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Sábado, 22 de Março de 2003 II Série-A - Número 80

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 110, 204, 210, 228 e 239/IX):
N.º 110/IX (Altera a forma de constituição dos órgãos e reforça os poderes e meios de actuação das estruturas e funcionamento das Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto):
- Relatório da apreciação na especialidade do texto de substituição da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente.
N.º 204/IX (Regime de criação, atribuições, competências e funcionamento das comunidades intermunicipais):
- Relatório da apreciação na especialidade do texto de substituição da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente e das propostas de alteração apresentadas pelo PS.
N.º 210/IX (Criação da Área Protegida da Reserva Ornitológica do Mindelo):
- Relatório e parecer da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente.
N.º 228/IX (Proíbe a entrada em águas territoriais, portos nacionais, terminais ou ancoradouros de navios de casco único que transportem petróleos e fracções petrolíferas pesadas):
- Parecer da Comissão de Economia, Turismo e Transportes da Assembleia Legislativa Regional da Madeira
N.º 239/IX (Interdita a entrada de navios constantes da lista negra na zona económica exclusiva (ZEE) portuguesa):
- Idem.

Propostas de lei (n.os 24 e 37/IX):
N.º 24/IX (Estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições e competências das áreas metropolitanas e o funcionamento dos seus órgãos):
- Vide projecto de lei n.º 110/IX.
N.º 37/IX (Estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições e competências das comunidades intermunicipais de direito público e o funcionamento dos seus órgãos):
- Vide projecto de lei n.º 204/IX.

Moções de censura (n.os 1 a 4/IX):
N.º 1/IX - Ao XV Governo Constitucional pelo seu apoio ao desencadear de acções militares contra o Iraque de forma unilateral e sem apoio em resolução específica do Conselho de Segurança (apresentada pelo PS).
N.º 2/IX - Ao XV Governo Constitucional por a guerra contra o Iraque violar a Carta das Nações Unidas e ser realizada à margem e contra o direito internacional (apresentada pelo PCP).
N.º 3/IX - Ao XV Governo Constitucional pelo apoio à guerra ilegal dos Estados Unidos da América e do Reino Unido contra o Iraque (apresentada pelo BE).
N.º 4/IX - Ao XV Governo Constitucional pela sua atitude de apoio à intervenção militar dos Estados Unidos da América contra o Iraque à margem de qualquer resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas (apresentada por Os Verdes).

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PROJECTO DE LEI N.º 110/IX
(ALTERA A FORMA DE CONSTITUIÇÃO DOS ÓRGÃOS E REFORÇA OS PODERES E MEIOS DE ACTUAÇÃO DAS ESTRUTURAS E FUNCIONAMENTO DAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E PORTO)

PROPOSTA DE LEI N.º 24/IX
(ESTABELECE O REGIME DE CRIAÇÃO, O QUADRO DE ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DAS ÁREAS METROPOLITANAS E O FUNCIONAMENTO DOS SEUS ÓRGÃOS)

Relatório da apreciação na especialidade do texto de substituição da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente

Relatório

A Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente, reunida em 18 de Março de 2003, com a presença dos Srs. Deputados constantes do respectivo livro de presenças, procedeu à análise na especialidade do texto de substituição resultante da apreciação na Subcomissão para a Descentralização da proposta de lei n.º 24/IX, do Governo, "Estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições e competências das áreas metropolitanas e o funcionamento dos seus órgãos", e do projecto de lei n.º 110/IX, do PCP, "Altera a forma de constituição dos órgãos e reforça os poderes e meios de actuação das estruturas e funcionamento das Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto".
Submetido à votação, artigo a artigo, foi o texto de substituição em causa aprovado por maioria, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e do PCP, estando ausente o BE e Os Verdes.
Nada mais havendo a tratar, foi deliberado enviar o referido texto para Plenário para efeitos de votação final global.

Assembleia da República, 18 de Março de 2003. - A Vice-Presidente da Comissão, Maria Ofélia Moleiro.

Anexo

Texto de substituição

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

1 - A presente lei estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições das Áreas Metropolitanas e o modo de funcionamento dos seus órgãos, bem como as respectivas competências.
2 - De acordo com o âmbito territorial e demográfico, as Áreas Metropolitanas podem ser de dois tipos:

a) Grandes Áreas Metropolitanas (GAM);
b) Comunidades Urbanas (ComUrb).

Artigo 2.º
Natureza jurídica

As áreas metropolitanas são pessoas colectivas públicas de natureza associativa e de âmbito territorial e visam a prossecução de interesses comuns aos municípios que as integram.

Artigo 3.º
Requisitos territoriais e demográficos

1 - As áreas metropolitanas são constituídas por municípios ligados entre si por um nexo de continuidade territorial.
2 - As GAM compreendem obrigatoriamente um mínimo de nove municípios com, pelo menos, 350 000 habitantes.
3 - As ComUrb compreendem obrigatoriamente um mínimo de três municípios com, pelo menos, 150 000 habitantes.

Artigo 4.º
Instituição

1 - A instituição das áreas metropolitanas depende do voto favorável das assembleias municipais, sob proposta das respectivas câmaras municipais.
2 - O voto a que se refere o número anterior é expresso em deliberação por maioria simples dos membros presentes em sessão da assembleia municipal.
3 - As deliberações das assembleias municipais, tomadas para efeitos do disposto no n.º 1, são comunicadas ao Governo, no prazo de 30 dias, através do ministério que tutela as autarquias locais.
4 - As áreas metropolitanas constituem-se por escritura pública, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 158.º do Código Civil, sendo outorgantes os presidentes das câmaras municipais interessadas.
5 - A constituição das áreas metropolitanas é publicada na III Série do Diário da República e comunicada, pelo município em cuja área a associação esteja sediada, ao membro do Governo a que se refere o n.º 3, bem como à Direcção-Geral das Autarquias Locais, para efeitos estatísticos.
6 - Os municípios não podem pertencer simultaneamente a mais do que uma área metropolitana.
7 - Os municípios pertencentes a uma área metropolitana não podem integrar uma Comunidade Intermunicipal de Fins Gerais.

Artigo 5.º
Princípio de estabilidade

1 - Após a integração numa área metropolitana, os municípios ficam obrigados a permanecer nela por um período de cinco anos.
2 - A inobservância do disposto no número anterior implica a perda de todos os benefícios financeiros e administrativos adquiridos por força da integração do município na respectiva área metropolitana e a impossibilidade, durante um período de dois anos, de o município em causa poder integrar áreas metropolitanas diversas daquela a que pertencia.
3 - Após o período de cinco anos referido no n.º 1, qualquer município pode abandonar a área metropolitana em que se encontre integrado, mediante deliberação da

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respectiva assembleia municipal por maioria de dois terços dos membros presentes.
4 - O abandono de um ou mais municípios que interrompa a continuidade territorial só gerará a extinção da área metropolitana caso se traduza na redução do número mínimo de municípios previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º.

Artigo 6.º
Atribuições

1 - Sem prejuízo das atribuições transferidas pela administração central e pelos municípios, as áreas metropolitanas são criadas para a prossecução dos seguintes fins públicos:

a) Articulação dos investimentos municipais de interesse supramunicipal;
b) Coordenação de actuações entre os municípios e os serviços da administração central, nas seguintes áreas:

b1) Infra-estruturas de saneamento básico e de abastecimento público;
b2) Saúde;
b3) Educação;
b4) Ambiente, conservação da natureza e recursos naturais;
b5) Segurança e protecção civil;
b6) Acessibilidades e transportes;
b7) Equipamentos de utilização colectiva;
b8) Apoio ao turismo e à cltura;
b9) Apoios ao desporto, à juventude e às actividade de lazer;

c) Planeamento e gestão estratégica, económica e social;
d) Gestão territorial na área dos municípios integrantes.

2 - Para a prossecução das suas atribuições as áreas metropolitanas são dotadas de serviços próprios, sem prejuízo do recurso ao apoio técnico de entidades da administração central nos termos previstos para os municípios.
3 - As áreas metropolitanas podem associar-se e estabelecer acordos, contratos-programa e protocolos com outras entidades, públicas e privadas, tendo por objectivo a gestão de interesses públicos.
4 - A transferência das atribuições contidas no n.º 1 do presente artigo, quando exercidas pelas áreas metropolitanas, será objecto de contratualização com o Governo, obedecendo a contratos-tipo com a definição de custos-padrão.
5 - No caso previsto no número anterior, as assembleias municipais ou, estando já constituída a área metropolitana, a respectiva assembleia deliberam, por maioria simples dos membros presentes, a aceitação da transferência das atribuições.
6 - As competências dos municípios para a prossecução dos fins mencionados no n.º 1 podem ser exercidas pelas áreas metropolitanas quando daí resultem ganhos de eficiência, eficácia e economia.
7 - A deliberação da assembleia municipal, no caso referido no número anterior, é tomada por maioria simples dos membros presentes.

Artigo 7.º
Património e finanças

1 - As áreas metropolitanas têm património e finanças próprios.
2 - O património das áreas metropolitanas é constituído por bens e direitos para elas transferidos ou adquiridos a qualquer título.
3 - Os recursos financeiros das áreas metropolitanas compreendem:

a) O produto das contribuições dos municípios que as integram;
b) As transferências do Orçamento do Estado;
c) As transferências dos municípios, no caso de competências delegadas por estes;
d) As transferências resultantes de contratualização com a administração central ou com outras entidades públicas ou privadas;
e) Os montantes de co-financiamento comunitário que lhes sejam atribuídos;
f) As dotações, subsídios ou comparticipações de que venham a beneficiar;
g) As taxas devidas pela prestação de serviços;
h) O produto da venda de bens e serviços;
i) O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles;
j) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que, a título gratuito ou oneroso, lhes sejam atribuídos por lei, contrato ou outro acto jurídico;
k) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

4 - Constituem despesas das áreas metropolitanas os encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão confiadas, bem como os resultantes da manutenção e do funcionamento dos seus órgãos e serviços.
5 - É vedado às áreas metropolitanas proceder a transferências financeiras para os municípios ou, por qualquer forma ou meio, apoiar investimentos de interesse estritamente municipal.
6 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações a que se refere o Capítulo VII.

Artigo 8.º
Endividamento

1 - As áreas metropolitanas podem contrair empréstimos a curto, médio e longo prazos junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, nos mesmos termos.
2 - Constituem garantias dos empréstimos o património próprio e as receitas metropolitanas, com excepção das receitas consignadas.
3 - Os empréstimos contraídos pelas áreas metropolitanas relevam para os limites da capacidade de endividamento dos municípios integrantes, de acordo com um critério de proporcionalidade em razão da capacidade legalmente definida para cada um deles, salvo quando se destinem a financiar projectos e obras transferidas da administração central.

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Capítulo II
Estruturas e funcionamento

Secção I
Disposições gerais

Artigo 9.º
Órgãos

1 - São órgãos das Grandes Áreas Metropolitanas:

a) A Assembleia Metropolitana;
b) A Junta Metropolitana;
c) O Conselho Metropolitano.

2 - As Comunidades Urbanas têm os seguintes órgãos:

a) A Assembleia da Comunidade Urbana;
b) A Junta da Comunidade Urbana;
c) O Conselho da Comunidade Urbana.

Artigo 10.º
Duração do mandato

1 - A duração do mandato dos membros das Assembleias e das Juntas Metropolitanas e das Comunidades Urbanas coincide com a que legalmente estiver fixada para os órgãos das autarquias locais.
2 - A perda, cessação, renúncia ou suspensão de mandato no órgão municipal determina, para os respectivos titulares, o mesmo efeito no mandato que detêm nos órgãos da área metropolitana.
3 - Os titulares dos órgãos exercem os respectivos mandatos durante o período a que se refere o n.º 1 e mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos.

Artigo 11.º
Regime subsidiário

1 - Em tudo o que não esteja previsto na presente lei é aplicável o regime que disciplina a actividade dos órgãos das autarquias locais.
2 - As áreas metropolitanas ficam sujeitas ao regime de tutela administrativa prevista para as autarquias locais.

Artigo 12.º
Fiscalização e julgamento de contas

1 - As contas das áreas metropolitanas estão sujeitas a apreciação e julgamento pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva lei de organização e processo.
2 - As contas devem ser enviadas pela Junta da Área Metropolitana ao Tribunal de Contas, dentro dos prazos estabelecidos para as autarquias locais.
3 - As contas deverão ainda ser enviadas às assembleias municipais dos municípios integrantes, para conhecimento, no prazo de um mês após a deliberação de aprovação pelas áreas metropolitanas.

Secção II
Assembleia da Grande Área Metropolitana e Assembleia da Comunidade Urbana

Artigo 13.º
Natureza e composição

1 - A Assembleia é o órgão deliberativo da GAM e da ComUrb.
2 - A Assembleia é constituída por membros eleitos pelas assembleias municipais dos municípios que integram a respectiva área metropolitana, em número ímpar superior ao triplo do número dos municípios que a integram, num máximo de 55.
3 - A eleição faz-se pelo colégio eleitoral constituído pelo conjunto dos membros das assembleias municipais, eleitos directamente, mediante a apresentação de listas que não podem ter um número de candidatos superior ao previsto no número anterior.
4 - A votação processa-se no âmbito de cada assembleia municipal e, feita a soma dos votos obtidos por cada lista, os mandatos são atribuídos segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
5 - A votação e escrutínio referidos nos números anteriores terão de ser efectuados simultaneamente em todas as assembleias municipais integrantes da respectiva área metropolitana.

Artigo 14.º
Mesa

1 - A mesa da assembleia é constituída por um presidente e dois vice-presidentes, eleitos de entre os seus membros.
2 - Compete ao presidente da Assembleia:

a) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
b) Dirigir os trabalhos da Assembleia;
c) Proceder à investidura dos membros da Junta;
d) Exercer os demais poderes que lhes sejam conferidos por lei, por regimento ou pela Assembleia.

Artigo 15.º
Sessões

1 - A Assembleia tem anualmente três sessões ordinárias.
2 - A duração das sessões, ordinárias ou extraordinárias, não pode exceder dois dias consecutivos, sendo, contudo, prorrogável por igual período, mediante deliberação da Assembleia.
3 - As sessões ordinárias e extraordinárias são convocadas nos termos do respectivo regimento.

Artigo 16.º
Competências

Compete à Assembleia:

a) Eleger o presidente e os vice-presidentes;
b) Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento e as suas revisões, bem como apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e, ainda, apreciar

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e votar os documentos de prestação de contas;
c) Aprovar a celebração de acordos, contratos-programa e protocolos relativos a transferências de atribuições ou competências;
d) Aprovar acordos de cooperação, a participação noutras pessoas colectivas e a constituição de empresas intermunicipais;
e) Aprovar a adesão de outros municípios;
f) Aprovar o seu regimento;
g) Aprovar regulamentos, designadamente de organização e funcionamento;
h) Aprovar, sob proposta da Junta, a constituição do conselho de administração ou a nomeação do administrador-executivo, bem como aprovar a remuneração dos respectivos administradores;
i) Aprovar, sob proposta da Junta, os planos previstos no artigo 18.º, n.º 2;
j) Deliberar sobre a dissolução, a cisão e a liquidação da área metropolitana;
k) Exercer os demais poderes que lhes sejam conferidos por lei, pelo regimento ou pela Assembleia.

Secção III
Junta da Grande Área Metropolitana e Junta da Comunidade Urbana

Artigo 17.º
Natureza e composição

1 - A Junta Metropolitana é o órgão executivo da Área Metropolitana.
2 - A Junta é constituída pelos presidentes das câmaras municipais de cada um dos municípios integrantes, os quais elegem, de entre si, um presidente e dois vice-presidentes.

Artigo 18.º
Competência da Junta

1 - Compete à Junta no âmbito da organização e funcionamento:

a) Exercer as competências indispensáveis à prossecução das atribuições transferidas pela administração central ou pelos municípios que integram a respectiva área metropolitana;
b) Assegurar o cumprimento das deliberações, conforme os casos, da Assembleia Metropolitana ou da Comunidade Urbana;
c) Dirigir os serviços técnicos e administrativos criados para assegurar a prossecução das atribuições da área metropolitana.
d) Propor, conforme os casos, à Assembleia Metropolitana ou à Comunidade Urbana, projectos de regulamento aplicáveis no território dos municípios que integram a área metropolitana;
e) Propor, conforme os casos, à Assembleia Metropolitana ou à Comunidade Urbana, a constituição de um conselho de administração ou a nomeação de um administrador executivo, bem como a fixação da remuneração dos respectivos administradores;
f) Designar os representantes da área metropolitana em quaisquer entidades ou órgãos previstos na lei;
g) Executar os orçamentos, bem como aprovar as suas alterações;
h) Proceder à cobrança, entrega e fiscalização dos impostos locais dos municípios integrantes da área metropolitana.

2 - Compete à Junta no âmbito do planeamento e do desenvolvimento da respectiva área metropolitana:

a) Elaborar e submeter à aprovação, conforme os casos, da Assembleia Metropolitana ou da Comunidade Urbana, as opções do plano, a proposta de orçamento e as respectivas revisões;
b) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e, ainda, os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação, conforme os casos, da Assembleia Metropolitana ou da Comunidade Urbana;
c) Propor ao Governo planos, projectos e programas de investimento e desenvolvimento;
d) Elaborar e acompanhar os planos intermunicipais, ao nível do desenvolvimento regional, do ordenamento do território, da protecção civil e dos transportes;
e) Acompanhar a elaboração, revisão e alteração de planos directores municipais, de planos ou instrumentos de política sectorial e de planos especiais de ordenamento do território;
f) Apresentar candidaturas a financiamentos através de programas, projectos e demais iniciativas;
g) Apresentar projectos de modernização administrativa e de formação de recursos humanos.
h) Conceber e executar os planos plurianuais e anuais de formação dos recursos humanos dos municípios.

3 - Compete à Junta, no âmbito consultivo:

a) Dar, no processo de planeamento, parecer sobre os instrumentos de gestão territorial que abranjam parte ou a totalidade do território dos municípios integrantes da área metropolitana, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
b) Dar parecer na definição da política nacional de Ordenamento do Território com incidência na Área Metropolitana;
c) Dar parecer sobre os investimentos da administração central, nas respectivas áreas, designadamente, sobre o projecto de PIDDAC anual, na parte respeitante aos municípios que integram a área metropolitana e à própria área metropolitana;
d) Dar parecer sobre os investimentos em infra-estruturas e equipamentos de carácter intermunicipal, em função da respectiva coerência com as políticas de desenvolvimento definidas para o ordenamento do território;
e) Dar parecer nos casos de avaliação de impacte ambiental das políticas, dos instrumentos de gestão territorial e dos planos e programas de âmbito intermunicipal;
f) Dar parecer em matéria de localização de grandes superfícies comerciais, conjuntos turísticos, meios complementares de alojamento turístico, áreas de interesse turístico, grandes infra-estruturas industriais, mercados abastecedores, parques de sucata, bem como equipamentos e infra-estruturas supramunicipais

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de saúde e outras que, nos termos da lei, estejam sujeitos a autorização prévia de localização por parte dos órgãos da administração central.

4 - Compete à Junta no âmbito da gestão territorial, sem prejuízo dos poderes de aprovação ou ratificação do Governo:

a) Nas GAM, a promoção e a elaboração dos Planos Regionais de Ordenamento do Território e a participação na elaboração dos Planos Especiais de Ordenamento do Território;
b) Nas ComUrb, a promoção e a elaboração dos Planos Intermunicipais de Ordenamento do Território e a participação na elaboração de Planos Especiais de Ordenamento do Território.

5 - Compete, ainda, à Junta, no quadro da respectiva área metropolitana:

a) Coordenar e gerir as redes intermunicipais de inovação, de informação geográfica, de monitorização e controlo da qualidade dos meios naturais, de promoção do espaço geográfico de articulação e compatibilização de objectivos e iniciativas municipais e governamentais de redes de acessibilidades e de equipamentos e infra-estruturas;
b) Sem prejuízo dos poderes conferidos às respectivas entidades concessionárias, coordenar e gerir as redes de abastecimento de água, saneamento básico, gestão de resíduos sólidos urbanos, industriais e hospitalares;
c) Conceber, coordenar e apoiar programas integrados de gestão das infra-estruturas e equipamentos desportivos, de recreio e lazer;
d) Gerir programas integrados em programas de desenvolvimento regional, designadamente no quadro de planos de desenvolvimento integrado;
e) Gerir os transportes escolares;
f) Colaborar na gestão e na administração de unidades de saúde;
g) Colaborar na gestão integrada de espaços públicos e de equipamentos colectivos;
h) Participar na gestão das áreas protegidas e das áreas ambientalmente sensíveis;
i) Definir e propor critérios de dimensionamento e localização de equipamentos, infra-estruturas e espaços verdes;
j) Gerir e manter as estradas desclassificadas;
k) Gerir a actividade de higiene e limpeza urbanas;
l) Promover a articulação e compatibilização, na óptica do utilizador, da rede de transportes colectivos;
m) Articular a actividade dos municípios em matéria de protecção civil e de combate aos incêndios;
n) Proceder à elaboração das redes de unidades museológicas, de arquivos e de desenvolvimento turístico;
o) Proceder à elaboração das redes de unidades de prestação de cuidados de saúde;
p) Conceber e propor uma política intermunicipal de cultura e do património;
q) Promover a ligação dos estabelecimentos do ensino superior e técnico-profissional com o sector produtivo público, privado e cooperativo;
r) Acompanhar a elaboração da carta educativa;
s) Acompanhar a elaboração da carta de equipamentos de saúde;
t) Acompanhar na elaboração da carta de localização de pólos tecnológicos;
u) Acompanhar a elaboração da carta de equipamentos desportivos;
v) Apoiar financeiramente ou por qualquer outro modo iniciativas culturais de criação, produção e difusão de eventos de interesse supramunicipal;
w) Apoiar financeiramente ou por qualquer outro modo, designadamente através da celebração de protocolos, a construção e recuperação de equipamentos e estruturas locais que, pelo seu valor histórico, artístico, científico, social e técnico se integrem no património cultural;
x) Apoiar a oferta turística no mercado interno;
y) Apoiar os municípios na elaboração e apresentação de projectos e programas integrados a candidatar a co-financiamento pela União Europeia ou pelo Estado;
z) Promover a certificação de origem e da qualidade de produtos;

aa) Promover acções de informação e divulgação, designadamente em matéria ambiental e de segurança rodoviária;
bb) Promover a criação de condições para financiamento da actividade produtiva na área associativa;
cc) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por deliberação conforme os casos, da Assembleia Metropolitana ou da Comunidade Urbana.

Artigo 19.º
Competências do presidente

1 - Compete ao presidente da Junta:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respectivos trabalhos;
b) Executar as deliberações da Junta e coordenar a respectiva actividade;
c) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas;
d) Assinar ou visar a correspondência da Junta com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos;
e) Representar a área metropolitana em juízo e fora dele;
f) Exercer os demais poderes estabelecidos por lei ou por deliberação da Junta.

2 - Aos vice-presidentes compete coadjuvar o presidente na sua acção e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 20.º
Reuniões

1 - A Junta tem pelo menos uma reunião ordinária mensal.

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2 - As reuniões ordinárias e extraordinárias são convocadas nos termos do regimento.

Artigo 21.º
Administração

1 - Nas GAM a Junta pode propor à Assembleia a nomeação de um administrador-executivo ou a criação de um conselho de administração, composto por um número máximo de três membros.
2 - Nas ComUrb a Junta pode propor à Assembleia a nomeação de um administrador-executivo.
3 - O administrador-executivo ou o conselho de administração exercem as competências de gestão corrente que lhe forem delegadas pela Junta.
4 - O administrador-executivo ou o presidente do conselho de administração têm assento nas reuniões da Junta sem direito a voto.

Artigo 22.º
Delegação de competências

O presidente da Junta pode delegar ou subdelegar o exercício das suas competências nos demais membros da Junta ou nos dirigentes dos serviços.

Secção IV
Conselho da Grande Área Metropolitana e Conselho da Comunidade Urbana

Artigo 23.º
Natureza e composição

1 - O Conselho é o órgão consultivo da área metropolitana.
2 - O Conselho é composto pelos membros da Junta, pelo presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional e pelos representantes dos serviços e organismos públicos cuja actividade interesse à prossecução das atribuições da área metropolitana.
3 - O Conselho é presidido pelo presidente da Junta.
4 - Os representantes referidos na parte final do n.º 2 são livremente nomeados e exonerados pelos membros do Governo que detenham o poder de direcção, tutela ou superintendência sobre os respectivos serviços e organismos públicos.

Artigo 24.º
Funcionamento

O Conselho pode promover a participação nas suas reuniões, sem direito a voto, de representantes dos interesses sociais, económicos e culturais.

Artigo 25.º
Competências

Ao Conselho compete emitir parecer sobre as matérias que lhe sejam submetidas pelos restantes órgãos da Área Metropolitana.

Capítulo III
Apoio técnico, administrativo e participação em outras entidades

Artigo 26.º
Serviços de apoio técnico e administrativo

1 - As áreas metropolitanas são dotadas de serviços de apoio técnico e administrativo, vocacionados para recolher e sistematizar a informação e para elaborar os estudos necessários à preparação das decisões ou deliberações, bem como promover a respectiva execução.
2 - A natureza, a estrutura e o funcionamento dos serviços previstos no número anterior são definidos em regulamento aprovado, conforme os casos, pela Assembleia, sob proposta da Junta.

Artigo 27.º
Participação noutras pessoas colectivas

As áreas metropolitanas podem participar em pessoas colectivas que prossigam fins de interesse público e se contenham nas suas atribuições.

Capítulo IV
Pessoal

Artigo 28.º
Regime de pessoal

1 - As áreas metropolitanas dispõem de quadro de pessoal próprio, aprovado pela Junta.
2 - O quadro de pessoal das áreas metropolitanas será preenchido, preferencialmente, por funcionários mobilizados dos quadros dos municípios integrantes e das associações de municípios da respectiva área geográfica ou dos serviços da administração directa ou indirecta do Estado.
3 - Sempre que o recurso aos instrumentos de mobilidade do pessoal da função pública não permita o preenchimento das necessidades permanentes, as novas contratações ficarão sujeitas ao regime do contrato individual de trabalho.
4 - Transitoriamente, as necessidades de pessoal podem ser supridas igualmente com os contratados das associações de municípios da respectiva área geográfica, mediante acordo entre as partes, com respeito pelas cláusulas do contrato em vigor e até ao fim do prazo do mesmo.
5 - As funções de membro do conselho de administração ou de administrador-executivo podem ser exercidas, em comissão de serviço, por funcionários do Estado, institutos públicos e das autarquias locais, pelo período de tempo de exercício de funções, determinando a sua cessação o regresso do funcionário ao lugar de origem.
6 - O período de tempo da comissão de serviço conta, para todos os efeitos legais, como tempo prestado no lugar de origem do funcionário, designadamente para promoção, progressão na carreira e na categoria em que o funcionário se encontra integrado.
7 - O exercício das funções de membro do conselho de administração ou de administrador-executivo, por pessoal não vinculado à Administração Pública não confere ao respectivo titular a qualidade de funcionário ou agente.

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8 - O exercício das funções de membro do conselho de administração ou administrador-executivo é incompatível com o exercício de qualquer cargo político em regime de permanência e cessa por deliberação da Assembleia sob proposta da Junta.

Artigo 29.º
Encargos com pessoal

1 - As despesas efectuadas com pessoal do quadro próprio e outro só relevam para efeitos do limite estabelecido na lei para as despesas com pessoal do quadro dos municípios que integram a área metropolitana quando os encargos excedam as receitas próprias da área metropolitana relativas ao ano anterior.
2 - Os encargos com o pessoal que resultem da transferência de competências da administração central não relevam para as despesas com pessoal do quadro dos municípios que integram a área metropolitana.

Capítulo V
Gestão financeira e patrimonial

Artigo 30.º
Regime de contabilidade

Na elaboração do orçamento das áreas metropolitanas devem ser observados, com as necessárias adaptações, os princípios legalmente estabelecidos para a contabilidade das autarquias locais.

Artigo 31.º
Isenções

As áreas metropolitanas beneficiam das isenções fiscais previstas na lei para as autarquias locais.

Capítulo VI
Recursos

Artigo 32.º
Recursos graciosos e contenciosos

As deliberações e decisões dos órgãos das áreas metropolitanas são graciosa e contenciosamente impugnáveis nos mesmos termos dos actos dos órgãos municipais.

Capítulo VII
Extinção e liquidação

Artigo 33.º
Extinção

1 - As áreas metropolitanas são extintas na sequência de deliberação da respectiva Assembleia da GAM ou de ComUrb, conforme o caso, adoptada por maioria de dois terços dos membros presentes e que poderá revestir um dos seguintes sentidos:
Dissolução;
Fusão;
Cisão.
2 - Em qualquer dos casos a que se refere o número anterior, o procedimento para a extinção da área metropolitana comportará a liquidação do respectivo património, a qual se rege nos termos do disposto no artigo 37.º.

Artigo 34.º
Requisitos e procedimentos a adoptar para a fusão ou cisão

1 - A fusão ou a cisão das áreas metropolitanas carece da observância dos requisitos mínimos exigidos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º.
2 - As deliberações das assembleias das áreas metropolitanas a que se refere o n.º 1 do artigo anterior são comunicadas ao Governo nos termos previstos no n.º 3 do artigo 4.º.

Artigo 35.º
Fusão

1 - Duas ou mais áreas metropolitanas podem fundir-se mediante a reunião numa só, observando-se o disposto no n.º 1 do artigo 3.º.
2 - A fusão pode realizar-se mediante a incorporação de uma ou mais áreas metropolitanas noutra, para a qual se transferem globalmente os patrimónios daquelas, ou através da criação de uma nova área metropolitana, que recebe os patrimónios das áreas metropolitanas, com todos os direitos e obrigações que os integram.

Artigo 36.º
Cisão

Uma área metropolitana pode ser dividida, observando-se os requisitos do artigo 3.º, passando cada uma das partes a constituir uma nova área metropolitana.

Artigo 37.º
Liquidação

1 - Deliberada a liquidação de uma área metropolitana, esta mantém a sua personalidade jurídica para efeitos de liquidação e até à aprovação final das contas apresentadas pelos liquidatários.
2 - Podem ser liquidatários as Juntas das áreas metropolitanas, o administrador-executivo ou o conselho de administração, previstos no n.º 1 do artigo 21.º, de acordo com deliberação, conforme os casos, da Assembleia Metropolitana ou da Comunidade Urbana.
3 - O património existente é repartido, sem prejuízo dos direitos de terceiros, entre os municípios, na proporção da respectiva contribuição para a sua constituição, e sem prejuízo da restituição integral, ainda que mediante compensação, das prestações em espécie.
4 - A distribuição do pessoal integrado no quadro pelos municípios ou pelos serviços da administração directa ou indirecta do Estado, deve observar, preferencialmente, o retorno ao quadro de origem.
5 - Sempre que não seja possível proceder à integração do pessoal nos termos do número anterior os funcionários devem indicar, por ordem decrescente os municípios em cujo quadro de pessoal preferem ser integrados, procedendo-se à respectiva ordenação em cada carreira ou categoria de acordo com a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública.

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6 - São criados nos quadros de pessoal dos municípios associados os lugares, a extinguir quando vagarem, necessários à integração do pessoal da área metropolitana extinta.

Capítulo VIII
Disposições transitórias e finais

Artigo 38.º
Comissão instaladora

1 - As comissões instaladoras das áreas metropolitanas são constituídas pelos presidentes das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional das respectivas áreas ou comunidades e pelos representantes efectivos das câmaras municipais integrantes.
2 - Compete à comissão instaladora promover a instalação dos órgãos das áreas metropolitanas.
3 - A comissão instaladora deve promover a realização da primeira reunião no prazo de 30 dias após a respectiva instituição em concreto.
4 - O prazo a que se refere o número anterior é determinado pelo apuramento dos resultados das deliberações das assembleias municipais, comunicados nos termos do n.º 3 do artigo 4.º.
5 - O Governo apoiará técnica e logisticamente a instalação das áreas metropolitanas.

Artigo 39.º
Regime especial transitório das Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto

As Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto promovem, no prazo máximo improrrogável de um ano, a sua adaptação ao regime previsto no presente diploma.

Artigo 40.º
Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 44/91, de 2 de Agosto, findo o período transitório previsto no artigo 39.º do presente diploma.

Artigo 41.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 18 de Março de 2003. - A Vice-Presidente da Comissão, Maria Ofélia Moleiro.

PROJECTO DE LEI N.º 204/IX
(REGIME DE CRIAÇÃO, ATRIBUIÇÕES, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO DAS COMUNIDADES INTERMUNICIPAIS)

PROPOSTA DE LEI N.º 37/IX
(ESTABELECE O REGIME DE CRIAÇÃO, O QUADRO DE ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DAS COMUNIDADES INTERMUNICIPAIS DE DIREITO PÚBLICO E O FUNCIONAMENTO DOS SEUS ÓRGÃOS)

Relatório da apreciação na especialidade do texto de substituição da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente e das propostas de alteração apresentadas pelo PS

A Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente, reunida em 18 de Março de 2003, com a presença dos Srs. Deputados constantes do respectivo livro de presenças, procedeu à análise na especialidade do texto de substituição resultante da apreciação na Subcomissão para a Descentralização da proposta de lei n.º 37/IX, do Governo, "Estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições e competências das comunidades intermunicipais de direito público e o funcionamento dos seus órgãos", e do projecto de lei n.º 204/IX, do PS, "Regime de criação, atribuições, competências e funcionamento das comunidades intermunicipais".
O Partido Socialista apresentou as propostas de aditamento, alteração e eliminação que a seguir se indicam e que foram votadas como igualmente segue:

Proposta de aditamento

Artigo 1.º-A
Requisitos gerais

1 - As comunidades correspondem a áreas com dinâmicas demográficas e económicas que justificam um reforço da estrutura institucional, de competências e recursos indispensáveis à mobilização e sustentação dos processos de desenvolvimento.
2 - As comunidades devem corresponder, com os ajustamentos necessários, ao território de uma ou mais unidades de nível III da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS).

Rejeitada por maioria, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD e do CDS-PP, estando ausente o BE e Os Verdes.

Proposta de aditamento

Artigo 3.º-A
Dever de cooperação

Os órgãos e serviços da administração local e da administração directa e indirecta do Estado devem facultar às comunidades intermunicipais a informação e os demais elementos necessários ao exercício, pelos respectivos órgãos, das competências constantes do presente diploma.

Aprovada, com votos a favor do PS e do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP, estando ausente o BE e Os Verdes.

Proposta de aditamento

Artigo 3.º-B
Publicitação

As deliberações dos órgãos da comunidade estão sujeitas às regras de publicitação das deliberações dos órgãos municipais.

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Rejeitada por maioria, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD e do CDS-PP, estando ausente o BE e Os Verdes.

Proposta de alteração

Artigo 4.º
(…)

1 - Sem prejuízo das atribuições transferidas pela administração central e conferidas pelos municípios, as comunidades são criadas para a prossecução dos seguintes fins públicos:
(…).

Rejeitada por maioria, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PCP, estando ausente o BE e Os Verdes.

Proposta de alteração

Artigo 4.º
(…)

(…)
n.º 1
(…)
b)
(…)
VIII) Valorização do turismo, da cultura e do património.

Rejeitada por maioria, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD e do CDS-PP, estando ausente o BE e Os Verdes.

Proposta de aditamento

Artigo 4.º
(…)

(novo número) - As competências conferidas aos órgãos das comunidades intermuncipais pelo presente diploma são universais, salvo se as comunidades declararem que não apresentam condições objectivas para o seu respectivo exercício.
(novo número) - Novas competências para os órgãos das comunidades são obrigatoriamente definidas por lei.
(novo número) - As competências municipais referidas no presente diploma, passíveis de exercício pelas comunidades, revestem carácter exemplificativo.

Rejeitada por maioria, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD e do CDS-PP, estando ausente o BE e Os Verdes.

Proposta de eliminação

Artigo 4.º
(…)

(…)
5 - (eliminado)
(…).

Rejeitada por maioria, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD e do CDS-PP, com a ausência do BE e de Os Verdes.

Proposta de aditamento

Artigo 5.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)

a) As transferências do Orçamento do Estado, a enquadrar pela Lei das Finanças Locais;
(As actuais alíneas a) a j) são renumeradas em função da nova alínea)

4 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, no período transitório de quatro anos, é inscrita no Orçamento do Estado, sem aumento da despesa pública, uma verba para financiamento do exercício das competências das comunidades.
5 - Findo o período referido no número anterior, os termos do financiamento em causa são os constantes da Lei de Finanças Locais, de acordo com a adaptação que vier a ser efectuada.
6 - (anterior n.º 4)
7 - (anterior n.º 5)
8 - (anterior n.º 6).

Rejeitada, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD e do CDS-PP, com a ausência do BE e de Os Verdes.

Proposta de alteração

Artigo 8.º
(…)

1 - A assembleia intermunicipal é o órgão deliberativo da comunidade e é composta por membros eleitos pelas respectivas assembleias municipais, de entre os seus membros eleitos directamente.
2 - A representação de cada uma das assembleias municipais é proporcional ao número de eleitores de cada município determinada pelo método da média mais alta de Hondt, com as excepções seguintes:

a) Nenhuma das assembleias municipais pode ter neste órgão uma representação superior a um terço dos respectivos membros;
b) Cada assembleia municipal tem, pelo menos, um representante.

3 - O número de eleitores a considerar para efeitos do número anterior é o do recenseamento que serviu de base às últimas eleições gerais autárquicas.
4 - O número total de membros da assembleia é fixado nos respectivos estatutos, não podendo ser superior ao triplo do número de municípios integrantes.

Rejeitada por maioria, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD e do CDS-PP, estando ausente o BE e Os Verdes.

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Proposta de aditamento

Artigo 10.º
(…)
(…)

d) Apreciar os relatórios anuais do estado do ordenamento do território e do ambiente da comunidade.
(reordenar alíneas).

Rejeitada por maioria, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD e do CDS-PP, estando ausente o BE e Os Verdes.

Proposta de alteração

Artigo 12.º
(…)

1 - A junta intermunicipal é o órgão executivo da comunidade e é constituída pelos presidentes das câmaras municipais de cada um dos municípios integrantes que elegem, de entre si, o presidente e os vice-presidentes da junta, em número fixado pelos estatutos.
2 - A eleição referida no número anterior é sujeita a ratificação pela assembleia.

Rejeitada por maioria, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD e do CDS-PP, estando ausente o BE e Os Verdes.

Proposta de alteração

Artigo 13.º
(…)

2 - (…)
(…)
d) Elaborar e acompanhar os planos intermunicipais, ao nível do desenvolvimento regional, da protecção civil e dos transportes;
e) Acompanhar a elaboração, a revisão e a alteração de planos directores municipais, de planos intermunicipais de ordenamento do território, de planos ou instrumentos de política sectorial e de planos especiais de ordenamento do território.

Rejeitada por maioria, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP, estando ausente o BE e Os Verdes.

Proposta de alteração

Artigo 13.º
(…)

(…)
3 - (…)
(…)
b) Emitir parecer na elaboração do programa nacional de política de ordenamento do território.

Rejeitada por maioria, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD e do CDS-PP, estando ausente o BE e Os Verdes.

Proposta de aditamento

Artigo 13.º
(…)

(…)
n.º 4
(…)
y) Apoiar a oferta turística no mercado interno e externo e colaborar com os órgãos regionais de turismo nas matérias que envolvam a componente de promoção externa da área geográfica.

Rejeitada por maioria, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP, estando ausente o BE e Os Verdes.

Proposta de aditamento

Artigo 13.º
(...)

1 - (…)
i) Gerir os gabinetes de apoio técnico (GAT) a que se refere o Decreto-lei n.º 58/79, de 29 de Março, alterado pela Lei n.º 10/80, de 19 de Junho, sediados na área territorial da comunidade.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
m) Elaborar os relatórios anuais do estado do ordenamento do território e do ambiente da comunidade que, após aprovação, devem ser remetidos às entidades competentes e divulgados.
(reordenar alíneas)
II) Fiscalizar e instaurar processos de contra-ordenação, bem como aplicar coimas em matéria de infracção à legislação ambiental, nos termos da lei.
mm) ( anterior II)

5 - O Governo definirá, por decreto-lei, no prazo de 120 dias, as condições de exercício da competência a que se refere a alínea II) do n.º 4.
6 - O Governo estabelecerá, por decreto-lei, no prazo de 120 dias, as condições de transferência para as comunidades dos gabinetes de apoio técnico a que se refere a alínea i) do n.º 1.

Rejeitada por maioria, com votos a favor do PS e do PCP e votos contra do PSD e do CDS-PP, estando ausente o BE e Os Verdes.

Submetido, depois, à votação, o texto de substituição, incluindo o aditamento do artigo 3.º-A, proposto pelo PS, foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e do PCP, estando ausente o BE e Os Verdes.

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Nada mais havendo a tratar, foi deliberado enviar o texto de substituição para Plenário para efeitos de votação final global.

Assembleia da República, 18 de Março de 2003. - A Vice-presidente da comissão, Maria Ofélia Moleiro.

Anexo

Texto de substituição

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

1 - A presente lei estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições das comunidades intermunicipais de direito público e o modo de funcionamento dos seus órgãos, bem como as respectivas competências.
2 - As comunidades intermunicipais podem ser de dois tipos:

a) Comunidades intermunicipais de fins gerais;
b) Associações de municípios de fins específicos.

Artigo 2.º
Natureza e constituição

1 - A comunidade intermunicipal de fins gerais, adiante designada abreviadamente por comunidade, é uma pessoa colectiva de direito público, constituída por municípios ligados entre si por um nexo territorial.
2 - A associação de municípios de fins específicos, adiante designada abreviadamente por Associação, é uma pessoa colectiva de direito público, criada para a realização de interesses específicos comuns aos municípios que a integram.
3 - A promoção das diligências necessárias à constituição da comunidade ou da associação compete às câmaras municipais dos municípios interessados, dependendo a eficácia das suas deliberações de aprovação pelas Assembleias Municipais respectivas.
4 - A comunidade e a associação constituem-se por escritura pública, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 158.º do Código Civil, sendo outorgantes os presidentes das câmaras municipais interessadas.
5 - A constituição da comunidade ou da associação é publicada na III Série do Diário da República e comunicada, pelo município em cuja área a associação esteja sediada, ao membro do Governo que tutela as autarquias locais, bem como à Direcção-Geral das Autarquias Locais, para efeitos estatísticos.
6 - Os municípios só podem fazer parte de uma comunidade intermunicipal de fins gerais, podendo, contudo, pertencer a várias associações de municípios de fins específicos.
7 - Os municípios que pertençam a uma área metropolitana não podem integrar uma comunidade intermunicipal de fins gerais.

Artigo 3.º
Princípio da estabilidade

1 - Após a integração na respectiva comunidade, os municípios constituintes ficam obrigados a nela permanecerem durante um período de cinco anos, sob pena de perderem todos os benefícios financeiros e administrativos e de não poderem integrar, durante um período de dois anos, comunidades diversas daquela a que pertencem.
2 - Ao fim do período de cinco anos referido no número anterior qualquer município pode abandonar a comunidade em que está integrado, desde que a respectiva assembleia municipal delibere nesse sentido por maioria de dois terços.
3 - No caso das associações bastará a maioria simples na deliberação a que se refere o número anterior.

Artigo 4.º
Dever de cooperação

Os órgãos e serviços da administração local e da administração directa e indirecta do Estado devem facultar às comunidades intermunicipais a informação e os demais elementos necessários ao exercício, pelos respectivos órgãos, das competências constantes do presente diploma.

Artigo 5.º
Atribuições

1 - Sem prejuízo das atribuições transferidas pela administração central e pelos municípios, as comunidades e as associações são criadas para a prossecução dos seguintes fins públicos:

a) Articulação dos investimentos municipais de interesse intermunicipal;
b) Coordenação, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, das actuações entre os municípios e os serviços da administração central, nas seguintes áreas:

i.) Infra-estruturas de saneamento básico e de abastecimento público;
ii.) Saúde;
iii.) Educação;
iv.) Ambiente, conservação da natureza e recursos naturais;
v.) Segurança e Protecção Civil;
vi.) Acessibilidades e transportes;
vii.) Equipamentos de utilização colectiva;
viii) Apoio ao turismo e à cultura;
ix) Apoios ao desporto, à juventude e às actividades de lazer;
c) Planeamento e gestão estratégica, económica e social;
d) Gestão territorial na área dos municípios integrantes.

2 - Para a prossecução das suas atribuições as comunidades e as associações são dotadas de serviços próprios, sem prejuízo do recurso ao apoio técnico de entidades da administração central nos termos previstos para os municípios.

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3 - As comunidades e as associações podem associar-se e estabelecer acordos, contratos-programa e protocolos com outras entidades, públicas ou privadas, tendo por objecto a gestão de interesses públicos.
4 - As comunidades e as associações podem participar em projectos e acções de cooperação descentralizada, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade de Países de Língua Portuguesa.
5 - As competências da administração central, quando exercidas pelas comunidades e pelas associações, são objecto de contratualização com o Governo, obedecendo a contratos-tipo com a definição de custos-padrão.
6 - Os municípios só podem transferir competências para as comunidades ou associações quando dessa transferência resultem ganhos de eficiência, eficácia e economia.

Artigo 6.º
Património e finanças

1 - As comunidades e as associações têm património e finanças próprias.
2 - O património das comunidades e das associações é constituído por bens e direitos para elas transferidos ou adquiridos a qualquer título.
3 - Os recursos financeiros das comunidades e das associações compreendem:

a) O produto das contribuições dos municípios que as integram;
b) As transferências dos municípios, no caso de competências delegadas por estes;
c) As transferências resultantes de contratualização com a administração central e outras entidades públicas ou privadas;
d) Os montantes de co-financiamento comunitários que lhe sejam atribuídos;
e) As dotações, subsídios ou comparticipações de que venham a beneficiar;
f) As taxas de disponibilidade de utilização e de prestação de serviços;
g) O produto da venda de bens e serviços;
h) O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles;
i) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que, a título gratuito ou oneroso, lhes sejam atribuídos por lei, contrato ou outro acto jurídico;
j) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

4 - Constituem despesas das comunidades e das associações os encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhes sejam confiadas, bem como os resultantes da manutenção e do funcionamento dos seus órgãos e serviços.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é vedado às comunidades e às associações proceder a transferências financeiras para os municípios ou, por qualquer forma ou meio, apoiar investimentos de interesse estritamente municipal.
6 - No caso das transferências financeiras, exceptuam-se as situações a que se refere o Capítulo VII.

Artigo 7.º
Endividamento

1 - As comunidades e as associações podem contrair empréstimos a curto, médio e longo prazo junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, nos mesmos termos que os municípios.
2 - Constituem garantias dos empréstimos o património próprio e as receitas das comunidades ou das associações, com excepção das receitas consignadas.
3 - Os empréstimos contraídos pelas comunidades e pelas associações relevam para os limites da capacidade de endividamento dos municípios nelas integrados, de acordo com um critério de proporcionalidade em razão da capacidade legalmente definida para cada um deles, salvo quando se destinem a financiar projectos e obras transferidas pela administração central.
4 - Os municípios são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das dívidas contraídas pela comunidade ou pela associação, na proporção da respectiva capacidade de endividamento.
5 - Os empréstimos contraídos nas condições referidas no n.º 1 são considerados para efeitos do limite anual de endividamento das autarquias locais previsto na lei.

Capítulo II
Estruturas e funcionamento

Secção I
Comunidades intermunicipais de fins gerais

Artigo 8.º
Órgãos

São órgãos da comunidade:

a) A assembleia intermunicipal;
b) O conselho directivo;
c) A comissão consultiva intermunicipal.

Artigo 9.º
Assembleia intermunicipal

1 - A assembleia intermunicipal é o órgão deliberativo da comunidade.
2 - A assembleia é constituída por dois membros de cada assembleia municipal dos municípios que integram a comunidade, sendo um o presidente da assembleia municipal e o outro eleito no seio deste órgão, de entre os eleitos directamente.

Artigo 10.º
Funcionamento da assembleia intermunicipal

1 - Os trabalhos da assembleia intermunicipal são dirigidos por uma mesa, constituída pelo presidente, por um vice-presidente e um secretário, a eleger de entre os seus membros, por meio de listas.
2 - A assembleia intermunicipal reúne, nos termos definidos nos estatutos da comunidade, em plenário e por secções.

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3 - Enquanto não for eleita a mesa da assembleia intermunicipal, a presidência é exercida pelo eleito local mais antigo.

Artigo 11.º
Competências da assembleia intermunicipal

Compete à assembleia:

a) Eleger a mesa da assembleia;
b) Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento e as suas revisões, bem como apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e, ainda, apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
c) Aprovar a celebração de protocolos relativos a transferências de atribuições ou competências;
d) Aprovar acordos de cooperação ou a participação noutras pessoas colectivas e a constituição de empresas intermunicipais;
e) Aprovar a adesão de outros municípios nos termos da lei;
f) Aprovar regulamentos, designadamente de organização e funcionamento;
g) Aprovar o seu regimento;
h) Fixar, sob proposta do conselho directivo, a remuneração do secretário-geral, de acordo com as funções exercidas;
i) Aprovar, sob proposta do conselho directivo, os planos previstos no n.º 5 do artigo 13.º;
j) Deliberar sobre a dissolução, a fusão, a cisão e a liquidação da comunidade;
k) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos, pelo regimento ou pela assembleia.

Artigo 12.º
Competências do presidente da assembleia intermunicipal

Compete ao presidente da assembleia:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
b) Dirigir os trabalhos da assembleia;
c) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos, pelo regimento ou pela assembleia.

Artigo 13.º
Conselho directivo

1 - O conselho directivo é o órgão executivo da comunidade.
2 - O conselho directivo é constituído pelos presidentes das câmaras municipais de cada um dos municípios integrantes que elegem, de entre si, um presidente e dois vice-presidentes.
3 - O exercício das funções de presidente da mesa da assembleia intermunicipal é incompatível com o desempenho do cargo de presidente do conselho directivo.

Artigo 14.º
Competências do conselho directivo

1 - Compete ao conselho no âmbito da organização e funcionamento:

a) Exercer as competências transferidas pela administração central ou delegadas pelos municípios integrantes;
b) Assegurar o cumprimento das deliberações da assembleia;
c) Dirigir os serviços técnicos e administrativos da comunidade;
d) Propor à assembleia projectos de regulamento aplicáveis no território dos municípios integrantes;
e) Nomear o secretário-geral;
f) Designar os representantes da comunidade em quaisquer entidades ou órgãos previstos na lei;
g) Executar os orçamentos, bem como aprovar as suas alterações;
h) Proceder à cobrança, entrega e fiscalização dos impostos locais dos municípios integrantes da comunidade.

2 - Compete ao conselho no âmbito do planeamento e do desenvolvimento:

a) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia as opções do plano, a proposta de orçamento e as respectivas revisões;
b) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação e, ainda, os documentos de prestação de contas, a submeter à apreciação e votação da assembleia;
c) Propor ao Governo os planos, os projectos e os programas de investimento e desenvolvimento de alcance intermunicipal;
d) Elaborar e acompanhar os planos intermunicipais, ao nível do desenvolvimento regional, do ordenamento do território, da protecção civil e dos transportes;
e) Acompanhar a elaboração, a revisão e a alteração de planos directores municipais, de planos ou instrumentos de política sectorial e de planos especiais de ordenamento do território;
f) Apresentar candidaturas a financiamentos, através de programas, projectos e demais iniciativas;
g) Apresentar às entidades competentes projectos de modernização administrativa e de formação de recursos humanos;
h) Conceber e executar os planos plurianuais e anuais de formação dos recursos humanos dos municípios que integram a comunidade.

3 - Compete ao Conselho, no âmbito consultivo:

a) Emitir, no processo de planeamento, parecer sobre os instrumentos de gestão territorial que abranjam parte ou a totalidade do território dos municípios integrantes da comunidade, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 5;
b) Emitir parecer na definição da política nacional de ordenamento do território;

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c) Emitir parecer sobre os investimentos da administração central, nas respectivas áreas, designadamente, sobre o projecto de PIDDAC anual, na parte respeitante aos municípios que integram a comunidade e à própria comunidade;
d) Emitir parecer sobre a decisão de investimentos em infra-estruturas e equipamentos de carácter intermunicipal, em função da respectiva coerência com as políticas de desenvolvimento e ordenamento definidas;
e) Emitir parecer nos casos de avaliação de impacte ambiental das políticas, instrumentos de gestão territorial, de planos e programas de âmbito intermunicipal;
f) Emitir parecer em matéria de localização de grandes superfícies comerciais, conjuntos turísticos, meios complementares de alojamento turístico, áreas de interesse turístico, grandes infra-estruturas industriais, mercados abastecedores, parques de sucata, bem como equipamentos e infra-estruturas intermunicipais de saúde e outras que, nos termos da lei, estejam sujeitos a autorização prévia de localização por parte dos órgãos da administração central.

4 - Compete, ainda, ao conselho:

a) Coordenar e gerir as redes intermunicipais de inovação, de informação geográfica, de monitorização e controlo da qualidade dos meios naturais, de promoção do espaço geográfico da comunidade, de articulação e compatibilização de objectivos e iniciativas municipais e governamentais de redes de acessibilidades e de equipamentos e infra-estruturas;
b) Sem prejuízo dos poderes conferidos às respectivas entidades concessionárias, coordenar e gerir as redes de abastecimento de água, saneamento básico, gestão de resíduos sólidos urbanos, industriais e hospitalares;
c) Conceber, coordenar e apoiar programas integrados de gestão das infra-estruturas e equipamentos desportivos, de recreio e lazer;
d) Gerir programas de âmbito intermunicipal, integrados em programas de desenvolvimento regional, designadamente no quadro de planos de desenvolvimento integrado;
e) Gerir os transportes escolares;
f) Colaborar na gestão e na administração de unidades de saúde localizadas e com acção no âmbito geográfico da comunidade;
g) Colaborar na gestão integrada de espaços públicos e de equipamentos colectivos;
h) Participar na gestão das áreas protegidas e das áreas ambientalmente sensíveis;
i) Participar na avaliação do impacte ambiental de políticas, planos e programas de natureza intermunicipal;
j) Definir e propor critérios de dimensionamento e localização de equipamentos, infra-estruturas e espaços verdes com projecção intermunicipal;
k) Gerir e manter as estradas desclassificadas;
l) Gerir a actividade de higiene e limpeza urbanas;
m) Promover a articulação e compatibilização, na óptica do utilizador, da rede de transportes colectivos na área dos municípios associados;
n) Articular a actividade dos municípios em matéria de protecção civil e de combate aos incêndios;
o) Proceder à elaboração das redes de unidades museológicas, de prestação de cuidados de saúde, de desenvolvimento turístico e de arquivos;
p) Conceber e propor uma política intermunicipal de cultura e do património, articulando-a com as dos ministérios da tutela;
q) Promover a ligação dos estabelecimentos do ensino superior e técnico-profissional com o sector produtivo público, privado e cooperativo;
r) Participar na elaboração da carta educativa;
s) Participar na elaboração da carta de equipamentos de saúde;
t) Participar na elaboração da carta de localização de pólos tecnológicos;
u) Participar na elaboração da carta de equipamentos desportivos;
w) Apoiar financeiramente ou por qualquer outro modo iniciativas culturais de criação, produção e difusão de eventos de interesse intermunicipal;
v) Apoiar financeiramente ou por qualquer outro modo, designadamente através da celebração de protocolos, a construção e a recuperação de equipamentos e estruturas locais que, pelo seu valor histórico, artístico, científico, social e técnico, se integrem no património cultural local ou intermunicipal;
y) Apoiar a oferta turística no mercado nacional;
x) Apoiar os municípios associados na elaboração e apresentação de projectos e programas integrados a candidatar a co-financiamento pela União Europeia ou pelo Estado;
z) Promover a certificação de origem e da qualidade dos produtos oriundos do espaço intermunicipal;
aa) Promover acções de informação e divulgação, designadamente em matéria ambiental e de segurança rodoviária;
bb) Promover a criação de condições para financiamento da actividade produtiva na área da comunidade;
cc) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei ou por deliberação da assembleia.

5 - Sem prejuízo dos poderes de ratificação do Governo, compete aos conselhos directivos, no âmbito da gestão territorial, a elaboração de planos intermunicipais de ordenamento do território.

Artigo 15.º
Competências do presidente do conselho directivo

1 - Compete ao presidente do conselho directivo:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respectivos trabalhos;
b) Executar as deliberações do conselho e coordenar a respectiva actividade;
c) Autorizar o pagamento de despesas orçamentadas;

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d) Assinar e visar a correspondência do conselho com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos;
e) Representar a comunidade em juízo e fora dele;
f) Exercer os demais poderes estabelecidos por lei ou por deliberação do Conselho.

2 - O presidente do conselho directivo pode delegar ou subdelegar o exercício das suas competências nos demais membros do Conselho.
3 - Aos restantes membros do conselho directivo compete coadjuvar o presidente na sua acção, sendo que o presidente designa o vice-presidente, que o substitui nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 16.º
Secretário-geral

1 - O conselho directivo pode nomear um secretário-geral para a gestão corrente dos assuntos da comunidade, devendo, neste caso, ficar expressamente determinado em acta do Conselho quais os poderes que àquele são conferidos.
2 - A remuneração do secretário-geral é fixada mediante proposta do conselho directivo à assembleia intermunicipal, de acordo com as funções exercidas.
3 - Compete ao secretário-geral apresentar ao conselho directivo, nos meses de Junho e Dezembro, um relatório sobre o modo como decorreu a gestão dos assuntos a seu cargo.

Artigo 17.º
Comissão consultiva intermunicipal

1 - A comissão consultiva intermunicipal é o órgão consultivo da comunidade.
2 - A comissão é composta pelos membros do conselho directivo e pelos representantes dos serviços e organismos públicos cuja actividade interesse à prossecução das atribuições da comunidade.
3 - A comissão é presidida pelo presidente do conselho directivo da comunidade.
4 - Os representantes mencionados na parte final do n.º 2 do presente artigo são livremente nomeados e exonerados pelos membros do Governo que detenham o poder de direcção, tutela ou superintendência sobre os respectivos serviços e organismos públicos.

Artigo 18.º
Competências

À comissão compete emitir parecer sobre as matérias que lhe sejam submetidas pelos restantes órgãos da comunidade.

Artigo 19.º
Funcionamento

1 - A comissão reúne nos termos definidos nos estatutos da comunidade.
2 - A comissão pode promover a participação nas suas reuniões, sem direito a voto, de representantes dos parceiros sociais, económicos e culturais.

Secção II
Associações de municípios de fins específicos

Artigo 20.º
Estatutos

1 - A elaboração dos estatutos da associação compete às câmaras municipais dos municípios associados, dependendo a eficácia das suas deliberações de aprovação pelas assembleias municipais respectivas.
2 - Os estatutos devem especificar:

a) A denominação, fim, sede e composição;
b) As competências dos órgãos;
c) Os bens, serviços e demais contributos com que os Municípios concorrem para a prossecução das suas atribuições;
d) A organização interna;
e) A forma do seu funcionamento;
f) A duração, quando a associação não se constitua por tempo indeterminado.

3 - Os estatutos devem ainda especificar os direitos e obrigações dos municípios associados, as condições da sua saída e exclusão e da admissão de novos municípios, bem como os termos da extinção da associação e consequente divisão do seu património.
4 - Os estatutos podem ser modificados por acordo dos municípios associados, de harmonia com o regime estabelecido no presente diploma para a respectiva aprovação.
5 - Compete à assembleia intermunicipal, por sua iniciativa ou sob proposta do conselho directivo, aprovar alterações aos estatutos, desde que haja acordo prévio e expresso dos órgãos dos municípios associados.

Artigo 21.º
Órgãos da associação

São órgãos da associação:

a) A assembleia intermunicipal;
b) O conselho directivo.

Artigo 22.º
Competência

1 - Para a prossecução do objecto da associação os órgãos exercem a competência que lhes for conferida por lei e pelos estatutos.
2 - Os poderes municipais referentes à organização e gestão dos serviços incluídos no objecto da associação consideram-se delegados nos órgãos da associação, salvo disposição legal ou estatutária em contrário.
3 - As deliberações dos órgãos da associação estão sujeitas às regras de publicitação das deliberações dos órgãos municipais.

Artigo 23.º
Assembleia intermunicipal

1 - A assembleia intermunicipal é o órgão deliberativo da associação e é composta pelos presidentes e pelos vereadores de cada uma das câmaras dos municípios associados,

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de acordo com o disposto nos números seguintes.
2 - A composição da assembleia intermunicipal varia em função do número de municípios que constituem a associação, de acordo com as seguintes regras:

a) Nas associações constituídas por 10 ou menos municípios, até três membros por município;
b) Nas associações constituídas por mais de 10 municípios, até dois membros por município.
c) Compete à câmara municipal de cada município associado designar os seus representantes na assembleia intermunicipal.
d) Os presidentes das câmaras dos municípios associados são obrigatoriamente membros da assembleia intermunicipal, podendo, no entanto, delegar a sua representação em qualquer vereador.

Artigo 24.º
Funcionamento da assembleia intermunicipal

1 - Os trabalhos da assembleia intermunicipal são dirigidos por uma mesa, constituída por um presidente, por um vice-presidente e por um secretário, a eleger de entre os seus membros, por meio de listas.
2 - A assembleia intermunicipal reúne, nos termos definidos nos estatutos da associação, em plenário e por secções.

Artigo 25.º
Conselho directivo

1 - O conselho directivo é o órgão executivo da associação e é composto por representantes dos municípios associados, eleitos pela assembleia intermunicipal de entre os seus membros, nos termos do número seguinte.
2 - O conselho directivo é composto por um presidente e vogais, cujo número varia de acordo com as seguintes regras:

a) Nas associações constituídas por cinco ou menos municípios, três membros;
b) Nas associações constituídas por mais de cinco municípios, cinco membros.

3 - O exercício das funções de presidente da mesa da assembleia intermunicipal é incompatível com o desempenho do cargo de presidente do conselho directivo.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a duração do mandato dos membros do conselho directivo é de um ano, automaticamente renovável por iguais períodos, se na primeira reunião da assembleia intermunicipal após o seu termo não se deliberar proceder a nova eleição.
5 - No caso de vacatura do cargo por parte de qualquer membro do conselho directivo, a assembleia intermunicipal deve proceder, na primeira reunião que se realize após a verificação da vaga, à eleição de novo membro, cujo mandato terá a duração do período em falta até ao termo do mandato do anterior titular, aplicando-se à sua renovação o disposto no número anterior.
6 - Sempre que se verifiquem eleições para os órgãos representativos de, pelo menos, metade dos municípios associados cessam os mandatos do conselho directivo devendo a assembleia intermunicipal proceder a nova eleição na primeira reunião que se realize após aquele acto eleitoral.

Artigo 26.º
Secretário-geral

1 - O conselho directivo pode nomear um secretário-geral para a gestão corrente dos assuntos da associação, devendo, neste caso, ficar expressamente determinado em acta do conselho quais os poderes que àquele são conferidos.
2 - Mediante proposta do conselho directivo, a assembleia intermunicipal pode fixar a remuneração do secretário-geral, de acordo com as funções exercidas.
3 - Compete ao secretário-geral apresentar ao conselho directivo, nos meses de Junho e Dezembro, um relatório sobre o modo como decorreu a gestão dos assuntos a seu cargo.

Capítulo III
Mandato e deliberações

Artigo 27.º
Duração do mandato

1 - A duração do mandato dos membros das assembleias intermunicipais, dos conselhos directivos e da comissão consultiva intermunicipal coincide com a que legalmente estiver fixada para os órgãos das autarquias locais.
2 - A perda, a cessação, a renúncia ou a suspensão de mandato no órgão municipal determina o mesmo efeito no mandato detido nos órgãos da comunidade ou da associação.
3 - Os titulares dos órgãos servem pelo período do mandato e mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos.

Artigo 28.º
Regime subsidiário

1 - O funcionamento da comunidade e da associação regula-se, em tudo o que não esteja previsto na presente lei, pelo regime aplicável aos órgãos municipais.
2 - As comunidades e as associações ficam sujeitas ao regime de tutela administrativa previsto para as autarquias locais.

Artigo 29.º
Deliberações

As deliberações dos órgãos das comunidades e das associações vinculam os municípios que as integram, não carecendo de ratificação dos órgãos respectivos desde que os mesmos se tenham pronunciado em momento anterior à assunção da competência.

Artigo 30.º
Serviços de apoio técnico e administrativo

1 - As comunidades e as associações são dotadas de serviços de apoio técnico e administrativo, vocacionados para recolher e sistematizar a informação e para elaborar os estudos necessários à preparação das decisões ou deliberações, bem como para promover a respectiva execução.

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2 - A natureza, a estrutura e o funcionamento dos serviços previstos no número anterior são definidos em regulamento aprovado pelas respectivas assembleias, sob proposta dos conselhos directivos.

Artigo 31.º
Participação noutras pessoas colectivas

Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 2.º, as comunidades e as associações podem participar em pessoas colectivas que prossigam fins de interesse público que se contenham nas suas atribuições.

Capítulo IV
Pessoal

Artigo 32.º
Regime de pessoal

1 - As comunidades e as associações dispõem de quadro de pessoal próprio, aprovado pelas respectivas assembleias, sob proposta dos conselhos.
2 - O quadro a que se refere o número anterior será preenchido através da requisição ou do destacamento, preferencialmente de funcionários oriundos dos quadros de pessoal dos municípios integrantes e das associações de municípios ou dos serviços da administração directa ou indirecta do Estado.
3 - A requisição e o destacamento não estão sujeitos aos limites de duração legalmente previstos.
4 - Sempre que o recurso aos instrumentos de mobilidade previstos no n.º 2 não permita o preenchimento das necessidades permanentes, as novas contratações ficarão sujeitas ao regime do contrato individual de trabalho.
5 - A função de secretário-geral pode ser exercida, em comissão de serviço, por funcionários do Estado, institutos públicos e das autarquias locais, pelo tempo necessário ao cumprimento do seu mandato, determinando a sua cessação o regresso do funcionário ao lugar de origem.
6 - O período de tempo da comissão conta, para todos os efeitos legais, como tempo prestado no lugar de origem do funcionário, designadamente para efeitos de promoção, progressão na carreira e na categoria em que o funcionário se encontra integrado.
7 - O exercício da função de secretário-geral por pessoal não vinculado à Administração Pública não confere ao respectivo titular a qualidade de funcionário ou agente.
8 - O exercício da função de secretário-geral é incompatível com o exercício de qualquer cargo político em regime de permanência e cessa por deliberação das respectivas assembleias sob proposta dos conselhos.

Artigo 33.º
Encargos com pessoal

1 - As despesas efectuadas com o pessoal do quadro próprio ou outro relevam para efeitos do limite estabelecido na lei para as despesas com pessoal do quadro dos municípios associados.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à assembleia intermunicipal deliberar sobre a forma de imputação das despesas aos municípios associados, a qual carece de acordo das assembleias municipais dos municípios em causa.
3 - Os encargos com o pessoal que resultem da transferência de competências da administração central não relevam para as despesas com pessoal do quadro dos municípios associados no ano em que se efectivem.

Capítulo V
Gestão financeira e patrimonial

Artigo 34.º
Regime de contabilidade

Na elaboração do orçamento das comunidades e das associações devem ser observados, com as necessárias adaptações, os princípios legalmente estabelecidos para a contabilidade das autarquias locais.

Artigo 35.º
Fiscalização e julgamento das contas

1 - As contas das comunidades e das associações estão sujeitas a apreciação e julgamento pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva lei de organização e processo.
2 - As contas devem ser enviadas pelo conselho directivo ao Tribunal de Contas, dentro dos prazos estabelecidos para as autarquias locais.
3 - As contas deverão ainda ser enviadas às assembleias municipais dos municípios integrantes, para conhecimento, no prazo de um mês após a deliberação de aprovação pela comunidade ou pela associação.

Artigo 36.º
Isenções

As comunidades e as associações beneficiam das isenções fiscais previstas na lei para as autarquias locais.

Capítulo VI
Recursos

Artigo 37.º
Recursos graciosos e contenciosos

As deliberações e decisões dos órgãos ou agentes das comunidades e das associações são graciosa e contenciosamente impugnáveis nos mesmos termos dos actos dos órgãos municipais.

Capítulo VII
Extinção e liquidação

Artigo 38.º
Dissolução, fusão e cisão

A extinção das comunidades ou das associações pode efectuar-se mediante a sua dissolução, cisão ou fusão com outra comunidade ou associação, seguindo-se, em qualquer caso, a liquidação do respectivo património.

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Artigo 39.º
Competência para a dissolução, a fusão, a cisão e a liquidação

1 - A dissolução, a fusão, a cisão e a liquidação da Comunidade ou da Associação depende de deliberação da respectiva Assembleia por maioria de dois terços, tratando-se de comunidade, ou por maioria simples, no caso de associação, observando-se, para os casos de fusão ou cisão, os requisitos mínimos exigidos pelos n.os 1 e 2 do artigo 2.º para a sua manutenção.
2 - A deliberação a que se refere o número anterior é comunicada ao Governo nos termos previstos no n.º 5 do artigo 2.º.

Artigo 40.º
Fusão

1 - Duas ou mais comunidades ou associações podem fundir-se mediante a reunião numa só, observando-se o disposto nos n.os 1 ou 2 do artigo 2.º.
2 - A fusão pode realizar-se mediante a incorporação de uma ou mais comunidades ou associações noutra, para a qual se transferem globalmente os patrimónios daquelas, ou através da criação de uma nova comunidade ou associação, que recebe os patrimónios das comunidades ou associações, com todos os direitos e obrigações que os integram.

Artigo 41.º
Cisão

Uma comunidade ou associação pode ser dividida, observando-se os requisitos do artigo 2.º, passando cada uma das partes a constituir uma nova comunidade ou associação.

Artigo 42.º
Liquidação

1 - Deliberada a liquidação de uma comunidade ou associação, esta mantém a sua personalidade jurídica para efeitos de liquidação e até à aprovação final das contas apresentadas pelos liquidatários.
2 - Podem ser liquidatários o conselho directivo e o secretário-geral, de acordo com deliberação da assembleia.
3 - O património existente é repartido, sem prejuízo dos direitos de terceiros, entre os municípios na proporção da respectiva contribuição para a sua constituição e sem prejuízo da restituição integral, ainda que mediante compensação, das prestações em espécie.
4 - Os funcionários afectos ao mapa de pessoal da comunidade ou associação regressam aos respectivos lugares de origem.

Capítulo VIII
Disposições transitórias e finais

Artigo 43.º
Comissão instaladora

1 - A comissão instaladora da comunidade ou da associação é constituída pelos presidentes das câmaras municipais dos municípios integrantes.
2 - Compete à comissão instaladora promover a instalação dos órgãos da comunidade ou da associação.
3 - A comissão instaladora deve ser presidida por um presidente de câmara, eleito de entre os presidentes que fazem parte da comunidade ou da associação.
4 - A comissão instaladora deve promover a realização da primeira reunião no prazo de 30 dias após a respectiva instituição em concreto, sendo este prazo determinado pelo apuramento dos resultados das deliberações das assembleias municipais, comunicados nos termos do n.º 5 do artigo 2.º.
5 - O Governo apoiará técnica e logisticamente a instalação das comunidades e das associações.

Artigo 44.º
Norma transitória

1 - Os estatutos das associações de municípios existentes à data da entrada em vigor da presente lei devem ser adaptados ao presente diploma no prazo de um ano a contar da data da sua publicação.
2 - As associações de municípios que à data da entrada em vigor da presente lei integrem municípios pertencentes a áreas metropolitanas têm um prazo de cinco anos, a contar da data da publicação deste diploma, para alterarem os seus estatutos.
3 - O património das associações de municípios que se adaptem ao regime estabelecido no presente diploma é transferido para as comunidades intermunicipais de fins gerais ou para as associações de municípios de fins específicos.

Artigo 45.º
Regiões autónomas

O regime previsto na presente lei é aplicável às regiões autónomas, sem prejuízo das necessárias adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir por diploma regional adequado.

Artigo 46.º
Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 172/99, de 21 de Setembro.

Artigo 47.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 18 de Março de 2003. - A Vice-Presidente da Comissão, Maria Ofélia Moleiro.

PROJECTO DE LEI N.º 210/IX
(CRIAÇÃO DA ÁREA PROTEGIDA DA RESERVA ORNITOLÓGICA DO MINDELO)

Relatório e parecer da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente

Relatório

I Análise sucinta dos factos objecto da iniciativa legislativa
O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou uma iniciativa legislativa com o objectivo de criar uma área

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de paisagem protegida denominada de reserva ornitológica do Mindelo, no concelho de Vila do Conde.
Segundo os autores da iniciativa a reserva ornitológica do Mindelo tem antecedentes históricos únicos num quadro de protecção dos ecossistemas em Portugal.
Data de 1957 o normativo de criação da reserva. O seu primeiro objectivo consistia na preservação e protecção da diversificada avifauna local.
No período que vai da criação da reserva à actualidade aprofundou-se o conhecimento sobre a riqueza e variedade do ecossistema, não deixando, ao mesmo tempo, de se verificar perigosas agressões que colocam em evidência a inoperância operativa e legal do estatuto pioneiro desta reserva.
Sustentam os subscritores da iniciativa que a pressão demográfica, a construção de residências secundárias na área dunar, a adulteração dos limites da reserva, a ausência de um plano de ordenamento florestal, a multiplicação de aterros domésticos e da construção civil, pedreiras abandonadas, poluição das linhas de água, extracção ilegal de areias serão as principais agressões ambientais e ecológicas.
Apontam a necessidade de uma política ambiental local que preserve não apenas o estritamente natural e ecológico mas também salvaguarde a equilíbrio entre áreas rurais e urbanas, promova a continuidade de actividades agrícolas e artesanais, turismo de qualidade e a preservação das tradições e hábitos locais.
Salientam os autores que o território da reserva constitui um espaço privilegiado, para educação ambiental, permite práticas de observação directa da biodiversidade e estimula a prática de actividades desportivas e lúdicas.

I.1. Conteúdo do projecto de lei
O conteúdo normativo do projecto de lei desenvolve-se em oito artigos:

1.º Criação e localização da área de paisagem protegida
2.º Limites territoriais
3.º Objectivos
4.º Regulamentação
5.º Colaboração com entidades marítimas
6.º Plano de ordenamento
7.º Criação de refúgio ornitológico
8.º Disposições finais e transitórias

II Esboço histórico
A Reserva Ornitológica de Mindelo foi criada por portaria publicada na II Série do Diário do Governo n.º 204, de 2 de Setembro de 1957. Foi a primeira área protegida instituída em Portugal com fins científicos e a primeira reserva ornitológica da Europa.
A área definida em 1957 era delimitada a norte pela estrada que se dirige de Areia de Árvore para a costa numa direcção aproximadamente perpendicular a esta; a sul, pela estrada que desde Gafa se dirige a Mindelo; a oeste, pelo limite do domínio público marítimo e secadouro público de Sargaço de Gafa e, a leste, pela linha de caminho-de-ferro do Porto à Povoa do Varzim numa superfície de 411 hectares.
Em 1959, por diploma de 15 de Maio, foi ampliada a reserva para 594 hectares.
O interesse científico pela região do Mindelo remonta a finais do século XIX, existindo registos de valiosas observações ornitológicas efectuadas por reis Júnior, naturalista da Universidade do Porto, então a trabalhar na Estação Aquícola do Ave.

III Enquadramento legal e doutrinário
A presente iniciativa legislativa é apresentada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento. Está formalmente de acordo com o previsto no artigo 138.º do mesmo Regimento.
No domínio do direito comunitário existem normativos com incidência na matéria tratada por este projecto de lei:
Directiva 79/409/CE relativa à conservação de aves selvagens;
Decisão do Conselho de 3 de Dezembro de 1981 respeitante à conclusão da Convenção relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa;
Directiva 85/337/CEE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente.

No ordenamento jurídico nacional:
Decreto-Lei n.º 101/80, de 9 de Outubro, que aprova a Convenção sobre zonas húmidas de importância internacional, especialmente como habitats de aves aquáticas;
Decreto n.º 34/91, de 30 de Abril, que aprova emendas à Convenção relativa a zonas húmidas de importância internacional especialmente como habitats de aves aquáticas;
Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, sobre rede nacional de áreas protegidas;
Decreto-Lei n.º 227/98, de 17 de Julho, que altera o Decreto-Lei n.º 19/93 sobre reservas e parques marinhos;
Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procede à revisão da transposição para o direito interno da directiva das aves e a dos habitats.

No âmbito parlamentar, além de requerimentos apresentados e respondidos na VIII legislatura, regista-se na VII legislatura, sessão plenária de 5 de Fevereiro de 1999, uma pergunta ao Governo sobre medidas de protecção e regulamentação da Reserva Ornitológica do Mindelo.

IV Contributos de entidades que tenham interesse na matéria
De acordo com o que regimentalmente está consagrado foi promovida a consulta da ANMP e ANAFRE não se conhecendo, no momento, as suas posições sobre a matéria específica.
Foi recebida uma comunicação da associação de proprietários e desenvolvimento turístico e ambiental do Mindelo (APTAM) que se manifestam contra a criação da área protegida do Mindelo com o argumento de que se trata de uma superfície do domínio privado e não foi dada voz aos titulares do direito real.

V Conclusão
1.º O projecto de lei n.º 210/IX apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda reúne os requisitos

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constitucionais e regimentais quanto a iniciativa legislativa de Deputados ou de grupos parlamentares.
2.º Reúne os requisitos formais regimentalmente exigíveis:

a) É apresentado por escrito;
b) Está redigido sob a forma de artigos, divididos em números e alíneas
c) Tem uma designação que traduz, em síntese, o seu objecto principal;
d) É precedido de uma nota justificativa, designada por exposição de motivos.

3.º Não foi suscitado qualquer incidente de admissibilidade.

Termos para formular o seguinte parecer:

Parecer

Artigo único

A Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente é de parecer que o projecto de lei n.º 210/IX, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, relativo à criação da Área Protegida da Reserva Ornitológica do Mindelo se encontra em condições constitucionais e regimentais de ser apreciado em Plenário da Assembleia da República reservando os grupos parlamentares as suas posições sobre a matéria para o debate.

Assembleia da República, 21 de Fevereiro de 2003. - O Deputado Relator, Manuel Oliveira.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 228/IX
(PROÍBE A ENTRADA EM ÁGUAS TERRITORIAIS, PORTOS NACIONAIS, TERMINAIS OU ANCORADOUROS DE NAVIOS DE CASCO ÚNICO QUE TRANSPORTEM PETRÓLEOS E FRACÇÕES PETROLÍFERAS PESADAS)

Parecer da Comissão de Economia, Turismo e Transportes da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

No dia 19 de Março de 2003, pelas 15 horas, reuniu a 3.ª Comissão Especializada Permanente de Economia, Turismo e Transportes, a solicitação do Sr. Presidente da Assembleia da República, a fim de emitir parecer sobre as normas pertinentes do projecto de lei n.º 228/IX (Os Verdes) que "Proíbe a entrada em águas territoriais, portos nacionais, terminais ou ancoradouros de navios de casco único que transportem petróleos e fracções petrolíferas pesadas".
Depois de analisado, a Comissão entendeu nada ter a opor ao referido projecto.

Funchal, 20 de Março de 2003. - P'lo Deputado Relator, Carmo Almeida.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 239/IX
(INTERDITA A ENTRADA DE NAVIOS CONSTANTES DA LISTA NEGRA NA ZONA ECONÓMICA EXCLUSIVA (ZEE) PORTUGUESA)

Parecer da Comissão de Economia, Turismo e Transportes da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

No dia 19 de Março de 2003, pelas 15 horas, reuniu a 3.ª Comissão Especializada Permanente de Economia, Turismo e Transportes, a solicitação do Sr. Presidente da Assembleia da República, a fim de emitir parecer sobre as normas pertinentes do projecto de lei n.º 239/IX (Os Verdes) que "Interdita a entrada de navios constantes da lista negra na zona económica exclusiva (ZEE) portuguesa".
Depois de analisado, a Comissão entendeu nada ter a opor ao referido projecto.

Funchal, 20 de Março de 2003. - P'lo Deputado Relator, Carmo Almeida.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

MOÇÃO DE CENSURA N.º 1/IX
AO XV GOVERNO CONSTITUCIONAL PELO SEU APOIO AO DESENCADEAR DE ACÇÕES MILITARES CONTRA O IRAQUE DE FORMA UNILATERAL E SEM APOIO EM RESOLUÇÃO ESPECÍFICA DO CONSELHO DE SEGURANÇA

Os Deputados abaixo-assinados vêm apresentar, nos termos do artigo 194.º da Constituição e 236.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, uma moção de censura ao Governo, nos termos seguintes:
Considerando que:

1 - Na gravíssima situação internacional que se vive, o Governo decidiu dar o seu apoio explícito ao desencadear de acções militares contra o Iraque, de forma unilateral e sem apoio em resolução específica do Conselho de Segurança.
2 - Fê-lo de modo premeditado e com a consciência plena de que tais acções ocorrem à margem das Nações Unidas, interrompendo o trabalho das inspecções, bem como o recurso ao seu reforço.
3 - O combate ao terrorismo e o desarmamento do Iraque são essenciais para a paz e segurança mundiais. O regime iraquiano é uma brutal ditadura, violando sistematicamente os direitos humanos e tendo, ao arrepio do direito internacional, cometido actos de agressão contra países vizinhos atentatórios da paz e segurança na região e recusado uma colaboração franca e leal com as Nações Unidas.
4 - As acções de inspecção e diplomáticas que decorriam estavam longe de ter esgotado as possibilidades de um desarmamento pacífico, meio idóneo para a resolução do conflito, sendo certo que apenas se poderá recorrer ao uso da força, verificada a notória incapacidade desses meios.

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5 - Uma acção de força como esta é assim um erro e uma precipitação, que poderá ter consequências incalculáveis e sacrificar muitas vítimas inocentes.
6 - O processo que conduziu a tal acção já teve e continuará a ter efeitos profundamente negativos para a construção europeia, ideia matriz da nossa política desde há décadas e valor constitucional da República, indo esta decisão contra o consenso europeu, tal como foi expresso no Conselho Europeu extraordinário de Bruxelas de 27 de Janeiro de 2003.
7 - A posição assumida pelo Governo português, de apoio explícito e activo a uma acção de força unilateral contra o Iraque, poderá também vir a ter consequências graves para Portugal e para os portugueses, bem como para a política externa do nosso País.
8 - Com esta posição, Portugal fica ligado a acções ilegítimas que põem directa e frontalmente em causa a ordem internacional vigente e contrariam o sentimento generalizado da comunidade internacional, bem como o espírito de diálogo entre os povos e culturas e a nossa tradição universalista e humanista que constitui a base da comunidade dos povos de língua portuguesa.
9 - O empenhamento nas boas relações entre Portugal e os EUA, bem como entre os EUA e a União Europeia, deve continuar a constituir uma prioridade da política externa portuguesa. Uma sã e equilibrada relação transatlântica é elemento essencial para a estabilidade e segurança internacionais.
10 - As sucessivas acções e declarações do XV Governo Constitucional de apoio explícito ao desencadear duma acção ilegítima e ilegal, à margem do Conselho de Segurança única instância com legitimidade para permitir o uso da força, excepto em situação de legítima defesa ou em casos de extrema urgência de ingerência humanitária eticamente justificados -, constituem actos de extrema gravidade para Portugal que quebram o consenso nacional de mais de duas décadas na política externa.
Assim, os Deputados abaixo-assinados, nos termos do artigo 194.º da Constituição, apresentam a seguinte moção:

A Assembleia da República delibera, nos termos da Constituição da República Portuguesa, censurar o XV Governo Constitucional.

Assembleia da República, 20 de Março de 2003. - Os Deputados do PS: Eduardo Ferro Rodrigues - António de Almeida Santos - António Costa - Acácio Barreiros - Paulo Pedroso - José Sócrates - José Magalhães - José Vera Jardim - Medeiros Ferreira - Ana Benavente - Maria Santos - Maria de Belém Roseira - Elisa Guimarães Ferreira - Guilherme d'Oliveira Martins - Manuel Maria Carrilho - Jaime Gama - Fernando Gomes - Jorge Coelho - Rui Cunha - Marques Júnior - Vítor Ramalho - Alberto Costa - Jamila Madeira - Jorge Lacão - Alberto Martins - Augusto Santos Silva - Renato Sampaio - Vieira da Silva - Vitalino Canas - Júlio Miranda Calha - João Cravinho.

MOÇÃO DE CENSURA N.º 2/IX
AO XV GOVERNO CONSTITUCIONAL POR A GUERRA CONTRA O IRAQUE VIOLAR A CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS E SER REALIZADA À MARGEM E CONTRA O DIREITO INTERNACIONAL

Considerando:
Que a anunciada guerra contra o Iraque, dita "preventiva", é ilegítima e visa antes de mais a satisfação de interesses estratégicos da Administração Bush quanto ao controle de importantes reservas petrolíferas e a imposição do domínio dos EUA no Médio Oriente;
Que a guerra anunciada viola a Carta das Nações Unidas e é realizada à margem e contra o direito internacional;
Que apesar de todas as pressões sobre os seus membros, o Conselho de Segurança soube manter uma atitude digna e responsável, ao não aceitar a resolução para a guerra proposta pelos EUA, pelo Reino Unido e pela Espanha;
Que, manifestamente, apesar das movimentações diplomáticas visando submeter a ONU aos interesses da guerra, esta estava há muito decidida pelos beligerantes;
Que a acusação de desrespeito do ditador Saddam Hussein (cujos comportamentos sempre condenámos quando os EUA o apoiavam e armavam) pelas resoluções da ONU, é reveladora de uma política de dois pesos e duas medidas evidenciada com a chocante recusa de cumprimento de outras resoluções da ONU por outros Estados;
Que esta guerra lançará a situação internacional numa grave instabilidade, agravará a situação no Médio Oriente, em especial no que se refere ao conflito israelo-palestiniano, e será factor, ela própria, do fomento de novas acções terroristas;
Que a atitude do Governo, de alinhamento incondicional com a política belicista da Administração Bush em relação ao Iraque, contraria os sentimentos do povo português e os princípios da "solução pacífica dos conflitos internacionais e da não ingerência nos assuntos internos dos outros Estados" inscritos no artigo 7.º da Constituição da República;
Que a disponibilização do território nacional para a "cimeira da guerra" realizada na Região Autónoma dos Açores traduz um envolvimento irresponsável do Governo português na primeira linha dos defensores da guerra;
Que a conduta do Governo português é um factor de desprestígio de Portugal na cena internacional, designadamente no quadro das Nações Unidas e da União Europeia, e o associa politicamente a uma guerra cruel e devastadora, que levará a destruição, a morte e o sofrimento ao martirizado povo iraquiano;
Que esta inaceitável conduta do Governo na política externa se soma a uma política económica e social que tem agravado os problemas do País, conduziu a economia a uma recessão, aumentou o desemprego, acentuou as desigualdades e pretende criar um movimento geral de retrocesso, designadamente

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no plano dos direitos sociais conquistados pelo povo português;
Assim, com os fundamentos citados, dando expressão à gravidade da situação a que o Governo conduziu o País, e traduzindo o amplo descontentamento popular com as posições assumidas pelo Executivo, o PCP apresenta uma moção de censura ao Governo com o seguinte teor:

A Assembleia da República, nos termos do artigo 164.º, alínea e), da Constituição, delibera censurar o Governo.

Assembleia da República, 21 de Março de 2003. - O Presidente do Grupo Parlamentar do PCP, Bernardino Soares.

MOÇÃO DE CENSURA N.º 3/IX
AO XV GOVERNO CONSTITUCIONAL PELO APOIO À GUERRA ILEGAL DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA E DO REINO UNIDO CONTRA O IRAQUE

Considerando que, à margem das resoluções das Nações Unidas e em flagrante contradição com a sua Carta, os governos dos Estados Unidos da América e do Reino Unido desencadeiam uma guerra há muito anunciada, que é injusta, claramente ilegítima e agora ilegal, contra o Iraque, e que tal operação conta com o apoio político incondicional do Governo português.
Considerando que a acção dos inspectores das Nações Unidas foi assim interrompida.
Considerando que, não tendo os governos beligerantes obtido apoio maioritário no Conselho de Segurança para a declaração de guerra, a opção militar é ilegal e agrava os problemas humanitários e o sofrimento do povo iraquiano.
Considerando que o princípio da "guerra preventiva" viola flagrantemente o direito internacional e institui o primado da acção unilateral que se permite desencadear ataques militares contra qualquer país, sob o argumento de que a soberania mundial é doravante exercida pelo governo dos EUA.
Considerando que a ditadura de Saddam Hussein contou no passado com o apoio de governos que actualmente desencadeiam ou apoiam o ataque, incluindo um governo português de que o actual Primeiro-Ministro fazia parte, que foi um dos seus fornecedores de armas.
Considerando que a guerra agrava os problemas do Médio Oriente, em particular a crise israelo-palestiniana.
Considerando que, perante a inexistência de apoio das Nações Unidas para esta iniciativa militar, o governo dos EUA deve necessariamente solicitar a Portugal autorização para o uso da Base das Lajes nestas novas condições, e o Governo português, nos próprios termos do Tratado que regula a utilização da Base subordinando-a aos princípios da Carta da ONU, deveria rejeitar qualquer colaboração com esta guerra ilegal.
Considerando que a grande maioria do povo português rejeita categoricamente esta guerra.
A Assembleia da República, nos termos constitucionais, aprova a censura ao XV Governo Constitucional.

Assembleia da República, 17 de Março de 2003. - Os Deputados do BE: Luís Fazenda - João Teixeira Lopes - Joana Amaral Dias.

MOÇÃO DE CENSURA N.º 4/IX
AO XV GOVERNO CONSTITUCIONAL PELA SUA ATITUDE DE APOIO À INTERVENÇÃO MILITAR DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA CONTRA O IRAQUE À MARGEM DE QUALQUER RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE SEGURANÇA DAS NAÇÕES UNIDAS

Exposição de motivos

Portugal rege-se pelos princípios do direito internacional e orienta a sua política externa pela procura de soluções pacíficas para os conflitos internacionais, empenhando-se no fortalecimento de uma política europeia em favor da paz.
Estes princípios matriciais da Constituição da República Portuguesa articulam-se com os princípios da Carta das Nações Unidas, balizam as relações da comunidade internacional e afirmam a paz como valor supremo da Humanidade.
Considerando que o Governo português se tem posicionado em todo o processo relativo ao Iraque ao lado da Administração Bush, numa atitude acrítica de incondicional seguidismo;
Considerando que o Governo português na adopção dessa atitude afastou a procura consistente de uma solução política e diplomática conducente ao desarmamento do Iraque;
Considerando que esse comportamento do Governo português contraria o esforço de construção, no espaço europeu, de uma solução política e diplomática consistente para o Iraque e o Médio Oriente;
Considerando que o envolvimento do Governo português em todo este processo se tem orientado para a justificação de uma intervenção belicista por parte dos Estados Unidos da América contra o povo do Iraque, com total desprezo pelos sentimentos vivamente expressos pela opinião pública mundial, desde logo milhões de cidadãos norte americanos e pela maioria dos portugueses em favor da paz;
Considerando que o Governo português com a sua atitude de incondicional apoio a esta intervenção militar dos EUA contra o Iraque, à margem de qualquer resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas, está a alinhar com um ataque unilateral, que viola grosseiramente o direito internacional e despreza os princípios constantes da Carta das Nações;
Considerando que esta posição do Governo português constitui, para todos os efeitos, o apoio à proclamação de uma guerra contra um povo inocente, com todas as consequências daí decorrentes, contra o interesse de Portugal e dos portugueses;
Considerando que todo este processo revela um intolerável confronto institucional com o Presidente da República e com a sua posição em favor de uma solução no quadro estrito do direito internacional e das Nações Unidas;
Considerando que a Cimeira das Lajes constituiu uma farsa dos senhores da guerra encenada em território nacional para lançar um inqualificável ultimato ao mundo e à Organização das Nações Unidas;
Considerando, ainda, que a Cimeira das Lajes representou o início da declaração de guerra que pré-anunciou o ultimato de Bush a que Portugal fica, histórica e tristemente, associado;

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Considerando que o apoio a esta intervenção belicista significa a aceitação de uma guerra que representa um recuo civilizacional, o retorno à barbárie e o início de uma nova era, marcada pelo uso da força e não de lei e por uma escalada armamentista, que pode vir a significar, no futuro, o caos, a desordem e uma ameaça à paz e à segurança planetárias;
Considerando que esta guerra irá contribuir para agravar, ainda mais, o clima de instabilidade e de violência que se vive no Médio Oriente, irá limitar a aproximação e o diálogo essenciais entre civilizações, tenderá a dificultar a busca de uma solução política para o conflito israelo-palestiano e, no tocante ao nosso país, poderá pôr em risco toda uma relação histórica, cultural e politicamente importante para Portugal;
Considerando que a decisão desta guerra e a sua aceitação pelo Governo português significa assumir a condenação à morte de milhares e milhares de seres humanos, especialmente mulheres e crianças, vítimas já hoje da ditadura de Hassam Hussein e que serão, enquanto civis, as vítimas inocentes desta orgia de violência, que irá provocar, não só no imediato mas a prazo, uma catástrofe humanitária e ecológica de proporções incalculáveis, ética e politicamente inaceitável;
Considerando, por fim, que com este acto e com todos estes comportamentos o Governo português se colocou à margem dos princípios da Carta das Nações Unidas, da Constituição da República Portuguesa e dos valores fundadores da paz, da segurança, inspirados pela revolução libertadora do 25 de Abril;
O Grupo Parlamentar de Os Verdes apresenta, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, uma moção de censura do seguinte teor:

A Assembleia da República delibera, nos termos do disposto no artigo 194.º da Constituição da República Portuguesa, censurar o XV Governo Constitucional.

Assembleia da República, 21 de Março de 2003. - As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro - Heloísa Apolónia.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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