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3016 | II Série A - Número 068 | 12 de Fevereiro de 2003

 

DECRETO N.º 32/IX
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE O REGIME DE EXPROPRIAÇÃO DA REDE BÁSICA DE TELECOMUNICAÇÕES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

É concedida autorização ao Governo para legislar sobre o regime de expropriação da rede básica de telecomunicações.

Artigo 2.º
Sentido e extensão

A legislação a estabelecer pelo Governo nos termos do artigo anterior terá os seguintes sentido e extensão:

a) Sujeitar a rede básica, e qualquer dos bens que a integrem, à possibilidade de expropriação, por razões de justificado interesse público, nomeadamente em caso de resgate da concessão ou de rescisão antes do termo do seu prazo;
b) Estabelecer os termos da referida expropriação, conferindo competência para a decisão de expropriar ao Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pelo sector das comunicações e definindo que o valor da indemnização a pagar será o valor do bem no momento da decisão de expropriação;
c) Estabelecer que o valor da indemnização será fixado por um tribunal arbitral, de cujas decisões não caberá recurso;
d) Estabelecer o regime de designação dos árbitros e conferir ao tribunal arbitral competência para estabelecer os termos da inventariação e avaliação dos bens a expropriar;
e) Estabelecer que no caso de expropriação por rescisão ou resgate da concessão a transmissão da posse se opera no momento da extinção da concessão, ainda que não tenha sido fixada a indemnização, e no caso de expropriação não associada à extinção da concessão o Conselho de Ministros pode, a qualquer altura, determinar a transferência imediata da posse.

Artigo 3.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovado em 30 de Janeiro de 2003. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 33/IX
PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 13/2002, DE 19 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 15/2002, DE 22 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS, E PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 134/98, DE 15 DE MAIO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DO RECURSO CONTENCIOSO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS RELATIVOS À FORMAÇÃO DOS CONTRATOS DE EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE FORNECIMENTO DE BENS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Alterações à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro

Os artigos 5.º, 7.º e 9.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.º
(…)

(...)

Artigo 74.º
(…)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Se não for notificado de decisão favorável no prazo de 90 dias a contar da data do requerimento, o interessado pode fazer valer o direito de reversão no prazo de um ano, mediante acção administrativa comum a propor no tribunal administrativo de círculo da situação do prédio ou da sua maior extensão.
5 - (...)

Artigo 77.º
(…)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)

2 - (...)

Artigo 7.º
(…)

1 - (...)
2 - A admissão a concurso depende de graduação baseada na ponderação global dos factores enunciados no artigo 61.º do Estatuto aprovado pela presente lei

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