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Quinta-feira, 13 de Fevereiro de 2003 II Série-A - Número 69

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2001-2003)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 178, 181, 225 e 226/IX):
N.º 178/IX (Aprova a lei-quadro sobre autoridades reguladoras independentes nos domínios económico e financeiro):
- Relatório e parecer da Comissão de Economia e Finanças.
N.º 181/IX (Estabelece o direito dos trabalhadores a um número mínimo anual de horas de formação profissional certificada):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais.
N.º 225/IX - Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais (apresentado pelo PCP).
N.º 226/IX - Cria mecanismos de controlo da importação e exportação de armas (apresentado pelo BE).

Proposta de lei n.º 41/IX:
Altera a Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, que regula o Conselho Económico e Social.

Projectos de resolução (n.os 124 a 126/IX):
N.º 124/IX - Debate parlamentar sobre as comunidades portuguesas (apresentado pelo PS).
N.º 125/IX - Recomenda a criação de um banco de dados sobre crianças em risco e vítimas de maus tratos (apresentado pelo PS).
N.º 126/IX - Estatuto do Fórum dos Parlamentos de Língua Portuguesa (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República):
- Texto do projecto de resolução e parecer solicitado pelo Presidente da Assembleia da República à Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa sobre o referido Estatuto.

Propostas de resolução (n.os 23, 24 e 27 a 31/IX):
N.º 23/IX (Aprova, para ratificação, o Acordo de cooperação técnico-militar entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor Leste, assinado em Dili, em 20 de Maio de 2002):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.
N.º 24/IX (Aprova, para ratificação, o Tratado entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil sobre a transferência de pessoas condenadas, assinado em Brasília, em 5 de Setembro de 2001):
- Idem.
N.º 27/IX - Aprova, para ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa e a República Eslovaca em matéria de cooperação no domínio da defesa, assinado em Bratislava, em 12 de Maio de 1999. (a)
N.º 28/IX - Aprova, para adesão, o Acordo de alteração ao Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da Organização Europeia de Telecomunicações por Satélite (EUTELSAT), adoptado e confirmado pela 26.ª Assembleia de Partes daquela Organização, que teve lugar em Cardiff, de 18 a 20 de Maio de 1999. (a)
N.º 29/IX - Aprova o Acordo para a conservação das aves aquáticas migradoras afro-euroasiáticas, concluído na Haia, em 15 de Agosto de 1996. (a)
N.º 30/IX - Aprova, para ratificação, o Protocolo n.º 13 à Convenção para a protecção dos direitos do homem e das liberdades fundamentais, relativo à abolição da pena de morte em quaisquer circunstâncias, aberto à assinatura em Vilnius, a 3 de Maio de 2002. (a)
N.º 31/IX - Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República Islâmica do Paquistão para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento e respectivo Protocolo, assinados em Lisboa, em 23 de Junho de 2000. (a)

(a) São publicadas em suplemento a este número.

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PROJECTO DE LEI N.º 178/IX
(APROVA A LEI-QUADRO SOBRE AUTORIDADES REGULADORAS INDEPENDENTES NOS DOMÍNIOS ECONÓMICO E FINANCEIRO)

Relatório e parecer da Comissão de Economia e Finanças

Relatório

O projecto de lei n.º 178/IX, de 16 Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que "Aprova a lei-quadro sobre autoridades reguladoras independentes nos domínios económico e financeiro", foi apresentado nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do mesmo Regimento.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 20 de Dezembro de 2002, o projecto de lei em referência baixou à Comissão de Economia e Finanças para apreciação e parecer.

1 - Objecto e motivação

A actividade de regulação nos domínios económico e financeiro é hoje um elemento central na estruturação e funcionamento dos sistemas económico-sociais dos Estados modernos. Ao Estado social moderno, afastado da intervenção directa nos processos económicos, cumpre garantir que o funcionamento dos mercados e da concorrência se faça em conformidade com os princípios da eficiência e equidade geradores de bem-estar social de forma sustentada.
Países com tradição bem estabelecida nesta matéria recorrem, para o desempenho destas actividades reguladoras, substituindo no plano operacional o Estado na sua organização administrativa clássica, a entidades independentes (independent regulatory commissions, na prática mais antiga que é a dos EUA). É uma tendência forte para a desgovernamentalização da actividade reguladora.
Sendo um processo de importância crescente e tendendo a abarcar diversos domínios da vida económica e financeira, em Portugal como em outros países, importa garantir que se desenvolva de uma forma ordenada, reduzindo perversões e estropias e potenciando os seus efeitos tanto sectoriais como transversais.
O projecto de lei, na perspectiva dos seus autores, parte da seguinte constatação sobre as entidades reguladoras em Portugal:
- Falta de homogeneidade das soluções institucionais;
- Tendência para a substituição de institutos públicos tradicionais por entidades reguladoras independentes;
- Existência de consideráveis diferenças nas soluções encontradas para as autoridades reguladoras independentes, mesmo operando em áreas afins.
Justificam, assim, uma iniciativa legislativa tendo por objectivos:
- "Delimitar as áreas em que se justifica a adopção das autoridades reguladoras independentes como formato regulatório adequado;
- Tornar mais exigentes os requisitos, tanto materiais quanto procedimentais, de criação de novas autoridades reguladoras independentes;
- Estabelecer um padrão básico quanto ao regime jurídico das autoridades reguladoras independentes;
- Aumentar a visibilidade e a transparência do universo das autoridades reguladoras independentes;
- Impor um reexame do conjunto das autoridades reguladoras independentes já existentes quanto à conformidade do seu regime jurídico com o modelo agora proposto".
Aplicando-se a um quadro pré-existente e reconhecendo os limites de toda a tarefa de padronização, bem como as tendências naturais de diferenciação e especialização, a proposta legislativa procura "observar um equilíbrio entre a afirmação, por um lado, de princípios-regra de vocação geral e, por outro, a flexibilidade e abertura dos estatutos singulares de cada um dos organismos".

2 - Antecedentes e enquadramento legal

O papel da regulação:
As actividades de regulação nos domínios económico e financeiro são não só essenciais a um Estado social moderno como marcam decisivamente o funcionamento das suas economias, compatibilizando uma lógica determinante do mercado com exigências de eficiência, concorrência e livre escolha, qualidade de serviço, propensão inovadora, equidade nos ganhos e defesa dos consumidores ou clientes intermédios. Nalguns casos, mesmo nas economias de mercado menos constrangidas pela intervenção estatal, como os EUA, estas actividades de regulação, em particular de natureza sectorial, existem há mais de um século.
Em Portugal estas preocupações são mais recentes, tendo-se intensificado com a adesão às Comunidades Europeias. Com efeito, esta participação plena num espaço económico-político-social dinâmico, moderno e progressivo determinou a necessidade de acelerar a adaptação das estratégias e instrumentos dos vários actores da política económica e dos processos sociais:
- Modernizou as concepções presentes nas políticas públicas, tanto nas políticas visando a modernização empresarial como no enquadramento relativo à oferta de certos bens e serviços (sistema financeiro, bolsas, energia, água, telecomunicações, etc.), obrigando a uma intervenção estatal menos directa mas garantística e eficiente, na linha da uniformização de políticas no âmbito dos tratados e do acquis comunitário;
- Obrigou a aperfeiçoar a eficiência e eficácia das políticas nacionais em matéria de regulação e de política de concorrência, recentemente marcada pela tendência para a descentralização pelos Estados-membros da União;
- Colocou todos os actores dos processos económico-sociais perante imperativos estratégicos decorrentes da sua participação em economia aberta e crescentemente globalizada, levando ao reequacionamento das estratégias comerciais, de inovação, de organização do trabalho e de modelo social, de atitude face ao ambiente, eco-eficiência e sustentabilidade.

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Inserem-se nesta linha modernizadora os desenvolvimentos em Portugal de actividades de regulação nos domínios económico e financeiro. Aqui, como na restante União, a maior parte das actuais entidades reguladoras com jurisdição sectorial foi criada com o explícito fim de promover e ordenar a liberalização e a concorrência nos sectores caracterizados no passado recente por monopólios públicos. Ou seja, uma fase de transição de um "Estado-interventor" para um "Estado-regulador" ou, mais especificamente, de "construção do mercado" onde anteriormente funcionavam regimes de monopólio.
A regulação, porém, não se esgota nesta fase específica de transição. As entidades reguladoras são historicamente independentes do surto de liberalização e de desintervenção do Estado na economia. A razão desta perenidade tem a ver com o facto de estas entidades prosseguirem funções que vão para além daquela "construção do mercado". Tal facto justifica, de resto, a existência continuada de entidades deste tipo em actividades concorrenciais como o sistema financeiro e as telecomunicações.
Neste contexto cumprem um papel central as designadas Autoridades Reguladoras Independentes (ARI). Em todas as economias avançadas estas autoridades estão solidamente estabelecidas e tendem a ganhar importância crescentemente relevante.
A criação recente da Autoridade de Concorrência marca, em Portugal, um passo importante neste caminho de afirmação das ARI e de desgovernamentalização da actividade reguladora, numa linha de continuidade de políticas públicas. O presente projecto de lei retoma, de resto, o trabalho desenvolvido, no âmbito do governo anterior, no quadro de um ante-projecto de lei-quadro sobre "Autoridades reguladoras independentes nos domínios económico e financeiro", elaborado pelo Professor Vital Moreira.
As propostas desta iniciativa legislativa:
O projecto de lei em referência define ARI como "entidades públicas dotadas de funções reguladoras, incluindo a regulamentação, supervisão e sancionamento das infracções, quando caracterizadas pelos requisitos de autonomia orgânica e funcional definidas na presente lei".
Abarca, assim, entidades com intervenção em áreas de actividade objecto de regulação especial, nomeadamente:
- Actividades de crédito, de seguros e o mercado de valores mobiliários;
- Sectores da energia, telecomunicações, serviços postais, águas e resíduos, transportes terrestres, aéreos e marítimos;
- Sector da saúde;
- Defesa da concorrência.
O projecto de lei coloca o desempenho das funções das ARI no quadro da lei e das orientações estratégias definidas pela Assembleia da República e pelo Governo, O projecto de lei adere, assim, ao princípio de que a consagração expressa de obrigações da entidade reguladora para com a Assembleia da República reforça a sua legitimidade pública e a sua independência face ao Executivo - dois elementos nucleares da natureza das entidades reguladoras independentes.
O projecto de lei fixa os princípios fundamentais a que estão sujeitas as ARI, normalizando e clarificando matérias relativas, nomeadamente:
- À natureza e regime jurídico das ARI;
- Às principais atribuições típicas das ARI;
- À não submissão a superintendência ou tutela no que respeita às funções reguladoras das ARI;
- Aos fins das ARI, determinando a impossibilidade destas de desenvolverem actividades que, nos termos da Constituição, devam ser desempenhadas por organismos da administração directa ou indirecta do Estado ou de participarem como operadores nas actividades reguladas ou estabelecerem quaisquer parcerias com as mesmas;
- À criação das ARI por lei da Assembleia da República e os requisitos e procedimentos a seguir;
- Aos aspectos regulados pelos estatutos das ARI.
O projecto de lei estabelece a organização das ARI, fixando a inamovibilidade dos membros do conselho de administração, só podendo ser este dissolvido mediante resolução do Conselho de Ministros fundamentada.
As competências fixadas para as ARI são, no âmbito dos poderes de regulação:
- "Elaborar e aprovar regulamentos; emitir recomendações e directivas genéricas; propor e homologar códigos de conduta e manuais de boas práticas dos operadores sujeitos à sua jurisdição".
As competências fixadas para as ARI são, no âmbito dos poderes de supervisão:
- Implementar as leis e demais normas aplicáveis;
- Emitir ordens e instruções, conceder autorizações e aprovações ou homologações nos casos legalmente previstos;
- Fiscalizar a aplicação das leis e regulamentos, e demais normas aplicáveis às actividades sujeitas à sua jurisdição e proceder às necessárias inspecções, inquéritos e auditorias".
As competências fixadas para as ARI são, no âmbito dos poderes sancionatórios:
- "Desencadear os procedimentos sancionatórios em caso de infracções administrativas; adoptar as necessárias medidas cautelares a aplicar as devidas sanções; denunciar às entidades competentes as infracções cuja punição não caiba no âmbito das suas competências".
Compete igualmente às ARI a promoção e defesa da concorrência.
Aos operadores objecto da regulação cumpre prestar à ARI competente toda a cooperação, podendo esta divulgar as informações, salvo a salvaguarda de princípios de confidencialidade. A possibilidade de divulgação pública é um elemento relevante pelos efeitos de sensibilização e dissuasão que pode provocar, para além da prestação de contas públicas que cabe a este tipo de entidades.
Para além das actividades correntes, incumbe ainda às ARI "pronunciar-se, a pedido da Assembleia da República e do Governo, sobre iniciativas legislativas ou outras relativas à regulação do sector respectivo", formular sugestões

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"com vista à criação ou revisão do quadro regulatório no que respeita à competência legislativa".
O princípio da independência orgânica e funcional das ARI é um elemento essencial constitutivo destas entidades. O projecto de lei sublinha tal princípio, sem prejuízo de fixar a necessidade de aprovação ministerial de certos actos de gestão, bem como do plano de actividades e do relatório de actividades e contas.
Perante a Assembleia da República as ARI ficam obrigadas a elaborar e enviar anualmente um relatório sobre a respectiva actividade reguladora e, sempre que seja solicitado, os presidentes do conselho de administração das ARI devem apresentar-se perante a comissão parlamentar competente para prestar esclarecimentos sobre a respectiva actividade reguladora ou dar conta da actividade do organismo.
As ARI estão sujeitas à jurisdição das entidades independentes de controlo da Administração Pública e do Tribunal de Contas.
A eventual aprovação do projecto de lei conduzirá à sua aplicação imediata às entidades reguladoras independentes existentes na área económica e social, obrigando, se necessário, à revisão dos estatutos das entidades já existentes, no prazo de um ano. Serão igualmente revistos os regimes de regulação das actividades previstas no projecto de lei que não disponham de entidades reguladoras independentes. O Banco de Portugal e a Autoridade de Concorrência dispõem de regimes especiais.

3 - Conclusões

A matéria da regulação independente é manifestamente de grande relevância para Portugal, como acontece com Estados modernos e sociedades avançadas.
De resto, no reconhecimento desta relevância a Comissão de Economia e Finanças incluiu na sua actividade, enquanto comissão parlamentar especializada, audições às entidades reguladoras para apreciação da actividade desenvolvida.
A importância da regulação, o progressivo alargamento do seu âmbito a múltiplos sectores de actividade, em particular nos domínios económico e financeiro, e a tendência para a desgovernamentalização da actividade reguladora tornam pertinente a discussão e reflexão sobre esta matéria e tornam indispensável, do ponto de vista dos autores do projecto de lei, a existência de uma lei-quadro que estabeleça princípios claros e as normas a que deve estar sujeita a actividade reguladora.
A limitada experiência de Portugal nestas matérias aconselha a que a aposta em entidades reguladoras independentes se faça de forma organizada, potenciando todos os efeitos positivos que podem advir do seu desempenho. É, de resto, matéria que marca uma forte continuidade nos últimos governos de Portugal.
Nesta linha, os autores do projecto de lei n.º 178/IX; que "Aprova a lei-quadro sobre autoridades reguladoras independentes nos domínios económico e financeiro", consideram que a sua iniciativa legislativa contribui para o reforço e desenvolvimento sólido deste instrumento de políticas públicas.

Parecer

O projecto de lei n.º 178/IX, de Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação.

Palácio de São Bento, 11 de Fevereiro de 2003. O Deputado Relator, Maximiamo Martins - O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por maioria, com os votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do BE.

PROJECTO DE LEI N.º 181/IX
(ESTABELECE O DIREITO DOS TRABALHADORES A UM NÚMERO MÍNIMO ANUAL DE HORAS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL CERTIFICADA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

I - Nota preliminar

10 Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 181/IX, relativo ao direito dos trabalhadores a um número mínimo anual de horas de formação profissional certificada.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento,
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 20 de Dezembro de 2002, a iniciativa vertente desceu à 8.ª Comissão (do Trabalho e Assuntos Sociais) para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.

II - Do objecto e motivação da iniciativa

Partindo da afirmação do papel inquestionável que a formação profissional assume na valorização e qualificação dos trabalhadores enquanto factor de melhoria e competitividade das empresas portuguesas, consideram os Deputados signatários da presente iniciativa que há necessidade de aperfeiçoar o quadro legislativo vigente, de modo a imprimir maior eficácia às disposições constitucionais respeitantes a esta matéria, designadamente:
- O artigo 58.º, n.º 2, alínea c), da Constituição da República Portuguesa que, estabelecendo a obrigação do Estado de promover "a formação cultural, técnica e a valorização profissional dos trabalhadores", reconhece a formação profissional como um factor de dignificação profissional dos trabalhadores;
- O artigo 59.º do mesmo diploma, sobre os direitos dos trabalhadores, onde expressamente se estabelece que "os trabalhadores têm direito à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facilitar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar".
Invocam ainda os Deputados signatários deste projecto de lei o "Acordo sobre Política de Emprego, Mercado de Trabalho, Educação e Formação", celebrado em 9 de Fevereiro

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de 2001 entre todos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, e a necessidade ali reconhecida de se adoptarem medidas tendentes a corrigir os atrasos de Portugal nesta matéria e que garantam aos trabalhadores portugueses o acesso a formação contínua ao longo da sua vida profissional.
Neste pressuposto o projecto de lei em análise tem por objectivo principal estabelecer o direito de todos os trabalhadores a um número mínimo anual de horas de formação profissional certificada, que seria fixado em 20 horas no corrente ano de 2003, alargando-se progressivamente até às 35 horas a partir do ano de 2006.
Genericamente, e naquilo que nos parece mais importante, pretende ainda o projecto de lei sub judice:
- Estabelecer que o direito a um número mínimo de horas de formação profissional seja aplicável a todos os trabalhadores, quer do sector público quer do sector privado, e independentemente do tipo de contrato de trabalho em causa, desde que de duração igual ou superior a um ano;
- O reconhecimento expresso do critério da dependência económica do trabalhador como sendo suficiente para aplicação deste regime, ainda que a prestação do seu trabalho não envolva subordinação jurídica;
- Definir regras sobre o processo de certificação da formação;
- Regular os conteúdos e horários da formação profissional, erigindo como princípio da fixação dos conteúdos da formação o acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador e, na falta de acordo, a competência da primeira para decidir;
- Estabelecer o direito do trabalhador de, em caso de incumprimento da obrigação de formação anual mínima certificada por parte da entidade empregadora, poder exigir a realização da formação, por sua iniciativa e a expensas daquela;
- Consagrar o direito do trabalhador, no caso de extinção da relação de trabalho por motivo não imputável a si, à manutenção do direito às horas de formação ou, quando tal não for possível em virtude da celebração de um novo contrato de trabalho, a exigir uma compensação pecuniária de montante equivalente à formação em falta;
- Possibilitar ao Estado a criação de um regime de apoios especiais destinados a facilitar o cumprimento do disposto no projecto de lei.
São estas, em suma, as propostas dos Deputados do PS.

III - Do sistema legal vigente

Neste contexto, além das disposições da Lei Fundamental referidas pelo projecto de lei em análise, nomeadamente a alínea c) do n.º 2 do artigo 58.º da CRP, nos termos da qual incumbe ao Estado promover a formação cultural e técnica e a valorização profissional dos trabalhadores, bem como a alínea b) do n.º 1 do artigo 59.º da CRP, que consagra como um direito dos trabalhadores a organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a sua realização pessoal, outros diplomas existem com o propósito de incentivar a formação contínua dos trabalhadores e, nessa medida, atingir uma modernização tecnológica e organizacional das nossas empresas.
Assim:
- O Decreto-Lei n.º 51/99, de 20 de Fevereiro, cria a medida rotação emprego/formação e regula os apoios técnicos e financeiros necessários à sua execução, permitindo um processo segundo o qual uma empresa proporciona uma oportunidade de formação contínua aos seus trabalhadores e, em simultâneo, permite a desempregados uma experiência profissional no âmbito das funções desempenhadas pelos trabalhadores em formação, através da celebração de um contrato a termo certo ou de um contrato de formação, contando as entidades empregadoras com apoio técnico e financeiro do IEFP.
Mais recentemente, na sequência do "Acordo sobre Política de Emprego, Mercado de Trabalho e Formação" e do envolvimento e diálogo entre todos os parceiros sociais no âmbito do grupo de acompanhamento da execução daquele Acordo, surgiu o Decreto Regulamentar n.º 35/2002, de 23 de Abril, que cria o certificado de formação profissional, uniformizando, deste modo, os modelos de certificados bem como as regras para a respectiva emissão.
Ainda na sequência do "Acordo sobre Política de Emprego, Mercado de Trabalho e Formação", celebrado em 9 de Fevereiro de 2001 entre o Governo e os parceiros sociais, em cujo ponto 3, relativo à formação inicial e transição para a vida activa, se prevê a obrigatoriedade de introdução de uma cláusula de formação nos contratos de trabalho de menores de idade igual ou superior a 16 anos que não possuam escolaridade obrigatória nem qualificação profissional - nesta sequência, dizíamos -, foi publicado o Decreto-Lei n.º 58/2002, de 15 de Marco, que procedeu à alteração do artigo 122.º do Decreto-Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro, condicionando a admissão ao trabalho de menores de idade igual ou superior a 16 anos que não possuam a escolaridade mínima obrigatória ou qualificação profissional adequada.
O artigo 122.º do Decreto-Lei n.º 49 408, na sua nova redacção, foi entretanto objecto de regulamentação pelo Decreto Regulamentar n.º 16/2002, também de 15 de Marco, diploma que regula a admissão ao trabalho de menores de idade igual ou superior a 16 anos que não possuam a escolaridade mínima obrigatória ou qualificação profissional adequada, de modo a que venham a obtê-las na área de actividade profissional desenvolvida, estabelecendo ainda incentivos e apoios financeiros às empresas que suportam custos com a formação destes menores.
Neste domínio, cabe ainda uma referência ao Decreto-Lei n.º 308/2001, de 6 de Dezembro, que criou o Conselho Consultivo Nacional para a Formação Profissional, cuja composição é definida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2002, de 7 de Fevereiro. Trata-se de um órgão que funciona junto da Comissão Permanente de Concertação Social e ao qual incumbe, genericamente, a avaliação de estratégias e propostas políticas no âmbito da formação e da certificação profissional.
A propósito de algumas actividades profissionais específicas, descortinam-se também alguns diplomas que, em atenção às especialidades daquelas, regulam especialmente normas de emissão de certificados de aptidão profissional, bem como as condições de homologação dos cursos de formação profissional. É o caso, a título exemplificativo, da Portaria n.º 771/2002, de 1 de Julho, que estabelece as normas de emissão de certificados de aptidão profissional e as condições de homologação dos cursos de formação profissional das áreas da metalurgia e metalomecânica, bem como da Portaria n.º 142/2001, de 2 de Marco, que estabelece

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as normas de emissão de certificados de aptidão profissional e as condições de homologação dos cursos de formação profissional relativos às indústrias gráfica e de transformação do papel.
A terminar, não pode deixar-se de fazer uma referência ao Programa do XV Governo Constitucional e também às Grandes Opções do Plano para 2003, documentos que, neste domínio da formação e valorização profissionais, melhor espelham as preocupações do Governo e, sobretudo, traduzem as grandes linhas das suas orientações políticas na matéria.
No Programa do XV Governo Constitucional, no respectivo ponto 3, sob a epígrafe "Trabalho e Formação", do Capítulo III ("Investir na qualificação dos portugueses"), aparece como objectivo essencial do Governo a melhoria da qualidade do emprego e, nesse sentido, são consideradas medidas prioritárias o incentivo da formação e da orientação profissional nas escolas, centros de formação profissional e nas empresas, bem como o lançamento de incentivos à realização de programas de formação profissional por empresas.
Por seu turno, as Grandes Opções do Plano para 2003, no âmbito da 3.ª Opção - Investir na qualificação dos portugueses -, estabelece logo como primeira medida a implementar em 2003, no capítulo da formação profissional, a "definição de um enquadramento para a formação profissional, mediante a apresentação de uma lei de bases da formação profissional e implementação da mesma".
Quanto aos antecedentes parlamentares:
Na presente Legislatura, além da presente iniciativa, não pode deixar de considerar-se a proposta de lei n.º 29/IX, que aprova o Código do Trabalho, actualmente em fase de discussão e aprovação na especialidade, diploma que contempla, no respectivo articulado, designadamente na secção respeitante aos "Direitos, deveres e garantias das partes", regras sobre a formação profissional (vide artigos 121.º, 121.º-A, 122.º e 122.º-B). Estas normas, em síntese, reafirmam a obrigação do empregador de proporcionar formação contínua ao trabalhador, pretendem estabelecer um mínimo de horas de formação contínua certificada e remetem a regulamentação mais precisa desta matéria para legislação especial.

IV - Enquadramento legal e apreciação crítica

Uma iniciativa legislativa, e este projecto de lei em particular, deve ser analisada em duas perspectivas:

a) A apreciação da oportunidade da iniciativa;
b) E a apreciação do mérito (generalidade e especialidade) da iniciativa.

Sendo certo que o primeiro nível de apreciação pode prejudicar o segundo - cremos ser o que acontece no caso em apreço.
Com efeito, numa ocasião em que se perfila e está em execução a reforma da legislação laboral, levada a cabo pela proposta de lei n.º 29/IX supra referenciada, que aprova o novo Código do Trabalho, presentemente em fase de discussão na especialidade nesta Comissão, diploma que contém também normas sobre a formação profissional dos trabalhadores, como referimos supra em sede de antecedentes parlamentares, e estando do mesmo modo em elaboração por parte do Governo legislação sobre a matéria, no desenvolvimento da regulamentação que o próprio Código do Trabalho remete para legislação especial, não julgamos curial o projecto de lei em análise. Sob pena de se estarem a criar e desenvolver contradições e incoerências no ordenamento jurídico, não devem, nesta fase, ser apreciados projectos avulsos, mas antes proceder-se à sua inclusão nos trabalhos em curso, no sentido de se não perder a visão do conjunto nem uma ideia de sistemática.
Sem prejuízo do exposto quanto à inoportunidade do projecto de lei n.º 181/IX, apresentado pelo PS, faremos, mesmo assim, uma breve apreciação sobre alguns aspectos do diploma que nos parecem não poder passar em branco nesta análise.
O projecto de lei em análise consagra o direito dos trabalhadores a um número mínimo de horas de formação. Tal desiderato é já perseguido pela proposta de Código de Trabalho em apreciação na Comissão. Neste contexto, é desejável que as formas de exercício deste direito sejam regulamentadas por um diploma mais abrangente, que estruture e regulamente genericamente o funcionamento do sistema de formação, como é o projecto de diploma sobre a formação profissional que se encontra em fase adiantada de elaboração e que regulamentará, em obediência ao disposto no Código do Trabalho, o direito de acesso a um número mínimo de horas de formação, de forma articulada com outros direitos e deveres que incumbem aos empregadores e aos trabalhadores no âmbito do sistema da formação profissional.
Por outro lado, não se compreende a necessidade de no respectivo artigo 5.º se proceder a nova regulamentação dos modelos de certificados de formação profissional, quando a matéria se encontra já regulada pelo Decreto Regulamentar n.º 35/2002, de 23 de Abril. Como se observou antes, tal situação, a concretizar-se pela aprovação deste projecto de lei, seria evidentemente geradora de conflitos entre normas, alimentando incoerências no ordenamento jurídico aplicável na matéria.
Outra observação prende-se com a concertação individual na definição dos conteúdos da formação, prevista no n.º 2 do artigo 6.º do projecto de lei n.º 181/IX.
Segundo o Acordo sobre Política de Emprego, Mercado de Trabalho e Formação, recomenda-se aos sindicatos e às associações patronais que, no âmbito da negociação colectiva, seja tido em conta o acesso à formação contínua. E, por outro lado, acorda-se sobre a promoção de mecanismos de informação e consulta aos trabalhadores sobre os planos de formação das empresas. Ora, nenhum destes compromissos envolve acordos individuais entre a entidade empregadora e cada um dos trabalhadores, como prevê o n.º 2 do artigo 6.º do projecto em apreciação.
A introdução desta obrigatoriedade por via legal não nos parece, pois, adequada. Tanto mais que o n.º 3 do mesmo artigo 6.º, determinando a competência unilateral da entidade patronal para decidir sobre o conteúdo da formação profissional, na falta do dito acordo, é uma porta escancarada para a inviabilização do mesmo.
Entendemos, pois, neste particular, que a definição dos conteúdos da formação profissional qualificada deve caber à entidade empregadora, com respeito pelos deveres de informação e consulta aos trabalhadores a que está obrigada.

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Conclusões

1.ª

A presente iniciativa legislativa, sob a forma de projecto de lei n.º 181/IX, reflecte um conjunto de preocupações muito sérias e pertinentes tendentes à concretização dos direitos e princípios consagrados pela Constituição da República Portuguesa em matéria do direito ao trabalho e à obrigação que incumbe ao Estado de promover a formação cultural e técnica, bem como a valorização profissional dos trabalhadores.

2.ª

Os considerandos e pressupostos subjacentes a esta iniciativa são, portanto, actuais e judiciosos.

3.ª

Entendemos, porém, que este projecto de diploma avulso, numa altura em que está em curso uma reforma da legislação laboral no seu todo, não é oportuna e poderá mesmo gerar contradições e rupturas no ordenamento jurídico.

4.ª

O projecto de lei em análise, ou melhor, as propostas que em concreto contempla deverão antes ser integradas nos trabalhos da reforma laboral, designadamente nos trabalhos de discussão e aprovação, na especialidade, da proposta de lei n.º 29/IX, que aprova o Código do Trabalho, de modo a, nessa sede, serem objecto de apreciação e apurado o seu interesse.

5.ª

Quanto às matérias do projecto de lei que eventualmente não possam ter enquadramento no Código do Trabalho e nas respectivas normas sobre formação profissional, deverão as mesmas aguardar o diploma regulamentar já em elaboração - a Lei de Bases da Formação Profissional - a fim de nesse âmbito poderem ser apresentadas e discutidas.

Face ao exposto, a Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais é do seguinte

Parecer

Que o projecto de lei n.º 181/IX, do Partido Socialista, se encontra em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando, os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 11 de Fevereiro de 2003. O Deputado Relator, Pedro Roque Oliveira - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

Nota: - As conclusões foram aprovadas por maioria, com os votos a favor do PSD e CDS-PP e votos contra do PS e PCP, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.
O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.
Anexo

Pareceres recebidos em Comissão ao projecto de lei n.º 181/IX

Federações sindicais:
Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos - CGTP-IN,k FESTRU
Sindicatos:
- Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul;
- Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Alimentação do Sul e Tabacos.

PROJECTO DE LEI N.º 225/IX
FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS

Preâmbulo

O Grupo Parlamentar do PCP decidiu intervir nos trabalhos em curso da reforma do sistema político apresentando uma iniciativa legislativa autónoma sobre o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
Não está em causa, para o PCP, um juízo globalmente negativo sobre a lei de financiamento dos partidos presentemente em vigor. A Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, aprovada por unanimidade e posteriormente revista em termos pontuais através da Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, e da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, representou um inegável progresso na transparência do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais e na limitação do excesso de despesismo eleitoral, designadamente ao aderir à posição sempre defendida pelo PCP de proibição do financiamento dos partidos por empresas, ao introduzir limites mais restritos nas despesas em campanhas eleitorais e ao introduzir limites individuais e globais aos donativos recebidos pelos partidos.
Assim, não se trata, para o PCP, de revogar ou substituir globalmente a legislação em vigor sobre financiamento dos partidos, a qual deve ser valorizada e rigorosamente cumprida por todos. Trata-se, sim, de propor alguns aperfeiçoamentos nessa legislação, tendo em conta o debate presentemente em curso e de assumir uma posição clara quanto às grandes opções que hoje se colocam em matéria de financiamento partidário.
O PCP afirma, por isso, muito claramente a sua oposição ao aumento das subvenções públicas a atribuir aos partidos políticos e às campanhas eleitorais que está implícito, embora não explicitado, nas iniciativas legislativas apresentadas pelo CDS-PP em nome da maioria e pelo PS. Não se contesta a existência de subvenções públicas aos partidos políticos e às campanhas eleitorais dentro de limites razoáveis. O que se contesta é uma concepção que parece querer transformar os partidos políticos de associações livres de cidadãos em meras extensões do Estado ou da Administração Pública, fazendo-os depender quase exclusivamente de subvenções públicas, e também o facto lamentável de, num momento em que são pedidos penosos sacrifícios económicos aos portugueses com menos possibilidades económicas, reduzindo salários reais e aumentando os impostos, alguns partidos políticos decidirem aumentar muito avultadamente os seus financiamentos precisamente à custa desses contribuintes. O PCP entende que tal decisão seria injusta e merecedora do repúdio da generalidade dos cidadãos e que o financiamento dos partidos deve ser assegurado, no essencial, pelo esforço dos seus próprios filiados e aderentes, no respeito por limites legais razoáveis e por regras estritas de transparência, sem prejuízo das subvenções públicas nos termos já previstos na lei.
Neste pressuposto o PCP propõe, para além da clarificação de alguns aspectos pontuais da lei actual quanto às contribuições de militantes e às iniciativas de angariação de fundos, a eliminação da possibilidade de concessão de donativos anónimos aos partidos políticos e às campanhas

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eleitorais, de forma a aumentar as garantias de transparência desses financiamentos; a contenção dos limites de despesas autorizados em campanhas eleitorais; o alargamento para 120 dias do período de tempo considerado como de campanha eleitoral para efeitos de prestação de contas; e ainda o melhoramento da proporcionalidade na distribuição das subvenções públicas já previstas para as campanhas eleitorais de forma a assegurar uma maior igualdade de oportunidades entre as forças políticas concorrentes.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Disposições alteradas

Os artigos 4.º-A, 8.º, 10.º, 16.º, 18.º, 19.º e 29.º da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, alterada pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, e pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º-A
Angariação de fundos

1 - As receitas previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º não podem exceder anualmente, por partido, 1500 salários mínimos mensais nacionais e são obrigatoriamente registadas nos termos da alínea b) do n.º 7 do artigo 10.º.
2 - O limite previsto no número anterior não prejudica a realização de iniciativas especiais de angariação de fundos que envolvam a oferta de bens e serviços, as quais devem ser obrigatoriamente registadas nos termos da alínea c) do n.º 7 do artigo 10.º.

Artigo 8.º
Benefícios

Os partidos não estão sujeitos a IRC e beneficiam ainda, para além do previsto em lei especial, de isenção dos seguintes impostos:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) Imposto sobre o valor acrescentado em todas as aquisições e transmissões de bens e serviços que envolvam actividades de difusão da sua mensagem política ou identidade própria, através de quaisquer suportes, impressos, audiovisuais, ou multimédia, incluindo os usados como material de propaganda e meios de comunicação e transporte, sendo a isenção efectivada através do exercício do direito à restituição do imposto;
h) (…)

2 - (…)
3 - (…)

Artigo 10.º
Regime contabilístico

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - Constam de listas próprias discriminadas e anexas à contabilidade dos partidos:

a) (…)
b) (...)
c) As receitas decorrentes do produto de iniciativas especiais de angariação de fundos que envolvam oferta de bens e serviços, as quais devem ser objecto de contas próprias com registo das receitas e despesas para efeito de fiscalização;
d) (actual alínea c))

Artigo 16.º
Receitas de campanha

1 - (…)
2 - (…)
3 - As receitas referidas na alínea d) do n.º 1 são discriminadas com referência à respectiva actividade.

Artigo 18.º
Despesas de campanha eleitoral

1 - Consideram-se despesas de campanha eleitoral as que, tendo essa finalidade, se efectuem dentro dos 120 dias imediatamente anteriores à data do acto eleitoral respectivo.
2 - (…)
3 - (…)

Artigo 19.º
Limite das despesas

1 - O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral, nacional ou regional, é fixado nos seguintes valores:

a) 4400 salários mínimos mensais nacionais na campanha eleitoral para a Presidência da República, acrescidos de 1200 salários mínimos mensais nacionais no caso de concorrer a segunda volta;
b) 25 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da República;
c) 14 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para as assembleias legislativas regionais;
d) 130 salários mínimos mensais por cada candidato apresentado nas eleições para o Parlamento Europeu.

2 - O limite máximo admissível de despesas realizadas nas campanhas eleitorais para as autarquias locais é fixado nos seguintes valores:

a) 405 salários mínimos mensais nacionais em Lisboa e Porto;
b) 270 salários mínimos mensais nacionais nos municípios com 100000 ou mais eleitores;

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c) 135 salários mínimos mensais nacionais nos municípios com mais de 50000 e menos de 100000 eleitores;
d) 90 salários mínimos mensais nacionais nos municípios com mais de 10000 e até 50000 eleitores;
e) 45 salários mínimos mensais nacionais nos municípios com 10000 ou menos eleitores.

3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 29.º
Subvenção estatal para as campanhas eleitorais

1 - (...)
2 - (...)
3 - (…)
4 - (…)
5 - A repartição da subvenção é feita nos seguintes termos: 25% são igualmente distribuídos pelos partidos e candidatos que preencham os requisitos do n.º 2 deste artigo e os restantes 75% são distribuídos na proporção dos votos obtidos.
6 - (…)
7 - Nas eleições para as autarquias locais, a repartição da subvenção é feita nos seguintes termos: 25% são igualmente distribuídos pelos partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores que preencham os requisitos do n.º 3 e os restantes 75% são distribuídos na proporção dos votos obtidos para a assembleia municipal.
8 - (…)"

Artigo 2.º
Disposições eliminadas

São eliminados o n.º 2 do artigo 4.º e o n.º 2 do artigo 17.º.

Palácio de São Bento, 12 de Fevereiro de 2003. Os Deputados do PCP: António Filipe - Bernardino Soares - Lino de Carvalho - Honório Novo - Rodeia Machado - Jerónimo de Sousa - Bruno Dias - Odete Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 226/IX
CRIA MECANISMOS DE CONTROLO DA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARMAS

Exposição de motivos

Segundo dados divulgados pela ONU, estima-se que o número total de armas ligeiras no mundo ascende a 639 milhões; sendo que entre 40 a 60% dessas armas são ilegais. Cerca de 59% das armas ligeiras em circulação estão em mãos privadas. A facilidade de manuseamento desse armamento tem permitido a utilização de crianças-soldado nos conflitos, num número estimado em 300 000, com sequelas devastadoras, sobretudo para as próprias crianças.
O negócio de armas ligeiras movimenta cerca de mil milhões de dólares ao ano. Trata-se do segundo negócio mais lucrativo do mundo, logo a seguir à droga. Os EUA lideram o negócio internacional de armas, colocando-se o Reino Unido em segundo lugar nas transacções mundiais.
Se não existir um efectivo controlo das armas ligeiras vendidas legalmente, estas acabarão por ser encaminhadas para os circuitos ilegais. Nestas circunstâncias, o comércio legal alimenta o ilegal, a coberto das inconsistências existentes nas legislações dos países vendedores. A fim de ocultar o seu encobrimento no fornecimento de armamento a certos países, os governos fecharam os olhos aos contratos e recorrem a intermediários que operam a partir de países terceiros ou desviam armamento para o mercado negro.
As leis contra o branqueamento de capitais, tal como o levantamento do sigilo bancário e a eliminação dos off-shores que permitem a lavagem de dinheiro, seriam preciosos auxiliares no combate ao tráfico de armas.
Em Junho de 2001 realizou-se, em Nova Iorque, a Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio Ilícito de Armas Pessoais e Ligeiras, que aprovou um programa de acção para prevenir, combater e erradicar o comércio ilícito de armas pessoais e ligeiras, contendo 41 medidas a serem tomadas a nível nacional, regional e global.
De entre as iniciativas com incidência nacional, destacam-se as seguintes:
- Criar leis, regulamentos e procedimentos administrativos adequados para exercer um controlo efectivo de produção de armas pessoais e ligeiras, assim como da exportação, importação, trânsito ou retransferência dessas armas, a fim de impedir o seu fabrico ilegal e tráfico ilícito ou o seu desvio para destinatários não autorizados.
- Assegurar a responsabilidade por todas as armas pessoais e ligeiras que se encontram em poder do Estado ou são distribuídas pelo Estado, e tomar medidas eficazes de rasteio de tais armas.
- Criar e aplicar leis, regulamentos e procedimentos administrativos adequados para garantir o controlo eficaz da exportação e trânsito de armas pessoais e ligeiras, nomeadamente o uso de certificados autenticados do utilizador final.
Em complemento ao Programa de Acção atrás referido as Nações Unidas adoptaram o Protocolo contra o Fabrico e Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, já assinado por Portugal, em Setembro último, e que visa promover a adopção pelos Estados de medidas de criminalização do fabrico e tráfico ilícito de armas de fogo, de registo e marcação das armas, de licenciamento e autorização de importação, exportação e trânsito, bem como de regulamentação de actividade de corretagem.
Foi aprovado pela União Europeia um código de conduta relativo à exportação de armas, em Junho de 1998. Este código de conduta estipula um conjunto de critérios a ter em conta no âmbito de exportação de equipamento militar, referindo-se, assim, a todo o tipo de armamento e não só às armas pessoais e ligeiras. Foi ainda decidido que, a partir de 1999, os relatórios anuais sobre exportação de armamento passariam a ser públicos, em reconhecimento da necessidade de aumentar a transparência nesta área.
Apesar da importância de adopção deste código de conduta, subsistem algumas críticas pela sua falta de operacionalidade,

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nomeadamente no que se refere à necessidade de maior explicitação dos critérios relativos aos direitos humanos no país destinatário, e ainda por se limitar à exportação de armas não se debruçando sobre matérias tão importantes como a corretagem e as licenças de produção.
Em 12 de Julho de 2002 foi adoptada uma acção comum da União Europeia para o combate à acumulação e proliferação de armas de pequeno calibre e armas ligeiras. Também em Novembro de 2000 a OSCE (Organização para a Segurança e Cooperação na Europa) tinha adoptado directivas que comprometem os Estados-membros no combate ao tráfico de armas, mediante controlos mais estritos dos intermediários de armas e proibição de transferência de armas pessoais não marcadas.
Em Portugal uma petição subscrita por 95 000 cidadãos e cidadãs deu entrada na Assembleia da República a 7 de Junho de 2002, solicitando legislação que controlo o negócio e combata o tráfico de armas ligeiras no País. Argumentando que Portugal pode estar a ser utilizado numa placa giratória de tráfico de armas ligeiras, em especial para os países africanos, os peticionários exigem a transparência do negócio de armas, permitindo a todos os cidadãos e cidadãs o acesso a dados referentes ao negócio de armamento, a exemplo do que acontece em Espanha, onde, após uma campanha da Amnistia Internacional, o governo passou a publicar semestralmente os dados relativos ao negócio de armamento.
A confirmar as preocupações anteriormente referidas, o Relatório de Segurança Interna de 2001 considera que "o mercado ilegal de armas ligeiras proveniente sobretudo dos países do Leste Europeu, dos Balcãs e do Sul da Europa está a aumentar em território nacional". A falta de transparência e o secretismo que tem envolvido o negócio de armas em Portugal não ajuda ao combate ao tráfico. Só recentemente se tornaram públicos relatórios sobre importação e exportação de armamento referentes aos últimos cinco anos, após pressões exercidas pela Amnistia Internacional - secção portuguesa, pela Comissão Justiça e Paz e por outras organizações missionárias que apoiaram a petição atrás referida. Através destes relatórios foi possível constatar que Portugal exporta para países que, segundo o seu historial de desrespeito pelos direitos humanos, deveriam ser excluídos das listas de potenciais clientes, nomeadamente Angola, Colômbia, Israel, Sri-Lanka, Turquia, Jordânia, Argélia e Koweit.
A legislação existente em Portugal abrange o regime de uso e porte de armas (Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, alterada pela Lei 93-A/97, de 22 de Agosto, pela Lei n.º 29/98 de 26 de Junho, e pela Lei n.º 98/2001), as condições de aceso e de exercício de actividade de empresas privadas no comércio de armamento (Decreto-Lei n.º 397/98 e Lei n.º 153/99), o regime de armas proibidas (Decreto-Lei n.º 207-A/75), a importação temporária de armas (Decreto-Lei n.º 49439, de 15 de Dezembro de 1969), a aquisição, detenção e transferência de armas no espaço da União Europeia (Decreto-Lei n.º 399/93, de 3 de Dezembro, como aplicação da Directiva n.º 91/477/CEE, de 18 de Junho, adoptada na qualidade de medida de acompanhamento de supressão dos controlos nas fronteiras). O regime de fabrico, importação, exportação e comércio é regulado pelo Decreto-Lei 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949, sujeito a algumas alterações datadas dos anos 50 e 60, pelo que regista um quadro legal a necessitar de actualização aos tempos presentes e às novas necessidades colocadas pela comunidade internacional, já anteriormente expostas.
O actual projecto de lei pretende introduzir algumas normas gerais que permitam um maior controlo sobre o negócio e tráfico de armas, assim como introduzir procedimentos de maior transparência exigíveis a um Estado democrático, sem prejuízo da alteração do quadro legal, que se afigure necessário.
Desta forma; o presente diploma determina as seguintes opções:
- Garante a transferência no negócio de armas, através de publicação de relatórios semestrais, a exemplo do que já acontece em Espanha;
- Impõe a prestação de informação à Assembleia da República sobre as licenças de exportação e importação;
- Determina a regulamentação de actividade de corretagem ou intermediação no negócio de armamento;
- Impõe controlos de exportação mais rigorosos, com certificados de utilizador final autenticados para garantir que as armas apenas são exportadas para destinatários legítimos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

O presente diploma cria os mecanismos de controlo sobre a importação e exportação de armas.

Artigo 2.º
(Relatório sobre a importação e exportação de armas)

1 - O Governo publica semestralmente um relatório contendo os dados relativos ao negócio de armamento, incluindo informação completa sobre:

a) As licenças concedidas e recusadas;
b) O valor do negócio realizado;
c) A quantidade e tipo de armamento exportado ou importado;
d) A identificação dos corretores ou intermediários;
e) Os países de destino ou de origem do armamento.

2 - O relatório é apresentado às Comissões Parlamentares de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Defesa Nacional para informar sobre as licenças de exportação de armas.
3 - Toda a licença de exportação de armas é submetida à apreciação da Comissão de Defesa Nacional da Assembleia da República
4 - A Comissão de Defesa Nacional pode rejeitar, fundamentadamente, a concessão de licença de exportação, quando:

a) Se tratar de país em situação de guerra civil ou envolvido em actos de agressão a outro país;

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b) Se tratar de país que tenha desrespeitado deliberações das Nações Unidas, ou convenções internacionais, no que concerne à protecção de direitos humanos;
c) Se tratar de país que mantenha a pena de morte.

5 - A rejeição da licença de exportação, nos termos do número anterior, implica a sua anulação e a interdição da exportação em causa.

Artigo 3.º
(Intermediação na importação ou exportação de armas)

1 - Compete ao Ministério de Estado e da Defesa Nacional credenciar os corretores ou intermediários que têm autorização legal para actuar no negócio de importação ou exportação de armas, e disponibilizar permanentemente à Comissão de Defesa Nacional a listagem actualizada dos correctores ou intermediários, bem como a indicação dos negócios em que estiveram envolvidos.
2 - O envio de armas para país não discriminado no competente certificado autenticado de utilizador final determina a cessação da credenciação a que se refere o número anterior, sem prejuízo da punição pela aplicação de outras normas legais.

Artigo 4.º
(Marcação e identificação de armamento)

O Estado português assegura que todo o armamento exportado ou importado é sujeito a marcação padronizada, segundo critérios internacionalmente aceites, de modo que as partes, componentes e munições possam ser rastreadas no caso do seu uso ou transferência ilegais.

Artigo 5.º
(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Artigo 6.º
(Regulamentação)

O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 90 dias.

Assembleia da República, 6 de Fevereiro de 2003. Os Deputados do BE: Luís Fazenda - João Teixeira Lopes - Joana Amaral Dias.

PROPOSTA DE LEI N.º 41/IX
ALTERA A LEI N.º 108/91, DE 17 DE AGOSTO, QUE REGULA O CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL

Exposição de motivos

O turismo é um dos sectores mais relevantes no desenvolvimento económico de Portugal.
A mão-de-obra que ocupa, as receitas que gera, o seu considerável contributo para o PIB e os efeitos de interdependência com outros sectores-chave da economia portuguesa fazem com que seja considerado um sector produtivo prioritário e estratégico na presente Legislatura.
Com efeito, o sector do turismo relaciona o nosso país com um conjunto de visitantes de dimensão superior à população residente em Portugal, emprega directa e indirectamente cerca de 500 000 trabalhadores e tem uma contribuição para o PIB em volume que ultrapassa os 6%.
A importância assim demonstrada do turismo para o nosso país determina a necessidade de criação de um modelo de acção coerente e estratégico que, em parceria com empresários e trabalhadores e através de um crescimento sustentável, diversificado e competitivo, provoque um impulso de desenvolvimento da actividade turística em Portugal.
Simultaneamente, importa estabelecer os mecanismos que potenciem uma verdadeira adesão nacional à vocação do nosso país para o turismo.
Se é certo que esta visão se cumpre através da concretização do prosseguimento de objectivos e de políticas, integradas e coordenadas com outras áreas da acção governativa, também é certo que um dos vectores fundamentais dessa aposta corresponde à definição da identidade do turismo e à sua valorização como sector de actividade económica.
Em razão das suas especificidades, firmou-se o consenso generalizado de que o turismo não é adequadamente representado, em particular ao nível da concertação social, pelas organizações da indústria, do comércio ou dos serviços.
Estando profundamente empenhado em densificar o sector do turismo e em dar-lhe a visibilidade que o seu peso económico e, sobretudo, o seu desenvolvimento futuro justificam, o Governo considera adequado o acesso da entidade representativa das organizações patronais do turismo ao estatuto de parceiro social, o que requer uma recomposição da Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social.
No desenvolvimento do seu Programa, o Governo apresenta à Assembleia da República a proposta de ingresso da entidade confederadora das organizações empresariais do turismo, actualmente a Confederação do Turismo Português, CTP, na Comissão Permanente da Concertação Social do Conselho Económico e Social.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Alteração ao artigo 9.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto

O artigo 9.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 9.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)

i) Quatro membros do Governo, a designar por despacho do Primeiro-Ministro;
ii) Dois representantes, a nível de direcção, da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses -

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Intersindical Nacional, um dos quais o seu secretário-geral;
iii) Dois representantes, a nível de direcção, da União Geral de Trabalhadores, um dos quais o seu secretário-geral;
iv) O Presidente da Confederação dos Agricultores Portugueses;
v) O Presidente da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal;
vi) O Presidente da Confederação da Indústria Portuguesa;
vii) O Presidente da Confederação do Turismo Português.

3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)"

Artigo 2.º
Disposição transitória

No prazo de 30 dias a partir da entrada em vigor da presente lei, o Presidente do Conselho Económico e Social adoptará as diligências inerentes à recomposição da Comissão Permanente de Concertação Social.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Janeiro de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 124/IX
DEBATE PARLAMENTAR SOBRE AS COMUNIDADES PORTUGUESAS

1 - Estima-se que cerca de quatro milhões e meio de portugueses reside e trabalha em Estados-membros da União Europeia e em países terceiros, constituindo "um elemento estrutural e estruturante da nação portuguesa".
2 - A protecção dos direitos dos portugueses no estrangeiro e dos trabalhadores em particular está constitucionalmente consagrada, vinculando, por isso, o Estado português.
3 - Considerando a importância crescente que assume a problemática dos emigrantes nacionais a residir no estrangeiro, bem como a necessidade de um empenhamento de todos os agentes, incluindo os institucionais, na participação e debate das questões relacionadas com as comunidades portuguesas no exterior;
4 - Considerando que a defesa dos direitos e dos interesses dos portugueses no estrangeiro e das suas famílias é indissociável da defesa de princípio dos direitos dos migrantes e da melhoria da situação nos países de acolhimento perante a comunidade internacional e, particularmente, no quadro da União Europeia;
5 - Tendo em conta que em Portugal residiam, no final de 2001, cerca de 331 000 mil estrangeiros, e que as políticas da União Europeia na área das migrações e as alianças que, no plano externo, aquela estabeleça neste âmbito hão-de reflectir-se de modo muito diverso na situação das nossas comunidades e na das comunidades estrangeiras em Portugal;
6 - Considerando as recomendações do Conselho da Europa no comunicado final da VI Conferência dos Ministros Europeus, responsáveis pelos assuntos das migrações, que decorreu em Varsóvia, de 16 a 18 de Junho de 1996;
7 - Considerando que a evolução da situação da larga e heterogénea comunidade portuguesa no exterior, nos seus múltiplos aspectos sociais, económicos, integracionais e culturais, passa necessariamente por um "prolongado olhar" do órgão de soberania que legitimamente os representa;
Nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de resolução:

Artigo único

É aditado ao Regimento da Assembleia da República; aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 2/2003, de 17 de Janeiro, o artigo 78.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 78.º-A
(Debate anual sobre as comunidades portuguesas)

1 - A Assembleia da República realiza anualmente um debate sobre as comunidades portuguesas.
2 - O debate referido no número anterior terá lugar em data a aprovar pela Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares, convocada para o efeito.
3 - A organização do debate previsto nos números anteriores segue o regime previsto no n.º 3 do artigo 78.º"

Palácio de São Bento, 12 de Fevereiro de 2003. Os Deputados do PS: Carlos Luís - Ramos Preto - Rui Cunha - Acácio Barreiros - Fernando Cabral - mais uma assinatura ilegível.

PROJECTO RESOLUÇÃO N.º 125/IX
RECOMENDA A CRIAÇÃO DE UM BANCO DE DADOS SOBRE CRIANÇAS EM RISCO E VÍTIMAS DE MAUS TRATOS

Exposição de motivos

A divulgação em 2001 das conclusões do trabalho de investigação, encomendado pela Assembleia da República a um grupo de investigadoras, sobre crianças vítimas de maus tratos permitiu uma primeira abordagem sistemática a nível nacional da problemática, caracterizar tipologias de maus tratos e identificar tipologias de situações de risco na reprodução dos mesmos, sendo, desde logo, evidente a necessidade urgente de definir um sistema de recolha sistemática e permanente de dados sobre esta problemática, e de o tornar obrigatório no momento da formalização dos registos das crianças.
Aliás, a (infelizmente) frequente informação acerca de crianças maltratadas veiculada pela comunicação social - com as correspondentes descrições de sofrimentos infligidos e de consequências tantas das vezes fatais - tem

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vindo a evidenciar a necessidade, de uma forma sistemática, de detecção destas situações, reiterando assim a importância da criação de um sistema que permita detectar qualquer criança identificada como maltratada, e, sobretudo, que torne possível que uma criança "polimaltratada" seja imediatamente objecto da adequada protecção. São bem frequentes os casos de crianças que percorrem todas as urgências hospitalares num raio geográfico próximo da sua morada até ser possível aos serviços que a registam e tratam identificá-la como uma criança com um comum percurso pesado em maus tratos.
Uma informação sistemática, metódica e uniformemente recolhida permite a constituição de uma base de dados, disponível para decisores e investigadores, e, consequentemente, uma intervenção que se exige que cada vez mais seja por antecipação: porque permite, por um lado, a identificação atempada de repetição de maus tratos em criança já maltratada, se bem que registada fora do seu local de domicílio; porque permite, de forma consistente, definir perfis e situações de maus tratos, essenciais a uma consequente e eficaz intervenção precoce em ambientes favoráveis à ocorrência destes desvios.
Considera-se, assim, que deve ser definido o modelo de ficha de registo das crianças, que terá que ser adoptado e utilizado por todas as instituições por onde estas crianças passam: escolas, hospitais, IPSS, CERCI, comissões de protecção de menores, Tribunal de Família e Menores, centros de acolhimento, colégios de inserção social, etc.
Considera-se que esta informação deve ser imediatamente informatizada e transferida pela Internet para uma base de dados.
Considera-se, ainda, que a partir da base de dados deve ser produzido um relatório anual sobre os maus tratos a crianças, pelo departamento do Estado a quem for atribuída esta função.
Nestes termos, a Assembleia da República delibera recomendar ao Governo a adopção de medidas que permitam a recolha sistemática e uniforme dos dados relativos a maus tratos de crianças, designadamente:

a) A criação de um banco de dados relativo a crianças vítimas de maus tratos;
b) A adopção de um formulário/modelo de ficha uniforme a ser obrigatoriamente adoptado e utilizado por todas as instituições por onde as crianças vítimas de maus tratos passam, designadamente pelas escolas, hospitais, IPSS, CERCI, comissões de protecção de menores, Tribunal de Família e Menores, centros de acolhimento e colégios de inserção social;
c) A elaboração e divulgação de um relatório anual que descreva a situação das crianças vítimas de maus tratos, que identifique tipologias de maus tratos, que caracterize os respectivos ambientes sócio-económicos e que avalie as respostas institucionais.

Assembleia da República, 29 de Janeiro de 2003. Os Deputados do PS: Maria do Rosário Carneiro - Ricardo Gonçalves - Maria do Carmo Romão - António Braga - Sónia Fertuzinhos - Maximiano Martins - Teresa Venda - Vicente Jorge Silva - Jamila Madeira - Maria Santos.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 126/IX
ESTATUTO DO FORUM DOS PARLAMENTOS DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA

A Assembleia da República resolve confirmar o Estatuto do Fórum dos Parlamentos dos Países de Língua Portuguesa, aprovado em reunião dos Presidentes dos mesmos Parlamentos, realizado na cidade da Praia, República de Cabo Verde, em 19 de Novembro de 2002, nos termos do artigo 25.º n.º 1 do respectivo Estatuto, o qual se publica em anexo à presente Resolução e dela faz parte integrante.

Palácio de São Bento, 11 de Fevereiro de 2003. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Anexo 1

Estatuto do Fórum dos Parlamentos dos Países de Língua Portuguesa

Nós, representantes democraticamente eleitos dos Parlamentos de:
Angola;
Brasil;
Cabo Verde;
Guiné-Bissau;
Moçambique;
Portugal;
São Tomé e Príncipe;
Timor Leste
Conscientes das afinidades linguísticas e culturais existentes entre os nossos povos e da sua história comum de luta pela liberdade e democracia contra todas as formas de dominação e discriminação política e racial;
Desejosos de prover uma sinergia resultante dessas afinidades e do facto de representarmos mais de duzentos milhões de pessoas distribuídas em quatro continentes, ao longo dos Oceanos Atlântico, Índico e Pacífico;
Sabendo que a nossa acção concertada pode promover o progresso democrático, económico e social dos nossos países, fortalecer as nossas vozes no concerto das nações e melhor assegurar a defesa dos nossos interesses;
Querendo contribuir para a causa da paz e da segurança mundiais;
Decidimos:
Aprovar o presente Estatuto que regulará o funcionamento do Fórum Interparlamentar dos oito Estados-membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

Capítulo I
(Disposições gerais)

Artigo 1.º
(Definição)

O Fórum dos Parlamentos de Língua Portuguesa é uma organização de cooperação Interparlamentar entre os Parlamento nacionais da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

Artigo 2.º
(Sede)

O Fórum terá a sua sede no país que, era cada ano, presidir à Conferência dos Presidentes dos Parlamentos.

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Artigo 3.º
(Objectivos)

São objectivos gerais do Fórum:

a) Contribuir para a paz e para o fortalecimento da democracia e das instituições representativas;
b) Contribuir para a boa governação e para a consolidação do Estado de direito;
c) Promover e defender os direitos humanos;
d) Examinar questões de interesse comum, tendo, designadamente, em vista a intensificação da cooperação cultural, educativa, económica, científica e tecnológica, o combate a todas as formas de discriminação e todos os tipos de tráficos e as políticas de imigração;
e) Harmonizar os interesses e consertar as posições comuns para a sua promoção noutros fora parlamentares;
f) Promover a harmonização legislativa em matérias de interesse comum, especialmente relevantes;
g) Acompanhar e estimular as actividades da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;
h) Recomendar aos órgãos da Comunidade as possíveis linhas e parâmetros para a promoção das relações económicas, científicas e culturais;
i) Promover os contactos e o intercâmbio de experiências entre os respectivos parlamentos, deputados e funcionários;
j) Promover o intercâmbio de experiências, designadamente no domínio da legislação, do controlo da acção do Executivo;
k) Organizar acções de cooperação e solidariedade entre os parlamentos nacionais dos Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

Artigo 4.º
(Redes de funcionamento)

O Fórum manterá em permanente funcionamento e em regime de livre acesso redes electrónicas de comunicação, como espaços privilegiados para a cooperação interparlamentar.

Capítulo II
(Dos órgãos)

Artigo 5.º
(Órgãos do Fórum)

Os órgãos do Fórum dos Parlamentos de Língua Portuguesa são:

a) O Presidente do Fórum;
b) A Conferência dos Presidentes dos Parlamentos;
c) A Assembleia Interparlamentar.

Artigo 6.º
(Presidente do Fórum)

1 - O Presidente do Fórum é eleito pela Conferência dos Presidentes dos Parlamentos, de entre os seus membros.
2 - A presidência do Fórum é rotativa e anual.

Artigo 7.º
(Competências do Presidente)

Compete ao Presidente do Fórum:

a) Representar, interna e externamente, o Fórum;
b) Convocar, presidir e dirigir os trabalhos da Conferência dos Presidentes dos Parlamentos e da Assembleia Interparlamentar;
c) Estabelecer o projecto da ordem do dia da Conferência dos Presidentes dos Parlamentos, após consulta aos demais membros desta;
d) Dar conhecimento aos Presidentes dos Parlamentas nacionais e aos respectivos grupos nacionais das mensagens, explicações, convites, propostas e sugestões que lhe sejam dirigidas.

Artigo 8.º
(Conferência dos Presidentes dos Parlamentos)

1 - A Conferência dos Presidentes dos Parlamentos reúne os Presidentes dos Parlamentos Nacionais.
2 - Os representantes dos grupos nacionais poderão ser convidados a participar, como observadores, nos trabalhos da Conferência.

Artigo 9.º
(Reuniões da Conferência)

A Conferência reúne em sessão ordinária uma vez por ano e em sessão extraordinária por iniciativa do Presidente do Fórum, ou a requerimento da maioria dos membros da Conferência dos Presidentes dos Parlamentos nacionais.

Artigo 10.º
(Competência da Conferência)

Compete à Conferência:

a) Aprovar a sua ordem do dia;
b) Convocar e aprovar o projecto de ordem do dia da Assembleia Interparlamentar;
c) Promover a aplicação das decisões da Assembleia Interparlamentar;
d) Incentivar e apoiar a criação de grupos parlamentares de amizade;
e) Acompanhar e avaliar as acções de concertação e de cooperação interparlamentar;
f) Acompanhar e avaliar as acções de promoção e de defesa dos direitos humanos;
g) Informar os parlamentos respectivos acerca das recomendações aprovadas pelo Fórum;
h) Promover a troca de informações, a compilação de fundos documentais e a realização de estudos de interesse comum;
i) Submeter à Assembleia Interparlamentar o programa anual de actividades e o respectivo orçamento;
j) Submeter à Assembleia Interparlamentar um relatório sobre as actividades levadas a cabo pelo Fórum.

Artigo 11.º
(Assembleia Interparlamentar)

A Assembleia Interparlamentar é constituída pelos Presidentes dos Parlamentos e pelos grupos nacionais.

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Artigo 12.º
(Grupos nacionais)

1 - Os grupos nacionais são criados por decisão dos Parlamentos nacionais, democraticamente eleitos, de acordo com as respectivas leis e regimentos, devendo reflectir de forma adequada a composição política daqueles órgãos.
2 - Os grupos nacionais são integrados por Deputados, no exercício efectivo das suas funções.
3 - Os grupos nacionais são construídos por cinco membros.

Artigo 13.º
(Deveres dos grupos nacionais)

1 - Os grupos nacionais e os respectivos membros devem aderir aos objectivos do Fórum e aos princípios orientadores da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
2 - Os grupos nacionais têm o dever de promover e de acompanhar todas as iniciativas e acções visando a concretização, ao nível dos respectivos Parlamentos nacionais, das recomendações aprovadas pelo Fórum.

Artigo 14.º
(Competência da Assembleia)

Compete à Assembleia Interparlamentar:

a) Aprovar a ordem do dia das suas reuniões;
b) Aprovar o seu regimento e eleger os secretários da Mesa da Assembleia Interparlamentar;
c) Aprovar o programa anual de actividades e o respectivo orçamento;
d) Discutir e votar as alterações ao Estatuto do Fórum;
e) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela Conferência dos Presidentes dos Parlamentos e pelos grupos nacionais;
f) Definir as políticas e emitir as directivas para a realização dos objectivos do Fórum;
g) Submeter aos órgãos da Comunidade propostas de acção (proposta nova);
h) Debater as questões relativas à paz e ao aprofundamento da democracia e das instituições representativas e as que visem a promoção e a defesa dos direitos humanos, nos planos nacional e internacional;
i) Debater as questões de interesse comum que visem o aprofundamento da concertação e da cooperação interparlamentar e a harmonização legislativa;
j) Aprovar recomendações dirigidas aos respectivos Parlamentos e governos sobre todas as matérias de interesse comum que se insiram no âmbito dos objectivos do Fórum.

Artigo 15.º
(Da Mesa da Assembleia)

1 - A Mesa da Assembleia Interparlamentar é constituída pelo Presidente do Fórum, pelos restantes membros da Conferência dos Presidentes e por dois secretários eleitos pela Assembleia Interparlamentar.
2 - O Presidente da Mesa da Assembleia Interparlamentar é o presidente do Fórum.
3 - São Vice-Presidentes os restantes membros integrantes da Conferência.

Artigo 16.º
(Reuniões da Assembleia Interparlamentar)

1 - A Assembleia Interparlamentar reúne ordinariamente uma vez por ano, no país que no momento detiver a presidência do Fórum.
2 - A Assembleia Interparlamentar reúne extraordinariamente no país que para tal for escolhido pela Conferência dos Presidentes dos Parlamentos.

Artigo 17.º
(Deliberações)

As deliberações da Assembleia Interparlamentar são tomadas por consenso, salvo para questões de funcionamento e de processo que requerem uma maioria absoluta dos membro presentes.

Capítulo III
(Receitas e património)

Artigo 18.º
(Financiamento)

Cada Parlamento assume as despesas da sua própria representação e contribui para as despesas comuns do Fórum.

Artigo 19.º
(Orçamento anual)

O orçamento anual é aprovado nos termos da alínea c) do artigo14.º, sob proposta da Conferência dos Presidentes dos Parlamentos.

Capítulo IV
(Secretários-Gerais dos Parlamentos)

Artigo 20.º
(Secretários-Gerais dos Parlamentos)

Os Secretários-Gerais dos Parlamentos nacionais cooperam em todas as actividades do Fórum, podendo participar, a título meramente consultivo, nas reuniões da Assembleia Interparlamentar.

Artigo 21.º
(Secretariado e núcleos de apoio)

1 - O secretariado do Fórum tem sede no país que, em cada ano, presidir à Conferência dos Presidentes dos Parlamentos.
2 - Deverá existir em cada Parlamento nacional um núcleo de apoio às actividades do Fórum.

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Artigo 22.º
(Secretário)

O Secretário-Geral do Parlamento que no momento detiver a presidência do Fórum dirige e coordena as actividades do secretariado do Fórum.

Artigo 23.º
(Competência do Secretariado)

Compete ao Secretariado do Fórum:

a) Apoiar, em permanência, o Presidente do Fórum;
b) Assegurar a ligação com os grupos nacionais e os respectivos núcleos de apoio;
c) Preparar as reuniões da Conferência dos Presidentes dos Parlamentos e da Assembleia Interparlamentar;
d) Assegurar a execução das decisões do Fórum;
e) Preparar as propostas de programa e de orçamentos anuais;
f) Recolher e difundir as informações com interesse para as actividades do Fórum;
g) Organizar e conservar os arquivos do Fórum.

Capítulo VI
(Disposições finais e transitórias)

Artigo 24.º
(Modificação do Estatuto)

1 - As propostas de alteração dos presentes estatutos deverão ser subscritas por pelo menos três grupos nacionais e apresentadas à Conferência dos Presidentes dos Parlamentos.
2 - A Conferência emitirá parecer fundamentado sobre todas as propostas que lhe forem apresentadas, divulgá-las-á e apresentá-las-á, para votação, ao plenário.

Artigo 25.º
(Entrada em vigor)

1 - O presente Estatuto aprovado pela III reunião do Fórum dos Parlamentos de Língua Portuguesa é confirmado pelos Parlamentos Nacionais.
2 - Entra em vigor com o depósito junto do Presidente do Fórum do 5.º instrumento de confirmação.

O Vice-Presidente da Assembleia Nacional de Angola, Julião Mateus Paulo - O Deputado do Congresso Nacional do Brasil, Reginaldo da Silva Germano - O Presidente da Assembleia Nacional de Cabo Verde, Aristides Raimundo Lima - O Presidente da Assembleia da República de Moçambique, Eduardo Joaquim Molembwe - O Presidente da Assembleia da República de Portugal, João Bosco Mota Amaral - O Vice-Presidente da Assembleia Nacional de S. Tomé e Príncipe, Jaime José da Costa - O Presidente do Parlamento Nacional de Timor Leste, Francisco Guterres.

Praia, 19 de Novembro de 2002.

Anexo 2

Parecer solicitado pelo Presidente da Assembleia da República à Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa sobre o Estatuto do Fórum dos Parlamentos dos Países de Língua Portuguesa

I - Introdução

Na reunião do Fórum Parlamentar de Língua Portuguesa, realizado em Novembro de 2002, na cidade da Praia, foi aprovado o Estatuto do Fórum dos Parlamentos dos Países de Língua Portuguesa; o qual é agora remetido pelo Sr. Presidente da Assembleia da República à Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa para parecer.
Recorde-se que o Fórum dos Parlamentos dos Países de Língua Portuguesa foi criado pela declaração de 21 de Março de 1998, subscrita pelos sete Estados-membros que à data integravam a CPLP.
Embora a CPLP não vise a cooperação parlamentar (os seus órgãos são a Conferência de Chefes de Estado e de Governo, o Conselho de Ministros, o Comité de Concertação Permanente e o Secretariado Executivo e, mais recentemente, as Reuniões de Ministros e as Reuniões dos Pontos Focais), esta vem referida na sua declaração constitutiva ("estimular o desenvolvimento de acções de cooperação interparlamentar") como um objectivo a perseguir pelos Estados-membros. Assim, os parlamentos dos sete Estados, por iniciativa própria, tem vindo a desenvolver uma cooperação, cuja formalização se iniciou em 1998 e agora se consolida.
O Estatuto, subscrito pelos oito presidentes dos parlamentos de língua portuguesa, em Cabo Verde, requer a ratificação pelos Parlamentos nacionais, que o aprovarão ou não nos presentes termos. Eventuais alterações só deverão ter lugar após a entrada em vigor do Estatuto (cifra artigo 24.º). Caso contrário, todo o processo de aprovação terá de ser reiniciado.

II - Síntese do documento

O documento está dividido em cinco capítulos (o Capítulo 5, certamente por lapso, aparece como 6):

1 - Disposições gerais;
2 - Dos órgãos;
3 - Receitas e património;
4 - Secretários-Gerais dos Parlamentos;
5 - Disposições finais e transitórias.

De entre os objectivos, definidos no artigo 3.°, destacamos os seguintes:
- A contribuição para a paz e para o fortalecimento da democracia e das instituições representativas;
- Promoção e defesa dos direitos humanos;
- Harmonização de interesses e concertação de posições noutros fora parlamentares;
- Promoção da harmonização legislativa;
- Promoção do intercâmbio de experiências entre os diversos parlamentos, deputados e funcionários;
O Fórum terá os seguintes órgãos:
- O Presidente do Fórum;
- A Conferência dos Presidentes dos Parlamentos;
- A Assembleia Interparlamentar.

III - Observações

O Estatuto aponta para um desígnio de cooperação parlamentar elevado, podendo constituir um importante

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avanço na história das relações parlamentares de todos os países de fala portuguesa e um aprofundamento das relações entre os respectivos povos. Julga-se, assim, que ele deverá ser aprovado pela Assembleia da República.
No entanto, sem prejuízo de uma próxima ratificação do presente texto e por nos parecer que o mesmo beneficiaria, sem dúvida, de algumas alterações de carácter substantivo e formal, parece útil que algumas dessas alterações possam, desde já, ser enunciadas e transmitidas ao Sr. Presidente da Assembleia da República tendo em vista a sua futura eventual adopção, nos termos do artigo 24.º.
Assim, quanto aos "Considerandos":
Enquanto enunciado dos fundamentos políticos, históricos e culturais desta comunidade parlamentar dos oito Estados de língua portuguesa, eles deveriam traduzir uma visão dessa história comum, cujo sentido não se esgota - certamente para Portugal, mas pensamos que também para os restantes países - no primeiro considerando enunciado.
Quanto aos objectivos:
Seria justificável incluir entre os objectivos, em lugar de destaque, o da defesa e promoção da língua comum - a língua portuguesa.
Parece, por outro lado, oportuno que os países reunidos neste Fórum parlamentar tivessem também como objectivo pronunciar-se não apenas sobre as questões relativas ao espaço lusófono, mas ainda sobre outros temas da agenda da comunidade internacional, da qual também fazem parte e na qual deverão ter uma voz activa.
Para além destas observações, outras, de carácter formal, poderão ainda ser referidas:
Artigo 3.º:
- Alínea d) - clarificação do que se pretende dizer, no contexto da frase, quanto a "políticas de imigração";
- Alínea h) - redacção sugerida "Recomendar aos órgãos da comunidade, as possíveis modalidades de promoção das relações económicas, científicas e culturais".
- Alínea i) - redacção sugerida "Promover os contactos e o intercâmbio entre os respectivos parlamentos nos planos político e técnico".
- Alínea k) - sugere-se a eliminação da expressão "solidariedade".
Artigo 4.º - Redes de funcionamento:
Recomenda-se que o actual artigo 4.º do Estatuto seja remetido para a parte final do documento, antes das disposições finais, passando a artigo 24.°.
Artigo 10.° - Competência da Conferência:
- Alínea b) - redacção sugerida "Convocar a Assembleia Interparlamentar e aprovar o projecto de ordem do dia da respectiva reunião".
Artigo 20.° - Secretários-Gerais dos Parlamentos:
Sugere-se a eliminação da expressão "meramente".
Artigo 23.° - Competência do secretariado:
Importa clarificar a alínea d) relativa à execução das decisões do fórum, já que algumas dessas decisões são da competência própria dos Parlamentos.

IV - Considerações finais

1 - O Estatuto apresentado é ambicioso e requer uma forte determinação e capacidade por parte dos Estados-membros para lhe dar pleno cumprimento. É certo que os Parlamentos dos oito Estados de língua portuguesa têm, nos últimos anos, estabelecido laços de aproximação. Deve ser, desde logo, relevada a intensa e profícua cooperação que no plano técnico e administrativo se tem desenvolvido com sucesso entre os parlamentos e a aproximação legislativa que em muitos casos tem mesmo vindo a ser alcançada. O encontro, com alguma regularidade, dos Presidentes, dando possibilidade a que o desígnio de uma cooperação política mais aprofundada tenha sido reiterada, poderá também constituir uma base sólida para esta nova fase do relacionamento parlamentar.
2 - A plena aplicação do documento aprovado em Cabo Verde e a realização dos seus objectivos depende de um forte compromisso político que os parlamentos venham a tomar ao aprovar o Estatuto do Fórum. O Parlamento português deveria, pela parte que lhe toca, imprimir a este processo um impulso substantivo que se poderia traduzir na discussão e aprovação célere do diploma. Seria politicamente significativo que Portugal fosse dos primeiros a fazê-lo. Recorda-se que o Parlamento português foi o último dos Estados-membros a aprovar (1998) a Declaração Constitutiva da CPLP (1996).
3 'Tal como já foi referido em anterior relatório sobre esta mesma questão, considera-se que importa explorar tão completamente quanto possível as potencialidades de diálogo interparlamentar entre os países de língua portuguesa, tanto mais ainda quanto os parlamentos constituem um pilar essencial do sistema democrático e que este intercâmbio poderá também revestir-se de importância acrescida para os países com democracias mais recentes ou em processo de consolidação.

Parecer

Nestas circunstâncias, a Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa é de parecer que o presente Estatuto está em condições de ser discutido em Plenário.

Palácio de São Bento, 10 de Janeiro de 2003. A Deputada Relatora, Teresa Patrício Gouveia - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 23/IX
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICO-MILITAR ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR LESTE, ASSINADO EM DILI, EM 20 DE MAIO DE 2002)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

Relatório

I - Objecto da proposta de resolução

Pelo Ofício n.º 5534/MAP/2002, de 10 de Dezembro de 2002, o Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares remeteu ao Sr. Presidente da Assembleia da República a proposta de resolução que teve o n.º 23/IX, pela qual se pretende obter a ratificação do acordo técnico-militar supra epigrafado.

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Compete à Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa dar também o seu parecer sobre a referida proposta de resolução.
A proposta tem em anexo o referido acordo técnico-militar e é sobre ele que o Plenário da Assembleia da República se deverá pronunciar.
No essencial, tendo, por uma lado, em atenção a necessidade de estreitar os laços de amizade e fraternidade existentes entre o povo português e Portugal com o povo timorense e a jovem República Democrática de Timor Leste, e por outro, os projectos de cooperação técnico-militar existentes entre Portugal e os países lusófonos, foi entendido não protelar por mais tempo a outorga de um acordo desta natureza com Timor Leste.
O acordo reflecte, no respeito pela soberania dos dois países e na não ingerência nos assuntos internos, um regime de reciprocidade, que no quadro mais vasto de cooperação integra a componente técnico-militar. Esta prevê o desenvolvimento de acções de formação de pessoal e assessoria técnica, sob programas-quadro de cooperação bilateral, a definir pelos organismos competentes. A projecção dos encargos das assessorias técnicas é repartida pelas partes solicitante e solicitada, estabelecendo-se como regra que a primeira assegure o alojamento adequado, bem como as deslocações em serviço no respectivo território, e a segunda o pagamento das passagens de ida e volta do pessoal nomeado para participar na acção.
Consigna-se ainda a isenção de quaisquer impostos ou taxas, aduaneiras ou outras das matérias que a parte solicitada fornecer a título gratuito para o apoio do projecto e acções de cooperação, bem como dos que foram enviados para apoio às assessorias técnicas especializadas.

II - Razão de ser

Com a aprovação da Constituição da República Portuguesa foi consignado o princípio constitucional de autodeterminação do povo timorense, naturalmente vinculativo para o povo português. Esta questão, ou seja, o direito à autodeterminação de Timor Leste, mereceu sempre uma posição muito firme e constante por parte dos órgãos de soberania de Portugal, e naturalmente da Assembleia da República, traduzida esta num verdadeiro consenso nacional. É útil e proveitoso recordar que os representantes dos órgãos de soberania de forma constante, no areópago internacional, sempre sustentaram em intervenções permanentes a defesa daquele princípio da autodeterminação de Timor, assumindo-se como potência administrante, no próprio quadro da resolução da ONU, com múltiplas expressões em todas as instâncias internacionais e com firme condenação da invasão do território de Timor pela Indonésia.
De igual modo, a sociedade civil portuguesa foi crescendo significativamente nas manifestações de solidariedade, interligando algumas delas, com expressão internacional, em articulação com sectores e personalidades, que, condenando a invasão e sustentando o direito à autodeterminação do povo de Timor Leste, passaram a merecer os favores noticiosos em todo o mundo.
Na base esteve sempre a determinação do povo de Timor Leste em lutar de armas na mão contra um invasor, muito mais poderoso e com meios logísticos, militares e apoiado por potências de grande dimensão. Foi mercê dessa determinação, traduzida em acontecimentos trágicos contra o povo de Timor Leste, que, tendo tido mais marcante repercussão nos "média" internacionais, nomeadamente os acontecimentos do Cemitério de Santa Cruz, em Dili, congregaram uma sensibilização acrescida para a autodeterminação de Timor Leste, forçando a potência invasora, sob a coordenação do Secretário-Geral da ONU, a acelerar o diálogo com Portugal, potência administrante.
Aqueles acontecimentos, encorajando os homens de boa vontade na percepção de que as causas justas, quando há determinação, podem sair vitoriosas, apesar da desproporção dos meios, traduziram-se num exemplo para o mundo, que não pode deixar de ser registado. Isso contribuiu também para reforçar a vontade do povo português em prosseguir solidariamente a sua acção, em desígnio nacional, que a todos se impôs, independentemente dos posicionamentos políticos, partidários, religiosos e outros.
A atribuição do Prémio Nobel da Paz a dois timorenses, de fala comum, D. Ximenes Belo e Ramos Horta, consagraram o reconhecimento dessa forte determinação no plano internacional.
Com a queda do regime de Suharto na Indonésia e o assumir da Presidência da República de Habib, criaram-se todas as condições para que essa luta do povo timorense, com a solidariedade gerada e nela a dos povos de fala comum, com as especiais responsabilidades do povo português, se viesse a determinar a realização de um referendum no território de Timor Leste.
São de todos conhecidas as consequências do referendum, votado de forma esmagadora a favor da independência, bem como o que se lhe seguiu, com a devastação do território. Isso não impediu a declaração da independência de Timor Leste e o forte contributo prestado por Portugal, quer na fase de transição quer após a declaração de independência, em vastíssimos domínios, da saúde, à educação; passando pela cooperação técnico-militar e policial, também enquadrada na coordenação da ONU, aliás sob a direcção, delegada pelo Sr. Secretário-Geral, de um homem de fala também comum, o brasileiro Sérgio Vieira de Melo.
O acordo de cooperação técnico-militar ora em apreciação entre Portugal e a República Democrática de Timor Leste não pode deixar de ser enquadrado nesta linha evolutiva, de um país e um povo a que nos ligam laços seculares e que hoje integra a CPLP - Comunidade de Povos e Países de Língua Portuguesa.

III - O papel da Assembleia da República

Não faria muito sentido que, sendo este relatório elaborado por um Deputado, nele não se mencionasse, ainda que sumariamente, o papel da Assembleia da República face à luta do povo de Timor Leste pela independência, bem como o futuro das relações entre os dois povos e países.
Na verdade, nas intervenções do "Comité dos 24", no Conselho da Europa, na Assembleia da UIP, da UEO, da OSCE, no Parlamento Europeu, foram múltiplas as iniciativas dos Deputados, incluindo naturalmente os parlamentares europeus, de que resultaram instrumentos resolutórios do maior alcance.
Deputados portugueses aderem ainda ao Grupo PET - Parlamentares por Timor Leste, a Assembleia da República institui o "Dia Nacional de Solidariedade com o Povo de Timor Leste" em 6 de Dezembro de 1990, voltando a institui-lo em 28 de Novembro de 1996. Em 15 de Novembro de 1995 a Assembleia reúne em cerimónia especial

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sobre o aniversário do massacre de Santa Cruz e institui vários prémios sobre Timor relacionados com os direitos humanos.
Estas iniciativas foram reforçadas pela Assembleia da República após o referendo, sendo mesmo significativa a ajuda financeira que disponibiliza a Timor Leste nos anos de 1999 e 2000. O Presidente do Conselho Nacional da Resistência Timorense, Xanana Gusmão, é recebido com todas as honras na Assembleia, facto que é reiterado, na qualidade de Presidente da República democraticamente eleito, seguido da presença do Sr. Presidente da Assembleia Nacional da República Democrática de Timor Leste.

Conclusões

1.ª

Tendo em atenção a história, os laços de afectividade e solidariedade estabelecidos entre os povos e os países de Portugal e Timor Leste, a proposta de resolução ora em apreciação e apresentada pelo Governo deve ser apoiada pelo Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa e nesse sentido se redigiu o presente relatório.

2.ª

A proposta de resolução, que anexa o acordo, contém no essencial mecanismos de salvaguarda e aprofundamento das relações de cooperação técnico-militar, na linha do estabelecido com outros países de fala comum, lusófonos.

Parecer

A proposta de resolução n.º 23/IX está em condições de subir a Plenário, com a sugestão que ela seja debatida e votada com os demais acordos que na data da independência de Timor Leste foram, em simultâneo, outorgados com Portugal, por forma a que quando subirem a Plenário tenha lugar, eventualmente uma referência simbólica ao evento.

Palácio de São Bento, 4 de Fevereiro de 2003. O Deputado Relator, Vítor Ramalho - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 24/IX
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O TRATADO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS, ASSINADO EM BRASÍLIA, EM 5 DE SETEMBRO DE 2001)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

Relatório

A - A cooperação judiciária

O Tratado entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, sobre a transferência de pessoas condenadas, assinado em Brasília em 5 de Setembro de 2001, integra-se no âmbito da cooperação judiciária em matéria penal.
Esta abrange, efectivamente, um conjunto amplo de procedimentos e medidas que se situam em momentos legais e processuais muito distintos, desde o preenchimento das condições para a tramitação do processo penal (extradição, auxílio mútuo), passando pela própria transmissão do processo (transmissão de processos penais), até procedimentos e medidas que se situam em fase posterior à sentença condenatória já no decorrer da sua execução (execução de sentenças penais, transferência de pessoas condenadas, vigilância de pessoas condenadas ou libertadas condicionalmente).
Estas várias formas de cooperação judiciária internacional têm tido nos últimos anos um enorme desenvolvimento, quer a nível multilateral quer bilateral, correspondendo a exigências colocadas pelas novas condições de mobilidade características das sociedades cada vez mais abertas e globais em que vivemos.
O crime e as muito diversificadas formas transnacionais que assume, exigem cada vez mais das organizações internacionais e dos Estados uma redobrada vontade de construir novos "espaços judiciários" mais amplos do que o clássico território do Estado soberano.
Antecedida pela cooperação policial, preocupada com a prevenção e repressão criminal, a cooperação judicial tem avançado mais lentamente, o que coloca, naturalmente, questões melindrosas, como são sempre a do confronto entre a segurança, por um lado, e os direitos fundamentais, por outro, a apelar à necessidades de criação de espaços que não sejam apenas dominados por aquela preocupação de luta contra a criminalidade, mas a façam acompanhar do aparelho jurídico adequado à protecção das liberdades e garantias.
As dinâmicas, processos e instrumentos para assegurar uma e outras são bem visíveis no processo de construção do espaço europeu de liberdade, segurança e justiça, de que o cidadão é o beneficiário (artigo 29.º do TVE, Amsterdão).

B - A cooperação judiciária na transferência de pessoas condenadas

No que respeita em especial à transferência de pessoas condenadas, trata-se de medidas a tomar na fase de execução da sentença penal definitiva que tenha imposto pena preventiva de liberdade (prisão) a um cidadão estrangeiro, podendo alargar-se o seu âmbito pessoal a pessoas que tenham residência habitual fora dele (é o caso, aliás, do presente Tratado, como se verá). Põem em confronto dois Estados - aquele em que ocorreu o processo e a condenação (Estado da condenação) e o Estado de que é nacional ou onde reside habitualmente a pessoa condenada (Estado da execução).
A filosofia que preside a este tipo de acordos é a de permitir criar condições duma mais efectiva reinserção social da pessoa condenada, bem mais difícil de alcançar quando a pena é cumprida em país estrangeiro, com o desenraizamento e até o isolamento da pessoa, sem contactos familiares (ou pelo menos com eles muito dificultados) com a família, e em ambiente social e cultural estranho e muitas vezes adverso (tornando por vezes muito difícil ou mesmo impossível a aplicação de medidas, como a das saídas precárias, a reclusos sem qualquer contacto no meio exterior ao estabelecimento prisional).
Este tipo de instrumentos é bastante recente (ao contrário de outros tipos de cooperação como a extradição).

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A Europa teve como primeiro instrumento, no plano multilateral, a Convenção do Conselho da Europa sobre Transferência de Condenados de 1983 (ratificada pela totalidade dos Estados-membros da UE e por Portugal em Abril de 1993 - Decreto do Presidente da República n.º 8/93); 10 anos depois foi adoptado texto idêntico pela Organização dos Estados Americanos (assinado em 9 de Junho de 1993). As Nações Unidas aprovaram, aquando do sétimo congresso daquela organização (realizado em 1985, em Milão) para a prevenção do crime e o tratamento dos delinquentes, um "acordo-tipo".
No plano bilateral têm-se multiplicado os acordos entre Estados, sobretudo nos casos de maior proximidade geográfica e/ou cultural. Portugal celebrou em 1998 um acordo com o Reino de Marrocos (ratificado em 6 de Março de 2000 pela Resolução n.º 18/2000) e assinou, depois de algum tempo de negociação, o Tratado que agora apreciamos.

C - Inserção do Tratado nas relações bilaterais Portugal/Brasil

O Tratado insere-se na linha dos instrumentos multilaterais já referidos, fundando-se igualmente nos laços de fraternidade, amizade e cooperação que presidem às relações entre os dois países (preâmbulo).
Na verdade, no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre os dois países de 22 de Abril de 2000 (ratificado pela Resolução n.º 83/2000, de 28 de Setembro de 2000) no sector da justiça refere-se:

"Artigo 64.º
Justiça

1 - As partes contratantes comprometem-se a prestar auxílio mútuo em matéria penal e a combater a produção e o tráfico ilícito de drogas e substâncias psicotrópicas.
2 - Propõem-se também desenvolver a cooperação em matéria de extradição e definir um quadro normativo adequado que permita a transferência de pessoas condenadas para cumprimento de pena no país de origem, bem como alargar acções conjuntas no campo da administração da justiça.
(De notar que na altura já se encontrava praticamente terminadas as negociações para assinatura do Tratado em análise)

O alcance prático do Tratado será certamente considerável, pois é relevante o número de cidadãos das duas nacionalidades, vivendo ou deslocando-se episodicamente ao território do outro Estado e que podem vir a ser beneficiários do regime de transferência.
Por outro lado, as relações económicas e as viagens por elas motivadas e o turismo têm sofrido um enorme acréscimo nos últimos anos.
Ora, o desenvolvimento das relações económicas nas suas várias vertentes gera a necessidade de adoptar instrumentos de cooperação aos mais diversos níveis, não esquecendo a cooperação judiciária. Isso mesmo encontrou tradução no Tratado de Amizade, acima referido.
Não se desconhece também que, sendo a criminalidade ligada aos vários tráficos ilícitos (de droga, de pessoas) aquela que de longe mais condenações transnacionais gera, existem cidadãos de qualquer dos dois países condenados por crimes daquela natureza a cumprir pena no Estado em que foram condenados, sem que, em muitos casos, aí tenham qualquer laço familiar ou outro - em Julho de 2002 encontravam-se nas prisões portuguesas 130 cidadãos brasileiros, e nas prisões brasileiras 47 cidadãos portugueses.

D - Conteúdo do Tratado

O texto do Tratado segue de perto textos idênticos, quer multilaterais quer bilaterais, sobre a matéria.
São observados os princípios fundamentais, tais como o respeito mútuo pela soberania e jurisdição nacionais (artigos 3.º, alínea f), 4.º n.º 4, e 5.º), a reciprocidade, a necessidade do consentimento da pessoa condenada (artigos 3.º, alínea f), 4.º, n.º 3, alínea e), e 6.º), o pressuposto da existência duma sentença condenatória transitada em julgado (artigos 3.º, alínea b), 4.º, n.º 3, alínea b)) e o princípio do non bis in idem (artigo 12.º).
Os trâmites a seguir em Portugal desenvolvem-se nos termos da Lei de Cooperação Judiciária em matéria penal - Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto de 1999.
Segundo essa lei, nos casos de transferência de Portugal (como país da condenação) compete ao Governo, através do Ministério da Justiça, decidir sobre a admissibilidade ou não do pedido, e ao Ministério Público efectuar as diligências posteriores com vista quer à obtenção do consentimento da pessoa, que deve ser obtida perante um juiz do Tribunal da Relação, quer quanto às restantes condições a preencher (artigo 119.º e seguintes da citada lei).
No caso de transferência para Portugal (país de execução) compete igualmente ao Governo a decisão de admissibilidade, a qual deve ser seguida da revisão e confirmação da sentença estrangeira (artigo 122.º e seguintes da citada lei).
São, em especial, de realçar dois aspectos. Em primeiro lugar, o dever que incumbe aos Estados de informar as pessoas condenadas a quem possa aplicar-se o Tratado da sua existência e conteúdo, bem como dos termos em que a transferência se pode efectivar (artigo 4.º, n.º 2) - dever de informação.
Por outro lado, o âmbito de aplicação pessoal vai para além da matriz das convenções multilaterais referidas. Na verdade, podem ser beneficiários da transferência não só os nacionais de qualquer dos Estados, como também aquelas pessoas que tiverem "residência habitual ou vínculo pessoal no território da outra Parte", que justifique a transferência (artigo 3.º, alínea a)).
Aliás, no preâmbulo refere-se esse mesmo âmbito, acrescentando-se que "para o cumprimento dos objectivos do Tratado é importante "(...) que as pessoas nessas situações (residência habitual ou vínculo pessoal) tenham a possibilidade de cumprir a condenação no seu ambiente social de origem".
Aplaude-se este alargamento de âmbito, relativamente ao que é usual em instrumentos deste tipo.
Na verdade, e para os fins que se pretendem assegurar - a criação de melhores condições de reinserção social da pessoa condenada - bem se compreende que não se atenda somente à nacionalidade da outra parte, mas ao meio de inserção do condenado, anterior à condenação, independentemente da nacionalidade.
Em sociedades cada vez mais multiculturais e multiétnicas esta é uma medida que se impõe, não pela

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sua característica de pioneirismo, mas por constituir uma resposta adequada aos tipos de sociedade em que vivemos, e a que o legislador deve estar atento e tirar da análise as conclusões adequadas aos fins que se propõe.
Se se pretendem ressalvar condições de inserção na sociedade, para permitir uma mais fácil reinserção, é natural que se possibilite a alguém, independentemente da sua nacionalidade, que cumpra a pena no território do Estado onde se encontrava por aí ter a sua residência habitual ou aí ter vínculo pessoal (designadamente familiar).
Esta última qualificação é porventura de mais difícil constatação. Quando existe um vínculo pessoal, desligado da nacionalidade e até da residência habitual?
Tratando-se, no entanto, de matéria que passa pela apreciação das autoridades competentes dos dois Estados, para além do consentimento declarado e inequívoco da pessoa condenada; pensa-se que a prática, e só esta, virá a permitir o afinamento de critérios que permitam decisões ajustadas e que correspondam aos interesses em jogo.

Parecer

A assinatura do Tratado é um instrumento importante de cooperação entre os dois países, aliás de acordo com o Tratado de Amizade assinado no ano 2000.
O texto da proposta de resolução que aprova, para ratificação, o Tratado entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, cujo texto é publicado em anexo, está em condições de subir a Plenário.

(No artigo 2.º, n.º 1, do texto do Tratado existe um manifesto erro de escrita. Onde se diz "pessoal" quer dizer-se "pessoa". Trata-se de erro facilmente detectável e que não influencia a interpretação e aplicação do Tratado)

Palácio de São Bento, 4 Fevereiro de 2003. O Deputado Relator, José Vera Jardim - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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