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3508 | II Série A - Número 086 | 12 de Abril de 2003

 

Artigo 6.º
Direito subsidiário

À reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais são aplicáveis as normas do regime jurídico geral dos acidentes de trabalho, aprovado pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, bem como toda a legislação regulamentar, em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente lei.

Artigo 7.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, e é aplicável aos acidentes de trabalho que ocorram após a sua entrada em vigor.

Aprovado em 13 de Março de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 37/IX
SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 14/90, DE 9 DE JUNHO, ALTERADA PELO DECRETO-LEI N.º 193/99, DE 7 DE JUNHO - "ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE ÉTICA PARA AS CIÊNCIAS DA VIDA"

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

Os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 14/90, de 9 de Junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 193/99, de 7 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
[…]

1 - (…)

a) Seis personalidades de reconhecido mérito na área das ciências humanas e sociais que tenham demonstrado especial interesse e empenhamento pelos problemas éticos;
b) Seis personalidades de reconhecido mérito em áreas da medicina ou da biologia com implicações de ordem ética;
c) (…)
d) Duas personalidades de reconhecido mérito em áreas ligadas aos problemas da bioética.

2 - As personalidades a que se refere a alínea a) do n.º 1 são designadas pelas entidades seguintes:

a) Ministro responsável pela área da Ciência e do Ensino Superior;
b) Ministro responsável pela área da Justiça;
c) Ministro responsável pela área da Educação;
d) Ministro responsável pela área da Juventude;
e) Ordem dos Advogados;
f) Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres.