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3851 | II Série A - Número 094 | 15 de Maio de 2003

 

em situação de desemprego ou de "inactivos", de jovens e desempregados de longa duração, terão acesso a apoios financeiros e incentivos.
2 - Por cada posto de trabalho criado, mediante a celebração de um contrato de trabalho sem termo, é concedido um apoio financeiro, sob a forma de subsídio não reembolsável, de montante correspondente a:

a) 12 vezes a remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei, desde que os mesmos sejam preenchidos por desempregados de longa duração, jovens à procura do 1.º emprego, desempregados ou "inactivos" ou desempregados com idade igual ou superior a 45 anos e beneficiários do rendimento inserção social;
b) 18 vezes a remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei, desde que os mesmos sejam preenchidos por pessoas com deficiência.

Artigo 8.º
Igualdade de oportunidades e discriminação positiva

1 - Quando haja lugar à criação de um número mínimo de cinco postos de trabalho e os mesmos sejam preenchidos, em mais de 60%, por pessoas do sexo feminino, é concedido um incentivo pela promoção de igualdade de oportunidades entre os sexos, num montante correspondente a 10% do valor total do apoio concedido, excluídas as majorações.
2 - Sempre que, respeitadas as demais condições previstas no número anterior, os postos de trabalho sejam preenchidos, em mais de 40%, por pessoas com deficiência, haverá lugar à atribuição de incentivos à igualdade de oportunidades para pessoas com deficiência, de montante correspondente a 10% do valor total do apoio concedido, excluídas as majorações.
3 - Os incentivos à igualdade de oportunidades entre os sexos e para pessoas com deficiência, previstos, respectivamente, nos n.os 1 e 2, são cumuláveis entre si.

Artigo 9.º
Regulamentação

O regulamento de incentivos e apoios financeiros à promoção de emprego, será aprovado no prazo de 30 dias após a publicação deste diploma, por portaria conjunta dos Ministros do Trabalho e Assuntos Sociais e da Economia.

Artigo 10.º
Financiamento

O presente diploma será financiado pelo Orçamento do Estado e pelo orçamento da segurança social.

Artigo 11.º
Regiões Autónomas

O presente diploma aplica-se nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 12.º
Período de vigência

O presente diploma mantêm-se em vigor por um período de dois anos.

Artigo 13.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para 2004.

Assembleia da República, 25 de Abril de 2003. - Os Deputados do BE: Luís Fazenda - João Teixeira Lopes - Joana Amaral Dias.

PROJECTO DE LEI N.º 283/IX
ELEVAÇÃO DO SAMOUCO, NO CONCELHO DE ALCOCHETE, À CATEGORIA DE VILA

1 - Caracterização

A localidade do Samouco integra o concelho de Alcochete, no distrito de Setúbal, situando-se a 5 km da sede do concelho, fazendo extrema a norte com o rio Tejo, a sul com a cidade do Montijo, donde dista 2 km, a nascente com Alcochete e a poente com a Base Aérea n.º 6.
É sede da freguesia com o mesmo nome e goza de uma privilegiada localização à beira Tejo.
De acordo com os dados do último censo, tinha 2790 habitantes. Com a vinda de novos moradores, após essa recolha de dados e com o incremento de novas urbanizações, prevê-se que o número de habitantes ultrapasse já os 3000.
O Samouco é hoje uma localidade com boas condições dado que está totalmente coberto com as redes de águas, esgotos, electricidade e recolha de lixo doméstico, caracterizando-se pelo estilo próprio das suas ruas, praças e jardins.

2 - Razões de ordem histórica

A sua privilegiada situação geográfica determinou a vida das gentes desta povoação ribeirinha. Os seus múltiplos afazeres determinaram o alegre cenário de outrora, marcado pelo vai-vem das carroças que, carregadas dos mais diversos produtos, se deslocavam das quintas e adegas em direcção ao cais.
Torna-se muito difícil localizar no tempo os fenómenos que deram lugar à génese da povoação chamada Samouco.
Maria Alfreda Cruz, na sua obra "A Margem Sul do Estuário do Tejo", página 27, ao citar Virgínia Rau, afirma que o Samouco remonta ao ano de 1241.
Segundo a informação de José Estevam in "Anaus de Alcochete", página 7, verifica-se que no século XV, os lugares de Samouco, Aldeia Galega e Sarilhos, conjuntamente com a vila de Alcochete, constituíam o concelho de Santa Maria de Sebonha, cuja sede de paróquia funcionava na igreja do mesmo nome, implantada no local que mais tarde se veio a chamar de S. Francisco.
Em pleno século XV, a Ordem de Santiago dissolve o concelho de Santa Maria de Sebonha e cria o concelho de Aldeia Galega, ao qual junta o lugar de Sarilhos e o concelho de Alcochete, juntando a este, o lugar de Samouco.
É nos fins do século XVI que a freguesia de S. Braz de Samouco se formou.
Em 1895, com a dissolução do concelho de Alcochete, são anexadas ao concelho de Aldeia Galega a vila de Alcochete e a freguesia de Samouco.