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Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2003 II Série-A - Número 64

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2001-2003)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 127, 142, 187, 195, 204, 205 e 210/IX):
N.º 127/IX Determinação do registo de interesses em instituições desportivas (Altera a Lei n.º 112/99, de 3 de Agosto, que aprova o regime disciplinar das federações desportivas) :
- Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 142/IX Altera as normas relativas à organização e exploração dos concursos de apostas mútuas denominados totobola e totoloto (Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março) e o regime legal da distribuição dos resultados da exploração do totoloto (Decreto-Lei n.º 258/97, de 30 de Setembro) :
- Idem.
N.º 187/IX (Segunda alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sobre as Áreas Urbanas de Génese Ilegal):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente.
N.º 195/IX (Altera a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro, sobre as Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI)):
- Vide projecto de lei n.º 187/IX.
N.º 204/IX (Regime de criação, atribuições, competências e funcionamento das comunidades intermunicipais):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente.
N.º 205/IX (Segunda alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, que aprovou o processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI)):
- Vide projecto de lei n.º 187/IX.
N.º 210/IX - Criação da Área Protegida da Reserva Ornitológica do Mindelo (apresentado pelo BE).

Propostas de lei (n.os 67/VIII e 37/IX):
N.º 67/VIII (Integração desportiva nacional):
- Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 37/IX (Estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições e competências das comunidades intermunicipais de direito público e o funcionamento dos seus órgãos):
- Vide projecto de lei n.º 204/IX.

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PROJECTO DE LEI N.º 127/IX
DETERMINAÇÃO DO REGISTO DE INTERESSES EM INSTITUIÇÕES DESPORTIVAS (ALTERA A LEI N.º 112/99, DE 3 DE AGOSTO, QUE APROVA O REGIME DISCIPLINAR DAS FEDERAÇÕES DESPORTIVAS)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

I - Introdução

O Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 127/IX, visando a "Determinação do registo de interesses em instituições desportivas (Altera a Lei n.º 112/99, de 3 de Agosto, que aprova o regime disciplinar das federações desportivas)".
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, preenchendo os requisitos formais previstos no artigo 137.º do mesmo Regimento.
O projecto de lei deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 1 de Outubro de 2002 e, por despacho de 3 de Outubro de 2002 de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou à 7.ª Comissão para emissão do respectivo relatório e parecer.

II - Objecto

Através do projecto de lei n.º 127/IX propõe o Bloco de Esquerda que seja alterado o regime disciplinar das federações desportivas, consagrado na Lei n.º 112/99, de 3 de Agosto, alterando a redacção dos n.os 1, 2, 4 e 5 do seu artigo 9.º.
Assim, este projecto de lei propõe a extensão da obrigatoriedade do registo de interesses a todos os responsáveis de instituições desportivas no âmbito profissional e propõe medidas para conduzir à declaração de interesses por todos os agentes a tal obrigados.
O BE salienta ainda o facto de o projecto de lei ter sido elaborado após estudos realizados em convergência com a Associação Portuguesa de Árbitros de Futebol, merecendo a sua concordância.

III - Motivação

De acordo com os motivos explanados introdutoriamente ao projecto de lei n.º 127/IX, são as seguintes as razões que justificam a necessidade desta alteração legislativa:
Considera o BE que "há na opinião pública a consciência de que o desporto profissional é ainda vulnerável a colusões de interesses" e que "cresceram as preocupações na opinião pública quanto à determinação de condições de isenção, de rigor deontológico, de igualdade desportiva e de controlo público das actividades desportivas".
Por outro lado, constata também o BE que foram detectadas situações de flagrante ilegalidade que afectam a verdade desportiva e que raras vezes foram adequadamente punidas.
Neste sentido, é necessário introduzir regras de transparência para reforçar a credibilidade social do desporto e de todos os seus agentes, sendo que não podem ser os árbitros os únicos agentes desportivos a serem submetidos à obrigação de declaração de interesses. Esta obrigação deve abranger todos os agentes desportivos que tenham a responsabilidade de gerir fundos públicos ou que tenham responsabilidades em acontecimentos desportivos de primeiro plano.
Estas regras de transparência que é necessário introduzir consubstanciam-se, segundo o BE, na extensão da obrigatoriedade do registo de interesses a todos os responsáveis de instituições desportivas no âmbito profissional e na introdução de medidas conducentes à declaração de interesses por todos os agentes a tal obrigados.

IV - Enquadramento legal e constitucional

Consideram-se como referências úteis e/ou indispensáveis à fundamentação e execução do presente projecto de lei os seguintes diplomas:
- Lei de Bases do Sistema Desportivo, aprovada pela Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 19/96, de 25 de Junho;
- Regime jurídico das federações dotadas de estatuto de utilidade pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 144/93, de 26 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 197/97, de 9 de Maio, e pela Lei n.º 112/99, de 3 de Agosto;
- Regime disciplinar das federações desportivas, aprovado pela Lei n.º 112/99, de 3 de Agosto.

V - Parecer

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.º 127/IX preenche os requisitos constitucionais e legais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 5 de Dezembro de 2002. O Deputado Relator, João Pinho de Almeida - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 142/IX
ALTERA AS NORMAS RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS CONCURSOS DE APOSTAS MÚTUAS DENOMINADOS TOTOBOLA E TOTOLOTO (DECRETO-LEI N.º 84/85, DE 28 DE MARÇO) E O REGIME LEGAL DA DISTRIBUIÇÃO DOS RESULTADOS DA EXPLORAÇÃO DO TOTOLOTO (DECRETO-LEI N.º 258/97, DE 30 DE SETEMBRO)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

I - Objecto, antecedentes e enquadramento da iniciativa

O projecto de lei n.º 142/IX, apresentado por Deputados do Partido Socialista, visa modificar os critérios de distribuição dos resultados de exploração do totoloto, com

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vista a melhor satisfazer as necessidades e interesses das regiões autónomas.
O regime legal que rege a organização e exploração dos concursos de apostas mútuas, mormente o totobola e o totoloto, incluindo os critérios de distribuição dos resultados de exploração desses concursos, foi fixado em 1985, pelo Decreto-Lei 84/85, de 28 de Março. Logo aí se estabeleceu que o Fundo de Fomento do Desporto, entre outras entidades, beneficiaria, em dada percentagem, do produto líquido dos concursos.
Posteriormente, aquele diploma veio a ser alterado e adaptado pelos Decretos-Lei n.º 389/85, de 9 de Outubro, e n.º 387/86, de 17 de Novembro. Este último diploma consagra algumas inovações, designadamente:
- A criação em separado de normas de distribuição dos resultados de exploração quer do totobola, por um lado, quer do totoloto, pelo outro, reservando-se 16% das receitas do totoloto para o Fundo de Fomento do Desporto;
- O Fundo de Fomento do Desporto fica obrigado a reservar um montante até 10% da receita assim obtida para suportar determinados encargos com deslocação de equipas de futebol e arbitragem entre o continente e as regiões autónomas;
- Aquele mesmo fundo obriga-se ainda a reservar "um montante até 5% dessa receita (de toda a receita que o fundo obtém do totoloto) a fim de, para os efeitos consignados" na lei, "serem entregues às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, na proporção de 60% e 40%, respectivamente". Com essas verbas, estipula o decreto-lei, as regiões "suportarão os encargos com os transportes, via aérea, das respectivas equipas, incluindo as de arbitragem, para o continente", sendo o remanescente aplicado no "apoio a outras modalidades desportivas".
São depois sucessivamente publicados os Decretos-Lei n.º 285/88 de 12 de Agosto, n.º 371/90, de 27 de Novembro, n.º 174/92, de 13 de Agosto, n.º 258/97, de 30 de Setembro, e, finalmente, o n.º 153/2000, de 21 de Julho. Destes diplomas, que introduzem ligeiras alterações ao regime anterior, destaca-se o Decreto-Lei n.º 258/97, de 30 de Setembro, por três razões:
- As verbas antes atribuídas ao Fundo de Fomento do Desporto passam a destinar-se, em igual percentagem, ao "fomento de actividades desportivas", sendo depois distribuídas ao Instituto Nacional do Desporto (87,5%) e ao Ministério da Educação para apoio ao desporto escolar e investimentos em infra-estruturas desportivas escolares (12,5%);
- As verbas atribuídas ao Instituto Nacional do Desporto ficam, por sua vez, sujeitas às mesmas reservas que já impendiam sobre o Fundo de Fomento do Desporto (ver supra), isto é, 5% destinam-se às regiões autónomas;
- Resulta daqui uma ligeira diminuição do montante líquido destinado às regiões autónomas, passando de 0,8% do resultado nacional (regime do Decreto-Lei n.º 387/86, de 17 de Novembro) para 0,7% do resultado de exploração do totoloto (regime do Decreto-Lei n.º 258/97, de 30 de Setembro).
Já no domínio da praxis, refira-se finalmente que os signatários do projecto de lei assinalam que o Ministério da Educação não faz qualquer tipo de investimento em infra-estruturas desportivas escolares na "Região" e que o Instituto Nacional do Desporto não tem transferido para a "Região" com regularidade e dentro dos prazos úteis as verbas a que por lei está obrigado.

II - O alcance das alterações propostas

Os signatários sugerem alterações em dois dos diplomas que estabelecem o regime legal atrás descrito, da forma que seguidamente se sintetiza.
1 - A distribuição dos resultados da exploração do concurso do totoloto passaria a fazer-se em moldes novos, procedendo-se logo à cabeça à divisão entre as verbas destinadas ao Continente (95%) e a cada uma das regiões autónomas (2,5% para os Açores e 2,5% para a Madeira);
2 - As verbas destinadas ao Continente deverão continuar a ser distribuídas em função das percentagens em vigor, reportadas ao montante dos 95%;
3 - As verbas destinadas às regiões autónomas deixam de passar pelo Instituto Nacional de Desporto, sendo atribuídas directamente às instituições que nessas regiões tutelam a actividade desportiva: o Fundo Regional de Fomento de Desporto, nos Açores, e o Instituto do Desporto, na Região Autónoma da Madeira;
4 - Por via da alteração supra torna-se supérflua a norma que obriga o Instituto Nacional do Desporto a reservar 5% da sua receita para as regiões autónomas, pelo que se pretende a sua revogação.
5 - Desaparece, em consequência, o critério do tratamento desigual (60% para os Açores e 40% para a Madeira, do montante dos 5% que o IND reserva), optando os signatários por um critério de igualdade material (2,5% a cada entidade regional).

III - Recomendação

Recomenda-se que, em tempo útil, sejam ouvidos os órgãos para isso competentes das Regiões Autónomas quer dos Açores quer da Madeira, solicitando-se-lhes parecer sobre o conteúdo do presente projecto de lei.

IV - Parecer

Nestes termos, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura emite o seguinte parecer:
Após a prévia audição às regiões autónomas, o projecto de lei n.º 142/IX preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais exigíveis para subir a Plenário da Assembleia da República, a fim de ser submetido a debate e votação, reservando-se para esse momento a opinião dos grupos parlamentares relativamente à matéria em apreço.

Palácio de São Bento, 29 de Novembro de 2002. O Deputado Relator, Bruno Dias - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 187/IX
(SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/95, DE 2 DE SETEMBRO, SOBRE AS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL)

PROJECTO DE LEI N.º 195/IX
(ALTERA A LEI N.º 91/95, DE 2 DE SETEMBRO, NA REDACÇÃO DADA PELA LEI N.º 165/99, DE 14 DE SETEMBRO, SOBRE AS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL (AUGI))

PROJECTO DE LEI N.º 205/IX
(SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/95, DE 2 DE SETEMBRO, QUE APROVOU O PROCESSO DE RECONVERSÃO DAS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL (AUGI))

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente

Relatório

1 - Apreciação descritiva

1.1 - Nota prévia

O Grupo Parlamentar do PSD tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei que estabelece a "Segunda alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sobre as Áreas Urbanas de Génese Ilegal".
Esta apresentação é efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
Por despacho de 7 de Janeiro de 2003, de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa vertente baixou a esta Comissão para emissão do competente relatório e parecer, estando agendada a sua discussão, na generalidade, para a reunião plenária de 30 de Janeiro.
Sublinhe-se que o Grupo Parlamentar do PCP apresentou uma iniciativa com objecto análogo, mais precisamente o projecto de lei n.º 195/IX - Altera a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro, sobre as Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI) -, tendo já sido objecto de distribuição para a emissão do competente parecer.
Entretanto deu entrada o projecto de lei n.º 205/IX, apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP - Segunda alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, que aprovou o processo de reconversão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI).

1.2 - Antecedentes parlamentares e quadro legal aplicável

A primeira abordagem legislativa a esta questão foi efectuada após o 25 de Abril e traduziu-se na publicação do Decreto-Lei n.º 804/76, de 6 de Novembro. Nos termos deste diploma as áreas de construção clandestina poderiam ter um de três destinos: ou eram legalizadas ou se optava pela sua manutenção temporária ou se ordenava a sua mais ou menos imediata demolição.
A opção por cada uma das três soluções estava condicionada pela verificação de determinados requisitos, mas, de qualquer forma, impendia sobre a Administração Pública o dever de intervir.
Mais tarde a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, aprovada por unanimidade, veio representar uma completa viragem na filosofia e na estratégia para atacar o fenómeno dos loteamentos clandestinos. Com efeito, esta lei constituiu, sem dúvida, um importante instrumento que, pela sua natureza inovadora mas assente numa análise profunda da especificidade do problema, contribuiu decisivamente para um avanço muito significativo no trabalho de recuperação e legalização das Áreas Urbanas de Génese Ilegal, que a diversa legislação anterior não tinha conseguido.
No decurso da VII Legislatura foram apresentados os projectos de lei n.º 616/VII, do PCP - Altera a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sobre as Áreas Urbanas de Génese Ilegal; o projecto de lei n.º 639/VII, do CDS-PP - Regime jurídico para a reconversão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal; o projecto de lei n.º 645/VII, do PS - Altera a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro; e o projecto de lei n.º 663/VII, do PSD - Alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sobre as Áreas Urbanas de Génese Ilegal - vide relatório e parecer 4.ª Comissão in DAR II Série A n.º 58, de 3 de Maio de 1999, e discussão conjunta, na generalidade, in DAR I Série n.º 78, de 29 de Abril de 1999.
Estas iniciativas foram aprovadas na generalidade e foram objecto de um texto de fusão na especialidade, o qual originou a Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro, e que configurou a primeira alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro.
Basicamente, a Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro, veio:
- Possibilitar uma maior eficácia em todas as modalidades de reconversão urbanística dos loteamentos ilegais;
- Esclarecer o conteúdo da deliberação de delimitação de AUGI;
- Flexibilizar a alteração dos Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT), sempre que esta se mostrasse necessária para a viabilização da operação de reconversão;
- Permitir, sempre que necessário, o prosseguimento da elaboração dos planos de pormenor pelas respectivas autarquias, em concomitância com a alteração dos correspondentes PMOT em vigor;
- Estabelecer regras relativas à organização financeira da administração conjunta das AUGI, no sentido de obter uma maior eficácia e transparência na respectiva gestão;
- Clarificar, no quadro dos processos de loteamento, o conteúdo técnico das plantas de situação existentes;
- Harmonizar os processos de reconversão da iniciativa de particulares com o regime jurídico então vigente para licenciamento de obras particulares;
- Permitir a participação do loteador ilegal no respectivo processo urbanístico;
- Para além disso, a Lei n.º 165/99 estabeleceu como datas-limite para a constituição das comissões de administração e para a existência de títulos de reconversão das AUGI, respectivamente, 31 de Dezembro de 2002 e 31 de Dezembro de 2004.

1.3 - Do objecto, motivação e conteúdo do projecto de lei n.º 187/IX

Referem os proponentes, que a "realidade decorrente da aplicação daquele regime legal veio demonstrar a impossibilidade

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prática do cumprimento daqueles prazos, pelo que, com vista a obviar à subtracção da aplicabilidade da aludida Lei n.º 165/99, pois só pela sua vigência se poderão vir a regularizar cabalmente as situações existentes, se procede ora à prorrogação dos prazos previstos no artigo 57.º daquele diploma".
Os proponentes aproveitaram este impulso legal para:
- Reforçar o estímulo ao cumprimento deste regime legal por parte dos proprietários ou comproprietários, através do estabelecimento de uma sanção consistente na perda, por estes, do benefício de comparticipação do Estado e dos municípios nas despesas com as obras de urbanização e aplicável nos casos em que seja preterido o prazo ora estabelecido para o início dos processos de reconversão urbanística;
- Transferência para a alçada do notariado privativo das câmaras municipais dos actos de divisão de coisa comum por acordo de uso;
- Actualizam-se todas as referências que anteriormente eram feitas na lei aos Decretos-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, n.º 445/91, de 20 de Novembro, e n.º 448/91, de 29 de Novembro, entretanto revogados, respectivamente, o primeiro deles pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e os segundos pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, este, por seu turno, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
Por força deste projecto de diploma são alterados os artigos 4.º, 6.º, 23.º, 29.º, 31.º, 38.º, 50.º, 52.º, 55.º e 57.º da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro.
Vejamos seguidamente cada uma das alterações de per si:
Artigo 4.º - Processo de reconversão urbanística: na alteração proposta para o n.º 2 detecta-se um lapso de carácter técnico, porquanto falta a referência ao disposto no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
Artigo 6.º - Cedências e parâmetros urbanísticos: a redacção proposta para o n.º 3 vem resolver uma questão que gerou dificuldades interpretativas e que foi dissipada através de uma interpretação oficial.
Quanto ao n.º 4, detecta-se que a remissão efectuada para o n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, deveria ter sido efectuada para o n.º 4 do artigo 44.º desse mesmo diploma.
Artigo 38.º - Divisão: a nova redacção para o n.º 5 deste preceito afigura-se-nos como de difícil exequibilidade, porquanto não equaciona situações em que possa não existir notário municipal privativo, ou ainda que exista este não tenha disponibilidade, ou ainda situações em que as escrituras já estão marcadas ou previstas por actas de assembleias já publicadas.
Assim, julgamos que a melhor formulação será aquela que passará pela manutenção do disposto no regime vigente com a abertura facultativa ao notário privativo.
Artigo 52.º - Embargo e demolição: deixou de se consagrar o n.º 5 deste preceito, desconhece-se se trata de mero lapso ou se é volitivo. Caso se trata da última hipótese entendemos que esse número tem que ser mantido porquanto é vital que o presidente da câmara possa ordenar a demolição imediata sempre que se verifique incumprimento do embargo determinado.
Artigo 55.º - Processos iniciados: julgamos que faz pouco sentido neste preceito passar a fazer referência ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, dado que à altura o loteamento foi emitido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 448/91.
Artigo 57.º - Prazo de vigência: no projecto de lei dilata-se o prazo para a administração conjunta até 31 de Dezembro de 2003 e o título de reconversão até 31 de Dezembro de 2004. Aqui afigura-se-nos igualmente persistir algum erro técnico, porque ao alargar-se o prazo para constituição da administração conjunta até Dezembro de 2003 os próprios formalismos e respectivos prazos exigíveis na lei impossibilitam na prática a emissão do alvará, divisão por qualquer das formas previstas e registos respectivos no prazo de um ano.
Artigo 2.º - Disposição transitória: julgamos que o n.os 1 e 2 só têm razão à luz da Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro, porque estávamos perante um órgão ex novum.

1.4 - Do objecto, motivação e conteúdo do projecto de lei n.º 195/IX

O projecto de lei n.º 195/IX, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, altera o artigo 57.º da Lei n.º 91/95, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 165/99.
Alarga o período de constituição das comissões de administração de Dezembro de 2002 para Dezembro de 2003 e a aprovação do título de reconversão, por parte das câmaras municipais, até Dezembro de 2005.

1.5 - Do objecto, motivação e conteúdo do projecto de lei n.º 205/IX

O projecto de lei n.º 205/IX, apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, altera os seguintes artigos da Lei n.º 91/95, na redacção que lhe é dada pela Lei n.º 165/99 (e não a n.º 166/99, como, certamente por lapso, o texto da proposta refere): artigos 8.º, 10.º, 15.º, 45.º e 57.º, aditando ainda o artigo 45.º-A
Vejamos de seguida cada uma das propostas de alteração preconizadas:
Artigo 8.º - Administração conjunta: altera a redacção do n.º 4 e adita um novo n.º 5 para consagrar expressamente a atribuição de personalidade jurídica à comissão de administração conjunta.
Da leitura destes novos preceitos afigura-se-nos que os proponentes apontam para a constituição de uma associação de direito privado que se regula nos artigos 167.º a 184.º do Código Civil. Não se percebe como se ultrapassa o estabelecido nos preceitos em causa, designadamente o previsto no artigo 167.º quanto ao acto de constituição e aos estatutos da associação.
Com efeito, nos termos do Código Civil apenas as associações e fundações gozam de personalidade jurídica (vide artigo 158.º do Código Civil).
Pelo que a atribuição de personalidade jurídica à administração conjunta, cuja natureza não se define, padece de ilegalidade à luz do nosso ordenamento jurídico.
Artigo 10.º - Competência da assembleia: aditam às competências da assembleia duas novas alíneas, nas quais lhe conferem poderes para autorizar a comissão de administração, entidade a quem conferem, no artigo 8.º, personalidade jurídica, a vender lotes sem possuidor e a deliberarem sobre o destino do produto de venda.
Enumeradas as reservas relativas à atribuição de personalidade jurídica da comissão de administração, também

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dificilmente se entende este poder por parte de assembleia de compartes.
Artigo 15.º - Competências da comissão de administração: confere-se à comissão de administração poderes para realizar os actos necessários à venda de lotes sem possuidor.
As dificuldades resultantes da outorga de personalidade jurídica colocam dificuldades à atribuição desta competência.
Artigo 45.º - Loteadores ilegais: obriga-se a comunicar à comissão de administração e ao município a celebração de negócio jurídico que tenha por objecto a transmissão de quotas ideais ou parcelas integrantes do prédio ou prédios abrangidos por processo de divisão ao abrigo desta lei, cominando-se a sanção de anulabilidade para tais actos.
Artigo 57.º - Prazo de vigência: actualiza os prazos para a constituição da comissão de administração (Dezembro de 2003) e do título de reconversão (31 de Dezembro de 2005), sendo, assim, idêntico ao projecto de lei n.º 195/IX, do PCP.
Artigo 45.º-A - Lotes sem possuidor: estabelece o direito de preferência a favor dos restantes comproprietários na venda de lotes sem possuidor que resultem do processo de reconversão, indicando o destino do produto de venda.
Este novo artigo, para além da questão da sua inclusão sistemática, suscita os problemas decorrentes da dificuldade legal de atribuição de personalidade jurídica à comissão de administração.
Outra questão que podemos equacionar é a de os proponentes partirem de uma falsa premissa, que é a de que esses lotes não terem proprietário. Podem não ser possuídos, mas isso não implica que não tenham um proprietário.
A opção pelo reparcelamento poderia ser mais adequada.

1.6 - Enquadramento constitucional

Dispõe o artigo 65.º da CRP que "todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar".
Nos termos do n.º 2 deste preceito constitucional consagra-se que para assegurar tal direito incumbe ao Estado:

a) Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social;
b) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais;
c) Estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada;
d) Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações tendentes a resolver os respectivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução.

O direito à habitação apresenta, tal como vários outros direitos sociais, uma dupla natureza. Consiste, por uma lado, no direito de não ser arbitrariamente privado da habitação ou de não ser impedido de conseguir uma. Neste sentido, o direito à habitação reveste a forma de "direito negativo", ou seja, de direito de defesa, determinando um dever de abstenção do Estado e de terceiros, apresentando-se, nessa medida, como um direito análogo aos "Direitos, liberdades e garantias".
Por outro, o direito à habitação consiste no direito a obtê-la, traduzindo-se na exigência de medidas estaduais adequadas a realizar tal objectivo. Neste sentido, o direito à habitação apresenta-se como um verdadeiro e próprio "direito social".
Segundo J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, enquanto tal, o direito à habitação implica determinadas obrigações positivas do Estado. É, pois, um direito positivo que justifica e legitima a pretensão do cidadão a determinadas prestações.
No entendimento destes autores, "o direito à habitação é não apenas um direito individual mas também um direito das famílias; em segundo lugar, ele é uma garantia do direito à intimidade da vida privada e familiar; finalmente, ele engloba um direito aos equipamentos sociais adequados, que permitam a sua fruição. É por isso que o direito à habitação implica uma política urbana global que tem directamente a ver com a gestão do território e do ambiente".

1.7 - Caracterização da situação actual

As Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI) constituem um fenómeno de loteamento e construção não licenciada que começou a ser expressivo na década de 60 devido ao facto de ter aumentado a concentração de população nas áreas metropolitanas à procura de emprego e que, nos anos 70, após a revolução de Abril, com o regresso de cidadãos portugueses das ex-colónias, com o acentuar dos fluxos migratório do interior para as cidades e com a emigração dos cidadãos dos PALOP para o nosso país, tiveram um crescimento desenfreado e muitas vezes incontrolável.
Em 1999 calculava-se que o número de habitações abrangidas pelas AUGI se estimasse nas 135 000. Com efeito, naquele ano foram delimitadas 1111 áreas. Só na área da Grande Lisboa foram, então, detectadas 559 AUGI.
Estima-se que só na Área Metropolitana de Lisboa 20% a 25% da população, isto é, entre 400 000 e 500 000 pessoas, viva em zonas sem infra-estruturas básicas ou com infra-estruturas deficientes, sem equipamento social e em habitações que por vezes não cumprem as normas de salubridade impostas regulamentarmente, sem acesso aos transportes e à integração plena nos perímetros urbanos das cidades e sem sequer terem regularizada a propriedade dos lotes que permanece em solo indiviso.

2 - Conclusões

1 - A primeira abordagem legislativa a esta questão foi efectuada após o 25 de Abril e traduziu-se na publicação do Decreto-Lei n.º 804/76, de 6 de Novembro. Nos termos deste diploma as áreas de construção clandestina poderiam ter um de três destinos: ou eram legalizadas ou se optava pela sua manutenção temporária ou se ordenava a sua mais ou menos imediata demolição.
2 - Mais tarde a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, aprovada por unanimidade, veio representar uma completa viragem na filosofia e na estratégia para atacar o fenómeno dos loteamentos clandestinos. Com efeito, esta lei constituiu, sem dúvida, um importante instrumento que, pela sua natureza inovadora mas assente numa análise profunda da

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especificidade do problema, contribuiu decisivamente para um avanço muito significativo no trabalho de recuperação e legalização das Áreas Urbanas de Génese Ilegal.
3 - No decurso da VII Legislatura foram apresentados os projectos de lei n.º 616/VII, do PCP - Altera a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sobre as Áreas Urbanas de Génese Ilegal; o projecto de lei n.º 639/VII, do CDS-PP - Regime jurídico para a reconversão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal; o projecto de lei n.º 645/VII, do PS - Altera a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro; e o projecto de lei n.º 663/VII, do PSD - Alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sobre as Áreas Urbanas de Génese Ilegal.
A Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro, veio:
- Possibilitar uma maior eficácia em todas as modalidades de reconversão urbanística dos loteamentos ilegais;
- Esclarecer o conteúdo da deliberação de delimitação de AUGI;
- Flexibilizar a alteração dos Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT), sempre que esta se mostrasse necessária para a viabilização da operação de reconversão;
- Permitir, sempre que necessário, o prosseguimento da elaboração dos planos de pormenor pelas respectivas autarquias, em concomitância com a alteração dos correspondentes PMOT em vigor;
- Estabelecer regras relativas à organização financeira da administração conjunta das AUGI, no sentido de obter uma maior eficácia e transparência na respectiva gestão;
- Clarificar, no quadro dos processos de loteamento, o conteúdo técnico das plantas de situação existentes;
- Harmonizar os processos de reconversão da iniciativa de particulares com o regime jurídico então vigente para licenciamento de obras particulares;
- Permitir a participação do loteador ilegal no respectivo processo urbanístico;
- Para além disso, a Lei n.º 165/99 estabeleceu como datas-limite para a constituição das comissões de administração e para a existência de títulos de reconversão das AUGI, respectivamente, 31 de Dezembro de 2002 e 31 de Dezembro de 2004.
4 - Após a aplicação prática desse novo quadro legal as associações, as câmaras municipais, os advogados, técnicos, entre outros, desde logo começaram a reivindicar, e legitimamente, a necessidade de rever alguns dos normativos por forma a flexibilizar e agilizar os processos.
5 - As alterações contidas no projecto de lei, objecto deste relatório, encerram em si a mais-valia de impulsionar a discussão de uma matéria que se nos afigura oportuna. Contudo, carecem, em nosso modesto entendimento, de aperfeiçoamentos vários devidos aos lapsos técnicos que nos permitimos identificar no ponto 1.3, 1.4 e 1.5 deste relatório.
6 - Existem ainda um conjunto de alterações que poderiam ter sido equacionadas e que contribuiriam para a melhoria qualitativa do regime legal e que se encontram omissas nas iniciativas vertentes e que supomos poderá ser equacionada na discussão dos projectos na especialidade, designadamente no tocante:
- À anexação ou fraccionamento de AUGIS preexistentes;
- Supressão da constituição de ónus sujeito a registo predial (artigo 7.º);
- Dispensa da eleição da comissão de fiscalização de AUGI com menos de 30 interessados;
- Supressão da obrigatoriedade de registo previsto no artigo 38.º, n.º 2, por desnecessário;
- Flexibilização do regime de declaração judicial de nulidade dos actos referido no artigo 54.º e introdução de um mecanismo de controlo das escrituras de quotas ideais a celebrar.
7 - A Área Metropolitana de Lisboa, região onde se localiza a esmagadora maioria das áreas Urbanas de Génese Ilegal, abordou já, nas reuniões dos seus órgãos, a questão da reconversão destas áreas.
Na sequência do debate na junta metropolitana foram tomadas as seguintes decisões:

a) Elaboração de um grupo de trabalho, presidido pelo Vice-Presidente da Junta e Presidente da Câmara Municipal de Sintra, para a elaboração de um estudo a apresentar ao responsável do Governo da respectiva área;
b) Realização de um seminário para o estudo e debate desta matéria.

Para além destas iniciativas destinadas à análise, reflexão e estudo com o objectivo de ultrapassar algumas dificuldades que a gestão desta matéria coloca aos autarcas, duas ideias-base estão subjacentes nas intervenções de todos os edis que participaram nas reuniões da junta metropolitana e merecem consenso:

a) Absoluta necessidade de alterar a lei vigente para impedir a continuação das escrituras públicas relativas a terrenos com o objectivo de posterior divisão em lotes;
b) Resolução das dificuldades relativas à necessidade de agilização de alguns mecanismos legais.

8 - Sublinhe-se, por último, que esta Comissão promoveu a consulta da ANMP e da ANAFRE, necessária sempre que se trata de projectos ou propostas de lei respeitantes às autarquias locais ou outras iniciativas que o justifiquem. Dado que matéria em causa incide sobre o ordenamento do território e tem diversas implicações a nível das câmaras municipais, tal consulta é vital e regimentalmente obrigatória nos termos do artigo 151.º do Regimento da Assembleia da República.

3 - Parecer

Face ao exposto a Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente é de parecer:
Que os projectos de lei n.º 187, 195 e 205/IX se encontram em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 29 de Janeiro de 2003. O Deputado Relator, Alberto Antunes - O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausências do BE e Os Verdes.

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PROJECTO DE LEI N.º 204/IX
(REGIME DE CRIAÇÃO, ATRIBUIÇÕES, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO DAS COMUNIDADES INTERMUNICIPAIS)

PROPOSTA DE LEI N.º 37/IX
(ESTABELECE O REGIME DE CRIAÇÃO, O QUADRO DE ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DAS COMUNIDADES INTERMUNICIPAIS DE DIREITO PÚBLICO E O FUNCIONAMENTO DOS SEUS ÓRGÃOS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente

Relatório

1 - Apreciação descritiva

1.1 - Nota prévia

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei que "Estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições e competências das comunidades intermunicipais de direito público e o funcionamento dos seus órgãos".
Esta apresentação é efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
Por despacho de 19 de Dezembro de 2002, de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa vertente baixou a esta Comissão para emissão do competente relatório e parecer.
A proposta de lei n.º 37/IX, da iniciativa do Governo, prende-se com a organização do poder local (artigos 235.º a 265.º da Constituição da República Portuguesa), o que é o mesmo que dizer com a organização territorial do Estado e do poder político (artigo 6.º). Por isso se justifica, do ponto de vista político e constitucional, que esta matéria esteja compreendida na reserva de lei da Assembleia da República.
A ANAFRE emitiu parecer positivo em relação a esta iniciativa, o qual se anexa a este relatório (Anexo I).
Também a ANMP emitiu parecer positivo acerca desta iniciativa (apresentado em anexo ao presente relatório - Anexo II) e no qual se manifesta, em termos globais, de modo favorável à proposta de lei n.º 37/IX, embora tenha tecido um conjunto de críticas em relação à extinção do quadro de pessoal existente e à sua substituição por um mapa de pessoal, o que, na opinião desta Associação, configura um "claro retrocesso relativamente no actual regime jurídico das associações de municípios".
A ANMP coloca, igualmente, algumas reservas nos seguintes domínios:
- O artigo 5.º, no tocante ao património e finanças, defendendo que "deveria ser mantida a alínea constante das anteriores versões que se referia às transferências do Orçamento do Estado";
- Necessidade de se estabelecer algumas regras no que respeita à possibilidade das comunidades intermunicipais exercerem competências delegadas dos municípios, designadamente no que toca à fixação de um prazo mínimo de duração da delegação, de forma a permitir alguma estabilidade no exercício dessas competências;
- A necessidade de formação de uma comissão executiva pelo conselho directivo.
Por seu lado, o Grupo Parlamentar do PS apresentou iniciativa análoga, mais concretamente o projecto de lei n.º 204/IX - "Regime de criação, atribuições, competências e funcionamento das comunidades intermunicipais" -, que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 22 de Janeiro, baixou igualmente a esta Comissão, para emissão de relatório e parecer.
Atenta a natureza, objectivos e analogia de propósitos da proposta de lei n.º 37/IX, do Governo, e do projecto de lei n.º 204/IX, do PS, foi entendimento do relator que faria todo o sentido a realização de um relatório conjunto, pelo que foi essa a fórmula adoptada.

1.2 - Antecedentes parlamentares

Sublinhe-se que na VII Legislatura o Governo apresentou a proposta de lei 68/VII (vide DAR II Série A n.º 17, de 1 de Fevereiro de 1997, que deu origem à Lei n.º 172/99, de 21 de Setembro) - Estabelece o regime jurídico comum das associações de municípios de direito público.
Foram ainda apresentados projectos de lei co-relacionados em termos de objecto pelo Grupo Parlamentar do PCP (projecto de lei n.º 112/VII - Sobre organização e quadros de pessoal das associações de municípios -, que foi aprovado em conjunto com a proposta de lei n.º 68/VII, com os votos a favor do PS, PSD, PCP e Os Verdes e votos contra do CDS-PP), pelo CDS-PP (projecto de lei n.º 286/VII - Projecto de alterações ao Decreto-Lei n.º 412/89, de 29 de Novembro) e pelo PSD (projecto de lei n.º 561/VII - Novas atribuições e competências das Associações de municípios -, que foi rejeitado, com os votos contra do PS, PCP e Os Verdes - vide DAR I Série n.º 98, de 25 de Junho de 1999.
O PSD apresentou ainda na 2ª Sessão legislativa da VII Legislatura o projecto de lei n.º 333/VII, sobre atribuições das associações de municípios de direito público e competências dos seus órgãos, o qual viria a ser rejeitado.

1.3 - Do objecto e motivação da proposta de lei n.º 37/IX

A proposta de lei do Governo visa estabelecer o regime de criação, o quadro de atribuições e competências das comunidades intermunicipais de direito público e o funcionamento dos seus órgãos. Propõem-se, para o efeito, revogar o regime legal vigente, passando a criar dois tipos de comunidades intermunicipais:
- Comunidades intermunicipais de fins gerais (pessoas colectivas de direito público, constituída por municípios ligados por nexo territorial);
- Associações de municípios de fins específicos (pessoas colectivas de direito público, criadas para a realização de interesses específicos comuns).
Para a constituição das comunidades intermunicipais de fins gerais exige-se a ligação dos municípios por nexo territorial, enquanto que as associações de municípios de fins específicos podem ser criadas para a prossecução de interesses comuns dos municípios.

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Pretende o actual Governo, "reforçar as atribuições e competências das associações de municípios, agora denominadas comunidades intermunicipais".
Entende o XV Governo que o papel das comunidades intermunicipais é reforçado na medida em que se alarga o leque das suas áreas de intervenção dentro das atribuições legalmente fixadas para as autarquias locais, possibilitando-se a transferência de competências pela Administração Central, bem como pelos municípios.
A presente proposta de lei é composta por 46 artigos, que se subdividem ao longo de VIII Capítulos.

1.4 - Do objecto e motivação do projecto de lei n.º 204/IX

Entende o Grupo Parlamentar do PS que há novos desafios, novas exigências que fazem apelo a novas, inadiáveis e mais eficazes respostas por parte dos municípios portugueses.
Assim, consideram os proponentes que existe agora a "oportunidade de habilitar os municípios portugueses com um renovado instrumento de actuação coordenada, em conjugação com a matriz das dinâmicas territoriais que a modernização e a globalização geram e exigem".
Neste quadro, propõem um novo regime legal de associações designadas de "Comunidades intermunicipais" no intuito de que não se confundam com uma simples organização de municípios, se afirmem na base de um grau elevado de participação traduzida em atitudes comuns e, para isso, possuam as adequadas competências e recursos.
Referem, no seu entendimento, como aspectos inovadores:
- Prioridade aos territórios que mais justificam um reforço de estrutura institucional, de competências e de recursos;
- Correspondência do âmbito geográfico com o sistema de unidades territoriais (NUTS), na lógica do planeamento, financiamento e execução das políticas de desenvolvimento;
- Salvaguarda da estabilidade institucional, sem a qual - no quadro de exercício de competências próprias - a prossecução do interesse público poderia estar em causa;
- Envolvimento dos órgãos deliberativos e executivos dos municípios integrantes, com investidura do presidente e vice-presidentes do órgão executivo por ambos os órgãos da comunidade;
- Carácter público das reuniões do órgão deliberativo, bem como a publicitação das deliberações dos órgãos;
- Universalidade das competências, associada à previsão de um regime contratual de parceria, visando obstar à concretização da subsidiariedade e descentralização a várias velocidades;
- Alargado leque de competências de apoio técnico aos municípios, de planeamento estratégico e territorial, de ambiente e recursos naturais e de desenvolvimento económico e políticas sociais;
- Transferências financeiras quer do Orçamento do Estado quer dos orçamentos municipais, não devendo, contudo, ocorrer aumento da despesa pública global.
O projecto de lei é composto por 44 artigos, subdivididos em V Capítulos, optando os proponentes por criarem comunidades intermunicipais de fins gerais que visam a prossecução de interesses comuns e específicos das populações abrangidas, pelo que optam pela manutenção do regime legal vigente para as associações de fins específicos.

1.5 - Do conteúdo das iniciativas legislativas

Disposições gerais:
Constituição:
Proposta de lei n.º 37/IX:
A comunidade intermunicipal, bem como a associação de municípios, constituem-se por escritura pública, nos termos do n.º 1 do artigo 158.º do Código Civil, sendo outorgantes os presidentes das câmaras municipais interessadas.
A constituição da comunidade ou da associação é publicada na III Série do Diário da República e comunicada, pelo município em cuja área a associação esteja sediada, ao membro do Governo que tutela as autarquias locais.
Estipula-se que os municípios só podem fazer parte de uma comunidade, com excepção dos municípios que pertençam a associações de municípios de fins específicos.
Em nome do princípio da estabilidade fixa-se que após a integração na respectiva comunidade os municípios constituintes ficam obrigados a permanecer integrados na mesma durante um período de cinco anos, sob pena de perderem todos os benefícios financeiros e administrativos e de não poderem integrar comunidades diversas daquela em que se encontravam integrados durante um períodos de dois anos.
Ao fim do período de cinco anos referido no número anterior qualquer município pode abandonar a comunidade em que está integrado, desde que a respectiva assembleia municipal delibere nesse sentido por maioria de dois terços ou maioria simples, no caso das associações de municípios de fins específicos.
Projecto de lei n.º 204/IX:
Em termos de requisitos gerais, este projecto de lei avança com dois tipos de requisitos, a saber:
- As comunidades correspondem a áreas com dinâmicas demográficas e económicas que justificam um reforço da estrutura institucional, de competências e recursos indispensáveis à mobilização e sustentação dos processos de desenvolvimento;
- As comunidades devem corresponder, com os ajustamentos necessários, ao território de uma ou mais unidades de nível III da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS).
Compete às câmaras municipais dos municípios interessados a promoção das diligências necessárias à constituição da comunidade, dependendo da eficácia das suas deliberações de aprovação pelas assembleias municipais respectivas.
A comunidade é constituída através de escritura pública, nos termos do n.º 1 do artigo 158.º do Código Civil, a publicar na III Série do Diário da República, sendo outorgantes os presidentes das câmaras municipais dos municípios integrantes.
A constituição da comunidade, os estatutos e as respectivas modificações são comunicados ao Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, para efeitos de registo, pelo município em cuja área a comunidade esteja sediada.

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Também se estabelece igualmente um princípio de estabilidade, dispondo-se que após a integração na comunidade a renúncia desta por qualquer município que a constitua só pode ter lugar decorridos que sejam dois mandatos autárquicos completos e desde que a respectiva deliberação seja tomada por dois terços dos membros em efectividade de funções da respectiva assembleia municipal.
Sanciona-se o município que renuncie com a privação dos benefícios financeiros, técnicos e administrativos de que usufruía através da comunidade, não podendo integrar-se noutra comunidade no decurso do mesmo mandato autárquico.
Atribuições:
Proposta de lei n.º 37/IX:
As comunidades são criadas para a prossecução dos seguintes fins públicos:
- Articulação dos investimentos municipais de interesse intermunicipal;
- Coordenar, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, actuações entre os municípios e os serviços da Administração Central nas seguintes áreas: infra-estruturas de saneamento básico e de abastecimento público; saúde; educação; ambiente, conservação da natureza e recursos naturais; segurança e protecção civil; acessibilidades e transportes; equipamentos de utilização colectiva; promoção do turismo; promoção da cultura e valorização do património; apoios ao desporto, à juventude e às actividades de lazer; planeamento e gestão estratégica, económica e social; e gestão territorial na área dos municípios integrantes.
As comunidades podem associar-se e estabelecer acordos, contratos-programa e protocolos com outras entidades, públicas e privadas, tendo por objecto a gestão de interesses públicos no âmbito das respectivas comunidades e podem participar em projectos e acções de cooperação descentralizada, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade de Países de Língua Portuguesa.
Prevê-se que as competências da Administração Central, quando exercidas pelas comunidades, são objecto de contratualização com o Governo, obedecendo a contratos-tipo com a definição de custos padrão.
Projecto de lei n.º 204/IX:
Neste projecto de lei as comunidades intermunicipais detêm, no âmbito da respectiva área territorial, atribuições nos seguintes domínios:
- Desenvolvimento económico e social;
- Ordenamento do território;
- Ambiente e recursos naturais;
- Saneamento básico e abastecimento público;
- Transportes;
- Protecção civil;
- Acção social;
- Saúde;
- Educação e formação profissional.
Estabelece-se que constituem ainda especiais atribuições das comunidades intermunicipais o apoio técnico aos municípios integrantes e a promoção da articulação das actividades destes entre si e com a do Estado.
Património e finanças:
Proposta de lei n.º 37/IX:
Os recursos financeiros das comunidades e das associações compreendem:
- O produto das contribuições dos municípios associados;
- As transferências dos municípios, no caso de competências delegadas por estes;
- As transferências resultantes de contratualização com a Administração Central e outras entidades públicas e privadas;
- Os montantes de co-financiamento comunitários que lhe sejam atribuídos;
- As dotações, subsídios ou comparticipações de que venham a beneficiar;
- As taxas de disponibilidade de utilização e de prestação de serviços;
- O produto da venda de bens e serviços;
- O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles;
- Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que, a título gratuito ou oneroso, lhes sejam atribuídos por lei, contrato ou outro acto jurídico;
- Quaisquer outras receitas permitidas por lei.
Endividamento:
A comunidade e a associação podem contrair empréstimos a curto, médio e longo prazo junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, nos mesmos termos que os municípios.
Contudo, os empréstimos contraídos pelas comunidades e pelas associações relevam para os limites da capacidade de endividamento dos municípios integrantes, de acordo com um critério de proporcionalidade em razão da capacidade legalmente definida para cada um deles, salvo quando se destinem a financiar projectos e obras transferidas pela Administração Central.
Projecto de lei n.º 204/IX:
Dispõe-se que as receitas das comunidades compreendem:
- As transferências do Orçamento do Estado, a enquadrar pela Lei das Finanças Locais;
- Uma participação nas receitas dos municípios integrados;
- As comparticipações no âmbito da cooperação técnica e financeira com a Administração Central;
- As dotações, subsídios ou comparticipações de que venham a beneficiar;
- O produto da cobrança de taxas de utilização de bens e das tarifas e preços resultantes da prestação de serviços;
- O rendimento de bens próprios e o produto da sua alienação ou da constituição de direitos sobre eles;
- O produto de empréstimos contraídos e de outros contratos de financiamento;
- Quaisquer outros rendimentos ou receitas permitidas por lei.
Em termos de transferências do Orçamento do Estado, prevê-se que no período transitório de quatro anos é inscrita no Orçamento do Estado, sem aumento da despesa

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pública, uma verba para financiamento do exercício das competências das comunidades.
Findo o período referido no número anterior, os termos do financiamento em causa são os constantes da Lei de Finanças Locais, de acordo com a adaptação que vier a ser efectuada.
A participação a que se refere a segunda situação corresponde à percentagem sobre o Fundo Geral Municipal e sobre o Fundo de Coesão Municipal dos municípios integrantes que vier a ser fixada pela maioria qualificada de dois terços dos membros da assembleia.
As comunidades podem contrair empréstimos junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, em termos idênticos aos dos municípios.
Estruturas e funcionamento:
Proposta de lei n.º 37/IX:
Órgão deliberativo - assembleia intermunicipal:
A assembleia intermunicipal é o órgão deliberativo da comunidade intermunicipal, sendo constituída por dois membros de cada assembleia municipal, sendo um o presidente e o outro eleito no seio do órgão, de entre os eleitos directamente.
São elencadas, como competências, deste órgão as que seguidamente se enumeram:
- Eleger a mesa da assembleia;
- Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e, ainda, apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
- Aprovar a celebração de protocolos relativos a transferências de competências, acordos de cooperação ou constituição de empresas intermunicipais ou de participação noutras pessoas colectivas;
- Aprovar a adesão de outros municípios nos termos da lei;
- Aprovar regulamentos, designadamente de organização e funcionamento;
- Aprovar o seu regimento;
- Fixar, sob proposta do conselho directivo, a remuneração do secretário-geral, de acordo com as funções exercidas;
- Aprovar, sob proposta do conselho directivo, os planos previstos no n.º 5 do artigo 13.º;
- Deliberar sobre a fusão, cisão e extinção da comunidade.
Órgão executivo - conselho directivo:
O conselho directivo é o órgão executivo da comunidade, compondo-se pelos presidentes das câmaras municipais de cada um dos municípios integrantes que elegem, de entre si, um presidente e dois vice-presidentes.
Competências do conselho directivo
- Exercer as competências transferidas pela Administração Central ou delegadas pelos municípios integrantes;
- Assegurar o cumprimento das deliberações da assembleia;
- Dirigir os serviços técnicos e administrativos da comunidade;
- Propor à assembleia projectos de regulamento aplicáveis no território dos municípios integrantes;
- Nomear o secretário-geral;
- Designar os representantes das comunidades intermunicipais em quaisquer entidades ou órgãos previstos na lei.
No âmbito do planeamento e do desenvolvimento este órgão terá competências para:
- Elaborar e submeter à aprovação da assembleia as opções do plano, a proposta de orçamento e as respectivas revisões;
- Executar os orçamentos, bem como aprovar as suas alterações;
- Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e, ainda, os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação da assembleia;
- Propor ao Governo os planos, os projectos e os programas de investimento e desenvolvimento de alcance intermunicipal;
- Apresentar candidaturas a financiamentos, através de programas, projectos e demais iniciativas;
-Proceder à cobrança, entrega e fiscalização dos impostos locais dos municípios integrantes da comunidade;
- Apresentar às entidades competentes projectos de modernização administrativa e de formação de recursos humanos.
No âmbito consultivo terá competências para:
- Participar no processo de planeamento e dar parecer obrigatório sobre os instrumentos de gestão territorial que abranjam parte ou a totalidade do território dos municípios integrantes da comunidade, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
- Dar parecer sobre os investimentos da Administração Central, nas respectivas áreas, designadamente sobre o projecto de PIDDAC anual, na parte respeitante aos municípios que integram a comunidade e à própria comunidade;
- Participar e emitir parecer sobre a decisão de investimentos em infra-estruturas e equipamentos de carácter intermunicipal, em função da respectiva coerência com as políticas de desenvolvimento e ordenamento definidas;
- Emitir parecer nos casos de avaliação de impacte ambiental das políticas, instrumentos de gestão territorial, de planos e programas de âmbito intermunicipal;
- Emitir parecer em matéria de localização de estabelecimentos ou conjuntos comerciais, conjuntos turísticos, meios complementares de alojamento turístico, áreas de interesse turístico, grandes infra-estruturas industriais, mercados abastecedores, parques de sucata, bem como equipamentos e infra-estruturas supramunicipais de saúde e outras que, nos termos da lei, estejam sujeitas a autorização prévia de localização de parte dos órgãos da Administração Central.
Compete, ainda, ao conselho:
- Elaborar e acompanhar os planos intermunicipais, ao nível do desenvolvimento regional, do ordenamento do território, da protecção civil, dos transportes;

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- Coordenar e gerir as redes intermunicipais, de inovação, de informação geográfica, de monitorização e controlo da qualidade dos meios naturais, de promoção do espaço geográfico associativo, de articulação e compatibilização de objectivos e iniciativas municipais e governamentais de redes de acessibilidades e de equipamentos e infra-estruturas;
- Coordenar e gerir as redes de abastecimento de água, saneamento básico, gestão de resíduos sólidos urbanos, industriais e hospitalares;
- Conceber, coordenar e apoiar programas integrados de gestão das infra-estruturas e equipamentos desportivos, de recreio e lazer;
- Gerir programas de âmbito intermunicipal, integrados em programas de desenvolvimento regional, designadamente no quadro de planos de desenvolvimento integrado;
- Gerir os transportes escolares;
- Colaborar na gestão e administração de unidades de saúde localizadas e com acção no âmbito geográfico associativo;
- Colaborar na gestão integrada de espaços públicos - jardins, parques de estacionamento - e de equipamentos colectivos;
- Participar na gestão das áreas protegidas e das áreas ambientalmente sensíveis;
- Participar na definição da política nacional de ordenamento do território;
- Participar na avaliação do impacte ambiental de políticas, planos e programas de natureza intermunicipal;
- Definir e propor de critérios de dimensionamento e localização de equipamentos, infra-estruturas, espaços verdes com projecção intermunicipal;
- Conceber e executar os planos plurianuais e anuais de formação dos recursos humanos dos municípios associados;
- Gerir e manter as estradas desclassificadas;
- Gerir a actividade de higiene e limpeza urbanas;
- Promover a articulação e compatibilização, na óptica do utilizador, da rede de transportes colectivos na área dos municípios associados;
- Articular a actividade dos municípios em matéria de protecção civil e de combate aos incêndios;
- Proceder à elaboração das redes de unidades museológicas, de prestação de cuidados de saúde, de desenvolvimento turístico e de arquivos;
- Conceber e propor uma política intermunicipal de cultura e do património, articulando-as com as dos ministérios da tutela;
- Promover a ligação dos estabelecimentos do ensino superior e técnico-profissional com o sector produtivo público, privado e cooperativo;
- Participar na elaboração da carta educativa;
- Participar na elaboração da carta de equipamentos de saúde;
- Participar na elaboração da carta de localização de pólos tecnológicos;
- Participar na elaboração da carta de equipamentos desportivos;
- Acompanhar a elaboração, revisão e alteração de planos directores municipais, de planos ou instrumentos de política sectorial e de planos especiais de ordenamento do território;
- Apoiar financeiramente ou por qualquer outro modo a iniciativas culturais de criação, produção e difusão de eventos de interesse intermunicipal;
- Apoiar financeiramente ou por qualquer outro modo, designadamente da celebração de protocolos, da construção e recuperação de equipamentos e estruturas locais que, pelo seu valor histórico, artístico, científico, social e técnico se integrem no património cultural local ou intermunicipal;
- Apoiar a oferta turística no mercado interno e externo e colaboração com os órgãos nacionais de turismo nas matérias que envolvam a componente de promoção externa da área geográfica;
- Apoiar os municípios associados na elaboração e apresentação de projectos e programas integrados a candidatar a co-financiamento pela União Europeia ou pelo Estado;
- Promover a certificação de origem e da qualidade dos produtos oriundos do espaço intermunicipal;
- Promover acções de informação e divulgação, designadamente em matéria ambiental e de segurança rodoviária;
- Promover a criação de condições para financiamento da actividade produtiva na área associativa;
- Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por deliberação da assembleia.
O conselho directivo pode nomear um secretário-geral para a gestão corrente dos assuntos da comunidade, devendo, neste caso, ficar expressamente determinado na acta quais os poderes que lhe são conferidos.
Compete ao secretário-geral apresentar ao conselho directivo, nos meses de Junho e Dezembro, um relatório sobre o modo como decorreu a gestão dos assuntos a seu cargo.
Órgão consultivo - comissão consultiva intermunicipal:
A comissão consultiva intermunicipal é o órgão consultivo da comunidade e é composta pelos membros do conselho directivo e pelos representantes dos serviços e organismos públicos cuja actividade interessa à prossecução das atribuições da comunidade intermunicipal.
A comissão é presidida pelo presidente do conselho directivo da comunidade intermunicipal.
Projecto de lei n.º 204/IX:
O quadro orgânico previsto neste projecto de diploma inclui apenas dois tipos de órgãos, um de natureza deliberativa - a assembleia intermunicipal - e outro de natureza executiva - a junta intermunicipal -, não se prevendo nenhum de natureza consultiva, sendo que os conselhos intermunicipais assumem contornos diferentes.
Órgão deliberativo - assembleia intermunicipal:
A assembleia intermunicipal é o órgão deliberativo da comunidade e é composta por membros eleitos pelas respectivas assembleias municipais, de entre os seus membros eleitos directamente.
Prevê-se que a representação de cada uma das assembleias municipais é proporcional ao número de eleitores de cada município determinada pelo método da média mais alta de Hondt, com as excepções seguintes:
- Nenhuma das assembleias municipais pode ter neste órgão uma representação superior a um terço dos respectivos membros;

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- Cada assembleia municipal tem, pelo menos, um representante;
- O número de eleitores a considerar para efeitos do número anterior é o do recenseamento que serviu de base às últimas eleições gerais autárquicas;
- O número total de membros da assembleia é fixado nos respectivos estatutos, não podendo ser superior ao triplo do número de municípios integrantes;
São elencadas como competências deste órgão as que seguidamente se enumeram:
- Eleger a mesa da assembleia;
- Elaborar e aprovar o regimento;
- Ratificar a eleição do presidente e dos vice-presidentes deste órgão e, se for o caso, proceder à respectiva eleição, nos termos do artigo 20.º;
- Acompanhar e fiscalizar a actividade da junta e dos serviços;
- Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do presidente da junta acerca da actividade desta, bem como da sua situação financeira, informação que deve ser enviada ao presidente da assembleia com a antecedência de oito dias úteis sobre a data de início da sessão, para que possa ser incluída na ordem de trabalhos e os documentos consultados pelos seus membros;
- Acompanhar, em cada uma das sessões, com base em informação escrita do presidente da junta, facultada em tempo útil ao presidente da assembleia, a actividade desenvolvida pelas empresas intermunicipais, cooperativas, fundações ou outras entidades em que a comunidade detenha alguma participação no capital social ou equiparado, bem como os respectivos resultados;
- Apreciar os relatórios definitivos resultantes de acções tutelares ou de auditorias executadas sobre a actividade dos órgãos ou dos serviços da comunidade.
Compete à assembleia, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da junta:
- Aprovar regulamentos;
- Aprovar as opções do plano e o orçamento, bem como as respectivas revisões;
- Apreciar o relatório de gestão e os documentos de prestação de contas;
- Aprovar ou autorizar a contratação de empréstimos nos termos da lei;
- Estabelecer, nos termos da lei, taxas e tarifas e fixar os preços dos serviços prestados;
- Autorizar a junta a alienar, onerar e adquirir bens imóveis, nos termos aplicáveis aos municípios;
- Autorizar a celebração de instrumentos contratuais de natureza financeira.
Compete à assembleia em matéria de serviços:
- Aprovar, nos termos da lei, a criação e reorganização dos serviços e o respectivo mapa de pessoal;
- Autorizar a junta a criar empresas intermunicipais;
- Autorizar, nos termos da lei, a junta a concessionar, por concurso público, a exploração de serviços.
Compete à assembleia, em matéria de planeamento e desenvolvimento, sob proposta da junta:
- Aprovar o plano estratégico da comunidade e apreciar o respectivo relatório anual de execução;
- Emitir parecer sobre o plano regional de ordenamento do território, os planos intermunicipais de ordenamento do território e os planos directores municipais dos municípios integrantes, bem como sobre as respectivas revisões;
- Aprovar recomendações à entidade coordenadora de transportes;
- Apreciar o relatório anual do estado do ordenamento do território da comunidade;
- Apreciar o relatório anual do estado do ambiente e recursos naturais do território;
- Aprovar os objectivos essenciais, no âmbito territorial da comunidade, relativamente às políticas económicas, com especial relevo para a política agrícola e desenvolvimento rural;
- Aprovar a criação, atribuições, competências e composição dos conselhos especializados a que se refere o artigo 26.º;
- Apreciar os relatórios anuais dos conselhos especializados.
Compete ainda à assembleia:
- Autorizar a junta a participar em empresas que se insiram no âmbito das atribuições da comunidade;
- Autorizar a junta a criar ou participar em associações e agências de desenvolvimento regional;
- Exercer outras competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.
A assembleia dispõe de um gabinete de apoio, o qual presta serviço técnico, administrativo e logístico necessário ao respectivo funcionamento, sob orientação do presidente.
Órgão executivo - junta intermunicipal:
A junta intermunicipal é o órgão executivo da comunidade e é constituída pelos presidentes das câmaras municipais de cada um dos municípios integrantes que elegem, de entre si, o presidente e os vice-presidentes da junta, em número fixado pelos estatutos. Esta eleição é sujeita a ratificação pela assembleia.
Competências da junta:
Compete à junta intermunicipal em matéria de organização, funcionamento e gestão:
- Elaborar e aprovar o regimento;
- Assegurar o cumprimento das deliberações da assembleia intermunicipal;
- Elaborar e submeter à aprovação da assembleia as opções do plano e a proposta de orçamento e as respectivas revisões;
- Elaborar e aprovar o relatório de gestão e os documentos de prestação de contas;
- Executar as opções do plano e o orçamento aprovados;
- Contrair empréstimos, nos termos da lei;
- Elaborar as normas de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação;
- Alienar bens móveis e imóveis, nos termos da lei;
- Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;

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- Deliberar sobre a locação e aquisição de bens móveis e serviços, nos termos da lei;
- Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas das comunidades;
- Dar cumprimento ao estatuto do direito da oposição;
- Nomear e exonerar o director-delegado e fixar o respectivo estatuto remuneratório, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º.
Compete à junta em matéria de serviços:
- Dirigir os serviços;
- Estabelecer, nos termos da lei, o mapa de pessoal dos serviços;
- Deliberar sobre as questões de gestão e direcção dos recursos humanos;
- Concessionar a exploração de serviços;
- Nomear e exonerar o conselho de administração das empresas intermunicipais de âmbito da comunidade.
Compete à junta em matéria de apoio técnico aos municípios integrantes:
- Gerir os Gabinetes de Apoio Técnico (GAT) a que se refere o Decreto-Lei n.º 58/79, de 29 de Março, alterado pela Lei n.º 10/80, de 19 de Junho, sediados na área territorial da comunidade;
- Elaborar estudos e projectos para reforço da capacidade institucional ou de gestão dos municípios;
- Elaborar e executar, em articulação com os municípios integrantes, um programa anual de modernização e simplificação administrativa dos respectivos serviços e de outros processos que visem a qualidade dos serviços aos cidadãos;
- Apoiar os municípios no desenvolvimento do sistema de informação e comunicação municipal;
- Apoiar os municípios e as freguesias da área territorial da comunidade, na formação profissional do respectivo pessoal, através de gestores e agentes de desenvolvimento da formação;
- Elaborar e manter actualizado o diagnóstico de necessidades de formação profissional do pessoal das autarquias integrantes;
- Elaborar e executar um programa anual de formação profissional do pessoal das autarquias integrantes.
Compete à junta em matéria de planeamento estratégico e territorial:
- Elaborar o plano estratégico da comunidade, bem como o respectivo relatório anual de execução;
- Integrar as comissões de acompanhamento na elaboração e revisão do programa nacional da política de ordenamento do território, do plano regional de ordenamento florestal, bem como dos demais instrumentos de política sectorial conformes com a Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, e dos planos especiais, nas partes que abranjam ou respeitem ao território ou interesses da comunidade;
- Integrar as comissões de acompanhamento e habilitar a assembleia a emitir parecer sobre a elaboração e revisão do plano regional de ordenamento do território, dos planos intermunicipais de ordenamento do território e dos planos directores municipais dos municípios integrantes;
- Gerir o sistema de informação geográfica da comunidade;
- Elaborar um relatório anual do estado do ordenamento do território da comunidade, que após a sua aprovação deve ser remetido às entidades competentes e divulgado.
Compete à junta em matéria de ambiente e recursos naturais:
- Promover a gestão de equipamentos e infra-estruturas, de âmbito da comunidade, nas áreas de abastecimento de água, saneamento básico, gestão de resíduos sólidos urbanos, industriais e hospitalares;
- Gerir, no âmbito da comunidade a rede de monitorização e controlo da qualidade dos meios naturais;
- Assegurar a manutenção da rede hidrográfica não navegável, fora dos perímetros urbanos, nos termos da lei;
- Promover a concretização de projectos de aproveitamento de recursos para a produção de energias renováveis;
- Emitir pareceres nos processos de avaliação de impacte ambiental das políticas, instrumentos de gestão territorial, planos e programas de âmbito intermunicipal;
- Fiscalizar e instaurar processos de contra-ordenação, bem como aplicar coimas em matéria de infracção à legislação ambiental, nos termos da lei;
- Elaborar o relatório anual do estado do ambiente e recursos naturais, no território das comunidades, que após a sua aprovação deve ser remetido às entidades competentes e divulgado.
Compete à junta em matéria de desenvolvimento económico e social:
- Identificar os objectivos essenciais, no âmbito territorial da comunidade, relativamente às políticas económicas, com especial relevo para a política agrícola e de desenvolvimento rural;
- Emitir parecer sobre proposta de programação financeira anual - no âmbito territorial da comunidade - dos regimes de incentivos contidos nos diversos instrumentos das políticas económicas;
- Promover a gestão de áreas de localização empresarial de âmbito intermunicipal;
- Constituir empresas intermunicipais de âmbito da comunidade;
- Participar em empresas que prossigam fins de reconhecido interesse público e que se insiram no âmbito das respectivas atribuições;
- Criar ou participar em associações e agências de desenvolvimento regional;
- Gerir programas com financiamentos comunitários de âmbito da comunidade;
- Participar nas unidades de gestão de programas com financiamento comunitário de carácter regional;
- Emitir parecer sobre o projecto de PIDDAC anual, na parte respeitante ao território que integra a área da comunidade;
- Emitir parecer sobre investimentos estruturantes da Administração Central no respectivo âmbito territorial;

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- Promover a captação e o desenvolvimento de investimentos empresariais, na área territorial da comunidade;
- Emitir em matéria de localização de estabelecimentos ou conjuntos comerciais, conjuntos turísticos, meios complementares de alojamento turístico, áreas de interesse turístico, grandes infra-estruturas industriais, mercados abastecedores, parques de sucata, bem como equipamentos e infra-estruturas supramunicipais de saúde e outras que nos termos da lei, estejam sujeitas a autorização prévia de localização de parte dos órgãos da Administração Central;
- Colaborar em programas e projectos de interesse para a comunidade, em parceria com outras entidades públicas, privadas e cooperativas;
- Celebrar instrumentos contratuais de natureza financeira;
- Participar nos órgãos de gestão da entidade coordenadora de transportes;
- Elaborar, em articulação com os municípios integrantes, planos e programas de protecção civil, à escala da comunidade;
- Propor a criação, atribuições, competências e composição dos conselhos especializados a que se refere o artigo 26.º;
- Emitir parecer e submeter à assembleia os relatórios anuais dos conselhos especializados.
Compete à junta promover a articulação de investimentos, serviços e actividades dos municípios integrantes e destes com os do Estado.
Compete, ainda, à junta:
- Designar os representantes da comunidade nos órgãos das entidades em que esteja representada;
- Exercer as demais competências que, por lei ou pelos estatutos, lhe forem conferidas.
Conselhos intermunicipais:
Junto da comunidade intermunicipal funcionam conselhos especializados, designadamente de educação e formação profissional, saúde, acção social e ambiente, sendo que a assembleia intermunicipal, sob proposta da junta, aprova a criação, atribuições, competências e composição dos conselhos referidos no número anterior.
Estes conselhos intermunicipais devem enviar anualmente, através da junta, até 30 de Janeiro de cada ano à assembleia intermunicipal, para apreciação, os respectivos relatórios de avaliação do desempenho dos serviços nos correspondentes domínios.
No exercício das suas funções, a junta intermunicipal e respectivo presidente são coadjuvados por um director-delegado, o qual exerce as competências que lhe forem delegadas pelo presidente, detendo o mesmo poder de subdelegação.
O director-delegado terá um estatuto remuneratório determinado pela junta, que nunca poderá ser superior ao de director-geral, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
Associações de municípios de fins específicos:
Proposta de lei n.º 37/IX:
Quanto a este segundo tipo de entidade, prevê-se que a elaboração dos estatutos da associação compete às câmaras municipais dos municípios associados, dependendo a eficácia das suas deliberações de aprovação pelas assembleias municipais respectivas.
Os estatutos devem especificar:

a) A denominação, fim, sede e composição;
b) As competências dos órgãos;
c) Os bens, serviços e demais contributos com que os municípios concorrem para a prossecução das suas atribuições;
d) A organização interna;
e) A forma do seu funcionamento;
f) A duração, quando a associação não se constitua por fim indeterminado.

Os estatutos devem ainda especificar os direitos e obrigações dos municípios associados, as condições da sua saída e exclusão e da admissão de novos municípios, bem como os termos da extinção da associação e consequente divisão do seu património.
Os estatutos podem ser modificados por acordo dos municípios associados, de harmonia com o regime estabelecido no presente diploma para a respectiva aprovação.
Compete à assembleia intermunicipal, por sua iniciativa própria ou sob proposta do conselho directivo, aprovar alterações aos estatutos, desde que haja acordo prévio e expresso dos órgãos dos municípios associados.
Órgãos da associação:
À semelhança do que ocorre quanto à comunidade atrás referida, esta entidade integra igualmente um órgão de carácter deliberativo e outro de natureza executiva. Senão vejamos:
Órgão deliberativo - assembleia intermunicipal:
A assembleia intermunicipal é o órgão deliberativo da associação e é composta pelos presidentes e pelos vereadores de cada uma das câmaras dos municípios associados, de acordo com o disposto nos números seguintes.
A composição da assembleia intermunicipal varia em função do número de municípios que constituem a associação, de acordo com as seguintes regras:

a) Nas associações constituídas por 10 ou menos municípios, até três membros por município;
b) Nas associações constituídas por mais de 10 municípios, até dois membros por município.

Compete à câmara municipal de cada município associado designar os seus representantes na assembleia intermunicipal.
Os presidentes das câmaras dos municípios associados são obrigatoriamente membros da assembleia intermunicipal, podendo, no entanto, delegar a sua representação em qualquer vereador.
Órgão executivo - conselho directivo:
O conselho directivo é o órgão executivo da associação e é composto por representantes dos municípios associados, eleitos pela assembleia intermunicipal de entre os seus membros, nos termos do número seguinte.
A composição do conselho directivo é de um presidente e vogais, cujo número varia de acordo com as seguintes regras:

a) Nas associações constituídas por cinco ou menos municípios, três membros;
b) Nas associações constituídas por mais de cinco municípios, cinco membros.

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O exercício das funções de presidente da mesa da assembleia intermunicipal é incompatível com o desempenho do cargo de presidente do conselho directivo.
O conselho directivo pode nomear um secretário-geral para a gestão corrente dos assuntos da associação, devendo, neste caso, ficar expressamente determinado na acta quais os poderes que lhe são conferidos.
Mediante proposta do conselho directivo, a assembleia intermunicipal pode fixar a remuneração do secretário-geral, de acordo com as funções exercidas.
Compete ao secretário-geral apresentar ao conselho directivo, nos meses de Junho e Dezembro, um relatório sobre o modo como decorreu a gestão dos assuntos a seu cargo.
Mandato e deliberações:
Proposta de lei n.º 37/IX:
Quanto à duração do mandato dos membros das assembleias intermunicipais, dos conselhos directivos e da comissão consultiva intermunicipal, estipula-se que o mesmo coincide com a que legalmente estiver fixada para os órgãos das autarquias locais.
A perda, cessação, renúncia ou suspensão de mandato no órgão municipal determina o mesmo efeito no mandato que detêm nos órgãos da comunidade ou da associação.
Os titulares dos órgãos servem pelo período do mandato e mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos.
Projecto de lei n.º 204/IX:
A duração do mandato dos órgãos coincide com a que legalmente estiver fixada para os órgãos das autarquias locais.
A perda, cessação, renúncia ou suspensão do mandato dos membros dos órgãos municipais produz efeitos no mandato que detêm nos órgãos da comunidade.
Deliberações:
Proposta de lei n.º 37/IX:
As deliberações dos órgãos das comunidades intermunicipais e das associações vinculam os municípios que as integram, não carecendo de ratificação dos órgãos respectivos, desde que os mesmos se tenham pronunciado em momento anterior à assunção da competência.
As deliberações e decisões dos órgãos das comunidades e das associações são graciosa e contenciosamente impugnáveis nos mesmos termos das deliberações dos órgãos municipais.
Projecto de lei n.º 204/IX:
As deliberações dos órgãos da comunidade estão sujeitas às regras de publicitação das deliberações dos órgãos municipais.
Serviços de apoio técnico e administrativo:
Proposta de lei n.º 37/IX:
As comunidades e as associações são dotadas de serviços de apoio técnico e administrativo, vocacionados para recolher e sistematizar a informação e para elaborar os estudos necessários à preparação das decisões ou deliberações, bem como promover a respectiva execução.
A natureza, a estrutura e o funcionamento dos serviços previstos no número anterior são definidos em regulamento aprovado pelas respectivas assembleias, sob proposta do conselho directivo.
Projecto de lei n.º 204/IX:
Prevê-se igualmente no artigo referente às competências da assembleia que esta dispõe de gabinete de apoio, que prestará serviço técnico, administrativo e logístico necessário ao respectivo funcionamento, sob orientação do presidente.
Remete-se para regulamentação do Governo as condições de transferência para as comunidades dos Gabinetes de Apoio Técnico referidos no Decreto-Lei n.º 58/79, de 29 de Março, na sua redacção actual.
Regime de pessoal:
Proposta de lei n.º 37/IX:
As comunidades e as associações dispõem de mapa de pessoal próprio, aprovado pelos respectivas assembleias, sob proposta dos conselhos.
O mapa será preenchido, através da requisição ou do destacamento, preferencialmente de funcionários oriundos dos quadros de pessoal dos municípios integrantes e das associações de municípios ou dos serviços da administração directa ou indirecta do Estado.
A requisição e o destacamento não estão sujeitos aos limites de duração legalmente previstos.
Sempre que o recurso aos instrumentos de mobilidade previstos não permita o preenchimento das necessidades permanentes, as novas contratações ficarão sujeitas ao regime do contrato individual de trabalho.
Projecto de lei n.º 204/IX:
Prevê-se, à semelhança do disposto na proposta de lei n.º 37/IX, que as comunidades dispõem de mapa de pessoal próprio, sendo este mapa preenchido, preferencialmente, com recurso a requisição ou destacamento do pessoal da administração local ou da administração directa e indirecta do Estado.
A requisição e o destacamento não estão sujeitos aos limites de duração legalmente previstos.
Neste projecto de lei, contrariamente à iniciativa governamental, avança-se com o estatutos dos membros dos órgãos representativos, optando-se pelo previsto no EEL, com as devidas adaptações.
Os membros das assembleias intermunicipais têm direito:
- A uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária do respectivo órgão e das comissões a que pertençam;
- O quantitativo de cada senha de presença é fixado por referência ao valor-base da remuneração do presidente da câmara municipal do município integrante com maior número de eleitores, nas seguintes percentagens:
Presidentes das assembleias intermunicipais: 3%;
Secretários dos referidos órgãos: 2,5%;
Restantes membros destes órgãos: 2%.
Gestão financeira e patrimonial:
Proposta de lei n.º 37/IX:
Na elaboração do orçamento das comunidades e das associações devem ser observados, com as necessárias

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adaptações, os princípios legalmente estabelecidos para a contabilidade das autarquias locais.
As contas das comunidades e das associações estão sujeitas a apreciação e julgamento pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva lei de organização e processo.
As contas devem ser enviadas pelo conselho directivo ao Tribunal de Contas, dentro dos prazos estabelecidos para as autarquias locais.
As contas deverão ainda ser enviadas às assembleias municipais dos municípios integrantes para conhecimento, no prazo de um mês após a deliberação de aprovação pela comunidade ou pela associação.
As comunidades e as associações beneficiam das isenções fiscais prevista na lei para as autarquias locais.
Fusão, cisão e extinção:
A extinção das comunidades ou das associações pode efectuar-se mediante a sua cisão ou fusão com outra comunidade ou associação, ou por deliberação da assembleia intermunicipal ou destinar-se a pôr termo à comunidade ou associação, sendo então seguida da liquidação do respectivo património.
Projecto de lei n.º 204/IX:
O património das comunidades é constituído por bens e direitos para elas transferidos ou adquiridos por qualquer título.
Estas entidades adoptam genericamente o regime de contabilidade das autarquias locais, devendo as necessárias adaptações serem estabelecidas por decreto-lei.
As comunidades beneficiam das isenções fiscais previstas na lei para as autarquias locais.
Prevê-se igualmente que, por deliberação favorável de dois terços dos membros em efectividade de funções da assembleia intermunicipal, a comunidade pode ser objecto de fusão, cisão ou extinção.
Essa deliberação deve ser precedida do parecer favorável da maioria das assembleias municipais dos municípios integrantes que correspondam ainda à maioria da população da área territorial da comunidade.
Aquando da extinção estabelece-se que o património existente é repartido, sem prejuízo dos direitos de terceiros, entre os municípios na proporção da respectiva contribuição para as despesas da comunidade, com salvaguarda dos direitos do pessoal, nos termos da legislação aplicável
Disposições transitórias e finais:
Comissão instaladora:
Proposta de lei n.º 37/IX:
As comissões instaladoras das comunidades são constituídas pelos presidentes das câmaras municipais dos municípios integrantes.
Compete à comissão instaladora promover a instalação dos órgãos das comunidades.
A comissão instaladora deve ser presidida por um presidente de câmara, eleito de entre os presidentes que fazem parte da comunidade intermunicipal.
A comissão instaladora deve promover a realização da primeira reunião no prazo de 30 dias após a respectiva instituição em concreto, determinado pelo apuramento dos resultados das deliberações das assembleias municipais, comunicados nos termos do n.º 5 do artigo 2.º.
O Governo apoiará técnica e logisticamente a instalação das comunidades.
Projecto de lei n.º 204/IX:
Prevê-se igualmente uma comissão instaladora da comunidade que será constituída pelos presidentes da câmaras municipais integrantes que elegem entre si o respectivo presidente.
O mandato da comissão instaladora tem a duração de 180 dias e visa a prática dos actos indispensáveis à instalação dos órgãos e serviços da comunidade.
O Governo terá a incumbência de apoiar técnica e financeiramente a instalação da comunidade.
Regime transitório:
Proposta de lei n.º 37/IX:
Os estatutos das associações de municípios existentes à data da entrada em vigor da presente lei devem ser adaptados ao presente diploma, no prazo de um ano a contar da data da sua publicação.
As associações de municípios que à data da entrada em vigor da presente lei integrem municípios pertencentes a áreas metropolitanas têm um prazo de cinco anos, a contar da data da publicação deste diploma, para alterarem os seus estatutos.
O património das associações de municípios que se adaptem ao regime estabelecido no presente diploma é transferido para as comunidades intermunicipais.
Projecto de lei n.º 204/IX:
Dispõe-se que as associações de municípios existentes à data da entrada em vigor da presente lei dispõem do prazo de um ano para se transformarem em comunidades intermunicipais, com transferência do respectivo património e pessoal desde que observados os requisitos, procedimentos e demais normas constantes do presente diploma.
As actuais associações de municípios podem, em alternativa, no prazo referido no número anterior, proceder à alteração dos respectivos estatutos, passando a funcionar como associações intermunicipais de fins específicos, mantendo-se para efeito em vigor o regime estabelecido na Lei n.º 172/99, de 21 de Setembro.

1.6 - Do enquadramento constitucional

A Constituição de 1976 quase que manteve, no seu artigo 254.º, o sistema plasmado nos artigos 177.º a 195.º do Código Administrativo.
É na vigência deste preceito constitucional que é publicado o Decreto-Lei n.º 266/81, de 15 de Setembro - Novo regime jurídico do associativismo municipal.
A 1.ª revisão constitucional afastou a possibilidade de a lei estabelecer a obrigatoriedade de federações e, finalmente, o Decreto-Lei n.º 412/89, de 29 de Novembro, consagrou o regime jurídico do associativismo, revogado pela Lei n.º 172/99, de 21 de Setembro, que agora se pretende revogar através da proposta de lei vertente, objecto deste relatório.
Nos termos do artigo 253.º do texto constitucional, "Os municípios podem constituir associações e federações para a administração de interesses comuns, às quais a lei pode conferir atribuições e competências próprias".
Sublinhe-se que a revisão constitucional de 1997 veio conferir habilitação legal para o exercício de atribuições e competências próprias. Trata-se de mais um desenvolvimento do princípio da subsidiariedade.

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1.7 - Do enquadramento legal e internacional

Sua evolução:
O Decreto-Lei n.º 206/81, de 15 de Setembro, publicado na sequência da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 12-B/81, de 27 de Julho, veio dotar as associações de municípios constituídas para a realização de tarefas de interesse comum, previstas no artigo 253.º da CRP, de um quadro legal próprio.
Propôs-se no referido diploma apenas uma lei-quadro, por forma a que os municípios interessados em se associarem pudessem criar eles próprios um modelo associativo adaptado às suas especificidades e interesses comuns, constituindo-se em pessoas colectivas de direito público.
Posteriormente, o Decreto-lei n.º 99/84, de 29 de Março, publicado na sequência de autorização legislativa conferida pela Lei n.º 19/83, de 6 de Setembro, veio alargar o âmbito e a natureza das associações municipais, permitindo que estas se constituíssem, tendo por objecto a sua representação junto dos órgãos de soberania e da Administração Central, bem como a cooperação com esta na participação em organizações internacionais.
Os municípios interessados na criação de associações de municípios de âmbito reconhecidamente nacional passaram, assim, a poder optar entre a constituição de uma pessoa colectiva de direito público, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 266/81, de 15 de Setembro, e a constituição de uma associação de direito privado, nos termos das disposições do Código Civil aplicáveis.
Dada a necessidade de introduzir ajustamentos ao quadro legal estabelecido, e tendo em conta a experiência concreta entretanto vivida, e afim de conferir, em conformidade, uma maior eficácia à acção das associações de municípios, o Decreto-Lei n.º 412/89, de 29 de Novembro, publicado na sequência de autorização legislativa conferida pela Lei n.º 81/89, de 12 de Setembro, veio reformular, inovando-o, o regime jurídico anterior, revogando, assim, o decreto-lei de 15 de Setembro.
Posteriormente, e no decurso da VII Legislatura, o Decreto-Lei n.º 412/89 viria a ser revogado pela lei vigente, a Lei n.º 172/99, que consubstancia o regime actual.
Com efeito, o regime jurídico comum das associações de municípios de direito público encontra-se plasmando na Lei n.º 172/99, de 21 de Setembro, alterada pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro.
A associação de municípios tal como consagrada actualmente é uma pessoa colectiva de direito público, criada por dois ou mais municípios, para a realização de interesses específicos comuns.
Desta noção decorrem claramente quatro princípios:
1 - Princípio da personalidade jurídica: a associação caracteriza-se como uma pessoa colectiva de direito público. A personalidade jurídica que lhe foi cometida, para além de constituir um garante de autonomia em relação aos municípios, assegura-lhe prerrogativas e, obviamente, impõe-lhe deveres ou limitações decorrentes dessa mesma personalidade.
2 - Princípio da voluntariedade: a associação é criada por acordo de dois ou mais municípios. Está inerente a esse acordo um acto voluntário, uma vez que as federações obrigatórias não foram regulamentadas neste diploma.
3 - Princípio de vizinhança: a consagração deste princípio está intimamente ligado ao reconhecimento de que a proximidade territorial envolve quase sempre uma comunhão de interesses e por isso mesmo de fácil solução quando pensados em termos associativos.
4 - Princípio da especialidade de interesses: a associação não dispõe nem podia dispor do princípio da generalidade de atribuições como é consagrado por lei aos municípios. Apenas se pode constituir para fazer face a problemas específicos.
O objecto é o da realização de atribuições conferidas por lei aos municípios ou a realização de quaisquer interesses compreendidos nas atribuições destes.
Remete-se, nos termos do artigo 4.º, para os estatutos a especificação relativa a:
- Denominação, fim, sede e composição;
- As competências dos órgãos;
- Os bens, serviços e demais contributos com que os municípios concorrem para a prossecução das suas atribuições;
- A sua organização interna;
- A forma do seu funcionamento;
- A duração, quando a associação não se constitua por tempo indeterminado.
Os órgãos da associação são a assembleia intermunicipal e o conselho de administração (artigo 6.º). A assembleia intermunicipal é o órgão deliberativo da associação e é composta pelos presidentes e pelos vereadores de cada uma das câmaras dos municípios associados.
Por seu turno, o conselho de administração é o órgão executivo da associação e é composto por representantes dos municípios associados, eleitos pela assembleia intermunicipal de entre os seus membros.
O regime vigente foi determinado essencialmente pela resolução de problemas do pessoal, dos seus direitos e da estabilidade da sua situação, no âmbito das associações de municípios legalmente estruturadas desde, sobretudo, o Decreto-Lei n.º 412/89.
Aliás, a exposição de motivos da proposta de lei n.º 68/VII que originou a lei vigente diz de forma clara que o Governo "visa consagrar a possibilidade de as associações de municípios de direito público terem um quadro de pessoal próprio", "equipará-las a municípios para efeitos de concessão de isenções fiscais e determinação do regime contabilístico a adoptar" e, por outro lado, prever "normas concretas para a salvaguarda da situação dos funcionários que nelas servem no presente, bem como soluções para uma eventual extinção da associação".
Em termos de enquadramento internacional, sublinhe-se que dispõe o artigo 10.º da Carta Europeia de Autonomia Local, aprovada pelo Estado português em 23 de Outubro de 1990, que:
"1 - As autarquias locais têm o direito, no exercício das suas atribuições, de cooperar e, nos termos da lei, de se associar com outras autarquias locais para a realização de tarefas de interesse comum.
2 - Devem ser reconhecidos em cada Estado o direito das autarquias locais de aderir a uma associação para a protecção e promoção dos seus interesses comuns e o direito de aderir a uma associação internacional de autarquias locais.

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1.8 - O associativismo municipal na Europa

Países federais e países unitários com generalizadas autonomias regionais:
A regulamentação associativa está a cargo dos Estados que integram as federações dos respectivos países (Áustria, Alemanha, Suiça) ou das regiões autónomas que constituem os de estrutura unitária (Espanha, Itália). Em alguns casos há modalidades obrigatórias de associação, como na Alemanha, Itália e Espanha.
Em certos países os municípios podem associar-se com base em regras de direito privado: Alemanha, Áustria, Suiça e Bélgica.
No primeiro caso essa forma jurídica só pode ser aplicada à gestão de serviços públicos de carácter económico.
Suiça: Mais de metade das comunas Suíças integram-se em sindicatos internacionais, sobretudo nas áreas urbanas os sindicatos mistos são pouco frequentes, existindo praticamente só no Cantão de Fribourg.
Alemanha: como País federado, o ordenamento administrativo local incumbe totalmente a cada Estado. Daí a variedade de modulações autárquicas e associativas.
É muito comum a cooperação regulada pelo direito privado, embora em certos casos e para determinados fins as leis determinam, por vezes, que algumas formas associativas adaptáveis tenham de ser vazadas em regras de direito público.
As de direito privado, na Alemanha, como noutros países, direccionam-se preferentemente para as actividades de natureza económica, revestindo então configurações de tipo empresarial, mais versáteis e adaptáveis sob o ponto de vista institucional e gestionário.
Aqui a representatividade dos municípios ou outras entidades não é em regra paritária, antes reflectindo a dimensão e a capacidade financeira dos associados. E há também sociedades intermunicipais de direito público em que participam capitais privados (economia mista) reguladas pelas disposições federais em sede de direito comercial.
Entre as formas de cooperação intercomunal compreende-se a constituição de grupos de trabalho de coordenação para assuntos locais, facultativos, integrados por entidades de diversa natureza, sendo as decisões não facultativas.
Por acordos de direito público entre municípios e associações administrativas municipais, estas exercem algumas tarifas em nome de das municipalidades signatárias. Na Baviera existiam 337 associações administrativas em 1992 (agrupando 1056 municípios).
A legislação prevê a obrigatoriedade associativa para o exercício das competências obrigatórias municipais. Constituída uma "união administrativa", esta passa a exercer as funções anteriormente detidas pelos municípios e distritos rurais integrantes, os quais participam na assembleia da associação;
Na fórmula "Agência" esta pode assumir a responsabilidade por determinadas competências transferidas a partir dos entes associados.
Bélgica: as comunas podem constituir diferentes tipos de entidades intercomunais: sociedades de responsabilidade limitada, cooperativas, empresas privadas e associações de fins não lucrativos. Mas em todos estes casos tem de existir um controlo municipal dos órgãos sociais, traduzido na maioria de votos nestes órgãos.
As entidades intercomunais estão sujeitas à tutela regional e podem fazer expropriações por utilidade pública.
A Constituição Belga consagra que as aglomerações e as federações comunais são criadas e delimitadas geograficamente por via legal, podendo as segundas entender-se ou associar-se entre si com as primeiras, não podendo, contudo, deliberar em conjunto.
Espanha: compreendia 707 entidades intermunicipais em 1992, agrupando cerca de 4500 municípios, equivalentes a mais de metade da população do País. Existe um enquadramento nacional para a elaboração de estatutos intermunicipais, dependendo em tudo o resto das comunidades autónomas.
A cooperação faz-se de igual modo e de forma voluntária entre autarquias locais de diferentes níveis, envolvendo ainda outras entidades públicas e privadas sem fins lucrativos.
As "comarcas" merecem um destaque particular. Têm reconhecido na Constituição Espanhola o carácter dos entes locais, com plena personalidade jurídica objectivada em agrupamentos de municípios com natureza autárquica e de circunscrições para a desconcentração territorial das comunidades autónomas.
A lei do regime local espanhol declara que o acto de criação das comarcas carece de aprovação de 2/5 dos municípios da circunscrição comarçã que representem metade dos eleitores desta. Nalgumas regiões espanholas a comarca está prevista com carácter geral e noutras só para áreas específicas.
Na Catalunha a única comunidade onde as comarcas estão implantadas em todo o território (desde 1987), elas são concebidas como estruturas de descentralização política da Comunidade Autónoma Catalã, de desconcentração da sua administração e de superação das competências municipais.
Os órgãos são eleitos pelos cidadãos por sistema indirecto.
A lei do regime local estatui que a criação das comarcas não poderá pressupor a perda pelos municípios das competências ou da intervenção nas matérias relativas a serviços mínimos e a funções sectoriais que as legislações estatal e autónoma devam outorgar aos municípios, numa diversidade de domínios que o diploma enumera.
Entre as competências das comarcas figuram as classificadas de próprias: ordenamento territorial e urbanismo, sanidade, serviços sociais, cultura, desporto, ensino, salubridade pública e ambiente.
Estas matérias são objecto de legislação específica, definidora de intervenção das várias entidades a envolver. Cabe-lhe ainda exercer funções de estatística e de integração da informação de carácter municipal e comarcã.
As comarcas podem ainda exercer competências municipais: criação de serviços complementares dos prosseguidos pelos municípios, realização de infra-estruturas, coordenação da actuação municipal e substituição deles quando necessário, neste caso quanto a serviços a cargo dos municípios, mas na sequência de iniciativa municipal e sujeição prévia a autorização por decreto da comunidade catalã.
De resto, voluntariamente, os municípios podem delegar ou estabelecer convénios com as comarcas para estas exercerem funções em sua substituição, por livre acordo de vontades entre instituições.
Itália: estavam constituídas cerca de 650 entidades intermunicipais em 92. O órgão deliberativo tem representantes

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em número proporcional à população das circunscrições comunais. A formação destas entidades, com personalidade jurídica, pode ser de natureza obrigatória, e é organizadas pela região.
Os pequenos municípios (com menos de 5000 habitantes) podem constituir "uniões de comunas" tendo em vista a ulterior fusão das circunscrições envolvidas. As associações dissolvem-se ao fim de 10 anos se entretanto a fusão não ocorrer. São geridas por órgãos directamente eleitos, exercendo acopladamente uma pluralidade de competências.
Na modalidade "convenção" esta associação inter-níveis envolve comunas e províncias.
Os consórcios (consorzi) são a forma institucionalizada mais difundida na Itália. Podem ser celebrados, de modo facultativo ou obrigatório, só entre municípios ou entre municípios e outras entidades (províncias e outros entes públicos, quando admitidos por lei).
Países unitários:
França:
Marca-se por um grande desenvolvimento de cooperação institucional, assumindo personalidade jurídica e regendo-se pelo direito público são múltiplas e diversificadas as formas associativas, variando no teor de coesão entre os elementos constituintes.
As Comunidades Urbanas (9), as comunidades de cidades e as comunidades de comunas, assim como em menor grau os distritos, implicam uma levada solidariedade institucional, traduzida sobretudo no exercício obrigatório de certas competências em substituições das comunas integrantes.
Os Distritos (214 em 1992) aplicam-se a cidades pequenas e médias, enquanto as comunidades urbanas estão instituídas nas grandes aglomerações.
Os sindicatos comunais, baseados no associativismo facultativo e revestindo modalidades diferenciadas, eram mais de 18 000 em 91, na sua esmagadora maioria prosseguindo uma única atribuição.
Existem também figurinos de mera concertação de carácter facultativo e sem expressão jurídica institucional. É o caso das cartas intercomunais de ordenamento e desenvolvimento, elaboradas por livre iniciativa comunal e que podem servir de base para se estabelecerem convénios com o Estado, departamentos e regiões, no intuito de executar programas e projectos de interesse local.
A cooperação é também extensiva verticalmente (sindicatos mistos) mediante a associação de colectividades locais de diferentes níveis (comunas/departamentos e regiões), além de outras entidades de direito público. As suas vocações mais comuns são a execução de trabalho de hidráulica, a criação de zonas industriais, os transportes e ordenamento turístico.
Holanda: regista-se neste país uma larga difusão cooperativa (754 comarcas em 90). A cooperação é facultativa mas limitada a zonas geográficas definidas pelos órgãos provinciais, em áreas portuárias e industriais e reveste carácter obrigatório. Uma das modalidades de cooperação é a de "municipalidade central", em que um município exerce determinadas competências em nome dos outros. Há ainda sindicatos mistos (com envolvência inter-níveis).
Dinamarca: a cooperação pode assumir formas de direito público e de direito privado. Os acordos entre sindicatos comunais carecem de aprovação ministerial. O associativismo pode ser obrigatório em certos domínios.
Noruega: predomina a voluntariedade, podendo o Governo central impor a cooperação em certos casos. Em média cada município subscreve entre 25 a 35 acordos intercomunais: 57% são institucionalizados; 23% informais; e 20% para adquirir ou vender serviços.
As comunas primárias e as de condado (escalões diferentes) podem associar-se entre si.
Suécia: os municípios podem criar associações de direito público. A cooperação formaliza-se por vezes na celebração de acordos contratuais (300 em 92) e na instituição de sociedades de responsabilidade limitada ou de fundações.
Os domínios mais comuns são a luta contra incêndios, cuidados com a terceira idade e estabelecimentos escolares. Por vezes a cooperação é obrigatória. Municípios e condados estão por vezes associados para organizar e gerir transportes locais.
Reino unido: a cooperação intermunicipal diz respeito a domínios como a polícia, serviços contra incêndios, protecção civil e transportes públicos, quanto a conturbações, polícia e tratamento de lixos, fora das áreas urbanas.

2 - Das conclusões

1 - Nos termos do artigo 253.º do texto constitucional, "Os municípios podem constituir associações e federações para a administração de interesses comuns, às quais a lei pode conferir atribuições e competências próprias".
2 - Sublinhe-se que a Revisão Constitucional de 1997 veio conferir habilitação legal para o exercício de atribuições e competências próprias. Trata-se de mais um desenvolvimento do princípio da subsidiariedade.
3 - O regime jurídico comum das associações de municípios de direito público encontra-se plasmando na Lei n.º 172/99, de 21 de Setembro, alterada pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro.
4 - A associação de municípios, tal como consagrada actualmente, é uma pessoa colectiva de direito público, criada por dois ou mais municípios, para a realização de interesses específicos comuns. Desta noção decorrem claramente quatro princípios: princípio da personalidade jurídica, princípio da voluntariedade, princípio de vizinhança e princípio da especialidade de interesses.
5 - Em termos de associativismo municipal na Europa, constata-se que a regulamentação associativa está a cargo dos Estados que integram as federações dos respectivos países (Áustria, Alemanha, Suiça) ou das regiões autónomas que constituem os de estrutura unitária (Espanha, Itália). Em alguns casos há modalidades obrigatórias de associação, como na Alemanha, Itália e Espanha.
6 - A proposta de lei em apreciação visa estabelecer o regime de criação, o quadro de atribuições e competências das comunidades intermunicipais de direito público e o funcionamento dos seus órgãos. Propõem-se, para o efeito, revogar o regime legal vigente, passando a criar dois tipos de comunidades intermunicipais:
- Comunidades intermunicipais de fins gerais (pessoas colectivas de direito público, constituída por municípios ligados por nexo territorial);
- Associações de municípios de fins específicos (pessoas colectivas de direito público, criadas para a realização de interesses específicos comuns).
7 - A filosofia e sistematização interna deste diploma segue de perto a adoptada para a proposta de lei n.º 24/IX

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- Estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições e competências das áreas metropolitanas, discutida na reunião Plenária de 4 de Dezembro de 2002.
8 - Para a constituição das comunidades intermunicipais de fins gerais exige-se a ligação dos municípios por nexo territorial, enquanto que as associações de municípios de fins específicos podem ser criadas para a prossecução de interesses comuns dos municípios.
9 - Poder-se-á equacionar ab initio a questão de saber se não deveríamos entrar em linha de conta com outro tipo de requisitos, designadamente as dinâmicas demográficas e económicas que justifiquem um reforço ao nível das suas competências e recursos vitais para a consolidação de processos de desenvolvimento.
10 - A fim de evitar agrupamentos e divisões territoriais menos adequadas aos objectivos que se propõe atingir, pensamos que faria sentido que o diploma contemplasse uma correspondência de âmbito geográfico compatível com o sistema de Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS), numa óptica de planeamento e do financiamento e execução das próprias políticas de desenvolvimento regional.
11 - Às comunidades de fins gerais são cometidas, desde logo, um vasto elenco de competências, sendo que para as de fins específicos tal elenco é remetido para os respectivos estatutos, à semelhança do que já ocorre no actual regime legal quanto a estas últimas;
12 - Verifica-se, contudo, que tal leque de competências e atribuições não é acompanhado, em simultâneo, de um qualquer mecanismo de transferência no que diz respeito aos recursos financeiros. Este vazio poderá, no futuro, pôr em causa a eficácia pretendida com o presente diploma. Com efeito, não se prevêem transferências financeiras, designadamente a partir do Orçamento do Estado, que garantam, à priori, os meios adequados à concretização das atribuições e competências que lhes são cometidas.
13 - Paralelamente, o projecto de lei n.º 204/IX, do PS, cujo objecto é análogo ao da proposta de lei n.º 37/IX, vem estabelecer o regime de criação, atribuições, competências e funcionamento das comunidades intermunicipais, utilizando como base critérios de natureza económica e demográfica. Avança com uma proposta de correspondência territorial de uma ou mais unidades territoriais de nível III (NUTS III).
14 - Dever-se-ia, contudo, em sede de especialidade se for o caso, concretizar de forma mais objectiva, os critérios supra, bem como a compatibilização deste novo regime com a manutenção da Lei n.º 172/99, de 21 de Setembro.
15 - É nosso entendimento que ambos os projectos de diploma, tanto nos objectivos propostos como nas soluções que se propõem consagrar, comportam mais-valias, reais e potenciais, para o processo da descentralização, em sede do modelo de associativismo municipal.
16 - Em caso de aprovação, de um ou dos dois projectos, é nosso entendimento que a Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente deverá acompanhar a implementação e o desenvolvimento no terreno deste novo modelo, promovendo um conjunto de auscultações com a ANMP; ANAFRE e as entidades da Administração Central com a responsabilidade da tutela, que permita avaliar, com rigor e em tempo oportuno, os ganhos para o ordenamento do território e o desenvolvimento regional decorrentes desta nova formulação do associativismo municipal e que se encontram espelhadas nas opções contidas nas presentes iniciativas legislativas.

3 - Do parecer

Face ao exposto, a Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente é de parecer:
Que a proposta de lei n.º 37/IX, do Governo, e o projecto de lei n.º 204/IX, do PS, se encontram em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições e sentido de voto para o debate em Assembleia da República.

Assembleia da República, 28 de Janeiro de 2003. O Deputado Relator, José Miguel Medeiros - O Presidente da Comissão, Jorge Coelho.

Nota: - O relatório e as conclusões foram aprovadas por maioria, com os votos a favor do PS e a abstenção do PSD e do CDS-PP.
O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se verificado a ausência do PCP, BE e Os Verdes.

Anexo I

Parecer da Associação Nacional de Freguesias

Acusamos a recepção do vosso ofício datado de 10 de Janeiro de 2003, que agradecemos, e no qual nos solicita informação sobre o assunto em epígrafe.
Feita a análise do projecto de lei que pretende substituir a Lei n.º 172/99, de 21 de Setembro - "Associações de municípios de direito público" -, introduzindo algumas alterações àquelas que se pretendam venham a ser as "comunidades intermunicipais", não temos nenhuma sugestão de alteração, antes exprimimos a nossa total concordância pelo texto a adoptar, que, de qualquer maneira, diz mais respeito aos municípios.
Agradecemos a vossa solicitação de colaboração, com a elaboração de um parecer sobre a matéria.

Lisboa, 17 de Janeiro 2003. A Jurista, Maria Helena Bagão - O Presidente do Conselho Directivo da ANAFRE, Armando Manuel Diniz Vieira.

Anexo II

Parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses

O regime de criação, quadro de atribuições e competências das comunidades intermunicipais de direito público foi objecto de análise no Conselho Directivo da ANMP em 26 de Novembro de 2002.
Na presente proposta submetida a parecer pela Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente não foram incluídas as sugestões propostas por esta Associação, pelo que mantêm-se válidas as considerações feitas no referido parecer.
Acresce que na versão ora em análise deixou de se prever quadros de pessoal próprios, quer para as comunidades quer para as associações, passando a disporem de mapas de pessoal.
Ora, face à experiência adquirida no âmbito da vigência do Decreto-Lei n.º 412/89, de 29 de Novembro, e a necessidade da sua alteração pela Lei n.º 172/99, de 21 de Setembro, não pode a ANMP concordar com este facto.

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Refira-se que as actuais associações de municípios devem, nos termos do artigo 43.º da proposta, adaptar-se as novas normas, o que implicaria a extinção do quadro de pessoal existente e a sua substituição por um mapa de pessoal. Tal representa um claro retrocesso relativamente ao previsto no actual regime jurídico das associações de municípios.
Tendo em conta o exposto, e apesar do ANMP já se ter manifestado favoravelmente ao projecto na sua globalidade, a alteração da previsão de quadro de pessoal para mapa de pessoal obriga a que o Conselho Directivo da ANMP manifeste o seu total desacordo com tal alteração, dado a mesma contrariar os compromissos assumidos pelo Governo em dotar estas novas figuras jurídicas com os mesmos mecanismos previstos para as áreas metropolitanas.
A não inclusão das mesmas condições para as comunidades urbanas e associações de municípios, e, consequentemente, ao criar uma situação de manifesta desigualdade - dado que para as áreas metropolitanas está previsto um quadro de pessoal -, obriga a ANMP a não aceitar também a proposta de lei relativa às áreas metropolitanas.

ANMP, 28 de Janeiro de 2002

PROJECTO DE LEI N.º 210/IX
CRIAÇÃO DA ÁREA PROTEGIDA DA RESERVA ORNITOLÓGICA DO MINDELO

Exposição de motivos

A reserva ornitológica do Mindelo tem antecedentes históricos únicos no quadro da protecção dos ecossistemas em Portugal. Com efeito, data de 1957 o decreto de criação da reserva, a pedido do Instituto de Zoologia Dr. Augusto Nobre e obtido o acordo dos proprietários dos terrenos abrangidos. O seu objectivo primeiro consistia, então, na preservação e protecção da diversificada avifauna do local.
Posteriormente, em 1959, verificou-se a ampliação, por decreto, da área da reserva, passando dos iniciais 183 hectares a cerca de 590 hectares. Em simultâneo, consagrou-se como objectivo adicional a recuperação da vasta zona dunar.
No período que mediou entre a constituição da reserva e a actualidade aprofundou-se o conhecimento sobre a riqueza e variedade do ecossistema. No entanto, não deixaram, ao mesmo tempo, de se verificar perigosas agressões que colocaram em evidência a inoperância operativa e legal do estatuto pioneiro. A pressão demográfica, a construção de residências secundárias, inclusive na área dunar, a adulteração dos limites da reserva, a ausência de um plano de ordenamento florestal (com a proliferação do eucalipto em substituição acelerada da espécie original, o pinheiro bravo, e da acácia, o que induz a que a mata deixe de servir, antes de mais, para a fixação dos solos arenosos, passando a ser explorada economicamente), a multiplicação de aterros domésticos e da construção civil, o acumular de pedreiras abandonadas, a frequente poluição de linhas de água, o aumento das clareiras de mancha florestada., a extracção ilegal de areias, etc.
Importa realçar, ainda, a necessidade de uma política ambiental local que preserve não apenas os aspectos estritamente naturais e ecológicos, como a avifauna (existem, pelo menos, 135 espécies, quer locais quer de presença sazonal), mas que, também, numa óptica de desenvolvimento sustentável, salvaguarde o equilíbrio entre áreas rurais e urbanas, promova a continuidade de determinadas actividades (a própria agricultura que nesta zona cumpre uma função de complemento económico a outras actividades e o artesanato), o turismo de qualidade e amigo do ambiente, a preservação e renovação das tradições e hábitos locais, etc. Além do mais, o território da reserva constitui um objecto privilegiado de educação ambiental, de passeios guiados, de práticas de observação in loco da biodiversidade, de contacto com o mar, a zona dunar e a mata, de estímulo a actividades desportivas e lúdicas. Não é certamente por acaso que, no Plano de Ordenamento da Orla Costeira, a Reserva é incluída nas "Áreas com Interesse para a Conservação da Natureza", sendo aí referida como "quase a única área com importância de conservação de nível regional entre o litoral de Esposende e a Barrinha de Esmoriz", constituindo uma das zonas húmidas de litoral em melhor estado de conservação - apesar das crescentes ameaças - entre Caminha e Espinho.
Assim, nos termos da Constituição da República Portuguesa e nos termos regimentais, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Criação)

É criada a Área de Paisagem Protegida da Reserva Ornitológica do Mindelo, no concelho de Vila do Conde.

Artigo 2.°
(Limites)

A Área de Paisagem Protegida da Reserva Ornitológica do Mindelo terá os seguintes limites:

a) A norte, o Rio Ave, da foz até à ponte da estrada N13;
b) A oeste, o Oceano Atlântico;
c) A leste, a estrada N13 do Rio Ave até ao cruzamento com a linha do metropolitano e desta até à estação do metropolitano de Mindelo, situada na estrada municipal 531-2;
d) A sul, a estrada municipal 531-2, do Oceano Atlântico até à linha do comboio.

Artigo 3.°
(Objectivos)

São objectivos da Área de Paisagem Protegida da Reserva Ornitológica do Mindelo:

a) Proteger e conservar o ecossistema e o ambiente da área, nomeadamente os seus elementos naturais, físicos, estéticos e paisagísticos;
b) Proteger e conservar a flora e a fauna, autóctone ou migratória, com especial destaque para a diversidade da avifauna e seus habitats;
c) Construir dentro da área um refúgio ornitológico;
d) Promover o uso e a ocupação ordenadas do território;
e) Estimular o desenvolvimento rural integrado;
f) Desenvolver programas e acções de desenvolvimento rural;
g) Fomentar modalidades de recreio e turismo amigos do ambiente;
h) Fiscalizar e punir actividades ilegais que atentam contra o ambiente;
i) Envolver as populações locais na preservação da área.

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Artigo 4.º
(Regulamentação)

1 - Cabe ao Governo regulamentar a criação e gestão da área de paisagem protegida, nomeando uma comissão instaladora.
2 - Para os efeitos do número anterior, deve o Governo consultar as autarquias locais, a Universidade do Porto, a Comissão de Coordenação da Região Norte e as associações locais mais representativas, nomeadamente o movimento PROMindelo - Pela Reserva Ornitológica de Mindelo.

Artigo 5.°
(Colaboração com as autoridades marítimas)

As autoridades marítimas e a entidade que gere a área de paisagem protegida devem cooperar entre si no que se refere ao domínio público marítimo.

Artigo 6.°
(Plano de ordenamento)

1 - A área de paisagem protegida será dotada de um plano de ordenamento, elaborado pela entidade responsável pela sua gestão, com o intuito de definir os usos adequados do território e dos seus recursos naturais.
2 - Deverão ser consultadas para a elaboração deste plano a Comissão de Coordenação da Região Norte, as autarquias (câmara municipal e juntas de freguesia), bem como as associações locais mais representativas.

Artigo 7.º
(Criação de refúgio ornitológico)

Na área de paisagem protegida será criado um refúgio ornitológico, com limites precisos, onde serão expressamente proibidos todos os usos e actividades que perturbem o livre desenvolvimento da avifauna.

Artigo 8.°
(Disposições finais)

Até à elaboração e publicação do plano de ordenamento da área protegida ficam impossibilitados os seguintes actos, dentro dos limites estabelecidos no artigo:

a) Construção ou demolição;
b) Alterações no relevo ou no uso do solo;
c) Depósito de lixo ou aterros;
d) Recolha de espécies vegetais protegidas;
e) Recolha de areia;
f) Ameaças à avifauna;
g) Plantações de novas espécies florestais.

Assembleia da República, 20 de Janeiro de 2003. Os Deputados do BE: João Teixeira Lopes - Luís Fazenda.

PROPOSTA DE LEI N.º 67/VIII
(INTEGRAÇÃO DESPORTIVA NACIONAL):

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

A presente proposta de lei foi objecto de apreciação em comissão parlamentar na anterior legislatura.
A Comissão de Juventude e Desporto apreciou um relatório subscrito pelo Sr. Deputado Miguel Teixeira, do Partido Socialista, relatório esse que veio a ser aprovado por unanimidade.
Por brevidade, dou aqui por integralmente reproduzido tal relatório (vide DAR II Série A n.º 7, de 16 de Outubro de 2001)
Assim sendo:

Parecer

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é de parecer que a presente proposta de lei, proveniente da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, preenche as condições regimentais e legais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares a sua posição para o respectivo debate.

Palácio de São Bento, 15 de Janeiro de 2003. O Deputado Relator, Laurentino Dias - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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