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2375 | II Série A - Número 058 | 16 de Janeiro de 2003

 

Liberdade sindical - artigo 55.º;
Direitos das associações sindicais e contratação colectiva - artigo 56.º;
Direito à greve e proibição do lock-out - artigo 57.º.
No campo dos direitos e deveres económicos, sociais e culturais (Título III - Capítulos I, II e III), importa considerar as seguintes normas, sob as epígrafes:
Direito ao trabalho - artigo 58.º;
Direitos dos trabalhadores - artigo 59.º;
Iniciativa privada, cooperativa e autogestionária - artigo 61.º;
Direito da propriedade privada - artigo 62.º;
Saúde - artigo 64.º;
Família - artigo 67.º;
Paternidade e maternidade - artigo 68.º;
Juventude - artigo 70.º;
Cidadãos portadores de deficiência - artigo 71.º;
Educação, cultura e ciência - artigo 73.º;
Ensino - artigo 74.º.

G - Direito comunitário do trabalho

O Tratado de Roma, naquilo que se poderá designar por objectivos originários da Comunidade Europeia, não estabelecia a realização de uma política social comum, e isto porque não propunha intervir directamente nas condições de vida e de trabalho dos assalariados comunitários, mas apenas criar um mercado comum do trabalho onde a liberdade de circulação fosse assegurada.
Com efeito, a questão social surgia então estritamente dependente do funcionamento do mercado comum, de modo que a melhoria das condições de vida e do trabalho das populações e a harmonização, no progresso, dos diferentes sistemas nacionais eram basicamente encaradas como efeitos automáticos da livre mobilidade dos factores de produção e da concorrência entre empresas.
Daí que, relativamente ao trabalho assalariado, possamos considerar que a filosofia dominante na elaboração do Tratado de Roma tenha consistido em assegurar a realização do mercado comum do trabalho e não propriamente proceder à harmonização do direito laboral dos Estados-membros, com a consequência inevitável de que a matéria inerente às condições de trabalho e de emprego tivesse sido relegada para um plano secundário, constituindo um aspecto meramente complementar ou sequencial do funcionamento do mercado económico.
Porém, a partir da década de 80, a necessidade de conciliar a integração económica com a coesão social transformou-se numa exigência em relação à qual os agentes comunitários não podiam continuar indiferentes, o que levou a própria Comunidade a reconhecer que o desenvolvimento do mercado comum não poderia realizar-se sem o reforço da integração social, ou seja, sem a adopção de medidas directamente dirigidas à promoção do emprego e à melhoria das condições e da segurança no trabalho.
A Comunidade, naquilo que se pode considerar como a primeira vez em que assumiu de forma expressa a mudança da filosofia inicial, aprovou um programa de acção social (Resolução do Conselho, de 21 de Janeiro de 1974), admitindo, nesse documento, a necessidade de promover o desenvolvimento de uma política social e de se assumir como entidade directamente responsável pela evolução das condições de trabalho e de vida dos trabalhadores europeus.
O que aconteceu foi que, a partir de então, os problemas relacionados com o emprego e o trabalho adquiriram um estatuto de progressiva autonomia jurídico-política, deixando de ser encarados como aspectos secundários da construção do mercado económico.
Na sequência, o trabalho assalariado tornou-se assim objecto de uma particular atenção da Comunidade, como ficou comprovado com o Acto Único Europeu (1986), a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores (1989), o Tratado de Maastricht (1992), o Tratado de Amsterdão (1997), o Tratado de Nice (2000) e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2000), tudo isto sem omitir o papel activo e determinante do Tribunal de Justiça para o desenvolvimento do direito social comunitário.
- O Acto Único Europeu: as disposições de índole social de carácter obrigatório contidas no Tratado de Roma diziam respeito à livre circulação dos trabalhadores, à segurança social dos trabalhadores migrantes, à aproximação das disposições legislativas regulamentares e administrativas com incidência directa no estabelecimento e funcionamento do mercado comum, à igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos e à formação profissional, donde decorre que a harmonização social da Comunidade era uma questão eminentemente política, e isto porque o Tratado limitava-se a convidar os Estados-membros a promover, em colaboração entre si e com a própria Comunidade, a realização desse objectivo.
O Acto Único procedeu ao alargamento da dimensão social da comunidade nos domínios da segurança e da saúde no trabalho (introduziu uma alteração significativa ao conferir à comunidade a competência para adoptar, por directiva, as prescrições mínimas com vista a promover a melhoria progressiva das condições de segurança e de saúde dos trabalhadores), por outro lado, conferiu uma certa autonomia político-normativa às questões ligadas ao trabalho e emprego relativamente à integração económica.
A Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores: a referência à Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores, adoptada no Conselho Europeu de Estrasburgo, em 9 de Dezembro de 1989, pelos Chefes de Estado ou de Governo dos Estados-membros (com excepção do Reino Unido), justifica-se quanto aos propósitos e efeitos produzidos na Comunidade.
Apesar de não possuir força vinculativa, o documento definiu, de uma forma solene, os aspectos sociais que deveriam ser objecto de harmonização, identificando um conjunto de direitos que poderia ser entendida como o estatuto social mínimo dos trabalhadores comunitários, sendo que, desde a sua aprovação, a Carta tem servido de instrumento de orientação da acção empreendida pela Comunidade, entre outros, nos domínios da formação profissional, da negociação colectiva comunitária, do trabalho atípico, da protecção das mulheres grávidas, da protecção da segurança no meio laboral, do ónus da prova no âmbito da relação do trabalho, informação, consulta e participação dos trabalhadores.
O Tratado de Maastricht;
O Tratado de Maastricht, para além de ter reforçado e clarificado os objectivos sociais introduzidos pelo Acto Único, veio apresentar como principais inovações a instituição da cidadania na União, o alargamento do conjunto de matérias de carácter social passíveis de ser objecto de harmonização, assim como a

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