O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 3549

Quinta-feira, 24 de Abril de 2003 II Série-A - Número 87

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)

S U M Á R I O

Decreto n.o 40/IX:
Altera a Lei de Programação Militar.

Projectos de lei (n.os 9, 51, 68, 69, 144, 145, 146, 200, 250 e 260/IX):
N.º 9/IX (Iniciativa legislativa de cidadania):
- Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 51/IX (Regula e garante o exercício do direito de iniciativa legislativa popular):
- Vide projecto de lei n.º 9/IX.
N.º 68/IX (Iniciativa legislativa popular):
- Vide projecto de lei n.º 9/IX.
N.º 69/IX (Altera o regime do exercício do direito de petição):
- Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 144/IX (Tendente a facilitar a entrega de petições dos cidadãos e a exercer controlo mais eficaz sobre a sua tramitação na era das redes electrónicas):
- Vide projecto de lei n.º 69/IX.
N.º 145/IX (Iniciativa da lei por grupos de cidadãos eleitores):
- Vide projecto de lei n.º 9/IX.
N.º 146/IX (Alteração do regime do exercício do direito de petição):
- Vide projecto de lei n.º 69/IX.
N.º 200/IX (Regime de exercício do direito de associação dos profissionais da GNR):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 250/IX (Regula a criação de equipas de investigação conjuntas, transpondo para a ordem interna portuguesa a Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002):
- Idem.
N.º 260/IX (Estabelece medidas de protecção da orla costeira):
- Parecer do Governo Regional dos Açores elaborado pela Secretaria Regional do Ambiente.
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

Propostas de lei (n.os 46, 48, 49, 54 e 55/IX):
N.º 46/IX [Procede à segunda alteração da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental)]:
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Economia e Finanças.
N.º 48/IX (Estabelece normas de execução da Decisão do Conselho da União Europeia que cria a Eurojust, a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade, e regula o estatuto e competências do respectivo membro nacional):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Página 3550

N.º 49/IX (Procede à segunda alteração da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que aprova a Lei de Cooperação Judiciária Internacional em matéria penal):
- Idem.
N.º 54/IX - Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2001/40/CE do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa ao conhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros.
N.º 55/IX - Altera o n.º 22 do artigo 11.º e o artigo 33.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958.

Projectos de resolução (n.os 145 a 147/IX):
N.º 145/IX - Sobre a indústria têxtil e de confecções de vestuário e a implementação de um plano de emergência para a Beira Interior (apresentado pelo PCP).
N.º 146/IX - Recomenda ao Governo a adopção de medidas sociais de urgência que combatam o desemprego e a pobreza, protejam os direitos dos trabalhadores e previnam as falências fraudulentas (apresentado pelo BE).
N.º 147/IX - Defesa dos interesses nacionais no sistema de votação do Banco Central Europeu (apresentado pelo PCP).

Projecto de deliberação n.º 17/IX:
Direito à arquitectura e revogação do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro (apresentado pelo PS, PSD, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes).

Rectificação:
Ao n.º 72, de 27 de Fevereiro de 2003.

Página 3551

3551 | II Série A - Número 087 | 24 de Abril de 2003

 

DECRETO N.º 40/IX
ALTERA A LEI DE PROGRAMAÇÃO MILITAR

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, a lei orgânica seguinte:

Artigo 1.º
Finalidade

1 - A Lei de Programação Militar incorpora e desenvolve a aplicação de programas de investimento público das Forças Armadas relativos a forças, equipamento, armamento e infra-estruturas e é elaborada e executada de acordo com o regime definido na presente lei.
2 - A Lei de Programação Militar incorpora ainda programas de desactivação de equipamentos, armamento, munições e infra-estruturas e de investigação e desenvolvimento (I&D).

Artigo 2.º
Âmbito e período de aplicação

1 - Na Lei de Programação Militar são inscritos os programas necessários à consecução dos objectivos de força nacionais aprovados no âmbito do ciclo bienal de planeamento de forças, tendo em conta a programação financeira dos custos adstritos à respectiva realização.
2 - A Lei de Programação Militar vigora por um período de três sexénios, sem prejuízo da validade dos compromissos assumidos pelo Estado que excedam aquele período.
3 - Nos programas cujo financiamento eventualmente exceda o período fixado no n.º 2 será indicada a previsão dos anos e dos correspondentes custos até ao seu completamento.
4 - Para efeitos da presente lei, o plano de forças é o plano de médio prazo destinado a concretizar o sistema de forças e o dispositivo aprovado em consequência do estabelecido no Conceito Estratégico Militar e nas missões das Forças Armadas.

Artigo 3.º
Procedimento

1 - Compete ao Governo, por intermédio do Ministro da Defesa Nacional, orientar a elaboração da proposta de lei de revisão da lei de programação militar, em articulação com o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e com os Chefes de Estado-Maior dos ramos.
2 - Compete ao Conselho Superior Militar elaborar o projecto de proposta de lei de revisão da lei de programação militar, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
3 - Compete ao Governo, em Conselho de Ministros, aprovar a proposta de lei de revisão da lei de programação militar, colhido o parecer do Conselho Superior de Defesa Nacional.
4 - Compete à Assembleia da República aprovar, sob a forma de lei orgânica, a proposta de lei de revisão da lei de programação militar.

Artigo 4.º
Execução

1 - O Governo promove a execução da Lei de Programação Militar, cuja orientação e fiscalização são da responsabilidade do Ministro da Defesa Nacional, sem prejuízo da competência da Assembleia da República.
2 - Em execução da presente lei podem ser assumidos os compromissos necessários para os períodos abrangidos, mediante os procedimentos estabelecidos e respeitadas as competências próprias ou delegadas da entidade a quem a lei cometer aquela responsabilidade.
3 - A proposta de orçamento anual do Ministério da Defesa Nacional inclui o estabelecido para o ano em causa na Lei de Programação Militar.
4 - O encargo anual relativo a cada um dos programas pode, mediante aprovação do Ministro da Defesa Nacional, ser excedido até ao montante não superior a 30% do respectivo valor inscrito para o ano em causa, desde que não inviabilize a execução de programas, não podendo, em qualquer caso, o total dos encargos orçamentais ser, em cada ano, superior à soma dos respectivos valores fixados na Lei de Programação Militar.
5 - Os saldos eventualmente verificados nos programas no fim de cada ano económico transitam para o orçamento do ano seguinte, para reforço das dotações dos mesmos programas até à sua completa execução.

Artigo 5.º
Acompanhamento pela Assembleia da República

1 - O Governo envia anualmente à Assembleia da República um relatório até ao fim de Março, onde constem detalhadamente as dotações respeitantes a cada programa, os contratos efectuados no ano anterior e as responsabilidades futuras deles resultantes, bem como toda a informação necessária ao controlo da execução.
2 - O Ministro da Defesa Nacional informa anualmente a Assembleia da República sobre a execução de todos os programas constantes da Lei de Programação Militar.
3 - O Ministro da Defesa Nacional informa ainda a Assembleia da República das taxas de juro negociadas quando recorra a contratos referidos no artigo 10.º.

Artigo 6.º
Revisões

1 - A Lei de Programação Militar é ordinariamente revista nos anos pares, sem prejuízo da competência atribuída ao Ministro da Defesa Nacional pelo n.º 3 do artigo 14.º.
2 - Nas revisões da Lei de Programação Militar pode-se, caso os objectivos de força nacionais o aconselhem, proceder ao cancelamento e alteração de programas inscritos, afectar os respectivos saldos a outros programas, bem como inscrever novos programas.
3 - Os programas cuja execução se tenha afastado significativamente do planeado são obrigatoriamente reanalisados nas revisões que ocorrem nos anos pares e os que não tenham sido concluídos ao fim do prazo previsto no n.º 2 do artigo 2.º são obrigatoriamente reavaliados.

Página 3552

3552 | II Série A - Número 087 | 24 de Abril de 2003

 

Artigo 7.º
Detalhe dos programas

1 - Os programas a considerar nas revisões da Lei de Programação Militar, concretizados em subprogramas, são apresentados separadamente pelos serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional, pelo Estado-Maior-General e pelos ramos das Forças Armadas, em correspondência com o plano de forças, contendo obrigatoriamente a respectiva calendarização de execução, descrição e justificação adequadas.
2 - Por cada programa são ainda referenciados os custos inerentes aos investimentos induzidos relativos à operação e à modernização do equipamento e armamento, bem como o ano do respectivo ciclo de vida em que deverão ocorrer.
3 - Na apresentação dos subprogramas devem ser indicadas detalhadamente as previsões de acréscimo ou diminuição de custos anuais de funcionamento normal decorrentes da execução dos programas e com efeitos nos respectivos orçamentos.
4 - O Governo apresenta à Assembleia da República, juntamente com as propostas de revisão, o respectivo plano de financiamento.

Artigo 8.º
Custos dos programas

Os custos dos programas evidenciados nos mapas anexos à presente lei são expressos a preços constantes do ano em que ocorre a revisão da Lei de Programação Militar.

Artigo 9.º
Alterações orçamentais

O Governo deverá promover as necessárias alterações orçamentais decorrentes da revisão da Lei de Programação Militar, no prazo máximo de 15 dias posteriores à entrada em vigor da mesma.

Artigo 10.º
Contratos de investimento público

1 - Os actos de investimento público previstos no n.º 1 do artigo 1.º podem ser concretizados por locação sob qualquer das suas formas contratuais, ou mediante outros modelos contratuais legalmente admissíveis, quando tal se mostrar justificado pelo interesse nacional, de modo a permitir a dilatação no tempo da satisfação do correspondente encargo financeiro, sem prejuízo da normal inscrição das prestações anuais nos mapas que contêm os programas da Lei de Programação Militar.
2 - Os contratos previstos no número anterior podem integrar o serviço de manutenção e devem prever, quando não seja exercida opção de compra pelo locatário nos casos em que esteja contratualmente prevista, a devolução dos bens ao locador e posterior alienação ou locação por este a países terceiros.
3 - Os contratos previstos no n.º 1 deste artigo não podem, sob pena de nulidade, conter cláusulas que, directa ou indirectamente, imponham limitações ao uso dos bens locados ou que permitam ao locador ter acesso a bens ou a documentos susceptíveis de pôr em risco a segurança nacional, estando este obrigado a renunciar expressamente aos direitos que a lei eventualmente lhe confira a esse respeito.

Artigo 11.º
Impacte anual no saldo global do sector público administrativo

1 - A despesa pública anual e o correspondente impacte no saldo global do sector público administrativo respeitarão as regras da contabilidade nacional estabelecidas para o registo contabilístico dos contratos previstos no n.º 1 do artigo 10.º.
2 - Nos contratos de locação financeira o impacte no saldo global do sector público administrativo corresponderá, no ano da celebração do contrato, ao valor integral de aquisição do equipamento e, durante os restantes anos da vida do mesmo, à componente de juros das rendas pagas.
3 - Nos contratos de locação operacional o impacte no saldo global do sector público administrativo corresponderá ao valor anual das rendas pagas.
4 - Nos demais contratos o impacte no saldo global do sector público administrativo corresponderá àquele que a lei aplicável determinar.

Artigo 12.º
Programação de compromissos

1 - A realização de investimentos sob a forma de contratos previstos no artigo 10.º implica a fixação e aprovação prévia de um plano plurianual de pagamentos.
2 - O plano plurianual deve estabelecer o prazo de execução do contrato e discriminar os encargos financeiros a assumir em cada ano económico.

Artigo 13.º
Limites orçamentais

1 - Anualmente, no Orçamento do Estado, é fixado o montante global máximo de autorização financeira ao Governo para satisfação de encargos com as prestações a liquidar referentes aos contratos previstos no artigo 10.º.
2 - A alteração do serviço da dívida resultante dos contratos previstos no artigo 10.º que implique um aumento superior a 5% do valor global previsto no mapa anexo, carece de autorização da Assembleia da República.

Artigo 14.º
Assunção de compromissos

1 - Os compromissos que dêem origem a encargos plurianuais podem ser assumidos pelo Ministério da Defesa Nacional se os respectivos montantes não excederem, em cada um dos anos económicos seguintes, os limites e prazos estabelecidos, para este efeito, na presente lei e de acordo com os critérios determinados na lei anual do orçamento, no âmbito de cada um dos programas aprovados pela Assembleia da República, tendo em vista a sua plena realização.
2 - O primeiro ano da execução das despesas respeitantes aos compromissos plurianuais deve corresponder àquele em que é assumido o compromisso em causa.

Página 3553

3553 | II Série A - Número 087 | 24 de Abril de 2003

 

3 - São da competência do Ministro da Defesa Nacional, dando a conhecer à Assembleia da República os respectivos despachos, as transferências de verbas:

a) Entre programas se se mantiver a respectiva classificação funcional;
b) Entre as diversas medidas, projectos ou acções num mesmo programa;
c) Decorrentes das transferências das competências de uma entidade gestora de um programa ou medida para outras entidades ou da sucessão destas nas competências da primeira;
d) Provenientes de projectos ou acções existentes para novos projectos ou acções.

4 - Os novos programas com encargos plurianuais co-financiados pelo Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) são objecto de contratos-programa aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, ou do Ministro que tiver a seu cargo a tutela do PIDDAC, e da Defesa Nacional.

Artigo 15.º
Mapa de programas

O quadro de programas a que se refere a presente lei, as dotações globais para cada ano económico e os valores máximos autorizados para liquidação de prestações inerentes aos contratos previstos no artigo 10.º, constam dos mapas anexos à presente lei, da qual fazem parte integrante.

Artigo 16.º
Responsabilidades contingentes decorrentes de cláusulas penais

No Orçamento do Estado de cada ano a dotação provisional do Ministério das Finanças será devidamente dotada por forma a suportar os pagamentos respeitantes a responsabilidades contingentes eventualmente resultantes do accionamento de cláusulas penais contra o Estado, previstas nos contratos de locação referidos no n.º 3 do artigo 11.º.

Artigo 17.º
Procedimento comum

1 - Pode adoptar-se um procedimento adjudicatório comum relativamente à execução de programas em que se verifique identidade de objecto, ainda que se trate de programas previstos em capítulos diferentes.
2 - A adopção de procedimento adjudicatório comum, nos termos do número anterior, depende de autorização do Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 18.º
Isenção de emolumentos

Sempre que se torne necessária à execução da presente lei a celebração de contratos, ficam os mesmos isentos de emolumentos devidos pelo serviço de visto do Tribunal de Contas.

Artigo 19.º
Norma transitória

1 - A presente Lei de Programação Militar deve ser revista no decorrer do ano de 2004, devendo a revisão produzir os seus efeitos a partir do ano de 2005.
2 - Considerando a sua importância no processo de modernização e reequipamento das Forças Armadas, no sentido de aumentar as suas capacidades e eficácia, a revisão da Lei de Programação Militar a operar em 2004 terá em conta, prioritariamente, o desenvolvimento dos seguintes processos:

a) Na Marinha:

i) Modernização de meia-vida das Fragatas da Classe "Vasco da Gama";
ii) Continuação do programa de substituição das Fragatas da Classe "João Belo";
iii) Substituição do NRP "Bérrio" por outro reabastecedor de esquadra;

b) No Exército:
i) Modernização do sistema táctico de comando e controlo;
ii) Substituição do equipamento principal da Brigada Mecanizada Independente;
iii) Reequipamento das unidades de Engenharia, Anti-Aérea e Informações e Segurança Militar;

c) Na Força Aérea:
i) Radar Móvel de Defesa Aérea Táctico;
ii) Substituição das Ajudas Rádio à Navegação,
iii) Renovação da Frota de Viaturas Especiais.

Artigo 20.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 10 de Abril de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Página 3554

3554 | II Série A - Número 087 | 24 de Abril de 2003

 

Consultar Diário original

Página 3555

3555 | II Série A - Número 087 | 24 de Abril de 2003

 

Consultar Diário original

Página 3556

3556 | II Série A - Número 087 | 24 de Abril de 2003

 

Consultar Diário original

Página 3557

3557 | II Série A - Número 087 | 24 de Abril de 2003

 

PROJECTO DE LEI N.º 9/IX
(INICIATIVA LEGISLATIVA DE CIDADANIA)

PROJECTO DE LEI N.º 51/IX
(REGULA E GARANTE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE INICIATIVA LEGISLATIVA POPULAR)

PROJECTO DE LEI N.º 68/IX
(INICIATIVA LEGISLATIVA POPULAR)

PROJECTO DE LEI N.º 145/IX
(INICIATIVA DA LEI POR GRUPOS DE CIDADÃOS ELEITORES)

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
(Iniciativa legislativa de cidadãos)

A presente lei regula os termos e condições em que grupos de cidadãos eleitores exercem o direito de iniciativa legislativa junto da Assembleia da República, nos termos do artigo 167.º da Constituição, bem como a sua participação no procedimento legislativo a que derem origem.

Artigo 2.º
(Titularidade)

São titulares do direito de iniciativa legislativa os cidadãos regularmente inscritos no recenseamento eleitoral em território nacional e também os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro e regularmente recenseados, sempre que a iniciativa tenha por objecto matéria que lhes diga especificamente respeito.

Artigo 3.º
(Objecto)

A iniciativa legislativa de cidadãos pode ter por objecto todas as matérias incluídas na competência legislativa da Assembleia da República, salvo:

a) As alterações à Constituição;
b) As reservadas pela Constituição ao Governo;
c) As reservadas pela Constituição às Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira;
d) As do artigo 164.º da Constituição, com excepção da alínea i);
e) As amnistias e perdões genéricos;
f) As que revistam natureza ou conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.

Artigo 4.º
(Limites da iniciativa)

Os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar iniciativas legislativas que:

a) Violem a Constituição ou os princípios nela consignados;
b) Não contenham uma definição concreta do sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa;
c) Envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado.

Artigo 5.º
(Garantias)

O exercício do direito de iniciativa é livre e gratuito, não podendo ser dificultada ou impedida, por qualquer entidade pública ou privada, a recolha de assinaturas e os demais actos necessários para a sua efectivação, nem dar lugar ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas.

Capítulo II
Requisitos e tramitação

Artigo 6.º
(Requisitos)

1 - O direito de iniciativa legislativa de cidadãos é exercido através da apresentação à Assembleia da República de projectos de lei subscritos por um mínimo de 35 000 cidadãos eleitores.
2 - Os projectos de lei referidos no número anterior são apresentados por escrito ao Presidente da Assembleia da República, revestem a forma articulada e devem conter:

a) Uma designação que descreva sinteticamente o seu objecto principal;
b) Uma justificação ou exposição de motivos de onde conste a descrição sumária da iniciativa, os diplomas legislativos a alterar ou com ela relacionados, as principais consequências da sua aplicação e os seus fundamentos, em especial as respectivas motivações sociais, económicas, financeiras e políticas;
c) As assinaturas de todos os proponentes, com indicação do nome completo, do número do bilhete de identidade e do número do cartão de eleitor correspondentes a cada cidadão subscritor;
d) A identificação dos elementos que compõem a Comissão Representativa dos cidadãos subscritores, bem como a indicação de um domicílio para a mesma;
e) A listagem dos documentos juntos.

3 - A Assembleia da República pode solicitar aos serviços competentes da Administração Pública, nos termos do Regimento, a verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade das assinaturas e da identificação dos subscritores da iniciativa legislativa.

Página 3558

3558 | II Série A - Número 087 | 24 de Abril de 2003

 

Artigo 7.º
(Comissão representativa)

1 - Os cidadãos subscritores da iniciativa designam entre si uma Comissão Representativa, com um mínimo de cinco e o máximo de 10 elementos, para os efeitos previstos na presente lei, designadamente em termos de responsabilidade e de representação.
2 - A Comissão é notificada de todos os actos respeitantes ao processo legislativo decorrente da iniciativa apresentada ou com ele conexos, podendo exercer junto da Assembleia da República diligências tendentes à boa execução do disposto na presente lei.

Artigo 8.º
(Admissão)

1 - A iniciativa é admitida pelo Presidente da Assembleia da República, salvo se:

a) Tratar matérias não incluídas no seu objecto legal;
b) Não respeitar os limites consignados no artigo 4.º;
c) Não cumprir os requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º.

2 - Nos casos previstos na alínea c) do número anterior, a decisão é precedida de notificação à Comissão Representativa dos cidadãos subscritores, no sentido de, no prazo máximo de 30 dias úteis, serem supridas as deficiências encontradas.
3 - Da decisão de não admissão cabe recurso pelos Deputados nos termos do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 9.º
(Exame em comissão)

1 - Admitida a iniciativa, o Presidente da Assembleia da República ordena a sua publicação no Diário da Assembleia da República e remete-a à comissão especializada competente para, no prazo de 30 dias, elaborar o respectivo relatório e parecer.
2 - Tratando-se de matéria constitucional ou legalmente sujeita a participação ou consulta obrigatórias, a comissão promove o cumprimento das disposições legais, estatutárias e regimentais aplicáveis.
3 - Em razão da especial relevância da matéria, a comissão pode propor ao Presidente da Assembleia da República a discussão pública da iniciativa.
4 - É obrigatoriamente ouvida a Comissão Representativa dos cidadãos subscritores.
5 - O prazo referido no n.º 1 suspende-se durante:

a) O prazo fixado para consulta pública obrigatória, quando a ela houver lugar;
b) O prazo da discussão pública da iniciativa;
c) O período necessário à efectivação da diligência prevista no n.º 3 do artigo 6.º, quando seja a comissão a solicitá-la.

Artigo 10.º
(Apreciação e votação na generalidade)

1 - Recebido o parecer da comissão ou esgotado o prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, o Presidente da Assembleia promove o agendamento da iniciativa para uma das 10 reuniões plenárias seguintes, para efeito de apreciação e votação na generalidade.
2 - A comissão representativa dos cidadãos subscritores é notificada da data da reunião plenária para que a iniciativa é agendada.

Artigo 11.º
(Apreciação e votação na especialidade)

1 - Aprovada na generalidade, e salvo nos casos em que a Constituição, a lei ou o Regimento disponham de modo diferente, a iniciativa é remetida à comissão competente em razão da matéria para efeitos de apreciação e votação na especialidade.
2 - A comissão pode apresentar textos de substituição, sem prejuízo da iniciativa, quando não retirada.
3 - A votação na especialidade é precedida de audição da comissão representativa dos subscritores e deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 12.º
(Votação final global)

1 - Finda a apreciação e votação na especialidade, a respectiva votação final global ocorre no prazo máximo de 15 dias.
2 - A Comissão Representativa dos cidadãos subscritores é notificada da data da reunião plenária para que a iniciativa é agendada.

Capítulo III
Disposições finais

Artigo 13.º
(Caducidade e renovação)

1 - A iniciativa legislativa de cidadãos eleitores caduca com o fim da legislatura.
2 - A iniciativa não votada na legislatura em que tiver sido apresentada pode, todavia, ser renovada na legislatura seguinte, mediante simples requerimento dirigido ao Presidente da Assembleia da República pela Comissão Representativa dos cidadãos subscritores, desde que não tenha decorrido mais de um ano entre a data da entrada da iniciativa na Assembleia da República e a data de entrada do requerimento de renovação.
3 - A iniciativa legislativa definitivamente rejeitada não pode ser renovada na mesma sessão legislativa.

Artigo 14.º
(Direito subsidiário)

Em tudo o que não se encontrar regulado na presente lei, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas procedimentais do Regimento da Assembleia da República.

Página 3559

3559 | II Série A - Número 087 | 24 de Abril de 2003

 

Artigo 15.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no trigésimo dia posterior ao da sua publicação.

Assembleia da República, 23 de Abril de 2003. - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: O texto final foi aprovado por unanimidade, encontrando-se ausente o BE e Os Verdes.
Todos os artigos foram aprovados por unanimidade, com excepção do n.º 1 do artigo 6.º, que foi aprovado, com votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e votos contra do PCP.

PROJECTO DE LEI N.º 69/IX
(ALTERA O REGIME DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO)

PROJECTO DE LEI N.º 144/IX
(TENDENTE A FACILITAR A ENTREGA DE PETIÇÕES DOS CIDADÃOS E A EXERCER CONTROLO MAIS EFICAZ SOBRE A SUA TRAMITAÇÃO NA ERA DAS REDES ELECTRÓNICAS)

PROJECTO DE LEI N.º 146/IX
(ALTERAÇÃO DO REGIME DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO)

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo 1.º

Os artigos 9.º, 15.º, 17.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 9.º
[…]

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como os departamentos da Administração Pública onde ocorra a entrega de instrumentos do exercício do direito de petição, organizarão sistemas de recepção electrónica de petições.
5 - (actual n.º 4)
6 - (actual n.º 5)
7 - (actual n.º 6)

Artigo 15.º
[…]

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - A comissão competente deve apreciar as petições no prazo de 60 dias a contar da data da reunião a que se refere o número anterior.
5 - (…)
6 - (…)

Artigo 17.º
[…]

1 - (…)
2 - A audição dos peticionantes é obrigatória sempre que a petição seja subscrita por mais de 2000 cidadãos.
3 - (actual n.º 2)
4 - (actual n.º 3)
5 - (actual n.º 4)

Artigo 20.º
[…]

1 - (…)
2 - (…)
3 - As petições são agendadas para Plenário no prazo máximo de 30 dias após o seu envio ao Presidente da Assembleia da República, nos termos do número anterior.
4 - A matéria constante da petição não é submetida a votação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
5 - A comissão competente pode apresentar, juntamente com o relatório, um projecto de resolução, o qual é debatido e votado aquando da apreciação da petição pelo Plenário.
6 - Com base na petição, pode igualmente qualquer Deputado tomar uma iniciativa, a qual, se requerido pelo apresentante, é debatida e votada nos termos referidos no número anterior.
7 - Se a iniciativa a que se refere o número anterior vier a ser agendada para momento diferente, a petição é avocada a Plenário para apreciação conjunta.
8 - Do que se passar é dado conhecimento ao primeiro signatário da petição, a quem é enviado um exemplar do número do Diário da Assembleia da República em que se mostre reproduzido o debate, a eventual apresentação de qualquer proposta com ele conexa e o resultado da respectiva votação.

Artigo 21.º
[…]

1 - São publicadas na íntegra no Diário da Assembleia da República as petições:

a) Assinadas por um mínimo de 2000 cidadãos;
b) (…)

2 - (…)
3 - (…)."

Artigo 2.º

São aditados à Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março,

Página 3560

3560 | II Série A - Número 087 | 24 de Abril de 2003

 

novos artigos 13.º-A, 15.º-A e 20.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 13.º-A
(Controlo informático e divulgação da tramitação)

Os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como os departamentos da Administração Pública onde ocorra a entrega de instrumentos do exercício do direitos de petição, organizarão sistemas de controlo informático de petições, bem como de divulgação das providências tomadas, nos respectivos sítios da Internet.

Artigo 15.º-A
(Registo informático)

1 - Por forma a assegurar a gestão e publicitação adequadas das petições que lhe sejam remetidas, a Assembleia da República organiza e mantém actualizado um sistema de registo informático da recepção e tramitação de petições.
2 - O sistema faculta informação completa sobre os dados constantes das petições apresentadas, incluindo o seu texto integral e informação sobre cada uma das fases da sua tramitação, devendo centralizar os dados disponíveis em todos os serviços envolvidos.

Artigo 20.º-A
(Não caducidade)

As petições não apreciadas na legislatura em que foram apresentadas não carecem de ser renovadas na legislatura seguinte".

Assembleia da República, 23 de Abril de 2003. - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: O texto final foi aprovado por unanimidade, encontrando-se ausente o BE e Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 200/IX
(REGIME DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA GNR)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I - Introdução

Um conjunto de Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 200/IX - Regime de exercício do direito de associação dos profissionais da GNR.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 130.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
Admitida e numerada, a iniciativa vertente baixou em 17 de Janeiro de 2003 à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias para a emissão do respectivo relatório/parecer.

II - Do objecto, motivação e conteúdo da iniciativa

A iniciativa apresentada pelos Deputados do PCP visa regular o exercício do direito de associação profissional na GNR, retomando na íntegra o projecto de lei n.º 174/VIII, que caducou com o fim da anterior legislatura.
De acordo com a exposição de motivos, os autores do projecto entendem não fazer sentido que o associativismo na GNR continue por regular, numa altura em que "em todas as demais forças de segurança existem sindicatos (como na PSP, no SEF, ou na PJ) ou associações sócio-profissionais (como na Polícia Marítima) e em que nas próprias Forças Armadas o associativismo sócio-profissional é uma realidade incontornável e juridicamente regulada pela Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de Agosto".
Os proponentes sustentam ainda a sua iniciativa com a experiência de países estrangeiros em que, segundo aqueles, se demonstram as virtualidades do exercício desse direito como factor de resolução de problemas que afectam o pessoal, bem como na promoção cívica e profissional dos agentes das forças de segurança.
Argumentam também os Deputados subscritores que tiveram em consideração a natureza própria da GNR enquanto força de segurança e levaram em devida conta a experiência da PSP que ao longo de vários anos se regulou nesta matéria pela Lei n.º 6/90, de 20 de Fevereiro, demonstrando a completa compatibilidade entre o exercício do direito de associação e a eficácia da respectiva força de segurança.
O projecto de lei é concretizado em três artigos, cujo teor plasma, de modo genérico, o disposto nos artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 6/90, de 20 de Fevereiro (Regime de exercício de direitos do pessoal da PSP).
Neste contexto, o projecto apresentado acolhe o modelo de uma polícia civil, sendo que a GNR é uma força militarizada, como o atesta o seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, alterado pelos Decreto-Lei n.º 298/94, de 24 de Novembro, Decreto-Lei n.º 297/98, de 28 de Setembro, e Decreto-Lei n.º 188/99, de 2 de Junho.
Ora, de acordo com o disposto no artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 4/2001, de 30 de Agosto (Sexta alteração à Lei n.º 29/82, de 11 de Setembro - Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas - alterada pelas Leis n.º 41/83, de 21 de Dezembro, n.º 111/91, de 29 de Agosto, n.º 113/91, de 29 de Agosto, n.º 18/95, de 13 de Julho, e n.º 3/99, de 18 de Setembro), "ao exercício dos direitos de associação, expressão, reunião, manifestação e petição colectiva, por parte dos agentes militarizados na efectividade de serviço, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto para a Polícia Marítima na Lei n.º 53/98, de 18 de Agosto".
Acontece ainda que o artigo 6.º da Lei n.º 6/90 foi revogado pela Lei n.º 14/2002, de 19 de Fevereiro (Regula o exercício da liberdade sindical e os direitos de negociação colectiva e de participação do pessoal da PSP).
As diferenças, no que se refere a esta matéria, entre o regime proposto no projecto e o da Polícia Marítima previsto na Lei n.º 53/98, não são muitas, mas são significativas, como, por exemplo, no caso da restrição à liberdade de fazer declarações que, quanto à Polícia Marítima, respeita também a assuntos relativos ao dispositivo ou à actividade operacional das Forças Armadas e das demais

Página 3561

3561 | II Série A - Número 087 | 24 de Abril de 2003

 

forças de segurança [cfr. a alínea b) do artigo 6.º da Polícia Marítima e do artigo 3.º do projecto].
Verifica-se ainda que o projecto não refere que o direito a constituir associações se reporta tão-só ao pessoal "em serviço efectivo", como acontecia no regime da PSP e acontece no da PM, e que igualmente suprime a restrição às declarações que afectem a "dependência institucional perante os órgãos de governo", presente em ambos aqueles regimes

IV - Conclusões

1 - A apresentação da proposta de lei em apreço foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 130.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento;
2 - A iniciativa apresentada visa regular o exercício do direito de associação profissional na GNR;
3 - O projecto de lei é concretizado em três artigos, cujo teor plasma, de modo genérico, os artigos 5.º e 6.º da Lei n.º 6/90, de 20 de Fevereiro (Regime de exercício de direitos do pessoal da PSP), na versão inicial;
4 - O projecto de lei apresentado acolhe o modelo de uma polícia civil;
5 - A GNR é uma força militarizada, como o atesta o seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, alterado pelos Decreto-Lei n.º 298/94, de 24 de Novembro, Decreto-Lei n.º 297/98, de 28 de Setembro, e Decreto-Lei n.º 188/99, de 2 de Junho;
6 - O artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 4/2001, de 30 de Agosto, dispõe que "ao exercício dos direitos de associação, expressão, reunião, manifestação e petição colectiva, por parte dos agentes militarizados na efectividade de serviço, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto para a Polícia Marítima na Lei n.º 53/98, de 18 de Agosto";
7 - Verificam-se diferenças significativas entre o regime projectado para a GNR e o regime previsto para a Polícia Marítima.

V - Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:

Que o projecto de lei em análise encontra-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 21 de Março de 2003. - O Deputado Relator, Vitalino Canas - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: O relatório, conclusões e parecer foram aprovados por unanimidade, estando ausente o CDS-PP, o BE e Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 250/IX
(REGULA A CRIAÇÃO DE EQUIPAS DE INVESTIGAÇÃO CONJUNTAS, TRANSPONDO PARA A ORDEM INTERNA PORTUGUESA A DECISÃO-QUADRO DO CONSELHO, DE 13 DE JUNHO DE 2002)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

O projecto de lei em apreciação visa desencadear o processo de cumprimento pelo Estado Português da Decisão-Quadro do Conselho de 13 de Junho de 2002, relativa às equipas de investigação conjuntas.
Entende o Grupo Parlamentar do Partido Socialista que com a transposição desta decisão-quadro se impulsiona um factor essencial para o combate ao crime e se faculta aos cidadãos um elevado nível de segurança num espaço de liberdade, segurança e justiça.
Este grupo parlamentar sustenta que actualmente não é possível atingir a eficácia desejável sem novas formas de cooperação entre as forças policiais, as autoridades aduaneiras e outras autoridades competentes dos Estados-membros, sempre com respeito pelos princípios dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e do Estado de Direito, subjacentes à União e comuns a todos os Estados-membros.
É também referido na exposição de motivos integrante do projecto de lei em apreciação, o Conselho Europeu de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, que apelou à criação de equipas de investigação conjuntas, como primeira medida e o mais rapidamente possível e, como previsto no Tratado, para combater o tráfico de droga e de seres humanos, assim como contra o terrorismo.
É referido ainda o facto de o artigo 13.º da Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-membros da União Europeia, estabelecida pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.º do Tratado, ter determinado a criação e o modo de funcionamento das equipas de investigação conjuntas.
Refere-se também que, apesar da Convenção ter sido rapidamente ratificada pela República Portuguesa, o certo é que ainda o não foi pelo número de Estados bastante, para entrar em vigor, sendo que, e por isso, o Conselho decidiu avançar com a dita decisão-quadro, sem deixar de procurar que a Convenção seja o mais rapidamente ratificada.
Saliente-se ainda que de acordo com o n.º 4 da Decisão-Quadro do Conselho de 13 de Junho de 2002, que deixará de produzir efeitos quando a Convenção europeia de auxilio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-membros da União Europeia tiver entrado em vigor em todos os Estados-membros, estes devem tomar todas as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto neste instrumento antes de 1 de Janeiro de 2003, bem como notificar o Secretário-Geral do Conselho e a Comissão do texto de todas as disposições que transponham para as respectivas legislações nacionais as obrigações decorrentes da decisão-quadro, por forma a que a Comissão possa apresentar ao Conselho um relatório sobre a sua execução, antes de 1 de Julho de 2004, apreciando este em que medida os Estados-membros lhe deram cumprimento.
Por último, refere, na sua exposição de motivos, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista que, ultrapassado que está o prazo acordado, importa que a Assembleia da República confira elevada prioridade à tramitação da iniciativa legislativa em apreciação, e que o faça com a mesma coerência de que deu mostras em relação a medidas análogas imprescindíveis para a criação do espaço europeu de liberdade, segurança e justiça.
Direito comparado:
Procurou-se obter informação acerca da forma como os demais Estados-membros da União Europeia estão a tratar esta questão relativa à transposição para o seu direito interno da Decisão-Quadro do Conselho de 13 de Junho de 2002, porém, sem sucesso, uma vez que ou ainda nem sequer iniciaram os respectivos procedimentos legislativos, ou se os iniciaram não existem

Página 3562

3562 | II Série A - Número 087 | 24 de Abril de 2003

 

ainda decisões definitivas, isto é, ainda não foi aprovada qualquer iniciativa legislativa.
Apreciação em concreto do projecto de lei:
O projecto de lei em apreciação é composto por nove artigos e visa a autonomização, por via de diploma próprio, para a matéria decorrente da Decisão-Quadro.
Em jeito de parêntesis, uma vez que não nos foi cometido a nós a responsabilidade de relatar a proposta de lei n.º 49/IX do Governo, refere-se que este optou por proceder à segunda alteração à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que aprovou a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal, aditando a este diploma legal dois artigos, 145.º-A e 145º-B, efectuando deste modo a transposição da Decisão-Quadro, ao invés, de criar um diploma autónomo para o efeito.
Regressando ao projecto de lei do Partido Socialista, que como se viu enveredou por solução diferente daquela que é proposta pelo Governo, este, no seu artigo primeiro define o objecto, que mais não é do que o conteúdo da Decisão-Quadro e, no n.º 2 deste artigo ressalva o facto de o conteúdo do projecto de lei não prejudicar "outras disposições ou métodos de organização legalmente previstos em matéria de criação ou funcionamento de equipas de investigação conjuntas", que mais não é do que o previsto no n.º 11 do artigo 1.º da decisão-quadro.
O artigo 2.º do projecto de lei que se reporta à forma de criação, aos objectivos e à duração das equipas de investigação conjuntas, mais não é do que a transposição do n.º 1 do artigo 1.º da decisão-quadro.
O artigo 3.º que se refere ao regime de criação e avaliação das ditas equipas de investigação conjuntas, inculca o conteúdo dos n.os 2 e 3 do artigo 1.º da decisão-quadro.
Quanto ao artigo 4.º, este refere a matéria relativa à participação de elementos destacados a qual decorre dos n.os 4, 5, 6 e 7 do artigo 1.º da decisão-quadro.
No seu artigo 5.º que se refere exclusivamente ao recurso ao auxílio de outros Estados-membros, em caso de necessidade por parte da equipa de investigação conjunta, o projecto de lei adapta a norma inserta no n.º 8 do artigo 1.º da decisão-quadro.
O artigo 6.º, e relativo ao destino das informações, limita-se a dar corpo ao conteúdo dos n.os 9 e 10 do artigo 1.º da decisão-quadro.
Quanto à colaboração de outros investigadores, matéria a que se reporta o artigo 7.º do projecto de lei, esta resulta do conteúdo do n.º 12 do artigo 1.º da decisão-quadro.
O artigo 8.º do projecto de lei refere-se à responsabilidade penal dos agentes, e mais não é do que a transposição do artigo 2.º da decisão-quadro.
Por fim, o artigo 9.º do projecto de lei, e que se refere à responsabilidade civil dos agentes, corresponde ao artigo 3.º da decisão-quadro.
Confrontados os textos da decisão-quadro e do projecto de lei do Partido Socialista, é de referir que este último transpõe de forma exaustiva e coerente, quer o texto quer o sentido daquela.

Em conclusão:

A-) Com o projecto de lei em análise visa-se a transposição para o direito interno da Decisão-Quadro do Conselho de 13 de Junho, relativa às equipas de investigação conjuntas, instrumento este, específico para investigações conjuntas relativas ao tráfico de droga e de seres humanos e ao terrorismo, juridicamente vinculativo, e que vigorará até que a Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-membros entre em vigor;
B-) A transposição apresentada pelo Partido Socialista por via do projecto de lei n.º 250/IX é exaustiva e coerente, respeitando dessa forma, quer o conteúdo quer o sentido da decisão-quadro.

Parecer

O projecto de lei n.º 250/IX, apresentado pelo partido Socialista, reúne os requisitos constitucionais e legais para subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 23 de Abril de 2003. - O Deputado Relator, Eugénio Marinho - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: O relatório, conclusões e parecer foram aprovados por unanimidade, estando ausente o CDS-PP, o PCP, o BE e Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 260/IX
(ESTABELECE MEDIDAS DE PROTECÇÃO DA ORLA COSTEIRA)

Parecer do Governo Regional dos Açores elaborado pela Secretaria Regional do Ambiente

A proposta em análise, a ser aprovada, poria fim à pressão que a extracção de inertes exerce no litoral, quer ao nível geomorfológico quer no domínio ecológico.
No entanto, no caso particular da Região Autónoma dos Açores, ao contrário do território continental, a extracção de inertes no leito das águas do mar reveste-se de particular importância face à exiguidade dos depósitos de areia submersa, decorrente das características do nosso litoral e fundos marinhos, onde o processo sedimentar é relativamente jovem, a que acresce a própria origem vulcânica das ilhas do arquipélago e a inexistência de rios, locais privilegiados para esta prática.
Se por um lado se constata uma erosão intensa e um recuo da linha de costa nas ilhas do arquipélago, por outro lado, temos que ter em conta a necessidade de assegurar o fornecimento de inertes que, por ora, não encontra outro sucedâneo para abastecimento do mercado da construção civil, que se encontra em crescimento.
De acordo com o artigo 2.º do presente projecto de lei, a extracção de inertes quando efectuada a 1 Km da linha de costa tem que destinar-se a recargas de areia nas praias, para efeito de protecção do litoral. Deste modo, e a ser aplicado este princípio à região, a extracção de inertes no leito das águas do mar ficará inviabilizada porquanto a batimétrica encontramos àquela distância da costa não se coaduna com as práticas extractivas, dado não ser tecnicamente possível dragar a profundidades tão elevadas.
De facto, de acordo com o estudo promovido por esta secretaria regional com vista à detecção de jazidas de areia submersa e respectivos volumes em redor das ilhas dos Açores, cujo relatório final relativo à ilha do Faial se encontra concluído, as áreas que apresentam potencial de exploração decorrente da espessura elevada de sedimentos conjugada com o baixo declive de fundo fica limitada

Página 3563

3563 | II Série A - Número 087 | 24 de Abril de 2003

 

entre os 20 e os 80 metros de profundidade, por forma a garantir a protecção da orla costeira por um lado, e por a exploração de sedimentos ser impraticável a profundidades superiores a 80 metros.
Assim, propõe-se que o presente projecto de lei não tenha aplicação à Região Autónoma dos Açores.
No entanto, há necessidade de dotar a Região Autónoma dos Açores de um quadro legal em matéria de extracção de inertes no leito das águas do mar, em particular da extracção de areias, que permita aos seus órgãos dispor de instrumentos de tutela que visem a utilização racional de um recurso escasso na faixa marítima adjacente da costa das ilhas dos Açores.
No sentido de condicionar esta actividade extractiva a instrumentos de tutela preventivos, nomeadamente o licenciamento da actividade em causa, a Região Autónoma dos Açores, através da Assembleia Legislativa Regional, aprovou o Decreto Legislativo Regional n.º 15/99, de 21 de Abril, cujo objecto era o regime jurídico de extracção de areias no mar territorial dos Açores. Todavia, o mencionado diploma regional veio a ser declarado inconstitucional, em sede de fiscalização preventiva, pelo Acórdão n.º 330/99 Processo n.º 352/99, publicado no Diário da República n.º 151, 1.ª série A, de 1 de Julho de 1999. No entendimento do Tribunal Constitucional, o mar territorial integra o domínio público do Estado e não o domínio público da Região Autónoma dos Açores, pelo que a matéria sobre a qual a Assembleia Legislativa Regional legislou é da competência própria dos órgãos de soberania, nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.
De acordo com o citado Acórdão, a matéria referente ao regime dos bens do domínio hídrico pertence à reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, pelo que somente pode ser disciplinada por lei desta ou por decreto-lei autorizado.
Por outro lado, para que os órgãos administrativos das regiões possam licenciar a extracção de inertes do leito das águas do mar, essa competência deverá estar legalmente definida, cabendo ao Estado definir quais as competências que as regiões autónomas podem exercer sobre esse domínio público.

Ponta Delgada, 16 de Abril de 2003. - O Chefe de Gabinete, Rúben Manuel Machado Menezes.

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

Capítulo I
Introdução

Nos termos regimentais que lhe permitem representar a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 11 de Abril de 2003, na sede da Assembleia Legislativa Regional, na cidade da Horta, para emitir parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia, sobre o projecto de decreto-lei o projecto de lei n.º 260/IX (PS) "Estabelece medidas de protecção da orla costeira".
Este projecto de lei deu entrada na Assembleia Legislativa Regional dos Açores no dia 24 de Março de 2003, tendo sido enviado à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho no dia 31 do mesmo mês, para apreciação e emissão de parecer, até 14 de Abril.

Capítulo II
Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer ao presente projecto de lei exerce-se em conformidade com o disposto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea i) do artigo 30.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e na Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, que regula a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

Capítulo III
Parecer

O acto legislativo ora proposto visa contribuir para a protecção da orla costeira "condicionando à extracção de areias quando efectuadas a 1 Km da costa, a uma recarga obrigatória" de areia nas praias.
Apreciado o projecto de lei, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, deliberou, por unanimidade , emitir o seguinte parecer:

1 A Região Autónoma dos Açores, pela sua natureza arquipelágica, é por si só representativa de uma luta perseverante do insulano com a terra e com o mar, onde podemos ancorar uma preocupação primeira com questões ambientais.
2 Os Açores contribuem decisivamente para uma real e relevante dimensão atlântica de Portugal.
3 É esta dimensão que levou a consagração constitucional e estatutária da defesa do ambiente e do equilíbrio ecológico como área de interesse específico regional e que comina os órgãos de governo próprio da região a intervenções legislativas regionais nesta área.

Assim:
Considerando que o conceito de plataforma continental não é de fácil aplicação à região, porquanto as características do nosso litoral e fundos marinhos correspondem a áreas em que o processo sedimentar é relativamente jovem, ao que acresce a própria natureza vulcânica das ilhas.
5 Considerando que, se é verdade que a erosão é muito intensa nas ilhas açorianas, não é menos verdade que a batimetria que encontramos a um quilómetro da costa não se coaduna as práticas extractivas.
6 Tendo em conta que de acordo com as conclusões do relatório apresentado pelo Projecto Gemas "(...) é entre os 20 e os 80 metros de profundidade que poderá ser feita uma eventual extracção de areia".
7 Tendo, finalmente, em conta que, na prossecução plena do princípio constitucional da subsidiariedade, deve caber à região a oportunidade de condicionar a actividade extractiva a instrumentos de tutela preventivos, harmonizando-os com a necessidade de continuar a assegurar o

Página 3564

3564 | II Série A - Número 087 | 24 de Abril de 2003

 

fornecimento deste material que, por ora, no arquipélago não encontra outro sucedâneo.
A Comissão Permanente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores para os Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho propõe as seguintes alterações:

"Artigo 1.º
(…)

A presente lei tem por objecto a protecção da orla costeira no território continental através de um sistema de alimentação artificial das praias.

Artigo 4.º-A
Regiões autónomas

O regime jurídico de protecção da orla costeira e de extracção de areias nas Regiões Autónomas das Açores e da Madeira é definido em diploma próprio das respectivas assembleias legislativas regionais".

Horta, 11 de Abril de 2003. - O Deputado Relator, José Nascimento Ávila - O Presidente da Comissão, Manuel Herberto Rosa.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 46/IX
[PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 91/2001, DE 20 DE AGOSTO (LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL)]

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Economia e Finanças

Relatório

1 - Enquadramento e antecedentes normativos

Na vigência da Constituição da República Portuguesa de 1976, a data limite para apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado à Assembleia da República sempre foi 15 de Outubro. Era essa a regra do artigo 28.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto, que aprovou a primeira Lei de Enquadramento do Orçamento Geral do Estado, por imperativo constitucional. Tal data manteve-se com a Lei n.º 40/83, de 13 de Dezembro (conforme o seu artigo 9.º) e com a Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro (também no respectivo artigo 9.º).
A Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, pretendeu introduzir uma nova regra, determinando a entrega da proposta de lei do Orçamento do Estado à Assembleia da República até ao dia 1 de Outubro, com efeitos a partir de 2002.
O Governo apresenta agora à Assembleia da República a presente proposta de lei n.º 46/IX em que procede à segunda alteração da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de enquadramento orçamental), em que se pretende alterar a referida lei no sentido de permitir que o Governo possa apresenta à Assembleia da República, até 15 de Outubro de cada ano, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte.
O prazo referido, 15 de Outubro, não se aplicaria nos casos em que:

a) O Governo em funções se encontre demitido em 15 de Outubro;
b) A tomada de posse do novo Governo ocorra entre 15 de Julho e 14 de Outubro;
c) O termo da legislatura ocorra entre 15 de Outubro e 31 de Dezembro.

2 - Do objecto e motivação da iniciativa

A Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, pretendeu introduzir uma nova regra, determinando a entrega da proposta de lei do Orçamento do Estado à Assembleia da República até ao dia 1 de Outubro, com efeitos a partir de 2002.
Entende o Governo que "a experiência demonstrou, porém, não ter sido vantajosa a nova solução ensaiada". E mais adianta o Governo, invocando, na exposição de motivos da proposta de lei em causa, que "as duas semanas retiradas ao prazo tradicional, não representam, para o Parlamento, um acréscimo significativo de tempo de análise da proposta orçamental. Ao invés, obrigam a administração a um esforço adicional considerável na preparação dos orçamentos e respectivos documentos instrutores".
Para além disso, constatou o Governo que a data de apresentação da proposta de orçamento, e os dias que a antecedem, coincidem, em geral, com a da realização da Assembleia Anual de Governadores do Banco Mundial e do Fundo Monetário Internacional, situação que impossibilita o Ministro das Finanças de estar presente nesse importante fórum.
Parece, assim, recomendável ao Governo que se deve voltar à tradicional data de 15 de Outubro, o que se propõe com a presente proposta de lei.

3 - Síntese da proposta de lei n.º 46/IX

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei para ser aprovada e valer como lei geral da República, com um artigo único, com a seguinte redacção:

"O artigo 35.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 35.º
(...)

1 - O Governo apresenta à Assembleia da República, até 15 de Outubro de cada ano, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada por todos os elementos a que se referem os artigos 32.º a 34.º.
2 - O prazo a que se refere o número anterior não se aplica nos casos em que:

a) O Governo em funções se encontre demitido em 15 de Outubro;

Página 3565

3565 | II Série A - Número 087 | 24 de Abril de 2003

 

b) A tomada de posse do novo Governo ocorra entre 15 de Julho e 14 de Outubro;
c) O termo da legislatura ocorra entre 15 de Outubro e 31 de Dezembro.

3 - (...)".

4 - Análise

A Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, introduziu uma nova regra quanto aos prazos de apresentação do documento orçamental, determinando a entrega da proposta de lei do Orçamento do Estado à Assembleia da República até ao dia 1 de Outubro, com efeitos a partir de 2002. Até então, de facto, o prazo estendia-se até 15 de Outubro.
Na altura essa alteração foi considerada como importante para os trabalhos de discussão e votação na Assembleia da República.
Agora, o Governo entende que se deve recuperar o prazo constante na anterior Lei de Enquadramento Orçamental.
Os motivos apresentados são dois.
Quanto ao primeiro, o de que as duas semanas retiradas ao prazo anterior não representam, para o Parlamento, um acréscimo significativo de tempo de análise da proposta orçamental, ao invés, obrigam a administração financeira a um esforço adicional considerável na preparação dos orçamentos e respectivos documentos instrutores, é de admitir como válido.
Quanto ao segundo, refira-se que o Governo invoca que a data de apresentação da proposta de Orçamento, e os dias que a antecedem, coincidem, em geral, com a da realização da Assembleia Anual de Governadores do Banco Mundial e do Fundo Monetário Internacional, situação que impossibilitaria o Ministro das Finanças de estar presente nesse importante fórum.
É verdade que a Assembleia Anual de Governadores do Banco Mundial e do Fundo Monetário Internacional se realiza, normalmente, na última semana de Setembro. Contudo, nos últimos anos, tal Assembleia não coincide com o dia 1 de Outubro, como, aliás acontecerá este ano, uma vez que a data de realização desse evento será em 23 e 24 de Setembro.
Finalmente, uma última referência. Diz o Governo, na sua exposição de motivos, que "a experiência demonstrou, porém, não ter sido vantajosa a nova solução ensaiada". É de notar, no entanto, que a experiência da solução se resume ao debate da proposta do Orçamento do Estado para 2003.

B - Parecer

Encontra-se a presente proposta de lei em condições regimentais e constitucionais de ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 22 de Abril de 2003. - O Deputado Relator, Joel Hasse Ferreira - O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Nota: O relatório, conclusões e parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 48/IX
(ESTABELECE NORMAS DE EXECUÇÃO DA DECISÃO DO CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA QUE CRIA A EUROJUST, A FIM DE REFORÇAR A LUTA CONTRA AS FORMAS GRAVES DE CRIMINALIDADE, E REGULA O ESTATUTO E COMPETÊNCIAS DO RESPECTIVO MEMBRO NACIONAL)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Introdução

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 48/IX que estabelece normas de execução da decisão do Conselho da União Europeia que cria a Eurojust, a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade, e regula o estatuto e competências do respectivo membro nacional.
Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais do artigo 138.º do Regimento.
Admitida e numerada, a iniciativa vertente baixou em 19 de Março de 2003 à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias para a emissão do respectivo relatório e parecer.

II - Antecedentes

Com vista a intensificar a cooperação no âmbito da luta contra a criminalidade, o Conselho Europeu de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, decidiu, no ponto 46 das suas conclusões, criar a Eurojust, composta por procuradores, magistrados ou agentes da polícia nacionais com competências equivalentes, destacados por cada Estado-membro de acordo com o respectivo sistema jurídico, com a missão de facilitar a coordenação adequada entre as autoridades repressivas nacionais e dar apoio às investigações criminais em processos de crime organizado, designadamente com base nas análises da Europol, bem como cooperar de forma estreita com a Rede Judiciária Europeia, em especial a fim de simplificar a execução das cartas rogatórias.
Posteriormente, quando da aprovação do Tratado de Nice, em Dezembro de 2000, foram introduzidas, entre outras, a menção e a descrição das missões da Eurojust.
Assim, nos termos dos artigos 29.º do Tratado da União Europeia, com as alterações introduzidas pelo Tratado de Nice, é objectivo da União facultar aos cidadãos um elevado nível de protecção num espaço de liberdade, segurança e justiça, mediante a instituição de acções em comum entre os Estados-membros no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal e a prevenção e combate do racismo e da xenofobia.
Com vista a atingir este objectivo, a União entende que deve ser prevenida e combatida a criminalidade, organizada ou não, em especial o terrorismo, o tráfico de seres humanos e os crimes contra as crianças, o tráfico ilícito

Página 3566

3566 | II Série A - Número 087 | 24 de Abril de 2003

 

de droga e o tráfico ilícito de armas, a corrupção e a fraude, através de:

a) Uma cooperação mais estreita entre forças policiais, autoridades aduaneiras e outras autoridades competentes dos Estados-membros, tanto directamente como através do Serviço Europeu de Polícia (Europol);
b) Uma cooperação mais estreita entre as autoridades judiciárias e outras autoridades competentes dos Estados-membros, inclusive por intermédio da Unidade Europeia de Cooperação Judiciária (Eurojust),
c) Uma aproximação, quando necessário, das disposições de direito penal dos Estados-membros.

Nos termos do artigo 31.º do mesmo Tratado, a acção em comum no domínio da cooperação judiciária em matéria penal tem por objectivo, nomeadamente:

a) Facilitar e acelerar a cooperação entre os ministérios e as autoridades judiciárias ou outras equivalentes dos Estados-membros, inclusive, quando tal se revele adequado, por intermédio da Eurojust, no que respeita à tramitação dos processos e à execução das decisões;
b) Facilitar a extradição entre os Estados-membros;
c) Assegurar a compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados-membros, na medida do necessário para melhorar a referida cooperação;
d) Prevenir os conflitos de jurisdição entre os Estados-membros;
e) Adoptar gradualmente medidas que prevejam regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infracções penais e às sanções aplicáveis nos domínios da criminalidade organizada, do terrorismo e do tráfico ilícito de droga.

Nesse âmbito, determina ainda o Tratado que o Conselho promoverá a cooperação através da Eurojust:

a) Permitindo à Eurojust facilitar a coordenação adequada entre as autoridades nacionais dos Estados-membros competentes para a investigação e o exercício da acção penal;
b) Favorecendo o contributo da Eurojust para as investigações relativas aos processos referentes a formas graves de criminalidade transfronteiriça, especialmente quando se trate de criminalidade organizada, tendo em conta nomeadamente as análises da Europol;
c) Promovendo a estreita cooperação entre a Eurojust e a Rede Judiciária Europeia, designadamente a fim de facilitar a execução das cartas rogatórias e dos pedidos de extradição.

Ainda de acordo com o Tratado, o Conselho define, também, as condições e limites dentro dos quais as autoridades competentes podem intervir no território de outro Estado-membro em articulação e em acordo com as autoridades desse Estado.
Na sequência do Conselho Europeu de Tampere foram apresentadas uma iniciativa da República Federal da Alemanha, outra da República Portuguesa, da República Francesa, do Reino da Suécia e do Reino da Bélgica e uma comunicação da Comissão destinada a clarificar a sua posição em relação à criação da Eurojust.
Por decisão do Conselho de 14 de Dezembro de 2000 foi instituída uma Unidade Provisória de Cooperação Judiciária, cuja experiência serviria de base à elaboração do acto relativo à criação da Eurojust.
Por fim, em 28 de Fevereiro de 2002, o Conselho aprovou a Decisão (2002/187/JAI) relativa à criação da Eurojust.
Nos termos dessa Decisão, a Eurojust é competente no que diz respeito às investigações e aos procedimentos penais, que envolvam pelo menos dois Estados-membros, relativos à criminalidade grave para:

a) Promover a coordenação entre as autoridades competentes dos vários Estados-membros;
b) Facilitar a aplicação do auxílio judiciário mútuo internacional e a execução dos pedidos de extradição.

A competência da Eurojust cobre designadamente os tipos de criminalidade e as infracções relativamente aos quais a Europol tem competência (por exemplo: terrorismo, tráfico de estupefacientes, tráfico de seres humanos, falsificação de moeda, branqueamento de capitais), a criminalidade informática, a fraude e a corrupção, o branqueamento dos produtos do crime, a participação numa organização criminosa.
A Eurojust pode desempenhar as suas funções tanto por intermédio de um ou vários membros nacionais como colegialmente.
No âmbito das suas competências, a Eurojust pode solicitar, designadamente, às autoridades dos Estados-membros em causa que:

a) Dêem início a uma investigação ou instaurem um procedimento penal;
b) Criem uma equipa de investigação conjunta.

Para a realização dos seus objectivos, a Eurojust pode trocar qualquer informação pertinente com as autoridades competentes, com respeito pelos princípios da Convenção do Conselho da Europa de 1981 para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal.
A Eurojust pode apenas tratar os dados relativos às pessoas que são objecto de uma investigação, às vítimas e às testemunhas. Os tipos de dados que podem ser utilizados dizem respeito, nomeadamente, à identidade da pessoa (nome, apelido, data e local de nascimento, nacionalidade, local de residência, profissão, etc.) e à natureza dos factos que lhe são imputáveis (qualificação penal, data e local em que foram cometidos, tipo de investigação, etc.). Só podem ter acesso aos dados supramencionados os membros nacionais, os seus assistentes e o pessoal autorizado da Eurojust, que mantém a obrigação de confidencialidade mesmo após a cessação das suas funções.
Na Eurojust, um membro do pessoal é especialmente designado para a protecção dos dados, o qual garante, designadamente, o tratamento lícito dos dados, a manutenção de um registo escrito sobre a transmissão e a recepção dos dados pessoais.
Os dados são conservados apenas durante o período estritamente necessário à conclusão da actividade da Eurojust. Em qualquer caso, está prevista uma verificação periódica de três em três anos.

Página 3567

3567 | II Série A - Número 087 | 24 de Abril de 2003

 

A fim de assegurar que os dados de carácter pessoal são tratados em conformidade com a decisão, é criada a Instância Comum de Controlo, com carácter independente, que reúne, pelo menos, uma vez por semestre, podendo o seu presidente convocá-la sempre que, no mínimo, dois Estados-membros o solicitem.
O Conselho e o Parlamento Europeu são periodicamente informados das actividades da Eurojust e da situação da criminalidade na União, mediante a apresentação de um relatório anual, onde podem ser formuladas propostas destinadas a melhorar a cooperação judiciária em matéria penal.
A Decisão prevê ainda disposições relativas à organização e ao funcionamento da Eurojust (organização do secretariado, nomeação do director administrativo e duração do seu mandato, estatuto do pessoal, regime linguístico, etc.).

III - Do objecto, motivação e conteúdo da iniciativa

A Decisão do Conselho da União Europeia de 28 de Fevereiro de 2002, que instituiu a Unidade Europeia de Cooperação Judiciária ou Eurojust, impõe aos Estados-membros o dever de estabelecer normas que a efectivem.
Nos termos da Decisão referida, os Estados-membros devem, nomeadamente, especificar os seus representantes nacionais e o seu estatuto legal, bem como definir a natureza e alcance das competências que lhes são conferidas, e ainda designar as entidades competentes para atenderem aos pedidos formulados pela Eurojust e regras aplicáveis.
Com a presente iniciativa, o Governo vem dar cumprimento a esta obrigação, concretizando a Decisão, em conformidade com as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Tampere e a ideia subjacente à criação da Eurojust, isto é, a criação de uma unidade composta por magistrados do Ministério Público ou judiciais, ou agentes da polícia com competências equivalentes, destacados por cada Estado-membro, com a missão de facilitar a coordenação adequada entre as autoridades nacionais competentes para a investigação e o exercício da acção penal e dar apoio às investigações relativas à criminalidade organizada.
Atendendo a que, nos termos do artigo 2.º da Decisão, o membro nacional deve ser destaca por cada Estado-membro segundo o seu sistema jurídico e que as competências e as áreas de actuação da Eurojust são, genericamente, as que competem ao Ministério Público em Portugal, o Governo orientou nesse sentido a sua proposta.
Tal é, aliás, asseverado pelo Governo na exposição de motivos da proposta de lei ao afirmar que "atendendo, por outro lado, à posição e função do Ministério Público no sistema processual penal português e ao núcleo essencial de competências que, numa perspectiva de direito comparado, correspondem ao papel desempenhado pelo Ministério Público, independentemente da diversidade de modelos nacionais, as tarefas e objectivos da Eurojust situam-na numa área que tipicamente se reconduz efectivamente às atribuições do Ministério Público".
Desde modo, nos termos da proposta de lei, o cargo de membro nacional da Eurojust é exercido por um procurador-geral adjunto, nomeado, em comissão de serviço, por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Justiça, sob proposta do Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.
O membro nacional depende directamente do Procurador-Geral da República no que se refere ao exercício das competências em território nacional e é coadjuvado por um adjunto e por um ou mais assistentes, de acordo com as necessidades de serviço, nomeados, também, em comissão de serviço, de entre magistrados do Ministério Público e licenciados em direito, mediante proposta do membro nacional, devendo a escolha recair preferencialmente sobre os primeiros.
O apoio necessário ao exercício das funções e competências em território nacional do membro nacional é assegurado pelos serviços de apoio técnico e administrativo da Procuradoria-Geral da República.
A proposta de lei determina também como entidades que podem designar correspondentes nacionais, os quais constituem pontos de contacto privilegiados do membro nacional, a Procuradoria-Geral da República, as Procuradorias-Gerais Distritais, o Departamento Central de Investigação e Acção Penal, os Departamentos de Investigação e Acção Penal nas sedes dos distritos judiciais, e a Polícia Judiciária e demais órgãos de polícia criminal.
Neste âmbito, a proposta de lei estabelece desde logo o Director do Departamento Central de Investigação e Acção Penal como correspondente nacional para as matérias relacionadas com o terrorismo.
A proposta do Governo determina igualmente as entidades às quais devem ser formulados os pedidos pela Eurojust, quer quando actue por intermédio do membro nacional quer quando actue colegialmente.
Assim, os pedidos formulados por intermédio do membro nacional devem ser transmitidos ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal e os Departamentos de Acção e Investigação Penal nas sedes dos distritos judiciais, relativamente aos crimes da sua competência, e às Procuradorias-Gerais Distritais, nos restantes casos; já os pedidos formulados quando actue colegialmente devem ser transmitidos ao Procurador-Geral da República.
No tocante à protecção dos dados pessoais, a proposta do Governo determina que incumbe à Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais designar, de entre os seus membros, o membro nacional da Instância Comum de Controlo, a quem compete seleccionar os dados pessoais que lhe forem transmitidos, com vista ao seu processamento, e controlar a sua inserção no sistema de processamento de dados da Eurojust.
O disposto na proposta de lei é, ainda, aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos que envolvam Estados não-membros da União Europeia.
A proposta de lei estabelece, por fim, normas processuais indispensáveis à concretização das medidas referidas.

IV - Conclusões

1 - A apresentação da proposta de lei em apreço foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
2 - A proposta de lei vem concretizar a Decisão do Conselho da União Europeia de 28 de Fevereiro de 2002, que instituiu a Unidade Europeia de Cooperação Judiciária ou Eurojust.
3 - Atenta a posição e função do Ministério Público no sistema processual penal português e o núcleo essencial

Página 3568

3568 | II Série A - Número 087 | 24 de Abril de 2003

 

de competências que, numa perspectiva de direito comparado, correspondem ao papel desempenhado pelo Ministério Público, independentemente da diversidade de modelos nacionais, as tarefas e objectivos da Eurojust situam-na numa área que tipicamente se reconduz efectivamente às atribuições do Ministério Público.
4 - Neste sentido, o Governo vem, na sua proposta de lei, consagrar esse entendimento, circunscrevendo as nomeações às entidades que, no domínio do direito interno, têm atribuições e desempenham funções equivalentes, estabelecendo as regras da sua nomeação.
5 - Tratando-se de iniciativa que versa matéria respeitante ao Ministério Público e à Comissão Nacional de Protecção de Dados deve ser promovida a audição destas entidades quando da discussão na especialidade.

V - Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:

Que a proposta de lei em análise encontra-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 23 de Abril de 2003. - O Deputado Relator, Jorge Lacão - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: O relatório, conclusões e parecer foram aprovados por unanimidade, estando ausente o CDS-PP, o PCP, o BE e Os Verdes.

PROPOSTA DE LEI N.º 49/IX
(PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 144/99, DE 31 DE AGOSTO, QUE APROVA A LEI DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 49/IX, que adita algumas disposições à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que aprovou a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal.
Esta proposta de lei visa regular uma especial modalidade de cooperação judiciária internacional em matéria penal que consiste na possibilidade de criação de equipas de investigação criminal conjuntas entre o Estado português e um Estado estrangeiro.
A matéria do auxílio judiciário internacional em matéria penal envolvendo directamente o Estado português conheceu particular desenvolvimento na última década, ao longo da qual se desenvolveram novos mecanismos de cooperação bilaterais ou multilaterais, impulsionados neste último caso pela actividade de organizações internacionais como o Conselho da Europa, a Organização das Nações Unidas, e muito particularmente pela União Europeia.
Assim, em Portugal, através do Decreto-Lei n.º 43/91, de 22 de Janeiro, foi admitida a possibilidade de, em sede de auxílio judiciário mútuo, o Ministro da Justiça autorizar a comunicação directa de simples informações relativas a assuntos de carácter penal entre as autoridades de polícia criminal portuguesa e estrangeiras que actuem como auxiliares das autoridades judiciárias, bem como a participação de autoridades judiciárias e de polícia criminal estrangeiras em actos de carácter processual penal que devam realizar-se em território português, mas sempre a título de coadjuvação das autoridades portuguesas.
Posteriormente, o processo de integração europeia conheceu grandes desenvolvimentos em matéria de Justiça e Assuntos Internos, decorrentes designadamente dos Tratados de Maastricht e de Amesterdão (tendo este último integrado os Acordos de Schengen no acervo comunitário), que não deixaram de se traduzir na introdução de formas mais estreitas de cooperação judiciária.
Este processo traduziu-se em Portugal, designadamente na aprovação da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que, no entanto, não introduziu alterações significativas no que diz respeito à participação de autoridades judiciárias ou órgãos de polícia criminal estrangeiros em actos de carácter processual penal a realizar em território português. Manteve essa possibilidade, mediante autorização do Ministro da Justiça, sempre a título de coadjuvação das autoridades portuguesas, com a sua presença obrigatória e sob a sua direcção.
O processo tendente à criação de equipas de investigação criminal conjuntas conheceu um importante desenvolvimento no Conselho Europeu de Tampere ocorrido em 15 e 16 de Outubro de 1999, em cujas conclusões se apela aos Estados-membros para que as criem "o mais rapidamente possível" para combater o tráfico de drogas e de seres humanos e o terrorismo.
Nesse sentido, a Convenção Europeia Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, assinada em Bruxelas em 29 de Maio de 2000 e ratificada por Portugal em 16 de Outubro de 2001, prevê, no seu artigo 13.º, que as autoridades competentes de dois ou mais Estados-membros possam criar equipas de investigação conjunta quando houver necessidade de realizar investigações difíceis e complexas com implicações em vários Estados-membros ou quando, por força das circunstâncias, se torne indispensável uma acção coordenada e concertada dos Estados envolvidos. A Convenção regula em seguida mais em pormenor as condições de criação e de actuação dessas equipas.
Logo após ter aprovado, para ratificação, a Convenção Europeia Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, o que ocorreu em 21 de Junho de 2001, a Assembleia da República introduziu na lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal a previsão da existência de equipas de investigação criminal conjuntas, através da aprovação da Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto (aprovada em 17 de Julho desse ano). Essas equipas ficavam expressamente acolhidas na lei portuguesa sobre cooperação judiciária, sendo a sua regulamentação concreta remetida para a Convenção Europeia aplicável.
Acontece porém que, tendo essa Convenção sido ratificada por Portugal, não o foi por todos os Estados-membros, pelo que, na ausência da sua entrada em vigor, o Conselho Europeu adoptou, em 28 de Novembro de 2001,

Página 3569

3569 | II Série A - Número 087 | 24 de Abril de 2003

 

uma decisão-quadro relativa às equipas de investigação conjuntas, destinada a vigorar enquanto a Convenção não entrar em vigor, e contemplando medidas a tomar pelos Estados, de imediato, isto é, até 1 de Julho de 2002.
É neste quadro que se insere a proposta de lei n.º 49/IX, através da qual o Governo propõe a adopção de medidas legislativas tendentes ao cumprimento dessa decisão-quadro, não obstante terem passado já vários meses sobre o prazo limite que havia sido estipulado.
A proposta de lei n.º 49/IX propõe o aditamento de dois novos artigos à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, de forma a introduzir directamente na lei portuguesa a regulamentação da criação das equipas de investigação criminal conjuntas nos termos em que a mesma se encontra regulada na Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal.

Em conclusão:

A proposta de lei n.º 49/IX visa dar cumprimento à Decisão-Quadro do Conselho de 13 de Junho de 2002, relativo às equipas de investigação criminal conjuntas, aditando à Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal um regime de criação e funcionamento dessas equipas que acolhe, no essencial, o que sobre essa matéria dispõe a Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal já ratificada pelo Estado Português.

Parecer

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:

Que a proposta de lei n.º 49/IX, que procede à segunda alteração da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal, se encontra em condições de subir a Plenário para apreciação na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 23 de Abril de 2003. - O Deputado Relator, António Filipe - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: O relatório, conclusões e parecer foram aprovados por unanimidade, estando ausente o CDS-PP, o BE e Os Verdes.

PROPOSTA DE LEI N.º 54/IX
TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA 2001/40/CE DO CONSELHO, DE 28 DE MAIO DE 2001, RELATIVA AO CONHECIMENTO MÚTUO DE DECISÕES DE AFASTAMENTO DE NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS

Exposição de motivos

No dia 28 de Maio de 2001, o Conselho da União Europeia aprovou a Directiva 2001/40/CE, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros, a qual se insere no conjunto de instrumentos tendentes à criação de um espaço comum de liberdade, segurança e justiça e à adopção de uma política europeia de imigração.
A aprovação da referida directiva visa, no quadro de uma política comum de imigração, assegurar uma maior eficácia na execução das decisões de afastamento e uma melhor cooperação entre os Estados-membros no domínio do combate à imigração ilegal.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma, transpondo a Directiva 2001/40/CE, do Conselho, de 28 de Maio de 2001, disciplina o reconhecimento de uma decisão de afastamento tomada por uma autoridade competente de um Estado-membro da União Europeia ou da Islândia e da Noruega, contra um nacional de um país terceiro.

Artigo 2.º
Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) "Nacional de um país terceiro", qualquer pessoa que não possua a nacionalidade de um dos Estados-membros da União Europeia, dos Estados parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou da Suíça;
b) "Estado autor", Estado que toma a decisão de afastamento de um nacional de um país terceiro que se encontra no território de um Estado-membro da União Europeia;
c) "Estado de execução", Estado que reconhece e executa a decisão de afastamento de um nacional de um país terceiro que se encontra no seu território, tomada pelo Estado autor;
d) "Decisão de afastamento", qualquer decisão que ordene o afastamento tomada por uma autoridade administrativa competente de um Estado-membro autor.

Artigo 3.º
Âmbito de aplicação pessoal e material

1 - O disposto no presente diploma aplica-se a qualquer cidadão que não possua a nacionalidade de um dos Estados-membros da União Europeia, dos Estados Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou da Suíça, que se encontre ilegalmente em Portugal e anteriormente tenha sido objecto de uma decisão de afastamento baseada no incumprimento da regulamentação nacional relativa à entrada ou permanência de cidadãos estrangeiros no território do Estado autor.
2 - Ficam excluídos do presente diploma os familiares dos cidadãos da União Europeia, dos Estados Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou da Suíça, que tenham exercido o seu direito de livre circulação.
3 - A execução de uma decisão de afastamento de quem for detentor de uma autorização de residência concedida pelo Estado de execução ou por outro Estado-membro da União Europeia só será efectivada se estes Estados revogarem ou autorizarem a revogação da respectiva autorização.

Página 3570

3570 | II Série A - Número 087 | 24 de Abril de 2003

 

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a existência de uma decisão de afastamento constitui fundamento para a revogação da autorização de residência, desde que tal seja permitido pela legislação nacional do Estado que tiver emitido a autorização.

Artigo 4.º
Competência

1 - É competente para a execução das medidas de afastamento referidas no artigo anterior o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
2 - O Estado-membro autor fornecerá à entidade competente definida no número anterior todos os documentos necessários para comprovar, pelos meios adequados mais rápidos, eventualmente nos termos das disposições pertinentes do Manual Sirene, que a natureza executória da medida de afastamento tem carácter permanente.
3 - A entidade competente é autorizada a criar e manter um ficheiro de dados de natureza pessoal para os fins previstos no presente diploma, sem prejuízo da observância das regras constitucionais e legais em matéria de protecção de dados.

Artigo 5.º
Execução do afastamento

1 - O nacional de país terceiro que permaneça ilegalmente em território nacional e sobre o qual exista um decisão a que se refere o artigo 3.º será detido por autoridade policial e entregue ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras acompanhado do respectivo auto, devendo o mesmo ser presente, no prazo máximo de 48 horas após a detenção, ao juiz competente para a sua validação e eventual aplicação de medidas de coacção.
2 - O estrangeiro detido nos termos do n.º 1 será entregue à custódia do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para efeitos de condução à fronteira e afastamento no mais curto espaço de tempo possível.
3 - Do despacho de validação da detenção e entrega à custódia do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras cabe recurso nos termos previstos no artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro.

Artigo 6.º
Compensação financeira

A compensação financeira dos custos suportados pela execução do afastamento de nacionais de países terceiros nos termos do presente diploma efectuar-se-á de acordo com os critérios aprovados pelo Conselho da União Europeia.

Artigo 7.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Abril de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROPOSTA DE LEI N.º 55/IX
ALTERA O N.º 22 DO ARTIGO 11.º E O ARTIGO 33.º DO CÓDIGO DA SISA E DO IMPOSTO SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 41969, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1958

Exposição de motivos

A reforma dos impostos sobre o património que entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004 vai, entre outras medidas, proceder a uma distribuição mais justa e equitativa da tributação dos imóveis, quer quanto à detenção da sua propriedade, quer no momento da sua transmissão, reduzindo substancialmente as taxas actualmente em vigor.
Considerando que foi dado conhecimento público das linhas mestras do projecto da reforma e que tal facto poderá fazer correr o risco de uma dilação respeitante à compra de imóveis destinados a habitação, com todas as consequências negativas daí decorrentes, o Governo submete à Assembleia da República a presente proposta de lei no sentido de adoptar desde já as novas taxas a aplicar às transmissões de imóveis sujeitas a imposto municipal de Sisa.
Todavia, como ainda se não encontram em vigor os novos métodos e critérios de avaliação, serão dadas instruções à inspecção tributária no sentido de procederem a fiscalização sempre que se verifique que os montantes da transacção declarados se afastam significativamente dos valores médios para aquelas em condições normais de mercado.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Alterações ao Código do Imposto Municipal de Sisa

O n.º 22 do artigo 11.º e o artigo 33.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 11.º
Isenções

(…)
22 - A aquisição de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, desde que o valor sobre que incidiria o imposto municipal de Sisa não ultrapasse € 80.000."

"Artigo 33.º
Taxas

1 As taxas da Sisa são as seguintes:

a) Aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação:

Valor sobre que incide a Sisa (em euros) Taxas percentuais
Marginal Média *
Até 80 000 0 0
De mais de 80 000 até 110 000 2 0,5455
De mais de 110 000 até 150 000 5 1,7333
De mais de 150 000 até 250 000 7 3,8400
De mais de 250 000 até 500 000 8 -
Superior a 500 000 Taxa única 6
* No limite superior do escalão

Página 3571

3571 | II Série A - Número 087 | 24 de Abril de 2003

 

Valor sobre que incide a Sisa (em euros) Taxas percentuais
Marginal Média *
Até 80 000 0 0
De mais de 80 000 até 110 000 2 0,5455
De mais de 110 000 até 150 000 5 1,7333
De mais de 150 000 até 250 000 7 3,8400
De mais de 250 000 até 500 000 8 -
Superior a 500 000 Taxa única 6
* No limite superior do escalão

b) Aquisição de prédios rústicos ...................................................5 %.
c) Aquisição de outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas 6,5%.

2 À aquisição onerosa de figuras parcelares do direito de propriedade aplica-se a taxa referida no número anterior correspondente à natureza dos bens sobre que incide o direito adquirido.
3 Quando, relativamente às aquisições a que se refere a alínea a) do n.º 1, o valor sobre que incide a Sisa for superior a 80 000 euros, será dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.
4 A taxa será sempre de 15%, não se aplicando qualquer isenção ou redução, sempre que o adquirente tenha a residência ou sede em país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças".

Artigo 2.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 145/IX
SOBRE A INDÚSTRIA TÊXTIL E DE CONFECÇÕES DE VESTUÁRIO E A IMPLEMENTAÇÃO DE UM PLANO DE EMERGÊNCIA PARA A BEIRA INTERIOR

Considerando que o sector têxtil e de confecções de vestuário é um dos sectores industriais mais importantes, designadamente pelo número de postos de trabalho que comporta;
Considerando que estão em curso, no seio da Organização Mundial do Comércio (OMC) e com vista à próxima ronda de negociações em Setembro, em Cancun, propostas visando a antecipação do calendário previsto para o desmantelamento dos contingentes têxteis;
Considerando que, em 1999, Portugal era responsável por 11,9% do emprego no sector têxtil na União Europeia e por 14,1% do emprego no sector do vestuário;
Considerando que, em 1998, no ranking dos exportadores dos países da União Europeia, Portugal foi o sétimo maior exportador de vestuário e o segundo maior exportador de têxteis-lar;
Considerando que os produtos portugueses estão presentes nos principais mercados mundiais e com uma ampla divulgação e aceitação em todas as feiras e certames internacionais;
Considerando que o decréscimo de produção do sector impede o cumprimento de um caderno de encomendas pendentes a nível nacional;
Considerando que a necessária modernização da indústria têxtil deve incluir a promoção da diversificação regional, a reconversão de capacidades de produção e a formação e qualificação dos trabalhadores;
Considerando a forte dependência em relação à indústria têxtil e de confecções de vestuário de algumas regiões do País, nomeadamente da Beira Interior, tratando-se de regiões que são, simultaneamente, das menos desenvolvidas;
Considerando que no último ano e meio encerraram, no distrito de Castelo Branco, 18 empresas de lanifícios e confecções, afectando directamente cerca de 2300 trabalhadores;
Considerando que em cinco empresas do distrito de Castelo Branco foram, nos últimos meses, reduzidos cerca de 730 postos de trabalho, por dificuldades financeiras e por processos ditos de recuperação;
Considerando que cerca de 2000 trabalhadores de empresas do sector têxtil no distrito de Castelo Branco têm salários em atraso cujo montante ultrapassa um milhão de euros;
Considerando que em mais de oito empresas encerradas em 2001 só no distrito de Castelo Branco, com mais de 600 trabalhadores, são devidos cerca de cinco milhões de euros;
Considerando que, no distrito da Guarda, desde 2002, foram colocados em situação de desemprego mais de 1500 trabalhadores;
Considerando os encerramentos de empresas nas zonas de Gouveia, da Guarda, da Covilhã, de Belmonte e de Seia sem declaração de falência, sem pagamento de indemnizações aos trabalhadores despedidos ou com salários em atraso aos que se encontram a laborar;
Considerando as verbas avultadas entregues pelo Estado no âmbito de programas de viabilização de algumas empresas, como a GARTÊXTIL, posteriormente adquirida pela CARVESTE, na Guarda, e que vieram a encerrar sem declaração de falência e sem qualquer fundamento do destino das verbas auferidas;
Considerando o insustentável clima de insegurança e instabilidade laborais que se vive na região da Beira Interior;
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo:

1 - O fomento da inovação e de utilização das novas tecnologias no sector da indústria têxtil de confecções e de vestuário;
2 - A promoção de programas de formação profissional especificamente voltados para o sector, dedicando particular atenção à mão-de-obra feminina

Página 3572

3572 | II Série A - Número 087 | 24 de Abril de 2003

 

e aos trabalhadores das pequenas e médias empresas;
3 - A promoção de um Plano de Formação e Qualificação de Trabalhadores e Empresários dirigido às empresas existentes e às novas actividades e às profissões a elas ligadas, com a colaboração do Instituto de Emprego e Formação Profissional, do Centro de Emprego, das associações empresariais da região, sindicatos e empresas;
4 - A adopção de medidas contra o desemprego, designadamente através da inclusão nos acordos comerciais bilaterais e multilaterais de regras destinadas a impedir o dumping social e outras medidas de natureza comercial;
5 - A adopção de medidas de combate ao emprego clandestino e ao trabalho infantil neste sector;
6 - A elaboração de estudos de referência sobre cada um dos sectores da indústria têxtil, com particular atenção a questões como o emprego e a PME, a fim de obter uma noção exacta da posição actual desta indústria;
7 - O acompanhamento activo, por parte do Governo, das negociações em curso no âmbito da OMC, com vista a impedir que sejam violadas as condições constantes do Acordo Têxtil e Vestuário;
8 - Que o Governo informe a Comissão Europeia, a OCDE e a OMC de todas as empresas que se deslocalizarem em condições irregulares e que promova junto das instâncias judiciais, nacionais e comunitárias, os competentes processos;
9 - Que o Governo, a nível nacional e a nível europeu, intervenha no sentido de estabelecer um reforço do combate à fraude, à contrafacção e ao dumping e demais práticas distorcidas da concorrência;
10 - A instituição de um Fundo Extraordinário de Apoio à Criação de Emprego com vista a apoiar a recuperação da actividade económica deste sector e consequente manutenção ou criação de postos de trabalho;
11 - A adopção de medidas no sentido de que todo o investimento suportado por ajudas públicas seja obrigatoriamente sujeito a contrato escrito e as respectivas empresas vinculadas a um tempo mínimo aceitável de duração de investimento;
12 - A concretização de medidas legislativas consideradas necessárias para que, caso se verifique deslocalização, as estruturas representativas dos trabalhadores tenham acesso prévio a toda a informação sobre os fundamentos apresentados, no quadro dos procedimentos de informação e consulta previstas nas directivas comunitárias;
13 - Que o Governo torne público os contratos e ajudas públicas outorgadas a empresas protagonistas de processos irregulares de deslocalização;
14 - A implementação de iniciativas para encorajar as empresas inovadoras do sector têxtil e do vestuário, designadamente através de outras formas de acesso ao financiamento; promoção de boas práticas nas iniciativas regionais que associem a indústria, a banca, entidades públicas e privadas e o estudo de um sistema de garantia dos empréstimos da banca especificamente destinados a este sector;
15 - A adopção de medidas com vista à modernização da indústria do sector têxtil e do vestuário que deverá incluir a promoção da diversificação regional, a conversão das capacidades de produção, a formação dos trabalhadores e um apoio aos produtos e métodos de produção compatíveis com o ambiente;
16 - A promoção de uma abordagem ecológica do sector tomando medidas quanto à utilização de materiais considerados prejudiciais, designadamente a fiscalização do seu tratamento apoiando em simultâneo a investigação e o desenvolvimento de novas tecnologias;
17 - A adopção de um método de trabalho conjunto com os parceiros sociais e com a Assembleia da República, a fim de poder coordenar e dar seguimento às medidas a adoptar para melhorar a competitividade da indústria têxtil, do vestuário e confecções.
Relativamente à situação actual na Beira Interior:
18 - A implementação de um plano de emergência na Beira Interior que defenda e revitalize o aparelho produtivo e os postos de trabalho existentes, que promova a atracção de investimento público e privado para a diversificação das actividades económicas, que sirva para a implementação de um amplo plano de formação e qualificação profissional;
19 - A implementação de formação contínua aos trabalhadores, em especial as modalidades formativas de reconversão e de reciclagem;
20 - A adopção de medidas de apoio e de incentivos à promoção e valorização da imagem e marca dos lanifícios e confecções da região;
21 - A adopção de medidas de apoio e de incentivos à diversificação das exportações com procura dos novos mercados e a criação de cadeias de comercialização e distribuição;
22 - A criação de uma linha de crédito bonificada que permita dar resposta aos problemas mais imediatos das empresas em risco;
23 - A realização de auditorias às empresas que receberam apoios financeiros públicos e às empresas que têm dividas à Segurança Social, às Finanças e aos trabalhadores;
24 - A implementação de apoios técnicos e financeiros à criação de dispositivos de formação-reinserção à definição de projectos individuais e colectivos de formação nas empresas;
25 - A definição e apoio a medidas económicas e financeiras que promovam o investimento e o auto-investimento e que combatam a descapitalização e as transferências de riqueza criada no sector;
26 - A implementação de medidas que promovam a atracção de investimento público e privado para a região em articulação com as autarquias locais;
27 - A criação de incentivos fiscais às empresas instaladas e a instalar na região;
28 - A promoção da assinatura de protocolos entre os centros de emprego, as empresas e as universidades e escolas profissionais, dando satisfação aos novos desafios e às necessidades tecnológicas e científicas e de qualificação profissional;
29 - A adopção de medidas que valorizem as infra-estruturas da região, nomeadamente de parques e zonas industriais, bem como o aproveitamento

Página 3573

3573 | II Série A - Número 087 | 24 de Abril de 2003

 

de instalações industriais devolutas que podem ser reutilizadas;
30 - A adopção de medidas que melhorem as acessibilidades rodoviárias e a modernização da Linha Ferroviária da Beira Baixa;
31 - A aplicação de medidas conjunturais de protecção social aos desempregados e de descentralização dos fundos estruturais provenientes de diversos programas, designadamente, do Programa Operacional de Economia, do INTERREG III, do Programa Operacional do Centro; do Programa de Formação Profissional;
32 - A promoção da defesa e desenvolvimento da agricultura e da floresta da região, a par da modernização do comércio e dos serviços e da promoção do turismo.

Assembleia da República, 9 de Abril de 2003. - Os Deputados do PCP: Luísa Mesquita - Lino de Carvalho - Bernardino Soares - Bruno Dias - António Filipe - Vicente Merendas.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 146/IX
RECOMENDA AO GOVERNO A ADOPÇÃO DE MEDIDAS SOCIAIS DE URGÊNCIA QUE COMBATAM O DESEMPREGO E A POBREZA, PROTEJAM OS DIREITOS DOS TRABALHADORES E PREVINAM AS FALÊNCIAS FRAUDULENTAS

Portugal vive hoje uma profunda crise social e laboral em consequência das políticas neoliberais desenvolvidas pelo governo PSD/CDS-PP de desregulamentação económica e social, o que tem levado o País à recessão económica, à queda do investimento, à manutenção do modelo de desenvolvimento baseado em baixos salários e na precariedade laboral, a um crescente e preocupante desemprego, falências e deslocalização de empresas.
Afinal, descartáveis são sempre os trabalhadores, se se aceitasse que a contenção dos custos sociais fosse a melhor forma de produzir. Com efeito, em 2001, foi declarada a falência de 1343 empresas portuguesas, mais 3% face a 2000. Entretanto, em 2001, deram entrada 952 pedidos de falência, o que equivale a um acréscimo de 160% face a 2000. Em 2002 os processos de falência envolveram 2417 sociedades, ou seja, um aumento do número de empresas que fecharam as suas portas em 146% face a 2001 e ficaram em dívida para com os trabalhadores - entre indemnizações e salários mais de 350 milhões de euros. O tecido nacional produtivo e o "saber fazer" estão em destruição.
Muitas das empresas usam e abusam de dinheiros públicos subvencionados ou pelo Estado português ou pela União Europeia e, sem concluírem planos a que teriam sido obrigadas, forjam falências fraudulentas, quase sempre com total impunidade, deslocalizando-se para qualquer lugar, sem que nenhum "mandato de captura" lhes seja movido... Outras são vítimas da sua própria falta de modernização tecnológica por preferirem a cegueira dos salários baixos, de uma brutal exploração da mão-de-obra e do lucro como objectivo único.
Nalguns concelhos, as falências provocam situações alarmantes e de grande repercussão social, quando uma elevada percentagem da mão-de-obra local estava localizada em determinada fábrica, como aconteceu no Fundão com as Confecções Eres, onde a produção decorria normalmente, havia encomendas e..., de repente, o patronato começou a deslocar matérias-primas e maquinaria para a Bulgária. Resultado: 483 trabalhadoras no desemprego. Melka, em Palmela (170 trabalhadores), a Schuh-Union, na Maia, empresa de calçado (460 despedidos), são exemplos que se seguem a uma Vestus, à Siemens, Longa Vida/Nestlé, Texas Instruments, Yazaki, Borealis, Goela Fashion, Clarks, Eurotextil, Ford, quase todas empresas dependentes de multinacionais. Estas procuram agora mão-de-obra barata no Leste da Europa, na Índia, China ou Norte de África. Os acordos entre a União Europeia e o Paquistão abrem as portas às importações da Indonésia e da Ásia, sem qualquer consideração pelo tipo de trabalho que foi utilizado na sua produção.
Mais recentemente, ocorre uma nova vaga de deslocalizações no nosso país, com a unidade portuguesa do grupo inglês de calçado C & J Clarks (588 trabalhadores) em Castelo de Paiva - considerada, aliás, a mais produtiva do grupo -, em processo de deslocalização para a Roménia e para a China, com a ECCO`let, a Gerry Weber e a Bawo, cujos trabalhadores, à semelhança de trabalhadores de outras empresas, estiveram junto aos muros a garantir que bens e maquinaria não saíssem da empresa, procurando garantir assim o direito ao pagamento dos seus salários e indemnizações.
Diversas empresas de vários sectores anunciam a redução dos níveis de emprego ou de ameaça dos postos de trabalho: Rhode, TAP, PT, OGMA, Petrogal, Nova Penteação, Philips, etc.
São milhares os e as trabalhadoras atiradas ao desemprego, sendo igualmente vítimas as respectivas famílias, muitas delas completamente dependentes de uma mesma empresa. Os salários em atraso e pobreza crescem. Nada de humano lhes interessa. O que importa é o lucro fácil, à custa de uma mão-de-obra mais barata em qualquer outra paragem do globo.
Os níveis de precariedade atingem dimensões extremamente preocupantes com 609 200 trabalhadores com contratos a prazo e 949 200 trabalhadores por conta própria (recibos verdes, segundo dados do INE-3.º trimestre/2002), tanto mais que estes são os trabalhadores mais permeáveis à onda de despedimentos em curso.
Globalizar a exploração e deixar um rasto de frustração, de pobreza e de desprezo - eis o modelo que tem sido aplicado.
As falências e as deslocalizações acentuam uma espiral sem fim e sem solução de uma concorrência que só generaliza miséria e pobreza. Esta globalização e a livre circulação de capital anulam e compram o poder de Estado, os direitos dos povos, destroem as convenções e recomendações da OIT sobre contratação colectiva, trabalho infantil ou direito a sindicatos livres.
Os municípios não podem ficar alheios ao que se passa nos seus próprios territórios. A eles cabe uma atitude social, cabe a "prevenção" e a denúncia destas situações, sempre na defesa dos cidadãos e cidadãs trabalhadoras.
Há que produzir e aplicar legislação que promova efectivamente a celeridade nos processos judiciais sobre falências, para que o crime de deixar numerosas famílias sem sustento não compense. Igualmente se deve exigir a quebra do sigilo bancário relativamente a todos os gestores,

Página 3574

3574 | II Série A - Número 087 | 24 de Abril de 2003

 

administradores e directores das empresas em processo de falência. Aos governos, tantas vezes cúmplices daquelas situações, exigiremos a defesa da dignidade humana e do emprego.
Torna-se também fundamental que o Estado e o Governo português optem pela via da contratualização com o investimento estrangeiro garantindo uma duração mínima do investimento, gerador dum volume de emprego de qualidade, bem como a regularização das ajudas públicas e comunitárias e das penalizações no caso de violação ou deslocalização do contratualizado, legislando e regulamentando neste sentido.
Em consequência da política governamental e da ortodoxia económica de aplicação dos critérios recessivos do Pacto de Estabilidade, o desemprego tem vindo a crescer a um ritmo impressionante atingindo, já no final do ano 2002, números próximos dos 500 mil desempregados que inclui o número oficial de desempregados mais os inactivos disponíveis (desempregados mas que não procuraram trabalho no período em que foi feito o inquérito), os inactivos desencorajados (aqueles que estão desempregados mas desistiram de procurar emprego) e os que se encontram na situação de subemprego invisível (aqueles que fazem algumas horas por não encontrarem emprego);
Categorias 3.º Trimestre 2002 4.º Trimestre 2002
1 - Trabalhadores activos 5 407 700 5 389 000
2 - N.º oficial de desempregados 276 100 331 800
3 - Taxa desemprego oficial (2:1) 5,1% 6,1%
4 - Inactivos disponíveis 83 200 88 300
5 -Inactivos desencorajados 24 800 22 400
6 -Subemprego invisível 42 300 51 300
7 - desemprego efectivo (2+4+5+6) 426 400 493 800
8- Taxa desemprego real e efectivo (7:1) 8% 9,2%
Fonte: Estatísticas do Emprego - INE - 3.º e 4.º trimestres de 2002

Preocupantes são igualmente os últimos dados publicados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) sobre a evolução do emprego e do desemprego em Portugal. O emprego nas profissões mais qualificadas está a diminuir, enquanto o emprego nas profissões menos qualificadas está a aumentar, por um lado; e, por outro lado, o desemprego dos trabalhadores com maior escolaridade está a aumentar muito mais rapidamente do que o desemprego dos trabalhadores com mais baixa escolaridade.
A evolução no desemprego desagregado por níveis de escolaridade também confirma a anormalidade registada na evolução do emprego em Portugal. O desemprego está a aumentar rapidamente em Portugal, mas está a crescer mais rapidamente nos grupos com maiores níveis de escolaridade (+31,3% num ano apenas), o que confirma a insistência do Governo PSD/CDS-PP num modelo falido de desenvolvimento económico e social do País.
Esta situação é tanto mais preocupante quanto os níveis de escolaridade e de qualificação dos trabalhadores portugueses é baixo e nenhumas medidas de fundo estão a ser adoptadas pelo Governo no sentido de promover massivamente a formação e qualificação profissional dos trabalhadores no activo e na situação de desemprego, o acesso intensivo dos jovens a cursos tecnológicos e a cursos nocturnos.


No conjunto da União Europeia, como se verifica ao lado no gráfico, o desemprego aumentou para 7,9% em Janeiro de 2003 contra 7,8% em Dezembro de 2002. Em Janeiro, havia 12 milhões de desempregados na Zona Euro e 13,9 milhões nos 15 países da União Europeia, continuando a Espanha a ser o país com a taxa de desemprego mais elevada (12,1 por cento). Portugal passou de uma taxa de 5,9 por cento para 6,1 por cento, correspondendo a uma taxa real de desemprego muito próximo dos 10%.
A pressão sobre o sistema de segurança social com o aumento do desemprego durante o ano de 2003 implicará que aquela deixará de arrecadar cerca 3058,4 milhões de euros (613,1 milhões de contos), sendo 1825,6 milhões de euros referente a receitas que não recebe (cálculo da CGTP-IN) e 1232,8 milhões de euros a subsídios de desemprego que tem de pagar.
A galopante subida do desemprego exige não só uma mudança de política, como de um novo rumo estrutural para o País, bem como a definição de políticas estruturantes, de formação e qualificação tanto do emprego como dos trabalhadores na situação de desemprego ou inactivos, uma aposta estratégica que este Governo tem de ter a coragem de assumir. Exige também um aumento significativo da cobertura do subsídio de desemprego pois só 16,6% dos desempregados (70 900 trabalhadores em 426 400 desempregados efectivos/3.º trimestre 2002) têm acesso ao subsídio de desemprego.
Os Deputados do Bloco de Esquerda consideram que é necessário mudar de política e que é fundamental assumir um conjunto de medidas especiais de inserção laboral e social.
Assim, a Assembleia da República recomenda ao Governo a adopção de medidas sociais de urgência que combatam o desemprego e a pobreza, protejam os direitos dos trabalhadores e previnam as falências fraudulentas, nomeadamente:

1 - Aumento da taxa de cobertura dos trabalhadores na situação de desemprego:

a) Redução do prazo de garantia para acesso ao subsídio de desemprego para 60 dias (actualmente são 570 dias e o Governo propôs 240 dias) de trabalho por conta de outrem com o correspondente a registo de remunerações no período de 12 meses (actualmente são 24 meses) ou, no caso de actividades sazonais ou professores contratados, pelo período correspondente ao período de actividade

Página 3575

3575 | II Série A - Número 087 | 24 de Abril de 2003

 

imediatamente anterior, devendo garantir o Estado e a segurança social que em caso algum o trabalhador poderá estar desprotegido.
b) Redução do prazo de garantia para acesso ao subsídio social de desemprego para 30 dias (actualmente são 180 dias) de trabalho por conta de outrem com o correspondente a registo de remunerações no período de nove meses (actualmente são 12 meses);

2 - Qualificar e elevar os níveis de escolaridade deve ser o objectivo central numa sociedade em crise, com défices estruturais que é necessário ultrapassar, pelo que urge a apresentação de um plano nacional de formação e requalificação profissional que abranja:

a) Todos os desempregados ou inactivos (que tenham terminado o subsídio de desemprego e social de desemprego) em idade de trabalhar, tendo em vista uma formação, qualificação e atribuição de níveis de equivalência escolar, através da frequência de cursos de formação com uma duração nunca inferior a 1000 horas nas áreas tecnológicas e das tecnologias de informação, até ao nível 4, envolvendo centros de formação profissional, estabelecimentos de ensino de secundário ou superior e associações certificadas, apoiadas financeiramente pelo IEFP.
b) Os trabalhadores activos, através de um programa específico de formação fundamentado num contrato-programa financiado pelo IEFP, que qualifique, certifique e atribua níveis de equivalência escolar. Os cursos de formação devem ter uma duração nunca inferior a 80 horas/ano nas áreas tecnológicas e das tecnologias de informação, sendo assegurado a certificação até ao nível 4, em horário laboral e pós-laboral (até 2 horas/diárias), envolvendo centros de formação profissional, estabelecimentos de ensino secundário ou superior e associações certificadas, apoiadas financeiramente pelo IEFP.
c) Todos os trabalhadores das empresas em situação económica difícil, em reestruturação e em reorganização ou modernização tecnológica, que sejam abrangidos por um programa destinado à reconversão profissional, tendo em conta o proposto em 1.
d) Todos os trabalhadores vítimas de deslocalizações ou de processos falimentares deverão ser abrangidos por programas especiais de formação profissional e de emprego, a criar, tendo em conta o proposto em 1.

3 - Proceder à alteração do Código dos Processos de Recuperação de Empresas e Falências no sentido de:

a) Estipular a obrigatoriedade de um arrolamento dos bens da empresa, como forma de evitar que os mesmos "desapareçam", ou que os trabalhadores tenham que ficar 24 horas de vigília, durante meses, ao sol, à chuva, para garantir a possibilidade de receberem pelo menos uma parte dos que lhes é devido;
b) Consagrar a quebra do sigilo bancário relativamente a todos os que a todos os sócios e de todos os que de alguma forma estiveram envolvidos na gestão, administração ou direcção das empresas falidas, como forma de dissuasão do recurso à fraude;
c) Permitir a decisão oficiosa do juiz quanto à responsabilização solidária de todos os que tendo intervido na gestão, administração ou direcção da falida, tiverem praticado actos que contribuíram para a situação de insolvência, e que até ao momento só é possível a requerimento de algum dos credores ou do Ministério Público.

4 - Alterações ao Fundo de Garantia Salarial, de forma a garantir que os trabalhadores não tenham que ficar a aguardar pelo desenrolar, lento na maior parte dos casos, dos processos de falência, assim, se o processo se encontrar pendente ao fim de um ano, o Estado pagará a totalidade dos créditos aos trabalhadores, ficando a partir desse momento na situação de credor em substituição dos trabalhadores.
5 - A extensão dos privilégios creditórios mobiliários e imobiliários dos trabalhadores às indemnizações devidas por cessação do contrato de trabalho.
6 - A inclusão na formação dos magistrados de matérias relacionadas especificamente com este tipo de processos, como por exemplo conhecimentos contabilísticos e financeiros, essenciais à compreensão da documentação junta aos processos falimentares, bem como às denúncias de falências fraudulentas, e que não fazem parte nem da formação académica dos magistrados, nem da sua formação enquanto auditores de justiça.

Assembleia da República, 4 de Abril de 2003. - Os Deputados do BE: Luís Fazenda - Joana Amaral Dias - João Teixeira Lopes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 147/IX
DEFESA DOS INTERESSES NACIONAIS NO SISTEMA DE VOTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

Considerando,
1 - A Decisão do Conselho do BCE (BCE/2003/1) relativa a uma alteração do mecanismo de votação previsto nos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e constante do seu artigo 10.º - "O Conselho do BCE", mais concretamente no seu ponto 10.º-2;
2 - Que aquela decisão, contrariamente ao princípio de um membro, um voto instituído pelo Tratado de Maastricht, pretende reduzir o direito de votação dos países mais pequenos com a suposta justificação da garantia da eficácia no processo de decisão do Banco Central Europeu;
3 - Que o sistema proposto pelo Conselho, baseado num indicador compósito em que 80% corresponde ao PIB a preços de mercado e 20% ao balanço agregado total das instituições financeiras monetárias, levará forçosamente a que Portugal fique incluído nos grupos com menor frequência de votação por força do baixo volume dos indicadores portugueses no cômputo geral dos Estados-membros;

Página 3576

3576 | II Série A - Número 087 | 24 de Abril de 2003

 

4 - Que não é aceitável a perda de direitos de intervenção activa em questões tão importantes como a definição das políticas monetárias e financeiras da União Europeia que, obviamente, têm repercussões nas políticas internas dos Estados-membros, não obstante a garantia de participação a título pessoal e independente dos membros do Conselho sem direito a voto;
5 - Que este novo sistema atribui aos países mais poderosos e ricos a capacidade de controlarem a política monetária, em detrimento dos países mais pequenos e mais pobres, com a fundamentação inusitada de que "os governadores com direito a voto terão sempre de pertencer aos Estados-membros que, em conjunto, sejam representativos da economia de toda a área do euro" e que "consequentemente, os governadores dos BCN não poderão exercer o direito de voto com igual periodicidade";
6 - Sendo além disso conhecido o défice de controlo político sobre o Banco Central Europeu, decorrente do Estatuto dos Governadores dos Bancos Centrais, relativamente aos respectivos governos e dos próprios órgãos do Banco Central Europeu relativamente aos órgãos da União Europeia, tal sistema consolidaria ainda mais o afastamento de um significativo conjunto de Estados de qualquer intervenção ao nível de política económica, e em particular monetária, da União Europeia.

A Assembleia da República:

a) Rejeita a proposta do Conselho do Banco Central Europeu por significar, a ser concretizada, a diminuição dos direitos de participação de Portugal nas decisões de política monetária da União Europeia;
b) Defende a necessidade de ser garantido o assento permanente com direito a voto, do Governador do Banco de Portugal no Conselho do Banco Central Europeu, e a rotatividade dos membros da sua Comissão Executiva por todos os Estados-membros, pois só desta forma é lícito considerar que Portugal está representado nas decisões;
c) Propõe que o sistema de votação actual não seja alterado.

Assembleia da República, 9 de Abril de 2003. - Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho - Bernardino Soares - Honório Novo - António Filipe.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 17/IX
DIREITO À ARQUITECTURA E REVOGAÇÃO DO DECRETO N.º 73/73, DE 28 DE FEVEREIRO

Ao abrigo do artigo 20.º, n.º 3, da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de deliberação n.º 17/IX:

I Em 8 de Abril de 2003, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicação aprovou por unanimidade as conclusões e parecer do relatório final sobre a petição n.º 22/IX (1.ª) (Direito à arquitectura e revogação do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro), elaborado pela Sr.ª Deputada Isabel Gonçalves. Entre essas conclusões, figuram as que seguidamente se transcrevem:

"1 - O objecto da petição em causa tem fundamento e a sua concretização trará benefícios para a qualidade de vida de cada cidadão e da sua comunidade.
2 - O direito à arquitectura é uma consequência lógica dos Direitos à Habitação e Urbanismo e ao Ambiente e Qualidade de Vida, consagrados na Constituição da República Portuguesa.
3 - A manutenção do regime transitório consagrado pelo Decreto n.º 73/73 implica a existência de uma incoerência técnico-profissional e jurídica, com uma demissão do Estado no que respeita à regulação do sector da construção e da qualidade arquitectónica, para a protecção do ambiente e do património, impedindo o exercício da profissão de arquitecto num ambiente de concorrência legal.
4 - A manutenção deste decreto é incompatível com a Directiva 85/834, de 10 de Junho de 1985, e com o Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de Julho, comprometendo a coerência de todo o sistema, sendo urgente um novo regime de qualificação profissional no domínio da construção, para a regulação de um sector de actividade de importância vital para o País.
5 - Importa, por último, reflectir também sobre a posição dos profissionais com outras qualificações, que actualmente salvaguardados pelo Decreto n.º 73/73 podem subscrever projectos de arquitectura, a quem deve ser conferido um tempo de adaptação e a possibilidade de serem reencaminhados para as tarefas que, de acordo com as respectivas qualificações, estão materialmente aptos a desempenhar.
6- Não havendo direitos adquiridos nem expectativas legítimas a proteger, deverá, no entanto, recomendar-se que seja definido um período razoável de transição, para reencaminhamento dos profissionais reconhecidos pelo Decreto n.º 73/73".

II Tendo presente estas conclusões, a Assembleia da República delibera recomendar ao Governo que as tenha em devida consideração e tome as medidas adequadas à sua concretização.

Assembleia da República, 10 de Abril de 2003.- Os Deputados: Helena Roseta (PS) - José Junqueiro (PS) - Vítor Reis (PSD) - Fernando Pedro Moutinho (PSD) - Isabel Gonçalves (CDS-PP) - Miguel Anacoreta Correia (CDS-PP) - Bruno Dias (PCP) - Luís Fazenda (BE) - Isabel Castro (Os Verdes).

RECTIFICAÇÃO

Ao DAR II Série A - n.º 72, de 27 de Fevereiro de 2003

Na pág. 3110, 1.ª coluna, parágrafo 13, linha 2, onde se lê:
"4 - Tratando-se dos crimes previstos pelos artigos 163.º a 165.º, 167.º, 168.º e 171.º, o procedimento (...)".

deve ler-se:
"4 - Tratando-se dos crimes previstos pelos artigos 163.º a 165.º, 167.º, 168.º e 171.º a 175.º, o procedimento (...)".

Página 3577

3577 | II Série A - Número 087 | 24 de Abril de 2003

 

Na pág. 3110, 1.ª coluna, parágrafo 16, linha 2, onde se lê:
"O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º a 165.º, 167.º, 168.º e 171.º depende de queixa (...)".

deve ler-se:
"O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º a 165.º, 167.º, 168.º e 171.º a 175.º depende de queixa (...)".

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Página 3578

3578 | II Série A - Número 087 | 24 de Abril de 2003

 

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×