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2485 | II Série A - Número 061 | 25 de Janeiro de 2003

 

Artigo 8.º
Republicação

É republicada em anexo a Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro.

Assembleia da República, 23 de Janeiro de 2003. - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: O texto de substituição foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Anexo 2

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e PS

ao artigo 40.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos,
alterado pelo artigo 3.º da proposta de lei

Artigo 40.º
(…)

1 - (…)

a) (...)
b) Pelo Ministério Público e pelas demais pessoas e entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 9.º;
c) Por quem tenha sido prejudicado pelo facto de não ter sido adoptado o procedimento pré-contratual legalmente exigido;
d) Anterior alínea c) ;
e) Por quem, tendo participado no procedimento que precedeu a celebração do contrato, alegue que o clausulado não corresponde aos termos da adjudicação;
f) Por quem alegue que o clausulado do contrato não corresponde aos termos inicialmente estabelecidos e que justificadamente o tinham levado a não participar no procedimento pré-contratual, embora preenchesse os requisitos necessários para o efeito;
g) Anterior alínea f) .

2 (...)

a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (…);
e) (…).

ao artigo 45.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos,
alterado pelo artigo 3.º da proposta de lei

Artigo 45.º

1 Quando, em processo dirigido contra a Administração, se verifique que à satisfação dos interesses do autor obsta a existência de uma situação de impossibilidade absoluta ou que o cumprimento, por parte da Administração, dos deveres a que seria condenada originaria um excepcional prejuízo para o interesse público, o tribunal julga improcedente o pedido em causa e convida as partes a acordarem, no prazo de 20 dias, no montante da indemnização devida.
2 (...)
3 (...)
4 (...)
5 (...)

ao artigo 73.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos,
alterado pelo artigo 3.º da proposta de lei

Artigo 73.º

1 - (…)
2 Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando os efeitos de uma norma se produzam imediatamente, sem dependência de um acto administrativo ou jurisdicional de aplicação, o lesado ou qualquer das entidades referidas no n.º 2 do artigo 9.º podem obter a desaplicação da norma pedindo a declaração da sua ilegalidade com efeitos circunscritos ao caso concreto.
3 O Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das entidades referidas no n.º 2 do artigo 9.º, com a faculdade de estas se constituírem como assistentes, pode pedir a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral, sem necessidade de verificação da recusa de aplicação em três casos concretos a que se refere o n.º 1.
4 (...)
5 (…)

ao artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos,
alterado pelo artigo 3.º da proposta de lei

Artigo 120.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) (...)
c) (...)

2 (...)
3 As providências cautelares a adoptar devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente, podendo o tribunal, ouvidas as partes, adoptar outra ou outras providências, em cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente requeridas, quando tal se revele adequado a evitar a lesão desses interesses e seja menos gravoso para os demais interesses, públicos ou privados, em presença.
4 Se os potenciais prejuízos para os interesses, públicos ou privados, em conflito com os do requerente forem integralmente reparáveis mediante indemnização pecuniária, o tribunal pode, para efeitos do disposto no número anterior, impor ao requerente a prestação de garantia por uma das formas previstas na lei tributária.
5 Na falta de contestação da autoridade requerida ou da alegação de que a adopção das providências cautelares pedidas prejudica o interesse público, o tribunal julga

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