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Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2003 II Série-A - Número 60

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 177 e 198 a 204/IX):
N.º 177/IX (Lei de Bases da Reforma do Serviço Público de Registo e Notariado):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 198/IX - Elevação de Valdigem à categoria de vila (apresentado pelo PS)
N.º 199/IX - Consagra o princípio do horário de trabalho para os profissionais da GNR (apresentado pelo PCP).
N.º 200/IX - Regime de exercício do direito de associação dos profissionais da GNR (apresentado pelo PCP).
N.º 201/IX - Designação de titulares de cargos exteriores à Assembleia da República (apresentado pelo PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes).
N.º 202/IX - Lei dos partidos políticos (apresentado pelo PS).
N.º 203/IX - Regula os termos em que se processa a alienação do património imobiliário do Estado (apresentado pelo PS).
N.º 204/IX - Regime de criação, atribuições, competências e funcionamento das comunidades intermunicipais (apresentado pelo PS).

Propostas de lei (n.os 34 e 35/IX):
N.º 34/IX (Estabelece um regime específico de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais):
- Declaração de voto dos Deputados do PS membros da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais resultante da análise do respectivo relatório e parecer.
N.º 35/IX (Autoriza o Governo a aprovar o novo regime jurídico do notariado e a criar a Ordem dos Notários):
- Vide projecto de lei n.º 177/IX.

Projectos de resolução (n.os 84 a 118/IX):
N.º 84/IX - Encerramento da empresa C&J Clark - Fábrica de Calçado, Lda., no concelho de Castelo de Paiva (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 85/IX - Recomenda a adopção de medidas de urgência visando promover o investimento e o combate ao desemprego na região de Castelo de Paiva e outras localidades afectadas pela deslocalização de empresas (apresentado pelo PS).
N.º 86/IX - Relatório da participação de Portugal no processo de construção europeia - 16.º ano (apresentado pela Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa).
N.º 87/IX - Visa a reintrodução durante o ano de 2003 da dupla afixação de preços de bens e serviços (apresentado pelo PCP).
N.º 88/IX - Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 272/2002, de 9 de Dezembro (apresentado pelo PCP).
N.º 89/IX - Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 273/2002, de 9 de Dezembro (apresentado pelo PCP).
N.º 90/IX - Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 274/2002, de 9 de Dezembro (apresentado pelo PCP).
N.º 91/IX - Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 275/2002, de 9 de Dezembro (apresentado pelo PCP).
N.º 92/IX - Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 276/2002, de 9 de Dezembro (apresentado pelo PCP).
N.º 93/IX - Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 277/2002, de 9 de Dezembro (apresentado pelo PCP).
N.º 94/IX - Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 278/2002, de 9 de Dezembro (apresentado pelo PCP).
N.º 95/IX - Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 279/2002, de 9 de Dezembro (apresentado pelo PCP).
N.º 96/IX - Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 280/2002, de 9 de Dezembro (apresentado pelo PCP).

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N.º 97/IX - Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 281/2002, de 9 de Dezembro (apresentado pelo PCP).
N.º 98/IX - Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 282/2002, de 10 de Dezembro (apresentado pelo PCP).
N.º 99/IX - Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 283/2002, de 10 de Dezembro (apresentado pelo PCP).
N.º 100/IX - Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 284/2002, de 10 de Dezembro (apresentado pelo PCP).
N.º 101/IX - Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 285/2002, de 10 de Dezembro (apresentado pelo PCP).
N.º 102/IX - Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 286/2002, de 10 de Dezembro (apresentado pelo PCP).
N.º 103/IX - Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 287/2002, de 10 de Dezembro (apresentado pelo PCP).
N.º 104/IX - Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 288/2002, de 10 de Dezembro (apresentado pelo PCP).
N.º 105/IX - Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 289/2002, de 10 de Dezembro (apresentado pelo PCP).
N.º 106/IX - Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 290/2002, de 10 de Dezembro (apresentado pelo PCP).
N.º 107/IX - Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 291/2002, de 10 de Dezembro (apresentado pelo PCP).
N.º 108/IX - Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 292/2002, de 10 de Dezembro (apresentado pelo PCP).
N.º 109/IX - Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 293/2002, de 11 de Dezembro (apresentado pelo PCP).
N.º 110/IX - Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 294/2002, de 11 de Dezembro (apresentado pelo PCP).
N.º 111/IX - Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 295/2002, de 11 de Dezembro (apresentado pelo PCP).
N.º 112/IX - Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 296/2002, de 11 de Dezembro (apresentado pelo PCP).
N.º 113/IX - Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 297/2002, de 11 de Dezembro (apresentado pelo PCP).
N.º 114/IX - Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 298/2002, de 11 de Dezembro (apresentado pelo PCP).
N.º 115/IX - Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 299/2002, de 11 de Dezembro (apresentado pelo PCP).
N.º 116/IX - Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 300/2002, de 11 de Dezembro (apresentado pelo PCP).
N.º 117/IX - Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 301/2002, de 11 de Dezembro (apresentado pelo PCP).
N.º 118/IX - Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 302/2002, de 11 de Dezembro (apresentado pelo PCP).

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PROJECTO DE LEI N.º 177/IX
(LEI DE BASES DA REFORMA DO SERVIÇO PÚBLICO DE REGISTO E NOTARIADO)

PROPOSTA DE LEI N.º 35/IX
(AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O NOVO REGIME JURÍDICO DO NOTARIADO E A CRIAR A ORDEM DOS NOTÁRIOS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

A - Relatório

1 - Introdução

1.1 - Em 18 de Dezembro de 2002 vários Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) apresentaram um projecto de lei (ao qual foi atribuído o n.º 177/IX), através do qual pretendem que seja aprovada a Lei de Bases da Reforma do Serviço Público de Registo e Notariado.
1.2 - Admitido o projecto de lei, baixou o mesmo a esta Comissão a fim de se dar cumprimento ao artigo 143.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República (AR), isto é, a fim de que esta Comissão aprecie e elabore o necessário parecer a apresentar ao Presidente da Assembleia da República.
1.3 - A iniciativa do PS surge num contexto temporal em que o Governo tinha apresentado à Assembleia da República (em 5 de Dezembro de 2002) uma proposta de lei (à qual fora atribuído o n.º 35/IX) pedindo autorização legislativa para aprovar o novo regime jurídico do notariado e criar a Ordem dos Notários.
1.4 - Não se esquece que as autorizações legislativas constituem uma forma especial do processo legislativo, a qual é regulada, pois, por regras próprias e específicas, e menos ainda se despreza que uma dessas regras consiste na inexistência de exame em comissão (cfr. o artigo 198.º n.º 1, alínea b) do Regimento da Assembleia da República). Não obstante isso, a 1.ª Comissão debateu, por razões de lógica e oportunidade, as duas iniciativas legislativas, ouvindo, a propósito, diversas entidades, o que parece justificar que o presente relatório trate igualmente dos dois projectos de diploma, até porque eles abordam matérias similares.

2 - Antecedentes

2.1 - O actual enquadramento jurídico do notariado encontra-se regulamentado no Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, com alterações posteriores, nele se prevendo que os conservadores e notários são funcionários públicos de nomeação definitiva e que exercem as suas funções na área de competência da respectiva conservatória ou cartório.
2.2 - Por sua vez, o estatuto do funcionário público do notariado português resultou do Decreto-Lei n.º 37 666, de 19 de Dezembro de 1949, o qual estatui que "os conservadores e notários são funcionários públicos de nomeação definitiva (...)". Até então o notariado português inspirava-se no sistema latino, vigente na maioria dos países europeus de tradição legislativa codificante. Pode dizer-se, pois, que foi o Estado Novo, no final da última década de 40, que nacionalizou o notariado e funcionalizou o notário.
2.3 - Os últimos governos constitucionais têm publicado diplomas que se prendem com esta temática, designadamente:
2.3.1 - O XII Governo viu aprovada no Parlamento uma autorização legislativa para privatizar o notariado, tendo o Presidente da República, porém, vetado tal diploma;
2.3.2- O XIII Governo também inscreveu a privatização do notariado no seu programa, mas só no final do mandato é que foram apresentados alguns diplomas, os quais não chegaram, sequer, a ser discutidos na Assembleia da República;
2.3.3- O XIV Governo retirou do seu programa a privatização do notariado, optando pela "privatização de certos actos notariais" - cifra o Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de Março, que atribuiu competência para certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais a outras entidades que não o notário, o Decreto-Lei n.º 36/2000, de 14 de Março, que dispensou a escritura pública para certos actos das sociedades, sociedades unipessoais por quotas, EIRL e Agrupamentos Complementares de Empresas, o Decreto-Lei n.º 64-A/2000, que dispensou a escritura pública para certos arrendamentos, o Decreto-Lei n.º 108/2001, de 6 de Abril, que dispensou a escritura pública para certos actos das cooperativas, e o Decreto-Lei n.º 237/2001, de 13 de Outubro, que também dispensou a escritura pública para outros actos como, por exemplo, a constituição de sociedades de advogados (excepto se houver entrada de imóveis).
2.3.4 - O XV Governo inscreveu no seu programa a privatização do notariado como um dos objectivos essenciais à reforma estrutural da administração pública (em geral) e da justiça não contenciosa (em particular), com impacto determinante no funcionamento do comércio jurídico, tendo sido aprovada em Conselho de Ministros a proposta de autorização legislativa a que já se fez referência.

3 - A proposta de autorização legislativa n.º 35/IX

3.1 - A proposta de lei n.º 35/IX (aprovada em Conselho de Ministros de 7 de Novembro de 2002) vem acompanhada do diploma autorizando. Através dela pretende o Governo obter autorização para publicar diploma conducente ao seguinte:
3.1.1- Relativamente ao regime jurídico do notariado:

a) Estruturar o notariado português de acordo com os princípios do notariado latino, passando o notário a revestir a natureza incindível de oficial, em quem é delegada a fé pública, e de profissional liberal, independente e imparcial, escolhido livremente pelas partes - sobre o tema cifra M. Gonçalves Pereira, Notariado e Burocracia, Coimbra Editora, Coimbra, 1994, pp. 18 e seguintes; Albino Matos, A liberalização do Notariado, Almedina, Coimbra, 1999, pp. 30 e seguintes; A. M. Borges Araújo, Prática Notarial, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2001, p. 9.
b) Definir o estatuto profissional e funcional do notário, prevendo-se uma classe única de notários, cuja actuação, enquanto oficiais públicos, fica sujeita à fiscalização do Ministério da Justiça;

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c) Definir os requisitos de acesso à função notarial, prevendo-se a criação de um sistema de estágio e a realização de provas em concurso público, assim se garantindo a qualificação técnica dos notários e o respeito destes por regras deontológicas;
d) Subordinar o acesso ao exercício da função notarial à existência de numerus clausus, bem como definir um mapa notarial, com indicação do número, lugar e requisitos de instalação dos cartórios e delimitação do âmbito da respectiva competência territorial;
e) Regular o regime das incompatibilidades e impedimentos dos notários, de modo a garantir o exercício da função em termos de exclusividade, e elencar os deveres a que os notários ficam obrigados para assegurar a sua função social como servidores da justiça e do direito - consagram-se os deveres de sigilo profissional, de cooperação com o Estado na cobrança de impostos e na prestação de informações para fins estatísticos e de combate à criminalidade económica, financeira e branqueamento de capitais, e de aplicação das tabelas remuneratórias de actos estabelecidas pelo Ministério da Justiça;
f) Definir o estatuto disciplinar do notariado à luz do que, subsidiariamente, está previsto para a função pública;
g) Estabelecer um regime que permita aos actuais notários e funcionários dos cartórios notariais optar entre a transição para o novo regime de notariado e a manutenção do vínculo à função pública - e sendo que aos funcionários dos actuais cartórios notariais que optem pela transição para o novo regime de notariado é concedido um período de cinco anos de licença sem vencimento na função pública, para a hipótese a ela quererem "regressar".

3.1.2- Relativamente à Ordem dos Notários:

a) Definir as atribuições da Ordem, bem como a sua estrutura orgânica;
b) Consagrar o direito de audição prévia da Ordem sobre todas as medidas legislativas ou regulamentares relacionadas com a actividade notarial;
c) Estabelecer como condição para o exercício da actividade notarial a inscrição em vigor na Ordem, definir os direitos dos respectivos associados e elencar as circunstâncias que podem motivar a suspensão e o cancelamento daquela inscrição;
d) Atribuir competência disciplinar da Ordem relativamente aos seus associados;
e) Definir as receitas da Ordem e prever que ela tenha poder regulamentar interno, no âmbito das suas atribuições;
f) Criar um fundo de compensação, com a natureza jurídica de património autónomo, cuja principal finalidade seja a manutenção da equidade dos rendimentos dos notários.

3.1.3- Mais se prevê que, passando os notários a exercer as funções em regime de profissão liberal, fique o Governo autorizado a alterar a lista das profissões constante da tabela da actividades do artigo 151.º do Código do IRS, acrescentando-se a essa lista, precisamente, a referência aos notários.
3.1.4 - Finalmente, o Governo solicita que a autorização legislativa tenha a duração de 180 dias.
3.2 - Pode concluir-se que a proposta do Governo é coerente com o Programa por si apresentado, constituindo, sem dúvida, uma reforma profunda do sistema notarial português.
A privatização do notariado pode receber inúmeras vantagens de uma concorrência saudável entre profissionais liberais; pode responder mais eficazmente às reais necessidades dos cidadãos no âmbito da contratação; pode contribuir para o desenvolvimento económico e social das pessoas e das empresas; pode representar um serviço mais célere e eficaz a quem a ele recorre. Numa palavra: pode ser útil ao País e ao seu crescimento.

4 - O projecto de lei n.º 177/IX

4.1 - O projecto de lei do PS é substancialmente distinto da proposta apresentada pelo Governo, sem embargo de não poder dizer-se que as iniciativas sejam inconciliáveis (pelo menos, em tese), e menos ainda antagónicas.
4.2 - Com efeito, o projecto agora em análise elenca um conjunto de bases programáticas da reforma do serviço público de registo e notariado, com aplicação real apenas para 2005, ou mesmo (em certos casos) para 2006. Trata-se, pois, no dizer dos proponentes, de uma reforma gradual.
4.3 - O projecto de lei prevê, de essencial, o seguinte:
4.3.1 - Um único controlo preventivo da legalidade dos actos, unificando-se na actividade registral esse mesmo controlo. Salvaguarda-se, porém, a liberdade de as partes recorrerem aos serviços do notário, ficando, nesse caso, dispensado o controlo no acto do registo.
4.3.2 - Assim, por regra, o controlo preventivo da legalidade (por força da lei) operar-se-á no acto do registo, podendo, apenas por vontade das partes, operar-se por acto notarial.
4.3.3 - Em conformidade com o que se deixa dito, o projecto de lei prevê a criação de um registo público único de pessoas e bens, ao qual terão acesso os diversos conservadores e oficiais de registo. Assim se unificaria toda a informação dispersa no registo predial, repartições de finanças, serviços cadastrais ou de urbanismo.
4.3.4 - O projecto de lei programa ainda a integração nas carreiras de conservador e oficial de registo dos actuais notários e oficiais de notariado que optem pela manutenção do vínculo à função pública.
4.3.5 - Quanto à actividade notarial em si mesma, prevê o projecto de lei que ela seja exercida em regime de profissão liberal, sendo proibidas a adopção de numerus clausus no acesso à profissão, a delimitação territorial da actividade e o tabelamento de honorários.
4.4 - Como reflexão (também jurídica), poderemos dizer que o projecto de lei, ao implicar a substituição da exigência de celebração de escritura pública pela obrigatoriedade do registo (como requisito de validade do acto jurídico), consagra a natureza constitutiva (e não meramente declarativa) do registo.
4.5 - Não se duvida da "bondade" do projecto de lei em análise. Ele representa uma nova atitude do partido proponente (ou melhor, dos Deputados proponentes) em relação à questão sobre a qual vimos reflectindo. É uma proposta que tem tanto de ambiciosa como de inaplicável

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(de imediato) à realidade portuguesa, no âmbito das conservatórias que temos ... e no âmbito dos cartórios notariais que temos... Parece indispensável realizar um profundo estudo de natureza técnica, jurídica e até financeira para bem avaliar as consequências práticas de tal iniciativa.
4.6 - No entanto, insiste-se, o projecto de lei contém apenas bases programáticas (embora com datas de aplicação efectiva), sendo, por isso, perfeitamente possível reflectir sobre elas, sem embargo de desde já se poder admitir que ele envolva uma desactivação real da actividade dos notários (não obstante se preconizar a privatização dessa actividade).

5 - Audições realizadas pela Comissão

5.1 - A 1.ª Comissão realizou audições (como atrás se disse) a diversas entidades interessadas na matéria, das quais resultou importante contributo para o esclarecimento cabal do tema, bem como para o desejável aperfeiçoamento legislativo final.
5.2 - Assim, sem embargo de o relator não dispor ainda de uma transcrição dessas audições, muito menos sem pretender dar conta de tudo o que delas resultou, em jeito de sinopse, pode adiantar-se o seguinte:
5.2.1 - A Ordem dos Advogados deu conta de que:
- O seu Conselho Geral é a favor do "princípio da privatização do notariado";
- Deve haver cuidado para que estejam em actividade cartórios notariais em todo o País;
- Deve ser distinguida, com toda a clareza, a actividade dos notários e a dos advogados (para evitar qualquer tentação de "procuradoria ilícita"), anunciando-se para breve a apresentação de documento de trabalho que conduza à tipificação (legislativa) dos actos que só possam ser realizados por advogado;
- É indispensável diminuir as actuais taxas dos registos e dos notariados.
5.2.2 - A Câmara dos Solicitadores alertou para a inexistência de um estudo seguro sobre o número de cartórios que se mostra necessário, bem como sobre o número de actuais notários que vão aderir ao novo regime. E:
- Preconiza a desafectação de mais actos administrativos da esfera dos notários;
- Embora aceite as vantagens da existência de um documento único que identifique os imóveis, é de opinião de que o projecto de lei n.º 177/IX vai provocar um "excesso de notários", ao contrário do que hoje se verifica, em que há uma notória falta deles.
5.2.3 - A Associação Portuguesa de Notários defende a privatização da actividade mas dentro do figurino europeu, defendendo a proposta governamental e manifestando-se claramente contra o projecto de lei do PS.
-Alega que o notário tem de ser um oficial público, sindicável pelo Ministério da Justiça, não podendo consistir a sua actividade numa profissão liberal, no sentido tradicional do termo, pois que o notário, além de dar segurança jurídica aos actos que realiza, não defende apenas o interesse das partes, mas também interesses públicos;
- Mais invoca que o projecto de lei n.º 177/IX vai determinar, a prazo, a extinção da profissão de notário em si mesma, atento o esgotamento de actos que lhe ficam cometidos;
- Não é a favor do princípio da desformalização dos actos.
5.2.4 - A Associação Sindical dos Conservadores dos Registos acusa o projecto de lei apresentado pelos Deputados do PS de falta de rigor, mais acrescentando que a eventual entrada em vigor do diploma prejudicaria a segurança jurídica indispensável à contratualização.
- Nessa conformidade, entende que o Estado não pode prescindir da qualificação especializada dos notários, os quais asseguram a regularidade fiscal, legal e jurídica dos actos;
- Lembra o exemplo espanhol, onde a gestão dos registos é igualmente privada, o que proporciona indiscutíveis vantagens e resultados;
- É ainda a favor do duplo controlo de legalidade.
5.2.5 - O Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e Notariado reconhece que a actual prestação dos serviços ao cidadão é medíocre, lembrando que há mais de 1500 funcionários em falta (ou seja, cerca de 1/4 dos previstos) e que desde o início da última década de 90 tem havido uma demissão por parte dos sucessivos governos de assumir postura que melhore a situação;
- Preferia um sistema misto, com a existência simultânea dos actuais cartórios notarias públicos e dos vindouros privados, admitindo que a maioria dos actuais funcionários não adira ao novo regime.
5.2.6 - A Confederação Industrial Portuguesa manifestou-se contra a privatização do notariado, que considera extemporânea, tal como está proposta na iniciativa do Governo, mais aduzindo o seu acordo ao projecto de lei n.º 177/IX, assim concordando com a abolição do duplo controlo de legalidade dos actos.
- Nessa conformidade, entende que os conservadores podem assegurar a fé pública e que, num futuro mais ou menos próximo, a função notarial há-de ser dispensável.
5.2.7 - A Associação Nacional dos Jovens Empresários admite que a proposta governamental pode gerar complicações para a actividade notarial, correndo o risco de representar uma "protecção aos notários", mais aceitando que, em tese, o projecto de lei socialista pode consubstanciar uma redução da carga burocrática para as empresas, sem embargo de reconhecer que a aplicação prática dessa iniciativa no "terreno" não é, de imediato, aplicável, atentas as actuais dificuldades funcionais e informáticas com que se debatem os cartórios notariais e os serviços registrais;
- Também concorda com a criação de uma base nacional única de todos os elementos considerados indispensáveis ao registo de actos.
5.2.8 - A Associação dos Jovens Advogados manifestou-se, genericamente, de acordo com a privatização do notariado, aceitando mesmo o numerus clausus relativamente ao acesso à respectiva actividade.
5.2.9 - A Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública desenvolveu argumentação contra a privatização do notariado, aduzindo que a função notarial deve ser uma função do Estado, considerando mesmo ser constitucionalmente inadmissível alterar essa situação.

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5.2.10 - Foram ainda ouvidos a Associação Industrial Portuguesa e a Associação Empresarial de Portugal.
Ambas manifestaram a sua concordância genérica com a proposta do Governo, sem embargo de denunciarem algumas lacunas na mesma.
Quanto ao projecto de lei do PS, consideraram que o mesmo é tributário de uma orientação mais ambiciosa e abrangente.
5.3 - Importa registar que a Ordem dos Advogados, a Câmara dos Solicitadores, a Associação Sindical dos Conservadores dos Registos, a Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública e o Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e do Notariado disponibilizaram à Comissão importantes contributos documentais que foram tomados em consideração na elaboração deste relatório.

6 - Conclusões

1.ª - A proposta de lei n.º 35/IX consiste num pedido de autorização para que o Governo legisle no sentido de privatizar o notariado.
2.ª - Tal projecto de privatização visa estruturar o notariado português de acordo com os princípios do notariado latino, passando o notário a assumir a dupla qualidade de oficial, delegatário da fé pública, e profissional liberal.
3.ª - Por isso é que a privatização do notariado não quer significar que o notário passe a ser um profissional liberal, no sentido tradicional (ou puro) do termo.
4.ª - Nessa conformidade, a proposta prevê não apenas que o acesso ao exercício da actividade seja controlado (por estágios, concursos públicos, realização de provas e numerus clausus), como controlada seja a própria actividade notarial pelo Ministério da Justiça.
5.ª - Mais se anuncia a definição de um mapa notarial, com indicação do número, lugar e requisitos de instalação dos cartórios (e delimitação do âmbito da respectiva competência territorial), bem como a regulamentação de um regime apertado de incompatibilidades e impedimentos dos notários.
6.ª - A proposta visa ainda estabelecer um regime que permita aos actuais notários e funcionários dos cartórios notariais optar entre a transição para o novo regime de notariado e a manutenção do vínculo à função pública.
7.ª - Por outro lado, o projecto governamental pretende constituir a Ordem dos Notários, definindo as suas atribuições e a respectiva estrutura orgânica, atribuindo-lhe competência disciplinar e definindo as suas receitas, para além de criar um chamado "fundo de compensação" cuja principal finalidade seja a manutenção da equidade dos rendimentos dos notários.
8.ª - O projecto de lei n.º 177/IX consiste numa reforma gradual do serviço público de registo e notariado, pretendendo-se que os actos jurídicos extrajudiciais fiquem sujeitos a um único controlo preventivo da legalidade obrigatório no acto de registo.
9.ª - Assim, o controlo preventivo da legalidade (por força da lei) operar-se-á no acto do registo, podendo, apenas por vontade das partes, operar-se por acto notarial.
10.ª - O projecto prevê ainda a criação de um registo público único de pessoas e bens, ao qual terão acesso os diversos conservadores e oficiais de registo, assim se unificando toda a informação dispersa no registo predial, repartições de finanças, serviços cadastrais ou de urbanismo.
11.ª - Consagra-se o exercício da actividade notarial em regime de profissão liberal, sendo proibidas a adopção de numerus clausus no acesso à profissão, a delimitação territorial da actividade e o tabelamento de quaisquer honorários, programando-se ainda a integração nas carreiras de conservador e oficial de registo dos actuais notários e oficiais de notariado que optem pela manutenção do vínculo à função pública.
12.ª - Finalmente, entende a Comissão que as duas iniciativas em apreço constituem uma base de discussão parlamentar relevantíssima para a reforma a desencadear.

7 - Parecer

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:
As iniciativas legislativas em análise reúnem todas as condições para serem submetidas a discussão e votação em Plenário, reservando os grupos parlamentares para esse último momento o sentido do seu voto.

Assembleia da República, 22 de Janeiro de 2003. O Deputado Relator, António Montalvão Machado - O Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: - As 1.ª a 11.ª conclusões foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, BE e Os Verdes.
A 12.º conclusão foi aprovada, com os votos a favor do PSD e PS e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, BE e Os Verdes.
O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, BE e Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 198/IX
ELEVAÇÃO DE VALDIGEM À CATEGORIA DE VILA

Exposição de motivos

1 - Enquadramento histórico

Valdigem, freguesia do concelho e diocese de Lamego, distrito de Viseu, tem uma população de 4450 habitantes. Dista 18 km da sede de Lamego e 5 km da estação da CP do Peso da Régua.
O seu foral foi concedido em 1182, no reinado de D. Afonso Henriques. Foi concelho até 1834.
Dominado pelo alto e forte castro de S. Domingos, o território desta freguesia, cujos limites penetram o perímetro dos muros castrejos até quase rente da ermida daquela invocação, a qual se encontra, por isso, toda dentro da freguesia de Fontelo, tem um povoamento inegavelmente anterior não só ao século XII, mas até à dominação romana que aqui se exerceu.
O nome desta freguesia encontra-se bem documentado na Idade Média. Deve interpretar-se como sendo o genitivo dum nome visigodo, Balthweigs, latinizado em Baldoigius e conhecido por ser o nome dum Bispo de Cuenca nos meados do século VI.
Por exemplo, na primeira metade do século XII tinha aqui notáveis haveres um filho-de-algo a que D. Afonso Henriques fizera doações nas cercanias de Lamego, a saber

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Pedro Viegas, que em 1163 fez uma vasta venda a D. Teresa Afonso, viúva de Egas Moniz, vobis dona Tarasia Alfonsi regiae prolis nutrici (isto é, ama dos filhos de D. Afonso Henriques), de muitos herdamentos em vários lugares nos arredores de Lamego, incluídos alguns in Baldigem (sic) in loco qui dicitur Galafura inter sancto Dominico et Queimada, et in Torrom ubi intra Barosa in Douro, isto é, respectivamente, no extremo sul da actual freguesia no vale do ribeiro que a atravessa, o local de Galafura (nome hoje perdido e que nada tem com Galafura, para além do Douro), e, no extremo noroeste, o. local do Torrão, apertado ângulo entre o Barosa e .o Douro e abaixo do declivoso cume da Mua. É natural que D. Teresa Afonso tivesse bens de herança de seu marido, e tudo aqui legou ela ao Mosteiro de Salzedas, sua fundação, antes de 1171. D. Afonso I libertou esses haveres de todo o débito real, e ele próprio em 1182 doava ao mesmo mosteiro certas fazendas.
D. Afonso IV concedeu ao concelho de Lamego, cerca de 1330, uma carta para possuir em Valdigem a jurisdição crime. Mais tarde os procuradores da cidade às cortes queixaram-se a D. Afonso V que Valdigem fora do termo de Lamego (vê-se que o concelho de Valdigem se eclipsara momentaneamente, absorvido pelo de Lamego) e que D. João I retirara desse termo a freguesia para a dar a fidalgos, com jurisdição separada - o que, apesar de D. Fernando o ter feito já, se não acusa contra este, que dera mesmo à vila carta confirmativa de todos os privilégios. Em 1372, de facto, D. Fernando doou as vilas de Tarouca e Valdigem a D. Maria Giroa (Girão), mulher de Martim Vasques da Cunha (o futuro vencedor da batalha de Trancoso), "por dívida que connosco tendes - diz o rei à dona - em casamento com o dito Martim Vasques", cedendo-lhe a jurisdição cível, excepto as apelações: A doação era feita também aos descendentes, segundo o filho maior varão ou a filha maior, se varão não houvesse, "para sempre", revertendo à coroa logo que se extinguisse a linha. Os senhores de Valdigem desta estirpe ficavam obrigados a "fazer feu" (feudo) do lugar e do outro doado servindo a coroa, sempre que fossem por ela requeridos, "com tantas lanças armadas de todo ponto quantas montar na renda dos ditos lugares" e "cada lança armada a guisa de França ou de Inglaterra" (Oeiras, 6-X-1372). Dois anos depois escassos, uma carta régia, dada em Salvaterra de Magos, a 26-IV-1374, dá a saber que entre estas datas fora dada, agora, expressamente a Martim Vasques da Cunha a jurisdição civil das duas vilas e que pouco depois lhe fora tirada, tendo tal carta por fim restituir-lha. A criminal continuava na coroa. Depois deste fidalgo, devido à sua retirada para Castela, ao que parece, Valdigem passou ao senhorio de seu genro, o famoso jurisconsulto Dr. João das Regras. Mas este não o teve muitos anos, porque uma carta de D. João I, de 1401, diz que este soberano havia comprado Valdigem a D. João de Castro para a poder doar a seu filho, o ínclito Infante D. Henrique. Morto este, parece que a vila voltou à coroa, imediatamente ou talvez pelo senhorio do duque de Beja, Infante D. Manuel, depois Rei.
O cadastro de 1527 atribui â "vila de Baldigem" 146 fogos. Na povoação existiram casas nobres e vinculadas, como algumas dessas quintas o foram. Em 1532, Rui Fernandes atribui à freguesia o dizimo de mil alqueires de pão; de mil de vinho, de setecentos de castanha e de quatrocentos de azeitona. O concelho foi extinto em 1834 pelo liberalismo e incorporado no de Lamego.
Quanto ao eclesiástico, a Igreja deve ter existência anterior à nacionalidade, erigida pelas "famílias" ou pelos próprios senhores da villa Baldoigii em honra de S. Martinho (de Tours) no século VI, devido à acção neste sentido desenvolvida pelo grande propagandista do culto daquele seu homónimo, S. Martinho de Dume. Assim, ter-se-ia mantido o templo através de várias vicissitudes ou ruínas, agora "próprio" dos novos senhores, os "comités" beirões dos séculos IX X, até à doação ao mosteiro vimaranense. Passada a villa no século XII, o mesmo sucedeu ao templo; e assim se compreende que nas Inquirições de 1258 se diga acerca de patronatu ecclisie sancti Martini de Baldign, que o padroeiro é o rei: rex est patronus et ... presentat dicte ecclisie. Em 1272, o Bispo de Lamego, D. Silvestre, lega no seu testamento a este tempo, ipsi ecclisie de Baldigem, para aniversário necrológico, em dia de S. Martinho, um maravedi de pescado sobre a sua vinha que vocatur Anegaça. Em 20-VIII-1292, D. Dinis, estando no Porto, passou carta à Sé lamecense, em complemento das concordatas com a Igreja, em que, entre outras coisas, era concedido ao Bispo e Cabido de Lamego o padroado da Igreja Paroquial de S. Martinho de Valdigem e a própria igreja. O Censual capitular de Lamego de cerca de 1530 cita a "vigairaria de Baldigem", cujo pároco, vigário, passara a ser da apresentação da dignidade capitular lamecense do arcediago, chamado por isso "de Baldigem" ou "do Bago", ao qual pertenciam os dízimos, tendo o vigário, nos fins do século XVIII, com o pé de altar, uns 300 mil réis de renda.
Um clérigo de Valdigem, D. André, fez em 1295 uma doação à dita Sé, já dona da igreja. Em 1448, fez outra à mesma Sé o tabelião local, João Afonso. D. Manuel I deu foral novo.
Na vila existiram cadeia, casa de câmara e pelourinho. Na freguesia havia no século XIX cinco capelas particulares e a da Ermida da Nossa Senhora da Conceição, pública e com irmandade.
Nesta freguesia estão classificados como imóveis de interesse público os marcos graníticos, que serviram para demarcar em 1757 a zona dos vinhos generosos do Douro, colocada sob a jurisdição da Companhia Geral da Agricultura das Vinhas Douro, colocadas no lugar de Ranque (caminho de Valdigem para o Barreiro), no lugar do Barreiro (caminho do Barreiro para o Alto da Portela) e na Quinta da Assoreira.

2 - Enquadramento sócio-económico

Actividades sócio-económicas:
- Vitivinicultura (90% da produção de Vinho Generoso e 10% da produção de Vinho de Mesa da Região Demarcada do Douro);
- Olivicultura;
- Indústria de panificação;
- Construção civil;
- Venda por grosso de materiais de construção civil e agrícolas;
- Comércio geral de mercearia e bebidas;
- Comércio de peixe fresco, congelado e moluscos;
- Indústria de camionagem TIR;
- Praça de táxi;
- Indústria de transportes de aluguer.

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3 - Infra-estruturas e equipamentos

Equipamentos sociais:
- Posto médico, com um médico e uma enfermeira, para os utentes de Valdigem, Figueira e Parada do Bispo;
- Posto de atendimento do Centro Regional de Segurança Social do Centro - Serviço Sub-Regional de Viseu (delegação de Lamego);
- Associação Construir (apoia os mais necessitados da freguesia);
- Biblioteca;
Património:
- Igreja Paroquial;
- Capela de Nossa Senhora da Conceição;
- Capela das Brôlhas;
- Pelourinho;
- Cruzeiros;
- Marcos graníticos que serviram para demarcar, em 1757, a zona de produção de vinhos generosos do Douro, colocados sob a jurisdição da Companhia Geral da Agricultura dos Vinhos do Alto Douro, que estão classificados como imóveis de interesse público;
- Casas brazonadas;
- Edifícios onde estiveram instalados o tribunal, câmara, cadeia e outros serviços de comarca quando esta freguesia foi concelho até 1834, por foral concedido em 1182, no reinado de D. Afonso Henriques;
- Residência e salão paroquial;
- Edifícios devolutos, pertença da junta, para edificação da sede de junta de freguesia;
- Posto médico;
- Centro de dia e estação dos CTT, além de outros serviços sociais e culturais;
- Edifícios escolares.
Associações:
- Associação Cultural Recreativa e Desportiva Construir de Valdigem;
- Valdigem Sport Clube.
Desporto:
Participação em campeonatos de Futebol de 5 e 11, organizados pelas associações locais e outras, além de várias actividades desportivas, culturais e de laser, como torneios de ténis, bilhar, aulas de ginástica, jogos tradicionais, etc.
Instalações desportivas:
- Campo de jogos, com balneários, iluminação e sede social;
- Dois pólos desportivos descobertos.
Festas anuais:
- Romagem ao Monte de São Domingos (24 de Junho. É tradição secular, neste dia, ninguém trabalhar na freguesia);
- Nossa Senhora do Rosário de Fátima (1.° fim-de-semana de Agosto, sexta e terça-feira);
- São Martinho (Padroeiro da freguesia, 11 de Novembro);
- Imaculada Conceição (8 de Dezembro).
Tendo presente todas as considerações atrás explanadas relevadas por importantes razões de natureza histórica, geográfica, social e económica e, independentemente de se cumprirem ou não rigorosamente todos os requisitos insitos no artigo 12.º da Lei n.° 11 /82, de 2 de Junho, os Deputados do Partido Socialista, abaixo assinados, vêm, ao abrigo do artigo 14.º da mesma lei, apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Valdigem, no concelho de Lamego, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 10 de Janeiro de 2003. Os Deputados do PS: José Junqueiro - Ana Benavente - Miguel Ginestal.

PROJECTO DE LEI N.º 199/IX
CONSAGRA O PRINCÍPIO DO HORÁRIO DE TRABALHO PARA OS PROFISSIONAIS DA GNR

Preâmbulo

Uma das consequências mais abusivas do actual estatuto militar da GNR é a disponibilidade permanente que é exigida aos seus profissionais e que constitui uma forma inaceitável de exploração dos cidadãos que prestam serviço nessa força de segurança.
É conhecido que, hoje em dia, os profissionais da GNR são por vezes obrigados a cumprir ritmos de trabalho da ordem das 80 horas semanais, o que é desumano e incompatível com o Estado de direito (e com o capítulo da Constituição sobre os direitos dos trabalhadores). Dessa forma, o Governo encontrou a forma de ter agentes de segurança sem limite de horário de trabalho e sem olhar às consequências para os profissionais e para o próprio serviço. Como é possível exigir a quem trabalha 80 horas numa semana que se mantenha sempre em boas condições físicas e morais?
Refira-se ainda que na VIII Legislatura, aquando da aprovação do regulamento disciplinar da GNR pela Assembleia da República, o Governo teve a possibilidade de corrigir esta grave situação. No entanto, optou por não o fazer, recusando a proposta do PCP de consagrar um horário de trabalho para os profissionais desta força de segurança e fazendo aprovar a norma de disponibilidade permanente que continua a vigorar.
Para o PCP seria inteiramente justificado que o regime de horário de trabalho para o pessoal da GNR fosse idêntico ao que se encontra estabelecido na Lei de Organização e Funcionamento da PSP. Aí se estabelece que o serviço da PSP é de carácter permanente e obrigatório, mas, no entanto, é definido, por despacho do Ministro da Administração Interna, um horário normal de serviço. Não há razão para que esse regime não seja extensivo aos profissionais da GNR.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único
(Horário de trabalho)

1 - É aplicável aos profissionais da GNR, com as adaptações necessárias, o regime de prestação de serviço estabelecido no artigo 91.º da Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro.

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2 - Os horários e o regime de prestação de serviço são definidos por despacho do Ministro da Administração Interna, não podendo o horário normal exceder as 36 horas de trabalho semanais.

Assembleia da República, 15 de Janeiro de 2003 Os Deputados do PCP: António Filipe - Bernardino Soares - Lino de Carvalho - Bruno Dias - Luísa Mesquita - Honório Novo - Carlos Carvalhas.

PROJECTO DE LEI N.º 200/IX
REGIME DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA GNR

Preâmbulo

O associativismo sócio-profissional na Guarda Nacional Republicana tem vindo a desenvolver-se ao longo dos últimos anos, sendo hoje em dia uma realidade incontornável. Depois de um período de vários anos em que o associativismo dos profissionais da GNR foi encarado com manifesta reserva por parte de governos e de alguns sectores da hierarquia de comando, tornou-se evidente que a experiência associativa dos profissionais da Guarda granjeou, dentro e fora da instituição, um prestígio crescente e um reconhecimento quase unânime.
O associativismo dos profissionais da Guarda tem sido reconhecido como interlocutor por parte da generalidade dos grupos parlamentares da Assembleia da República e pelos próprios governos. As suas iniciativas têm contado frequentemente com a presença de figuras prestigiadas da vida nacional e de representantes de vários órgãos do Estado.
No entanto, ao nível da própria instituição, depois de um período de relações normais e construtivas entre o Comando e a associação representativa dos profissionais, que permitiu inclusivamente a realização de eleições para os corpos gerentes da associação dos profissionais da Guarda dentro dos quartéis, a situação regrediu nos últimos anos. Insolitamente, a posição do Comando em relação ao associativismo sócio-profissional inverteu-se, com a proibição da realização de eleições nos quartéis, com a interdição de afixação de informação associativa e com a instauração abusiva de processos disciplinares persecutórios e intimidatórios contra dirigentes associativos. Com essa atitude, o Comando da GNR acabou com um clima de diálogo com que essa instituição policial muito beneficiava e instaurou um clima que só contribuiu para a degradação do ambiente interno e para o desprestígio externo da Guarda.
Num momento em que em todas as demais forças de segurança existem sindicatos (como na PSP, no SEF, ou na PJ) ou associações sócio-profissionais (como na Polícia Marítima) e em que nas próprias Forças Armadas o associativismo sócio-profissional é uma realidade incontornável e juridicamente regulada pela Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de Agosto, não faz o mínimo sentido que o associativismo na GNR continue por regular e que, ao invés, seja desencadeada uma acção repressiva contra os seus dirigentes absolutamente imprópria do tempo e do regime em que vivemos.
Aliás, a experiência de alguns países estrangeiros mostra as virtualidades do exercício desse direito como factor de resolução de problemas que afectam o pessoal, bem como na promoção cívica e profissional dos agentes das forças de segurança.
Reconhecida a urgência em regular o exercício do direito de associação profissional na GNR importa ter em atenção a natureza própria dessa instituição enquanto força de segurança. E para esse efeito importa levar em devida conta a experiência da PSP que ao longo de vários anos se regulou nesta matéria pela Lei n.º 6/90, de 20 de Fevereiro, demonstrando a completa compatibilidade entre o exercício do direito de associação e a eficácia da respectiva força de segurança.
É certo que para os profissionais da PSP esse regime se revelou excessivamente restritivo, tendo acabado por evoluir para o reconhecimento legal do direito à constituição de sindicatos. Porém, tendo em conta a realidade da GNR, o PCP considera que o regime de direitos associativos que deu provas na PSP se justifica plenamente nesta fase para os profissionais da Guarda.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Direito de associação)

1 - O pessoal da GNR tem direito a constituir associações profissionais de âmbito nacional para promoção dos correspondentes interesses, nos termos da Constituição e da presente lei.
2 - A constituição de associações profissionais, bem como a sua aquisição de personalidade e capacidade jurídica, são reguladas pela lei geral aplicável ao direito de associação.
3 - As associações profissionais têm o direito de estabelecer relações com organizações internacionais que prossigam objectivos análogos.
4 - As associações profissionais legalmente constituídas têm o direito a:

a) Representar, interna e externamente, os respectivos filiados na defesa dos seus interesses estatutários, sociais e deontológicos;
b) Tomar parte na definição do estatuto do estatuto profissional e nas condições de exercício da actividade policial;
c) Exprimir opinião, junto das entidades competentes, sobre os assuntos que afectem o moral e o bem-estar do pessoal;
d) Formular propostas sobre o funcionamento dos serviços às autoridades hierarquicamente competentes;
e) Integrar comissões de estudo e grupos de trabalho para proceder à análise de assuntos de relevante interesse para a instituição;
f) Emitir pareceres sobre quaisquer assuntos de serviço, quando consultadas.

Artigo 2.º
(Direitos de representação)

A representação dos profissionais da GNR no Conselho Superior da Guarda é assegurada através de:

a) Representantes dos oficiais, sargentos e praças eleitos por sufrágio directo e secreto pelas respectivas

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categorias, com base em normas definidas por despacho do Comandante-Geral.
b) Três vogais eleitos de entre os candidatos apresentados pelas associações profissionais legalmente constituídas.

Artigo 3.º
(Restrições ao exercício de direitos)

Ao pessoal da GNR é aplicável, além do regime próprio relativo ao direito de associação, o seguinte regime de restrições ao exercício de direitos de expressão, de manifestação, de reunião e de petição, não podendo:

a) Fazer declarações que afectem a subordinação da Guarda à legalidade democrática, a sua isenção política e partidária, a coesão e o prestígio da instituição perante os órgãos de Governo ou que violem o princípio da disciplina e da hierarquia de comando;
b) Fazer declarações sobre matérias de que tomem conhecimento no exercício das suas funções e constituam segredo de Estado ou de justiça ou respeitem a assuntos relativos ao dispositivo ou actividade operacional da Guarda classificados de reservado ou superior, salvo, quanto a estes, autorização da entidade hierarquicamente competente;
c) Convocar reuniões ou manifestações de carácter político, partidário ou sindical ou nelas participar, excepto, neste caso, se trajar civilmente e, tratando-se de acto público, não integrar a mesa, usar da palavra ou exibir qualquer tipo de mensagem;
d) Exercer o direito de reunião, salvo por convocação das respectivas associações profissionais e para tratamento de assuntos no âmbito das suas atribuições e competências;
e) Estar filiado em quaisquer associações nacionais de natureza sindical;
f) Apresentar, sobre assuntos respeitantes à GNR, antes de esgotada a via hierárquica, petições colectivas dirigidas a órgãos de protecção dos direitos fundamentais, sem prejuízo do direito individual de queixa ao Provedor de Justiça, independentemente dos demais meios graciosos e contenciosos previstos na lei, nem divulgar quaisquer petições sobre matéria em que tenha recaído a classificação de grau reservado ou superior, nos termos da lei;
g) Exercer o direito à greve ou quaisquer opções substitutivas susceptíveis de prejudicarem o exercício normal e eficaz das missões de polícia.

Assembleia da República, 15 de Janeiro de 2003. Os Deputados do PCP: António Filipe - Bernardino Soares - Lino de Carvalho - Bruno Dias - Luísa Mesquita - Honório Novo - Carlos Carvalhas.

PROJECTO DE LEI N.º 201/IX
DESIGNAÇÃO DE TITULARES DE CARGOS EXTERIORES À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

São hoje múltiplos, nos termos da lei, os órgãos exteriores à Assembleia da República para os quais este órgão de soberania é chamado a designar titulares de cargos.
Essa designação é feita em regra sob a forma de eleição, variando, contudo, nas respectivas leis orgânicas o método de apuramento, desde as exigências de maiorias qualificadas, as listas fechadas ou a distribuição de mandatos pelo método de Hondt.
Sem pôr em causa essa diversidade, que muitas vezes decorre de especificidades próprias, é de toda a conveniência harmonizar mecanismos de substituição dos eleitos, por forma a estabilizar a representação plural da Assembleia da República durante o período normal de cada mandato desses órgãos.
De resto, é isso mesmo o que já acontece com os órgãos constitucionais Conselho de Estado e Alta Autoridade para a Comunicação Social ou com a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, procurando-se agora estender esse regime às outras situações que ainda não estão adequadamente reguladas.
Assim, nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

1 - A substituição dos titulares de cargos em órgãos externos à Assembleia da República por esta eleitos, em caso de renúncia, morte ou impossibilidade física permanente é feita pelo candidato ou candidatos não eleitos, segundo a ordem de precedência da lista em que o titular ou titulares a substituir hajam sido propostos na respectiva eleição.
2 - No caso de listas que contenham conjuntamente candidatos apresentados por vários grupos parlamentares, a substituição é feita pelo primeiro candidato seguinte apresentado pelo grupo parlamentar do titular a substituir.
3 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, as listas de candidatos devem ser apresentados com um número de suplentes pelo menos igual ao da metade do número de efectivos.
4 - Sem prejuízo das normas próprias vigentes em legislação relativa a órgãos externos com representação parlamentar, o presente regime de substituição aplica-se aos titulares designados pela Assembleia da República para o Conselho Superior de Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Comissão de Fiscalização do Segredo de Estado, a Comissão Nacional da Protecção de Dados, o Conselho Nacional de Educação, o Centro de Estudos Judiciários, o Conselho Directivo do Instituto de Promoção Ambiental, o Conselho de Opinião da Radiodifusão Portuguesa (RDP) e o Conselho de Opinião da Radiotelevisão Portuguesa (RTP).

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 15 de Janeiro de 2003. Os Deputados: Luís Marques Guedes (PSD) - José Magalhães (PS) - Francisco Louçã (BE) - José Sócrates (PS) - Telmo Correia (CDS-PP) - Bernardino Soares (PCP) - Heloísa Apolónia (Os Verdes).

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PROJECTO DE LEI N.º 202/IX
LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS

1 - A Lei dos partidos políticos

A liberdade de reunião e de associação, incluindo "a formação de associações políticas, possíveis embriões de futuros partidos políticos", estava prevista no Programa do Movimento das Forças Armadas. A generalidade dos partidos políticos que começaram a emergir logo após o 25 de Abril de 1974 foram, nesse mesmo ano, objecto de legislação específica. O Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, genericamente designado por Lei dos Partidos, consagra o princípio democrático e da publicidade, estabelece regras quanto à constituição, fusão, cisão e extinção e quanto a formas de inscrição e filiação. É fixada, ainda, a distinção de outras figuras congéneres e determinados os benefícios e isenções a conceder pelo Estado.
A Lei dos Partidos Políticos manteve-se em vigor até ao presente, tendo sofrido alterações parcelares ou aditamentos, que lhe foram introduzidos pelos Decretos-Lei n.º 692/74, de 5 de Dezembro, n.º 126/75, de 13 de Março, e n.º 195/76, de 16 de Março, e, mais recentemente, pela Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
Obviamente que esta lei não tem o exclusivo da disciplina da matéria relativa aos partidos políticos. Outros diplomas que regulam matérias conexas têm sofrido alterações profundas, particularmente a legislação relativa ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais. A dispersão das normas relativas aos partidos políticos por outros diplomas é uma das razões para a longevidade da lei dos partidos políticos.
Refira se que não foi apresentada na Assembleia da República qualquer iniciativa de alteração ou revogação deste diploma, com excepção do projecto de lei apresentado na VIII Legislatura pelo Grupo Parlamentar do PSD, na sequência do estudo elaborado pelo Professor Jorge Miranda.
Contudo, este silêncio não corresponde a uma avaliação positiva em relação às lógicas de funcionamento do sistema partidário. E muito menos corresponde a uma avaliação positiva da lei vigente por parte da opinião especializada: com frequência encontramos análises muito críticas à lei em vigor e a exigência da sua mudança como condição fundamental de reforma do sistema político.

2 - Os partidos políticos no texto constitucional

O facto dos partidos políticos terem emergido num contexto revolucionário, terem antecedido o texto constitucional e terem participado na sua elaboração, e, em particular, o facto de terem necessidade de assegurar a sua existência, foram factores determinantes para a sua extensa consagração no texto constitucional, em particular em sede de representação política.
Logo o artigo 3.º, n.º 3, estipulava que "os partidos políticos concorrem para a organização e para a expressão da vontade popular, no respeito pelos princípios da independência nacional e da democracia política". Este preceito mantém-se praticamente idêntico no texto constitucional actual (artigo 10.º, n.º 2). Para além do disposto sobre a aliança MFA e partidos políticos (no artigo 10.º), que viria a desaparecer na primeira revisão, e sobre liberdade de constituição de associações e partidos políticos (artigo 47.º, actualmente 51.º, com aditamento de mais números), as referências no texto constitucional aos partidos políticos centram se em torno de direitos (representação nos meios de comunicação social pertencentes ao Estado, artigo 39.º, direito de antena, artigo 48.º, direito de oposição, artigo 117.º) e da participação no exercício do poder político (apresentação de candidaturas aos órgãos electivos, participação nos trabalhos parlamentares e audição prévia à formação do Governo).
A Constituição, até à revisão de 1997, estabelecia apenas um controlo externo dos fins e funções dos partidos, ignorando, no extenso tratamento que confere aos partidos, a sua situação interna.
A revisão de 1997 consagrou, nesta matéria, uma norma inovadora. Esta norma constava no projecto de revisão apresentado pelo Grupo Parlamentar do PS. No preâmbulo deste projecto podia ler-se que para assegurar maior transparência à vida política e aos partidos era fundamental, entre outras, a definição constitucional dos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas, como componente essencial do estatuto constitucional dos partidos com direito à participação de todos os seus membros. O artigo 51.º, n.º 5, ficou com a redacção proposta por este projecto de revisão constitucional.
Em simultâneo, esta revisão alargou a hipótese de intervenção dos cidadãos fora do contexto partidário, retirando o quase exclusivo monopólio que os partidos em muitos domínios detinham e permitiu reformas eleitorais significativas embora as faça depender de maiorias qualificadas.
Este triângulo de alterações ao sistema político representa o conjunto das soluções encontradas pelo legislador constituinte para o problema de representação que vivemos actualmente. Essas soluções legislativas não podem, porém, ser vistas isoladamente.
Quanto à exigência de democracia interna dos partidos, embora represente um avanço numa área até agora desprovida de previsão constitucional, a redacção é suficientemente vaga para que possa questionar se a dimensão do actual artigo 7.º da Lei dos Partidos. Sempre se dirá, no entanto, que se o legislador constituinte considerasse que não haveria que aprofundar o disposto quanto a esta matéria na lei dos partidos políticos não teria estabelecido, em sede constitucional, esta exigência de democracia interna.
De referir ainda que em muitas constituições europeias não encontramos normas sobre a organização interna dos partidos. A excepção é a Constituição Espanhola, que, pelo contrário, logo no seu artigo 6.º estabelece uma norma muito precisa quanto à exigência de democracia interna dos partidos.
Não se justificará, porém, reduzir a revisão da lei dos partidos políticos à questão do estabelecimento de regras de democracia interna e da sua fiscalização. A revisão desta lei, cuja proposta tem como referência o estudo do Professor Jorge Miranda, pode ser a oportunidade para reflectir e introduzir neste âmbito alterações significativas. Assim, são de realçar as inovações respeitantes ao seguinte:
- O enquadramento da dimensão constitucional dos partidos políticos na realização do Estado democrático;
- A afirmação dos princípios da organização e gestão democráticas dos partidos políticos, da participação de todos os seus membros, da transparência e publicidade da sua actividade, bem como o da sua livre constituição;

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- O estabelecimento de princípio e regras da democracia eleitoral partidária, designadamente a periodicidade e escrutínio secreto na constituição dos órgãos, assim como a igualdade de candidaturas e apreciação jurisdicionarizada da regularidade dos actos eleitorais;
- A atribuição aos partidos políticos de direitos e deveres de participação e reforço das suas responsabilidades públicas da formação cívica dos cidadãos e na cooperação internacional;
- A consagração do livre exercício de mandatos dos eleitos pelo partido, com o reconhecimento dos grupos parlamentares como integrantes da estrutura dos órgãos partidários;
- Controlo da conformidade constitucional dos estatutos dos partidos no acto de constituição;
- A actualização das regras de criação, fusão e extinção dos partidos políticos;
- O reforço das regras de incompatibilidade e restrições ao exercício de funções dirigentes dos altos titulares da Administração Pública;
- A aplicação do princípio da igualdade entre homens e mulheres na vida partidária não só no acesso aos órgãos partidários como às listas de candidatura;
- A consagração do princípio da renovação partidária com a limitação dos mandatos sucessivos.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PS, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Princípios fundamentais

Artigo 1.º
(Função político-constitucional)

1 - Os partidos políticos concorrem para a organização e expressão da vontade popular e para a organização do poder político, no respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política.
2 - Com vista à realização dos seus objectivos os partidos políticos prosseguem, designadamente, as seguintes funções:

a) Participação na designação dos titulares dos órgãos de soberania e de controlo;
b) Apresentação de candidaturas para os órgãos electivos de representação democrática;
c) Defesa de projectos de orientação política e preparação dos programas de Governo e de administração;
d) Estudo e debate dos problemas da vida política, económica, social e cultural, a nível nacional e internacional;
e) Contribuição para o esclarecimento e para o exercício dos direitos políticos e liberdades dos cidadãos e para o aprofundamento da democracia participativa;
f) Participação no esclarecimento de questões submetidas a referendo nacional, regional ou local, directamente ou através de grupos de cidadãos ou de entidades por si indicadas;
g) Fazer a crítica, designadamente de oposição, aos actos dos órgãos do Estado, dos órgãos autónomos e das autarquias locais;
h) Contribuir para a formação de cidadãos capazes de assumir responsabilidades públicas;
i) Cooperação internacional com outros partidos e associações de natureza cívica.

Artigo 2.º
(Direitos e deveres dos partidos)

1 - Os partidos têm direito, nos termos da legislação aplicável:

a) A apresentar candidaturas a eleições para os órgãos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais bem como do Parlamento Europeu;
b) A acompanhar, fiscalizar e criticar as orientações políticas dos actos dos órgãos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais;
c) A tempos de antena no serviço público de rádio e de televisão, de acordo com a sua representatividade;
d) A benefícios e isenções fiscais;
e) A subvenção estatal ao funcionamento e para as campanhas eleitorais;
f) A constituir coligações.

2 - É reconhecido o direito de réplica política, especialmente aos partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do correspondente executivo, às declarações políticas do Governo da República ou do governo regional, ou de qualquer dos seus membros, quando tiverem sido explícita ou implicitamente postos em causa.
3 - Os direitos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 constituem igualmente deveres dos partidos políticos.

Artigo 3.º
(Personalidade jurídica)

Os partidos políticos são constituídos por tempo indeterminado gozam de personalidade jurídica e têm a capacidade adequada à realização dos seus objectivos.

Artigo 4.º
(Princípio democrático)

Os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros.

Artigo 5.º
(Princípio da publicidade e da transparência)

1 - A actividade dos partidos deve reger-se pelos princípios da transparência e da publicidade.
2 - O conhecimento público da actividade dos partidos abrange:

a) Os estatutos;
b) A identidade dos titulares dos órgãos;
c) Os programas;
d) As actividades gerais do partido a nível interno e internacional.

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3 - A proveniência e a utilização dos fundos dos partidos são publicitados nos termos estabelecidos na lei de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
4 - Os partidos comunicam ao Tribunal Constitucional, para efeitos de anotação, a identidade dos titulares dos seus órgãos nacionais, após a respectiva eleição, assim como os estatutos e o programa uma vez aprovados ou após cada modificação.

Artigo 6.º
(Princípio da liberdade)

1 - Não carece de autorização a constituição de um partido político.
2 - Os partidos desenvolvem livremente as suas actividades, salvo os controlos jurisdicionais previstos na Constituição e na lei .

Capítulo II
Constituição

Artigo 7.º
(Inscrição no Tribunal Constitucional)

1 - O reconhecimento, com atribuição da personalidade jurídica, e o início da actividade dos partidos políticos depende de inscrição no registo próprio existente no Tribunal Constitucional.
2 - A inscrição de um partido político tem de ser requerida por, pelo menos, 10 000 cidadãos eleitores.
3 - O requerimento de inscrição de um partido político é feito por escrito, acompanhado do projecto de estatutos, do programa e da denominação, sigla e símbolo do partido e inclui, em relação a todos os signatário, o nome completo e número de bilhete de identidade.
4 - O Tribunal Constitucional envia, para serem publicados gratuitamente na 2.ª Série do Diário da República, os elementos que acompanham o requerimento de inscrição dos partidos conjuntamente com a sua decisão.
5 - Da decisão prevista no número anterior consta o reconhecimento do Tribunal Constitucional da conformidade do projecto de estatutos de cada partido com o disposto na Constituição e na presente lei.
6 - Nos 60 dias posteriores à publicação no Diário da República o partido político deve promover a publicação dos estatutos, denominação, sigla e símbolo em dois jornais de âmbito nacional.

Artigo 8.º
(Proibição de constituição)

1 - Não são consentidos partidos políticos armados nem de tipo militar, militarizados ou paramilitares, nem partidos racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.
2 - Os partidos têm carácter nacional, não podendo constituir-se partidos que, pela sua designação ou pelos seus objectivos programáticos, tenham índole ou âmbito regional.

Artigo 9.º
(Denominações, siglas e símbolos)

1 - Cada partido tem uma denominação, uma, sigla e um símbolo, os quais não podem ser idênticos ou confundíveis com os de outro partido anteriormente inscrito.
2 - A denominação não pode consistir no nome de uma pessoa ou incluir expressões relacionadas com qualquer religião ou instituição nacional.
3 - O símbolo não pode confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais ou com imagens e símbolos religiosos.
4 - Os símbolos e siglas das coligações devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que a integram, tal como constam no registo do Tribunal Constitucional.

Secção única
Membros

Artigo 10.º
(Liberdade de filiação)

1 - É garantido a todos os cidadãos portugueses o direito de constituir ou se filiar num partido político.
2 - É garantido aos cidadãos estrangeiros residentes em Portugal o direito de filiação em partido político.
3 - Ninguém pode ser obrigado a filiar-se ou a deixar de se filiar em algum partido ou a participar ou deixar de participar nas suas actividades, nem ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de filiação partidária.
4 - Ninguém pode estar filiado simultaneamente em mais de um partido político.
5 - A ninguém pode ser negada a filiação em qualquer partido ou determinada a expulsão em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, instrução, situação económica ou condição social.

Artigo 11.º
Restrições

1 - Não gozam do direito de constituir ou filiar-se num partido político:

a) Militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo;
b) Agentes dos serviços ou das forças de segurança em serviço efectivo

2 - Não podem exercer actividades político-partidárias de carácter público, incluindo a participação nos órgãos dirigentes:

a) Magistrados judiciais em efectividade de serviço;
b) Magistrados do Ministério Público em efectividade de serviço;
c) Diplomatas de carreira em efectividade de funções;
d) Provedor de Justiça;
e) Membros da Comissão Nacional de Eleições;

3 - Não podem exercer actividade dirigente em órgãos executivos dos partidos os directores-gerais e sub-directores-gerais e equiparados da Administração Pública, bem como os presidentes de institutos públicos, das entidades administrativas independentes ou de outras pessoas colectivas da administração indirecta do Estado;
4 - Os juizes do Tribunal Constitucional não podem exercer quaisquer funções em órgãos de partidos, de associações políticas ou de fundações com eles conexas, nem desenvolver actividades político-partidárias de carácter

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público, suspendendo a filiação em partidos ou associações políticas durante o desempenho do cargo.

Artigo 12.º
(Princípio da pessoalidade)

A qualidade de membro de um partido é pessoal e intransmissível, não podendo conferir quaisquer direitos de natureza patrimonial.

Artigo 13.º
(Disciplina interna)

1 - É proibido qualquer juramento ou compromisso de fidelidade dos membros do partido aos seus dirigentes.
2 - As sanções disciplinares são apenas as previstas nos estatutos ou em regulamento interno do partido.
3 - Compete aos órgãos próprios de cada partido a aplicação das sanções disciplinares, sempre com garantias de audiência e defesa e possibilidade de reclamação ou recurso para o órgão de jurisdição

Artigo 14.º
(Destituição)

1 - Determinam a destituição de titulares de órgãos partidários:

a) A sentença judicial condenatória por crime de responsabilidade de titular de cargo político;
b) A sentença judicial condenatória por crime contra a paz e a humanidade ou contra o Estado.

2 - Fora dos casos enunciados no número anterior, a destituição de titulares de órgãos de qualquer partido só pode ocorrer nas condições e nas formas previstas nos estatutos.
3 - A destituição não envolve nenhuma consequência para a subsistência do partido.

Artigo 15.º
(Eleitos dos partidos)

Os membros dos partidos políticos eleitos para os órgãos de soberania exercem livremente o seu mandato.

Artigo 16.º
(Designação de candidatos a eleições)

Os estatutos asseguram formas de designação dos candidatos a eleições para órgãos do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e do Parlamento Europeu, com participação adequada dos órgãos territoriais correspondentes.

Capítulo III
Dissolução, fusão e extinção

Artigo 17.º
(Dissolução e fusão)

1 - A dissolução de qualquer partido ou a fusão com outro ou outros partidos ou a sua cisão dependem de deliberação de órgão competente.
2 - A deliberação de dissolução determina o destino dos bens, não podendo estes, em caso algum, ser distribuídos pelos militantes.
3 - A dissolução, fusão ou cisão são comunicadas ao Tribunal Constitucional para efeitos de cancelamento ou alteração de registo.
4 - A cisão e a fusão obedecem a regras de registo idênticas às da constituição.
5 - O Tribunal Constitucional promove a publicação na 2a Série do Diário da República da decisão de dissolução, fusão ou cisão do partido.

Artigo 18.º
(Extinção)

1 - O Ministério Público requer ao Tribunal Constitucional a extinção de um partido quando:

a) Esteja abrangido pelas situações previstas no artigo 8.º desta lei;
b) Não proceda à anotação dos titulares dos seus órgãos nacionais num período superior a seis anos;
c) Não apresente candidatura durante um período de seis anos consecutivos a quaisquer eleições para a Assembleia da República, Parlamento Europeu e autarquias locais;
d) Não apresente as suas contas em três anos consecutivos;
e) Não tenha sido possível citar ou notificar na pessoa de qualquer dos titulares dos seus órgãos nacionais, conforme a anotação constante do registo existente no Tribunal.

2 - A decisão de extinção, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer membro, fixa o destino dos bens que serão atribuídos a outra pessoa colectiva pública ou ao Estado.

Capítulo IV
Organização interna e funcionamento

Artigo 19.º
(Órgãos nacionais)

1 - Os estatutos de cada partido designam os respectivos órgãos, entre os quais haverá órgão colegial representativo de todos os seus membros, órgão de direcção permanente, órgão de jurisdição e de fiscalização e controlo das contas.
2 - Na estrutura dos órgãos integram-se os respectivos grupos parlamentares, quando existam, através dos quais se assegura a participação dos respectivos partidos políticos nos órgãos baseados no sufrágio universal e directo, assegurando-se-lhes condições de organização autónoma e de exercício livre do mandato democrático.

Artigo 20.º
(Assembleia)

1 - A eleição da Assembleia representativa obedece ao método proporcional.
2 - À assembleia compete, designadamente:

a) Aprovar os estatutos e o programa permanente do partido;

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b) Deliberar sobre a eventual dissolução, cisão ou fusão com outros partidos;
c) Deliberar sobre a formação de organização correspondentes a categorias determinadas de membros;
d) A destituição dos titulares dos órgãos do partido que não ocorra pelos motivos previstos no n.º 1 do artigo 14.º.

Artigo 21.º
(Órgão de direcção)

O órgão de direcção é eleito pela assembleia ou por sufrágio directo de todos os membros.

Artigo 22.º
(Órgão de jurisdição)

Os membros do órgão de jurisdição são eleitos pela assembleia ou por sufrágio directo de todos os membros e gozam de garantia de independência e imparcialidade.

Artigo 23.º
(Órgão de fiscalização e controlo de contas)

Os membros do órgão de fiscalização e controlo das contas são eleitos pela assembleia ou por sufrágio directo de todos os membros e gozam de garantias idênticas aos membros do órgão de jurisdição.

Artigo 24.º
(Participação equilibrada)

1 - Os estatutos asseguram e promovem pelas formas consideradas adequadas a igualdade no exercício de direitos de homens e mulheres, bem como a não discriminação em função do sexo no acesso aos órgãos partidários e nas listas de candidatura apresentadas pelos partidos políticos.
2 - Os partidos políticos devem integrar a perspectiva da igualdade nos seus programas, criar condições que favoreçam nas suas actividades a participação de membros de ambos os sexos e procedera avaliações sistemáticas de impacto das medidas adoptadas.

Artigo 25.º
(Princípio da renovação)

1 - Ninguém pode exercer um cargo partidário a título vitalício, excepto se for um cargo honorário.
2 - Os mandatos dos titulares dos órgãos partidários têm a duração prevista nos estatutos, podendo estes fixar limites temporais à eleição ou designação para mandatos sucessivos.

Artigo 26.º
Organizações internas

1 - Os partidos podem criar, no seu interior, organizações correspondentes a determinadas categorias de militantes, segundo critérios definidos nos estatutos e sujeitos aos mesmos princípios da presente lei.
2 - Às organizações de juventude podem pertencer cidadãos maiores de 14 e menores de 30 anos.

Artigo 27.º
(Procedimentos eleitorais)

As eleições para os órgãos partidários obedecem às seguintes regras:

a) Periodicidade e escrutínio secreto;
b) Igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas;
c) Imparcialidade dos órgãos e dos trabalhadores do partido perante as candidaturas;
d) Apreciação jurisdicionalizada da regularidade e da validade dos actos de procedimento eleitoral.

Artigo 28.º
(Cadernos eleitorais)

1 - Os cadernos eleitorais devem ser elaborados e divulgados com prazo razoável de antecedência relativamente a cada acto eleitoral.
2 - Todos os militantes têm legitimidade para impugnar os cadernos eleitorais quando a sua inscrição seja omitida ou quando deles conste qualquer pessoa sem direito de sufrágio.

Artigo 29.º
(Anulabilidade)

Os actos partidários que infrinjam normas legais ou normas estatutárias são anuláveis.

Artigo 30.º
(Normas estatutárias)

O Tribunal Constitucional aprecia e declara com força obrigatória geral, por iniciativa do Ministério Público, a ilegalidade de qualquer norma dos estatutos de qualquer partido político.

Artigo 31.º
(Coligações)

1 - Os partidos podem constituir coligações permanentes e para fins eleitorais.
2 - Uma coligação não constitui individualidade distinta da dos partidos integrantes e tem a duração estabelecida no momento da sua constituição, a qual pode ser livremente prorrogada.
3 - A constituição das coligações é comunicada ao Tribunal Constitucional.
4 - As coligações para fins eleitorais regem-se pelo disposto na legislação eleitoral.

Artigo 32.º
(Associações e fundações)

1 - Os partidos podem constitui associações para fins específicos ou associar às suas actividades fundações já existentes ou a instituir.
2 - As associações e fundações referidas no número anterior ficam sujeitas aos deveres de publicidade e transparência previstos na presente lei.

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Artigo 33.º
(Colaboração com entidades públicas e privadas)

1 - A colaboração entre partidos e entidades públicas só pode fazer-se para efeitos específicos e circunscritos no tempo.
2 - As entidades públicas estão obrigadas a um tratamento não discriminatório de todos os partidos.

Artigo 34.º
(Filiação internacional)

Os partidos políticos podem associar-se com partidos estrangeiros semelhantes e filiar-se em organizações internacionais de estrutura e funcionamento democráticos, sem prejuízo da plena capacidade de os partidos portugueses determinarem os seus estatutos, programas e actividades, não sendo admitida qualquer obediência a normas ou directrizes externas.

Capítulo V
Normas finais

Artigo 35.º
(Financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais)

O financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais é regulado em lei própria.

Artigo 36.º
(Aplicação aos partidos existentes)

A presente lei aplica-se aos partidos existentes à data da sua publicação, devendo os estatutos ser alterados até um ano após a sua entrada em vigor.

Artigo 37.º
(Revogação)

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 126/75, de 13 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 195/76 de 16 de Março;
b) O Decreto-Lei n.º 692/74, de 5 de Dezembro;
c) A Lei n.º 5/89, de 17 de Março.

Palácio de São Bento, 22 de Janeiro de 2003. Os Deputados do PS: Eduardo Ferro Rodrigues - António Costa - Alberto Martins - António José Seguro - Jorge Lacão - José Magalhães - Osvaldo Castro - Ascenso Simões.

PROJECTO DE LEI N.º 203/X
REGULA OS TERMOS EM QUE SE PROCESSA A ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO DO ESTADO

Exposição de motivos

As alienações do património do Estado são uma prática que só pode ser considerada como um acto normal de gestão, desde que acauteladas as circunstâncias e as condições em que é efectuada.
No entanto, a natureza absolutamente excepcional daquelas receitas, aliada ao seu carácter de ocasionalidade, impõem, em nome do princípio das finanças públicas sãs, a adopção de medidas legislativas que regulamentem a sua utilização, tendo em vista impedir, nomeadamente, que as mesmas sirvam para pagamento de despesas correntes do sector público administrativo do Estado.
Assim, uma das preocupações nesta matéria prende-se com o destino a dar à receita obtida com estas vendas. É pacífica a não aceitação da venda de património para pagar despesas correntes do Estado.
Outra das preocupações é a avaliação dos imóveis. De facto, a avaliação dos imóveis do Estado objecto de alienação deverá explicitar obrigatoriamente os ónus e condicionantes dos mesmos, as eventuais licenças que tutelem o seu uso e, no caso de se tratar de terrenos susceptíveis de obras de urbanização ou de construção, os direitos de construtibilidade, por tipo de uso e o preço por metro quadrado respectivo.
Deve igualmente salvaguardar-se o tipo de pessoas e de entidades que podem adquirir património imobiliário do Estado. O presente projecto de lei garante que são excluídos dos procedimentos de alienação, designadamente, os concorrentes que tenham dívidas tributárias ou que não tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social.
O presente projecto de lei prevê, ainda, de forma inovadora, que, no caso de o imóvel alienado pelo Estado incluir terrenos susceptíveis de obras de urbanização ou de construção, e se verificar posteriormente uma alteração dos direitos de construção por tipo de uso ao previsto aquando da sua adjudicação, o preço deverá ser ajustado em função dos valores unitários da venda inicial.
A legislação em vigor sobre alienação do património do Estado é muito antiga, impondo-se, há muito, a sua revisão global. Basta ver que os diplomas mais pertinentes que regulam esta matéria são o Decreto-Lei n.º 31 972, de 13 de Abril de 1942, e o Decreto-Lei n.º 34 050, de 21 de Outubro de 1944.
Apenas o Despacho Normativo n.º 27-A/2001, de 31 de Maio, alterado pelo Despacho Normativo n.º 29/2002, de 26 de Abril, veio tentar suprir algumas lacunas existentes sobre esta matéria.
Torna-se, portanto, indispensável proceder a uma melhor e mais actual regulação jurídica das alienações patrimoniais de modo a que sejam inequivocamente acautelados os interesses do Estado.
Assim, nos termos da Constituição e das normas aplicáveis do Regimento, os Deputados abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei, para ser aprovado e valer como lei geral da República:

Artigo 1.°
Objecto

A presente lei define o regime de alienação de imóveis que fazem parte do domínio privado do Estado.

Artigo 2.°
Âmbito de aplicação

1 - A presente lei aplica-se à alienação de imóveis cujo titular do direito de propriedade seja o Estado ou os organismos

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públicos dotados de personalidade jurídica, com ou sem autonomia financeira, que não revistam a natureza, forma ou designação de empresa pública.
2 - Por Estado, para efeitos do presente diploma, entende-se os organismos da Administração Central e as autarquias locais.

Artigo 3.º
Princípios aplicáveis

Nos procedimentos abrangidos por este diploma serão observados os princípios da transparência, da imparcialidade e da simplicidade.

Artigo 4.º
Tipo de imóveis

Para efeitos da presente lei entende-se por imóvel o prédio rústico ou urbano e respectivos direitos inerentes, bem como as suas partes integrantes.

Artigo 5.º
Avaliação do imóvel

1 - A alienação de imóveis a que se refere a presente lei pressupõe, obrigatoriamente, a existência de uma avaliação.
2 - A avaliação de imóveis pertencentes a entidades tuteladas por órgãos da Administração Central é promovida pelo Ministério das Finanças.
3 - A avaliação de imóveis pertencentes à administração local é promovida pela respectiva câmara municipal.
4 - A avaliação dos imóveis explicitará obrigatoriamente os ónus e condicionantes dos mesmos, as licenças que tutelem o seu uso e, no caso de se tratar de terrenos susceptíveis de obras de urbanização ou de construção, os direitos ou potencial de construtibilidade por tipo de uso e o preço por metro quadrado respectivo.
5 - Preferencialmente, a avaliação de imóveis que incluam terrenos susceptíveis de obras de urbanização ou de construção deve basear-se em plano de pormenor aprovado.
6 - As avaliações detalhadas a que se refere os números anteriores constarão obrigatoriamente do anúncio do procedimento da alienação a publicar, designadamente, no Diário da República.

Artigo 6.°
Modalidades de alienação

1 - As alienações de imóveis do Estado processam-se, preferencialmente, por hasta pública ou concurso público, nos termos e condições definidas na presente lei.
2 - Podem ainda ser feitas, nos termos da presente lei, alienações de imóveis do Estado por negociação particular ou ajuste directo.
3 - Os edifícios do Estado que sejam de interesse público podem ser adquiridos por ajuste directo pelas autarquias locais em cujo território se localizem.
4 - A alienação de imóveis a favor de outras pessoas colectivas de direito público pode fazer-se mediante cessão a título definitivo tendo em conta, para efeitos de determinação da contrapartida, a utilização do imóvel para actividades de interesse público.

Artigo 7.º
Impedimentos

São excluídos dos procedimentos de alienação os concorrentes relativamente aos quais se verifique:

a) Não se encontrem em situação regularizada relativamente a dívidas tributárias ao Estado português;
b) Não possuírem a sua situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais ou onde se encontrem estabelecidos;
c) Encontrarem-se em estado de falência, de liquidação ou de cessação de actividade, ou tenham o respectivo processo pendente;
d) Terem sido objecto de aplicação de sanção administrativa ou judicial transitada em julgado pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal ou no Estado-membro da União Europeia de que sejam nacionais ou onde se encontrem estabelecidos, durante o prazo de prescrição da sanção legalmente previsto;
e) Terem participação qualificada, directa ou indirecta, por parte de empresas sedeadas em locais com regimes fiscais privilegiados.

2 - Para comprovação negativa das situações referidas no número anterior os concorrentes devem apresentar declaração inequívoca de inexistência de impedimentos.

Artigo 8.º
Hasta pública e concurso público

1 - Os regulamentos de alienação de imóveis, através de hasta pública ou de concurso público são, consoante os casos, aprovados pelo Governo ou pela assembleia municipal respectiva.
2 - Os imóveis do Estado a alienar por hasta pública ou por concurso público terão de ser previamente publicitados, designadamente, através de anúncio em Diário da República.

Artigo 9.º
Ajuste directo ou negociação particular

1 - Os imóveis do Estado apenas podem ser alienados por ajuste directo ou negociação particular nos seguintes casos:

a) Quando a hasta pública ou o concurso público tenham ficado desertos;
b) Quando se trate de imóvel com significativo valor arquitectónico ou cultural, ou com especial aptidão funcional desde que o adquirente garanta, em contrato, a sua reabilitação e manutenção sob pena de reversão;
c) Quando se trate de imóveis adquiridos por transferência de património, por doação ou por preço simbólico, que estejam onerados com encargos ou obrigações que não possam ser cumpridos pelo Estado ou pelos organismos públicos dotados de personalidade jurídica;

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d) Quando o imóvel a alienar seja necessário para alinhamento de estremas;
e) No caso de edifícios ou suas fracções, que sejam objecto de contrato de arrendamento ou de ocupação não titulada que perdurem por mais de 10 anos;
f) No caso de haver interessados com direito de preferência;
g) Quando haja direito legal ou convencional de reversão;
h) Quando o valor da avaliação seja inferior a 50 000 E.

2 - Os imóveis do Estado a alienar por ajuste directo ou negociação particular terão de ser previamente publicitados, designadamente através de anúncio em Diário da República.

Artigo 10.º
Falsas declarações

A prestação de falsas declarações ou a falsificação de documentos apresentados implica a exclusão do procedimento de alienação, bem como a anulação da adjudicação, no caso de o imóvel já ter sido adjudicado, perdendo o adjudicatário para o Estado as quantias já entregues, sem prejuízo de participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal.

Artigo 11.º
Alteração da área de construção autorizada

Se, no caso de o imóvel incluir terrenos susceptíveis de obras de urbanização ou de construção, se verificar posteriormente uma alteração qualitativa dos direitos de construção por tipo de uso ao previsto aquando da sua adjudicação, o preço deverá ser ajustado em função dos valores unitários da venda inicial numa proporção de pelo menos 50%, a fixar em contrato.

Artigo 12.°
Contrato

1 Do contrato a celebrar com o adjudicatário deverá constar, designadamente:

a) O número de metros quadrados construídos ou a construir por tipo de uso em que se baseou a avaliação;
b) O respectivo preço por metro quadrado;
c) As percentagens do valor unitário de venda que são devidas pelos metros quadrados de construção não previstos na avaliação inicial de acordo com o disposto no artigo 11.º;
d) A obrigatoriedade de apresentação das licenças de utilização e contratos de urbanização logo que aprovados pela respectiva câmara municipal, para efeitos do disposto no artigo 11.º;
e) Os prazos de urbanização, construção ou reabilitação dos imóveis alienados por parte dos adquirentes.

2 - No contrato podem ainda ser fixadas as limitações a futuras alienações do imóvel para que os novos adquirentes, do todo ou parte do imóvel, cumpram o disposto no presente diploma, em particular o disposto no artigo 11.º.
3 - A cessão a título definitivo é feita sob condição resolutiva a favor do Estado, a qual será invocada sempre que se verifique o incumprimento de qualquer das condições expressamente fixadas.

Artigo 13.º
Destino das receitas obtidas

As receitas pecuniárias provenientes da alienação de património imobiliário serão preferencialmente utilizadas, consoante os casos, na:

a) Constituição ou reforço do capital de fundos públicos de capitalização;
b) Reabilitação ou conservação do património construído.

Artigo 14.º
Relatórios

1 - O Governo apresentará anualmente, até 31 de Janeiro, à Assembleia da República um relatório sobre a venda do património com a relação dos imóveis, o valor da sua venda e a identificação dos respectivos adquirentes.
2 - O Governo fica obrigado a apresentar à Assembleia da República relatórios trimestrais detalhados sobre a venda de património de Estado com a relação dos imóveis, o valor da sua venda e a identificação dos respectivos adquirentes, a entregar nos 30 dias seguintes ao trimestre a que diz respeito.

Artigo 15.º
Regimes excepcionais

1 - O procedimento de alienação dos imóveis integrados no domínio privado do Estado afectos ao Ministério da Defesa Nacional é objecto de legislação própria.
2 O procedimento de alienação de fogos de habitação social propriedade do Estado é objecto de legislação própria.

Artigo 16.°
Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 120 dias.

Artigo 17.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 22 de Janeiro de 2003. Os Deputados do PS: Leonor Coutinho - José Magalhães - Maria Santos - Guilherme d'Oliveira Martins - Acácio Barreiros - Ricardo Gonçalves - Luís Miranda - Maximiano Rodrigues - mais uma assinatura ilegível.

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PROJECTO DE LEI N.º 204/IX
REGIME DE CRIAÇÃO, ATRIBUIÇÕES, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO DAS COMUNIDADES INTERMUNICIPAIS

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa estabelece no artigo 253.º a faculdade de os municípios constituírem associações "às quais a lei pode conferir atribuições e competências próprias".
É inegável que as actuais associações de municípios, já por si, têm-se traduzido numa assinalável mais-valia na efectivação do diálogo, reflexão, estratégia e alguns projectos comuns entre os municípios associados.
Há, porém, novos desafios, novas exigências que fazem apelo a novas, inadiáveis e mais eficazes respostas por parte dos municípios portugueses.
Andou, por isso, avisado o legislador constitucional ao prever um regime legal que reforce o intermunicipalismo como espaço agregador de novas vontades e capacidades e mobilizador de acrescidos recursos indispensáveis ao êxito e sustentabilidade dos processos de desenvolvimento local.
É a oportunidade de habilitar os municípios portugueses com um renovado instrumento de actuação coordenada em conjugação com a matriz das dinâmicas territoriais que a modernização e a globalização geram e exigem.
Renovado instrumento para que os municípios disponham de acrescida capacidade institucional e de gestão em ordem a protagonizarem com sucesso novos projectos de sociedade que os cidadãos reclamam e merecem, definidos em contextos de mais ampla participação.
Trata-se de um novo regime legal de associações designadas de "Comunidades intermunicipais" no intuito de que não se confundam com uma simples organização de municípios e, outrossim, se afirmem na base de um grau elevado de intensidade de participação traduzida em atitudes comuns, continuas e activas, tendo uma "obra" a realizar com as adequadas competências e recursos.
Salientam-se como aspectos inovadores:
- Prioridade aos territórios que mais justificam um reforço de estrutura institucional, de competências e de recursos;
- Correspondência do âmbito geográfico com o sistema de unidades territoriais (NUTS), na lógica do planeamento, financiamento e execução das políticas de desenvolvimento;
- Salvaguarda da estabilidade institucional, sem a qual - sobretudo num quadro de exercício de competências próprias - a prossecução do interesse público poderia estar causa;
- Inequívoco envolvimento dos órgãos deliberativos e executivos dos municípios integrantes, como condição de alargada participação, com investidura do presidente e vice-presidentes do órgão executivo por ambos os órgãos da comunidade;
- Carácter público das reuniões do órgão deliberativo, bem como publicitação das deliberações dos órgãos, no intento de alcançar um maior reconhecimento das actividades da comunidade pela respectiva população;
- Universalidade das competências, associada à previsão de um regime contratual de parceria, visando obstar à concretização da subsidianedade e descentralização a várias velocidades;
Alargado leque de competências de apoio técnico aos municípios, de planeamento estratégico e territorial, de ambiente e recursos naturais e de desenvolvimento económico e políticas sociais;
- Transferências financeiras quer do Orçamento do Estado quer dos orçamentos municipais, traduzidas em recursos adequados, não devendo, contudo, ocorrer aumento da despesa pública global.
Enfim, é o reforço do municipalismo pela via associativa, em moldes não comprometedores da imperiosa reforma da organização territorial do Estado e da Administração Pública, ao serviço do desenvolvimento, na concretização da subsidiariedade e no aprofundamento da descentralização.
Assim, nos, termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo1.º
Objecto

A presente lei estabelece o regime de criação, atribuições, competências e funcionamento das comunidades intermunicipais, adiante designadas por comunidades.

Artigo 2.º
Natureza jurídica

As comunidades são pessoas colectivas de direito público, de natureza associativa e de âmbito territorial e visam a prossecução de interesses comuns e específicos das populações abrangidas.

Artigo 3.º
Requisitos gerais

1 - As comunidades correspondem a áreas com dinâmicas demográficas e económicas que justificam um reforço da estrutura institucional, de competências e recursos indispensáveis à mobilização e sustentação dos processos de desenvolvimento.
2 - As comunidades devem corresponder, com os ajustamentos necessários, ao território de uma ou mais unidades de nível III da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS).

Artigo 4.º
Constituição

1 - Compete às câmaras municipais dos municípios interessados a promoção das diligências necessárias à constituição da comunidade, dependendo da eficácia das suas deliberações de aprovação pelas assembleias municipais respectivas.
2 - A comunidade é constituída através de escritura pública, nos termos do n.º 1 do artigo 158.º do Código Civil, a publicar na III Série do Diário da República, sendo outorgantes os presidentes das câmaras municipais dos municípios integrantes.
3 - A constituição da comunidade, os estatutos e as respectivas modificações são comunicados ao Ministério

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das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, para efeitos de registo, pelo município em cuja área a comunidade esteja sediada.
4 - A alteração do âmbito territorial da comunidade depende da aprovação dos respectivos órgãos, sendo aplicáveis os números anteriores, com as devidas adaptações.
5 - Nenhum município pode pertencer a mais do que uma comunidade.

Artigo 5.º
Princípio da estabilidade

1 - Após a integração na comunidade, a renúncia desta por qualquer município que a constitua só pode ter lugar decorridos que sejam dois mandatos autárquicos completos e desde que a respectiva deliberação seja tomada por dois terços dos membros em efectividade de funções da respectiva assembleia municipal.
2 - Efectivada a renúncia a que se refere o número anterior, o município em causa fica privado dos benefícios financeiros, técnicos e administrativos de que usufruía através da comunidade, não podendo integrar-se noutra comunidade no decurso do mesmo mandato autárquico.

Artigo 6.º
Atribuições

1 - As comunidades intermunicipais detêm, no âmbito da respectiva área territorial, atribuições nos seguintes domínios:

a) Desenvolvimento económico e social;
b) Ordenamento do território;
c) Ambiente e recursos naturais;
d) Saneamento básico e abastecimento público;
e) Transportes;
f) Protecção civil;
g) Acção social;
h) Saúde;
i) Educação e formação profissional.

2 - Constituem ainda especiais atribuições das comunidades intermunicipais o apoio técnico aos municípios integrantes e a promoção da articulação das actividades destes entre si e com a do Estado.

Capítulo II
A estrutura e funcionamento

Secção I
Disposições comuns

Artigo 7.º
Órgãos

As comunidades têm os seguintes órgãos:

a) Assembleia intermunicipal
b) Junta intermunicipal.

Artigo 8.º
Duração do mandato

1 - A duração do mandato dos órgãos coincide com a que legalmente estiver fixada para os órgãos das autarquias locais.
2 - A perda, cessação, renúncia ou suspensão do mandato dos membros dos órgãos municipais produz efeitos no mandato que detêm nos órgãos da comunidade.

Artigo 9.º
Competências

1 - As competências conferidas aos órgãos das comunidades intermunicipais pelo presente diploma são universais.
2 - Novas competências para os órgãos das comunidades são obrigatoriamente definidas por lei.

Artigo 10.º
Exercício de competências municipais

O exercício de competências dos municípios integrantes pelos órgãos da comunidade deve constar dos estatutos ou de instrumento contratual, a publicar na III Série do Diário da República.

Artigo 11.º
Intervenção em regime de parceria

1 - A Administração Central e as comunidades intermunicipais podem estabelecer entre si, sem prejuízo das suas competências próprias, formas adequadas de parceria para melhor prossecução do interesse público.
2 - O regime contratual de parceria a que se refere o número anterior depende de regulamentação própria a publicar pelo Governo no prazo de 180 dias.

Artigo 12.º
Dever de cooperação

Os órgãos e serviços da administração local e da administração directa e indirecta do Estado devem facultar às comunidades intermunicipais a informação e os demais elementos necessários ao exercício, pelos respectivos órgãos, das competências constantes do presente diploma.

Artigo 13.º
Publicitação

As deliberações dos órgãos da comunidade estão sujeitas às regras de publicitação das deliberações dos órgãos municipais.

Secção II
Assembleia Intermunicipal

Artigo 14.º
Natureza e composição

1 - A assembleia intermunicipal é o órgão deliberativo da comunidade e é composta por membros eleitos pelas respectivas assembleias municipais, de entre os seus membros eleitos directamente.
2 - A representação de cada uma das assembleias municipais é proporcional ao número de eleitores de cada município determinada pelo método da média mais alta de Hondt, com as excepções seguintes:

a) Nenhuma das assembleias municipais pode ter neste órgão uma representação superior a um terço dos respectivos membros;

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b) Cada assembleia municipal tem, pelo menos, um representante.

3 - O número de eleitores a considerar para efeitos do número anterior é o do recenseamento que serviu de base às últimas eleições gerais autárquicas.
4 - O número total de membros da assembleia é fixado nos respectivos estatutos, não podendo ser superior ao triplo do número de municípios integrantes.

Artigo 15.º
Sessões da assembleia

1 - A assembleia intermunicipal tem anualmente cinco sessões ordinárias em Fevereiro, Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro.
2 - A segunda e quinta sessões da assembleia destinam-se, respectivamente, à apreciação dos documentos de prestação de contas e à apreciação dos documentos previsionais.
3 - A assembleia pode reunir extraordinariamente, sempre que necessário, por iniciativa do presidente ou a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou ainda a requerimento da junta ou do respectivo presidente.
4 - A duração de cada sessão não pode exceder dois dias consecutivos, com possibilidades de uma prorrogação por igual período, mediante deliberação da assembleia.
5 - As sessões da assembleia são públicas.

Artigo 16.º
Competências da assembleia

1 - Compete à assembleia intermunicipal:

a) Eleger a mesa da assembleia;
b) Elaborar e aprovar o regimento;
c) Ratificar a eleição do presidente e dos vice-presidentes deste órgão e, se for o caso, proceder à respectiva eleição, nos termos do artigo 20.º;
d) Acompanhar e fiscalizar a actividade da junta e dos serviços;
e) Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da junta, acerca da actividade desta, bem como da sua situação financeira, informação que deve ser enviada ao presidente da assembleia com a antecedência de oito dias úteis sobre a data de início da sessão, para que possa ser, incluída na ordem de trabalhos e os documentos consultados pelos seus membros;
f) Acompanhar, em cada uma das sessões, com base em informação escrita do presidente da junta, facultada em tempo útil ao presidente da assembleia, a actividade desenvolvida pelas empresas intermunicipais, cooperativas, fundações ou outras entidades em que a comunidade detenha alguma participação no capital social ou equiparado, bem como os respectivos resultados;
g) Apreciar os relatórios definitivos resultantes de acções tutelares ou de auditorias executadas sobre a actividade dos órgãos ou dos serviços da comunidade.

2 - Compete à assembleia, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da junta:

a) Aprovar regulamentos;
b) Aprovar as opções do plano e o orçamento, bem como as respectivas revisões;
c) Apreciar o relatório de gestão e os documentos de prestação de contas;
d) Aprovar ou autorizar a contratação de empréstimos nos termos da lei;
e) Estabelecer, nos termos da lei, taxas e tarifas e fixar os preços dos serviços prestados;
f) Autorizar a junta a alienar, onerar e adquirir bens imóveis, nos termos aplicáveis aos municípios;
g) Autorizar a celebração de instrumentos contratuais de natureza financeira.

3 - Compete à assembleia em matéria de serviços:

a) Aprovar, nos termos da lei, a criação e reorganização dos serviços e o respectivo mapa de pessoal;
b) Autorizar a junta a criar empresas intermunicipais;
c) Autorizar, nos termos da lei, a junta a concessionar, por concurso público, a exploração de serviços.

4 - Compete à assembleia em matéria de planeamento e desenvolvimento, sob proposta da junta:

a) Aprovar o plano estratégico da comunidade e apreciar o respectivo relatório anual de execução;
b) Emitir parecer sobre o plano regional de ordenamento do território, os planos intermunicipais de ordenamento do território e os planos directores municipais dos municípios integrantes, bem como sobre as respectivas revisões;
c) Aprovar. recomendações à entidade coordenadora de transportes;
d) Apreciar o relatório anual do estado do ordenamento do território da Comunidade;
e) Apreciar o relatório anual do estado do ambiente e recursos naturais do território;
f) Aprovar os objectivos essenciais, no âmbito territorial da comunidade, relativamente às políticas económicas, com especial relevo para a política agrícola e desenvolvimento rural;
g) Aprovar a criação, atribuições, competências e composição dos conselhos especializados a que se refere o artigo 26.º;
h) Apreciar os relatórios anuais dos conselhos especializados.

5 - Compete ainda à assembleia:

a) Autorizar a junta a participar em empresas que se insiram no âmbito das atribuições da comunidade;
b) Autorizar a junta a criar ou participar em associações e agências de desenvolvimento regional;
c) Exercer outras competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.

6 - A assembleia dispõe de um gabinete de apoio, o qual presta serviço técnico, administrativo e logístico necessário ao respectivo funcionamento, sob orientação do presidente.

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Artigo 17.º
Mesa da assembleia

1 - A mesa da assembleia intermunicipal é composta por um presidente e um 1.º e 2.º secretários e é eleita por escrutínio secreto de entre os seus membros.
2 - Enquanto não for eleita a mesa da assembleia intermunicipal, a presidência é exercida pelo cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada na assembleia municipal do município com maior número de eleitores.

Artigo 18.º
Competências do presidente e dos secretários da assembleia

1 - Compete ao presidente da mesa da assembleia:

a) Representar a assembleia intermunicipal;
b) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
c) Dirigir os trabalhos da assembleia;
d) Proceder à investidura dos membros da junta intermunicipal;
e) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos, pelo regimento ou pela assembleia.

2 - Compete aos secretários coadjuvar o presidente e substitui-lo nas suas ausências.

Secção III
Junta intermunicipal

Artigo 19.º
Natureza e composição

1 - A junta intermunicipal é o órgão executivo da comunidade e é constituída pelos presidentes das câmaras municipais de cada um dos municípios integrantes que elegem, de entre si, o presidente e os vice-presidentes da junta, em número fixado pelos estatutos.
2 - A eleição referida no número anterior é sujeita a ratificação pela assembleia.

Artigo 20.º
Primeira reunião

1 - A primeira reunião da junta intermunicipal é convocada e dirigida pelo presidente da câmara municipal do município com maior número de eleitores e tem lugar nos cinco dias imediatos à constituição do órgão.
2 - Da ordem de trabalhos constará, obrigatoriamente, a eleição do presidente e dos vice-presidentes, a efectuar através do sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt e a apresentar à assembleia intermunicipal para ratificação.
3 - Em caso de recusa de ratificação, a junta, no prazo de 0 dias, procede a nova eleição e submete a nova ratificação à assembleia.
4 - Em caso de segunda rejeição, a assembleia, em sessão extraordinária e no prazo de sete dias, procede directamente à eleição do presidente e dos vice-presidentes da junta, através do sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
5 - No caso de morte, renúncia, perda de mandato ou destituição do presidente da junta, procede-se à eleição do novo presidente e dos vice-presidentes, nos termos previstos nos números anteriores.
6 - No caso de morte, renúncia, perda de mandato ou destituição de um vice-presidente da junta, sucede-se-lhe no cargo o membro da junta imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista.
7 - Para efeitos do n.º 1 a junta considera-se constituída após a última comunicação de início de funções dos presidentes das câmaras municipais dos municípios que integram a comunidade.
8 - Nas eleições a que se refere este artigo o presidente da junta é o primeiro candidato da lista mais votada.

Artigo 21.º
Competências da junta

1 - Compete à junta intermunicipal em matéria de organização, funcionamento e gestão:

a) Elaborar e aprovar o regimento;
b) Assegurar o cumprimento das deliberações da assembleia intermunicipal;
c) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia as opções do plano e a proposta de orçamento e as respectivas revisões;
d) Elaborar e aprovar o relatório de gestão e os documentos de prestação de contas;
e) Executar as opções do plano e o orçamento aprovados;
f) Contrair empréstimos, nos termos da lei;
g) Elaborar as normas de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação;
h) Alienar bens móveis e imóveis, nos termos da lei;
i) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;
j) Deliberar sobre a locação e aquisição de bens móveis e serviços, nos termos da lei;
l) Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas das comunidades;
m) Dar cumprimento ao estatuto do direito da oposição;
n) Nomear e exonerar o director-delegado e fixar o respectivo estatuto remuneratório, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º.

2 - Compete à junta, em matéria de serviços:

a) Dirigir os serviços;
b) Estabelecer, nos termos da lei, o mapa de pessoal dos serviços;
c) Deliberar sobre as questões de gestão e direcção dos recursos humanos;
d) Concessionar a exploração de serviços;
e) Nomear e exonerar o conselho de administração das empresas intermunicipais de âmbito da Comunidade.

3 - Compete à junta em matéria de apoio técnico aos municípios integrantes:

a) Gerir os gabinetes de apoio técnico (GAT) a que se refere o Decreto-Lei n.º 58/79, de 29 de Março, alterado pela Lei n.º 10/80, de 19 de Junho, sediados na área territorial da comunidade;
b) Elaborar estudos e projectos para reforço da capacidade institucional ou de gestão dos municípios;

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c) Elaborar e executar, em articulação com os municípios integrantes, um programa anual de modernização e simplificação administrativa dos respectivos serviços e de outros processos que visem a qualidade dos serviços aos cidadãos;
d) Apoiar os municípios no desenvolvimento do sistema de informação e comunicação municipal;
e) Apoiar os municípios e as freguesias da área territorial da comunidade, na formação profissional do respectivo pessoal, através de gestores e agentes de desenvolvimento da formação;
f) Elaborar e manter actualizado o diagnóstico de necessidades de formação profissional do pessoal das autarquias integrantes;
g) Elaborar e executar um programa anual de formação profissional do pessoal das autarquias integrantes.

4 - Compete à junta em matéria de planeamento estratégico e territorial:

a) Elaborar o plano estratégico da comunidade, bem como o respectivo relatório anual de execução;
b) Integrar as comissões de acompanhamento na elaboração e revisão do programa nacional da política de ordenamento do território, do plano regional de ordenamento florestal, bem como dos demais instrumentos de política sectorial conformes com a Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, e dos planos especiais, nas partes que abranjam ou respeitem ao território ou interesses da comunidade;
c) Integrar as comissões de acompanhamento e habilitar a assembleia a emitir parecer sobre a elaboração e revisão do plano regional de ordenamento do território, dos planos intermunicipais de ordenamento do território e dos planos directores municipais dos municípios integrantes;
d) Gerir o sistema de informação geográfica da comunidade;
e) Elaborar um relatório anual do estado do ordenamento do território da comunidade, que após a sua aprovação deve ser remetido às entidades competentes e divulgado.

5 - Compete à junta em matéria de ambiente e recursos naturais:

a) Promover a gestão de equipamentos e infra-estruturas, de âmbito da comunidade, nas áreas de abastecimento de água, saneamento básico, gestão de resíduos sólidos urbanos, industriais e hospitalares;
b) Gerir no âmbito da comunidade a rede de monitorização e controlo da qualidade dos meios naturais;
c) Assegurar a manutenção da rede hidrográfica não navegável, fora dos perímetros urbanos, nos termos da lei;
d) Promover a concretização de projectos de aproveitamento de recursos para a produção de energias renováveis;
e) Emitir pareceres nos processos de avaliação de impacte ambiental das políticas, instrumentos de gestão territorial, planos e programas de âmbito intermunicipal;
f) Fiscalizar e instaurar processos de contra-ordenação, bem como aplicar coimas em matéria de infracção à legislação ambiental, nos termos da lei;
g) Elaborar o relatório anual do estado do ambiente e recursos naturais, no território da comunidade, que, após a sua aprovação, deve ser remetido às entidades competentes e divulgado.

6 - Compete à junta em matéria de desenvolvimento económico e social:

a) Identificar os objectivos essenciais, no âmbito territorial da comunidade, relativamente às políticas económicas, com especial relevo para a política agrícola e de desenvolvimento rural;
b) Emitir parecer sobre proposta de programação financeira anual - no âmbito territorial da Comunidade - dos regimes de incentivos, contidos nos diversos instrumentos das políticas económicas;
c) Promover a gestão de áreas de localização empresarial de âmbito intermunicipal;
d) Constituir empresas intermunicipais de âmbito da comunidade;
e) Participar em empresas que prossigam fins de reconhecido interesse público e que se insiram no âmbito das respectivas atribuições;
f) Criar ou participar em associações e agências de desenvolvimento regional;
g) Gerir programas com financiamentos comunitários de âmbito da comunidade;
h) Participar nas unidades de gestão de programas com financiamento comunitário de carácter regional;
i) Emitir parecer sobre o projecto de PIDDAC anual, na parte respeitante ao território que integra a área da comunidade;
j) Emitir parecer sobre investimentos estruturantes da administração central no respectivo âmbito territorial;
l) Promover a captação e o desenvolvimento de investimentos empresariais, na área territorial da comunidade;
m) Emitir em matéria de localização, de estabelecimentos ou conjuntos comerciais, conjuntos turísticos, meios complementares de alojamento turístico, áreas de interesse turístico, grandes infra-estruturas industriais, mercados abastecedores, parques de sucata, bem como equipamentos e infra-estruturas supramunicipais de saúde e outras que nos termos da lei, estejam sujeitas a autorização prévia de localização de parte dos órgãos da Administração Central;
n) Colaborar em programas e projectos de interesse para a comunidade, em parceria com outras entidades públicas, privadas e cooperativas;
o) Celebrar instrumentos contratuais de natureza financeira;
p) Participar nos órgãos de gestão da entidade coordenadora de transportes;
q) Elaborar, em articulação com os municípios integrantes, planos e programas de protecção civil, à escala da comunidade;
r) Propor a criação, atribuições, competências e composição dos conselhos especializados a que se refere o artigo 26.º;

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s) Emitir parecer e submeter à assembleia os relatórios anuais dos conselhos especializados.

7 - Compete à junta promover a articulação de investimentos, serviços e actividades dos municípios integrantes e destes com os do Estado.
8 - Compete ainda à junta:

a) Designar os representantes da comunidade nos órgãos, das entidades em que esteja representada;
b) Exercer as demais competências que, por lei ou pelos estatutos, lhe forem conferidas.

Artigo 22.º
Competências do presidente da Junta

1 - Compete ao presidente da junta intermunicipal:

a) Representar a comunidade em juízo e fora dele;
b) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respectivos trabalhos;
c) Executar as deliberações da junta e coordenar as respectivas actividades;
d) Modificar ou revogar os actos praticados por funcionários ou agentes afectos aos serviços;
e) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas;
f) Assinar ou visar a correspondência da junta destinada a quaisquer entidades ou organismos públicos;
g) Exercer os demais poderes estabelecidos por lei, pelos estatutos ou por deliberação da junta.

2 - Aos vice-presidentes compete coadjuvar o presidente na sua acção e substitui-lo nas suas faltas e impedimentos.
3 - O presidente pode delegar ou subdelegar o exercício das suas competências nos vice-presidentes ou no director-delegado.

Artigo 23.º
Gabinetes de Apoio Técnico (GAT)

O Governo estabelecerá, por decreto-lei, no prazo de 120 dias, as condições de transferência para as comunidades dos gabinetes de apoio técnico a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 21.º do presente diploma.

Artigo 24.º
Entidades coordenadoras de transportes

O Governo criará, por decreto-lei, no prazo de 180 dias, as entidades coordenadoras de transportes a que se referem as alíneas c) e p) dos n.os 4 e 6 dos artigos 16.º e 21.º, respectivamente, fixando as respectivas atribuições e competências, bem como o regime de funcionamento.

Artigo 25.º
Reuniões

1 - A junta intermunicipal tem uma reunião ordinária quinzenal.
2 - A junta pode reunir extraordinariamente sempre que necessário, por iniciativa do presidente ou a requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções.

Secção IV
Conselhos intermunicipais

Artigo 26.º
Conselhos intermunicipais

1 - Junto da comunidade intermunicipal funcionam conselhos especializados, designadamente de educação e formação profissional, saúde, acção social e ambiente.
2 - A assembleia intermunicipal, sob proposta da junta, aprova a criação, atribuições, competências e composição dos conselhos referidos no número anterior.

Artigo 27.º
Relatório anuais

1 - Os conselhos intermunicipais a que se refere o artigo anterior enviam anualmente, através da junta, até 30 de Janeiro de cada ano à assembleia intermunicipal, para apreciação, os respectivos relatórios de avaliação do desempenho dos serviços nos correspondentes domínios.
2 - Na sequência da apreciação dos relatórios a que se refere o número anterior, a assembleia promoverá, junto das entidades competentes, as iniciativas que tiver por convenientes.

Secção V
Director-delegado

Artigo 28.º
Director-delegado

1 - No exercício das suas funções, a junta intermunicipal e respectivo presidente são coadjuvados por um director-delegado, o qual exerce as competências que lhe forem delegadas pelo presidente, detendo o mesmo poder de subdelegação.
2 - O director-delegado tem um estatuto remuneratório determinado pela junta, que nunca poderá ser superior ao de director-geral, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - As funções de director-delegado podem ser exercidas, em comissão de serviço, por funcionários do Estado, institutos públicos e das autarquias locais, pelo período de tempo de exercício de funções, determinando a sua cessação o regresso do funcionário ao lugar de origem.
4 - O período de tempo da comissão conta, para todos os efeitos legais, como tempo prestado no lugar de origem do funcionário, designadamente para promoção e progressão na carreira e na categoria em que o funcionário se encontra integrado.
5 - O exercício das funções de director-delegado por pessoal não vinculado à administração pública não confere ao respectivo titular a qualidade de funcionário ou agente.
6 - O exercício das funções de director-delegado é incompatível com o exercício de qualquer cargo político em regime de permanência e cessa por deliberação da junta intermunicipal.

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Capítulo III
Do regime patrimonial e financeiro

Artigo 29.º
Autonomia financeira

1 - As comunidades têm património e finanças próprios cuja gestão compete aos respectivos órgãos.
2 - De acordo com o regime de autonomia financeira podem os respectivos órgãos:

a) Elaborar, aprovar e alterar opções do plano e orçamentos;
b) Elaborar e aprovar documentos de prestação de contas;
c) Dispor de receitas próprias;
d) Gerir o património.

Artigo 30.º
Património e contabilidade

1 - O património das comunidades é constituído por bens e direitos para elas transferidos ou adquiridos por qualquer título.
2 - Estas entidades adoptam genericamente o regime de contabilidade das autarquias locais, devendo as necessárias adaptações serem estabelecidas por decreto-lei.

Artigo 31.º
Finanças

1 - As receitas das comunidades compreendem:

a) As transferências do Orçamento do Estado, a enquadrar pela Lei das Finanças Locais;
b) Uma participação nas receitas dos municípios integrados;
c) As comparticipações no âmbito da cooperação técnica e financeira com a Administração Central;
d) As dotações, subsídios ou comparticipações de que venham a beneficiar;
e) O produto da cobrança de taxas de utilização de bens e das tarifas e preços resultantes da prestação de serviços;
f) O rendimento de bens próprios e o produto da sua alienação ou da constituição de direitos sobre eles;
g) O produto de empréstimos contraídos e de outros contratos de financiamento;
h) Quaisquer outros rendimentos ou receitas permitidas por lei.

2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, no período transitório de quatro anos, é inscrita no Orçamento do Estado, sem aumento da despesa pública, uma verba para financiamento do exercício das competências das comunidades.
3 - Findo o período referido no número anterior, os termos do financiamento em causa são os constantes da Lei de Finanças Locais, de acordo com a adaptação que vier a ser efectuada.
4 - A participação a que se refere a alínea b) do n.º 1 um corresponde à percentagem sobre o Fundo Geral Municipal e sobre o Fundo de Coesão Municipal dos municípios integrantes que vier a ser fixada pela maioria qualificada de dois terços dos membros da assembleia.

Artigo 32.º
Empréstimos

1 - As comunidades podem contrair empréstimos junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, em termos idênticos aos dos municípios.
2 - As garantias dos empréstimos contraídos são constituídas pelo respectivo património e pelas receitas referidas nas alíneas a) a c) e e) do n.º um do artigo anterior.
3 - As comunidades não podem contrair empréstimos a favor de quaisquer municípios que as integram.
4 - Os empréstimos referidos no n.º 1 um do presente artigo relevam para efeitos do limite legal à capacidade de endividamento dos municípios integrantes.
5 - Para efeitos do número anterior, compete à assembleia deliberar sobre a forma de imputação do capital em dívida aos municípios integrantes, a qual carece do acordo expresso das respectivas assembleias municipais.

Artigo 33.º
Cooperação técnica e financeira

As comunidades podem beneficiar dos programas específicos de apoio financeiro aos municípios, legalmente previstos, nomeadamente no quadro da cooperação técnica e financeira entre o Estado e as autarquias locais.

Artigo 34.º
Isenções fiscais

As comunidades beneficiam das isenções fiscais previstas na lei para as autarquias locais.

Capítulo IV
Regime de pessoal

Artigo 35.º
Pessoal

1 - As comunidades, dispõem de mapa de pessoal próprio.
2 - O mapa de pessoal a que se refere o número anterior é preenchido, preferencialmente, com recurso a requisição ou destacamento do pessoal da administração local ou da administração directa e indirecta do Estado.
3 - A requisição e o destacamento a que se refere o número anterior não estão sujeitos aos limites de duração legalmente previstos.
4 - As novas contratações ficam sujeitas ao regime do contrato individual de trabalho.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os dirigentes e o pessoal das comunidades estão sujeitos ao regime jurídico aplicável aos municípios, com os mesmos direitos e regalias.

Artigo 36.º
Estatuto dos membros dos órgãos

1 - Aos membros dos órgãos representativos das comunidades é aplicável, com as devidas adaptações, o estatuto dos eleitos locais.
2 - Os membros das assembleias intermunicipais têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária do respectivo órgão e das comissões a que pertençam.

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3 - O quantitativo de cada senha de presença é fixado por referência ao valor base da remuneração do presidente da câmara municipal do município integrante com maior número de eleitores, nas seguintes percentagens:

a) Presidentes das assembleias intermunicipais: 3%;
b) Secretários dos referidos órgãos: 2,5%;
c) Restantes membros destes órgãos: 2%.

Capítulo V
Disposições finais e transitórias

Artigo 37.º
Regime subsidiário

Em tudo o que não esteja previsto na presente lei, aplica-se o regime constante da lei geral sobre o funcionamento dos órgãos municipais; bem como o respectivo regime subsidiário.

Artigo 38.º
Tutela administrativa

Às comunidades é aplicável o regime jurídico da tutela administrativa sobre as autarquias locais.

Artigo 39.º
Comissão instaladora

1 - A comissão instaladora da comunidade é constituída pelos presidentes da câmaras municipais integrantes que elegem entre si o respectivo presidente.
2 - O mandato da comissão instaladora tem a duração de 180 dias e visa a prática dos actos indispensáveis à instalação dos órgãos e serviços da comunidade.
3 - Cumpre ao Governo apoiar técnica e financeiramente a instalação da comunidade.

Artigo 40.º
Fusão, cisão e extinção da comunidade

1 - Por deliberação favorável de dois terços dos membros em efectividade de funções da assembleia intermunicipal, a comunidade pode ser objecto de fusão, cisão ou extinção.
2 - A deliberação a que se refere o número anterior é precedida do parecer favorável da maioria das assembleias municipais dos municípios integrantes que correspondam ainda à maioria da população da área territorial da comunidade.
3 - Em caso de fusão ou de cisão observar-se-ão os requisitos, procedimentos e demais normas aplicáveis da presente lei.
4 - Na extinção o património existente é repartido, sem prejuízo dos direitos de terceiros, entre os municípios na proporção da respectiva contribuição para as despesas da comunidade, com salvaguarda dos direitos do pessoal, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 41.º
Norma transitória

1 - As associações de municípios existentes à data da entrada em vigor da presente lei dispõem do prazo de um ano para se transformarem em comunidades intermunicipais, com transferência do respectivo património e pessoal desde que observados os requisitos, procedimentos e demais normas constantes do presente diploma.
2 - Ao pessoal a que se refere o número anterior são salvaguardados os direitos adquiridos.
3 - As actuais associações de municípios podem, em alternativa no prazo referido no número anterior, proceder à alteração dos respectivos estatutos, passando a funcionar como associações intermunicipais de fins específicos, mantendo-se para efeito em vigor o regime estabelecido na Lei n.º 172/99, de 21 de Setembro.

Artigo 42.º
Regulamentação

O Governo definirá, por decreto-lei, no prazo de 180 dias, as condições de exercício das competências a que se referem as alíneas c) e f) do n.º 5 do artigo 21.º.

Artigo 43.º
Regiões autónomas

O regime previsto na presente lei é aplicável às regiões autónomas, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir por diploma regional adequado.

Artigo 44.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 60 dias após a sua publicação, com excepção da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º que entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004.

Palácio de São Bento, 22 de Janeiro de 2003. Os Deputados do PS: José Augusto Carvalho - Luís Miranda - Pedro Silva Pereira - Jorge Coelho - António Galamba - Ascenso Simões - António Costa.

PROPOSTA DE LEI N.º 34/IX
(ESTABELECE UM REGIME ESPECÍFICO DE REPARAÇÃO DOS DANOS EMERGENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO DOS PRATICANTES DESPORTIVOS PROFISSIONAIS)

Declaração de voto dos Deputados do PS membros da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais resultante da análise do respectivo relatório e parecer

Dispõem os artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, e a Lei n.º 16/79, de 26 de Maio, que as organizações de trabalhadores (comissões de trabalhadores e associações sindicais) gozam do direito a "participar na elaboração da legislação do trabalho".
A Constituição da República Portuguesa reconhece também às associações sindicais, nos termos do disposto no artigo 56.º, n.º 2, alínea b), o direito a participar na gestão das instituições de segurança social (...)".

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Cumpre, desde logo, salientar que a participação das organizações de trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho configura um direito fundamental que goza de uma tutela constitucional reforçada, sendo-lhes aplicável o regime dos direitos, liberdades e garantias, disciplinado nos artigos 17.º e 18.º da Lei Constitucional.
De acordo com o douto entendimento dos ilustres constitucionalistas Gomes Canotilho e Vital Moreira (vide Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição revista 1993 - Coimbra Editora a participação das organizações de trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho " (...) é um elemento vinculado do acto legislativo, que condiciona a competência dos órgãos legislativos quanto a matérias referentes ao trabalho. A falta de participação traduzir-se-á num vício de pressuposto objectivo, implicando a inconstitucionalidade da lei" e, adiantam, que "este vício existiria mesmo na falta de uma lei a regular o processo de participação dos trabalhadores na legislação do trabalho (que, porém, existe: Lei n.º 16/79), pois, tratando-se de um direito fundamental a que se aplica o regime dos "direitos, liberdades e garantias", deve entender-se que este direito possui eficácia jurídica imediata (artigo 18.º n.º 1)".
Ainda relativamente a esta matéria os citados constitucionalistas avançam que "o direito de participação não se traduz em expropriar os órgãos legislativos do seu poder, mas consiste seguramente na possibilidade de influenciar as suas tomadas de decisão. Três princípios delimitam o alcance do direito de participação: (a) possibilidade de influência real na definição do conteúdo da legislação do trabalho; (b) conformação do procedimento legislativo, de modo a nele fazer integrar a intervenção formal das organizações dos trabalhadores; (c) publicidade adequada do processo de participação, de modo a permitir o seu controlo".
Este é também o entendimento que a jurisprudência tem vindo a adoptar quanto ao direito de participação das organizações de trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho. Veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 31/84 (Diário da República I Série n.º 91, de 11 de Abril de 1988), do Tribunal Constitucional, que quanto à matéria vertente refere que "o escopo destes preceitos constitucionais consiste em assegurar aos trabalhadores, através das suas comissões e das suas associações sindicais, uma intervenção efectiva no processo legislativo laboral", adiantando que "o cumprimento do texto constitucional impõe uma intervenção directa no próprio processo legislativo, pressupondo, pelo menos, o conhecimento prévio dos projectos de diploma a publicar".
A Lei n.º 16/79, de 26 de Maio, veio desenvolver os preceitos constitucionais relativos à participação das organizações de trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho, estabelecendo sob a forma de numerus apertus o que se entende por legislação laboral, prevendo expressamente, como tal, legislação que regule os acidentes de trabalho e doenças (cfr. alínea h) do artigo 2.º), matéria constante da proposta de lei n.º 34/IX.
O Tribunal Constitucional tem vindo a densificar e clarificar a noção de legislação do trabalho (vide Acórdãos n.os 31/84, 451/87, 15/88, 107/88 e 64/91), para efeitos de consulta pública e participação das organizações dos trabalhadores, considerando como tal "a que visa regular as relações individuais e colectivas de trabalho, bem como os direitos dos trabalhadores enquanto tais e suas organizações (…) ou, se assim melhor se entender, há-de abranger a legislação regulamentar dos direitos fundamentais dos trabalhadores reconhecidos na Constituição".
Significa, pois, que a proposta de lei n.º 34/IX, porque contempla normas sobre os acidentes de trabalho, regula direitos sociais dos trabalhadores constitucionalmente consagrados, integra o conceito de legislação laboral, estando, por isso, sujeita a publicação em Separata do Diário da Assembleia da República para efeitos de participação das organizações dos trabalhadores nos termos previstos na Constituição da República Portuguesa e da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio.
Este tem sido, aliás, o entendimento da própria Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais. Relembra-se, a este propósito, e remete-se para a informação jurídica apresentada pelos serviços internos da Comissão, a necessidade de discussão de todas as iniciativas legislativas serem precedidas de publicação em Separata do Diário da Assembleia da República para efeitos de apreciação pública por parte das organizações dos trabalhadores.
Finalmente, importa ter presente que a apreciação pública da legislação laboral deve preceder a discussão do projecto de diploma a que a apreciação se refere. Com efeito, o disposto no artigo 3.º da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio, é claro relativamente a este aspecto ao referir expressamente que "Nenhum projecto ou proposta de lei, projecto de decreto-lei ou projecto ou proposta de decreto regional, relativo à legislação de trabalho, pode ser discutido e votado pela Assembleia da República, pelo Governo da República, pelas assembleias regionais ou pelos governos regionais sem que as organizações de trabalhadores referidas no artigo 1.º se tenham podido pronunciar sobre ele". Esta norma deve ser conjugada com o disposto no artigo 7.º do citado diploma legal, que estabelece que o resultado da apreciação pública constará "do relatório que será anexo ao parecer da comissão especializada da Assembleia da República (...)".
Em suma, atentos os argumentos de natureza constitucional e legal acima esgrimidos, e secundados pela jurisprudência e doutrina referidas, entende-se que a proposta de lei n.º 34/IX integra a noção de legislação do trabalho, devendo, por isso, ser objecto de publicação em Separata do Diário da Assembleia da República para os efeitos constantes nos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, e na Lei n.º 16/79, de 26 de Maio.
Dado que os preceitos constitucionais e regimentais acima referidos não foram cumpridos e que no parecer se refere erradamente que a proposta de lei se encontra em condições de subir a Plenário, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, na Comissão de Trabalho e Assuntos Sociais, votam contra o dito relatório.

Assembleia da República, 16 de Janeiro de 2003. Os Deputados do PS: Artur Penedos - Vieira da Silva - Rui Cunha - Luís Cabrito.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 84/IX
ENCERRAMENTO DA EMPRESA C&J CLARK - FÁBRICA DE CALÇADO, LD.ª, NO CONCELHO DE CASTELO DE PAIVA

No âmbito de uma opção estratégica de abandono da componente de produção industrial, a empresa C&J Clark - Fábrica de Calçado, Ld.ª, decidiu encerrar a sua unidade fabril instalada no concelho de Castelo de Paiva.

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Não obstante, a verdade é que a referida unidade industrial apresenta excelentes índices de produtividade e elevados coeficientes de rentabilidade e não tem falta de encomendas.
Nesse sentido, lamenta-se a decisão do seu encerramento que, seguramente, assenta em razões de estratégia empresarial perfeitamente alheias às implicações sociais que daí decorrem.
O encerramento da empresa terá gravosas consequências económicas e sociais para os trabalhadores e para o concelho de Castelo de Paiva e a região, designadamente porquanto se extinguirá um importante investimento e fonte de riqueza que assegura sustento de famílias e desenvolvimento local, regional e nacional.
Perto de 600 trabalhadores serão afectados, onde se incluem mais de duas dezenas de casais, que representam quase 1/3 do emprego industrial do concelho e asseguram o sustento de cerca de 2000 pessoas.
O tecido empresarial da região não garante a absorção desta mão-de-obra, a quem, assim, terão de ser proporcionadas alternativas de emprego e rendimento.
Regista-se com particular agrado a pronta intervenção do Governo e o permanente acompanhamento da situação, com o intuito de encontrar uma adequada solução para o problema.
Saúda-se igualmente o esforço da API - Agência Portuguesa para o Investimento, e do seu presidente, designadamente na procura de um investidor interessado em assegurar o funcionamento da empresa.
Nestes termos, a Assembleia da República delibera o seguinte:
1 - Expressar a sua profunda preocupação com a decisão de encerramento da empresa C&J Clark - Fábrica de Calçado, Ld.ª, situada em Castelo de Paiva, designadamente pelas consequências daí decorrentes para as famílias dos seus trabalhadores e para o concelho de Castelo de Paiva e a região;
2 - Manifestar total solidariedade para com os trabalhadores afectados e as suas famílias, cuja angústia também nos preocupa e, nessa medida, de modo algum somos indiferentes às suas fundadas preocupações;
3 - Apelar ao Governo para que redobre os esforços tendentes a encontrar uma solução rápida para tão preocupante situação, preferencialmente assegurando a continuação da laboração da unidade industrial em causa e a manutenção dos seus postos de trabalho;
4 - Apelar igualmente ao Governo para que, desde já, prepare um plano global de intervenção para o caso de se frustrar o objectivo preconizado no ponto antecedente, com medidas alternativas de vária ordem que potencie as condições necessárias para possibilitar emprego aos trabalhadores afectados com o encerramento da Clark e a sobrevivência das suas famílias.

Palácio de São Bento, 15 de Janeiro de 2003. Os Deputados do CDS-PP: Miguel Paiva - Manuel Cambra.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 85/IX
RECOMENDA A ADOPÇÃO DE MEDIDAS DE URGÊNCIA VISANDO PROMOVER O INVESTIMENTO E O COMBATE AO DESEMPREGO NA REGIÃO DE CASTELO DE PAIVA E OUTRAS LOCALIDADES AFECTADAS PELA DESLOCALIZAÇÃO DE EMPRESAS

É bastante difícil a situação hoje vivida em Castelo de Paiva com o encerramento da C&J Clark, que afectará directamente, de modo dramático, os cerca de 1000 trabalhadores e as respectivas famílias e colocará em crise o desenvolvimento e o crescimento económico do concelho de Castelo de Paiva e toda a área limítrofe.
A instalação em finais da década de 80 da C&J Clark, empresa inglesa de grande peso na indústria do calçado a nível mundial, em Castelo de Paiva criou novas oportunidades de desenvolvimento para uma região do interior marcadamente rural e que ao longo de décadas viveu, sobretudo, da extracção mineira com a ECD-Minas do Pejão.
Com efeito, a instalação daquela unidade industrial contribuiu para a criação de cerca de 1000 postos de trabalho, num universo de 17 000 habitantes.
Não obstante a empresa C&J Clark considerar a unidade de Castelo de Paiva uma das suas unidades mais produtivas e competitivas, o que se deve em grande parte à competência e investimento profissional dos seus trabalhadores, o País foi recentemente confrontado com o anúncio do encerramento da empresa, que lançará para o desemprego de imediato os restantes 588 trabalhadores, cuja inserção sócio-profissional será certamente muito difícil caso não sejam adoptadas medidas de urgência.
Obedecendo a uma lógica puramente mercantilista, que infelizmente hoje caracteriza as grandes multinacionais, e quebrando os compromissos de índole económica e social, a C&J Clark será responsável por fazer mergulhar Castelo de Paiva numa profunda crise económica e social.
Esta situação é tanto mais grave quando se sabe que a instalação da C&J Clark em Castelo de Paiva beneficiou de apoios públicos da autarquia, do Governo e de fundos comunitários destinados ao apoio ao investimento, à criação de postos de trabalho e formação profissional.
Neste contexto, e dada a gravidade da situação que afectará não só os trabalhadores da C&J Clark mas toda a área envolvente ao concelho de Castelo de Paiva, colocando em causa o futuro dos paivenses e a coesão económica e social, é fundamental que o Governo adopte medidas de emergência destinadas a minimizar os efeitos e as consequências do encerramento da empresa.
O Partido Socialista desenvolveu, durante os governos da sua responsabilidade, políticas de emprego e, nesse quadro, atribuiu uma particular importância à dimensão territorial e sectorial dessas políticas, como reconheceram a generalidade dos especialistas e as próprias instâncias comunitárias.
São exemplo dessas especificações da política de emprego os Planos Regionais de Emprego do Alentejo, da Área Metropolitana do Porto e de Trás-os-Montes e Alto Douro. Em qualquer dos casos trata-se de modular em função das especificidades locais ou regionais os instrumentos de política geral definidos e sintetizados no Plano Nacional de Emprego.

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Ora, uma concepção bem informada, pró-activa e de resposta rápida das políticas de emprego é ainda mais necessária num momento em que a conjuntura internacional e as opções de política económica nacional estão a fazer disparar o desemprego em Portugal.
Importa, ainda, neste contexto, fazer referência à Portaria n.º 766/99, de 30 de Agosto, que veio estabelecer medidas especiais aplicáveis aos trabalhadores do sector têxtil do concelho de Castanheira de Pêra que se encontravam em risco de perder o seu posto de trabalho ou em situação de desemprego, bem como à recente Portaria n.º 1470/2002, de 18 de Novembro, que veio aprovar medidas de intervenção para a Beira Interior no domínio do emprego e formação profissional.
Face ao exposto, e nestes termos, a Assembleia da República delibera recomendar ao Governo a adopção de medidas de urgência visando promover o investimento e o combate ao desemprego na região de Castelo de Paiva, designadamente:
1 - Aprovação de um plano de intervenção integrado para Castelo de Paiva que deve observar, nomeadamente, as seguintes componentes:
1.1 - Económica:

a) Promover o investimento económico na região da Castelo de Paiva;
b) Rentabilizar a utilização racional das estruturas existentes numa perspectiva de aproveitamento dos recursos públicos já investidos e como medida tendente a facilitar a atracção a novos investimentos.

1.2. Emprego e formação:

a) Promover a criação de emprego e acompanhar de forma preventiva os processos de reestruturação sectorial;
b) Combater o desemprego e dar prioridade à inserção sócio-profissional dos trabalhadores desempregados;
c) Melhorar os níveis de qualificação e formação profissional da população activa;
d) Promover a coesão económica e social da região de Castelo de Paiva.

2 - O plano de intervenção integrado referido no ponto anterior deverá basear-se numa lógica de parceria público/privado, que deverá contar com a participação das entidades públicas com responsabilidade nas políticas de investimento e nas políticas de emprego e formação profissional, da autarquia de Castelo de Paiva, bem como de todos os agentes económicos, sociais, locais e regionais.
3 - Aprovação de medidas similares às previstas nos pontos anteriores destinadas a regiões onde têm ocorrido ou se preveja que venha a ocorrer o encerramento de empresas/unidades empresariais, com significativa perda de emprego, como é o caso em Figueiró dos Vinhos, no distrito de Leiria, da empresa Gerry Weber, bem como, no distrito de Coimbra, das empresas BAGIR e SASIMAC.

Palácio de São Bento, 22 de Janeiro de 2003. Os Deputados do PS: Antero Gaspar - Rosa Albernaz - Maria de Belém Roseira - Osvaldo Castro - Miguel Ginestal - Ana Benavente - José Miguel Medeiros - José Magalhães - Afonso Candal - Victor Baptista - José Junqueiro - Acácio Barreiros - João Cravinho - Mais uma assinatura ilegível.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 86/IX
RELATÓRIO DA PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO EUROPEIA - 16.º ANO

Apreciando a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia durante o ano de 2001, a Assembleia da República resolve:

1 - Analisar o relatório previsto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 20/94, de 15 de Junho, no âmbito da regular consulta e troca de informações entre a Assembleia da República e o Governo da República Portuguesa, previsto no n.º 2 do artigo 1.º da mesma lei;
2 - Reafirmar o entendimento, já expresso em numerosas resoluções anteriores, de que o relatório do Governo acima citado deve assumir carácter eminentemente político ou, pelo menos, relevar a interpretação política das várias componentes;
3 - Congratular-se com os processos efectuados no estabelecimento de um espaço de liberdade, segurança e justiça e expressar a sua vontade de a União adoptar medidas eficazes no combate comum ao terrorismo e ao crime organizado transfronteiriço no espaço europeu;
4 - Encorajar os progressos realizados no ano 2001 para afirmação da União Europeia na cena das relações internacionais e afirmar a necessidade de melhorar a coordenação e integração das acções externas da União tendo em vista aumentar a sua eficácia;
5 - Evidenciar a importância de que os fluxos financeiros colocados à disposição de Portugal no âmbito do QCA III contribuam decisivamente para o reforço da coesão nacional e para a diminuição significativa das disparidades regionais entre Portugal e a União Europeia;
6 - Registar que o alargamento da União corresponde a uma ampliação sem precedentes da sua população com redução significativa dos padrões estatísticos indicadores de riqueza e deve constituir um momento de consolidação da paz e reforço da coesão económica e social entre os Estados e povos da Europa;
7 - Sublinhar que, tendo sido em Nice relançada a discussão sobre o futuro da Europa e em Laeken aprovada uma declaração sobre o futuro da União, a Convenção Europeia sobre o Futuro da Europa deve constituir uma oportunidade para o aprofundamento da União, aumento da transparência no funcionamento das instituições e reafirmação de objectivos comuns de progresso económico e social, elevado nível de emprego, desenvolvimento sustentável e reforço da coesão económica e social em todo o espaço europeu.

Assembleia da República, 7 de Janeiro de 2003. O Presidente da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa, Jaime Gama.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 87/IX
VISA A REINTRODUÇÃO DURANTE O ANO DE 2003 DA DUPLA AFIXAÇÃO DE PREÇOS DE BENS E SERVIÇOS

Considerando que:
1 - A substituição do escudo pelo euro obrigou à adopção de medidas de informação e protecção

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do consumidor, entre as quais se destacou a dupla afixação de preços;
2 - A Comissão Europeia emitiu, em 23 de Abril de 1998, uma recomendação (n.º 98/287/CE) dirigida expressamente aos Estados-membros e aos agentes económicos visando a adopção da dupla fixação de preços, com base nas respectivas taxas de conversão, nos bens e serviços do sector retalhista para facilitar a informação e transição dos consumidores entre as duas moedas;
3 - O Governo português, pelo Decreto-Lei n.º 132/2001 de 24 de Abril, entendeu complementar aquela recomendação regulando e obrigando à dupla indicação de preços durante o período de 1 de Outubro de 2001 a 28 de Fevereiro de 2002 para a venda de bens a retalho e de prestação de serviços;
4 - Chegados, agora, ao final de 2002 constata-se, em muitos países da União Europeia e também em Portugal, um aumento de preços de muitos produtos e serviços para além da aplicação da taxa de conversão, indiciando uma prática especulativa de muitos agentes económicos aproveitando a introdução do euro, dado que a memória dos preços para largas camadas da população se mantêm em escudos.
Com o fim da dupla afixação este procedimento agravou-se sem que o consumidor tenha a possibilidade, pelo menos, de controlar a conversão do preço de escudos para euros. Nesse sentido, alguns países, como é o caso da Espanha, decidiram retomar a dupla afixação de preços durante o ano de 2003.
5 - Em Portugal a situação não é diferente, pelo contrário. O sucessivo aumento de preços e as crescentes dificuldades de tantos portugueses exige uma maior protecção do consumidor. Impõe-se, por isso, e contrariamente à recente recomendação da Comissão Europeia ao comércio retalhista de eliminação até 30 de Junho de 2003 da dupla afixação dos preços em euros e escudos, retomar a obrigatoriedade dos agentes económicos fornecedores a retalho de bens e serviços procederem à dupla indicação dos preços com as excepções previstas na lei.
A Assembleia da República resolve:
Recomendar ao Governo que retome, para protecção dos consumidores, a obrigatoriedade da dupla indicação de preços durante 2003 nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 132/2001, de 24 de Abril.

Assembleia da República, 8 de Janeiro de 2003. Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho - Bernardino Soares - António Filipe - Rodeia Machado - Honório Novo.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 88/IX
CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 272/2002, DE 9 DE DEZEMBRO

Com os fundamentos expressos no requerimento da apreciação parlamentar n.º 12/IX, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 199.º e 203.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o Decreto-Lei n.º 272/2002, de 9 de Dezembro, que "Transforma o Hospital D. Pedro, em Aveiro, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos".

Assembleia da República, 16 de Janeiro de 2003. Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Lino de Carvalho.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 89/IX
CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 273/2002, DE 9 DE DEZEMBRO

Com os fundamentos expressos no requerimento da apreciação parlamentar n.º 13/IX, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 199.º e 203.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o Decreto-Lei n.º 273/2002, de 9 de Dezembro, que "Transforma o Centro Hospitalar de Vila Real/Peso da Régua em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos".

Assembleia da República, 16 de Janeiro de 2003. Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Lino de Carvalho.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 90/IX
CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 274/2002, DE 9 DE DEZEMBRO

Com os fundamentos expressos no requerimento da apreciação parlamentar n.º 14/IX, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 199.º e 203.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o Decreto-Lei n.º 274/2002, de 9 de Dezembro, que "Transforma o Hospital de S. Gonçalo, de Amarante, pessoal colectiva de direito público, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos".

Assembleia da República, 16 de Janeiro de 2003. Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Lino de Carvalho.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 91/IX
CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 275/2002, DE 9 DE DEZEMBRO

Com os fundamentos expressos no requerimento da apreciação parlamentar n.º 15/IX, os Deputados abaixo assinados,

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do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 199.º e 203.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o Decreto-Lei n.º 275/2002, de 9 de Dezembro, que "Transforma o Hospital José Joaquim Fernandes-Beja em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos".

Assembleia da República, 16 de Janeiro de 2003. Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Lino de Carvalho.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 92/IX
CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 276/2002, DE 9 DE DEZEMBRO

Com os fundamentos expressos no requerimento da apreciação parlamentar n.º 16/IX, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 199.º e 203.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o Decreto-Lei n.º 276/2002, de 9 de Dezembro, que "Transforma o Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, Centro Regional de Coimbra, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos".

Assembleia da República, 16 de Janeiro de 2003. Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Lino de Carvalho.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 93/IX
CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 277/2002, DE 9 DE DEZEMBRO

Com os fundamentos expressos no requerimento da apreciação parlamentar n.º 17/IX, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 199.º e 203.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o Decreto-Lei n.º 277/2002, de 9 de Dezembro, que "Transforma o Hospital Distrital de Bragança em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos".

Assembleia da República, 16 de Janeiro de 2003. Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Lino de Carvalho.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 94/IX
CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 278/2002, DE 9 DE DEZEMBRO

Com os fundamentos expressos no requerimento da apreciação parlamentar n.º 18/IX, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 199.º e 203.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o Decreto-Lei n.º 278/2002, de 9 de Dezembro, que "Transforma o Hospital de Egas Moniz, de Lisboa, pessoa colectiva de direito público, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos".

Assembleia da República, 16 de Janeiro de 2003. Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Lino de Carvalho.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 95/IX
CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 279/2002, DE 9 DE DEZEMBRO

Com os fundamentos expressos no requerimento da apreciação parlamentar n.º 19/IX, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 199.º e 203.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o Decreto-Lei n.º 279/2002, de 9 de Dezembro, que "Transforma o Hospital São Francisco Xavier, de Lisboa, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos".

Assembleia da República, 16 de Janeiro de 2003. Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Lino de Carvalho.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 96/IX
CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 280/2002, DE 9 DE DEZEMBRO

Com os fundamentos expressos no requerimento da apreciação parlamentar n.º 20/IX, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 199.º e 203.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o Decreto-Lei n.º 280/2002, de 9 de Dezembro, que "Transforma o Hospital do Barlavento Algarvio, em Portimão, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos".

Assembleia da República, 16 de Janeiro de 2003. Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Lino de Carvalho.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 97/IX
CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 281/2002, DE 9 DE DEZEMBRO

Com os fundamentos expressos no requerimento da apreciação parlamentar n.º 21/IX, os Deputados abaixo assinados,

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2444 | II Série A - Número 060 | 23 de Janeiro de 2003

 

do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 199.º e 203.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o Decreto-Lei n.º 281/2002, de 9 de Dezembro, que "Transforma o Hospital Geral de Santo António, no Porto, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos".

Assembleia da República, 16 de Janeiro de 2003. Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Lino de Carvalho.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 98/IX
CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 282/2002, DE 10 DE DEZEMBRO

Com os fundamentos expressos no requerimento da apreciação parlamentar n.º 22/IX, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 199.º e 203.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o Decreto-Lei n.º 282/2002, de 10 de Dezembro, que "Transforma o Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, Centro Regional de Oncologia do Porto, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos".

Assembleia da República, 16 de Janeiro de 2003. Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Lino de Carvalho.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 99/IX
CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 283/2002, DE 10 DE DEZEMBRO

Com os fundamentos expressos no requerimento da apreciação parlamentar n.º 23/IX, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 199.º e 203.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o Decreto-Lei n.º 283/2002, de 10 de Dezembro, que "Transforma Unidade Local de Saúde de Matosinhos em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos".

Assembleia da República, 16 de Janeiro de 2003. Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Lino de Carvalho.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 100/IX
CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 284/2002, DE 10 DE DEZEMBRO

Com os fundamentos expressos no requerimento da apreciação parlamentar n.º 24/IX, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 199.º e 203.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o Decreto-Lei n.º 284/2002, de 10 de Dezembro, que "Transforma o Hospital de Padre Américo-Vale do Sousa, de Penafiel, pessoa colectiva de direito público, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos".

Assembleia da República, 16 de Janeiro de 2003. Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Lino de Carvalho.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 101/IX
CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 285/2002, DE 10 DE DEZEMBRO

Com os fundamentos expressos no requerimento da apreciação parlamentar n.º 25/IX, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 199.º e 203.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o Decreto-Lei n.º 285/2002, de 10 de Dezembro, que "Transforma o Hospital da Senhora de Oliveira-Guimarães em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos".

Assembleia da República, 16 de Janeiro de 2003. Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Lino de Carvalho.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 102/IX
CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 286/2002, DE 10 DE DEZEMBRO

Com os fundamentos expressos no requerimento da apreciação parlamentar n.º 26/IX, os Deputados abaixo assinados,

Página 2445

2445 | II Série A - Número 060 | 23 de Janeiro de 2003

 

do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 199.º e 203.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o Decreto-Lei n.º 286/2002, de 10 de Dezembro, que "Transforma o Hospital Distrital da Figueira da Foz, pessoa colectiva de direito público, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos".

Assembleia da República, 16 de Janeiro de 2003. Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Lino de Carvalho.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 103/IX
CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 287/2002, DE 10 DE DEZEMBRO

Com os fundamentos expressos no requerimento da apreciação parlamentar n.º 27/IX, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 199.º e 203.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o Decreto-Lei n.º 287/2002, de 10 de Dezembro, que "Transforma o Hospital de São Teotónio-Viseu em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos".

Assembleia da República, 16 de Janeiro de 2003. Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Lino de Carvalho.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 104/IX
CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 288/2002, DE 10 DE DEZEMBRO

Com os fundamentos expressos no requerimento da apreciação parlamentar n.º 28/IX, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 199.º e 203.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o Decreto-Lei n.º 288/2002, de 10 de Dezembro, que "Transforma o Centro Hospitalar da Cova da Beira em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos".

Assembleia da República, 16 de Janeiro de 2003. Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Lino de Carvalho.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 105/IX
CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 289/2002, DE 10 DE DEZEMBRO

Com os fundamentos expressos no requerimento da apreciação parlamentar n.º 29/IX, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 199.º e 203.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o Decreto-Lei n.º 289/2002, de 10 de Dezembro, que "Transforma o Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, Centro Regional de Oncologia de Lisboa, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos".

Assembleia da República, 16 de Janeiro de 2003. Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Lino de Carvalho.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 106/IX
CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 290/2002, DE 10 DE DEZEMBRO

Com os fundamentos expressos no requerimento da apreciação parlamentar n.º 30/IX, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 199.º e 203.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o Decreto-Lei n.º 290/2002, de 10 de Dezembro, que "Transforma o Hospital Pulido Valente, de Lisboa, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos".

Assembleia da República, 16 de Janeiro de 2003. Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Lino de Carvalho.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 107/IX
CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 291/2002, DE 10 DE DEZEMBRO

Com os fundamentos expressos no requerimento da apreciação parlamentar n.º 31/IX, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 199.º e 203.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o Decreto-Lei n.º 291/2002, de 10 de Dezembro, que "Transforma o Hospital de Santa Cruz, de Lisboa, pessoa colectiva de direito público, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos".

Assembleia da República, 16 de Janeiro de 2003. Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Lino de Carvalho.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 108/IX
CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 292/2002, DE 10 DE DEZEMBRO

Com os fundamentos expressos no requerimento da apreciação parlamentar n.º 32/IX, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 199.º e 203.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o Decreto-Lei n.º 292/2002, de 10 de Dezembro, que "Transforma o Hospital de Santa Marta, de Lisboa, pessoa colectiva de direito público, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos".

Assembleia da República, 16 de Janeiro de 2003. Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Lino de Carvalho.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 109/IX
CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 293/2002, DE 11 DE DEZEMBRO

Com os fundamentos expressos no requerimento da apreciação parlamentar n.º 33/IX, os Deputados abaixo assinados,

Página 2446

2446 | II Série A - Número 060 | 23 de Janeiro de 2003

 

do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 199.º e 203.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o Decreto-Lei n.º 293/2002, de 11 de Dezembro, que "Transforma o Hospital de Santa Maria Maior, de Barcelos, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos".

Assembleia da República, 16 de Janeiro de 2003. Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Lino de Carvalho.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 110/IX
CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 294/2002, DE 11 DE DEZEMBRO

Com os fundamentos expressos no requerimento da apreciação parlamentar n.º 34/IX, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 199.º e 203.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o Decreto-Lei n.º 294/2002, de 11 de Dezembro, que "Transforma o Hospital de São João de Deus, de Vila Nova de Famalicão, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos".

Assembleia da República, 16 de Janeiro de 2003. Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Lino de Carvalho.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 111/IX
CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 295/2002, DE 11 DE DEZEMBRO

Com os fundamentos expressos no requerimento da apreciação parlamentar n.º 35/IX, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 199.º e 203.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o Decreto-Lei n.º 295/2002, de 11 de Dezembro, que "Transforma o Grupo dos Hospitais do Alto Minho em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos".

Assembleia da República, 16 de Janeiro de 2003. Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Lino de Carvalho.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 112/IX
CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 296/2002, DE 11 DE DEZEMBRO

Com os fundamentos expressos no requerimento da apreciação parlamentar n.º 36/IX, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 199.º e 203.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o Decreto-Lei n.º 296/2002, de 11 de Dezembro, que "Transforma o Hospital de São Sebastião, em Santa Maria da Feira, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos".

Assembleia da República, 16 de Janeiro de 2003. Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Lino de Carvalho.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 113/IX
CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 297/2002, DE 11 DE DEZEMBRO

Com os fundamentos expressos no requerimento da apreciação parlamentar n.º 37/IX, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 199.º e 203.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o Decreto-Lei n.º 297/2002, de 11 de Dezembro, que "Transforma o Hospital de Santo André-Leiria, pessoa colectiva de direito público, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos".

Assembleia da República, 16 de Janeiro de 2003. Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Lino de Carvalho.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 114/IX
CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 298/2002, DE 11 DE DEZEMBRO

Com os fundamentos expressos no requerimento da apreciação parlamentar n.º 38/IX, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 199.º e 203.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o Decreto-Lei n.º 298/2002, de 11 de Dezembro, que "Transforma o Hospital de Garcia de Orta, de Almada, de pessoa colectiva de direito público, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos".

Assembleia da República, 16 de Janeiro de 2003. Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Lino de Carvalho.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 115/IX
CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 299/2002, DE 11 DE DEZEMBRO

Com os fundamentos expressos no requerimento da apreciação parlamentar n.º 39/IX, os Deputados abaixo

Página 2447

2447 | II Série A - Número 060 | 23 de Janeiro de 2003

 

assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 199.º e 203.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o Decreto-Lei n.º 299/2002, de 11 de Dezembro, que "Transforma o Hospital Nossa Senhora do Rosário-Barreiro em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos".

Assembleia da República, 16 de Janeiro de 2003. Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Lino de Carvalho.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 116/IX
CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 300/2002, DE 11 DE DEZEMBRO

Com os fundamentos expressos no requerimento da apreciação parlamentar n.º 40/IX, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 199.º e 203.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o Decreto-Lei n.º 300/2002, de 11 de Dezembro, que "Transforma o Hospital de São Bernardo-Setúbal em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos".

Assembleia da República, 16 de Janeiro de 2003. Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Lino de Carvalho.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 117/IX
CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 301/2002, DE 11 DE DEZEMBRO

Com os fundamentos expressos no requerimento da apreciação parlamentar n.º 41/IX, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 199.º e 203.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o Decreto-Lei n.º 301/2002, de 11 de Dezembro, que "Transforma o Centro Hospitalar do Médio Tejo em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos".

Assembleia da República, 16 de Janeiro de 2003. Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Lino de Carvalho.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 118/IX
CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 302/2002, DE 11 DE DEZEMBRO

Com os fundamentos expressos no requerimento da apreciação parlamentar n.º 42/IX, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 199.º e 203.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o Decreto-Lei n.º 302/2002, de 11 de Dezembro, que "Transforma o Hospital Distrital de Santarém em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos".

Assembleia da República, 16 de Janeiro de 2003. Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Lino de Carvalho.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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2448 | II Série A - Número 060 | 23 de Janeiro de 2003

 

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