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2923 | II Série A - Número 064 | 30 de Janeiro de 2003

 

adaptações, os princípios legalmente estabelecidos para a contabilidade das autarquias locais.
As contas das comunidades e das associações estão sujeitas a apreciação e julgamento pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva lei de organização e processo.
As contas devem ser enviadas pelo conselho directivo ao Tribunal de Contas, dentro dos prazos estabelecidos para as autarquias locais.
As contas deverão ainda ser enviadas às assembleias municipais dos municípios integrantes para conhecimento, no prazo de um mês após a deliberação de aprovação pela comunidade ou pela associação.
As comunidades e as associações beneficiam das isenções fiscais prevista na lei para as autarquias locais.
Fusão, cisão e extinção:
A extinção das comunidades ou das associações pode efectuar-se mediante a sua cisão ou fusão com outra comunidade ou associação, ou por deliberação da assembleia intermunicipal ou destinar-se a pôr termo à comunidade ou associação, sendo então seguida da liquidação do respectivo património.
Projecto de lei n.º 204/IX:
O património das comunidades é constituído por bens e direitos para elas transferidos ou adquiridos por qualquer título.
Estas entidades adoptam genericamente o regime de contabilidade das autarquias locais, devendo as necessárias adaptações serem estabelecidas por decreto-lei.
As comunidades beneficiam das isenções fiscais previstas na lei para as autarquias locais.
Prevê-se igualmente que, por deliberação favorável de dois terços dos membros em efectividade de funções da assembleia intermunicipal, a comunidade pode ser objecto de fusão, cisão ou extinção.
Essa deliberação deve ser precedida do parecer favorável da maioria das assembleias municipais dos municípios integrantes que correspondam ainda à maioria da população da área territorial da comunidade.
Aquando da extinção estabelece-se que o património existente é repartido, sem prejuízo dos direitos de terceiros, entre os municípios na proporção da respectiva contribuição para as despesas da comunidade, com salvaguarda dos direitos do pessoal, nos termos da legislação aplicável
Disposições transitórias e finais:
Comissão instaladora:
Proposta de lei n.º 37/IX:
As comissões instaladoras das comunidades são constituídas pelos presidentes das câmaras municipais dos municípios integrantes.
Compete à comissão instaladora promover a instalação dos órgãos das comunidades.
A comissão instaladora deve ser presidida por um presidente de câmara, eleito de entre os presidentes que fazem parte da comunidade intermunicipal.
A comissão instaladora deve promover a realização da primeira reunião no prazo de 30 dias após a respectiva instituição em concreto, determinado pelo apuramento dos resultados das deliberações das assembleias municipais, comunicados nos termos do n.º 5 do artigo 2.º.
O Governo apoiará técnica e logisticamente a instalação das comunidades.
Projecto de lei n.º 204/IX:
Prevê-se igualmente uma comissão instaladora da comunidade que será constituída pelos presidentes da câmaras municipais integrantes que elegem entre si o respectivo presidente.
O mandato da comissão instaladora tem a duração de 180 dias e visa a prática dos actos indispensáveis à instalação dos órgãos e serviços da comunidade.
O Governo terá a incumbência de apoiar técnica e financeiramente a instalação da comunidade.
Regime transitório:
Proposta de lei n.º 37/IX:
Os estatutos das associações de municípios existentes à data da entrada em vigor da presente lei devem ser adaptados ao presente diploma, no prazo de um ano a contar da data da sua publicação.
As associações de municípios que à data da entrada em vigor da presente lei integrem municípios pertencentes a áreas metropolitanas têm um prazo de cinco anos, a contar da data da publicação deste diploma, para alterarem os seus estatutos.
O património das associações de municípios que se adaptem ao regime estabelecido no presente diploma é transferido para as comunidades intermunicipais.
Projecto de lei n.º 204/IX:
Dispõe-se que as associações de municípios existentes à data da entrada em vigor da presente lei dispõem do prazo de um ano para se transformarem em comunidades intermunicipais, com transferência do respectivo património e pessoal desde que observados os requisitos, procedimentos e demais normas constantes do presente diploma.
As actuais associações de municípios podem, em alternativa, no prazo referido no número anterior, proceder à alteração dos respectivos estatutos, passando a funcionar como associações intermunicipais de fins específicos, mantendo-se para efeito em vigor o regime estabelecido na Lei n.º 172/99, de 21 de Setembro.

1.6 - Do enquadramento constitucional

A Constituição de 1976 quase que manteve, no seu artigo 254.º, o sistema plasmado nos artigos 177.º a 195.º do Código Administrativo.
É na vigência deste preceito constitucional que é publicado o Decreto-Lei n.º 266/81, de 15 de Setembro - Novo regime jurídico do associativismo municipal.
A 1.ª revisão constitucional afastou a possibilidade de a lei estabelecer a obrigatoriedade de federações e, finalmente, o Decreto-Lei n.º 412/89, de 29 de Novembro, consagrou o regime jurídico do associativismo, revogado pela Lei n.º 172/99, de 21 de Setembro, que agora se pretende revogar através da proposta de lei vertente, objecto deste relatório.
Nos termos do artigo 253.º do texto constitucional, "Os municípios podem constituir associações e federações para a administração de interesses comuns, às quais a lei pode conferir atribuições e competências próprias".
Sublinhe-se que a revisão constitucional de 1997 veio conferir habilitação legal para o exercício de atribuições e competências próprias. Trata-se de mais um desenvolvimento do princípio da subsidiariedade.

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