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2913 | II Série A - Número 064 | 30 de Janeiro de 2003

 

especificidade do problema, contribuiu decisivamente para um avanço muito significativo no trabalho de recuperação e legalização das Áreas Urbanas de Génese Ilegal.
3 - No decurso da VII Legislatura foram apresentados os projectos de lei n.º 616/VII, do PCP - Altera a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sobre as Áreas Urbanas de Génese Ilegal; o projecto de lei n.º 639/VII, do CDS-PP - Regime jurídico para a reconversão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal; o projecto de lei n.º 645/VII, do PS - Altera a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro; e o projecto de lei n.º 663/VII, do PSD - Alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sobre as Áreas Urbanas de Génese Ilegal.
A Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro, veio:
- Possibilitar uma maior eficácia em todas as modalidades de reconversão urbanística dos loteamentos ilegais;
- Esclarecer o conteúdo da deliberação de delimitação de AUGI;
- Flexibilizar a alteração dos Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT), sempre que esta se mostrasse necessária para a viabilização da operação de reconversão;
- Permitir, sempre que necessário, o prosseguimento da elaboração dos planos de pormenor pelas respectivas autarquias, em concomitância com a alteração dos correspondentes PMOT em vigor;
- Estabelecer regras relativas à organização financeira da administração conjunta das AUGI, no sentido de obter uma maior eficácia e transparência na respectiva gestão;
- Clarificar, no quadro dos processos de loteamento, o conteúdo técnico das plantas de situação existentes;
- Harmonizar os processos de reconversão da iniciativa de particulares com o regime jurídico então vigente para licenciamento de obras particulares;
- Permitir a participação do loteador ilegal no respectivo processo urbanístico;
- Para além disso, a Lei n.º 165/99 estabeleceu como datas-limite para a constituição das comissões de administração e para a existência de títulos de reconversão das AUGI, respectivamente, 31 de Dezembro de 2002 e 31 de Dezembro de 2004.
4 - Após a aplicação prática desse novo quadro legal as associações, as câmaras municipais, os advogados, técnicos, entre outros, desde logo começaram a reivindicar, e legitimamente, a necessidade de rever alguns dos normativos por forma a flexibilizar e agilizar os processos.
5 - As alterações contidas no projecto de lei, objecto deste relatório, encerram em si a mais-valia de impulsionar a discussão de uma matéria que se nos afigura oportuna. Contudo, carecem, em nosso modesto entendimento, de aperfeiçoamentos vários devidos aos lapsos técnicos que nos permitimos identificar no ponto 1.3, 1.4 e 1.5 deste relatório.
6 - Existem ainda um conjunto de alterações que poderiam ter sido equacionadas e que contribuiriam para a melhoria qualitativa do regime legal e que se encontram omissas nas iniciativas vertentes e que supomos poderá ser equacionada na discussão dos projectos na especialidade, designadamente no tocante:
- À anexação ou fraccionamento de AUGIS preexistentes;
- Supressão da constituição de ónus sujeito a registo predial (artigo 7.º);
- Dispensa da eleição da comissão de fiscalização de AUGI com menos de 30 interessados;
- Supressão da obrigatoriedade de registo previsto no artigo 38.º, n.º 2, por desnecessário;
- Flexibilização do regime de declaração judicial de nulidade dos actos referido no artigo 54.º e introdução de um mecanismo de controlo das escrituras de quotas ideais a celebrar.
7 - A Área Metropolitana de Lisboa, região onde se localiza a esmagadora maioria das áreas Urbanas de Génese Ilegal, abordou já, nas reuniões dos seus órgãos, a questão da reconversão destas áreas.
Na sequência do debate na junta metropolitana foram tomadas as seguintes decisões:

a) Elaboração de um grupo de trabalho, presidido pelo Vice-Presidente da Junta e Presidente da Câmara Municipal de Sintra, para a elaboração de um estudo a apresentar ao responsável do Governo da respectiva área;
b) Realização de um seminário para o estudo e debate desta matéria.

Para além destas iniciativas destinadas à análise, reflexão e estudo com o objectivo de ultrapassar algumas dificuldades que a gestão desta matéria coloca aos autarcas, duas ideias-base estão subjacentes nas intervenções de todos os edis que participaram nas reuniões da junta metropolitana e merecem consenso:

a) Absoluta necessidade de alterar a lei vigente para impedir a continuação das escrituras públicas relativas a terrenos com o objectivo de posterior divisão em lotes;
b) Resolução das dificuldades relativas à necessidade de agilização de alguns mecanismos legais.

8 - Sublinhe-se, por último, que esta Comissão promoveu a consulta da ANMP e da ANAFRE, necessária sempre que se trata de projectos ou propostas de lei respeitantes às autarquias locais ou outras iniciativas que o justifiquem. Dado que matéria em causa incide sobre o ordenamento do território e tem diversas implicações a nível das câmaras municipais, tal consulta é vital e regimentalmente obrigatória nos termos do artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República.

3 - Parecer

Face ao exposto a Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente é de parecer:
Que os projectos de lei n.º 187, 195 e 205/IX se encontram em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 29 de Janeiro de 2003. O Deputado Relator, Alberto Antunes - O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausências do BE e Os Verdes.

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