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Sábado, 27 de Fevereiro de 2003 II Série-A - Número 72

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 179 e 228 a 239/IX):
N.º 179/IX (Alarga o regime de incentivos fiscais à I&D Empresarial):
- Relatório e parecer da Comissão de Economia e Finanças.
N.º 228/IX - Proíbe a entrada em águas territoriais, portos nacionais, terminais ou ancoradouros de navios de casco único que transportem petróleos e fracções petrolíferas pesadas (apresentado por Os Verdes).
N.º 229/IX - Tipifica o crime da mutilação genital feminina (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 230/IX - Altera os artigos 118.º e 178.º do Código Penal (apresentado pelo BE).
N.º 231/IX - Cria a área de paisagem protegida da Barrinha de Esmoriz/Lagoa de Paramos (apresentado pelo PCP).
N.º 232/IX - Cria a área de paisagem protegida da Reserva Ornitológica de Mindelo (apresentado pelo PCP).
N.º 233/IX - Criação da área protegida das serras de Santa Justa, Pias, Castiçal, Flores e Banjas (apresentado pelo PCP).
N.º 234/IX - Atribui o direito a subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador contratado por instituições do ensino superior e de investigação públicas (apresentado pelo PCP).
N.º 235/IX - Desanexação do lugar de Casal das Oliveiras, da freguesia de Moinhos da Gândara, para integração na freguesia de Santana, com a alteração dos limites das freguesias de Moinhos da Gândara e de Santana, no concelho da Figueira da Foz (apresentado pelo Deputado do PSD Paulo Pereira Coelho).
N.º 236/IX - Enquadramento de pessoal da Administração Pública relativo à eventualidade de desemprego (apresentado pelo PS).
N.º 237/IX - Elevação da povoação de Guia, no concelho de Pombal, no distrito de Leiria, à categoria de vila (apresentado pela Deputada do PSD Maria Ofélia Moleiro).
N.º 238/IX - Estabelece medidas na área da prevenção, da reinserção social e medidas penais e processuais penais, relativamente a crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de que são vítimas menores (apresentado pelo PCP).
N.º 239/IX - Interdita a entrada de navios constantes da lista negra na zona económica exclusiva (ZEE) portuguesa (apresentado por Os Verdes).

Propostas de lei (n.os 43 a 45/IX):
N.º 43/IX - Dá cumprimento à Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo.
N.º 44/IX - Autoriza o Governo a legislar sobre certos aspectos legais dos serviços da sociedade da informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000.
N.º 45/IX - Altera a Lei de Programação Militar.

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Projecto de resolução n.º 126/IX (Estatuto do Fórum dos Parlamentos de Língua Portuguesa):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Propostas de resolução (n.os 22, 34 e 35/IX):
N.º 22/IX (Aprova o Acordo de Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República Eslovaca, assinado em Bratislava, em 5 de Junho de 2001):
- Relatório e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
N.º 34/IX - Aprova, para ratificação, o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, assinado no Luxemburgo, por troca de notas, em 9 de Abril de 2001. (a)
N.º 35/IX - Aprova, para ratificação, o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro, assinado no Luxemburgo, em 29 de Outubro de 2001. (b)

Projecto de deliberação n.º 16/IX:
Adopta medidas contra os efeitos do tabagismo activo e passivo (apresentado por Os Verdes).

(a) Devido à sua extensão é publicada em Suplemento a este número.
(b) Devido à sua extensão é publicada em 2.º suplemento.

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PROJECTO DE LEI N.º 179/IX
(ALARGA O REGIME DE INCENTIVOS FISCAIS À I&D EMPRESARIAL)

Relatório e parecer da Comissão de Economia e Finanças

Relatório

Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 20 de Dezembro de 2002 foi determinada a baixa à 5.ª Comissão do projecto de lei n.º 179/IX, apresentado por um conjunto de Deputados do Partido Socialista, o qual alarga o regime de incentivos fiscais à I&D Empresarial o qual foi distribuído para elaboração de relatório nos termos do artigo 147.º do Regimento.

Objecto

O projecto de lei n.º 179/IX procede a um conjunto de alterações ao Decreto-Lei n.º 292/97, de 22 de Outubro, que estabelece o regime de incentivos fiscais às despesas de investigação e desenvolvimento das empresas.
A iniciativa tem três vertentes essenciais:

- Alteração do regime de incentivos fiscais às despesas de inovação e desenvolvimento criado pelo Decreto-Lei n.º 292/97, de 22 de Outubro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 197/2001, de 29 de Junho;
- Criação de novos incentivos fiscais à inovação e desenvolvimento empresarial sob a forma do prémio fiscal à inovação, concedendo reduções do IRC às empresas que procedam ao registo de novas patentes e aquelas que tenham uma intensidade de despesas de investigação e desenvolvimento superior à média do respectivo sector;
- Prorroga até 31 de Dezembro de 2010 a vigência do regime de incentivos fiscais à investigação e desenvolvimento empresarial.

Enquadramento jurídico da iniciativa

A criação de regimes específicos de incentivo fiscal ao investimento empresarial em inovação e desenvolvimento teve origem na Lei do Orçamento do Estado para 1997 (Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro), a qual no seu artigo 50.º concedeu ao Governo autorização legislativa para introduzir um crédito fiscal ao investimento através de uma dedução à colecta em IRC.
A referida autorização legislativa viria a ser usada pelo Decreto-Lei n.º 292/97, de 22 de Outubro, o qual determinou as categorias de despesas consideradas como de investigação e desenvolvimento e estabeleceu mecanismos de controlo e de avaliação dos resultados.
O incentivo fiscal concedido tinha como referência, para a dedução em IRC das despesas de investigação e desenvolvimento, uma taxa de base correspondente a 8% das despesas realizadas e uma taxa incremental requerida de 30% de acréscimo das despesas realizadas em relação à média aritmética dos dois exercícios anteriores, até ao limite de 50 mil contos.
Foram igualmente determinados legalmente os conceitos de despesas de investigação e de despesas de desenvolvimento e enunciado, a título exemplificativo, nove categorias de despesas consideradas como dedutíveis.
Reflectindo sobre os primeiros anos de vigência do regime, o Governo, no uso de autorização legislativa concedida pela Lei do Orçamento do Estado para 2001 (Lei n.º 30-C/2000, de 28 de Dezembro), viria a alterar o regime de incentivos fiscais ao investimento em I&D, pelo Decreto-Lei n.º 197/2001, de 29 de Junho.
As alterações mais significativas então introduzidas respeitaram à alteração da taxa de base de 8% para 20% e à alteração da taxa incremental de 30% a 50% do acréscimo de despesa até ao limite de 100 mil contos.
Procedeu-se igualmente à clarificação do conceito de despesas de investigação e desenvolvimento susceptíveis de justificar a dedução em IRC.
A iniciativa legislativa apresentada pelo PS procede a uma 2.ª alteração ao regime criado pelo Decreto-Lei n.º 292/97, de 22 de Outubro, alargando igualmente a natureza e modalidades dos benefícios fiscais concedidos.

Síntese da iniciativa legislativa

O projecto de lei apresentado pelo PS tem como fundamento uma avaliação da evolução verificada desde 1997 nas despesas de investigação e desenvolvimento das empresas, e do papel das políticas de ciência, tecnologia e investigação para a promoção da competitividade da economia portuguesa.
O novo sistema de incentivos fiscais às despesas de investigação e desenvolvimento empresariais tem um duplo objectivo:

- Valorização do esforço em I&D já realizado, apoiando a sua colocação no mercado e alargando o conceito de despesas dedutíveis de forma a permitir a passagem dos protótipos a produtos competitivos;
- Garantir a aceleração do ritmo de crescimento das despesas com I&D ao aumentar a taxa base, alargando o limiar de dedução incremental e criando um novo prémio fiscal à inovação em propriedade industrial e I&D que permite a redução da taxa nominal do IRC até 10%.

Segundo a iniciativa legislativa apresentada, a taxa base para dedução em IRC é aumentada de 20% para 25% das despesas da I&D realizadas no período em consideração.
Por sua vez, sem alteração da taxa incremental de 50%, é modificada a base para a sua determinação ao serem excluídas as despesas realizadas com pessoal, contratação junto de entidades públicas, participação no capital de instituições e em fundos para financiar a I&D, os custos com o registo e manutenção de patentes e de participação no capital de novas empresas constituídas para valorizar os resultados das actividades de I&D e inovação tecnológica e organizativa.
As despesas consideradas como dedutíveis são significativamente ampliadas passando a incluir:

- Custos com o registo e manutenção das patentes no estrangeiro;
- Despesas com design, construção, teste e certificação de protótipos e pré-séries;
- Despesas com marketing e promoção internacional de novos produtos;
- Despesas com formação de técnicos e quadros de investigação;
- Despesas com o financiamento de prémios à inovação científica e tecnológica;

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- Participação no capital de várias empresas para valorizar os resultados das actividades de I&D;
- Reembolsos dos apoios à I&D.

São especialmente majorados os custos com as patentes e os custos com novas contratações de pessoal de investigação e desenvolvimento.
Por outro lado, é proposta a criação de um prémio fiscal à inovação como duas vertentes essenciais:

a) Redução em 0,5% à taxa nominal do IRC por cada patente registada até ao limite acumulado de 10 patentes;
b) Redução de 0,5% à taxa normal do IRC por cada 5% de acréscimo em relação à taxa de intensidade de I&D do sector até ao limite de 5%, cumulativa com a redução referida na alínea anterior.

Visando a concentração do investimento e a estabilidade do regime de incentivos prevê-se a sua vigência até 2010.

Conclusões

Segundo os autores do projecto, a iniciativa legislativa apresentada visa conceder um tratamento selectivo que privilegia as despesas de investimento empresarial em inovação e desenvolvimento, dado constituir uma condição de competitividade da economia portuguesa e de criação de mecanismos que permitam elevar o potencial tecnológico e científico dos produtos produzidos em Portugal.
Tem igualmente o propósito de incentivar que a actividade criativa das empresas conduza ao registo das patentes, tanto em Portugal como no estrangeiro, de forma a garantir a salvaguarda dos inerentes direitos de propriedade industrial.
Finalmente, tem por objectivo a modificação da estrutura das despesas em I&D, passando de uma preponderância exclusiva das despesas de concepção para uma vocação de promoção do desenvolvimento empresarial e de uma ligação aos mercados, através do estímulo de formas de comercialização dos produtos resultantes da actividade de investigação tecnológica.

Parecer

O projecto está em condições de ser apreciado pelo plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares a sua posição para o debate na generalidade.

Assembleia da República, 25 de Fevereiro de 2003. - O Deputado Relator, Eduardo Cabrita - O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (com votos a favor do PSD, PS, CDS-PP e BE, verificando-se a ausência do PCP).

PROJECTO DE LEI N.º 228/IX
PROÍBE A ENTRADA EM ÁGUAS TERRITORIAIS, PORTOS NACIONAIS, TERMINAIS OU ANCORADOUROS DE NAVIOS DE CASCO ÚNICO QUE TRANSPORTEM PETRÓLEOS E FRACÇÕES PETROLÍFERAS PESADAS

Portugal é um país marítimo, com uma extensa zona económica exclusiva (ZEE) e uma imensa costa de quilómetros e quilómetros, repartida pelo Continente e pelas regiões autónomas, que é nossa responsabilidade proteger.
Uma protecção que se compreende e constitui um imperativo nacional, pela riqueza dos bens patrimoniais envolvidos, pelo valor dos ecossistemas a preservar, pela sua natureza específica e pelo papel insubstituível que desempenham enquanto condição do próprio desenvolvimento ecológico, ou seja, do desenvolvimento ambiental, social e económico do País.
Uma necessidade de protecção que se impõe, ainda, como objectivo prioritário, tendo em conta a localização geográfica do nosso país - na encruzilhada das principais rotas marítimas internacionais, aí incluída a do petróleo - e a especial vulnerabilidade dela resultante para a nossa costa, anualmente atravessada por mais de 45 000 navios, dos quais se estima cerca de 6000 transportam substâncias perigosas e significativa parte, petróleo e produtos derivados, em navios que são, muitos deles, verdadeiras bombas flutuantes.
Uma situação de perigosidade e elevado risco que a catástrofe ecológica ocorrida com o petroleiro Prestige, na vizinha Galiza, veio evidenciar, ao colocar a questão da prevenção da poluição e da segurança marítima na ordem do dia e ao impor com urgência o reforço de medidas de segurança e de minimização de risco no transporte marítimo, muito em especial o de substâncias perigosas, hidrocarbonetos e produtos derivados.
Medidas de segurança, para as quais desde 1973 várias Convenções Internacionais, caso da MARPOL definida no âmbito da Organização Marítima Internacional (OMI), apontavam na sequência precisamente de um grande desastre ambiental e que visavam, entre outras, a garantia de condições ambientalmente mais seguras, no transporte de hidrocarbonetos e alguns produtos derivados.
Propostas muito diversificadas que propunham, designadamente, alterações ao nível da concepção e da estrutura dos navios e a necessidade de eliminar do transporte de determinadas cargas, como os hidrocarbonetos, navios de casco único, com vista a reduzir riscos e prevenir a poluição. Uma medida que, não obstante ser compreendida pela sua inquestionável importância, volvido o momentum do acidente, pelo seu carácter não vinculativo, falta de meios de controlo, imenso poder das petrolíferas, a que se aliou a negligência e o laxismo de vários Estados, viria a ser criminosamente adiada.
Atraso incompreensível de décadas, com inaceitáveis custos ambientais, sociais e económicos para o planeta e milhares e milhares de pessoas que, só em 1996, viria a ser ultrapassado com a decisão de proibir a construção de navios de casco único e de se proceder à sua retirada de circulação nos mares, no limite até 2015, não obstante muitos países, como a Noruega ou os Estados Unidos, os terem, desde há anos, afastado da entrada nas suas águas e portos.
Uma proibição que, uma vez mais após o esquecimento das medidas preconizadas no pacote Erika adoptado pela Comissão Europeia aquando da maré negra que em 1999 atingiu a Bretanha, a Comissão Europeia, o Conselho e o Parlamento Europeu vêm agora em Dezembro retomar, na sequência da catástrofe com o Prestige, e afirmar ser forçoso antecipar na Europa.

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Uma proposta da maior importância tendo presente a idade média dos petroleiros que circulam, 41% dos quais com mais de 20 anos, a sua elevada sinistralidade, 77 perdidos só em sete anos, e a que não pode ser indiferente o facto de 90% do comércio de petróleo com a União Europeia se efectuar por via marítima, com todos os riscos acrescidos de poluição que os petroleiros de casco único sempre comportam em caso de acidente.
É, pois, com o objectivo de reduzir esse risco acrescido de poluição, incomportável num país como Portugal, que depende, quase em absoluto, da protecção das suas zonas costeiras e do seu equilíbrio ambiental para o seu desenvolvimento, que Os Verdes apresentam o presente projecto de lei.
O projecto que propõe a interdição de entrada de petroleiros de casco único em águas territoriais, portos, terminais ou ancoradouros nacionais, de navios de casco único, desde que transportem na sua carga fuelóleo pesado e produtos derivados.
Uma proposta que se espera, assim o defendeu a Comissária Europeia, dentro de meses a União Europeia possa vir no conjunto obrigatoriamente a tomar, não obstante vários países, entre os quais a Espanha, reconhecida a sua tremenda vulnerabilidade face às marés negras, a ter já, desde 13 de Dezembro último, tomado.
Uma proposta que visa pôr termo à actual permissividade com que a circulação destes navios, que de há muito deveriam ter sido abatidos da frota, se faz nas nossas águas territoriais, portos nacionais, terminais e ancoradouros e cuja carga de produtos petrolíferos, os tornam, entre nós, uma presença especialmente ameaçadora.
Uma presença ainda consentida, que em grande medida se deve à desatenção e ligeireza com que as questões de segurança marítima têm sido tratadas e que pretendemos, fazendo uso dos nossos direitos como país costeiro, interditar através da fixação de normas que melhor assegurem o dever de protecção dos nossos recursos naturais e marinhos, que nos cabe.
A proposta de Os Verdes que irá igualmente contribuir para a melhoria das condições de segurança em que o transporte marítimo de produtos petrolíferos e de combustíveis se faz dentro do País, o qual, nalgumas regiões de elevada sensibilidade ecológica, como é o caso do Algarve, no porto de Faro no coração do Parque Natural da Ria Formosa, comporta actualmente riscos inaceitáveis.
Por fim, o projecto de lei que corresponde à proposta de proibição feita pelos Ministros dos Transportes em Dezembro último e se articula com todas as orientações em matéria de reforço da segurança a de prevenção poluição que, na sequência do desastre provocado pelo Prestige, os Estados foram incitados a tomar, desde logo por sua responsabilidade e iniciativa.
Assim, as Deputadas, abaixo assinadas, do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

1 - É proibida a entrada em águas territoriais, portos, terminais ou ancoradouros, de navios petroleiros de casco único, qualquer que seja o pavilhão que ostentem desde que transportem petróleos e fracções petrolíferas pesadas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se petróleos pesados e as fracções petrolíferas pesadas o fuelóleo pesado, o petróleo bruto pesado, os resíduos de óleos, os betumes e os alcatrões.

Artigo 2.º

A violação do disposto no número anterior constitui infracção grave, punível com multa até 3 000 000 de euros.

Artigo 3.º

O Governo aprovará, no prazo máximo de 40 dias após a entrada em vigor do presente diploma, todas as disposições necessárias ao desenvolvimento e aplicação desta lei e adoptará medidas de carácter administrativo e organizativo adequadas ao seu eficaz desenvolvimento.

Assembleia da República, 17 de Fevereiro de 2003. - As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro - Heloísa Apolónia.

PROJECTO DE LEI N.º 229/IX
TIPIFICA O CRIME DA MUTILAÇÃO GENITAL FEMININA

Exposição de motivos

1 - Com o presente projecto de lei, o CDS-PP visa prevenir e punir, tipificando penalmente, o crime de mutilação genital feminina, através da sua inclusão, de forma evidente, no Código Penal.
Este fenómeno traduz-se, genericamente, nas seguintes práticas:

- Clitoridectomia - extracção total ou parcial do clítoris;
- Excisão - extirpação do clítoris e dos lábios menores total ou parcialmente; e
- Infibulação - extirpação de todos os genitais externos, com costura de quase todo o orifício vaginal.

Qualquer destas práticas consiste numa terrível mutilação de mulheres, adolescentes e crianças do sexo feminino, que, por força dela, se verão grave e definitivamente afectadas na sua integridade física e psicológica.
Têm ainda como consequência a existência de complicações várias, tais como cicatrizes malignas, infecções urológicas crónicas, complicações obstétricas, com sérias consequências para a sua saúde sexual e reprodutiva.
2 - Várias são as organizações internacionais, que vêm denunciando e reclamando medidas tendentes ao combate destas práticas.
Desde logo, esta prática é condenada pelas Nações Unidas no quadro da sua Declaração sobre a eliminação da violência contra as mulheres, adoptada em Dezembro de 1993.
De acordo com a Organização Mundial de Saúde e a Amnistia Internacional, a mutilação genital feminina, por força do fenómeno da imigração, já é praticada por todo o mundo. Com efeito, este é um ritual verificado, predominantemente, no continente africano e no Médio Oriente, porém, encontram-se comunidades que também o cumprem

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espalhadas pela Ásia, Pacífico, América do Norte e Latina e Europa.
Segundo estas organizações calcula-se que cerca de 140 milhões de vítimas, na sua maioria em África, tenham sido objecto desta violação de direitos humanos, calculando-se ainda que, por dia, 6000 crianças e adolescentes a ela sejam submetidas a esta prática.
Destaque-se que esta prática foi ainda condenada na Declaração de Budapeste, adoptada pela 45.ª Assembleia Geral da Associação Médica Mundial.
Já o Parlamento Europeu, através da Resolução 2001/2035 (INI), "solicita à União e aos Estados-membros que persigam, condenem e sancionem a realização destas práticas", recomendando a harmonização legislativa ao nível dos Estados, elaborando-se legislação específica sempre que esta não exista.
3 - É precisamente esta harmonização que o CDS-PP visa ao apresentar o presente projecto de lei, seguindo, de resto, soluções que foram adoptadas, entre outras, na legislação espanhola e do Reino Unido.
Em Portugal, ainda que este fenómeno não tenha, ao que se sabe, a dimensão que atinge noutros países, existem dados seguros que nos permitem concluir pela sua existência, associada, designadamente, a comunidades de origem africana.
Internacionalmente a propagação destas práticas está associada, por regra, a fluxos migratórios.
A preocupação com este fenómeno no nosso país foi salientada recentemente em intervenções oportunas do Primeiro-Ministro de Portugal, bem como do Sr. Ministro da Presidência, a propósito da tomada de posse da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres e de um Seminário sobre o tema, respectivamente.
Sublinhe-se ainda, que a Polícia de Investigação Científica vem recomendando a tipificação deste crime, considerando a existência de uma verdadeira lacuna na lei penal portuguesa.
4 - Neste sentido, o CDS-PP propõe-se tipificar este crime, definindo-o e determinando, pela sua prática, uma punição equivalente à prevista para a prática do crime de ofensas corporais graves (2 a 10 anos). Considera-se ainda que a punição deste crime é independente da existência do consentimento da vítima, nem depende de queixa.
Com este projecto de lei clarificam-se assim quaisquer dúvidas que pudessem permanecer em relação a esta prática, sublinhando-se que ela constitui uma grave violação dos direitos do Homem a que nenhuma prática cultural ou religiosa se pode opor.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É aditado o seguinte artigo ao Código Penal:

"Artigo 144.º-A
(Mutilação genital feminina)

1 - Quem mutilar genitalmente pessoa do sexo feminino, através de clitoridectomia, de infibulação, de excisão ou de qualquer outra prática, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.
2 - Quem mutilar genitalmente pessoa do sexo feminino determinado por pedido sério, instante e expresso que ela lhe tenha feito, é punido com pena de prisão até 3 anos.
3 - A tentativa é punível".

Artigo 2.º

Os artigos 145.º, 146.º e 149.º do Código Penal passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 145.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) Com pena de prisão de 3 a 12 anos no caso dos artigos 144.º e 144.º-A.

2 - (…)

Artigo 146.º
(…)

1 - Se as ofensas previstas nos artigos 143.º, 144.º, 144.º-A, ou 145.º, forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
2 - (…)

Artigo 149.º
(…)

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 144.º-A, para efeito de consentimento, a integridade física considera-se livremente disponível.
2 - (…)".

Artigo 3.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 13 de Fevereiro de 2003. - Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia - Isabel Gonçalves - Nuno Teixeira de Melo.

PROJECTO DE LEI N.º 230/IX
ALTERA OS ARTIGOS 118.º E 178.º DO CÓDIGO PENAL

Exposição de motivos

Recentemente a sociedade portuguesa foi assombrada por uma onda de horror face aos inúmeros relatos de abuso sexual de menores e à denúncia da existência de redes pedófilas em Portugal. Todos os dias a comunicação social divulga novas informações sobre esta questão.

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É, pois, necessário reflectir e repensar as formas de agir e, perante a impossibilidade prática de evitar totalmente a sua efectiva ocorrência, pelos menos encontrar formas de prevenir que no futuro tais crimes se repitam anos a fio, de uma forma tão silenciosa, e atingindo um tão grande número de crianças.
Olhando para a história da Humanidade constatamos que as práticas pedófilas nem sempre foram socialmente censuradas. De facto, durante a Antiguidade e até ao séc. III d.C., em Roma, na Grécia, na Babilónia, existiam locais de prostituição infantil. A venda de crianças para estes prostíbulos era comum na Índia, na China e na Pérsia. Também no Egipto, era comum este tipo de práticas com meninas das classes mais elevadas antes das mesmas atingirem a puberdade, motivadas, neste caso, por crenças religiosas.
Em Roma a criança era considerada propriedade do pai, e tal como defendia Aristóteles, como não era possível ser-se injusto com a sua própria propriedade, nenhum comportamento do pai para com o filho poderia ser tido como injusto. O pai detinha o direito à vida do seu filho, sendo por isso o infanticídio uma prática bastante recorrente, quer por motivos religiosos, através do sacrifício das crianças, quer para eliminar filhos ilegítimos ou simplesmente controlar a natalidade.
A primeira grande alteração de mentalidades verifica-se durante a governação do Imperador Constantino que, mercê da sua conversão ao cristianismo e aos respectivos valores, elabora a primeira lei que proíbe o infanticídio.
Na Idade Média os maus tratos infantis eram comuns, sendo os mais frequentes o abandono, a negligência e os maus tratos físicos. Relativamente às práticas sexuais com menores, nomeadamente com adolescentes, estas eram generalizadas e admitidas.
Ao longo dos séculos foi evoluindo, embora muito lentamente, a ideia de que as crianças necessitam de protecção. Também as formas de efectivação da protecção dos menores foram sofrendo um processo análogo, como consequência imediata dessa mudança de pensamento.
Foi Rosseau, quem, no século XVIII, declarou a criança como um ser com valor próprio, com direitos e capacidades, que tornavam fundamental o conhecimento das suas necessidades. Contudo, só no século seguinte, e em consequência da Revolução Industrial, nasceu um verdadeiro interesse por este tema.
O primeiro caso de maus tratos infantis que foi oficialmente reconhecido como tal, data de 1874. Mary Ellen, uma menina nova iorquina, com nove anos, era vítima de espancamento e de abandono, e foi encontrada amarrada com correntes aos pés da cama, por uma voluntária da Sociedade Americana para Prevenção da Crueldade com os Animais. Perante a inexistência de qualquer norma que acautelasse tal situação, e face à impuniblidade do mesmo, em Tribunal foi argumentado que a menina mereceria pelo menos a mesma protecção que um cão. Foi, pois, através da reivindicação para uma criança dos direitos de um cão que se obteve o primeiro reconhecimento por um tribunal da existência de maus tratos infantis.
O primeiro grande impulso internacional no sentido do reconhecimento dos direitos da criança surge após a I Guerra Mundial, com a criação da União Internacional de Socorros às Crianças com a aprovação pela Sociedade das Nações da "Carta dos Direitos da Criança", em 1924.
Após a II Guerra Mundial, no âmbito da Organização das Nações Unidas, foi criado um organismo dedicado às crianças, aos seus direitos e problemas - a UNICEF. Em 1959, foi aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a "Declaração dos Direitos da Criança", praticamente 11 anos depois da aprovação da "Declaração Universal dos Direitos Humanos".
Nos anos 70, a questão dos maus tratos infantis, especialmente a questão dos abusos sexuais, beneficiou de novo impulso através dos movimentos feministas, e com a revelação por muitas mulheres dos abusos sexuais e outros maus tratos que haviam sofrido na infância.
Por último, não podemos deixar de referir a "Convenção dos Direitos da Criança", aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1989 e ratificada em Portugal em 1990. Aliás, recentemente foi aprovada por unanimidade na Assembleia da República Portuguesa a ratificação do "Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil, adoptado em Nova Iorque, em 25 de Maio de 2000".
O primeiro Código Penal Português, de 1886, integrava os crimes sexuais no capítulo relativo aos "Crimes contra a Honestidade", consequência da confusão que existia na época entre sexo e moral e que ainda hoje permanece em algumas situações.
Este Código distinguia:

- Atentado contra o pudor: o qual podia ser cometido contra pessoas de ambos os sexos; no entanto, no caso de menores de 12 anos a aplicação da pena não dependia da prova da violência;
- Estupro voluntário: o qual só podia ser praticado contra mulher virgem maior de 12 anos e menor de 18, distinguia-se da violação porque não havia violência mas sedução; e
- Violação: que apenas abrangia as mulheres e as menores de 12 anos.

Todos estes tipos dependiam de queixa, excepto no caso dos menores de 12 anos, ou no caso de ter sido cometido através de alguma violência qualificada pela lei como crime, e cuja acusação não dependesse de queixa ou de acusação de parte, ou no caso de se tratar de pessoa miserável ou que se achasse a cargo de estabelecimento de beneficência.
O procedimento judicial criminal prescrevia passados 15 anos, se ao crime fosse aplicável pena maior, cinco anos, se lhe fosse aplicável pena correccional, e um ano se lhe fosse aplicável pena que coubesse na alçada do juiz de direito em matéria correccional. Relativamente aos procedimentos que dependessem de queixa, os mesmos prescreviam ao fim de dois anos, se ao crime correspondesse pena maior, e um ano se a pena aplicável fosse correccional. O prazo de prescrição contava a partir da data do crime, ou no caso de antes de esse prazo ter decorrido algum acto judicial contar-se-ia desde o último acto.
Em 1947, a punição por crime de atentado ao pudor independentemente da prova da culpa passou a abranger as menores de 16 anos.

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O atentado ao pudor é uma espécie de tipo residual, isto é, sempre que a conduta não configure um crime de estupro ou violação integra este tipo criminal, através do qual se pretendia a protecção do pudor individual da vítima, independentemente do seu sexo e do mesmo ser praticado directamente sobre ela ou diante dela, mas contra ou sem a sua vontade. Para se verificar a consumação deste tipo de crime bastava a existência de um qualquer acto de execução.
O crime de estupro voluntário verificava-se sempre que o consentimento da mulher para a primeira cópula tivesse sido obtido por meio de sedução. Entendendo a jurisprudência a sedução como qualquer processo usado pelo homem, adequado para vencer a natural resistência à primeira cópula de mulher menor de 18 anos. Outro dos elementos do crime era a virgindade, sendo necessária a sua prova, o que acabava por transformar a vítima em acusada.
A violação abrangia somente as mulheres, independentemente da virgindade, embora a desfloração constituísse circunstância agravante. Este tipo de crime não incluía a possibilidade de violação entre casados, pois neste caso a cópula, ainda que sem o consentimento da mulher, não era considerada ilícita. Para se verificar a consumação da violação era necessária a violência física ou uma intimidação, que não sedução, ou estar a mulher privada do uso da razão ou dos sentidos.
A violação de raparigas menores de 12 anos, ou no caso de a vítima se encontrar privada do uso da razão ou dos sentidos, era considerada um crime qualificado, independentemente da virgindade da vítima, da existência de qualquer tipo de violência ou de fraude.
O Código Penal de 1982 em termos de tolerância pouco evoluiu em relação ao código anterior. Tal como o Código Penal de 1886, não criminalizava a homossexualidade nem a prostituição, mas deixou de prever como crime o adultério e, relativamente aos crimes de carácter sexual, prevaleceu o princípio de que as práticas sexuais mantidas por adultos, em privado e desde que com o consenso de ambos, eram irrelevantes do ponto de vista jurídico-penal.
Contudo, este Código, ao manter uma tolerância com mais de 100 anos, foi alvo de várias críticas, nomeadamente pelo facto de os crimes sexuais integrarem o capítulo relativo aos crimes contra os fundamentos ético-sociais da vida social, e não o dos crimes contra as pessoas. Mais uma vez prevalece a confusão entre moral e sexo, tutelando-se a moral social e não a liberdade sexual do indivíduo. Como consequência dessa opção os crimes sexuais eram menos sancionados que os crimes contra o património. Por exemplo, a pena prevista para a violação, que constitui indubitavelmente um crime contra a liberdade e dignidade, podia ir até aos oito anos, enquanto que a prevista para o furto qualificado podia ir até aos 10 anos.
O Código Penal de 1982 previa, entre outros, como crimes sexuais:

- A violação;
- A violação de mulher inconsciente;
- A cópula mediante fraude;
- O estupro;
- O atentado ao pudor com violência;
- O atentado ao pudor com pessoa inconsciente;
- A homossexualidade com menores.

Tal como no Código Penal anterior apenas as mulheres podiam ser vítimas de violação. Relativamente às menores de 12 anos, a cópula era sempre considerada violação independentemente dos meios empregues. Mais uma vez a mulher era julgada por ter sido violada, pois se através do seu comportamento ou da sua especial ligação com o agente tivesse contribuído de forma sensível para o facto a pena era especialmente atenuada. As menores de 14 anos eram incluídas na violação de mulher inconsciente.
O estupro abrangia as raparigas entre os 14 e os 16, sendo necessário que existisse um abuso da sua inexperiência ou que tivesse havido uma promessa séria de casamento.
Os atentados ao pudor praticados contra menores de 14 anos eram punidos com pena de prisão até 3 anos, entendendo-se por atentado ao pudor o comportamento pelo qual outrem é levado a sofrer, presenciar ou praticar um acto que viola, em grau elevado, os sentimentos gerais de moralidade sexual.
A homossexualidade com menores abrangia os menores de 16 anos que fossem desencaminhados para a prática de acto contrário ao pudor e só podia ser praticada por maiores, sendo punida com pena de prisão até 3 anos.
O procedimento criminal dependia de queixa do ofendido, do cônjuge ou de quem sobre a vítima exercesse poder paternal, tutela ou curatela. O crime seria apenas público quando a vítima fosse menor de 12 anos, ou o facto fosse cometido por meio de outro crime que não dependesse de acusação ou queixa, ou quando o agente fosse o titular do direito de queixa, ou quando do crime resultasse ofensa corporal grave, suicídio ou morte da vítima.
Nos termos do Código Penal de 1982 o procedimento criminal extinguia-se após o decurso de 15 anos, relativamente aos crimes a que correspondesse uma pena de prisão com um limite máximo superior a 10 anos; 10 anos para os crimes cuja pena máxima fosse igual ou superior a 5 anos mas inferior a 10; 5 anos para os crimes punidos com pena de prisão máxima entre 1 e 5 anos, e 2 anos para os restantes casos.
Face às molduras penais previstas para os crimes sexuais, a violação prescrevia ao fim de 10 anos e os demais ao fim de 5 anos.
Com a reforma de 1995 do Código Penal assume-se, por fim, que o bem jurídico protegido é a liberdade sexual, consequentemente, o capítulo que integra os crimes sexuais tem como epígrafe "Dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual", que por sua vez se integra no título relativo aos crimes contra as pessoas, o que é bem elucidativo da postura de ruptura com a tutela da moral social através deste tipo de crimes que até então se conseguira impor.
O conceito de atentado ao pudor é substituído pelo de acto sexual de relevo. As penas foram revistas de forma a diminuir as enormes assimetrias com os crimes contra o património. Há uma distinção entre os crimes que atentam de forma directa contra a liberdade sexual e os que atentam contra o livre desenvolvimento sexual.
O Código Penal de 1995 tipificou, pela primeira vez, em Portugal algumas condutas como crimes autónomos:

- Abuso sexual de crianças, punindo quem praticasse acto sexual de relevo com menor de 14 anos ou o levasse a praticá-lo consigo ou com outrem;

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- Abuso sexual de adolescentes e dependentes, quando praticado relativamente a menores entre os 14 e os 16 anos por quem estivesse encarregue da sua educação ou assistência, ou a menores entre ao 16 e os 18 por quem estando encarregue da sua educação ou assistência abusasse dessa função ou da posição que detinha.

O estupro passa a abranger apenas as situações em que há um aproveitamento da inexperiência.
O procedimento criminal dependia de queixa, excepto quando de qualquer deles resultava o suicídio ou a morte da vítima, ou ainda no caso de a vítima ser menor de 12 anos e o Ministério Público considerar que se impõem especiais razões de interesse público.
O prazo de prescrição previsto para os crimes de abusos sexuais contra menores era de 10 anos.
No entanto, esta reforma foi também alvo de diversas críticas, nomeadamente de que deveria ter consagrado soluções mais avançadas no domínio dos crimes sexuais. O conceito de acto sexual de relevo foi considerado excessivamente indeterminado. A violação não incluía o coito oral.
O código foi alterado pela Lei n.º 65/98 que conferiu aos artigos relativos aos abusos sexuais de menores a redacção actual.
Actualmente o Código Penal Português pune como crimes contra a autodeterminação sexual:

- O abuso sexual de menores (artigo 172.º);
- O abuso sexual de menores dependentes (artigo 173.º);
- Os actos sexuais com adolescentes (artigo 174.º);
- Os actos homossexuais com adolescentes (artigo 175.º)
- O lenocínio e tráfico de menores (artigo 176.º)

Assim, quem praticar acto sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo consigo ou com outra pessoa é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. Mas se o agente tiver cópula, coito anal ou coito oral com menor é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos. O crime de abuso sexual de crianças inclui também a prática de actos de carácter exibicionista, actuações por meio de conversas obscenas ou por escrito ou por espectáculo ou objecto pornográfico, utilização dos menores em fotografia, filme ou gravação pornográfica e a exibição ou cedência desses materiais, sendo nestes casos o agente punido com pena de prisão até 3 anos ou entre 6 meses e 5 anos se praticar os factos com intenção lucrativa.
Quando estejam em causa menores entre os 14 e os 18 anos que tenham sido confiados para educação ou assistência ao agente e o mesmo praticar ou levar o menor a praticar acto sexual de relevo, ou praticar cópula, coito anal ou coito oral é punido com pena de 1 a 8 anos. Estando em causa os actos exibicionistas e demais condutas previstas pelo artigo 172.º, n.º 3, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano, e se tiver intenção lucrativa até 3 anos.
O abuso da inexperiência de menor entre 14 e 16 anos, por quem for maior, para ter cópula, coito anal ou coito oral é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.
Quem, sendo maior, praticar actos homossexuais de relevo com menores com idades compreendidas entre os 14 e os 16, ou levar a que estes os pratiquem com outrem é punido com pena de prisão 2 anos ou pena de multa até 240 dias. Não são punidos os actos homossexuais entre maiores nem entre menores.
Quem fomentar, favorecer ou facilitar o exercício da prostituição de menor entre 14 e 16 anos ou prática por este de actos sexuais de relevo, é punido com pena de prisão entre 6 meses e 5 anos. Quem levar menor de 16 anos à prática de prostituição ou de actos sexuais de relevo no estrangeiro, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. Se tais factos forem praticados com recurso à violência, ameaça grave, ardil ou manobra fraudulenta, actuação profissional ou com intenção lucrativa de aproveitamento de incapacidade psíquica da vítima, os se a vítima for menor de 14 anos, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.
Quem for condenado pela prática de qualquer um destes crimes, face à gravidade do facto e havendo conexão com a função exercida pelo agente, é inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou curatela, por um período de 2 a 15 anos.
Acessoriamente, se o autor for titular de cargo público, funcionário público ou agente da administração, cometer algum dos referidos crimes no exercício da sua actividade, e se o crime for praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes. Se o facto revelar indignidade no exercício do cargo ou implicar a perda de confiança necessária ao exercício da função, é também proibido de exercer as suas funções por um período de 2 a 5 anos. O mesmo se passa relativamente às profissões ou actividades cujo exercício dependa de autorização ou homologação da autoridade pública.
O procedimento criminal depende de queixa, salvo quando da prática do crime resultar suicídio ou morte da vítima, ou quando o crime for praticado contra menor de 14 anos e a legitimidade para requerer procedimento criminal seja do agente do crime, por exercer sobre a vítima poder paternal, tutela ou curatela ou a tiver a seu cargo. Nestes casos previstos, pode o Ministério Público decidir-se pela suspensão provisória do processo, tendo em conta o interesse da vítima, ponderado com o auxílio de relatório social. Essa suspensão pode durar até ao limite máximo de 3 anos, após o que dá lugar a arquivamento, em caso de não aplicação de medida similar por infracção da mesma natureza ou de não sobrevir naquele prazo queixa por parte da vítima, nos casos em que possa ser admitida. Se os crimes tiverem sido praticados contra menor de 16 anos, pode o Ministério Público dar início ao procedimento se o interesse da vítima o impuser.
O procedimento criminal prescreve decorridos 10 anos.
É, pois, fácil de constatar a timidez com que o legislador foi assumindo a gravidade destes crimes. Todavia, não podemos deixar que essa mesma timidez se sobreponha à necessidade de protecção dos menores vítimas destes tipos de crime.
Alguns passos já foram dados nesse sentido, nomeadamente através da Lei n.º 99/2001, que veio permitir a actuação do Ministério Público, em determinadas situações, sem necessidade da existência de uma queixa. Contudo,

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isso não é suficiente, é essencial que o Ministério Público possa actuar sempre sem necessidade de queixa.
A natureza pública, semi-pública ou particular de um determinado tipo criminal resulta da necessidade de protecção dos bens jurídicos em causa assim como da gravidade, para a sociedade ou para o indivíduo, da violação desses mesmos bens jurídicos.
Ninguém terá dúvida em classificar este tipo de crimes como muito graves, quer para a vítima quer para a sociedade. Em Portugal, o alarme social provocado pelos recentes escândalos relacionados com o abuso sexual de menores são exemplo dessa mesma gravidade, à semelhança do que já acontecera noutros países como, por exemplo, a Bélgica.
O artigo 69.º da Constituição da República Portuguesa consagra o direito das crianças à protecção do Estado com vista ao seu desenvolvimento integral. Este desenvolvimento integral, de acordo com o Prof. Gomes Canotilho e o Dr. Vital Moreira, "assenta em dois pressupostos: por um lado, a garantia da dignidade da pessoa humana (cfr. artigo 1.º), elemento "estático" mas fundamental para o alicerçamento do direito ao desenvolvimento; por outro lado, a consideração da criança como pessoa em formação, elemento dinâmico, cujo desenvolvimento exige o aproveitamento de todas as suas virtualidades" ("Constituição da República Portuguesa - Anotada", J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Coimbra Editora, 1993, 3.ª Edição).
Trata-se de um direito fundamental das crianças, o que impõe a natureza pública deste tipo de ilícito criminal, por se tratar de um verdadeiro interesse público.
Por outro lado, o crime de maus tratos, artigo 152.º do Código Penal, tem a natureza de crime público. Ora, o abuso sexual de menores é classificado pelos técnicos como uma forma de mau trato, logo deveria ter um tratamento semelhante. Outro exemplo elucidativo do tratamento diferenciado do Código Penal relativamente à natureza pública dos tipos criminais é a ofensa à integridade física qualificada (artigo 146.º Código Penal), isto é nos casos em que alguém ofende o corpo ou saúde de outrem em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre as quais se inclui a possibilidade de a vítima ser uma pessoa particularmente indefesa em razão, por exemplo da idade.
"Falar de Abuso Sexual é falar de maus tratos, na sua forma mais carnal e sentida, com toda a certeza. Neste jaez, a vítima do abusador sexual é ofendida no seu supremo direito à integridade física e moral. Vê comprometido o seu direito à integridade física e moral, vê comprometido o seu direito a um integral desenvolvimento físico, afectivo e social (direito à alegria de viver os "verdes anos" sem atropelos impostos, sem vivências sexuais precoces não consentidas), vê-se impedida no seu absoluto direito de viver como criança o tempo de ser criança, (…) sem responsabilidades, remorsos ou culpabilidades prematuras (…).
O menor violentado na sua sexualidade deixa de poder ser sujeito do seu próprio destino, da sua própria história sonhada, projectada ou construída. A história que lhe vão impor ultrapassa-o em velocidade e substância, deixa de ser "sua" para passar a ser aquela que lhe ensinaram, para a qual não pediram sequer um assentimento seu que fosse. De si, apenas um murmúrio surdo, um grito abafado na calada do quarto dos fundos, no canto recôndito da garagem mal iluminada, um "não" ouvido nas paredes da sua alma que não tinha voz suficiente para soar. De si, apenas uma imagem de um corpo usado como vazadouro de néctares infelizes, numa toada de lamento e dor, tantas vezes silenciadas em nome de um amor maior (…)" ("O Abuso Sexual de Menores - Uma Conversa sobre Justiça entre o Direito e a Psicologia", Rui do Carmo, Isabel Alberto e Paulo Guerra, Almedina, 2002, pág. 39).
Relativamente às vítimas "há que salientar que o abuso é uma experiência e não uma desordem (Becker & Bonner, 1998). Assim, não existe um síndroma clínico específico das crianças abusadas e estas podem apresentar uma grande variedade de sintomas ou mesmo nenhuns. (...) uma revisão dos estudos levada a cabo por Saywitz e colaboradores (2000) situa este número entre 21 a 49% das crianças analisadas. (...) as crianças abusadas parecem apresentar um maior nível de sintomatologia do que os seus pares (...) mais sintomas de internalização, externalização, bem como problemas ao nível do ajustamento sexual." ("Violência e Vítimas de Crimes, Vol. 2 - Crianças", Carla Machado e Rui Abrunhosa Gonçalves (Coords.), Edições Quarteto, 2002, pág. 50).
De acordo com a Prof. Teresa Magalhães, directora da Delegação do Porto do Instituto de Medicina Legal, os casos de abuso sexual "colocam grandes dificuldades de detecção e diagnóstico dado que:
a) Raras vezes resultam lesões físicas ou existem vestígios de outro tipo que constituam indicadores, porquanto:

- Na maior parte dos casos com crianças pequenas não há penetração anal ou vaginal;
- Quando há penetração, a ejaculação dá-se, muitas vezes, fora das cavidades;
- Frequentemente, a criança e as roupas são lavadas;
- Geralmente, o período entre a ocorrência e o exame médico-legal é superior a 48 horas, o que torna difícil, se não impossível, os estudos para pesquisa do esperma;

b) O tabu social implícito (vergonha, medo) dificulta o pedido de ajuda;
c) Os menores, sobretudo os de idade mais baixa, podem confundir a relação com uma manifestação afectiva "normal" ou podem estar submetidos à pressão do segredo imposto pelo abusador.
(...)
3.2. Sintomas:
a) Dor na região vaginal ou anal;
b) Prurido vulvar;

3.2.1. Nas crianças:
a) Perturbações funcionais:

- apetite: anorexia, bulimia;
- sono: terrores nocturnos;
- regulação de esfíncteres: incontinência para a urina ou fezes;
- dores abdominais inexplicadas e recorrentes;

b) Obediência exagerada aos adultos e preocupação em agradar;

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c) Pobre relacionamento com as outras crianças;
d) Condutas sexualizadas:

- interesse e conhecimentos desadequados sobre questões sexuais (traduzidos, por exemplo, pelo uso de linguagem específica e desapropriada para a idade);
- masturbação compulsiva;
- desenhos ou brincadeiras sexuais explícitas;

e) Comportamentos agressivos.

3.2.2. Nos jovens:
a) Comportamentos aparentemente bizarros, como:
- dormirem vestidas com roupa de dia;
- urinarem de propósito a cama esperando que os lençóis molhados evitem que o abusador as toque;
- destruição ou ocultação de sinais de feminilidade que possam ser atractivos;
- recusa para tomarem banho ou se despirem nos vestiários, não querendo fazer ginástica;
- recusa em ir à escola, ou voltar da escola para casa;

b) Perturbações do foro sexual:
- comportamentos auto-eróticos extremos (ex.: masturbação em frente dos outros, interacção sexual com os companheiros, abuso sexual de crianças mais pequenas, condutas sedutoras com adultos; (trata-se de comportamentos adquiridos, pelo que é importante não criticar ou acusar a criança ou jovem);
- repulsa em relação à sexualidade

c) Comportamentos desviantes:
- abuso de álcool e drogas;
- delinquência;
- prostituição;

d) Outras perturbações:
- depressão;
- auto-mutilação;
- comportamento suicida;
- fuga. (...)."
("Maus Tratos em Crianças e Jovens", Teresa Magalhães, Edições Quarteto, 2002, págs. 55 a 57)

É importante reflectir, também, um pouco sobre o perfil do agressor. De acordo com o DSM-IV, Manual de Diagnóstico e Estatística das Perturbações Mentais, da American Psychiatric Association (Climepsi Editores, 4.ª Edição, Texto Revisto), "os sujeitos podem limitar as suas actividades aos seus próprios filhos, enteados ou parentes, ou podem vitimar crianças fora da sua família. Alguns sujeitos com esta perturbação ameaçam a criança para evitarem ser descobertos. Outros, particularmente os que vitimam frequentemente as crianças, desenvolvem técnicas complicadas para se aproximarem delas, o que pode levá-los a tentar ganhar a confiança da mãe da criança, casar com uma mulher com um filho atraente, traficar crianças com outros sujeitos com pedofilia ou, em casos raros, trazer crianças adoptadas de países não industrializados ou ratá-las a estrangeiros. Excepto nos casos em que a perturbação se associa ao sadismo sexual, o sujeito pode ser generoso e muito atencioso face às necessidades da criança com o objectivo de conquistar o seu afecto, interesse e lealdade e evitar que ela relate o comportamento sexual.
(...) A evolução é habitualmente crónica. (...)"
Isto significa que há uma tendência para a reincidência neste tipo de comportamentos. Assim, o facto de se fazer depender o procedimento criminal do direito de queixa potencia a consumação destes tipos de crime e o acréscimo do número de vítimas. Atribuir a natureza de crime público a estes tipos criminais permite uma justiça mais célere e eficaz, um maior controlo da sociedade e uma maior protecção das crianças.
É imprescindível a harmonização das disposições constitucionais com o Direito Penal, para que este possa abranger os bens jurídicos consagrados pela Lei Fundamental. É necessário harmonizar o Direito Penal permitindo a coerência das suas próprias normas.
Os interesses dos menores têm que prevalecer sobre a timidez do legislador, a falsa moral social e sobre o preconceito generalizado. As crianças são as vítimas, não são elas quem proporciona a consumação destes crimes, não há que ter vergonha dos seus comportamentos, ou melhor dos seus não comportamentos. Elas necessitam de ajuda e o preconceito e vergonha que conduzem à ocultação destes crimes tem que ceder perante tal situação. Quanto mais cedo obtiverem essa ajuda, maior é a probabilidade de sucesso dessa ajuda.
No folheto informativo da Casa Pia, para todos os rapazes de idade igual ou superior a 12 anos, podemos ler: "Às vezes, há a ideia de que não dizer ajuda mais a esquecer, que faz de conta que não se passou nada ou que não se pensa mais no problema. Muitas vezes isso resulta durante algum tempo, mas… há sempre alturas em que tudo volta ao de cima… Quando se está sozinho, à noite quando se quer dormir, quando se vê a pessoa que fez mal, ou sempre que algum contacto com outras pessoas o lembram. Por isso, dizer, mesmo que pareça difícil, é o melhor para conseguir aliviar, para deitar cá para fora o que preocupa lá dentro. (…)".
Compreendemos, no entanto, que atribuir a natureza de crime público a estes tipos não é suficiente. Poderá haver situações em que o menor optou por não contar a ninguém ou outras em que não foram interpretados os seus sinais. Ora, essas situações não podem permanecer impunes, pelo que se opta pela não prescrição do procedimento criminal sem que haja decorrido um ano após a vítima ter atingido os 18 anos. Permite-se, assim, às vítimas que adquiram uma maior maturidade que lhes permita entender o que lhes aconteceu e poderem denunciar esses factos.
A proliferação de crimes contra a autodeterminação sexual e liberdade sexual de menores demonstra que as disposições em vigor actualmente não são suficientes e, consequentemente, não são adequadas aos fins que se propõe prosseguir, proteger as crianças. É, pois, necessário dar um passo em frente, no sentido de conferir a natureza pública a estes crimes hediondos.

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Assim sendo, e ao abrigo do artigo 167.º e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

O presente diploma altera o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 3 de Setembro, com as alterações da Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, do Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, da Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio, da Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho, da Lei n.º 97/2001, de 25 de Agosto, da Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto, da Lei n.º 99/2001, de 25 de Agosto, da Lei n.º 100/2001, de 25 de Agosto, da Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, e do Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, no sentido de conferir natureza pública aos crimes contra a autodeterminação sexual bem como aos crimes contra a liberdade sexual quando praticados contra menores.

Artigo 2.º
(Alterações)

Os artigos 118.º e 178.º do Código Penal passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 118.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Tratando-se dos crimes previstos pelos artigos 163.º a 165.º, 167.º, 168.º e 171.º, o procedimento criminal não se extinguirá por efeito de prescrição até ter decorrido um ano sobre a data em que a vítima atingir os 18 anos.

Artigo 178.º
(…)

O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º a 165.º, 167.º, 168.º e 171.º depende de queixa, salvo quando a vítima for menor de 18 anos ou quando do crime resultar o suicídio ou a morte da vítima".

Artigo 3.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 6 de Janeiro de 2003. - Os Deputados do BE: Luís Fazenda - João Teixeira Lopes - Joana Amaral Dias.

PROJECTO DE LEI N.º 231/IX
CRIA A ÁREA DE PAISAGEM PROTEGIDA DA BARRINHA DE ESMORIZ/LAGOA DE PARAMOS

A Barrinha de Esmoriz/Lagoa de Paramos é uma lagoa costeira que resulta da confluência das águas da ribeira de Rio Maior (a norte) e da ribeira da Maceda (a sul), ambas fortemente poluídas por efluentes domésticos e industriais. Situa-se a norte do distrito de Aveiro, tem uma forma grosseiramente triangular e ocupa uma área com cerca de 396 hectares.
A primeira referência à sua existência é do ano 897, sendo então designada como Lagoa de Ovil, tendo servido de coutada no século XII devido à abundância em caça e pesca.
Nos terrenos adjacentes apresenta, a sul e sul-oeste, uma zona de dunas fixas com vegetação arbórea e arbustiva, por vezes muito densa, fortemente degradada pelo avanço da frente urbana; a oeste situa-se a praia e o cordão dunar litoral, cujo estado de degradação é preocupante, em especial na sua parte mais a norte; a frente este é constituída essencialmente por terrenos agrícolas, enquanto que a parte norte da lagoa é limitada por antigos fundos com vegetação rasteira, onde estão implantadas instalações militares e um aeródromo.
As lagunas costeiras representam, pelas suas características de zonas de transição entre o meio terrestre e marítimo, ecossistemas de grande riqueza e biodiversidade. Podem observar-se, em função dos gradientes de salinidade, meios diversos com tipos particulares de vegetação que albergam toda uma teia alimentar composta por insectos, anfíbios, répteis, mamíferos e aves.
A situação geográfica da Barrinha de Esmoriz/Lagoa de Paramos, precisamente na zona fronteira entre os concelhos de Espinho e de Ovar tem ocasionado indefinições e confusões quanto às entidades que devem assumir a administração e a responsabilidade pelas acções de recuperação e preservação desta laguna costeira.
Esta indefinição é agravada pelo facto daqueles dois concelhos pertencerem a regiões-plano diferentes e, consequentemente, a responsabilização pela Barrinha de Esmoriz/Lagoa de Paramos poder ser imputável a diferentes organismos desconcentrados da Administração Central, sejam as Direcções Regionais do Ambiente do Norte e do Centro, sejam as Comissões de Coordenação Regional do Norte e do Centro.
Esta situação provoca e potencia situações pouco claras quanto à assunção de competências e de responsabilidades o que, na prática, tem gerado uma evidente desresponsabilização quanto à resolução integrada dos problemas colocados pela recuperação e preservação dos incalculáveis valores de biodiversidade que esta lagoa encerra.
Na verdade, a Barrinha de Esmoriz/Lagoa de Paramos constitui a única "laguna costeira" a norte do país e da costa ocidental de Espanha, estando classificada como prioritária na Directiva Habitat. Alberga inúmeras espécies de grande importância, muitas das quais protegidas, como é o caso do abetouro galego. Apresenta igualmente outros habitats prioritários, merecendo destaque a existência da jasione lusitanica, cuja população é considerada única na região mediterrânica.
No que diz respeito ao anexo I da Directiva Habitat, (Directiva 92/43/CEE transposta pelo Decreto-Lei n.º 226/97, de 27 de Agosto), a Barrinha de Esmoriz contabiliza no seu seio 11 habitats protegidos: lagunas costeiras, vegetação anual das zonas de acumulação de detritos pela maré, prados de Spartina (Spartinion maritimae), dunas móveis embrionária, dunas móveis do cordão litoral com Ammophila ("dunas brancas"), dunas fixas com

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vegetação herbácea ("dunas cinzentas), dunas fixas descalcificadas atlânticas (Calluno-Ulicetea), dunas com Salix repens ssp, Argêntea (Salicion arenariae), comunidades de ervas altas higrófilas das orlas basais e dos picos montano a alpino, e florestas aluviais de Alnus glutinosa excelsior (Alno-Padion, Alnon incanae, Salicion albae).
Quanto a espécies de aves de interesse ecológico foram já contabilizadas na Barrinha de Esmoriz cerca de 190 espécies de aves, com destaque para o já referido abetouro galego, a garça real, a cegonha negra, o maçarico, a andorinha do mar, o milhafre preto, o pato real, o pato marreco, o mergulhão, a galinha de água e muitas mais espécies, na sua esmagadora maioria parte integrante do anexo A1 do Decreto-Lei n.º 140/99, referente a espécies de aves de interesse comunitário, cuja conservação requer a designação de zonas de protecção especial.
Sublinhe-se que a Barrinha de Esmoriz/Lagoa de Paramos constitui uma das últimas zonas húmidas da costa litoral norte que as aves migratórias, nomeadamente limícolas, marinhas e passeriformes, têm como ponto de escala dos seus trajectos migratórios. São elas, de entre toda a fauna e flora existente, que justificam com maior premência o interesse ecológico deste raro habitat.
Reforçando a necessidade da protecção e reposição da dinâmica natural desta zona, lembrar-se-á que num passado recente a lagoa foi zona com influência de maré, riqueza adicional para o ecossistema lacustre e marinho ao permitir que várias espécies piscícolas a utilizem para desova.
As principais ameaças que pairam hoje sobre a Barrinha de Esmoriz/Lagoa de Paramos são, por ordem de importância, a poluição a montante das ribeiras de Rio Maior e de Maceda, a falta de ordenamento do território e, finalmente, o assoreamento da lagoa.
A poluição deriva do facto de ambas as ribeiras percorrerem zonas de grande densidade populacional e com presença assinalável de indústrias fortemente poluidoras (papel, cortiça).
O caos urbanístico presente, quer a sul, na freguesia de Esmoriz, quer a norte, na freguesia de Paramos, aliado ao uso indevido e descontrolado de todo aquele meio (depósitos de lixo, passeios de jipes nas dunas, etc.) têm também provocado fortes estragos naquela área. O assoreamento da Barrinha representa uma consequência natural de deposição de areias arrastadas pelas ribeiras, agravado pelo facto de a Barrinha de Esmoriz/Lagoa de Paramos ser artificialmente tapada no Verão para preservar a qualidade das águas balneares.
Infelizmente, e apesar de constar da Lista Nacional de Sítios através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, este ecossistema não tem merecido a necessária atenção, facto para o qual, como já foi referido, não será alheia a localização da Barrinha de Esmoriz/Lagoa de Paramos entre dois concelhos, duas Direcções Regionais do Ambiente e duas CCR. Acresce também que o Estatuto de Reserva de Interesse Regional ou Local (de acordo com o POOC Ovar-Marinha Grande) não tem permitido uma real e ampla abordagem dos complexos problemas ligados a esta laguna costeira, sendo que no concreto não existe, neste momento, nenhuma entidade responsável pela gestão deste património ambiental.
Refira-se que a concessão do processo de despoluição da Barrinha de Esmoriz à empresa SIMRIA representa um passo importante na recuperação daquele meio, mas continua a deixar em aberto a questão de se saber qual o organismo ou entidade que vai preservar, valorizar e potencializar aquele espaço e com que meios.
Face à dimensão do problema, e perante o conjunto de entidades envolvidas na área geográfica de localização da Barrinha de Esmoriz/Lagoa de Paramos, tem o PCP defendido que o Governo deveria criar um programa de requalificação ambiental da Barrinha de Esmoriz/Lagoa de Paramos. Este programa deveria articular investimentos e coordenar a intervenção dos vários níveis da Administração, potenciando a concretização de um conjunto de medidas destinadas à resolução dos problemas de poluição existentes e a implementação de soluções de descontaminação de solos e de águas subterrâneas.
Foi exactamente com o objectivo de vincular o Governo à criação de um programa dessa natureza que o Grupo Parlamentar do PCP apresentou, já na anterior legislatura, o projecto de resolução n.º 166/VIII.
Se a despoluição é um objectivo que constitui uma condição necessária para a sua existência, a verdade é que há que ir bem mais além para preservar o ecossistema ambiental de valor incalculável da Barrinha de Esmoriz/Lagoa de Paramos.
O facto, evidentemente positivo, de a lagoa pertencer à Rede Natura 2000 exige dos responsáveis políticos, e sobretudo do Governo, uma responsabilidade acrescida em relação à forma como deve ser encarada a recuperação e preservação desta zona tão sensível mas igualmente tão rica do ponto de vista ecológico e ambiental.
De acordo com o processo de criação da Rede Natura 2000, cabe aos países comunitários que tenham proposto Listas Nacionais de Sítios a elaboração de planos de recuperação e valorização desses sítios, num horizonte que se esgota já em 2004. A Resolução n.º 66/2001 do Conselho de Ministros determinou, de resto, a elaboração destes planos ao Instituto de Conservação da Natureza, fixando um prazo de um ano para a sua conclusão. O que, até hoje, ainda não aconteceu.
Neste contexto, é urgente avançar com soluções que do ponto de vista institucional possam criar condições para uma acção concertada entre as diversas entidades envolvidas.
O Grupo Parlamentar do PCP decidiu, por isso, assumir a responsabilidade política de avançar com as soluções institucionais que entende serem adequadas para resolver a situação da Barrinha de Esmoriz/Lagoa de Paramos. Tendo em conta que a lagoa constitui um ecossistema de enorme valor, o Partido Comunista Português considera que se justifica criar aí uma área protegida de interesse nacional com o modelo de gestão de reserva natural.
Assim, e tendo em atenção o Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, os Deputados do PCP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Criação

É criada a Área de Paisagem Protegida de interesse nacional da Barrinha de Esmoriz/Lagoa de Paramos.

Artigo 2.º
Classificação

Propõe-se a classificação da Área Protegida como Reserva Natural a ratificar nos termos do n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.

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Artigo 3.º
Limites

A Área Protegida tem os limites que correspondem aos definidos pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 15 de Junho, publicada no Diário da República n.º 153, I-Série B, de 5 de Julho de 2000.

Artigo 4.º
Objectivos

Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos específicos da criação da Área Protegida:

a) A recuperação e preservação de valores naturais e culturais através da conservação dos seus aspectos paisagísticos, florestais e faunísticos;
b) A conservação e melhoria de aptidões para a educação ambiental e o lazer, para a defesa da diversidade ecológica, e para a valorização do património histórico e cultural;
c) A promoção da melhoria da qualidade de vida das populações, compatibilizando-a com um desenvolvimento sustentável.

Artigo 5.º
Regulamentação

Cabe ao Governo regulamentar a criação e gestão da Reserva Natural da Barrinha de Esmoriz/Lagoa de Paramos, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.

Artigo 6.º
Comissão instaladora

1 - O Governo nomeará uma Comissão Instaladora que deverá integrar um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) O Instituto de Conservação da Natureza;
b) As Câmaras Municipais de Ovar e Espinho;
c) As Juntas de Freguesia de Esmoriz e Paramos;
d) A Comissão de Coordenação Regional do Centro;
e) A Comissão de Coordenação Regional do Norte;
f) A Universidade de Aveiro;
g) Associações de conservação da natureza com actividade local.

2 - A Comissão Instaladora será presidida pelo representante do Instituto de Conservação da Natureza.

Artigo 7.º
Competência da Comissão Instaladora

Compete à Comissão Instaladora elaborar a proposta de regulamento da área de paisagem protegida, a aprovar pelo Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

Artigo 8.º
Plano de Ordenamento

1 - A Área de Paisagem Protegida disporá, no prazo máximo de 1 ano após a sua criação, de um plano de ordenamento que definirá a utilização diversificada do território da Reserva Natural.
2 - A elaboração e aprovação deste plano de ordenamento deve ser feito em colaboração com as CCR Norte e Centro, as autarquias locais e as associações locais de natureza ambiental.
3 - A aprovação final deste plano de ordenamento terá que ser obrigatoriamente precedida de um período de discussão pública não inferior a 30 dias.

Artigo 9.º
Disposições finais e transitórias

Até à aprovação do regulamento previsto no artigo 7.º ficam interditas as seguintes acções:

a) Alterações do relevo natural ou no uso do solo;
b) Operações de loteamento e de urbanização sem prejuízo da aplicação dos planos directores municipais (PDM) respectivos;
c) Depósitos de lixos ou entulhos;
d) Extracção e recolha de areias;
e) O derrube de árvores em maciço e a recolha de espécies vegetais que não sejam provenientes de explorações agrícolas ou florestais permitidas;
f) A caça e outras actividades que possam constituir ameaça à avifauna;
g) A plantação de novas espécies florestais;
h) Demolições ou novas construções com excepção das que forem determinadas em execução estrita dos planos directores municipais de Espinho e de Ovar;
i) Circulação de veículos.

Assembleia da República, 20 de Fevereiro de 2003. - Os Deputados do PCP: Honório Novo - António Filipe - Rodeia Machado - Bernardino Soares - Lino de carvalho - Bruno Dias - Luís Mesquita - Odete Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 232/IX
CRIA A ÁREA DE PAISAGEM PROTEGIDA DA RESERVA ORNITOLÓGICA DE MINDELO

Foi através da portaria da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, publicada no Diário do Governo n.º 204, II Série, de 2 de Setembro de 1957, que foi criada a Reserva Ornitológica do Mindelo (ROM), situada no litoral do concelho de Vila do Conde.
O "pai" daquela que constituiu a primeira reserva natural portuguesa foi o Prof. Dr. Joaquim Rodrigues dos Santos Júnior, que pertenceu ao quadro de catedráticos da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto. A proposta para a criação da Reserva Ornitológica do Mindelo foi apresentada pelo Instituto de Zoologia Dr. Augusto Nobre, da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto, do qual Santos Júnior era director, tendo a reserva ficado funcionalmente "tutelada" por esse instituto.
Inicialmente, com uma área de 411 ha, a Reserva Ornitológica do Mindelo foi depois alargada com a inclusão de mais 183 ha, passando a dispor de um conjunto de terrenos

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delimitado, "ao norte, pelo rio Ave, ao sul, pela estrada que, desde Gafa, se dirige a Mindelo, a oeste, pelo limite do domínio público marítimo e secadouro público de sargaço de Gafa, e, finalmente, a leste, pela linha de caminho-de-ferro do Porto à Póvoa de Varzim e pela estrada que liga a povoação da Areia ao rio Ave". Estes terrenos, diz a portaria da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, publicada no Diário do Governo, II Série, n.º 115, de 11 de Maio de 1959, passam a ter a superfície total de 594 ha, competindo aos proprietários determinadas obrigações, (de execução de planos de arborização, de proceder à regeneração natural do arvoredo e de manutenção dos povoamentos), enquanto o Instituto de Zoologia Dr. Augusto Nobre ficava obrigado à colocação de delimitações de áreas e a assumir os encargos de fiscalização.
Tendo sido a "primeira área protegida" em Portugal, e não obstante ter sido criada no âmbito do regime florestal, a verdade é que a Reserva Ornitológica do Mindelo teve desde a sua génese, em 1957, um verdadeiro plano de gestão, designado por "Plano de Arborização, Tratamento e Exploração da Reserva Ornitológica do Mindelo".
O Prof. Santos Júnior, aliás na sequência de interesses manifestados desde finais do século XIX, imprimiu um carácter científico à gestão da Reserva Ornitológica do Mindelo, tendo esta servido de base a numerosos estudos cuja importância ultrapassou fronteiras. Como pioneiro da anilhagem científica de aves em Portugal, o Prof. Santos Júnior soube, por exemplo, incorporar a participação activa dos "roleiros" de Mindelo, (praticantes da captura de rolas com artes tradicionais únicas), que contribuíram decisivamente para anilhagem de dezenas de milhar de variadíssimas espécies de aves na Reserva Ornitológica do Mindelo.
Com a evolução dos anos e a criação, na década de setenta, de departamentos governamentais vocacionados para a conservação da natureza e para a criação de uma rede nacional de áreas protegidas, a Reserva Ornitológica do Mindelo começou, contraditoriamente, a ser esquecida, facto entretanto agravado pela morte do Prof. Santos Júnior, ocorrida em 1990.
O papel deste cientista, intimamente ligado à criação e desenvolvimento da Reserva Ornitológica do Mindelo, à sua preservação e sustentação, justificam, só por si, a adopção de algumas medidas que constituam uma forma de homenagear a sua memória. É o caso do estabelecimento de um "museu da ornitologia em Portugal", reunindo vasto património documental sobre a evolução desta disciplina ao qual se deveriam juntar os testemunhos museológicos da antiga técnica tradicional dos "roleiros" de Mindelo.
O desenvolvimento urbanístico de muitos dos terrenos onde a Reserva está instalada, a construção de novas acessibilidades, o abate ilegal de aves, a expansão de espécies não autóctones, a degradação e destruição da protecção dunar, (designadamente com a extracção ilegal de areias), a deposição de lixos e a criação de entulheiras, a poluição da ribeira de Silvares e da sua laguna terminal, constituíram, e constituem ainda hoje, factores convergentes para degradar a Reserva Ornitológica do Mindelo, provocar o desinteresse (ainda que parcial) das populações locais e até justificar o alheamento das entidades e instituições com responsabilidades políticas e funcionais pela conservação da natureza.
Aquilo que constituiu, ao longo de anos, uma vasta zona de significativo interesse geológico onde conviviam a paisagem humanizada, áreas húmidas, matas, campos agrícolas, dunas, zonas florestais albergando mais de centena e meia de espécies de aves, cerca de dezena e meia de anfíbios e quatro espécies de répteis, foi assim sofrendo um processo de degradação que é fundamental estancar e fazer reverter.
A indefinição e desadequação do seu estatuto está certamente na base do desinteresse e tem potenciado esse processo de degradação do qual nem sequer incêndios, de origem provavelmente criminosa, têm estado excluídos.
A pressão urbanística acentuou-se e foi já com grande dificuldade que, durante os anos oitenta, se conseguiu estancar um grande projecto para a construção de cerca de 2000 habitações turísticas com campos de ténis, hotéis e um vasto complexo de piscinas, que ameaçou de morte a Reserva.
O congregar de opiniões suscitado pela discussão pública daquele mega projecto urbanístico permitiu que instituições como a Quercus, o Serviço Nacional de Parques, o Departamento de Zoologia da Universidade do Porto, e outros, reafirmassem a viabilidade da Reserva Ornitológica do Mindelo, facto que esteve então na base da inviabilização da pretensão pela Comissão de Coordenação da Região Norte e pela Secretaria de Estado do Ambiente.
Foi na sequência da rejeição desta pretensão urbanística que chegou a ser preparada a criação de uma Área de Paisagem Protegida para o Mindelo, tendo o projecto para o respectivo decreto-lei chegado a estar pronto para aprovação em Conselho de Ministros (na sequência da elaboração da "Proposta de Plano Preliminar da Área de Paisagem Protegida do Mindelo - Vila do Conde", concluído em 1987 no Serviço Nacional de Parques).
A redefinição de um estatuto legal que clarificasse a situação da área integrante da Reserva Ornitológica do Mindelo e orientasse o respectivo desenvolvimento e recuperação ficou mais uma vez adiado.
Apesar das portarias da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, de 1957 e 1959, se manterem em vigor, a verdade é que elas não são cumpridas e os condicionantes mais relevantes que enquadram a Reserva Ornitológica do Mindelo são as que decorrem das suas áreas incluídas na Reserva Agrícola e Ecológica Nacionais definidas no Plano Director Municipal de Vila do Conde, actualmente em revisão.
De pouco vale também à Reserva Ornitológica do Mindelo a sua classificação como Biótopo Corine (n.º C11400138), ou a sua integração parcial em reserva de caça (Portaria n.º 725-E/93, de 10 de Agosto).
Não obstante a evolução negativa sofrida, a Reserva Ornitológica do Mindelo continuou a "resistir" e mantém muitas das suas potencialidades naturais, conservando, segundo o próprio Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC), área Caminha-Espinho, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/99, de 7 de Abril, uma "importância regional inegável", "sendo uma das mais bem conservadas da área do plano, muito utilizada pelas aves migratórias, em especial passariformes". Segundo o mesmo Plano de Ordenamento da Orla Costeira, a Reserva Ornitológica do Mindelo, sendo "quase a única área com importância de

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conservação regional entre o litoral de Esposende e a Barrinha de Esmoriz, faz desta pequena área um importante refúgio a conservar a todo o custo".
A convergência de opiniões em torno da preservação da Reserva Ornitológica do Mindelo, envolvendo muitas organizações não governamentais na área do ambiente, de natureza local e nacional, as autarquias locais, quer ao nível de freguesias, quer ao nível da Câmara Municipal de Vila do Conde, e ainda de diversos departamentos do Ministério que tutela o sector do ambiente, justifica que se dêem passos concretos com vista a criar um estatuto legal bem claro e definido para a Reserva Ornitológica do Mindelo.
Para isso o PCP apresenta o presente projecto de criação da Área de Paisagem Protegida da Reserva Ornitológica do Mindelo, no concelho de Vila do Conde.
Com a criação desta área de paisagem protegida, abrir-se-á o caminho da recuperação da Reserva Ornitológica do Mindelo e da conservação dos recursos naturais existentes e/ou recuperáveis, potenciando-se actividades produtivas compatíveis, (incluindo o turismo rural e o lazer), e viabilizando-se um plano de ordenamento que inclua zonas de reserva natural, zonas de desenvolvimento urbano, zonas de recreio (praias e parques de campismo), zonas de utilização intensiva (de génese agrícola) e de utilização extensiva (de natureza fundamentalmente florestal).
Para além da conservação da natureza e da prossecução de objectivos de educação ambiental, a criação da Área de Paisagem Protegida da Reserva Ornitológica do Mindelo permitirá, entre outros objectivos, encetar de forma consistente acções de limpeza e de remoção de lixeiras e montureiras, acções de recuperação de dunas e da vegetação natural, acções de despoluição e de limpeza de ribeiras, lagunas e zonas húmidas do sapal da Azurara, a criação de centros de recuperação e tratamento de aves, a par da instalação de núcleos museológicos relativos à ornitologia e à prática da arte dos "roleiros" de Mindelo.
Assim, no âmbito do disposto pela Lei de Bases do Ambiente e tendo em atenção o disposto no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, os Deputados do PCP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto para a criação da Área de Paisagem Protegida da Reserva Ornitológica de Mindelo:

Artigo 1.º
Criação

É criada a Área de Paisagem Protegida da Reserva Ornitológica de Mindelo.

Artigo 2.º
Limites

Os limites da área de paisagem protegida correspondem aos definidos para a Reserva Ornitológica do Mindelo, sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 6.º:

" A Norte, o rio Ave, entre a Foz e a ponte rodoviária (EN 13);
" A Sul, a estrada municipal 531-2 entre o oceano Atlântico e o canal da futura linha do metro ligeiro de superfície entre a Póvoa de Varzim e o Porto;
" A Oeste, o limite do domínio público marítimo;
" A Leste, o canal destinado à instalação do metropolitano ligeiro de superfície da Área Metropolitana do Porto até ao cruzamento com a EN 13. A partir daqui, e até ao rio Ave, a própria EN 13.

Artigo 3.º
Objectivos

Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos específicos da criação da Área de Paisagem Protegida da Reserva Ornitológica do Mindelo:

a) A recuperação e preservação de valores naturais e culturais através da conservação dos seus aspectos paisagísticos, florestais e faunísticos;
b) A conservação e melhoria de aptidões para a educação ambiental, para o lazer e recreio, para a valorização do património e o desenvolvimento sustentado das componentes urbanizadas;
c) A promoção de actividades económicas compatíveis, designadamente a actividade agrícola e florestal, o turismo rural e ecológico, envolvendo as populações e proprietários;
d) A criação de núcleos museológicos de valorização da ornitologia e de técnicas tradicionais locais, bem assim como a potenciação de objectivos de investigação ornitológica.

Artigo 4.º
Regulamentação

Cabe ao Governo regulamentar a criação e gestão da Área de Paisagem Protegida da ROM, sem prejuízo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.

Artigo 5.º
Comissão Instaladora

1 - O Governo nomeará uma Comissão Instaladora que deverá integrar um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) O Instituto da Conservação da Natureza;
b) A Junta Metropolitana do Porto;
c) A Câmara Municipal de Vila do Conde;
d) As Juntas de Freguesia de Árvore, Azurara e Mindelo;
e) O departamento de zoologia da Faculdade de Ciências da Universidade do Porto;
f) A Comissão de Coordenação Regional do Norte;
g) A Direcção-Geral de Florestas;
h) Associações de conservação da natureza com actividade local.

2 - A Comissão Instaladora será presidida pelo representante da Junta Metropolitana do Porto.

Artigo 6.º
Competências da Comissão Instaladora

São competências da Comissão Instaladora:

a) Elaborar a proposta de regulamento da área de paisagem protegida, a aprovar pelo Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

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b) Propor ao Ministério da tutela a alteração dos limites definidos pelo artigo 2.º, desde que devidamente fundamentada.

Artigo 7.º
Plano de Ordenamento

1 - A Área de Paisagem Protegida disporá, no prazo máximo de um ano após a sua criação, de um plano de ordenamento que definirá a utilização diversificada do território da ROM.
2 - A elaboração e aprovação deste plano de ordenamento deve ser feito em colaboração com a CCRN, as autarquias locais e as associações locais de natureza ambiental.
3 - A aprovação final deste plano de ordenamento terá que ser obrigatoriamente precedida de um período de discussão pública não inferior a 30 dias.

Artigo 8.º
Avaliação de impacte ambiental

1 - Quaisquer acções ou projectos susceptíveis de afectar significativamente a área de paisagem protegida e tendo em vista a conservação da mesma podem ser sujeitos a uma avaliação de impacte ambiental ou de um processo prévio de análise de incidências ambientais, sem prejuízo das alíneas b) e h) do artigo 10.º e da legislação específica em vigor.
2 - Verificando-se impactes negativos as acções ou projectos só podem ser autorizados pelo Ministério da tutela, mediante despacho fundamentado, quando:

a) Estejam em causa razões de saúde ou de segurança públicas;
b) Ocorram outras razões de interesse público, reconhecidas pelas instâncias competentes.

Artigo 9.º
Museu

Após a aprovação do regulamento os responsáveis das área de paisagem protegida criam um espaço museológico destinado a preservar testemunhos ornitológicos, designadamente, as técnicas tradicionais locais.

Artigo 10.º
Disposições finais e transitórias

Até à aprovação do regulamento previsto no artigo 6.º ficam interditas as seguintes acções:

a) Alterações do relevo natural ou no uso do solo;
b) Operações de loteamento e de urbanização sem prejuízo da aplicação do PDM de Vila do Conde;
c) Depósitos de lixos ou entulhos;
d) Extracção e recolha de areias;
e) O derrube de árvores em maciço e a recolha de espécies vegetais que não sejam provenientes de explorações agrícolas ou florestais permitidas;
f) A caça e outras actividades que possam constituir ameaça à avifauna;
g) A plantação de novas espécies florestais;
h) Demolições ou novas construções com excepção das que forem determinadas em execução estrita do PDM de Vila do Conde.

Assembleia da República, 20 de Fevereiro de 2003. - Os Deputados do PCP: Honório Novo - António Filipe - Rodeia Machado - Bernardino Soares - Lino de Carvalho - Bruno Dias - Odete Santos - Luísa Mesquita.

PROJECTO DE LEI N.º 233/IX
CRIAÇÃO DA ÁREA PROTEGIDA DAS SERRAS DE SANTA JUSTA, PIAS, CASTIÇAL, FLORES E BANJAS

A área montanhosa constituída pelas serras de Santa Justa, Pias, Castiçal, Flores e Banjas, e os vales dos rios Ferreira, Sousa e Mau contêm um importante conjunto de valores naturais e culturais que urge preservar, que justificam a criação da área protegida. Situa-se nos concelhos de Valongo, Gondomar, Paredes e Penafiel e dista 5 Km da cidade do Porto.
A importância desta área já foi reconhecida em diversos estudos promovidos por universidades, institutos de investigação e associações culturais de defesa do ambiente e na sua quase totalidade faz já parte das Reserva Ecológica Nacional (REN) e Reserva Agrícola Nacional (RAN) dos planos directores municipais (PDM) dos concelhos em que se situam. Parte da serra de Santa Justa está, de resto, incluída na Rede Natura 2000.
A área total a classificar compreende cerca de 6025 ha de formação xistosa, orograficamente acidentada, referindo-se como acidentes mais notáveis os vales dos rios Sousa, Ferreira e Mau. Estes últimos oferecem das paisagens mais belas de toda esta região.
A área considerada foi em grande parte coberta de florestas e matagais que têm vindo a sofrer, desde os anos 70, cortes e posterior substituição por monoculturas intensivas à base de eucalipto, o que tem contribuído para a sua degradação. No entanto, prevendo-se que serão abandonadas as culturas de eucalipto logo que termine o período de arrendamento dos terrenos onde se encontram instaladas, poder-se-á reconstituir o tipo de floresta anteriormente existente nesses locais.
A flora actualmente existente é bastante rica, apesar de ter sido afectada pelos incêndios, pelos cortes de lenha e pela repovoação com pinhal e eucaliptal. Para além das espécies tradicionais da floresta portuguesa, inclui algumas espécies de fetos que apenas nesta região de Portugal continental se podem encontrar e que, por serem raras, importa preservar.
A fauna é variada. Podem encontrar-se espécies de grande valor ecológico, algumas das quais em processo de extinção, como o açor, a lontra e a salamandra preta, contando-se ainda largas dezenas de espécies de aves, mamíferos, répteis, peixes, anfíbios e insectos. Dados os assentos fósseis, em que a região é particularmente rica, está já a funcionar dentro desta área um Parque Paleozóico.
São de sublinhar também interessantes características históricas, etnográficas e geológicas, referindo-se em especial a localização nesta área de antigas minas de ouro romanas, que remontam ao século III.

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De não menor importância será o facto de esta região se encontrar muito próxima de cidades muito populosas, constituindo parte dela uma zona de lazer e de recreio muito procurada pela população urbana. A preservação desta região é essencial para que as populações da área possam dispor de uma grande zona verde, tão necessária ao seu bem-estar.
A área do Parque Regional do Douro Litoral está definida tendo como base os mapas do Instituto Geográfico e Cadastral à escala 1/50 000 (folhas 9C, 9D e 13B). Nos locais onde existem caminhos, obras de arte ou povoados a descrição dos limites é feita com base na sua referência; nas zonas montanhosas não habitadas indicam-se as coordenadas geográficas dos pontos de inflexão dos montes por onde passa a linha de delimitação. A identificação das referidas linhas de cumeada é facilmente observada nos mapas indicados pela altitude dos cumes e pela direcção da linha de demarcação.
No âmbito previsto pela Lei de Bases do Ambiente e reunindo esta área as características previstas no n.º 7 do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, deverá ser criada a área protegida e classificada como Área de Paisagem Protegida, designada por Parque Regional do Douro Litoral, pelo que os Deputados, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Criação

É criada a Área Protegida das serras de Santa Justa, Pias, Castiçal, Flores e Banjas, abrangendo os concelhos de Valongo, Gondomar, Paredes e Penafiel.

Artigo 2.º
Classificação

A Área Protegida das serras de Santa Justa, Pias, Castiçal, Flores e Banjas, ouvidos os municípios abrangidos e as associações de ambiente com actividade local, será classificada como Área de Paisagem Protegida, designando-se como Parque Regional do Douro Litoral.

Artigo 3.º
Limites

A Área de Paisagem Protegida tem os seguintes limites, sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 7.º:

Na ponte das Conchadas, o limite segue pela estrada em direcção a Gens;
Contorna Gens, pelo norte, seguindo por um arco de circunferência com 500 m de raio e centro no cruzamento da estrada de Gens com a estrada para Salgueira;
Continua pela estrada, em direcção a Ferreirinha, que contorna, por um arco de circunferência de 250 m de raio e centro na Capela de Ferreirinha;
Segue, depois, pela margem direita do rio Ferreira, por uma linha paralela ao curso do rio e distante deste 50 m até encontrar, em Portela do Carvalhal, um arco de circunferência com 600 m de raio e centro na ponte velha de Belói;
Segue por esse arco de circunferência, até ao caminho vicinal, que passa a nascente do limite de Gandra, perto da ribeira de Silveirinhos;
Segue por esse caminho, contornando Gandra, Passal, São Pedro da Cova e Outeiro dos Foguetes, até encontrar a estrada nacional 209;
Daqui segue, conforme assinalado na carta, por um caminho vicinal que contorna Ervedosa, até atingir a estrada de D. Miguel;
Segue cerca de 200 m pela estrada de D. Miguel, passando depois a seguir por um caminho vicinal que contorna Gardais e Seixo;
Segue pelo caminho vicinal das Águas Férreas, até ao limite do concelho de Gondomar e Valongo;
Segue pelo limite do concelho de Valongo, até à estrada nacional 209;
Segue pela estrada nacional 209, até ao caminho vicinal que começa junto ao ramal de acesso ao Alto de Santa Justa;
Segue por este caminho, até atingir de novo a estrada nacional 209;
Segue um pouco pela estrada nacional 209, até à curva de 180.º anterior à descida para Valongo;
Nesta curva, abandona a estrada nacional, para seguir por um caminho carreteiro que segue a meia encosta, perto da cota dos 150 m, e contorna o Alto da Ilha e o bairro dos Grilos;
Quando aquele caminho atinge a linha de água denominada "Águas Férreas", segue por uma linha a poente das Águas Férreas, distante desta linha de água 50 m e paralela à mesma;
Ao atingir o ribeiro denominado "rio Simão" segue pela margem esquerda, por uma linha paralela ao curso do rio e distante deste 50m;
Ao atingir a ponte do caminho para Couce, o limite do parque natural segue por uma linha recta que passa sobre o Alto do Castelo e termina no rio Ferreira a cerca de 200 m da ponte ferroviária;
O limite segue pela margem direita do rio Ferreira até à ponte ferroviária;
O limite segue, para nascente, pela ponte e pela linha do caminho-de-ferro, até encontrar o caminho carreteiro que contorna as entulheiras das pedreiras de lousa;
Contorna as entulheiras das pedreiras de lousa, até encontrar, em Fervença, a estrada municipal 610;
Segue pela estrada municipal 610, em direcção a Póvoas, que contorna, continuando em direcção a Bustelo, que contorna igualmente, em ambos os casos pelo limite da urbanização, a poente;
Na ponte sobre a ribeira de Bustelo, o limite do Parque Natural segue pela margem esquerda da ribeira, por uma linha paralela ao curso de água e distante desta 50 m, até atingir o rio Sousa;
Continua depois pela margem direita do rio Sousa, por uma linha paralela ao curso de água distante desta de 20 metros até à ponte de Além do Rio à entrada de Recarei. Segue pela rua central de Além do Rio, atravessando aqui a ponte para a margem esquerda, continua pelo caminho que sobe para Sudeste (SE) na direcção da serra de Santo Antoninho a partir do fontanário até ao cimo do monte de 262 m de altitude (41 07 50 N, 8 23 40 O);

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A partir deste ponto, segue na direcção Sudoeste (SO) pelas cumeadas da serra de Santo Antoninho, passando pelo monte de 289 m de altitude (41 06 82 N, 8 23 11 O), pelo Alto da Pena Branca a oeste das antigas minas das Banjas. Inflecte depois, seguindo sempre a linha de cumeada para o monte de 387 m de altitude (82 24 2 O);
Continua para Sudeste (SE) da linha de cumes até ao cimo do monte de 391 m de altitude (8 21 60 O) e daqui em linha recta até à capela de S. Pedro. Continua pelo alto da serra na direcção do posto de observação de fogos imediatamente a sul, acompanhando o caminho florestal que segue na direcção do lugar de Vilela até encontrar a linha de nível de 300 m que contorna o monte da Boneca. Acompanha para oeste esta linha de nível até encontrar a linha recta que une o marco geológico deste monte (518 m de altitude) com a Capela da Senhora do Monte, seguindo por esta linha até à Capela da Senhora do Monte, subindo cerca de 50 m da estrada na direcção do aterro municipal, para inflectir à esquerda por um caminho que corta uma linha de água e se aproxima do rio Mau, no sentido Noroeste (NO). Do cabeço do monte (41 03 04 N, 8 21 68º) atravessa em linha recta o rio Mau tomando na sua margem direita o caminho que conduz ao cruzamento de Moreira e Vilarinho (41 04 04 N, 8 22 32 O). Coincide com a berma direita do caminho que se dirige para Vilarinho, contornando por norte a povoação segundo um arco de 100 metros de raio centrado no Largo das Minhas;
A linha de demarcação coincide com o caminho que parte do referido lado, e sobe para Noroeste até cota aproximada de 200 m da serra das Banjas em direcção ao Monte de Santa Iria de 416 m de altitude (8 24 60 O);
No cruzamento de coordenadas 41 05 37 N, 8 25 28 O, segue para o cruzamento da estrada 309-2 imediatamente a sul de Brandião, coincidindo a partir desse ponto com a estrada que sobe a serra das Flores no sentido do lugar da serra (8 27 35 O). Aqui inflecte pela rua da Bouça, passa umas fragas sobranceiras ao rio Sousa, e desce na direcção dumas azenhas situadas na confluência do Sousa com uma linha de água (41 06 60 N, 8 26 98 O), continuando depois pela margem esquerda do rio Sousa, por uma linha paralela ao curso de água distante desta de 20 metros até à ponte das Conchadas.

Artigo 4.º
Objectivos

Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos específicos da criação da Área de Paisagem Protegida:

a) A preservação e a recuperação de importantes valores naturais e culturais através da preservação dos aspectos paisagísticos, florísticos e faunísticos;
b) A conservação e melhoramento das aptidões da região para o recreio e a educação ambiental, valorizando o património histórico e cultural;
c) A promoção da melhoria da qualidade de vida das populações compatibilizando-a com o desenvolvimento sustentável;
d) O desenvolvimento económico através da agricultura biológica, de montanha, apicultura e pecuária.

Artigo 5.º
Regulamentação

Cabe ao Governo regulamentar a criação e gestão da Área de Paisagem Protegida, sem prejuízo do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.

Artigo 6.º
Comissão Instaladora

1 - O Governo nomeará uma Comissão Instaladora constituída por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) O Instituto da Conservação de Natureza;
b) A Junta Metropolitana do Porto;
c) As Câmaras Municipais de Valongo, Gondomar, Paredes e Penafiel;
d) As juntas de freguesia cujo território fique abrangido;
e) A Comissão de Coordenação da Região Norte;
f) A Direcção-Geral das Florestas;
g) A Direcção Regional de Agricultura
h) A Faculdade de Letras da Universidade do Porto;
i) Os Departamentos de Botânica, de Zoologia, de Geologia e Mineralogia da Faculdade de Ciências do Porto;
j) O Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico;
k) O Instituto Geológico e Mineiro;
l) A Fundação Património Natural;
m) Quercus - Associação Nacional de Conservação da Natureza;
n) A FAPAS - Fundo para a Protecção dos Animais Selvagens;
o) As associações de conservação da natureza com actividade na região;
p) As organizações de agricultores e apicultores representativas na região e as organizações de produtores pecuários e outros interessados - proprietários ou rendeiros da região.

2 - A Comissão Instaladora será presidida pelo representante da Junta Metropolitana do Porto.

Artigo 7.º
Competências da Comissão Instaladora

São competências da Comissão Instaladora:

a) Elaborar proposta de Regulamento da Área de Paisagem Protegida a aprovar pelo Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
b) Propor ao Ministério da tutela a alteração dos limites definidos no artigo 3.º, desde que devidamente fundamentada.

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Artigo 8.º
Disposições finais

Até à publicação do regulamento previsto no número anterior, ficam impossibilitadas as seguintes acções:

a) Instalação de novas plantações de quaisquer espécies florestais;
b) Alterações do relevo natural;
c) Demolições ou novas construções;
d) Depósito de lixo ou entulhos;
e) Caça;
f) Entulhamento de fojos;
g) Recolha de espécies vegetais, que não sejam provenientes de explorações agrícolas ou florestais permitidas.

Assembleia da República, 20 de Fevereiro de 2003. - Os Deputados do PCP: Honório Novo - António Filipe - Rodeia Machado - Bernardino Soares - Lino de Carvalho - Bruno Dias - Luísa Mesquita - Odete Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 234/IX
ATRIBUI O DIREITO A SUBSÍDIO DE DESEMPREGO AO PESSOAL DOCENTE E INVESTIGADOR CONTRATADO POR INSTITUIÇÕES DO ENSINO SUPERIOR E DE INVESTIGAÇÃO PÚBLICAS

O Acórdão n.º 474/2002, do Tribunal Constitucional de 19 de Novembro (publicado no Diário da República n.º 292 - Série A, de 18 de Dezembro de 2002) "dá por verificado o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequível o direito previsto na alínea e) do n.º 1 do seu artigo 59.º relativamente aos trabalhadores da Administração Pública".
Considerando unanimemente que decorre da Constituição a obrigatoriedade para o legislador de estabelecer uma assistência material mínima para todos os trabalhadores que involuntariamente se encontrem em situação de desemprego, o que será encontrado através do referencial das condições mínimas de subsistência (artigo 59.º) e que a noção constitucional de trabalhador abrange todo aquele que trabalha ou presta serviço por conta e sob a direcção e autoridade de outrem independentemente da categoria e da natureza jurídica do vínculo, o que significa que inclui os funcionários públicos, urge o preenchimento da omissão relativa ao pessoal docente e investigador contratado e desempregado e não abrangido pelo Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril.
No quadro legal actual existe uma omissão legislativa pelo não cumprimento da obrigação do legislador da qual resultam consequências gravosas para os direitos fundamentais do pessoal docente e investigador atingido.
Na verdade, se a generalidade dos docentes trabalhadores da Administração Pública não podiam ser beneficiários das prestações de desemprego, por não estarem inscritos no regime geral de segurança social, o Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril, veio possibilitar que os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário contratados para o exercício de funções docentes nos estabelecimentos de educação e ensino público pudessem auferir de subsídio de desemprego.
O Grupo Parlamentar do PCP apresentou, na passada legislatura, o projecto de lei n.º 56/VIII, que visava atribuir subsídio de desemprego aos docentes contratados dos estabelecimentos de educação e ensino públicos.
Parcialmente, o Decreto-lei n.º 67/2000, de 26 de Abril, veio consagrar algumas das pretensões apresentadas mas, no quadro da Administração Pública, existem outros docentes e pessoal investigador que estão já, ou podem vir a ser colocados, em situação de desemprego involuntário sem poder beneficiar das prestações de assistência para essa situação que, de resto, a lei prevê relativamente à generalidade dos restantes trabalhadores.
Ficou, assim, por resolver o que também propusemos e não foi consagrado no citado decreto-lei, mas que o Tribunal Constitucional agora considera uma situação de "Inconstitucionalidade por omissão".
Reiterando o que sempre entendemos, apresentamos o presente projecto de lei que visa atribuir o subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador provido ao abrigo dos artigos 19.º, 25.º, 26.º, 29.º, 31.º, 32.º e 33.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, alterado por ratificação, pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho), dos artigos 9.º, 10.º e 12.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Politécnico (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 69/88, de 3 de Março) e dos artigos 38.º, n.º 2 e 44.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril), dando cumprimento ao estabelecido na alínea e) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição.
Considerando como primordial o direito à estabilidade de emprego, no âmbito geral da Administração Pública e compreendendo o subsídio de desemprego como um factor de consolidação daquele direito, visando o objectivo de pôr termo a tão indigna e insustentável situação do pessoal docente e investigador que, apesar de indispensável ao exercício de qualificadas funções do Estado é por ele usado e abandonado, os Deputados, abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei atribui o direito a subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador provido por instituições do ensino superior e de investigação públicas e determina o quadro da reparação no âmbito do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, nos termos do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, e desde que não estejam abrangidos pelo Decreto-lei n.º 67/2000, de 26 de Abril, com as adaptações seguintes.

Artigo 2.º
Âmbito pessoal

Está abrangido o pessoal docente e investigador que exerça ou tenha exercido funções ao abrigo do disposto nos artigos 19.º, 25.º, 26.º, 29.º, 31.º, 32.º e 33.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, nos artigos 9.º, 10.º

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e 12.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Politécnico e nos artigos 38.º, n.º 2, e 44.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

Artigo 3.º
Relação laboral

A caracterização da relação laboral decorre da situação de o trabalhador ter estado vinculado por nomeação provisória ou por contrato administrativo de provimento, nos termos referidos no artigo anterior, ou ainda por outro tipo de contratação a título precário.

Artigo 4.º
Prazos de garantia

1 - Os prazos de garantia para atribuição do subsídio de desemprego são os seguintes:

a) 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data de desemprego, para a atribuição do subsídio de desemprego;
b) 90 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data de desemprego, para a atribuição de subsídio social de desemprego.

2 - Para cômputo dos prazos de garantia previstos no n.º 1, devem ser somados os períodos de exercício de funções docentes e de investigação prestados nas instituições de ensino superior e de investigação públicas.

Artigo 5.º
Deveres dos beneficiários

1 - Durante o período de concessão das prestações de desemprego, constitui dever dos beneficiários perante a instituição processadora do vencimento:

a) Aceitar emprego docente ou de investigação, na sua área de formação e no âmbito correspondente ao centro de emprego onde se encontre inscrito, independentemente da natureza da função anterior;
b) Aceitar formação pedagógica ou profissional, na sua área de formação, independentemente da natureza da função anterior;
c) Comunicar ao serviço competente, no prazo de 10 dias, a alteração de residência;
d) Comunicar ao serviço competente a data em que se ausente do território nacional;
e) Ser opositor aos concursos para recrutamento de pessoal para exercício de funções no ensino superior e de investigação, na sua área de formação.

2 - Para os efeitos previstos na alínea e) do número anterior, consideram-se com carácter vinculativo os concursos que constarem das listas do centro de emprego onde se encontra inscrito, confinadas à respectiva área geográfica, que sejam publicitadas em listas por ele produzidas e actualizadas no prazo máximo de cinco dias, não podendo exceder um terço do prazo da candidatura.

Artigo 6.º
Contagem

O serviço prestado pelo pessoal docente e investigador ao abrigo do artigo anterior conta para todos os efeitos como serviço efectivo na qualidade em que for prestado.

Artigo 7.º
Actuações injustificadas

Para além dos procedimentos previstos no regime de protecção do desemprego, determinam ainda a cessação do direito às prestações, as seguintes actuações dos docentes perante o Ministério da tutela:

a) Recusa de formação profissional ou pedagógica, sem motivo justificativo;
b) Recusa de oferta de serviço docente ou de investigação na área da sua formação em instituição de ensino superior ou de investigação públicas, na área correspondente ao centro de emprego onde se encontra inscrito.

Artigo 8.º
Inscrição

Para efeitos do disposto no artigo 1.º são obrigatoriamente inscritos no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, como beneficiários, o pessoal docente e investigador referido no artigo 2.º e, como contribuinte, as instituições processadoras dos vencimentos.

Artigo 9.º
Obrigação contributiva

1 - A entidade contribuinte definida no artigo anterior fica obrigada ao pagamento de contribuição para o regime geral de segurança social, calculada pela aplicação da taxa em vigor para a Administração Pública sobre as remunerações pagas aos beneficiários, definidos nos termos do artigo 2.º.
2 - A obrigação contributiva mantém-se nos casos de impedimento para o serviço efectivo decorrente de situações de doença, maternidade, acidente de trabalho e doença profissional, salvo havendo suspensão do pagamento de remunerações e enquanto a mesma perdurar.
3 - As dotações financeiras necessárias ao cumprimento do disposto no presente artigo são transferidas directamente do Orçamento do Estado.

Artigo 10.º
Efeitos do registo de remunerações

Os registos de remunerações efectuados ao abrigo deste diploma apenas relevam para efeitos da concessão das prestações de desemprego.

Artigo 11.º
Pagamento retroactivo de contribuições

1 - Quem se encontrar abrangido pela presente lei pode requerer o pagamento retroactivo de contribuições para

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efeitos de verificação do prazo de garantia para o reconhecimento do direito às prestações de desemprego.
2 - O pagamento das contribuições correspondentes aos períodos a considerar para efeitos de retroactivos será feito de uma só vez.

Artigo 12.º
Requerimento de pagamento retroactivo das contribuições

1 - O requerimento previsto no artigo anterior é apresentado na instituição processadora do vencimento e deve indicar o período de actividade relativamente ao qual se pretende que a retroacção opere.
2 - O requerimento deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Documento que constitua meio de prova de identificação;
b) Declaração do requerente onde constem a actividade exercida, os períodos de tempo a considerar para efeitos de retroacção e os elementos de identificação das respectivas instituições processadoras dos vencimentos;
c) Meios de prova sobre as situações laborais invocadas.

Artigo 13.º
Falsas declarações

É nulo o acto de deferimento do período de pagamento de contribuições com efeito retroactivo desde que se comprove que o mesmo foi praticado com base em declaração ou documentos falsos.

Artigo 14.º
Legislação subsidiária

São aplicáveis subsidiariamente as disposições do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 15.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 20 de Fevereiro de 2003. - Os Deputados do PCP: Luísa Mesquita - Bernardino Soares - Lino de Carvalho - António Filipe - Bruno Dias - Rodeia Machado - Honório Novo.

PROJECTO DE LEI N.º 235/IX
DESANEXAÇÃO DO LUGAR DE CASAL DAS OLIVEIRAS, DA FREGUESIA DE MOINHOS DA GÂNDARA, PARA INTEGRAÇÃO NA FREGUESIA DE SANTANA, COM A ALTERAÇÃO DOS LIMITES DAS FREGUESIAS DE MOINHOS DA GÂNDARA E DE SANTANA, NO CONCELHO DA FIGUEIRA DA FOZ

Desde sempre que os habitantes do lugar de Casal das Oliveiras solicitaram aos órgãos competentes a desanexação deste lugar, da freguesia de Moinhos de Gândara, para integração na freguesia de Santana, uma vez que é aqui que todos os seus moradores têm a sua convivência com amigos e parentes e é lá que partilham toda a sua vida, sendo também nesta freguesia que reside a totalidade dos seus familiares.
É também em Santana que frequentam o meio associativo, integrando os órgãos directivos das associações ali existentes.
O Executivo da Junta de Freguesia de Moinhos de Gândara conhece esta realidade e partilha dos anseios dos habitantes do lugar de Casal das Oliveiras, pelo que deu, já, o parecer favorável à desanexação deste aglomerado populacional, desta freguesia para a de Santana, com a salvaguarda e o respeito pelas delimitações geográficas já estabelecidas e aceites pelos órgãos autárquicos das duas freguesias.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, o Deputado do Grupo Parlamentando Partido Social Democrata apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O lugar de Casal das Oliveiras, sito na freguesia de Moinhos de Gândara, no concelho da Figueira da Foz, é desanexado desta freguesia e integrado na freguesia de Santana, do mesmo concelho.

Artigo 2.º

1 - A delimitação geográfica das freguesias, na área do lugar de Casal das Oliveiras, conforme representação cartográfica anexa à escala 1:25 000, passa a ser a seguinte:

Uma linha que partindo do antigo marco existente no pinhal do Sr. Aníbal Fernandes Parreira e a uma distância de 20 metros deste, atravessa o caminho do Seixido, desenvolvendo-se esta linha a poente do referido caminho até ao cruzamento com a estrada Cunhas Santana. Daí prossegue contornando o Casal das Oliveiras pelo caminho com o mesmo nome até ao limite do quintal da Sr.ª Lurdes Caceiro e mais sete metros. Deste ponto segue em linha recta e paralela ao referido quintal, atravessando o caminho dos Azevedos em direcção ao marco existente a cerca de 40 metros para norte e derivando deste para a estrada Casal das Oliveiras Cunhas, em direcção ao marco existente a norte desta estrada e junto à serventia que vai para as terras de cultivo do Poceirão. Deste ponto ficam definidos os limites pela estrada Cunhas Santana numa linha rigorosamente paralela a esta, a nascente e a norte até ao pontão, junto à residência do Sr. António de Oliveira Ferreira. Do pontão parte uma linha recta em direcção a noroeste até ao entroncamento da serventia do Poceirão com a serventia de inquilinos que fica a sul, prolongando-se esta para oeste até ao início da mãe de água, prosseguindo por esta até ao açude, junto à casa da Sr.ª Natália Caceiro e deste ponto para nascente até à estrada do Poceirão.

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2 - As delimitações geográficas das freguesias de Moinhos de Gândara e da freguesia de Santana mantém-se, em tudo o mais, de acordo com as que se encontram definidas.
3 - A presente lei entra em vigor de acordo com o n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, na redacção do artigo 1.º da Lei n.º 51 A/93, de 9 de Julho.

Assembleia da República, 20 de Fevereiro de 2003. - O Deputado, Paulo Pereira Coelho.

Nota: A representação cartográfica será publicada opotunamente.

PROJECTO DE LEI N.º 236/IX
ENQUADRAMENTO DE PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RELATIVO À EVENTUALIDADE DE DESEMPREGO

Exposição de motivos

O Tribunal Constitucional (TC), mediante iniciativa do Provedor de Justiça, pronunciou-se, através do Acórdão n.º 474/2002, de 19 de Novembro de 2002, pela inconstitucionalidade por omissão de medidas legislativas necessárias para tornar, exequível o direito previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição, relativamente a alguns trabalhadores da Administração Pública.
Trata-se de uma decisão inédita do Tribunal Constitucional, que deve merecer pronta diligência dos órgãos legislativos, nomeadamente da Assembleia da República. Tanto mais que essa pronta reacção resulta de um imperativo de justiça para com certos trabalhadores da Administração Pública. Conforme o Tribunal Constitucional desenvolve com rigor no relatório do acórdão hoje há trabalhadores da Administração Pública que se se encontrarem involuntariamente numa situação de desemprego não têm acesso aos mais elementares direitos, ao invés do que sucede com a generalidade de todos os outros trabalhadores.
É a essa situação que urge pôr termo, sabendo-se que o regime jurídico de protecção no desemprego, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, já contempla, no n.º 2 do seu artigo 5.º, a possibilidade da sua aplicação a trabalhadores cujo sistema de protecção social não integre a eventualidade de desemprego, em termos a estabelecer em diploma próprio.
Importa, entretanto, apresentar uma justificação para o artigo 11.º do projecto, de acordo com o qual "aos indivíduos a que se refere o artigo 9.º do presente diploma as prestações de desemprego são devidas à data do desemprego, não podendo produzir efeitos anteriores a 1 de Janeiro de 2004." Esta disposição é forçada pelo que se dispõe no artigo 167.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (lei travão). No entanto, a opção mais correcta, se os Deputados não estivessem impedidos pela lei travão, seria a produção imediata de efeitos. Mas essa é uma proposta que só o Governo está constitucionalmente habilitado a fazer.
Com estes fundamentos, os Deputados do Partido Socialista, nos termos das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma define o enquadramento do pessoal da Administração Pública provido por nomeação ou por contrato administrativo de provimento no âmbito, geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, relativamente à eventualidade de desemprego.

Artigo 2.º
Âmbito pessoal

Consideram-se abrangidos pelo presente diploma:

a) Os funcionários a que se reporta o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 Dezembro;
b) Os assistentes universitários abrangidos pelo disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 245/86, de 21 de Agosto;
c) Os funcionários vinculados à Administração por um contrato administrativo de provimento.

Artigo 3.º
Âmbito material

O pessoal abrangido pelo presente diploma tem direito à protecção no desemprego nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, e no Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril, com as seguintes adaptações.

Artigo 4.º
Inscrição

São obrigatoriamente inscritos no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, como beneficiários, os indivíduos referidos no artigo 2.º e, como contribuinte, as entidades processadoras dos respectivos vencimentos.

Artigo 5.º
Obrigação contributiva

1 A entidade contribuinte a que se refere o presente diploma fica obrigada ao pagamento das contribuições para o regime geral de segurança social.
2 A obrigação contributiva mantém-se nos casos de impedimento para o serviço efectivo decorrente de situações de doença, maternidade, acidente de trabalho e doença profissional, salvo havendo suspensão do pagamento de remunerações e enquanto a mesma perdurar.

Artigo 6.º
Deveres dos beneficiários

Durante o período de concessão das prestações de desemprego, para além dos deveres previstos no regime de protecção do desemprego, os beneficiários têm os seguintes

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deveres perante as entidades processadoras referidas no artigo 4.°:

a) Aceitar, fazendo uso das suas habilitações, emprego com elas compatível no distrito da sua residência;
b) Aceitar formação profissional;
c) Comunicar ao serviço competente das entidades processadoras referidas no artigo 4.º a alteração de residência;
d) Ser opositor aos concursos para recrutamento de pessoal da Administração Pública para posições compatíveis com as suas habilitações.

Artigo 7.º
Prazos de garantia

1 O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 540 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 36 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
2 O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 18 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
3 No caso dos assistentes universitários a que se refere a alínea b) do artigo 2.º, os prazos de garantia aplicáveis são os seguintes:

a) 540 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego, para atribuição do subsídio de desemprego;
b) 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego, para atribuição do subsídio social de desemprego.

Artigo 8.º
Efeitos do registo de remunerações

Os registos de remunerações efectuados ao abrigo deste diploma apenas relevam para efeitos da concessão das prestações de desemprego.

Artigo 9.º
Pagamento retroactivo de contribuições

Os indivíduos a que se refere o artigo 2.º do presente diploma em situação de desemprego e que exerceram funções desde 1 de Janeiro de 2001 podem requerer o pagamento retroactivo de contribuições para efeitos de verificação do prazo de garantia para reconhecimento do direito às prestações de desemprego, nos termos previstos nos artigos 12.º a 14.º do Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril.

Artigo 10.º
Execução do diploma

Caso se venham a manifestar necessários à execução do disposto no presente diploma, os procedimentos a aplicar são aprovados por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho.

Artigo 11.º
Norma transitória

Aos indivíduos a que se refere o artigo 9.º do presente diploma as prestações de desemprego são devidas à data do desemprego, não podendo produzir efeitos anteriores a 1 de Janeiro de 2004.

Assembleia da República, 26 de Fevereiro de 2003. - Os Deputados do PS: Vitalino Canas - Vieira da Silva - Ana Benavente - Rui Cunha - Paulo Pedroso - Pedro Silva Pereira - Augusto Santos Silva - António Braga.

PROJECTO DE LEI N.º 237/IX
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE GUIA, NO CONCELHO DE POMBAL, NO DISTRITO DE LEIRIA, À CATEGORIA DE VILA

Exposição de motivos

I - Enquadramento geográfico

A Guia é uma freguesia do concelho de Pombal, distrito de Leiria, situada na zona do Pinhal Litoral, exibindo uma paisagem de verde luxurioso entremeada com pomares e salpicada de pequenas colinas. Com uma população de 4500 habitantes tem uma situação geográfica privilegiada, na confluência de importantes vias rodoviárias, com uma posição central no eixo Leiria Figueira da Foz, distando 26 Kms de cada um destes centros urbanos. Ladeada a Oeste pelo Atlântico, separam-na de Pombal, sede de concelho 17 Kms, de Coimbra 60 Kms e de Lisboa 150 Kms, distâncias que a breve prazo serão substancialmente encurtadas em tempo de percurso pela construção da A17, com saída na Guia e que a ligará por auto-estrada a Lisboa, Leiria, Pombal, Figueira da Foz e resto do País pelo acesso aos nós com A1 e IC8.
De referir ainda que desde 1890 é atravessada pela Linha Ferroviária do Oeste, tendo a sua estação registado, nos tempos áureos desta linha, o maior movimento de mercadorias e operários.

II Enquadramento histórico

A sua origem é anterior a 1620. Segundo Frei Agostinho de Santa Maria na sua descrição "Da milagrosa imagem de Nossa Senhora da Guia, Livro II, titulo XXXXII, Edição de 1707-1723" e Pinho Leal era "uma solitária mas agradável planície, a vista do mar, se vê uma dilatada marinha que corre da foz do Mondego, até à de Octavirn, no sítio antigamente chamado Logar ou Casal dos Francezes ou Casal da Serra. Uma pequena aldeia, chamada de Nossa Senhora da Guia, cercada pelos lugares de Outeiro, Martinho, Seixo e Casal da Serra".
No período das invasões francesas, os militares da Napoleão estiveram albergados no Templo da Senhora da Guia, onde permaneceram com os seus cavalos, destruindo e pilhando o que haviam encontrado.

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Um lugar pobre mas de pessoas empenhadas, porque resolveram construir em 1620 uma ermida dedicada a Nossa Senhora da Guia, por devoção à Santíssima Estrela dos navegantes (Ave Maris Stella).
É caracterizada por ter sido um grande centro industrial, entre 1903 e 1970.
Em 1961/62 o Externato da Guia iniciou a sua actividade com ensino preparatório e terceiro ciclo, para promover o ensino, cultura, saber e arte aos adolescentes e jovens da região.
Após o 25 de Abril de 1974, as escolas privadas sofreram algumas dificuldades, sendo-lhes difícil dar resposta à democratização do ensino, que conduziu ao acesso em massa dos estudantes com a institucionalização do ensino gratuito e obrigatório, pelo que o Externato foi extinto para dar lugar à Escola EB 2,3/S da Guia.
Actualmente, a população está distribuída pelos seguintes lugares: Pedrogueira, Estação, Seixo, Outeiro Martinho, Mó, Antões e Moita do Boi, Casal da Clara e Grou.
A população activa distribui-se pelos diversos sectores profissionais, na freguesia, na sede de concelho, ou na sede de distrito.

III Actividades económicas (condições sócio-económicas)

A povoação de Gula tem uma actividade económica baseada nas seguintes vertentes:

Actividades representativas do sector primário:
Indústria de produção avícola intensiva;
Indústrias extractivas de inertes (areia fina para a indústria vidreira);
Actividades representativas do sector secundário:
Zona Industrial da Guia;
Serralharias;
Indústrias têxteis;
Serração de madeiras;
Carpintarias;
Construção civil e obras públicas;
Panificação;
Recauchutagem;
Indústrias de urnas funerárias;
Sondagens e infra-estruturas de águas, saneamento e gás;
Actividades representativas do sector terciário:
Agências bancárias;
Postos de abastecimento de combustíveis;
Gabinetes de projectos de construção;
Gabinetes de contabilidade;
Gabinetes de mediação de seguros;
Hotel;
Estabelecimentos de restauração;
Cafés e pastelarias;
Cabeleireiros;
Drogarias;
Estabelecimentos de móveis;
Estabelecimentos de electrodomésticos;
Relojoarias e ourivesarias;
Confecções e retrosarias;
Papelarias e livrarias;
Talhos e peixarias;
Supermercados;
Sapatarias;
Floristas;
Oficinas auto e agrícolas;
Stands automóveis;
Aluguer e venda de equipamento industrial;
Telecomunicações e informática;
Transportes nacionais e internacionais de aluguer.

IV Equipamentos sociais

A povoação de Guia, com a democratização do poder local e com a progressiva atribuição de competências e respectivos recursos financeiros, viu a sua qualidade de vida crescer significativamente. Hoje dispõe de uma razoável rede de equipamentos sociais:
Edifícios públicos:
Sede da junta de freguesia;
Mercado retalhista;
Cemitério;
Outros serviços:
Posto territorial da Guarda Nacional Republicana;
Estação de Correios;
Estação de Caminhos-de-Ferro;
Casa do Povo;
Desporto:
Pavilhão Gimnodesportivo;
Campo de futebol;
Polidesportivos;
Campo de Tiro;
Educação:
Jardim infantil;
Escolas pré-primárias;
Escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico;
Escola do Ensino Básico do 2.º e 3.º Ciclos com Secundário;
ATL (Paróquia e Acurede);
Cantina escolar;
Transportes:
Transportes públicos rodoviários;
Transportes públicos ferroviários;
Táxi;
Saúde:
Centro de Saúde;
SAAL (Serviço de Atendimento Alargado);
Farmácia;
Consultórios de medicina geral privados;
Consultórios privados de diversas especialidades médicas (odontologistas, pediatras, oftalmologistas, otorrinolaringologistas, ginecologistas, obstetras e outras);
Lar de Apoio à Terceira Idade;

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Centro de dia;
Serviço de ambulâncias;
Associações:
ACUREDE Associação de Promoção Social, Cultural, Recreativa e Desportiva;
ARCUDE Associação Recreativa, Cultural e Desportiva do Grou;
Centro Recreativo Folclórico e Artístico de Antões;
Filarmónica da Guia Associação Artístico-Cultural;
CLUCAPO Clube de Caçadores e Pescadores do Oeste;
Cavaleiros do Oeste;
Agrupamento de escuteiros Corpo Nacional de Escutas;
Grupo Desportivo Guiense;
Associação Recreativa e Cultural da Moita do Boi;
Grupo Sócio-Caritativo;
Associação Cultural, Recreativa e Desportiva "As Ligeirinhas";
Outros serviços e estruturas:
Igreja Matriz da Guia;
Capela N. Sr.ª da Guia;
Capela de S. Jorge;
Capela de N. Sr.ª do Livramento;
Centro Social e Paroquial "Maris Stella";
Capela de S.ta Clara;
Igreja Jeová;

V Feiras e romarias

A povoação de Guia tem de tempos imemoriais uma referência na região em termos das suas feiras comerciais:
Feira dos 10, feira mensal ao dia 10 de cada mês;
Mercado Bissemanal, realiza-se à 5.ª feira e Domingo;

A povoação de Guia orgulha-se das suas tradições e das actividades culturais e recreativas que desenvolve:
Festa em honra de S. Jorge, em Abril;
Festival da Canção Amadora, em Maio;
FAGO (Feira das actividades económicas da Guia), em Junho;
Festival Internacional de Folclore, em Julho;
Festa em honra de Nossa Senhora da Guia, em Agosto;
Festival de Bandas Filarmónicas, em Outubro;
Festa em honra de S.ta Clara, em Dezembro;

VI Acessibilidades

A povoação de Guia é servida por uma boa rede rodoviária:

É atravessada pela EN 109, que a liga à capital de distrito, à EN 1 e A1 em Leiria e ainda à cidade de Figueira da Foz;
É servida pela EN 237 1, que a liga à sede de concelho, à EN 1 e A1 em Pombal;
É servida pela EM 531 1, que a liga à EN 1 (Barracão);

Será ainda servida pela futura A17, prolongamento da A8 até à Figueira da Foz, pois está previsto um nó de acesso nesta povoação.
Em termos ferroviários é servida pela Linha do Oeste dispondo de uma estação de caminhos-de-ferro no seio da localidade.

VII Motivação

A elevação da povoação de Guia a vila constituir-se-á como um forte estímulo na afirmação do seu povo, nesta nova fase de desenvolvimento que a freguesia vive, contribuindo para atrair novos investimentos ao parque industrial em construção, cujas repercussões se reflectirão no aceleramento do seu desenvolvimento sustentado.

Nestes termos e nos da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, a povoação de Guia reúne todas as condições para ser elevada à categoria de vila.
Assim, a Deputada do Grupo Parlamentar da Partido Social Democrata, abaixo assinada, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Guia, no concelho de Pombal, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 21 de Fevereiro de 2003. - A Deputada do PSD, Maria Ofélia Moleiro.

PROJECTO DE LEI N.º 238/IX
ESTABELECE MEDIDAS NA ÁREA DA PREVENÇÃO, DA REINSERÇÃO SOCIAL E MEDIDAS PENAIS E PROCESSUAIS PENAIS, RELATIVAMENTE A CRIMES CONTRA A LIBERDADE E AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL DE QUE SÃO VÍTIMAS MENORES

Em 1994, no processo legislativo que conduziu à revisão Código Penal, o PCP apresentou várias propostas de alteração ao capítulo relativo aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexuais.
Na verdade, não obstante o progresso registado no tratamento destes crimes, continuavam a mostrar-se desequilibradas as medidas da pena aplicáveis a estes crimes e as aplicáveis aos crimes patrimoniais.
O PCP propôs então, por exemplo, que a utilização de menor de 14 anos em fotografia, filme ou gravação pornográfica fosse punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. Punição que não foi aceite na altura. A lei actual pune estes crimes com pena de prisão até 3 anos.
E propôs que o lenocínio de menor, sem o uso de violência ou ardil, fosse punido com uma pena de 1 a 8 anos, e verificados aqueles requisitos, com uma pena de 2 a 10 anos. Aquela pena, de 1 a 8 anos não foi acolhida.
Entretanto, no âmbito penal e processual penal o PCP apresentou um projecto de lei que foi aprovado sem quaisquer

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alterações, instituindo medidas de protecção às mulheres vítimas de crimes violentos, da qual se salientam medidas especiais relativas à indemnização àquelas vítimas e, nas medidas processuais penais medida de coacção de afastamento do arguido da residência da vítima, então expressamente consagrada pela 1.ª vez no ordenamento jurídico.
Esta lei só viria a ser regulamentada bem tardiamente, no que toca ao adiantamento da indemnização às mulheres vítimas de violência doméstica.
Entretanto, pelo caminho, ficou uma parte de um projecto de lei do PCP (a outra parte viria a ser consagrada em lei - no que toca ao crime público de maus tratos a cônjuge e equiparado, consagrado, como nos pareceu mais adequado, de uma forma mitigada, e no que tange a uma pena acessória) ficou, dizíamos, pelo caminho, uma parte de um projecto de lei, com aprovação na generalidade, que instituía uma rede de prevenção da violência doméstica, de aconselhamento das vítimas e de reinserção social de vítimas e agressores. Não foi discutido na especialidade.
Também consta de lei publicada em 2001, o contributo de um projecto de lei do PCP, no aperfeiçoamento da tipificação de crimes como o de lenocínio de menores. Aliás, em decorrência de uma Convenção das Nações Unidas sobre tráfico de mulheres e crianças.
Se se faz este historial é porque se entende destacar que o PCP, nestas matérias penais, sem perder de vista o equilíbrio das medidas penais, visa sobretudo objectivos de prevenção e de reinserção social, actuando a montante e jusante do fenómeno criminógeno.
E distancia-se daqueles que pensam que reprimir é bom e é tudo, ou quase tudo.
Os exemplos recuados e presentes provam que o endurecimento da repressão resulta em penas perdidas. Penas perdidas porque à violência desmedida da lei penal responde uma espiral de violência contra as vítimas e muitas vezes a sofisticação dos meios de cometimento de crimes. Já Beccaria destacava isto.
Relativamente aos menores vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual é de destacar que a lei - nomeadamente a Lei da Protecção das Crianças e Jovens em risco - contém já alguns mecanismos preventivos que, é forçoso concluir, têm funcionado insuficientemente.
Na verdade, as comissões de protecção criadas das crianças e jovens em risco (e que substituíram as comissões pré-existentes) articulam-se com a Comissão Nacional de Protecção da Crianças e Jovens em risco que substituiu a anterior comissão, constituindo dessa forma um verdadeiro observatório sobre a realidade no que se refere às crianças e jovens, entre os quais avultam os menores vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexuais.
Que relatórios há (a lei impõe realização de relatórios que culminam no relatório da Comissão Nacional) que tenham reproduzido a realidade?
É certo, e impõe-se que se diga, que as comissões estão desprovidas dos meios necessários para o cumprimento dos objectivos inscritos na lei.
A realidade que irrompeu, abrupta, resultante da descoberta de crimes cometidos contra as crianças e jovens da Casa Pia, questionam os meios preventivos que a lei já em parte define, e o funcionamento desses meios.
Dado que o cometimento de tão hediondos crimes, como os cometidos contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, está indubitavelmente ligada à criminalidade organizada, bem como o estão as redes de prostituição de maiores (legalizada nalguns países como a Holanda e a Alemanha) e as redes ligadas à indústria pornográfica utilizando maiores (legalizada em nome da liberdade de expressão!) aqueles crimes alastram pelo mundo inteiro com contornos repelentes.
Também leis, como as relativas ao combate ao branqueamento de capitais (para as quais o PCP deu um importante contributo) são importantes no combate à utilização de menores como instrumento da satisfação de redes criminosas.
A recente decisão-quadro do Conselho Europeu sobre os crimes cometidos contra menores encontra-se em grande parte ultrapassada pelas disposições do nosso Código Penal, sendo, por outro lado, duvidosas algumas das disposições no que concerne à pornografia, pois na definição de pornografia infantil assume relevo, para o Conselho, a maioridade sexual (?) e não apenas a maioridade. Não será difícil conceber que em relação a menor, se venha a apresentar como defesa (se a nossa lei acolhesse aquela decisão-quadro) que já tinha atingido a maioridade sexual, não havendo lugar a procedimento criminal. E isto parece ser uma cedência ao poderoso lobby da indústria pornográfica. Estranha-se que Portugal não tenha colocado reservas às disposições que contêm referências à maioridade sexual.
Tendo em conta:

- Que não foi à míngua de lei penal que ficaram sem punição os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual;
- Que existem instituições a quem cabe a função de um observatório sobre os menores vítimas destes crimes;
- Que são insuficientes as medidas de prevenção e de reinserção social das vítimas daqueles crimes;
- Que se torna necessário aperfeiçoar os mecanismos ao dispor dos tribunais para um eficaz combate aos crimes de que são vítimas os menores;
- Que também através da reinserção social dos agressores se protegem as vítimas.

O PCP propõe:

Na área da prevenção a cargo dos estabelecimentos de educação e ensino:
Na área da prevenção a cargo dos estabelecimentos de ensino e de educação, a obrigatoriedade de inclusão nos currículos do ensino pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, de programas de prevenção de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, por forma a municiar os menores com conhecimentos que os defendam dos agressores, nomeadamente quando cometidos no meio familiar.
Nesta área propõe-se ainda a formação dos professores para poderem ministrar os programas, sendo estes preferencialmente a ministrá-los, sem prejuízo de supletivamente, serem estabelecidos protocolos de cooperação com entidades especialmente vocacionadas para o efeito.

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Nos restantes estabelecimentos de ensino os programas integrarão a área da educação sexual.
Ainda nesta área da prevenção estabelece-se a obrigatoriedade de serem desenvolvidas campanhas de sensibilização da opinião pública, de pais e de encarregados de educação, para as causas e para as dramáticas consequências resultantes, para as vítimas, do cometimento dos crimes que atentam contra a sua liberdade e autodeterminação sexual.

Na área da reinserção social das vítimas:
Estabelecem-se mecanismos de apoio nomeadamente através de acompanhamento psicológico ou psiquiátrico, que perdurará enquanto necessário, mesmo para além do termo do processo criminal;
Estabelecem-se medidas especiais quanto ao adiantamento de indemnização aos menores vítimas de crimes.

Na área das medidas penais, para garantir a prevenção geral contra a prática dos crimes:
Aceitam-se algumas recomendações da decisão-quadro do Conselho Europeu, prevendo a suspensão da prescrição em casos especiais (cometimento de mais do que um crime contra a vítima, uso de coacção, de força, contexto de maus tratos, dependência da vítima relativamente ao agressor);
Institui-se também a possibilidade de aplicação ao agressor de uma pena acessória;
Proíbe-se a prova de qualquer tratamento médico que reduza ou anule o impulso sexual, sabido como é que noutros países tem sido utilizado como forma de aplicação das penas, verificando-se depois a reincidência na prática dos crimes;
Aperfeiçoa-se o regime das medidas de coacção;
Reforça-se na liberdade condicional, as finalidades deste instituto;
Aperfeiçoa-se o instituto da suspensão da pena;

Na área das medidas processuais penais
Adoptam-se medidas relativamente à garantia da prestação de depoimentos e declarações pela vítima, sem constrangimentos, através da videoconferência, garantindo-se, assim, o contraditório;
Isenta-se a vítima, enquanto assistente, da taxa de justiça e de custas.

Na área da reinserção social do agressor:
Impõe-se ao Ministério da Justiça, através da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, que disponibilize atendimento psicológico ou psiquiátrico ao recluso, quando este o aceite;
Impõe-se ao Instituto de Reinserção Social que disponibilize também o mesmo apoio ao condenado quando este o aceite após o cumprimento de pena.

O PCP entende que é exactamente na área de prevenção e de reinserção social que faltam medidas que defendam as crianças contra o cometimento de crimes hediondos.
Nestes termos, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Âmbito)

1 - A presente lei institui medidas na área da prevenção dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, na área da reinserção social, e define normas penais e processuais penais para o procedimento criminal assente na denúncia daqueles crimes.
2 - Consideram-se menores para os efeitos previstos na presente lei, as pessoas com idade inferior a 18 anos.

Artigo 2.º
(Programa de prevenção dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores)

1 - Incumbe ao Estado definir, nos objectivos e linhas de orientação curricular da educação pré-escolar, e do 1.º ciclo do ensino básico, e na área da educação sexual, os princípios orientadores de um programa de prevenção de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, de acordo com o desenvolvimento físico, emocional, psicológico e social das crianças que frequentem aqueles estabelecimentos de educação, tendo em vista, nomeadamente, proporcionar-lhes noções básicas sobre:

a) O seu desenvolvimento físico e psíquico;
b) O respeito, a que têm direito, da sua intimidade e da reserva da sua vida privada;
c) O seu direito à imagem;
d) A sua autonomia nas decisões relativas à sua intimidade;
e) Os normais comportamentos parentais e o inter-relacionamento na vida familiar;
f) O relacionamento entre crianças, adolescentes, jovens e pessoas em idade adulta.

2 - A prevenção nos restantes estabelecimentos de educação e ensino integrará os programas de educação sexual previstos em lei especial.

Artigo 3.º
(Campanhas de sensibilização)

1 - Tendo em vista a prevenção dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, o Estado promoverá, através da comunicação social e por quaisquer outros meios ao seu dispor, campanhas de sensibilização da opinião pública relativamente às consequências daqueles crimes.
2 - Os estabelecimentos de educação pré-escolar, e os restantes estabelecimentos de ensino básico e secundário, em cooperação com as associações de pais e de encarregados de educação, desenvolverão também campanhas de prevenção, proporcionando, nomeadamente, informação sobre as causas e consequências dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, e sobre os meios disponíveis de auxílio aos menores em risco.

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Artigo 4.º
(Formação do pessoal docente)

1 - A formação dos professores incluirá os necessários conhecimentos sobre crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, as suas causas e consequências e a despistagem dos mesmos.
2 - Os programas de formação permanente dos professores incluirão, obrigatoriamente, os conteúdos referidos no número anterior.

Artigo 5.º
(Protocolos de cooperação)

1 - O cumprimento dos programas de prevenção estará a cargo, preferencialmente, dos professores.
2 - Supletivamente, podem ser celebrados protocolos de cooperação entre os estabelecimentos de ensino e de educação e entidades especialmente vocacionadas para o acompanhamento de situações resultantes de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, com vista ao cumprimento dos objectivos referidos no artigo 2.º.

Artigo 6.º
(Apoio às vítimas de crimes)

Comunicada à entidade competente qualquer situação de crime cometido contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, a Comissão de Protecção das Crianças e Jovens em risco, ou o Ministério Público, providenciarão para que ao menor seja dispensado atendimento psicológico e psiquiátrico imediato, integrado sempre que possível em equipas multidisciplinares de profissionais envolvidos na despistagem e terapia dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual.

Artigo 7.º
(Apoio em continuidade)

Os serviços ou entidades que procedam ao atendimento referido no artigo anterior serão, em princípio, os competentes para o acompanhamento posterior do menor, devendo ser sempre os mesmos profissionais a fazer o acompanhamento da evolução da situação.

Artigo 8.º
(Círculo judicial)

O Ministério da Justiça designará os serviços ou entidades a quem, na área de cada círculo judicial, competem as funções previstas nos artigos 6.º e 7.º.

Artigo 9.º
(Reinserção social da vítima)

A competência dos serviços e entidades referidas nos artigos anteriores mantém-se enquanto se revelar necessária a manutenção do seu apoio, ainda que posteriormente à conclusão do procedimento criminal.

Artigo 10.º
(Isenção de taxa de justiça e de custas)

No procedimento criminal pelos crimes previstos na presente lei, pela constituição de assistente não haverá lugar ao pagamento de taxa de justiça e de custas.

Artigo 11.º
(Indemnização às vítimas de crimes

1 - Nos casos de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual cometidos contra menores, o juiz, ainda que não tenha sido deduzido pedido de indemnização civil, arbitrará a indemnização devida à vítima, salvo se esta a tal não der assentimento.
2 - Instaurado procedimento criminal por crime referido no número anterior, deverá o Ministério Público, sempre que tal se mostre necessário para a reinserção da vítima, requerer ao Estado o adiantamento de indemnização adequada àquela reinserção, que será levada em conta na indemnização arbitrada a final.
3 - Em caso algum haverá restituição da indemnização adiantada no decurso do procedimento criminal.
4 - O Estado fica subrogado no direito da vítima relativamente ao montante indemnizatório adiantado.
5 - A legitimidade do Ministério Público referida no n.º 2 mantém-se para o adiantamento da indemnização posterior à decisão transitada em julgado, prevista em lei especial.
6 - O disposto nos números anteriores será regulamentado no prazo de 90 dias.

Artigo 12.º
(Instituições e famílias de acolhimento)

Sempre que a vítima esteja a cargo de qualquer instituição ou família de acolhimento, o adiantamento da indemnização prevista no artigo anterior, poderá ser requerido pela instituição ou família.

Artigo 13.º
(Videoconferência)

1 - Os depoimentos e declarações dos menores vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, quando impliquem a presença do arguido, serão prestados através de videoconferência, se, após parecer dos profissionais de saúde que acompanhem a evolução da situação da vítima, o tribunal assim o entender como necessário para garantir a prestação de declarações ou de depoimento sem constrangimentos.
2 - A vítima será acompanhada, na prestação das declarações ou do depoimento, por profissional de saúde que lhe tenha vindo a dispensar apoio psicológico ou psiquiátrico.

Artigo 14.º
(Suspensão da prescrição nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual)

É aditado ao Código Penal o artigo 121.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 121.º-A
(Suspensão da prescrição nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual)

Sem prejuízo do disposto nos artigos 119.º, 120.º e 121.º e do disposto nos números seguintes, a prescrição do procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º a 165.º e 167.º a 176.º do Código Penal, quando

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praticados contra vítima menor, não se completa até 2 anos após a maioridade civil da vítima, se o autor:

a) Tiver cometido contra a vítima mais do que um crime contra a liberdade e autodeterminação sexual, durante a menoridade civil daquela, ou após atingir a maioridade; ou
b) Tiver usado de coacção, violência, força, ameaças no cometimento do crime, ou se o tiver cometido num contexto de maus tratos reiterados; ou
c) Tiver a vítima na sua dependência através do vínculo de tutela ou curatela, ou exercer sobre a mesma, por qualquer forma, autoridade ou influência, ou tiver utilizado qualquer forma de aliciamento.

2 - Sempre que a vítima se encontre na dependência económica do autor, a prescrição não se completa enquanto não tiverem decorrido 2 anos após a cessação da dependência.
3 - Nos casos do artigo 166.º do Código Penal a prescrição não se completa enquanto não tiverem decorrido 2 anos pós o termo do internamento.
4 - As suspensões da prescrição previstas nos números anteriores são aplicáveis à cumplicidade e à comparticipação".

Artigo 15.º
(Proibição de prova)

Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual serão nulas e de nenhum efeito todas as provas visando demonstrar a sujeição do arguido a tratamentos médicos que determinem a redução ou anulação do impulso sexual, sempre que o início de tais tratamentos seja posterior ao cometimento do crime.

Artigo 16.º
(Medida de coacção)

Instaurado procedimento criminal, e sempre que se não justifique a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, ou de prisão domiciliária, o tribunal deverá impor ao arguido, além de outras medidas de coacção aplicáveis, a medida de proibição de contacto com a vítima e de afastamento da residência desta, quando disso não resultar prejuízo para a vítima.

Artigo 17.º
(Suspensão da pena)

1 - Nenhuma medida de suspensão da pena pode ser aplicada a arguido condenado por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor sem que, para além de outras medidas consideradas justificadas, seja aceite pelo arguido programa de tratamento psicológico ou psiquiátrico adequado à situação.
2 - O Tribunal poderá fazer cessar a obrigação prevista no número anterior sempre que o parecer do profissional que faça o acompanhamento do condenado se pronuncie em sentido favorável.

Artigo 18.º
(Pena acessória)

Nos casos de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, ao arguido pode ser aplicada a pena acessória de proibição de contacto com a vítima, incluindo a de afastamento da residência desta, por período de 2 a 5 anos

Artigo 19.º
(Medidas de apoio à reinserção social do agressor)

O Ministério da Justiça, através da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, providenciará para que aos reclusos condenados pela prática de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual seja dispensado apoio psicológico e psiquiátrico, obtido o seu consentimento.

Artigo 20.º
(Liberdade condicional)

Sem prejuízo de outras medidas, será imposta ao condenado por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de que sejam vítimas menores a obrigação de não frequentar locais com actividades especificamente dedicadas aos mesmos.

Artigo 21.º
(Apoio médico a pedido do condenado)

Cumprida a pena, se o condenado solicitar que lhe seja proporcionado um programa de apoio psicológico ou psiquiátrico, deverá o Instituto de Reinserção Social providenciar pela disponibilização de programa de reinserção adequado.

Assembleia da República, 21 de Fevereiro de 2003. - Os Deputados do PCP: Odete Santos - Luísa Mesquita - Bernardino Soares - António Filipe - Lino de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.º 239/IX
INTERDITA A ENTRADA DE NAVIOS CONSTANTES DA LISTA NEGRA NA ZONA ECONÓMICA EXCLUSIVA (ZEE) PORTUGUESA

Os oceanos continuam ameaçados por autênticos navios bomba que diariamente os cruzam. Navios com bandeiras de conveniência, velhos e em estado de ruína, que ignoram as mais elementares regras de segurança marítima, submetidos a inspecções pouco rigorosas, com tripulações tecnicamente mal preparadas e sujeitas a condições de trabalho desumanas, dependentes de obscuras sociedades e de uma teia de intermediários que favorecem a sua desresponsabilização em caso de acidente. Estes são alguns dos ingredientes explosivos no sector, o do transporte marítimo, em que predomina a circulação de substâncias perigosas e produtos petrolíferos e no qual a corrida desenfreada ao lucro tem sido a regra, em desfavor da segurança e do ambiente.
O resultado está à vista, com custos insuportáveis em termos ambientais, sociais e económicos: nas marés negras, nos derrames, nas catástrofes ecológicas e na pesada herança que vão deixando atrás de si, com a poluição e a destruição de um património que é pertença da humanidade, essencial para o equilíbrio do planeta e a sobrevivência de milhares e milhares de pessoas, em especial nas comunidades instaladas nas zonas ribeirinhas.

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Um perigo que não é novo e tem marcado a tendência da evolução no sector do transporte marítimo, no qual reina a "lei da selva". Sector onde, por um lado, se acentuou a busca do lucro fácil e sem ética, com a redução dos encargos gerais de exploração, à custa da segurança e do ambiente. Por outro lado, não obstante a regulamentação internacional ser cada mais exigente, se constata a sua cada vez menor aplicação, quer pela falta de meios ou vontade dos Estados e da Organização Marítima Internacional (OMI), quer pela multiplicação de bandeiras de conveniência e de intermediários, neste sistema opaco que favorece a impunidade.
É neste quadro particularmente preocupante para a Europa (na qual mais de 90% das trocas comerciais com países terceiros é efectuada por mar) e para países como Portugal, com uma das maiores zonas económicas exclusivas (ZEE) e uma imensa orla costeira de cuja protecção depende a manutenção de importantes áreas naturais, o equilíbrio do meio marinho e a preservação de actividades social e economicamente relevantes - como as pescas e o turismo - que se impõe, com prioridade, a tomada de decisões e a adopção de medidas.
Decisões e medidas que são prioritárias para tentar circunscrever estas ameaças flutuantes, tendo presente o conjunto de riscos a que pela nossa localização geográfica estamos expostos, sabido que a nossa costa é atravessada diariamente por centenas de navios, cruzada por mais de 2/3 de todo o comércio marítimo mundial e no centro das principais rotas do petróleo e da circulação de substâncias perigosas, o que nos coloca obviamente, no Continente e nas regiões autónomas, numa situação de enorme vulnerabilidade.
Razões que nos devem levar nas várias instâncias internacionais em que participamos, nomeadamente no quadro da União Europeia, a assumir um papel interventor e de pressão, para que se ultrapasse a usual lentidão e resistência na adopção de medidas eficazes de prevenção da poluição e de reforço da segurança marítima, que os interesses de países como a Grécia, a Holanda e o Reino Unido, também eles refugiados nas suas bandeiras de conveniência, tentam, após as marés negras, esquecer, esvaziar ou retardar.
Razões, contudo, que não nos devem inibir, antes estimular na antecipação e na concretização de medidas, definidas já como orientações para os diferentes Estados-membros, reconhecida a sua relevância, em especial para os países costeiros. Uma referência, neste caso concreto, aos navios perigosos constantes da lista negra, cujo afastamento da zona económica exclusiva europeia, proposta pela Comissária Europeia, se considera nas suas palavras: "contribuir para o reforço da segurança marítima e da protecção ambiental das zonas costeiras".
Navios estes que constam de uma listagem, publicada em cada seis meses pela Comissão Europeia para efeitos de informação aos Estados-membros e que de acordo com a Directiva 95/21/CE identifica e pretende alertar para o perigo que determinados navios com bandeiras de conveniência, pela sua idade, mau estado de conservação, pelos seus problemas técnicos, tipo, pelo número de detenções em inspecções efectuadas, pela falta de condições de segurança, violação de regras e não obediência a padrões internacionalmente fixados, podem, de modo especialmente grave, representar.
Um alerta que é também o reconhecimento público e a sinalização do potencial e elevado risco que a sua circulação próxima pode vir a significar.
Uma lista negra que actualmente integra 66 navios, autênticas bombas flutuantes, cuja interdição de circulação já deveria ter ocorrido, mas que interesses economicistas de alguns têm permitido manter em circulação nas frotas internacionais.
É, pois, esse perigo que a Comissão Europeia, o Conselho e o Parlamento Europeu assumem inequivocamente existir, que está identificado e é regularmente publicitado, para informar e permitir a cada país adoptar as medidas de reforço de segurança que entenda apropriadas, que Os Verdes pretendem, com a apresentação deste projecto de lei, afastar.
O projecto de lei que tem como objectivo reforçar a protecção das nossas costas, aumentar a segurança marítima e prevenir riscos de poluição, através da não autorização de entrada de navios constantes da lista negra publicada pela Comissão Europeia na zona económica exclusiva (ZEE) portuguesa.
Um direito que nos assiste, como Estado costeiro e que outros países, como a Holanda, já tomaram e decorre, desde logo, dos deveres definidos na Constituição da República Portuguesa em matéria de defesa do ambiente.
Direito este, ainda, que entendemos, com toda a clareza, advém da própria responsabilidade assumida por Portugal a partir da ratificação, em 1997, da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. Com efeito, nela se define: "Os Estados têm a obrigação de proteger e preservar o meio marinho", acrescentando-se mais, como obrigações a de: "tomar, individual ou conjuntamente, todas as medidas necessárias para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho".
Um dever de protecção definido amplamente na Parte XII daquela Convenção, respeitante à protecção e preservação do meio marinho, em sete artigos que muito especificamente abordam esta protecção, nas suas múltiplas vertentes.
Um direito a que muito recentemente, de igual modo, a resolução aprovada em Dezembro último pelo Parlamento Europeu reconhece, ao afirmar que: "não pode ser permitido que a liberdade de passagem se sobreponha ao objectivo de protecção do ambiente marinho, dos interesses das pessoas, do seu modo de vida e das questões ambientais".
É, pois, no sentido de contribuir para o objectivo comum de reforço global da segurança marítima e da protecção dos oceanos, que Os Verdes apresentam esta iniciativa. Uma iniciativa que se fundamenta no direito e do dever que Portugal, enquanto Estado costeiro, tem na preservação dos seus recursos naturais, na protecção do meio marinho e na defesa do equilíbrio ecológico e dos quais decorre, no pleno exercício das suas responsabilidades, o direito de interditar a entrada de navios constantes da lista negra publicada pela Comissão Europeia na nossa zona económica exclusiva. Medida esta proposta por se considerar indispensável para a segurança do país e por se entender que essa passagem não é inofensiva, ou dito de outro modo, é susceptível de ameaçar o equilíbrio, provocar

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poluição e danos ambientais graves, pôr em risco o interesse nacional.
Assim, as Deputadas abaixo assinadas do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes apresentam nos termos constitucionais e regimentais o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

O presente projecto de lei visa a protecção e preservação do meio marinho e a defesa dos recursos naturais na zona económica exclusiva (ZEE) portuguesa.

Artigo 2.º
(Âmbito)

Com vista a garantir os objectivos definidos no artigo primeiro, é interditada a entrada ou a passagem não inofensiva de navios constantes da lista negra na zona económica exclusiva (ZEE) portuguesa.

Artigo 3.º
(Definição de conceitos)

1 - Considera-se passagem não inofensiva toda aquela que é feita por navios de reconhecido risco, susceptíveis de constituir uma ameaça ao Estado português, pôr em risco a nossa segurança ou provocar poluição grave que afecte a gestão e os nossos recursos naturais ou o meio marinho, que nos incumbe, como Estado costeiro, o dever de protecção na nossa zona económica exclusiva (ZEE).
2 - Consideram-se navios da lista negra todos aqueles navios com bandeira de conveniência, incluídos na lista publicada pela Comissão Europeia, e que de acordo com o disposto na Directiva 95/21/CE, com as alterações introduzidas pela Directiva 2001/106/CE, em resultado do seu estado de conservação, idade, condições de segurança, características verificadas, inspecções efectuadas, número de detenções ocorridas nos últimos três anos, tipo, não respeitam as normas de segurança marítima, não cumprem os padrões exigíveis, são considerados de elevado risco e susceptíveis de provocar poluição, pôr em causa o equilíbrio do meio marinho e os recursos naturais e constituir uma ameaça à segurança marítima.

Artigo 4.º
(Regime sancionatório)

A violação do disposto no presente diploma constitui infracção grave, punível com multa até 3 000 000 de euros.

Artigo 5.º
(Regulamentação)

O Governo adoptará todas as medidas administrativas e legislativas consideradas necessárias para a aplicação e regulamentação do presente diploma.

Assembleia da República, 18 de Fevereiro de 2003. - As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro - Heloísa Apolónia.

PROPOSTA DE LEI N.º 43/IX
DÁ CUMPRIMENTO À DECISÃO-QUADRO DO CONSELHO, DE 13 DE JUNHO DE 2002, RELATIVA À LUTA CONTRA O TERRORISMO

Exposição de motivos

A presente proposta procede à adaptação do direito interno à Decisão-Quadro 2002/475/JAI, do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo, decisão esta que surgiu como uma medida consistente com os objectivos de aproximação e harmonização da legislação penal dos diferentes Estados-membros, essencial quando se trata de combater formas de crime organizado, que representam uma ameaça ao sentimento de paz que a ordem jurídica visa criar nos seus destinatários.
Apesar de o Código Penal já tipificar os crimes de terrorismo e de organização terrorista, a decisão-quadro apresenta aspectos inovadores que obrigam a uma intervenção legislativa.
Neste contexto, o XV Governo Constitucional propõe uma lei do terrorismo, que reflecte as preocupações, nacionais e internacionais, quanto à ameaça global que tais actos representam, considerando que os crimes de terrorismo e de organização terrorista constituem uma das mais graves violações dos valores universais da dignidade humana, da liberdade, da igualdade e da solidariedade, do respeito pelos direitos humanos e das liberdades fundamentais.
A opção por uma lei autónoma e consequente revogação das normas correspondentes do Código Penal resulta da percepção que o Estado português tem da absoluta transnacionalidade das infracções em apreço.
Nesse sentido, justifica-se, do ponto de vista simbólico, no contexto da função preventiva do Direito Penal, criar um diploma que dê um sinal claro à comunidade portuguesa e internacional enfatizando o facto de se considerar, com crescente convicção, que os crimes de terrorismo e organização terrorista violam bens jurídicos supranacionais, à semelhança dos crimes contra a Humanidade, merecedores de uma tutela clara, severa e tranquilizadora. Não se esquece, na proposta apresentada, que a punição destes crimes deverá ser assegurada pelo Estado português (em colaboração próxima com os restantes Estados-membros), ainda que tenham sido cometidos fora do território nacional, afectem interesses de outro país ou de uma organização internacional e independentemente da nacionalidade do agente.
Por outro lado, um diploma autónomo permite uma mais eficaz adequação à decisão-quadro, em especial no que diz respeito à responsabilização penal das pessoas colectivas, sem introduzir elementos perturbadores da harmonia do actual Código Penal. Seguindo esta metodologia, mantém-se a filosofia até agora vigente na tradição legislativa portuguesa no que à responsabilidade das pessoas colectivas diz respeito. Em suma, reforça-se, com a entrada em vigor de um diploma autónomo, o carácter simbólico e preventivo que o Governo quer assegurar relativamente à luta contra o terrorismo, reflectindo as especiais e justificadas preocupações que a comunidade nacional e internacional tem vindo a manifestar nesta matéria.

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Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Lei de combate ao terrorismo

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma tem como objecto a previsão e punição dos actos e organizações terroristas, em cumprimento da Decisão-Quadro 2002/475/JAI, do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo.

Artigo 2.º
Terrorismo

1 - Quem, com a intenção de prejudicar a integridade ou a independência de um país, de desestabilizar gravemente ou destruir as estruturas fundamentais políticas, constitucionais, económicas ou sociais de um país ou organização internacional, de forçar a autoridade pública ou organização internacional a praticar um acto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou ainda de intimidar certas pessoas, grupo de pessoas ou a população em geral praticar:

a) Crime contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas;
b) Crime contra a segurança dos transportes e das comunicações, incluindo as informáticas, telegráficas, telefónicas, de rádio ou de televisão;
c) Crime de produção dolosa de perigo comum, através de incêndio, explosão, libertação de substâncias radioactivas ou de gases tóxicos ou asfixiantes, de inundação ou avalanche, desmoronamento de construção, contaminação de alimentos e águas destinadas a consumo humano ou difusão de doença, praga, planta ou animal nocivos;
d) Crime de falsificação de documentos;
e) Actos de destruição ou que impossibilitem o funcionamento ou desviem dos seus fins normais, definitiva ou temporariamente, total ou parcialmente, meios ou vias de comunicação, instalações de serviços públicos ou destinadas ao abastecimento e satisfação de necessidades vitais da população;
f) Investigação e desenvolvimento de armas biológicas ou químicas;
g) Crimes que impliquem o emprego de energia nuclear, armas biológicas, armas químicas ou de fogo, substâncias ou engenhos explosivos, meios incendiários de qualquer natureza, encomendas ou cartas armadilhadas;
h) Crime de furto e de roubo, cometidos com o objectivo de praticar um dos crimes enumerados nas alíneas anteriores;
i) Crime de coacção com vista à prática de um dos crimes enumerados nas alíneas anteriores;
j) Ameaça de praticar um dos crimes enumerados nas alíneas a) a h);

é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos, ou com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se for igual ou superior àquela, não podendo a pena aplicada exceder o limite referido no n.º 2 do artigo 41.º do Código Penal.
2 - A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição se o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela provocado, impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique, ou auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.

Artigo 3.º
Organizações terroristas

1 - Considera-se grupo, organização ou associação terrorista, todo o agrupamento de duas ou mais pessoas que actuem concertadamente com o objectivo de cometer crime de terrorismo.
2 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação terrorista, a eles aderir ou os apoiar, nomeadamente, através do fornecimento de informações ou meios materiais, ou através de qualquer forma de financiamento das suas actividades, é punido com pena de prisão de 8 a 15 anos.
3 - Quem chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação terrorista é punido com pena de prisão de 15 a 20 anos.
4 - Quem praticar actos preparatórios da constituição grupo, organização ou associação terrorista é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
5 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 4.º
Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas

1 - As pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto são penalmente responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 2.º e 3.º, quando cometidos em seu nome e no interesse colectivo pelos seus órgãos ou representantes.
2 - As entidades referidas no número anterior são também penalmente responsáveis quando a falta de vigilância ou controlo dos seus órgãos ou representantes tenha tornado possível a prática dos crimes previstos nos artigos 2.º e 3.º por uma pessoa sob a sua autoridade.
3 - A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.
4 - As entidades referidas no n.º 1 respondem solidariamente, nos termos da lei civil, pelo pagamento das multas, indemnizações e outras prestações em que forem condenados os agentes.

Artigo 5.º
Penas aplicáveis às pessoas colectivas e equiparadas

São aplicáveis às pessoas colectivas e equiparadas as seguintes penas principais:

a) Multa;
b) Dissolução.

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Artigo 6.º
Pena de multa

1 - A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de 100 e no máximo de 1000.
2 - Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 5 euros e 5000 euros.
3 - Sempre que a situação económica e financeira da pessoa colectiva ou equiparada o justifique, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes à data da condenação.
4 - Dentro dos limites referidos e quando motivos supervenientes o justifiquem, os prazos e os planos de pagamento inicialmente estabelecidos podem ser alterados.
5 - Findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, procede-se à execução do património da pessoa colectiva.
6 - Se a multa for aplicada a uma entidade sem personalidade jurídica, responderá por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados.
7 - A multa que não for voluntária ou coercivamente paga não pode ser convertida em prisão subsidiária.

Artigo 7.º
Dissolução

1 - A pena de dissolução é decretada quando os fundadores da pessoa colectiva tenham tido a intenção, exclusiva ou predominante, de, por meio dela, praticar crimes previstos no presente diploma ou quando a prática reiterada de tais crimes mostre que a pessoa colectiva ou sociedade está a ser utilizada, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito, quer pelos seus membros quer por quem exerça a respectiva administração.
2 - Transitada em julgado a decisão que aplicar a pena de dissolução de pessoa colectiva ou equiparada, o ministério público requer a liquidação do respectivo património, observando-se, com as necessárias adaptações, o processo previsto na lei para a liquidação de patrimónios.
3 - O processo de liquidação corre no tribunal da condenação e por apenso ao processo principal.
4 - Os liquidatários são nomeados pelo juiz.
5 - O ministério público requer as providências cautelares que se mostrarem necessárias para garantir a liquidação.
6 - Pelo produto dos bens são pagos pela seguinte ordem:

a) As multas penais;
b) As custas e taxas de justiça;
c) As indemnizações.

Artigo 8.º
Publicidade da decisão

1 - Sendo a pessoa colectiva ou equiparada condenada em pena de multa, pode ser-lhe aplicada, como pena acessória, a pena de publicidade da decisão.
2 - Sempre que o tribunal aplicar a pena de publicidade da decisão, esta é efectivada a expensas da pessoa colectiva ou equiparada condenada, em publicação periódica editada na área da comarca da prática da infracção ou, na sua falta, em publicação periódica da comarca mais próxima, bem como através da afixação de edital, por período não inferior a 30 dias, no próprio estabelecimento comercial ou industrial ou no local de exercício da actividade, por forma bem visível ao público.
3 - Em casos particularmente graves, nomeadamente, quando a infracção importe lesão ou perigo de lesão de interesses não circunscritos a determinada área do território, o tribunal ordena, também a expensas da pessoa colectiva ou equiparada condenada, que a publicidade da decisão seja feita no Diário da República, 2.ª série, ou através de qualquer outro meio de comunicação social.
4 - A publicidade da decisão condenatória é feita por extracto, de que constem os elementos da infracção e as sanções aplicadas, bem como a identificação dos agentes.

Artigo 9.º
Direito subsidiário

Quanto à matéria constante do presente diploma são aplicáveis, subsidiariamente, as disposições do Código Penal e respectiva legislação complementar.

Artigo 10.º
Aplicação no espaço

Para efeitos do presente diploma, a lei penal portuguesa é aplicável aos factos cometidos fora do território nacional, salvo tratado ou convenção internacional em contrário.

Artigo 11.º
Alterações ao Código de Processo Penal

O artigo 1.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
(...)

1 - (...)
2 - (...):

a) Integrarem os crimes previstos no artigo 299.º do Código Penal e nos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º ... /2003, de ... de ... .
b) (...)"

Artigo 12.º
Alterações ao Código Penal

O artigo 5.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.º
(...)

1 - (...)

a) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 221.º, 262.º a 271.º, 308.º a 321.º, 325.º a 345.º;

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b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)

2 - (...)"

Artigo 13.º
Norma revogatória

São revogados os artigos 300.º e 301.º do Código Penal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROPOSTA DE LEI N.º 44/IX
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE CERTOS ASPECTOS LEGAIS DOS SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO, EM ESPECIAL DO COMÉRCIO ELECTRÓNICO, NO MERCADO INTERNO, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA 2000/31/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 8 DE JUNHO DE 2002

Exposição de motivos

No programa do XV Governo Constitucional, e no contexto da transposição da Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, assinala-se como fundamental a introdução na ordem jurídica portuguesa de uma regulação adequada de alguns aspectos do comércio electrónico em conformidade com o objectivo expresso na Directiva de estabelecimento de um real espaço sem fronteiras internas para os serviços da sociedade da informação.
Na verdade, são conhecidas as dificuldades e os obstáculos legais colocados ao exercício da liberdade de circulação de serviços da sociedade da informação. Por outro lado, a inexistência de um quadro legal claro que abranja certos aspectos legais do comércio electrónico é prejudicial à segurança jurídica e à confiança do consumidor.
A Directiva sobre comércio electrónico, não obstante a designação, não regula todo o comércio electrónico: deixa amplas zonas em aberto, ou porque fazem parte dos conteúdos de outras directivas, ou porque não foram consideradas maduras para uma harmonização. Por outro lado, versa matérias que ultrapassam o comércio electrónico, como a contratação electrónica, que é matéria de direito comum e não só comercial.
Em termos gerais, e no contexto de um amplo consenso existente sobre a matéria, quer na sociedade quer na comunidade jurídica, a criação do referido quadro legal deverá ser estruturada em torno dos seguintes objectivos: o estabelecimento de um regime relativo à actividade dos prestadores de serviços da sociedade da informação e à responsabilidade destes, às comunicações publicitárias realizadas em rede, à contratação electrónica, bem como aos meios de aplicação e sanções em cada um destes casos.
Em conformidade com os princípios expressos na Directiva, procura assegurar-se a liberdade de estabelecimento e de exercício da prestação de serviços da sociedade da informação na Comunidade, vinculando os prestadores de serviços à ordem do Estado-membro em que se encontram estabelecidos.
No tocante à responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços, parte-se do estabelecimento da ausência de um dever geral de vigilância do prestador intermediário de serviços sobre as informações que transmite ou armazena ou a que faculte o acesso, e fixam-se as condições de irresponsabilidade destes prestadores, face ao conteúdo eventualmente ilícito das mensagens que disponibilizam. Aproveita-se a oportunidade para prever já a situação dos prestadores intermediários de serviços de associação de conteúdos, como instrumentos de busca e hiperconexões, que é assimilada à dos prestadores de serviços de armazenagem principal. Concede-se especial atenção à relação desta matéria com o direito à informação, que se integra no âmbito de competência legislativa da Assembleia da República.
Introduziu-se também um esquema de resolução provisória de litígios que surjam quanto à licitude de conteúdos disponíveis em rede, dada a extrema urgência que pode haver numa composição prima facie. Confia-se essa função a uma entidade de supervisão, sem prejuízo da solução definitiva do litígio, que só poderá ser judicial.
Relativamente à problemática das comunicações não solicitadas, teve-se em conta a circunstância de entretanto ter sido aprovada a Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas), que aguarda transposição. O artigo 13.º desta respeita a comunicações não solicitadas, estabelecendo que as comunicações para fins de comercialização directa apenas exigem o consentimento prévio do destinatário. O sistema que se consagra inspira-se no aí estabelecido, facilitando a transição a operar dentro do ordenamento português.
Em matéria contratual, consagra-se o princípio da liberdade de recurso à via electrónica, com as excepções que se apontam, e procura afastar-se os obstáculos a essa celebração. Retoma-se uma fórmula já vigente (artigo 4.º do Código dos Valores Mobiliários), equiparando-se as declarações emitidas por via electrónica às que revestem forma escrita quando oferecem as mesmas garantias de fidedignidade, inteligibilidade e conservação.
Por outro lado, em relação ao momento da conclusão do contrato, tendo em conta que o aviso de recepção de uma encomenda se destina apenas a assegurar a efectividade da comunicação electrónica, confere-se à confirmação da ordem de encomenda o significado de aceitação da proposta contratual. Essencial é, no entanto, que esta última contenha todos os elementos necessários para que o contrato fique concluído com a aceitação.

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Considera-se também útil e oportuno tomar posição sobre a chamada contratação entre computadores, que tem lugar de forma inteiramente automatizada, sem intervenção humana. Estabelece-se que se regula pelas regras comuns enquanto estas não pressupuserem justamente a actuação (humana). Esclarece-se também em que moldes são aplicáveis as disposições sobre erro.
No âmbito da aplicação destes princípios, considera-se necessário pedir autorização legislativa à Assembleia da República em diversas matérias da competência legislativa desta última. Neste contexto, prevê-se, nomeadamente, o funcionamento de mecanismos de resolução extra-judicial de litígios, inclusive através dos meios electrónicos adequados, cuja competência é atribuída a entidades de supervisão especiais e, na ausência destas, a uma entidade de supervisão central.
Por outro lado, as entidades de supervisão têm funções no domínio da instrução dos processos contra-ordenacionais, que se prevêem, e da aplicação das coimas respectivas. O montante destas é fixado entre molduras muito amplas, de modo a serem dissuasoras mas, simultaneamente, se adequarem à grande variedade de situações que se podem configurar.
Às contra-ordenações podem estar associadas sanções acessórias, mas as sanções acessórias mais graves terão necessariamente de ser confirmadas em juízo, para terem duração superior a dois anos. Prevêem-se ainda providências provisórias, a aplicar pela entidade de supervisão competente, e que esta pode instaurar, modificar e levantar a todo o momento.
A matéria a que diz respeito a transposição da Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, compreende regras técnicas relativas aos serviços da sociedade da informação, definidos pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de Abril. Deverão, pois, ser cumpridos os procedimentos específicos de notificação prévia à Comissão Europeia previstos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º deste diploma, os quais têm por finalidade permitir uma maior transparência das iniciativas nacionais nestas matérias. De acordo com o n.º 1 do artigo 5.º daquele diploma, nenhum projecto de regra técnica poderá ser aprovado antes do decurso de um prazo de três meses contados a partir da sua recepção pela Comissão. Com a necessidade de observância deste procedimento se relaciona o prazo alargado de duração da autorização legislativa.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

1 - Fica o Governo autorizado a legislar sobre os seguintes aspectos do comércio electrónico, efectuando a transposição da Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000:

a) A articulação entre o direito à informação e a prestação de serviços de associação de conteúdos em rede;
b) A previsão de formas de solução extra-judicial de litígios entre prestadores e destinatários de serviços da sociedade da informação;
c) A atribuição a entidades administrativas da solução provisória de litígios sobre a licitude de conteúdos que se encontrem em rede, sem prejuízo da solução definitiva do litígio pela via judicial;
d) A atribuição de competência a entidades administrativas para a instrução de processos contra-ordenacionais e para a aplicação das coimas respectivas;
e) A previsão de contra-ordenacões e de sanções, principais ou acessórias, relativas ao regime dos prestadores de serviços da sociedade da informação, às comunicações publicitárias em rede e à contratação electrónica.

2 - O sentido e a extensão da autorização resultam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º
Relação com o direito à informação

No âmbito da responsabilidade dos prestadores de serviços, fica o Governo autorizado a regular a relação da prestação de serviços de associação de conteúdos em rede com o direito à informação, estabelecendo os critérios distintivos entre as remissões que representam exercício do direito à informação e as que representam apropriação indirecta do conteúdo ilícito do sítio para que se remete.

Artigo 3.º
Solução extra-judicial de litígios

1 - O Governo fica autorizado a estabelecer o princípio da admissibilidade de funcionamento em rede de formas de solução extra-judicial de litígios entre prestadores e destinatários de serviços da sociedade da informação, sem prejuízo da solução do litígio pelas vias comuns.
2 - Pode também cometer a entidades administrativas a solução provisória de litígios sobre a licitude de conteúdos que se encontrem em rede, sem prejuízo da solução definitiva do litígio pelas vias comuns.

Artigo 4.º
Sanções

1 - É o Governo autorizado a prever como ilícito de mera ordenação social a infracção da disciplina estabelecida.
2 - O Governo fica ainda autorizado:

a) A prever duas categorias de contra-ordenações, a que corresponda coima até 50 000 euros ou de 600 a 100 000 euros, consoante a gravidade da infracção;
b) A prever o sancionamento da negligência;
c) A prever o agravamento em 1/3 da coima nos limites máximo e mínimo, se a infracção for praticada por pessoa colectiva;
d) A prever sanções acessórias de publicitação da decisão definitiva, de perda dos bens que sejam instrumento da infracção, de interdição do exercício

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da actividade por período máximo de seis anos e ainda, tratando-se de pessoas singulares, da inibição do exercício de cargos sociais em empresas prestadoras de serviços da sociedade da informação, durante o mesmo período;
e) A prever que a verificação do exercício da actividade sem autorização, quando requerida, tenha como sanção acessória o imediato encerramento do estabelecimento, além da interdição do exercício.

3 - Pode o Governo prever que o montante das coimas cobradas reverta para o Estado e para a entidade que as aplica, na proporção de 60% e 40%, respectivamente.

Artigo 5.º
Processamento e aplicação de sanções

1 - Pode o Governo incumbir entidades administrativas de:

a) Instruir os processos contra-ordenacionais e aplicar as coimas respectivas;
b) Aplicar providências provisórias de suspensão de actividade e encerramento do estabelecimento;
c) Determinar como providência provisória a apreensão de bens que sejam utilizados na prática da infracção;
d) Instaurar, modificar ou levantar a qualquer momento essas providências, oficiosamente ou a requerimento dos interessados.

2 - As providências referidas no número anterior deverão ser impugnáveis em juízo.
3 - A aplicação das sanções acessórias de interdição do exercício da actividade e, tratando-se de pessoas singulares, da inibição do exercício de cargos sociais em empresas prestadoras de serviços da sociedade da informação previstas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º por prazos superiores a dois anos, deverá ser confirmada em juízo, sem efeito suspensivo, por iniciativa oficiosa da própria entidade de supervisão que as aplicar.

Artigo 6.º
Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Anexo

Projecto de decreto-lei

1 - O presente diploma destina-se fundamentalmente a realizar a transposição da Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000.
A Directiva sobre comércio electrónico, não obstante a designação, não regula todo o comércio electrónico: deixa amplas zonas em aberto, ou porque fazem parte dos conteúdos doutras directivas, ou porque não foram consideradas maduras para uma harmonização. Por outro lado, versa sobre matérias que ultrapassam o comércio electrónico, como a contratação electrónica, que é matéria de direito comum e não só comercial.
Na tarefa de transposição, optou-se por afastar soluções mais amplas para a regulação do sector em causa que no plano teórico poderiam considerar-se mais ambiciosas, tendo-se adoptado um diploma cujo âmbito é fundamentalmente o da Directiva. Mesmo assim, aproveitou-se a oportunidade para, lateralmente, versar alguns pontos carecidos de regulação na ordem jurídica portuguesa que não estão contemplados na Directiva.
A transposição apresenta a dificuldade de conciliar categorias neutras próprias de uma directiva, que é um concentrado de sistemas jurídicos diferenciados, com os quadros vigentes na ordem jurídica portuguesa. Levou-se tão longe quanto possível a conciliação da fidelidade à Directiva com a integração nas categorias portuguesas, para tornar a disciplina introduzida compreensível para os seus destinatários. Assim, a própria sistemática da Directiva é alterada, e os conceitos são vertidos, sempre que possível, nos quadros correspondentes do Direito português.
2 - A Directiva pressupõe o que é já conteúdo de directivas anteriores. Particularmente importante é a directiva sobre contratos a distância, já transposta para a lei portuguesa. Parece elucidativo declarar expressamente o carácter subsidiário do diploma de transposição respectivo.
Uma das finalidades principais da Directiva é assegurar a liberdade de estabelecimento e de exercício da prestação de serviços da sociedade da informação na Comunidade, embora com as excepções que se assinalaram. O esquema adoptado consiste na subordinação dos prestadores de serviços à ordem do Estado-membro em que se encontram estabelecidos. Assim se fez, procurando esclarecer quanto possível conceitos expressos em linguagem generalizada mas pouco precisa, como "serviço da sociedade da informação".
3 - Outro grande objectivo da Directiva consiste em determinar o regime de responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços. Mais precisamente, visa-se estabelecer as condições de irresponsabilidade destes prestadores, face ao conteúdo eventualmente ilícito das mensagens que disponibilizam.
Há que partir da declaração da ausência de um dever geral de vigilância do prestador intermediário de serviços sobre as informações que transmite ou armazena ou a que faculte o acesso, bem como do enunciado dos deveres comuns a todos os prestadores intermediários de serviços.
Seguiu-se o traçado do regime de responsabilização específico das actividades que a própria Directiva enuncia: simples transporte, armazenagem intermediária e armazenagem principal. Aproveitou-se a oportunidade para prever já a situação dos prestadores intermediários de serviços de associação de conteúdos, como instrumentos de busca e hiperconexões, que é assimilada à dos prestadores de serviços de armazenagem principal.
Introduziu-se também um esquema de resolução provisória de litígios que surjam quanto à licitude de conteúdos

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disponíveis em rede, dada a extrema urgência que pode haver numa composição prima facie. Confia-se essa função à entidade de supervisão, sem prejuízo da solução definitiva do litígio, que só poderá ser judicial.
4 - A Directiva regula as comunicações comerciais. Parece preferível falar de "comunicações publicitárias em rede", uma vez que é sempre e só a publicidade que está em causa.
Aqui surge a problemática das comunicações não solicitadas, que a Directiva deixa em grande medida em aberto. Teve-se em conta a circunstância de entretanto ter sido aprovada a Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas), que aguarda transposição. O artigo 13.º desta respeita a comunicações não solicitadas, estabelecendo que as comunicações para fins de comercialização directa apenas exigem o consentimento prévio do destinatário. O sistema que se consagra inspira-se no aí estabelecido, facilitando a transição a operar dentro do ordenamento português.
5 - A contratação electrónica representa o tema de maior delicadeza desta Directiva. Esclarece-se expressamente que abrange todo o tipo de contratos, sejam ou não qualificáveis como comerciais.
O princípio instaurado é o da liberdade de recurso à via electrónica, com as excepções que se apontam. Para isso haverá que afastar os obstáculos a essa celebração. Particularmente importante se apresentava a exigência de forma escrita. Retoma-se a fórmula já vigente (artigo 4.º do Código dos Valores Mobiliários), que é ampla e independente de considerações técnicas: as declarações emitidas por via electrónica satisfazem as exigências legais de forma escrita quando oferecem as mesmas garantias de fidedignidade, inteligibilidade e conservação.
Outro ponto muito sensível é o do momento da conclusão do contrato. A Directiva não o versa, porque não se propõe harmonizar o Direito Civil. Os Estados-membros têm tomado as posições mais diversas. Particularmente, está em causa o significado do aviso de recepção da encomenda, que alguns tomam como aceitação e outros não.
Adopta-se esta última posição, que é maioritária, pois o aviso de recepção destina-se a assegurar a efectividade da comunicação electrónica, apenas, e não a exprimir uma posição negocial. Mas esclarece-se também que a oferta de produtos ou serviços em linha representa proposta contratual ou convite a contratar, consoante contiver ou não todos os elementos necessários para que o contrato fique concluído com a aceitação.
Procura também regular-se a chamada contratação entre computadores, portanto a contratação inteiramente automatizada, sem intervenção humana. Estabelece-se que se regula pelas regras comuns enquanto estas não pressupuserem justamente a actuação (humana). Esclarece-se também em que moldes são aplicáveis as disposições sobre erro.
6 - Perante a previsão na Directiva do funcionamento de mecanismos de resolução extra-judicial de litígios, inclusive através dos meios electrónicos adequados, houve que encontrar uma forma apropriada de transposição deste princípio.
As mesmas funções atribuídas a entidades públicas aconselham a previsão de entidades de supervisão. Quando a competência não couber a entidades especiais, funciona uma entidade de supervisão central. As entidades de supervisão têm funções no domínio da instrução dos processos contra-ordenacionais, que se prevêem, e da aplicação das coimas respectivas.
O montante das coimas é fixado entre molduras muito amplas, de modo a serem dissuasoras mas, simultaneamente, se adequarem à grande variedade de situações que se podem configurar.
Às contra-ordenações podem estar associadas sanções acessórias; mas as sanções acessórias mais graves terão necessariamente de ser confirmadas em juízo, para terem duração superior a dois anos.
Prevêem-se ainda providências provisórias, a aplicar pela entidade de supervisão competente, e que esta pode instaurar, modificar e levantar a todo o momento.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei..., e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I
Prestadores de serviços da sociedade da informação

Artigo 1.º
Princípio da liberdade de exercício

1 - A actividade de prestador de serviços da sociedade da informação não depende de autorização prévia.
2 - Exceptua-se o disposto no domínio das telecomunicações, bem como todo o regime de autorização que não vise especial e exclusivamente os serviços da sociedade da informação.
3 - Entende-se por serviço da sociedade da informação, quando outro sentido não resultar do contexto, qualquer serviço prestado a distância por via electrónica, mediante remuneração ou pelo menos no âmbito de uma actividade económica, na sequência de pedido individual do destinatário.
4 - O disposto no presente diploma não exclui a aplicação da legislação vigente que com ele seja compatível, nomeadamente no que respeita à aplicação do regime dos contratos celebrados à distância e não prejudica o nível de protecção dos interesses dos consumidores resultante da restante legislação nacional.

Artigo 2.º
Prestadores de serviços estabelecidos em Portugal

1 - Os prestadores de serviços estabelecidos em Portugal ficam sujeitos à disciplina global em vigor relativa à actividade em rede que desempenham, mesmo no que concerne a serviços da sociedade da informação prestados noutro país comunitário.
2 - Um prestador de serviços que desempenhe uma actividade económica no país mediante um estabelecimento efectivo considera-se estabelecido em Portugal seja qual for a localização da sua sede. A mera disponibilidade de meios técnicos adequados à prestação do serviço não configura, só por si, um estabelecimento efectivo.
3 - Os prestadores intermediários de serviços que pretendam exercer estavelmente a actividade em Portugal devem previamente proceder ao registo junto da entidade de supervisão respectiva.

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Artigo 3.º
Livre circulação de serviços

1 - Aos prestadores de serviços da sociedade da informação não estabelecidos em Portugal mas estabelecidos noutro Estado-membro da Comunidade Europeia é aplicável no respeitante às matérias reguladas neste diploma a lei do lugar do estabelecimento relativa a actividades em linha.
2 - É livre a circulação dos serviços prestados nos termos do número anterior, com as limitações constantes dos artigos seguintes.
3 - Os serviços de origem extra-comunitária estão sujeitos à aplicação geral da lei portuguesa, ficando também sujeitos a este diploma em tudo o que não for justificado pela especificidade das relações inter-comunitárias.

Artigo 4.º
Exclusões

Estão fora do âmbito de aplicação dos artigos 2.º, n.º 1, e 3.º, n.º 1:

a) A propriedade intelectual, incluindo a protecção das bases de dados e das topografias dos produtos semicondutores;
b) A emissão de moeda electrónica, por efeito de derrogação prevista no n.º 1 do artigo 8.º da Directiva 2000/46/CE;
c) A publicidade realizada por um organismo de investimento colectivo em valores mobiliários, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º da Directiva 85/611/CEE;
d) A actividade seguradora, quanto a seguros obrigatórios, alcance e condições da autorização da entidade seguradora e empresas em dificuldades ou em situação irregular;
e) A matéria disciplinada por legislação escolhida pelas partes no uso da autonomia privada;
f) Os contratos celebrados com consumidores, no que respeita às obrigações deles emergentes;
g) A validade dos contratos em função da observância de requisitos legais de forma, em contratos relativos a direitos reais sobre imóveis;
h) A permissibilidade do envio de comunicações comerciais não solicitadas por correio electrónico.

Artigo 5.º
Providências derrogatórias

1 - As entidades competentes podem restringir a circulação de um serviço da sociedade da informação proveniente de outro Estado-membro da Comunidade Europeia se lesar ou ameaçar gravemente lesar:

a) A dignidade humana ou a ordem pública, nomeadamente por razões de repressão de crimes ou de ilícitos de mera ordenação social, incluindo a protecção de menores e a repressão do incitamento ao ódio fundado na raça, no sexo, na religião ou na nacionalidade;
b) A saúde pública;
c) A segurança pública, nomeadamente na vertente da segurança e defesa nacionais;
d) Os consumidores, incluindo os investidores.

2 - As providências tomadas devem ser proporcionais aos objectivos a tutelar.
3 - As providências restritivas devem ser precedidas:

a) Da solicitação ao Estado-membro de origem do serviço que ponha cobro à situação, sem que este o tenha feito, ou caso as providências tomadas se tenham revelado inadequadas;
b) Da notificação da Comissão e do Estado-membro em causa da intenção de tomar providências restritivas.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a realização de diligências judiciais, incluindo a instrução e demais actos praticados no âmbito de uma investigação criminal ou de mera ordenação social.
5 - Os tribunais e outras entidades competentes que apliquem providências restritivas devem comunicá-las imediatamente à entidade de supervisão respectiva, a fim de serem notificadas à Comissão e aos Estados-membros implicados.

Artigo 6.º
Actuação em caso de urgência

1 - Em caso de urgência, podem ser tomadas providências restritivas não precedidas das comunicações à Comissão e aos outros Estados-membros previstas no artigo anterior.
2 - As providências assim tomadas devem ser imediatamente notificadas à Comissão e aos Estados-membros em questão, com indicação das razões da urgência na sua adopção.

Artigo 7.º
Disponibilização permanente de informações sobre a identificação do prestador

1 - Constitui encargo dos prestadores de serviços disponibilizar permanentemente em linha, em condições que permitam um acesso fácil e directo, elementos completos de identificação que incluam, nomeadamente:

a) Nome ou denominação social;
b) Endereço geográfico em que se encontra estabelecido e endereço electrónico, em termos de permitir uma comunicação directa;
c) Inscrições do prestador em registos públicos e respectivos números de registo;
d) Número de identificação fiscal.

2 - Se o prestador exercer uma actividade sujeita a um regime de autorização prévia, deve disponibilizar a informação relativa à entidade de supervisão respectiva.
3 - Se o prestador exercer uma profissão regulamentada deve também indicar o título profissional e o Estado-membro em que foi concedido, a entidade profissional em que se encontra inscrito, bem como referenciar as regras profissionais que disciplinam o acesso e o exercício dessa profissão.

Artigo 8.º
Informação sobre custos

Se os serviços prestados implicarem custos para os destinatários, além dos custos dos serviços de telecomunicações, incluindo ónus fiscais ou despesas de entrega, estes

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devem ser objecto de informação clara anterior à utilização dos serviços.

Capítulo II
Responsabilidade dos prestadores de serviços em rede

Artigo 9.º
Princípio da equiparação

A responsabilidade dos prestadores de serviços em rede está sujeita aos princípios comuns, nomeadamente em caso de associação de conteúdos, com as especificações constantes dos artigos seguintes.

Artigo 10.º
Ausência de um dever geral de vigilância dos prestadores intermediários de serviços

1 - Os prestadores intermediários de serviços em rede não estão sujeitos a uma obrigação geral de vigilância sobre as informações que transmitem ou armazenam, ou de investigação de eventuais ilícitos praticados no seu âmbito.
2 - Prestadores intermediários de serviços em rede são os provedores que prestam serviços técnicos para a disponibilização e utilização de informações ou serviços em linha, sem gerarem eles próprios a informação ou o serviço.

Artigo 11.º
Deveres comuns dos prestadores intermediários dos serviços

Cabe aos prestadores intermediários de serviços a obrigação:

a) De informar de imediato as entidades competentes quando tiverem conhecimento de actividades ilícitas que se desenvolvam por via dos serviços que prestam;
b) De satisfazer os pedidos dessas entidades de identificar os destinatários dos serviços com quem tenham acordos de transmissão de informação ou de armazenagem;
c) De cumprir prontamente as determinações das entidades competentes destinadas a prevenir ou pôr termo a uma infracção, nomeadamente no sentido de remover ou impossibilitar o acesso a uma informação;
d) De fornecer às entidades de supervisão ou a outras entidades competentes listas de titulares de sítios que alberguem, quando lhes for pedido.

Artigo 12.º
Simples transporte

1 - Os prestadores intermediários de serviços cuja actividade se limite à transmissão de informações em rede, ou a facultar o acesso a uma rede de comunicações, sem terem nenhuma intervenção no conteúdo das mensagens transmitidas nem na selecção destas ou dos destinatários, são isentos de toda a responsabilidade pelo eventual conteúdo ilícito destas.
2 - A irresponsabilidade mantém-se ainda que o prestador realize a armazenagem meramente tecnológica das informações no decurso do processo de transmissão, exclusivamente para as finalidades de transmissão e durante o tempo necessário para esta.

Artigo 13.º
Armazenagem intermediária

1 - Os prestadores intermediários de serviços de transmissão de comunicações em rede, que não tenham intervenção no conteúdo das mensagens transmitidas nem na selecção destas ou dos destinatários e respeitam as condições de acesso à informação, são isentos de toda a responsabilidade por um eventual conteúdo ilícito, ainda que procedam à armazenagem temporária e automática, exclusivamente para tornar mais eficaz e económica a transmissão posterior a nova solicitação de destinatários do serviço.
2 - Passa, porém, a aplicar-se o regime comum de responsabilidade se o prestador não proceder segundo as regras usuais do sector:

a) Na actualização da informação;
b) No uso da tecnologia, aproveitando-a para obter dados sobre a utilização da informação.

3 - As regras comuns passam também a ser aplicáveis se chegar ao conhecimento do prestador que a informação foi retirada da fonte originária ou o acesso tornado impossível, ou ainda que um tribunal ou entidade administrativa da origem ordenou essa remoção ou impossibilitação de acesso com exequibilidade imediata, e o prestador não a retirar ou impossibilitar imediatamente o acesso.

Artigo 14.º
Armazenagem principal

1 - O prestador intermediário do serviço de armazenagem em servidor só é responsável, nos termos comuns, pelo conteúdo ilícito das informações que armazena se tiver conhecimento de actividade ou informação cuja ilicitude for manifesta e não retirar ou impossibilitar logo o acesso a essa informação.
2 - Há responsabilidade civil sempre que, perante as circunstâncias conhecidas, o prestador do serviço deva ter consciência do carácter ilícito da informação.
3 - Aplicam-se as regras comuns de responsabilidade sempre que o destinatário do serviço actuar subordinado ao prestador ou for por ele controlado.

Artigo 15.º
Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços de associação de conteúdos

Os prestadores intermediários de serviços de associação de conteúdos, por meio de instrumentos de busca, hiperconexões ou processos análogos, que permitam o acesso a conteúdos ilícitos estão sujeitos a regime de responsabilidade correspondente ao estabelecido no artigo anterior.

Artigo 16.º
Solução provisória de litígios

1 - Nos casos contemplados nos artigos 13.º a 15.º, o prestador intermediário de serviços, se a ilicitude não for

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manifesta, não é obrigado a remover o conteúdo contestado ou a impossibilitar o acesso à informação só pelo facto de um terceiro arguir uma violação; mas o interessado pode recorrer à entidade de supervisão e esta dará uma solução provisória em 48 horas, que será logo comunicada electronicamente aos intervenientes.
2 - Quem tiver interesse jurídico na manutenção daquele conteúdo em linha pode nos mesmos termos recorrer à entidade de supervisão contra uma decisão do prestador de remover ou impossibilitar o acesso a esse conteúdo, para obter a solução provisória do litígio.
3 - Qualquer que seja a decisão, nenhuma responsabilidade recai sobre a entidade de supervisão; e tão-pouco recai sobre o prestador intermediário de serviços por ter ou não retirado o conteúdo ou impossibilitado o acesso, quando não for manifesto se há ou não ilicitude.
4 - O procedimento perante a entidade de supervisão será regulado por diploma especial; mas a entidade de supervisão pode a qualquer tempo alterar a composição provisória do litígio estabelecida.
5 - A solução definitiva do litígio será realizada nos termos e pelas vias comuns.

Artigo 17.º
Relação com o direito à informação

1 - A associação de conteúdos não é considerada irregular unicamente por haver conteúdos ilícitos no sítio de destino, ainda que o prestador tenha consciência do facto.
2 - A remissão é lícita se for realizada com objectividade e distanciamento, representando o exercício do direito à informação; é pelo contrário ilícita se representar uma maneira de tomar como próprio o conteúdo ilícito para que se remete.
3 - A avaliação é realizada perante as circunstâncias do caso, nomeadamente:

a) A confusão eventual dos conteúdos do sítio de origem com os de destino;
b) O carácter automatizado ou intencional da remissão;
c) A área do sítio de destino para onde a remissão é efectuada.

Capítulo III
Comunicações publicitárias em rede

Artigo 18.º
Âmbito

Não constituem comunicações publicitárias, embora se integrem em serviços da sociedade da informação, mensagens que se limitem a identificar ou permitir o acesso a um operador comercial, ou identifiquem objectivamente bens, serviços ou a imagem dum operador, em colectâneas ou listas, particularmente quando não tiverem implicações financeiras.

Artigo 19.º
Identificação e informação

Nas comunicações publicitárias prestadas a distância, por via electrónica, devem ser claramente identificados de modo a serem apreendidos com facilidade por um destinatário comum:

a) A natureza publicitária, logo que a mensagem seja apresentada no terminal e de forma ostensiva;
b) O anunciante;
c) As ofertas promocionais, como descontos, prémios ou brindes, e os concursos ou jogos promocionais, bem como os condicionalismos a que ficam submetidos.

Artigo 20.º
Comunicações não solicitadas

1 - O envio de comunicações publicitárias, cuja recepção seja independente de intervenção do destinatário, ou por correio electrónico, carece de consentimento prévio do destinatário.
2 - Exceptuam-se:

a) As mensagens enviadas por entidades de fins não lucrativos;
b) As mensagens enviadas a pessoas colectivas.

3 - Nos casos previstos no número anterior fica aberto aos destinatários o recurso ao sistema de opção negativa, mantendo-se para esse efeito o regime actualmente vigente.
4 - É também permitido ao fornecedor de um produto ou serviço, no que respeita aos mesmos ou a produtos ou serviços análogos, enviar publicidade não solicitada aos clientes com quem celebrou anteriormente transacções, se ao cliente tiver sido explicitamente oferecida a possibilidade de o recusar por ocasião da transacção realizada, e se não implicar para o destinatário dispêndio adicional ao custo do serviço de telecomunicações.
5 - No caso previsto no número anterior, o cliente deve ter acesso a meios que lhe permitam a qualquer momento recusar, sem ónus e independentemente de justa causa, o envio dessa publicidade para futuro.
6 - Cada comunicação não solicitada deve indicar um meio técnico, de fácil identificação e utilização, que permita ao destinatário do serviço recusar futuras comunicações.

Artigo 21.º
Profissões regulamentadas

1 - As comunicações publicitárias à distância por via electrónica em profissões regulamentadas só são permitidas mediante o estrito cumprimento das regras deontológicas de cada profissão, nomeadamente as relativas à independência e honra e ao sigilo profissionais, bem como à lealdade para com o público e dos membros da profissão entre si.
2 - "Profissão regulamentada", é entendido no sentido constante dos diplomas relativos ao reconhecimento na Comunidade de formações profissionais.

Capítulo IV
Contratação electrónica

Artigo 22.º
Âmbito

As disposições deste capítulo são aplicáveis a todo o tipo de contratos celebrados por via electrónica ou informática,

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sejam ou não qualificáveis como comerciais, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 23.º
Liberdade de celebração

1 - É livre a celebração de contratos por via electrónica, sem que a validade ou eficácia destes seja prejudicada pela utilização deste meio.
2 - São excluídos do princípio da admissibilidade os negócios jurídicos:

a) Familiares e sucessórios;
b) Que exijam a intervenção de tribunais, entes públicos ou outros entes que exercem poderes públicos, nomeadamente quando aquela intervenção condicione a produção de efeitos em relação a terceiros, e ainda os negócios legalmente sujeitos a reconhecimento ou autenticação notariais;
c) Reais imobiliários, com excepção do arrendamento;
d) De caução e de garantia, quando não se integrarem na actividade profissional de quem as presta.

3 - Só tem de aceitar a via electrónica para a celebração dum contrato quem se tiver vinculado a proceder dessa forma.
4 - São proibidas cláusulas contratuais gerais que imponham a celebração por via electrónica dos contratos com consumidores.

Artigo 24.º
Forma

1 - As declarações emitidas por via electrónica satisfazem a exigência legal de forma escrita quando contidas em suporte que ofereça as mesmas garantias de fidedignidade, inteligibilidade e conservação.
2 - O documento electrónico vale como documento assinado quando satisfizer os requisitos da legislação sobre assinatura electrónica e certificação.

Artigo 25.º
Dispositivos de identificação e correcção de erros

O prestador de serviços em rede que celebre contratos por via electrónica deve disponibilizar aos destinatários dos serviços, salvo acordo em contrário das partes que não sejam consumidores, meios técnicos eficazes que lhes permitam identificar e corrigir erros de introdução, antes de formular uma ordem de encomenda.

Artigo 26.º
Informações prévias

1 - O prestador de serviços em rede que celebre contratos em linha deve facultar aos destinatários, antes de ser dada a ordem de encomenda, informação mínima inequívoca que inclua:

a) O processo de celebração do contrato;
b) O arquivamento ou não do contrato pelo prestador de serviço e a acessibilidade àquele pelo destinatário;
c) A língua ou línguas em que o contrato pode ser celebrado;
d) Os meios técnicos que o prestador disponibiliza para poderem ser identificados e corrigidos erros de introdução que possam estar contidos na ordem de encomenda;
e) Os termos contratuais e as cláusulas gerais do contrato a celebrar;
f) Os códigos de conduta de que seja subscritor e a forma de os consultar electronicamente.

2 - O disposto no número anterior é derrogável por acordo em contrário das partes que não sejam consumidores.

Artigo 27.º
Ordem de encomenda e aviso de recepção

1 - Logo que receba uma encomenda por via exclusivamente electrónica o prestador de serviços deve acusar a recepção igualmente por meios electrónicos, salvo acordo em contrário com a parte que não seja consumidora.
2 - É dispensado o aviso de recepção da ordem de encomenda nos casos em que há a imediata prestação em linha do produto ou serviço.
3 - O aviso de recepção deve conter a identificação fundamental do contrato a que se refere.
4 - O prestador satisfaz o dever de acusar a recepção se enviar a comunicação para o endereço electrónico que foi indicado ou utilizado pelo destinatário do serviço.
5 - A encomenda torna-se definitiva com a confirmação do destinatário, dada na sequência do aviso de recepção para exprimir a sua aceitação.

Artigo 28.º
Apresentação dos termos contratuais e cláusulas gerais

1 - Os termos contratuais e as cláusulas gerais, bem como o aviso de recepção, devem ser sempre comunicados de maneira que permita ao destinatário armazená-los e reproduzi-los.
2 - A ordem de encomenda, o aviso de recepção e a confirmação da encomenda consideram-se recebidos logo que os destinatários têm a possibilidade de aceder a eles.

Artigo 29.º
Contratos celebrados por meio de comunicação individual

Os artigos 26.º a 28.º não são aplicáveis aos contratos celebrados exclusivamente por correio electrónico ou outro meio de comunicação individual equivalente.

Artigo 30.º
Proposta contratual e convite a contratar

1 - A oferta de produtos ou serviços em linha representa uma proposta contratual quando contiver todos os elementos necessários para que o contrato fique concluído com a simples aceitação do destinatário; caso contrário, representa um convite a contratar.
2 - O mero aviso de recepção da ordem de encomenda não tem significado para a determinação do momento da conclusão do contrato.

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Artigo 31.º
Contratação sem intervenção humana

1 - A contratação celebrada exclusivamente por meio de computadores, sem intervenção humana, é regulada pelos princípios comuns, salvo se estes pressupuserem uma actuação.
2 - São aplicáveis as disposições sobre erro:

a) Na formação da vontade, se houver erro de programação;
b) Na declaração, se houver erro de funcionamento de máquina;
c) Na transmissão, se a mensagem chegar deformada ao seu destino.

3 - A parte não ficará vinculada sempre que fosse exigível à outra parte que se apercebesse da anomalia, nomeadamente pelo uso de dispositivos de detecção de erros de introdução.

Capítulo V
Aplicação e sanções

Artigo 32.º
Solução de litígios por via electrónica

É permitido o funcionamento em rede de formas de solução extra-judicial de litígios entre prestadores e destinatários de serviços da sociedade da informação, com observância das disposições concernentes à validade e eficácia dos documentos atrás assinaladas.

Artigo 33.º
Entidade de supervisão central

1 - É instituída uma entidade de supervisão central com atribuições em todos os domínios regulados pelo presente diploma, salvo nas matérias em que a lei atribua a outra entidade funções de supervisão.
2 - As funções de entidade de supervisão central serão exercidas pela ICP-Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM-ICP).

Artigo 34.º
Atribuições e competência

1 - As entidades de supervisão funcionam como organismos de referência para os contactos que se estabeleçam neste domínio com os outros Estados-membros e com a Comissão Europeia. A elas se podem dirigir para obter informações os destinatários, os prestadores de serviços e o público em geral.
2 - A entidade de supervisão central tem competência em todas as matérias que a lei atribua a um órgão administrativo sem mais especificação, e outras que lhe forem cometidas em diploma próprio.
3 - Cabe designadamente à entidade central de supervisão, além das atribuições gerais já assinaladas, quando não couberem a outro órgão:

a) Conceder autorizações, quando forem necessárias;
b) Dar instruções sobre práticas a ser seguidas para cumprimento do disposto no presente diploma;
c) Instruir os processos contra-ordenacionais e aplicar as coimas previstas;
d) Determinar a suspensão da actividade dos prestadores de serviços em face de graves irregularidades, e por razões de urgência;
e) Adoptar as providências derrogatórias previstas nos artigos 5.º e 6.º;
f) Publicitar em rede os códigos de conduta mais significativos de que tenha conhecimento;
g) Publicitar outras informações, nomeadamente decisões judiciais sobre este domínio;
h) Promover a notificação à Comissão Europeia do propósito de adoptar restrições à livre circulação de serviços provenientes da Comunidade, ou de terem sido adoptadas restrições por razões de urgência.

Artigo 35.º
Contra-ordenações

1 - Praticam contra-ordenação sancionável com coima de 2500 a 50 000 euros os prestadores de serviços que:

a) Não disponibilizem ou prestem a informação aos destinatários regulada nos artigos 7.º e 8.º do presente diploma;
b) Enviem comunicações publicitárias não solicitadas, quando vedadas por lei;
c) Não disponibilizem aos destinatários dispositivos de identificação e correcção de erros de introdução;
d) Omitam o pronto aviso de recepção da ordem de encomenda;
e) Não comuniquem os termos contratuais, cláusulas gerais e avisos de recepção de modo que permita aos destinatários armazená-los e reproduzi-los;
f) Não prestem informações solicitadas pela entidade de supervisão.

2 - Praticam contra-ordenação sancionável com coima de 600 a 100 000 euros os prestadores de serviços que:

a) Desobedeçam a determinação da entidade de supervisão ou de outra entidade competente de identificar os destinatários dos serviços com quem tenham acordos de transmissão ou de armazenagem;
b) Não cumpram a determinação do tribunal ou da autoridade competente de prevenir ou pôr termo a uma infracção;
c) Omitam informação à autoridade competente de actividades ilícitas de que tenham conhecimento, praticadas por via dos serviços que prestam;
d) Não removam ou impossibilitem o acesso a informação que armazenem e cuja ilicitude manifesta seja do seu conhecimento;
e) Não removam ou impossibilitem o acesso a informação que armazenem, se tiverem conhecimento que foi retirada da fonte, ou o acesso tornado impossível, ou ainda que um tribunal ou autoridade administrativa da origem ordenou essa remoção ou impossibilitação de acesso para ter exequibilidade imediata;
f) Exerçam a sua actividade sem autorização, quando esta for necessária;

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g) Pratiquem com reincidência as infracções previstas no n.º 1.

3 - Os prestadores de serviços de associação de conteúdos respondem nas condições da alínea e) do n.º 2 quando não impossibilitem a localização ou o acesso a informação ilícita.
4 - A negligência é sancionável, mas nos limites da coima aplicável às infracções previstas no n.º 1.
5 - A prática da infracção por pessoa colectiva agrava em 1/3 os limites máximo e mínimo da coima.

Artigo 36.º
Sanções acessórias

1 - A aplicação da coima poderá ter como sanções acessórias a publicitação da decisão definitiva e a perda dos bens usados para a prática das infracções.
2 - Em função da gravidade da infracção, da culpa do agente ou da prática reincidente das infracções, pode ser aplicada, simultaneamente com as coimas previstas no n.º 2 do artigo anterior, a sanção acessória de interdição do exercício da actividade pelo período máximo de seis anos; e, tratando-se de pessoas singulares, da inibição do exercício de cargos sociais em empresas prestadoras de serviços da sociedade da informação, durante o mesmo período.
3 - Quando o exercício requerer autorização e esta não tiver sido obtida, a verificação da infracção pela autoridade competente para a aplicação da coima tem como sanção acessória o imediato encerramento do estabelecimento, além da interdição do exercício.
4 - A decisão de aplicação de medidas acessórias de interdição do exercício da actividade, encerramento de estabelecimento e, tratando-se de pessoas singulares, da inibição do exercício de cargos sociais em empresas prestadoras de serviços da sociedade da informação por prazo superior a dois anos, será obrigatoriamente confirmada em juízo, sem efeito suspensivo, por iniciativa oficiosa da própria entidade de supervisão.

Artigo 37.º
Providências provisórias

1 - A entidade de supervisão a quem caiba a aplicação da coima pode aplicar, desde que se revelem imediatamente necessárias, as seguintes providências provisórias:

a) A suspensão da actividade e o encerramento do estabelecimento enquanto decorre o procedimento e até à decisão definitiva;
b) A apreensão de bens que sejam veículo da prática da infracção.

2 - Estas providências podem ser instauradas, modificadas ou levantadas em qualquer momento, pela própria entidade de supervisão, por sua iniciativa ou a requerimento dos interessados, e a sua legalidade pode ser impugnada em juízo.

Artigo 38.º
Destino das coimas

O montante das coimas cobradas reverte para o Estado e para a entidade que as aplicou, na proporção de 60% e 40%, respectivamente.

Capítulo VI
Disposições finais

Artigo 39.º
Âmbito

1 - Estão fora do âmbito do presente diploma:

a) A matéria fiscal;
b) A disciplina da concorrência;
c) O regime do tratamento de dados pessoais e da protecção da privacidade;
d) O patrocínio judiciário;
e) Os jogos de fortuna ou azar em que é feita uma aposta em dinheiro;
f) A actividade notarial ou equiparadas, enquanto caracterizadas pela fé pública ou por outras manifestações de poderes públicos.

2 - Nada neste diploma afecta as disposições destinadas a fomentar a diversidade cultural, proteger a língua portuguesa ou assegurar o pluralismo.

Artigo 40.º
Códigos de conduta

1 - As entidades de supervisão estimularão a criação de códigos de conduta pelos interessados e a difusão destes por via electrónica.
2 - As entidades de supervisão e o Ministério Público têm legitimidade para impugnar em juízo os códigos de conduta aprovados em domínio abrangido por este diploma que extravasem das finalidades da entidade que os emitiu ou tenham conteúdo contrário a princípios gerais ou regras vigentes.
3 - Os códigos de conduta serão publicados na Internet pelas próprias entidades de supervisão.

Artigo 41.º
Transposição

Este diploma efectua a transposição da Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000 ("Directiva sobre Comércio Electrónico").

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de . - O Primeiro-Ministro, - A Ministra de Estado e das Finanças, - O Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, - A Ministra da Justiça, - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, - O Ministro da Economia, - O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, .

PROPOSTA DE LEI N.º 45/IX
ALTERA A LEI DE PROGRAMAÇÃO MILITAR

Exposição de motivos

1 - O programa do XV Governo refere, entre as prioridades de política de Defesa Nacional, a revisão da Lei de

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Programação Militar. Trata-se de um dos documentos estruturantes cuja reorientação se anunciou, naturalmente, após a adopção do novo Conceito Estratégico de Defesa Nacional, a par da redefinição do Conceito Estratégico Militar e em coerência com a projectada revisão do sistema de forças e do dispositivo.
2 - Do mesmo modo, o Programa do Governo aponta o reequipamento das Forças Armadas como uma das tarefas principais do Estado. Forças Armadas modernas, dotadas de acrescida capacidade operacional, constituem um imperativo inadiável, de modo a garantir o cumprimento das suas missões, o preenchimento das suas capacidades, a necessária resposta à hierarquia das ameaças e satisfação dos compromissos com os aliados.
3 - A revisão da Lei de Programação Militar é uma oportunidade única. Pode e deve abrir um ciclo de decisão e esperança capaz de superar esse problema nacional que é o reequipamento das nossas Forças Armadas. A desadequação efectiva entre o sistema de forças aprovado e o equipamento realmente disponível e operacional; a degradação das capacidades, por se adiarem decisões de reequipamento, em consequência de um ciclo de desinvestimento nas funções de segurança e defesa; os efeitos produzidos pela obsolescência de certos equipamentos na própria atractividade das Forças Armadas; e as consequências que têm, na relevância internacional do Estado Português as políticas relativas ao equipamento militar, levaram o Governo a traduzir, no novo Conceito Estratégico de Defesa Nacional, uma firme opção por uma política favorável à modernização do equipamento das Forças Armadas. Ao propor esta lei, o Governo cumpre esse desiderato.
4 - Esta proposta de lei representa uma evolução para um modelo de financiamento mais saudável, permitindo, objectiva e consequentemente, um significativo reforço das capacidades e meios das Forças Armadas Portuguesas.
Na verdade, consegue-se um equilíbrio maior entre o financiamento tradicional, e a locação ou outros modelos contratuais. Por outro lado, reduz-se, no tempo, a perdurabilidade dos encargos financeiros. Obtém-se, ainda, uma distribuição mais equitativa de recursos entre os três ramos das Forças Armadas.
Esta nova modulação financeira permite melhores horizontes no investimento efectivo em equipamento das Forças Armadas. Com efeito, a redução em juros de capital não constitui um objectivo em si, mas um meio que permite alocar recursos que, não sendo consumidos pelo sistema financeiro, podem e devem ser aplicados nos programas, concretos e em concreto, que permitirão mudar a face operacional das nossas Forças Armadas. Decisões de racionalização de certos equipamentos, permitem, ainda, preencher lacunas importantes noutros materiais.
No essencial, considera-se que a Marinha, o Exército e a Força Aérea poderão dar, com esta proposta, um salto qualitativo muito significativo nas suas capacidades. Nenhum programa essencial foi excluído ou ignorado. E diversos programas novos foram contemplados, em todos os ramos das Forças Armadas.
5 - Forças Armadas melhor equipadas, com mais meios e com menos efectivos; capacidades crescentes de projecção e sustentação, comando e controlo, comunicações e informações, na linha do que dispõe o novo Conceito Estratégico de Defesa Nacional; reforço das nossas capacidades dissuasoras e de resposta rápida; melhoria nítida das capacidades de vigilância, controlo e fiscalização, quer do território quer do espaço interterritorial; modernização significativa dos meios de participação em missões de paz e humanitárias; mais protecção das forças e maior autonomia nos meios de salvaguarda de interesses portugueses; actualização da nossa interoperabilidade com os aliados, nomeadamente quanto a ameaças que prevenimos e combatemos em comum, eis alguns dos racionais militares que presidem, como opção política, ao desígnio desta proposta de lei. A sua execução permitirá dignificar as Forças Armadas, adequá-las a novas e persistentes ameaças e cumprir com o sistema de alianças que, como país, escolhemos.
6 - É vontade do Governo dar estabilidade, continuidade e previsibilidade às opções fundamentais em matéria de reequipamento das Forças Armadas. Por isso mesmo, a proposta de lei inova, quando aponta, indicativamente, em norma transitória, os programas a que deve atender, prioritariamente, a próxima revisão.
Também é nova, em termos legais, a opção por procedimentos comuns, nomeadamente entre os três ramos, na execução de programas em que se verifique identidade de objecto. É o corolário de uma visão política mais global e de conjunto das nossas Forças Armadas.
Finalmente, refira-se que se harmonizam, na documentação explicativa, os códigos de distribuição de recursos entre ramos. O Exército português fez um reconhecido esforço para apresentar o seu planeamento por capacidades, tal como já faziam a Marinha e a Força Aérea Portuguesas.
7 - Nesta proposta de lei, prevê-se um aumento do investimento em infra-estruturas, tendo o Governo optado, sobretudo, por completar projectos já em curso e apostar, desde já, na renovação de instalações que são muito importantes para garantir condições dignas e modernas aos efectivos das Forças Armadas. A profissionalização das Forças Armadas recebe, aqui, mais um importante estímulo.
No entanto, as reformas de carácter orgânico, funcional e territorial que se seguirão, com as orientações de modernizar os sistemas e as estruturas das novas Forças Armadas, produzirão importantes consequências na sua dimensão e dispositivo. Tal processo reformador aconselha um verdadeiro programa global de infra-estruturas, cujo financiamento é, aliás, pensável e possível, através de adequadas políticas de rentabilização patrimonial. Nesse sentido, o Governo deverá preparar uma Lei de Programação de Infra-estruturas das Forças Armadas, que enquadre, oriente e calendarize a modernização infra-estrutural dos três ramos das Forças Armadas.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei orgânica:

Artigo 1.º
Finalidade

1 - A Lei de Programação Militar incorpora e desenvolve a aplicação de programas de investimento público das Forças Armadas relativos a forças, equipamento, armamento e infra-estruturas e é elaborada e executada de acordo com o regime definido na presente lei.

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2 - A Lei de Programação Militar incorpora ainda programas de desactivação de equipamentos, armamento, munições e infra-estruturas e de investigação e desenvolvimento (I&D).

Artigo 2.º
Âmbito e período de aplicação

1 - Na Lei de Programação Militar são inscritos os programas necessários à consecução dos objectivos de força nacionais aprovados no âmbito do ciclo bienal de planeamento de forças, tendo em conta a programação financeira dos custos adstritos à respectiva realização.
2 - A Lei de Programação Militar vigora por um período de três sexénios, sem prejuízo da validade dos compromissos assumidos pelo Estado que excedam aquele período.
3 - Nos programas cujo financiamento eventualmente exceda o período fixado no n.º 2 será indicada a previsão dos anos e dos correspondentes custos até ao seu completamento.
4 - Para efeitos da presente lei, o plano de forças é o plano de médio prazo destinado a concretizar o sistema de forças e o dispositivo aprovado em consequência do estabelecido no Conceito Estratégico Militar e nas missões das Forças Armadas.

Artigo 3.º
Procedimento

1 - Compete ao Governo, por intermédio do Ministro da Defesa Nacional, orientar a elaboração da proposta de lei de revisão da lei de programação militar, em articulação com o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e com os Chefes de Estado-Maior dos ramos.
2 - Compete ao Conselho Superior Militar elaborar o projecto de proposta de lei de revisão da lei de programação militar, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
3 - Compete ao Governo, em Conselho de Ministros, aprovar a proposta de lei de revisão da lei de programação militar, colhido o parecer do Conselho Superior de Defesa Nacional.
4 - Compete à Assembleia da República aprovar, sob a forma de lei orgânica, a proposta de lei de revisão da lei de programação militar.

Artigo 4.º
Execução

1 - O Governo promove a execução da Lei de Programação Militar, cuja orientação e fiscalização são da responsabilidade do Ministro da Defesa Nacional, sem prejuízo da competência da Assembleia da República.
2 - Em execução da presente lei podem ser assumidos os compromissos necessários para os períodos abrangidos, mediante os procedimentos estabelecidos e respeitadas as competências próprias ou delegadas da entidade a quem a lei cometer aquela responsabilidade.
3 - A proposta de orçamento anual do Ministério da Defesa Nacional inclui o estabelecido para o ano em causa na Lei de Programação Militar.
4 - O encargo anual relativo a cada um dos programas pode, mediante aprovação do Ministro da Defesa Nacional, ser excedido até ao montante não superior a 30% do respectivo valor inscrito para o ano em causa, desde que não inviabilize a execução de programas, não podendo, em qualquer caso, o total dos encargos orçamentais ser, em cada ano, superior à soma dos respectivos valores fixados na Lei de Programação Militar.
5 - Os saldos eventualmente verificados nos programas no fim de cada ano económico transitam para o orçamento do ano seguinte, para reforço das dotações dos mesmos programas até à sua completa execução.

Artigo 5.º
Acompanhamento pela Assembleia da República

1 - O Governo envia anualmente à Assembleia da República um relatório até ao fim de Março, onde constem detalhadamente as dotações respeitantes a cada programa, os contratos efectuados no ano anterior e as responsabilidades futuras deles resultantes, bem como toda a informação necessária ao controlo da execução.
2 - O Ministro da Defesa Nacional informa anualmente a Assembleia da República sobre a execução de todos os programas constantes da Lei de Programação Militar.
3 - O Ministro da Defesa Nacional informa ainda a Assembleia da República das taxas de juro negociadas quando recorra a contratos referidos no artigo 10.º.

Artigo 6.º
Revisões

1 - A Lei de Programação Militar é ordinariamente revista nos anos pares, sem prejuízo da competência atribuída ao Ministro da Defesa Nacional pelo n.º 3 do artigo 14.º.
2 - Nas revisões da Lei de Programação Militar pode-se, caso os objectivos de força nacionais o aconselhem, proceder ao cancelamento e alteração de programas inscritos, afectar os respectivos saldos a outros programas, bem como inscrever novos programas.
3 - Os programas cuja execução se tenha afastado significativamente do planeado são obrigatoriamente reanalisados nas revisões que ocorrem nos anos pares e os que não tenham sido concluídos ao fim do prazo previsto no n.º 2 do artigo 2.º são obrigatoriamente reavaliados.

Artigo 7.º
Detalhe dos programas

1 - Os programas a considerar nas revisões da Lei de Programação Militar, concretizados em subprogramas, são apresentados separadamente pelos serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional, pelo Estado-Maior-General e pelos ramos das Forças Armadas, em correspondência com o plano de forças, contendo obrigatoriamente a respectiva calendarização de execução, descrição e justificação adequadas.
2 - Na apresentação dos subprogramas devem ser indicadas detalhadamente as previsões de acréscimo ou diminuição de custos anuais de funcionamento normal decorrentes da execução dos programas e com efeitos nos respectivos orçamentos.
3 - O Governo apresenta à Assembleia da República, juntamente com as propostas de revisão, o respectivo plano de financiamento.

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Artigo 8.º
Custos dos programas

Os custos dos programas evidenciados no mapa anexo à presente lei são expressos a preços constantes do ano em que ocorre a revisão da Lei de Programação Militar.

Artigo 9.º
Alterações orçamentais

O Governo deverá promover as necessárias alterações orçamentais decorrentes da revisão da Lei de Programação Militar, no prazo máximo de 15 dias posteriores à aprovação da mesma.

Artigo 10.º
Contratos de investimento público

1 - Os actos de investimento público previstos no n.º 1 do artigo 1.º podem ser concretizados por locação sob qualquer das suas formas contratuais, ou mediante outros modelos contratuais legalmente admissíveis, quando tal se mostrar justificado pelo interesse nacional, de modo a permitir a dilatação no tempo da satisfação do correspondente encargo financeiro, sem prejuízo da normal inscrição das prestações anuais no mapa que contém os programas da Lei de Programação Militar.
2 - Os contratos previstos no número anterior podem integrar o serviço de manutenção e devem prever a desactivação dos bens que são o seu objecto no final da respectiva vigência.
3 - Os contratos previstos no n.º 1 deste artigo não podem, sob pena de nulidade, conter cláusulas que, directa ou indirectamente, imponham limitações ao uso dos bens locados ou que permitam ao locador ter acesso a bens ou a documentos susceptíveis de pôr em risco a segurança nacional, estando este obrigado a renunciar expressamente aos direitos que a lei eventualmente lhe confira a esse respeito.

Artigo 11.º
Impacte anual no saldo global do sector público administrativo

1 - A despesa pública anual e o correspondente impacte no saldo global do sector público administrativo respeitarão as regras da contabilidade nacional estabelecidas para o registo contabilístico dos contratos previstos no n.º 1 do artigo 10.º.
2 - Nos contratos de locação financeira o impacte no saldo global do sector público administrativo corresponderá, no ano da celebração do contrato, ao valor integral de aquisição do equipamento e, durante os restantes anos da vida do mesmo, à componente de juros das rendas pagas.
3 - Nos contratos de locação operacional o impacte no saldo global do sector público administrativo corresponderá ao valor anual das rendas pagas.
4 - Nos demais contratos o impacte no saldo global do sector público administrativo corresponderá àquele que a lei aplicável determinar.

Artigo 12.º
Programação de compromissos

1 - A realização de investimentos sob a forma de contratos previstos no artigo 10.º implica a fixação e aprovação prévia de um plano plurianual de pagamentos.
2 - O plano plurianual deve estabelecer o prazo de execução do contrato e discriminar os encargos financeiros a assumir em cada ano económico.

Artigo 13.º
Limites orçamentais

1 - Anualmente, no Orçamento do Estado, é fixado o montante global máximo de autorização financeira ao Governo para satisfação de encargos com as prestações a liquidar referentes aos contratos previstos no artigo 10.º.
2 - A alteração do serviço da dívida resultante dos contratos previstos no artigo 10.º que implique um aumento superior a 5% do valor global previsto no mapa anexo, carece de autorização da Assembleia da República.

Artigo 14.º
Assunção de compromissos

1 - Os compromissos que dêem origem a encargos plurianuais podem ser assumidos pelo Ministério da Defesa Nacional se os respectivos montantes não excederem, em cada um dos anos económicos seguintes, os limites e prazos estabelecidos, para este efeito, na presente lei e de acordo com os critérios determinados na lei anual do orçamento, no âmbito de cada um dos programas aprovados pela Assembleia da República, tendo em vista a sua plena realização.
2 - O primeiro ano da execução das despesas respeitantes aos compromissos plurianuais deve corresponder àquele em que é assumido o compromisso em causa.
3 - São da competência do Ministro da Defesa Nacional, dando a conhecer à Assembleia da República os respectivos despachos, as transferências de verbas:

a) Entre programas se se mantiver a respectiva classificação funcional;
b) Entre as diversas medidas, projectos ou acções num mesmo programa;
c) Decorrentes das transferências das competências de uma entidade gestora de um programa ou medida para outras entidades ou da sucessão destas nas competências da primeira;
d) Provenientes de projectos ou acções existentes para novos projectos ou acções.

4 - Os novos programas com encargos plurianuais co-financiados pelo Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) são objecto de contratos-programa aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, ou do Ministro que tiver a seu cargo a tutela do PIDDAC, e da Defesa Nacional.

Artigo 15.º
Mapa de programas

O quadro de programas a que se refere a presente lei, as dotações globais para cada ano económico e os valores máximos autorizados para liquidação de prestações inerentes aos contratos previstos no artigo 10.º, constam do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 16.º
Responsabilidades contingentes decorrentes de cláusulas penais

No Orçamento do Estado de cada ano a dotação provisional do Ministério das Finanças será devidamente dotada

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por forma a suportar os pagamentos respeitantes a responsabilidades contigentes eventualmente resultantes do accionamento de cláusulas penais contra o Estado, previstas nos contratos de locação referidos no n.º 3 do artigo 11.º.

Artigo 17.º
Procedimento comum

1 - Pode adoptar-se um procedimento adjudicatório comum relativamente à execução de programas em que se verifique identidade de objecto, ainda que se trate de programas previstos em capítulos diferentes.
2 - A adopção de procedimento adjudicatório comum, nos termos do número anterior, depende de autorização do Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 18.º
Isenção de emolumentos

Sempre que se torne necessária à execução da presente lei a celebração de contratos, ficam os mesmos isentos de emolumentos devidos pelo serviço de visto do Tribunal de Contas.

Artigo 19.º
Norma transitória

1 - A presente Lei de Programação Militar deve ser revista no decorrer do ano de 2004, devendo a revisão produzir os seus efeitos a partir do ano de 2005.
2 - Considerando a sua importância no processo de modernização e reequipamento das Forças Armadas, no sentido de aumentar as suas capacidades e eficácia, a revisão da Lei de Programação Militar a operar em 2004 terá em conta, prioritariamente, o desenvolvimento dos seguintes processos:

a) Na Marinha:
i) Modernização de meia-vida das Fragatas da Classe "Vasco da Gama";
ii) Continuação do programa de substituição das Fragatas da Classe "João Belo";
iii) Substituição do NRP "Bérrio" por outro reabastecedor de esquadra;
b) No Exército:
i) Modernização do sistema táctico de comando e controlo;
ii) Substituição do equipamento principal da Brigada Mecanizada Independente;
iii) Reequipamento das unidades de Engenharia, Anti-Aérea e Informações e Segurança Militar;
c) Na Força Aérea:
i) Radar Móvel de Defesa Aérea Táctico;
ii) Substituição das Ajudas Rádio à Navegação,
iii) Renovação da Frota de Viaturas Especiais.

Visto e aprovada em Conselho de Ministros de 25 de Fevereiro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro de Estado e da Defesa Nacional, Paulo Sacadura Cabral Portas - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 126/IX
(ESTATUTO DO FÓRUM DOS PARLAMENTOS DE LÍNGUA PORTUGUESA)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Nota prévia

Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, datado de 29 de Novembro de 2002, baixou à Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e à Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa, o projecto de resolução n.º 126/IX sobre o Estatuto do Fórum dos Parlamentos dos Países de Língua Portuguesa, para emissão dos respectivos relatórios/pareceres.

II - Dos antecedentes histórico-políticos

2.1 - Comunidade de Países de Língua Portuguesa (17 de Julho de 1996)
Este Fórum alicerça-se obviamente no âmbito da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP) desenvolvendo alguns dos objectivos contidos na sua Declaração Constitutiva, a qual incluiu "o estímulo ao desenvolvimento de acções de cooperação interparlamentar" [Os Chefes de Estado e de Governo de Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, Portugal e São Tomé e Príncipe, reunidos em Lisboa, no dia 17 de Julho de 1996,
Imbuídos dos valores perenes da Paz, da Democracia e do Estado de direito, dos Direitos Humanos, do Desenvolvimento e da Justiça Social; Tendo em mente o respeito pela integridade territorial e a não-ingerência nos assuntos internos de cada Estado, bem como o direito de cada um estabelecer as formas do seu próprio desenvolvimento político, económico e social e adoptar soberanamente as respectivas políticas e mecanismos nesses domínios; Conscientes da oportunidade histórica que a presente Conferência de Chefes de Estado e de Governo oferece para responder às aspirações e aos apelos provenientes dos povos dos sete países e tendo presente os resultados auspiciosos das reuniões de Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Relações Exteriores dos Países de Língua Portuguesa, realizadas em Brasília em 9 de Fevereiro de 1994, em Lisboa em 19 de Julho de 1995, e em Maputo em 18 de Abril de 1996, bem como dos seus encontros à margem das 48.ª, 49.ª e 50.ª Sessões da Assembleia Geral das Nações Unidas;
Consideram imperativo:
- Consolidar a realidade cultural nacional e plurinacional que confere identidade própria aos Países de Língua Portuguesa, reflectindo o relacionamento especial existente entre eles e a experiência acumulada em anos de profícua concertação e cooperação; - Encarecer a progressiva afirmação internacional do conjunto dos Países de Língua Portuguesa que constituem um espaço geograficamente descontínuo mas identificado pelo idioma comum; - Reiterar, nesta ocasião de tão alto significado para o futuro colectivo dos seus Países, o compromisso de reforçar os laços de solidariedade e de cooperação que os unem, conjugando iniciativas para a promoção do desenvolvimento económico e social dos seus povos e para a afirmação e divulgação cada vez maiores da Língua Portuguesa.(….)].
Com efeito, os Parlamentos dos Países de Língua Portuguesa representam os respectivos cidadãos e exprimem ao nível da feitura das leis, a sua vontade colectiva sendo por isso instrumentos fundamentais de cooperação Estado a Estado e povo a povo entre os membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa.
Assim, os Parlamentos dos sete Estados por impulso próprio têm vindo a desenvolver uma cooperação cujo início data de 1998 e que agora se vem consolidar e institucionalizar.

2.2. - Declaração Constitutiva do Fórum dos Parlamentos de Língua Portuguesa
Na reunião de Lisboa, ocorrida nos dias 20 e 21 de Março de 1998 foi subscrita pelos Presidentes dos Parlamentos dos Estados do Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Portugal, São Tomé e Príncipe e os Vice-Presidentes dos Estados de Angola e Moçambique em representação dos respectivos Presidentes, a Declaração Constitutiva do Fórum dos Parlamentos de Língua Portuguesa. (Vd. DAR II S C n.º 21, de 18 de Abril de 1998).

Este Fórum visa atingir as seguintes metas:

1 - Contribuir para o fortalecimento da democracia em todos os países de língua portuguesa;
2 - Criar um espaço de concertação política e de cooperação no domínio sócio-económico e cultural e que assuma outros compromissos, designadamente no que se refere à legalização sobre a erradicação do racismo, discriminação social, xenofobia, combate ao tráfico de drogas e melhoria do acolhimento dos cidadãos oriundos dos seus diversos países;
3 - Intensificar a cooperação interparlamentar visando a troca de experiências, intercâmbio legislativo e de publicações, à formação de quadros e, em geral, à modernização dos Parlamentos;
4 - Promover jornadas parlamentares, com periodicidade regular, orientadas para o debate de assuntos específicos.

Nos termos do seu artigo 1.º. Os objectivos do Fórum dos Parlamentos de Língua Portuguesa reconduzem-se ao seguinte:

- Promover e organizar o aprofundamento da cooperação e da interajuda entre os Parlamentos de Língua Portuguesa;
- Fomentar a utilização de redes electrónicas para intercomunicação e trocas de dados, experiências e conhecimentos;
- Programar e implementar outras formas e medidas de cooperação interparlamentar, na base da comunhão

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de língua e do comum património jurídico e cultural;
- Realizar, em todas as suas valências, a vertente parlamentar da Comunidade de Países de Língua Portuguesa.

2.3 - III Fórum dos Presidentes dos Parlamentos de Língua Portuguesa (19 de Novembro de 2002)
Na sequência do II Fórum realizado em 13 de Julho de 1999, na cidade de Maputo em Moçambique, surge agora em 2002 na cidade de Praia em Cabo Verde, o impulso decisivo para a institucionalização formal do Fórum dos Parlamentos de Língua Portuguesa.
Tal como referido nesse Fórum pelo actual Presidente da Assembleia da República, Dr. João Bosco Mota Amaral "O Fórum Parlamentar surgiu para colmatar uma lacuna na estrutura da organização, assegurando o devido papel às Assembleias representantes livremente eleitas, como tal maximamente representativas dos povos lusófonos".

III - Do conteúdo do Estatuto do Fórum dos Parlamentos dos Países de Língua Portuguesa

3.1 - Apreciação geral
O Estatuto compõe-se de 25 artigos, os quais se incluem em V capítulos a saber:
Capítulo I - Disposições gerais (artigos 1.º a 4.º)
Capítulo II - Dos órgãos (artigos 5.º a 17.º)
Capítulo III - Receitas e património (artigos 18.º a 19.º.)
Capítulo IV - Secretários-Gerais dos Parlamentos (artigos 20.º a 23.º)
Capítulo V - Disposições finais e transitórias (artigos 24.º a 25.º)
O Fórum surge caracterizado no artigo 1.º como uma organização de concertação e de cooperação interparlamentar entre os Parlamentos Nacionais da Comunidade de Países de Língua Portuguesa.
Nos termos do artigo 5.º este Fórum integra três órgãos:

- O Presidente do Fórum (eleito pela Conferência dos Presidentes dos Parlamentos, de entre os seus membros com carácter rotativo e anual);
- A Conferência dos Presidentes dos Parlamentos (reúne os Presidentes dos Parlamentos Nacionais);
- A Assembleia Interparlamentar (é constituída pelos Presidentes dos Parlamentos e pelos grupos nacionais).

O presente Estatuto entra em vigor com o depósito junto do Presidente do Fórum do 5.º Instrumento de confirmação.

3.2 - Apreciação específica
Por forma a contribuir para uma melhoria das soluções contidas no articulado sub judice sugerem-se as seguintes:

Artigo 3.º
Propõe-se a seguinte redacção para a alínea c):
c) Promover e defender os direitos, liberdades e garantias e os Direitos Humanos em geral;
Dada a condensação de várias matérias referidas nesta alínea propõe-se o seu desdobramento nos seguintes termos:
d) Examinar questões (…) e tecnológica;
e) Promover o combate a todas as formas de discriminação e todos os tipos de tráficos e harmonizar políticas de imigração;
As alíneas subsequentes sofrem a correspondente renumeração.

Ainda em sede de objectivos gerais do Fórum, julgamos que seria pertinente promover acções de formação na área da feitura de leis, pelo que se sugerem ainda os seguintes objectivos:

- Permuta permanente de documentação, experiência e assistência técnica;
- Intercâmbio de pessoal técnico para a realização de estágios, seminários, e cursos de formação profissional;
- Difusão de informações e trabalhos técnicos;
- Actualização permanente de um glossário comum de forma a padronizar a linguagem técnica praticada pelos Parlamentos membros.

Constatamos que os estatutos são omissos no tocante ao estabelecimento de uma norma sobre princípios.
Julgamos que seria pertinente consagrar princípios como o da busca de benefícios mútuos, princípio do respeito pela independência de cada Parlamento e pelo ordenamento jurídico que o rege, igualdade entre os membros etc.

Artigo 10.º alínea j)
Talvez fosse adequado estabelecer ab initio a periodicidade do relatório referido nessa alínea.
No tocante ao Capítulo III (Receitas e património) dever-se-ia especificar melhor o artigo 18.º sobre a forma de financiamento do Fórum, designadamente a forma de contribuição para as despesas comuns.
Com efeito, é vital para a prossecução dos objectivos do Fórum e da sua longevidade que a componente financeira se encontre bem definida e estruturada.

Artigo 23.º
alínea d) Convém clarificar esta alínea referente à execução das decisões do Fórum porquanto algumas dessas decisões são da competência própria dos respectivos Parlamentos.
IV - Conclusões

1 - O estatuto vertente constitui mais um importante passo na consolidação da CPLP, neste caso na vertente parlamentar e legislativa, tendo o Parlamento português na pessoa do seu ex-Presidente (Dr. António Almeida Santos) e do actual contribuído de forma enérgica para a concretização dessa realidade;
2 - A longevidade deste Fórum depende, entre muitos outros factores, da mobilização dos respectivos parlamentos nacionais, do encontro regular entre os presidentes destes órgãos de soberania, da sua capacidade financeira e de uma intensa cooperação política, técnica e administrativa;
3 - O Estado português deverá conferir o necessário impulso a este processo, cabendo à Assembleia da República agendar o mais oportunamente possível a votação deste projecto de resolução;
4 - A exploração do diálogo interparlamentar entre os países de língua portuguesa sobretudo quando os Parlamentos constituem um pilar vital do sistema democrático, poderá ser um importante instrumento para a consolidação dos países aderentes com democracias mais jovens;

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5 - O comungar de um património histórico-cultural comum criou na consciência colectiva da CPLP um ideário que importa reafirmar sistematicamente;
6 - A matriz cultural que se encontra materializada numa experiência histórica comum e numa mesma língua constitui um inestimável património no mundo globalizado de hoje, que importa explorar em favor do progresso e do bem-estar nas nossas sociedades.
Face ao exposto, a 1.ª Comissão é do seguinte parecer:

V - Parecer

Que o projecto de resolução n.º 126/IX se encontra em condições constitucionais e regimentais para ser discutido em Plenário.

Assembleia da República, 26 de Fevereiro de 2003. - A Deputada Relatora, Maria Celeste Correia - A Presidente da Comissão, Maria da Assunção Esteves.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, verificando-se a ausência do CDS-PP, PCP e Os Verdes.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 22/IX
(APROVA O ACORDO DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA ESLOVACA, ASSINADO EM BRATISLAVA, EM 5 DE JUNHO DE 2001)

Relatório e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Relatório

I - Nota prévia

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 22/IX que "Aprova o Acordo de Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República Eslovaca, assinado em Bratislava, em 5 de Junho de 2001".
A apresentação da proposta de resolução foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República, com as necessárias adaptações.
O conteúdo da proposta de resolução n.º 22/IX consubstancia o disposto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, preenchendo igualmente os requisitos formais aplicáveis.
A proposta de resolução n.º 22/IX, foi aprovada na reunião do Concelho de Ministros de 20 de Novembro de 2002 e deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 4 de Dezembro de 2002, tendo nessa data, por Despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão Parlamentar de Obras Públicas, Transportes e Comunicações para emissão de competente relatório e parecer.

II - Do objecto da proposta de resolução

Através da proposta de resolução n.º 22/IX, visa o Governo obter da Assembleia da República a aprovação do Acordo entre a República Portuguesa e a República Eslovaca relativo ao transporte aéreo e respectivo Protocolo.

III - Dos objectivos e do conteúdo do Acordo

O Acordo entre a República Portuguesa e a República Eslovaca relativo a transporte aéreo e o respectivo Protocolo, assinados em Lisboa em Bratislava a 5 de Junho de 2001, "visa contribuir para o desenvolvimento das relações entre os dois Países, no domínio do transporte aéreo no quadro de uma economia de mercado", reconhecendo as partes "mútuas vantagens e interesse recíproco no estabelecimento de um acordo sobre a matéria".
O Acordo é composto de 25 artigos ao longo dos quais se desenha um conjunto de regras e princípios relativos ao transporte aéreo a vigorar entre os dois países, que as partes contratantes se comprometem a observar.
Entre os aspectos mais relevantes constantes do Acordo, importa destacar os seguintes:

- O Acordo define o direito de transportar passageiros, bagagem e carga, por via aérea entre os territórios das partes contratantes ou em trânsito através desses territórios e consagra as definições de "entidade aeronáutica", "Convenção", "empresa designada", "território", "serviço aéreo e serviço aéreo internacional", "tarifa" e "anexo" (artigo 1.º);
- Os direitos de exploração e limitação dos mesmos são regulamentados nos termos do Acordo (artigos 2.º, 3.º e 4.º);
- O Acordo estabelece um "regime de autorização" e as respectivas excepções a que se encontra sujeito o transporte aéreo, assim como as regras de contingentamento a observar pelas partes contratantes (artigo 5.º).

No âmbito das disposições gerais do Acordo é estabelecido: o regime de cabotagem; o regime fiscal e aduaneiro aplicável aos serviços de transportes; taxas de utilização; o reconhecimento de taxas e licenças; segurança da aviação civil; segurança aérea; representação e actividades comerciais; a capacidade e frequência de transporte; aprovação de horários e condições de operação; sistema de informatização de reservas e fornecimento de estatísticas; tarifas; consultas bilaterais; alteração do Acordo; conformidade com as convenções multilaterais; resolução de diferendos; denúncia e registo (artigos 6.º a 24.º).
Por último, em sede de disposições finais, o Acordo estabelece as regras de entrada em vigor e o período de validade do Acordo (artigo 25.º).

IV - Parecer

A Comissão Parlamentar de Obras Públicas, Transportes e Comunicações é do seguinte parecer:

A) A proposta de resolução n.º 22/IX, que "Aprova o Acordo de Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República Eslovaca, assinado em Bratislava, em 5 de Junho de 2001", preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, pelo que está em condições de subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 18 de Fevereiro de 2002. - O Presidente da Comissão, Miguel Anacoreta Correia - O Deputado Relator, José Pontes.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 16/IX
ADOPTA MEDIDAS CONTRA OS EFEITOS DO TABAGISMO ACTIVO E PASSIVO

Os efeitos nocivos do tabagismo são incontestáveis e afectam a saúde pública. Os dados da Organização Mundial de Saúde são a este nível impressionantes, ao revelarem que só nos países industrializados, mais de três milhões de pessoas morrem por ano (seis por minuto) em consequência do tabagismo.
Uma situação grave que se encontra longe de estar estabilizada e que, pontualmente, tem mesmo registado uma evolução negativa, com o aumento do número de fumadores, não obstante o conhecimento cada vez maior dos riscos inerentes ao tabagismo que, segundo um estudo da OMS, é responsável pela identificação de 25 doenças que lhe são directamente imputáveis.
Este risco para a saúde atinge directamente os fumadores activos, mas afecta igualmente, de modo preocupante, os fumadores passivos, ou seja, aqueles que são obrigados a respirar o ar poluído pelo tabaco e a sofrer também eles os seus efeitos.
Efeitos estes já estudados, que afectam igualmente a saúde dos fumadores passivos, pessoas cuja probabilidade adicional de, por exemplo, contrair cancro do pulmão, aumentam em 25% com a proximidade de locais poluídos pelo fumo.
Ora, estes factos preocupantes reclamam novas políticas activas orientadas para a prevenção, designadamente assentes, nomeadamente, numa melhor informação aos cidadãos sobre o tabaco e os seus malefícios: em medidas de apoio aos fumadores dependentes que pretendam o seu tratamento, em regras restritivas no tocante à publicidade e na maior protecção dos cidadãos não fumadores.
Assim, considerando que todos os cidadãos têm direito à protecção da sua saúde contra os efeitos nocivos do tabagismo;
Considerando que o espaço normal de trabalho se deve considerar sempre um espaço livre de fumo e não poluído pelo tabaco;
Considerando que a liberdade de fumar não pode colidir com os direitos dos não fumadores, cuja protecção tem de ser garantida nos espaços destinados às reuniões das comissões parlamentares;
A Assembleia da República delibera no sentido da proibição de fumar nas comissões parlamentares.

Assembleia da República, 20 de Fevereiro 2003. - As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro - Heloísa Apolónia.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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