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Quinta-feira, 9 de Janeiro de 2003 II Série-A - Número 56

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2001-2003)

S U M Á R I O

Resolução:
Viagem do Presidente da República ao Brasil.

Projectos de lei (n.os 186 a 189/IX):
N.º 186/IX - Revê o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes para efeitos de aposentação e reforma e adapta-o à situação específica dos portugueses residentes no estrangeiro (apresentado pelo PCP).
N.º 187/IX - Segunda alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sobre as Áreas Urbanas de Génese Ilegal (apresentado pelo PSD).
N.º 188/IX - Elevação de Vila Nova de Santo André a cidade (apresentado pelo PSD).
N.º 189/IX - Assegura a defesa e a valorização da calçada de vidraço à portuguesa (apresentado pelo PCP).

Projectos de resolução (n.os 74 a 78/IX):
N.º 74/IX - Renovação do mandato da Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político (apresentado pelo PSD, PS, CDS-PP, PCP e Os Verdes).
N.º 75/IX - Atribui prioridade máxima à instalação de um sistema costeiro de vigilância marítima (VTS) (apresentado por Os Verdes).
N.º 76/IX - Revisão do Programa de Estabilidade e Crescimento 2003-2006 (apresentado pelo PSD e CDS-PP).
N.º 77/IX - Sobre o Programa de Estabilidade e Crescimento para o período de 2003-2006 (apresentado pelo PCP).
N.º 78/IX - Sobre o Programa de Estabilidade e Crescimento 2003-2006 (apresentado pelo PS).

Projectos de deliberação (n.os 13 e 14/IX):
N.º 13/IX - Sobre o Pacto de Estabilidade e Crescimento e o Programa de Estabilidade e Crescimento (2003-2006) (apresentado pelo BE).
N.º 14/IX - Sobre a verificação das contas públicas que estão na base do Programa de Estabilidade e Crescimento (2003-2006) (apresentado pelo BE).

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RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO BRASIL

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República ao Brasil, entre os dias 30 de Dezembro de 2002 e 3 de Janeiro de 2003.

Aprovada em 19 de Dezembro de 2002. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 186/IX
REVÊ O REGIME JURÍDICO DOS PERÍODOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR DE EX-COMBATENTES PARA EFEITOS DE APOSENTAÇÃO E REFORMA E ADAPTA-O À SITUAÇÃO ESPECÍFICA DOS PORTUGUESES RESIDENTES NO ESTRANGEIRO

Exposição de motivos

A Assembleia da República aprovou, no final da anterior legislatura, o regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes para efeitos de aposentação e reforma, estabelecido pela Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro. O PCP votou favoravelmente aquela lei - aprovada, de resto, por unanimidade -, não sem antes sublinhar a sua discordância relativa a alguns aspectos.
1 - Da redacção do primeiro artigo resultou uma injustificada redução do universo de beneficiários a abranger. Entendíamos na ocasião, e continuamos a entender hoje, que o universo de beneficiários deve abranger todos os militares do serviço militar obrigatório que prestaram os respectivos períodos de serviço militar até final de 1975.
2 - Por outro lado, parece ser evidente que a contagem do tempo de serviço militar efectivo ou a consideração da prestação de serviço em condições especiais de dificuldade ou perigo decorre intrinsecamente dessas circunstâncias e não de considerações acerca do sistema de protecção social a que o ex-militar estava ou está vinculado.
3 - Finalmente, outro desses aspectos advinha do facto de a garantia do indispensável igual tratamento que deveria ser dispensado aos portugueses residentes no estrangeiro, resultante da sua situação específica, não surgir devidamente assegurado no articulado que a Lei n.º 9/2002 consagrou.
Por esses motivos, o PCP apresentou no final de 2001, na comissão especializada, propostas de alteração, recusadas quer pelo PS quer pelo PS e CDS-PP conjugadamente. O PSD votou favoravelmente as duas propostas de alteração apresentadas pelo PCP, justificando a sua posição na medida em que o texto final "acaba por consagrar uma solução discriminatória e injusta". Na mesma ocasião o CDS-PP, que negociou conscientemente com o PS uma lei de âmbito restritivo, anunciou no final que "o CDS-PP [se] disponibiliza [-se] a alterar a lei na próxima legislatura". Estarão agora ambos, PSD e PP, em condições de dar satisfação aos seus intentos.
A proposta que agora se apresenta tem por objectivo:
- Fazer abranger naquele regime todos os cidadãos nacionais que prestaram serviço militar durante o período da guerra colonial, independentemente de terem ou não sido mobilizados para territórios extra-continentais.
- Não excluir, como fizeram o PS e o CDS-PP, do cálculo das quotizações e das pensões quem desconta ou descontou para sistemas privativos de segurança social.
Relativamente aos emigrantes, há também aspectos a corrigir. Desde então para cá não pararam as insistências oriundas de portugueses residentes no estrangeiro reclamando a adaptação da lei à sua situação específica. O Governo do PSD/CDS-PP, conhecedor das reclamações, não quis introduzir as modificações que se impõem e os emigrantes justamente exigem.
O PCP dá, pois, o primeiro passo para introduzir na Lei n.º 9/2002 adaptações com alcance significativo para os visados:
- Para efeito do cálculo das quotizações para a Caixa Geral de Aposentações e das contribuições para a segurança social passa a considerar-se a data da primeira inscrição num regime de protecção social do país de acolhimento naqueles casos em que o ex-combatente não era subscritor ou beneficiário, em Portugal, à data da incorporação no serviço militar;
- Determina-se a adaptação do mapa anexo à Lei n.º 9/2002 ao poder de compra e nível salarial praticados no estrangeiro com vista a calcular de modo justo a percentagem das quotizações ou contribuições que ao Estado português cabe financiar;
- Prorroga-se o prazo para entrega do requerimento com vista à contagem do tempo para efeitos de aposentação ou reforma.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PCP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Âmbito

O regime jurídico dos períodos de prestação de serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma, regido pela Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, abrange todos os ex-militares do serviço militar obrigatório que desde 1961 e até ao final do ano de 1975 prestaram serviço militar em qualquer ponto do território continental e insular ou em qualquer ponto dos territórios sob administração portuguesa durante o período da guerra colonial.

Artigo 2.º
Cálculo das contribuições e das pensões de beneficiários de outros sistemas de segurança social

1 - Os ex-combatentes beneficiários dos regimes profissionais complementares que tenham prestado serviço em condições especiais de dificuldade ou perigo nos termos da lei, beneficiam do disposto no n.º 2 e seguintes do artigo 3.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, bem como do acréscimo vitalício de pensão previsto no artigo 7.º da mesma lei.
2 - O disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, abrange os regimes profissionais

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complementares vigentes em Portugal, bem como os regimes dos sistemas de protecção social próprios dos Estados com os quais Portugal celebrou ou venha a celebrar convenção bilateral em matéria de segurança social.

Artigo 3.º
Responsabilidade pelo pagamento das quotizações ou contribuições de emigrantes

1 - O Governo adaptará, através de portaria, o mapa anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, de forma a abranger os portugueses residentes no estrangeiro, redefinindo os montantes dos escalões de rendimento, com base em índices de paridades de poder de compra, validamente reconhecidos, aplicáveis ao respectivo país de acolhimento.
2 - A portaria a que refere o número anterior deve ser publicada no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 4.º
Requerimentos

1 - O prazo fixado no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, é prorrogado até 31 de Agosto de 2003 para efeitos de apresentação dos requerimentos aí previstos.
2 - Os formulários dos requerimentos previstos nos artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, publicados em anexo à Portaria n.º 141-A/2002, de 13 de Fevereiro, são actualizados, em função do disposto na presente lei, por portaria do Ministério da Defesa Nacional.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

As disposições da presente lei que impliquem aumento de despesas públicas só entram em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 19 de Dezembro de 2002. Os Deputados do PCP: António Filipe - Bernardino Soares - Jerónimo de Sousa - Bruno Dias - Rodeia Machado - Odete Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 187/IX
SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/95, DE 2 DE SETEMBRO, SOBRE AS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL

A Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, foi aprovada por unanimidade dos grupos parlamentares da Assembleia da República, estatuindo o processo de reconversão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI), o que constituiu, ao nível do ordenamento jurídico interno, o primeiro marco no combate e resolução do problema da construção clandestina em loteamentos ilegais, uma consequência directa, sobretudo, dos efeitos polarizadores decorrentes das grandes urbes.
Já anteriormente, em 1993, e também no quadro da política de habitação, o Governo havia lançado o PER (Programa Especial de Realojamento), destinado à erradicação das habitações precárias existentes nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, até ao ano de 2000.
Em 1999 calculava-se que o número de habitações abrangidas pelas AUGI rondasse as 135 000. Naquele ano foram delimitadas 1111 áreas, sem contar com as situadas no município de Cascais, concelho que, não tendo indicado quaisquer números, assegurou, no entanto, a existência de uma área de 640 hectares. Só na área da Grande Lisboa foram, então, detectadas 559 AUGI.
Da experiência colhida, naquele ano, com a aplicação da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, procedeu-se à sua revisão, com o propósito de flexibilizar procedimentos e clarificar o conteúdo técnico de alguns dos seus preceitos, por forma a conferir uma maior exequibilidade àquele regime legal.
Basicamente, a Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro, veio:
- Possibilitar uma maior eficácia em todas as modalidades de reconversões urbanísticas dos loteamentos ilegais;
- Esclarecer o conteúdo da deliberação de delimitação de AUGI;
- Flexibilizar a alteração dos Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT), sempre que esta se mostrasse necessária para a viabilização da operação de reconversão;
- Permitir, sempre que necessário, o prosseguimento da elaboração dos planos de pormenor pelas respectivas autarquias, em concomitância com a alteração dos correspondentes PMOT em vigor;
- Estabelecer regras relativas à organização financeira da administração conjunta das AUGI, no sentido de obter uma maior eficácia e transparência na respectiva gestão;
- Clarificar, no quadro dos processos de loteamento, o conteúdo técnico das plantas de situação existentes;
- Harmonizar os processos de reconversão da iniciativa de particulares, com o regime jurídico então vigente para licenciamento de obras particulares;
- Permitir a participação do loteador ilegal no respectivo processo urbanístico.
Para além disso, a Lei n.º 165/99 estabeleceu como datas-limite para a constituição das comissões de administração e para a existência de títulos de reconversão das AUGI, respectivamente, 31 de Dezembro de 2002 e 31 de Dezembro de 2004.
Acontece, porém, que a realidade decorrente da aplicação daquele regime legal veio demonstrar a impossibilidade prática do cumprimento daqueles prazos, pelo que, com vista a obviar à subtracção da aplicabilidade da aludida Lei n.º 165/99, pois só pela sua vigência se poderão vir a regularizar cabalmente as situações existentes, se procede ora à prorrogação dos prazos previstos no artigo 57.º daquele diploma.
Aproveitou-se, no entanto, o ensejo para reforçar o estímulo ao cumprimento deste regime legal por parte dos proprietários ou comproprietários, através do estabelecimento de uma sanção consistente na perda, por estes, do benefício de comparticipação do Estado e dos municípios nas despesas com as obras de urbanização e aplicável nos casos em que seja preterido o prazo ora estabelecido para o início dos processos de reconversão urbanística.
Com vista a obviar às dificuldades registadas da prática na aplicação deste regime legal no tocante aos actos notariais

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e, em simultâneo, a simplificar procedimentos, com o consequente benefício para todos os intervenientes, passam agora para a alçada do notariado privativo das câmaras municipais os actos de divisão de coisa comum por acordo de uso.
Finalmente, são actualizadas todas as referências que anteriormente eram feitas na lei aos Decretos-Lei n.os 69/90, de 2 de Março, e 445/91, de 20 de Novembro, e 448/91, de 29 de Novembro, entretanto revogados, respectivamente, o primeiro deles pelo Decreto-Lei n.º 380/99, dê 22 de Setembro, e os segundos pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, este, por seu turno, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
Deste modo, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Alterações a artigos da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro)

Os artigos 4.º, 6.º, 23.º, 29.º, 31.º, 38.º, 50.º, 52.º, 55.º e 57.º da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
(...)

1 - (...)
2 - Os loteamentos e planos de pormenor previstos no número anterior regem-se pelo disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelas disposições do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 6.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - As alterações ao PMOT previstas no número anterior estão sujeitas ao disposto no n.º 2 do artigo 96.º e no artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
4 Quando as parcelas que devam integrar gratuitamente o domínio público de acordo com a operação de reconversão forem inferiores às que resultam do regime jurídico aplicável há lugar à compensação prevista no n.º 1 do artigo 45.º Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, a qual deve, sempre que possível, ser realizada em espécie e no território das freguesias onde se situa a AUGI, ou em freguesias do mesmo município.

Artigo 23.º
(...)

1 - (...)
2 - A notificação e execução da deliberação segue o regime previsto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 29.º
(...)

Decididas as reclamações ou decorrido o prazo para a sua apresentação e prestada a garantia, se a ela houver lugar, e se a mesma for prestada nos termos gerais, a câmara municipal emite o alvará de loteamento, que contém as especificações previstas no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e ainda:

a) (...)
b) (...)

Artigo 31.º
(...)

1 - A reconversão por iniciativa municipal, quando segue a forma de operação de loteamento, está sujeita ao disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, com as seguintes especialidades:

a) (...)
b) (...)
c) (...)

2 - Se a câmara municipal optar por realizar a reconversão mediante plano de pormenor o processo segue os trâmites do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, sendo-lhe aplicável o disposto na alínea b) do número anterior.
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 38.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - O interessado que impugnar judicialmente a deliberação deve apresentar na câmara municipal respectiva e no decurso do prazo de impugnação certidão do teor do articulado ou duplicado deste com nota de entrada na secretaria judicial, sob pena de a realização da escritura de divisão não poder ser recusada com base nessa impugnação.
4 - (...)
5 A escritura é lavrada pelo notariado privativo da respectiva câmara municipal.
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)

Artigo 50.º
(...)

1 - A legalização das construções existentes fica sujeita ao regime do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, sem prejuízo do disposto na presente lei.
2 - (...)
3 - (...)

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Artigo 52.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Determinado o embargo, pode o presidente da câmara municipal ordenar a demolição da obra, nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 55.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - Os titulares dos prédios que tenham sido objecto de loteamento ilegal e que já disponham de alvará de loteamento emitido nos termos do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, ou do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, podem beneficiar do regime especial de divisão de coisa comum previsto nesta lei.

Artigo 57.º
(...)

Cessa a aplicação da presente lei às AUGI que não disponham de comissão de administração validamente constituída até 31 de Dezembro de 2003 e de título de reconversão até 31 de Dezembro de 2004."

Artigo 2.º
Disposições transitórias

1 - No prazo máximo de 60 dias, a contar da entrada em vigor da presente lei, deverá estar constituída, no processo de reconversão em curso, a comissão de fiscalização prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º.
2 - Até 31 de Março do ano de 2003 serão aprovadas, nos termos previstos na alínea i) do artigo 10.º, as contas anuais, intercalares, referentes ao ano de 2002.
3 - No prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei as câmaras municipais ficam obrigadas a delimitar o perímetro e a fixar a modalidade de reconversão das AUGI existentes na área do município e que ainda não foram delimitadas.
4 - Sempre que os proprietários ou comproprietários não usem da faculdade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º e a respectiva câmara municipal não dê início, por sua iniciativa, ao processo de reconversão no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, devem os proprietários ou comproprietários promovê-lo dentro do ano consequente à expiração daquele prazo, sob pena de perda, para estes, do benefício de comparticipação nas despesas com as obras de urbanização previsto no n.º 1 do artigo 56.º.
5 - O disposto no artigo 41.º é aplicável aos actos processuais pendentes.

Palácio de São Bento, 12 de Dezembro de 2002. Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes - Manuel Oliveira - Fernando Pedro Moutinho - Vítor Reis - Gustavo Duarte - Maria Teixeira - Vítor Reis - mais duas assinaturas ilegíveis.

PROJECTO DE LEI N.º 188/IX
ELEVAÇÃO DE VILA NOVA DE SANTO ANDRÉ A CIDADE

Exposição de motivos

1 - Breve caracterização geográfica e demográfica

A vila designada Vila Nova de Santo André, do município de Santiago do Cacem, localiza-se a cerca de 12 km da sede do concelho (Santiago do Cacém), a 17 km de Sines e a 10 km da Lagoa de Santo André.
Em 16 de Agosto de 1991, pela Lei n.º 74/91, o centro urbano de Santo André passou a ter a categoria de vila.
A criação do centro urbano de Santo André surge como resposta ao desenvolvimento industrial previsto para a zona integrada de Sines e Santiago do Cacém. Assim, em 1973, o Governo decidiu criar uma zona industrial destinada a implantar no País a exploração petroquímica.
Deste modo, foi demarcada e expropriada numa zona, de entre os concelhos de Sines e de Santiago do Cacém, uma parcela onde começou a nascer a plataforma industrial, onde, na altura, já se procedia à refinação do petróleo.
Tendo em conta que Santiago do Cacém e Sines não tinham capacidade de resposta para satisfazer as necessidades habitacionais correspondentes à implantação da referida zona industrial, o Gabinete de Área de Sines criou um centro novo, o centro urbano de Santo André.
Essa gestão, responsabilidade do Gabinete da Área de Sines, e que durou até 29 de Dezembro de 1988, data da sua extinção, proporcionou a edificação de um conjunto de bairros que constituem, hoje, o núcleo da Vila Nova de Santo André.
Desde a extinção do Gabinete da Área de Sines até ao momento presente têm sido construídas mais habitações, proporcionando o aumento populacional do centro urbano de Santo André.
A análise demográfica de Vila Nova de Santo André revela que conheceu no decurso dos últimos anos um crescimento significativo.
Actualmente residirão em Vila Nova de Santo André cerca de 12 000 habitantes e os eleitores estarão próximo dos 8000.

2 - Actividade económica

Relativamente às actividades económicas de Vila Nova de Santo André, o sector primário desempenha uma função residual na vida económica local, sendo praticamente inexistente.
Em contrapartida, o sector secundário ocupa uma função essencial na economia local. A actividade industrial é dinâmica na Vila Nova de Santo André, protagonizada por pequenas e médias empresas em elevado número, com incidência nos sectores da madeira e mobiliário, da electricidade, da metalomecânica, da mecânica e alumínios, dos sistemas de climatização, dos mármores, da cerâmica, da panificação, da confecção e da construção civil. Os investimentos nos sectores nas áreas atrás referidas vêm confirmar a sua dinamização. A vila tem uma zona industrial ligeira.
No campo comercial Vila Nova de Santo André proporciona aos seus residentes uma vasta variedade de bens alimentares e não alimentares de venda a retalho. A juntar a esta oferta a população dispõe ainda de um mercado aberto todos os dias da semana, excepto ao Domingo, e um outro que se realiza nas segundas quartas-feiras de cada mês.

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O sector terciário em Vila Nova de Santo André também se mostra dinâmico e vasto. A actividade comercial apoia-se no pequeno e médio comércio, destacando-se a restauração, actividades de diversão e lazer, fotógrafos, pronto-a-vestir, comércio de mobiliário, sapatarias, comércio de automóveis e acessórios, comércio de electrodomésticos, drogarias, minimercados, supermercados e médias superfícies, comércio de combustíveis e lubrificantes.
Dos serviços destacam-se instituições de crédito, gabinetes de projectos, advogados, consultórios médicos e de meios auxiliares de diagnóstico, agência de viagens, cabeleireiros, posto de correios e seguros.

3 - Equipamentos e actividade social e cultural

Vila Nova de Santo André possui uma série de infra-estruturas de acordo com o exigido pela Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, como sejam:

a) No domínio da saúde, Vila Nova de Santo André está dotada de uma extensão do centro de saúde (posto médico), clínicas privadas e laboratórios de análises clínicas;
b) Duas farmácias;
c) Uma corporação de bombeiros;
d) Um centro cultural;
e) Um hotel de três estrelas (recentemente inaugurado), diversos restaurantes, bares e pastelarias;
f) Um parque escolar constituído por quatro estabelecimentos de ensino pré-escolar, três escolas do 1.º ciclo do ensino básico, duas escolas básicas 2.3, uma escola secundária e um estabelecimento de Ensino Superior do Instituto Piaget;
g) Transportes públicos urbanos rodoviários;
h) Um parque urbano e jardins;
i) Um posto da Guarda Nacional Republicana.

A vitalidade social e desportiva de Vila Nova de Santo André é desenvolvida em pavilhões polivalentes, campos de jogos de grandes e médias dimensões e campos de ténis. No que se refere à cultura e lazer, tem de se referenciar o centro cultural de Santo André, a existência de um grupo de teatro e a actual construção de uma biblioteca.
O movimento associativo é variado e participado, assumindo especial relevância os grupos desportivos, recreativos e culturais, o agrupamento de escuteiros, um grupo columbófilo, para além do já referido grupo de teatro.
Vila Nova de Santo André tem experimentado um elevado dinamismo cultural, económico e social, para além de um crescimento importante da sua população.
De acordo com os critérios supra enunciados, os quais preenchem os requisitos necessários para a vila denominada Vila Nova de Santo André passar à categoria de cidade (aliás, aquando da sua criação foi projectada para ser a Cidade Nova de Santo André), os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A vila designada Vila Nova de Santo André, no concelho de Santiago do Cacém, é elevada à categoria de cidade.

Palácio de São Bento, 20 de Dezembro de 2002. Os Deputados do PSD: Pedro Ó Ramos - Maria Clara Carneiro - Bruno Vitorino - Luís Rodrigues - Pedro Roque.

PROJECTO DE LEI N.º 189/IX
ASSEGURA A DEFESA E A VALORIZAÇÃO DA CALÇADA DE VIDRAÇO À PORTUGUESA

Preâmbulo

A calçada de vidraço à portuguesa constitui uma forma tradicional de tratamento do espaço urbano, que, assumindo um valor estético genuíno, não pode deixar de ser considerada como uma verdadeira manifestação da nossa cultura, aliás reconhecida e apreciada mesmo internacionalmente.
Não obstante, verifica-se que esta forma tradicional de revestimento artístico de passeios conhece cada vez maior dificuldade de sobrevivência, sobretudo devido a dificuldades que incidem sobre a obtenção da sua matéria-prima e também pela progressiva desertificação que ultimamente se tem registado nas candidaturas à profissão de calceteiro, pelo que esta arte corre um sério risco de entrar em vias de extinção.
Torna-se, assim, necessário assumir um conjunto de medidas visando a capacidade de defesa e valorização desta forma tradicional portuguesa de embelezamento urbano.
Desde logo no que respeita às pedreiras de calcário (branco, preto ou rosa), cuja exploração fornece a matéria-prima para a calçada de vidraço à portuguesa e que são específicas pelo seu corte próprio, geralmente de pequena dimensão, sendo conhecidas por "pedreiras pequenas", com localização predominante nas zonas da Leiria, Porto de Mós, Santarém e Batalha, e, embora menos significativas, noutros pontos dispersos do País.
Trata-se de uma actividade económica de significativa valia nacional, não só pelo efeito de contrapartida à grave crise industrial e agrícola que se verifica naquelas zonas como, sobretudo, pelo potencial de procura interna e externa que a pedra de calcário pode vir a constituir, designadamente através de exportação para países da União Europeia, Japão e China, por ligação a Macau.
Também a formação profissional e a valorização dos trabalhadores que executam este tipo de calçada devem merecer especial atenção, já que neles reside, em grande parte, a capacidade de preservação deste património.
Refira-se que o calcetamento artístico pode fazer-se com três tipos de aparelhagem de pedra: a "quadrado", com superfícies sensivelmente de 0,05m x 0,05m, a "sextavado", com a mesma dimensão diametral, e a "malhete", por pedras irregulares de tamanho variável, sempre "maneirinho", assentes livremente, tantas vezes em leque, de modo a bem acasalarem - esta última é, naturalmente, a detentora da verdadeira expressão "calçada à portuguesa".
Diz Liberato Teles de Castro da Silva, in Duas Palavras sobre Pavimentos, 1986 - Páginas 39-40: "Demanda este trabalho muita atenção na regularização da superfície a calçar nivelando-se muito bem, em seguida fixar-se-ão os moldes dos desenhos a produzir, partindo dos centros para os lados; a posição do molde é determinada por meio de esquadria, ou por outra, determinado o eixo da rua, passeio, etc., fixar-se-á nos extremos um cordel indicando-o, e deste modo para o lado se levantarão perpendiculares e só por meio delas se poderão assentar convenientemente os moldes.
Assentes estes, começar-se-ão a encher os vazios com pedra de dimensões iguais às da calçada com pedra miúda, encostando-as de encontro aos moldes, preparando-se muito bem a pedra para poder produzir esse fim - cheios os vazios tiram-se os moldes e calcetam-se com pedra de

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outra cor o espaço por eles ocupado, empregando-se todos os cuidados na execução, obtendo-se assim bonitos desenhos (…)"
"Uma equipa de trabalho é constituída por um calceteiro, um batedor de maço e um servente. Este último ajeita o chão de terra regularizando-o e faz a chamada caixa", sob orientação do calceteiro, deita a sub-base, após o que o calceteiro assenta o molde, nivelando-o e começa a contornar com um tom de pedra a área que convenha e ainda os vazios.
Levanta depois o molde e preenche o espaço que resta com pedra a contrastar.
A tarefa do batedor de maço vai completar a obra.
É uma arte com potencialidades criativas, exercida por profissionais em extinção e que importa preservar" - In Empedrados Artísticos de Lisboa, Ed. M. Bairrada, 1985.
Com este projecto de lei pretende-se ir ao encontro da defesa e valorização da calçada de vidraço à portuguesa, enquanto manifestação tradicional de interesse nacional e internacional. O seu âmbito incide exclusivamente sobre o empedramento de pedra calcária executado de forma particular por artesãos, obedecendo a normas, dimensões e desenhos tradicionais e cuja actividade regista, infelizmente, cada vez menor expressão.
Para tal é criada uma comissão com vista à defesa e valorização da calçada de vidraço à portuguesa, constituída por representantes ao nível do poder central, dos Ministérios da Economia (que exerce a tutela), da Cultura (com um representante do IPPAR) e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente; ao nível regional e local, por representantes da Associação Nacional dos Municípios Portugueses, câmaras municipais e áreas protegidas interessadas e, ainda, por representantes das associações de exploradores das pedreiras de calçada e de lajes para este fim específico e por representantes das estruturas representativas dos trabalhadores do sector.
Constituem atribuições desta comissão, nomeadamente, certificar e fiscalizar a genuinidade da exploração e produção da calçada de vidraço, promover acções dos mais diversos tipos que a divulguem e valorizem e, ainda, tomar as medidas que considerar necessárias de forma a implementar cursos de formação profissional, com apoio de nível autárquico, que promovam a profissão de calceteiro.
Partindo do pressuposto de que são reconhecidas as particularidades das pedreiras donde são oriundas as pedras calcárias, propõe-se que seja criado um regime especial de licenciamento de pesquisa e de exploração, não obstante a exigência do total cumprimento pelas normas em vigor relativamente à segurança, saúde e protecção do ambiente.
De facto, estamos perante pequenas explorações, muitas correspondendo a empresas de carácter familiar, das quais dependem um elevado número de pessoas, especialmente das zonas de Leiria/Porto de Mós/Santarém/Batalha, com uma actividade artesanal que é razão da sua subsistência e que assume grande importância económica ao nível local.
A exploração de calcário para a calçada de vidraço à portuguesa, utilizada segundo as regras tradicionais, procede a escavação das encostas até cerca de três metros de profundidade, pelo que a sua recuperação paisagística e ambiental não levanta grandes problemas. Nas situações abrangidas é possível a conciliação entre a exploração e a preservação do ambiente, desde que a exploração seja concebida e executada tendo em atenção a minimização dos seus impactes negativos.
Neste sentido, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Âmbito e classificação da calçada de vidraço à portuguesa

Artigo 1.º
Âmbito

O âmbito do presente diploma incide sobre o conjunto de actividades ligadas à construção de calçada de vidraço à portuguesa que deve ser entendida como o empedramento de pedra calcária proveniente de pedreiras pequenas, que reveste passeios e que é executado com base em normas tradicionais de execução e de dimensão do material, podendo apresentar desenhos de duas ou mais cores e com valor estético reconhecido.

Artigo 2.º
Classificação

A calçada de vidraço à portuguesa é classificada para os efeitos previstos neste diploma quanto à origem dos materiais e à sua utilização específica.

Artigo 3.º
Regime especial

1 - As pedreiras cuja exploração seja destinada à utilização na calçada de vidraço à portuguesa são objecto de um regime especial de licenciamento de pesquisa e de exploração que tem em conta a sua especificidade, sem prejuízo das normas de segurança, saúde e protecção do ambiente.
2 - O Governo aprova o regime especial previsto no número anterior, no prazo de 30 dias, após a apresentação da proposta nos termos do n.º 3 do artigo 5.º.
3 - Não são aplicáveis a estas explorações as normas constantes do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio.

Capítulo II
Comissão para a Defesa e Valorização da Calçada de Vidraço à Portuguesa

Artigo 4.º
Criação

1 - É criada uma Comissão para a Defesa e Valorização da Calçada de Vidraço à Portuguesa, adiante designada por Comissão.
2 - A Comissão é uma pessoa colectiva de direito público.

Artigo 5.º
Composição

1 - O Governo nomeará, no prazo de 60 dias, a Comissão, constituída por:

a) Um representante do Ministério da Economia, que preside;
b) Um representante do Ministério da Cultura;

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c) Um representante do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente;
d) Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
e) Um representante de cada uma das câmaras municipais onde se localizem as pedreiras;
f) Um representante do parque natural da área respectiva;
g) Dois representantes das associações representativas dos exploradores de pedreiras de calçada;
h) Dois representantes dos sindicatos dos trabalhadores do sector.

2 - A designação dos representantes referidos nas alíneas d), e), f), g), e h) do número anterior é da competência das respectivas entidades, devendo ser comunicada ao Ministério da Economia no prazo de 30 dias.
3 - A Comissão propõe ao Governo, no prazo máximo de 60 dias a partir da data da sua nomeação, o projecto de estatutos da Comissão com a definição da sua estrutura e serviços, competência e funcionamento, bem como a proposta do regime especial de pedreiras de calçada à portuguesa prevista no artigo 3.º.

Artigo 6.º
Sede

A Comissão tem a sua sede na cidade de Leiria, podendo abrir delegações em qualquer outro ponto do território nacional.

Artigo 7.º
Atribuições

1 - São atribuições da Comissão:

a) Garantir a classificação da calçada de vidraço à portuguesa prevista no artigo 2.º;
b) Promover, controlar, certificar e fiscalizar a qualidade, origem, genuinidade e situação legal da exploração e produção;
c) Incentivar e apoiar a actividade da calçada de vidraço à portuguesa;
d) Promover estudos e acções tendentes a divulgar a valorização da calçada de vidraço à portuguesa;
e) Promover acções de formação profissional em colaboração com outras entidades, nomeadamente com as câmaras municipais;
f) Colaborar com outras entidades públicas ou privadas na defesa e valorização da calçada de vidraço à portuguesa;
g) Contribuir para a aplicação ao sector das normas que regulam a actividade artesanal, do artesão e da unidade produtiva artesanal, designadamente do disposto no Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 110/2002, de 16 de Abril.

2 - A Comissão deve ainda estudar e propor iniciativas de forma a compatibilizar as explorações das pedreiras destinadas à calçada de vidraço à portuguesa com as normas em vigor quanto à defesa do ambiente, designadamente através da determinação de requisitos que permitam a adopção de um regime particular tendo em conta a sua especificidade.

Artigo 8.º
Representação

A Comissão designará um representante na Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Micro Empresas Artesanais criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2000, de 1 de Fevereiro.

Artigo 9.º
Tutela

A tutela ministerial da Comissão é exercida pelo Ministério da Economia.

Artigo 10.º
Meios financeiros

A Comissão é financiada através de dotação específica do Orçamento do Estado e ainda por:

a) Rendimentos próprios;
b) Doações, heranças ou legados;
c) Produto da prestação de serviços nos domínios da actividade da Comissão.

Artigo 11.º
Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
2 - As normas com incidência orçamental entram em vigor com o Orçamento do Estado seguinte.

Assembleia da República, 20 de Dezembro de 2002. Os Deputados do PCP: Luísa Mesquita - Bernardino Soares - António Filipe - Lino de Carvalho - Rodeia Machado - Honório Novo - Bruno Dias.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 74/IX
RENOVAÇÃO DO MANDATO DA COMISSÃO EVENTUAL PARA A REFORMA DO SISTEMA POLÍTICO

A Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político foi criada pela Resolução da Assembleia da República n.º 31/2002, publicada no Diário da República, I Série A n.º 119/2002, de 23 de Maio de 2002, com um prazo de duração previsto até ao final do corrente ano civil, com possibilidade de renovação do seu mandato.
Esta Comissão tem por objecto a análise integrada de medidas que contribuam para a modernização do sistema político, nomeadamente no âmbito das seguintes matérias: lei dos partidos políticos, regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, leis eleitorais e composição da Assembleia da República, estatuto dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos e limitação de mandatos, prazos pré e pós-eleitorais, nomeadamente de constituição do governo, regime de competências dos governos de gestão e dos executivos regionais e autárquicos cessantes, entre o sufrágio e o início dos novos mandatos, e desenvolvimento dos princípios constantes do artigo 109.° da Constituição sobre a participação directa e activa de homens e mulheres na vida política.

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Para prossecução deste objecto foi cometida à Comissão a audição de entidades da sociedade civil, designadamente das universidades e meio académico, com reconhecida competência nas matérias que integram esse objecto. A Comissão tem ainda competência para apreciar as iniciativas legislativas que incidam sobre as matérias que constituem o objecto acima referido.
Tendo realizado a sua primeira reunião em 11 de Junho de 2002, a Comissão deliberou iniciar os seus trabalhos com a audição de um vasto leque de personalidades de reconhecida competência nas matérias objecto da Comissão, para discussão na generalidade dessas mesmas matérias, e, numa segunda fase, para discutir em concreto os textos que tenham entretanto sido apresentados pelos diversos grupos parlamentares.
Até ao momento a Comissão já realizou 13 reuniões - interrompeu a sua actividade apenas durante as duas últimas semanas de Julho, em virtude da intensa actividade do Plenário e das outras comissões parlamentares, o mês de Agosto, e a discussão das Grandes Opções do Plano e o Orçamento do Estado para 2003 -, tendo procedido às seguintes audições:
- Sr. Prof. António Barbosa de Melo, em 1 de Julho de 2002;
- Sr. Prof. Jorge Miranda, em 1 de Julho de 2002;
- Sr. Prof. Adriano Moreira, em 2 de Julho de2002;
- Sr. Prof. Jorge Bacelar Gouveia, em 9 de Julho de 2002;
- Sr.ª Dr.ª Benedita Urbano, em 9 de Julho de 2002;
- Sr. Dr. Miguel Galvão Teles, em 9 de Setembro de 2002;
- Sr. Prof. Diogo Freitas do Amaral, em 10 de Setembro de 2002;
- Sr. Prof. Manuel Braga da Cruz, em 11 de Setembro de 2002;
- Sr.ª Eng.ª Maria de Lurdes Pintasilgo, em 12 de Setembro de 2002;
- Sr. Dr. Carlos César, em 13 de Setembro de 2002;
- Sr. Prof. Marcelo Rebelo de Sousa, em 13 de Setembro de 2002;
- Srs. Drs. André Freire, António de Araújo, Cristina Leston-Bandeira, Marina Costa Lobo e Pedro Magalhães, em 16 de Setembro de 2002;
- Sr. Prof. Doutor António Barreto, em 8 de Outubro de 2002;
- Sr. Dr. Mário Soares, em 15 de Outubro de 2002;
- Sr. General António Ramalho Eanes, em 26 de Novembro de 2002.
Deram entrada na Comissão, até à data, duas iniciativas legislativas: o projecto de lei n.° 17/IX, do PS - Lei Eleitoral para a Assembleia da República -, e a proposta de lei n.° 21/IX, da ARLM - Modo de exercício do direito de voto por estudantes na eleição de titulares para os órgãos das autarquias locais.
A Comissão recebeu ainda um parecer do Conselho Superior da Magistratura a respeito das alterações que este órgão entende serem necessárias introduzir na Lei Eleitoral para a Assembleia da República, e o relatório elaborado pela Comissão Eventual para a Revisão do Sistema Eleitoral da Região Autónoma dos Açores.
Terminada a primeira fase dos trabalhos da Comissão, e sendo impossível que o processo esteja concluído até ao fim do prazo previsto na Resolução (final do presente ano civil), propõe-se a renovação do mandato da Comissão, tal como está previsto no ponto 5 da Resolução.
Assim, nos termos regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados vêm propor a seguinte resolução:
O mandato da Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político, constituída pela Resolução da Assembleia da República n.° 31/2002, de 23 de Maio de 2002, é renovado até ao dia 31 de Março de 2003.

Palácio de São Bento, 18 de Dezembro de 2002. Os Deputados: Luís Marques Guedes - Diogo Feio - António Filipe - Leonor Beleza -Alberto Martins - Isabel Castro.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 75/IX
ATRIBUI PRIORIDADE MÁXIMA À INSTALAÇÃO DE UM SISTEMA COSTEIRO DE VIGILÂNCIA MARÍTIMA (VTS)

Portugal é um país ribeirinho, pela sua geografia situado na encruzilhada das principais rotas do comércio marítimo internacional.
Um facto da maior importância que coloca o Continente e as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores numa posição de particular vulnerabilidade e determina, por isso, uma responsabilidade política acrescida na adopção urgente de um conjunto de medidas de prevenção da poluição e da segurança marítimas.
Medidas essas prioritárias para a defesa da sustentabilidade do nosso desenvolvimento ou, dito de outro modo, para a protecção do interesse nacional que depende em grande medida, do ponto de vista ambiental, social e económico, da defesa da nossa zona económica exclusiva, ZEE, da preservação da nossa orla costeira e do equilíbrio dos nossos ecossistemas, diariamente ameaçados pela passagem nas nossas costas de centenas de navios, muitos dos quais transportando hidrocarbonetos e substâncias perigosas.
Medidas políticas que tardam, embora de há muito colocadas pelos Os Verdes na agenda política, cuja importância é comprovada no dia-a-dia e, de modo mais visível, em situações de risco eminente, como a do Prestige, lembrando a inexistência no País de elementares meios de prevenção da poluição e da segurança marítima, designadamente a falta de um sistema costeiro de vigilância e controlo do tráfico marítimo, o VTS.
O sistema VTS, que é hoje um instrumento indispensável em todos os países costeiros, é único que permite, com eficácia, informação e controlo sobre os navios que cruzam as nossas águas, proceder a uma fiscalização eficaz da nossa ZEE, evitar a poluição provocada pela lavagem ilegal e diária de tanques de petroleiros que atinge o nosso litoral e garantir, simultaneamente, uma vigilância sobre a circulação de navios na costa que possibilite intervir em caso de acidente ou necessidade de ajuda e assistência.
Um sistema fundamental, porém, que, embora tardiamente reconhecido na sua importância por todos os partidos, com a aprovação unânime, em 2001, pelo Parlamento de um projecto de lei de Os Verdes, viria a fixar um calendário para a sua instalação, que, apesar de ser considerado por nós excessivo, neste momento encontra-se travado.
É precisamente neste sentido, reafirmada a necessidade de dotar o País de um sistema operacional de vigilância costeira do tráfico marítimo que cruza a nossa costa e ZEE;

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E considerando a prioridade absoluta que deve ser atribuída à instalação desse sistema costeiro, VTS, enquanto projecto de interesse nacional;
E consciente dos potenciais riscos e consequências devastadoras para o País que podem advir da não instalação imediata deste sistema;
E tendo em conta a avaliação dos riscos a que estamos expostos, a desprotecção do nosso litoral, a vulnerabilidade e escassez de meios eficazes de prevenção da poluição e de vigilância actualmente disponíveis;
E tendo presente a importância extrema que as questões de prevenção da poluição e de segurança marítima assumem para o desenvolvimento de países costeiros, como a recente catástrofe ecológica, na Galiza, dramaticamente nos relembrou;
E manifestando, por fim, enorme preocupação com a inaceitável paragem verificada, nos últimos meses, em todo o processo de instalação do VTS (Vessel Traffic System) costeiro, paragem e atraso esses que atentam gravemente contra o interesse nacional;
Que as Deputadas do Grupo Parlamentar dos Verdes apresentam o seguinte projecto de resolução.
A Assembleia da República delibera recomendar ao Governo o seguinte:
- Que reequacione o calendário de instalação do sistema de VTS costeiro, no sentido da sua antecipação;
- Que atribua à instalação do sistema costeiro de vigilância, VTS, prioridade total e lhe confira o estatuto de projecto de manifesto interesse nacional;
- Que nessa perspectiva proceda em termos administrativos e legais considerados necessários, de forma a disponibilizar as verbas necessárias, a simplificar o processo, a favorecer procedimentos desburocratizados e expeditos e a garantir a entrada em funcionamento deste equipamento até ao final do corrente ano no Continente, e posteriormente até Junho de 2004, nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

Palácio de São Bento, 3 de Janeiro de 2003. As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro - Heloísa Apolónia.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 76/IX
REVISÃO DO PROGRAMA DE ESTABILIDADE E CRESCIMENTO 2003-2006

Considerando que a política económica em Portugal tem como objectivos fundamentais acelerar o processo de convergência real com a média da União Europeia e preparar a economia, e as contas públicas em particular, para as transformações demográficas de longo prazo;
Considerando que finanças públicas sólidas e sustentáveis constituem uma das bases de sustentação da prosperidade económica e de uma maior justiça social e constituem o fulcro do enquadramento da política económica da União Económica e Monetária;
Considerando que o Pacto de Estabilidade e de Crescimento exige que os Estados-membros atinjam e mantenham uma posição orçamental próxima do equilíbrio ou excedentária ao longo do ciclo económico;
Considerando que o Conselho da União Europeia recomendou, ao abrigo do Procedimento dos Défices Excessivos, que Portugal proceda a uma consolidação orçamental que se traduza numa redução média anual do défice corrigido do ciclo económico de pelo menos 0,5 pontos percentuais do Produto Interno Bruto por ano que resulte numa posição orçamental próxima do equilíbrio em 2006;
Considerando que o Governo, num espírito de abertura e de consenso, entendeu submeter à apreciação desta Assembleia as linhas de orientação essenciais da revisão do Programa de Estabilidade e de Crescimento, antes da sua aprovação definitiva em Conselho de Ministros;
A Assembleia República delibera:
Apoiar as linhas de orientação constantes da revisão do Programa de Estabilidade e de Crescimento para o período 2003-2006 que o Governo submeteu à apreciação desta Assembleia.

Assembleia da República, 8 de Janeiro de 2003. Os Deputados do PSD e CDS-PP: Guilherme Silva (PSD) - Jorge Neto (PSD) - Diogo Feio (CDS-PP).

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 77/IX
SOBRE O PROGRAMA DE ESTABILIDADE E CRESCIMENTO PARA O PERÍODO 2003-2006

Considerando:
1 - A necessidade de finanças públicas saudáveis como instrumento de crescimento e de desenvolvimento económico e social do País e do necessário processo de convergência real com a União Europeia;
2 - Que o Pacto e o Programa de Estabilidade e Crescimento, construídos exclusivamente com referência aos valores do défice e da dívida pública e sem terem em conta a conjuntura e as condições específicas de cada país, se têm revelado rígidos, restritivos e constrangedores do desenvolvimento económico e social de Portugal;
3 - Que a própria metodologia de cálculo do défice tem sido questionada;
4 - Que o Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2003-2006 apresentado pelo Governo assenta basicamente na redução cega das despesas com pessoal da Administração Pública e das despesas sociais nas áreas da educação, saúde e segurança social, na alteração da legislação laboral, na diminuição das despesas de investimento e no incremento das receitas não fiscais à custa do aumento das taxas e tabelas de preços (acima dos valores médios da inflação projectada) pela prestação de serviços públicos na saúde e na educação e na criação de novas taxas, nomeadamente no sector agrícola;
5 - Que o PEC afirma que o objectivo da reforma da Administração Pública visa não a sua modernização e eficiência mas a "libertação de recursos para o sector privado" no quadro de um processo acelerado de privatizações que o Programa também apresenta sob a designação de "Redefinição das funções do Estado";

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6 - Que o PEC não apresenta nenhuma medida visando o alargamento da base tributária impondo que todos os rendimentos sejam tributados nem propõe nenhuma política de combate à fraude e evasão fiscal;
7 - Que o PEC não é acompanhado de nenhuma visão estratégica para o desenvolvimento económico e social do País e questiona mesmo princípios constitucionais;
8 - Que os cenários macro-económicos apresentados para 2003-2006, de novo revistos, não têm nenhuma base credível e realista.
A Assembleia da República resolve:

a) Afirmar a necessidade do Governo se empenhar junto das instâncias europeias na alteração dos princípios subjacentes à construção do Pacto e do Programa de Estabilidade e Crescimento, dando lugar a que os processos de consolidação das finanças públicas dos Estados-membros sejam instrumentais de políticas de desenvolvimento económico e social, tendo presente a conjuntura económica e os estádios de desenvolvimento e necessidades específicas de cada país;
b) Manifestar a necessidade de serem modificadas as metodologias de cálculo do défice, designadamente não sendo consideradas as despesas de investimento;
c) Recomendar ao Governo a substituição do Programa de Estabilidade e Crescimento para 2003-2006 apresentado à Assembleia da República por um novo programa que privilegie o investimento produtivo gerador de crescimento e de emprego; o alargamento da base tributária, aplicando o princípio de que todo o rendimento deve ser tributado; o combate à fraude e à evasão fiscal; a redução das despesas correntes não essenciais; a reorganização da Administração Pública, visando a melhoria da sua eficiência e da qualidade dos serviços prestados aos cidadãos, bem como a qualificação e remuneração dos seus trabalhadores; a aposta numa política de educação, ensino e investigação científica promotora da melhoria do conhecimento e da qualificação dos portugueses e indutora do aumento da produtividade da economia; a recusa da diminuição das funções e responsabilidades sociais do Estado; e a defesa de serviços públicos de qualidade essenciais à satisfação de necessidades básicas dos cidadãos.

Assembleia da República, 8 de Janeiro de 2003. Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho - Honório Novo - Bernardino Soares - António Filipe.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 78/IX
SOBRE O PROGRAMA DE ESTABILIDADE E CRESCIMENTO 2003-2006

1 - O pacto de estabilidade e crescimento tem de ser um instrumento fundamental do desenvolvimento económico e social da União Europeia.
A política da União Europeia para promover a estabilidade macro-económica e a consolidação orçamental dos seus Estados-membros é uma componente essencial da construção da União Económica e Monetária. Os objectivos do Pacto de Estabilidade e Crescimento são, pois, da maior importância para a Europa e para os europeus.
Assim, como foi necessário um grande esforço nacional para que Portugal integrasse a UEM, o nosso país deve manter um efectivo empenhamento no cumprimento das suas obrigações em matéria de consolidação orçamental.
O Pacto de Estabilidade e Crescimento, que serve de pano de fundo aos programas nacionais, foi celebrado numa conjuntura radicalmente diferente daquela que hoje vivemos, o que justifica que a UE o reavalie em profundidade, sem comprometer a necessária estabilidade macro-económica, mas também impedindo que o Pacto se constitua em obstáculo ao crescimento. Até porque o crescimento económico é a melhor garantia para uma consolidação sustentável de médio prazo das finanças públicas.
É, por isso, necessário proceder, no quadro da União Europeia, a uma séria reavaliação do Pacto de Estabilidade e Crescimento, sendo essencial que Portugal se empenhe nesse objectivo.
Na nova situação criada pela evolução económica mundial, mas também face aos objectivos de médio prazo aprovados pela União Europeia na Cimeira de Lisboa, é imperioso que a política macro-económica da União se mantenha firme na defesa do controlo da inflação e da estabilidade monetária em simultâneo com o esforço de modernização e inovação da economia europeia, principalmente de países como Portugal, onde é necessário um esforço acrescido de investimento para recuperar os atrasos estruturais. Um Pacto de Estabilidade e Crescimento incapaz de se adaptar a estas realidades é um instrumento que compromete a coesão económica e social da União.
2 - A actualização do Programa de Estabilidade e Crescimento (2003-2006) deve assumir o objectivo de alcançar, no termo da actual Legislatura, uma estrutura equilibrada das finanças públicas.
O Governo apresentou recentemente a actualização do Programa de Estabilidade e Crescimento para 2003-2006. A redução progressiva e sustentada do défice público é um objectivo que deve mobilizar Portugal e os portugueses.
Nessa perspectiva, e ressalvadas alterações eventualmente decorrentes do actual clima de incerteza internacional, há que alcançar, no termo da actual Legislatura, uma estrutura equilibrada das finanças públicas, designadamente mediante a necessária redução do défice em conjugação com a requalificação da despesa pública e a garantia de eficácia na arrecadação de receitas, como objectivo necessário ao serviço do desenvolvimento sustentado e da promoção do bem estar generalizado dos portugueses no futuro.
Esse objectivo pressupõe que a política económica e social nacional não continue a contribuir para acentuar um clima de incerteza e desconfiança, de instabilidade social e de sucessiva retracção das expectativas.
3 - As projecções macro-económicas e das contas públicas do Programa de Estabilidade e Crescimento não são consistentes. Alguns dos pressupostos e linhas de política subjacentes ao Programa apresentado pelo Governo suscitam reservas.
Antes do mais é fundamental que, para uma efectiva orientação da consolidação orçamental, se afiram, anualmente os resultados segundo os mesmos critérios de cálculo da despesa, da receita e do défice.

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A situação orçamental de partida considerada pelo Governo não se revela consistente. Essa falta de consistência constitui, desde logo, uma fragilidade significativa deste programa.
Se é verdade que a trajectória apontada no PEC para o défice é desejável, também não é menos verdade que o País não poderá aceitar a manipulação dessa variável à custa de sucessivas operações extraordinárias e de alterações de critérios contabilísticos com a exclusiva finalidade de simular a execução dos orçamentos votados na Assembleia da República, no sentido de ocultar graves falhas de execução, transformando-as em pretenso cumprimento dos orçamentos aprovados. A credibilidade da consolidação financeira é incompatível com esses métodos. Procedimentos dessa natureza colocam a gestão das finanças públicas à mercê de golpes falsamente milagreiros e destroem a confiança.
Para que a situação de partida para este Programa seja aceitável é necessário que o Governo esclareça os portugueses acerca do conjunto de valores que integram este exercício no que respeita a 2002.
Nomeadamente importa clarificar:
- Como se registou um significativo acréscimo de fundos comunitários quando o investimento caiu significativamente.
- Qual o impacto orçamental do Serviço Nacional de Saúde, dos fundos e serviços autónomos, dos défices das empresas públicas e das contas das autarquias locais e regiões autónomas.
- Qual o impacto financeiro da dívida transitada para 2003 em diversas áreas da administração.
Sem cabais esclarecimentos sobre a dimensão efectiva do défice de 2002, esta fragilidade só será plenamente ultrapassada caso o Governo assuma o compromisso da certificação e da aferição das contas de 2002 pelos mesmos procedimentos e critérios utilizados para as contas de 2001 e anos anteriores, considerando a totalidade da informação disponível, designadamente as contas de gerência.
O Programa torna claro que as estimativas para 2003 constituem uma importante revisão de todo o quadro macro-económico e orçamental aprovado pela maioria há poucas semanas, o que retira credibilidade ao Orçamento do Estado para 2003, antes mesmo da sua entrada em execução.
Esta realidade é particularmente evidente na revisão em baixa do crescimento do PIB. Um mês após a aprovação do Orçamento do Estado para 2003, e ainda antes da sua entrada em execução, o Governo vem agora alterar de novo o cenário macro-económico com uma substancial revisão para baixo da projecção do crescimento para 2002 e 2003. Este cenário é o quarto apresentado em nove meses, o que vem comprovar que o cenário do Orçamento do Estado se destinava a suportar uma projecção de crescimento da receita fiscal claramente acima do expectável.
É por esta razão que a revisão efectuada é particularmente sensível do lado da quebra da previsão das receitas fiscais, a qual implica correcções da política orçamental que o Governo não explicita. Face ao Orçamento do Estado para 2003, o Programa prevê uma despesa corrente inferior em cerca de 1100 milhões de euros. Nada se diz sobre o modo como vai esta redução ser concretizada.
O cenário para 2003 continua, no entanto, a ser pouco credível, principalmente depois de se estarem a fazer sentir de uma forma brutal os efeitos negativos nas expectativas dos agentes económicos do clima de crise fortemente empolado pelo discurso e pelas políticas do Governo.
Mesmo no que respeita à inflação, o cenário estimado é pouco credível. A inflação adquirida para 2003 é já de 2 pontos percentuais, valor que implicaria variações nulas da taxa em cadeia ao longo de todo o ano de 2003.
Paralelamente, parece também demasiado optimista o esforço antecipado de redução do consumo público. Com efeito, o cenário base contempla variações negativas do consumo público de cerca de 0,5% ao ano no período, com uma queda de 0,5% em termos reais já em 2003. Mais uma vez, o Governo não explicita como pretende concretizar esta redução, sustentando que está a efectuar um esforço da consolidação da despesa pública quando a despesa corrente primária aumenta 8,1% em 2002 e o seu peso no PIB cresce igualmente em 2003 - o que é bem ilustrativo do contrário.
Por outro lado, estando comprometida a base de avaliação em 2002, os valores apresentados para 2003 estão eles próprios sujeitos a dúvida. Aliás, se tal não bastasse, o PEC projecta um crescimento em 2003 das receitas não fiscais de 12,8%, o que, atendendo ao volume de receitas extraordinárias em 2002, faz supor um novo volume importante de operações financeiras extraordinárias. Não é credível, nem seria aceitável, que o valor requerido possa ser atingido, como se diz no texto, através do "(...) aumento das taxas cobradas pela prestação de serviços públicos nos diferentes sectores, em particular na saúde e educação, de um aumento de eficiência na cobrança e da criação de novas taxas, nomeadamente no sector agrícola".
De qualquer modo, importa conhecer as estimativas de receita previstas com o aumento das citadas taxas.
4 - A estratégia de médio prazo do PEC tem de integrar o combate à fraude e evasão fiscais, o combate ao desemprego e a defesa do investimento público.
No que respeita à estratégia de médio prazo, é dada escassa relevância e prioridade ao combate à fraude e à evasão fiscal.
Ora, o PEC é totalmente omisso em medidas concretas de alargamento da base tributária e de combate à evasão e à fraude fiscal.
A redução do IRC, prometida para 2003, é adiada para 2004/2006, e não está associada a qualquer selectividade sectorial ou a programas de apoio à inovação tecnológica, à requalificação ambiental ou à qualificação dos recursos humanos.
É indispensável a indicação das áreas de reforma fiscal até 2006, designadamente em domínios como a tributação do património ou do sector automóvel, com indicação dos interesses a tutelar no quadro do objectivo de neutralidade para a receita fiscal. De facto, a neutralidade da receita fiscal, só por si, não garante a justiça tributária, não se podendo excluir o agravamento da iniquidade social em casos significativos.
Também não se considera aceitável que a perda de peso das despesas de capital no PIB até 2003 corresponda a quase mil milhões de euros. Aliás, o peso no PIB do investimento do sector público administrativo projectado pelo Governo cai em todos os anos de 2003 a 2006.
Trata-se de uma consolidação orçamental feita, do lado da despesa, com um importante recurso à redução do peso das despesas de capital no PIB, o que anuncia a continuação de uma política divorciada do necessário estímulo à retoma económica e à convergência real.

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Ainda neste plano é de registar a completa inexistência de um quadro evolutivo do emprego e da produtividade, sendo que a ausência do primeiro contraria o Código de Conduta aprovado pela UE no que se refere à elaboração dos PEC.
Não é compreensível a actualização de um Programa de Estabilidade e Crescimento que ignore a evolução prevista para o emprego e do qual estejam ausentes políticas activas adequadas ao combate ao desemprego, particularmente numa situação em que o desemprego recomeça a ocupar um lugar primordial nas preocupações dos portugueses.
5 - Reforçar a transparência da política orçamental e melhorar a eficácia das políticas públicas:
A desejável convergência nacional em torno dos grandes objectivos da estabilidade e do crescimento económico implica um reforço dos mecanismos que garantam a transparência das políticas orçamentais, bem como o acompanhamento das mesmas pela Assembleia da República.
Assim, é essencial o compromisso, por parte do Governo, de adesão ao exercício da programação orçamental plurianual com prioridades bem definidas que integre os objectivos do PEC 2003/2006.
Trata-se de assegurar a qualidade e a credibilidade das políticas públicas numa perspectiva de médio e longo prazo e numa óptica de desenvolvimento económico, social e ambiental sustentáveis.
A Assembleia da República deve dar o devido relevo à emergência de numerosos sinais demonstrativos da degradação da qualidade de funcionamento e das prestações de serviços essenciais que foram afectados pelos cortes cegos. Assim, torna-se necessário reforçar a acção sobre a qualidade das políticas públicas.
Este reforço da qualidade das políticas públicas deverá ser orientado segundo três preocupações fundamentais: uma correcta e eficaz articulação entre os diversos instrumentos de definição e enquadramento das políticas públicas, a racionalização da gestão das missões do Estado em ligação com o processo de orçamentação por objectivos de base plurianual e a melhoria de qualidade, controlo e racionalização da despesa pública.
A - Articular Grandes Opções do Plano, Orçamento do Estado e Programa de Estabilidade e Crescimento:
É preciso caminhar gradual mas rapidamente para a elaboração, apreciação e execução do projecto de actualização anual do Programa de Estabilidade e Crescimento como parte integrante de um processo plurianual de base rolante, relacionando explicitamente as orientações e políticas públicas nele previstas com, por um lado, opções prioritárias estabelecidas nas GOP e, por outro, com os processos orçamental e de racionalização da despesa pública previstos na Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado.
Para este efeito, o Governo deveria apresentar, simultaneamente, em Outubro de cada ano os projectos de Grandes Opções, de Programa de Estabilidade e Crescimento e do Orçamento devidamente articulados de forma explícita e completa, além de preparar o debate de orientação da despesa pública, em Maio, igualmente numa perspectiva plurianual.
É urgente articular em profundidade a programação financeira de médio prazo, dirigindo-a para a construção de uma Administração Pública moderna, eficiente e facilitadora da mudança, suporte essencial do Estado de qualidade de que os portugueses necessitam.
B - Apoiar a reforma da Administração Pública num processo orçamental plurianual:
Com base no inter-relacionamento das Grandes Opções do Plano, Orçamento do Estado e do PEC é fundamental assentar a consolidação e sustentabilidade das finanças públicas, a curto, médio e longo prazo, na gestão racional das missões e instrumentos de desenvolvimento de um Estado de qualidade. Na base do novo sistema estará a gestão e responsabilização por resultados objectivamente controláveis, em vez da gestão na base da variação incremental das afectações tradicionalmente consagradas.
A própria Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado prevê um conjunto de dispositivos que deverão ser usados no sentido de lançar a operacionalização da gestão económica das missões do Estado através de um processo orçamental plurianual. Trata-se dos artigos 57.º (Orientação da despesa pública), 58.º (Controlo da despesa pública), 59.º (Sistemas e procedimentos do controlo interno) e 60.º (Gestão por objectivos).
C - Racionalizar, controlar e melhorar a qualidade das despesas do Estado:
No âmbito da racionalização da gestão das missões do Estado em ligação com um processo orçamental plurianual importa que sejam apresentadas e debatidas propostas em áreas-chave para a definição sistemática e compreensiva das missões, objectivos e metas dos serviços da Administração Pública e racionalização do seu desempenho, nomeadamente:
- A racionalização e controlo da política de aquisições do Estado;
- A gestão do património do Estado;
- A auditoria externa a serviços da Administração Pública
- A política de qualidade dos serviços públicos e de interesse geral;
- A política de requalificação profissional dos funcionários e agentes ao serviço do Estado;
- As bases da segurança social dos funcionários agentes ao serviço do Estado;
- O fortalecimento das capacidades de gestão da mudança em cada Ministério.
6 - As políticas sectoriais carecem de uma lógica integradora em ligação com a estratégia de desenvolvimento.
As políticas sectoriais anunciadas no PEC como instrumentais do seu desenvolvimento carecem de uma lógica integradora, de uma definição clara de prioridades e, em muitos casos, de um mínimo de concretização que permita uma simples avaliação da sua eficácia.
Devem ser adoptadas iniciativas em domínios como o aperfeiçoamento das regras concorrenciais, nomeadamente favorecendo o papel de entidades reguladoras independentes, a facilitação da criação, licenciamento e desenvolvimento de empresas e o fomento do capital de risco.
Do mesmo modo devem ser acompanhadas, de forma particularmente atenta, as alterações que o Governo está a introduzir no sistema científico e tecnológico, combatendo qualquer recuo que nesta área se pretenda levar a cabo e os reordenamentos não fundamentados social e economicamente das redes de ensino e de investigação.
Em particular no domínio da saúde há que apoiar os esforços de racionalização que conduzam a ganhos de saúde e a uma maior eficácia na utilização dos recursos,

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mas não aceitaremos quaisquer medidas que intencional ou objectivamente se traduzam no desmantelamento do Serviço Nacional de Saúde ou em meros expedientes contabilísticos. Também é de considerar muito negativa a ausência de qualquer referência a objectivos ou metas em termos de ganhos de saúde para a população.
Merecem oposição firme medidas de política que se traduzam em recuos sociais inaceitáveis, nomeadamente confundindo a desejável modernização das relações laborais com a criação de desequilíbrios injustificados nas relações de trabalho ou confundindo o rigor nas prestações sociais com o desinvestimento do combate à pobreza e à exclusão.
Assim, a Assembleia da República, após análise do Programa de Estabilidade e Crescimento para 2003-2006 apresentado pelo Governo, delibera:
1 - Reiterar o seu apoio ao Pacto de Estabilidade e Crescimento, entendendo também que Portugal se deve empenhar na sua reavaliação de modo a que este instrumento não comprometa, antes beneficie, o crescimento e a coesão económica e social da União Europeia.
2 - Considerar que, até 2006, se deve atingir uma estrutura equilibrada das finanças públicas, requalificando as despesas, garantindo eficácia na arrecadação de receitas e diminuindo o défice de uma forma estrutural e consolidada.
3 - Defender que o equilíbrio nas finanças públicas deve ser articulado com uma política económica e social que aumente a confiança, diminua a incerteza, garanta a estabilidade social e promova a actividade económica.
4 - Manifestar profundas reservas quanto à consistência da situação orçamental em 2002 e das projecções para 2003, considerando que é necessário que o Governo assuma o compromisso da aferição das contas de 2002 de forma análoga à adoptada para as de 2001.
5 - Considerar que, na óptica das receitas, deve ser dada prioridade absoluta à prevenção e ao combate à fraude e à evasão fiscais, vertente essencial da modificação da atitude dos cidadãos e das empresas face ao sistema tributário.
6 - Manifestar a sua preocupação pelo facto de se assistir à substituição de medidas eficazes de combate à fraude e à evasão fiscal e de consolidação da despesa corrente primária por um aumento e criação arbitrários de novas taxas em sectores como a saúde, a educação e a agricultura.
7 - Considerar inaceitável a deterioração da qualidade de serviços públicos essenciais, afectados por cortes cegos, determinados sem estratégia precisa ou prioridades definidas.
8 - Sustentar que o PEC deve estar articulado com as propostas de Grandes Opções e do Orçamento do Estado, integrando um processo orçamental plurianual.
9 - Defender que a qualidade das políticas públicas deve ser orientada por uma eficaz e correcta articulação entre os seus diferentes instrumentos, exigindo-se que o desempenho das missões do Estado seja traduzido numa orçamentação por objectivos de base plurianual e na melhoria da qualidade do controlo e da racionalização da despesa pública, devendo os serviços públicos e seus funcionários e agentes ser avaliados segundo os resultados efectivamente obtidos e reconhecidos pela população.
10 - Entender que as políticas sectoriais anunciadas no PEC devem ter uma lógica integradora em ligação com a estratégia de desenvolvimento e serem articuladas de modo a promover a actividade e o emprego. O programa não pode deixar de integrar objectivos de evolução do emprego capazes de mobilizar as necessárias políticas activas.
11 - Reafirmar a necessidade de assegurar níveis estáveis e significativos de investimento público, instrumento fundamental para, no horizonte do PEC, garantir a absorção dos fundos estruturais comunitários, acelerar a modernização infra-estrutural e promover a convergência real com a União Europeia.

Lisboa, 8 de Janeiro de 2003. Os Deputados do PS: António Costa - João Cravinho - Acácio Barreiros - Elisa Ferreira - Joel Hasse Ferreira - Maria de Belém Roseira - Guilherme d'Oliveira Martins - Paulo Pedroso - Eduardo Cabrita - José Magalhães - mais uma assinatura ilegível.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 13/IX
SOBRE O PACTO DE ESTABILIDADE E CRESCIMENTO E O PROGRAMA DE ESTABILIDADE E CRESCIMENTO (2003-2006)

A União Europeia atravessa neste momento um processo de discussão para a revisão do Pacto de Estabilidade e Crescimento, documento que orienta e define os critérios seguidos pelo Programa de Estabilidade e Crescimento (2003-2006) trazido a debate parlamentar pelo Governo.
Foi nesse contexto que, recentemente, o Presidente da Comissão Europeia, Romano Prodi, declarou que o Pacto de Estabilidade e Crescimento era "estúpido". A franqueza desta declaração faz eco de muitas outras, que sublinharam que a imposição de uma regra que leva os países a aumentarem os impostos e a diminuir a despesa em investimento quando estão em recessão é a pior das políticas económicas.
No mesmo sentido o Presidente da República veio pronunciar-se sobre a utilidade e urgência de uma revisão desse Pacto: "Mas o problema é mais vasto e pergunto-me se não chegou o momento de discutir a possibilidade de um novo pacto. Certos economistas defendem que uma via de reforma possível consistiria em considerar um saldo orçamental excluindo as despesas de investimento público, um saldo corrente nulo a médio prazo, o que permitiria levar a cabo políticas de investimento público mais adaptadas às realidades de cada Estado" (Jorge Sampaio em artigo no Le Monde, 22 de Outubro de 2002).
A adopção deste critério de contabilização das despesas correntes e do investimento tem vindo a ser reclamada por amplos sectores de opinião e corresponde a uma necessidade imperiosa de promover o desenvolvimento dos países que estão actualmente em rota de divergência, como é o caso português, ou que, em todo o caso, estão em níveis de produto per capita e de produtividade inferiores aos da média europeia.
Atendendo ao impacto fundamental que as restrições decorrentes da aplicação dos critérios actuais do Pacto representam para a política orçamental portuguesa, é imperativo

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que Portugal contribua para a abertura de um processo de negociação e seja uma voz activa nessa redefinição do Pacto na União.
Assim, a Assembleia da Republica recomenda que o Governo defenda no âmbito da União Europeia um processo de revisão do Pacto de Estabilidade e Crescimento, no pressuposto de que a estratégia de consolidação orçamental necessária em Portugal nos próximos anos se deve apoiar na adopção de um critério da contabilização do saldo orçamental excluindo a despesa de investimento público.

Palácio de São Bento, 8 de Janeiro de 2003. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Ana Drago.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 14/IX
SOBRE A VERIFICAÇÃO DAS CONTAS PÚBLICAS QUE ESTÃO NA BASE DO PROGRAMA DE ESTABILIDADE E CRESCIMENTO (2003-2006)

Considerando que a confiança pública no rigor e na fiabilidade das contas do Estado é essencial para a definição da política económica;
Considerando que os critérios para a certificação das contas não devem depender de maiorias políticas, mas devem ser estáveis e estatisticamente adequados seguindo as normas do Eurostat, devendo, por isso, ser transparentes e objectivos;
Considerando que a Ministra de Estado e das Finanças, num debate em comissão parlamentar, declarou o seu acordo a que as contas de 2002 fossem certificadas por qualquer comissão competente, por proposta da Assembleia da República;
Considerando que foi formada em 2002 uma comissão presidida pelo Governador do Banco de Portugal para certificar as contas de 2001;
A Assembleia da República recomenda que seja solicitado ao Governador do Banco de Portugal que retome os trabalhos da mesma comissão que verificou as contas de 2001 para, assim, proceder à mesma análise a respeito das contas de 2002.

Palácio de São Bento, 8 de Janeiro de 2003. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Ana Drago.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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