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3316 | II Série A - Número 079 | 20 de Março de 2003

 

Ministério Público ou pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, consoante os cursos sejam dirigidos a candidatos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, na alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo ou a candidatos referidos no artigo 5.º, respectivamente.
4 - O plano de actividades e o plano curricular, que passam a fazer parte integrante do plano de actividades do Centro de Estudos Judiciários, são aprovados pelo seu conselho de gestão.

Artigo 5.º
Recrutamento para os tribunais administrativos e fiscais

Os candidatos aprovados no curso de formação teórica organizado no âmbito do concurso de recrutamento para juizes dos tribunais administrativos e fiscais, aberto pelo Aviso n.º 4902/2002, de 11 de Abril, e nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, são integrados no primeiro curso especial de formação específica para juizes de direito organizado de acordo com o presente diploma, em conformidade com a alteração aquele artigo 7.º, com a redacção dada pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro.

Artigo 6.º
Nomeação

1 - Finda a fase de formação teórico-prática, os candidatos são nomeados magistrados judiciais em regime de estágio pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, consoante se trate de candidatos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º ou de candidatos referidos no artigo anterior, respectivamente.
2 - Os magistrados recrutados nos termos do artigo anterior podem realizar parte do seu estágio nos tribunais judiciais.
3 - Terminada a fase de estágio, os magistrados judiciais são definitivamente colocados nos tribunais judiciais ou nos tribunais administrativos e fiscais, pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, consoante se trate de juizes temporários e assessores ou de magistrados recrutados nos termos do artigo anterior, respectivamente.
4 - Os magistrados judiciais a que se refere o número anterior ficam sujeitos a um período de permanência mínima de três anos nos tribunais da jurisdição em que foram definitivamente colocados, não podendo ser providos em tribunais de outra jurisdição antes do decurso do mesmo e sem que sejam previamente consultados os respectivos conselhos.
5 - Finda a fase de formação teórico-prática e, posteriormente, a fase de estágio, os candidatos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º são nomeados procuradores-adjuntos e colocados definitivamente nos tribunais pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 7.º
Regime subsidiário

Aos cursos previstos no presente diploma é subsidiariamente aplicável o regime da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, com as necessárias adaptações, e na medida em que não contrariem o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, com a redacção dada pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, e no presente diploma.

Artigo 8.º
Disposições finais

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
2 - A data de início dos cursos é fixada por despacho do Ministro da Justiça.
3 - O regime de recrutamento e formação de magistrados previsto no presente diploma tem carácter excepcional e transitório, vigorando até ao dia 31 de Dezembro de 2004.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Março de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROPOSTA DE LEI N.º 48/IX
ESTABELECE NORMAS DE EXECUÇÃO DA DECISÃO DO CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA QUE CRIA A EUROJUST, A FIM DE REFORÇAR A LUTA CONTRA AS FORMAS GRAVES DE CRIMINALIDADE, E REGULA O ESTATUTO E COMPETÊNCIAS DO RESPECTIVO MEMBRO NACIONAL

Exposição de motivos

A Decisão do Conselho da União Europeia de 28 de Fevereiro de 2002 instituiu a Unidade Europeia de Cooperação Judiciária ou Eurojust, com o objectivo de reforçar a luta contra a criminalidade grave de natureza transnacional, em concretização da decisão política do Conselho Europeu de Tampere de Outubro de 1999.
A Eurojust foi consagrada nos artigos 29.º e 31.º do Tratado da União Europeia, alterado pelo Tratado de Nice, relativos à cooperação policial e judiciária em matéria penal.
Com efeito, através da criação da Eurojust os Estados-membros visaram precisamente o estabelecimento de uma estrutura, ao nível da União Europeia, composta por representantes das autoridades judiciárias com competências no domínio das investigações criminais e da acção penal e para a prática de actos de cooperação judiciária internacional, que respeitem a criminalidade grave e organizada que envolva dois ou mais Estados-membros da União Europeia, nomeadamente a tipos de crimes da esfera de competência da Europol, crimes informáticos, fraude e corrupção, bem como a quaisquer infracções penais que lesem os interesses financeiros da Comunidade Europeia, branqueamento dos produtos do crime, crimes contra o ambiente, participação numa organização criminosa e, ainda, a outras infracções cometidas conjuntamente com estas (artigo 4.º da Decisão).
Constituem objectivos da Eurojust estimular e melhorar a coordenação, entre as autoridades dos Estados-membros, das investigações e procedimentos penais, tendo em conta

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