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2921 | II Série A - Número 064 | 30 de Janeiro de 2003

 

- Promover a captação e o desenvolvimento de investimentos empresariais, na área territorial da comunidade;
- Emitir em matéria de localização de estabelecimentos ou conjuntos comerciais, conjuntos turísticos, meios complementares de alojamento turístico, áreas de interesse turístico, grandes infra-estruturas industriais, mercados abastecedores, parques de sucata, bem como equipamentos e infra-estruturas supramunicipais de saúde e outras que nos termos da lei, estejam sujeitas a autorização prévia de localização de parte dos órgãos da Administração Central;
- Colaborar em programas e projectos de interesse para a comunidade, em parceria com outras entidades públicas, privadas e cooperativas;
- Celebrar instrumentos contratuais de natureza financeira;
- Participar nos órgãos de gestão da entidade coordenadora de transportes;
- Elaborar, em articulação com os municípios integrantes, planos e programas de protecção civil, à escala da comunidade;
- Propor a criação, atribuições, competências e composição dos conselhos especializados a que se refere o artigo 26.º;
- Emitir parecer e submeter à assembleia os relatórios anuais dos conselhos especializados.
Compete à junta promover a articulação de investimentos, serviços e actividades dos municípios integrantes e destes com os do Estado.
Compete, ainda, à junta:
- Designar os representantes da comunidade nos órgãos das entidades em que esteja representada;
- Exercer as demais competências que, por lei ou pelos estatutos, lhe forem conferidas.
Conselhos intermunicipais:
Junto da comunidade intermunicipal funcionam conselhos especializados, designadamente de educação e formação profissional, saúde, acção social e ambiente, sendo que a assembleia intermunicipal, sob proposta da junta, aprova a criação, atribuições, competências e composição dos conselhos referidos no número anterior.
Estes conselhos intermunicipais devem enviar anualmente, através da junta, até 30 de Janeiro de cada ano à assembleia intermunicipal, para apreciação, os respectivos relatórios de avaliação do desempenho dos serviços nos correspondentes domínios.
No exercício das suas funções, a junta intermunicipal e respectivo presidente são coadjuvados por um director-delegado, o qual exerce as competências que lhe forem delegadas pelo presidente, detendo o mesmo poder de subdelegação.
O director-delegado terá um estatuto remuneratório determinado pela junta, que nunca poderá ser superior ao de director-geral, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
Associações de municípios de fins específicos:
Proposta de lei n.º 37/IX:
Quanto a este segundo tipo de entidade, prevê-se que a elaboração dos estatutos da associação compete às câmaras municipais dos municípios associados, dependendo a eficácia das suas deliberações de aprovação pelas assembleias municipais respectivas.
Os estatutos devem especificar:

a) A denominação, fim, sede e composição;
b) As competências dos órgãos;
c) Os bens, serviços e demais contributos com que os municípios concorrem para a prossecução das suas atribuições;
d) A organização interna;
e) A forma do seu funcionamento;
f) A duração, quando a associação não se constitua por fim indeterminado.

Os estatutos devem ainda especificar os direitos e obrigações dos municípios associados, as condições da sua saída e exclusão e da admissão de novos municípios, bem como os termos da extinção da associação e consequente divisão do seu património.
Os estatutos podem ser modificados por acordo dos municípios associados, de harmonia com o regime estabelecido no presente diploma para a respectiva aprovação.
Compete à assembleia intermunicipal, por sua iniciativa própria ou sob proposta do conselho directivo, aprovar alterações aos estatutos, desde que haja acordo prévio e expresso dos órgãos dos municípios associados.
Órgãos da associação:
À semelhança do que ocorre quanto à comunidade atrás referida, esta entidade integra igualmente um órgão de carácter deliberativo e outro de natureza executiva. Senão vejamos:
Órgão deliberativo - assembleia intermunicipal:
A assembleia intermunicipal é o órgão deliberativo da associação e é composta pelos presidentes e pelos vereadores de cada uma das câmaras dos municípios associados, de acordo com o disposto nos números seguintes.
A composição da assembleia intermunicipal varia em função do número de municípios que constituem a associação, de acordo com as seguintes regras:

a) Nas associações constituídas por 10 ou menos municípios, até três membros por município;
b) Nas associações constituídas por mais de 10 municípios, até dois membros por município.

Compete à câmara municipal de cada município associado designar os seus representantes na assembleia intermunicipal.
Os presidentes das câmaras dos municípios associados são obrigatoriamente membros da assembleia intermunicipal, podendo, no entanto, delegar a sua representação em qualquer vereador.
Órgão executivo - conselho directivo:
O conselho directivo é o órgão executivo da associação e é composto por representantes dos municípios associados, eleitos pela assembleia intermunicipal de entre os seus membros, nos termos do número seguinte.
A composição do conselho directivo é de um presidente e vogais, cujo número varia de acordo com as seguintes regras:

a) Nas associações constituídas por cinco ou menos municípios, três membros;
b) Nas associações constituídas por mais de cinco municípios, cinco membros.

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