de 2002".
2 - Esta proposta foi admitida por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 4 de Dezembro de 2002, tendo-lhe sido atribuído o n.º 21/IX.
3 - A proposta tem por objecto "promover e regular juridicamente a cooperação transfronteiriça entre instâncias territoriais portuguesas e entidades espanholas no âmbito das respectivas competências, a qual se deve processar no respeito do direito interno das partes, do direito comunitário europeu e dos compromissos internacionais por estas assumidos".

II - Motivação

Na apresentação da presente proposta de resolução o Governo tomou em consideração, designadamente, o seguinte:
- As vantagens mútuas que resultam da cooperação entre instâncias e entidades territoriais de um e outro lado da fronteira para o desenvolvimento e progresso dos respectivos habitantes;
- As diferenças que existem entre essas instituições e entidades no tocante ao respectivo regime jurídico interno de organização política e administrativa;
- As instâncias e entidades territoriais da fronteira luso-espanhola, como consequência de factores diversos, onde se destacam o processo de construção europeia, a iniciativa comunitária INTERREG e as convenções do Conselho da Europa, têm vindo a cooperar de forma crescente, cooperação esta que deve beneficiar de uma disciplina jurídica apropriada;
- O artigo 7.º do Tratado de Amizade e Cooperação, assinado em 22 de Novembro de 1997, entre os dois Estados consagra o compromisso de as partes coordenarem os seus esforços com vista a conseguirem "um maior e mais harmonioso desenvolvimento económico e social das zonas fronteiriças";
- A necessidade da adopção de uma disciplina jurídica apropriada que facilite, harmonize e desenvolva a aplicação dos princípios ínsitos na Convenção-Quadro Europeia sobre a Cooperação Transfronteiriça entre as Comunidades ou Autoridades Territoriais, adoptada em 21 de Maio de 1980, no respeito da identidade soberana e das linhas fundamentais da política externa de cada parte.

III - A Convenção

1 A Convenção considera que as instâncias e entidades territoriais a quem ela se aplica, previstas no seu artigo 3.º, sempre que realizem actividades de cooperação transfronteiriça institucionalizada devem, previamente, celebrar o correspondente protocolo de cooperação.
Os protocolos vinculam exclusivamente as instâncias e entidades territoriais que os outorguem, não ficando as partes obrigadas pelas suas estipulações e pelos efeitos resultantes da sua aplicação, salvo no caso das comissões de coordenação regional enquanto órgãos da administração do Estado português.
2 - Os protocolos têm, primordialmente, como finalidade o tratamento de assuntos de interesse comum, nomeadamente a concertação de iniciativas, a promoção de estudos, planos, programas e projectos, a realização de projectos de investimento, gestão de infra-estruturas e equipamentos e a prestação de serviços de interesse público.
3 - Nos termos do artigo 8.º da presente Convenção é criada a Comissão Luso-Espanhola para a Cooperação Transfronteiriça como órgão intergovernamental responsável pela supervisão e avaliação da aplicação da presente Convenção, bem como pelo impulso do seu desenvolvimento.
4 - Para acompanhar, promover, coordenar, apoiar ou executar actividades de cooperação transfronteiriça podem ser criados organismos de cooperação, nos termos dos artigos 9.º, 10.º e 11.º desta Convenção.

IV - Parecer

A Comissão do Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente é de parecer que a proposta de resolução n.º 21/1X, que "aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre cooperação transfronteiriça entre instâncias e entidades territoriais, assinada em Valência, em 3 de Outubro de 2002", preenche os requisitos formais e obedece aos preceitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, pelo que se encontra em condições de ser apreciada em Plenário na Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares a sua posição para a discussão nessa sede.

Assembleia da República, 17 de Dezembro de 2002. O Deputado Relator, Diogo Luz - O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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