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3184 | II Série A - Número 075 | 08 de Março de 2003

 

DECRETO N.º 34/IX
REVOGA O RENDIMENTO MÍNIMO GARANTIDO PREVISTO NA LEI N.º 19-A/96, DE 29 DE JUNHO, E CRIA O RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Capítulo I
Natureza e condições de atribuição

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei institui o rendimento social de inserção que consiste numa prestação incluída no subsistema de solidariedade e num programa de inserção, de modo a conferir às pessoas e aos seus agregados familiares apoios adaptados à sua situação pessoal, que contribuam para a satisfação das suas necessidades essenciais e que favoreçam a progressiva inserção laboral, social e comunitária.

Artigo 2.º
Prestação

A prestação do rendimento social de inserção assume natureza pecuniária e possui carácter transitório, sendo variável o respectivo montante.

Artigo 3.º
Programa de inserção

O programa de inserção do rendimento social de inserção é constituído por um conjunto de acções destinadas à gradual integração social dos titulares desta medida, bem como dos membros do seu agregado familiar.

Artigo 4.º
Titularidade

1 - São titulares do direito ao rendimento social de inserção as pessoas com idade igual ou superior a 18 anos e em relação às quais se verifiquem as condições estabelecidas na presente lei.
2 - Poderão igualmente ser titulares do direito ao rendimento social de inserção além dos casos previstos no número anterior, as pessoas em relação às quais se verifiquem os demais requisitos e condições previstos na lei, nas seguintes situações:

a) Quando possuam menores a cargo e na sua exclusiva dependência económica;
b) Quando sejam mulheres grávidas.

Artigo 5.º
Conceito de agregado familiar

1 - Para efeitos da presente lei, considera-se que, para além do titular e desde que com ele vivam em economia comum, compõem o respectivo agregado familiar:

a) O cônjuge ou pessoa que viva com o titular em união de facto há mais de um ano;
b) Os menores, parentes em linha recta até ao segundo grau;
c) Os menores, parentes em linha colateral até ao segundo grau;
d) Os menores, adoptados plenamente;
e) Os menores, adoptados restritamente;
f) Os afins menores;
g) Os tutelados menores;
h) Os menores que lhe sejam confiados por decisão judicial ou dos serviços tutelares de menores;
i) Os menores em vias de adopção, desde que o processo legal respectivo tenha sido iniciado.

2 - Para efeitos da presente lei, desde que estejam na dependência económica exclusiva do requerente ou do seu agregado familiar e sejam maiores, são igualmente susceptíveis de integrar o agregado familiar do titular nos termos a definir por decreto regulamentar:

a) Os parentes em linha recta até ao segundo grau;
b)Os adoptados plenamente;
c)Os adoptados restritamente;
d)Os tutelados.

Artigo 6.º
Requisitos e condições gerais de atribuição

1 - A atribuição do direito ao rendimento social de inserção depende da verificação cumulativa dos requisitos e das condições seguintes:

a) Possuir residência legal em Portugal;
b) Não auferir rendimentos ou prestações sociais, próprios ou do conjunto dos membros que compõem o agregado familiar, superiores aos definidos na presente lei;
c) Assumir o compromisso, formal e expresso, de subscrever e prosseguir o programa de inserção legalmente previsto, designadamente através da disponibilidade activa para o trabalho, para a formação ou para outras formas de inserção que se revelarem adequadas;
d) Fornecer todos os meios probatórios que sejam solicitados no âmbito da instrução do processo, nomeadamente ao nível da avaliação da situação patrimonial, financeira e económica do requerente e da dos membros do seu agregado familiar;
e) Permitir à entidade distrital competente da segurança social o acesso a todas as informações relevantes para efectuar a avaliação referida na alínea anterior.

2 - As regras para concessão do rendimento social de inserção nos casos em que no mesmo agregado familiar exista mais de um membro que reuna os requisitos e condições de atribuição, são definidas por decreto regulamentar.
3 - A observância da condição prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser dispensada, nos termos a definir por decreto regulamentar, quando o cumprimento da mesma se revele