O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3284 | II Série A - Número 078 | 19 de Março de 2003

 

militares como a hierarquia (insubordinação por desobediência), a segurança das Forças Armadas (abandono de posto e não cumprimento dos deveres de serviço) e a capacidade militar e a defesa militar nacionais (deserção).
Acresce ainda que, se o estado de guerra é excepcional em relação ao tempo de paz, viola a Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas a aplicação, apenas em casos excepcionais, de um estatuto que deveria ser permanente, ou seja, para todo o tempo. Os pressupostos da equiparação penal verificam-se quer em tempo de guerra quer em tempo de paz. A ser erigida em regra esta solução, redundaria numa diminuição da tutela do incumprimento de deveres que constituem o núcleo da condição militar e que são necessárias decorrências do princípio do comando.
A GNR, para o desempenho das suas missões está autorizada a utilizar armamento pesado. O seu uso indevido é merecedor de sanção penal específica, pela maior danosidade social que acarreta. Compreende-se que seja maior a ilicitude objectiva do facto de quem, tendo acesso privilegiado a equipamento com poder letal devastador o distraia para fins ilícitos.
Por outro lado, a missão de segurança da GNR é exercida por uma força de características militares e os seus elementos têm a condição militar. Esse modo particular de exercício da missão de segurança, semelhante ao modo pelo qual as Forças Armadas exercem as respectivas missões, reclama uma tutela penal idêntica. A exigência de tutela penal não prejudica a missão de segurança, mas a sua ausência afecta, em muito, as especiais características que o legislador quis ligar ao exercício dessa missão.
Em resumo, não pode o Código de Justiça Militar vir redefinir a missão da GNR, as suas características enquanto corpo especial de tropas ou a condição militar dos seus elementos. Tais matérias constam de sede legal própria, que o Código de Justiça Militar toma como uma referência que não pode alterar, para valorar o ilícito que resulta da sua violação. Ao fazê-lo, deve respeitar o princípio da proporcionalidade, na sua vertente de proibição do arbítrio e deve tratar igualmente o que é igual.
As molduras penais foram escolhidas, dentro do sistema geral do Código, tendo em conta a gravidade do ilícito e as suas consequências para os bens jurídicos ofendidos. Houve sobretudo a preocupação de prever molduras penais tanto quanto possível uniformes, cuja amplitude não fosse demasiada, atenta a necessidade de segurança jurídica, na sua vertente de exigência de previsibilidade mínima da pena.
IV - Na parte processual optou-se igualmente por consagrar a aplicação, a título principal, do Código de Processo Penal à investigação e julgamento dos crimes estritamente militares. Ficam praticamente intocadas as matérias relativas ao inquérito, instrução, não carecendo de especialização as normas de julgamento e recursos. Ainda assim foi necessário especificar quais os tribunais competentes para a instrução e o julgamento dos crimes estritamente militares.
V - Ficou observado que o Código de Processo Penal se aplica a título principal à investigação e julgamento dos crimes estritamente militares. Porém, foi necessário especificar quais os tribunais competentes para a instrução e o julgamento dos crimes estritamente militares.
A especificidade dos crimes em causa levou a manter-se a Polícia Judiciária Militar (PJM) como órgão de polícia criminal para esses crimes, com funções de investigação e coadjuvação das autoridades judiciárias no inquérito e na instrução, tão evidente é a sua preparação para esta tarefa.
Essa mesma preparação qualifica igualmente a PJM para a investigação de crimes que, não sendo de natureza estritamente militar, estão estreitamente conexos com a actividade das Forças Armadas, ou seja, os crimes praticados no exercício de funções militares e por causa delas ou cometidos no interior de unidades, estabelecimentos e órgãos militares.
A característica comum a todos estes crimes de afectarem muito sensivelmente a Instituição Militar recomenda que a sua investigação esteja a cargo de um órgão de polícia criminal especializado em função da matéria, sob a égide das autoridades judiciárias. Evita-se assim a multiplicação de entidades competentes para a investigação, com as inevitáveis sobreposições e conflitos de competência. Apenas se salvaguarda a competência já atribuída à GNR para a investigação dos crimes comuns cometidos pelos seus militares ou em estabelecimentos, unidades e órgãos dessa força.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata e do Grupo Parlamentar do CDS-Partido Popular, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

É aprovado o Código de Justiça Militar, anexo à presente lei.

Artigo 2.º
Disposições revogatórias

1 - É revogado o Código de Justiça Militar em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/77, de 9 de Abril, e alterado pelos Decretos-Leis n.º 319-A/77, de 5 de Agosto, n.º 177/80, de 9 de Abril, n.º 103/81, de 12 de Maio, n.º 105/81, de 14 de Maio, n.º 208/81, de 13 de Junho, n.º 232/81, de 30 de Julho, n.º 122/82, de 22 de Abril, e n.º 146/82, de 28 de Abril.
2 - São revogadas todas as disposições de diplomas não enumerados no número anterior que sejam incompatíveis com o Código de Justiça Militar, bem como as constantes de legislação especial avulsa que proíbam ou restrinjam a suspensão da execução da pena de prisão.
3 - São ainda revogados os artigos 236.º, 237.º, 241.º, 242.º, 308.º a 317.º e 321.º do Código Penal.

Artigo 3.º
Remissões

Consideram-se efectuadas para as correspondentes disposições do Código de Justiça Militar, cujo texto se publica em anexo, as remissões feitas para disposições do Código de Justiça Militar aprovado pelo Decreto-Lei n.º 141/77, de 9 de Abril.

Artigo 4.º
Conversão de penas

São convertidas em penas de prisão as penas de presídio militar, de prisão militar e de prisão maior que estejam a ser executadas no momento da entrada em vigor da presente lei.