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Sábado, 17 de Maio de 2003 II Série-A - Número 95

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2001-2003)

S U M Á R I O

Decreto n.º48/IX:
Aprova o regime jurídico da concorrência.

Proposta de lei n.º 50/IX (Autoriza o Governo a legislar sobre a insolvência de pessoas singulares e colectivas):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Projecto de resolução n.º 19/IX (Concessão de honras do Panteão Nacional a Manuel de Arriaga):
- Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.

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DECRETO N.º 48/IX
APROVA O REGIME JURÍDICO DA CONCORRÊNCIA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Capítulo I
Das regras de concorrência

Secção I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação

1 - A presente lei é aplicável a todas as actividades económicas exercidas, com carácter permanente ou ocasional, nos sectores privado, público e cooperativo.
2 - Sob reserva das obrigações internacionais do Estado português, a presente lei é aplicável às práticas restritivas da concorrência e às operações de concentração de empresas que ocorram em território nacional ou que neste tenham ou possam ter efeitos.

Artigo 2.º
Noção de empresa

1 - Considera-se empresa, para efeitos da presente lei, qualquer entidade que exerça uma actividade económica que consista na oferta de bens ou serviços num determinado mercado, independentemente do seu estatuto jurídico e do modo de funcionamento.
2 - Considera-se como uma única empresa o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, constituem uma unidade económica ou que mantêm entre si laços de interdependência ou subordinação decorrentes dos direitos ou poderes enumerados no n.º 1 do artigo 10.º.

Artigo 3.º
Serviços de interesse económico geral

1 - As empresas públicas e as empresas a quem o Estado tenha concedido direitos especiais ou exclusivos encontram-se abrangidas pelo disposto na presente lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - As empresas encarregadas por lei da gestão de serviços de interesse económico geral ou que tenham a natureza de monopólio legal ficam submetidas ao disposto no presente diploma, na medida em que a aplicação destas regras não constitua obstáculo ao cumprimento, de direito ou de facto, da missão particular que lhes foi confiada.

Secção II
Práticas proibidas

Artigo 4.º
Práticas proibidas

1 - São proibidos os acordos entre empresas, as decisões de associações de empresas e as práticas concertadas entre empresas, qualquer que seja a forma que revistam, que tenham por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência no todo ou em parte do mercado nacional, nomeadamente os que se traduzam em:

a) Fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda ou interferir na sua determinação pelo livre jogo do mercado, induzindo, artificialmente, quer a sua alta quer a sua baixa;
b) Fixar, de forma directa ou indirecta, outras condições de transacção efectuadas no mesmo ou em diferentes estádios do processo económico;
c) Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;
d) Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento;
e) Aplicar, de forma sistemática ou ocasional, condições discriminatórias de preço ou outras relativamente a prestações equivalentes;
f) Recusar, directa ou indirectamente, a compra ou venda de bens e a prestação de serviços;
g) Subordinar a celebração de contratos à aceitação de obrigações suplementares que, pela sua natureza ou segundo os usos comerciais, não tenham ligação com o objecto desses contratos.

2 - Excepto nos casos em que se considerem justificadas, nos termos do artigo 5.º, as práticas proibidas pelo n.º 1 são nulas.

Artigo 5.º
Justificação das práticas proibidas

1 - Podem ser consideradas justificadas as práticas referidas no artigo anterior que contribuam para melhorar a produção ou a distribuição de bens e serviços ou para promover o desenvolvimento técnico ou económico desde que, cumulativamente:

a) Reservem aos utilizadores desses bens ou serviços uma parte equitativa do benefício daí resultante;
b) Não imponham às empresas em causa quaisquer restrições que não sejam indispensáveis para atingir esses objectivos;
c) Não dêem a essas empresas a possibilidade de eliminar a concorrência numa parte substancial do mercado dos bens ou serviços em causa.

2 - As práticas previstas no artigo 4.º podem ser objecto de avaliação prévia por parte da Autoridade da Concorrência, adiante designada por Autoridade, segundo procedimento a estabelecer por regulamento a aprovar pela Autoridade nos termos dos respectivos Estatutos.
3 - São consideradas justificadas as práticas proibidas pelo artigo 4.º que, embora não afectando o comércio entre os Estados-membros, preencham os restantes requisitos de aplicação de um regulamento comunitário adoptado ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 81.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
4 - A Autoridade pode retirar o benefício referido no número anterior se verificar que, em determinado caso, uma prática por ele abrangida produz efeitos incompatíveis com o disposto no n.º 1.

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Artigo 6.º
Abuso de posição dominante

1 - É proibida a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no mercado nacional ou numa parte substancial deste, tendo por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir a concorrência.
2 - Entende-se que dispõem de posição dominante relativamente ao mercado de determinado bem ou serviço:

a) A empresa que actua num mercado no qual não sofre concorrência significativa ou assume preponderância relativamente aos seus concorrentes;
b) Duas ou mais empresas que actuam concertadamente num mercado, no qual não sofrem concorrência significativa ou assumem preponderância relativamente a terceiros.

3 - Pode ser considerada abusiva, designadamente:

a) A adopção de qualquer dos comportamentos referidos no n.º 1 do artigo 4.º;
b) A recusa de facultar, contra remuneração adequada, a qualquer outra empresa o acesso a uma rede ou a outras infra-estruturas essenciais que a primeira controla, desde que, sem esse acesso, esta última empresa não consiga, por razões factuais ou legais, operar como concorrente da empresa em posição dominante no mercado a montante ou a jusante, a menos que a empresa dominante demonstre que, por motivos operacionais ou outros, tal acesso é impossível em condições de razoabilidade.

Artigo 7.º
Abuso de dependência económica

1 - É proibida, na medida em que seja susceptível de afectar o funcionamento do mercado ou a estrutura da concorrência, a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, do estado de dependência económica em que se encontre relativamente a elas qualquer empresa fornecedora ou cliente, por não dispor de alternativa equivalente.
2 - Pode ser considerada abusiva, designadamente:

a) A adopção de qualquer dos comportamentos previstos no n.º 1 do artigo 4.º;
b) A ruptura injustificada, total ou parcial, de uma relação comercial estabelecida, tendo em consideração as relações comerciais anteriores, os usos reconhecidos no ramo da actividade económica e as condições contratuais estabelecidas.

3 - Para efeitos da aplicação do n.º 1 entende-se que uma empresa não dispõe de alternativa equivalente quando:

a) O fornecimento do bem ou serviço em causa, nomeadamente o de distribuição, for assegurado por um número restrito de empresas; e
b) A empresa não puder obter idênticas condições por parte de outros parceiros comerciais num prazo razoável.

Secção III
Concentração de empresas

Artigo 8.º
Concentração de empresas

1 - Entende-se haver uma operação de concentração de empresas, para efeitos da presente lei:

a) No caso de fusão de duas ou mais empresas anteriormente independentes;
b) No caso de uma ou mais pessoas singulares que já detenham o controlo de pelo menos uma empresa ou de uma ou mais empresas adquirirem, directa ou indirectamente, o controlo da totalidade ou de partes de uma ou de várias outras empresas.

2 - A criação ou aquisição de uma empresa comum constitui uma operação de concentração de empresas, na acepção da alínea b) do número anterior, desde que a empresa comum desempenhe de forma duradoura as funções de uma entidade económica autónoma.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores o controlo decorre de qualquer acto, independentemente da forma que este assuma, que implique a possibilidade de exercer, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto ou de direito, uma influência determinante sobre a actividade de uma empresa, nomeadamente:

a) Aquisição da totalidade ou de parte do capital social;
b) Aquisição de direitos de propriedade, de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos activos de uma empresa;
c) Aquisição de direitos ou celebração de contratos que confiram uma influência preponderante na composição ou nas deliberações dos órgãos de uma empresa.

4 - Não é havida como concentração de empresas:

a) A aquisição de participações ou de activos no quadro do processo especial de recuperação de empresas ou de falência;
b) A aquisição de participações com meras funções de garantia;
c) A aquisição por instituições de crédito de participações em empresas não financeiras, quando não abrangida pela proibição contida no artigo 101.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.

Artigo 9.º
Notificação prévia

1 - As operações de concentração de empresas estão sujeitas a notificação prévia quando preencham uma das seguintes condições:

a) Em consequência da sua realização se crie ou se reforce uma quota superior a 30% no mercado nacional de determinado bem ou serviço, ou numa parte substancial deste;

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b) O conjunto das empresas participantes na operação de concentração tenha realizado em Portugal, no último exercício, um volume de negócios superior a 150 milhões de euros, líquidos dos impostos com este directamente relacionados, desde que o volume de negócios realizado individualmente em Portugal por, pelo menos, duas dessas empresas seja superior a dois milhões de euros.

2 - As operações de concentração abrangidas pela presente lei devem ser notificadas à Autoridade no prazo de sete dias úteis após a conclusão do acordo ou, sendo caso disso, até à data da publicação do anúncio de uma oferta pública de aquisição ou de troca ou da aquisição de uma participação de controlo.

Artigo 10.º
Quota de mercado e volume de negócios

1 - Para o cálculo da quota de mercado e do volume de negócios previstos no artigo anterior ter-se-ão em conta, cumulativamente, os volumes de negócios:

a) Das empresas participantes na concentração;
b) Das empresas em que estas dispõem directa ou indirectamente:

De uma participação maioritária no capital;
De mais de metade dos votos;
Da possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização;
Do poder de gerir os negócios da empresa;

c) Das empresas que dispõem nas empresas participantes, isoladamente ou em conjunto, dos direitos ou poderes enumerados na alínea b);
d) Das empresas nas quais uma empresa referida na alínea c) dispõe dos direitos ou poderes enumerados na alínea b);
e) Das empresas em que várias empresas referidas nas alíneas a) a d) dispõem em conjunto, entre elas ou com empresas terceiras, dos direitos ou poderes enumerados na alínea b).

2 - No caso de uma ou várias empresas envolvidas na operação de concentração disporem conjuntamente dos direitos ou poderes enumerados na alínea b) do n.º 1, há que no cálculo do volume de negócios das empresas participantes na operação de concentração:

a) Não tomar em consideração o volume de negócios resultante da venda de produtos ou da prestação de serviços realizados entre a empresa comum e cada uma das empresas participantes na operação de concentração ou qualquer outra empresa ligada a estas na acepção das alíneas b) a e) do número anterior;
b) Tomar em consideração o volume de negócios resultante da venda de produtos e da prestação de serviços realizados entre a empresa comum e qualquer outra empresa terceira, o qual será imputado a cada uma das empresas participantes na operação de concentração na parte correspondente à sua divisão em partes iguais por todas as empresas que controlam a empresa comum.

3 - O volume de negócios a que se refere o número anterior compreende os valores dos produtos vendidos e dos serviços prestados a empresas e consumidores em território português, líquidos dos impostos directamente relacionados com o volume de negócios, mas não inclui as transacções efectuadas entre as empresas referidas no mesmo número.
4 - Em derrogação ao disposto no n.º 1, se a operação de concentração consistir na aquisição de partes, com ou sem personalidade jurídica própria, de uma ou mais empresas, o volume de negócios a ter em consideração relativamente ao cedente ou cedentes será apenas o relativo às parcelas que são objecto da transacção.
5 - O volume de negócios é substituído:

a) No caso das instituições de crédito e de outras instituições financeiras, pela soma das seguintes rubricas de proveitos, tal como definidas na legislação aplicável:

i) Juros e proveitos equiparados;
ii) Receitas de títulos:

Rendimentos de acções e de outros títulos de rendimento variável;
Rendimentos de participações;
Rendimentos de partes do capital em empresas coligadas;

iii) Comissões recebidas;
iv) Lucro líquido proveniente de operações financeiras;
v) Outros proveitos de exploração.

b) No caso das empresas de seguros, pelo valor dos prémios brutos emitidos, pagos por residentes em Portugal, que incluem todos os montantes recebidos e a receber ao abrigo de contratos de seguro efectuados por essas empresas ou por sua conta, incluindo os prémios cedidos às resseguradoras, com excepção dos impostos ou taxas cobrados com base no montante dos prémios ou no seu volume total.

Artigo 11.º
Suspensão da operação de concentração

1 - Uma operação de concentração sujeita a notificação prévia não pode realizar-se antes de ter sido notificada e antes de ter sido objecto de uma decisão, expressa ou tácita, de não oposição.
2 - A validade de qualquer negócio jurídico realizado em desrespeito pelo disposto na presente secção depende de autorização expressa ou tácita da operação de concentração.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a realização de uma oferta pública de compra ou de troca que tenha sido notificada à Autoridade ao abrigo do artigo 9.º, desde que o adquirente não exerça os direitos de voto inerentes às participações em causa ou os exerça apenas tendo em vista proteger o pleno valor do seu investimento com base em derrogação concedida nos termos do número seguinte.

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4 - A Autoridade pode, mediante pedido fundamentado da empresa ou empresas participantes, apresentado antes ou depois da notificação, conceder uma derrogação ao cumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 ou 3, ponderadas as consequências da suspensão da operação ou do exercício dos direitos de voto para as empresas participantes e os efeitos negativos da derrogação para a concorrência, podendo, se necessário, acompanhar a derrogação de condições ou obrigações destinadas a assegurar uma concorrência efectiva.

Artigo 12.º
Apreciação das operações de concentração

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo, as operações de concentração, notificadas de acordo com o disposto no artigo 9.º, serão apreciadas com o objectivo de determinar os seus efeitos sobre a estrutura da concorrência, tendo em conta a necessidade de preservar e desenvolver, no interesse dos consumidores intermédios e finais, uma concorrência efectiva no mercado nacional.
2 - Na apreciação referida no número anterior serão tidos em conta, designadamente, os seguintes factores:

a) A estrutura dos mercados relevantes e a existência ou não de concorrência por parte de empresas estabelecidas nesses mercados ou em mercados distintos;
b) A posição das empresas participantes no mercado ou mercados relevantes e o seu poder económico e financeiro, em comparação com os dos seus principais concorrentes;
c) A concorrência potencial e a existência, de direito ou de facto, de barreiras à entrada no mercado;
d) As possibilidades de escolha de fornecedores e utilizadores;
e) O acesso das diferentes empresas às fontes de abastecimento e aos mercados de escoamento;
f) A estrutura das redes de distribuição existentes;
g) A evolução da oferta e da procura dos produtos e serviços em causa;
h) A existência de direitos especiais ou exclusivos conferidos por lei ou resultantes da natureza dos produtos transaccionados ou dos serviços prestados;
i) O controlo de infra-estruturas essenciais por parte das empresas em causa e as possibilidades de acesso a essas infra-estruturas oferecidas às empresas concorrentes;
j) A evolução do progresso técnico e económico, desde que a mesma seja vantajosa para os consumidores e não constitua um obstáculo à concorrência;
l) O contributo da concentração para a competitividade internacional da economia nacional.

3 - Serão autorizadas as operações de concentração que não criem ou não reforcem uma posição dominante de que resultem entraves significativos à concorrência efectiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.
4 - Serão proibidas as operações de concentração que criem ou reforcem uma posição dominante da qual possam resultar entraves significativos à concorrência efectiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.
5 - A decisão que autoriza uma operação de concentração abrange igualmente as restrições directamente relacionadas com a realização da concentração e a ela necessárias.
6 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 8.º, se a criação da empresa comum tiver por objecto ou efeito a coordenação do comportamento concorrencial de empresas que se mantêm independentes, tal coordenação é apreciada nos termos previstos nos artigos 4.º e 5.º da presente lei.

Secção IV
Auxílios de Estado

Artigo 13.º
Auxílios de Estado

1 - Os auxílios a empresas concedidos por um Estado ou qualquer outro ente público não devem restringir ou afectar de forma significativa a concorrência no todo ou em parte do mercado.
2 - A pedido de qualquer interessado, a Autoridade pode analisar qualquer auxílio ou projecto de auxílio e formular ao Governo as recomendações que entenda necessárias para eliminar os efeitos negativos desse auxílio sobre a concorrência.
3 - Para efeitos do disposto no presente artigo não se consideram auxílios as indemnizações compensatórias, qualquer que seja a forma que revistam, concedidas pelo Estado como contrapartida da prestação de um serviço público.

Capítulo II
Autoridade da Concorrência

Artigo 14.º
Autoridade da Concorrência

O respeito pelas regras da concorrência é assegurado pela Autoridade da Concorrência, nos limites das atribuições e competências que lhe são legalmente cometidas.

Artigo 15.º
Autoridades reguladoras sectoriais

A Autoridade da Concorrência e as autoridades reguladoras sectoriais colaboram na aplicação da legislação de concorrência, nos termos previstos no Capítulo III da presente lei.

Artigo 16.º
Relatório

A Autoridade da Concorrência elabora e envia anualmente ao Governo, que o remete nesse momento à Assembleia da República, um relatório sobre as actividades e o exercício dos seus poderes e competências, em especial quanto aos poderes sancionatórios, de supervisão e de regulamentação, o qual será publicado.

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Capítulo III
Do processo

Secção I
Disposições gerais

Artigo 17.º
Poderes de inquérito e inspecção

1 - No exercício dos poderes sancionatórios e de supervisão, a Autoridade, através dos seus órgãos ou funcionários, goza dos mesmos direitos e faculdades e está submetida aos mesmos deveres dos órgãos de polícia criminal, podendo, designadamente:

a) Inquirir os representantes legais das empresas ou das associações de empresas envolvidas, bem como solicitar-lhes documentos e outros elementos de informação que entenda convenientes ou necessários para o esclarecimento dos factos;
b) Inquirir os representantes legais de outras empresas ou associações de empresas e quaisquer outras pessoas cujas declarações considere pertinentes, bem como solicitar-lhes documentos e outros elementos de informação;
c) Proceder, nas instalações das empresas ou das associações de empresas envolvidas, à busca, exame, recolha e apreensão de cópias ou extractos da escrita e demais documentação, quer se encontre ou não em lugar reservado ou não livremente acessível ao público, sempre que tais diligências se mostrem necessárias à obtenção de prova;
d) Proceder à selagem dos locais das instalações das empresas em que se encontrem ou sejam susceptíveis de se encontrar elementos da escrita ou demais documentação, durante o período e na medida estritamente necessária à realização das diligências a que se refere a alínea anterior;
e) Requerer a quaisquer outros serviços da administração pública, incluindo os órgãos de polícia criminal, através dos respectivos gabinetes ministeriais, a colaboração que se mostrar necessária ao cabal desempenho das suas funções.

2 - As diligências previstas na alínea c) do número anterior dependem de despacho da autoridade judiciária que autorize a sua realização, solicitado previamente pela Autoridade, em requerimento devidamente fundamentado, devendo a decisão ser proferida no prazo de 48 horas.
3 - Os funcionários que, no exterior, procedam às diligências previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 deverão ser portadores:

a) No caso das alíneas a) e b), de credencial emitida pela Autoridade, da qual constará a finalidade da diligência;
b) No caso da alínea c), da credencial referida na alínea anterior e do despacho previsto no n.º 2.

4 - Sempre que tal se revelar necessário, as pessoas a que alude o número anterior poderão solicitar a intervenção das autoridades policiais.
5 - A falta de comparência das pessoas convocadas a prestar declarações junto da Autoridade não obsta a que os processos sigam os seus termos.

Artigo 18.º
Prestação de informações

1 - Sempre que a Autoridade, no exercício dos poderes sancionatórios e de supervisão que lhe são atribuídos por lei, solicitar às empresas, associações de empresas ou a quaisquer outras pessoas ou entidades documentos e outras informações que se revelem necessários, esse pedido deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) A base jurídica e o objectivo do pedido;
b) O prazo para a comunicação das informações ou o fornecimento dos documentos;
c) As sanções a aplicar na hipótese de incumprimento do requerido;
d) A informação de que as empresas deverão identificar, de maneira fundamentada, as informações que consideram confidenciais, juntando, sendo caso disso, uma cópia não confidencial dos documentos em que se contenham tais informações.

2 - As informações e documentos solicitados pela Autoridade ao abrigo da presente lei devem ser fornecidos no prazo de 30 dias, salvo se, por decisão fundamentada, for por esta fixado um prazo diferente.

Artigo 19.º
Procedimentos sancionatórios

Sem prejuízo do disposto na presente lei, os procedimentos sancionatórios respeitam o princípio da audiência dos interessados, o princípio do contraditório e demais princípios gerais aplicáveis ao procedimento e à actuação administrativa constantes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, na redacção resultante do Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, bem como, se for caso disso, do regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção resultante da Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.

Artigo 20.º
Procedimentos de supervisão

Salvo disposição em contrário da presente lei, as decisões adoptadas pela Autoridade ao abrigo dos poderes de supervisão que lhe são conferidos por lei seguem o procedimento administrativo comum previsto no Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 21.º
Procedimentos de regulamentação

1 - Antes da emissão de qualquer regulamento com eficácia externa, adoptado ao abrigo dos poderes de regulamentação previstos no n.º 4 do artigo 7.º dos respectivos estatutos, a Autoridade deverá proceder à divulgação do respectivo projecto na Internet, para fins de discussão pública, durante um período que não deverá ser inferior a 30 dias.
2 - No relatório preambular dos regulamentos previstos no número anterior a Autoridade fundamentará as suas opções, designadamente com referência às opiniões expressas durante o período de discussão pública.

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3 - O disposto nos números anteriores não será aplicável em casos de urgência, situação em que a Autoridade poderá decidir pela redução do prazo concedido ou pela sua ausência, conforme fundamentação que deverá aduzir.
4 - Os regulamentos da Autoridade que contenham normas com eficácia externa são publicados na 2.ª Série do Diário da República.

Secção II
Processos relativos a práticas proibidas

Artigo 22.º
Normas aplicáveis

1 - Os processos por infracção ao disposto nos artigos 4.º, 6.º e 7.º regem-se pelo disposto na presente secção, na Secção I do presente Capítulo e, subsidiariamente, pelo regime geral dos ilícitos de mera ordenação social.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos processos por infracção aos artigos 81.º e 82.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia instaurados pela Autoridade, ou em que esta seja chamada a intervir, ao abrigo das competências que lhe são conferidas pela alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro.

Artigo 23.º
Notificações

1 - As notificações são feitas pessoalmente, se necessário com o auxílio das autoridades policiais, ou por carta registada com aviso de recepção, dirigida para a sede social, estabelecimento principal ou domicílio em Portugal da empresa, do seu representante legal ou para o domicílio profissional do seu mandatário judicial para o efeito constituído.
2 - Quando a empresa não tiver sede ou estabelecimento em Portugal a notificação é feita por carta registada com aviso de recepção para a sede social ou estabelecimento principal.
3 - Quando não for possível realizar a notificação, nos termos dos números anteriores, a notificação considera-se feita, respectivamente, no 3.º e 7.º dia útil posteriores ao do envio, devendo a cominação aplicável constar do acto de notificação.

Artigo 24.º
Abertura do inquérito

1 - Sempre que a Autoridade tome conhecimento, por qualquer via, de eventuais práticas proibidas pelos artigos 4.º, 6.º e 7.º, procede à abertura de um inquérito, em cujo âmbito promoverá as diligências de investigação necessárias à identificação dessas práticas e dos respectivos agentes.
2 - Todos os serviços da administração directa, indirecta ou autónoma do Estado, bem como as autoridades administrativas independentes, têm o dever de participar à Autoridade os factos de que tomem conhecimento susceptíveis de serem qualificados como práticas restritivas da concorrência.

Artigo 25.º
Decisão do inquérito

1 - Terminado o inquérito, a Autoridade decidirá:

a) Proceder ao arquivamento do processo, se entender que não existem indícios suficientes de infracção;
b) Dar início à instrução do processo, através de notificação dirigida às empresas ou associações de empresas arguidas, sempre que conclua, com base nas investigações levadas a cabo, que existem indícios suficientes de infracção às regras de concorrência.

2 - Caso o inquérito tenha sido instaurado com base em denúncia de qualquer interessado, a Autoridade não pode proceder ao seu arquivamento sem dar previamente conhecimento das suas intenções ao denunciante, concedendo-lhe um prazo razoável para se pronunciar.

Artigo 26.º
Instrução do processo

1 - Na notificação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo precedente, a Autoridade fixa às arguidas um prazo razoável para que se pronunciem por escrito sobre as acusações formuladas e as demais questões que possam interessar à decisão do processo, bem como sobre as provas produzidas, e para que requeiram as diligências complementares de prova que considerem convenientes.
2 - A audição por escrito a que se refere o número anterior pode, a solicitação das empresas ou associações de empresas arguidas, apresentada à Autoridade no prazo de cinco dias a contar da notificação, ser completada ou substituída por uma audição oral, a realizar na data fixada para o efeito pela Autoridade, a qual não pode, em todo o caso, ter lugar antes do termo do prazo inicialmente fixado para a audição por escrito.
3 - A Autoridade pode recusar a realização de diligências complementares de prova sempre que for manifesta a irrelevância das provas requeridas ou o seu intuito meramente dilatório.
4 - A Autoridade pode ordenar oficiosamente a realização de diligências complementares de prova, mesmo após a audição a que se referem os n.os 1 e 2, desde que assegure às arguidas o respeito pelo princípio do contraditório.
5 - Na instrução dos processos a Autoridade acautela o interesse legítimo das empresas na não divulgação dos seus segredos de negócio.

Artigo 27.º
Medidas cautelares

1 - Sempre que a investigação indicie que a prática objecto do processo é susceptível de provocar um prejuízo iminente, grave e irreparável ou de difícil reparação para a concorrência ou para os interesses de terceiros pode a Autoridade, em qualquer momento do inquérito ou da instrução, ordenar preventivamente a imediata suspensão da referida prática ou quaisquer outras medidas provisórias necessárias à imediata reposição da concorrência ou indispensáveis ao efeito útil da decisão a proferir no termo do processo.
2 - As medidas previstas neste artigo podem ser adoptadas pela Autoridade oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado e vigorarão até à sua revogação pela Autoridade e, em todo o caso, por período não superior a 90 dias, salvo prorrogação devidamente fundamentada.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, a adopção das medidas referidas nos números anteriores é precedida de audição dos interessados, excepto se tal puser em sério risco o objectivo ou a eficácia da providência.

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4 - Sempre que esteja em causa um mercado objecto de regulação sectorial, a Autoridade solicita o parecer prévio da respectiva autoridade reguladora, o qual é emitido no prazo máximo de cinco dias úteis.
5 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de a Autoridade, em caso de urgência, determinar provisoriamente as medidas que se mostrem indispensáveis ao restabelecimento ou manutenção de uma concorrência efectiva.

Artigo 28.º
Conclusão da instrução

1 - Concluída a instrução, a Autoridade adopta, com base no relatório do serviço instrutor, uma decisão final, na qual pode, consoante os casos:

a) Ordenar o arquivamento do processo;
b) Declarar a existência de uma prática restritiva da concorrência e, se for caso disso, ordenar ao infractor que adopte as providências indispensáveis à cessação dessa prática ou dos seus efeitos no prazo que lhe for fixado;
c) Aplicar as coimas e demais sanções previstas nos artigos 43.º, 45.º e 46.º;
d) Autorizar um acordo, nos termos e condições previstos no artigo 5.º.

2 - Sempre que estejam em causa práticas com incidência num mercado objecto de regulação sectorial, a adopção de uma decisão ao abrigo das alíneas b) a d) do número anterior é precedida de parecer prévio da respectiva autoridade reguladora sectorial, o qual será emitido num prazo razoável fixado pela Autoridade.

Artigo 29.º
Articulação com autoridades reguladoras sectoriais

1 - Sempre que a Autoridade tome conhecimento, nos termos previstos no artigo 24.º da presente lei, de factos ocorridos num domínio submetido a regulação sectorial e susceptíveis de serem qualificados como práticas restritivas da concorrência dá imediato conhecimento dos mesmos à autoridade reguladora sectorial competente em razão da matéria, para que esta se pronuncie num prazo razoável fixado pela Autoridade.
2 - Sempre que, no âmbito das respectivas atribuições e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 24.º, uma autoridade reguladora sectorial apreciar, oficiosamente ou a pedido de entidades reguladas, questões que possam configurar uma violação do disposto na presente lei, deve dar imediato conhecimento do processo à Autoridade, bem como dos respectivos elementos essenciais.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores a Autoridade pode, por decisão fundamentada, sobrestar na sua decisão de instaurar ou de prosseguir um inquérito ou um processo, durante o prazo que considere adequado.
4 - Antes da adopção da decisão final, a autoridade reguladora sectorial dá conhecimento do projecto da mesma à Autoridade, para que esta se pronuncie num prazo razoável por aquela fixado.

Secção III
Procedimento de controlo das operações de concentração de empresas

Artigo 30.º
Normas aplicáveis

O procedimento em matéria de controlo de operações de concentração de empresas rege-se pelo disposto na presente secção, na Secção I do presente Capítulo e, subsidiariamente, no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 31.º
Apresentação da notificação

1 - A notificação prévia das operações de concentração de empresas é apresentada à Autoridade pelas pessoas ou empresas a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º.
2 - As notificações conjuntas são apresentadas por um representante comum, com poderes para enviar e receber documentos em nome de todas as partes notificantes.
3 - A notificação é apresentada de acordo com o formulário aprovado pela Autoridade e conterá as informações e documentos nele exigidos.

Artigo 32.º
Produção de efeitos da notificação

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a notificação produz efeitos na data do pagamento da taxa devida, determinada nos termos previstos no artigo 57.º.
2 - Sempre que as informações ou documentos constantes da notificação estejam incompletos ou se revelem inexactos, tendo em conta os elementos que devam ser transmitidos, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 31.º, a Autoridade convida, por escrito e no prazo de sete dias úteis, os autores da notificação a completar ou corrigir a notificação no prazo que lhes fixar, produzindo, neste caso, a notificação efeitos na data de recepção das informações ou documentos pela Autoridade.
3 - A Autoridade pode dispensar a apresentação de determinadas informações ou documentos, caso não se revelem necessários para a apreciação da operação de concentração.

Artigo 33.º
Publicação

No prazo de cinco dias, contados da data em que a notificação produz efeitos, a Autoridade promove a publicação em dois jornais de expansão nacional, a expensas dos autores da notificação, dos elementos essenciais desta, a fim de que quaisquer terceiros interessados possam apresentar observações no prazo que for fixado, o qual não pode ser inferior a 10 dias.

Artigo 34.º
Instrução

1 - No prazo de 30 dias contados da data de produção de efeitos da notificação a Autoridade deve completar a instrução do procedimento respectivo.
2 - Se, no decurso da instrução, se revelar necessário o fornecimento de informações ou documentos adicionais ou a correcção dos que foram fornecidos, a Autoridade comunica tal facto aos autores da notificação, fixando-lhes um prazo razoável para fornecer os elementos em questão ou proceder às correcções indispensáveis.
3 - A comunicação prevista no número anterior suspende o prazo referido no n.º 1, com efeitos a partir do primeiro dia útil seguinte ao do respectivo envio, terminando a suspensão no dia seguinte ao da recepção, pela Autoridade, dos elementos solicitados.

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4 - No decurso da instrução, a Autoridade solicita a quaisquer outras entidades, públicas ou privadas, as informações que considere convenientes para a decisão do processo, as quais serão transmitidas nos prazos por aquela fixados.

Artigo 35.º
Decisão

1 - Até ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo 34.º, a Autoridade decide:

a) Não se encontrar a operação abrangida pela obrigação de notificação prévia a que se refere o artigo 9.º; ou
b) Não se opor à operação de concentração; ou
c) Dar início a uma investigação aprofundada, quando considere que a operação de concentração em causa é susceptível, à luz dos elementos recolhidos, de criar ou reforçar uma posição dominante da qual possam resultar entraves significativos à concorrência efectiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste, à luz dos critérios definidos no artigo 12.º.

2 - A decisão a que se refere a alínea b) do n.º 1 será tomada sempre que a Autoridade conclua que a operação, tal como foi notificada ou na sequência de alterações introduzidas pelos autores da notificação, não é susceptível de criar ou reforçar uma posição dominante da qual possam resultar entraves significativos à concorrência efectiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.
3 - As decisões tomadas pela Autoridade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 podem ser acompanhadas da imposição de condições e obrigações destinadas a garantir o cumprimento de compromissos assumidos pelos autores da notificação com vista a assegurar a manutenção de uma concorrência efectiva.
4 - A ausência de decisão no prazo a que se refere o n.º 1 vale como decisão de não oposição à operação de concentração.

Artigo 36.º
Investigação aprofundada

1 - No prazo máximo de 90 dias, contados da data da decisão a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, a Autoridade procede às diligências de investigação complementares que considere necessárias.
2 - Às diligências de investigação referidas no número anterior é aplicável, designadamente o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 34.º.

Artigo 37.º
Decisão após investigação aprofundada

1 - Até ao termo do prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior, a Autoridade pode decidir:

a) Não se opor à operação de concentração;
b) Proibir a operação de concentração, ordenando, caso esta já se tenha realizado, medidas adequadas ao restabelecimento de uma concorrência efectiva, nomeadamente a separação das empresas ou dos activos agrupados ou a cessação do controlo.

2 - À decisão referida na alínea a) do número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 35.º.
3 - A ausência de decisão no prazo a que se refere o n.º 1 vale como decisão de não oposição à realização da operação de concentração.

Artigo 38.º
Audiência dos interessados

1 - As decisões a que se referem os artigos 35.º e 37.º são tomadas mediante audiência prévia dos autores da notificação e dos contra-interessados.
2 - Nas decisões de não oposição referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º, quando não acompanhadas da imposição de condições ou obrigações, a Autoridade pode, na ausência de contra-interessados, dispensar a audiência dos autores da notificação.
3 - Consideram-se contra-interessados, para efeitos do disposto neste artigo, aqueles que, no âmbito do procedimento, se tenham manifestado desfavoravelmente quanto à realização da operação de concentração em causa.
4 - A realização da audiência de interessados suspende o cômputo dos prazos referidos no n.º 1 dos artigos 34.º e 36.º.

Artigo 39.º
Articulação com autoridades reguladoras sectoriais

1 - Sempre que uma operação de concentração de empresas tenha incidência num mercado objecto de regulação sectorial, a Autoridade da Concorrência, antes de tomar uma decisão ao abrigo n.º 1 do artigo 35.º ou do n.º 1 do artigo 37.º, consoante os casos, solicita que a respectiva autoridade reguladora se pronuncie, num prazo razoável fixado pela Autoridade.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício pelas autoridades reguladoras sectoriais dos poderes que, no quadro das suas atribuições específicas, lhes sejam legalmente conferidos relativamente à operação de concentração em causa.

Artigo 40.º
Procedimento oficioso

1 - Sem prejuízo da aplicação das correspondentes sanções, são objecto de procedimento oficioso:

a) As operações de concentração de cuja realização a Autoridade tome conhecimento e que, em incumprimento do disposto na presente lei, não tenham sido objecto de notificação prévia;
b) As operações de concentração cuja decisão expressa ou tácita de não oposição se tenha fundado em informações falsas ou inexactas relativas a circunstâncias essenciais para a decisão, fornecidas pelos participantes na operação de concentração;
c) As operações de concentração em que se verifique o desrespeito, total ou parcial, de obrigações ou condições impostas aquando da respectiva decisão de não oposição.

2 - Na hipótese prevista na alínea a) do número anterior, a Autoridade notifica as empresas em situação de incumprimento para que procedam à notificação da operação nos termos previstos na presente lei, num prazo razoável fixado pela Autoridade, a qual poderá ainda determinar a sanção pecuniária a aplicar em execução do disposto na alínea b) do artigo 46.º.

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3 - Nas hipóteses previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, a Autoridade não está submetida aos prazos fixados nos artigos 32.º a 37.º da presente lei.
4 - Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, a decisão da Autoridade de dar início a um procedimento oficioso produz efeitos a partir da data da sua comunicação a qualquer das empresas ou pessoas participantes na operação de concentração.

Artigo 41.º
Nulidade

São nulos os negócios jurídicos relacionados com uma operação de concentração na medida em que contrariem decisões da Autoridade que hajam:

a) Proibido a operação de concentração;
b) Imposto condições à sua realização; ou
c) Ordenado medidas adequadas ao restabelecimento da concorrência efectiva.

Capítulo IV
Das infracções e sanções

Artigo 42.º
Qualificação

Sem prejuízo da responsabilidade criminal e das medidas administrativas a que houver lugar, as infracções às normas previstas no presente diploma e às normas de direito comunitário cuja observância seja assegurada pela Autoridade constituem contra-ordenação punível nos termos do disposto no presente capítulo.

Artigo 43.º
Coimas

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima que não pode exceder, para cada uma das empresas partes na infracção, 10% do volume de negócios no último ano:

a) A violação do disposto nos artigos 4.º, 6.º e 7.º;
b) A realização de operações de concentração de empresas que se encontrem suspensas, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 11.º, ou que hajam sido proibidas por decisão adoptada ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º;
c) O desrespeito por decisão que decrete medidas provisórias, nos termos previstos no artigo 27.º;
d) O desrespeito de condições ou obrigações impostas às empresas pela Autoridade, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 11.º, no n.º 3 do artigo 35.º e no n.º 2 do artigo 37.º.

2 - No caso de associações de empresas a coima prevista no número anterior não excederá 10% do volume de negócios agregado anual das empresas associadas que hajam participado no comportamento proibido.
3 - Constitui contra-ordenação punível com coima que não pode exceder, para cada uma das empresas, 1% do volume de negócios do ano anterior:

a) A falta de notificação de uma operação de concentração sujeita a notificação prévia nos termos do artigo 9.º;
b) A não prestação ou a prestação de informações falsas, inexactas ou incompletas, em resposta a pedido da Autoridade, no uso dos seus poderes sancionatórios ou de supervisão;
c) A não colaboração com a Autoridade ou a obstrução ao exercício por esta dos poderes previstos no artigo 17.º.

4 - Em caso de falta de comparência injustificada, em diligência de processo para tenham sido regularmente notificados, de testemunhas, peritos ou representantes das empresas queixosas ou infractoras, a Autoridade pode aplicar uma coima no valor máximo de 10 unidades de conta.
5 - Nos casos previstos nos números anteriores, se a contra-ordenação consistir na omissão do cumprimento de um dever jurídico ou de uma ordem emanada da Autoridade, a aplicação da coima não dispensa o infractor do cumprimento do dever, se este ainda for possível.
6 - A negligência é punível.

Artigo 44.º
Critérios de determinação da medida da coima

As coimas as que se refere o artigo anterior são fixadas tendo em consideração, entre outras, as seguintes circunstâncias:

a) A gravidade da infracção para a manutenção de uma concorrência efectiva no mercado nacional;
b) As vantagens de que hajam beneficiado as empresas infractoras em consequência da infracção;
c) O carácter reiterado ou ocasional da infracção;
d) O grau de participação na infracção;
e) A colaboração prestada à Autoridade, até ao termo do procedimento administrativo;
f) O comportamento do infractor na eliminação das práticas proibidas e na reparação dos prejuízos causados à concorrência.

Artigo 45.º
Sanções acessórias

Caso a gravidade da infracção o justifique, a Autoridade promove a publicação, a expensas do infractor, da decisão proferida no âmbito de um processo instaurado ao abrigo da presente lei no Diário da República e ou num jornal nacional de expansão nacional, regional ou local, consoante o mercado geográfico relevante em que a prática proibida produziu os seus efeitos.

Artigo 46.º
Sanções pecuniárias compulsórias

Sem prejuízo do disposto no artigo 43.º, a Autoridade pode decidir, quando tal se justifique, aplicar uma sanção

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pecuniária compulsória, num montante que não excederá, 5% da média diária do volume de negócios no último ano, por dia de atraso, a contar da data fixada na decisão, nos casos seguintes:

a) Não acatamento de decisão da Autoridade que imponha uma sanção ou ordene a adopção de medidas determinadas;
b) Falta de notificação de uma operação de concentração sujeita a notificação prévia nos termos do artigo 9.º;
c) Não prestação ou prestação de informações falsas aquando de uma notificação prévia de uma operação de concentração de empresas.

Artigo 47.º
Responsabilidade

1 - Pela prática das contra-ordenações previstas nesta lei podem ser responsabilizadas pessoas singulares, pessoas colectivas, independentemente da regularidade da sua constituição, sociedades e associações sem personalidade jurídica.
2 - As pessoas colectivas e as entidades que lhes são equiparadas, nos termos do disposto no número anterior, são responsáveis pelas contra-ordenações previstas nesta lei quando os factos tiverem sido praticados, no exercício das respectivas funções ou em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores.
3 - Os titulares do órgão de administração das pessoas colectivas e entidades equiparadas incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infracção, não adoptem as medidas adequadas para lhe pôr termo imediatamente, a não ser que sanção mais grave lhe caiba por força de outra disposição legal.
4 - As empresas que integrem uma associação de empresas que seja objecto de uma coima ou de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos previstos nos artigos 43.º e 46.º, são solidariamente responsáveis pelo pagamento da coima.

Artigo 48.º
Prescrição

1 - O procedimento de contra-ordenação extingue-se por prescrição no prazo de:

a) Três anos, nos casos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 43.º;
b) Cinco anos, nos restantes casos.

2 - O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos a contar do dia em que se torna definitiva ou transita em julgado a decisão que determinou a sua aplicação, salvo no caso previsto no n.º 4 do artigo 43.º, que é de três anos.
3 - O prazo de prescrição suspende-se ou interrompe-se nos casos previstos no artigo 27.º-A e 28.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção resultante do Decreto-Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.

Capítulo V
Dos recursos

Secção I
Processos contra-ordenacionais

Artigo 49.º
Regime jurídico

Salvo disposição em sentido diverso da presente lei, aplicam-se à interposição, ao processamento e ao julgamento dos recursos previstos na presente secção os artigos seguintes e, subsidiariamente, o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social.

Artigo 50.º
Tribunal competente e efeitos

1 - Das decisões proferidas pela Autoridade que determinem a aplicação de coimas ou de outras sanções previstas na lei cabe recurso para o Tribunal de Comércio de Lisboa, com efeito suspensivo.
2 - Das demais decisões, despachos ou outras medidas adoptadas pela Autoridade cabe recurso para o mesmo tribunal, com efeito meramente devolutivo, nos termos e limites fixados no n.º 2 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

Artigo 51.º
Regime processual

1 - Interposto o recurso de uma decisão da Autoridade, esta remete os autos ao Ministério Público no prazo de 20 dias úteis, podendo juntar alegações.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção resultante do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, a Autoridade pode ainda juntar outros elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova.
3 - A Autoridade, o Ministério Público ou os arguidos podem opor-se a que o tribunal decida por despacho, sem audiência de julgamento.
4 - A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da Autoridade.
5 - Se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova realizada na audiência, bem como na prova produzida na fase administrativa do processo de contra-ordenação.
6 - A Autoridade tem legitimidade para recorrer autonomamente das decisões proferidas no processo de impugnação que admitam recurso.

Artigo 52.º
Recurso das decisões do Tribunal de Comércio de Lisboa

1 - As decisões do Tribunal de Comércio de Lisboa que admitam recurso, nos termos previstos no regime geral dos

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ilícitos de mera ordenação social, são impugnáveis junto do Tribunal da Relação de Lisboa, que decide em última instância.
2 - Dos acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa não cabe recurso ordinário.

Secção II
Procedimentos administrativos

Artigo 53.º
Regime processual

À interposição, ao processamento e ao julgamento dos recursos referidos na presente secção é aplicável o disposto nos artigos seguintes e, subsidiariamente, o regime de impugnação contenciosa de actos administrativos definido no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 54.º
Tribunal competente e efeitos do recurso

1 - Das decisões da Autoridade proferidas em procedimentos administrativos a que se refere a presente lei, bem como da decisão ministerial prevista no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro, cabe recurso para o Tribunal do Comércio de Lisboa, a ser tramitado como acção administrativa especial.
2 - O recurso previsto no número anterior tem efeito meramente devolutivo, salvo se lhe for atribuído, exclusiva ou cumulativamente com outras medidas provisórias, o efeito suspensivo por via do decretamento de medidas provisórias.

Artigo 55.º
Recurso das decisões do Tribunal do Comércio de Lisboa

1 - Das decisões proferidas pelo Tribunal de Comércio de Lisboa nas acções administrativas a que se refere a presente secção cabe recurso jurisdicional para o Tribunal da Relação de Lisboa e deste, limitado à matéria de direito, para o Supremo Tribunal de Justiça.
2 - Se o recurso jurisdicional respeitar apenas a questões de direito o recurso é interposto directamente para o Supremo Tribunal de Justiça.
3 - Os recursos previstos neste artigo têm efeito devolutivo.

Capítulo VI
Taxas

Artigo 56.º
Taxas

1 - Estão sujeitos ao pagamento de uma taxa:

a) A apreciação de operações de concentração de empresas, sujeitas a obrigação de notificação prévia, nos termos do disposto no artigo 9.º;
b) A apreciação de acordos entre empresas, no quadro do procedimento de avaliação prévia previsto no n.º 2 do artigo 5.º;
c) A emissão de certidões;
d) A emissão de pareceres;
e) Quaisquer outros actos que configurem uma prestação de serviços por parte da Autoridade a entidades privadas.

2 - As taxas são fixadas, liquidadas e cobradas nos termos definidos em regulamento da Autoridade.
3 - A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas far-se-á através de processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada para o efeito pela Autoridade.

Capítulo VII
Disposições finais e transitórias

Artigo 57.º
Alteração à Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro

O n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - As decisões da Autoridade da Concorrência relativas a operações de concentração de empresas em que participem entidades referidas no número anterior estão sujeitas a parecer prévio vinculativo da Alta Autoridade para a Comunicação Social, o qual deverá ser negativo quando estiver comprovadamente em causa a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião."

Artigo 58.º
Norma transitória

Até ao início da vigência do Código de Processo nos Tribunais Administrativos aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, à interposição, ao processamento e ao julgamento dos recursos referidos na Secção II do Capítulo V da presente lei é aplicável, subsidiariamente, o regime de impugnação contenciosa dos actos administrativos actualmente em vigor.

Artigo 59.º
Norma revogatória

1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 371/93, de 29 de Outubro.
2 - São revogadas as normas que atribuam competências em matéria de defesa da concorrência a outros órgãos que não os previstos no direito comunitário ou na presente lei.
3 - Até à publicação do regulamento da Autoridade a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma mantém-se em vigor a Portaria n.º 1097/93, de 29 de Outubro.

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Artigo 60.º
Revisão

1 - O regime jurídico da concorrência estabelecido na presente lei, bem como no diploma que estabelece a Autoridade, será adaptado para ter em conta a evolução do regime comunitário aplicável às empresas, ao abrigo do disposto nos artigos 81.º e 82.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia e dos regulamentos relativos ao controlo das operações de concentração de empresas.
2 - O Governo adoptará as alterações legislativas necessárias, após ouvir a Autoridade da Concorrência.

Aprovado em 10 de Abril de 2003. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROPOSTA DE LEI N.º 50/IX
(AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE A INSOLVÊNCIA DE PESSOAS SINGULARES E COLECTIVAS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Introdução

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 50/IX - Autoriza o Governo a legislar sobre a insolvência de pessoas singulares e colectivas.
Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Admitida e numerada, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias para a emissão do respectivo relatório/parecer, por decisão do Presidente da Assembleia da República e ouvida a Conferência de Representantes dos Grupos Parlamentares.
O Governo fez anexar à mencionada proposta de lei o anteprojecto do decreto-lei autorizando.

II - Do objecto, motivação e conteúdo da iniciativa

De acordo com a exposição de motivos, o Governo entende que a legislação em vigor relativa à insolvência de pessoas singulares e colectivas, aprovada em 1993 e reformada em 1998, através do Decreto-Lei n.º 132/93, de 20 de Abril, e posteriormente do Decreto-lei n.º 315/98, de 20 de Outubro, não conseguiu adequar-se às dificuldades e desafios da realidade económica.
Com efeito, sustenta o Governo, com a actual legislação, os processos de falência começam tarde, demoram muito tempo e o produto final aproveitável para os credores é escasso face às dívidas acumuladas, não se logrando manifestamente alcançar o objectivo de garantir a menor perda possível de valor dos activos das empresas falidas e dos direitos de todos os intervenientes na vida da empresa (accionistas, trabalhadores, credores e gestores).
Consequentemente, o Governo apresentou a proposta de lei em apreço, solicitando autorização à Assembleia da República para aprovar um Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, revogando o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência.
Com esta iniciativa, o Governo pretende ser autorizado a legislar sobre as matérias seguintes:

a) As consequências decorrentes do processo especial de insolvência para o Estado e a capacidade do insolvente ou seus administradores;
b) Os efeitos da declaração de insolvência no prazo de prescrição do procedimento criminal, assim como a obrigatoriedade de notificação ao tribunal da insolvência de determinadas decisões tomadas em processo penal;
c) Os tribunais competentes;
d) As competências do juiz no processo especial de insolvência;
e) As competências do Ministério Público no processo especial de insolvência;
f) O regime de recursos das decisões proferidas no processo especial de insolvência;
g) O regime de exoneração do passivo das pessoas singulares declaradas insolventes;
h) Os benefícios fiscais no âmbito do processo de insolvência.

Para os mesmos efeitos, o Governo pretende ser autorizado a rever os diplomas legais seguintes:

a) O Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro;
b) A Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais);
c) O Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961;
d) O Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho.

O sentido e a extensão das alterações que o Governo deseja introduzir estão extensamente desenvolvidos na proposta de lei apresentada, destacando-se neste relatório as mais significativas.
No que respeita à extensão da autorização relativamente ao Estado e capacidade das pessoas, o Governo pretende ser autorizado a criar um processo especial de insolvência, no âmbito do qual seja declarada a insolvência de devedores que se encontrem impossibilitados de cumprir as suas obrigações vencidas e, identicamente, sejam consideradas insolventes as pessoas colectivas, as associações e as sociedades sem personalidade jurídica por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, quando o valor do seu passivo exceda o do activo, valorizado este último numa perspectiva de continuidade da empresa, sendo ela mais provável que o respectivo encerramento.
No mesmo plano, o Governo pretende ser autorizado a prever, no processo de insolvência, um incidente de qualificação

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da insolvência como fortuita ou culposa, em que a insolvência seja considerada culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto.
Pretende ainda o Governo ser autorizado a prever o registo nas conservatórias competentes dos factos seguintes:

a) Nomeação e cessação de funções de administrador judicial e administrador judicial provisório da insolvência;
b) Declaração de insolvência;
c) Inibição do insolvente ou dos seus administradores para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, por período de tempo não superior a dez anos, caso se verifique a qualificação da insolvência como culposa;
d) Inabilitação do insolvente ou dos seus administradores, por período até 10 anos, caso se verifique a qualificação da insolvência como culposa;
e) Atribuição ao devedor da administração da massa insolvente, assim como a proibição da prática de certos actos sem o consentimento do administrador da insolvência e a decisão que ponha termo a essa administração;
f) Decisão de encerramento do processo de insolvência;
g) Despachos inicial, de exoneração, de cessação antecipada e de revogação da exoneração do passivo restante de pessoa singular.

No que toca às disposições penais e processuais penais, o Governo pretende ser autorizado a prever a declaração de insolvência como causa de interrupção do prazo de prescrição do procedimento criminal e igualmente a prever a obrigatoriedade de remessa ao tribunal da insolvência de certidão dos despachos de acusação, de pronúncia ou de não pronúncia, da sentença e dos acórdãos proferidos no processo penal e, no caso de não ter sido deduzida acusação, da decisão que o tenha determinado.
Já quanto às regras de competência territorial, o Governo pretende ser autorizado a estabelecer como competente para o processo de insolvência o tribunal da sede ou do domicílio do devedor ou do autor da herança à data da morte, ou o do local da representação permanente, consoante os casos, e ainda o tribunal do lugar em que o devedor tenha o centro dos seus principais interesses, entendendo-se por tal aquele em que ele os administre, de forma habitual e cognoscível por terceiros. Sendo certo que no anteprojecto do decreto-lei autorizando opta, desde já, por atribuir aos Tribunais de Comércio competência para apreciação dos processos especiais de insolvência, nos casos em que incidam sobre sociedades comerciais ou devedor seja titular de uma empresa.
Quanto às competências do juiz, o Governo pretende ser autorizado a prever que a instrução e decisão de todos os termos do processo de insolvência, seus incidentes e apensos caiba sempre ao juiz singular, bem como a restringir a competência do juiz do processo de insolvência à declaração da situação de insolvência, cabendo aos credores a decisão sobre a liquidação da massa ou a aprovação de um plano de insolvência com vista à recuperação de empresa.
O Governo pretende também ser autorizado a prever que o administrador da insolvência nomeado pelo juiz possa ser substituído pelos credores e a prever que a comissão de credores seja um órgão facultativo da insolvência, podendo, se nomeada pelo juiz, ser substituída ou dispensada pelos credores, prevendo como medida inovatória a inclusão na comissão de credores de um representante dos trabalhadores.
No que respeita às competências do Ministério Público, o Governo pretende ser autorizado a prever que as entidades públicas titulares de créditos possam a todo o tempo confiar a mandatários especiais, designados nos termos legais ou estatutários, a sua representação no processo de insolvência, em substituição do Ministério Público.
Do mesmo modo, o Governo pretende ser autorizado a estabelecer que o Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, possa requerer a declaração de insolvência de um devedor, assim como reclamar os créditos daquelas entidades.
No campo dos recursos, o Governo pretende ser autorizado a estabelecer que os recursos no processo de insolvência fiquem limitados a apenas um grau.
Mais pretende o Governo ser autorizado a estabelecer um regime de exoneração do passivo das pessoas singulares declaradas insolventes, nos seguintes termos:

a) A exoneração dependerá de pedido expresso do insolvente e implicará a cessão aos credores, através de um fiduciário, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, do rendimento disponível do insolvente;
b) Durante o período referido na alínea anterior, o insolvente ficará sujeito a um conjunto de deveres destinados a assegurar a efectiva obtenção de rendimentos para cessão aos credores, designadamente as obrigações de exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, de procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto, bem como de informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego e ainda sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego;
c) Caso o devedor incumpra, dolosamente ou com negligência grave, os deveres estabelecidos para o período de cessão, o juiz poderá declarar a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante.

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Igualmente neste domínio, o Governo pretende ser autorizado a prever que a pessoa singular que apresente um pedido de exoneração do passivo restante beneficie do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido, na parte em que a massa insolvente e o seu rendimento disponível durante o período da cessão sejam insuficientes para o respectivo pagamento integral, o mesmo se aplicando à obrigação de reembolsar o Cofre Geral dos Tribunais das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do fiduciário.
No tocante aos benefícios fiscais, o Governo pretende ser autorizado a estabelecer as regras em matéria de impostos sobre os rendimentos das pessoas singulares e colectivas seguintes:

a) As mais-valias realizadas por efeito da dação em cumprimento de bens do devedor e da cessão de bens aos credores estão isentas de impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e colectivas, não sendo assim consideradas para a determinação da matéria colectável do devedor;
b) As variações patrimoniais positivas resultantes das alterações aos débitos do devedor previstas em plano de insolvência estão isentas de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, não concorrendo assim para a formação do lucro tributável da empresa;
c) O valor dos créditos que for objecto de redução, ao abrigo de plano de insolvência ou de plano de pagamentos, é considerado como custo ou perda do respectivo exercício, para efeitos de apuramento do lucro tributável dos sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.

Também na área fiscal, o Governo pretende ser autorizado a isentar de Imposto do Selo, quando a ele se encontrem sujeitos, desde que previstos em plano de insolvência ou de pagamentos ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente, os seguintes actos:

a) A emissão de letras ou livranças;
b) As modificações dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos da insolvência;
c) Os aumentos de capital, as conversões de créditos em capital e as alienações de capital;
d) A constituição de nova sociedade ou sociedades;
e) A dação em cumprimento de bens da empresa e a cessão de bens aos credores;
f) A realização de operações de financiamento, o trespasse ou a cessão da exploração de estabelecimentos da empresa, a constituição de sociedades e a transferência de estabelecimentos comerciais, a venda, permuta ou cessão de elementos do activo da empresa, bem como a locação de bens.

Finalmente, nesta área, o Governo pretende ser autorizado a isentar de Imposto Municipal da Sisa, as transmissões de bens imóveis, integradas em qualquer plano de insolvência ou de pagamentos ou realizadas no âmbito da liquidação da massa insolvente seguintes:

a) As que se destinem à constituição de nova sociedade ou sociedades e à realização do seu capital;
b) As que se destinem à realização do aumento do capital da sociedade devedora;
c) As que decorram da cedência a terceiros ou da alienação de participações representativas do capital da sociedade, da dação em cumprimento de bens da empresa e da cessão de bens aos credores, da venda, permuta ou cessão da empresa, estabelecimentos ou elementos dos seus activos, bem como dos arrendamentos a longo prazo.

Em matéria penal, o Governo pretende ser autorizado a alterar o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, nos seguintes termos:

a) Alterar a medida da pena prevista no n.º 1 do artigo 227.º para pena de prisão até cinco anos ou pena de multa até 600 dias;
b) Alterar a medida da pena prevista no n.º 1 do artigo 228.º para pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias;
c) Alterar a medida da pena prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º para pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias;
d) Agravar de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, a medida da pena estabelecida no n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 227.º-A, no n.º 1 do artigo 228.º e na actual alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º, sempre que, em consequência da prática de qualquer dos factos ali descritos, resultarem frustrados créditos de natureza laboral, em sede de processo executivo ou processo especial de insolvência;
e) Revogar os n.os 2 e 4 do artigo 227.º, o n.º 2 do artigo 228.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º.

No que respeita às alterações à Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, o Governo pretende ser autorizado a alterar o artigo 89.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, atribuindo a competência aos tribunais de comércio para preparar e julgar o processo especial de insolvência relativo a sociedade comercial ou a qualquer outro devedor sempre que a massa insolvente integre uma empresa.
No domínio processual civil, o Governo pretende ser autorizado a revogar o artigo 82.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961.
Pretende, por fim, o Governo ser autorizado a prever a inscrição no registo informático de execuções da declaração de insolvência e da nomeação de um administrador da insolvência, assim como da extinção do processo especial

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de insolvência, alterando em conformidade o disposto no artigo 806.º, n.º 4, alínea a) do Código de Processo Civil.
Nos termos da iniciativa, o Governo pretende que as autorizações a conceder tenham a duração de 180 dias.

III - Mudança de paradigma e efeitos

Do que fica dito, pode salientar-se que a presente iniciativa visa alterar radicalmente o paradigma vigente relativo aos processos especiais de natureza falimentar das empresas e dos particulares, que, aliás, não estava sequer suficientemente testado e amadurecido atenta a sua escassa vigência.
Ao optar pela uniformização do processo de insolvência em relação às empresas e particulares, salvaguardando tão só pequenos detalhes diferenciadores do regime, a presente iniciativa parece, por um lado, desconsiderar as empresas e por outro fragilizar os particulares.
Parece inquestionável que na actual conjuntura económica as opções legislativas propostas se consubstanciarão num muito maior apelo à insolvência imediata das empresas, mesmo no caso em que estas se encontrem em difícil situação económica, possam, não obstante, ser ainda viáveis.
E indiscutível se torna que se poderá assistir a um forte recrudescimento dos processos de dissolução do património dos particulares e das famílias.
Sendo que, se as empresas podem ser dissolvidas, já o mesmo não se poderá dizer, nem deverá, das pessoas e das famílias, que, mesmo falidas ou sobreendividadas, vão ter de continuar a viver.
É certo que, em qualquer dos casos, o Governo anuncia a possibilidade de planos de insolvência, mas ao descentrar, no caso das empresas, o processo de recuperação, desgraduando-o e minimizando-o, óbvio se torna que a voracidade dos credores tenderá a confinar-se à liquidação célere dos patrimónios, muitas vezes com graves prejuízos para a economia e com efeitos sociais imprescrutáveis.
Adite-se ainda que numa fase em que se vão admitindo, já com algum êxito, formas de aliviar os tribunais da enorme carga de litígios que os vem emperrando, o Governo opta por soluções que poderão mais do que sobrelotar os dois actuais Tribunais de Comércio, aos quais, além do mais, também competem questões de concorrência e propriedade industrial, ao remeter para a sua competência especializada os processo de insolvência que ocorram em qualquer ponto do País.
E do mesmo modo se sublinha que a aplicação qua tale dos planos de insolvência aos particulares tenderá a inundar os tribunais de competência genérica, sobretudo num tempo em que o desemprego se aproxima perigosamente da média europeia, o que inevitavelmente, por ausência de soluções de mediação e conciliação, também despertará a voracidade dos credores, com todo o cortejo de litígios que tal acarretará.

IV - Audições

No âmbito da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias foram realizadas audições sobre a proposta de lei em apreço, tendo as entidades ouvidas, o Observatório do Endividamento dos Consumidores e a Ordem dos Advogados, centrado a sua apreciação sobre o projecto de diploma autorizado que acompanha a referida proposta.
Também o Conselho Superior de Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público foram convidados a pronunciar-se sobre a proposta de lei, mas, por motivos de agenda, não foi possível assegurar uma data para a sua audição. Contudo, as mesmas entidades manifestaram a sua disponibilidade para serem ouvidas em "sede de especialidade".
O Observatório do Endividamento dos Consumidores, pela razão da sua competência, apenas se pronunciou sobre o projecto de diploma na parte respeitante à insolvência dos particulares, concluindo que o regime proposto não responde aos cuidados e às especialidades que a matéria exige.
Com efeito, entende o Observatório que o projecto de diploma está, essencialmente, vocacionado para as pessoas colectivas, tendo em atenção a realidade empresarial e o objectivo económico que lhes está subjacente, em que as empresas que não sejam viáveis devem ser dissolvidas e liquidadas.
Ainda de acordo com o Observatório, as soluções propostas para aos particulares devem obedecer a uma lógica diferente da aplicável às pessoas colectivas, atendendo às características diferentes do endividamento das pessoas singulares, que não obedece a critérios de ordem económica, mas a razões de ordem social próprias.
Neste sentido, entende o Observatório que a insolvência das pessoas colectivas e das pessoas singulares devem ter regimes autónomos, defendendo também a não judicialização desta última, propondo que esta questão seja tratada, por exemplo, em sede dos julgados de paz, aproveitando as instituições e as capacidades já instaladas.
Por seu turno, a Ordem dos Advogados dá o seu voto favorável ao projecto, salientando que este engloba já a maioria dos aspectos defendidos no âmbito do Conselho Consultivo da Justiça, não obstante persistirem alguns pontos que mereceriam tratamento diferente.
Para a Ordem dos Advogado é importante o facto de o projecto representar uma proposta de continuidade com o regime em vigor, sendo de realçar o cariz de "processo de partes" que lhe está subjacente, com papel relevante para os credores.
Salienta também a Ordem dos Advogados a solução positiva resultante da atribuição de competência aos Tribunais de Comércio, tendendo-se para a especialização, alertando, no entanto, para a necessidade de se criarem novos tribunais, sob pena de não se resolver o problema da celeridade do processo de insolvência.
Por último, a Ordem dos Advogados sublinha a importância do registo civil da insolvência da pessoa singular,

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pelo que isso vem trazer de maior segurança à actividade comercial e às relações com os diferentes agentes económicos.
A finalizar, a Ordem dos Advogados refere que teria sido de elementar cautela ter esperado pelas alterações à acção executiva já aprovadas antes de avançar com nova legislação sobre a insolvência.

V - Conclusões

1 - A apresentação da proposta de lei em apreço foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento;
2 - A iniciativa apresentada visa autorizar o Governo a legislar sobre a insolvência de pessoas singulares e colectivas;
3 - Ao abrigo da autorização, o Governo pretende aprovar um Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, revogando o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência;
4 - Consequentemente, o Governo pretende alterar o Código Penal, a Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais o Código de Processo Civil e o Código do Registo Civil;
5 - A autorização legislativa a conceder terá a duração de 180 dias.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de:

Parecer

Que a proposta de lei em análise encontra-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 14 de Maio de 2003. O Deputado Relator, Osvaldo Castro - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 19/IX
(CONCESSÃO DE HONRAS DO PANTEÃO NACIONAL A MANUEL DE ARRIAGA)

Parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.

I - Nota prévia

Manuel José Arriaga Brum da Silveira foi o primeiro Presidente constitucional da República portuguesa, tendo exercido este cargo de Agosto de 1911 a Maio de 1915. Natural da cidade da Horta, veio a falecer em Lisboa, em 1917, tendo sido sepultado no Cemitério dos Prazeres.
Os seus restos mortais encontram-se ainda hoje neste cemitério, não tendo sido transladados para o Panteão Nacional, ao contrário do que aconteceu em 1966 com os restos mortais dos Presidentes da República Teófilo Braga, Sidónio Pais e Óscar Carmona, que se encontravam depositados no Mosteiro dos Jerónimos.

II - Dos factos

1 - Em Abril de 2002 o Sr. Presidente da Câmara Municipal da Horta dirigiu-se a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia dá República, pedindo-lhe que envidasse esforços para que os restos mortais de Manuel de Arriaga fossem transladados para o Panteão Nacional.
Na sequência desse pedido, foram solicitadas informações à Sr.ª Directora do Panteão Nacional que, na sua resposta, afirmou que "a figura do primeiro Presidente da República será credora de consenso quanto à concessão de honras de Panteão Nacional, cabendo à Assembleia da República, nos termos da legislação em vigor, desencadear os mecanismos que são determinantes para que esta honra seja concedida".
2 - Em 31 de Maio de 2002 deu entrada na Mesa da Assembleia da República o projecto de resolução n.° 19/IX, que visa a concessão de honras do Panteão Nacional a Manuel de Arriaga, subscrito por seis Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
Através desta iniciativa pretendem homenagear a memória de Manuel José Arriaga Brum da Silveira, primeiro Presidente da República portuguesa, eleito democrática e constitucionalmente, concedendo aos seus restos mortais as Honras do Panteão.
Para tal entendem dever ser constituída uma comissão, composta por um representante de cada grupo parlamentar, encarregada de escolher a data, definir e executar o programa de transladação e deposição dos seus restos mortais para o Panteão. Este projecto de resolução não baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
3 - Em Outubro de 2002 a Associação dos Antigos Alunos do Liceu da Horta, que diz ter vindo a desenvolver um amplo movimento de estudo do pensamento e da obra de Manuel de Arriaga, vem requerer a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República que esta Assembleia decida sobre a transladação dos restos mortais do primeiro Presidente constitucional da República portuguesa para o Panteão Nacional.
4 - Os documentos indicados em 1 e 3 foram remetidos à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, pelos despachos de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República datados, respectivamente, de 16 de Maio de 2002 e 30 de Outubro de 2002, tendo sido distribuídos aos grupos parlamentares para que tomassem as medidas que entendessem adequadas, nomeadamente a apresentação de um projecto de resolução no sentido de satisfazer as pretensões dos requerentes.

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III - Conclusão e parecer

Nos termos da Lei n.° 28/2000, de 29 de Novembro, que define e regula as honras do Panteão Nacional, é da exclusiva competência da Assembleia da República a concessão de honras do Panteão. Este acto deve ser fundamentado e revestir a forma de resolução da Assembleia da República, conforme estipulado no n.° 2 do artigo 3.° do referido diploma legal e no n.° 5 do artigo 166.° da Constituição da República Portuguesa.
De acordo com o n.° 1 do artigo 2.° da supra citada lei, "as honras de Panteão Nacional destinam-se a homenagear e perpetuar a memória dos cidadãos portugueses que se distinguiram por serviços prestados ao País, no exercício de altos cargos públicos, altos serviços militares, na expansão da cultura portuguesa, na criação literária, científica e artística ou na defesa dos valores da civilização, em prol da dignificação da pessoa humana e da causa da liberdade", noção na qual se pode enquadrar Manuel de Arriaga. Mais especifica este artigo, na alínea a) do n.° 2, que as honras podem consistir na deposição no Panteão Nacional dos restos mortais dos cidadãos distinguidos.
A ser assim, o projecto de resolução apresentado vai ao encontro dos parâmetros definidos na Lei n.º 28/2000, de 29 de Novembro, bem como das pretensões expostas nos requerimentos enviados a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.
A pedido de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, cumpre à Comissão de Educação, Ciência e Cultura pronunciar-se sobre a concessão de honras do Panteão Nacional a Manuel de Arriaga.
Nestes termos, esta Comissão é de parecer que se encontra desencadeado o necessário mecanismo legal para satisfazer o pedido de concessão de honras do Panteão Nacional a Manuel de Arriaga, solicitado pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal da Horta e pela Associação dos Antigos Alunos do Liceu da Horta.
Adianta-se ainda que, a emitir parecer sobre o projecto de resolução n.° 19/IX, do PS, que visa a "Concessão de honras do Panteão Nacional a Manuel de Arriaga" , a Comissão entende que esta iniciativa preenche os necessários requisitos constitucionais e legais para apreciação e votação em Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 21 de Janeiro de 2003. O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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