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Quinta-feira, 20 de Março de 2003 II Série-A - Número 79

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2001-2003)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 189, 261 e 262/IX):
N.º 189/IX (Assegura a defesa e a valorização da calçada de vidraço à portuguesa):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Economia e Finanças.
N.º 261/IX - Criação da freguesia a denominar Terras do Lis (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 262/IX - Altera o Código Penal, para garantia do julgamento em Portugal dos autores de crimes previstos no Estatuto do Tribunal Penal Internacional (apresentado pelo PCP).

Propostas de lei (n.os 44, 47 e 48/IX):
N.º 44/IX (Autoriza o Governo a legislar sobre certos aspectos legais dos serviços da sociedade da informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias. (a)
N.º 47/IX - Cria um novo instrumento de gestão destinado a conferir aos Conselhos Superiores e ao Ministério da Justiça competência para adoptar medidas excepcionais destinadas a superar situações de carência do quadro de magistrados.
N.º 48/IX - Estabelece normas de execução da Decisão do Conselho da União Europeia que cria a Eurojust, a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade, e regula o estatuto e competências do respectivo membro nacional.

(a) É publicado em suplemento a este número.

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PROJECTO DE LEI N.º 189/IX
ASSEGURA A DEFESA E A VALORIZAÇÃO DA CALÇADA DE VIDRAÇO À PORTUGUESA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Economia e Finanças

Relatório

1 - Enquadramento e alguns antecedentes normativos

Em Portugal existe uma tradição milenária na utilização da pedra com as mais variadas finalidades, geralmente em satisfação de toda uma vasta gama de necessidades de ordem material e espiritual.
A arte de trabalhar a pedra deixou, no nosso país, bem marcados os traços da sua incessante evolução desde as épocas a que remontam os instrumentos e os monumentos pré-históricos que chegaram até nós, até à era dos modernos edifícios e das grandes obras de engenharia e arquitectura, atestando sempre a eficiente utilização dessa matéria-prima ao tirar partido das suas naturais qualidades de beleza, durabilidade e fácil conservação.
A grande variedade de tipos de rochas que, de norte a sul, abundam no território nacional - mármores, granitos, calcários e brechas, entre outras - faz delas, ainda hoje, a matéria-prima por excelência para diversos trabalhos de engenharia civil, mesmo que em combinação com materiais mais modernos, como o aço e o betão.
Já na anterior legislatura, o Sr. Deputado Vítor Moura e outros Deputados do PS apresentaram o projecto de lei n.º 312/VIII, que estabelece medidas de protecção das edificações realizadas com o recurso à pedra. Esse projecto de lei baixou à Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente, depois do debate em Plenário e antes da votação na generalidade.
Aliás, na Lei de Bases do Património Cultural (Lei n.º 107/2001), no seu artigo 2.º, fazem-se referências, nomeadamente, ao "interesse cultural relevante, designadamente histórico, paleontológico, arqueológico, arquitectónico, linguístico, documental, artístico, etnográfico, científico, social, industrial ou técnico, dos bens que integram o património cultural, que reflectem valores de memória, antiguidade, autenticidade, originalidade, raridade, singularidade ou exemplaridade. Integram, igualmente, o património cultural aqueles bens imateriais que constituam parcelas estruturantes da identidade e da memória colectiva portuguesas".
Muitos profissionais, designadamente os canteiros, os mestres pedreiros de cantaria e, em especial, os calceteiros, dão largas à sua criatividade, levando mesmo o poeta Cesário Verde a escrever:
"
Faz frio. Mas, depois duns dias de aguaceiros,
Vibra uma imensa claridade crua.
De cócoras, em linha, os calceteiros,
Com lentidão terrosos e grosseiros,
Calçam de lado a lado a longa rua."

O trabalho desses tantos mestres acentua, cada vez mais, a procura de novas soluções técnicas e estéticas prevendo o emprego da pedra, contribuindo, ao mesmo tempo, para o melhor aproveitamento e valorização dos recursos de que o País dispõe.
São, assim, as calçadas, autêntico ex-libris nacional, embelezando numerosas ruas e praças em Portugal e no mundo.
Proteger a calçada portuguesa significa reequilibrar o recurso, por vezes excessivo, a materiais menos interessantes dos pontos de vista cultural e arquitectónico, contribuindo para que a pavimentação das nossas cidades e vilas se faça preferencialmente através da calçada grossa de calcário e da calçada miúda de vidraço. Desta forma, se poderá, de forma mais adequada, respeitar os espaços públicos, também quando se procura, através de programas como o PROCOM e o URBCOM, requalificar zonas urbanas de relevante significado histórico, vivencial e cultural. Por este meio se poderá contribuir para que os núcleos urbanos possam manter ou adquirir a personalidade que garanta a especificidade nacional num mundo que se vai globalizando.
Tão ou mais importante do que a valorização da dimensão cultural associada à utilização deste nobre material, é a garantia de que a sua exploração se faz em condições de sustentabilidade e de preservação da qualidade ambiental dos espaços onde se localizam as pedreiras.
No que respeita a questões de ordem ambiental, estas já foram tratadas no Decreto-Lei n.º 69/2000, sobre a Avaliação do Impacto Ambiental, e, nomeadamente, na Directiva Comunitária n.º 97/11/CE, do Conselho, de 3 de Março de 1997, que alterou a Directiva n.º 85/337/CEE. Com esse diploma estabeleceu-se o carácter vinculativo da decisão, ou seja, da "Declaração de Impacto Ambiental", salvaguardando o primado dos valores ambientais que esse decreto transpõe.
Muito se tem progredido nesse domínio, mas muito haverá ainda a fazer.
Quanto às questões de carácter social e económico, convirá assegurar o equilíbrio entre as vertentes cultural e histórica e os aspectos ambientais e sócio-económicos na versão final do diploma cuja proposta hoje se analisa. Relativamente aos aspectos de interesse para a produção e para os trabalhadores e empresários do sector, pretende-se neste projecto que os agentes económicos e sociais possam ter uma instância de intervenção na comissão de defesa e valorização da calçada de vidraço à portuguesa, cuja criação se propõe. O conjunto de interesses regionais e ambientais seriam salvaguardados pela participação dos representantes do Governo e das autarquias nessa comissão.

2 - Do objecto e motivação da iniciativa

A calçada de vidraço à portuguesa constitui uma forma tradicional de tratamento do espaço urbano, que, assumindo um valor estético genuíno, não pode deixar de ser considerada como uma verdadeira manifestação da nossa cultura, aliás reconhecida e apreciada mesmo internacionalmente.
No entender do grupo parlamentar proponente torna-se, assim, necessário assumir um conjunto de medidas visando a capacidade de defesa e valorização desta forma tradicional portuguesa de embelezamento urbano.
Trata-se de uma actividade económica de significativa valia nacional, sobretudo pelo potencial de procura interna e externa que a pedra de calcário pode vir a constituir, designadamente através de exportação para países da União Europeia, Japão e China, por ligação a Macau.
Com este projecto de lei pretende-se promover a defesa e valorização da calçada de vidraço à portuguesa, enquanto manifestação tradicional de interesse nacional e internacional. O seu âmbito incide exclusivamente sobre o empedramento em calcário executado de forma particular por artesãos, obedecendo a normas, dimensões e desenhos

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tradicionais e cuja actividade regista, infelizmente, cada vez menor expressão.
É na região da Serra de Aire e Candeeiros, zona que, pela sua qualidade ambiental, é, inclusivamente, um espaço protegido, que abunda a pedra de calçada e laje, tendo esta sido explorada para os mais diversos fins nem sempre nas melhores condições. É aí, também, que abundam centenas de explorações de inertes.
Há que ter em conta nestas explorações as preocupações de ordem ambiental, tratadas já nos diplomas que regulam a avaliação de impacte ambiental e, em especial, do novo regime jurídico de pesquisa e exploração de massas minerais/pedreiras.
Ora, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, a avaliação de impacto ambiental é um instrumento preventivo fundamental da política do ambiente e do ordenamento do território, e como tal reconhecido na Lei de Bases do Ambiente, Lei n.º 11/87, de 7 de Abril. Constitui, pois, uma forma privilegiada de promover o desenvolvimento sustentável, pela gestão equilibrada dos recursos naturais, assegurando a protecção da qualidade do ambiente e, assim, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida do homem.
O regime jurídico da avaliação de impacte ambiental em vigor consubstancia as obrigações do Estado português, no quadro da aprovação, pelo Decreto n.º 59/99, de 17 de Dezembro, da Convenção sobre a avaliação dos impactes ambientais num contexto transfronteiras (Convenção de Espoo) e, sobretudo, da Directiva n.º 97/11/CE, do Conselho, de 3 de Março de 1997, que veio alterar a Directiva n.º 85/337/CEE, versada nesta matéria.
Contudo, uma das medidas do projecto em apreço que maior ponderação exige reside exactamente no facto de o grupo parlamentar proponente pretender que tais normas sobre avaliação do impacto ambiental, referidas no Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, não sejam aplicadas às explorações em que se extrai este tipo de inertes.
Aliás, esta intenção de não aplicar o Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, nos seus exactos termos a estas explorações consta, igualmente, de dois projectos de resolução já apresentados, com os n.os 128/IX, do CDS-PP, e 131/IX, do PSD.
O anterior governo, através do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, aprovou o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras, vulgarmente conhecida como a "lei das pedreiras", procurando responder à crescente importância dos aspectos ambientais na actividade económica do sector.
O objectivo desse diploma é o de respeitar o espírito da Comunicação da Comissão Europeia de 3 de Maio de 2000 [COM (2000) 265 final], relativa à promoção do desenvolvimento sustentável da indústria extractiva não energética da União Europeia, visando a melhoria acentuada do desempenho ambiental da indústria extractiva.

3 - Síntese do projecto de lei n.º 189/IX

O presente projecto de lei estrutura-se da seguinte forma:
O artigo 1.º define o âmbito do diploma, que incide sobre o conjunto de actividades ligadas à construção de calçada de vidraço à portuguesa que deve ser entendida como o empedramento de pedra calcária proveniente de pedreiras pequenas, que reveste passeios e que é executado com base em normas tradicionais de execução e de dimensão do material, podendo apresentar desenhos de duas ou mais cores e com valor estético reconhecido.
O artigo 2.º estabelece a classificação da calçada de vidraço à portuguesa, à origem dos materiais e a sua utilização específica.
O artigo 3.º define que as pedreiras cuja exploração seja destinada à utilização na calçada de vidraço à portuguesa são objecto de um regime especial de licenciamento de pesquisa e de exploração que tem em conta a sua especificidade, sem prejuízo das normas de segurança, saúde e protecção do ambiente. O projecto de lei remete a aprovação desse regime especial para aprovação do Governo.
No n.º 3 deste artigo estabelece-se que não são aplicáveis a estas explorações as normas constantes do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio.
Nos artigos 4.º a 10.º procede-se à criação de uma Comissão para a Defesa e Valorização da Calçada de Vidraço à Portuguesa. Essa comissão será constituída por representantes ao nível do poder central, dos Ministérios da Economia (que exerce a tutela), da Cultura (com um representante do IPPAR) e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente; ao nível regional e local, por representantes da Associação Nacional dos Municípios Portugueses, câmaras municipais e áreas protegidas interessadas e, ainda, por representantes das associações de exploradores das pedreiras de calçada e de lajes para este fim específico e por representantes das estruturas representativas dos trabalhadores do sector.
A comissão é uma pessoa colectiva de direito público e terá a sua sede na cidade de Leiria, podendo abrir delegações em qualquer outro ponto do território nacional.
No artigo 7.º definem-se as atribuições da comissão. A tutela ministerial da comissão será exercida pelo Ministério da Economia.
No artigo 10.º estabelece-se que a comissão é financiada através de dotação específica do Orçamento do Estado e ainda por:

a) Rendimentos próprios;
b) Doações, heranças ou legados;
c) Produto da prestação de serviços nos domínios da actividade da comissão.

No artigo 11.º estabelece-se que, caso a presente lei venha a ser aprovada, entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Contudo, ainda se estabelece que as normas com incidência orçamental entram em vigor apenas com o Orçamento do Estado seguinte, reservando os diferentes grupos parlamentares as suas posições.

Conclusões

1 - O presente projecto abarca um assunto de carácter relevante, promovendo a defesa e valorização da calçada de vidraço à portuguesa.
2 - A utilização da calçada à portuguesa pode contribuir para a valorização e requalificação de zonas urbanas, nomeadamente as de relevante significado histórico e cultural.

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3 - A lei deve garantir que a exploração das pedreiras se faça em condições de sustentabilidade e de preservação da qualidade ambiental dos espaços em causa.
4 - A defesa dos interesses económicos e sociais abrangidas poderá ganhar com a criação de uma comissão de defesa e valorização como a proposta, no âmbito da qual os interesses regionais e ambientais seriam salvaguardados pela participação dos representantes do Governo e das autarquias nessa comissão.

Parecer

Encontra-se o presente projecto de lei em condições, regimentais e constitucionais, de ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República. 18 de Março de 2003. O Deputado Relator, Joel Hasse Ferreira - Pelo Presidente da Comissão, Mário Patinha Antão.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 261/IX
CRIAÇÃO DA FREGUESIA A DENOMINAR TERRAS DO LIS

I - Preâmbulo histórico e justificativo

A criação da freguesia denominada Terras do Lis corresponde a um anseio das populações das povoações de Gândara dos Olivais, de Sismaria, de Rego d'Água e Almoínhas e tem um fundamento histórico. Com efeito, as povoações em causa têm uma identidade própria e estão ligadas entre si por laços económicos, sociais e familiares.
Datam de 1991 os primeiros plenários realizados com a presença dos habitantes de Gândara dos Olivais e de Sismaria, que já então aspiravam a criação da freguesia de Terras do Lis pela cisão da freguesia demasiado grande de Marrazes. Em 1992 foi eleita a primeira comissão incumbida de dar seguimento à pretensão de criação da freguesia de Terras do Lis, mas algumas divergências acabaram por afastar as duas povoações no propósito de criação de uma única freguesia.
Daí que em 1995 tenha sido pedida a emissão de parecer junto dos órgãos autárquicos da freguesia de Marrazes sobre a criação da freguesia de Gândara dos Olivais, pareceres esses que foram ambos favoráveis. No parecer em causa foi proposta a constituição de uma comissão e o processo estagnou até ao verão de 2000.
Foram feitos esforços para que fosse criada uma única comissão com vista à formação de uma única freguesia, abrangendo o território das duas povoações.
Em 2001 foram solicitados novos pareceres aos órgãos da freguesia que, desta vez, foram desfavorável o da junta de freguesia e favorável o da assembleia de freguesia.
Os órgãos do município não deram respostas conclusivas e admitiram a realização de um referendo. Recentemente, porém, após as eleições de 2001, quer a Junta de Freguesia quer a Assembleia de Freguesia de Marrazes manifestaram-se contra a criação da nova freguesia.

II - Aspectos demográficos

O crescimento demográfico da actual freguesia de Marrazes justifica plenamente a sua cisão em duas autarquias. Com efeito, de acordo com dados do INE, a população de Marrazes cresceu, nos últimos 10 anos, 56,95%.
No último censo realizado o território da futura freguesia contava com cerca de 8000 habitantes.
Este crescimento demográfico reclama, inequivocamente, uma resposta mais próxima, mais rápida e mais eficaz por parte do poder local, resposta esta que a actual divisão administrativa não é capaz de assegurar.
O desenvolvimento harmonioso do território abrangido pela futura freguesia exige, atento o crescimento demográfico em plena evolução e as consequências sociais e culturais consequentes, a criação da freguesia de Terras do Lis.

III - Equipamentos colectivos e outras estruturas

A futura freguesia de Terras do Lis dispõe de:
- Dois jardins de infância;
- Um posto médico;
- Duas farmácias;
- Diversos templos de diferentes religiões;
- Um cemitério;
- Uma casa mortuária;
- Seis colectividades recreativas, de cultura e desporto;
- Um pavilhão gimnodesportivo;
- Uma estação de caminhos-de-ferro;
- Um aeródromo;
- Um quartel de bombeiros;
- Sete agências bancárias;
- 90 empresas do sector da indústria;
- 120 estabelecimento comerciais;
- 50 empresas de serviços;
- 20 estabelecimentos de hotelaria e restauração;
- Transportes públicos colectivos urbanos e carreiras suburbanas.

IV - Limites geográficos e topográficos

O território da nova freguesia de Terras do Lis é contínuo e não provoca qualquer alteração dos limites do município de Leiria.
A futura freguesia de Terras do Lis confronta:
- A norte, com a freguesia de Regueira das Pontes;
- A poente, com a freguesia de Amor e de Barosa;
- A sul, com o Rio Lis;
- A nascente, com Marrazes.
Neste contexto, e ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-PP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É criada, no concelho de Leiria, a freguesia de Terras do Lis, com sede no lugar de Rego d'Água, povoação da Gândara dos Olivais.

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Artigo 2.º

Os limites da freguesia de Terras do Lis, conforme mapa em anexo (a), são:
- A norte, com a freguesia de Regueira das Pontes;
- A poente, com a freguesia de Amor e de Barosa;
- A sul, com o Rio Lis;
- A nascente, com Marrazes.

Artigo 3.º

A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e nos prazos previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

Artigo 4.º

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.º

São alterados os limites da freguesia de Marrazes por efeito da desanexação das áreas que passaram a integrar a nova freguesia de Terras do Lis, e em conformidade com a presente lei.

Artigo 6.º

A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 12 de Março de 2003. Os Deputados do CDS-PP: Isabel Gonçalves - Manuel Cambra - Miguel Paiva - mais uma assinatura ilegível.

(a) o mapa em referência será publicado oportunamente.

PROJECTO DE LEI N.º 262/IX
ALTERA O CÓDIGO PENAL, PARA GARANTIA DO JULGAMENTO EM PORTUGAL DOS AUTORES DE CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL

Preâmbulo

Em 2001 a Assembleia da República aprovou, para ratificação, o Estatuto do Tribunal Penal Internacional, tendo procedido, inclusivamente, a uma revisão constitucional extraordinária destinada a viabilizar a conformidade constitucional dessa ratificação.
Foi afirmada nessa altura a posição crítica do PCP em relação ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional, baseada em dúvidas legítimas quanto às condições de independência desse tribunal, quanto à recepção - ainda que indirecta - da prisão perpétua na ordem jurídica portuguesa e quanto à eventual preterição da competência dos tribunais portugueses perante a jurisdição internacional.
Sempre ficou claro, porém, que para o PCP a prática dos crimes previstos no Estatuto do Tribunal Penal Internacional nunca deveria ficar impune e, nesse sentido, foi apresentado o projecto de lei n.º 405/VIII, destinado a garantir o julgamento em Portugal, por tribunais portugueses, e segundo os princípios e normas vigentes no nosso direito penal, dos autores dos crimes incluídos no Estatuto de Roma.
Este propósito afirmado pelo PCP mantém inteira pertinência e actualidade e justifica plenamente a apresentação da presente iniciativa legislativa, na qual se propõe que a lei penal portuguesa seja alterada de forma a que fique garantida a competência dos tribunais portugueses para julgarem os autores dos crimes a que se refere o Estatuto do Tribunal Penal Internacional, seja qual for a sua nacionalidade ou o local onde esses crimes foram cometidos.
Desta forma nunca esses crimes ficariam impunes quando os seus autores fossem encontrados em Portugal, mas o julgamento far-se-ia com respeito dos nossos princípios jurídicos, incluindo o da proibição da pena de prisão perpétua. Por outro lado, o processo prosseguiria sempre, sem haver a possibilidade de ser travado por alegadas "razões de Estado", que introduziriam uma inaceitável discricionariedade na condenação destes crimes.
Finalmente, a competência soberana dos tribunais portugueses seria reafirmada, em consonância com a evolução do direito penal internacional.
Para atingir o objectivo o PCP propõe as seguintes alterações ao Código Penal português:
- A alteração do artigo 5.º, relativo à aplicação territorial da lei penal portuguesa, tornando-a extensiva a crimes como a coacção, o sequestro, a tomada de reféns, a procriação artificial, o lenocínio, o tráfico de menores ou o terrorismo, mesmo que os factos tenham sido cometidos fora do território nacional, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado. Assim, assegura-se que nunca haverá impunidade em território português para alguém que seja acusado de algum dos crimes contra a Humanidade previstos no direito internacional, prevendo no direito interno os mecanismos necessários para o seu julgamento e punição.
- O aditamento de artigos sobre "Crimes contra a Humanidade" e "Crimes de guerra", acolhendo no direito penal português a previsão de crimes, que estando previstos no Estatuto do Tribunal Penal Internacional no quadro de um ataque generalizado ou sistemático contra populações civis, não se encontram ainda punidos nesses termos no nosso Código Penal. Não se transpõe o crime de genocídio por se encontrar já integralmente acolhido no Código Penal português.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

Ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 3 de Setembro, alterado pela Lei n.º 6/84 de 11 de Maio, pelos Decretos-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, e n.º 48/95, de 15 de Março, e pelas Leis n.º 65/98, de 2 de Setembro, e n.º 7/2000, de 27 de Maio, é alterado o artigo 5.º e são aditados

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os artigos 241.º-A e 241.º-B (novos), com a seguinte redacção:

"Artigo 5.º
Factos praticados fora do território português

1 - Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal portuguesa é ainda aplicável a factos cometidos fora do território nacional:

a) (...)
b) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 154.º, 158.º a 161.º, 168.º a 170.º, 176.º, 236.º a 244.º, 287.º, 288.º e no artigo 302.º, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado;
c) (...)
d) (...)

2 - (...)

Artigo 241.º-A
Crimes contra a Humanidade

Quem, no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, cometer:

a) Homicídio;
b) Extermínio, entendido como a sujeição intencional a condições de vida, tais como a privação do acesso a alimentos e medicamentos com vista a causar a destruição de uma parte da população;
c) Escravidão, entendida como o exercício, relativamente a uma pessoa, de um poder ou de um conjunto de poderes que traduzam um direito de propriedade sobre uma pessoa, incluindo o exercício desse poder no âmbito do tráfico de pessoas, em particular mulheres e crianças;
d) Deportação ou transferência à força de uma população, entendida como a deslocação coactiva de pessoas através de expulsão ou de outro acto coercivo, da zona em que se encontram legalmente, sem qualquer motivo reconhecido em direito internacional;
e) Prisão, ou outra forma de privação da liberdade física grave, em violação das normas fundamentais de direito internacional;
f) Tortura, entendida como o acto por meio do qual uma dor ou sofrimento graves, físicos ou mentais, são intencionalmente causados a uma pessoa que esteja sob a custódia ou o controlo do arguido;
g) Violação, escravatura sexual, prostituição forçada, esterilização à força ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável;
h) Gravidez à força, entendida como a privação de liberdade ilegal de uma mulher que foi engravidada à força, com o propósito de alterar a composição étnica de uma população ou de cometer outras violações graves do direito internacional;
i) Perseguição de um grupo ou colectividade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de sexo, entendida como a privação intencional e grave de direitos fundamentais em violação do direito internacional, por motivos relacionados com a identidade do grupo ou da colectividade em causa;
j) Desaparecimento forçado de pessoas, entendido como a detenção, a prisão ou sequestro de pessoas por um Estado ou uma organização política, ou com a autorização, o apoio ou a concordância destes, seguidos de recusa a reconhecer tal estado de privação de liberdade ou a prestar qualquer informação sobre a situação ou localização dessas pessoas, com o propósito de lhes negar a protecção da lei por um longo período de tempo;
k) Crime de apartheid, entendido como qualquer acto desumano praticado no contexto de um regime institucionalizado de opressão e domínio sistemático de um grupo rácico sobre um ou outros e com a intenção de manter esse regime;
l) Outros actos desumanos que causem intencionalmente grande sofrimento, ferimentos graves ou afectem a saúde mental ou física;

é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos.

Artigo 241.º-B
Crimes de guerra

1 - Quem, em violação das Convenções de Genebra de 1949, como parte integrante de um plano ou de uma política ou como parte de uma prática em larga escala, cometer:

a) Homicídio doloso;
b) Tortura ou outros tratamentos desumanos, incluindo as experiências biológicas;
c) O acto de causar intencionalmente grande sofrimento ou ofensas graves à integridade física ou à saúde;
d) Destruição ou a apropriação de bens em larga escala, quando não justificadas por quaisquer necessidades militares e executadas de forma ilegal e arbitrária;
e) O acto de compelir um prisioneiro de guerra ou de outra pessoa sob protecção a servir nas forças armadas de uma potência inimiga;
f) Privação intencional de um prisioneiro de guerra ou de outra pessoa sob protecção do seu direito a um julgamento justo e imparcial;
g) Deportação ou transferência, ou a privação de liberdade ilegais;
h) Tomada de reféns;

é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos.

2 - Quem, em violação das leis e costumes aplicáveis em conflitos armados internacionais no quadro do direito internacional:

a) Atacar intencionalmente a população civil em geral ou civis que não participem directamente nas hostilidades;
b) Atacar intencionalmente bens civis, ou seja, bens que não sejam objectivos militares;

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c) Atacar intencionalmente pessoal, instalações, material, unidades ou veículos que participem numa missão de manutenção da paz ou de assistência humanitária, de acordo com a Carta das Nações Unidas, sempre que estes tenham direito à protecção conferida aos civis ou aos bens civis pelo direito internacional aplicável aos conflitos armados;
d) Lançar intencionalmente um ataque, sabendo que o mesmo causará perdas acidentais de vidas humanas ou ferimentos na população civil, danos em bens de carácter civil ou prejuízos extensos, duradouros e graves no meio ambiente que se revelem claramente excessivos em relação à vantagem militar global concreta e directa que se previa;
e) Atacar ou bombardear, por qualquer meio, aglomerados populacionais, habitações ou edifícios que não estejam defendidos e que não sejam objectivos militares;
f) Provocar a morte ou ferimentos a um combatente que tenha deposto armas ou que, não tendo meios para se defender, se tenha incondicionalmente rendido;
g) Utilizar indevidamente uma bandeira de tréguas, a bandeira nacional, as insígnias militares ou o uniforme do inimigo ou das Nações Unidas, assim como os emblemas distintivos das Convenções de Genebra, causando deste modo a morte ou ferimentos graves;
h) A transferência directa ou indirecta, por uma potência ocupante de parte da sua população civil para o território que ocupa ou a deportação ou transferência da totalidade ou de parte da população do território ocupado, dentro ou para fora desse território;
i) Os ataques intencionais a edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos históricos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não se trate de objectivos militares;
j) Submeter pessoas que se encontrem sob o domínio de uma parte beligerante a mutilações físicas ou a qualquer tipo de experiências médicas ou científicas que não sejam motivadas por um tratamento médico, dentário ou hospitalar, nem sejam efectuadas no interesse dessas pessoas, e que causem a morte ou façam perigar seriamente a sua saúde;
k) Matar ou ferir à traição pessoas pertencentes à nação ou ao exército inimigos;
l) Declarar que não será dado abrigo;
m) Destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que as necessidades da guerra assim o determinem;
n) Declarar abolidos, suspensos ou não admissíveis em tribunal os direitos e acções dos nacionais da parte inimiga;
o) O facto de uma parte beligerante obrigar os nacionais da parte inimiga a participar em operações bélicas dirigidas contra o seu próprio país, ainda que eles tenham estado ao serviço daquela parte beligerante antes do início da guerra;
p) Saquear uma cidade ou uma localidade, mesmo quando tomada de assalto;
q) Utilizar veneno ou armas envenenadas;
r) Utilizar gases asfixiantes, tóxicos ou similares ou qualquer líquido, material ou dispositivo análogo;
s) Utilizar balas que se expandem ou achatam facilmente no interior do corpo humano, tais como balas de revestimento duro que não cobre totalmente o interior ou possui incisões;
t) Empregar armas, projécteis, materiais e métodos de combate que, pela sua própria natureza, causem ferimentos supérfluos ou sofrimentos desnecessários ou que surtam efeitos indiscriminados em violação do direito internacional aplicável aos conflitos armados, na medida em que tais armas, projécteis, materiais e métodos de combate sejam objecto de uma proibição geral e estejam incluídos num anexo ao presente Estatuto, em virtude de uma alteração aprovada em conformidade com o disposto nos artigos 121.º e 123.º;
u) Ultrajar a dignidade da pessoa, em particular por meio de tratamentos humilhantes e degradantes;
v) Cometer actos de violação, escravidão sexual, prostituição forçada, gravidez à força, tal como definida na alínea h) do n.º 2 do artigo 241.º-A, esterilização à força e qualquer outra forma de violência sexual que constitua também um desrespeito grave das Convenções de Genebra;
w) Aproveitar a presença de civis ou de outras pessoas protegidas para evitar que determinados pontos, zonas ou forças militares sejam alvo de operações militares;
x) Atacar intencionalmente edifícios, material, unidades e veículos sanitários, assim como o pessoal habilitado a usar os emblemas distintivos das Convenções de Genebra, de acordo com o direito internacional;
y) Provocar deliberadamente a inanição da população civil como método de fazer a guerra, privando-a dos bens indispensáveis à sua sobrevivência, impedindo, nomeadamente, o envio de socorros, tal como previsto nas Convenções de Genebra;
z) Recrutar ou alistar menores de 15 anos nas forças armadas nacionais ou utilizá-los para participar activamente nas hostilidades,

é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos.

3 - Quem, em caso de conflito armado que não seja de índole internacional, cometer, contra pessoas que não participem directamente nas hostilidades, incluindo os membros das forças armadas que tenham deposto armas e os que tenham ficado impedidos de continuar a combater devido a doença, lesões, prisão ou qualquer outro motivo:

a) Actos de violência contra a vida e contra a pessoa, em particular o homicídio sob todas as suas formas, as mutilações, os tratamentos cruéis e a tortura;
b) Ultrajes à dignidade da pessoa, em particular por meio de tratamentos humilhantes e degradantes;
c) A tomada de reféns;

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d) As condenações proferidas e as execuções efectuadas sem julgamento prévio por um tribunal regularmente constituído e que ofereça todas as garantias judiciais geralmente reconhecidas como indispensáveis,

é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos.

4 - Quem, em violação das leis e costumes aplicáveis aos conflitos armados que não têm carácter internacional, no quadro do direito internacional:

a) Atacar intencionalmente a população civil em geral ou civis que não participem directamente nas hostilidades;
b) Atacar intencionalmente edifícios, material, unidades e veículos sanitários, bem como o pessoal habilitado a usar os emblemas distintivos das Convenções de Genebra, de acordo com o direito internacional;
c) Atacar intencionalmente pessoal, instalações, material, unidades ou veículos que participem numa missão de manutenção de paz ou de assistência humanitária, de acordo com a Carta das Nações Unidas, sempre que estes tenham direito à protecção conferida pelo direito internacional dos conflitos armados aos civis e aos bens civis;
d) Atacar intencionalmente edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos históricos, hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não se trate de objectivos militares;
e) Saquear um aglomerado populacional ou um local, mesmo quando tomado de assalto;
f) Cometer actos de violação, escravidão sexual, prostituição forçada, gravidez à força, tal como definida na alínea h) do n.º 2 do artigo 241.º-A, esterilização à força ou qualquer outra forma de violência sexual que constitua uma violação grave do artigo 3.º comum às quatro Convenções de Genebra;
g) Recrutar ou alistar menores de 15 anos nas forças armadas nacionais ou em grupos, ou utilizá-los para participar activamente nas hostilidades;
h) Ordenar a deslocação da população civil por razões relacionadas com o conflito, salvo se assim o exigirem a segurança dos civis em questão ou razões militares imperiosas;
i) Matar ou ferir à traição um combatente de uma parte beligerante;
j) Declarar que não será dado abrigo;
k) Submeter pessoas que se encontrem sob o domínio de outra parte beligerante a mutilações físicas ou a qualquer tipo de experiências médicas ou científicas que não sejam motivadas por um tratamento médico, dentário ou hospitalar nem sejam efectuadas no interesse dessa pessoa, e que causem a morte ou ponham seriamente a sua saúde em perigo;
l) Destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que as necessidades da guerra assim o exijam.

é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos.

5 - Os n.os 3 e 4 do presente artigo não se aplicam a situações de distúrbio e de tensão internas, tais como motins, actos de violência esporádicos ou isolados ou outros de carácter semelhante."

Assembleia da República, 18 de Março de 2003. Os Deputados do PCP: António Filipe - Bernardino Soares - Lino de Carvalho - Carlos Carvalhas - Bruno Dias - Rodeia Machado - Honório Novo - Jerónimo de Sousa - Odete Santos.

PROPOSTA DE LEI N.º 47/IX
CRIA UM NOVO INSTRUMENTO DE GESTÃO DESTINADO A CONFERIR AOS CONSELHOS SUPERIORES E AO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA COMPETÊNCIA PARA ADOPTAR MEDIDAS EXCEPCIONAIS DESTINADAS A SUPERAR SITUAÇÕES DE CARÊNCIA DO QUADRO DE MAGISTRADOS

Exposição de motivos

A Lei n.º 16/98, de 9 de Abril, que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários (CEJ), não permite a realização de cursos especiais de recrutamento e formação de juizes de direito e magistrados do Ministério Público.
E isto não obstante a mesma Lei n.º 16/98 ter sido alterada pela Lei n.º 3/2000, de 20 de Março, bem como pelo Decreto-Lei n.º 11/2002, de 24 de Janeiro, que introduziram a possibilidade de redução do período de estágio do CEJ.
Tal omissão impede a adopção de medidas excepcionais e pontuais de combate a situações de carência de magistrados, nomeadamente através do recurso a procedimentos de recrutamento e formação simplificados e céleres, dirigidos a candidatos que ofereçam plenas garantias de aptidão e caracterizados pela dispensa, em alguns casos, de testes de admissão, bem como pela redução dos ciclos de formação.
Ora, o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República transmitiram ao Ministério da Justiça a absoluta necessidade de, o mais tardar até ao final do ano de 2004, e paralelamente aos cursos de formação a decorrer no Centro de Estudos Judiciários, ser desencadeado um processo excepcional de recrutamento que permita regularizar, definitivamente, o quadro de magistrados. De acordo com os mesmos, se tal não suceder o sucesso das medidas de combate à morosidade processual e à acumulação de pendências que têm vindo a ser tomadas ficará comprometido e o actual défice de magistrados tenderá a agravar-se.
Ao mesmo tempo, do ponto de vista do Governo, bem expresso no seu Programa, é imprescindível reforçar o quadro de magistrados, que permita não só combater as situações de maior acumulação de pendências, mas também planear, de forma adequada, a desejável redefinição do mapa judiciário nacional.
Neste sentido, e sem prejuízo de, em sede de uma eventual revisão da Lei n.º 16/98, de 9 de Abril, tal previsão vir a revestir carácter genérico, mostra-se necessária a existência de uma norma legal que, transitoriamente, habilite e

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permita a realização de cursos especiais de formação de magistrados no Centro de Estudos Judiciários.
Por outro lado, e de harmonia com a nova redacção que, em proposta de lei autónoma, foi formulada para o artigo 7.° da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, no sentido de reforçar o período de formação que tinha sido inicialmente programado para os candidatos que estão a ser recrutados para a jurisdição administrativa e fiscal, propõe-se que os auditores de justiça recrutados no âmbito do concurso aberto pelo Aviso n.º 4902/2002 (Diário da República n.º I Série, de 11 de Abril) frequentem o primeiro curso especial de formação que venha a ser organizado ao abrigo do presente diploma.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma cria novos instrumentos de gestão, conferindo aos conselhos superiores e ao Ministro da Justiça competências excepcionais, destinadas a suprir situações de carência do quadro de magistrados.

Artigo 2.º
Recrutamento

1 - Tendo em conta excepcionais razões de carência de quadros, o Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura ou do Conselho Superior do Ministério Público, pode determinar que o Centro de Estudos Judiciários organize cursos especiais de formação específica para juizes de direito ou para magistrados do Ministério Público, com dispensa da realização de testes de aptidão.
2 - Os cursos previstos no número anterior são dirigidos a candidatos que ofereçam garantias de aptidão bastante, a recrutar, consoante a magistratura a que, especificamente, respeitem:

a) De entre juizes de nomeação temporária e assessores dos tribunais da relação e de 1.ª instância, estes últimos com mais de dois anos de exercício efectivo de funções, ou;
b) De entre substitutos de procuradores-adjuntos que, durante os três anos que antecederam a publicação do presente diploma legal, tenham exercido as respectivas funções durante um período não inferior a um ano e assessores dos tribunais da relação e de 1.ª instância, com mais de dois anos de exercício efectivo de funções.

3 - A admissão dos juizes de nomeação temporária e dos assessores dos tribunais da relação e da 1.ª instância aos cursos especiais dirigidos a magistrados judiciais é precedida de informação positiva do Conselho Superior da Magistratura sobre o seu desempenho profissional no exercício das respectivas funções, obtida por avaliação efectuada através do seu serviço de inspecções, nos termos do respectivo estatuto e regulamento de inspecções.
4 - A admissão de substitutos de procuradores-adjuntos aos cursos especiais dirigidos a magistrados do Ministério Publico é precedida de informação positiva do Conselho Superior do Ministério Público sobre a sua aptidão e o seu desempenho profissional, obtida através de uma prova escrita, a avaliar por júri designado pelo Conselho Superior do Ministério Público e obedecendo aos critérios que este Conselho venha a fixar por intermédio de deliberação, bem como de avaliação efectuada através do respectivo serviço de inspecções, nos termos do respectivo estatuto e regulamento de inspecções, com as necessária adaptações.
5 - A admissão dos assessores dos tribunais da relação e de 1.ª instância aos cursos especiais dirigidos a magistrados do Ministério Público é precedida de informação positiva do Conselho Superior do Ministério Público sobre o seu desempenho profissional, obtida por avaliação efectuada através do seu serviço de inspecções, nos termos do respectivo estatuto e regulamento de inspecções, com as necessárias adaptações.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as informações dos conselhos superiores relativas aos assessores dos tribunais da relação e da 1.ª instância são elaboradas tomando por base a informação de serviço subscrita pelo magistrado que os mesmos coadjuvam.
7 - Em caso de insuficiência das vagas disponíveis para o número de candidatos, têm preferência os que possuírem melhor nota de licenciatura e, havendo igualdade entre estas notas, os candidatos mais velhos.
8 - Os doutores em direito que reúnam os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, podem ingressar, com preferência sobre os restantes candidatos, nos cursos a que se refere o n.º 1 do presente artigo.

Artigo 3.º
Remuneração

1 - Sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 3/2000, de 20 de Março, os juizes de nomeação temporária admitidos a frequentar o Centro de Estudos Judiciários nos termos do artigo anterior têm direito a uma bolsa de estudo correspondente a 100% do índice 100 da escala indiciária das magistraturas.
2 - Os restantes candidatos admitidos a frequentar o Centro de Estudos Judiciários nos termos do artigo anterior têm direito a uma bolsa de estudo correspondente a 50% do índice 100 da escala indiciária das magistraturas.

Artigo 4.º
Formação

1 - Os cursos especiais de formação específica compreendem, obrigatoriamente, uma fase de actividades teórico-práticas no Centro de Estudos Judiciários e uma fase de estágio nos tribunais.
2 - O primeiro curso especial de formação específica para juizes de direito terá a duração de nove meses, sendo de três meses a fase de formação teórico-prática.
3 - A elaboração do plano de actividades e do plano curricular compete ao director do Centro de Estudos Judiciários, coadjuvado por magistrado designado pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior do

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Ministério Público ou pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, consoante os cursos sejam dirigidos a candidatos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, na alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo ou a candidatos referidos no artigo 5.º, respectivamente.
4 - O plano de actividades e o plano curricular, que passam a fazer parte integrante do plano de actividades do Centro de Estudos Judiciários, são aprovados pelo seu conselho de gestão.

Artigo 5.º
Recrutamento para os tribunais administrativos e fiscais

Os candidatos aprovados no curso de formação teórica organizado no âmbito do concurso de recrutamento para juizes dos tribunais administrativos e fiscais, aberto pelo Aviso n.º 4902/2002, de 11 de Abril, e nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, são integrados no primeiro curso especial de formação específica para juizes de direito organizado de acordo com o presente diploma, em conformidade com a alteração aquele artigo 7.º, com a redacção dada pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro.

Artigo 6.º
Nomeação

1 - Finda a fase de formação teórico-prática, os candidatos são nomeados magistrados judiciais em regime de estágio pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, consoante se trate de candidatos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º ou de candidatos referidos no artigo anterior, respectivamente.
2 - Os magistrados recrutados nos termos do artigo anterior podem realizar parte do seu estágio nos tribunais judiciais.
3 - Terminada a fase de estágio, os magistrados judiciais são definitivamente colocados nos tribunais judiciais ou nos tribunais administrativos e fiscais, pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, consoante se trate de juizes temporários e assessores ou de magistrados recrutados nos termos do artigo anterior, respectivamente.
4 - Os magistrados judiciais a que se refere o número anterior ficam sujeitos a um período de permanência mínima de três anos nos tribunais da jurisdição em que foram definitivamente colocados, não podendo ser providos em tribunais de outra jurisdição antes do decurso do mesmo e sem que sejam previamente consultados os respectivos conselhos.
5 - Finda a fase de formação teórico-prática e, posteriormente, a fase de estágio, os candidatos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º são nomeados procuradores-adjuntos e colocados definitivamente nos tribunais pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 7.º
Regime subsidiário

Aos cursos previstos no presente diploma é subsidiariamente aplicável o regime da Lei n.º 16/98, de 8 de Abril, com as necessárias adaptações, e na medida em que não contrariem o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, com a redacção dada pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, e no presente diploma.

Artigo 8.º
Disposições finais

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
2 - A data de início dos cursos é fixada por despacho do Ministro da Justiça.
3 - O regime de recrutamento e formação de magistrados previsto no presente diploma tem carácter excepcional e transitório, vigorando até ao dia 31 de Dezembro de 2004.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Março de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROPOSTA DE LEI N.º 48/IX
ESTABELECE NORMAS DE EXECUÇÃO DA DECISÃO DO CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA QUE CRIA A EUROJUST, A FIM DE REFORÇAR A LUTA CONTRA AS FORMAS GRAVES DE CRIMINALIDADE, E REGULA O ESTATUTO E COMPETÊNCIAS DO RESPECTIVO MEMBRO NACIONAL

Exposição de motivos

A Decisão do Conselho da União Europeia de 28 de Fevereiro de 2002 instituiu a Unidade Europeia de Cooperação Judiciária ou Eurojust, com o objectivo de reforçar a luta contra a criminalidade grave de natureza transnacional, em concretização da decisão política do Conselho Europeu de Tampere de Outubro de 1999.
A Eurojust foi consagrada nos artigos 29.º e 31.º do Tratado da União Europeia, alterado pelo Tratado de Nice, relativos à cooperação policial e judiciária em matéria penal.
Com efeito, através da criação da Eurojust os Estados-membros visaram precisamente o estabelecimento de uma estrutura, ao nível da União Europeia, composta por representantes das autoridades judiciárias com competências no domínio das investigações criminais e da acção penal e para a prática de actos de cooperação judiciária internacional, que respeitem a criminalidade grave e organizada que envolva dois ou mais Estados-membros da União Europeia, nomeadamente a tipos de crimes da esfera de competência da Europol, crimes informáticos, fraude e corrupção, bem como a quaisquer infracções penais que lesem os interesses financeiros da Comunidade Europeia, branqueamento dos produtos do crime, crimes contra o ambiente, participação numa organização criminosa e, ainda, a outras infracções cometidas conjuntamente com estas (artigo 4.º da Decisão).
Constituem objectivos da Eurojust estimular e melhorar a coordenação, entre as autoridades dos Estados-membros, das investigações e procedimentos penais, tendo em conta

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os pedidos das autoridades nacionais e as informações provenientes de entidades nacionais no âmbito dos Tratados (a Europol e o Organismo de Luta Anti-Fraude - OLAF - da Comissão); melhorar a cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-membros, facilitando, em particular, a prestação de auxílio judiciário mútuo no plano internacional e a execução dos pedidos de extradição relativamente aos crimes da sua competência; e apoiar as autoridades competentes dos Estados-membros para reforçar a eficácia das suas investigações e procedimentos penais (artigo 3.º da Decisão do Conselho).
De acordo com o disposto nos artigos 5.º, 6.º e 7.º da Decisão do Conselho, a Eurojust actua através dos seus membros nacionais ou através do Colégio, podendo solicitar às autoridades nacionais que iniciem uma investigação ou instaurem um processo por factos precisos; admitam que uma delas possa estar em melhor posição para realizar essa investigação ou instaurar o processo; se coordenem entre si; criem uma equipa de investigação conjunta; e forneçam as informações necessárias para que possa exercer as suas funções.
Além disso, a Eurojust assegura a informação recíproca das autoridades competentes dos Estados-membros e a coordenação das investigações e procedimentos penais, contribui para a melhoria da cooperação entre elas, coopera com a Rede Judiciária Europeia e utiliza os seus instrumentos, coopera com a Europol dando-lhe pareceres e utilizando os resultados dos seus ficheiros de análise, presta apoio logístico às autoridades nacionais para que se coordenem (nomeadamente na tradução, interpretação e organização de reuniões de coordenação), e transmite pedidos de auxílio judiciário mútuo sempre que estes necessitem da intervenção da Eurojust para se conseguir uma execução coordenada.
Atendendo, por outro lado, à posição e função do Ministério Público no sistema processual penal português e ao núcleo essencial de competências que, numa perspectiva de direito comparado, correspondem ao papel desempenhado pelo Ministério Público, independentemente da diversidade de modelos nacionais, as tarefas e objectivos da Eurojust situam-na numa área que tipicamente se reconduz efectivamente às atribuições do Ministério Público.
Ora, em conformidade com o preceituado nos artigos 9.º e 42.º da Decisão do Conselho, os Estados-membros devem definir o estatuto dos membros nacionais, a natureza e alcance das suas competências em território nacional e o direito que lhes assiste de actuar em relação às autoridades estrangeiras e alinhar o direito interno com a decisão até 6 de Setembro de 2003, o que se cumpre com o presente diploma.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da Republica a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação

O presente diploma estabelece normas de execução da Decisão do Conselho da União Europeia de 28 de Fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust, a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade, adiante designada Decisão Eurojust, regula o estatuto do membro nacional da Eurojust, define as suas competências em território nacional e o direito que lhe assiste de actuar em relação às autoridades judiciárias estrangeiras.

Artigo 2.º
Representação nacional

1 - A representação de Portugal na Eurojust é assegurada pelo membro nacional.
2 - O membro nacional da Eurojust exerce as funções e competências definidas pela Decisão Eurojust e pelo presente diploma.
3 - O membro nacional é coadjuvado por um adjunto e por um ou mais assistentes, de acordo com as necessidades de serviço.
4 - Nas suas faltas e impedimentos, o membro nacional é substituído pelo adjunto ou, a sua falta, pelo assistente que designar.
Artigo 3.º Nomeação dos representantes nacionais

1 - O cargo de membro nacional da Eurojust é exercido, em comissão de serviço, por um procurador-geral adjunto.
2 - O membro nacional da Eurojust é nomeado por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Justiça, sob proposta do Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.
3 - O adjunto e os assistentes do membro nacional são designados, em comissão de serviço, de entre magistrados do Ministério Público e licenciados em direito, mediante proposta do membro nacional, devendo a escolha recair preferencialmente sobre os primeiros. É correspondentemente aplicável o disposto nos números anteriores.
4 - Ao membro nacional e aos magistrados que o coadjuvam é aplicável o disposto no artigo 139.º, n.º 3, do Estatuto do Ministério Público.
5 - O disposto nos números anteriores, incluindo a fixação da remuneração do membro nacional, do adjunto e dos assistentes, e os demais aspectos relativos ao seu estatuto, é regulamentado em diploma próprio, tendo em consideração a natureza da Eurojust e o acordo relativo à sede, celebrado entre a Eurojust e o Estado-membro de acolhimento.
6 - O adjunto do membro nacional tem o seu local de trabalho em território nacional ou na sede da Eurojust, de acordo com as necessidades do serviço.
7 - É subsidiariamente aplicável o disposto no Estatuto do Ministério Público, nomeadamente em matéria de incompatibilidades, deveres e direitos.

Artigo 4.º Membro nacional

1 - O membro nacional da Eurojust depende directamente do Procurador-Geral da República no que se refere ao exercício das competências em território nacional previstas no artigo 8.º do presente diploma.
2 - O membro nacional da Eurojust rege-se, no exercício das suas funções, por critérios de legalidade e objectividade,

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observando, para além do disposto na lei penal e processual penal, as normas legais e convencionais em vigor relativas à cooperação judiciária internacional em matéria penal.
3 - Os serviços de apoio técnico e administrativo da Procuradoria-Geral da República prestam ao membro nacional da Eurojust o apoio necessário ao exercício das suas funções e competências em território nacional.

Artigo 5.º
Pedidos formulados pela Eurojust quando actue por intermédio do membro nacional

1 - Os pedidos a que se refere o artigo 6.º, alínea a), da Decisão Eurojust são transmitidos:

a) Ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal e aos Departamentos de Acção e Investigação Penal nas sedes dos distritos judiciais, relativamente aos crimes da sua competência;
b) Às Procuradorias-Gerais Distritais, nos restantes casos.

2 - Os órgãos e serviços a que se refere o número anterior informam o membro nacional da sua decisão.
3 - A informação a que se refere o artigo 6.º, alínea b), da Decisão Eurojust é transmitida aos órgãos e serviços referidos no n.º 1 ou ao Ministério Público competente, consoante os casos.
4 - As cartas rogatórias e demais pedidos de auxílio judiciário mútuo a que se refere o artigo 6.º, alínea g), da Decisão Eurojust são transmitidos directamente através do membro nacional da Eurojust.

Artigo 6.º
Pedidos formulados pela Eurojust quando actue colegialmente

1 - Os pedidos a que se refere o artigo 7.º, alínea a), da Decisão Eurojust são transmitidos ao Procurador-Geral da República.
2 - Compete ao Procurador-Geral da República decidir acerca dos pedidos.
3 - O Procurador-Geral da República pode delegar a competência a que se refere o número anterior no director do Departamento Central de Investigação e Acção Penal.
4 - As decisões, nomeadamente as mencionadas no artigo 8.º da Decisão Eurojust, são transmitidas à Eurojust através do membro nacional.

Artigo 7.º
Regras legais aplicáveis à decisão dos pedidos formulados pela Eurojust

Os pedidos a que se referem os artigos 6.º, alínea a), e 7.º, alínea a), da Decisão Eurojust são apreciados e decididos em conformidade com o disposto nas regras relativas ao processo penal e à cooperação judiciária internacional, as normas convencionais em vigor e a Decisão Eurojust, em função da realização das finalidades do inquérito e tendo em conta a natureza transnacional das actividades criminosas e das investigações e as necessidades de cooperação judiciária internacional e de coordenação das autoridades nacionais com autoridades estrangeiras que o caso impuser.

Artigo 8.º
Competências judiciárias em território nacional

1 - Nos termos do disposto no artigo 9.º, n.º 3, da Decisão Eurojust, relativamente a crimes da competência da Eurojust, o membro nacional pode exercer em território nacional as competências judiciárias referidas nos números seguintes.
2 - Em caso de urgência ou perigo na demora para a aquisição e conservação dos meios de prova, o membro nacional da Eurojust pode:

a) Informar os órgãos de polícia criminal, a fim de que sejam adoptadas as medidas cautelares e de polícia que o caso exigir, nos casos em que actuar de acordo com o disposto no artigo 6.º, alínea a), subalínea i), da Decisão Eurojust;
b) Emitir pedidos complementares de auxílio judiciário para a prática de actos concretos, tácita ou genericamente compreendidos no pedido inicial, nos casos referidos no artigo 6.º, alínea g), da Decisão Eurojust, ou quando participar em equipas de investigação conjuntas, nos termos do disposto no artigo 13.º, n.º 12, da Convenção elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.º do Tratado da União Europeia, relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-membros da União Europeia, de 29 de Maio de 2000, em qualquer dos casos quando não for possível a intervenção, em tempo útil, do Ministério Público competente.

3 - O membro nacional comunica aos órgãos referidos no artigo 5.º, n.º 1), do presente diploma ou ao Ministério Público competente, consoante os casos, de imediato ou no mais curto prazo, os actos praticados em conformidade com o disposto no número anterior.
4 - O membro nacional da Eurojust pode ainda:

a) Informar o Ministério Público competente sobre os actos cuja prática considere útil tendo em vista a melhoria da coordenação das investigações e dos procedimentos penais e da cooperação entre as autoridades competentes;
b) Solicitar ao Ministério Público, aos órgãos de polícia criminal competentes e às autoridades administrativas as informações necessárias ao exercício das funções a que se refere o artigo 6.º, alínea b), da Decisão Eurojust, nomeadamente as respeitantes a factos criminosos e seus agentes, à dimensão transnacional das actividades criminosas e das investigações, ao estado das investigações e dos processos e aos pedidos de cooperação judiciária internacional;
c) A pedido do Ministério Público competente, formular pedidos complementares de auxílio judiciário fora do contexto de urgência, nas condições e casos referidos no n.º 2, alínea b), do presente diploma;

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d) Prestar apoio à definição de formas e métodos de intervenção concertada com autoridades de outros Estados-membros e à preparação, acompanhamento e execução de pedidos de cooperação judiciária;
e) Receber e providenciar pelo cumprimento de pedidos de cooperação judiciária provenientes de autoridades de outros Estados-membros relativos a informações sobre legislação e organização judiciária nacionais;
f) Aceder ao registo criminal e a quaisquer outros registos, nas mesmas condições em que os demais magistrados do Ministério Público o podem fazer, para efeitos do disposto no artigo 9.º, n.º 4, da Decisão Eurojust;
g) Exercer as demais funções que lhe forem atribuídas por lei ou convenção.

5 - O Ministério Público competente para o inquérito informa o membro nacional dos casos relativos a tipos de crime que, nos termos do disposto nos artigos 3.º e 4.º da Decisão Eurojust, se inscrevem na esfera da competência da Eurojust. O membro nacional mantém o Ministério Público informado sobre a actividade por si desenvolvida.
6 - O membro nacional da Eurojust está sujeito às normas de processo penal relativas ao segredo de justiça.

Artigo 9.º
Participação em equipas de investigação conjuntas

1 - O membro nacional da Eurojust pode participar em equipas de investigação conjuntas, nos termos do disposto no artigo 13.º, n.º 12, da Convenção elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.º do Tratado da União Europeia, relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-membros da União Europeia, de 29 de Maio de 2000, com funções de assistência e apoio.
2 - Mediante acordo expresso relativo à constituição da equipa de investigação conjunta, o membro nacional pode solicitar a realização das investigações a que se refere o artigo 13.º, n.º 7, desta Convenção.

Artigo 10.º
Actuação em relação a autoridades judiciárias estrangeiras

1 - De acordo com o disposto no artigo 9.º, n.º 3, da Decisão Eurojust, o membro nacional da Eurojust pode actuar em relação às autoridades judiciárias estrangeiras:

a) Para efeitos de transmissão de pedidos de auxílio judiciário nos casos referidos no artigo 6.º, alínea g), da Decisão Eurojust;
b) Para efeitos de emissão e transmissão de pedidos complementares de auxílio judiciário nos termos do artigo 8.º, n.º 2, alínea b);
c) Para efeitos de emissão e transmissão de pedidos complementares de cooperação judiciária nos termos do artigo 8.º, n.º 4, alínea c);
d) Para efeitos de recepção e cumprimento de pedidos de cooperação judiciária nos termos do artigo 8.º, n.º 4, alínea e).

2 - Em caso de urgência, os pedidos de auxílio judiciário mútuo relativos a tipos de crimes que, nos termos dos artigos 3.º e 4.º da Decisão Eurojust, se inscrevem na esfera de competência da Eurojust podem ser efectuados através do membro nacional, em conformidade com o disposto nos artigos 9.º, n.º 3, da Decisão Eurojust e 6.º, n.º 4, da Convenção elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.º do Tratado da União Europeia, relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-membros da União Europeia, de 29 de Maio de 2000.

Artigo 11.º
Competência relativamente ao OLAF

1 - De acordo com o disposto no artigo 26.º, n.º 4, da Decisão Eurojust, o membro nacional da Eurojust é considerado autoridade nacional competente para efeito dos Regulamentos (CE) n.º 1073/1999 e (Euratom) n.º 1074/1999, de 25 de Maio de 1999, relativos aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Anti-Fraude (OLAF).
2 - O Ministério Público competente para o inquérito informa o membro nacional dos casos que lhe tenham sido comunicados pelo OLAF, nos termos do disposto no artigo 8.º, n.º 5, do presente diploma.
3 - Compete ao membro nacional da Eurojust verificar a não oposição do Ministério Público competente à cooperação entre a Eurojust e o OLAF para os efeitos previstos no artigo 26.º, n.º 3, da Decisão Eurojust.

Artigo 12.º
Correspondentes nacionais

1 - De acordo com o disposto no artigo 12.º da Decisão Eurojust, podem ser designados correspondentes nacionais da Eurojust:

a) A Procuradoria-Geral da República;
b) As Procuradorias-Gerais Distritais;
c) O Departamento Central de Investigação e Acção Penal;
d) Os Departamentos de Investigação e Acção Penal nas sedes dos distritos judiciais;
e) A Polícia Judiciária e demais órgãos de polícia criminal.

2 - As funções de correspondente nacional são exercidas por quem for designado para o efeito.
3 - O Director do Departamento Central de Investigação e Acção Penal é o correspondente nacional para as matérias relacionadas com o terrorismo.
4 - Sem prejuízo dos contactos directos entre o membro nacional e as autoridades judiciárias ou órgãos de polícia criminal competentes, nos termos do artigo 9.º, n.º 5, da Decisão Eurojust, e dos artigos 5.º e 6.º do presente diploma, os correspondentes nacionais constituem pontos de contacto privilegiados do membro nacional.

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3320 | II Série A - Número 079 | 20 de Março de 2003

 

Artigo 13.º
Relatório anual

1 - O membro nacional da Eurojust elabora um relatório anual de actividades, apresentando-o ao Ministro da Justiça e ao Procurador-Geral da República.
2 - O membro nacional da Eurojust informa o Ministro da Justiça e o Procurador-Geral da República acerca do funcionamento da cooperação judiciária no domínio da competência da Eurojust, devendo propor as medidas que a prática mostrar necessárias ao seu aperfeiçoamento.

Artigo 14.º
Membro nacional da Instância Comum de Controlo

1 - Compete à Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais designar, de entre os seus membros, o membro nacional da Instância Comum de Controlo, em conformidade com o disposto no artigo 23.º da Decisão Eurojust, e assegurar a representação neste órgão.
2 - Compete ao membro nacional da Instância Comum de Controlo seleccionar os dados pessoais que lhe forem transmitidos, com vista ao seu processamento, e controlar a sua inserção no sistema de processamento de dados da Eurojust.
3 - O estatuto do membro nacional da Instância Comum de Controlo é regulamentado em diploma próprio.

Artigo 15.º
Estados não-membros da União Europeia

O disposto no presente diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, nos casos que envolvam Estados não-membros da União Europeia de acordo com o disposto no artigo 27.º da Decisão Eurojust.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Março de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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