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3037 | II Série A - Número 068 | 12 de Fevereiro de 2003

 

petição inicial na secretaria do tribunal ao qual é dirigida ou com a remessa da mesma, nos termos em que esta é admitida na lei processual civil.
2 - Na petição, deduzida por forma articulada, deve o autor:

a) Designar o tribunal em que a acção é proposta;
b) Indicar o seu nome e residência;
c) Indicar o domicílio profissional do mandatário judicial;
d) Identificar o acto jurídico impugnado, quando seja o caso;
e) Indicar o órgão que praticou ou devia ter praticado o acto, ou a pessoa colectiva de direito público ou o ministério a que esse órgão pertence;
f) Indicar o nome e a residência dos eventuais contra-interessados;
g) Expor os factos e as razões de direito que fundamentam a acção;
h) Formular o pedido;
i) Declarar o valor da causa;
j) Indicar a forma do processo;
l) Indicar os factos cuja prova se propõe fazer, juntando os documentos que desde logo provem, esses factos ou informando que eles constam do processo administrativo;
m) Identificar os documentos que acompanham a petição.

3 - Para o efeito do disposto na alínea e) do número anterior, a indicação do órgão que praticou ou devia ter praticado o acto é suficiente para que se considere indicada, quando o devesse ter sido, a pessoa colectiva ou o Ministério, pelo que a citação que venha a ser dirigida ao órgão se considera feita, nesse caso, à pessoa colectiva ou ao ministério a que o órgão pertence.
4 - O autor pode requerer, na petição, a dispensa da produção de qualquer prova, bem como da apresentação de alegações.
5 - É estabelecido, por portaria do Ministro da Justiça, o modelo a que devem obedecer os articulados no que se refere à indicação das menções que deles devam constar.

Artigo 79.º
Instrução da petição

1 - A apresentação da petição inicial, da procuração forense com os poderes necessários e suficientes da representação judiciária pretendida e do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total ou parcial do mesmo, processam-se segundo o disposto na lei processual civil.
2 - Quando seja deduzida pretensão impugnatória, deve o autor juntar documento comprovativo da prática do acto ou da norma impugnados.
3 - Quando seja pedida a declaração da inexistência jurídica de um acto administrativo, deve o autor produzir ou requerer a produção da prova da aparência desse acto.
4 - Quando a sua pretensão dirigida à prática de um acto administrativo tenha sido indeferida, deve o autor instruir o pedido de condenação à prática do acto devido com documento comprovativo do indeferimento.
5 - Quando seja pedida a condenação à prática de acto administrativo devido sem que tenha havido indeferimento, deve ser apresentada cópia do requerimento apresentado, recibo ou outro documento comprovativo da entrada do original nos serviços competentes.
6 - Alegando motivo justificado, é fixado prazo ao recorrente para a junção de documentos que não tenha podido obter em tempo.

Artigo 80.º
Recusa da petição pela secretaria

1 - A secretaria recusa o recebimento da petição inicial, indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando se verifique algum dos seguintes factos:

a) Não tenha endereço ou esteja endereçada a outro tribunal ou autoridade;
b) No caso de referir a existência de contra-interessados, não proceda à cabal indicação do respectivo nome e residência;
c) Omita qualquer dos elementos a que se referem as alíneas b), c), d), e), i), j) e m) do n.º 2 do artigo 78.º;
d) Não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou o documento que ateste a concessão de apoio judiciário;
e) Não esteja redigida em língua portuguesa;
f) Não esteja assinada.

2 - A recusa da petição pela secretaria tem os efeitos e consequências que lhe correspondem na lei processual civil.

Artigo 81.º
Citação da entidade demandada e dos contra-interessados

1 - Recebida a petição, incumbe à secretaria promover oficiosamente a citação da entidade pública demandada e dos contra-interessados para contestarem no prazo de 30 dias.
2 - Quando, por erro cometido na petição, seja citado um órgão diferente daquele que praticou ou devia ter praticado o acto, o órgão citado deve dar imediato conhecimento àquele que o deveria ter sido.
3 - Na hipótese prevista no número anterior, a entidade demandada beneficia de um prazo suplementar de 15 dias para apresentar a contestação e enviar o processo administrativo, quando exista.

Artigo 82.º
Publicação de anúncio

1 - Quando os contra-interessados sejam em número superior a 20, o tribunal pode promover a respectiva citação mediante a publicação de anúncio, com a advertência de que os interessados dispõem do prazo de 15 dias para se constituírem como contra-interessados no processo.
2 - Quando esteja em causa a impugnação de um acto que tenha sido publicado, a publicação do anúncio mencionado no número anterior faz-se pelo meio e no local utilizados para dar publicidade ao acto impugnado.
3 - Se o acto impugnado não tiver sido objecto de publicação, o anúncio a que se refere o n.º 1 é publicado