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Sábado, 12 de Abril de 2003 II Série-A - Número 86
IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Resoluções:
- Aprova, para ratificação, o Acordo de Cooperação Técnico-Militar entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor Leste assinado em Díli, em 20 de Maio de 2002.
- Aprova o Acordo sobre serviços aéreos entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Lisboa em 11 de Novembro de 2002.
Proposta de resolução n.º 37/IX:
Aprova, para ratificação, a Convenção sobre assistência em caso de acidente nuclear ou emergência radiológica, adoptada pela Conferência Geral da Agência Internacional de Energia Atómica, no âmbito das Nações Unidas, assinada em 26 de Setembro de 1986.
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0002 | II Série A - Número 086S | 12 de Abril de 2003
RESOLUÇÃO
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICO-MILITAR ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR LESTE, ASSINADO EM DÍLI, EM 20 DE MAIO DE 2002
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo de Cooperação Técnico-Militar entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor Leste, assinado em Díli, em 20 de Maio de 2002, cuja cópia autenticada na língua portuguesa é publicada em anexo à presente resolução.
Aprovada em 13 de Março de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
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RESOLUÇÃO
APROVA O ACORDO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, ASSINADO EM LISBOA, EM 11 DE NOVEMBRO DE 2002
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo sobre serviços aéreos entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Lisboa, em 11 de Novembro de 2002, cujo texto se publica em anexo à presente resolução.
Aprovada em 13 de Março de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
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0010 | II Série A - Número 086S | 12 de Abril de 2003
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 37/IX
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO SOBRE ASSISTÊNCIA EM CASO DE ACIDENTE NUCLEAR OU EMERGÊNCIA RADIOLÓGICA, ADOPTADA PELA CONFERÊNCIA GERAL DA AGÊNCIA INTERNACIONAL DE ENERGIA ATÓMICA, NO ÂMBITO DAS NAÇÕES UNIDAS, ASSINADA EM 26 DE SETEMBRO DE 1986
Considerando que estão a decorrer actividades nucleares em vários Estados e que se torna necessário tomar medidas que assegurem um elevado nível de segurança, no sentido de facilitar a assistência imediata em caso de acidente nuclear ou emergência radiológica, minimizando assim as suas consequências, protegendo-se deste modo as vidas, os bens e o ambiente, urge promover todos os instrumentos necessários de vinculação do estado português às Convenções das Nações Unidas nesta matéria.
Tendo em conta que a presente Convenção visa a cooperação dos Estado parte de entre si e com a Agência Internacional de Energia Atómica, para facilitar a assistência imediata em caso de acidente nuclear ou emergência radiológica, podendo os Estados Parte celebrarem acordos bilaterais ou multilaterais neste sentido.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:
1 - Aprovar, para ratificação, a Convenção sobre assistência em caso de acidente nuclear ou emergência radiológica, adoptada pela Conferência Geral da Agência Internacional de Energia Atómica, no âmbito das Nações Unidas, assinada em 26 de Setembro de 1986, cuja cópia autenticada da versão inglesa e respectiva tradução em língua portuguesa são publicadas em anexo.
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2 - No momento da ratificação, Portugal fará as seguintes declarações:
a) A República Portuguesa declara que não aplicará o regime de privilégios, imunidades e facilidades constante no artigo 8.º aos seus nacionais ou residentes permanentes em território português, nos termos do n.º 6 do artigo 8.º;
b) A República Portuguesa declara ainda que, nos termos do n.º 9 do artigo 8.º, não se considera vinculada ao disposto no n.º 2 do mesmo artigo quando estiverem em causa actuações que possam ter relevância penal nos termos do direito aplicável no território português;
c) A República Portuguesa declara que não aplicará o n.º 2 do artigo 10.º quando em causa estiverem nacionais seus ou residentes permanentes em território português, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º;
d) A República Portuguesa declara ainda que, ao abrigo do n.º 5 do artigo 10.º, não aplicará o n.º 2 do mesmo artigo nos casos de negligência grosseira por parte dos indivíduos que causaram a morte, ferimentos, perdas ou danos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Março de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
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