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2467 | II Série A - Número 061 | 25 de Janeiro de 2003

 

equipamento terminal de um utilizador de um serviço de comunicações electrónicas publicamente disponível");
- A revisão do regime aplicável à facturação detalhada, às listas de assinantes e à identificação de chamadas;
- A proibição clara das comunicações não solicitadas, incluindo as práticas de inundação de caixas de correio electrónico para fins de comercialização de bens e serviços (spamming);

Coerentemente, o PS propõe que se regulem nesta sede tanto as formas de protecção de confidencialidade das comunicações como as excepções constitucional e comunitariamente autorizadas. Fixa-se, em conformidade, o prazo durante o qual os operadores devem reter dados de tráfego e de localização, para eventual utilização no quadro de acções de combate ao crime.
A abertura de debate nos termos propostos permitirá à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias organizar, com tempo, a audição de especialistas cuja opinião é relevante para o bom exercício das competências da Assembleia da República, assegurando-se também a adequada intervenção da ANACOM, da Unidade de Missão para a Inovação e Conhecimento e de outras estruturas cuja contribuição deve ser utilmente projectada no processo legislativo.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto e âmbito

1 - A presente lei transpõe a Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002 relativa ao relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas), especificando e complementando as disposições da Lei da Protecção de Dados Pessoais.
2 - As disposições da presente lei asseguram a protecção dos direitos e interesses legítimos dos assinantes que sejam pessoas colectivas compatíveis com a natureza destas.
3 - As excepções à aplicação da presente lei que se mostrem estritamente necessárias para protecção da segurança do Estado, da defesa, da segurança pública e da prevenção, investigação ou repressão de infracções penais são definidas em legislação própria.

Artigo 2.º
Definições

Para efeitos da presente lei, e sem prejuízo das definições constantes do artigo 3.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais, entende-se por:

a) "Utilizador" é qualquer pessoa singular que utilize um serviço de comunicações electrónicas publicamente disponível para fins privados ou comerciais, não sendo necessariamente assinante desse serviço;
b) "Dados de tráfego" são quaisquer dados tratados para efeitos do envio de uma comunicação através de uma rede de comunicações electrónicas ou para efeitos da facturação da mesma;
c) "Dados de localização" são quaisquer dados tratados numa rede de comunicações electrónicas que indiquem a posição geográfica do equipamento terminal de um utilizador de um serviço de comunicações electrónicas publicamente disponível;
d) "Comunicação" é qualquer informação trocada ou enviada entre um número finito de partes, através de um serviço de comunicações electrónicas publicamente disponível; não se incluem aqui as informações enviadas no âmbito de um serviço de difusão ao público em geral, através de uma rede de comunicações electrónicas, excepto na medida em que a informação possa ser relacionada com o assinante ou utilizador identificável que recebe a informação;
e) "Chamada" é uma ligação estabelecida através de um serviço telefónico publicamente disponível que permite uma comunicação bidireccional em tempo real;
f) "Consentimento" por parte do utilizador ou assinante significa o consentimento dado pela pessoa a quem dizem respeito os dados, previsto na Directiva 95/46/CE;
g) "Serviço de valor acrescentado" é qualquer serviço que requeira o tratamento de dados de tráfego ou dados de localização que não sejam dados de tráfego, para além do necessário à transmissão de uma comunicação ou à facturação da mesma;
h) "Correio electrónico" é qualquer mensagem textual, vocal, sonora ou gráfica enviada através de uma rede pública de comunicações que pode ser armazenada na rede ou no equipamento terminal do destinatário até o destinatário a recolher;
i) "Rede de comunicações electrónicas", os sistemas de transmissão e, se for o caso, os equipamentos de comutação ou encaminhamento e os demais recursos que permitem o envio de sinais por cabo, feixes hertzianos, meios ópticos, ou por outros meios electromagnéticos, incluindo as redes de satélites, as redes terrestres fixas (com comutação de circuitos ou de pacotes, incluindo a internet) e móveis, os sistemas de cabos de electricidade, na medida em que são utilizados para a transmissão de sinais, as redes utilizadas para a radiodifusão sonora e televisiva e as redes de televisão por cabo, independentemente do tipo de informação transmitida;
j) "Serviço de comunicações electrónicas", o serviço oferecido em geral mediante remuneração, que consiste total ou principalmente no envio de sinais através de redes de comunicações electrónicas, incluindo os serviços de telecomunicações e os serviços de transmissão em redes utilizadas para a radiodifusão, excluindo os serviços que prestem ou exerçam controlo editorial sobre conteúdos transmitidos através de redes e serviços

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