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3069 | II Série A - Número 069 | 13 de Fevereiro de 2003

 

b) Se tratar de país que tenha desrespeitado deliberações das Nações Unidas, ou convenções internacionais, no que concerne à protecção de direitos humanos;
c) Se tratar de país que mantenha a pena de morte.

5 - A rejeição da licença de exportação, nos termos do número anterior, implica a sua anulação e a interdição da exportação em causa.

Artigo 3.º
(Intermediação na importação ou exportação de armas)

1 - Compete ao Ministério de Estado e da Defesa Nacional credenciar os corretores ou intermediários que têm autorização legal para actuar no negócio de importação ou exportação de armas, e disponibilizar permanentemente à Comissão de Defesa Nacional a listagem actualizada dos correctores ou intermediários, bem como a indicação dos negócios em que estiveram envolvidos.
2 - O envio de armas para país não discriminado no competente certificado autenticado de utilizador final determina a cessação da credenciação a que se refere o número anterior, sem prejuízo da punição pela aplicação de outras normas legais.

Artigo 4.º
(Marcação e identificação de armamento)

O Estado português assegura que todo o armamento exportado ou importado é sujeito a marcação padronizada, segundo critérios internacionalmente aceites, de modo que as partes, componentes e munições possam ser rastreadas no caso do seu uso ou transferência ilegais.

Artigo 5.º
(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Artigo 6.º
(Regulamentação)

O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 90 dias.

Assembleia da República, 6 de Fevereiro de 2003. Os Deputados do BE: Luís Fazenda - João Teixeira Lopes - Joana Amaral Dias.

PROPOSTA DE LEI N.º 41/IX
ALTERA A LEI N.º 108/91, DE 17 DE AGOSTO, QUE REGULA O CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL

Exposição de motivos

O turismo é um dos sectores mais relevantes no desenvolvimento económico de Portugal.
A mão-de-obra que ocupa, as receitas que gera, o seu considerável contributo para o PIB e os efeitos de interdependência com outros sectores-chave da economia portuguesa fazem com que seja considerado um sector produtivo prioritário e estratégico na presente Legislatura.
Com efeito, o sector do turismo relaciona o nosso país com um conjunto de visitantes de dimensão superior à população residente em Portugal, emprega directa e indirectamente cerca de 500 000 trabalhadores e tem uma contribuição para o PIB em volume que ultrapassa os 6%.
A importância assim demonstrada do turismo para o nosso país determina a necessidade de criação de um modelo de acção coerente e estratégico que, em parceria com empresários e trabalhadores e através de um crescimento sustentável, diversificado e competitivo, provoque um impulso de desenvolvimento da actividade turística em Portugal.
Simultaneamente, importa estabelecer os mecanismos que potenciem uma verdadeira adesão nacional à vocação do nosso país para o turismo.
Se é certo que esta visão se cumpre através da concretização do prosseguimento de objectivos e de políticas, integradas e coordenadas com outras áreas da acção governativa, também é certo que um dos vectores fundamentais dessa aposta corresponde à definição da identidade do turismo e à sua valorização como sector de actividade económica.
Em razão das suas especificidades, firmou-se o consenso generalizado de que o turismo não é adequadamente representado, em particular ao nível da concertação social, pelas organizações da indústria, do comércio ou dos serviços.
Estando profundamente empenhado em densificar o sector do turismo e em dar-lhe a visibilidade que o seu peso económico e, sobretudo, o seu desenvolvimento futuro justificam, o Governo considera adequado o acesso da entidade representativa das organizações patronais do turismo ao estatuto de parceiro social, o que requer uma recomposição da Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social.
No desenvolvimento do seu Programa, o Governo apresenta à Assembleia da República a proposta de ingresso da entidade confederadora das organizações empresariais do turismo, actualmente a Confederação do Turismo Português, CTP, na Comissão Permanente da Concertação Social do Conselho Económico e Social.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Alteração ao artigo 9.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto

O artigo 9.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 9.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)

i) Quatro membros do Governo, a designar por despacho do Primeiro-Ministro;
ii) Dois representantes, a nível de direcção, da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses -

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