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Quinta-feira, 13 de Março de 2003 II Série-A - Número 76

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)

S U M Á R I O

Resolução:
Estatuto do Fórum dos Parlamentos dos Países de Língua Portuguesa.

Deliberação n.º 2-PL/2003:
Suspensão dos trabalhos da VIII Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar à Tragédia de Camarate.

Projectos de lei (n.os 203 e 246 a 253/IX):
N.º 203/IX (Regula os termos em que se processa a alienação do património imobiliário do Estado):
- Relatório e parecer da Comissão de Economia e Finanças.
N.º 246/IX - Confirma o passe social intermodal como título nos transportes colectivos de passageiros e actualiza o âmbito geográfico das respectivas coroas na Área Metropolitana de Lisboa (apresentado pelo PCP).
N.º 247/IX - Cria o passe social intermodal na Área Metropolitana do Porto (apresentado pelo PCP).
N.º 248/IX - Altera o Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro, com a redacção decorrente da Lei n.º 161/99, de 14 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 261/2001, de 26 de Setembro, que aprova as bases da concessão da exploração do sistema de metro ligeiro da Área Metropolitana do Porto (apresentado pelo PCP).
N.º 249/IX - Elevação da Perafita à categoria de vila (apresentado pelo PS).
N.º 250/IX - Regula a criação de equipas de investigação conjuntas, transpondo para a ordem interna portuguesa a Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002 (apresentado pelo PS).
N.º 251/IX - Aprova a lei da paridade, que estabelece que as listas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais são compostas de modo a assegurar a representação mínima de 33% de cada um dos sexos (apresentado pelo PS).
N.º 252/IX - Estatuto do agente da cooperação (apresentado pelo PS).
N.º 253/IX - Apoio ao associativismo local (cultural, recreativo, desportivo, social e juvenil) (apresentado pelo BE).

Propostas de lei (n.os 34, 41 e 46/IX):
N.º 34/IX (Estabelece um regime específico de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais):
- Relatório da votação na especialidade da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais.
N.º 41/IX (Altera a Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, que regula o Conselho Económico e Social):
- Relatório e parecer da Comissão de Economia e Finanças.
N.º 46/IX - Procede à segunda alteração da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental).

Projectos de resolução (n.os 129 e 130/IX):
N.º 129/IX - Utilização do amianto em edifícios públicos (apresentado pelo PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e os Verdes).
N.º 130/IX - Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 314-A/2002, de 26 de Dezembro, que aprova as modificações ao contrato de concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas outorgado à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S.A. (apresentado pelo PCP).

Propostas de resolução (n.os 26 e 36/IX):
N.º 26/IX (Aprova o Acordo sobre serviços aéreos entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Lisboa em 11 de Novembro de 2002):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.
N.º 36/IX - Aprova, para ratificação, a Decisão do Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento de 4 de Junho de 2002, no que se refere ao aumento do capital do Banco.

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RESOLUÇÃO
ESTATUTO DO FÓRUM DOS PARLAMENTOS DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, confirmar o Estatuto do Fórum dos Parlamentos dos Países de Língua Portuguesa, aprovado em reunião dos Presidentes dos mesmos Parlamentos, realizado na cidade da Praia, República de Cabo Verde, em 19 de Novembro de 2002, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do respectivo Estatuto, o qual se publica em anexo à presente Resolução e dela faz parte integrante.

Aprovada em 27 de Fevereiro de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Anexo

Estatuto do Fórum dos Parlamentos dos Países de Língua Portuguesa

Nós, representantes democraticamente eleitos dos Parlamentos de:
Angola;
Brasil;
Cabo Verde;
Guiné-Bissau;
Moçambique;
Portugal;
São Tomé e Príncipe;
Timor Leste
Conscientes das afinidades linguísticas e culturais existentes entre os nossos povos e da sua história comum de luta pela liberdade e democracia contra todas as formas de dominação e discriminação política e racial;
Desejosos de prover uma sinergia resultante dessas afinidades e do facto de representarmos mais de duzentos milhões de pessoas distribuídas em quatro continentes, ao longo dos Oceanos Atlântico, Índico e Pacífico;
Sabendo que a nossa acção concertada pode promover o progresso democrático, económico e social dos nossos países, fortalecer as nossas vozes no concerto das nações e melhor assegurar a defesa dos nossos interesses;
Querendo contribuir para a causa da paz e da segurança mundiais;
Decidimos:
Aprovar o presente Estatuto que regulará o funcionamento do Fórum Interparlamentar dos nossos oito Estados-membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

Capítulo I
(Disposições gerais)

Artigo 1.º
(Definição)

O Fórum dos Parlamentos de Língua Portuguesa é uma organização de cooperação Interparlamentar entre os Parlamentos nacionais da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

Artigo 2.º
(Sede)

O Fórum terá a sua sede no país que, era cada ano, presidir à Conferência dos Presidentes dos Parlamentos.

Artigo 3.º
(Objectivos)

São objectivos gerais do Fórum:

a) Contribuir para a paz e para o fortalecimento da democracia e das instituições representativas;
b) Contribuir para a boa governação e para a consolidação do Estado de direito;
c) Promover e defender os direitos humanos;
d) Examinar questões de interesse comum, tendo, designadamente, em vista a intensificação da cooperação cultural, educativa, económica, científica e tecnológica, o combate a todas as formas de discriminação e todos os tipos de tráficos e as políticas de imigração;
e) Harmonizar os interesses e consertar as posições comuns para a sua promoção noutros fora parlamentares;
f) Promover a harmonização legislativa em matérias de interesse comum, especialmente relevantes;
g) Acompanhar e estimular as actividades da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;
h) Recomendar aos órgãos da Comunidade as possíveis linhas e parâmetros para a promoção das relações económicas, científicas e culturais;
i) Promover os contactos e o intercâmbio de experiências entre os respectivos parlamentos, deputados e funcionários;
j) Promover o intercâmbio de experiências, designadamente no domínio da legislação, do controlo da acção do Executivo;
k) Organizar acções de cooperação e solidariedade entre os Parlamentos nacionais dos Estados-membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

Artigo 4.º
(Redes de funcionamento)

O Fórum manterá em permanente funcionamento e em regime de livre acesso redes electrónicas de comunicação, como espaços privilegiados para a cooperação interparlamentar.

Capítulo II
(Dos órgãos)

Artigo 5.º
(Órgãos do Fórum)

Os órgãos do Fórum dos Parlamentos de Língua Portuguesa são:

a) O Presidente do Fórum;
b) A Conferência dos Presidentes dos Parlamentos;
c) A Assembleia Interparlamentar.

Artigo 6.º
(Presidente do Fórum)

1 - O Presidente do Fórum é eleito pela Conferência dos Presidentes dos Parlamentos, de entre os seus membros.
2 - A presidência do Fórum é rotativa e anual.

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Artigo 7.º
(Competências do Presidente)

Compete ao Presidente do Fórum:

a) Representar, interna e externamente, o Fórum;
b) Convocar, presidir e dirigir os trabalhos da Conferência dos Presidentes dos Parlamentos e da Assembleia Interparlamentar;
c) Estabelecer o projecto da ordem do dia da Conferência dos Presidentes dos Parlamentos, após consulta aos demais membros desta;
d) Dar conhecimento aos Presidentes dos Parlamentas nacionais e aos respectivos grupos nacionais das mensagens, explicações, convites, propostas e sugestões que lhe sejam dirigidas.

Artigo 8.º
(Conferência dos Presidentes dos Parlamentos)

1 - A Conferência dos Presidentes dos Parlamentos reúne os Presidentes dos Parlamentos nacionais.
2 - Os representantes dos grupos nacionais poderão ser convidados a participar, como observadores, nos trabalhos da Conferência.

Artigo 9.º
(Reuniões da Conferência)

A Conferência reúne em sessão ordinária uma vez por ano e em sessão extraordinária por iniciativa do Presidente do Fórum, ou a requerimento da maioria dos membros da Conferência dos Presidentes dos Parlamentos nacionais.

Artigo 10.º
(Competência da Conferência)

Compete à Conferência:

a) Aprovar a sua ordem do dia;
b) Convocar e aprovar o projecto de ordem do dia da Assembleia Interparlamentar;
c) Promover a aplicação das decisões da Assembleia Interparlamentar;
d) Incentivar e apoiar a criação de grupos parlamentares de amizade;
e) Acompanhar e avaliar as acções de concertação e de cooperação interparlamentar;
f) Acompanhar e avaliar as acções de promoção e de defesa dos direitos humanos;
g) Informar os parlamentos respectivos acerca das recomendações aprovadas pelo Fórum;
h) Promover a troca de informações, a compilação de fundos documentais e a realização de estudos de interesse comum;
i) Submeter à Assembleia Interparlamentar o programa anual de actividades e o respectivo orçamento;
j) Submeter à Assembleia Interparlamentar um relatório sobre as actividades levadas a cabo pelo Fórum.

Artigo 11.º
(Assembleia Interparlamentar)

A Assembleia Interparlamentar é constituída pelos Presidentes dos Parlamentos e pelos grupos nacionais.

Artigo 12.º
(Grupos nacionais)

1 - Os grupos nacionais são criados por decisão dos Parlamentos nacionais, democraticamente eleitos, de acordo com as respectivas leis e regimentos, devendo reflectir de forma adequada a composição política daqueles órgãos.
2 - Os grupos nacionais são integrados por Deputados, no exercício efectivo das suas funções.
3 - Os grupos nacionais são constituídos por cinco membros.

Artigo 13.º
(Deveres dos grupos nacionais)

1 - Os grupos nacionais e os respectivos membros devem aderir aos objectivos do Fórum e aos princípios orientadores da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
2 - Os grupos nacionais têm o dever de promover e de acompanhar todas as iniciativas e acções visando a concretização, ao nível dos respectivos Parlamentos nacionais, das recomendações aprovadas pelo Fórum.

Artigo 14.º
(Competência da Assembleia)

Compete à Assembleia Interparlamentar:

a) Aprovar a ordem do dia das suas reuniões;
b) Aprovar o seu regimento e eleger os secretários da Mesa da Assembleia Interparlamentar;
c) Aprovar o programa anual de actividades e o respectivo orçamento;
d) Discutir e votar as alterações ao Estatuto do Fórum;
e) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela Conferência dos Presidentes dos Parlamentos e pelos grupos nacionais;
f) Definir as políticas e emitir as directivas para a realização dos objectivos do Fórum;
g) Submeter aos órgãos da Comunidade propostas de acção (proposta nova);
h) Debater as questões relativas à paz e ao aprofundamento da democracia e das instituições representativas e as que visem a promoção e a defesa dos direitos humanos, nos planos nacional e internacional;
i) Debater as questões de interesse comum que visem o aprofundamento da concertação e da cooperação interparlamentar e a harmonização legislativa;
j) Aprovar recomendações dirigidas aos respectivos Parlamentos e governos sobre todas as matérias de interesse comum que se insiram no âmbito dos objectivos do Fórum.

Artigo 15.º
(Da Mesa da Assembleia)

1 - A Mesa da Assembleia Interparlamentar é constituída pelo Presidente do Fórum, pelos restantes membros da Conferência dos Presidentes e por dois secretários eleitos pela Assembleia Interparlamentar.
2 - O Presidente da Mesa da Assembleia Interparlamentar é o presidente do Fórum.

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3 - São vice-presidentes os restantes membros integrantes da Conferência.

Artigo 16.º
(Reuniões da Assembleia Interparlamentar)

1 - A Assembleia Interparlamentar reúne ordinariamente uma vez por ano, no país que no momento detiver a presidência do Fórum.
2 - A Assembleia Interparlamentar reúne extraordinariamente no país que para tal for escolhido pela Conferência dos Presidentes dos Parlamentos.

Artigo 17.º
(Deliberações)

As deliberações da Assembleia Interparlamentar são tomadas por consenso, salvo para questões de funcionamento e de processo que requerem uma maioria absoluta dos membro presentes.

Capítulo III
(Receitas e património)

Artigo 18.º
(Financiamento)

Cada Parlamento assume as despesas da sua própria representação e contribui para as despesas comuns do Fórum.

Artigo 19.º
(Orçamento anual)

O orçamento anual é aprovado nos termos da alínea c) do artigo14.º, sob proposta da Conferência dos Presidentes dos Parlamentos.

Capítulo IV
(Secretários-Gerais dos Parlamentos)

Artigo 20.º
(Secretários-Gerais dos Parlamentos)

Os Secretários-Gerais dos Parlamentos nacionais cooperam em todas as actividades do Fórum, podendo participar, a título meramente consultivo, nas reuniões da Assembleia Interparlamentar.

Artigo 21.º
(Secretariado e núcleos de apoio)

1 - O secretariado do Fórum tem sede no país que, em cada ano, presidir à Conferência dos Presidentes dos Parlamentos.
2 - Deverá existir em cada Parlamento nacional um núcleo de apoio às actividades do Fórum.

Artigo 22.º
(Secretário-Geral)

O Secretário-Geral do Parlamento que no momento detiver a presidência do Fórum dirige e coordena as actividades do secretariado do Fórum.

Artigo 23.º
(Competência do Secretariado)

Compete ao Secretariado do Fórum:

a) Apoiar, em permanência, o Presidente do Fórum;
b) Assegurar a ligação com os grupos nacionais e os respectivos núcleos de apoio;
c) Preparar as reuniões da Conferência dos Presidentes dos Parlamentos e da Assembleia Interparlamentar;
d) Assegurar a execução das decisões do Fórum;
e) Preparar as propostas de programa e de orçamentos anuais;
f) Recolher e difundir as informações com interesse para as actividades do Fórum;
g) Organizar e conservar os arquivos do Fórum.

Capítulo V
(Disposições finais e transitórias)

Artigo 24.º
(Modificação do Estatuto)

1 - As propostas de alteração dos presentes estatutos deverão ser subscritas por pelo menos três grupos nacionais e apresentadas à Conferência dos Presidentes dos Parlamentos.
2 - A Conferência emitirá parecer fundamentado sobre todas as propostas que lhe forem apresentadas, divulgá-las-á e apresentá-las-á, para votação, ao plenário.

Artigo 25.º
(Entrada em vigor)

1 - O presente Estatuto aprovado pela III reunião do Fórum dos Parlamentos de Língua Portuguesa é confirmado pelos Parlamentos nacionais.
2 - Entra em vigor com o depósito junto do Presidente do Fórum do 5.º instrumento de confirmação.

O Vice-Presidente da Assembleia Nacional de Angola, Julião Mateus Paulo
O Deputado do Congresso Nacional do Brasil, Reginaldo da Silva Germano
O Presidente da Assembleia Nacional de Cabo Verde, Aristides Raimundo Lima
O Presidente da Assembleia da República de Moçambique, Eduardo Joaquim Molembwe
O Presidente da Assembleia da República de Portugal, João Bosco Mota Amaral
O Vice-Presidente da Assembleia Nacional de S. Tomé e Príncipe, Jaime José da Costa
O Presidente do Parlamento Nacional de Timor Leste, Francisco Guterres.

Praia, 19 de Novembro de 2002.

DELIBERAÇÃO N.º 2-PL/2003
SUSPENSÃO DOS TRABALHOS DA VIII COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO PARLAMENTAR À TRAGÉDIA DE CAMARATE

A Assembleia da República, na reunião plenária de 27 de Fevereiro, delibera o seguinte:

1 - Suspender os trabalhos da VIII Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar à Tragédia de Camarate até que

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lhe venham a ser remetidos os elementos que a mesma considerou indispensáveis ao apuramento da verdade: um estudo sobre o rasto a efectuar por peritos em combustões; um estudo decorrente da investigação aos documentos do Fundo de Defesa Militar do Ultramar a efectuar por peritos designados para o efeito; a elaboração de um relatório técnico por uma comissão multidisciplinar, composta por peritos de prestígio internacional; a análise pericial a ser levada a efeito por especialistas, considerando documentos radiológicos e a audição do Sr. Lee Rodrigues, pendente da resposta do Ministério da Justiça.
2 - A presente deliberação interrompe o prazo fixado para a duração do inquérito e produz efeitos desde 21 de Fevereiro de 2003.

Aprovada em 27 de Fevereiro de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 203/IX
(REGULA OS TERMOS EM QUE SE PROCESSA A ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO IMOBILIÁRIO DO ESTADO)

Relatório e parecer da Comissão de Economia e Finanças

Relatório

1 - Nota prévia

Em 16 de Janeiro de 2003 foi entregue na Mesa da Assembleia da República um projecto de lei que visa definir o regime de alienação de imóveis que fazem parte do domínio privado do Estado, subscrito por vários Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, o qual foi admitido por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 22 de Janeiro de 2003, ordenando a sua baixa à 5.ª Comissão. Foi-lhe atribuído o número 203/IX.

2 - Objecto e motivação

O projecto de lei em epígrafe é apresentado com o objectivo declarado de proceder a uma melhor e mais actual regulação jurídica das alienações patrimoniais (de prédios rústicos ou urbanos e direitos inerentes) de modo a acautelar os interesses do Estado.
Assim, de acordo com a exposição de motivos, as alienações do património do Estado devem ser uma prática excepcional que só pode ser considerada como um acto normal de gestão em determinadas circunstâncias e condições. Designadamente, as respectivas receitas não devem destinar-se ao pagamento de despesas correntes do sector público administrativo do Estado.
Por outro lado, a iniciativa legislativa em causa estabelece regras para a avaliação dos imóveis do Estado que venham a ser objecto de alienação, consagrando a prescrição obrigatória dos ónus que sobre os mesmos impendem, bem como das eventuais licenças que tutelem o seu uso e, no caso de se tratar de terrenos susceptíveis de obras de urbanização ou de construção, dos direitos de construtibilidade, por tipo de uso, e do preço por metro quadrado respectivo. Aliás, o projecto de lei prevê que, caso o imóvel alienado pelo Estado inclua terrenos susceptíveis de obras de urbanização ou de construção, e se verifique posteriormente uma alteração dos direitos de construção relativamente ao tipo de uso previsto aquando da sua adjudicação, o preço deverá ser ajustado em função dos valores unitários da venda inicial.
Houve, ainda, a preocupação de estabelecer algumas restrições quanto ao tipo de pessoas ou entidades que podem adquirir património imobiliário do Estado, excluindo-se, nomeadamente, os concorrentes que tenham dívidas tributárias ou à segurança social.

3 - Enquadramento geral do problema

Sendo o Estado proprietário de inúmeros imóveis que, em geral, afecta ao funcionamento de serviços públicos e a outros tipos de utilizações destinadas à prossecução do interesse público, torna-se necessário regulamentar, à semelhança do que tem sido feito noutras legislações da União Europeia, de que forma podem ser aplicadas as receitas daí decorrentes que, em princípio, não deverão destinar-se à simples cobertura de despesas correntes, mas sim a investimentos produtivos.
Assim, a iniciativa legislativa em causa define o regime de alienação de imóveis que fazem parte do domínio privado do Estado, aplicando-se à alienação de imóveis do Estado (abrangendo, no seu âmbito de aplicação, os organismos da Administração Central e as autarquias locais) ou de organismos públicos dotados de personalidade jurídica, com ou sem autonomia financeira, que não revistam a natureza, forma ou designação de empresa pública.
Tem-se, porém, em conta a necessidade de excluir situações excepcionais da aplicação do diploma, como é o caso da alienação dos imóveis integrados no domínio privado do Estado afectos ao Ministério da Defesa Nacional e de fogos de habitação social propriedade do Estado, devendo estes casos ser objecto de legislação própria.

4 - Antecedentes parlamentares

Na anterior Legislatura, o Grupo Parlamentar do PSD apresentou o projecto de lei n.º 301/VIII, que regulava a alienação do património do Estado, com o mesmo objectivo que assiste à iniciativa ora em análise, ou seja, acautelar as circunstâncias e as condições em que essa alienação é efectuada.
Explicava-se, ainda, na exposição de motivos que o Orçamento previa sempre, como uma das receitas do Estado, a que resulta da venda do seu património. Porém, essa rubrica apresentou sempre um valor simbólico, na ordem dos 30 000 contos, até que o Orçamento para o ano 2000 estimou, na mesma rubrica, uma receita superior a 30 milhões de contos, o que alertara para a necessidade de regulamentação, por forma a ponderar os interesses do Estado.
Pretendiam, os subscritores daquela iniciativa, que a alienação de património não se transformasse num expediente do Governo para obter receitas adicionais, nem servisse para pagamento de despesas correntes do sector público administrativo do Estado, sob pena de o Governo obter receitas num único ano para fazer face a despesas que se repetiriam todos os anos.
Assim, o Grupo Parlamentar do PSD considerou que, tal como não foi possível iniciar-se o processo de privatizações sem que houvesse uma lei-quadro para esse processo, também não deveria ser alienado património do Estado sem regulamentação adequada.

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Desse modo, estabelecia-se no projecto de lei do PSD que as receitas do Estado provenientes da alienação de património imobiliário seriam utilizadas para a amortização da dívida pública no mínimo de 80% das receitas totais e que o Governo apresentaria, anualmente, um relatório à Assembleia da República sobre a venda do património, com a relação dos imóveis, o valor da sua venda e a identificação dos respectivos adquirentes.
Porém, na votação na generalidade em Plenário, que teve lugar em 6 de Outubro de 2002, o projecto de lei n.º 301/VIII foi rejeitado, em resultado de um empate na votação, tendo os Grupos Parlamentares do PSD, PCP, CDS-PP, Os Verdes e BE votado favoravelmente, enquanto o PS votou contra.

5 - Conteúdo das propostas

O projecto de lei em causa consagra a obrigatoriedade de existência de uma avaliação em caso de alienação de imóveis e estabelece que essa avaliação é promovida pelo Ministério das Finanças ou pela câmara municipal respectiva, consoante estejam em causa imóveis pertencentes a entidades tuteladas por órgãos da administração central ou imóveis pertencentes à administração local.
Estabelece-se, ainda, que da avaliação dos imóveis constarão os ónus e condicionantes dos mesmos, as licenças que tutelem o seu uso e, no caso de se tratar de terrenos susceptíveis de obras de urbanização ou de construção (caos em que a avaliação deve basear-se em plano de pormenor aprovado), os direitos ou potencial de construtibilidade por tipo de uso e o preço por metro quadrado respectivo.
Em obediência à publicidade e transparência do processo, estabelece-se também a obrigatoriedade de fazer constar as avaliações no anúncio do procedimento da alienação a publicar no Diário da República.
Tal como acontece no âmbito dos Despachos Normativos n.º 27-A/2001, de 31 de Maio, e n.º 29/2002, de 26 de Abril, as alienações de imóveis do Estado processam-se, preferencialmente, por hasta pública ou concurso público, só excepcionalmente podendo ser efectuadas por negociação particular ou ajuste directo. Designadamente, os edifícios do Estado que sejam de interesse público podem ser adquiridos por ajuste directo pelas autarquias locais em cujo território se localizem. Podem, também, ser alienados por ajuste directo ou negociação particular os imóveis do Estado, nos seguintes casos:

- Quando a hasta pública ou o concurso público tenham ficado desertos;
- Quando se trate de imóvel com significativo valor arquitectónico ou cultural, ou com especial aptidão funcional;
- Quando se trate de imóveis adquiridos por transferência de património, por doação ou por preço simbólico, que estejam onerados com encargos ou obrigações que não possam ser cumpridos pelo Estado;
- Quando o imóvel a alienar seja necessário para alinhamento de estremas;
- No caso de edifícios ou suas fracções, que sejam objecto de contrato de arrendamento ou de ocupação não titulada que perdurem por mais de 10 anos;
- No caso de haver interessados com direito de preferência;
- Quando haja direito legal ou convencional de reversão; e
- Quando o valor da avaliação seja inferior a 50 000 €.

Por outro lado, são excluídos da alienação os concorrentes que não tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas tributárias ou contribuições para a segurança social, bem como aqueles que se encontrarem em situação de falência, de liquidação ou de cessação de actividade e, ainda, os concorrentes que tenham sido objecto de aplicação de sanção administrativa ou judicial transitada em julgado pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, durante o prazo de prescrição da sanção legalmente previsto. Por último, ficam também excluídos os concorrentes que tenham participação qualificada, directa ou indirecta, por parte de empresas sedeadas em locais com regimes fiscais privilegiados.
Mais uma vez, em obediência aos princípios da transparência e da imparcialidade, estabelece-se que os regulamentos de alienação de imóveis, através de hasta pública ou de concurso público são, consoante os casos, aprovados pelo Governo ou pela assembleia municipal respectiva, sendo obrigatória a publicitação, através de anúncio em Diário da República.
A iniciativa em causa estabelece as condições que devem constar do contrato a celebrar com o adjudicatário, bem como a tramitação processual a adoptar.
Quanto ao destino das receitas obtidas com a alienação dos imóveis, fixa-se como regra de utilização preferencial, a constituição ou reforço do capital de fundos públicos de capitalização ou a reabilitação ou conservação do património construído.
Finalmente, estabelece-se que o Governo apresentará anualmente, até 31 de Janeiro, à Assembleia da República, um relatório sobre a venda do património com a relação dos imóveis, o valor da sua venda e a identificação dos respectivos adquirentes. Par além desse relatório anual, o Governo fica também obrigado a apresentar à Assembleia da República relatórios trimestrais detalhados sobre a venda de património de Estado com a relação dos imóveis, o valor da sua venda e a identificação dos respectivos adquirentes, a entregar nos 30 dias seguintes ao trimestre a que diz respeito.

6 - Enquadramento constitucional

Nos termos constitucionais, e por força do artigo 80.º, o sector público coexiste com o sector privado e com o cooperativo e social dos meios de produção, estabelecendo-se como princípio fundamental a propriedade pública dos recursos naturais e de meios de produção, de acordo com o interesse colectivo. Por outro lado, nos termos do artigo 81.º, alíneas c) e d), da Constituição, cabe ao Estado assegurar a plena utilização das forças produtivas, designadamente zelando pela eficiência do sector público, bem como orientar o desenvolvimento económico e social no sentido de um crescimento equilibrado de todos os sectores, incumbências estas que devem ser ponderadas no presente projecto de lei.

7 - Legislação

A legislação em vigor sobre alienação do património do Estado é muito antiga, impondo-se, há muito, a sua revisão

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global. De facto, os diplomas mais pertinentes que regulam esta matéria são o Decreto-Lei n.º 31 972, de 13 de Abril de 1942, e o Decreto-Lei n.º 34 050, de 21 de Outubro de 1944, que se encontram parcialmente revogados pelo Despacho Normativo n.º 27-A/2001, de 31 de Maio, por sua vez, alterado pelo Despacho Normativo n.º 29/2002, de 26 de Abril.
Na verdade, a Lei n.º 30-C/2000 (Orçamento do Estado para 2001) concedeu uma autorização legislativa ao Governo para estabelecer as normas, termos e condições para a alienação de imóveis, na sequência da qual foi publicado o Despacho Normativo n.º 27-A/2001. Este diploma tentou suprir algumas lacunas existentes sobre a matéria da alienação de imóveis do Estado, tendo estabelecido que a venda de imóveis dos serviços do Estado e dos serviços dotados de autonomia financeira deve processar-se preferencialmente por hasta pública, com uma única excepção: nos casos em que a hasta pública tenha ficado deserta, a alienação pode fazer-se por ajuste directo.
Posteriormente, o Despacho Normativo n.º 29/2002, de 26 de Abril, veio alargar o número de casos em que a venda pode ser efectuada por ajuste directo. Assim, para além dos casos em que a hasta pública tenha ficado deserta ou não tenha havido lugar a adjudicação definitiva, pode também haver ajuste directo quando se trate de imóvel de grande valor arquitectónico ou cultural ou com especial aptidão funcional, desde que a adquirente seja uma pessoa colectiva de direito público ou, ainda, quando se trate de imóveis adquiridos por transferência de património, por doação ou por preço simbólico, que estejam onerados por encargos ou obrigações que não possam ser cumpridos pelo Estado ou pelos organismos públicos dotados de personalidade jurídica.
Deste modo, o regime actualmente em vigor, no que respeita aos casos em que é permitida a alienação por ajuste directo, é mais restritivo do que o constante do projecto de lei n.º 203/IX, prevendo este, no seu artigo 9.º, um leque maior de possibilidades para a venda por ajuste directo ou negociação particular, entre as quais, o valor da avaliação ser inferior a 50 000 Euros.
Refira-se, ainda, que na maior parte dos Estados-membros da União Europeia, existe legislação especial para a alienação de imóveis do Estado, como é o caso da Espanha, da França, da Bélgica e da Itália, sendo certo que algumas legislações, como é o caso da Constituição da Finlândia, estabelecem que os imóveis do Estado só podem ser alienados mediante autorização do Parlamento ou de acordo com procedimentos e em condições estabelecidas em legislação especial (Lei 973/2002, recentemente aprovada). Outros Estados, como a Alemanha e a Holanda atribuem a um organismo especial, que funciona na dependência do Ministério das Finanças, competência para efectuar e/ou fiscalizar a venda de imóveis do Estado. Por outro lado, mesmo nos casos em que a alienação não depende de autorização do Parlamento, prevê-se uma fiscalização por parte deste órgão de soberania. Por exemplo, em Itália, é obrigatória a apresentação de relatórios anuais, pelo Ministro do Tesouro ao Parlamento, nos quais, para além de se referir as condições da alienação de imóveis se explicita a aplicação das receitas obtida com tais vendas.

8 - Conclusões

O projecto de lei n.º 203/IX da iniciativa do grupo parlamentar do Partido Socialista tem como objectivo a definição de regras e procedimentos para a alienação de imóveis, rústicos ou urbanos, do domínio privado do Estado, em obediência aos princípios da simplicidade, da imparcialidade e da transparência.
Pretende-se, ainda, regulamentar o destino das receitas obtidas com aquela alienação, evitando que as mesmas sejam utilizadas na cobertura de despesas correntes, o que se traduziria num prejuízo, senão imediato, pelo menos futuro, para o Estado.
Finalmente, visa-se que as negociações entre o Estado e terceiro compradores sejam norteadas pelo princípio da boa fé, estabelecendo-se restrições, quer quanto às entidades ou pessoas a quem se aliena o imóvel quer quanto à forma de alienação. Ficando esse negócio jurídico sempre submetido a controle parlamentar a posteriori, através dos relatórios anual e trimestrais sobre as alienações que o Governo fica obrigado a apresentar à Assembleia da República.

9 - Parecer

O projecto de lei n.º 203/IX da iniciativa do Grupo Parlamentar do PS preenche todos os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis, pelo que se encontra em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade, reservando os grupos parlamentares a sua posição para o debate em Plenário.

Assembleia da República, 10 de Fevereiro de 2003. - O Deputado Relator, Lino de Carvalho - O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 246/IX
CONFIRMA O PASSE SOCIAL INTERMODAL COMO TÍTULO NOS TRANSPORTES COLECTIVOS DE PASSAGEIROS E ACTUALIZA O ÂMBITO GEOGRÁFICO DAS RESPECTIVAS COROAS NA ÁREA METROPOLITANA DE LISBOA

O passe social intermodal é diariamente utilizado por milhões de utentes dos transportes colectivos da Área Metropolitana de Lisboa, sendo o título de transporte mais utilizado pelas populações desta região.
A sua criação, após o 25 de Abril, significou a consagração da mobilidade como um direito fundamental de cidadania, constituindo uma importante conquista para a população e uma medida de indesmentível alcance e justiça social.
Com o passe social intermodal, os utentes do transporte colectivo tiveram acesso a uma oferta diversificada e abrangente, num sistema tarifário que veio racionalizar e simplificar a sua utilização. Não se confinando às deslocações pendulares diárias, para trabalhar ou estudar, o passe social permitiu - e permite - outros essenciais factores de mobilidade, como o recreio, o lazer, etc.
Passados mais de 25 anos sobre a criação do passe social intermodal, importantes alterações se operaram na realidade da Área Metropolitana de Lisboa e nos seus padrões de mobilidade.
As deslocações pendulares passaram a indicar uma tendência de aumento dos seus trajectos. Com o encarecimento da habitação nos centros urbanos, uma significativa parte da população tem vindo a fixar residência mais longe

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dos locais de trabalho e de estudo. Distâncias maiores são percorridas diariamente, com os correspondentes custos económicos e horários. As políticas tarifárias não corresponderam a esta realidade de forma positiva para os utentes - pelo contrário. As zonas abrangidas pelos actuais passes (coroas) têm vindo a mostrar-se claramente inadequadas.
Por outro lado, a diversificação dos padrões de mobilidade na Área Metropolitana de Lisboa tem evidenciado uma progressiva e crescente importância das viagens ocasionais, associada à diminuição do peso relativo das deslocações associadas ao trabalho e estudo. O que demonstra e acentua a importância social de um título de transporte com uma oferta mais diversificada e abrangente.
Face a um quadro de maior exigência para as políticas de mobilidade, transportes e acessibilidades, particularmente numa região metropolitana que concentra cerca de um terço da população nacional, os sucessivos governos têm adoptado uma política que, ao invés de incentivar a utilização do transporte colectivo, acaba por penalizar, também neste domínio, o serviço público, os seus trabalhadores e os seus utentes.
A privatização de importantes sectores do transporte público veio trazer a diminuição efectiva da oferta e da qualidade do serviço, a par da introdução de diversas restrições ao uso do passe social intermodal. O que resultou em linha directa na perda de milhares de passageiros para o transporte individual.
O flagrante sub-financiamento do sector por parte do Estado tem condenado as empresas públicas de transporte a uma grave situação financeira, apesar do constante aumento dos custos para os utentes. Com efeito, o passe L123 (que no prazo de um ano já aumentou 7,6%) representa actualmente cerca de 11,3% do salário mínimo nacional, num significativo acréscimo do peso relativo face há duas décadas atrás (8,67%).
O elevado esforço financeiro, para fazer face a necessários investimentos de renovação de frota e equipamento, tem tido por contrapartida uma prestação de indemnizações compensatórias claramente insuficiente, levando a um crescente endividamento e ao agravamento dos prejuízos. Em apenas dois anos (2000/2002), as verbas atribuídas às empresas públicas de transporte caíram 72,3%, passando de 547,8 para 151,7 milhões de euros.
Também a repartição de receitas do passe social intermodal obedece a critérios desactualizados, penalizando as empresas do sector público e transferindo indevidamente vários milhões de euros por ano para as empresas privadas. Mais de uma centena de diferentes passes foram criados na Área Metropolitana de Lisboa. Entretanto, há empresas de transporte colectivo que não aceitam como válido o passe social, num quadro de restrições de utilização e de ausência de complementaridade do transporte colectivo como sistema.
Perante este cenário, é indispensável confirmar o passe social intermodal como título de transporte de insubstituível importância socio-económica, inegável factor de justiça social e importante incentivo à utilização do transporte colectivo.
É essencial adaptar as suas potencialidades às novas exigências do presente; alargar o seu âmbito geográfico, abrangendo populações de novas zonas da Área Metropolitana de Lisboa; efectivar a sua validade intermodal, permitindo a sua utilização em todos os operadores de transportes públicos colectivos; repor justiça nos critérios de financiamento, com uma repartição de receitas ajustada à realidade e uma prestação de indemnizações compensatórias que defenda e valorize o serviço público do transporte colectivo, libertando-o da estrita lógica do lucro e assumindo-o como factor insubstituível do desenvolvimento e da qualidade de vida.
Por forma a adequar o passe social intermodal às actuais necessidades de mobilidade da população e da região metropolitana, e no sentido de salvaguardar e retomar os objectivos sociais que presidiram à criação do passe social intermodal, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o presente projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei confirma o passe social intermodal como título nos transportes colectivos e actualiza o âmbito geográfico das respectivas coroas na Área Metropolitana de Lisboa.

Artigo 2.º
Âmbito

As coroas previstas pelas Portarias n.º 779/76, de 31 de Dezembro, n.º 229-A/77, de 30 de Abril, e n.º 736/77, de 30 de Novembro, e abrangidas pelo sistema de passe social intermodal dos transportes colectivos da Área Metropolitana de Lisboa, passam a ter como âmbito geográfico os limites territoriais referidos no artigo 2.º da presente lei.

Artigo 3.º
Delimitação das zonas (coroas)

As coroas do passe social intermodal servidas pelos operadores de transportes públicos de passageiros na Área Metropolitana de Lisboa abrangem as seguintes áreas geográficas:

a) Coroa L - Os municípios de Lisboa e Amadora; as freguesias de Algés, Linda-a-Velha, Carnaxide e Cruz Quebrada, no município de Oeiras; as freguesias de Odivelas, Pontinha, Olival Basto e Póvoa de Santo Adrião, no município de Odivelas; Sacavém, Portela, Moscavide, Prior Velho e Camarate, no município de Loures; a travessia do Tejo no que respeita às carreiras fluviais com origem ou chegada nos cais de Cacilhas, Trafaria, Porto Brandão, Seixal e Barreiro, as carreiras rodoviárias na ponte 25 de Abril até à "praça da portagem" e as carreiras ferroviárias até à estação do Pragal.
b) Coroa 1 - As restantes freguesias do município de Oeiras; a cidade de Queluz e a freguesia Belas, no município de Sintra; as freguesias de Caneças, Ramada e Famões, no município de Odivelas; as freguesias de Santo António dos Cavaleiros, Loures, Santa Iria de Azóia, Santo Antão do Tojal, São Julião do Tojal, Frielas, Unhos, São João da Talha, Bobadela e Apelação, no município de Loures; a travessia do Tejo em conjunto com a Coroa L, no que respeita às travessias fluviais com origem ou chegada no cais do Montijo e as carreiras rodoviárias sobre a ponte Vasco da Gama até à 1.ª paragem na margem sul; as freguesias do Barreiro, Lavradio,

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Seixalinho, Verderena e Santo André e as localidades de Palhais e Santo António, no concelho do Barreiro; as freguesias de Seixal e Amora e as localidade de Corroios e Arrentela, no concelho do Seixal; as freguesias de Almada, Cacilhas, Cova da Piedade, Laranjeiro e Trafaria e as localidades de São João da Caparica, Corvina, Casas Velhas e Feijó, no concelho de Almada.
c) Coroa 2 - As freguesias de Carcavelos, Parede e São Domingos de Rana, no município de Cascais; as freguesias de Rio de Mouro e Cacém, no município de Sintra; as freguesias de Vialonga, Alverca, Forte da Casa e Póvoa de Santa Iria, no município de Vila Franca de Xira; a parte restante dos municípios de Almada, Barreiro e Seixal; os municípios da Moita, Montijo e Alcochete.
d) Coroa 3 - As restantes freguesias até aos limites administrativos dos municípios de Cascais, Loures e Vila Franca de Xira; em Sintra até ao limite definido pelo traçado de Via de Cintura Norte, com inclusão do perímetro urbano da vila de Sintra, Cabriz e Várzea; a freguesia do Carregado, no município de Alenquer; a freguesia de Samora Correia, do concelho de Benavente; as freguesias de Pinhal Novo, Palmela e Quinta do Anjo, no concelho de Palmela; a freguesia da Quinta do Conde e as localidades de Marco do Grilo, Apostiça, Cotovia, Santana e Maçã, na freguesia do Castelo, no concelho de Sesimbra; a freguesia de São Simão e as localidades de Brejos, Vila Nogueira e Aldeia de Irmãos, na freguesia de S. Lourenço, no concelho de Setúbal.
e) Áreas suplementares: - O passe social é ainda válido, por extensão, nas seguintes áreas urbanas adjacentes ao limite das suas coroas: Alenquer, Azambuja, Sesimbra e Setúbal. Outras extensões que se venham a justificar posteriormente poderão ser integradas no passe por portaria do Ministro da tutela, ouvida a Autoridade Metropolitana de Transportes. Os passes com extensão têm identificadas as coroas e as zonas urbanas em que são válidos (ex: L123-Azambuja ou 23-Setúbal).

Artigo 4.º
Validade

A validade do uso dos passes sociais intermodais previstos na presente lei, nos percursos dentro das áreas definidas no artigo 2.º, é extensível a todos os operadores de transportes públicos colectivos, quer sejam empresas públicas ou privadas, a quem já tenha sido ou venha a ser concessionada a exploração de circuitos e redes de transportes.

Artigo 5.º
Repartição de receitas

1 - A repartição de receitas do passe social intermodal pelos operadores será proporcional à repartição do número de passageiros x quilómetro transportados pelos operadores, tendo em conta o modo de transporte.
2 - Compete à Autoridade Metropolitana de Transportes estabelecer anualmente os valores da repartição de receitas, devidamente actualizadas, para o que promoverá os inquéritos e estudos necessários.

Artigo 6.º
Indemnização compensatória

Aos operadores referidos no n.º 1 do artigo 5.º será atribuída anualmente uma indemnização compensatória com base numa lógica de rede e tendo em conta as obrigações inerentes à prestação de serviço público.

Artigo 7.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 5 de Março de 2003. - Os Deputados do PCP: Bruno Dias - Honório Novo - António Filipe - Bernardino Soares - Lino de Carvalho - Rodeia Machado - Luísa Mesquita.

PROJECTO DE LEI N.º 247/IX
CRIA O PASSE SOCIAL INTERMODAL NA ÁREA METROPOLITANA DO PORTO

A população da Área Metropolitana do Porto nunca teve a possibilidade de aceder a um título de transporte colectivo de natureza intermodal que lhe garantisse condições acrescidas de mobilidade.
A desertificação crescente da cidade do Porto, centro urbano polarizador determinante nas deslocações pendulares casa/trabalho, o afastamento cada vez mais acentuado e global entre locais de trabalho e a localização de residências, a utilização cada vez maior de vários meios de transporte colectivo, públicos e privados, tornam cada vez mais inaceitável a inexistência de um passe social intermodal disponível para centenas de milhar de pessoas que vivem e trabalham nesta região do País.
Conhece-se a experiência da Área Metropolitana de Lisboa onde o passe social intermodal constitui o título de transporte mais usado desde que foi criado em 1977, há mais de 25 anos. Com a criação deste passe, os utentes do transporte colectivo da Área Metropolitana de Lisboa passaram a dispor de um sistema tarifário mais racional e simplificado que permitiu a vastas camadas da população, especialmente às de maior carência económica, acréscimos significativos de mobilidade para usufruir dos direitos de cidadania, no trabalho, no lazer, na ocupação dos tempos livres.
Na Área Metropolitana do Porto são conhecidos alguns exemplos pontuais, bem localizados, de passes combinados que fazem intervir dois operadores. É o caso do passe combinado estabelecido entre a Sociedade de Transportes Colectivos do Porto (STCP) e a CP, limitado apenas a algumas ligações; é também o caso de passes combinados fazendo intervir, de forma bilateral, exclusivamente, em certas rotas específicas, a STCP e alguns operadores privados.
Com a entrada em funcionamento da primeira linha do metro ligeiro de superfície (m. l. s.) da Área Metropolitana do Porto, a Administração da Empresa do Metro acordou com a Sociedade de Transportes Colectivos do Porto e a CP o lançamento de um título de génese intermodal, mas cujo preço elevado, contudo, lhe retira a natureza social. Para além disso, face à ausência de alternativas, reveste carácter

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obrigatório mesmo para aqueles que só necessitam de utilizar o serviço de um único daqueles meios de transporte. Não é, em boa medida, uma verdadeira oferta de natureza intermodal disponível para os utentes que dele têm necessidade por obrigação de mobilidade.
Ao contrário das experiências referidas dos "passes combinados" que, apesar de muito limitados, são disponibilizados a preços médios acessíveis, o tarifário introduzido com a entrada em funcionamento da linha azul do m. l. s. está longe de poder ser considerado aceitável face aos níveis de vida da imensa maioria dos utentes.
Para além do metro ligeiro de superfície - cuja importância será crescente com as ligações a Gaia, à Póvoa de Varzim, à Trofa e a Vila do Conde, todas elas incluídas na 1.ª fase da obra com conclusão prevista para 2004, da CP e da Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, empresas públicas ou concessionadas, registe-se igualmente a intervenção de um número muito significativo de operadores privados na oferta de transporte existente na Área Metropolitana.
A criação de um passe social intermodal terá assim, obrigatoriamente, de atender a esta realidade, motivando a participação do maior número de operadores, públicos e privados, na oferta desta nova opção tarifária.
Uma outra questão a ponderar tem a ver com a delimitação das áreas geográficas a abranger pelo passe social intermodal e, bem assim, com a definição do respectivo zonamento. Só o simples facto do metro ligeiro de superfície estabelecer a ligação com o concelho da Trofa já em 2004 - município que não pertence à Área Metropolitana do Porto - mostra bem que a delimitação geográfica da incidência de um passe social intermodal nesta região terá que considerar concelhos que se situam fora dos limites da Área Metropolitana do Porto.
Por isso, só o estudo aprofundado, quantitativo e qualitativo, das mobilidades com origem em Santa Maria da Feira, ou em Paredes e Penafiel - estes dois municípios servidos com o serviço suburbano da CP - poderá determinar e fundamentar opções credíveis e sustentadas de definição global da área de incidência e de delimitação do zonamento.
Seja como for, a criação de um passe social intermodal não pode, em caso algum, determinar um aumento geral de preços e tarifas, sendo certo que terá sempre que prever modalidades especiais mais favoráveis para idosos, crianças e jovens/estudantes, não devendo, nestes casos, limitar o seu pleno uso a determinados dias de utilização por parte dos beneficiários.
Deverá competir à Autoridade Metropolitana de Transportes a realização dos estudos necessários para a apresentação de propostas de zonamento, para a determinação de preços e tarifas e ainda para a definição de regimes especiais a criar para o passe social intermodal.
Caber-lhe-á também estabelecer as fórmulas de repartição das receitas, necessariamente em função dos níveis de oferta de cada operador.
Ao Governo caberá a responsabilidade de estabelecer níveis de indemnizações compensatórias que permitam o estabelecimento de preços finais compatíveis com os níveis de vida da população da Área Metropolitana do Porto, que tenham em conta a natureza pública do serviço de transportes colectivos e o seu carácter eminentemente social.
É bom que haja a sensibilidade para reconhecer que a criação de mais e novas modalidades de transporte, só por si, não determinará a opção dos utentes pela utilização do transporte colectivo. Há que estabelecer e criar outras condições. E, entre estas, está certamente o preço dos passes sociais intermodais.
Uma política que motive a utilização crescente do transporte colectivo e o abandono do transporte individual tem que ter na génese a oferta de preços e serviços mais acessíveis. Assim, aumentará claramente o número de utentes, com reflexos empresariais necessariamente positivos. Para já não falar nas consequências ambientais - com reflexos também económicos - que uma diminuição sensível de utilização do transporte individual certamente determinaria.
Por forma a dar resposta às necessidades crescentes de mobilidade da população, para dar sentido e salvaguardar objectivos sociais que devem presidir a uma política de transportes colectivos, os Deputados do PCP abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Criação

A presente lei cria o passe social intermodal como título a utilizar nos transportes colectivos que operem na Área Metropolitana do Porto.

Artigo 2.º
Validade

A validade do uso de passe social intermodal poderá ser extensível aos operadores de transportes colectivos públicos e concessionados, tal como a todos os operadores de transportes colectivos privados aderentes a operar na zona geográfica definida nos termos do artigo seguinte.

Artigo 3.º
Âmbito

1 - O sistema de passe social intermodal da Área Metropolitana do Porto, para além dos municípios que a integram, podem abranger outros que, no todo ou em parte, não se encontrem nessa área geográfica.
2 - Compete à Autoridade Metropolitana de Transportes a definição completa da área geográfica de utilização do passe social intermodal num prazo máximo de 120 dias após a aprovação da lei.

Artigo 4.º
Delimitação de zonas

1 - Compete à Autoridade Metropolitana de Transportes a definição dos zonamentos do passe social intermodal, num prazo máximo de 60 dias após a definição completa da área geográfica de utilização nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
2 - Sem prejuízo do número anterior, a área geográfica de cada município abrangido pelo sistema de passe social intermodal deverá integrar sempre uma única zona.

Artigo 5.º
Regime de preços

1 - Compete à Autoridade Metropolitana de Transportes a apresentação de propostas de preço para o passe social intermodal a ratificar pela Junta Metropolitana do Porto e pela tutela competente.

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2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são criados regimes especiais mais favoráveis para idosos (com idade superior a 60 anos), para crianças (até 12 anos) e para estudantes, sem restrições de utilização em qualquer dos casos.

Artigo 6.º
Repartição de receitas

1 - A repartição de receitas do passe social intermodal será proporcional à repartição do número de passageiros vezes quilómetro, transportados pelos operadores, e terá em conta o meio de transporte.
2 - Compete à Autoridade Metropolitana de Transportes estabelecer anualmente os valores da repartição de receitas, devidamente actualizadas, para o que promoverá os inquéritos e estudos necessários.

Artigo 7.º
Indemnizações compensatórias

Aos operadores referidos no artigo 2.º será atribuído anualmente uma indemnização compensatória com base numa lógica de rede e tendo em conta as obrigações inerentes à prestação de serviço público.

Artigo 8.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 5 de Março de 2003. - Os Deputados do PCP: Honório Novo - Bruno Dias - António Filipe - Bernardino Soares - Lino de Carvalho - Rodeia Machado - Luísa Mesquita.

PROJECTO DE LEI N.º 248/IX
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 394-A/98, DE 15 DE DEZEMBRO, COM A REDACÇÃO DECORRENTE DA LEI N.º 161/99, DE 14 DE SETEMBRO, E DO DECRETO-LEI N.º 261/2001, DE 26 DE SETEMBRO, QUE APROVA AS BASES DA CONCESSÃO DA EXPLORAÇÃO DO SISTEMA DE METRO LIGEIRO DA ÁREA METROPOLITANA DO PORTO

A decisão política que determinou a extinção das linhas ferroviárias, entre a Senhora da Hora e a Póvoa de Varzim, e entre a Senhora da Hora e a Trofa foi, recorde-se, envolta na maior controvérsia.
São hoje cada vez mais aqueles que convergem connosco na tese de que o sistema de metro ligeiro deveria ter substituído a oferta ferroviária apenas no troço entre as estações da Trindade e da Senhora da Hora. A partir daqui, a opção deveria ter sido a de modernizar, duplicar e electrificar as linhas da CP que ligavam aquela freguesia de Matosinhos a Vila do Conde, à Póvoa de Varzim e à Trofa. A decisão tomada foi, como se sabe, diferente, tendo-se optado pela substituição total da ferrovia pelo sistema de metro ligeiro.
Só que esta decisão previa que o metro ligeiro de superfície para norte da Senhora da Hora fosse construído com uma só via de circulação. Se assim sucedesse, o metro do Porto para esses destinos constituiria uma oferta de transporte público pior que aquela que se pretendia substituir, já que demoraria o mesmo tempo e seria feito em veículo com menor capacidade de transporte.
Perante a forte contestação suscitada, a solução foi alterada, tendo sido depois anunciado que as ligações à Póvoa de Varzim e à Trofa seriam, afinal, feitas em linha dupla e com um veículo mais adaptado a percursos mais longos.
Só que aos anúncios não se seguiram as decisões formais, o que é claramente preocupante. Isso mesmo foi, aliás, comunicado pelos responsáveis da Metro do Porto, S.A. aos Deputados que integraram a Comissão Parlamentar de Obras Públicas, Transportes e Comunicações que muito recentemente visitou a empresa.
Não há, pois, neste momento, nenhuma decisão formal que permita à empresa Metro do Porto, S.A. avançar com a duplicação das linhas para a Póvoa de Varzim e para a Trofa. Isto apesar dos respectivos projectos estarem há muito concluídos e à espera de concretização.
O PCP entende que para resolver o impasse é preciso clarificar as bases de concessão do sistema de metro ligeiro de superfície, enunciando, de forma a não deixar dúvidas, as características do troço da rede do sistema entre a Senhora da Hora, Vila do Conde e Póvoa de Varzim e entre a Senhora da Hora e a Trofa.
Esta clarificação permitirá à Metro do Porto, S.A. dispor de todos os mecanismos legais que lhe permitirão avançar com a obra e diminuir temporalmente o período transitório que tantos problemas e inconvenientes causa a milhares de utentes que hoje estão já a usar transportes alternativos em condições reconhecidamente pouco adequadas.
Uma outra questão tem a ver com a ligação do sistema do metro ligeiro do Porto a Gondomar, uma das linhas que o Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 161/99, de 14 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 261/2001, de 26 de Setembro, incluiu na 2.ª fase de concessão.
Segundo o regime legal referido, à Metro do Porto, S.A. competia apresentar os projectos das linhas desta 2.ª fase o que, segundo informações oficiais disponibilizadas pela empresa, terá ocorrido nos prazos previstos.
Está assim tudo preparado para lançar o concurso público internacional que permitirá, entre outras, avançar com a construção da linha que, com cerca de 13 Km, ligará Campanhã a Gondomar, e que é, reconhecidamente, considerada como prioritária.
Sucede que nesta linha está incluída a estação que servirá o futuro Estádio das Antas, palco, como se sabe, do próximo Campeonato Europeu de Futebol, a realizar em Junho do próximo ano.
A estação das Antas distará menos de dois quilómetros da actual estação ferroviária de Campanhã, e que será, simultaneamente, paragem do sistema de metro ligeiro do Porto a partir do final de 2003.
Corre-se o sério risco de ter o metro do Porto a operar entre Matosinhos e Campanhã, estabelecer aqui uma ligação intermodal com o transporte ferroviário proveniente do Norte, Sul e Este do País, e não conseguir, a partir daqui, transportar os espectadores do Euro 2004 até às Antas, a menos de dois quilómetros de distância, por ausência de ligação do sistema do metro.
Se se decidir lançar o concurso público internacional para toda a extensão da linha Campanhã-Gondomar, é exactamente isto que vai suceder, já que só o processo burocrático

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de concurso demorará entre seis e nove meses, o que inviabilizará completamente a ligação do metro do Porto às Antas a tempo do Euro 2004.
Isto mesmo foi também claramente confirmado pelos responsáveis da Metro do Porto, S.A. na reunião de trabalho havida com a comissão parlamentar já referida.
É conhecida a expectativa pública de que o metro ligeiro do Porto chegará às Antas a tempo do Euro 2004. Ainda recentemente o Vereador do Urbanismo da Câmara Municipal do Porto afirmou isso mesmo numa audição que ocorreu na Assembleia da República, no âmbito dos trabalhos da Comissão de Acompanhamento do Euro 2004.
Só que, tal como está o processo, isso não vai ocorrer.
O PCP considera que existe uma possibilidade para fazer avançar a obra de ligação entre Campanhã e as Antas. Para isso haverá que alterar as bases da concessão, fazendo incluir esta ligação no troço da rede da 1.ª fase que tem origem em Matosinhos. Este troço passaria a ser constituído pelo trajecto Antas-Campanhã-Trindade-Senhora da Hora-Matosinhos. Em consequência, essa ligação deixaria de integrar a linha Campanhã-Gondomar, passando esta a designar-se apenas por Antas-Gondomar.
A ligação Campanhã-Antas, numa extensão inferior a 2 Km, que esta iniciativa legislativa do PCP passa a integrar na 1.ª fase da obra, seria objecto de um contrato de aditamento ao actual consórcio construtor, iniciativa que caberá à Metro do Porto, S.A., e que está, aliás, já contemplada no disposto do n.º 2 da Base V da concessão e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro.
Com esta alteração das bases de concessão criar-se-ia a sustentação legal que pode tornar ainda exequível a ligação entre Campanhã e as Antas, ainda antes da inauguração do Euro 2004.
Por isso, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único
Alterações às bases de concessão

A base VI da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 394-A/98, de 15 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 161/99, de 14 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Base VI
Características gerais do sistema

O sistema terá as seguintes características gerais, que a concessionária assegurará na sua construção e funcionamento.

a) A rede do sistema será composta pelos troços seguintes:

- Hospital de S. João-Trindade-Santo Ovídeo;
- Antas - Campanhã-Trindade-Senhora da Hora-Matosinhos;
- Senhora da Hora-Vila do Conde-Póvoa de Varzim, integralmente em linha dupla;
- Senhora da Hora-Maia-Trofa, integralmente em linha dupla.

b) No prazo máximo de um ano, a Metro do Porto, S.A. apresentará ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação a proposta dos troços que constituem a segunda fase do sistema, visando o seu alargamento, nomeadamente:
ExPonor;
Aeroporto Internacional Francisco Sá Carneiro;
Antas-Gondomar;
Zonas ocidental e oriental de Vila Nova de Gaia;
Hospital de S. João-Maia.

c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)"

Assembleia da República, 5 de Março de 2003. - Os Deputados do PCP: Honório Novo - Bruno Dias - António Filipe - Bernardino Soares - Lino de Carvalho - Rodeia Machado - Luísa Mesquita.

PROJECTO DE LEI N.º 249/IX
ELEVAÇÃO DA PERAFITA À CATEGORIA DE VILA

Freguesia emblemática do concelho de Matosinhos, ao qual pertence desde a primeira metade do século XIX, Perafita é possuidora de um património e passado histórico significativo, mas apresenta-se também, na actualidade, como povoação balizada por um grande dinamismo e indiscutível marca de modernidade, assumindo-se como novo pólo de sociabilidade e cidadania.

Enquadramento histórico e sócio-económico
Território de forte articulação entre a terra e o mar, Perafita possui vestígios arqueológicos que atestam de uma já longa relação e fixação do Homem a este espaço. É o caso do Castro do Freixieiro, povoado com origem na Idade do Ferro, no 1.º milénio a. C.
Datada dos séculos IX a XI e, portanto, anterior à formação da nacionalidade, dever-se-á destacar a existência nesta freguesia de uma necrópole constituída por sepulturas abertas nos afloramentos rochosos. Sendo dos mais antigos vestígios de cristianização em toda a região, esta necrópole (classificada como Imóvel de Interesse Público), além de atestar a fixação de populações nesta área em períodos históricos particularmente agitados, é também, entre as do seu género, a que mais próximo se localiza do litoral em todo o território nacional.
O mar sempre foi, de resto, um elemento privilegiado neste território. As práticas da pesca e, sobretudo, da recolha e secagem do sargaço estão aqui registadas desde a Idade Média.
Mas foi sobretudo como freguesia de forte cariz rural e de grande produtividade agro-pecuária que Perafita se foi afirmando como território paroquial coeso e autónomo. Facto comprovado em 1258 quando a villa de Petra Ficta nos surge já como sede de uma paróquia que unia 11 casais e agregava outras villas circundantes. As referências documentais mais antigas a Petra Ficta remontam, no entanto, a 1038.
Medievais são também as referências documentais à existência de mamoas (mamolas, mamoelas) em Perafita.

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Interpretadas geralmente como vestígios de antigas construções pré-históricas, a sua ocorrência no litoral (como é o caso) poderá estar associada à existência de estruturas defensivas medievais, de tipo mota, relacionadas com a necessidade de defesa destas populações perante as repetidas incursões normandas vindas do mar.
À prática agrícola Perafita associa desde épocas bastante remotas a actividade moageira. Assegurada não só por azenhas movidas pelas águas de alguns dos ribeiros que a cruzavam, como era o caso do ribeiro de Joane, mas também pelo aproveitamento dos ventos, particularmente generosos nesta faixa litoral, como atestam ainda hoje alguns vestígios de antigos moinhos de vento.
Registando desde sempre índices demográficos muito reduzidos, a freguesia consegue, no entanto, reunir os meios humanos e financeiros necessários para, no início da segunda metade do século XVIII, proceder a profundas obras de ampliação e enriquecimento do templo paroquial, ao gosto do estilo barroco e "rocaille" então em voga.
No início do século XIX, mais precisamente em 8 de Julho de 1832, Perafita viverá aquele que, ainda hoje, terá sido o seu momento histórico mais relevante: o desembarque na Praia da Arenosa de Pampelido dos "7500 bravos" liberais comandados por D. Pedro IV, dando início ao fim do absolutismo em Portugal. Assim, e de uma forma simbólica, poder-se-á dizer que a definitiva implantação do regime liberal e de tradição democrática em Portugal se iniciou nas praias de Perafita. Ou, utilizando as palavras de um dos mais famosos "bravos" que aqui desembarcou, Almeida Garrett, aqui é "Onde o Portugal Velho acaba e o Novo começa".
Edificado oito anos depois, em 1 de Dezembro de 1840, o Obelisco da Memória assinala o local onde se deu o histórico desembarque (muitas vezes localizado erroneamente no Mindelo). Monumento Nacional, este obelisco tornou-se numa referência patrimonial obrigatória de Perafita estando mesmo representado na heráldica da freguesia.
Será apenas no século XX, e fundamentalmente na sua segunda metade, que Perafita conhecerá as profundas transformações que ditarão o destacado dinamismo e crescimento demográfico e urbanístico que a localidade regista na actualidade.
A crescente procura das praias como local de lazer e veraneio operou significativas mudanças na sua orla marítima. E se numa primeira fase esta ocupação possuía apenas características sazonais, as últimas duas décadas alicerçaram um povoamento crescente, permanente e coeso ao longo da costa. Mas este significativo aumento populacional também se registou no interior da freguesia, onde a prática agrícola foi dando, cada vez mais, lugar a actividades produtivas industriais, de comércio e serviços.
O vastíssimo complexo de refinarias petrolíferas da Petrogal, no Cabo do Mundo, é sem dúvida a grande marca industrial da freguesia e a que mais contribuiu para uma profunda alteração da paisagem de Perafita nas últimas décadas. Contudo uma miríade de outras pequenas e médias empresas industriais fixaram-se igualmente neste território.
A proximidade e boa acessibilidade de Perafita a estruturas económicas de impacto regional e nacional como são, além da Refinaria do Cabo do Mundo, o Aeroporto do Porto, o Porto de Leixões, o Terminal TIR e a Exponor, contribuíram igualmente para uma crescente vocação da freguesia para a fixação de empresas de armazenagem.
Toda esta dinâmica reflectiu-se, igualmente, num acentuado crescimento demográfico que foi acompanhado pelo desenvolvimento de um número muito considerável de equipamentos colectivos e sociais e pela criação de estruturas cívicas e associativas que, salvaguardando a identidade deste território, criaram também novos pólos de sociabilidade e cidadania.

Desenvolvimento e turismo - sectores económicos
Nos anos 40 a construção do Aeroporto em Pedras Rubras (hoje Aeroporto Francisco Sá Carneiro) veio dar o primeiro incremento a uma zona que, até então, só era conhecida e utilizada para os banhos de Verão.
Juntamente com o Porto de Leixões, veio a zona de Perafita a ser detentora de dois meios indispensáveis para o progresso de qualquer região: a circulação de pessoas e de mercadorias.
Nos anos 50 e 60, é o início da instalação de unidades industriais que vieram modificar toda a fisionomia da freguesia (Longa Vida, Petrogal, Jomar).
Com a abertura da Ter - Tir, Terminal Rodoviário de Cargas Internacionais, houve um afluxo de serviços de despachantes e transitários, para toda a zona envolvente, deixando as suas instalações tradicionais junto à Alfandega, no Porto.
A própria Câmara dos Despachantes mandou construir um grande edifício, para concentrar as actividades dos despachantes, junto à Ter - Tir.
Grandes armazéns foram construídos para os transitários e transportadores.
O sector primário tradicional na freguesia está manifestamente a tornar-se residual.
São especialmente significativos, para além do sector de petróleo e seus derivados, os sectores da maquinaria, de aparelhagem e equipamentos eléctricos, o sector têxtil, o sector químico, os plásticos e o ramo alimentar.
O sector terciário deve a sua importância ao acompanhamento das actividades do secundário, à forte presença do comércio retalhista e grossista, aos serviços pessoais e colectivos e sobretudo, aos transportes de mercadorias, estes que em boa parte são a base económica da freguesia, ocuparam grandes áreas de armazenagem principalmente ao longo da EN 107 e toda a zona de Farrapas, daí o nascimento de um Centro de Negócios, com Estação de Correios, e duas dependências bancárias.
Paralelamente, os serviços de apoio a este aumento de força de trabalho, como restaurantes, sofreram um grande impulso.
Na zona litoral, com o aumento dos veraneantes, a restauração foi largamente ampliada.

Parque habitacional
Nos últimos 10 anos a freguesia de Perafita assistiu a um enorme aumento do seu parque habitacional, quer de iniciativa privada quer em termos de habitação social.

Habitação social
Em apenas oito anos a freguesia de Perafita assistiu à construção de quatro empreendimentos de habitação social. Mas, desde cedo se sentiu que não basta realojar, é necessário criar equipamentos sociais de apoio e lazer. Exemplo do que acabamos de mencionar é o Conjunto Habitacional de Farrapas/Cidres, que está dotado de Pré Primária, ATL, Centro de Dia para a

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3.ª Idade, Centro Comunitário. Polidesportivo com balneários, Parque de Desportos radicais e Parque Infantil.
Conjunto Habitacional da Guarda Perafita
Conjunto Habitacional das Farrapas/Cidres
Conjunto habitacional das Ribeiras
Conjunto Habitacional das Ribeiras de Cima
Obs: Todos estes bairros sociais dispõem de gabinetes de atendimento à população, para apoio nas áreas sociais, de emprego e psicologia.

Rede escolar
A rede escolar de Perafita sofreu uma reconversão nos últimos quatro anos, no sentido em que foram dados passos de gigante para que a qualidade do ensino seja hoje uma realidade em Perafita.
Foram reconvertidas e ampliadas as Escolas Básicas 1, de Perafita e das Ribeiras (onde foram construídos espaços para a integração do pré-escolar, salas polivalentes, bibliotecas e mediáticas), para além, da construção da EB 2,3 de Perafita.
Perafita dispõe actualmente dos equipamentos escolares:

Escolas Básicas 1
Escola EB 1 da Igreja (com refeitório e biblioteca)
Escola EB 1 das Ribeiras (com refeitório e biblioteca)
Escola EB 1 de Freixieiro

Escola Básica 2,3
Escola EB 2,3 de Perafita

Pré-Primárias
2 salas na Escola EB1 das Ribeiras
2 salas na EB 1 da Igreja de Perafita
2 salas no Jardim de Infância da Guarda
2 salas no Empreendimento das Farrapas/Cidres

Rede de saúde
A freguesia de Perafita tem ao dispor da população uma Unidade de Saúde, que funciona no edifício da junta de freguesia, em articulação com a ULS de Matosinhos.

Dispõe ainda:
2 farmácias, estando a terceira em fase de instalação na zona das Ribeiras;
3 clínicas médicas (com várias especialidades);
3 laboratórios de análises clínicas.

Paróquia/instituições de cariz social
Paróquia
A paróquia de Perafita dispõe de um conjunto de equipamentos que funciona para os mais novos e idosos:
- Centros de Dia da 3.ªIdade
- ATL
- Infantário/Creche

A Paróquia realiza ao longo do ano várias iniciativas de carácter cultural dentro e fora do País, já que conta com um Grupo de Teatro, Grupo Coral e Escola de Música e um Agrupamento de Escuteiros (Agrupamento 608).

Instituições de cariz social
Lyons
GAS - Grupo de Acção Social
Vicentinos
Associações de Apoio Social

Património Monumental e Cultural
Igreja Matriz e Órgãos de Tubos
Sepulturas Medievais do Montedouro (importante documento arqueológico do habitat de Perafita, com mais de um milénio)
Obelisco da Memória (monumento comemorativo do desembarque das tropas liberais de D. Pedro IV)
Cruzeiro (construído em 1950 para assinalar a passagem do Ano Santo Jubilar)
Escultura ao Padre Ângelo Ferreira Pinto, da autoria de José Rodrigues.

Desporto/Cultura e Lazer
Preocupados com o desenvolvimento integral do local, a freguesia de Perafita encontra-se dotada de alguns meios, como praias (local privilegiado para a prática de desportos náuticos, para a pesca, ou para passeios à beira mar), piscina municipal, vários polidesportivos e dois Kartódromos.
Praias: Júlio Marinho, Cabo do Mundo Facho e Memória.
Polidesportivos: da Guarda, Farrapas, das Areias, EB 2,3 de Perafita.
Kartódromos: Cabo do Mundo (procurado a nível nacional), Indoor Center Kart.
A vida de uma comunidade como Perafita, é feita de actividades múltiplas a que se juntam com rara felicidade, a dinâmica das suas colectividades diversas, vocacionadas para a realização de pessoas e do progresso em geral.

Colectividades
Associação Recreativa do Freixieiro
Centro Columbófilo Harmonia de Perafita
Futebol Clube de Perafita
Grupo Desportivo da Aldeia Nova
Grupo Desportivo de Pampelido
Grupo Desportivo e Recreativo Juventude das Ribeiras.
Os dois ranchos folclóricos - Rancho Folclórico Aldeia Nova e Rancho Típico Flores de Perafita - desde logo abraçaram a importante missão de recuperar, preservar e divulgar a tradição etnográfica ancestral da região.

Órgão/Festas e Romarias
Órgão: S. Mamede de Perafita

Festas e romarias:
Festa de S. Mamede de Perafita (Julho)
Festival Folclore Rancho de Aldeia Nova (Agosto)
Festival Folclore Rancho Típico Flores Perafita (Agosto)

Para melhor receber os visitantes e turistas, esta freguesia dispõe de algumas pensões e do Restaurante/Bar Tequilha, onde se podem passar agradáveis e divertidos momentos de lazer.

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Também do grado de visitantes e turistas é a gastronomia da região, onde nos esplêndidos restaurantes da orla marítima se podem saborear excelentes pratos, principalmente de marisco e peixes vários.

Motivações
A proposta que seguidamente se apresenta de elevação de Perafita a vila alicerça-se em diversas motivações:

- Desde logo vem reconhecer a sua importância como núcleo populacional coeso de significativo contorno histórico e sócio-económico, portador de uma identidade própria;
- Reconhece-se igualmente o acentuado crescimento urbano e demográfico que regista na última década, acompanhado pela implementação e desenvolvimento de equipamentos e serviços públicos consentâneos com as expectativas e exigências que este crescimento fez crescer entre a sua população e no seio das múltiplas instituições, autárquicas, associativas e outras, que a representam;
- Esta proposta radica também numa perspectiva de exigência de modernidade e qualidade decorrente da sua evolução como novo pólo de sociabilidade e cidadania, em articulação com o respeito pela sua Memória Colectiva e na salvaguarda dos seus seculares valores patrimoniais, culturais e ambientais;
- Tomada igualmente em conta foi a necessidade de repor alguma equidade administrativa face à recente transformação da categoria urbana de outras povoações e freguesias do concelho, como a elevação a cidade de S. Mamede de Infesta e a vila de Leça do Balio.

Assim, e tendo em conta que, pelo exposto, Perafita possui os requisitos definidos pela Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, para ser elevada à categoria de vila, os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Perafita, no concelho de Matosinhos, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 6 de Março de 2003. - Os Deputados do PS: Paula Cristina Duarte - Fernando Gomes - José Saraiva - José Lello - Renato Sampaio - Nelson Correia - Artur Penedos.

PROJECTO DE LEI N.º 250/IX
REGULA A CRIAÇÃO DE EQUIPAS DE INVESTIGAÇÃO CONJUNTAS, TRANSPONDO PARA A ORDEM INTERNA PORTUGUESA A DECISÃO-QUADRO DO CONSELHO, DE 13 DE JUNHO DE 2002

1 - Através do presente projecto de lei, o Grupo Parlamentar do PS visa desencadear o cumprimento pelo Estado português da Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa às equipas de investigação conjuntas [Jornal Oficial, n.º L162, de 20 de Junho de 2002, p. 0001-0003, versão electrónica em EUR-LEX, http://europa.eu.int/eur-lex/en/lif/reg/en_register_193010.html].
Trata-se de impulsionar um factor essencial para o sucesso do combate ao crime, por forma a facultar aos cidadãos um elevado nível de segurança num espaço de liberdade, segurança e justiça. Na verdade, não é hoje possível atingir a eficácia desejável sem novas formas de cooperação entre as forças policiais, as autoridades aduaneiras e outras autoridades competentes dos Estados-membros, sempre com respeito pelos princípios dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e do Estado de direito, subjacentes à União e comuns a todo os Estados-membros.
Nesse sentido, o Conselho Europeu de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, apelou à criação, como primeira medida e o mais rapidamente possível, de equipas de investigação conjuntas, tal como previsto no Tratado, para combater o tráfico de droga e de seres humanos, assim como contra o terrorismo.
Ulteriormente, o artigo 13.º da Convenção, relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-membros da União Europeia, estabelecida pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.º do Tratado, determinou a criação e o modo de funcionamento das equipas de investigação conjuntas.
2 - A Convenção foi rapidamente ratificada pela República Portuguesa [Decreto do Presidente da República n.º 53/2001, na sequência de aprovação, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 63/2001, de 16 de Outubro de 2001. Dando cumprimento ao quadro definido pela Convenção, foi revisto pela Lei n.º 104/2001 o regime jurídico da cooperação judiciária internacional em matéria penal. Deu-se, assim, redacção à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, cuja matriz já fora largamente influenciada pela Convenção], mas não ainda pelo número de Estados bastante para entrar em vigor.
Por isso mesmo, o Conselho, instando embora à adopção de medidas tendentes a garantir o mais rapidamente a ratificação dessa Convenção, deliberou aprovar a nível da União Europeia um instrumento específico juridicamente vinculativo em matéria de equipas de investigação conjuntas aplicável a investigações conjuntas relativas a tráfico de droga e de seres humanos, assim como ao terrorismo.
Foi nesses termos aprovada a Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que deixará de produzir efeitos quando a Convenção europeia de auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-membros da União Europeia tiver entrado em vigor em todos os Estados-membros.
De acordo com o disposto no artigo 4.º desse instrumento, "os Estados-membros devem tomar todas as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto na presente decisão-quadro antes de 1 de Janeiro de 2003", bem como notificar o Secretariado-Geral do Conselho e a Comissão do texto de todas as disposições que transponham para as respectivas legislações nacionais as obrigações decorrentes da decisão-quadro, por forma a que a Comissão possa apresentar ao Conselho um relatório sobre a sua execução, antes de 1 de Julho de 2004. O Conselho apreciará em que medida os Estados-membros deram cumprimento à presente decisão-quadro.
3 - Ultrapassado que está o prazo acordado, importa que a Assembleia da República confira elevada prioridade à tramitação da presente iniciativa. Portugal deve transpor a decisão-quadro em causa com a mesma coerência de que deu mostras em relação a medidas análogas imprescindíveis para a criação do espaço europeu de liberdade, segurança e justiça.

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Nestes termos, os Deputados abaixo-assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei geral da República:

Artigo 1.º
(Objecto)

1 - A presente lei dá cumprimento na ordem jurídica portuguesa às disposições da Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa às equipas de investigação conjuntas, no quadro da construção de um espaço europeu de liberdade, segurança e justiça.
2 - O disposto nos artigos seguintes não prejudica outras disposições ou métodos de organização legalmente previstos em matéria de criação ou funcionamento de equipas de investigação conjuntas.

Artigo 2.º
Equipas de investigação conjuntas

1 - As autoridades portuguesas competentes podem, de comum acordo com Estados-membros da União Europeia, participar na criação de equipas de investigação conjunta para um objectivo específico e por um período limitado, que poderá ser prolongado com o acordo de todas as partes, para efectuar investigações criminais num ou em vários dos Estados-membros participantes, prioritariamente para efeitos de combate ao tráfico de droga e de seres humanos, assim como ao terrorismo.
2 - A criação de uma equipa de investigação conjunta pode ser apresentado por Portugal ou por qualquer outro dos Estados-membros interessados, designadamente quando:

a) No âmbito das investigações de um Estado-membro sobre infracções penais, houver necessidade de realizar investigações difíceis e complexas com implicações noutros Estados-membros;
b) Vários Estados-membros realizarem investigações sobre infracções penais que, por força das circunstâncias subjacentes, tornem indispensável uma acção coordenada e concertada nos Estados-membros envolvidos.

Artigo 3.º
Regime de criação e avaliação

1 - À apresentação ou avaliação de pedidos de criação de equipas de investigação conjuntas, bem como à definição da composição da equipa, são aplicáveis as disposições pertinentes da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal e do artigo 37.º do Tratado do Benelux, de 27 de Junho de 1962, alterada pelo protocolo de 11 de Maio de 1974.
2 - As autoridades portuguesas participam em equipas de investigação conjunta de acordo com as seguintes condições gerais:

a) A equipa será chefiada por um representante da autoridade competente que participar nas investigações criminais do Estado-membro em que a equipa intervém, o qual actuará dentro dos limites das suas competências ao abrigo da legislação nacional;
b) A equipa actuará em conformidade com a legislação do Estado-membro onde decorre a sua intervenção, devendo os respectivos elementos executar as suas missões sob a chefia da pessoa referida na alínea a), tendo em conta as condições estipuladas pelas suas próprias autoridades no acordo que cria a equipa;
c) O Estado-membro em que a equipa intervém tomará as medidas organizativas necessárias a essa intervenção.

Artigo 4.º
Participação de elementos destacados

1 - A República Portuguesa assegura que os membros da equipa de investigação conjunta provenientes de Estados-membros que não sejam o Estado-membro em que a equipa intervém (elementos "destacados" para a equipa):

a) Tenham o direito de estar presentes quando forem executadas medidas relacionadas com a investigação no Estado-membro de intervenção, salvo quando o chefe da equipa, por razões específicas, e em conformidade com a legislação do Estado-membro onde decorre a sua intervenção, tomar uma decisão em contrário;
b) Possam, em conformidade com a legislação do Estado-membro onde decorre a intervenção, ser encarregados, pelo chefe da equipa, de executar determinadas medidas de investigação, se tal tiver sido aprovado pelas autoridades competentes do Estado-membro onde decorre a intervenção e do Estado-membro que procede ao destacamento.

2 - No caso de a equipa de investigação conjunta necessitar que sejam tomadas medidas de investigação em Portugal ou noutro dos Estados-membros que criaram a equipa, os elementos destacados para a equipa por esse Estado-membro poderão solicitar às suas próprias autoridades a tomada dessas medidas, que serão ponderadas no Estado-membro em causa, nas condições que seriam aplicáveis se fossem solicitadas no âmbito de uma investigação nacional.

Artigo 5.º
Auxílio de outros Estados

No caso de a equipa de investigação conjunta necessitar de auxílio por parte de um Estado-membro que não seja nenhum dos que a criaram, ou por parte de um Estado terceiro, o pedido de auxílio poderá ser apresentado pelas autoridades competentes do Estado de intervenção às autoridades competentes do outro Estado envolvido, em conformidade com os instrumentos e as disposições pertinentes.

Artigo 6.º
Destino das informações

1 - De acordo com o direito nacional e dentro dos limites das suas competências, um membro português de equipa de investigação conjunta poderá fornecer a esta informações disponíveis nas instâncias competentes do Estado português para efeitos da investigação criminal conduzida pela equipa.
2 - As informações legitimamente obtidas por um membro ou um membro destacado pela República Portuguesa durante a sua vinculação a uma equipa de investigação

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conjunta, que de outra forma não estão acessíveis às autoridades competentes dos Estados-membros em causa, poderão ser utilizadas:

a) Para os efeitos para os quais foi criada a equipa;
b) Mediante autorização prévia do Estado-membro em que as informações foram obtidas, para a detecção, investigação e procedimento judicial de outras infracções penais, a qual só pode ser recusada nos casos em que tal utilização possa comprometer investigações judiciais em curso no Estado-membro em causa ou relativamente aos quais o referido Estado-membro possa recusar o auxílio mútuo;
c) Para evitar uma ameaça grave e imediata à segurança pública, e sem prejuízo do disposto na alínea b), caso seja posteriormente aberta uma investigação criminal;
d) Para outros efeitos, desde que tenham sido objecto de acordo entre os Estados-membros que criaram a equipa.

Artigo 7.º
Colaboração de outros investigadores

1 - Nos termos admitidos pela lei portuguesa e demais instrumentos jurídicos que sejam aplicáveis, poderão ser acordadas disposições para que participem nas actividades da equipa de investigação conjunta pessoas que não sejam representantes das entidades competentes dos Estados-membros que criaram a equipa, designadamente funcionários de instâncias criadas por força do Tratado da União Europeia.
2 - Os direitos conferidos aos membros ou aos membros destacados da equipa nos termos da Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, e da presente lei não serão extensivos a essas pessoas, salvo se o acordo estipular expressamente o contrário.

Artigo 8.º
Responsabilidade penal dos agentes

A República Portuguesa adoptará as medidas da sua competência para que durante as operações referidas no artigo 1.º, os agentes de um Estado-membro que não o Estado-membro em cujo território se realiza a missão tenham o mesmo tratamento que os agentes deste último para efeitos das infracções de que sejam vítimas ou que cometam.

Artigo 9.º
Responsabilidade civil dos agentes

1 - Sempre que, por força do disposto no artigo 1.º, agentes do Estado português se encontrem em missão noutro Estado-membro, a República Portuguesa assume a responsabilidade dos danos que causarem no desempenho da sua missão, em conformidade com a legislação do Estado-membro em cujo território actuam.
2 - O Estado-membro em cujo território são causados os danos a que se refere o n.º 1 assegurará a reparação destes nas condições aplicáveis aos danos causados pelos seus próprios agentes.
3 - Quando agentes portugueses de equipa de investigação tenham causado danos a qualquer pessoa no território de outro Estado-membro, a República Portuguesa reembolsará integralmente este último das somas que tenha pago às vítimas ou aos seus sucessores.
4 - Sem prejuízo do exercício dos seus direitos em relação a terceiros e exceptuando o disposto no n.º 3, a República Portuguesa não solicitará, no caso previsto no n.º 1, o reembolso do montante dos danos por si sofridos.

Assembleia da República, 6 de Março de 2003. - Os Deputados do PS: António Costa - José Magalhães - Osvaldo Castro - Jorge Lacão - Alberto Martins.

PROJECTO DE LEI N.º 251/IX
APROVA A LEI DA PARIDADE, QUE ESTABELECE QUE AS LISTAS PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, PARA O PARLAMENTO EUROPEU E PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS SÃO COMPOSTAS DE MODO A ASSEGURAR A REPRESENTAÇÃO MÍNIMA DE 33% DE CADA UM DOS SEXOS

Exposição de motivos

Com o advento da democracia e a correspondente aprovação da Constituição de 1976 criaram-se as condições políticas e jurídicas para que todas as portuguesas obtivessem o pleno direito de votar e de serem eleitas para todos os cargos políticos.
As reformas que, sucessivamente, ocorreram em Portugal, após o dia 25 de Abril, permitiram que as desigualdades jurídicas e as injustiças sociais de que as mulheres eram vítimas fossem sendo atenuadas. Porém, nenhuma daquelas reformas influenciou, decisivamente, a representação das mulheres no seio do mundo político.
Entretanto, o artigo 109.º da Constituição, depois da revisão de 1997, dispõe que "a participação directa e activa de homens e mulheres na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático, devendo a lei promover a igualdade no exercício de direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos públicos". E ele deve ser conjugado com a nova alínea h) do artigo 9.º, que declara tarefa fundamental do Estado promover a igualdade entre homens e mulheres.
O sentido útil da norma constitucional consiste na imposição ao legislador ordinário da efectivação, por processos adequados, dessa igualdade de participação, devendo o legislador agir em tempo razoável. É, pois; no quadro do aprofundamento da qualidade da democracia que a Constituição, após a revisão de 1997, passa a exigir um instrumento legal que efective a participação tanto dos homens quanto das mulheres na vida política.
O presente projecto de lei, ao encontro dessa necessidade, baseia-se, porém, num novo conceito e tem um objectivo que ultrapassa a questão dos direitos das mulheres: aperfeiçoar o nosso sistema democrático pela construção de uma democracia paritária.
O projecto de lei fixa em 33,3% a representação mínima para ambos os sexos nas listas eleitorais, com reflexos equivalentes nos eleitos e nas eleitas, o que corresponde a uma meta quantitativa no caminho para a paridade.
De inspiração filosófica distinta do sistema de quotas, a paridade considera coro princípio orientador a dualidade da humanidade, a existência de cidadãos e cidadãs. Ide acordo com esse princípio, 50% dos cargos políticos deveriam ser idealmente ocupados por mulheres.

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Porém, e porque a vida nem sempre funciona em termos de matemática pura, tem sido geralmente considerado que um mínimo de 30% de cada sexo poderá constituir o "limiar de paridade", o limiar a partir do qual é possível uma representação efectiva e eficaz da humanidade no seu conjunto e uma expressão das suas vertentes masculina e feminina.
A consagração do princípio da paridade, nos termos do presente projecto de lei, tem fundamento num facto incontestável e incontornável: a Humanidade é constituída por homens e por mulheres que concorrem, em conjunto e em complementaridade, para a perenidade da espécie humana.
Por isso, as mulheres devem também participar, em conjunto e complementarmente, condução dos assuntos da res publica, em termos paritários. Devem participar em igualdade na gestão da polis, portanto na vida política no seu sentido mais amplo e profundo.
A sub-representação das mulheres é um défice lançado contra o universalismo republicano e a igualdade que o fundamenta. A paridade é o único meio de o suprimir, permanecendo fiel ao princípio da igualdade. Porque recusando a desigualdade que caracteriza a situação actual e que é profundamente injusta e antidemocrática, ela aceita e valoriza a diferença, que reconhece a especificidade das pessoas.
Uma participação mais significativa das mulheres na vida política, sendo essencialmente um requisito de justiça e de democracia, permitirá também o aparecimento de novos olhares sobre a realidade e de pontos de vista diferentes, já que homens e mulheres têm, naturalmente, vivências e experiências que são histórica e culturalmente diferentes.
Assim, nos termos da Constituição e das normas regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Listas de candidaturas)

As listas de candidatura apresentadas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais são compostas de modo a promover a paridade entre homens e mulheres.

Artigo 2.º
(Paridade)

1 - Entende-se por paridade, para efeitos de aplicação da presente lei, a representação mínima de 33,3% de cada um dos sexos para as listas.
2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, as listas apresentadas para círculos plurinominais não podem conter mais de dois candidatos do mesmo sexo colocados, consecutivamente, na ordenação da lista.
3 - Nas eleições em que haja círculos uninominais, a totalidade de candidatos efectivos no conjunto do círculo parcial e respectivos círculos uninominais, bem como a totalidade de candidatos suplentes, têm de assegurar a representação mínima de cada um dos sexos prevista no n.º 1.
4 - Excepciona-se do disposto no n.º 1 a composição das listas para os órgãos das freguesias com 500 ou menos eleitores e para os órgãos dos municípios com 5000 ou menos eleitores.

Artigo 3.º
(Notificação do mandatário)

No caso de uma lista não observar o disposto na presente lei, o mandatário é notificado, nos termos fixados na lei eleitoral, aplicável, para proceder à sua correcção no prazo estabelecido na mesma lei, sob pena de rejeição da lista em causa.

Assembleia da República, 10 de Março de 2003. - Os Deputados do PS: Eduardo Ferro Rodrigues - António Costa - Maria de Belém Roseira - Alberto Martins - Guilherme d'Oliveira Martins - Maria Santos - Manuela Melo - Paulo Pedroso - Vieira da Silva - Ana Catarina Mendonça - Luísa Portugal - Sónia Fertuzinhos - Edite Estrela - Maria do Carmo Romão - José Junqueiro.

PROJECTO DE LEI N.º 252/IX
ESTATUTO DO AGENTE DA COOPERAÇÃO

Exposição de motivos

A cooperação entre Portugal e os países em desenvolvimento, nomeadamente com os países africanos de língua portuguesa carece de algum aprofundamento no que se refere aos instrumentos de cooperação e à institucionalização do estatuto do agente da cooperação.
É nesse sentido que surge esta iniciativa que define os instrumentos de cooperação, os respectivos promotores e agentes e que pretende actualizar, adaptando às novas exigências o regime actual previsto no Decreto-Lei n.º 363/85, de 10 de Setembro.
No que se refere aos instrumentos, pretende-se que qualquer acção, projecto ou programa de cooperação que envolva entidades nacionais sejam objecto de um acordo expresso ou diplomático por parte dos Estados respectivos.
Pela especial relevância que os promotores desempenham neste regime permite-se que possam ser como tal considerados para estes efeitos os órgãos do Estado, os serviços públicos, as demais pessoas colectivas de direito público e autarquias, bem como as instituições particulares de interesse público, empresas, fundações, organizações não governamentais e ainda de outras entidades privadas.
Determina-se, igualmente, a existência de um registo dos agentes de cooperação, a sua forma de recrutamento, os termos de celebração dos contratos de prestação de serviços com os agentes de cooperação (incluindo as respectivas remunerações, direitos e obrigações, regime de segurança social e benefícios fiscais).
Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

O presente diploma define o enquadramento jurídico das relações estabelecidas entre o Estado português, os promotores da cooperação e os agentes da cooperação para execução de acções, projectos e programas de cooperação nos países em desenvolvimento, nomeadamente nos países africanos de língua oficial portuguesa.

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Artigo 2.º
(Instrumentos de cooperação)

1 - Qualquer acção, projecto ou programa de cooperação que envolva entidades nacionais deve ser decidido, acordado e executado através de um instrumento escrito, bilateral ou multilateral, que tem de obter o acordo expresso ou por via diplomática do Estado solicitante ou recipiendo.
2 - Os instrumentos de cooperação devem conter, designadamente, a identificação da entidade promotora e a identificação do país e entidade solicitantes ou recipiendos, a descrição da acção, projecto ou programa e o seu cronograma, a identificação dos meios humanos e materiais postos ao serviço do mesmo, o orçamento e financiamento respectivos.

Artigo 3.º
(Depósito)

1 - Os instrumentos de cooperação a que se refere o artigo anterior são depositados no Ministério dos Negócios Estrangeiros.
2 - O depósito é condição de aplicabilidade do estatuto e regime definidos no presente diploma, quer aos promotores, quer aos agentes da cooperação.

Artigo 4.º
(Promotores da cooperação)

Podem ser promotores da cooperação os órgãos do Estado, os serviços públicos, demais pessoas colectivas de direito público e autarquias, bem como instituições particulares de interesse público, empresas, fundações, organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento e outras entidades privadas.

Artigo 5.º
(Entidades públicas)

As iniciativas e participações, no domínio da cooperação, de órgãos do Estado, serviços públicos e demais pessoas colectivas de direito público dependem de aprovação da respectiva tutela, devendo ser obrigatoriamente comunicadas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 6.º
(Agentes da cooperação)

1 - Para efeitos do presente diploma considera-se agente da cooperação todo o cidadão português que preste qualquer serviço no âmbito de uma acção, projecto ou programa de cooperação com um país em desenvolvimento, promovido ou participado por entidades nacionais.
2 - Aos cidadãos portugueses que trabalhem num país em desenvolvimento no âmbito de uma acção, projecto ou programa de cooperação de qualquer país membro da União Europeia, de qualquer organismo internacional ou de uma das agências especializadas pode ser ainda reconhecido por despacho fundamentado do Ministro dos Negócios Estrangeiros o estatuto de agente da cooperação, desde que a sua actividade se insira nos objectivos da política de cooperação portuguesa e dela resulte o reforço e estreitamento das relações desse país com Portugal.
3 - A solicitação dos interessados, e excepcionalmente, o Ministro dos Negócios Estrangeiros pode conceder, caso a caso, aos ministros de um culto religioso ou aos membros de ordens ou congregações religiosas de nacionalidade portuguesa que exerçam o seu múnus num país em desenvolvimento, alguns dos direitos e garantias previstos no presente diploma, desde que por despacho fundamentado reconheça que as suas actividades contribuíram utilmente para o desenvolvimento desse país e para o reforço e estreitamento das respectivas relações com Portugal.

Artigo 7.º
(Requisitos dos agentes da cooperação)

1 - Os agentes da cooperação devem ser maiores e possuir, para além das necessárias habilitações para o desempenho das tarefas propostas no contrato, adequada aptidão e capacidade de adaptação sócio-cultural.
2 - A qualificação profissional e técnica, quando necessária, pode ser reconhecida através de diploma ou certificado de habilitações ou através de experiência profissional devidamente atestada.
3 - Cabe ao instrumento de cooperação definir, em cada caso, as qualificações adequadas e requisitos específicos dos agentes da cooperação encarregados da realização da acção, projecto ou programa objecto daquele instrumento.

Artigo 8.º
(Registo dos agentes da cooperação)

1 - Os agentes da cooperação são registados no Ministério dos Negócios Estrangeiros pelos respectivos promotores da cooperação.
2 - O registo será recusado aos agentes da cooperação que não satisfaçam os requisitos exigíveis, nomeadamente os previstos nos instrumentos de cooperação respectivos.
3 - O registo a que se refere o n.º 1 confere aos respectivos agentes todos os direitos, garantias e incentivos previstos neste diploma.

Artigo 9.º
(Cooperantes e voluntários)

1 - Consideram-se cooperante os agentes da cooperação contratados para o exercício de funções profissionais de natureza técnica especializada no âmbito de uma acção, projecto ou programa de cooperação.
2 - Consideram-se voluntários para o desenvolvimento, adiante designados simplesmente por voluntários, os agentes da cooperação contratados por intermédio de organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento para o desempenho de tarefas no âmbito de uma acção, projecto ou programa de cooperação, em condições de remuneração próximas das condições locais.
3 - A qualificação do agente da cooperação como cooperante ou como voluntário cabe ao promotor da cooperação, em conformidade com o respectivo instrumento de cooperação.

Artigo 10.º
(Recrutamento dos agentes da cooperação)

1 - As entidades promotoras da cooperação podem recrutar os candidatos a agentes da cooperação junto das respectivas entidades empregadoras, públicas ou privadas.

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2 - As entidades empregadoras poderão recusar a sua anuência, devendo a recusa ser fundamentada e comunicada ao promotor da cooperação no prazo máximo de 15 dias a contar da data do pedido, sob pena de se considerar este tacitamente deferido.

Artigo 11.º
(Contratos de cooperação e voluntariado)

1 - A prestação de serviços dos agentes da cooperação às entidades promotoras será obrigatoriamente efectuada ao abrigo de contrato escrito, de cooperação ou de voluntariado, consoante respeite a cooperante ou a voluntários.
2 - Poderá vir a ser acordada, mediante convenção entre o Estado português e o Estado solicitante ou recipiendo, a assunção subsidiária por qualquer dos Estados outorgantes de determinadas obrigações contratuais, designadamente em sede de responsabilidade pelo cumprimento dos contratos.
3 - Os contratos, bem como as suas renovações estão isentos de imposto de selo, não carecem de visto do Tribunal de Contas e estão dispensados das formalidades da publicação e posse.

Artigo 12.º
(Cláusulas contratuais obrigatórias)

1 - Dos contratos de cooperação ou de voluntariado constarão os direitos e obrigações de cada uma das partes, e nele se inserirão, nomeadamente, cláusulas sobre as seguintes matérias:

a) Objecto do contrato;
b) Duração e renovação do contrato;
c) Garantias de contagem do tempo de duração do contrato;
d) Situação do cooperante face à lei do Estado solicitante;
e) Remuneração e entidade que suporta o respectivo pagamento;
f) Transferências monetárias;
g) Direitos do agregado familiar;
h) Garantias sociais;
i) Habitação e alojamento;
j) Doenças e acidentes de trabalho;
l) Transportes;
m) Isenções fiscais concedidas pelo Estado solicitante;
n) Férias;
o) Resolução do contrato;
p) Legislação aplicável;
q) Foro ou arbitragem convencionados.

2 - A omissão nos contratos de cooperação ou de voluntariado de cláusulas sobre matérias referidas no número anterior determina a não aplicação do presente diploma àqueles contratos.

Artigo 13.º
(Início da prestação de serviço)

O início da prestação de serviço do agente da cooperação no Estado solicitante ou recipiendo é contado, no silêncio do contrato, desde a data da respectiva assinatura.

Artigo 14.º
(Duração)

1 - Os contratos de cooperação poderão ter qualquer duração.
2 - Os contratos de voluntariado não poderão ter a duração inferior a dois meses.

Artigo 15.º
(Resolução dos contratos)

1 - Os contratos de cooperação e de voluntariado podem ser rescindidos por qualquer das partes com fundamento em justa causa.
2 - A rescisão do contrato sem justa causa por parte do agente, ou com justa causa por iniciativa da entidade contratante, determinará o reembolso pelo agente à mesma entidade das despesas que hajam sido efectuadas com a sua viagem e, eventualmente, da sua família, com o transporte das respectivas bagagens e com quaisquer subsídios que lhe hajam sido pagos, na proporção do número de meses que faltarem para completar o período de duração normal do contrato.
3 - As sanções previstas no número anterior poderão deixar de ser aplicadas desde que o agente apresente prova de que a sua conduta foi determinada por razões que possam vir a ser consideradas relevantes por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
4 - O disposto no n.º 2 não é aplicável nos casos em que a rescisão ocorra em qualquer período de renovação do contrato.
5 - Para a resolução de quaisquer litígios resultantes da rescisão do contrato, qualquer das partes pode recorrer à via judicial ou arbitral, nos termos convencionados.

Artigo 16.º
(Renovação dos contratos)

1 - A renovação dos contratos de cooperação e de voluntariado será feita de harmonia com as regras para o efeito estipuladas ou estabelecidas nos instrumentos de cooperação aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número anterior.
2 - Em todos os casos em que pretender a renovação do seu contrato, o agente deverá, pelos menos 30 dias antes do final do prazo de vigência do mesmo, avisar do facto a entidade empregadora a que eventualmente esteja vinculado, aplicando-se quanto à resposta desta o referido no n.º 2 do artigo 10.º deste diploma.
3 - Os agentes da cooperação devem comunicar ao serviço competente do Ministério dos Negócios Estrangeiros a renovação dos respectivos contratos, no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da resposta da entidade empregadora ou do termo do prazo referido no n.º 2 do artigo 10.º, sob pena de perda da qualidade de agente da cooperação.

Artigo 17.º
(Remuneração dos cooperantes)

1 - Os cooperantes terão direito a uma remuneração adequada às funções a desempenhar, que será fixada no contrato de cooperação respectivo e que será suportada pela entidade ou país recipiendo ou solicitante, pelo Estado português, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, pela entidade promotora ou pela entidade contratante,

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conforme previsto no respectivo contrato de cooperação.
2 - Nos casos em que, nos termos do contrato de cooperação, a remuneração do cooperante deva ser suportada pela entidade ou país recipiendo ou solicitante, pode ser estipulado no contrato de cooperação respectivo um complemento de remuneração mensal, a pagar pelo Estado português através do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
3 - Os montantes do complemento de remuneração a que se refere o número anterior serão estabelecidos por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 18.º
(Remuneração dos voluntários)

1 - Os voluntários poderão ter direito a subsídios de estadia e a uma remuneração, cujos montantes serão fixados no contrato de voluntariado respectivo, podendo o Estado português, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, participar, no todo ou em parte, nas referidas remunerações, em conformidade com a integração da acção, projecto ou programa em causa nos objectivos da política de cooperação nacional e com as aptidões profissionais e escolares dos interessados.
2 - A remuneração a que se refere o número anterior, na parte a suportar pelo Estado português, não poderá ser superior a duas vezes o salário mínimo nacional e só se justifica no caso de contratos de duração igual ou superior a seis meses.
3 - Os subsídios de estadia e a remuneração previstos no n.º 1 serão regulados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros e da tutela da área respeitante à acção, projecto ou programa em causa.

Artigo 19.º
(Transporte dos agentes da cooperação)

1 - Os instrumentos de cooperação e os contratos de cooperação ou de voluntariado poderão prever o pagamento pelo Estado português, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, das despesas de transporte dos agentes e dos respectivos cônjuge e filhos que o acompanhem na sua deslocação, a partir do local da sua residência e no seu regresso a Portugal.
2 - As despesas de transporte abrangem as bagagens e as estadias intermédias que forem necessárias.
3 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros pode atribuir aos agentes da cooperação um subsídio de embarque de valor não superior a um quarto da remuneração anual estipulada no respectivo contrato, o qual será reduzido, em 12 prestações mensais e iguais, às remunerações que forem devidas pelo Estado durante o primeiro ano de vigência daquele.

Artigo 20.º
(Protecção social)

Os cooperantes e voluntários têm o direito, bem como as suas famílias, de beneficiar de uma protecção social análoga à que existe em Portugal para as pessoas que exerçam uma actividade semelhante em território nacional.

Artigo 21.º
(Sistema de seguro)

1 - Os cooperantes e voluntários que não estejam abrangidos pela Caixa Geral de Aposentações, devem beneficiar de um sistema de seguro privado, obrigatoriamente previsto no respectivo contrato e suportado pela entidade contratante, com ou sem participação do Estado português, conforme vier a ser determinado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.
2 - Não se encontrando previsto no contrato respectivo o sistema de seguro privado, os cooperantes e voluntários referidos no número anterior beneficiarão do sistema geral de segurança social no regime de pagamento voluntário de contribuições, a cargo do Estado português, durante o tempo de serviço contratado.
3 - Nas situações referidas nos n.os 2 e 3 serão cobertas todas as ocorrências possíveis, nomeadamente os casos de doença, gravidez, maternidade, invalidez, velhice, morte, acidentes de trabalho e doenças profissionais e abono de família.
4 - Na situação de baixa por doença, acidente, incapacidade temporária, gravidez ou maternidade, o cooperante ou voluntário tem direito a receber a totalidade da respectiva remuneração, cabendo à entidade contratante o pagamento dos encargos não suportados pela segurança social ou pelo respectivo seguro.
5 - A protecção social a que se refere o presente artigo é extensiva ao cônjuge e filhos do cooperante ou voluntário e dá direito ao abono de pensão de sobrevivência, se for caso disso.

Artigo 22.º
(Inscrição na segurança social)

1 - A inscrição na segurança social é feita com dispensa de exame médico e competirá ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, que deverá indicar a remuneração de base e pagar as respectivas contribuições, se se verificar que tal encargo não é assumido nos instrumentos ou contratos de cooperação e de voluntariado.
2 - No caso de cooperantes e voluntários que se encontrem ao serviço de entidades privadas, deverão aqueles indicar ao Ministério dos Negócios Estrangeiros o seu número de subscritor da segurança social.

Artigo 23.º
(Pagamento dos descontos)

1 - Compete aos ministérios a cujos quadros pertençam os funcionários ou agentes o processamento, liquidação e pagamento dos descontos obrigatórios previstos na legislação em vigor quando se tratar de cooperantes ou voluntários que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações e, nos termos dos instrumentos ou contratos de cooperação ou de voluntariado, tais encargos sejam de conta do Estado português.
2 - Compete ainda aos ministérios a cujos quadros pertençam os funcionários ou agentes o processamento, liquidação e pagamento dos descontos obrigatórios previstos na legislação em vigor quando se tratar de cooperantes ou voluntários que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações e não se encontre determinada, nos termos dos instrumentos ou contratos de cooperação ou voluntariado, a entidade que suporta tais encargos.

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3 - Os descontos a que se referem os números anteriores terão como base de cálculo a remuneração que competir ao cargo de que o funcionário for titular à data da celebração do contrato de cooperação ou a que o mesmo funcionário venha a ter direito no seu quadro de origem.

Artigo 24.º
(Assistência aos agentes da cooperação)

1 - Para além do disposto nos artigos anteriores e das eventuais obrigações específicas decorrentes do instrumento de cooperação ou do respectivo contrato, a entidade promotora deve obrigatoriamente prestar aos agentes, durante a vigência dos respectivos contratos:

a) Assistência médica;
b) Garantia de seguros de vida, de acidentes de trabalho, de responsabilidade civil por acidente de viação e, se necessário, se risco de guerra.

2 - As obrigações referidas no número anterior são extensivas ao cônjuge e filhos do cooperante ou voluntário, com excepção do seguro de acidentes de trabalho.
3 - Caso se trate de voluntário, a entidade promotora deverá ainda assegurar àquele as condições necessárias ao bem-estar e bom desempenho das suas funções, bem como o reembolso das suas despesas correntes que não tenha sido convencionado o pagamento de subsídios ou remuneração nos termos previstos no artigo 18.º.

Artigo 25.º
(Garantias do agente da cooperação)

1 - É garantido a todo o agente da cooperação o direito ao lugar de que é titular à data do início da vigência do contrato de cooperação ou de voluntariado, ou que, entretanto, tenha adquirido no seu quadro de origem.
2 - O tempo de serviço prestado como cooperante ou voluntário será contado para todos os efeitos legais, designadamente antiguidade, diuturnidades, progressão, promoção, aposentação e reforma, como se tivesse prestado no lugar de origem.
3 - Para efeitos de escolaridade obrigatória, é assegurada aos filhos do cooperante ou voluntário que o acompanhem a equivalência de todo o tempo de escolaridade obtido no país solicitante ou recipiendo, de harmonia com o regime estabelecido para o efeito pelo Ministério da Educação, sendo-lhes ainda concedidas facilidades de inscrição nas escolas portuguesas eventualmente existentes naquele país.
4 - A prestação de serviço como cooperante ou voluntário no país solicitante ou recipiendo é equiparada à comissão de serviço público por tempo determinado para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro.

Artigo 26.º
(Funcionários ou agentes)

1 - Sendo o agente da cooperação funcionário ou agente da Administração Pública, é-lhe aplicável, por todo o tempo de vigência do respectivo contrato, incluindo as suas renovações, o regime estabelecido para o exercício de funções em organismos internacionais, na modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, com as adaptações constantes do presente diploma.
2 - Aos funcionários e agentes que se encontrem na situação prevista no número anterior não à aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 do Artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro.
3 - Aos funcionários e agentes a que se refere o número anterior será garantido o direito de se candidatarem a qualquer concurso de promoção nos termos da legislação aplicável.
4 - Ao cônjuge do funcionário ou agente titular de um contrato de cooperação ou voluntariado pode ser concedida licença sem vencimento, ao abrigo do artigo 84.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, caso seja igualmente funcionário ou agente da Administração Pública.

Artigo 27.º
(Garantia na doença)

1 - Antes da partida, e imediatamente após o regresso, os agentes da cooperação têm direito a adequados exames médicos, cujos encargos são suportados pela respectiva entidade promotora.
2 - Em caso de doença contraída no país solicitante ou recipiendo, os agentes têm direito aos necessários tratamentos e a cuidados ambulatórios e internamento hospitalar até à sua completa recuperação, os quais são suportados pela segurança social ou pelo seguro contratado pela entidade promotora da cooperação, consoante o caso.

Artigo 28.º
(Subsídio de desemprego)

Findo o respectivo contrato, e depois de regressados a Portugal, os cooperantes e os voluntários cujo contrato tenha tido duração igual ou superior a um ano têm direito, caso não tenham emprego assegurado nos termos do n.º 1 do artigo 24.º, a subsídio de desemprego nos termos legais.

Artigo 29.º
(Deveres dos agentes da cooperação)

1 - Constituem deveres gerais dos agentes da cooperação, independentemente do que resultar do respectivo contrato:

a) Cumprir com diligência todas as suas obrigações contratuais, tendo em conta os objectivos gerais da política da cooperação;
b) Promover a cultura portuguesa e a imagem externa do País;
c) Abster-se de comportamentos que colidam com os interesses, princípios e orientações definidos pelas autoridades do Estado solicitante ou recipiendo ou que constituam abusiva interferência nos seus assuntos internos;
d) Actuar no sentido de não prejudicar a relação cultural e de cooperação existente entre Portugal e o Estado solicitante ou recipiendo.

2 - A actuação do agente que contrarie o disposto no número anterior poderá determinar a rescisão do respectivo contrato, com fundamento em justa causa e dará lugar à perda de todos os direitos, garantias e incentivos previstos no presente diploma.

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3 - No caso de violação grave dos seus deveres e independentemente da rescisão do contrato, pode o Ministro dos Negócios Estrangeiros, mediante despacho fundamentado, retirar ao agente, de imediato, todos os direitos e incentivos previstos neste diploma.
4 - É garantido ao agente acusado da prática de quaisquer faltas por violação dos deveres legais ou contratuais o direito à defesa, devendo o processo respeitar o princípio do contraditório.

Artigo 30.º
(Incentivo aos promotores)

1 - Todos os gastos suportados pelas entidades promotoras da cooperação de natureza privada com acções, projectos ou programas de cooperação são considerados custos ou perdas do exercício, sem qualquer limite, e equiparados a donativos concedidos ao Estado para efeitos de IRC.
2 - Sempre que as acções, projectos ou programas realizados pelas entidades promotoras da cooperação de natureza privada se revistam de especial interesse para os países solicitantes ou recipiendos e para o reforço e estreitamento das suas relações com Portugal, pode o Governo, através dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, considerar os respectivos gastos como custos em valor correspondente a 140% do seu total, por equiparação aos donativos a que se refere o n.º 5 do artigo 40.º do Código do IRC.
3 - As entidades privadas que não se opuserem à participação dos seus quadros técnicos e trabalhadores especializados em acções, projectos ou programas de cooperação podem incluir nos seus custos até 40% da remuneração que lhes pagariam se eles se mantivessem ao ser serviço e enquanto vigorarem os respectivos contratos de cooperação.
4 - Se as mesmas entidades entenderem dever suportar a remuneração dos mesmos técnicos e trabalhadores durante o período de vigência dos respectivos contratos de cooperação e suportarem os encargos com a segurança social ou com o seguro deles decorrentes, o correspondente gasto é considerado como custo do exercício em valor correspondente a 140% do seu total.

Artigo 31.º
(Incentivos aos agentes da cooperação)

1 - Os funcionários públicos aposentados e os reformados no regime da segurança social podem acumular livremente as respectivas pensões com quaisquer remunerações devidas pela prestação de serviços como cooperantes ou voluntários, sem prejuízo dos demais direitos, benefícios e garantias previstos neste diploma.
2 - São tornados extensivos aos cooperantes e aos voluntários todos os benefícios e regalias na lei portuguesa para os emigrantes.

Artigo 32.º
(Tempo de serviço)

O tempo de serviço prestado como cooperante ou voluntário por funcionários públicos ou agentes administrativos será sempre aumentado de 25% para efeitos de aposentação.

Artigo 33.º
(Benefícios fiscais)

1 - Ficam isentos de IRS os cooperantes e voluntários, relativamente aos rendimentos auferidos nessa qualidade no âmbito dos respectivos contratos.
2 - Os cooperantes e voluntários beneficiam de isenção de quaisquer taxas e direitos aduaneiros relativos à importação de bens de uso pessoal trazidos do país solicitante ou recipiendo para Portugal.

Artigo 34.º
(Contratos em vigor)

O regime definido neste diploma é aplicável à renovação dos contratos já celebrados com agentes da cooperação à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 35.º
(Exclusão)

O apoio definido no presente diploma pode ser recusado a acções, projectos ou programas de cooperação que se afastem dos objectivos da política de cooperação portuguesa ou que constituam mera repetição de acções, projectos ou programas em curso, mediante despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 36.º
(Encargos)

Nos casos em que a remuneração dos cooperantes funcionários ou agentes da Administração Pública seja suportada pelo Estado português, através do Ministério dos Negócios, os órgãos ou serviços a cujos quadros pertençam promoverão a disponibilização ao Ministério dos Negócios Estrangeiros das verbas necessárias ao pagamento da mencionada remuneração.

Artigo 37.º
(Norma revogatória)

É expressamente revogado o Decreto-Lei n.º 363/85, de 10 de Setembro.

Assembleia da República, 7 de Março de 2003. - Os Deputados do PS: Carlos Luís - Vítor Ramalho - Acácio Barreiros.

PROJECTO DE LEI N.º 253/IX
APOIO AO ASSOCIATIVISMO LOCAL (CULTURAL, RECREATIVO, DESPORTIVO, SOCIAL E JUVENIL)

Exposição de motivos

O associativismo local, corporizado pelas colectividades de cultura, recreio e desporto, por associações de intervenção social e por novas formas de associativismo juvenil, constitui um património histórico e social que importa apoiar.
Este associativismo de cariz popular, nascido em Portugal no século XIX, tem assumido um papel relevante na sociedade portuguesa, pugnando pela defesa e promoção dos direitos humanos, nomeadamente no domínio dos direitos sociais, económicos e culturais.

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As associações locais, enquanto instituições autónomas criadas para responder a necessidades sociais, muitas vezes em domínios onde a intervenção do Estado se revelou insuficiente ou ineficaz, constituem no seio da democracia representativa um instrumento precioso para o exercício da cidadania democrática.
Esse apoio não pode significar governamentalização destas associações que foram surgindo, ao longo dos anos, por via da participação cidadã cujo número, segundo o registo da Federação Portuguesa das Colectividades de Cultura e Recreio, se cifra em 18 000 associações, abrangendo 3 000 000 de associados(as).
Este expressivo movimento associativo, na sua imensa diversidade, quando animado de projectos de desenvolvimento galvanizadores, pode ser um recurso para a criação e difusão cultural e a construção de novas identidades locais e regionais.
Um movimento desta dimensão não pode ser ignorado. Antes pelo contrário, há que criar condições para a sua maior valorização.
Considera-se que muito deste trabalho associativo precisa de apoio para a renovação, em termos de formação de novos dirigentes, de novas práticas culturais de proximidade, de constituição de redes interassociativas locais, de novas formas de gestão dos espaços, procurando-se, deste modo, revitalizar os territórios culturais, sociais e educativos.
Conseguir que novas formas de associativismo juvenil se interliguem com este rico património associativo, passa também pela abertura dos espaços das colectividades a novas formas de cultura e lazer.
Os apoios a conceder às colectividades de cultura, recreio e desporto, assim como a outras associações locais, deverão ter como objectivo conduzir à renovação do associativismo sem a qual não vai ser possível preservar o seu importante património histórico e cultural.
O presente projecto de lei procura incorporar diversas medidas de apoio ao associativismo local, nomeadamente:

- A criação de uma linha de contratos-programa com as associações locais, via autarquias locais, sustentadas num fundo de apoio por transferência do Orçamento do Estado para os municípios e destinado exclusivamente a esse fim.
- A criação de uma Comissão Nacional de Apoio à Renovação do Associativismo Local (CNARAL) que funcione junto da Presidência do Conselho de Ministros, à semelhança de outras comissões destinadas a outros sectores que há muito estão constituídas.
- A atribuição de direitos a dirigentes associativos que funcionem em regime de voluntariado, como forma de valorizar o voluntariado e apoiar as próprias associações.
- O reembolso do IVA na compra de equipamentos destinados aos fins das associações, ampliando assim o âmbito da Lei n.º 123/99, de 20 de Agosto.

Tendo em consideração os pontos anteriores, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

A presente lei estabelece medidas de apoio do Estado às associações locais de carácter cultural, recreativo, desportivo, social e juvenil.

Artigo 2.º
(Âmbito)

1 - A presente lei aplica-se a todas as associações locais de carácter cultural, recreativo, desportivo, social e juvenil.
2 - As medidas agora preconizadas não colidem com outros apoios públicos ou privados que as referidas associações poderão receber.

Artigo 3.º
(Linha de contratos-programa)

1 - É criada uma Linha de Apoio designada por "contratos-programa" à qual cada associação local se pode candidatar junto da respectiva autarquia local.
2 - A dotação a atribuir a cada município deve ter em conta o número de contatos-programas apresentados, o número de associações abrangidas, os custos da interioridade e a inerente dificuldade de acesso a recursos e bens culturais.
3 - É criado pelo Governo um fundo especial de apoio, canalizado por via do Orçamento do Estado para os municípios, de forma a concretizar os contratos/programa.
4 - Compete às assembleias municipais estabelecer os critérios e o processo de selecção dos contratos/programa de forma a ajustar as necessidades do associativismo local aos recursos existentes, tendo em conta a reconhecida utilidade social e relevância comunitária dos candidatos como a disponibilidade para colaborar com as autarquias e outras organizações associativas de forma integrada.

Artigo 4.º
(Contratos-programas)

1 - Cada contrato/programa deve estabelecer os direitos e deveres das partes envolvidas e um programa de intervenção da associação candidata por um biénio, com explicitação dos factores de renovação de práticas associativas.
2 - No âmbito de cada contrato-programa é obrigatória a apresentação de relatório de avaliação, acompanhada da respectiva prestação de contas, à autarquia responsável pelo acompanhamento da sua execução.

Artigo 5.º
(Comissão Nacional de Apoio à Renovação do Associativismo Local - CNARAL)

É criada, junto da Presidência do Conselho de Ministros, uma Comissão Nacional de Apoio à Renovação do Associativismo Local, com as seguintes funções:

a) Promover acções de formação de dirigentes, colaboradores e técnicos associativos;
b) Promover o apoio técnico e jurídico às associações;
c) Realizar encontros anuais, envolvendo jovens e associações locais numa reflexão conjunta sobre factores de renovação a introduzir nas práticas associativas;
d) Promover estudos sobre associativismo, assim como um Manual de Boas Práticas;
e) Pronunciar-se sobre a legislação em vigor relativa ao associativismo e propor alterações, quando necessário;

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f) Propor ao Governo medidas de apoio ao associativismo local;
g) Ser ouvida pela Assembleia da República quando este órgão tratar de matérias relativas ao associativismo;
h) Criar uma linha de atendimento de apoio a jovens ou outros grupos sociais que queiram formar associações;
i) Fomentar a cooperação interassociativa e a rentabilização de equipamentos e recursos disponíveis.

Artigo 6.º
(Composição da Comissão Nacional de Apoio à Renovação do Associativismo)

1 - Esta Comissão é composta pelos seguintes elementos:

a) Um membro do Governo responsável por esta área;
b) Um elemento da Associação Nacional de Municípios;
c) Um elemento da Associação Nacional de Freguesias;
d) Um elemento da Federação Portuguesa das Colectividades de Cultura e Recreio;
e) Um elemento representante das Associações Juvenis Locais;
f) Um elemento das ONG de Direitos das Mulheres;
g) Um elemento das ONGA;
h) Um elemento representante das associações de imigrantes;
i) Um elemento da Associação Portuguesa de Deficientes.

2 - O Presidente desta Comissão será eleito na primeira reunião convocada para o efeito.
3 - Sempre que a comissão entender como necessário, as suas reuniões podem ser alargadas, com carácter consultivo, a representantes de associações não consignadas no ponto anterior.

Artigo 7.º
(Direitos e deveres dos dirigentes associativos em regime de voluntariado)

1 - São direitos dos dirigentes associativos em regime de voluntariado:

a) As pessoas que, sendo trabalhadoras no activo, integrem os órgãos de direcção de associações locais têm direito a 12 dias de faltas justificadas por ano, mediante aviso prévio à entidade empregadora, sem perda de remunerações e de outros direitos, por motivo de actividades da associação;
b) Sem prejuízo do consignado no número anterior, podem os (as) representantes das associações locais usufruir de um horário de trabalho ajustado às necessidades da associação, desde que as condições de trabalho assim o permitam.

2 - São seus deveres:

a) O aviso prévio à entidade empregadora referido no n.º 1, alínea a), deve ser comunicado com cinco dias de antecedência;
b) A entidade patronal pode, no caso previsto na alínea anterior exigir ao trabalhador prova dos factos invocados para a justificação dos mesmos.

Artigo 8.º
(Requisição)

As associações podem solicitar, através de protocolos estabelecidos com organismos do Estado, a requisição de associados interessados em prestar serviços na associação, em projectos de interesse público.

Artigo 9.º
(Reembolso do IVA)

É estendido a todas as associações locais sem fins lucrativos, o regime previsto na Lei n.º 123/99, de 20 de Agosto, prevendo o reembolso pelo Estado dos montantes correspondentes ao IVA sobre equipamentos adquiridos por essas associações para prosseguir os fins a que se destinam.

Artigo 10.º
(Regulamentação e entrada em vigor)

1 - O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.
2 - A presente lei produz efeitos com a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 7 de Janeiro de 2003. - Os Deputados do BE: Joana Amaral Dias - Luís Fazenda - João Teixeira Lopes.

PROPOSTA DE LEI N.º 34/IX
(ESTABELECE UM REGIME ESPECÍFICO DE REPARAÇÃO DOS DANOS EMERGENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO DOS PRATICANTES DESPORTIVOS PROFISSIONAIS)

Relatório da votação na especialidade da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

1 - A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão sem votação, em 16 de Janeiro de 2003, tendo a discussão pública decorrido entre 23 de Janeiro e 11 de Fevereiro.
2 - Na reunião desta Comissão, realizada no dia 7 de Março de 2003, procedeu-se, nos termos regimentais, à sua discussão e votação na especialidade.
3 - Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PSD, PS, CDS-PP e PCP.
4 - Não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração para os sete artigos da proposta de lei em apreciação.
5 - Da discussão e subsequente votação na especialidade resultou o seguinte:
6 - O artigo 1.º foi submetido a votação, nos termos regimentais aplicáveis, tendo sido, aprovado, nos termos seguintes:

Artigo 1.º
Votação : - PSD - Favor
- CDS/PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Abstenção
O artigo foi aprovado por maioria.

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7 - Entrando-se na apreciação do artigo 2.º, o Sr. Deputado Bruno Dias (PCP), pediu a palavra para referir que, muito embora a proposta de lei em apreciação pretenda dar resposta a um vazio legal que tem subsistido na área dos acidentes de trabalho dos atletas profissionais, aplicando-se a tais situações a lei geral dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, o que é manifestamente desadequado, cria um gravíssimo precedente que tem a ver com o estabelecimento do plafonamento nas pensões por acidentes de trabalho. Discordou da fixação de um tecto para as pensões resultantes de acidente de trabalho e disse que, a coberto do entendimento de que os trabalhadores a abranger pela proposta de lei correspondem a uma realidade específica (a questão do desgaste rápido associada às carreiras profissionais desportivas), estabelece-se aquele precedente, sendo certo que existem, no panorama nacional, outros casos de profissões de desgaste rápido.
Lembrou também que mais de 90% dos cerca de 2500 profissionais de desporto em Portugal auferem baixos salários ou têm mesmo salários em atraso. Logo, a proposta de lei abrangerá uma minoria dos praticantes desportivos profissionais - segundo o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol apenas 5 a 6% dos jogadores de futebol serão abrangidos pelo diploma - pelo que a iniciativa legislativa não se encontra devidamente justificada. O Sr. Deputado solicitou a votação do n.º 3 do artigo 2.º em separado.
O Sr. Deputado João de Almeida (CDS-PP) afirmou que, apesar das objecções levantadas, fazia sentido manter a redacção da proposta de lei, que é fundamental para os praticantes desportivos profissionais, uma vez que estabelece o seguro, que não existe hoje, relativamente aos acidentes de trabalho que os mesmos podem sofrer durante a sua prática desportiva. Acrescentou que a realidade da prática desportiva é substancialmente diferente da prática normal em termos de trabalho e que a excepção a que se visa dar enquadramento legal já existe na prática. Lembrou que o regime geral de acidentes de trabalho não foi pensado para profissões de desgaste rápido nem para pessoas de faixas etárias bastante baixas, como é o caso dos desportistas profissionais, sendo estas características que justificam a excepção que, aliás, não se aplica a todos os desportistas.
O Sr. Deputado Pedro Roque (PSD) realçou que o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol afirmara a sua discordância relativamente à proposta de lei mais em função da ponderação no articulado da diferença de idades, ou seja, da questão de um atleta profissional, a partir dos 35 anos de idade, ver a sua pensão calculada passar de 15 vezes para oito vezes o salário mínimo nacional.
O Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) rejeitou que a questão da idade fosse essencial para aquele Sindicato, tendo referido que, pelo contrário, de acordo com a opinião expressa, a matéria mais controversa era a do plafonamento. De facto, em caso de morte, incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho e incapacidade permanente parcial até o praticante desportivo completar 35 anos de idade, o limite máximo será de 14 vezes o valor correspondente a 15 salários mínimos nacionais. Após o praticante completar 35 anos, o limite máximo da pensão passará para 14 vezes o valor correspondente a oito salários mínimos nacionais, para os casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e incapacidade permanente parcial. Ora, aqui a idade apenas introduz mais uma injustiça relativa, mas não é o essencial.
O Sr. Deputado Vieira da Silva (PS) explicou que o Partido Socialista reconhece as especificidades do sector de actividade ligado à prática desportiva profissional, bem como a necessidade da aprovação de um regime jurídico específico de reparação dos acidentes de trabalho aplicável àqueles profissionais. Porém, considera que o Governo não realizou um esforço suficiente de concertação entre os vários parceiros sociais envolvidos na proposta de lei. Por outro lado, algumas das soluções normativas não são as mais adequadas para assegurar o equilíbrio na matéria dos acidentes de trabalho, não se compreendendo, nomeadamente, que o nível de protecção dos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho, no caso de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual ou no caso de incapacidade permanente parcial, dependa da idade do trabalhador e não do grau de desvalorização da capacidade para o trabalho.
Afirmou que o PS acompanharia com atenção a evolução legislativa, designadamente por forma a ter conta eventuais alargamentos do precedente agora criado com o plafonamento das pensões.
O Sr. Deputado Francisco José Martins (PSD) lembrou que as pensões por acidentes de trabalho atribuídas aos sinistrados em geral não dependem apenas das seguradoras, pagando estas aquilo que a lei exige. Aliás, nos montantes fixados para a reparação aos sinistrados é necessário ter em conta todo um equilíbrio de interesses. No caso concreto dos praticantes desportivos realçou que os prémios dos seguros são muitas vezes incomportáveis para os clubes e as sociedades anónimas desportivas que têm de pagá-los e, em caso de acidente de trabalho, as próprias seguradoras têm muita dificuldade em responder perante a legislação actual, uma vez que os vencimentos auferidos pelos praticantes desportivos profissionais, por se tratar de uma prática desportiva limitada no tempo, são substancialmente superiores ao que é o vencimento normal de qualquer outro trabalhador. No que respeita aos acidentes pessoais inerentes à actividade desportiva, a legislação já reconhece expressamente as particularidades do sector, o que não acontece quanto aos acidentes de trabalho, uma vez que aos desportistas independentes ou trabalhadores por conta de outrem se aplica o Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais, aprovado pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.
Assinalou ser importante a fiscalização do pagamento dos seguros obrigatórios por parte das entidades patronais e afirmou que seria necessário equacionar se, pagando aquelas prémios maiores, deveria também a reparação ser mais elevada.
O Sr. Deputado João de Almeida (CDS-PP) disse que a aplicação da lei geral aos acidentes de trabalho dos praticantes desportivos obriga as seguradoras a terem que constituir reservas muito altas e as entidades patronais dificilmente têm capacidade financeira para pagar os prémios, o que pode levar a situações de fuga ao pagamento dos mesmos. Terminou, afirmando que se o PS não se revia na proposta de lei, deveria ter apresentado propostas de alteração.
8 - Estando esgotada a discussão, passou-se à votação dos artigos subsequentes, tendo-se autonomizado a votação do n.º 3 do artigo 2.º, conforme solicitado pelo Sr. Deputado Bruno Dias.

Artigo 2.º - n.os 1, 2, 4 e 5
Votação : - PSD - Favor
- CDS-PP - Favor

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- PS - Abstenção
- PCP - Contra
O artigo foi aprovado por maioria.
Artigo 2.º - n.º 3
Votação : - PSD - Favor
- CDS-PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Abstenção
O artigo foi aprovado por maioria.
Artigo 3.º
Votação : - PSD - Favor
- CDS-PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Abstenção
O artigo foi aprovado por maioria.
Artigo 4.º
Votação : - PSD - Favor
- CDS-PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Abstenção
O artigo foi aprovado por maioria.
Artigo 5.º
Votação : - PSD - Favor
- CDS-PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Favor
O artigo foi aprovado por maioria.
Artigo 6.º
Votação : - PSD - Favor
- CDS-PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Abstenção
O artigo foi aprovado por maioria.

O Sr. Deputado Bruno Dias (PCP), a propósito do artigo 6.º, considerou incompreensível que se aplicasse a lei geral - a Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro - à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho dos praticantes desportivos, em tudo o que não estivesse especialmente regulado na lei. A questão que suscita reserva é justamente o carácter de excepção que nesta matéria a proposta de lei em apreço visa consagrar.

Artigo 7.º
Votação : - PSD - Favor
- CDS-PP - Favor
- PS - Abstenção
- PCP - Abstenção
O artigo foi aprovado por maioria.

Assembleia da República, 7 de Março de 2003. - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

PROPOSTA DE LEI N.º 41/IX
(ALTERA A LEI N.º 108/91, DE 17 DE AGOSTO, QUE REGULA O CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL)

Relatório e parecer da Comissão de Economia e Finanças

A - Relatório

1 - Enquadramento e antecedentes normativos

A revisão de 1989 da Constituição da República Portuguesa instituiu o Conselho Económico e Social, órgão que substituiu nas funções de consulta e concertação, no domínio das áreas económicas e sociais, o Conselho Nacional do Plano, o Conselho de Rendimentos e Preços e o Conselho Permanente de Concertação Social.
O Conselho Económico e Social é, pois, um órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económicas e social e participa na elaboração dos planos de desenvolvimento económico e social.
Em cumprimento da estatuição contida no artigo 95.º da Constituição, foi publicada a Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, onde se determinou a natureza e as competência do Conselho Económico e Social. Os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, foram alterados pela Lei n.º 80/98, de 24 de Novembro, e pela Lei n.º 128/99, de 20 de Agosto.
Aquela lei, onde se delinearam também a orgânica e a composição daquele órgão constitucional, corporiza um conjunto de regras definidoras da ratio e do modelo organizacional em que assenta o Conselho e que, em última análise, constituem os parâmetros fundamentais que balizam a sua actuação.
No diploma define-se a composição do Conselho Económico e Social, bem como os seus órgãos.
São órgãos do Conselho:

a) O presidente;
b) O plenário;
c) A Comissão Permanente de Concertação Social;
d) As comissões especializadas;
e) O conselho coordenador;
f) O conselho administrativo.

Compete à Comissão Permanente de Concertação Social, em especial, promover o diálogo e a concertação entre os parceiros sociais, contribuir para a definição das políticas de rendimentos e preços, de emprego e formação profissional.
A ideia de pacto, acordo ou contrato social, é, aliás, um dos principais teoremas do pensamento democrático, sobretudo a partir do movimento constitucional iniciado no século XVIII. Desta concepção resulta uma evolução na composição dos órgão de concertação social, com o alargamento a novos intervenientes.
Entre nós, o turismo ganhou estatuto de membro do Conselho Económico e Social em 1998, através da Lei n.º 80/98, de 24 de Novembro, que promoveu a primeira alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto.

2 - Do objecto e motivação da iniciativa

No desenvolvimento do seu Programa, o Governo apresenta à Assembleia da República a proposta de participação

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da entidade confederadora das organizações empresariais do turismo, actualmente a Confederação do Turismo Português (CTP) na Comissão Permanente da Concertação Social do Conselho Económico e Social.
Ao nível mundial o turismo figurou entre os fenómenos económicos e sociais mais importantes do século XX, situação que se deverá manter e reforçar no presente século. Segundo a Organização Mundial de Turismo, em 2000, o número de chegadas de turistas internacionais atingiu os 699 milhões; com um valor estimado de receitas na ordem dos 476 mil milhões de dólares. As previsões de 1999 da OMT apontam para dois biliões de dólares como valor das receitas do turismo mundial em 2020.
O turismo é um dos sectores mais relevantes no desenvolvimento económico de Portugal. A mão-de-obra que ocupa, as receitas que gera e os efeitos de interdependência com outros sectores-chave da economia portuguesa fazem com que seja considerado um sector prioritário e estratégico. Com efeito, o sector do turismo relaciona-se com um conjunto de visitantes de dimensão superior à população residente em Portugal, o emprego directo na hotelaria e restauração é de 250 000 pessoas (Eurostat, dados de 2001) e a incidência do VAB turístico no PIB nacional situa-se à volta dos 8 % (avaliação de 1995).
O impacto positivo na criação de emprego é de sublinhar, quer no contexto europeu segundo dados do Eurostat, entre 1999 e 2001, enquanto a criação de emprego na União Europeia foi de 3,5%, na actividade económica em geral, no sector da restauração e de hotelaria terá sido de 5,5% quer em Portugal, onde, no mesmo período, se registou um aumento de 5,4% na taxa de crescimento de emprego no sector dos serviços, de 1,9%, na hotelaria e restauração e de 2,7% no emprego total. Significativo também o facto de o emprego directo na restauração e hotelaria representar 10% do total do emprego em Portugal, quando a média na União Europeia é de apenas 6%.
Ora estando "empenhado em densificar o sector do turismo e em dar-lhe a visibilidade que o seu peso económico e, sobretudo, o seu desenvolvimento futuro justificam", o Governo, concretizando um processo iniciado com a inclusão do turismo no Conselho Económico e Social - já que foi através da Lei n.º 80/98, de 24 de Novembro, que se promoveu a primeira alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, integrando no Conselho Económico e Social "um representante das organizações representativas do sector do turismo" - vem agora propor o acesso da entidade representativa das organizações patronais do turismo ao estatuto de parceiro social, o que requer uma recomposição da Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social.

3 - Síntese da proposta de lei

A proposta de lei n.º 41/IX altera o artigo 9.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, no sentido de alterar a Comissão Permanente de Concertação Social, que passa a ter a seguinte composição:

a) Quatro membros do Governo, a designar por despacho do Primeiro-Ministro, sendo que actualmente são seis;
b) Dois representantes, a nível de direcção, da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses Intersindical Nacional, um dos quais o seu secretário-geral, sendo que actualmente os representantes são três;
c) Dois representantes, a nível de direcção, da União Geral de Trabalhadores, um dos quais o seu secretário-geral, sendo actualmente três;
d) O Presidente da Confederação dos Agricultores Portugueses; o Presidente, da Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, o Presidente da Confederação da Indústria Portuguesa e o Presidente da Confederação do Turismo Português, sendo que, actualmente, cada uma das três primeiras Confederações estavam representadas por dois elementos ao nível das respectivas direcções, um dos quais os seus presidentes.

B - Parecer

Encontra-se a presente proposta de lei em condições, regimentais e constitucionais, de ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 11 de Março de 2003. - O Deputado Relator, José Apolinário - O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 46/IX
PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 91/2001, DE 20 DE AGOSTO (LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL)

Exposição de motivos

Na vigência da Constituição da República Portuguesa de 1976, a data limite para apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado à Assembleia da República sempre foi 15 de Outubro. Era essa a regra do artigo 28.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto, que aprovou a primeira Lei de Enquadramento do Orçamento Geral do Estado, por imperativo constitucional. Tal data manteve-se com a Lei n.º 40/83, de 13 de Dezembro (conforme o seu artigo 9.º) e com a Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro (também no respectivo artigo 9.º).
A Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, pretendeu introduzir uma nova regra, determinando a entrega da proposta de lei do Orçamento do Estado à Assembleia da República até ao dia 1 de Outubro, com efeitos a partir de 2002.
A experiência demonstrou, porém, não ter sido vantajosa a nova solução ensaiada. De facto, as duas semanas retiradas ao prazo tradicional, não representam, para o Parlamento, um acréscimo significativo de tempo de análise da proposta orçamental. Ao invés, obrigam a administração a um esforço adicional considerável na preparação dos orçamentos e respectivos documentos instrutores.
Para além disso, constatou-se que a data de apresentação da proposta de orçamento, e os dias que a antecedem, coincidem, em geral, com a da realização da Assembleia Anual de Governadores do Banco Mundial e do Fundo Monetário Internacional, situação que impossibilita o Ministro das Finanças de estar presente nesse importante fórum.
Parece, assim, recomendável voltar à tradicional data de 15 de Outubro, o que se propõe com a presente proposta de lei.

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Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei para ser aprovada e valer como lei geral da República:

Artigo único
Alteração da lei de enquadramento orçamental

O artigo 35.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 35.º
(...)

1 - O Governo apresenta à Assembleia da República, até 15 de Outubro de cada ano, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada por todos os elementos a que se referem os artigos 32.º a 34.º.
2 - O prazo a que se refere o número anterior não se aplica nos casos em que:

a) O Governo em funções se encontre demitido em 15 de Outubro;
b) A tomada de posse do novo Governo ocorra entre 15 de Julho e 14 de Outubro;
c) O termo da legislatura ocorra entre 15 de Outubro e 31 de Dezembro.

3 - (...)".

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Março de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 129/IX
UTILIZAÇÃO DO AMIANTO EM EDIFÍCIOS PÚBLICOS

A Assembleia da República aprovou em 16 de Maio de 2002 a Resolução n.º 32/2002 sobre a utilização do amianto em edifícios públicos.
Esta resolução, aplicando o princípio da precaução, visava prevenir os riscos e proteger a saúde, propondo de modo gradual a eliminação de materiais contendo amianto em determinados locais e sempre que o seu estado de conservação o justificasse.
Ocorre que a expressão utilizada fibrocimento - tem-se revelado geradora de confusões, fazendo incidir sobre o sector da produção deste material acrescida apreensão e dificuldades de competitividade no mercado, já que, cria uma conotação negativa para este material, independentemente de na sua composição serem utilizadas outras matérias-primas autorizadas e substitutas do amianto.
Por outro lado, existem já placas de fibrocimento fabricadas sem a incorporação de amianto.
Com a presente iniciativa, visa-se abranger outros materiais de construção que contenham fibras de amianto e que também poderão apresentar risco para a saúde pública.
Alinhar o texto da Resolução com a Lista Europeia de Resíduos que classifica como perigosos todos os resíduos de construção/demolição contendo amianto.
Finalmente evitar que se esteja a discriminar injustamente as placa, de fibrocimento produzidas sem amianto.
Assim, a Assembleia da República resolve, nos termos do n.° 5 do artigo 166.º da Constituição recomendar ao Governo que:

1 Proceda; no prazo máximo de um ano, à inventariação de todos os edifícios públicos que contenham na sua construção amianto, em conformidade com a Directiva n.º 1999/77/CE.
2 Elabore uma listagem desses edifícios, fixe um plano de acção hierarquizado e calendarizado com vista à remoção desse amianto e à sua substituição por outros materiais, sempre que o estado de conservação ou risco para a saúde o justifiquem.
3 Assegure a remoção de acordo com os procedimentos de segurança ambiental recomendados internacionalmente, concretamente no que respeita aos equipamentos, ao isolamento da área, à protecção dos trabalhadores, à correcta remoção, acondicionamento; transporte, armazenagem e deposição dos materiais de amianto retirados.
4 Proceda à análise da área libertada pela remoção do amianto, com vista a garantir a eliminação total das poeiras nas estruturas e no local.
5 Submeta os trabalhares e utilizadores com carácter frequente dos edifícios em causa a vigilância epidemiológica activa.
6 Sem prejuízo da Directiva n.º 1999/77/CE, de 26 de Julho, se proíba totalmente o uso de amianto na construção de edifícios públicos, designadamente em construções escolares e em equipamentos de saúde e desportivos.
7 Que esta recomendação revogue a Resolução n.º 32/2002 da Assembleia da República.

Assembleia da República, 15 de Fevereiro de 2003. - Os Deputados: Isabel Castro (Os Verdes) - Heloísa Apolónia (Os Verdes) - Manuel Oliveira (PSD) - Fernando Pedro Moutinho (PSD) - Honório Novo (PCP) - Alberto Antunes (PS) - Renato Sampaio (PS) - Isabel Gonçalves (CDS-PP) - Luís Fazenda (BE).

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 130/IX
CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 314-A/2002, DE 26 DE DEZEMBRO, QUE APROVA AS MODIFICAÇÕES AO CONTRATO DE CONCESSÃO DA CONSTRUÇÃO, CONSERVAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE AUTO-ESTRADAS OUTORGADO À BRISA - AUTO-ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A.

Com os fundamentos expressos no requerimento da apreciação parlamentar n.º 43/IX, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 199.º e 203.º do Regimento da Assembleia da República, determina a cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 314-A/2002, de 26 de Dezembro, que aprova as modificações ao contrato de concessão da construção,

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conservação e exploração de auto-estradas outorgado pela BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S.A.

Assembleia da República, 7 de Março de 2003. - Os Deputados do PCP: António Filipe - Bernardino Soares - Bruno Dias.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 26/IX
(APROVA O ACORDO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, ASSINADO EM LISBOA EM 11 DE NOVEMBRO DE 2002)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

A - Relatório

1 - Enquadramento

O Governo apresentou, no dia 28 de Janeiro do corrente ano, à Assembleia da República, a presente proposta de resolução.
Por despacho de 30 de Janeiro de 2003, do Presidente da Assembleia da República, a proposta de resolução baixou à 2.ª Comissão.
A proposta de resolução n.º 26/IX visa a aprovação do Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Lisboa em 11 de Novembro de 2002.

2 - Do objecto e motivação da iniciativa

A República Portuguesa e a República Federativa do Brasil são partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional aberta à assinatura em Chicago em 7 de Dezembro de 1944. A Convenção sobre Aviação Civil Internacional (conhecida por Convenção de Chicago) foi assinada em 17 de Dezembro de 1944 e entrou em vigor a 4 de Abril de 1947, após a sua ratificação por um número suficiente de Estados.
Portugal ratificou a Convenção de Chicago em 28 de Abril de 1948 (Carta de Ratificação da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, publicada no Diário do Governo n.º 98, de 28 de Abril de 1948, I Série.
A ICAO (International Civil Aviation Organisation) tem como objectivo a definição comum de princípios e acordos que permitam a evolução da aviação civil internacional de forma segura e ordeira e o estabelecimento de serviços relacionados com o transporte aéreo internacional numa base de igualdade de oportunidade e de acordo com princípios económicos.
Portugal é parte em 22 Acordos bilaterais de Transporte Aéreo, entre os quais se encontra o Acordo sobre Transportes Aéreos Regulares celebrado com a República Federativa do Brasil em Brasília no dia 7 de Maio de 1991.
Considerando ser absolutamente estratégico consolidar a cooperação na área do transporte aéreo e conscientes das vantagens que decorrem do estabelecimento de bases sólidas e efectivas na concretização do programa estabelecido, foi celebrado o presente Acordo entre os dois países.
Consideram, finalmente, as Partes a desactualização do Acordo sobre Transportes Aéreos Regulares celebrado em Brasília no dia 7 de Maio de 1991.

3 - Síntese da proposta de resolução

Artigo 1.º
Definições

Neste artigo esclarecem-se as definições de várias expressões e conceitos usados no texto do Acordo. Destaque para a definição de "autoridades aeronáuticas" que significa, no caso da República Portuguesa, o Instituto Nacional de Aviação Civil e, no caso da República Federativa do Brasil, o Comandante da Aeronáutica ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou organismo autorizado a desempenhar as funções normalmente exercidas por aqueles.

Artigo 2.º
Concessão de direitos

Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os seguintes direitos para a exploração de serviços aéreos internacionais pela empresa designada pela outra Parte Contratante:

a) O direito de sobrevoar o território da outra Parte Contratante;
b) O direito de fazer escalas, no referido território, para fins não comerciais;
c) O direito de embarcar e desembarcar no seu território, passageiros, bagagens, carga e correio, separadamente ou em combinação, destinados a ou originados em pontos no território da outra Parte Contratante;
d) O direito de embarcar e desembarcar nos territórios de terceiros países, nos pontos especificados, passageiros, bagagens, carga e correio, separadamente ou em combinação, destinados a ou originados em pontos no território da outra Parte Contratante, sujeito às provisões contidas no anexo, quanto aos direitos de tráfego acessório aí concedidos.

Artigo 3.º
Designação das empresas

Cada Parte Contratante terá o direito de designar até duas empresas de transporte aéreo para explorar os serviços acordados nas rotas especificadas.
A notificação de tal designação deverá ser feita, por escrito, por troca de Notas diplomáticas, pelas autoridades aeronáuticas da Parte Contratante que tiver designado a empresa às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante.

Artigo 4.º
Revogação, suspensão e limitação de direitos

As autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante terão o direito de revogar uma autorização de exploração ou de suspender o exercício, pelas empresas designadas pela outra Parte Contratante, dos direitos especificados no artigo 2.º do presente Acordo, ou de sujeitar o exercício desses direitos as condições que julgar necessárias:

a) Sempre que não tenha sido demonstrado que uma parte substancial da propriedade e o controlo efectivo

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dessa empresa pertence a Parte Contratante que a designou ou a nacionais seus, ou
b) No caso de a empresa deixar de cumprir as leis ou regulamentos da Parte Contratante que concedeu esses direitos, ou
c) No caso de a empresa deixar de observar, na exploração dos serviços acordados, as condições estabelecidas no presente Acordo.

Artigo 5.º
Leis e regulamentos de entradas e saídas

As leis, regulamentos e procedimentos das Partes relativos à entrada, permanência ou saída do seu território de aeronaves utilizadas na navegação aérea internacional, ou relativos à exploração e navegação de tais aeronaves no seu território, ou, ainda, relativos à entrada, permanência ou saída do seu território de passageiros, tripulações, bagagem, carga e correio transportados - a bordo de uma aeronave, tais como as formalidades de entrada, saída, imigração) passaportes, alfândegas e controlo sanitário ficam salvaguardadas, não sendo afectas pelo Acordo.
Nenhuma Parte Contratante poderá conceder qualquer preferência às suas próprias empresas relativamente às empresas da outra Parte Contratante na aplicação das leis e regulamentos referidos anteriormente.

Artigo 6.º
Direitos aduaneiros e outros encargos

Cada Parte Contratante, salvaguardando o princípio da reciprocidade, isentará as empresas designadas da outra Parte de direitos aduaneiros, emolumentos de inscrição e outros direitos ou impostos sobre aeronaves, combustíveis, lubrificantes, consumíveis técnicos, partes sobressalentes, motores, equipamento normal de bordo e de segurança dessas aeronaves, provisões de bordo, inclusive bebidas, tabaco e outros produtos destinados à venda a passageiros, em quantidade limitada durante o voo, como outros bens destinados a uso exclusivo na operação ou manutenção das aeronaves, bem como bilhetes, cartas de porte, material impresso com o símbolo das empresas aéreas e material publicitário comum distribuindo gratuitamente.
Os passageiros, bagagem e carga em trânsito directo através do território de qualquer das Partes Contratantes e que não abandonem a área do aeroporto reservada a esse fim, serão apenas sujeitos, com excepção do que diz respeito a medidas de segurança contra a violência e pirataria aérea, a um controlo simplificado.
A bagagem e a carga em trânsito directo deverão ficar isentas de direitos aduaneiros e de outros impostos similares.

Artigo 7.º
Taxas de utilização

As taxas pela utilização dos aeroportos, instalações e serviços de navegação aérea impostas por uma Parte Contratante às empresas designadas da outra Parte Contratante não deverão ser mais elevadas que as taxas a ser pagas pelas empresas nacionais de transporte aéreo, que explorem serviços regulares internacionais semelhantes. Essas taxas deverão ser adequadas e razoáveis e deverão ser baseadas em princípios económicos sãos.

Artigo 8.º
Reconhecimento de certificados e licenças

Os certificados de aeronavegabilidade, certificados de aptidão e licenças emitidos ou validados por uma das Partes Contratantes, e dentro do seu prazo de validade, serão reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante para efeitos de exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas, desde que tais certificados ou licenças tenham sido emitidos ou validados em conformidade com os padrões estabelecidos na Convenção.

Artigo 9.º
Segurança da aviação civil

Em conformidade com os direitos e obrigações que lhes são conferidos pela lei internacional, as Partes Contratantes reafirmam que o seu mútuo compromisso de protegerem a segurança da aviação civil contra actos de interferência ilícita constitui parte integrante do presente Acordo.
Sem limitar a generalidade dos seus direitos e obrigações de acordo com a lei internacional, as Partes Contratantes salvaguardam o disposto na Convenção Referente às Infracções e a Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio em 14 de Setembro de 1963, na Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada em Haia em 16 de Dezembro de 1970 e na Convenção para a Repressão aos Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal em 23 de Setembro de 1971 e no seu Protocolo Suplementar para Repressão de Actos Ilícitos de Violência em Aeroportos servindo a Aviação Civil Internacional, assinada em Montreal em 24 de Fevereiro de 1988, e qualquer acordo relativo à segurança da aviação a que ambas as Partes Contratantes venham a vincular-se.
As Partes Contratantes prestar-se-ão mutuamente, sempre que solicitado, toda a assistência necessária com vista a impedir actos de captura ilícita de aeronaves civis e outros actos ilícitos contra a segurança de tais aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos e serviços de navegação aérea, bem como qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.
Nas suas relações mútuas, as Partes Contratantes actuarão em conformidade com as disposições sobre segurança da aviação estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional.
Que os operadores de aeronaves matriculadas no seu território ou operadores de aeronaves que nele tenham o seu principal local de negócios ou tenham a sua sede e os operadores de aeroportos situados no seu território actuem em conformidade com as referidas disposições sobre segurança da aviação.

Artigo 10.º
Representação e actividades comerciais

Este artigo confere às empresas designadas de cada Parte Contratante a possibilidade de estabelecer no território da outra Parte Contratante representações destinadas à promoção do transporte aéreo e venda de bilhetes, bem como outras facilidades inerentes à exploração do transporte aéreo, a estabelecer e manter no território da outra Parte Contratante - em conformidade com as leis e regulamentos dessa outra Parte Contratante, relativos à entrada, residência e emprego - pessoal executivo, comercial, técnico

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e operacional e outro pessoal especializado necessário à exploração do transporte aéreo; e a proceder no território da outra Parte Contratante, à venda directa do transporte aéreo e, se as empresas assim o desejarem, através dos seus agentes.

Artigo 11.º
Conversão e transferência de lucros

A empresa aérea designada de uma Parte Contratante terá o direito de converter e remeter para o exterior, a pedido, as receitas locais excedentes às somas aí desembolsadas.
A conversão e a remessa de tais receitas serão permitidas em conformidade com a legislação vigente, e não estarão sujeitas a quaisquer encargos administrativos ou cambiais excepto os normalmente cobrados pelos bancos para sua execução.
O disposto neste artigo não desobriga as empresas aéreas designadas do pagamento dos impostos, taxas e contribuições a que estejam sujeitas.

Artigo 12.º
Capacidade

As empresas designadas de ambas as Partes Contratantes terão justa e igual oportunidade de exploração dos serviços acordados nas rotas a operar nos respectivos territórios.
Na exploração dos serviços acordados, as empresas designadas de cada Parte Contratante deverão ter em consideração os interesses das empresas designadas da outra Parte Contratante, de forma a não afectar indevidamente os serviços prestados por estas últimas na totalidade ou parte das mesmas rotas.

Artigo 13.º
Aprovação das condições de exploração

Os programas de exploração dos serviços acordados e, de uma forma geral, as condições da sua operação deverão ser submetidos, pela empresa designada de uma Parte Contratante à aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante pelo menos trinta (30) dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor. Qualquer alteração significativa a esses programas ou às condições da sua operação será igualmente submetida, para aprovação, às autoridades aeronáuticas.

Artigo 14.º
Segurança aérea

Cada Parte Contratante pode, em qualquer altura, solicitar consultas sobre a adopção, pela outra Parte Contratante dos padrões de segurança em quaisquer áreas relacionadas com a tripulação com a aeronave ou com as condições da sua operação. Tais consultas realizar-se-ão no prazo de trinta (30) dias após o referido pedido:

Artigo 15.º
Sistemas informatizados de reserva

Cada Parte Contratante aplicará, no seu território o Código de Conduta para a Regulamentação e a Operação dos Sistemas Informatizados de Reserva da OACI, de acordo com outras normas e obrigações aplicáveis relativas a sistemas informatizados de reserva.

Artigo 16.º
Fornecimento de estatísticas

As autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante deverão fornecer às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, a pedido destas, as estatísticas que possam ser razoavelmente exigidas com o objectivo de rever a capacidade oferecida nos serviços acordados.

Artigo 17.º
Tarifas

As tarifas a aplicar pela empresa designada de uma Parte Contratante para o transporte com destino ao ou à partida do território da outra Parte Contratante serão fixadas a níveis razoáveis, tendo em devida conta todos os factores relevantes, incluindo o custo de exploração, um lucro razoável e as tarifas das outras empresas que operem no lodo ou parte da mesma rota.

Artigo 18.º
Consultas

Num espírito de estreita cooperação, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes consultar-se-ão, sempre que o julguem necessário, com o objectivo de assegurar a implementação e o cumprimento satisfatório das provisões deste Acordo, ou para discutir qualquer problema relacionado com este.

Artigo 19.º
Modificação do acordo

Se qualquer das Partes Contratantes considerar conveniente modificar qualquer disposição do presente Acordo, poderá, a todo o momento, solicitar uma consulta à outra Parte Contratante. Tal consulta deverá ter início no prazo de sessenta (60) dias a contar da data do pedido, a menos que de outro modo seja acordado.

Artigo 20.º
Conformidade com convenções multilaterais

O presente Acordo e o seu anexo serão automaticamente considerados alterados na medida necessária à sua conformidade com qualquer Convenção multilateral ou Acordo que venha a vincular ambas as Partes Contratantes.

Artigo 21.º
Resolução de diferendos

Se surgir algum diferendo entre as Partes Contratantes relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo, as Partes Contratantes deverão, em primeiro lugar, procurar solucioná-lo através de negociações directas.
Se as Partes Contratantes não chegarem a uma solução pela via da negociação, poderão acordar em submeter o diferendo à decisão de uma pessoa ou organismo ou, tal diferendo poderá, a pedido de qualquer uma das Partes Contratantes, ser submetido à decisão de um tribunal arbitral composto por três árbitros, sendo nomeado um por cada Parte Contratante e o terceiro designado pelos dois assim nomeados.

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Artigo 22.º
Denúncia

Qualquer das Partes Contratantes poderá, a todo o momento, notificar a outra Parte Contratante, por escrito, através dos canais diplomáticos, da sua decisão de denunciar o presente Acordo.
Tal notificação será simultaneamente comunicada a Organização da Aviação Civil Internacional. Neste caso, o Acordo terminará doze (12) meses após a data da recepção da notificação pela outra Parte Contratante, salvo se a notificação da denúncia for retirada por mútuo acordo antes de expirar aquele prazo.
Caso a outra Parte Contratante não acuse a recepção da notificação, esta será considerada como tendo sido recebida catorze (14) dias após a sua recepção pela Organização da Aviação Civil Internacional.
No caso em que qualquer das empresas designadas esteja a operar os serviços acordados, a validade do Acordo prorrogar-se-á até ao fim do período do programa de horários aprovado.

Artigo 23.º
Registo na OACI

Este Acordo e qualquer alteração ao mesmo serão registados junto da Organização da Aviação Civil Internacional.

Artigo 24.º
Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data da recepção da Segunda Nota Diplomática em que uma das Partes Contratantes informa a outra do cumprimento dos procedimentos internos necessários à sua aprovação.
Quando entrar em vigor, este Acordo revogará o Acordo sobre Transportes Aéreos Regulares celebrado em Brasília no dia 7 de Maio de 1991.

4 - Apreciação

Em conformidade com o direito até à data em vigor, fundamentalmente a Convenção de Chicago de 1944, o transporte aéreo internacional é regido pelo princípio da soberania dos Estados, o qual se traduz por barreiras jurídicas impostas ao tráfego.
A liberalização, por via da supressão destas barreiras, consiste no estabelecimento de um certo número de "liberdades" definidas pela doutrina e, em certa medida, por acordos internacionais. Estas liberdades são geralmente classificadas de acordo com uma ordem numérica que exprime, por ordem crescente, o grau de liberalização.

1 - Liberdades técnicas estabelecidas pela Convenção de Chicago de 1944 sobre aviação civil internacional (Chicago, 7 de Dezembro de 1944):
Primeira liberdade - Direito de sobrevoar o território dos Estados signatários sem aí aterrar.
Segunda liberdade - Direito de aterrar no território dos Estados signatários por razões não comerciais.
2 - Liberdades comerciais previstas num projecto de acordo sobre os transportes aéreos internacionais, que nunca entrou em vigor:
Terceira liberdade - Direito de desembarcar passageiros, correio e mercadorias embarcados no território do Estado no qual a aeronave se encontra registada.
Quarta liberdade - Direito de embarcar passageiros, correio e mercadorias com destino ao território do Estado no qual a aeronave se encontra registada.
Quinta liberdade - Direito de embarcar passageiros, correio e mercadorias com destino ao território de qualquer outro Estado signatário e direito de desembarcar passageiros, correio e mercadorias provenientes do território de qualquer outro Estado signatário.
Estas liberdades comerciais são reconhecidas em direito internacional por acordos bilaterais, como o que agora se aprecia.
3 - Liberdades definidas pela doutrina jurídica:
Sexta liberdade - Direito de assegurar transportes entre dois Estados diferentes do Estado no qual a aeronave se encontra registada, através do território deste último.
Sétima liberdade - Direito de operar fora do território do Estado de registo e de desembarcar ou embarcar passageiros, correio ou mercadorias provenientes ou com destino a um Estado terceiro que não o Estado de registo.
Oitava liberdade - Direito de transportar passageiros, correio ou mercadorias dentro de um mesmo Estado que não o Estado de registo da aeronave.
Estas liberdades, que passaram a constituir uma realidade na Comunidade Europeia, ainda não se encontram plenamente concretizadas no resto do Mundo. No entanto, a política de "céu aberto" dos Estados Unidos transformou o sector dos transportes aéreos num dos mais competitivos a nível mundial. Tal situação impõe aos Estados e à Comunidade Europeia uma política da indústria dos transportes aéreos que habilite as suas companhias aéreas a darem uma resposta cabal aos desafios mundiais. É este, aliás, o tema de uma Comunicação da Comissão [COM(99)182], em que se faz o ponto da situação e se indicam as orientações na matéria de que se destacam a aplicação do direito comunitário da concorrência, nomeadamente no que respeita às intervenções estatais e a supressão das restrições em matéria de propriedade e acordos bilaterais.
A União Europeia, designadamente através do Parlamento Europeu, tem-se mostrado algo preocupada com as relações dos Estados-membros com países terceiros, alertando para o perigo dos acordos bilaterais nesta matéria e defendendo a conclusão de acordos pela União com base nos artigos 84.º e 228.º do Tratado CE.
Aliás, o presente Acordo, ao prever, expressamente (artigo 3.º) que cada Parte Contratante terá o direito de designar até duas empresas de transporte aéreo para explorar os serviços acordados nas rotas especificadas, pode estar a condicionar fenómenos concorrenciais que não são despiciendos. É que o presente Acordo concede um certo número de direitos e vantagens, designadamente ao nível de direitos aduaneiros, taxas de utilização, transferência de lucros, etc., que ao serem concedidos apenas a empresas designadas por cada um dos Estados, o que pode comprometer a livre concorrência entre operadores. Se no caso das empresas indicadas pela República Federativa do Brasil estão em causa empresas de um país terceiro, a questão mostra-se ainda mais discutível.

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Sobre esta problemática atente-se nos recentes Acórdãos do Tribunal de Justiça, nos processos C-466/98, C-467/98, C-468/98, C-469/98, C-471/98, C-472/98, C-475/98 e C-476/98, da Comissão das Comunidades Europeias contra Reino Unido, Dinamarca, Suécia Finlândia, Bélgica, Luxemburgo, Áustria, Alemanha em que se aclara a repartição de competências em matéria de celebração de acordos internacionais de transportes aéreos.
De facto, o Tratado CE contém disposições especiais relativas aos transportes que atribuem ao Conselho poderes específicos que lhe permitiram adoptar três "pacotes" legislativos (em 1987, em 1990 e em 1992) destinados a garantir a livre prestação de serviços de transportes aéreos comunitários e a livre concorrência no interior da Comunidade.
O pacote adoptado em 1992 compreende três regulamentos relativos à concessão pelos Estados-membros de licenças de exploração às transportadoras aéreas estabelecidas na Comunidade, ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas intracomunitárias e à fixação das tarifas aéreas nas rotas intracomunitárias.
Desde o início dos anos 90 a Comissão pediu ao Conselho um mandato para negociar um acordo com os Estados Unidos em matéria de transportes aéreos, a fim de substituir os acordos bilaterais anteriormente celebrados com alguns Estados europeus que não eram então membros da Comunidade. A Comissão obteve um mandato restrito para negociar com os Estados Unidos, que não levou a qualquer acordo entre a Comunidade e os Estados Unidos.
Todavia, os Estados Unidos tomaram a iniciativa de, a partir de 1995, propor acordos bilaterais do tipo "de céu aberto" a vários Estados-membros para facilitar, nomeadamente, o livre acesso a todas as rotas, a concessão de direitos de rota e de tráfego ilimitados, a fixação dos preços segundo um sistema dito "de dupla desaprovação" e a possibilidade de partilha de códigos (code sharing).
A Comissão intentou acções contra esses sete Estados-membros signatários dos acordos ditos "de céu aberto", bem como uma acção contra o Reino Unido. A Comissão acusa-os, nomeadamente, de, ao assinarem os referidos acordos, terem violado a competência externa da Comunidade. Com efeito, só a Comunidade é competente para concluir um acordo dessa natureza (deve notar-se que esta acusação não foi feita ao Reino Unido).
Quanto à violação da competência externa da Comunidade temos que perceber, no que respeita aos transportes aéreos, que o Tratado prevê o poder de acção da Comunidade, sujeito a uma decisão prévia do Conselho. Esta disposição não estabelece por si só uma competência comunitária externa em matéria de transportes aéreos que permita às instituições comunitárias celebrar acordos internacionais que vinculem a Comunidade. Não há, portanto, uma competência externa expressa da Comunidade nesta matéria.
O Tribunal de Justiça recorda, todavia, que a competência da Comunidade para concluir acordos internacionais pode resultar de forma implícita do Tratado. É esse o caso quando o reconhecimento de uma competência externa à Comunidade se torna necessária para que esta possa exercer utilmente a sua competência interna (ainda não exercida).
Seguidamente, o Tribunal de Justiça, coerente com a sua jurisprudência, observa que à medida que a União Europeia vai instituindo regras comuns, os Estados-membros deixam de ter o direito de assumir compromissos com Estados terceiros, se estes compromissos afectarem as regras comuns, e que só a Comunidade tem o direito de assumir esses compromissos. É isso que acontece quando os compromissos internacionais pertencem ao domínio de aplicação das regras comuns ou, pelo menos, a um domínio já em grande parte coberto por essas regras ou quando a Comunidade tenha incluído nos seus actos legislativos internos disposições relativas aos nacionais, neste caso companhias transportadoras aéreas, de países terceiros.
No entanto, o Regulamento (CE) n.º 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.º e 82.º do Tratado, expressamente consagra, no seu artigo 32.º, alínea c), que o referido regulamento não é aplicável a transportes aéreos entre aeroportos da Comunidade e países terceiros.

B - Parecer

Sem prejuízo do que foi apreciado anteriormente, entende-se que se encontra a presente proposta de resolução em condições, regimentais e constitucionais, de ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 7 de Março de 2003. - O Deputado Relator, Carlos Luís - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (registando-se a ausência do CDS-PP, do PCP, de Os Verdes e do BE).

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 36/IX
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A DECISÃO DO CONSELHO DE GOVERNADORES DO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO DE 4 DE JUNHO DE 2002, NO QUE SE REFERE AO AUMENTO DO CAPITAL DO BANCO

O Banco Europeu de Investimento foi criado pelo Tratado que instituiu a Comunidade Europeia (Tratado CE), é dotado de personalidade jurídica e de autonomia financeira, dispondo de uma estrutura de decisão própria no seio da União. Os seus Estatutos constam de um protocolo anexo ao Tratado CE, do qual faz parte integrante, nos termos do artigo 311.º deste Tratado (Anexo I).
Desde 1958, data da aprovação do Tratado CE, o BEI aumentou por nove vezes o seu capital estatutário, a última das quais em 1999, tendo o capital passado a ser de 100 000 MECU.
Em 30 de Abril do corrente ano, o Conselho de Administração do BEI aprovou a minuta da decisão, a submeter ao Conselho de Governadores, no sentido de autorizar a subscrição, pelos Estados-membros, de um aumento de 50 por cento do capital do Banco numa base pro-rata (financiado inteiramente a partir das reservas suplementares do Banco) o qual passaria de 100 000 milhões de euros para 150 000 milhões de euros, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003.
Na sequência da Decisão do Conselho de Governadores tomada, por unanimidade, na Sessão Anual de 4 de Junho de 2002 o capital do Banco passa de 100 000 milhões de euros para 150 000 milhões de euros. Esta alteração do capital, a contar de 1 de Janeiro de 2003, implica a alteração do texto do primeiro e segundo parágrafos do artigo 4.º, n.º 1, dos Estatutos do Banco.

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Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Aprovar, para ratificação, a Decisão do Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento, de 4 de Junho de 2002, no que se refere ao aumento do capital do Banco, cuja versão autêntica em língua portuguesa se transcreve em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Anexo

DECISÃO DO CONSELHO DE GOVERNADORES DO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO DE 4 DE JUNHO DE 2002, NO QUE SE REFERE AO AUMENTO DO CAPITAL DO BANCO

O Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento:
Considerando o desenvolvimento recente das actividades do Banco e a evolução provável dos financiamentos, em particular, tendo em vista as necessidades de financiamento decorrentes da preparação dos países candidatos da Europa Central e Oriental, de Malta e de Chipre para a adesão e bem assim, do financiamento de outras áreas prioritárias; as novas tarefas - nomeadamente, o apoio a uma economia baseada no conhecimento - que o Banco assumiu ou que possa vir futuramente a assumir, e a orientação geral das políticas seguidas pelo Banco;
Nos termos dos artigos 4.º, n.º 3, e 5.º, n.º 2, dos Estatutos;
Nos termos dos princípios gerais comuns às leis que regem os Estados-membros;
Nos termos da missão do Banco, tal como consignada no artigo 267.º do Tratado que instituiu a Comunidade Europeia;
Considerando as deliberações do Conselho de Administração relativas às necessidades do Banco em capital e em fundos próprios, e bem assim, ao objectivo de optimizar o valor acrescentado das operações do Banco, por meio da identificação de critérios claros para o efeito e da redução do volume global dos financiamentos a grandes empresas com facilidade de acesso aos mercados de capitais, redução essa que não afectará os empréstimos a grandes empresas nas áreas assistidas; e tendo em conta que antes do alargamento, o Conselho de Governadores examinará a sua posição relativamente ao financiamento de grandes empresas, no que toca aos empréstimos nos novos Estados-membros;
Considerando as deliberações do Conselho de Administração sobre as necessidades do Banco em capital e em fundos próprios, e bem assim as suas conclusões na reunião de 30 de Abril de 2002, no sentido de que o capital subscrito do Banco deveria ser aumentado para 150 000 milhões de euros; a quota de capital realizada deveria ser de 5 por cento e ser inteiramente financiada a partir das reservas suplementares do Banco, e deveria ser dada prioridade absoluta à progressiva reconstituição do Fundo de Reserva de forma a cumprir a exigência estatutária de 10 por cento do capital subscrito;
Decide por unanimidade na Sessão Anual de 4 de Junho de 2002, que:

1 - O capital do Banco será aumentado da seguinte forma:
1.1 Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003, o capital subscrito pelos Estados-membros será aumentado 50 por cento numa base pro-rata, passando de 100 000 milhões de euros para 150 000 milhões de euros, e compondo-se dos seguintes montantes em euros:

Alemanha 26 649 532 500
França 26 649 532 500
Itália 26 649 532 500
Reino Unido 26 649 532 500
Espanha 9 795 984 000
Bélgica 7 387 065 000
Países Baixos 7 387 065 000
Suécia 4 900 585 500
Dinamarca 3 740 283 000
Áustria 3 666 973 500
Finlândia 2 106 816 000
Grécia 2 003 725 500
Portugal 1 291 287 000
Irlanda 935 070 000
Luxemburgo 187 015 500

TOTAL 150 000 000 000

1.2 O montante de EUR 3 717 059 887 das reservas suplementares do Banco será considerado como reservas livres;
1.3 Do montante total das reservas livres, EUR 1 500 000 000 serão convertidos em capital inteiramente realizado, por transferência das reservas suplementares do Banco para capital;
1.4 Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003, este capital será considerado como parte do capital subscrito e realizado, verificando-se por conseguinte um aumento do capital realizado do Banco de EUR 6000 milhões para EUR 7500 milhões;
1.5 Do montante total das reservas livres, o saldo de EUR 2 217 059 887 será transferido para as reservas estatutárias.

Considerando ainda que:
Nos termos do artigo 4.º, n.º 1, segundo parágrafo, dos Estatutos do Banco, a unidade de conta será o Euro, moeda única dos Estados-membros que participam na terceira fase da União Económica e Monetária;
Consequentemente:
2 - Os Estatutos do Banco serão alterados da seguinte forma:
2.1. A contar de 1 de Janeiro de 2003, o texto do primeiro e segundo parágrafos do artigo 4.º, n.º 1, dos Estatutos do Banco, será o seguinte:
"O capital do Banco é de cento e cinquenta mil milhões (150 000 000 000) de euros, subscrito pelos Estados-membros do seguinte modo:

Alemanha 26 649 532 500
França 26 649 532 500

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Itália 26 649 532 500
Reino Unido 26 649 532 500
Espanha 9 795 984 000
Bélgica 7 387 065 000
Países Baixos 7 387 065 000
Suécia 4 900 585 500
Dinamarca 3 740 283 000
Áustria 3 666 973 500
Finlândia 2 106 816 000
Grécia 2 003 725 500
Portugal 1 291 287 000
Irlanda 935 070 000
Luxemburgo 187 015 500

TOTAL 150 000 000 000"

2.2. A partir de 1 de Janeiro de 2003, o artigo 5.º, n.º 1, dos Estatutos do Banco terá o seguinte texto:
"O capital subscrito será realizado pelos Estados-membros até ao limite de, em média, 5 por cento dos montantes fixados no n.º 1 do artigo 4.º".

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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